Texto integral (4155 palavras)
ACÓRDÃO Nº 944/2025
Processo n.º 816/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos
termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido
por aquele tribunal que, em 30 de maio de 2025, não admitiu o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
O aqui reclamante recorreu para o recorreu para o Tribunal da Relação de Évora
da decisão condenatória de 1.ª instância, que o condenara, no âmbito da ação
cível em que é réu, a reconhecer os direitos de propriedade das autoras e a
restituir/entregar determinadas quantias em dinheiro. Pelo acórdão de 11 de
abril de 2024, julgou-se o recurso improcedente, confirmando-se a sentença
recorrida.
3. Inconformado com essa
decisão, interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido no Tribunal da
Relação de Évora. Ainda irresignado, reclamou para o Supremo Tribunal de
Justiça do despacho que não admitiu a revista. Por despacho do relator, foi
deferida a reclamação e admitido o recurso de revista. Por decisão singular
proferida em 04 de dezembro de 2024, o recurso de revista foi julgado
improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido. Novamente inconformado, o ora
reclamante reclamou contra a decisão singular, tendo a reclamação sido
indeferida por acórdão proferido em 30 de janeiro de 2025. Pretendeu ainda
reclamar desse acórdão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas,
por decisão proferida em 31 de março de 2025, a reclamação não foi admitida.
4.
De novo inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da
decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos
seguintes termos:
«O recorrente pretende apresentar o presente Recurso para o
Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade da decisão
proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao ter decidido
manter a decisão do Acórdão da Relação de Évora.
Deste modo, nos
termos da Lei n.º 28/82, de 15 novembro, com as atuais atualizações, vem o ora
Recorrente, nos termos do preceituado no artigo 75.º-A, apresentar o presente
requerimento de recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que aceitou a
aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo,
quer em sede de Reclamação, quer em sede de Recurso de Revista, nos termos do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da presente Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
Porquanto,
1.º
De facto, o recorrente
A. Interpôs o Recurso de Revista junto do Supremo Tribunal de Justiça com base,
entre outros argumentos,
I – Por outro lado,
o acórdão impugnado está em contradição com um acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação, sobre a
mesma questão fundamental de direito.
II – Com efeito, o
acórdão impugnado está em contradição insanável com o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça com n.º 042597, de 06/01/1993, da 3.ª Secção Criminal:
III – No facto de o
acórdão fundamento ter qualificado conduta análoga à do Recorrente como prática
do crime de abuso de confiança.
IV – Ora, a
apreciação dos factos conducentes a tal decisão só pode ser feita perante
Tribunal Criminal, por incompetência absoluta dos demais.
V – O cumprimento
das regras de competência forense em razão da matéria é garante de salvaguarda
dos mais elementares princípios de direito de defesa previstos na Constituição
da República Portuguesa.
VI – A invocação da
incompetência absoluta em razão da matéria é sempre invocável até ao trânsito
em julgado.
2.º
Porém, a Decisão
Singular de indeferimento do recurso de revista pronunciou-se erradamente sobre
a incompetência do Tribunal em razão da matéria.
3.º
Fê-lo de forma
errada e ligeira, despachando o assunto sem ponderação.
4.º
A decisão recorrida
concentrou toda a justificação para o indeferimento do recurso, na
extemporaneidade da invocação da incompetência do tribunal, com o fundamento de
que a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas
respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente
conhecida, até ser proferido despacho saneador, mos termos do disposto no n.º 2
do artigo 97.º do Código de Processo Civil.
5.º
Ora, durante o
decurso de todo o processo, como já se referiu, o recorrente foi sempre tratado
pelo Tribunal como tendo praticado um crime, fazendo imputação de
comportamentos dolosos, abuso de confiança, de furto de verbas que não lhe
pertenciam, de ter enganado os pais, ludibriado a mãe, engendrado esquemas, etc..
6.º
Aliás, conforme
está gravado, durante todo o julgamento o reclamante sempre se referiu à
petição inicial como a “acusação” e quando foi corrigido pelo tribunal, o mesmo
sempre disse que usava aquela expressão porque era tratado como um criminoso...
7.º
E o cariz criminal
adensou-se, de forma dinâmica, ao longo do julgamento e consolidou-se com a
própria sentença, que se sustentou em factos que evidenciaram a sua natureza
criminosa.
8.º
Com já se havia
referido, até à fase de saneador, as imputações feitas ao ora Recorrente
revertiam uma sensibilidade ofensiva e martirizante porque provinham da esfera
familiar, mas que acabavam apenas por conduzir a um acerto de contas final.
9.º
Contudo, foi
durante o decurso das várias sessões de julgamento que tudo se empolgou e
transformou em pura imputação criminal. O réu passou de um aproveitador ou
abusador para um ladrão ou burlão.
10.º
A produção de prova
das autoras traduziu-se na diabolização do réu.
11.º
Ao ponto de se
justificar a permanência do réu nas contas bancárias dos pais durante vários,
por terem MEDO do filho, que era um verdadeiro Demónio!
12.º
Com efeito, a
catalogação do réu em sede de audiência tornou-se a de um criminoso sem escrúpulos.
13.º
E essa mutação
jurídica teve a consolidação jurisdicional com a sentença da primeira instância,
que sustentou a condenação infligida em factos dados como provados com total
natureza criminal.
14.º
Com efeito, a
condenação inicialmente produzida deu como provados factos, principalmente
através de depoimentos testemunhais, emergentes de comportamentos do réu com
total imputação criminal!
15.º
Por isso, o ora
reclamante alegou em sede de recurso de apelação que a apropriação abusiva de
fundos que lhe era imputado (ponto 16 das Conclusões da sentença do Tribunal de
1.ª Instância) seria sempre matéria do foro criminal.
16.º
Em qualquer das
circunstâncias, esta matéria seria sempre do conhecimento oficioso do foro em
causa.
17.º
E não deveria ter
sido grosseiramente ignorada, de tão evidente que era.
18.º
Por isso, nunca se
poderia considerar extemporânea a invocação da exceção dilatória em apreço.
19.º
De qualquer forma,
o limite temporal imposto pela norma atrás referida seria apenas válido para a
capacidade residual dentro da mesma família de direito.
20.º
A invocação da
incompetência material deve ser feita até ao final da audiência (o que sempre
aconteceu no presente processo) nos casos de competência residual, dentro do
direito civil ou dentro do direito criminal.
21.º
Ou seja, na prática
e a título de exemplo, deve ser invocada até ao final da audiência a
incompetência do tribunal de família em detrimento do tribunal cível ou do
Departamento de Investigação Criminal em detrimento dos juízos de instrução.
22.º
Nunca tal limite se
impõe para a incompetência de um tribunal cível para um tribunal criminal.
23.º
Nomeadamente,
porque os meios de defesa e os trâmites processuais são totalmente diferentes.
24.º
Violou-se, assim,
grosseiramente os princípios de defesa previstos no artigo 32.º da Constituição
e sufragados no artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia.
25.º
Assim, é
entendimento do recorrente que os factos que lhe foram imputados deveriam ter
seguido um curso diferente, junto dos respetivos meios judiciais em sede
criminal.
26.º
Porque o ora
recorrente foi condenado como um arguido, mas defendeu-se como um réu.
27.º
Sem que a sua
defesa beneficiasse dos meios previstos no processo penal.
28.º
Em sede da decisão
do acórdão proferido no recurso de revista apresentado no Supremo Tribunal de
Justiça, continua a ser negada a evidente incompetência em razão da matéria
invocada pelo recorrente.
29.º
Se o réu apenas
durante o decurso das sucessivas audiências de julgamento começou a constatar
que estava a ser tratado como um delinquente, quer pelo tribunal quer pelas
testemunhas da autora, nunca poderia o ali réu, agora recorrente, invocar a
incompetência daquele Tribunal até ao despacho saneador ou até ao início do
julgamento, pois não vislumbrava, nunca, tal ousada condução da audiência de
julgamento naqueles termos criminais.
30.º
Como já foi
sobejamente alegado pelo recorrente, a sua defesa ficou sempre prejudicada,
dado que os meios de defesa em sede de processo civil (para o qual o mesmo
vinha preparado) ficaram precludidos, pois teria o direito a defender-se em
sede de processo-crime, e não pôde, uma vez que a estratégia utilizada pela
acusação (autora) foi a de dar uma “capa” de um processo civil, mas o conteúdo
ao longo do julgamento veio a evidenciar-se ser de matéria criminal.
31.º
Logo, a invocada
incompetência do Tribunal em razão da matéria deverá ser julgada procedente.
32.º
E o seu não
reconhecimento é violador da Constituição, porque a garantia dos meios de
defesa mais favoráveis é um direito constitucional irrenunciável e a
possibilidade da sua invocação até ao trânsito em julgada é a única forma de
garantir os direitos de defesa constitucionalmente consagrados.
33.º
Em sede de
reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil,
foram elencadas outras razões e fundamentos para a reclamação apresentada, cuja
apreciação em sede da decisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não
foram apreciadas, nomeadamente no tocante aos seguintes pontos:
1 – Por outro lado,
o acórdão impugnado está contradição com um acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação, sobre a
mesma questão fundamental de direito;
2 – Com efeito, o
acórdão impugnado está em contradição insanável com o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça com n.º 042597, de 06/01/1993, da 3.ª Secção Criminal;
3 – De facto, este
acórdão fundamento qualificou conduta análogo à do recorrente como prática do
crime de abuso de confiança;
4 – Ora, a
apreciação dos factos conducentes a tal decisão só pode ser feita perante
Tribunal Criminal, por incompetência absoluta dos demais;
5 – O cumprimento
das regras de competência forense em razão da matéria é garante de salvaguarda
dos mais elementares princípios de direito de defesa previstos na Constituição
da República Portuguesa.
6 – A invocação da
incompetência absoluta em razão da matéria é sempre invocável até ao transito
em julgado.
7 – A falta de
apreciação pelos tribunais antecedentes da incompetência absoluta em razão da
matéria é em si uma violação da Constituição já explicada.
Por todo o exposto,
deve o presente requerimento de Recurso ser admitido, justificando-se a
fiscalização concreta da constitucionalidade suscitada previamente nas diversas
instâncias judiciais e, por conseguinte, ser revogada a decisão proferida em 1.ª
Instância por violação das normas constitucionalmente consagradas para defesa e
proteção dos mais elementares direitos de defesa do ora recorrente.
E.D.».
5. Convidado, nos termos do
artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar a norma ou princípio constitucional que
considerava violado e a peça processual em que suscitara a questão de
inconstitucionalidade, o recorrente veio «indicar o artigo 32.º da Constituição
da República Portuguesa como sendo a norma que o mesmo invocou e cuja
inconstitucionalidade suscitou durante o processo, nomeadamente na peça
processual em sede de reclamação contra o indeferimento de não admissão do
recurso de revista».
6.
Por despacho datado de 30 de maio de 2025, entendeu-se inadmissível este
recurso, com os seguintes fundamentos:
«A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça em 31/03/2025, de não admitir a reclamação apresentada pelo recorrente
contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 30/01/2025. Este
acórdão confirmara a decisão sumária do relator de negar a revista que o ora
recorrente interpusera contra o acórdão da Relação de Évora proferido em 11/04/2024.
O presente recurso
foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Nos termos do n.º 2
do artigo 75.º-A da referida Lei, sendo o recurso interposto ao abrigo das
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a
indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera
violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Se o requerimento
de interposição do recurso não indicar os elementos acabados de indicar, o juiz
convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias (n.º 5 do
artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional).
Visto que o
requerimento de interposição do recurso era omisso quanto à indicação da norma
cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo e à
indicação da peça processual em que o recorrente suscitara a questão da
inconstitucionalidade, o ora recorrente foi convidado a fazer tais
indicações.
Respondendo ao
convite, o recorrente indicou o artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa como sendo a norma cuja inconstitucionalidade suscitou durante o
processo, nomeadamente na peça processual em sede de reclamação contra o
indeferimento da decisão de não admissão da revista (requerimento datado de 24/09/2024).
O requerimento de
interposição do recurso é de indeferir, ao abrigo da parte final do n.º 2 do
artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional. Vejamos.
Como se escreveu no
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 357/2025, proferido em 29/04/2025, o
sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa.
Socorrendo-nos
ainda das palavras do citado acórdão, “... no caso específico do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador
exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer’’ (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[...] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão’’
(cf. Acórdão n.º 372/2015)”.
É manifesto que o
recurso não responde a nenhuma destas exigências.
Em primeiro lugar,
indica o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa como sendo a norma
cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo, quando a questão de constitucionalidade
tida em vista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da
República Portuguesa e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal tem por objeto normas infraconstitucionais.
Em segundo lugar, o
recorrente não suscita qualquer questão de constitucionalidade em relação à
norma que serviu de fundamento à decisão recorrida, a alínea a) do n.º 5 do
artigo 652.º do CPC.
É, assim, de
afirmar que a questão de constitucionalidade indicada pelo recorrente não
configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional».
7. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação,
ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«1 – O ora recorrente vem apresentar a
presente Reclamação sobre o despacho que indeferiu a admissão do Recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 77.º da Lei do
Tribunal Constitucional, porquanto
2 – O recorrente
cumpriu o normativo legal estatuído no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional, pois veio indicar a norma ou princípio constitucional ou legal
que considerou violado, bem como indicou a peça processual em que o recorrente
havia suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3 – Também
considera o recorrente que o requerimento de interposição do Recurso é de
deferir, pois que não viola o preceito consagrado no artigo 76.º, n.º 2, parte
final, da referida Lei, pois considera haver fundamento no Recurso interposto.
4 – Na verdade, o Acórdão
do Tribunal Constitucional citado n.º 357/2025, de 29/04/2025 refere a
exigência da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa
“durante o processo”, o que o recorrente manifestamente suscitou, nomeadamente
em sede de recurso para a Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça.
5 – O facto de o recorrente,
ora reclamante, não ter suscitado a questão da constitucionalidade
anteriormente em sede de contestação à P.I. no Tribunal de 1.ª Instância deveu-se
ao simples facto de nessa data nada antever, nem posteriormente ao despacho saneador,
que todo o julgamento fosse dirigido ao recorrente, ali réu, como se de um
criminoso se tratasse, com imputação de factos constitutivos da prática de
diversos crimes penalmente consagrados.
6 – Aliás, em sede
de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e em sede de recurso para o
Tribunal Constitucional, o recorrente explanou ter sido julgado em sede cível,
mas com imputação de factos constitutivos da ocorrência de atos criminosos ao réu,
invocando a inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º.
7 – Esta situação coartou
os direitos de defesa do réu, pois que se defendeu com recurso à lei de
processo civil, quando deveria ter tido a oportunidade de se defender como um
“criminoso” arguido, com o recurso às normas do processo penal. Se assim
tivesse ocorrido, o desfecho do processo teria sido completamente diferente e o
réu, ora reclamante, teria sido absolvido e não condenado, como o foi!
8 – O referido
acórdão refere ainda a necessidade de indicar a norma tida por inconstitucional
pelo recorrente, vide Acórdão n.º 372/2015 invocado.
9 – Ora, o recorrente
veio indicar o preceito constitucional que considerou violado.
10 – Contudo, nem
em sede de recurso para a Relação, nem em sede de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, esta questão, apesar de suscitada pelo recorrente, ora reclamante,
foi apreciada!! Nem
um parágrafo foi
dedicado quanto a esta matéria em sede de decisão dos recursos interpostos até
à presente data!
11 – A decisão de
indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional com fundamento na invocada alínea b) do artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa não deve proceder no entender do recorrente
e ora reclamante, pelo que o reclamante não entende ser de admitir tal
fundamento para concluir, como o fez, a decisão de indeferir o requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos
melhores de direito que V.ª Ex.ª Doutamente suprirá, deve, sim, o requerimento
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido e,
consequentemente, deve este Tribunal dar sem efeito a sentença proferida em
sede de 1.ª Instância, Tribunal Judicial da Comarca de Faro, com todas as
consequências legais.
Pede a V.ª Ex.ª
Deferimento».
8.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se,
em síntese, no sentido do indeferimento da reclamação, porquanto, para além de
a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de forma
processualmente adequada, o objeto da questão colocada perante o Tribunal
Constitucional não se mostra discernível, não permitindo, sequer, que se apure
da sua natureza normativa.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
9. Conforme consta do
exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de
constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
Ora, como se sabe, no sistema português de
fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal
Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa,
ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas
jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de
inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si
mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência
uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade,
reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o
critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e
vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se
a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística
da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa
já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso
ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa
constitucional para defesa de direitos fundamentais.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido,
de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza
instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma
útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso
concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a
questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por isso, o objeto do recurso de
constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão
recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se
liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado
não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.
Expostos,
sumariamente, os pressupostos gerais de que depende o conhecimento do recurso
de constitucionalidade, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às
questões colocadas pelo recorrente neste processo.
10. Nos termos do artigo 76.º
da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a
admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe
reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência de tal
reclamação, porém, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso
afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser
julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar
se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
interposto pelo reclamante.
11. A presente reclamação
incide sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão proferida pelo
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 31/03/2025.
Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu recurso de constitucionalidade por inidoneidade
do respetivo objeto.
Com efeito, no
requerimento de interposição do recurso, o recorrente não chegou a enunciar
qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este
Tribunal. Convidado nos termos e
para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o recorrente veio «indicar
o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa como sendo a norma que o
mesmo invocou e cuja inconstitucionalidade suscitou durante o processo,
nomeadamente na peça processual em sede de reclamação contra o indeferimento de
não admissão do recurso de revista».
Além
de continuar ausente a enunciação de uma norma ou interpretação normativa, o
recorrente indicou como norma cuja inconstitucionalidade suscitara durante o
processo o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, em vez de
um preceito de direito infraconstitucional, assim confundindo objeto do recurso de
fiscalização concreta com o parâmetro de apreciação de normas.
As insuficiências apontadas,
além de configurarem o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do
objeto do recurso, indiciam que o recorrente não enunciou uma regra abstrata e
generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende, na
realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente a incompetência em
razão da matéria do tribunal cível, invocada nas instâncias – questão que,
respeitando ao mérito da causa, está fora do alcance do exercício da jurisdição
constitucional. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma
ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a
natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está
vedado.
A
presente reclamação não alterou – antes confirmou – o panorama descrito. Além
de não ter acrescentado nada relevante, o reclamante veio requer que «este
Tribunal [dê] sem efeito a sentença proferida em sede de 1.ª instância»,
evidenciado, assim, a desadequação do pedido.
É,
pois, patente que as questões colocadas não se revestem da necessária dimensão
normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da causa,
pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
12. Pelas razões
apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se
o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário de que beneficie.
Lisboa, 22 de outubro de
2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João
Carlos Loureiro