Tribunal Constitucional

814/2025

Data
2025-10-22
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5813 palavras)

ACÓRDÃO Nº 943/2025 Processo n.º 814/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal em 29 de maio de 2025. 2. O aqui reclamante interpôs recurso de revista excecional para o STJ sobre a decisão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), proferida em 11 de dezembro de 2024, que «(…) a) indeferi[u] a junção de documentos com o recurso requerida pelo recorrente, condenando-o na multa processual de 2 (duas) UC; e b) nego[u] provimento ao recurso e, em consequência, confirm[ou] a decisão recorrida que julgou verificada a exceção da incompetência em função da matéria e a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial. Por acórdão datado de 20 de março de 2025, o STJ não admitiu o recurso de revista excecional. 3. Sobre esta decisão, apresentou (i) requerimento de arguição de nulidade e, subsidiariamente, (i) requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, este último nos seguintes termos: «(…) II - Requerimento de recurso propriamente dito, nos termos, nomeadamente, dos artigos 277.°, n.° 1, 280.°, n.°s 1, alínea b) e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, 69.°, 70.°, n.°s 1, alínea b) e 2, 71.°, n.°1, 72.°, n.°s 1, alínea b) e 2, 75.°, n.°1, 75.°-A, n.°s 1, 2, 76.°, n.° 1, 78.°, n.°3 (ou seja, o presente recurso tem efeito devolutivo, tal como o anterior), 79.°, n.°s 1 e 2, 79.°-C, 80.°, n.°s 1, 2, 3 e 4, todos da Lei do Tribunal Constitucional. Sem prejuízo da relação de prejudicialidade entre a arguição de nulidades acima efetuada para com este recurso, não se conformando com a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revista excecional, vem o autor, à cautela, perante este mesmo Tribunal c tendo em vista apreciar a sua admissibilidade, requerer, dentro do prazo legal de dez dias, a interposição de recurso de tal decisão. - Artigos 75.°, n.° 1 e 76.°, n.° 1, ambos da Lei do Tribunal Constitucional. No cumprimento do estatuído no artigo 75.°-A, n.°s 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre referir: As normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas pelo Tribunal Constitucional são, essencialmente, os artigos 186.°, n.°s 1, 2, alínea b) (e alínea a)), 3, a contrario, e 581.°, n.°4, do Código de Processo Civil; essencialmente estas normas). Melhor, ou mais concretamente, o que se pretende seja apreciado é o sentido interpretativo de tais normas, usado pela Relação do Porto, em sede de recurso de apelação, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de revista excecional, para, respetivamente, o primeiro, declarar improcedente o recurso de apelação oportunamente interposto pelo autor, e o segundo, reiterar tal sentido interpretativo, o qual é manifestamente inconstitucional na medida em que, liminarmente, exclui, coata e impede o autor, tal como qualquer outro autor em abstrato na mesma situação fática, de defender e ver reconhecido o seu direito de propriedade, em violação do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.°, n.°2, do Código Civil, 20.°, n.°s 1, 4, 5 e 268.°, n.°4, ambos da Constituição da República Portuguesa). O recorrente/autor suscitou a questão da inconstitucionalidade em sede de: - recurso de revista excecional, nomeadamente, nas páginas da sua motivação: 1-3, 7, 8, 15-16, 25; e respetivas conclusões: 3.ª, 13.ª a 17.°, inclusive, 19.ª, e 32.ª a 34.ª, inclusive; - requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, que antecede, nesta mesma peça processual, o presente requerimento de interposição de recurso.» 4. Pelo acórdão de 8 de maio de 2025, o STJ indeferiu o pedido de declaração de nulidade deduzido sobre a decisão de não admissão da revista excecional. 5. Em seguida, por despacho de 29 de maio de 2025, o STJ declarou-se incompetente para apreciar o recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «(…) A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210°), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos n° 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e n° 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (...)”. (Acórdão n.° 159/2019 de 13 de março de 2019). Assim, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. Cotejado o requerimento recursivo apresentado pelo Autor/A.distinguimos, com utilidade: “O autor, A., vem arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão desse mesmo Tribunal proferido em sede de recurso de revista excecional, o que faz nos termos das disposições conjugadas dos artigos 685.°, 666.°, n.° 1, 613.°, n.°s 1 e 2, 615.°, n.°s 1, alínea d), e 4 (a contrario), e 617.°, n.°s 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil, bem como, à cautela, desde já requerer interposição de recurso para o Tribunal Constitucional desse mesmo acórdão, o que faz nos termos dos artigos dos artigos 277.°, n.° 1, 280.°, n.°s 1, alínea b) e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, 69.°, 70.°, n.°s 1, alínea b) e 2, 71.°, n.° 1, 72.°, n.°s 1, alínea b) e 2, 75.°, n.° 1, 75.°-A, n.°s 1, 2, 76.°, n.° 1, 78.°, n.°3 (ou seja, na parte do recurso, este tem efeito devolutivo, tal como o anterior), 79.°, n.°s 1 e 2, 79.°-C, 80.°, n.°s 1, 2, 3 e 4, todos da Lei do Tribunal Constitucional. (...) No cumprimento do estatuído no artigo 75,°-A, n.°s 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre referir: As normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas pelo Tribunal Constitucional são, essencialmente, os artigos 186.°, n.°s 1, 2, alínea b) (e alínea a)), 3, a contrario, e 581.°, n.°4, do Código de Processo Civil; essencialmente estas normas (17). Melhor, ou mais concretamente, o que se pretende seja apreciado é o sentido interpretativo de tais normas, usado pela Relação do Porto, em sede de recurso de apelação, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de revista excecional, para, respetivamente, o primeiro, declarar improcedente o recurso de apelação oportunamente interposto pelo autor, e o segundo, reiterar tal sentido interpretativo, o qual é manifestamente inconstitucional na medida em que, liminarmente, exclui, coata e impede o autor, tal como qualquer outro autor em abstrato na mesma situação fática, de defender e ver reconhecido o seu direito de propriedade, em violação do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.°, n.°2, do Código Civil, 20.°, n.°s 1, 4, 5 e 268.°, n.°4, ambos da Constituição da República Portuguesa). (17) Essencialmente, aqui no sentido de que as demais normas invocadas, de natureza substantiva e/ou de registo (artigos 221.°, n.° 1, 347.°, 349.°, 371.°, n.°1, 1268.D, n.° 1, 1311.°, n.° 2, todos do Código Civil, 7.°, do Código de Registo Predial), atenta a argumentação do autor, têm mera relevância instrumental, não verdadeiramente decisiva; sendo que, decisivas, no sentido interpretative preconizado pelo autor, serão apenas aquelas normas processuais acima referidas. O recorrente/autor suscitou a questão da inconstitucionalidade em sede de: - recurso de revista excecional, nomeadamente, nas páginas da sua motivação: 1-3, 7, 8, 15-16, 25; e respetivas conclusões: 3.ª, 13.ª a 17.°, inclusive, 19.ª, e 32.ª a 34.ª, inclusive; - requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, que antecede, nesta mesma peça processual, o presente requerimento de interposição de recurso.” Conquanto decorra do direito adjetivo civil - art.° 672° n.° 4 do Código de Processo Civil - que a decisão da Formação é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso, tem sido consistentemente afirmado nesta Formação, nas suas sucessivas composições, entender-se como admissível tal possibilidade, atenta a garantia constitucional proclamada no art.0 20° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, seguindo, aliás, a orientação do Tribunal Constitucional que no Acórdão n.° 184/2020 de 11 de março de 2020, concluiu no respetivo dispositivo: “Julgar inconstitucional o n.° 4 do artigo 672° do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado “CPC”), quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão”. O Recorrente/Autor/A. não pretende a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por referência às alíneas a), b) e c) do n.° 1 do art.0 672° do Código de Processo Civil, tão pouco o subsequente que conheceu das arguidas nulidades. O Recorrente/Autor/A. não invocou qualquer hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, que o acórdão desta Formação encerra decisão que nos termos do art.0 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo o mesmo inadmissível. Todavia, do requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, distinguimos que o Recorrente/Autor/A. pretende que seja apreciado, essencialmente, o sentido interpretativo de das enunciadas normas vertidas nos artigos 186.°, n.°s 1, 2, alínea b) (e alínea a)), 3, a contrario, e 581.°, n.°4, do Código de Processo Civil, usado pela Relação do Porto, em sede de recurso de apelação. Sendo apenas competência desta Formação, a verificação dos pressupostos do n.° 1 do art.º 672° do Código do Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar abreviada sobre os invocados fundamentos da reclamada revista excecional, está fora do âmbito desta Formação apreciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, daí que ordeno a remessa dos presentes autos ao Tribunal recorrido para os devidos efeitos. Notifique, dando-se conhecimento ao Exm.° Senhor Juiz Conselheiro a quem o recurso foi distribuído. Diligências necessárias.» 6. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) Não se conformando com a decisão judicial datada de 29 de maio de 2025, vem o autor reclamar da mesma para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos e fundamentos. Por acórdão de Formação, o STJ não admitiu o recurso de revista excecional apresentado pelo autor. Na altura, não se conformando com tal decisão, o autor reagiu apresentando um requerimento com um duplo objeto: - arguição de nulidade de tal decisão por omissão de pronúncia; - e, simultaneamente, recurso propriamente dito para o Tribunal Constitucional dessa decisão, com fundamento em inconstitucionalidade. Pronunciando-se quanto ao segundo daqueles objetos - interposição de recurso para o Tribunal Constitucional -, o STJ, depois de transcrever uma parte desse requerimento, justamente aquela que alegadamente considera com utilidade, refere o seguinte: «O Recorrente/Autor/A. não pretende a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por referência às alíneas a), b) e c) do n. 1 do art.º 672° do Código de Processo Civil, tão pouco o subsequente que conheceu das arguidas nulidades. O Recorrente/Autor/A. não invocou qualquer hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, que o acórdão desta Formação encerra decisão que nos termos do art.0 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo o mesmo inadmissível. Todavia, do requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, distinguimos que o Recorrente/Autor/A. pretende que seja apreciado, essencialmente, o sentido interpretativo de das enunciadas normas vertidas nos artigos 186.°, n.s 1, 2, alínea b (e alínea a)), 3, a contrario, e 581.°, n.°4, do Código de Processo Civil, usado pela Relação do Porto, em sede de recurso de apelação. Sendo apenas competência desta Formação, a verificação dos pressupostos do n.° 1 do art.° 672° do Código de Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar abreviada sobre os invocados fundamentos da reclamada revista excecional, está fora do âmbito desta Formação apreciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, dai que ordeno a remessa dos presentes autos ao tribunal recorrido para os devidos efeitos.» Ou seja, se bem interpretamos a decisão ora objeto de reclamação, é inadmissível o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pela Formação do STJ que não admitiu a revista excecional, isto por dois motivos ou pressupostos em que assenta, a saber: - o recorrente «não pretende a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por referência às alíneas a), b) e c) do n.° 1 do art.º 672° do Código de Processo Civil, tão pouco o subsequente que conheceu das arguidas nulidades»; - e, O recorrente «não invocou qualquer hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, que o acórdão desta Formação encerra decisão que nos termos do art.º 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo o mesmo inadmissível». Partindo do pressuposto que quando ali se fala em normativos também se quer abarcar o sentido interpretativo dos mesmos, será caso para, com pertinência, se perguntar: - então o acórdão Formação que não admitiu o recurso de revista excecional não concluiu, em sede de fundamentação, no sentido de que «[d]o acima exposto, resulta de forma manifesta que estamos perante uma ação de reivindicação na qual a causa de pedir invocada é contraditória com o pedido formulado, pois, não foram alegados factos que permitam concluir pela aquisição originária do imóvel, nem pela verificação de qualquer presunção da titularidade da propriedade exclusiva do bem»? O que é que é isto senão uma adesão ou assunção total - a eloquência da expressão “resulta deforma manifesta” não deixa espaço para dúvidas a tal respeito, para mais sendo antecedida de outra expressão, «Do acima exposto», que traduz essa mesma adesão a tudo o que está para trás, justamente os argumentos da Relação do Porto ali transcritos - com o sentido interpretativo das normas pugnado pela Relação do Porto, “colando-se” aberta e totalmente a esse mesmo sentido interpretativo, cuja constitucionalidade o autor colocara em causa por entender que o mesmo coarta qualquer possibilidade de provar a sua própria narrativa, como a de qualquer outro autor em semelhante situação, sendo certo que tal situação é abstratamente equacionável? Note-se que na própria peça processual simultaneamente de arguição de nulidade por omissão de pronúncia e de recurso propriamente dito para o Tribunal Constitucional o autor fez estratégico e cirúrgico uso duma citação, que, pela validade incontornável da sua argumentação jurídica, ora relembramos, a saber: «(...) quando o Tribunal Constitucional é chamado a pronunciar-se, em via de recurso, sobre certa norma, a propósito ou no contexto da aplicação dela a uma situação concreta, o seu juízo vai afinal incidir, não sobre uma norma cujo conteúdo ele tem directa e primariamente de estabelecer, e antes sobre a norma com o sentido e alcance que foram pré-definidos pela decisão de um outro tribunal. Que é assim, reconhece-o (e não podia deixar de reconhecê-lo) aquele mesmo Tribunal, ao admitir, justamente, que a sua apreciação e decisão não têm de respeitar necessariamente à norma on its face e em toda a sua dimensão, mas bem podem (e devem) circunscrever-se a uma sua certa interpretação - sendo só essa interpretação (a estabelecida pelo tribunal recorrido) que o Tribunal, consoante o que sobre ela vier a entender, avalisará ou cassará (...) Em suma: se a competência do Tribunal Constitucional português, quando suscitada a sua intervenção no quadro de uma concrete adversary litigation, está circunscrita ao domínio “normativo”, a verdade é que, chamado a exercê-la, a sua decisão e o juízo por ela veiculados não deixam de incidir, ao cabo e ao resto, e como acaba de pôr-se em evidência, sobre a decisão de um outro tribunal e sobre o juízo por ele emitido (e, muitas vezes, por ele estabelecido entre possibilidades plúrimas) - juízo esse que aquele confirma ou revoga. » Foi com base nesta linha de raciocínio que, no requerimento simultaneamente de arguição de nulidades e de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, praticamente logo a seguir a tal citação: - o autor finalizou esse requerimento de nulidade referindo: «Tudo razões por que, a interpretação das normas processuais invocadas pela Relação do Porto [artigos 186.°, n°s 1 e 2, alínea b) (e alínea a)), 3, a contrario, e 581.° n.°4, do Código de Processo Civil; essencialmente estas normas), naquele sentido interpretative, para declarar improcedente o recurso de apelação oportunamente interposto pelo autor é manifestamente inconstitucional na medida em que, liminarmente, exclui, coarta e impede o autor, tal como qualquer outro autor em abstrato na mesma situação fáctica, de defender e ver reconhecido o seu direito de propriedade. O mesmo se aplicando à decisão do Supremo-.»; - e, «sem prejuízo da relação de prejudicialidade entre a arguição de nulidades acima efetuada», o autor passou de imediato para o recurso propriamente dito para o Tribunal Constitucional, cumprindo, de seguida, o estatuído no artigo 75.°-A, n.°s 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Enfim, não se pode fazer uma distinção com base apenas no critério de utilidade do decisor, sob pena de se cobrir de validade a afirmação de Roland Barthes, in Crítica e Verdade, Edições 70, 2007, p. 72, de acordo com a qual «[n]ão é preciso acrescentar algo de seu a um texto para “deformá-lo”. Basta citá-lo, isto é, segmentá-lo, para que nasça imediatamente um novo inteligível; esse inteligível pode ser mais ou menos aceite: não deixa, por aí, de estar constituído.» Ora, dito isto, impõe-se acrescentar que, com as devidas adaptações, o raciocínio jurídico contido na citação acima referida a respeito do Tribunal Constitucional terá idêntica validade no caso dos autos em relação ao recurso de revista excecional oportunamente apresentado pelo autor. Com efeito, no caso, a verificação dos requisitos legais invocados pelo autor para a admissibilidade do recurso de revista excecional são indissociáveis da questão da constitucionalidade do sentido interpretativo das normas esgrimidas pela Relação do Porto para julgar improcedente o recurso do saneador-sentença anteriormente apresentado pelo autor. Tanto é assim que para não admitir o recurso de revista excecional apresentado pelo autor, como já se disse acima, o acórdão Formação teve de partir precisamente da adesão, inequivocamente manifestada, ao sentido interpretative pugnado pela Relação do Porto, que, na ótica do autor, é inconstitucional. Não querendo alongar-nos mais, importa passar às Conclusões: 1 Esquematicamente, impõe-se afirmar que o autor recorreu em prazo do acórdão de Formação, tem legitimidade e interesse em agir para o efeito, há utilidade temporal e processual, atenta a prejudicialidade necessária da questão de constitucionalidade, na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que incide sobre o sentido interpretativo das normas jurídicas utilizadas pela Relação do Porto, e a que o acórdão de Formação aderiu integralmente e sem reservas. 2 A questão da constitucionalidade foi suscitada adequada e atempadamente no processo, estão esgotadas as instâncias de recurso ordinário, isto em cumprimento do princípio da exaustão das instâncias. 3 Tudo razões bastantes e suficientes para que o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de Formação devesse ter sido admitido pelo tribunal a quo. 4 E não será pelo facto de ali se ter ordenado «a remessa dos presentes autos ao Tribunal recorrido para os devidos efeitos» que a situação mudará de “figura”. 5 Cabendo, pois, nos termos do artigo 76.°, n.° 4, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamação da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de Formação acima referido, o que ora e aqui se faz. 6 Devendo ser julgada procedente a presente reclamação e, consequentemente, anulada a decisão de inadmissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de Formação do STJ proferido no âmbito do recurso de revista excecional oportunamente apresentado pelo autor, e, em conformidade e sua substituição, admitido o aludido recurso.» 7. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio pugnar pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho do Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, a 29-05-2025, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça supramencionado. 3. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 5. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado. 6. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, como resulta da decisão de não admissão “o Recorrente/Autor/A. não pretende a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por referência às alíneas a), b) e c) do n.° 1 do art.º 672° do Código de Processo Civil, tão pouco o subsequente que conheceu das arguidas nulidades”. 7. O recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível.» 8. Em 27 de agosto de 2025, o recorrente veio apresentar novo requerimento, com o seguinte teor: «Tendo tido conhecimento de que o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência da reclamação para o Tribunal Constitucional apresentada pelo autor, se limitou a remeter, sem mais, os autos para esse mesmo Tribunal Constitucional, vem o autor chamar a atenção para o seguinte: Por acórdão de Formação, o STJ não admitiu o recurso de revista excecional apresentado pelo autor. Na altura, não se conformando com tal decisão, o autor reagiu apresentando um requerimento comum duplo objeto, a saber: - o objeto principal desse requerimento, traduzido na arguição de nulidade de tal decisão por omissão de pronúncia; - e, como objeto secundário, natural e logicamente colocado numa relação de prejudicialidade para com aquele primeiro objeto, apenas para o caso e após improcedência daquele primeiro objeto, o autor apresentou, subsidiária e simultaneamente, recurso propriamente dito para o Tribunal Constitucional dessa decisão, com fundamento em inconstitucionalidade. A seguir, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão datada de 29 de maio de 2025, apreciando expressamente apenas (?) aquele segundo objeto, entendeu que não lhe cabia pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ordenando, para o efeito, a remessa dos autos à Relação do Porto. Nada referiu quanto à questão da nulidade da decisão do Supremo, repita-se, objeto/questão principal do aludido requerimento. O autor apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional desse despacho de 29 de maio de 2025, reagindo contra o desacerto de tal decisão de remessa dos autos à Relação do Porto para efeitos de apreciação da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, justamente o único objeto dessa decisão do Supremo. Nessa reclamação, em tudo relacionada exclusivamente com a questão da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, o autor referiu expressamente que ainda não tinha sido notificado da decisão referente ao primeiro e principal pedido do seu aludido requerimento, referente à questão da nulidade da decisão. Ao fazê-lo, pressupôs que o Supremo Tribunal teria proferido decisão em separado acerca da questão da nulidade, de que o autor não teria ainda sido notificado, aguardando, perante essa chamada de atenção, que, entretanto, o viesse a ser. Ou seja, o autor acreditou que o Supremo tivesse feito as coisas em separado, a montante apreciando e decidindo aquilo para o que se consideraria competente, a questão da nulidade e, a jusante, remetendo os autos à Relação para apreciação daquilo para o que não se consideraria competente, a questão da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Sucede todavia que o Supremo, perante tal reclamação onde, repita-se, estava inserida tal chamada de atenção, limitou-se a ordenar a remessa pura e simples dos autos ao Tribunal Constitucional. Perante isto, o autor conclui: - o Supremo Tribunal de Justiça não emitiu decisão sobre o primeiro daqueles objetos, nem mesmo depois daquela chamada de atenção de que ainda não tinha sido notificado da decisão acerca do primeiro daqueles objetos, justamente a questão, principal e central, da nulidade. Inexistência de decisão: - é o que é, e tanto mais grave quanto o significado crítico contundente das palavras utilizadas, sem margem para quaisquer ambiguidades interpretativas , ali endereçadas à decisão cuja nulidade por aquele meio se invocava. Esse significado crítico contundente das palavras aí utilizadas, tal como no recurso de revista excecional, tinha subjacente uma espécie implicada de exortação para que, sob pena de responsabilização civil e criminal, não se voltasse a cair, no contexto evolutivo concreto destes autos, na tentação de reiteração do mesmo género de conversa mole ou fiada que a utilizada anteriormente no acórdão da Relação do Porto. Perante mais esta situação é caso para, com propriedade e em termos metafóricos, se poder afirmar que, no caso e ao caso dos autos, até ao momento, se assistiu a um monólogo argumentativo por parte do autor, a que as instâncias de recurso, seja de apelação, seja de revista excecional, inclusive depois da arguição da nulidade da decisão proferida nesta última, não se têm dignado responder. Exemplo máximo e extremo disso mesmo, pela eloquência que em si e por si inequívoca, inevitável e incontornavelmente comporta, transcrevemos de seguida a pergunta cirúrgica por nós introdutoriamente colocada nesse requerimento de arguição de nulidade da decisão proferida em sede de recurso de revista excecional: «Perante o acórdão do Supremo, começamos com uma pergunta: então e se a situação concreta fosse igual à dos autos, com a única diferença do acordo/termo resolutivo ter obedecido à forma legal, e, entretanto, a Ré não querer cumprir o acordo? - ainda assim manter-se-ia válida a argumentação constante dos acórdãos da Relação e do Supremo, a exigir uma aquisição originária como proprietário ao autor? Parece-nos que a resposta afirmativa a esta questão constituirá um absurdo lógico absoluto. Note-se que essa hipótese de raciocínio, da possibilidade de existência de um acordo com virtualidades para alterar o sentido e momento da decisão, com o significado explícito de remeter a apreciação da questão jurídica para um momento posterior, onde se conheceria do mérito, foi colocada em sede de argumentação constante do despacho-saneador proferido em primeira instância, todavia imediatamente afastada tendo em consideração a nulidade formal do mesmo.» Densificando a hipótese assim colocada em forma de pergunta concreta, em seu reforço o autor acrescenta agora: é que não obstante a validade formal desse hipotético acordo, a ré poderia, ainda hipoteticamente, invocar a invalidade do mesmo com base num vício da vontade. Esta crucial e cirúrgica pergunta tem latente a sua própria resposta: - o sentido interpretative das normas usadas para fundamentar a ineptidão da petição inicial coarta absolutamente o acesso do autor ao direito e tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, seja de reivindicar a propriedade da sua casa, seja, subsidiariamente, de extrair todos os efeitos jurídicos de uma hipotética declaração de nulidade do acordo alegado, isto para não nos alongarmos mais a tal respeito. Ora, sendo inadmissível e intolerável, no mundo do Direito, este estado de coisas, como o cidadão normal percecionará nas decisões da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, então a ausência de decisão sobre a arguição de nulidade da decisão proferida em sede de revista excecional - até porque se aguardava por essa decisão, em separado , o que, agora, com a pura e mera remessa dos autos, sem mais, se percebe, pelo contexto implicado, que não vai (nem houve intenção de) ocorrer -, para mais reforçada por um despacho posteriormente proferido que, sem qualquer menção argumentativa em termos de manutenção ou revogação expressa da decisão anterior, se limita a remeter os autos ao Tribunal Constitucional, representa algo de muito preocupante num Estado de Direito, que não pode nem deve ser mera ficção de Estado de Direito mas uma realidade e um processo civilizacional continuamente em aberto. Os prejuízos patrimoniais e, especialmente, não patrimoniais, para o autor, decorrentes desse monólogo, amplificado pela inexistência da aludida decisão, seguida de uma mera remessa sem qualquer sustentação ou revogação expressa da posição anteriormente assumida - para mais revelando-se esta “decisão” de mera remessa em contraste com a anterior decisão fundamentada (e nisso é que se traduz o contraste) de remessa dos autos ao tribunal da Relação do Porto -, não são desprezíveis, antes pelo contrário, merecerão tutela civil e penal. E porque o autor faz questão de aqui o afirmar, consciente de que isto representa uma declaração de guerra pessoal para com semelhante estado de coisas, quer aqui e agora consignar que, de futuro, assume em nome próprio, enquanto advogado em causa própria, a defesa dos seus interesses nestes autos, razão por que informa que deverá passar a ser notificado de todos os despachos a proferir nos autos, isto sem prejuízo de manter toda a confiança na assistência jurídica da ilustre mandatária constituída nos autos, que, por isso, também deverá continuar a ser notificada de todos esses despachos. Para o efeito, informa-se e consigna-se que a morada pessoal do autor é a seguinte: - rua de Courados, 153, 4490-539, Póvoa de Varzim. Visando o presente requerimento, tão só, chamar a atenção para a aludida inexistência de decisão acerca da questão da nulidade, caberá certamente ao Tribunal Constitucional, oficiosamente, ordenar (ou não) o que entender por conveniente, o que, na opinião do autor, passaria pela devolução dos autos ao Supremo para apreciação da questão, não fosse o caso, pelo que já foi dito acima, bem como anteriormente, mormente em sede, primeiro, do recurso de revista excecional e, depois, do aludido requerimento de nulidade, amplificado pelas vicissitudes entretanto ocorridas, de entender que o Supremo deixou de ter condições para apreciar essa questão. O autor, procurador da República, advogando em causa própria, PS. - O autor consigna ainda que deste requerimento vai dar conhecimento ao mandatário constituído nos autos pela Ré.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 9. Nos termos disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional «do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida.» Compulsada a decisão que foi objeto da presente reclamação – correspondente ao despacho prolatado pelo STJ em 29 de maio de 2025, conforme foi relatado supra – verifica-se que a mesma não indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora reclamante, nem reteve a sua subida. Diferentemente, o STJ declarou-se incompetente para apreciar e decidir a admissibilidade do recurso de constitucional em consequentemente, ordenou a remessa dos autos ao TRP, conforme afirmado: «(…) está fora do âmbito desta Formação apreciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, daí que ordeno a remessa dos presentes autos ao Tribunal recorrido para os devidos efeitos.» Não ignoramos, porém, que nessa mesma decisão o STJ assinalou a falta de normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade, o que decerto constitui um fundamento para a sua não admissão. Não obstante, perante o sentido decisório em apreço, a tais afirmações não pode ser reconhecido caráter decisório, constituindo, por conseguinte, meras obiter dicta. Assim, conclui-se que a decisão prolatada pelo STJ em 29 de maio de 2025 não decidiu sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, cuja competência para o fazer, entende pertencer ao TRP, motivo pelo qual a mesma não é passível de reclamação para este Tribunal, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a contrario. Em coerência, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação. Assim sendo, não será atendido o requerimento de 28 de maio de 2025, reportado à reclamação que se acaba de rejeitar. De resto, a apresentação de tal requerimento não tem qualquer fundamento legal. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer da reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro