Texto integral (5813 palavras)
ACÓRDÃO Nº
943/2025
Processo
n.º 814/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ),
A. veio apresentar
reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por
LTC), do despacho proferido naquele tribunal em 29 de maio de 2025.
2.
O aqui reclamante interpôs recurso de revista excecional para o STJ sobre a
decisão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), proferida em 11 de dezembro de
2024, que «(…) a) indeferi[u] a junção de documentos com o recurso
requerida pelo recorrente, condenando-o na multa processual de 2 (duas) UC; e
b) nego[u] provimento ao recurso e, em consequência, confirm[ou]
a decisão recorrida que julgou verificada a exceção da incompetência em função
da matéria e a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial.
Por
acórdão datado de 20 de março de 2025, o STJ não admitiu o recurso de revista
excecional.
3.
Sobre esta decisão, apresentou (i) requerimento de arguição de nulidade
e, subsidiariamente, (i) requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, este último nos seguintes termos:
«(…)
II - Requerimento
de recurso propriamente dito, nos termos, nomeadamente, dos artigos
277.°, n.° 1, 280.°, n.°s 1, alínea b) e 4, todos da Constituição da República
Portuguesa, 69.°, 70.°, n.°s 1, alínea b) e 2, 71.°, n.°1, 72.°, n.°s 1, alínea
b) e 2, 75.°, n.°1, 75.°-A, n.°s 1, 2, 76.°, n.° 1, 78.°, n.°3 (ou seja, o
presente recurso tem efeito devolutivo, tal como o anterior), 79.°, n.°s 1 e 2,
79.°-C, 80.°, n.°s 1, 2, 3 e 4, todos da Lei do Tribunal Constitucional.
Sem prejuízo da
relação de prejudicialidade entre a arguição de nulidades acima efetuada para
com este recurso, não se conformando com a douta decisão do Supremo Tribunal de
Justiça em sede de recurso de revista excecional, vem o autor, à cautela,
perante este mesmo Tribunal c tendo em vista apreciar a sua admissibilidade,
requerer, dentro do prazo legal de dez dias, a interposição de recurso de tal
decisão. - Artigos 75.°, n.° 1 e 76.°, n.° 1, ambos da Lei do Tribunal
Constitucional.
No cumprimento do
estatuído no artigo 75.°-A, n.°s 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional,
cumpre referir:
As normas cuja
inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas pelo Tribunal Constitucional
são, essencialmente, os artigos 186.°, n.°s 1, 2, alínea b) (e alínea a)), 3, a
contrario, e 581.°, n.°4, do Código de Processo Civil; essencialmente estas
normas). Melhor, ou mais concretamente, o que se pretende seja apreciado é o
sentido interpretativo de tais normas, usado pela Relação do Porto, em sede de
recurso de apelação, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de
revista excecional, para, respetivamente, o primeiro, declarar improcedente o
recurso de apelação oportunamente interposto pelo autor, e o segundo, reiterar
tal sentido interpretativo, o qual é manifestamente inconstitucional na medida
em que, liminarmente, exclui, coata e impede o autor, tal como qualquer outro
autor em abstrato na mesma situação fática, de defender e ver reconhecido o seu
direito de propriedade, em violação do princípio do acesso ao direito e da
tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.°, n.°2, do Código Civil, 20.°, n.°s 1,
4, 5 e 268.°, n.°4, ambos da Constituição da República Portuguesa).
O recorrente/autor
suscitou a questão da inconstitucionalidade em sede de:
- recurso de revista
excecional, nomeadamente, nas páginas da sua motivação: 1-3, 7, 8, 15-16, 25; e
respetivas conclusões: 3.ª, 13.ª a 17.°, inclusive, 19.ª, e 32.ª a 34.ª,
inclusive;
- requerimento de
arguição de nulidade por omissão de pronúncia, que antecede, nesta mesma peça
processual, o presente requerimento de interposição de recurso.»
4.
Pelo acórdão de 8 de maio de 2025, o STJ indeferiu o pedido de declaração de
nulidade deduzido sobre a decisão de não admissão da revista excecional.
5.
Em seguida, por despacho de 29 de maio de 2025, o STJ declarou-se incompetente
para apreciar o recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«(…)
A previsão expressa
dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado
ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao
recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a
existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A este propósito o
Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido,
e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III -
Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma
hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo,
sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210°),
terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os
tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos
n° 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e n°
340/90, id.,
vol. 17,
pág. 349).
Como a Lei
Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o
legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de
recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está,
porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos
recursos e a recorribilidade das decisões (...)”. (Acórdão n.° 159/2019 de 13
de março de 2019).
Assim, a Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional estabelece
regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso,
reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento
cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem
recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro
do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Cotejado o
requerimento recursivo apresentado pelo Autor/A.distinguimos, com utilidade: “O
autor, A.,
vem
arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão desse mesmo Tribunal
proferido em sede de recurso de revista excecional, o que faz nos termos
das disposições conjugadas dos artigos 685.°, 666.°, n.° 1, 613.°, n.°s 1 e 2,
615.°, n.°s 1, alínea d), e 4 (a contrario), e 617.°, n.°s 1, 2 e 3, todos do
Código de Processo Civil, bem como, à cautela, desde já requerer
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional desse mesmo acórdão, o
que faz nos termos dos artigos dos artigos 277.°, n.° 1, 280.°, n.°s 1, alínea
b) e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, 69.°, 70.°, n.°s 1,
alínea b) e 2, 71.°, n.° 1, 72.°, n.°s 1, alínea b) e 2, 75.°, n.° 1, 75.°-A,
n.°s 1, 2, 76.°, n.° 1, 78.°, n.°3 (ou seja, na parte do recurso, este tem
efeito devolutivo, tal como o anterior), 79.°, n.°s 1 e 2, 79.°-C, 80.°, n.°s
1, 2, 3 e 4, todos da Lei do Tribunal Constitucional.
(...) No cumprimento
do estatuído no artigo 75,°-A, n.°s 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional,
cumpre referir:
As normas cuja
inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas pelo Tribunal Constitucional
são, essencialmente, os artigos 186.°, n.°s 1, 2, alínea b) (e alínea a)), 3, a
contrario, e 581.°, n.°4, do Código de Processo Civil; essencialmente estas
normas (17). Melhor, ou mais concretamente, o que se pretende seja apreciado
é o sentido interpretativo de tais normas, usado pela Relação do Porto, em sede
de recurso de apelação, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de
recurso de revista excecional, para, respetivamente, o primeiro, declarar
improcedente o recurso de apelação oportunamente interposto pelo autor, e o
segundo, reiterar tal sentido interpretativo, o qual é manifestamente
inconstitucional na medida em que, liminarmente, exclui, coata e impede o
autor, tal como qualquer outro autor em abstrato na mesma situação fática, de
defender e ver reconhecido o seu direito de propriedade, em violação do
princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.°,
n.°2, do Código Civil, 20.°, n.°s 1, 4, 5 e 268.°, n.°4, ambos da Constituição
da República Portuguesa).
(17) Essencialmente,
aqui no sentido de que as demais normas invocadas, de natureza substantiva e/ou
de registo (artigos 221.°, n.° 1, 347.°, 349.°, 371.°, n.°1, 1268.D, n.° 1,
1311.°, n.° 2, todos do Código Civil, 7.°, do Código de Registo Predial),
atenta a argumentação do autor, têm mera relevância instrumental, não
verdadeiramente decisiva; sendo que, decisivas, no sentido interpretative preconizado pelo
autor, serão apenas aquelas normas processuais acima referidas.
O recorrente/autor
suscitou a questão da inconstitucionalidade em sede de:
- recurso de revista
excecional, nomeadamente, nas páginas da sua motivação: 1-3, 7, 8, 15-16, 25; e
respetivas conclusões: 3.ª, 13.ª a 17.°, inclusive, 19.ª, e 32.ª a 34.ª,
inclusive;
- requerimento de
arguição de nulidade por omissão de pronúncia, que antecede, nesta mesma peça
processual, o presente requerimento de interposição de recurso.”
Conquanto decorra do
direito adjetivo civil - art.° 672° n.° 4 do Código de Processo Civil - que a
decisão da Formação é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou
recurso, tem sido consistentemente afirmado nesta Formação, nas suas sucessivas
composições, entender-se como admissível tal possibilidade, atenta a garantia
constitucional proclamada no art.0 20° n.° 1 da Constituição
da República Portuguesa, seguindo, aliás, a orientação do Tribunal
Constitucional que no Acórdão n.° 184/2020 de 11 de março de 2020, concluiu no
respetivo dispositivo: “Julgar inconstitucional o n.° 4 do artigo 672° do
Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, e
adiante designado “CPC”), quando interpretado no sentido de a definitividade da
decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da
arguição de nulidade dessa decisão”.
O Recorrente/Autor/A. não pretende a
apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão
proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por
referência às alíneas a), b) e c) do n.° 1 do art.0 672° do Código de
Processo Civil, tão pouco o subsequente que conheceu das arguidas nulidades.
O Recorrente/Autor/A. não invocou qualquer
hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal
Constitucional, nomeadamente, que o acórdão desta Formação encerra decisão que
nos termos do
art.0 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso para o Tribunal
Constitucional, sendo o mesmo inadmissível.
Todavia, do
requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional,
distinguimos que o Recorrente/Autor/A. pretende que seja apreciado,
essencialmente, o sentido interpretativo de das enunciadas
normas vertidas nos artigos 186.°, n.°s 1, 2, alínea b) (e alínea a)), 3, a
contrario, e 581.°, n.°4, do Código de Processo Civil, usado pela Relação do
Porto, em sede de recurso de apelação.
Sendo apenas
competência desta Formação, a verificação dos pressupostos do n.° 1 do art.º 672° do Código do
Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar abreviada sobre os invocados
fundamentos da reclamada revista excecional, está fora do âmbito desta Formação
apreciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, daí que ordeno a remessa dos
presentes autos ao Tribunal recorrido para os devidos efeitos.
Notifique, dando-se
conhecimento ao Exm.° Senhor Juiz Conselheiro a quem o recurso foi distribuído.
Diligências
necessárias.»
6.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
Não se conformando
com a decisão judicial datada de 29 de maio de 2025, vem o autor reclamar da
mesma para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos e
fundamentos.
Por acórdão de
Formação, o STJ não admitiu o recurso de revista excecional apresentado pelo
autor. Na altura, não se conformando com tal decisão, o autor reagiu
apresentando um requerimento com um duplo objeto: - arguição de nulidade de tal
decisão por omissão de pronúncia; - e, simultaneamente, recurso propriamente
dito para o Tribunal Constitucional dessa decisão, com fundamento em inconstitucionalidade.
Pronunciando-se
quanto ao segundo daqueles objetos - interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional -, o STJ, depois de transcrever uma parte desse requerimento,
justamente aquela que alegadamente considera com utilidade, refere o seguinte:
«O Recorrente/Autor/A. não pretende a
apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão
proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por
referência às alíneas a), b) e c) do n. 1 do art.º 672° do Código de
Processo Civil, tão pouco o subsequente que conheceu das arguidas nulidades.
O Recorrente/Autor/A. não invocou qualquer
hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal Constitucional,
nomeadamente, que o acórdão desta Formação encerra decisão que nos termos do art.0 70° da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja
suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo o mesmo
inadmissível.
Todavia, do
requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional,
distinguimos que o Recorrente/Autor/A. pretende que seja apreciado,
essencialmente, o sentido interpretativo de das enunciadas normas vertidas nos
artigos 186.°, n.s 1, 2, alínea b (e alínea a)), 3, a contrario, e 581.°, n.°4,
do Código de Processo Civil, usado pela Relação do Porto, em sede de recurso de
apelação.
Sendo apenas
competência desta Formação, a verificação dos pressupostos do n.° 1 do art.°
672° do Código de Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar abreviada
sobre os invocados fundamentos da reclamada revista excecional, está fora do
âmbito desta Formação apreciar sobre o requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação,
dai que ordeno a remessa dos presentes autos ao tribunal recorrido para os
devidos efeitos.»
Ou seja, se bem
interpretamos a decisão ora objeto de reclamação, é inadmissível o recurso para
o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pela Formação do STJ que não
admitiu a revista excecional, isto por dois motivos ou pressupostos em que
assenta, a saber: - o recorrente «não pretende a apreciação da
constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta
Formação que não admitiu a revista excecional, por referência às alíneas a), b)
e c) do n.° 1 do art.º 672° do Código de Processo Civil, tão
pouco o subsequente que conheceu das arguidas nulidades»; - e, O recorrente
«não invocou qualquer hipótese nem normativos que lhe permita recorrer para o
Tribunal Constitucional, nomeadamente, que o acórdão desta Formação encerra
decisão que nos termos do art.º 70° da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja
suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo o mesmo
inadmissível».
Partindo do
pressuposto que quando ali se fala em normativos também se quer abarcar o
sentido interpretativo
dos
mesmos, será caso para, com pertinência, se perguntar: - então o acórdão
Formação que não admitiu o recurso de revista excecional não concluiu, em sede
de fundamentação, no sentido de que «[d]o acima exposto, resulta de forma
manifesta que estamos perante uma ação de reivindicação na qual a causa de pedir
invocada é contraditória com o pedido formulado, pois, não foram alegados
factos que permitam concluir pela aquisição originária do imóvel, nem pela
verificação de qualquer presunção da titularidade da propriedade exclusiva do
bem»?
O que é que é isto
senão uma adesão ou assunção total - a eloquência da expressão “resulta
deforma manifesta” não deixa espaço para dúvidas a tal respeito, para mais
sendo antecedida de outra expressão, «Do acima exposto», que traduz essa
mesma adesão a tudo o que está para trás, justamente os argumentos da Relação
do Porto ali transcritos - com o sentido interpretativo das normas pugnado
pela Relação do Porto, “colando-se” aberta e totalmente a esse mesmo sentido interpretativo, cuja
constitucionalidade o autor colocara em causa por entender que o mesmo coarta
qualquer possibilidade de provar a sua própria narrativa, como a de qualquer
outro autor em semelhante situação, sendo certo que tal situação é
abstratamente equacionável?
Note-se que na
própria peça processual simultaneamente de arguição de nulidade por omissão de
pronúncia e de recurso propriamente dito para o Tribunal Constitucional o autor
fez estratégico e cirúrgico uso duma citação, que, pela validade incontornável
da sua argumentação jurídica, ora relembramos, a saber: «(...) quando o
Tribunal Constitucional é chamado a pronunciar-se, em via de recurso, sobre
certa norma, a propósito ou no contexto da aplicação dela a uma situação
concreta, o seu juízo vai afinal incidir, não sobre uma norma cujo conteúdo ele
tem directa e primariamente de estabelecer, e antes sobre a norma com o sentido
e alcance que foram pré-definidos pela decisão de um outro tribunal. Que é
assim, reconhece-o (e não podia deixar de reconhecê-lo) aquele mesmo Tribunal,
ao admitir, justamente, que a sua apreciação e decisão não têm de respeitar
necessariamente à norma on its face e em toda a sua
dimensão, mas bem podem (e devem) circunscrever-se a uma sua certa
interpretação - sendo só essa interpretação (a estabelecida pelo tribunal
recorrido) que o Tribunal, consoante o que sobre ela vier a entender, avalisará
ou cassará (...) Em suma: se a competência do Tribunal Constitucional
português, quando suscitada a sua intervenção no quadro de uma concrete
adversary litigation, está circunscrita ao domínio “normativo”,
a verdade é que, chamado a exercê-la, a sua decisão e o juízo por ela
veiculados não deixam de incidir, ao cabo e ao resto, e como acaba de pôr-se em
evidência, sobre a decisão de um outro tribunal e sobre o juízo por ele emitido
(e, muitas vezes, por ele estabelecido entre possibilidades plúrimas) - juízo
esse que aquele confirma ou revoga. »
Foi com base nesta linha de raciocínio que, no
requerimento simultaneamente de arguição de nulidades e de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, praticamente logo a seguir a tal
citação:
- o autor finalizou
esse requerimento de nulidade referindo: «Tudo razões por que, a interpretação
das normas processuais invocadas pela Relação do Porto [artigos 186.°, n°s 1 e
2, alínea b) (e alínea a)), 3, a contrario, e 581.° n.°4, do Código de Processo
Civil; essencialmente estas normas), naquele sentido interpretative, para declarar
improcedente o recurso de apelação oportunamente interposto pelo autor é
manifestamente inconstitucional na medida em que, liminarmente, exclui, coarta
e impede o autor, tal como qualquer outro autor em abstrato na mesma situação
fáctica, de defender e ver reconhecido o seu direito de propriedade. O mesmo
se aplicando à decisão do Supremo-.»;
- e, «sem prejuízo da
relação de prejudicialidade entre a arguição de nulidades acima efetuada», o
autor passou de imediato para o recurso propriamente dito para o Tribunal
Constitucional, cumprindo, de seguida, o estatuído no artigo 75.°-A, n.°s 1 e
2, da Lei do Tribunal Constitucional. Enfim, não se pode fazer uma distinção
com base apenas no critério de utilidade do decisor, sob pena de se cobrir de
validade a afirmação de Roland Barthes, in Crítica e Verdade,
Edições 70, 2007, p. 72, de acordo com a qual «[n]ão é preciso acrescentar
algo de seu a um texto para “deformá-lo”. Basta citá-lo, isto é, segmentá-lo,
para que nasça imediatamente um novo inteligível; esse inteligível pode ser
mais ou menos aceite: não deixa, por aí, de estar constituído.»
Ora, dito isto,
impõe-se acrescentar que, com as devidas adaptações, o raciocínio jurídico
contido na citação acima referida a respeito do Tribunal Constitucional terá
idêntica validade no caso dos autos em relação ao recurso de revista excecional
oportunamente apresentado pelo autor.
Com efeito, no caso,
a verificação dos requisitos legais invocados pelo autor para a admissibilidade
do recurso de revista excecional são indissociáveis da questão da
constitucionalidade do sentido interpretativo das normas esgrimidas pela
Relação do Porto para julgar improcedente o recurso do saneador-sentença
anteriormente apresentado pelo autor. Tanto é assim que para não admitir o
recurso de revista excecional apresentado pelo autor, como já se disse acima, o
acórdão Formação teve de partir precisamente da adesão, inequivocamente
manifestada, ao sentido interpretative pugnado pela Relação
do Porto, que, na ótica do autor, é inconstitucional.
Não querendo
alongar-nos mais, importa passar às
Conclusões:
1
Esquematicamente,
impõe-se afirmar que o autor recorreu em prazo do acórdão de Formação, tem
legitimidade e interesse em agir para o efeito, há utilidade temporal e
processual, atenta a prejudicialidade necessária da questão de constitucionalidade,
na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que incide sobre o
sentido interpretativo das normas jurídicas utilizadas pela Relação do Porto, e
a que o acórdão de Formação aderiu integralmente e sem reservas.
2
A questão da
constitucionalidade foi suscitada adequada e atempadamente no processo, estão
esgotadas as instâncias de recurso ordinário, isto em cumprimento do princípio
da exaustão das instâncias.
3
Tudo razões
bastantes e suficientes para que o recurso para o Tribunal Constitucional do
acórdão de Formação devesse ter sido admitido pelo tribunal a quo.
4
E não será pelo
facto de ali se ter ordenado «a remessa dos presentes autos ao Tribunal
recorrido para os devidos efeitos» que a situação mudará de “figura”.
5
Cabendo, pois, nos
termos do artigo 76.°, n.° 4, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamação da
decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de
Formação acima referido, o que ora e aqui se faz.
6
Devendo ser julgada
procedente a presente reclamação e, consequentemente, anulada a decisão de
inadmissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de
Formação do STJ proferido no âmbito do recurso de revista excecional
oportunamente apresentado pelo autor, e, em conformidade e sua substituição,
admitido o aludido recurso.»
7.
O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio pugnar pelo indeferimento da
reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a
reclamação apresentada pelo recorrente A., do
despacho do Senhor Juiz
Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra
identificados, a 29-05-2025, que decidiu não admitir o recurso que o ora
reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura
procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Juiz Conselheiro do
Supremo Tribunal de Justiça supramencionado.
3. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta
de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento
prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac.
TC n.º 372/2015).
5. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do
requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos
termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado.
6. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso
interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das
instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa
a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível
de aplicação genérica, como resulta da decisão de não admissão “o
Recorrente/Autor/A. não pretende a apreciação da constitucionalidade de
quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta Formação que não
admitiu a revista excecional, por referência às alíneas a), b) e c) do n.° 1 do
art.º 672° do Código de Processo Civil, tão pouco o subsequente que conheceu
das arguidas nulidades”.
7. O recorrente não consegue extrair da decisão
recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que
possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo
indicando que pretende ver apreciada, numa espécie de ‘última instância de
recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna,
inapelavelmente, inadmissível.»
8.
Em 27 de agosto de 2025, o recorrente veio apresentar novo requerimento, com o
seguinte teor:
«Tendo tido conhecimento de que o Supremo Tribunal de
Justiça, na sequência da reclamação para o Tribunal Constitucional apresentada
pelo autor, se limitou a remeter, sem mais, os autos para esse mesmo Tribunal
Constitucional, vem o autor chamar a atenção para o seguinte:
Por acórdão de Formação, o STJ não admitiu o recurso
de revista excecional apresentado pelo autor. Na altura, não se conformando com
tal decisão, o autor reagiu apresentando um requerimento comum duplo objeto, a
saber: - o objeto principal desse requerimento, traduzido na arguição de
nulidade de tal decisão por omissão de pronúncia; - e, como objeto secundário,
natural e logicamente colocado numa relação de prejudicialidade para com aquele
primeiro objeto, apenas para o caso e após improcedência daquele primeiro
objeto, o autor apresentou, subsidiária e simultaneamente, recurso propriamente
dito para o Tribunal Constitucional dessa decisão, com fundamento em
inconstitucionalidade.
A seguir, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão
datada de 29 de maio de 2025, apreciando expressamente apenas (?) aquele
segundo objeto, entendeu que não lhe cabia pronunciar-se sobre a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ordenando, para o efeito, a
remessa dos autos à Relação do Porto. Nada referiu quanto à questão da nulidade
da decisão do Supremo, repita-se, objeto/questão principal do aludido
requerimento.
O autor apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional desse despacho de 29 de maio de 2025, reagindo contra o
desacerto de tal decisão de remessa dos autos à Relação do Porto para efeitos
de apreciação da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional,
justamente o único objeto dessa decisão do Supremo. Nessa reclamação, em tudo
relacionada exclusivamente com a questão da admissibilidade do recurso para o
Tribunal Constitucional, o autor referiu expressamente que ainda não tinha sido
notificado da decisão referente ao primeiro e principal pedido do seu aludido
requerimento, referente à questão da nulidade da decisão. Ao fazê-lo, pressupôs
que o Supremo Tribunal teria proferido decisão em separado acerca da questão da
nulidade, de que o autor não teria ainda sido notificado, aguardando, perante
essa chamada de atenção, que, entretanto, o viesse a ser. Ou seja, o autor
acreditou que o Supremo tivesse feito as coisas em separado, a montante
apreciando e decidindo aquilo para o que se consideraria competente, a questão
da nulidade e, a jusante, remetendo os autos à Relação para apreciação daquilo
para o que não se consideraria competente, a questão da admissibilidade do
recurso para o Tribunal Constitucional.
Sucede todavia que o Supremo, perante tal reclamação
onde, repita-se, estava inserida tal chamada de atenção, limitou-se a ordenar a
remessa pura e simples dos autos ao Tribunal Constitucional.
Perante isto, o autor conclui: - o Supremo Tribunal de
Justiça não emitiu decisão sobre o primeiro daqueles objetos, nem mesmo depois
daquela chamada de atenção de que ainda não tinha sido notificado da decisão
acerca do primeiro daqueles objetos, justamente a questão, principal e central,
da nulidade.
Inexistência de decisão: - é o que é, e tanto mais
grave quanto o significado crítico contundente das palavras utilizadas, sem
margem para quaisquer ambiguidades interpretativas , ali endereçadas à decisão
cuja nulidade por aquele meio se invocava.
Esse significado crítico contundente das palavras aí
utilizadas, tal como no recurso de revista excecional, tinha subjacente uma
espécie implicada de exortação para que, sob pena de responsabilização civil e
criminal, não se voltasse a cair, no contexto evolutivo concreto destes autos,
na tentação de reiteração do mesmo género de conversa mole ou fiada que a
utilizada anteriormente no acórdão da Relação do Porto.
Perante mais esta situação é caso para, com
propriedade e em termos metafóricos, se poder afirmar que, no caso e ao caso dos
autos, até ao momento, se assistiu a um monólogo argumentativo por parte do
autor, a que as instâncias de recurso, seja de apelação, seja de revista
excecional, inclusive depois da arguição da nulidade da decisão proferida nesta
última, não se têm dignado responder.
Exemplo máximo e extremo disso mesmo, pela eloquência
que em si e por si inequívoca, inevitável e incontornavelmente comporta,
transcrevemos de seguida a pergunta cirúrgica por nós introdutoriamente
colocada nesse requerimento de arguição de nulidade da decisão proferida em
sede de recurso de revista excecional: «Perante o acórdão do Supremo, começamos
com uma pergunta: então e se a situação concreta fosse igual à dos autos, com a
única diferença do acordo/termo resolutivo ter obedecido à forma legal, e,
entretanto, a Ré não querer cumprir o acordo? - ainda assim manter-se-ia válida
a argumentação constante dos acórdãos da Relação e do Supremo, a exigir uma
aquisição originária como proprietário ao autor? Parece-nos que a resposta
afirmativa a esta questão constituirá um absurdo lógico absoluto.
Note-se que essa hipótese de raciocínio, da
possibilidade de existência de um acordo com virtualidades para alterar o
sentido e momento da decisão, com o significado explícito de remeter a
apreciação da questão jurídica para um momento posterior, onde se conheceria do
mérito, foi colocada em sede de argumentação constante do despacho-saneador
proferido em primeira instância, todavia imediatamente afastada tendo em
consideração a nulidade formal do mesmo.»
Densificando a hipótese assim colocada em forma de
pergunta concreta, em seu reforço o autor acrescenta agora: é que não obstante
a validade formal desse hipotético acordo, a ré poderia, ainda hipoteticamente,
invocar a invalidade do mesmo com base num vício da vontade.
Esta crucial e cirúrgica pergunta tem latente a sua
própria resposta: - o sentido interpretative das normas usadas para fundamentar
a ineptidão da petição inicial coarta absolutamente o acesso do autor ao
direito e tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, seja de reivindicar a
propriedade da sua casa, seja, subsidiariamente, de extrair todos os efeitos
jurídicos de uma hipotética declaração de nulidade do acordo alegado, isto para
não nos alongarmos mais a tal respeito.
Ora, sendo inadmissível e intolerável, no mundo do
Direito, este estado de coisas, como o cidadão normal percecionará nas decisões
da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, então a ausência de
decisão sobre a arguição de nulidade da decisão proferida em sede de revista
excecional - até porque se aguardava por essa decisão, em separado , o que,
agora, com a pura e mera remessa dos autos, sem mais, se percebe, pelo contexto
implicado, que não vai (nem houve intenção de) ocorrer -, para mais reforçada
por um despacho posteriormente proferido que, sem qualquer menção argumentativa
em termos de manutenção ou revogação expressa da decisão anterior, se limita a
remeter os autos ao Tribunal Constitucional, representa algo de muito
preocupante num Estado de Direito, que não pode nem deve ser mera ficção de
Estado de Direito mas uma realidade e um processo civilizacional continuamente
em aberto.
Os prejuízos patrimoniais e, especialmente, não
patrimoniais, para o autor, decorrentes desse monólogo, amplificado pela inexistência
da aludida decisão, seguida de uma mera remessa sem qualquer sustentação ou
revogação expressa da posição anteriormente assumida - para mais revelando-se
esta “decisão” de mera remessa em contraste com a anterior decisão fundamentada
(e nisso é que se traduz o contraste) de remessa dos autos ao tribunal da
Relação do Porto -, não são desprezíveis, antes pelo contrário, merecerão
tutela civil e penal.
E porque o autor faz questão de aqui o afirmar,
consciente de que isto representa uma declaração de guerra pessoal para com
semelhante estado de coisas, quer aqui e agora consignar que, de futuro, assume
em nome próprio, enquanto advogado em causa própria, a defesa dos seus
interesses nestes autos, razão por que informa que deverá passar a ser notificado
de todos os despachos a proferir nos autos, isto sem prejuízo de manter toda a
confiança na assistência jurídica da ilustre mandatária constituída nos autos,
que, por isso, também deverá continuar a ser notificada de todos esses
despachos.
Para o efeito, informa-se e consigna-se que a morada
pessoal do autor é a seguinte: - rua de Courados, 153, 4490-539, Póvoa de
Varzim.
Visando o presente requerimento, tão só, chamar a
atenção para a aludida inexistência de decisão acerca da questão da nulidade,
caberá certamente ao Tribunal Constitucional, oficiosamente, ordenar (ou não) o
que entender por conveniente, o que, na opinião do autor, passaria pela
devolução dos autos ao Supremo para apreciação da questão, não fosse o caso,
pelo que já foi dito acima, bem como anteriormente, mormente em sede, primeiro,
do recurso de revista excecional e, depois, do aludido requerimento de
nulidade, amplificado pelas vicissitudes entretanto ocorridas, de entender que
o Supremo deixou de ter condições para apreciar essa questão.
O autor, procurador da República,
advogando em causa própria,
PS. - O autor consigna ainda que deste requerimento
vai dar conhecimento ao mandatário constituído nos autos pela Ré.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
9. Nos termos disposto no
n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional «do
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a
sua subida.»
Compulsada a decisão que foi
objeto da presente reclamação – correspondente ao despacho prolatado pelo STJ
em 29 de maio de 2025, conforme foi relatado supra – verifica-se que a
mesma não indeferiu o requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade apresentado pelo ora reclamante, nem reteve a sua subida.
Diferentemente, o STJ declarou-se incompetente para apreciar e decidir a
admissibilidade do recurso de constitucional em consequentemente, ordenou a
remessa dos autos ao TRP, conforme afirmado: «(…) está fora do âmbito desta
Formação apreciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, daí que
ordeno a remessa dos presentes autos ao Tribunal recorrido para os devidos
efeitos.»
Não ignoramos, porém, que nessa
mesma decisão o STJ assinalou a falta de normatividade do objeto do recurso de
constitucionalidade, o que decerto constitui um fundamento para a sua não
admissão. Não obstante, perante o sentido decisório em apreço, a tais
afirmações não pode ser reconhecido caráter decisório, constituindo, por
conseguinte, meras obiter dicta.
Assim, conclui-se que a decisão
prolatada pelo STJ em 29 de maio de 2025 não decidiu sobre a admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, cuja competência para o fazer, entende pertencer
ao TRP, motivo pelo qual a mesma não é passível de reclamação para este
Tribunal, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a contrario.
Em coerência, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.
Assim sendo, não será atendido o
requerimento de 28 de maio de 2025, reportado à reclamação que se acaba de
rejeitar. De resto, a apresentação de tal requerimento não tem qualquer
fundamento legal.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se não conhecer da reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12
(doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem
prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro