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ACÓRDÃO Nº
679/2026
Processo
n.º 812/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Município de
Braga veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele
tribunal, em 29 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional.
2.
No âmbito do processo a quo, o ora reclamante interpôs recurso para o
Tribunal da Relação de Guimarães sobre a decisão proferida em primeira
instância, que julgou improcedente o pedido de declaração de incompetência
absoluta (em razão da matéria) dos tribunais judiciais para julgar a ação. Pela
decisão de 29 de setembro de 2022, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou a
apelação procedente e, em consequência, revogou a decisão proferida em primeira
instância, por entender que os tribunais judiciais são materialmente
incompetentes para julgar a ação.
Inconformada
com essa decisão, a ora reclamada, A., S.A. interpôs recurso de revista para o
Supremo Tribunal de Justiça. Tendo-se entendido que o recurso seguiria os
termos da Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro, pela decisão de 5 de julho de
2023, o Tribunal dos Conflitos concedeu provimento ao recurso, por entender que
«(…) a apreciação da acção presente cabe aos tribunais Judiciais (…)».
3.
Em 5 de setembro de 2023, o ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos
seguintes termos:
«[…]
MUNICÍPIO DE
BRAGA, Requerido
nos autos supra identificados, em que é Requerente A., S.A., notificado
do douto acórdão de fls...., e não se conformando com o seu teor,
vem, ao abrigo do
disposto nos artigos 70º/nº 1 b), 72º/nº 1 b), 75º e 75º-A/nºs. 1 e 2 da Lei nº
28/82, de 15.11,
interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1. O acórdão ora
notificado já não é passível de recurso ordinário, pelo que cabe do mesmo
recurso para o Tribunal Constitucional, conforme previsão do artigo 70º/nºs. 1
b) e 2 da Lei nº 28/82, de 15.11.
2. O Recorrente
suscitou a questão da inconstitucionalidade no recurso para o Tribunal da
Relação de Guimarães (conclusões 12ª a 15ª) e nas contra-alegações ao recurso
para o STJ (conclusões 13ª e 14ª).
3. O acórdão do
Tribunal de Conflitos pronuncia-se sobre a suscitada questão de
inconstitucionalidade, concluindo pela sua não verificação.
4. O Ministério
Público no Tribunal de Conflitos emitiu parecer considerando que a competência
deve ser atribuída à jurisdição administrativa, como defende o Recorrente.
5. O presente recurso vem
suportado na alínea b) do nº 1 do citado artigo 70º, nos termos adiante
expostos.
ASSIM,
6. O entendimento de
que o Tribunal Comum é o competente vem suportado em interpretação do artigo 42.º/nºs.
2 b) e 3 e do artigo 96º do Código das Expropriações que padece de
inconstitucionalidade material por violação do artigo 212º/nº 3 da CRP.
7. É consabido que o
processo expropriativo por utilidade pública configura uma relação
jurídico-administrativa (e não jurídico-civilística), por se tratar de um
verdadeiro procedimento administrativo.
8. A definição e
verificação da legalidade do acto ablativo da expropriação cabem em exclusivo
aos Tribunais Administrativos, precisamente por se criar uma relação jurídica
administrativa entre expropriante e expropriado, tudo isto em cumprimento
último do disposto no artigo 212º/nº 3 da CRP, que estabelece uma reserva
material de jurisdição dos Tribunais Administrativos.
9. Esta reserva
material de jurisdição não é absoluta, e por isso é que a fase do arbitramento
da indemnização por expropriação cabe aos Tribunais Judiciais, por opção
legislativa.
10. Mas é só esta
competência que foi atribuída aos Tribunais Judiciais: a determinação do
montante da indemnização por expropriação.
11. Ora, as
situações a enquadrar no artigo 42º/nº 3 do Código das Expropriações estão
expressamente previstas na lei: é o que resulta cristalino do nº 2 b) do mesmo
normativo.
12. Estas situações
são raras e constituem um excepção ao quadro normativo das expropriações,
porquanto não existe declaração de utilidade pública.
13. Nestes casos tem
de ser o Juiz da Comarca a substituir-se ao Estado, o que só pode acontecer
em situações taxativamente reguladas e juridicamente vinculadas, sob pena de
violação do princípio constitucional da separação de poderes.
14. Mas, a
admitir-se uma substituição do Estado pelo poder jurisdicional, tem de caber
aos Tribunais Administrativos apreciar se estão ou não reunidos os pressupostos
legais para a requerida expropriação, porquanto se está na presença de uma
relação jurídica administrativa, que convoca a apreciação de normas de direito
administrativo, e não de direito civil (no fundo o Juiz tem de verificar se
há ou não uma "expropriação do plano”, interpretando planos de ordenamento
do território e aplicando conceitos e normas de direito administrativo).
15. É que nas
situações previstas para o artigo 42º/nº 3 do Código das Expropriações o que se
exige ao Tribunal Judicial é a validação ou não de uma dada situação, que não
obriga à aplicação de normas de direito administrativo.
16. Veja-se o
exemplo do artigo 106º da Lei de 1961 cuja aplicação analógica a Recorrida
clama: em condições normais o que se pede a um Tribunal Judicial é para
confirmar se a câmara municipal aprovou um projecto ou anteprojecto de uma via
municipal que vai passar num terreno particular, e se sim avança a expropriação
para a fixação da indemnização.
17. Ou seja, o
Tribunal Judicial efectua um juízo estritamente vinculado, de verificação de
uma dada realidade, quase automático; não aplica o Tribunal Judicial normas de
direito administrativo.
18. Ora, nada
disto sucede nos presentes autos: não há projecto ou anteprojecto de estrada
aprovado pelo Município de Braga.
19. Há suposta má
vontade do Município quando indeferiu projectos, há um plano de pormenor nunca
aprovado (logo, não é um plano) e há um novo RPDM, que define um uso e
classificação do solo que a Recorrida alega inviabilizar o seu direito de
edificação, e que o Recorrente Município contesta, afirmando que tal não se
verifica.
20. Por cima de isto surge agora urn
Plano de Urbanização,
que define
um
complexo sistema jurídico-legal de perequação, com aumento da capacidade
construtiva, pagamento de compensações e construção de infra-estruturas pelo
Município,
21. A par destes
dois instrumentos de ordenamento do território há que sopesar que a zona das
Sete Fontes acolhe um Monumento Nacional e uma ZPE, o que obriga à concatenação
destas duas restrições do Estado central (e não do Município).
22. O que está em
discussão nos presentes autos é exclusivamente uma questão de direito
administrativo, totalmente regulada por leis de direito administrativo, e por
isso constitucionalmente atribuída à jurisdição administrativa.
23. O que o Tribunal
tem primeiro de apreciar é se a Recorrida tem ou não direito a ser expropriada:
com o devido respeito não cabe ao Tribunal Judicial apreciar se este direito
existe ou não, mas apenas aos Tribunais Administrativos.
24. E, assim
sendo, mesmo que seja de aceitar como válida a aplicação analógica da lei de
1961, só um Tribunal Administrativo pode apreciar tal questão, pois é
necessário analisar diversos planos de ordenamento do território e concluir
pela existência ou não de uma "expropriação do plano", o que
constitui um juízo jurisdicional materialmente administrativo.
ORA,
25. A violação do
artigo 212º/nº 3 da CRP ocorre na medida em que, a propósito da sobredita
interpretação dos artigos 42º/nºs. 2 b) e 3 e 96º do Código das Expropriações,
subtraiu-se aos Tribunais Administrativos uma causa que a CRP e o legislador
lhe entregaram.
26. Por isso se
considera que decidir pela competência do Tribunal Comum configura uma
interpretação do artigo 42º/nºs. 2 b) e 3 e do artigo 96º do Código das
Expropriações que padece de inconstitucionalidade material por violação do
artigo 212º/nº 3 da CRP.
NESTES TERMOS, requer-se a admissão
do presente recurso, em face do disposto no artigo 76º/nº 1 da citada Lei nº
28/82, de 15.11.».
4.
Por decisão de 29 de novembro de 2023, o Tribunal de Conflitos não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamento:
«1. Não se admite o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por ter já transitado o
acórdão de que se recorre,
2. O prazo de
recurso, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
é de 10 dias, que se encontravam já decorridos quando o recurso foi interposto.».
5.
Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
1. A 05.07.2023, o
Acórdão do Tribunal de Conflitos pronuncia-se sobre a questão de inconstitucionalidade
suscitada, concluindo pela sua não verificação.
2. Após a prolação
desse acórdão, o ora Recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º/n.º 1 b), 72º/n.º 1 b),
75º e 75º-A/n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15.11, em 05.09.2023.
3. Sucede que o
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um
despacho de não admissão, proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro titular do
processo - o qual constitui a decisão ora reclamada -, com fundamento no facto
de, alegadamente, já ter transitado o acórdão de que se recorrera.
Vejamos,
4. Nos termos do
plasmado no n.º 1 do artigo 75º da Lei n.º 28/82, de 15.11, o prazo para
interposição de recurso é de 10 dias.
5. O Código das Expropriações,
aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de novembro, diz-nos no artigo 44º que “Os
processos de expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não
têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade
e da posse e sua notificação aos interessados deverem ser praticados mesmo
durante as férias judiciais.”.
6. Posto isto, a
atribuição de carácter urgente à expropriação não altera a tramitação do
processo de expropriação litigiosa, não implicando a redução dos prazos
judiciais, nem a observância de regras especiais de contagem desses mesmos
prazos.
7. Ainda nos termos
do artigo 98.º do mesmo diploma legal é estabelecido que “2 - Os prazos
judiciais fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código
de Processo Civil.”.
8. Como se sabe, o
artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário determina que as férias
judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à
Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto, e o artigo 138.º/n.º 1
do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, àqueles recursos
(LTC), dispõe que, em regra, se suspendem durante as férias judiciais os prazos
processuais.
9. Também pelo
vertido no artigo 43.º, sob epígrafe “Férias”, prevê-se no seu n.º 1 que se
aplica ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais
relativamente aos recursos de decisões judiciais.
10. E no n.º 5 do
referido artigo é estabelecido o seguinte: “Podem ainda correr em férias judiciais,
por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no
recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de
constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado
como urgente pela respetiva lei processual.”.
11. Quando o
referido artigo 43.º/n.º 5 da LTC, referindo-se a esse pressuposto, exige que o
recurso de constitucionalidade seja "interposto de decisão proferida em
processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual",
abrange quer os casos em que a qualificação como urgente é ope legis, quer nos casos em
que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é feita ope
judieis.
12. Em ambas as
situações essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão
para uma solução diferenciada, dado que o que releva para que o recurso
constitucional seja tramitado durante as férias judiciais é que o respetivo
processo onde se insere tenha sido considerado urgente na ordem jurisdicional
de onde proveio. - Cfr. Ac. TC n.º 393/2015, Processo n.º 421-A/15
13. Vimos supra que
no caso vertente se afigura inadmissível do ponto de vista legal o entendimento
de que os prazos processuais correm em férias, na medida em que o
processo em questão não é qualificado pela respetiva lei como urgente.
14. Acompanha-nos a
jurisprudência nesta linha de pensamento, nomeadamente, o Ac. n.º 437/2023
(processo n.º 512/2023) no qual consta: “De referir que, no caso, não
estando nós perante processo ao qual tenha sido atribuída natureza urgente (já
amplamente demonstrado supra) nunca poderá resultar contagem de prazo diferente
daquela que consta da LOPTC articulada como CPC, ou seja, 10 dias cuja contagem
se suspende em período de férias judiciais.”
15. Apesar da falta
de fundamentação do douto despacho, realizando um exercício de adivinhação,
crê-se - com o devido respeito - na simples falta de observação do disposto no
artigo 44º do CE.
16. Concluindo, o acórdão
em questão foi proferido em 05.07.2023, assim:
1) O ora Reclamante
presume-se notificado no dia 08.07.2023;
2) Inicia-se a
contagem do prazo de 10 dias, por isso, no dia 09.07.2023;
3) Tratando-se este
de dia não útil, inicia-se no primeiro dia útil subsequente, concretamente, no
dia 10.07.2023;
4) Tendo em conta a
interrupção do prazo desde o dia 16.07.2023 até 31.08.2023, isto é, em férias
judiciais, e contando 10 dias, o prazo para a interposição de recurso para o
Tribunal da Relação só expiraria em 05.09.2023 - dia em que foi interposto pela
Recorrente o aludido recurso.
17. Face ao supra
exposto resulta evidente e indiscutível que é tempestivo o recurso interposto.
NESTES TERMOS, requer-se a admissão
da presente reclamação e, consequentemente, do recurso que a motiva.».
6.
Pelo despacho de 18 de dezembro de 2023, o Tribunal dos Conflitos admitiu a
reclamação e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7.
Em 19 de maio de 2026, o Tribunal dos Conflitos proferiu o seguinte
despacho:
«A Exma. Conselheira, então Vice-Presidente, que à
data integrava o Tribunal dos Conflitos, por despacho de 18.12.2023, admitindo
a reclamação contra o seu despacho que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo Município de Braga, determinou a remessa do
“o processo ao Tribunal Constitucional.”
Sucede que por ter transitado em julgado o acórdão que
resolveu o conflito negativo de jurisdição, o processo já havia sido remetido
ao tribunal competente, o Juízo local cível de Braga, em 26.07.2023.
Destarte quando foi interposto o recurso de
constitucionalidade e, depois, apresentada a reclamação já o processo não se
encontrava no Tribunal dos Conflitos para que pudesse instruir-se aqui o apenso
da reclamação.
Razão pela qual o expediente foi também remetido, em
18 e 19.12.2023, ao tribunal de Braga.
Que, por sua vez, não devolveu os autos ao Tribunal
dos Conflitos nem instruiu a reclamação nem remeteu o processo ao Tribunal
Constitucional.
Pela consulta do processo eletrónico parece que ficou
ali parado, ao que se supõe, aguardando a decisão da reclamação.
*
Seja como for, para pôr cobro à aparente paralisação
do processo - que desconhecíamos -, determino que para instruir a reclamação em
causa, se solicite ao Juízo local cível de Braga -juiz 1 que extraia e nos
envie certidão das seguintes peças processuais:
- das alegações do recurso para o Tribunal de
Conflitos;
- do acórdão deste Tribunal;
- da nota que certifica o trânsito em julgado desse
acórdão;
- do requerimento a interpor recurso para o Tribunal
Constitucional e respetiva alegação;
- do despacho de não admissão do recurso;
- do requerimento com a reclamação contra a não
admissão do recurso;
- do despacho a admitir a reclamação e mandar remeter
o processo ao Tribunal Constitucional.
*
Recebida que seja, remeta-se ao Tribunal
Constitucional como reclamação nos termos e para os efeitos do art.º 76.º n.º 4
da LTC.»
8.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a
reclamação apresentada pelo recorrente Município de Braga, do
despacho da Senhora
Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra
identificados, em 29-11-2023, que decidiu não admitir o recurso que o ora
reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação
apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao
reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho da Senhora
Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça supramencionado, mas não
exatamente pelo motivo ali aduzido.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de
Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora,
2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição.
Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i)
o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem
jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só
assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo
do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos
termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se
consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios
concretos que suportaram tal decisão.
7. Pretende o recorrente ver discutido: “o
entendimento de que o Tribunal Comum seria o competente sempre seria suportado
em interpretação do artigo 42.n. °s 2 b) e 3 do artigo 96.º do Código das
Expropriações que padece de inconstitucionalidade material por violação do
artigo 212. n.° 3 da CRP. (...) A violação do artigo 212 .n.° 3 da CRP ocorre
na medida em que, a propósito da sobredita interpretação dos artigos 42.7n.°.
2b) e 3 e 69.° do Código das Expropriações, subtraiu-se aos Tribunais
Administrativos uma causa que a CRP e o legislador lhe entregaram”, pretensão
reiterada no recurso para o Tribunal Constitucional que pretende que “decidir
pela competência do Tribunal Comum configura uma interpretação do artigo
42/nºs. 2 b) e 3 e do artigo 96º do Código das Expropriações que padece de inconstitucionalidade
material por violação do artigo 212º/nº 3 da CRP”.
8. De tal pretensão apura-se, com nitidez,
que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento da instância,
dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a
constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica.
9. Pelo que, a supra enunciada
circunstância, para além do mais, obstava a que pudesse ser conhecido o
mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impedindo, a nosso
ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
10. Pelo exposto,
afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
9. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso com fundamento na respetiva
extemporaneidade.
Na reclamação sob apreciação, o
reclamante vem defender, em suma, que o recurso de constitucionalidade é
tempestivo porque foi apresentado dentro do prazo de 10 dias legalmente
previsto para o efeito, o qual se suspende durante as férias judiciais, por não
se tratar de um processo com carácter urgente.
Importa, pois, determinar, se a
lei qualifica este processo como urgente e, por conseguinte, se o prazo de
10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, para a interposição do recurso
de constitucionalidade, se suspendeu durante as férias judicias.
10. Sobre a questão em apreço há
que esclarecer que, ainda que se entendesse que era aplicável a invocada norma do
artigo 43.º do Código das Expropriações, a mesma sempre colidiria com a norma prevista
no artigo 5.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, que prevê que «[o]
processo perante o Tribunal dos Conflitos é urgente». A aplicação deste
diploma foi assinalada logo na decisão recorrida, na parte em que se esclareceu
que «[a]pós vicissitudes que agora não relevam, o Senhor Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça determinou que se seguissem os termos previstos na
Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro. Note-se que, não obstante tratar-se de uma
lei que entrou em vigor depois de proposta a acção, é aplicável ao presente
recurso (cfr. respectivos artigos 23. °, n.º 2, e 24.º), uma vez que o acórdão
recorrido foi proferido em 29 de Setembro de 2022», não havendo
qualquer motivo que justifique a não aplicação da norma prevista no artigo 5.º
do referido diploma. Este conflito é resolvido pelo critério da
especialidade, prevalecendo a norma que qualifica o processo como urgente.
Ora, tendo
também em conta que, nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil,
«[o] prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz,
é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a
sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar
em processos que a lei considere urgentes», não restam dúvidas de que o
prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade,
previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, não se suspendeu durante as férias
judiciais.
Assim
sendo, uma vez que a decisão recorrida data de 5 de julho de 2023 e o recurso
de constitucionalidade foi interposto em 5 de setembro de 2023, é manifesta a
sua extemporaneidade.
11.
Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante
dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
a presente reclamação.
Sem custas (artigo 5.º n.º 2, da
Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro).
Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro