Tribunal Constitucional

811-A/2024

Data
2026-01-14
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2718 palavras)

ACÓRDÃO Nº 38/2026 Processo n.º 811-A/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, em 28 de junho de 2024 (cf. fls. 278-283), que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida. 2. Pelo Acórdão n.º 864/2024 (fls. 101v-108), decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 600/2024 (fls. 46v-53), em que determinou não conhecer o objeto do recurso, no segmento fundado na alegada violação do princípio da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição; e não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal («CPP»), no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, consequentemente negando provimento ao recurso. 3. O recorrente requereu a «aclaração» desse acórdão, pretensão que foi rejeitada pelo Acórdão n.º 28/2025 (fls. 154v-157v), nos seguintes termos: «… 5. Pelo Acórdão n.º 864/2024, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 600/2024, mantendo-se nos seus exatos termos a pronúncia Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso no segmento fundado na alegada violação do princípio da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição; e de não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal («CPP»), no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, consequentemente negando provimento ao recurso (cf. supra, § 2.). 6. No requerimento ora apresentado, o reclamante vem requerer «a aclaração do acórdão n.º 864/2024 datado de 05-12-2024 acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», sem deixar de aduzir que «[a]o arrepio do acórdão proferido a inconstitucionalidade que o arguido ora Recorrente pretende ver apreciada (…) foi devidamente invocada», «não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelo ora Recorrente é rejeitado», «[d]evendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade» (v. supra, § 3.). 7. Todavia, sem razão, pela motivação que se passa a explicitar. 8. Desde logo, não só inexiste na ordem jurídica o preceito ao abrigo do qual resulta fundada a pretensão do recorrente, ora reclamante – uma vez que o artigo 669.º, n.º 1, do CPC na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, mostra-se revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, resultando, assim, inaplicável aos autos (neste sentido v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2015, 167/2024, 181/2024, 681/2024, 818/2024 e 850/2024) –, como, também, à luz do quadro normativo aplicável e em vigor se terá de considerar como insubsistente um simples e mero pedido de aclaração, tanto mais que, atualmente, apenas resulta suscetível de integrar arguição de nulidade já que passou a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a ambiguidade ou obscuridade daquela decisão que a tornem ininteligível, arguição de nulidade essa que formalmente não resulta suscitada nos autos. 9. De todo o modo e ainda que se considere como aproveitável a pretensão sub specie, enquanto contendo arguição de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»), sempre a mesma seria de desatender. 10. A nulidade da decisão por infração ao disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC resulta da ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade da decisão a ponto de a mesma se tornar ininteligível. A decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem que se preste a interpretações diversas/diferentes e/ou sentidos porventura opostos, a ponto de não se saber o que o tribunal quis dizer ou se hesitar entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. 11. Ora, ao requerer a aclaração do acórdão, o recorrente/reclamante limita-se a apontar a carência de explicitação «do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional». Simplesmente, como bem assinala o Ministério Público (v. supra, § 4.), «os fundamentos do Acórdão n.º 864/2024, afigura-se-nos, não se reconduzem sequer a ausência no recurso interposto de pressupostos exigidos para o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade relacionados com a definitividade da decisão recorrida, ou o esgotamento dos recursos ordinários possíveis (artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4 da LTC) para que houvesse necessidade de esclarecer (aclarar)» uma tal questão. 12. Quanto ao mais, limita-se o recorrente/reclamante a discordar do sentido da decisão adotada no Acórdão n.º 864/2024, alegando que invocou oportunamente a questão que pretendia ver apreciada por este Tribunal, e, assim, demonstrando ter apreendido plenamente o motivo pelo qual se concluiu, já na Decisão Sumária n.º 600/2024, não poder ser conhecido o objeto do recurso nessa parte. 13. Nessa medida, sempre seria de claramente desatender um pretenso vício de nulidade da decisão, enquanto fundado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tanto mais que a discordância quanto ao enquadramento jurídico da situação/pretensão no quadro normativo em crise e o saber/determinar se o juízo nela firmado se mostra como acertado ou desacertado consubstanciará eventual erro de julgamento, nunca sendo conducente à nulidade da decisão por não integrar uma qualquer das causas de nulidade previstas no referido artigo 615.º. 14. Em face do exposto, resta indeferir in toto a pretensão do aqui reclamante, por manifestamente infundada …». 4. O recorrente veio arguir a nulidade deste aresto através de um extenso requerimento (cf. fls. 160-209v) de que se extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte: «A. arguido/recorrente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do Acórdão n.º 28/2025 datado de 21-01-2025 que decidiu indeferir in toto a requerida aclaração do acórdão n.º 864/2024 vem aos autos invocar a nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: […] O Tribunal considerou que o recorrente/reclamante limita-se a discordar do sentido da decisão adotada no acórdão n.º 864/2024 e que nessa medida sempre seria de claramente desatender um pretenso vício de nulidade da decisão. E conclui que em face do exposto, resta indeferir in toto a pretensão do aqui reclamante por manifestamente infundada. Obviando-se assim de decidir acerca das pretensões formuladas pelo aqui Reclamante nomeadamente acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. O acórdão não especificou o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade. Sendo certo que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo. Pelo que se conclui que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal deixou de decidir sobre as questões invocadas, o que faz com que estejamos perante uma causa de nulidade do acórdão recorrido e o mesmo deverá ser revogado por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Com efeito, as decisões judiciais devem ser factual e juridicamente fundamentadas (n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do art.º 154.º do CPC), exigência que tem como propósito permitir ao julgador apreciar criticamente a lógica da decisão que está tomar, facultar às partes o recurso com perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor e viabilizar o efetivo controle daquela pela instância de recurso. Através da fundamentação da decisão judicial explicita-se a motivação do seu sentido, permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso de admissibilidade de recurso. Por outro lado, possibilita também, nomeadamente ao tribunal de recurso, a reponderação adequada da decisão judicial. Com esta observância, torna-se possível a impugnação de tal decisão, sendo certo que sobre o recorrente impende um exigente ónus de alegação e o julgamento eficaz pelo tribunal de recurso. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC aqui aplicável subsidiariamente. Termos em que deverá ser declarada a nulidade do acórdão n.º 28/2025 datado de 21-01-2025 por omissão de pronúncia e consequentemente deverá ser proferido outro acórdão que se pronuncie nos exatos termos já requeridos ...». 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento, nos termos seguintes (cf. fls. 210v-212): «[…] 7.º Alberto dos Reis, traduzindo a posição da doutrina e da jurisprudência quanto a esta matéria, referia que “Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”, Código de Processo Civil Anotado, V, p. 143. 8.º Na verdade, para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objeto do processo. 9.º E tal não se verifica quando o que se reclama é que o Tribunal se debruce novamente sobre questões jurídicas já decididas e argumentos reinvocados em defesa da posição que se sustenta, o que é o caso. 10.º No mais, a eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao vício decisório de nulidade, desde que a questão colocada e em cuja discussão se insiram tenha sido efetivamente apreciada e decidida, como efetivamente foi e resulta bem claro da reclamação ora apresentada. 11.º Em suma, o reclamante não se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar, mais uma vez, a divergência em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida. 12.º Em face da anómala tramitação processual que o recorrente tem vindo a desenvolver e que nos escusamos de historiar, não se vislumbra outra motivação para a apresentação do presente requerimento de arguição de nulidade que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória. 13.º Pelo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80.º, n.º 4 e 78.º, n.º 5, ambos da LTC. Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida …». 6. Pelo Acórdão n.º 200/2025 (cf. fls. 214v-217v) decidiu este Tribunal, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil: a) considerar transitados em julgado, com a prolação desse acórdão, a Decisão Sumária n.º 600/2024, o Acórdão n.º 864/2024 e o Acórdão n.º 28/2025; b) ordenar a extração de traslado dos presentes autos a partir do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; c) determinar a imediata remessa dos autos ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado; e, d) que apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houvesse lugar, fosse dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente/reclamante e a outros que porventura sobreviessem (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC). 7. Não havendo lugar ao pagamento de custas, em virtude do benefício de apoio judiciário concedido ao recorrente/reclamante, foram os autos conclusos ao relator (cf. fls. 220-221). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. O recorrente, ora reclamante, veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 28/2025 por omissão de pronúncia, alegando, no essencial, que o Tribunal se furtou a «decidir acerca das pretensões formuladas pelo aqui Reclamante nomeadamente acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», bem como que o «acórdão não especificou o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade» (cf. supra § 4.). 9. Assim formuladas, estas críticas ora dirigidas ao Acórdão n.º 28/2025 são de teor idêntico às enunciadas no requerimento de «aclaração» do Acórdão n.º 864/2024, as quais, mediante a necessária convolação do incidente pós-decisório suscitado pelo recorrente/reclamante, foram apreciadas no aresto cuja nulidade é agora arguida (cf. os §§ 11. e 12. do Acórdão n.º 28/2025, supracitado em § 3.). 10. Cientes de que a nulidade por omissão de pronúncia, enquanto fundada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras (cf. artigo 608.º, n.º 2, do CPC), temos que, independentemente do acerto ou não do decidido, o juízo firmado não envolveu qualquer omissão de pronúncia, tanto mais que do teor do Acórdão n.º 28/2025 sindicado ressalta, por completo, a operação de julgamento essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida. 10.1. Aí se clarificou, designadamente, que este Tribunal não tinha que se pronunciar sobre o «que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», já que tal se reconduziria à apreciação de um pressuposto processual de admissão do recurso de constitucionalidade diverso daquele que determinou que o presente recurso não pudesse, em parte, ser conhecido – ou seja, a falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada por este Tribunal [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC] –, requisito este cuja inobservância foi claramente identificada, seja na Decisão Sumária n.º 600/2024, seja no Acórdão n.º 864/2024. 11. Não logrou, de resto, o aqui reclamante apontar ao Acórdão n.º 28/2025 qualquer vício próprio, limitando-se a replicar questões já previamente apreciadas e decididas, na certeza de que não se descortina a verificação de uma qualquer omissão de formalidade indutora de nulidade processual abarcada na previsão do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, preceito no qual, aliás, não se disciplinam, nem resultam incluídas, as causas geradoras de nulidade de decisão como a invocada, termos em que resta concluir no sentido da insubsistência dos vícios arguidos no requerimento aqui sub specie e desatender in toto a arguição da nulidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se in toto a arguição de nulidade suscitada. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes