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ACÓRDÃO Nº 38/2026
Processo n.º 811-A/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça
(doravante «STJ»), em que é recorrente A.
e recorrido o Ministério Público,
o primeiro requereu a
interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), da
decisão proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ,
em 28 de junho de 2024 (cf. fls. 278-283),
que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida.
2. Pelo Acórdão n.º 864/2024 (fls. 101v-108), decidiu-se indeferir a
reclamação apresentada pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 600/2024 (fls. 46v-53), em que determinou não conhecer o
objeto do recurso, no segmento fundado na alegada violação do princípio da
legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição; e não
julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do Código de Processo Penal («CPP»), no sentido de não ser admissível o recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena
de prisão não superior a 8 anos, consequentemente negando provimento ao recurso.
3. O recorrente requereu a «aclaração» desse
acórdão, pretensão que foi rejeitada pelo Acórdão n.º 28/2025 (fls. 154v-157v), nos seguintes termos:
«… 5. Pelo Acórdão n.º 864/2024, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada
da Decisão Sumária n.º 600/2024, mantendo-se nos seus exatos termos a pronúncia
Tribunal no sentido de não conhecer
o objeto do recurso no segmento fundado na alegada violação do princípio
da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição; e de não julgar inconstitucional a norma extraída do
artigo 400.º, n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal («CPP»), no
sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem
decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos,
consequentemente negando provimento ao recurso (cf. supra, § 2.).
6.
No requerimento ora apresentado,
o reclamante vem requerer «a aclaração do acórdão n.º 864/2024 datado de 05-12-2024 acerca do que se
considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão
esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional», sem
deixar de aduzir que «[a]o
arrepio do acórdão proferido a inconstitucionalidade que o arguido ora
Recorrente pretende ver apreciada (…)
foi devidamente invocada», «não
poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge
quando o recurso apresentado pelo ora Recorrente é rejeitado», «[d]evendo ser especificado o motivo pelo qual
se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso
de inconstitucionalidade» (v. supra, § 3.).
7.
Todavia, sem razão, pela
motivação que se passa a explicitar.
8. Desde logo, não só inexiste
na ordem jurídica o preceito ao abrigo do qual resulta fundada a pretensão do
recorrente, ora reclamante – uma vez que o artigo 669.º, n.º 1, do CPC na
redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, mostra-se
revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, resultando, assim, inaplicável
aos autos (neste sentido v., entre outros, os Acórdãos n.os
401/2015, 167/2024, 181/2024, 681/2024, 818/2024 e 850/2024) –, como, também, à
luz do quadro normativo aplicável e em vigor se terá de considerar como
insubsistente um simples e mero pedido de aclaração, tanto mais que,
atualmente, apenas resulta suscetível de integrar arguição de nulidade já que
passou a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a ambiguidade ou
obscuridade daquela decisão que a tornem ininteligível, arguição de nulidade
essa que formalmente não resulta suscitada nos autos.
9. De todo o modo e ainda que se
considere como aproveitável a pretensão sub specie, enquanto
contendo arguição de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
615.º do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»), sempre a mesma
seria de desatender.
10. A nulidade da decisão por
infração ao disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo
615.º do CPC resulta da ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade da decisão
a ponto de a mesma se tornar ininteligível. A decisão só é obscura quando
contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma
passagem que se preste a interpretações diversas/diferentes e/ou sentidos
porventura opostos, a ponto de não se saber o que o tribunal quis dizer ou se
hesitar entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade
só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a
compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar
concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver
declarada.
11. Ora, ao requerer a aclaração
do acórdão, o recorrente/reclamante limita-se a apontar a carência de
explicitação «do que se considera
trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os
poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional». Simplesmente, como bem assinala o Ministério Público (v.
supra, § 4.), «os fundamentos do Acórdão n.º 864/2024, afigura-se-nos,
não se reconduzem sequer a ausência no recurso interposto de pressupostos
exigidos para o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
relacionados com a definitividade da decisão recorrida, ou o esgotamento dos
recursos ordinários possíveis (artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4 da LTC) para que
houvesse necessidade de esclarecer (aclarar)» uma tal questão.
12.
Quanto ao mais, limita-se o
recorrente/reclamante a discordar do sentido da decisão adotada no Acórdão n.º
864/2024, alegando que invocou oportunamente a questão que pretendia ver
apreciada por este Tribunal, e, assim, demonstrando ter apreendido plenamente o
motivo pelo qual se concluiu, já na Decisão Sumária n.º 600/2024, não poder ser
conhecido o objeto do recurso nessa parte.
13. Nessa medida, sempre seria
de claramente desatender um pretenso vício de nulidade da decisão, enquanto
fundado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tanto mais que a
discordância quanto ao enquadramento jurídico da situação/pretensão no quadro
normativo em crise e o saber/determinar se o juízo nela firmado se mostra como
acertado ou desacertado consubstanciará eventual erro de julgamento, nunca
sendo conducente à nulidade da decisão por não integrar uma qualquer das causas
de nulidade previstas no referido artigo 615.º.
14. Em face do exposto, resta
indeferir in toto a pretensão do aqui reclamante, por manifestamente
infundada …».
4. O recorrente veio arguir
a nulidade deste aresto através de um extenso requerimento (cf. fls. 160-209v) de que se extrai, com relevo para a decisão ora
a proferir, o seguinte:
«A. arguido/recorrente nos autos supra referenciados e aí
melhor identificado, tendo sido notificado do Acórdão n.º 28/2025 datado de
21-01-2025 que decidiu indeferir in toto a requerida aclaração do
acórdão n.º 864/2024 vem aos autos invocar a nulidade do acórdão
proferido por omissão de pronúncia, o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
[…]
O Tribunal considerou que o recorrente/reclamante limita-se
a discordar do sentido da decisão adotada no acórdão n.º 864/2024 e que nessa
medida sempre seria de claramente desatender um pretenso vício de nulidade da
decisão.
E conclui que em face do exposto, resta indeferir in
toto a pretensão do aqui reclamante por manifestamente infundada.
Obviando-se assim de decidir acerca das pretensões
formuladas pelo aqui Reclamante nomeadamente acerca do que se considera
trânsito em julgado de uma decisão e quando se
considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
O acórdão não
especificou o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito
de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade.
Sendo certo que a
inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso
apresentado é tempestivo.
Pelo que se conclui
que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal deixou de
decidir sobre as questões invocadas, o que faz com que estejamos perante uma
causa de nulidade do acórdão recorrido e o mesmo deverá ser revogado por
omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c)
do Código de Processo Penal.
Com efeito, as
decisões judiciais devem ser factual e juridicamente fundamentadas (n.º 1 do
art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do art.º 154.º do
CPC), exigência que tem como propósito permitir ao julgador apreciar
criticamente a lógica da decisão que está tomar, facultar às partes o recurso
com perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor e viabilizar o
efetivo controle daquela pela instância de recurso.
Através da
fundamentação da decisão judicial explicita-se a motivação do seu sentido,
permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso
de admissibilidade de recurso.
Por outro lado, possibilita também, nomeadamente ao
tribunal de recurso, a reponderação adequada da decisão judicial.
Com esta observância, torna-se possível a impugnação
de tal decisão, sendo certo que sobre o recorrente impende um exigente ónus de
alegação e o julgamento eficaz pelo tribunal de recurso.
Deste modo, com a omissão das formalidades referidas
cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC aqui
aplicável subsidiariamente.
Termos em que deverá ser declarada a nulidade do
acórdão n.º 28/2025 datado de 21-01-2025 por omissão de pronúncia e
consequentemente deverá ser proferido outro acórdão que se pronuncie nos exatos
termos já requeridos ...».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento deste requerimento, nos termos seguintes (cf. fls. 210v-212):
«[…]
7.º
Alberto dos Reis, traduzindo a posição da doutrina e
da jurisprudência quanto a esta matéria, referia que “Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão,
socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o
seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não
lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para
sustentar a sua pretensão”, Código de Processo Civil Anotado, V, p. 143.
8.º
Na verdade, para que se verifique a nulidade da
sentença por omissão de pronúncia é necessário que o Tribunal deixe de se
pronunciar sobre questões pertinentes para o objeto do processo.
9.º
E tal não se verifica quando o que se reclama é que o
Tribunal se debruce novamente sobre questões jurídicas já decididas e
argumentos reinvocados em defesa da posição que se sustenta, o que é o caso.
10.º
No mais, a eventual não ponderação de algum argumento,
tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao vício
decisório de nulidade, desde que a questão colocada e em cuja discussão se
insiram tenha sido efetivamente apreciada e decidida, como efetivamente foi e
resulta bem claro da reclamação ora apresentada.
11.º
Em suma, o reclamante não se afasta da singularidade
circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar,
mais uma vez, a divergência em relação ao entendimento expresso por este
Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões
ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser
desatendida.
12.º
Em face da anómala tramitação processual que o
recorrente tem vindo a desenvolver e que nos escusamos de historiar, não se
vislumbra outra motivação para a apresentação do presente requerimento de arguição
de nulidade que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado
da decisão condenatória.
13.º
Pelo que se nos afigura ser de ponderar a
aplicação do disposto nos artigos 80.º, n.º 4 e 78.º, n.º 5, ambos da LTC.
Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em
apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida …».
6. Pelo Acórdão n.º
200/2025 (cf. fls.
214v-217v) decidiu este Tribunal, ao
abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do
Código de Processo Civil: a) considerar transitados em julgado, com a
prolação desse acórdão, a Decisão Sumária n.º 600/2024, o Acórdão n.º 864/2024
e o Acórdão n.º 28/2025; b) ordenar a extração de traslado dos
presentes autos a partir do requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional; c) determinar a imediata remessa dos
autos ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez
contadas as custas e extraído o traslado; e, d) que apenas depois de
pagas as custas devidas, se a tal pagamento houvesse lugar, fosse dado
seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente/reclamante
e a outros que porventura sobreviessem (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
7. Não havendo lugar ao
pagamento de custas, em virtude do benefício de apoio judiciário concedido ao
recorrente/reclamante, foram os autos conclusos ao relator (cf. fls. 220-221).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. O recorrente, ora
reclamante, veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 28/2025 por omissão de
pronúncia, alegando, no essencial, que o Tribunal se furtou a «decidir acerca das pretensões
formuladas pelo aqui Reclamante nomeadamente acerca do que se considera
trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os
poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional», bem como que o «acórdão não especificou o motivo pelo qual se entende
que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de
inconstitucionalidade» (cf. supra § 4.).
9. Assim formuladas,
estas críticas ora dirigidas ao Acórdão n.º 28/2025 são de teor idêntico às
enunciadas no requerimento de «aclaração» do Acórdão n.º 864/2024, as quais,
mediante a necessária convolação do incidente pós-decisório suscitado pelo
recorrente/reclamante, foram apreciadas no aresto cuja nulidade é agora arguida
(cf. os §§ 11. e 12. do Acórdão n.º 28/2025, supracitado em § 3.).
10. Cientes de que a nulidade
por omissão de pronúncia, enquanto fundada na alínea d) do n.º
1 do artigo 615.º do CPC, se consubstancia na infração ao dever que impende
sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à
sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela
solução dada a outras (cf. artigo 608.º, n.º 2, do CPC), temos que, independentemente
do acerto ou não do decidido, o juízo firmado não envolveu qualquer omissão de
pronúncia, tanto mais que do teor do Acórdão n.º 28/2025 sindicado ressalta,
por completo, a operação de julgamento essencial para a apreciação da
questão/pretensão analisada e decidida.
10.1. Aí se clarificou,
designadamente, que este Tribunal não tinha que se pronunciar sobre o «que se considera
trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão
esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional», já que tal se
reconduziria à apreciação de um pressuposto processual de admissão do recurso
de constitucionalidade diverso daquele que determinou que o presente recurso
não pudesse, em parte, ser conhecido – ou seja, a falta de suscitação prévia e
adequada da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada por
este Tribunal [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º
da LTC] –, requisito este cuja inobservância foi claramente identificada, seja
na Decisão Sumária n.º 600/2024, seja no Acórdão n.º 864/2024.
11. Não logrou, de resto, o aqui reclamante apontar ao Acórdão
n.º 28/2025 qualquer vício próprio, limitando-se a replicar questões já
previamente apreciadas e decididas, na
certeza de que não se descortina a verificação de uma qualquer omissão de
formalidade indutora de nulidade processual abarcada na previsão do artigo
195.º, n.º 1, do CPC, preceito no qual, aliás, não se disciplinam, nem resultam
incluídas, as causas geradoras de nulidade de decisão como a invocada, termos
em que resta concluir no sentido da insubsistência dos vícios arguidos no
requerimento aqui sub specie e desatender in toto a
arguição da nulidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de
reclamação sub specie, desatendendo-se in toto a
arguição de nulidade suscitada.
Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º
4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes