Texto integral (4757 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1011/2025
Processo
n.º 810/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante, LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 6 de junho
de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal
da Relação de Lisboa da decisão proferida em primeira instância, que o condenou
na pena de 90 dias de multa, à taxa diária € 6,00, num total de € 540,00, pela
prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º
1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 3, do
Código da Estrada. Adicionalmente, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, do Código
Penal, foi condenado na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período
de 6 meses.
Pelo
acórdão de 6 de fevereiro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa negou
provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória.
Inconformado
com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo
despacho de 24 de março de 2025, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
não se admitiu o recurso, com fundamento no disposto nos artigos 399.º e 400.º,
n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal.
Novamente
inconformado, apresentou reclamação perante o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Por
decisão do Vice-Presidente, de 8 de maio de 2025, decidiu o Supremo Tribunal indeferir
a reclamação.
Sobre
essa decisão, deduziu reclamação, para o Pleno/Conferência do Supremo Tribunal
de Justiça. Por decisão do Vice-Presidente, de 22 de maio de 2025, decidiu o
Supremo Tribunal indeferir o requerido, por falta de cabimento legal.
3.
Nesta fase, em 4 de junho de 2025, o recorrente apresentou recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
nos seguintes termos:
«[…]
I.
A.
(DECISÃO DE 22/05/2025)
1.
Foi proferida douta
Decisão que, em suma, indefere ao requerido pelo reclamante e se
alicerça nos seguintes termos:
(...)
A pretensão do
reclamante não encontra amparo legal, sendo, consequentemente, manifestamente
infundada.
(...)
Somente esse olvido
o terá induzida a não rememorar que a reclamação referida é decidida pelo
Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido e que é definitiva a
decisão que confirma o despacho reclamado.
Assim confundido
não reparou que a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, evidentemente, uma decisão sumária
de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso. (...)
Não se aplica ao
incidente de reclamação previsto no art.º 405.º do CPP
limitado a a sindicar o despacho judicial proferido no tribunal reclamado que
decidiu não admitir ou que reteve recurso aí interposto para tribunal superior.
O Presidente do
Tribunal ou o
Vice-Presidente que o coadjuva não integra nenhuma conferência nem decide em
conferência. Consequentemente, não há reclamação para conferência alguma da sua
decisão que aprecia a reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso,
nos termos do artigo 405.º do CPP.
(...)
Com efeito, a
decisão da reclamação é definitiva, como já se referiu. Acresce que nas
competências deferidas ao pleno das secções criminais não se inclui a
sindicância das decisões do Presidente ou Vice-Presidente proferidas nos termos
do artigo 405ºdo CPP – cfr. artigo 11. º, n.º 3, do CPP.
(...)
2.
A decisão prolatada
aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis
ao caso concreto.
3.
Nomeadamente,
estando umbilicalmente ligada à decisão anterior onde consta que disposições
contidas nos arts. 399º e 400º nº 1 al. e) do CPP, o
recurso para o STJ é legalmente inadmissível.
4.
Defendendo, contra a
letra da lei, que se enuncia de forma genérica, a inaplicabilidade do
dispositivo supletivo previsto no art. 400º, nº 1 g) do
CPP.
5.
Quando, em bom
rigor, não se pronuncia expressamente nem demonstra porque certos dispositivos
legais se aplicam ao caso concreto e, por exemplo, não outros, maxime,
os invocados pelo Arguido/Recorrente.
6.
Quando o art. 400º, nº 1 g) do CPP
alude a demais casos previstos na lei.
7.
Até porque o ora
tribunal a
quo,
ao
bloquear a hipótese de reapreciação da causa por parte do STJ, pela aplicação
do dispositivo legal nos termos em que o omite ou afasta, procede a uma à má
aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita, a limitar e impedir
objectivamente o direito de defesa da parte
8.
Ou numa vertente mais
abrangente, no limite, uma decisão vai de encontro ao mais basilar princípio de
acesso ao direito plasmado no art. 20º da CRP.
9.
Proferindo decisão
impeditiva de modo arbitrário e sem fundamento de a parte exercer plenamente um
direito através da interposição de recurso para Tribunal Superior
10.
Sendo esta a única
via e meio para fazer face a qualquer decisão judicial que objectivamente obste
e impeça que a parte use de um meio ao seu dispor para sustentar a sua defesa.
11.
Impondo-se a
alteração da decisão recorrida.
12.
Nessa senda,
recorde-se que dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais
que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
13.
Do mesmo modo, prevê
o art.
72º,
nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar,
obrigado a dela conhecer.
14.
Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC
referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n. º
1 do artigo 70º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma
ou princípio constitucional ou legal que se considera violado,
bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
15.
Ora, ao longo das
suas peças processuais, e sempre que tal veio à colação, sempre cuidou a parte
de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente,
configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e
dispositivos legalmente previstos.
16.
Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo
recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa
judicial dos seus interesses por meio de uma iniciativa processual que, errada
e não fundadamente, lhe é recusada.
17.
Na verdade, todas
estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental
do inconformismo do aqui Recorrente.
18.
A interpretação que,
em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de
reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de
exercer os seus direitos.
19.
Problemática cuja
variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior
número de decisões judiciais.
CONCLUSÕES:
REVOGAÇÃO DA,
APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO
Pelo exposto,
extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos
fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo
Tribunal a
quo:
A)
A
decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela
parte;
B)
Nomeadamente
a necessidade reapreciar a decisão com base no teor do art. 400º, nº 1 g) do
CPP, aludindo a mesma a demais casos previstos na lei.;
C)
Tendo
por consequência a denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma
prevista no
art. 20º
da CRP;
D)
Como
por certo V. Exas. não deixarão de fazer cumprir
Termos e
fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do
presente recurso, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela
inconstitucionalidade por preterição dos princípios de direito de acesso á
justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da
parte, nomeadamente, perante um acto que lhe é desfavorável.
Mais se requer a
junção e envio dos presentes autos (e apensos) aquando ao Tribunal
Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham
acesso na integralidade de todos os seus elementos».
4.
Por decisão de 6 de junho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
1. Face ao disposto
no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da
inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
É pressuposto do
recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa
tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido de modo a que
este, na decisão recorrida, tenha de conhecer da mesma o que implica que o
interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão
de constitucionalidade de ‘normas', antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta.
Conforme se colhe na
Decisão Sumaria n.º 87/2023 “é pacífico na jurisprudência do Tribunal
Constitucional que, em regra, os incidentes pós-decisórios não podem ser
utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de
inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de
constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o
Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, "A
jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a
suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação
da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil
CPC).
Com
efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença
ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura
erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna
obscura ou ambígua, os incidentes pós- decisórios (como sejam os pedidos de
aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento
processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de
inconstitucionalidade (cf. nesse sentido, os Acórdãos nºs 394/2005, 533/2007 e
55/2008)")
É verdade que se
trata de regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente
não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a
inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada
no processo…”
Confirmando essa
decisão, no Acórdão n.º 418/2024 reafirma-se que “a jurisprudência
constitucional tem entendido que, por via de regra, a suscitação da questão de inconstitucionalidade
em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como tempestiva e adequada
...”
No caso, o
recorrente não suscitou na reclamação - que era o momento processualmente
adequado para o efeito - a questão de inconstitucionalidade - nem no
requerimento ulteriormente apresentado (e mesmo que o tivesse feito neste
requerimento já era intempestiva, como se referiu).
2. Refira-se ainda,
que apesar do recorrente também não identificar no requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie não é caso de formular
o convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, tendo em conta que
para fundamentar a reclamação, única peça processual que aqui tem relevância,
não foi suscitada, qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não
foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional.
Note-se, como é
jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, "... que uma
questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de
modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que
considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que
considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em
abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma
que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão
ou a um ato administrativo” - Acórdão n. 0 421/2001 - DR, II Série de
14.11.2001.
3. Acrescente-se
ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de
constitucionalidade, o qual apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo
280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que
constituíram, em concreto, critério de decisão.
*
Decisão:
4. Pelo que, de
conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º
2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso
interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional».
5.
Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
1.
Foi proferida douta
decisão que muito singelamente consignou, para o que aqui releva:
Pelo que, de
conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º
2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso
interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
2.
Todavia, não
conseguimos acompanhar a douta decisão proferida.
3.
Que, em suma,
consigna:
(...)
No caso, o
recorrente não suscitou na reclamação - que era o momento processualmente
adequado para o efeito - a questão de inconstitucionalidade - nem no
requerimento ulteriormente apresentado (e mesmo que o tivesse feito neste
requerimento já era intempestiva, como se referiu).
2. Refira-se
ainda, que apesar do recorrente também não identificar no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie não é caso de formular
o convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 75. ºA da LTC, tendo em conta que
para fundamentar a reclamação, única peça processual que aqui tem relevância,
não foi suscitada, qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não
foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional.
(...)
4.
A decisão prolatada
aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis
ao caso concreto.
5.
Nesse sentido,
dispõe o art.
70º,
nº 1, al.
b)
da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo.
6.
Do mesmo modo, prevê
o art.
72º,
nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar,
obrigado a dela conhecer.
7.
Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC
referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º
1 do artigo 70º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma
ou princípio constitucional ou legal que se considera violado,
bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
8.
Sendo certo que a
questão das inconstitucionalidades verificadas na má aplicação da lei estão
clara e inequivocamente assinaladas ao longo das várias peças processuais.
9.
Defendendo, contra a
letra da lei, que se enuncia de forma genérica, a inaplicabilidade do
dispositivo supletivo previsto no art. 400º, nº 1 g) do
CPP.
10.
Quando, em bom
rigor, não se pronuncia expressamente nem demonstra porque certos dispositivos
legais se aplicam ao caso concreto e, por exemplo, não outros, maxime,
os invocados pelo Arguido/Recorrente.
11.
Quando o art. 400º, nº 1 g) do CPP
alude a demais casos previstos na lei.
12.
Até porque o ora
tribunal a
quo,
ao
bloquear a hipótese de reapreciação da causa por parte do STJ, pela aplicação
do dispositivo legal nos termos em que o omite ou afasta, procede a uma à má
aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita, a limitar e impedir
objectivamente o direito de defesa da parte.
13.
Ou numa vertente
mais abrangente, no limite, uma decisão vai de encontro ao mais basilar
princípio de acesso ao direito plasmado no art. 20º da CRP.
14.
Proferindo decisão
impeditiva de modo arbitrário e sem fundamento de a parte exercer plenamente um
direito através da interposição de recurso para Tribunal Superior
15.
Sendo esta a única
via e meio para fazer face a qualquer decisão judicial que objectivamente obste
e impeça que a parte use de um meio ao seu dispor para sustentar a sua defesa.
16.
Impondo-se a
alteração da decisão recorrida.
17.
Além de o claro e
inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente
do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial
dos seus interesses por meio de uma iniciativa processual que, errada e não
fundadamente, lhe é recusada.
18.
Na verdade, todas
estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental
do inconformismo do aqui Recorrente/Reclamante.
19.
Problemática cuja
variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior
número de decisões judiciais.
Termos e
fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do
presente recurso, deve ser admitida a presente reclamação, decidindo-se
pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no
sentido de limitar os meios de defesa do parte, nomeadamente, perante um acto
que lhe é desfavorável.
Mais se requer a
junção e envio dos presentes autos aquando ao Tribunal Constitucional aquando
da apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade
de todos os seus elementos».
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. A., abonando-se
do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho
do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 06-06-2025,
que não admitiu o recurso de constitucionalidade que havia interposto.
2. O recurso para o Tribunal Constitucional incidia
sobre decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ, de 22-05-2025, que indeferira a
reclamação da decisão que não havia admitido o recurso para o Supremo Tribunal.
3. O recurso para o TC foi apresentado ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, nº 1, al. b), entre outros, da LTC,
sem assinalar no requerimento de interposição, explícita e adequadamente, a
norma ou interpretação normativa que constituiria o objeto do recurso.
A alusão que é feita naquele
requerimento de que “a decisão com base no teor do art. 400º, nº 1 al. g)
do CPP, aludindo a mesma a demais casos previstos na lei” – em desconformidade
com o artigo 20º da CRP – revela-se imprestável para caraterizar uma verdadeira
questão de constitucionalidade normativa.
4. Ademais, nos termos do despacho reclamado, o Senhor
Conselheiro não admitiu o recurso para o TC com fundamento na não
verificação do pressuposto processual de suscitação prévia e adequada de
qualquer questão de constitucionalidade, por forma a que o tribunal a quo
dela viesse a conhecer em sede própria – emergindo como decisão recorrida –
conforme se exige no nº 2 do artigo 72.º, com referência ao artigo 70º, nº 1,
al. b), da LTC.
5. Com efeito, compulsados os autos,
constata-se que o recorrente /reclamante não suscitou qualquer questão de
constitucionalidade normativa, durante o processo, maxime, na reclamação
que fez da decisão do STJ que não havia admitido o recurso para o Supremo
Tribunal.
6. Está bom de ver que, contrariamente ao
afirmado pelo recorrente /reclamante na sua reclamação para o Tribunal
Constitucional e em concordância com o despacho reclamado, aquele não invocou
qualquer questão de constitucionalidade em peça e momento adequados.
7. Posto o que falece legitimidade ao
reclamante para recorrer para o TC, por força do disposto no artigo
72º, nº 2, da LTC.
8. Na verdade, é sabido que, nos termos da
al. b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC é pressuposto de fiscalização
concreta da (in)constitucionalidade de certa norma que a questão tenha sido
“suscitada durante o processo” e, por força do nº 2 do artigo 72.º do mesmo
diploma, que a suscitação tenha ocorrido “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer”.
9. De resto, como tem sido orientação reiterada do Tribunal
Constitucional, afirma-se no Acórdão nº 249/2022 que “[…] cabe ao recorrente,
além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja
sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas
também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de
se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º,
n.º 2, da LTC)”.
Pelo exposto,
entendemos que, em razão da falta de suscitação prévia da questão
de constitucionalidade, exigida pelas normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º e nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC, não deve ser atendida a
reclamação apresentada, assim se obstando ao conhecimento do recurso».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de
normatividade do respetivo objeto, bem como no incumprimento do ónus de
suscitação adequada das putativas questões de constitucionalidade. Este
entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal
Constitucional.
10. Perscrutado o teor do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos
autos, verifica-se que o aqui reclamante não identificou qualquer norma
de direito infraconstitucional que entenda ser colidente com uma norma
constitucional, em incumprimento do requisito previsto na segunda parte do n.º
1 do artigo 75.º-A da LTC.
Na verdade, tal omissão
deu lugar à invocação de um conjunto de vícios imputados às decisões proferidas
pelo tribunal a quo, cuja apreciação cabe, exclusivamente, aos tribunais
comuns. Concretamente, começa por arguir a errada aplicação do direito
ordinário, conforme anuncia no artigo 2.º do requerimento, ao afirmar que «[a] decisão
prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito
aplicáveis ao caso concreto», o que reafirma no artigo 7.º, quando defende
que o tribunal recorrido «(…) procede[u] a uma à má aplicação da Lei
Nacional (…)». Em seguida, invoca a falta de pronúncia por parte do
tribunal recorrido sobre o porquê de «(…) certos dispositivos legais se
aplica[rem] ao caso concreto e, por exemplo, não outros, máxime,
os invocados pelo Arguido/Recorrente». Por fim, imputa derradeiramente o
vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida, quando afirma,
no artigo 8.º, que «(…) [a] decisão vai de encontro ao mais basilar
princípio de acesso ao direito plasmado no art. 20º da CRP».
Corridos os argumentos
apresentados no requerimento de interposição de recurso que se acaba de
sumariar, não restam quaisquer dúvidas de que o ora reclamante não submeteu à
apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa,
passível de ser apreciada nesta sede. Em rigor, ressoa do teor global do
requerimento sob apreciação o seu inconformismo sobre o sentido decisório
adotado pelo tribunal recorrido e não sobre uma determinada norma. Esta
constatação não só não foi colocada em causa na reclamação sob apreciação, como
acaba por ser confirmada, uma vez que o reclamante continuou a laborar sobre o
mesmo erro.
Conforme se deixou antever, o
mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade não incide,
diretamente, sobre decisões judiciais, mas antes
sobre normas que as sustentem. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão
n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que
violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no
recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria,
mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional.
Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais
comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade
constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob
pena de inadmissibilidade.
Nestes termos, é evidente a inidoneidade
do objeto do recurso, o que conduz à sua inadmissibilidade.
11.
Acresce que, conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido na decisão
reclamada, o ora reclamante não suscitou, perante o tribunal recorrido,
qualquer questão de constitucionalidade normativa, como lhe cabia fazer
ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ao qual, aliás, faz
referência, no requerimento de interposição de recurso. Apesar de estar,
aparentemente, ciente daquele ónus, a afirmação genérica segundo a qual «(…) ao
longo das suas peças processuais, e sempre que tal veio à colação, sempre
cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas
diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de
princípios e dispositivos legalmente previstos» já permitia adivinhar o que
então se confirmou: não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade
normativa perante o Supremo Tribunal de Justiça, nem na reclamação deduzida ao
abrigo do artigo 405.º, nem no incidente pós-decisório que se seguiu.
12.
Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto e, em conformidade,
impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se rejeitar
a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo
do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de
isenção de que beneficie.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro