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ACÓRDÃO Nº
345/2024
Processo n.º 81/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi
interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2. A ora recorrente
deduziu impugnação judicial contra o ato de indeferimento da reclamação
graciosa apresentada contra a autoliquidação da Contribuição Extraordinária do
Setor Energético (CESE) relativa ao ano de 2018. Por sentença de 31 de março de
2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada decidiu julgar a impugnação
improcedente.
Por não se conformar, a ora
recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por
acórdão de 20 de dezembro de 2022, lhe negou provimento.
A ora recorrente interpôs então
o presente recurso de constitucionalidade, dirigido às normas dos artigos «2.º,
3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da "Contribuição Extraordinária
sobre o Sector Energético", criada pelo artigo 228.º da Lei n.º
83.º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor durante 2018 através do artigo 280.º
da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018)».
3. Admitido o recurso
pelo tribunal a quo, foi determinado seu prosseguimento por despacho do
relator no Tribunal Constitucional (fls. 2-TC).
3.1. A recorrente
apresentou alegações, sustentando a inconstitucionalidade das normas sindicadas
com os seguintes argumentos:
«A. A CESE
foi estabelecida com a intenção de constituir uma medida extraordinária (conforme decorre, aliás, da sua
própria designação), no âmbito e a propósito da negociação e cumprimento do
Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado entre o Estado português,
a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, que vigorou entre 2011 e
2014 (vulgo "programa da Troika"). Assim sendo, era suposto que a
CESE vigorasse por um período transitório e limitado. Porém, desde que foi
criada, a medida tem vindo a ser prorrogada anualmente, até ao presente,
estando já no nono ano de vigência (quase uma década). O período em causa nos
presentes autos, 2018, foi o quinto ano em que a CESE esteve em vigor.
B. Quer agora, em 2023, quer no ano aqui em
questão, 2018, estamos a falar de momentos por reporte aos quais foram há muito
ultrapassadas as circunstâncias que justificaram a permanência excepcional e
transitória da CESE na nossa ordem jurídica. De acordo com a jurisprudência
mais recente do Tribunal Constitucional, essas circunstâncias reconduzem-se à
situação de emergência financeira que a República Portuguesa atravessou entre o
início e meados da década passada. Com efeito, apesar de até ao momento o
Tribunal se ter colocado do lado da validade da CESE, não só teve apenas em
conta o tributo vigente entre 2014 e 2017 como, das decisões conhecidas, é
possível retirar como consequência que, a partir de 2018, a medida deixou de
ter justificação constitucional para vigorar (extraordinariamente) no nosso
ordenamento.
C. A essa luz, tanto os actuais dez anos de duração
da CESE quanto os cinco que ela já levava em 2018 configuram uma situação óbvia
de uso excessivo e inconstitucional do poder do Estado,
que requer com urgência uma intervenção que o limite — pelo menos, como
ultima ratio, uma intervenção judicial. E essa intervenção que se
requer a este Tribunal, enquanto garante máximo dos princípios constitucionais
em que se baseia a ordem jurídico-política portuguesa.
D. Segundo o Tribunal, a conformidade da CESE com a
Constituição mantém-se apenas enquanto ela puder ser considerada uma medida
extraordinária, pelo que saber se ela ainda merece ou não essa qualificação é
uma questão central, um critério fundamental que deve orientar a apreciação da
sua validade ou invalidade. Ora, à luz da jurisprudência, não faz sentido que,
no quinto ano de vigência da medida, ainda se possa considerar admissível a
permanência da CESE na ordem jurídica. E que não é só a urgência da receita
gerada que despareceu (em 2018, Portugal não estava já na situação financeira
de há dez anos. Nessa altura, aliás, o Governo inclusivamente celebrava o facto
de termos ultrapassado essa situação); desapareceu também a urgência de o
tributo existir naquelas condições - condições essas
que, lembre-se, este Tribunal aceitou porque eram «de fácil implementação e
aplicação para um período de aplicação transitório e certo, onde não se
justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados (...), mas
muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente
desajustados à urgência do caso pretendido».
E. Pois bem: para o Tribunal (por exemplo, no
Acórdão n.º 532/2021), saber se a CESE reveste ou não natureza extraordinária é
uma pergunta cuja resposta tem de ser determinada por
um "critério conjuntural em cada ano de vigência, à luz da "verificação
periódica de um certo estado de coisas".
F. No entanto, esta circunstância de a validade da
CESE tem de ser apreciada ano a ano, de acordo com a manutenção ou não do
contexto que justificou a sua criação, implica que não nos possamos desviar de
alguns princípios essenciais. Em primeiro lugar, sob pena de se abrir a porta à
maior arbitrariedade possível, ao configurarem-se as razões que justificam a
continuidade do tributo na ordem jurídica, não podemos estar permanentemente a
pesquisar razões novas que sustentem, por exemplo, a natureza extraordinária da
CESE.
G. É verdade que, potencialmente e em abstracto, em
todos anos, até à eternidade, existirão por certo no Estado português circunstâncias
(por exemplo, de índole orçamental) que poderão justificar a necessidade de
receitas tributárias acrescidas, de natureza extraordinária; todavia, quando
nos debruçamos sobre uma determinada medida concreta, para averiguar se ela é
(ou ainda permanece) constitucionalmente válida — desde logo à luz da sua
eventual natureza extraordinária — , não nos podemos afastar dos motivos que
levaram o legislador a criá-la: é que, se optarmos por esse afastamento,
estamos a aceitar que pode deixar de haver - ou deixar de ser impossível
averiguar - qualquer correspondência entre a razão de ser do tributo e a
necessidade de o exigir especificamente aos operadores económicos que são os
seus sujeitos passivos.
H. Em vez de estarmos sempre a justificar a CESE
com razões novas, ou com razões que, mesmo existindo à data da criação do
tributo, não consta dos documentos legislativos ou de qualquer elemento do
contexto da sua criação que tenham sido levadas em conta, aquilo a que estamos
adstritos é a perguntar se as razões que presidiram à implementação do tributo
se mantêm ou não, ou se foram cumpridas com a receita gerada pela medida. Caso
contrário, estaremos perante uma medida violadora do princípio da
proporcionalidade, por não existir correspondência entre a sua suposta
necessidade e os objectivos determinado pelo legislador.
I. Nesse caso, só há duas hipóteses: ou a CESE tem de
ser expurgada da ordem jurídica ou as suas regras têm
de ser alteradas, com - nas palavras do TC - "a implementação de
critérios, porventura mais adequados" à vigência do tributo posterior
ao momento extraordinário da sua criação.
J. De resto, diga-se também, em segundo lugar, que
não se pode dar justificações para a CESE que alterem natureza do tributo, a
não ser que daí se retirem as devidas consequências, por exemplo e desde logo,
considerando que não se trata de uma contribuição financeira, mas sim de um
imposto. Lembre-se que a qualificação da CESE como uma contribuição,
estabelecida no Acórdão n.º° 7/2019, tinha por pressuposto que a actividade dos
sujeitos passivos dava causa aos problemas que o tributo visava ajudar a
resolver e/ou beneficiavam da actuação do Estado na resolução desses problemas.
Porém, se a CESE passar a ser justificada sem apelo a essa ideia de
bilateralidade, então é porque é um imposto e tem de ser tratada como tal, de
acordo com os princípios que conformam a constitucionalidade da criação de
impostos.
K. Ora, o único argumento que o TC avança para
justificar a validade da CESE até 2017 é o das condições de emergência financeira
em que a República Portuguesa se encontrava. Em concreto, o TC justifica a CESE
com a situação de rescaldo do PAEF,
durante o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas
públicas, e a manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no
artigo 126° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (relativamente à
CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs
358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e
532/2021. Quanto a 2017, podemos citar o Acórdão 736/2021).
L. Antes de mais, analisada a jurisprudência em
apreço, o que importa sublinhar é que o TC dá apenas uma justificação para a
CESE de 2015, 2016 e 2017 — e essa justificação é a necessidade de consolidação
orçamental. Esta circunstância transporta dois significados importantes para o
caso vertente.
M. Em primeiro lugar, implica necessariamente que a
CESE deve ser considerada como um verdadeiro imposto, na medida em que, se
serviu simplesmente para consolidação orçamental, constitui afinal um tributo
cobrado para os fins gerais dos impostos, sem qualquer efeito no financiamento
de medidas de sustentabilidade do sector energético, seja na redução da dívida
tarifária do Sistema Eléctrico Nacional ou em qualquer outra. Assim, é
indispensável a medida ser apreciada à luz dos princípios constitucionais que
regem a criação de impostos.
N. Aliás, insista-se, a partir de 2018 a CESE
perdeu até a ligação à emergência da consolidação orçamental, que nessa altura
deixou de se verificar, o que acarreta que deixou de existir qualquer
correspectividade especial entre a CESE e uma necessidade do Estado que pudesse
justificar, mesmo que temerariamente, a sua vigência extraordinária. Também por
este facto se deve concluir, então, que falar hoje da CESE como um tributo
bilateral - designadamente uma contribuição especial - é um erro.
O. Com efeito, em segundo lugar, levando em linha de
conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem de se concluir que a
CESE deixou de ser uma medida extraordinária em 2018, pois que nesse ano
Portugal não só já tinha há muito deixado para trás o PAEF como havia fechado o
procedimento por défice excessivo. Por reporte a 2017, o último ano analisado
pelo Tribunal, este já só teve como pressuposto da natureza extraordinária da
CESE a existência do procedimento por défice excessivo: se este terminou, terá
de se concluir que com ele terminou igualmente a validade transitória e
excepcional da CESE. Ao contrário do que sucedeu de 2014 a 2017, em 2018 e nos
anos seguintes Portugal já não estava obrigado pela União Europeia à adopção de
medidas orçamentais extraordinárias. Em 2018, o ano aqui em causa, o défice foi
de 0,5% do PIB, que na altura o Governo celebrou como
um «resultado histórico e virtuoso».
P. Portanto, se a jurisprudência do Tribunal Constitucional
é a que é, e se os factos de 2018 são o que são, nada pode justificar a
vigência da CESE nesse ano. O Tribunal sinaliza claramente uma aproximação da
CESE ao limite do aceitável, já que a razão com a qual o tem identificado a
justificação da validade temporária da medida - a emergência financeira de
Portugal - não se verifica nos anos seguintes àqueles sobre os quais se
debruçou a jurisprudência conhecida. O limite do aceitável, segundo o TC, foi
ultrapassado em 2018.
Q. E por isso que, precisamente a partir de 2018, o
Governo foi dando sinais formais - nas
sucessivas leis orçamentais — de que pretende uma revogação faseada da medida.
Fê-lo mediante autorizações legislativas, para sinalizar uma alegada vontade do
Estado português de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento
jurídico. E fê-lo porque teve a noção do risco de constitucionalidade de o não
fazer.
R. Porém, ao desaproveitar sistematicamente essas
autorizações legislativas, o que o Governo demonstrou é que, em bom rigor, a
sua intenção é fazer letra-morta da natureza extraordinária da CESE, que deste
modo permanece ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014.
S. Do exposto resulta que a CESE tem de ser
apreciada como aquilo que verdadeiramente é - ou que verdadeiramente era já em
2018: um imposto especial sobre o sector da energia, sem natureza
extraordinária.
T. Trata-se, sem dúvida, de uma medida
inconstitucional.
U. A inconstitucionalidade decorre, antes de mais,
de a CESE ser um imposto cujas bases de tributação subjectiva e objectiva
violam o princípio da capacidade contributiva, concretização do princípio da
Igualdade (artigo 13º da Constituição), desenvolvido também, no que respeita à
base objectiva, pelo princípio da tributação das empresas pelo lucro real (n.º
2 do artigo 104º).
V. Sobre isso, deve começar-se por sublinhar que a
Recorrente não exerce qualquer actividade no sector electroprodutor, nem sequer
em qualquer outro subsector da electricidade, pelo que em nada contribui para o
problema da dívida tarifária do Sistema Eléctrico
Nacional (SEN) - que é o principal problema
regulatório que o regime da CESE declara pretender resolver -, não
beneficiando, pois, de nenhuma forma directa ou especial, da actividade do
Estado exercida no âmbito do problema em causa (o mesmo acontecendo com grande
parte dos sujeitos passivos do tributo).
W. Não tendo qualquer relação com a dívida tarifária
do SEN, a Recorrente não contribuiu ou beneficiou das circunstâncias que
geraram esse problema, pelo que não tem também relação com o consequente desequilíbrio orçamental que o Estado português
assumiu igualmente como objectivo anular ou atenuar (o mesmo acontecendo,
também aqui, com grande parte dos sujeitos passivos da CESE). A Recorrente não
é parte da causa de tal desequilíbrio, nem retirará da actuação estadual nesse
aspecto qualquer benefício que não seja partilhado, em princípio na mesma
medida, por todos os particulares.
X. Quanto ao financiamento
de outras políticas sociais e ambientais do sector energético, em geral,
que o legislador também inscreveu formalmente no regime como justificação da
CESE, não se conhecem, com um grau mínimo de probabilidade objectiva, qual a
natureza, o conteúdo e a importância das mesmas, razão pela qual nunca
poderemos dar por demonstrada a sua indispensabilidade e, portanto, que os sujeitos
passivos do tributo poderão em princípio, alguma vez, ser efectivos
beneficiários de uma ou mais das políticas em causa.
Y. Aliás, mesmo que pudéssemos estabelecer uma
ligação entre um benefício decorrente das políticas em questão e a actividade das
empresas energéticas que não actuam no sector da produção de electricidade - no
qual se gerou o problema da dívida tarifária do SEN e o consequente
desequilíbrio orçamental -, sempre essa ligação seria insuficiente para
assegurar a legitimidade da CESE, na medida em que aquelas empresas
continuariam a suportar um tributo cuja receita (a restante receita) é afecta a
um objectivo com o qual nada têm a ver (a redução da dívida tarifária do sector
electroprodutor) e a um outro cuja solução beneficia de igual modo, geral e
indiscriminadamente, todos os particulares — para além de ser ele próprio, em
parte, uma consequência daquela dívida tarifária (a consolidação orçamental).
Z. Em face do exposto, a CESE não cabe no campo dos
tributos bilaterais ou sinalagmáticos (taxas ou contribuições financeiras), por
não respeitar o princípio da equivalência: os montantes exigidos não o são para
o exercício de uma actividade do Estado de que os sujeitos passivos
concretamente em causa beneficiem (directa ou indirectamente, efectiva ou
presumivelmente, de modo suficientemente distinto da generalidade dos
particulares não abrangidos pela incidência do tributo), não sendo sequer
possível dizer que a actividade a financiar é originada, específica ou
genericamente, pela daqueles sujeitos passivos.
AA. A CESE é, pois, um verdadeiro imposto - um imposto
especial sobre alguns operadores de um sector de actividade específico, em
razão da sua alegada capacidade contributiva particular.
BB. Posto isto, a CESE é um imposto materialmente
inconstitucional, por violação do princípio da capacidade contributiva,
subprincípio em que se concretiza no campo dos impostos o princípio
constitucional da Igualdade (artigo 13º da Constituição), porque a sua base de
incidência subjectiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os
fins declarados da "contribuição" (não são de todo beneficiados com
as actividades estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos
problemas que aquela é suposto colmatar) — designadamente todos aqueles que não
actuam no âmbito do sector da produção de electricidade, como é caso da ora
Recorrente.
CC. Vista como um imposto sobre o rendimento, a CESE
viola ainda o princípio da capacidade contributiva por, ao ter como base
objectiva o valor dos activos das empresas abrangidas, constituir uma
aproximação indirecta ou presumida aos lucros das mesmas — uma
aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjecturada do rendimento real,
que facilmente conduzirá a resultados arbitrários: com efeito, a CESE permite
ao Estado apurar uma colecta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade
contributiva se revele efectivamente nessa forma, ou uma colecta igual ou
superior aos lucros efectivamente obtidos, caso em que representará uma taxa de
100% ou mais de tributação do rendimento e, nessa medida, um imposto
confiscatório.
DD. Além disso, a CESE tem um efeito de dupla
tributação e sobreposição ao IRC que é inaceitável, acentuado pela decisão do
legislador de impedir que aquela seja dedutível em sede do referido imposto, o
que define com especial clareza a violência do tributo e a sua
inconstitucionalidade, mesmo se considerado como um imposto sobre o património
ou uma contribuição financeira, pelo menos por violação do princípio da
proporcionalidade.
EE. E, na verdade, a CESE apresenta problemas
inultrapassáveis também ao nível do respeito devido pelo princípio da
proporcionalidade.
FF. Este princípio é violado, em primeiro lugar, na
sua dimensão de idoneidade ou adequação, porque a CESE não é um instrumento
tendente a resolver o problema da dívida tarifária do SEN - um dos objectivos
legislativamente declarados da medida, ao qual é consignado uma parte
importante da respectiva receita: não se trata de uma medida que possa
assegurar a eliminação ou sequer uma atenuação séria, estrutural, dessa dívida
tarifária (mediante uma alteração das regras vigentes em que assenta a sua
existência), mas antes, simplesmente, de uma fonte de receita obtida a fim de o
Estado continuar a assegurar o objectivo político central quanto à matéria em
causa, ou seja, proteger os consumidores finais de electricidade do esforço de
redução da dívida tarifária, impedindo o aumento dos preços em medida pelo
menos aproximada à exigida por aquela redução.
GG. Neste sentido, a CESE é uma medida inócua e
indiferente, tendo por referência a sua aproximação ao fim visado, e até
contraproducente, porque produz o efeito negativo de adiar a resolução dos
desequilíbrios do SEN e, assim, prolongar e acentuar o problema.
HH. Depois, a CESE
viola o princípio da proporcionalidade também porque é consignada em parte ao
financiamento de políticas sociais e ambientais no mesmo ano em que, por
exemplo e desde logo, foi reduzida a taxa de IRC em dois pontos percentuais,
perdendo-se uma receita pública, já existente, que poderia obviamente servir
para aquele fim (não está, assim, cumprida a dimensão da necessidade ou
exigibilidade em que assenta a regra da proporcionalidade), e ainda
porque, apesar de os objectivos declarados do legislador serem importantes,
nunca poderão ser considerados como pretextos suficientes para justificar o
prejuízo económico e patrimonial que a CESE inflige nos seus sujeitos passivos,
ainda para mais de modo tão violador do princípio da igualdade: na incidência,
lembre-se, são incluídas entidades - como a Recorrente - que pouco ou nada têm
a ver com as causas dos problemas que suscitaram a criação do tributo ou que
pouco ou nada beneficiarão, directa e especialmente, com a solução de tais
problemas (desrespeita-se, assim, a dimensão da proporcionalidade
em sentido estrito ou do equilíbrio)».
3.2. Apesar de
notificada, a recorrida não contra-alegou (fls. 160-TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O presente recurso foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem
como objeto as normas dos artigos «2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime
jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético",
criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor
durante 2018 através do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
(Lei do Orçamento do Estado para 2018)».
Através do recente Acórdão n.º
325/2024, do plenário, decidiu-se negar provimento ao recurso interposto ao
abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC e confirmar o Acórdão n.º 372/2023,
que havia concluído pela «não inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, criada pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, em vigor durante o exercício fiscal de 2018 ex
vi artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro».
O Acórdão n.º 325/2024 foi
prolatado na sequência de uma mesma questão de inconstitucionalidade ter sido
decidida, no Acórdão n.º 372/2023, em sentido divergente ao anteriormente
adotado (Acórdão n.º 101/2023).
Na parte que releva, o Acórdão
n.º 325/2024 tem a seguinte fundamentação:
«6. O recurso para
o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC apenas é admissível se o acórdão
recorrido tiver julgado a questão de constitucionalidade em sentido divergente
do antes adotado por outra decisão do Tribunal Constitucional quanto à mesma
norma ou interpretação normativa (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). A
admissibilidade do recurso depende, pois, da completa identidade entre
decisões da norma-objeto – impondo-se que ambos os Acórdãos hajam fiscalizado o
mesmo exato programa normativo – e de total antagonismo entre sentidos
decisórios, opondo-se entre si juízos de reprovação e de não-reprovação
constitucional (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 281).
Ora, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023 pronunciou-se no sentido da
inconstitucionalidade do disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo
artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o
setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de
2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
Como se vê, a norma censurada
pelo aresto cinge-se à incidência subjetiva da contribuição sobre empresas do
setor de gás natural no exercício fiscal de 2018 de forma específica, o que se
relaciona com os particulares fundamentos divisados pelo Tribunal para concluir
pelo vício de inconstitucionalidade: concluiu-se que os operadores deste
subsetor do mais amplo setor energético não se podiam entender integrados na
lógica de grupo que suporta a caracterização da CESE como contribuição
financeira e que a sua sujeição ao tributo representava por isso violação do
princípio da igualdade (tributária), ex vi artigo 13.º da Constituição
da República Portuguesa.
O Acórdão recorrido,
debruçando-se sobre esta jurisprudência constitucional, afastou o juízo de
inconstitucionalidade adotado por aquela decisão, entendendo conforme com a Lei
Fundamental a inclusão daquele tipo de agentes económicos no âmbito de
incidência da CESE.
A dissidência e oposição
entre precedentes decisórios nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC,
cinge-se, pois, a este segmento normativo, pelo que tudo o mais que se
compreende nas alegações da recorrente (a fiscalização das normas dos artigos
2.º – em tudo o mais que exceda este recorte disciplinador do dispositivo legal
–, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º, todos do RJCESE), exorbita o espaço de confronto
entre acórdãos e não é passível de apreciação de mérito por este Plenário.
Na parte destacada, porém,
existe a descrita oposição entre pronúncias e juízos tendo por base o Acórdão
n.º 372/2023, proferido pela 2.ª secção e o Acórdão n.º 101/2023, proferida pela 3.ª secção e a recorrente está dotada de legitimidade
processual ativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023 concluiu pela
inconstitucionalidade da sobredita interpretação do artigo 2.º, alínea a), do
RJCESE, não porque pretendesse revisitar e inverter a jurisprudência consolidada
deste Tribunal Constitucional, mas por entender que existia um programa de
despesa associado à CESE e às receitas que libertasse que caracterizavam a
início este tributo de forma particular e de que dependia a homogeneidade de
grupo dos respetivos obrigados tributários. No ver do aresto, essa «finalidade
típica» da CESE foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro,
de tal forma que não era possível afirmar que a despesa que a contribuição
financeira serviria representasse um benefício potencial para as empresas do
setor do gás natural, a par das demais entidades integradas no grupo vinculado
à contribuição.
Ainda que acedendo a que se
trata de uma contribuição financeira em que se observa o caráter
comutativo inerente a esta figura tributária, o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 101/23 veio a concluir que as empresas do setor do gás não
se integravam nessa lógica estrutural por estarem de fora do círculo de
potenciais beneficiários da atividade pública servida pela receita da CESE, por
isso se impondo um dever de exclusão do âmbito de obrigados tributário
desrespeitado pelo legislador ordinário.
A questão foi enquadrada e o
entendimento adotado no aresto explicitado no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 372/2023 nos seguintes termos:
“A sobredita decisão
adotou por fundamento central as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que
estabelece o regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade do Setor
Energético (em vigor a partir de 8 de dezembro e, como tal, abrangendo o regime
contributivo sob sindicância – cfr. artigo 3.º do diploma).
O Acórdão faz ver que, nos
termos do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, o Fundo dispunha de dois
objetivos programáticos: por um lado, (i) o “financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética” (artigo 2.º, alínea a), do diploma); por outro, (ii) a
“redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional” (artigo 2.º, alínea
b), do diploma). Sublinha-se ainda que, na sua redação original, estava
legalmente imposta uma certa forma de priorização da alocação da receita
angariada através da CESE, que seria absorvida em 2/3 com custos destinados aos
objetivos assinalados sob (i) supra (o Acórdão conforta esta observação com o
disposto no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 55/2014, de
9 de abril).
Sucede que, no ver do
aresto, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, importaram uma alteração substancial deste quadro de organização
financeira e do que se apelida de «destino típico» da CESE, o que, por sua vez,
teria transportado consigo a descaracterização do interesse de grupo dos
obrigados tributários (ou, ao menos, de certas entidades entre eles incluídas),
de que depende a qualificação da CESE como contribuição financeira:
«Esta ordem de prioridades
foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 (…) ficou o Governo
habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a percentagem de
receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no
intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa
critérios de decisão (…) forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de
2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações
e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito
a norma sindicada no presente recurso.
Em primeiro lugar, tornou-se evidente que,
por imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse
momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras
as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não
integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes,
quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial
benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores
integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar
que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos
encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia elétrica.
Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência
entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições
em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a
propósito de cada um se colocam. (…)
O que daqui se depreende é que não há
motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor
elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados
à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos
operadores dos demais subsetores (…)
(…) o regime não define critérios que
imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao
financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os
operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não
isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de,
em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita
da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao
financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás
natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um terço da receita da
CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar
não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer apreender se e
em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar
pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas
−, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido
destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do
subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na participação
pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados
pelo FSSSE.»
Se do excerto transcrito
se diria que o Acórdão do TC n.º 101/2023 se preparava para concluir que as
alterações sobre a disciplina legal de realização de despesa pelo FSSSE teriam
importado a ruína do modelo tributário da CESE enquanto contribuição
financeira, certo é que conclui em termos muito mais modestos. O Tribunal não
adotou esta conclusão maximalista, antes cingiu o juízo de
inconstitucionalidade às normas do,
«artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico
da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual)» (sublinhado nosso)
Atendendo à formulação do
dispositivo, é de concluir que o juízo de inconstitucionalidade adotado pelo
Acórdão por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa) se dirige apenas à norma que integra na regra de
incidência subjetiva as concessionárias dos serviços de transporte,
distribuição e armazenamento subterrâneo de gás natural, tendo por base,
infere-se, a inobservância de um dever de diferenciação destes operadores do
setor energético que seria imposto pelo sobredito princípio. A referência ao quadro
de incidência objetiva da contribuição (artigo 3.º, n.º 1), pois, surge apenas
por se tratar de norma de parametrização da obrigação contributiva daquela
categoria de sujeitos passivos (“na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo (…) da titularidade das pessoas coletivas
que (…) sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou
de armazenamento subterrâneo de gás natural).
Assim sendo, o aresto não
oferece suporte à afirmação de que a CESE é inqualificável como contribuição
financeira, nem pretende realizar um confronto direto com a doutrina adotada
pela jurisprudência do Tribunal Constitucional até esta data, que acima
descrevemos. Noutro sentido, apenas introduz o entendimento de que, pela operatividade
de um quadro legislativo entrado em vigor no ano de 2018, as empresas do setor
que destaca (distribuição, transporte e armazenamento subterrâneo de gás
natural) passaram a não poder ser entendidas como dotadas dos atributos e
propriedades que permitiriam integrá-las na lógica grupal que preside à
contribuição. Para o Acórdão, o facto de a receita da CESE estar dirigida
essencialmente à gestão da dívida tarifária – que, por essa altura e segundo se
diz, apresentava sinais de vir ingressando numa curva descendente –, associado
ao facto de não reconhecer uma vantagem própria aos operadores do setor do gás
natural que adviesse dessa gestão, nem um nexo de causa entre a atividade
destes e o problema gerido, levaria a que esses agentes económicos ficassem
afastados do espectro de incidência.
Também este seria, ao que
parece, o caso da ora recorrente no caso sub iudicio.”
De sua parte, o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 372/2023 divorciou-se desta forma de compreender o
problema, quer no que tange o pretenso programa inicial inerente à CESE, quer
quanto à existência de alterações substantivas ao regime financeiro do Fundo
beneficiário da receita, quer ainda no que se pode entender o conjunto de
problemas a que responde o tributo e os benefícios que confere a operadores
económicos no setor energético. Explica-se na decisão:
“Ora, em primeiro lugar (e
deixando de parte, por ora, a norma do artigo 11.º, n.º 4, do RJCESE), cabe
fazer ver que nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de
abril, nem na sua redação originária, nem na introduzida pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, alguma vez estabeleceu uma regra de afetação da
receita da CESE a determinadas despesas do Fundo para a Sustentabilidade do
Setor Energético: a prioridade definida no sobredito preceito respeita às
“verbas do FSSSE”, ou seja, a todas as disponibilidades financeiras integradas
no património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente
previstas (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril,
acrescidas dos excedentes transportados de exercícios anteriores – cfr. n.º 2),
não à coleta obtida de uma delas, fosse o caso da CESE.
Sobre o destino específico
a cometer à receita por esta contribuição financeira no âmbito da governação do
FSSSE, nenhuma alteração foi introduzida no diploma pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, porque nunca nenhuma finalidade peculiar às
disponibilidades libertadas pela CESE alguma vez esteve fixada no Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril.
Desde a sua aprovação
inicial, este diploma recorre ao valor de receita anual da CESE como parâmetro
de limitação de certas categorias de despesa do Fundo, tendo em vista garantir
o equilíbrio da sua orçamentação e da sua conta final. O valor bruto de receita
obtida com a contribuição constitui o valor de referência para o limite à
despesa com políticas do setor energético (artigo 2.º, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril) e com despesas de liquidação e cobrança
da CESE (fixada em 3% da receita bruta da CESE), que, agregadas, não era
permitido excedessem 2/3 daquele montante (cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea a) e
3, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril).
A alteração introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, reduziu este teto máximo (de
2/3) para 1/3 da receita da CESE, permitindo ainda ao Governo definir uma regra
orçamental que se contenha neste quadro (cfr. artigo 4.º, n.º 4, alínea a), e
3, na nova redação). No entanto, como está bom de ver, isso não importou uma
regra diferente de consignação da receita obtida pela CESE a certas despesas,
já que essa regra nunca existiu: aquela permanece alocada à globalidade das
despesas do Fundo, em consonância com os objetivos programáticos da entidade
pública.
Mais se diga, se algum
destino específico alguma vez foi associável à receita da CESE aquando da sua
primitiva introdução na ordem jurídica, até seria mais fácil defender que
respeitaria à gestão da dívida tarifária, o que desde logo pulveriza a noção de
uma alteração da finalidade típica da receita em que se apoia toda a
fundamentação constante do sobredito Acórdão. De facto, na definição daquela
atribuição que subjaz à criação do FSSSE, ao artigo 2.º, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, foi conferida uma redação que
expressamente refere ambas:
«O FSSSE visa contribuir para a promoção
do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional, designadamente através: (…)
b) Da redução da dívida tarifária do
Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”. (sublinhado nosso)
Seja como for, e como
ressalta do supra exposto, nunca a jurisprudência do Tribunal Constitucional
esqueceu ou obnubilou a relação entre a CESE, o FSSSE e a gestão da dívida
tarifária do setor energético, sem por isso concluir pela desconformidade
constitucional do regime da contribuição, designadamente no que respeita à sua
incidência subjetiva, na sua total extensão e incluindo operadores do setor do
gás natural. A inversão da doutrina até aqui acolhida pela jurisprudência
constitucional imporia se realizasse uma desmontagem global do percurso argumentativo
que a suporta, de modo a fundamentar a inversão nas conclusões a que conduz,
demonstração que não vemos realizada no Acórdão do TC n.º 101/2023, tal como
acima se disse.
Em segundo lugar, se é bem
verdade que, na nova redação conferida ao artigo 4.º, n.º 2, alínea a), in
fine, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, a despesa do FSSSE em cada
exercício no âmbito do “financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética” passou a
estar limitada a 1/3 da coleta anual da CESE, como assinalámos, por
contrapartida foi também eliminado o teto de € 100 M, que, na redação
primitiva, capeava a realização de despesa anual por encargos a este título,
revogando este limite nominal absoluto.
Por esse motivo, do ponto
de vista normativo não é defensável que se conclua estarmos perante uma
alteração de essência do objetivo programático da CESE ou do FSSSE que se
caracterizasse pela reorientação de qualquer um para um escopo diverso face ao
primitivo – fosse o combate à dívida tarifária – e que permitisse qualificar
como irrelevantes ou marginais todas as demais ações que este último venha a
empreender. Eliminando o teto financeiro nominal (de € 100 M), é até possível
que, em certos exercícios, o investimento em políticas ambientais e sociais no
plano do setor energético se possa entender aliviado de condicionantes a
despesa por comparação com o regime legal anterior, dependendo das variações da
receita da CESE e, por conseguinte, da expressão concreta que o terço fixado na
lei (como único limite estático a despesa) represente em cada exercício na
conta de FSSSE.
Se não se discute, pois,
que a atividade regulatória do FSSSE no plano de políticas relativas ao setor
energético e sua eficiência, maxime de cariz social e ambiental (artigo 2.º,
alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), responde (também) a
necessidades geradas pela atividade das entidades integradas no Sistema
Nacional de Gás Natural (SNGN) e que dessa regulação estas extraem vantagem, o
facto de não decorrer necessariamente das alterações operadas ao Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril, eo ipso, um limite reforçado de encargos ou de
despesa nesse âmbito em todos os casos – antes dependendo da casuística
referente a cada exercício fiscal –, impõe que desde já se conclua que a lógica
dos tributos comutativos atribuída à CESE pela jurisprudência deste Tribunal
Constitucional não se pode dizer embargada: a CESE, enquanto instrumento de
assistência financeira ao FSSSE, viu preservado o nexo relevante para com as
empresas do SNGN que até então se veio observando, bem como para com as demais
que integram o quadro de incidência subjetiva, permitindo e impondo a sua
qualificação como contribuição financeira.
De resto, como o próprio
Acórdão n.º 101/2023 até refere, a disciplina legal do FSSSE, articulável com o
regime da CESE, denota preocupações específicas orientadas para a estabilidade
do subsetor do gás natural. A receita contributiva obtida das empresas deste
setor tendo por fonte o valor e excedentes de contratos de aprovisionamento
take-or-pay (artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 16 de julho e artigo
3.º, n.ºs 2 e 3, do RJCESE), acha-se alocada ao alívio dos encargos tarifários
inerentes à utilização global do sistema (UGS) de gás natural pelos operadores
das respetivas redes de transporte e de distribuição (cfr. artigo 11.º, n.º 4,
do RJCESE, na redação conferida pela a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro). A
regulamentação da atividade do Fundo assegura ainda a atualização anual do
abatimento programado (cfr. artigo 2.º-A, da Portaria n.º 1059/2014 de 18 de
dezembro, na redação conferida pela Portaria n.º 133-A/2017 de 4 de outubro). O
abatimento no valor da tarifa por UGS do SNGN constitui uma medida de
realização de despesa pelo FSSSE que se destina à estabilidade e equilíbrio do
subsetor do gás natural que acresce às demais atividades compreendidas no seu
escopo programático dirigidas ao conjunto do setor energético, de que os
respeitos operadores serão beneficiários, seja o caso da recorrente.
Seria, pois, a exclusão
das empresas do subsetor do gás natural do regime contributivo – solução
diferenciada que contrastaria com os demais agentes económicos do setor
energético, em contexto em que a atividade do FSSSE persiste legalmente
dirigida ao domínio de atividade de todos eles –, que representaria um
tratamento tributário desigual e injustificado entre operadores e, por
inerência, que dificilmente se poderia dizer compatível com o artigo 13.º da
Lei Fundamental.
Se o exposto não é
bastante para embargar a conclusão que, em efeito, da alteração legislativa
pode decorrer uma certa forma de priorização da despesa de FSSSE destinada ao
controlo e redução da dívida tarifária, também se diga, e por último, que esse
não é um problema que se possa dizer alheio ao grupo obrigado pelo regime
contributivo, quando observado no seu conjunto ou relativamente ao caso
particular das empresas integradas no SNGN, tanto menos essa observação coloca
em causa a lógica grupal em que assenta o regime jurídico da contribuição.
Ainda que a dívida
tarifária seja diretamente coeva à produção de eletricidade, o insucesso na sua
gestão mostra-se apto a conduzir à instabilidade da plataforma de consumo do
setor energético na sua globalidade, sendo apto a criar uma situação de asfixia
financeira e de sobrecarga do público consumidor de energia (incluindo aqui
também agentes industriais). Este efeito, ao menos em princípio, seria passível
de produzir um perigoso efeito de contágio aos operadores em todos os segmentos
deste espaço económico, importando prejuízo para a organização dos meios de
produção que se observa e perturbando os fatores de concorrência e de
crescimento do setor energético. Esta contingência constitui uma externalidade
à generalidade dos sujeitos jurídicos em território português e não é sequer
partilhada pelos agentes empresariais nacionais de outros ramos económicos,
circunscrevendo-se aos operadores do setor energético obrigados pela CESE.
A dívida tarifária
resulta, essencialmente, dos modelos de equilíbrio adotados pela Legislação do
setor no âmbito da contratação para aquisição de energia e destina-se a
compensar os produtores pela prática de preços tarifados (artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de agosto e Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de
dezembro). Procurando temperar a evolução dos preços de energia por via da
geração de stock de dívida, assenta-se no pressuposto de que, assegurando
melhores condições de acesso por via da imposição de preços no mercado
(tarifação), os produtores terão de ser compensados pelo encurtamento do preço
potencial que praticariam em contexto de mercado desregulado. A dívida
tarifária surge, portanto, como mecanismo de (e contrapartida do) controlo do
preço no mercado de energia, tornando mais estável e evolutiva a respetiva
procura, sem com isso prejudicar os ratios de rendibilidade das empresas
eletroprodutoras.
Se daqui resulta,
necessariamente, um efeito de proteção do público consumidor, incluindo
indústria transformadora e outras empresas cuja atividade importe utilização
intensiva de energia, não é menos verdade que o modelo garante aos agentes no
mercado energético um volume de oferta de que, de outro modo, não
beneficiariam, já que o aumento de preço imporia necessariamente retração da procura,
desencorajando investimento ou, pelo menos, degradando as suas condições de
rendibilidade e de crescimento. A rotura dos agentes de consumo no médio/longo
prazo seria também uma consequência equacionável, caso o preço de colocação de
energia no mercado se descontrolasse, com o inerente risco de desorganização do
setor.
Embora já resulte do
exposto, impõe-se sublinhar que a necessidade de regulação do preço da energia
nos mercados nacionais através de modelos contratuais é coeva à privatização do
setor energético: renunciando o Estado a um papel de prestador neste domínio –
de importância cardinal na capacidade do país, observado na sua globalidade,
para gerar riqueza – e entregando-o a agentes privados (e admitindo que
absorvam as inerentes mais-valias), surgem as necessidades de monitorização da
atividade, mobilizando a função regulatória estadual, cujos encargos serão, por
isso, imputáveis a esses agentes de forma específica. A assistência financeira
à entidade reguladora compreende-se, pois, no trade-off inerente à
liberalização do setor energético por quem nele adquire posição como meio de
rentabilização de capitais próprios, convocando a figura tributária em causa.
Com o exposto, este
Tribunal Constitucional não apresenta uma petição em favor do mecanismo em
referência, não aplaude o modelo de compensação adotado, nem debate a sua
eficácia por contraponto a alternativas possíveis: essas matérias acham-se fora
dos parâmetros de constitucionalidade passíveis de fundamentar a apreciação da
causa e aqui não nos importam.
Recentrando a nossa
apreciação na relação entre a dívida tarifária e o conjunto do setor energético
no âmbito do controlo da homogenia de grupo, porque nesta sede nos importa,
como se disse, o mercado do gás natural de forma particular, comecemos por
fazer ver que este subsetor está, desde logo, em situação de completa
dependência da produção de energia elétrica e das condições de atividade dos
respetivos operadores. No ano de 2018 – exercício a que respeita a incidência
de CESE nestes autos (e no Acórdão do TC n.º 101/2023 a que nos temos vindo a
referir) – 48,80% do gás consumido em território nacional destinou-se à
produção de energia (2.649.693 103Nm3) (fonte: Direção Nacional de Energia e
Geologia, DNEG). Este valor constituía, na altura, indicador de uma tendência
crescente e, no ano de 2021 (o mais recente quanto a dados disponíveis), o gás
consumido como energia primária ascendeu a 49,63% (2.700.327 103Nm3) do total
do consumo nacional. Não é demais afirmar, pois, que metade do gás natural
transportado, distribuído ou armazenado por empresas em Portugal nestes anos,
seja o caso da recorrente, não era mais que eletricidade «em potência». De
outra perspetiva, daqui resulta que o consumo de gás natural está diretamente
dependente da capacidade do mercado para absorver a oferta do setor
electroprodutor: reduções do consumo ou a degradação das margens de valor
acrescentado neste domínio possuirão impacto direto na procura e/ou no preço do
gás natural.
Cabe ainda notar que as
empresas da indústria transformadora e o consumo doméstico representaram, em
2018 e conjuntamente, 44,17% do consumo total de gás natural em Portugal. Em
2021 este valor evoluiu para 47,02%, denotando também tendência de crescimento.
Esta observação possui
também a sua importância, já que o consumo de gás natural por estes dois grupos
depende de abastecimento contemporâneo de energia elétrica. Não é imaginável um
aparelho industrial noutras condições e essa dependência é também observável em
contexto de economia doméstica: em ambos os casos, o fornecimento e consumo de
gás natural não são úteis, nem viáveis, sem acesso a eletricidade. Se disso
alguém duvida, veja-se que, em 2018, a indústria transformadora foi responsável
por 33,52% (16.388.875.815kWh) do consumo de energia elétrica em Portugal e, em
2021, por 33,81% (16.290.752.161kWh). Já o consumo doméstico exibiu oscilações
semelhantes, representando 27,07% do total nacional de eletricidade consumida
em 2018 e 29,38% no ano de 2021. A proximidade entre todas estas variações
reforça a ideia de interdependência entre subsetores no que reporta às bases
que suportam a competente procura.
Por outra parte,
associados estes dois registos ao consumo de gás natural como energia primária
nos mesmos períodos, temos que este conjunto tripartido representa,
respetivamente, 92,97% e 93,67% de todo o consumo de gás natural nos anos de
2018 e 2021 em Portugal. Está bom de ver, no território português, o mercado do
gás natural não tem expressão se não estiverem asseguradas condições equilibradas
de oferta e de procura no mercado de energia elétrica.
Se dissemos acima que a
gestão da dívida tarifária responde, essencialmente, à necessidade de
estabilização do mercado electroprodutor quanto a procura (mediante
temperamento do preço), não ficam dúvidas que a rotura ou perturbação das suas
bases de consumo (que o mecanismo se destina a prevenir) impactaria de forma
dramática na procura de gás natural e nas condições de atividade das empresas
deste subsetor. Não se diga, como sugere o Acórdão do TC n.º 101/2023, que o
interesse das empresas do setor de gás natural que aqui se sinaliza advém de
linha “oblíqua”, ou que fosse de tal forma ténue que não se pudesse convocar
como fundamento da incidência contributiva. O que se observa do exposto é a estreita
interdependência entre subsetores do grande setor energético e a partilha de
bases de consumo, sinalizando um mesmo feixe de interesses económicos, unitário
e consistente, de onde resulta a homogeneidade de grupo que suporta a
incidência da CESE, tal como vem, desde há muito, defendendo a jurisprudência
do Tribunal Constitucional.
Como acima dissemos, a
dívida tarifária é produto direto da forma como foi liberalizado o mercado de
energia. Trata-se, por assim dizer, de um «filho da privatização» e da
oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam no setor energético
e é daí que resulta a necessidade de regulação pública. Da perspetiva das
unidades industriais ou dos consumidores domésticos, por exemplo, é
absolutamente indiferente se o prestador é o Estado ou agentes privados.
Estivessem estes ausentes da organização económica, assim em contexto de
mercado nacionalizado, às entidades públicas caberia fazer a gestão do preço (e
da procura energética) diretamente, em consonância com as suas fontes de
receita e orientação de políticas públicas. Foi da necessidade de regular um
mercado composto por particulares, dotados da sua própria carteira de
interesses (legítimos, sem dúvida), que emergiu a necessidade de intervenção
estadual no processo de formação do preço através de geração de dívida
tarifária. Daqui resulta um grupo tendencialmente homogéneo de operadores que
beneficia da estabilidade proporcionada por essa intervenção no respetivo
mercado-alvo, e que, por isso, pode ser sujeito a obrigações contributivas
específicas nesse âmbito, tal como sucede com a CESE e como vem afirmando a
jurisprudência constitucional.
Exigir um nexo de
correspondência de registo superior entre a prestação tributária e o benefício
obtido, significaria reclamar pela caracterização, no âmbito da CESE, de uma
relação jurídica entre obrigados tributários e entidade pública que exibisse
“estrutura linear, diárquica e polarizada, assimilável à troca, identificando
como sujeito passivo o beneficiário específico de uma prestação singular e
individualizável da entidade pública credora com nexo de equivalência para com
a respetiva obrigação de pagar” (Acórdão do TC n.º 682/2022), que é dizer,
seria assimilar a estrutura da contribuição financeira ao modelo da taxa,
desrespeitando a autonomia dogmática entre as duas figuras jurídicas.
Globalmente, o que da
alteração legislativa decorre não é mais do que uma forma de preservação do
equilíbrio entre fontes de despesa no âmbito do FSSSE e, bem assim, o propósito
de estabelecer a sua organização no plano gestionário, garantindo maior
plasticidade aos critérios para alocação das verbas de receita, que, no
entender do Legislador executivo, se revelaram demasiado “rígidos, impedindo
que, em cada ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se
mostrem mais prementes” (cfr., preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018 de 7 de
dezembro).
Em face do exposto e como
já tínhamos concluído, não colhe o argumento de que a CESE se destina exclusiva
ou predominantemente a propósitos de “consolidação orçamental” ou que as
entidades obrigadas, fosse esse o caso dos operadores do SNGN, dela não retiram
vantagem que não seja comum a qualquer outra pessoa, singular ou coletiva,
sediada em território nacional: demonstradamente e em face do respetivo regime
e realidade operacional com que os operadores no setor da energia se
confrontam, estamos perante situação absolutamente oposta.”
É esta a jurisprudência que
aqui se reitera.
As alterações introduzidas no
regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético
(FSSSE) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaracterizam
a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre contribuição e
benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores
vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos do subsetor
do gás natural, talvez mesmo especialmente quanto a esses. Isto, não apenas
quando se leve em conta a afetação da receita da CESE obtida de contratos de aprovisionamento take-or-pay,
alocada que fica, no atual contexto legal, ao alívio dos gastos tarifários pela
utilização do sistema em benefício particular dessa categoria de operadores,
mas também porque a atividade do FSSSE persiste dirigida à estabilização e
promoção de todo o setor energético, de que aqueles constituem também parte.
Acresce que o combate à dívida tarifária (associável à instituição da CESE
desde a sua génese, como o Tribunal Constitucional nunca deixou de fazer ver) e
incluso nas atribuições do Fundo, se protege as bases de consumo do subsetor
elétrico, impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás
natural: a atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas
electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha
fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é
instrumental à defesa e crescimento do segundo.
Em face de todo o exposto,
não existe fundamento para encontrar, no plano do RJCESE, um qualquer comando
constitucional de diferenciação (artigo 13.º da Lei Fundamental) das empresas
do setor energético face às demais, razão por que a interpretação normativa
obtida do disposto no artigo 2.º,
alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi mantida durante o exercício
fiscal de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) que inclui na norma de
incidência as empresas do subsetor do gás natural, seja o caso da recorrente,
não incorre em vício de inconstitucionalidade material.»
7. Independentemente da
posição dos juízes desta 3.ª Secção quanto à posição que fez vencimento, muito
recentemente, no plenário deste Tribunal, a orientação firmada pelo plenário do
Tribunal Constitucional é a da conformidade constitucional da norma do artigo
2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência
conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Os fundamentos ali expostos, e
que aqui se reiteram em respeito ao princípio geral
da força jurídica da jurisprudência (stare decisis), conduzem a um juízo
de não inconstitucionalidade das normas aqui sindicadas, nos termos e pelas
razões constantes do Acórdão n.º 372/2023, que concluiu pela «não
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e
12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, em vigor
durante o exercício fiscal de 2018 ex vi artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de
29 de dezembro».
Resta, pois, aplicar aos
presentes autos o juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º
325/2024 e negar provimento do recurso.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Não julgar
inconstitucionais as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico
da "Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético", criada
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor
durante 2018 através do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2018); e,
em consequência,
b)
Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a
taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do
respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 24 de abril de 2024 - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes
Costa - José João Abrantes