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ACÓRDÃO Nº 614/2026
Processo n.º 809/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por
aquele Tribunal, datado de 20 de abril de 2026, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. O ora reclamante foi condenado, por decisão
administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no pagamento de
uma coima e numa sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados
pelo período de 30 (trinta) dias, suspensa na sua execução pelo período de 180
dias, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos
27.º, n.º 2, alínea a), 2.º, 28.º, n.º 1, alínea b), e n.º 5,
136.º, 138º e 145.º, n.º 1, alínea c), todos do Código da Estrada.
Inconformado,
impugnou o ora reclamante aquela decisão administrativa. Por sentença do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local de Pequena Criminalidade
de Lisboa, foi a impugnação indeferida e mantida aquela decisão administrativa.
Sempre
inconformado, o reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que,
por acórdão datado de 24 de março de 2026, lhe negou provimento.
3. O ora reclamante
apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa datado de 24 de março de 2026. Como objeto do
recurso, o reclamante indica quer «a inconstitucionalidade das normas
constantes do artigo 135.º, n.º 3, alínea b) e artigo 171.º, n.º 2 do Código da
Estrada», das quais decorre «uma presunção de culpa contra o arguido,
enquanto proprietário do veículo, invertendo o ónus da prova e
responsabilizando-o independentemente da demonstração da sua atuação pessoal e
culposa», em violação dos artigos 30.º, n.º 3, e 32.º, n.º 10, ambos da
Constituição; quer «a inconstitucionalidade do alcance e interpretação do
artigo 69 do Código Penal».
3.1. Por despacho datado de 20
de abril de 2026, ora reclamado, o Tribunal de Relação de Lisboa decidiu não
admitir o recurso de constitucionalidade, fundamentando tal decisão no
entendimento de que «não tendo a questão sido suscitada junto do Tribunal de
primeira instância, nem apreciada por este, entendo não ser de admitir tal
recurso.»
3.2. Inconformado, o ora
reclamante apresentou reclamação, indicando que «[n]a verdade a
inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal e 1ª Instância, perante
o Tribunal da Relação».
3.3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo
deferimento da reclamação, sublinhando ser «irrelevante que “a questão [não
tenha] sido suscitada junto do Tribunal de primeira instância”, uma vez que ela
teria que ser, isso sim, suscitada perante o tribunal “a quo” do qual se
recorre, - isto é, o Tribunal da Relação de Lisboa - em termos de lhe permitir
pronunciar-se sobre a referida questão de constitucionalidade, como o fez. Na
verdade, e não pelas razões aduzidas pelo reclamante (que sustenta ter a
inconstitucionalidade sido “suscitada perante o Tribunal [d]e 1ª Instância” o
que se demonstra totalmente irrelevante), o recorrente logrou suscitar perante
o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre elas se pronunciou no douto Acórdão
de 24 de Março de 2026, as questões da inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 135.º, n.º 3, alínea b) e 171.º, n.º 2, ambos do Código
da Estrada», pelo que, «dessa forma, [logrou] cumprir o ónus da
suscitação tempestiva e adequada das questões de constitucionalidade.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento
de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º
4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º
da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja
deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. O ora reclamante não indica explicitamente
a alínea do n.º 1
do artigo 70.º da LCT ao abrigo da qual o recurso é interposto.
Todavia, tendo
em consideração os restantes termos nos quais o recurso é delineado,
verifica-se que o propósito do ora reclamante é interpor recurso de
constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LCT, que dispõe «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos Tribunais (…) que apliquem norma cuja constitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo». Efetivamente, não só não se encontra, nas
decisões recorridas, qualquer recusa de aplicação de uma norma com
fundamento em inconstitucionalidade como, por outro lado, o reclamante declarou
pretender sindicar quer «a
inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 135.º, n.º 3, alínea b) e
artigo 171.º, n.º 2 do Código da Estrada», das quais decorre «uma
presunção de culpa contra o arguido, enquanto proprietário do veículo,
invertendo o ónus da prova e responsabilizando-o independentemente da
demonstração da sua atuação pessoal e culposa», em violação dos artigos
30.º, n.º 3, e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição; quer «a
inconstitucionalidade do alcance e interpretação do artigo 69 do Código Penal»,
sustentando que a «questão foi suscitada nos Autos, em sede de Recurso de
Apelação»;
de modo que procurou enquadrar o recurso na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC. Nessa medida, importa analisar a admissibilidade do recurso
interposto à luz deste tipo de recurso.
6.
De
acordo com o requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante visa o julgamento da
inconstitucionalidade «das
normas constantes do artigo 135.º, n.º 3, alínea b) e artigo 171.º, n.º 2 do
Código da Estrada», que implicam «uma presunção de culpa contra o
arguido, enquanto proprietário do veículo, invertendo o ónus da prova e
responsabilizando-o independentemente da demonstração da sua atuação pessoal e
culposa»»; e ainda, da «inconstitucionalidade do alcance e interpretação
do artigo 69 do Código Penal».
O
tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na
ilegitimidade processual do recorrente, em razão de este não ter suscitado a
questão de constitucionalidade perante o Tribunal Judicial
da Comarca de Lisboa.
Na sua reclamação, o
reclamante indica que suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal de «1ª
Instância [e] perante o Tribunal da Relação».
7. Por força do disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão
de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso
haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto – que decorre da alínea b)
do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição –, para além de vincular o
recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente
enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina
antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma
evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e
especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe
que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser de tal exigência é facilmente
compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do
pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do
vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência
de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser
impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja
chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou
suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o
Acórdão n.º 864/2021).
7.1.
Percorrendo
a argumentação apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
concretamente nas conclusões 6 e seguintes do recurso interposto da sentença do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa,
verifica-se que o ora reclamante enunciou, enquanto normas reputadas
inconstitucionais e cuja aplicação devia ser recusada pelo tribunal a quo,
tão somente:
« [A]s normas
constantes do artigo 135.º, n.º 3, alínea b) e artigo 171.º, n.º 2 do Código da
Estrada (…) A norma constante do artigo 135.º, n.º 3, alínea
b) do Código da Estrada determina: "A responsabilidade pelas infracções
previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: (...) b)
Proprietário do veículo, nas infracções relativas ao uso indevido ou à falta de
utilização de dispositivos ou acessórios obrigatórios, desde que se mostre que
não foi o condutor o responsável. Já o artigo 171.º, n.º 2 dispõe que:
"Quando não for possível identificar o autor material da infracção, a
responsabilidade é imputada ao proprietário do veículo, salvo prova em
contrário." A aplicação das normas acima referidas ao caso dos autos
implica uma presunção de culpa contra o arguido, enquanto proprietário do
veículo, invertendo o ónus da prova e responsabilizando-o independentemente da
demonstração da sua actuação pessoal e culposa».
Em suma, o ora reclamante
suscitou previamente perante o Tribunal da Relação — tribunal que proferiu a
decisão recorrida — a inconstitucionalidade das normas ínsitas aos «artigos
135.º, n.º 3, alínea b) e artigo 171.º, n.º 2 do Código da Estrada», se
interpretadas no sentido de implicar uma «presunção de culpa contra o
arguido, enquanto proprietário do veículo, invertendo o ónus da prova e
responsabilizando-o independentemente da demonstração da sua actuação pessoal e
culposa».
Esta suscitação foi feita
em momento prévio à prolação do acórdão recorrido, de modo que o tribunal que o
proferiu pudesse estar obrigado a
conhecer da apontada questão de constitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC). Na verdade, não só o Tribunal da Relação foi confrontado com questão de
constitucionalidade que se quer ver apreciada, como dela efetivamente conheceu (páginas
12 a 17 do aresto recorrido), terminando por concluir, em adesão à posição «da Digna Procuradora
Geral Adjunta, quanto às normas constitucionais indicadas no recurso» que «se considera não se
verificar qualquer inconstitucionalidade».
Assiste assim razão ao Digno Magistrado do Ministério
Público ao afirmar que, conquanto «não pelas razões aduzidas pelo reclamante (que
sustenta ter a inconstitucionalidade sido “suscitada perante o Tribunal [d]e 1ª
Instância” o que se demonstra totalmente irrelevante), o recorrente logrou
suscitar perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre elas se pronunciou
no douto Acórdão de 24 de Março de 2026, as questões da inconstitucionalidade
das normas constantes dos artigos 135.º, n.º 3, alínea b) e 171.º, n.º 2, ambos
do Código da Estrada».
Pelo que, ao contrário do que decorre do despacho
reclamado, quanto às normas dos artigos 135.º, n.º 3,
alínea b) e artigo 171.º, n.º 2 do Código da Estrada»,
se interpretadas no sentido de implicar uma «presunção de culpa contra o
arguido, enquanto proprietário do veículo, invertendo o ónus da prova e
responsabilizando-o independentemente da demonstração da sua actuação pessoal e
culposa», não falece
o reclamante de legitimidade processual para o recurso que interpôs.
7.2. O mesmo já não se pode dizer relativamente à questão
da «inconstitucionalidade
do alcance e interpretação do artigo 69 do Código Penal» também apontada
pelo reclamante no requerimento de interposição do recurso.
Independentemente
de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade,
verifica-se que esta questão de inconstitucionalidade não foi previamente
suscitada perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado em termos
que este devesse conhecê-la.
Compulsados os autos, concretamente verifica-se que o
reclamante não enunciou durante o processo e de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer qualquer norma, contida no artigo 69.º do Código
Penal, que
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a
quo, apenas se referindo à inconstitucionalidade do «regime português de inibição absoluta de
conduzir veículos automóveis, ao não admitir qualquer exceção profissional nem
permitir ponderação judicial concreta» na resposta que formulou ao parecer do
Ministério Público junto do tribunal a quo datada de 23 de janeiro de
2026.
Assim, não estava o Tribunal da Relação obrigado
a conhecer da referida questão de inconstitucionalidade, na medida em que no
recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Comarca a única
inconstitucionalidade sindicada pelo ora reclamante foi a concernente às «normas
constantes dos arts. 135.º, n.º 3, alínea b) e 171.º, n.º 2 do Código da
Estrada»; pelo que tribunal a quo não tomou conhecimento de qualquer
outra questão de constitucionalidade, sublinhado que «cumprido o disposto no art.º 417.º/2
do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer, no sentido da
manutenção do alegado em sede de recurso extravasando-o quanto ao mais, o que
não pode ser atendido, na medida em que as conclusões da peça recursiva
delimitam o objeto do recurso» (página 4 do acórdão recorrido).
O ora reclamante sustenta, na reclamação que
formulou, que «[o] Tribunal não leu a nossa impugnação da decisão da
ANSR perante o Tribunal de Primeira Instância, artigos 26 a 31 das alegações e
xxxi a xxxiii das conclusões». Todavia, não é feita ali qualquer
referência, ainda que indireta, ao artigo 69.º do Código Penal, limitando-se o
ora recorrente a discutir questão diversa, nomeadamente, a da constitucionalidade
do n.º 1 do artigo 141.º do Código da Estrada.
Em face do exposto, não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a
questão de constitucionalidade que se quer ver apreciada, falece o reclamante
de legitimidade processual relativamente à questão da «inconstitucionalidade do alcance e
interpretação do artigo 69 do Código Penal».
8. Por
outro lado, relativamente às normas dos «artigos 135.º, n.º 3,
alínea b) e artigo 171.º, n.º 2 do Código da Estrada»,
se interpretadas no sentido de implicar uma «presunção de culpa contra o
arguido, enquanto proprietário do veículo, invertendo o ónus da prova e
responsabilizando-o independentemente da demonstração da sua actuação pessoal e
culposa», verifica-se
que foram observados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, à luz do seu
carácter cumulativo.
Ainda
que abreviadamente, cumpre sublinhar que é notória a natureza normativa dos
enunciados, verificando-se uma delineação em termos abstratos, ou seja, com
independência dos factos concretos do caso concreto, tornando-se passível de
ser aplicado a um número indeterminável de casos.
Outrossim,
o acórdão
recorrido assentou, ao nível da sua ratio decidendi, nas normas previamente suscitadas pelo reclamante. Com efeito, lê-se na
decisão recorrida que «tendo presentes tais conclusões e a exceção de
prescrição suscitada já na pendencia do presente recurso, são as seguintes as
questões a decidir: (...) Inaplicabilidade, por inconstitucionalidade,
das normas constantes dos arts. 135. º, n.º 3, alínea b) e 171.º, n.º 2 do
Código da Estrada, das quais decorre "uma presunção de culpa contra o
arguido, enquanto proprietário do veículo, invertendo o ónus da prova e
responsabilizando-o independentemente da demonstração da sua actuação pessoal e
culposa" por violação dos princípios insertos no artº. 30º. nº. 3 e 32º. nº.10
da CRP» (página 5 do aresto recorrido).
Ora, in casu, «em sede de impugnação judicial
foi permitido que o titular do documento de identificação do veículo [o
ora reclamante] ilidisse a presunção juris tantum decorrente dos n.ºs 2 e 3
do artigo 171.º do Código da Estrada", desde que identificasse
concretamente o verdadeiro autor da infração e faça prova da respetiva autoria»
(página 16 do acórdão recorrido), sustentando o tribunal a quo que «[t]al
entendimento mostra-se conforme com os princípios constitucionais da culpa, da
proporcionalidade e do direito de defesa, bem como com a exigência de
realização da justiça material» (página 17), para concluir que «improcede
totalmente o recurso» interposto da sentença do Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa.
Nessa medida, há correspondência entre as normas
enunciadas pelo reclamante extraídas dos artigos 135. º, n.º 3, alínea b),
e 171.º, n.º 2, do Código da Estrada e aquelas que foram efetivamente aplicadas
na decisão recorrida, que confirmou integralmente a sentença condenatória
proferida contra o ora reclamante.
9. Assim sendo, conclui-se que o presente recurso de constitucionalidade reúne os
pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC, relativamente à questão da inconstitucionalidade
das normas
constantes do artigo 135.º, n.º 3, alínea b), e artigo 171.º, n.º 2, ambos
do Código da Estrada, se interpretadas no
sentido de implicar uma presunção de culpa contra o arguido, enquanto
proprietário do veículo, invertendo o ónus da prova e responsabilizando-o
independentemente da demonstração da sua atuação pessoal e culposa; não os
reunindo, porém, quanto à questão de constitucionalidade concernente ao alcance
e à interpretação do artigo 69.º do Código Penal.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Deferir a reclamação na
parte relativa à questão da inconstitucionalidade das normas constantes do
artigo 135.º, n.º 3, alínea b), e artigo 171.º, n.º 2, ambos do Código
da Estrada, se interpretadas no sentido de
implicar uma presunção de culpa contra o arguido, enquanto proprietário
do veículo, invertendo o ónus da prova e responsabilizando-o independentemente
da demonstração da sua atuação pessoal e culposa, revogando-se, consequentemente, a
decisão reclamada nesta parte; e
b) Indeferir a presente
reclamação quanto às restantes questões de inconstitucionalidade.
Custas pelo
reclamante, proporcionais ao verificado decaimento, fixando-se a taxa de
justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do
mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 2 de julho de 2026 - Afonso Patrão
- Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca