Tribunal Constitucional

809/2024

Data
2024-09-20
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4525 palavras)

ACÓRDÃO Nº 585/2024 Processo n.º 809/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que o mesmo proferiu em 31 de julho de 2024. 2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de junho de 2024, julgou improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante, confirmando o despacho que decidiu indeferir os pedidos de constituição de assistente, abertura de instrução e dispensa de pagamento de multa devida pela prática extemporânea de atos, todos por aquele formulados. 2.1. Inconformado, o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho prolatado pelo juiz relator do Tribunal da Relação do Porto, em 1 de julho de 2024. 2.2. O reclamante deduziu, então, reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, que foi indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de julho de 2024. 2.3. Novamente inconformado, o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso que foi considerado processualmente inadmissível pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 3. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante concluiu nos seguintes termos: «[…] IX- Das conclusões: IX. 1- Da questão prévia do recurso: 15 - Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão: Processo n.º 1002/14 l.a Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição IX2- Indeferimento do Meritíssimo Juiz o recurso. 16 - Veio o arguido requerer ao Meritíssimo Juiz abertura de instrução., não foi executada tal diligência, de que se recorre para STJ. IX.3 - Do Uso ad Grundnorm nacional da Revolução de 1974 a Constituição: 17- Faz recurso em nome do direito à justiça, gratuita, em nome de 50 anos da Revolução e do estado de direito, citando o prefácio da Constituição de 1976: A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa. A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país. A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: Pelo que vem mui doutamente, requerer que seja dado sem efeito o indeferimento da reclamação de dispensa de multas. IX. 4- Do requerimento de dispensa de multa: 18- O assistente veio requerer: 19- O assistente percebeu que a caligrafia do carteiro indicava, que estava dentro do prazo. 20- A escrita à mão foi capciosa, que induziu em erro. 21- Não tem meios económicos para pagar a multa que não tem rendimentos, paga em água, luz, telefone, gás, é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica, tem hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem 64 anos, tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir. 22- Pelo que veio requerer dispensa de multa. IX-6-Da nulidade do despacho: 23- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 24- Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art. 374.º do CPP e 97, n.º 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte. 25- Impedindo-se a busca da verdade material IX. 3- Da inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo Juiz: 26 O despacho viola claramente regras constitucionais. 27 Os despachos violam claramente regras constitucionais, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º, da CRP. 28 É totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica, para quem ganha 400,006, por mês IX-Do positivismo jurídico, dispensa no pagamento de multa: 12- As premissas nas quais se baseou o tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita dispensa do pagamento da multa, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10.º do Código Civil IX. 9 - Das disposições legais violadas: 13- Foram violados os artigos 609.º, 615.º do CPC; artigos 116.º, n.º 1 e 117-B, n.º 1 e 2 do CRP, 2078.º do C. C., art.30, n.º 3 do CPC, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º, da CRP, e, artigos 8o, 311, n.º 3 a) do CPP, 302, n.º l, 292, 299, do CPP. 47.º n.º 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10.º do Código Civil, artigo 1o, 13.º n.º 1 e n.º 2, 25.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10.º do Código Civil. Termos em que deve a presente recurso ser julgado procedente nos termos legais. Assim se fará a devida justiça, em nome dos 50 anos da revolução de 1974!». 4. Da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: «[...] 1. o requerimento O denunciante A., notificado da nossa decisão que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra o despacho do Exmo. Desembargador que não admitiu o recurso ordinário, em 2º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, veio agora, pela pena do seu mandatário, apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 2. os fundamentos da decisão recorrida: Rememora-se que a reclamação foi indeferida por: - carecer manifestamente de objeto (nada argumentar contra a despacho de não admissão do recurso); - falta de legitimidade do recorrente (não ter a qualidade de assistente); e - irrecorribilidade do acórdão da Relação (não conheceu a final do objeto do processo). 3. apreciando: O denunciante ora recorrente continua sem ter adquirido a qualidade de assistente, pelo que não tem “as condições necessárias para recorrer”, exigidas pelo disposto no art. 401.º n.º 1 al.a b) do CPP aplicável ex vi do art.º 72.º n.º 1 al.ª b) da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro). Mas, ainda que se entendesse que o recorrente poderia caber na previsão da parte final da alínea c) do n.º 1 do art.º 401.º citado - pessoa que quer "defender um direito afetado pela decisão" recorrida -, verifica-se que o recurso carece manifestamente de objeto porque o recorrente não havia deduzido antes nem deduz agora a inconstitucionalidade das normas adjetivas em que se fundou a decisão de indeferimento da reclamação. E não identifica, consequentemente, a peça processual onde havia suscitado anteriormente a inconstitucionalidade das referidas normas processuais. Não se deve ignorar que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é um recurso normativo, visando a sindicância da conformidade constitucional de normas jurídicas com o sentido com que foram interpretadas e aplicadas na decisão judicial recorrida e exige a verificação de pressupostos que o Tribunal Constitucional não tem deixado de reafirmar e exigir dos quais interesse especificamente para o caso a exigência de que vise uma ou mais normas cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitada durante o processo e que a mesma tenha sido depois aplicada na decisão recorrida. Assim, o recurso não reúne minimamente os requisitos legais exigidos. 4. decisão: Pelo que, de conformidade com o exposto, não se admite o recurso de constitucionalidade apresentado pelo denunciante». 5. Da reclamação apresentada constam as seguintes conclusões: «[…] IX. 1 Da questão prévia do recurso: Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão: Processo n.º 1002/14 l.a Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima. Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição 1X2- Indeferimento do Meritíssimo Juiz o recurso. 2 Veio o arguido requerer ao Meritíssimo Juiz abertura de instrução., s não foi executada tal diligência, de que se recorre para STJ. IX. 3 - Do Uso ad Grundnorm nacional da Revolução de 1974 a Constituição: 3 Faz recurso em nome do direito à justiça, gratuita, em nome de 50 anos da Revolução e do estado de direito, citando o prefácio da Constituição de 1976: A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou urna transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa. A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país. A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para urna sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: Pelo que vem mui doutamente, requerer que seja dado sem efeito o indeferimento da reclamação de dispensa de multas. IX. 4- Do requerimento de dispensa de multa: 4 O assistente veio requerer: 5 O assistente percebeu que a caligrafia do carteiro indicava, que estava dentro do prazo. 6 A escrita à mão foi capciosa, que induziu em erro. 7 Não tem meios económicos para pagar a multa que não tem rendimentos, paga em água, luz, telefone, gás, é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica, tem hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem 64 anos, tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir. 8 Pelo que veio requerer dispensa de multa. IX-6-Da nulidade do despacho: 9 O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 10 Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art. 374.º do CPP e 97.º, n.º 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte. 11 - Impedindo-se a busca da verdade material IX. 3- Da inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo Juiz: 12 O despacho viola claramente regras constitucionais. 13 Os despachos violam claramente regras constitucionais, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º. 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º, da CRP. 14 É totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica, para quem ganha 400,00€, por mês IX-Do positivismo jurídico, dispensa no pagamento de multa: 12 As premissas nas quais se baseou o tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita dispensa do pagamento da multa, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10.º do Código Civil 1X9 - Das disposições legais violadas: 13 Foram violados os artigos 609.º, 615.º do CPC, artigos 116o, 1 e 117-B, 1 e 2 do CRP, 2078.º do C. C., art. 30, n.º 3 do CPC, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.ºt 32.º, 5 19 52.º, da CRP, e, artigos 8o, 311, n.º 3 a) do CPP, 302, n.º 1, 292, 299, do CPP. 47.º n.º 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10.º do Código Civil, artigo Io, 13.º n.º 1 e n.º 2, 25.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10o do Código Civil. Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente nos termos legais. Assim se fará a devida justiça, em nome dos 50 anos da revolução de 1974!». 6. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «1. No âmbito do Processo n.º 753/19.2T9PBL e por despacho de 29 de Outubro de 2023, o Ministério Público determinou o arquivamento do processo, instaurado na sequência de queixa de A. contra B., nos termos do artigo 277º nº 2 do Código de Processo Penal – cf. fls. 157 a 159. 2. Inconformado com tal decisão, o denunciante e ora reclamante, apresentou requerimento de constituição de assistente e de abertura de instrução – cf. fls. 170 a 172. 3. Por despacho de 17 de Janeiro de 2024, do Juiz 2, do Juízo de Instrução Criminal de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foram julgados extemporâneos e, por isso, inadmissíveis, os pedidos de constituição como assistente e de abertura de instrução, bem como o pedido de dispensa do pagamento da multa devida pela prática extemporânea daqueles atos, porque também ele extemporâneo, “(..) ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 68º, nº 3, al. b), 107-A, al. c) e 287º, nº 1, al. b) e nº 3, todos do C.P. Penal e 139º, nºs 5, 6 e 8, do C. P. Civil (..)” – cf. fls. 189 a 194: 4. Não se conformando com tal despacho, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por acórdão de 5 de Junho de 2024, julgou o recurso improcedente e confirmou o despacho recorrido. – cf. fls. 239 a 249. 5. Inconformado ainda, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRC – cf. fls. 267. 6. Deste despacho, A., apresentou reclamação para o Presidente do STJ, que por despacho de 31 de Julho de 2024, do Senhor Conselheiro, vice-presidente do STJ, foi indeferida – cf. fls. 36 a 41. 7. Desta decisão, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, por decisão de 28 de Agosto de 2024, do Senhor Juiz Conselheiro, vice-presidente do STJ - cf. fls. 57. 8. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação – cf. fls. 2 a 24, do I Volume, processado neste Tribunal Constitucional. 9. Afigura-se-nos que a reclamação apresentada reproduz, quase na íntegra, os recursos e reclamações apresentados no TRC e no STJ, bem como o próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional. 10. Alega-se que “(..) a inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo juiz (..) viola claramente regras constitucionais. (..) art. 12º das CRP (..) art. 13º da CRP (..) art. 16º da CRP (..) art. 18º da CRP (..) Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP. (..) É totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica (..), pelo que deveria ter sido dispensado do pagamento de multa pela prática de ato fora de prazo. 11. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 12. Com efeito, e como ali se refere “(..) o denunciante ora recorrente continua sem ter adquirido a qualidade de assistente, pelo que não tem “as condições necessárias para recorrer” exigidas pelo disposto no artº 401º nº 1 alª b) do CPP aplicável ex vi do artº 72º nº 1 alª b) da LTC (Lei nº 28/82 de 15 de novembro). Mais ainda que se entendesse que o recorrente poderia caber na previsão da parte final da alínea c) do nº 1 do artº 401º citado (..) verifica-se que o recurso carece manifestamente de objeto porque o recorrente não havia deduzido antes nem deduz agora a inconstitucionalidade das normas adjetivas em que se fundou a decisão de indeferimento da reclamação. E não identifica, consequentemente, a peça processual onde havia suscitado anteriormente a inconstitucionalidade das referidas normas processuais. Não se deve ignorar que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é um recurso normativo, visando a sindicância da conformidade constitucional de normas jurídicas com o sentido com que foram interpretadas e aplicadas na decisão judicial recorrida e exige a verificação de pressupostos que o Tribunal Constitucional não tem deixado de reafirmar e exigir dos quais interesse especificamente para o caso a exigência de que vise uma ou mais normas cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo e que a mesma tenha depois sido aplicada na decisão recorrida. Assim, o recurso não reúne minimamente os requisitos legais exigidos. (..).” 13. Na verdade, os pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, “(..) pode afirmar-se que obedecem a três trações fundamentais: a) devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (..) que integra o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional; b) têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre normas ou interpretações normativas, relevantes para a dirimição do caso concreto submetido a apreciação jurisdicional; c) têm sempre carácter ou natureza instrumental, tendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, (..) poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir no “processo-base” (..).” 14. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro, vice-presidente no STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 15. Afigura-se-nos, aliás, que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 16. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 17. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC - cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), sendo julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. O recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante incide sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. O recurso não foi admitido pelo facto de o reclamante «continua[r] sem ter adquirido a qualidade de assistente», não dispondo por isso das «condições necessárias para recorrer, exigidas pelo disposto no art. 401.º n.º 1 al.a b) do CPP aplicável ex vi do art.º 72.º n.º 1 al.ª b) da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro)» e, ainda que assim não se entendesse, por ser manifesto que o recurso carece de objeto normativo. Vejamos. 9. Apesar de o reclamante não ter indicado o preceito ao abrigo da qual interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional é manifesto que este apenas poderia fundar-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. E isto na medida em que, conforme dos autos resulta, não se verificou na decisão recorrida a recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem tão pouco foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), sendo certo que também se não tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Consequentemente, há que verificar se os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se encontram preenchidos no caso vertente. 10. A circunstância de o reclamante «continua[r] sem ter adquirido a qualidade de assistente» não lhe retira legitimidade para recorrer ao Tribunal Constitucional (como, aliás, ainda que hipoteticamente, o despacho reclamado admite) por via do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), parte final, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Uma vez que aquilo que o reclamante em última instância pretende demonstrar é que se verificam os pressupostos necessários para se constituir assistente no processo-base e que apenas o poderá fazer se lhe for reconhecida legitimidade para recorrer, a respetiva legitimidade advém do facto de visar «defender um direito afetado pela decisão» (neste sentido, v. António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, 2024, p. 103). Verifica-se, assim, uma estreita relação entre a questão que o reclamante pretende ver apreciada através do recurso de constitucionalidade e o próprio direito a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que afasta a possibilidade de rejeição desse mesmo recurso por falta de legitimidade com base na verificação de um estado de coisas que com tal recurso se pretende reverter, sob pena de o recorrente «ficar preso nas malhas de um círculo vicioso» (Acórdão n.º 146/2018). 11. Atentemos, agora, nos pressupostos de acesso à via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos da citada alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Ora, como bem concluiu o despacho reclamado, o recurso não tem por objeto qualquer norma jurídica. Efetivamente, resulta inequivocamente do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que o reclamante pretende sindicar o acerto do despacho do Juiz de Instrução Criminal que indeferiu a dispensa do pagamento da multa, imputando-lhe não só a violação de diversas normas da Constituição, mas também de vários preceitos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal. O reclamante não identifica qualquer enunciado normativo que haja constituído a ratio decidendi do juízo subjacente ao indeferimento da reclamação fundada no artigo 405.º Código de Processo Penal, apresentando, ao invés, um conjunto de argumentos destinados a demonstrar que a própria decisão judicial proferida em 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto colide diretamente com a Constituição e enferma de várias ilegalidades. O que, para além de extravasar o thema decidendum da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional - com a consequente inutilidade de apreciação -, demonstra inequivocamente a pretensão de sindicar, através do recurso de constitucionalidade, o resultado do exercício da competência para aplicar a lei, que pertence em exclusivo aos outros tribunais. Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente recordando, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (v., os Acórdãos n.ºs 466/2016 e 469/2016). O recurso interposto nos presentes autos incide, pois, sobre objeto manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade. É quanto basta para concluir pela improcedência da reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 20 de setembro de 2024 - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro João Carlos Loureiro, que interveio por meios telemáticos. Joana Fernandes Costa