Texto integral (4525 palavras)
ACÓRDÃO Nº
585/2024
Processo n.º 809/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça,
em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro
reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto da decisão que o mesmo proferiu em 31 de julho de 2024.
2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de junho de
2024, julgou improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante, confirmando
o despacho que decidiu indeferir os pedidos de constituição de assistente,
abertura de instrução e dispensa de pagamento de multa devida pela prática
extemporânea de atos, todos por aquele formulados.
2.1. Inconformado, o reclamante recorreu para o Supremo
Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho prolatado pelo
juiz relator do Tribunal da Relação do Porto, em 1 de julho de 2024.
2.2. O reclamante deduziu, então, reclamação, nos termos do
artigo 405.º do Código de Processo Penal, que foi indeferida por despacho
proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de julho
de 2024.
2.3. Novamente inconformado, o reclamante recorreu para o
Tribunal Constitucional, recurso que foi considerado processualmente
inadmissível pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. No requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, o aqui reclamante concluiu nos seguintes termos:
«[…]
IX- Das conclusões:
IX. 1- Da questão prévia
do recurso:
15 - Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n.º 1002/14
l.a Secção
Relator: Conselheira Maria de
Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma
que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente
face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em
pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º,
n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013,
de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de
defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
IX2- Indeferimento do
Meritíssimo Juiz o recurso.
16 - Veio o arguido requerer ao Meritíssimo Juiz abertura
de instrução., não foi executada tal diligência, de que se recorre para
STJ.
IX.3 - Do Uso ad Grundnorm nacional da Revolução de 1974 a
Constituição:
17- Faz
recurso em nome do direito à justiça, gratuita, em nome de 50 anos da Revolução
e do estado de direito, citando o prefácio da Constituição de 1976:
A
25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças
Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus
sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar
Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma
transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade
portuguesa.
A
Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício
destes direitos e liberdades, os legítimos
representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde
às aspirações do país.
A
Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a
independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de
estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do
Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista,
no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um
país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A
Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976,
aprova e decreta a seguinte
Constituição da República Portuguesa:
Pelo que vem mui doutamente, requerer que seja dado sem
efeito o indeferimento da reclamação de dispensa de multas.
IX. 4- Do requerimento
de dispensa de multa:
18- O assistente veio requerer:
19- O assistente percebeu que a caligrafia do carteiro
indicava, que estava dentro do prazo.
20- A escrita à mão foi capciosa, que induziu
em erro.
21- Não tem meios económicos para pagar a multa que não tem rendimentos, paga em água, luz, telefone, gás, é
pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica, tem hipertensão, tem
insuficiência cardíaca, tem 64 anos, tem uma depressão crónica, que tem vindo a
agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades
mentais também têm vindo a diminuir.
22- Pelo que veio requerer dispensa de multa.
IX-6-Da nulidade do despacho:
23- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade,
violando o art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais
que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
24- Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art. 374.º
do CPP e 97, n.º 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.
25- Impedindo-se a busca da verdade material
IX. 3- Da
inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo Juiz:
26
O despacho viola claramente regras
constitucionais.
27
Os despachos violam claramente regras
constitucionais, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º,
29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º, da CRP.
28
É totalmente desproporcional à sua real e
efetiva capacidade económica, para quem ganha 400,006, por mês
IX-Do positivismo
jurídico, dispensa no pagamento de multa:
12-
As premissas nas quais se baseou o
tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita
dispensa do pagamento da multa, assim, a possibilidade de aplicação do
instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode
ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10.º do Código
Civil
IX. 9 - Das disposições
legais violadas:
13-
Foram violados os artigos 609.º, 615.º do
CPC; artigos 116.º, n.º 1 e 117-B, n.º 1 e 2 do CRP, 2078.º do C. C., art.30,
n.º 3 do CPC, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º,
30.º, 32.º, 51.º, 52.º, da CRP, e, artigos 8o, 311, n.º 3 a) do CPP,
302, n.º l, 292, 299, do CPP. 47.º n.º 3 e 4 do Código Penal, ex vi do
artigo 10.º do Código Civil, artigo 1o, 13.º n.º 1 e n.º 2, 25.º n.º
1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10.º do Código Civil.
Termos em que deve a
presente recurso ser julgado procedente nos termos legais.
Assim se fará a devida
justiça, em nome dos 50 anos da revolução de 1974!».
4. Da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade
consta a seguinte fundamentação:
«[...]
1. o requerimento
O denunciante A., notificado da
nossa decisão que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra o
despacho do Exmo. Desembargador que não admitiu o recurso ordinário, em 2º grau,
para o Supremo Tribunal de Justiça, veio agora, pela pena do seu mandatário,
apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional.
2. os fundamentos da decisão
recorrida:
Rememora-se que a reclamação
foi indeferida por:
-
carecer manifestamente de objeto (nada
argumentar contra a despacho de não admissão do recurso);
-
falta de legitimidade do recorrente (não
ter a qualidade de assistente); e
-
irrecorribilidade do acórdão da Relação
(não conheceu a final do objeto do processo).
3. apreciando:
O denunciante ora recorrente
continua sem ter adquirido a qualidade de assistente, pelo que não tem “as
condições necessárias para recorrer”, exigidas pelo disposto no art. 401.º
n.º 1 al.a b) do CPP aplicável ex vi do art.º 72.º n.º 1 al.ª b) da LTC (Lei n.º
28/82 de 15 de novembro).
Mas, ainda que se entendesse
que o recorrente poderia caber na previsão da parte final da alínea c) do n.º 1
do art.º 401.º citado - pessoa que quer "defender um direito
afetado pela decisão" recorrida -, verifica-se que o recurso carece manifestamente de objeto porque o recorrente
não havia deduzido antes nem deduz agora a inconstitucionalidade das normas
adjetivas em que se fundou a decisão de indeferimento da reclamação. E não
identifica, consequentemente, a peça processual onde havia suscitado
anteriormente a inconstitucionalidade das referidas normas processuais.
Não se deve ignorar que o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é um recurso normativo,
visando a sindicância da conformidade constitucional de normas jurídicas com o
sentido com que foram interpretadas e aplicadas na decisão judicial recorrida e
exige a verificação de pressupostos que o Tribunal Constitucional não tem
deixado de reafirmar e exigir dos quais interesse especificamente para o caso a
exigência de que vise uma ou mais normas cuja inconstitucionalidade o
recorrente haja suscitada durante o processo e que a mesma tenha sido depois
aplicada na decisão recorrida.
Assim, o recurso não reúne
minimamente os requisitos legais exigidos.
4. decisão:
Pelo que, de conformidade com o
exposto, não se admite o recurso de constitucionalidade apresentado pelo
denunciante».
5. Da reclamação apresentada constam as seguintes
conclusões:
«[…]
IX. 1 Da questão prévia
do recurso:
Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n.º 1002/14
l.a Secção
Relator: Conselheira Maria de
Fátima. Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma
que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente
face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em
pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º n.º
1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21
de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em
processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
1X2- Indeferimento do
Meritíssimo Juiz o recurso.
2
Veio o arguido requerer ao Meritíssimo
Juiz abertura de instrução., s não foi executada tal diligência, de que se
recorre para STJ.
IX. 3 - Do Uso ad
Grundnorm nacional da Revolução de 1974 a Constituição:
3
Faz recurso em nome do direito
à justiça, gratuita, em nome de 50 anos da Revolução e do estado de direito,
citando o prefácio da Constituição de 1976:
A
25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa
resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos,
derrubou o regime fascista.
Libertar
Portugal da ditadura, da opressão
e do colonialismo representou urna transformação revolucionária e o início de
uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A
Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais.
No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos
representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde
às aspirações do país.
A
Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a
independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de
estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do
Estado de Direito democrático e de abrir caminho para urna sociedade
socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a
construção de um país mais livre, mais justo
e mais fraterno.
A
Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976,
aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
Pelo que vem mui
doutamente, requerer que seja dado sem efeito o indeferimento da reclamação de
dispensa de multas.
IX. 4- Do requerimento
de dispensa de multa:
4
O assistente veio requerer:
5
O assistente percebeu
que a caligrafia do carteiro indicava, que estava dentro do prazo.
6
A escrita à mão foi capciosa,
que induziu em erro.
7
Não tem meios económicos para
pagar a multa que
não tem rendimentos, paga em água, luz, telefone, gás, é pessoa doente, sofre
de tensão arterial crónica, tem hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem 64
anos, tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente,
dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo
a diminuir.
8
Pelo que veio requerer dispensa
de multa.
IX-6-Da nulidade do despacho:
9
O despacho não está fundamentado e sofre de
nulidade, violando o art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais
que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
10
Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art. 374.º
do CPP e 97.º, n.º 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.
11
- Impedindo-se a busca da verdade material
IX. 3- Da
inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo Juiz:
12
O despacho viola claramente regras
constitucionais.
13
Os despachos violam claramente regras
constitucionais, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º. 27.º,
29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º, da CRP.
14
É totalmente desproporcional à sua real e
efetiva capacidade económica, para quem ganha 400,00€, por mês
IX-Do positivismo
jurídico, dispensa no pagamento de multa:
12 As premissas nas quais se
baseou o tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que
permita dispensa do pagamento da multa, assim, a possibilidade de aplicação do
instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode
ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10.º do Código
Civil
1X9 - Das disposições
legais violadas:
13 Foram violados os artigos 609.º, 615.º do CPC, artigos 116o,
1 e 117-B, 1 e 2 do CRP, 2078.º do C. C., art. 30, n.º 3 do CPC, 12.º, 13.º,
16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.ºt 32.º, 5
19 52.º, da CRP, e, artigos 8o, 311, n.º 3 a) do CPP, 302, n.º 1,
292, 299, do CPP. 47.º n.º 3 e 4 do Código Penal, ex vi do
artigo 10.º do Código Civil, artigo Io, 13.º n.º 1 e n.º 2, 25.º n.º
1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10o do Código
Civil.
Termos em que deve a
presente reclamação ser julgada procedente nos termos legais.
Assim se fará a devida
justiça, em nome dos 50 anos da revolução de 1974!».
6. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1.
No âmbito do Processo n.º 753/19.2T9PBL e por despacho
de 29 de Outubro de 2023, o Ministério Público determinou o arquivamento do
processo, instaurado na sequência de queixa de A. contra B., nos termos do
artigo 277º nº 2 do Código de Processo Penal – cf. fls. 157 a 159.
2.
Inconformado com tal decisão, o denunciante e ora
reclamante, apresentou requerimento de constituição de assistente e de abertura
de instrução – cf. fls. 170 a 172.
3.
Por despacho de 17 de Janeiro de 2024, do Juiz 2, do
Juízo de Instrução Criminal de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de
Leiria, foram julgados extemporâneos e, por isso, inadmissíveis, os pedidos de
constituição como assistente e de abertura de instrução, bem como o pedido de
dispensa do pagamento da multa devida pela prática extemporânea daqueles atos,
porque também ele extemporâneo, “(..) ao abrigo das disposições conjugadas
dos artigos 68º, nº 3, al. b), 107-A, al. c) e 287º, nº 1, al. b) e nº 3, todos
do C.P. Penal e 139º, nºs 5, 6 e 8, do C. P. Civil (..)” – cf. fls. 189 a
194:
4.
Não se conformando com tal despacho, o recorrente
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por acórdão
de 5 de Junho de 2024, julgou o recurso improcedente e confirmou o despacho
recorrido. – cf. fls. 239 a 249.
5.
Inconformado ainda, o ora reclamante interpôs recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por despacho
da Senhora Desembargadora relatora no TRC – cf. fls. 267.
6.
Deste despacho, A., apresentou reclamação para o
Presidente do STJ, que por despacho de 31 de Julho de 2024, do Senhor
Conselheiro, vice-presidente do STJ, foi indeferida – cf. fls. 36 a 41.
7.
Desta decisão, A., interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, o qual não foi admitido,
por decisão de 28 de Agosto de 2024, do Senhor Juiz Conselheiro,
vice-presidente do STJ - cf. fls. 57.
8.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem
deduzida a presente reclamação – cf. fls. 2 a 24, do I Volume, processado neste
Tribunal Constitucional.
9.
Afigura-se-nos que a reclamação apresentada reproduz,
quase na íntegra, os recursos e reclamações apresentados no TRC e no STJ, bem
como o próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal
Constitucional.
10.
Alega-se que “(..) a inconstitucionalidade do
despacho do meritíssimo juiz (..) viola claramente regras constitucionais. (..) art. 12º das CRP (..) art.
13º da CRP (..) art. 16º da CRP (..) art. 18º da CRP (..) Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º,
17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP. (..) É totalmente desproporcional à sua real e
efetiva capacidade económica (..), pelo que deveria ter sido dispensado do
pagamento de multa pela prática de ato fora de prazo.
11.
Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso
interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal
Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al.
b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
12.
Com efeito, e como ali se refere “(..) o denunciante ora recorrente continua sem ter adquirido a
qualidade de assistente, pelo que não tem “as condições necessárias
para recorrer” exigidas pelo disposto no artº 401º nº 1 alª b) do CPP
aplicável ex vi do artº 72º nº 1 alª b) da LTC (Lei nº 28/82 de 15 de
novembro).
Mais ainda que se entendesse que o recorrente poderia
caber na previsão da parte final da alínea c) do nº 1 do artº 401º citado (..)
verifica-se que o recurso carece manifestamente de objeto porque o recorrente
não havia deduzido antes nem deduz agora a inconstitucionalidade das normas adjetivas
em que se fundou a decisão de indeferimento da reclamação. E não identifica,
consequentemente, a peça processual onde havia suscitado anteriormente a
inconstitucionalidade das referidas normas processuais.
Não se deve ignorar que o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade é um recurso normativo, visando a sindicância
da conformidade constitucional de normas jurídicas com o sentido com que foram
interpretadas e aplicadas na decisão judicial recorrida e exige a verificação
de pressupostos que o Tribunal Constitucional não tem deixado de reafirmar e
exigir dos quais interesse especificamente para o caso a exigência de que vise
uma ou mais normas cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado
durante o processo e que a mesma tenha depois sido aplicada na decisão
recorrida.
Assim, o recurso não reúne minimamente os requisitos
legais exigidos. (..).”
13.
Na verdade, os pressupostos gerais de todos os
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, “(..)
pode afirmar-se que obedecem a três trações fundamentais:
a) devem sempre reportar-se à impugnação de
uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da
questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (..) que integra o objeto do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional;
b) têm necessariamente objeto normativo,
devendo incidir sobre normas ou interpretações normativas, relevantes para a
dirimição do caso concreto submetido a apreciação jurisdicional;
c) têm sempre carácter ou natureza
instrumental, tendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade normativa, (..) poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na
decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir no
“processo-base” (..).”
14.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro, vice-presidente no STJ,
subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que
fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
15.
Afigura-se-nos, aliás, que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento
relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não
admissão do recurso para este Tribunal.
16.
E, por isso, não logra o reclamante abalar a
fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível
interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante
jurisprudência do Tribunal Constitucional.
17.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão
recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a
admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do
referido artigo que o requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre
que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei,
mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita
o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora
do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o
recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto
nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma
legal.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso
– resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC - cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir
da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC),
sendo julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. O recurso de constitucionalidade interposto pelo ora
reclamante incide sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do
Código de Processo Penal.
O recurso não foi admitido pelo facto de o reclamante «continua[r]
sem ter adquirido a qualidade de assistente», não dispondo por isso das
«condições necessárias para recorrer, exigidas pelo disposto no art. 401.º n.º 1 al.a b)
do CPP aplicável ex vi
do art.º 72.º n.º 1 al.ª b) da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de
novembro)» e, ainda que assim não se entendesse, por ser manifesto que o recurso
carece de objeto normativo.
Vejamos.
9. Apesar de o reclamante não ter indicado o preceito ao
abrigo da qual interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional é manifesto
que este apenas poderia fundar-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC. E isto na medida em que, conforme dos autos resulta, não se verificou
na decisão recorrida a recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade
ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC),
nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou
ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d)
e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade
qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem tão pouco
foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), sendo certo que também se não tratou de recusa
de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua
contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em
desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal
Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Consequentemente, há que verificar se os pressupostos de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC se encontram preenchidos no caso vertente.
10. A circunstância de o reclamante «continua[r]
sem ter adquirido a qualidade de assistente» não lhe retira legitimidade
para recorrer ao Tribunal Constitucional (como, aliás, ainda que
hipoteticamente, o despacho reclamado admite) por via do artigo 401.º, n.º 1,
alínea d), parte final, do Código de Processo Penal, ex vi artigo
72.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Uma vez que aquilo que o reclamante em última instância pretende
demonstrar é que se verificam os pressupostos necessários para se constituir
assistente no processo-base e que apenas o poderá fazer se lhe for reconhecida
legitimidade para recorrer, a respetiva legitimidade advém do facto de visar «defender
um direito afetado pela decisão» (neste sentido, v. António Gama, Comentário
Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, 2024, p. 103). Verifica-se,
assim, uma estreita relação entre a questão que o reclamante pretende ver
apreciada através do recurso de constitucionalidade e o próprio direito a
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que afasta a possibilidade
de rejeição desse mesmo recurso por falta de legitimidade com base na
verificação de um estado de coisas que com tal recurso se pretende reverter,
sob pena de o recorrente «ficar preso nas malhas de um círculo vicioso»
(Acórdão n.º 146/2018).
11. Atentemos, agora, nos pressupostos de acesso à via de
recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos
da citada alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo».
Ora, como bem concluiu o despacho reclamado, o recurso não tem
por objeto qualquer norma jurídica.
Efetivamente, resulta inequivocamente do requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que o reclamante
pretende sindicar o acerto do despacho do Juiz de Instrução Criminal que
indeferiu a dispensa do pagamento da multa, imputando-lhe não só a violação de
diversas normas da Constituição, mas também de vários preceitos do Código
Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal. O reclamante não
identifica qualquer enunciado normativo que haja constituído a ratio
decidendi do juízo subjacente ao indeferimento da reclamação fundada no
artigo 405.º Código de Processo Penal, apresentando, ao invés, um conjunto de
argumentos destinados a demonstrar que a própria decisão judicial proferida em
1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto colide diretamente
com a Constituição e enferma de várias ilegalidades. O que, para além
de extravasar o thema decidendum da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional - com a consequente inutilidade
de apreciação -, demonstra
inequivocamente a pretensão de sindicar, através do recurso de
constitucionalidade, o resultado do exercício da competência para aplicar a
lei, que pertence em exclusivo aos outros tribunais. Como o Tribunal
Constitucional vem reiteradamente
recordando, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais,
apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou
interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si
mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a
concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (v., os
Acórdãos n.ºs 466/2016 e 469/2016). O recurso interposto nos presentes autos
incide, pois, sobre objeto manifestamente inidóneo, o que obsta à
respetiva admissibilidade.
É quanto basta para concluir
pela improcedência da reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem
prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 20 de setembro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro João
Carlos Loureiro, que interveio por meios telemáticos.
Joana Fernandes Costa