Tribunal Constitucional

808/2023

Data
2025-07-10
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 678 palavras)

ACÓRDÃO Nº 603/2025 Processo n.º 808/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o A. e recorrida B. Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal que, em 25 de maio de 2023, decidiu negar provimento ao Recurso de Revista interposto. O processo principal teve origem na ação intentada pela aqui recorrida, sob a forma de processo comum, visando a declaração de nulidade da habilitação de legatário, sob o argumento de que A. não preencheria a condição expressa de «filho legítimo» do sobrinho da testadora, tal como consta do testamento realizado em 1943. 2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na fundamentação da decisão recorrida: «(…) - DA LEI APLICÁVEL À CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA Tendo-se concluído que a vontade (real) da testadora - ao clausular no testamento que, relativamente à propriedade dos legados em usufruto que fez aos sobrinhos C. e D., ''deixo-a aos filhos legítimos ou descendentes destes que existirem ao falecimento do último dos usufrutuários, ..." (o destaque é nosso) — foi beneficiar apenas os filhos legítimos (os nascidos dentro do casamento), qual a lei aplicável ao respetivo testamento, outorgado em 1943, e à sucessão mortis causa da testadora, falecida em 1948: a vigente em 1948 (data do falecimento da testadora - caso em que se aplica o Código de Seabra, onde se validava a discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento), ou a vigente à data do “falecimento do último dos usufrutuários”, ocorrido em 2010 (caso em que vingará o actual Código Civil, que proíbe tal discriminação, ut art0 2230°, n°2)? Sendo certo que o falecimento da testadora teve lugar na vigência do Código de Seabra de 1867, tendo em 1 de Junho de 1967 entrado em vigor o novo Código Civil, haverá sempre que levar em conta o estatuído no artº 5º do DL n° 47344, de 25 de novembro, que aprovou o atual Código Civil, ao dispor que « A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regidas do artigo 12° do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes». Dispõe, por sua vez, o art. 12°, n°l do (actual) C. Civil que: 1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Somos a concluir, à luz deste preceito - que consagra o princípio fundamental da não retroactividade da lei nova que a natureza das disposições testamentárias ínsitas no testamento dos autos tem de ser determinada em função do regime legal em vigor à data em que o testamento foi outorgado (1943) e que o regime sucessório dos herdeiros e legatários que sejam chamados à sucessão do testador é o regime legal vigente ao tempo da sua morte (1948). E certo que a segunda parte daquele número 2. pode prestar-se a equívocos. Porém, quando se afirma que a lei nova é de aplicação imediata ao conteúdo das situações jurídicas pré-existentes, apenas se pode significar que ela se aplica “para futuro”. Na verdade, o conteúdo da situação jurídica, assim como os efeitos que produziu ou era capaz de produzir, no período de tempo decorrido entre a constituição da situação jurídica e o começo da vigência da lei nova, não podem deixar de ser apreciados em face da lei antiga. Já SAVIGNY, citado por BAPTISTA MACHADO, observava que, se quanto à forma do testamento a lei aplicável é a que vigora ao tempo da realização do acto, no que toca ao conteúdo do testamento (v. g. amplitude da quota disponível, admissibilidade de substituições vulgares ou fideicomissárias, etc.) a lei que decide é a do tempo da abertura da sucessão. O que quer dizer que o regime jurídico a aplicar será “o do Código Civil de 1867, ainda que o momento da vocação sucessória ocorra em data posterior à morte do testador e já após a entrada em vigor do atual Código Civil.”. Isto é, quando a sucessão foi aberta (em 1948) ainda vigorava a lei antiga, não havendo lugar à retroactividade da lei nova à situação em apreço: tendo-se constituindo a situação jurídica sucessória na data da abertura da sucessão, a lei nova é posterior a essa constituição. E não releva esgrimir com a ideia de que o processo constitutivo da situação jurídica do legatário só se teria completado com a morte do último dos sobrinhos da testadora. A vocação sucessória determina-se - ficou definida - com a morte da testadora e na data desta, embora, é certo, a concretização dessa deixa testamentária, nos termos em que foi formulada, ficasse dependente da ocorrência futura da condição que ali se apôs: a existência de filhos legítimos. Como ensina PEREIRA COELHO, na instituição de nascituros como herdeiros ou legatários há uma única vocação a favor de nascituros não concebidos e que retroage sempre, ficcionalmente, ao momento da abertura da sucessão, como acontece, por exemplo, quanto a frutos dos bens legados ou herdados. E como também refere RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, “Não se estanhará assim que o momento da abertura da sucessão, coincidente com o momento da morte do de cuius, da vocação sucessória e da retroacção da aceitação e partilha sucessória, tenha uma importância capital em matéria de aplicação das leis no tempo. E pela lei vigente nesse momento que se definem os efeitos sucessórios (cfr. artº 12º, nºs 1 e 2, 1ªparte, do CCiv) decorrentes da morte do respectivo autor e das consequentes abertura e vocação sucessória e que são resolvidas as questões jurídicas que se conexionam directamente com o conteúdo de tais efeitos,...” Este Autor, na obra cit. - com toda a pertinência para os presentes autos - salienta que “a ordem de preferência dos sucessíveis é regulada pelo momento de abertura da sucessão, mesmo nos casos em que certas vocações sucessórias fiquem dependentes após tal data de qualquer evento condicionante”. E dá, impressivamente, este exemplo: “Suponhamos que A, sem herdeiros legitimários, institui por testamento B como usufrutuário de todos os seus bens, reservando a raiz para os descendentes de B que viesse a ter. Caso A falecesse em 1977 e B em 1983 sem descendentes, seriam chamados, nos termos dos arts. 2032° e 2033° do Código Civil, à sucessão de A os parentes colaterais de A prioritários em 1977 e não os prioritários em 1983 sem prejuízo do disposto no art°2035°do Código Civil” Assim, também, os Acs. do STJ de 7.12.1962 (BMJ, 122°, 589) e de 12.05.1981 {BÁ4J, 307°, 282). * Quanto à aplicação do direito sucessório no tempo e momento em que se concretiza a vocação sucessória, a doutrina e jurisprudência tem-se pronunciado, de facto, no sentido aqui exposto. Assim (para além das referências jurisprudências e doutrinais já citadas), pode ver-se, ainda: ■ Na jurisprudência, v.g.: * Ac. STJ de 4.10.2018 (proc. 2630/14.4T8VIS.C1.SI-Maria da Graça Trigo). * Ac. STJ de 4.6.1996: "A actual redacção do n. 2 do artigo 2139.° do Código Civil (introduzida pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro), que, para efeitos sucessórios, não distingue entre filhos concebidos por casamento e fora de casamento, não se aplica às heranças abertas antes da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, pois o que releva para a definição da lei aplicável é o momento da sua abertura ”. * Ac. STJ de 17.3.1998: “1 - O estatuto sucessório, na modalidade de sucessão voluntária por testamento e respectivas implicações, é regulado pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, excepto quanto à validade formal do testamento e à capacidade para a sua feitura, questões a ser reguladas pela lei do tempo da respectiva celebração”. * Ac. STJ de 14.3.2000: “II- E ao momento da morte do testador, correspondente ao da abertura da sucessão que se tem de atender para se determinar os chamados à sucessão e o conteúdo dos respectivos direitos”. * Ac. da Rei do Porto de 29.4.1977: “II—Atento o princípio da não retroactividade da lei, os efeitos sucessórios determinam-se pela lei em vigor ao tempo da abertura da herança, isto é, ã data da morte do «de cujus».”. * Ac. Rei Coimbra de 31.1.1979: “Aberta uma sucessão quando ainda vigorava o C. Civil de Seabra, é ela que continua a regular a partilha entre os filhos do «de cujus», não sendo afectadas quaisquer normas deste diploma, que consagrem distinções entre filhos legítimos e ilegítimos, quanto aos montantes das quotas hereditárias a que tinham direito, pelo art. 36.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.”. ■ Na Doutrina, v.g.: * GALVÃO TELES: Direito das sucessões, Noções Fundamentais, pp 307 a 330. Como escreve este Autor, a propósito da sucessão testamentária, na base da sucessão aparecem o testamento e a morte do testador, factos que, apesar de diferenciados, concorrem para a produção do efeito global. E acrescenta: “Em circunstâncias como esta o problema da aplicação temporal das leis, já de si difícil, cresce ainda de dificuldade precisamente porque estamos perante um facto complexo em cuja estrutura entram elementos distanciados no tempo”. Mas conclui que “Os efeitos sucessórios definem-se pela lei vigente à data da morte do de cuius, o último dos factos principais que estão na base desses efeitos”. * OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil, Sucessões, Coimbra Editora, pp 28 ss. Escreve, ali, este Autor que na falta de regra especial em matéria das sucessões, há que recorrer ao critério geral do artº 12°, n°l do CC. E observa que, apesar da dificuldade da aplicação deste normativo, ''todavia todos concordam que a vicissitude “sucessão" é regida pela lei vigente ao da sua abertura Assim se conclui, portanto, que o momento da abertura da sucessão, coincidente com o momento da morte do de cuius, define a lei aplicável à sucessão. E a lei vigente nesse momento que define e regula os efeitos sucessórios. Pelo que a lei aplicável à deixa testamentária em causa nos autos é a vigente à data da morte da testadora (1948 - Código de Seabra). • DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DISCRIMINAÇÃO ENTRE FILHOS NASCIDOS FORA E DENTRO DO CASAMENTO E DA (NÃO)RETROACTIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (NESTA MATÉRIA) Tendo-se concluído que a vontade da testadora foi, efectivamente, apenas beneficiar os filhos legítimos dos sobrinhos (à data da morte do último) e, outrossim, que é aplicável à cláusula testamentária a legislação vigente à data da morte daquela (1948 - o Código de Seabra, que aceitava a sucessão dos filhos ilegítimos, ut arts. 1989 a 1992), então, face às alterações legislativas posteriores, relativas à não discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento (actual CC e CRP), há que ver da inconstitucionalidade dessa discriminação e se tal proibição (a chamada “inconstitucionalidade superveniente”) se aplica às heranças abertas antes da entrada em vigor da CRP. Durante anos, vigorou no nosso ordenamento jurídico, a diferenciação entre dois estatutos: o estatuto de “filho legítimo” e de “filho ilegítimo”. Com a publicação do DL 496/77, de 25 de Novembro foram abolidas as designações de ''filhos legítimos” e "filhos ilegítimos'' existentes em vários dos preceitos até então vigentes (v.g., os arts. 2041°, n.° 1, 2080°, n.° 2, 2139, n.° 2 e 2140, n.° 2, 2143°, 2144°, 1984°, n.° 2, 2158°, n.° 2, e 2159° do CC de 1966). Assim, do princípio de não discriminação decorre que os filhos que não nascem do vínculo do casamento não podem ser conduzidos a uma “categoria inferior de filho”, que era aquilo que acontecia na ordem jurídica precedente. Partindo deste “estatuto inferior” que era atribuído aos “ilegítimos”, estabeleciam-se discriminações em diversas áreas jurídicas, que começavam, desde logo, na constituição do vínculo da filiação, e iam até à atribuição de direitos sucessórios. De facto, a actual redacção do n° 2 do artº 2139° do CC (introduzida pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro), não distingue, para efeitos sucessórios, entre filhos concebidos fora ou dentro do assamento. E também a Constituição da República Portuguesa (no seu artigo 36°, n° 4) aboliu a discriminação entre filhos (nascidos dentro ou fora do casamento). Tal não significa, porém, que a Constituição imponha uma total identidade de regime entre as duas espécies de filhos: o que ela não permite - como observa GUILHERME DE OLIVEIRA - é que os filhos nascidos fora do casamento sejam objecto de qualquer discriminação "que lhes seja desfavorável e que, além disso, não seja justificada pela diversidade das condições de nascimento”. O art0 36°, n°4 teve aplicação imediata, revogando, designadamente, a legislação precedente (cfr. art0 293° CRP) que dava melhores direitos sucessórios aos parentes "legítimos". Discutiu-se nos primeiros anos de vigência do novo regime se este valeria, inclusivamente, para as heranças abertas antes da entrada em vigor da Constituição, mas ainda não partilhadas a essa data. Porém, a jurisprudência fixou-se - e bem - no entendimento de que o princípio da não discriminação só se aplica às às heranças abertas depois do 25 de Abril de 1976, data em que a constituição entrou em vigor. Ou seja, o facto de aquele art0 36°, n°4 ser um preceito constitucional não importa qualquer desvio ou derrogação dos critérios que regulam a aplicação das leis no tempo, dado que as normas constitucionais não têm qualquer vocação de retroactividade. E o princípio geral ou tradicional em matéria de conflitos de leis no tempo é, como vimos, o consagrado no art0 12° do CCiv, de que a lei nova não tem efeito retroactivo, só se aplicando para o futuro. Deve anotar-se que este princípio da não discriminação dos filhos, consagrado no art. 36.°, n.° 4 da CRP — um princípio basilar no que aos filhos diz respeito — "não opera apenas em face de normas que visam definir o estatuto dos filhos ou que com ele diretamente contendem. Basta que o interesse dos filhos seja elevado por lei a critério de decisão fundamental ou determinante para que a proibição se aplique e se possa censurar uma norma legal discriminatória”. Este princípio é, aliás, segundo JJ. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA “suscetível de várias irradiações". Temos, portanto, que a Lei constitucional não quis (no cit. Artº 36°, n°4) afectar, no domínio do fenómeno sucessório, os direitos (maxime reais) já subjectivados por actos ocorridos anteriormente segundo uma desigual medida da capacidade de suceder, tenha havido ou não partilha dos bens transmitidos. Assim, as sucessões que se tenham aberto antes da entrada em vigor da Constituição de 1976 (25.04.1976) continuam a ser reguladas pelo Código Civil de 1966. * A diferente entendimento não nos levam, seguramente, nem a letra da Lei Constitucional, nem a sua história, nem, sequer, o seu espírito. Com efeito, não há na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (ut art0 9o, n°2 do CC) que mostre ser esse diferente entendimento o correspondente ao pensamento do legislador constitucional. E quanto à história do preceito, lendo os debates parlamentares expressos no n° 39 do Diário da Assembleia da Constituinte, a pp 1067 ss, neles não se almeja a mínima referência à retroactividade do citado art0 36°, n°4 da CRP. Atente-se, apenas, nas palavras do deputado VITAL MOREIRA, na Assembleia da República: «Para citar apenas um exemplo expressivo, quer dizer-se que no dia da entrada em vigor da Constituição, deixa, por exemplo, de existir qualquer distinção jurídica entre filhos legítimos e ilegítimos e que - uma consequência prática - todas as heranças, abertas a partir da data da entrada em vigor da Constituição, deixarão de discriminar entre filhos legítimos e ilegítimos». E nenhum outro deputado contradisse este pensamento expresso pelo Senhor deputado. Donde se extrai, sem margem para dúvidas, que não estava na mente da Assembleia da república atribuir carácter retroactivo àquele preceito inovador. Finalmente, quanto ao espírito da lei, parece evidente não corresponder ele à referida retroactividade, dado que não se vislumbra que o legislador constitucional tivesse a intenção de «expropriar» bens e direitos que os parentes legítimos tivessem adquirido definitivamente com base em regras de vocação sucessórias então vigentes. E que, a aceitar-se a retractividade daquele preceito constitucional, abrir-se-iam as portas à alteração de todas as partilhas que tivessem ocorrido no passado em que concorressem filhos nascidos fora e dentro do casamento, o que, seguramente, iria causar grande confusão e alarme social. E a doutrina e a jurisprudência têm-se manifestado, não apenas no referido sentido de que os efeitos sucessórios são regulados pela lei em vigor ao tempo da morte do autor da sucessão, como ainda que a actual redacção do n.° 2 do art. 2139° do CC, introduzida pelo DL 496/77, de 25 de Novembro - que, para efeitos sucessórios, não distingue entre filhos concebidos por casamento e fora de casamento - , não se aplica às heranças abertas antes da entrada em vigor da CRP de 1976, pois o que releva para a definição da lei aplicável é, como dito, o momento da sua abertura. Assim: • Na jurisprudência, v.g.: * Ac. STJ de 10.5.1988 (Heliseu Ferreira): "A partilha deve proceder-se de harmonia com as disposições legais vigentes à data da abertura da herança. II - Assim, no caso concreto, o artigo 36 n. 4 da Constituição, ao abolir a discriminação entre filhos, não quis afectar, no domínio do fenómeno sucessório, os direitos reais já subjectivados por actos ocorridos anteriormente segundo uma desigual medida da capacidade de suceder, tenha havido ou não partilha dos bens transmitidos." * Ac. do STJ de 26.10.1978 (BMJ 280, pp 321 ss): "I As normas constitucionais não têm qualquer vocação de retroactividade. II. O disposto no artigo 36°, n°4 da Constituição da República, não é aplicável às heranças abertas antes da entrada em vigor da Lei Fundamental, mas só posteriormente partilhadas ”. * Ac. STJ de 28.10.1080 (proc. 69 080, in BMJ n° 300, pp 417 SS.): “O estatuído no artigo 36°, n°4, da Constituição da República, não é aplicável às heranças abertas antes da entrada em vigor da Lei Fundamental, mas só posteriormente”. Idem Ac. do STJ de 5.6.1979 (BMJ 288). * Ac. RP de 14.2.2006 (proc. 0526812 - Henrique Araújo - disponível em www.dgsi.pt): “A actual redacção do n° 2 do art0 2139° do CC que, para efeitos sucessórios, não distingue entre filhos concebidos por casamento e fora dele, não se aplica às heranças abertas antes da entrada em vigor da Constituição da RP de 1976, pois que o que releva para a definição da lei aplicável é o momento da tal abertura Idem, da mesma Relação, de 29.04.1977, CJ Ano II, Tomo II, pp 490. • Na Doutrina: a. Civilística, v.g.: * OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil - Sucessões, 4.a ed., Coimbra, 1989, págs. 346 e 347; * PEREIRA COEHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito de Família, vol. I, 4.a. ed., Coimbra, 2008, págs. 129 a 131; * CAPELO DE SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, Coimbra, 1978, página 152, nota 209; * GALVÃO TELES, Direito das Sucessões, 1971, págs. 307 e segs. * LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, 2o vol., p. 367; e Revista dos Tribunais, ano 95°, p. 279. b. Constitucional (em específico, quanto à “inconstitucionalidade superveniente”) V.g.: * GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA Gomes, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.2 ed., reimp., Coimbra, 2014, pág. 976; * JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 5.a ed., Coimbra, 2003, págs. 303 e segs.; * JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, Coimbra, 2007, págs. 824 e segs. Contra esta orientação (peregrina, porém), pode ver-se EDUARDO MAIA COSTA, na anotação feita na Rev. do Ministério Público Ano 8o, pp 161-164, ao Ac. da Rei de Lisboa de 29.4.1986 (proc. 17 113,2a Sec.). *** Uma nota final para observar que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, a disposição testamentária em causa, à luz das normas vigentes - e é em face destas que tem de ser vista e analisada - não é violadora dos bons costumes ou contrária à ordem pública. Veja-se que a sanção da nulidade da disposição testamentária “quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por fim contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes” (actual art0 2186° CC) já vinha prevista no Código de Seabra, cujo art0 1746° dispunha que “A invocação de uma causa, quer falsa, quer verdadeira, contrária à lei, conduz sempre á nulidade da disposição.” E ninguém na altura imaginava, sequer, que a disposição testamentária sob apreciação fosse contrária à lei. Pelo contrário: era a própria lei que fazia a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Pelo que pouco importa para aqui o que actualmente rezam os arts0 2230°, n°2 e 2186° do CC. ** Atento todo o explanado, conclui-se que a disposição testamentária que ora se pretende “atacar” é perfeitamente válida à face da legislação aplicável - a vigente à data da morte da testadora, ou seja, o Código de Seabra, que não proibia a discriminação entre filhos concebidos fora (ilegítimos) e dentro do casamento - , não sendo tal proibição ferida de inconstitucionalidade, dada a posição pacífica (na doutrina e jurisprudência), retratada supra, acerca da designada “inconstitucionalidade superveniente”. Nestes termos, a sentença recorrida (que, em face do testamento realizado por E. e dos termos em que esta deixou definida a disposição do direito de propriedade dos bens legados em usufruto em benefício dos seus sobrinhos C. e D., entendeu que o R. A. não é o legatário dos bens identificados nestes autos e nesse testamento, determinando, como tal, o cancelamento do registo da aquisição por ele efectuada, em seu benefício, sobre os bens ali referidos) não merece censura, antes se impondo o veredicto da sua confirmação. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista.» 3. Notificado desta decisão, o recorrente veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos de revista acima identificados, em que são recorridos "B., Limitada" e outros, -tendo sido notificado do douto acórdão neles proferido, que julgou improcedente a revista e confirmou a decisão recorrida, vem, nos termos dos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 71.°, n.° 1, 72.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, 75.°, n.° 1 e 75.°-A, n.os 1 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC"), interpor Recurso Para o Tribunal Constitucional o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I - FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: l. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, estando em causa uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi invocada durante o processo tendo a invocação da questão de constitucionalidade, sido já efetuada e detalhada na alegação de recurso para esse Colendo Tribunal, 2. Nomeadamente no ponto IV da referida Alegação (páginas 39 a 44 e conclusões 31a 34), tendo também sido versada no douto Parecer dos Profs. Doutores Paulo Pimenta e Eva Dias Costa, oportunamente junto ao recurso em causa. II- A QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE: A) Contextualização sumária 3. No presente processo estão em causa as disposições testamentárias de uma testadora que faleceu em 15.02.1948, sem herdeiros legitimários, tendo deixado testamento, outorgado em 1943, no qual dispôs de vários bens, em usufruto, a favor de dois sobrinhos (que eram irmãos entre si), estabelecendo quanto à raiz desses bens o seguinte: "deixo-a aos filhos legítimos (sublinhado nosso) ou descendentes destes que existirem à morte do último dos usufrutuários, mas se nenhum deles deixar descendentes, deixo a propriedade dos prédios às filhas de (...)”. O ora recorrente é o único filho do único dos usufrutuários que teve filhos, o qual foi o último dos usufrutuários a falecer, e que faleceu, no estado de solteiro, em 16/02/2010. Nessa data, de harmonia com o testamento, a raiz dos bens legados deveria ser atribuída, a esse único filho existente nessa data, a menos que, apesar de filho, não pudesse ser considerado “filho legítimo", não preenchendo assim condição que o testamento exigia, caso esta, então, fosse considerada válida e tivesse que ser respeitada. Ora, o requerente nascera fora de qualquer casamento do pai, e à data da elaboração do testamento e da morte da testadora, os filhos de pais não casados entre si eram designados por "ilegítimos" e sofriam de várias discriminações em relação aos que fossem fruto de um casamento, então designados por "legítimos". Todavia, naquele momento em que, para cumprir o testamento e atribuir a raiz dos bens legados, era necessário verificar uma tríplice condição: - se então havia alguém vivo, que fosse filho de qualquer dos usufrutuários e fosse designado como "legítimo"- haviam já decorrido mais de sessenta anos sobre a elaboração do testamento e a morte da testadora (quando vigorava a Constituição de 1933), e os valores sociais que enformavam essa Constituição tinham sofrido uma enorme evolução, no sentido do reconhecimento e respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana e da proibição de todas as formas de discriminação, que foram consagrados na nova Constituição Política da República Portuguesa de 1976.. Assim, ao contrário do que sucedia ao tempo da morte da testadora, na referida data de 16/02/2010, a Constituição então já vigente há mais de 30 anos, tinha - nomeadamente no n° 4 do art. 36 - consagrado a plena igualdade dos filhos nascidos dentro ou fora do casamento e acabara com a distinção entre filhos "legítimos” e “ilegítimos”, banindo a utilização daquelas qualificações e impedindo que um filho fosse prejudicado por não provir do casamento dos pais. Ora, nesse momento, em que o testamento impõe a verificação da tríplice condição nele prevista, tem naturalmente que ser avaliado se é constitucionalmente admissível, face ao disposto na Constituição então em vigor, que o efeito jurídico em causa (a aquisição do direito ao legado, conforme o testamento) estivesse nesse momento dependente da condição de o beneficiário ser, além de filho, também "legítimo", ou seja, alguém cujo pai ou mãe fosse um dos usufrutuários designados, mas só se tivesse nascido de um casamento dos pais. Com efeito, o recorrente está vivo, é filho de um dos usufrutuários e não havia mais nenhum filho de qualquer deles, ocorrendo, pois, nele as condições exigidas pelo testamento, uma vez que, na data prevista no testamento para a verificação da condição e consequente atribuição sucessória, ele é simplesmente filho, não podendo qualificar-se de "legítimo nem de ilegítimo", pois a Constituição em vigor nessa data (e já há longos anos) proibia essa distinção. Ora, nos termos do n° 1 do art. 2230 do atual Código Civil, consideram-se não escritas as condições que sejam física ou legalmente impossíveis, o que o n° 2 desse normativo estende às condições contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, sendo certo que o n° 4 do art.36 da Constituição então vigente impossibilitava qualquer discriminação entre os filhos, ficando impedido o uso dos qualificativos "legítimo e ilegítimo", que eram. anteriormente lícitos na vigência da ordem jurídica que vigorara até 1976. Assim, a validade de tal condição dependerá, obviamente, de qual dos dois ordenamentos constitucionais e jurídicos conflituantes deve regular, em 2010, à morte do último dos usufrutuários, a eficácia da condição aposta no testamento em causa, nomeadamente a validade de exigir que o filho existente nessa data fosse "legítimo". O douto acórdão recorrido entendeu que as disposições da nova Constituição apenas seriam aplicáveis às heranças abertas depois da sua entrada em vigor, sem exceção, pelo que a nova legislação constitucional apenas seria aplicável, em matéria sucessória, às heranças que fossem abertas a partir de 1976, e, por isso, tendo a testadora falecido em 1948, seria aqui aplicável a Constituição de 1933, e considerou não existir inconstitucionalidade na interpretação normativa que faz do art. 2230 do Código Civil no sentido da sua inteira validade no caso concreto. Porém, neste caso concreto, em que a designação do beneficiário do legado somente ocorre quando falecer o último dos usufrutuários (pelo que se manteve até então em aberto a atribuição do direito à raiz dos bens, sem a tal ser chamado quem quer que fosse enquanto não ocorresse aquele falecimento, para então se verificar se nessa data existia algum filho daqueles que preenchesse a condição exigida pelo testamento, ou, em caso negativo, para o atribuir a outras pessoas, designadas no testamento para tal hipótese), afigura-se manifesto que só então, com o preenchimento (ou não) das condições a que ficara sujeita, se conclui a sua vocação sucessória. E se é certo que já o próprio Código de Seabra, vigente aquando do falecimento da testadora, dispunha no art. 1778 que "A capacidade para adquirir por testamento é a que o adquirente tiver ao tempo da morte do testador, não é menos certo que "no caso de instituição de herdeiro com condição, ou no de legado condicional, atender-se-á, também, ao tempo do cumprimento da condição”. É que as vocações nem sempre são puras e simples, e, no caso das vocações sob termo inicial ou sob condição, como aqui ocorre, ela não se pode dar no momento da sucessão, nem a ele retroage, mas no da verificação da condição. Por isso, e salvo o muito e devido respeito, a interpretação normativa efetuada do art. 2230 do CC, ao considerar que deve ser avaliada no quadro da Constituição de 1933 a validade da condição aposta num testamento que, embora fosse lícita perante essa ordem constitucional, não veio a verificar-se na sua vigência, mas já no quadro da nova Constituição de 1976 (que a consideraria ilegal, por discriminatória e contrária à Constituição"), deve ser considerada inconstitucional, por violação da Constituição vigente, dos seus valores e das suas normas, nomeadamente dos artigos 2° n°1, 12.°, 13º, 18.º, 20º, 32.° n.° 9, 36 n°4, 216.°, 217.° n.° 3 e 268.° n.os4 e 5, todos da CRP. Com efeito, as normas dos artigos 2030 n°l e 2030 n° 2 do Código Civil, ao ser aplicadas, em 2010, à data da morte do último dos usufrutuários a quem fora legado o usufruto de vários bens, para aferir da licitude da condição, que então teria que se verificar para atribuição do legado da raiz desses bens a quem nessa data existisse com vida e fosse "filho legítimo" das pessoas nomeadas no testamento, terão que o ser com o sentido normativo resultante da sua submissão à ordem constitucional da CRP de 1976, então em vigor, em cuja vigência tem que ser verificado se ocorre tal condição e, consequentemente, o chamamento sucessório do concreto beneficiário do legado. Assim, a interpretação normativa efetuada no douto acórdão recorrido dos artigos 2030 n°l e 2030 n° 2 do Código Civil deve ser considerada inconstitucional por violação dos artigos 12.°, 13.°, 18.°, 20.°, 32.°, n.° 9, 34 n° 6216.°, 217.°, n.° 3 e 268.°, n.os4 e 5 todos da CRP. De qualquer modo, e sempre ressalvado o muito e devido respeito, entende-se que, mesmo à luz da Constituição de 1933, se for considerada aplicável por ser a vigente à data da morte da testadora (como entendeu o douto acórdão recorrido), e mesmo considerando que a discriminação entre os filhos era, então, em 1948, compatível com esse ordenamento constitucional, crê-se que – o que, subsidiariamente se invoca, por cautela- a evolução verificada na sociedade portuguesa durante os mais de 60 anos decorridos desde a morte da testadora e mesmo considerando a compatibilidade dessa condição com esse ordenamento constitucional, não poderá deixar de se ter em conta que, nessa altura, em 2010, já a discriminação entre os filhos, como prevista no testamento, representava, aos olhos dos portugueses, uma intolerável violação do princípio da igualdade dos cidadãos, que a mesma Constituição também já consagrava. Na verdade, nessa altura já vigorava há mais de 35 anos a nova Constituição, que, embora nesse entendimento se não se aplicasse à situação, revelava inequivocamente que para a sociedade portuguesa passara a ser intolerável a imoral discriminação entre os filhos (como outras formas de discriminação que essa Constituição ainda tolerava), em face da evolução dos valores sociais entretanto ocorrida, especificamente entre filhos nascido de um casamento ou fora dele, constituindo uma chocante violação do princípio da igualdade dos cidadãos e da sua dignidade, que, face a esses valores fundamentais, eram claramente sentidos como violadores dos bons costumes, face ao respeito desses valores que a sociedade organizada entendia indispensável para a sua vivência civilizada, a ponto de o consagrar na própria Constituição e na legislação ordinária. Por isso, entende-se que o juizo de constitucionalidade com base na Constituição de 1933, relativamente à valoração de factos ocorridos em 2010, aos quais se deva aplicar (como seria o caso), não pode deixar de exigir uma interpretação atualista, que tenha em conta a evolução social ocorrida, na aplicação da Constituição de 1933 a factos ocorridos tantos anos depois, nomeadamente quanto ao respeito do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos e da proibição da sua discriminação, que a nova Constituição passara aliás a consagrar expressamente. Assim, mesmo na hipótese de se dever aplicar a Constituição de 1933, que não proibia expressamente a discriminação entre os filhos, ao chamamento de um "filho legítimo" para beneficiário do legado em 2010, deverá fazer-se uma interpretação atualista daquela Constituição, considerando como violadora do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, também expressamente consagrado no art. 5o dessa Constituição, a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento que resultasse da interpretação normativa do art. 2030 n°s 1 e 2 do Código Civil então vigente, que não considerasse esse "aggionarmento" da Constituição, pelo que sempre deveria considerar-se inconstitucional a interpretação normativa dessas disposições que não reconhecesse que não impedisse a discriminação constante do testamento, por violação, além das disposições anteriormente referidas, também do princípio da igualdade dos cidadãos, reconhecido no art. 5° e § único da Constituição de 1933.» 4. O recurso foi admitido por despacho de 07 de março de 2023 e, subidos os autos a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais concluiu o seu entendimento da seguinte forma: «(…) I No presente processo estão em causa as disposições testamentárias de uma testadora que faleceu em 15.02.1948, sem herdeiros legitimários, tendo deixado testamento, outorgado em 1943, no qual dispôs de vários bens, em usufruto, a favor de dois sobrinhos (que eram irmãos entre si), estabelecendo quanto à raiz desses bens o seguinte: “deixo-a aos filhos legítimos (sublinhado nosso) ou descendentes destes que existirem à morte do último dos usufrutuários, mas se nenhum- deles deixar descendentes, deixo a propriedade dos prédios às filhas de (...)”; II O ora recorrente é o único filho do único dos usufrutuários que teve filhos, o qual foi o último dos usufrutuários a falecer, e faleceu, no estado de solteiro, em 16/02/2010; III Assim, nessa data, de harmonia com o testamento, a raiz dos bens legados em usufruto àqueles sobrinhos, então já consolidada na plena propriedade pela morte dos usufrutuários, deveria ser atribuída a esse único filho existente nessa data, a menos que, apesar de filho, não pudesse ser considerado “filho legítimo”, e não preenchesse assim a condição de que tal atribuição dependia, caso ela, então, fosse considerada válida; IV Ora, o requerente nascera fora de qualquer casamento do pai, e à data da elaboração do testamento e da morte da testadora, os filhos de pais não casados entre si eram designados por "ilegítimos” ou "bastardos” e sofriam de várias discriminações em relação aos que fossem fruto de um casamento, então designados por “legítimos”. V Assim, para ser cumprida tal disposição testamentária e atribuído o direito aos bens legados, caso a condição seja considerada válida, tinha que ocorrer uma tríplice condição: - existir, à data da morte do pai do recorrente, alguém que sendo vivo, fosse filho de qualquer dos usufrutuários e tivesse nascido do casamento do pai, de modo a ser designado como “legítimo”. VI Ora, quando faleceu o pai do recorrente, em 16/02/2010, haviam já decorrido mais de sessenta anos (!) sobre a elaboração do testamento e a morte da testadora (quando vigorava a Constituição de 1933), e os valores sociais que enformavam essa Constituição tinham sofrido uma enorme evolução, no sentido do reconhecimento e respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana e da proibição de todas as formas de discriminação, que foram consagrados na nova Constituição Política da República Portuguesa de 1976, na sequência da democratização do País, fruto da revolução política trazida pelo 25 de Abril de 1974. VII Assim, ao contrário do que sucedia ao tempo da morte da testadora, quando ainda vigorava a Constituição de 1933, que não proibia, pelo menos expressamente, a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, já a nova Constituição, então vigente há mais de 30 anos, tinha - expressamente, no n° 4 do art. 36 - consagrado a plena igualdade dos filhos nascidos dentro ou fora do casamento e acabara com a distinção entre filhos “legítimos” e “ilegítimos”, banindo a utilização daquelas qualificações e impedindo que um filho pudesse ser prejudicado por não provir dum casamento dos pais. VIII Ora, para se poder verificar a eventual ocorrência naquele momento dessa condição testamentária, há que aferir da sua conformidade constitucional, dado que a Constituição de 1976, então vigente há mais de 34 anos, proibia expressamente a discriminação dos filhos, tornando assim inconstitucional a condição que exigia que se tratasse de “filho legítimo” (e que, por isso, nos termos do art. 2230 n° 2 do CCivil, deverá considerar-se “não escrita”). Ou, melhor dito, há que aferir se a interpretação do artigo 2230 n° 2 do Código Civil no sentido de o mesmo não se aplicar a uma condição testamentária discriminando um “filho ilegítimo” por força de tal condição ter sido estabelecida antes da constituição de 1976 não fere esta disposição de inconstitucionalidade material por ofensa deste texto constitucional ainda que o mesmo seja posterior ao estabelecimento da condição, mas em vigor à data da sua verificação. IX Com efeito, face à sucessão no tempo dos dois ordenamentos constitucionais com soluções opostas acerca daquela condição discriminatória, entendeu o douto acórdão recorrido que a validade da cláusula teria que ser avaliada no quadro da Constituição de 1933 - que entendia não pôr em causa a licitude da discriminação dos filhos - por ser a que estava em vigor em 1948, quando faleceu a testadora e se iniciou a consequente abertura da sua sucessão, pelo que afastou a aplicação da Constituição de 1976 que nesse momento já vigorava há mais de 30 anos, excluindo por isso o recorrente da deixa testamentária apenas por não ter nascido dum casamento do pai. X Ora, a interpretação normativa feita pelo douto acórdão recorrido, o sentido de que a norma do n° 2 do art. 2230 do mesmo Código apenas seria aplicável a condições de testamentos que tivessem sido celebrados depois da entrada em vigor da Constituição de 1976, é, salvo o devido respeito, manifestamente inconstitucional quando se trate de uma condição que, embora inserida num testamento relativo a uma sucessão aberta na vigência da antiga Constituição, só pode ocorrer e ser verificada depois da entrada em vigor da nova Constituição, e esteja em causa, como aqui, uma condição que viola direitos fundamentais da pessoa humana, que o novo ordenamento constitucional expressamente reconheceu. XI Não pode deixar de ser entendido que a cláusula testamentária que impõe que a aquisição do direito legado em testamento fique dependente da condição de o beneficiário existir na data da morte do último dos legatários do usufruto dos bens objeto da deixa testamentária, e ser filho de alguém ali indicado, mas só se tiver nascido de um casamento do pai, ofende claramente direitos fundamentais do recorrente, que só por força daquela interpretação normativa do n° 2 do art. 2230 do Código Civil, foi excluído de beneficiar do legado apenas por ter nascido fora do casamento, e assim violando, nomeadamente, os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade e da não discriminação, consagrados nomeadamente nos artigos 2º n°l, 12.°, 13.°, 18.°, 20.°, 3.° n.° 9, 36 n°4, 216.°, 217.° n.° 3 e 268.° n.°s 4 e 5 da Constituição já então vigente. XII Importa salientar que na data do falecimento do pai do recorrente, em que, por força do testamento, tem que ser verificada a existência da condição de que dependia a atribuição do legado, o recorrente está vivo, é filho de um dos usufrutuários e não existe outro filho de qualquer deles, sendo há muito proibida, pela Constituição de 1976, então vigente, a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, pelo que só aquela interpretação normativa violadora do ordenamento constitucional então em vigor, adotada pelo douto acórdão recorrido, terá impedido que o mesmo reconhecesse que o recorrente reunia as condições exigidas pelo testamento, uma vez que, na data indicada para verificar se ocorria a condição de ser “legítimo”, ele é, simplesmente, filho, nem “legítimo nem ilegítimo”, pois a Constituição então em vigor, que deveria ser aplicada, proibia tais qualificações e a distinção dos filhos, pelo que tal condição tem que ser considerada discriminatória e não escrita, nos termos do n° 2 do art. 2230 do Código Civil, por força do n° 4 do art. 36 da Constituição então vigente. XIV Não pode deixar de se ter em conta que, nos termos do testamento, o que está aqui em causa não é saber se existia algum filho “legítimo” dos usufrutuários no momento da morte da testadora e da consequente abertura da sua sucessão, mas sim quando viesse a falecer o ultimo dos usufrutuários, mantendo-se até então em aberto a atribuição do direito legado sob condição, sem a tal poder ser chamado quem quer que fosse enquanto não ocorresse aquele falecimento, pois só nessa data podia ser verificado se existia algum filho daqueles que preenchesse a condição de ser “filho legítimo'” exigida pelo testamento, pelo que só então, com o preenchimento (ou não) dessa condição a que ficara sujeita a sua vocação sucessória, caso a mesma devesse considerar-se constitucionalmente admissível (o que não era o caso), esta se podia completar, com a atribuição do direito a quem então preenchesse as condições exigidas (ou a quem à sua falta, fora subsidiariamente indicado no testamento) desde que se verificasse também a sua conformidade constitucional . XV Aliás, as vocações sucessórias nem sempre são puras e simples, e, no caso de estarem subordinadas a termo inicial ou sob condição, como aqui ocorre, terá que se ter em conta que é no momento da sua verificação que tem que ser aferida a sua existência e validade, nomeadamente quanto à sua conformidade constitucional, como já resultava do próprio Código de Seabra, que dispunha no art. 1778 que “A capacidade para adquirir por testamento é a que o adquirente tiver ao tempo da morte do testador ”, mas dispunha também que '‘no caso de instituição de herdeiro com condição, ou no de legado condicional, atender-se-á, também, ao tempo do cumprimento da condição”. XVI Assim, a interpretação normativa efetuada do art. 2230 do CC, ao considerar que deve ser avaliada no quadro da Constituição de 1933 a validade da condição aposta num testamento que, mesmo que fosse lícita perante essa ordem constitucional, não veio a verificar-se na sua vigência, mas já no quadro da nova Constituição de 1976, que a proibia, deve ser considerada inconstitucional, por violação da Constituição então vigente, dos seus valores e das suas normas, nomeadamente dos artigos 2º n°l, 12.°, 13.°, 18.°, 20.°, 32.° n.° 9, 36 n°4, 216.°, 217.° n.° 3 e 268.° n.os4 e 5, todos da CRP, pois aquela norma deverá ser aplicada com o sentido da sua submissão à ordem constitucional vigente aquando da sua verificação, quando se completa o chamamento sucessório do concreto beneficiário. XVII Importa também referir que o n° 2 do art. 19° da CRP vigente determina que os preceitos legais e constitucionais relativos aos direitos fundamentais (como é o caso) devem ser interpretados e integrados “de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem” - o que sempre excluiria a possibilidade de uma interpretação que validasse a discriminação. XVIII Não pode considerar-se que corresponda a uma aplicação retroativa da nova lei constitucional, a submissão a esta da situação jurídica em apreciação, que, embora iniciada na vigência da lei anterior, apenas se concluiu, com a verificação (ou não) da condição de que ficou dependente a identificação concreta do beneficiário da disposição testamentária, na vigência da nova lei constitucional, sendo absolutamente inaceitável que se considere que a aplicação de normas da nova Constituição que vieram conferir dignidade constitucional a princípios humanos fundamentais que a anterior não contemplava, possa ser considerada proibida ou violadora de qualquer princípio constitucional, sendo aliás certo que o n° 2 do seu art. 19° determina que os preceitos legais e constitucionais relativos aos direitos fundamentais (como é o caso) devem ser interpretados e integrados “de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem” - o que sempre excluiria a possibilidade de uma interpretação que validasse a discriminação. XIX E mesmo que se entendesse dever aplicar-se ao caso a Constituição de 1933, deve considerar-se que o seu art. 5º, que já consagrava o reconhecimento constitucional do princípio da igualdade, impõe implícita e necessariamente a proibição de qualquer discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, do que resulta que mesmo assim terá que ser considerada inconstitucional a interpretação normativa efetuada pelo douto acórdão recorrido da norma do n° 2 do art. 2230 do Código Civil em conjugação com o art. 12° do mesmo diploma legal, no sentido de não considerar não escrita a condição discriminatória em causa. Termos em que, e nos mais que serão doutamente supridos por V. Exas., se espera a procedência do recurso, e, consequentemente, declarada a inconstitucionalidade das normas do n° 2 do art. 2230, e do n° 2 do art. 12°, ambas do Código Civil, na interpretação normativa de que aquela disposição seria inaplicável à condição testamentária atrás transcrita, de cuja verificação dependia a atribuição ao recorrente do direito legado naquele testamento aos filhos dos usufrutuários ali mencionados que existissem na data da morte do último deles.» 5. Em sede de contra-alegações, a recorrida apresentou as seguintes conclusões: 1- O acórdão recorrido, que confirmou o decidido na primeira instância, não merece qualquer censura. 2- A lei aplicável à sucessão em causa nos autos é o Código Civil de 1867. 3- No referido Código era admitida a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. 4- Da interpretação dos testamentos juntos juntos aos autos, resulta claro que a testadora apenas quis beneficiar aqueles que fossem filhos legítimos de seus sobrinhos D. e C.. 5- O Recorrente não se encontra contemplado no testamento de D. E.. 6- Não ocorre qualquer discriminação relativamente ao Recorrente. 7- Mesmo tendo a Constituição da República Portuguesa abolido a discriminação entre filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, tal não significa que a Constituição imponha uma total identidade de regime. 8- Tal identidade apenas se impõe aos progenitores enquanto autores de heranças nas suas relações com seus filhos e não já já relativamente a terceiros. 9- Terceiros que mesmo à luz da lei atual não estão impedidos de distinguir aquilo que aos progenitores é vedado. 10- Em qualquer caso, o princípio da não discrimininação entre filhos só se aplicou às heranças abertas depois da data em que a Constituição entrou em vigor. 11- As normas constitucionais não têm qualquer vocação de retroatividade. 12- As sucessões abertas antes da entrada em vigor da Constituição de 1976 continuam a ser reguladas pelo Código Civil de 1966. 13- Em todo o caso, mesmo que assim não fosse, a consequência não seria deixar cair na deixa testamentária a expressão legítimos, tornando legatários todos os filhos do sobrinho usufrutuário, mas sim, nos termos da lei, a nulidade da disposição. 14- Da interpretação do testamento nunca poderia resultar que se beneficiasse quem a testadora nunca quis beneficiar. 15- Não ocorre qualquer inconstitucionalidade. 16- A interpretação propugnada pelo Recorrente é que se apresenta como violadora de normas e princípios constitucionais, nomeadamente no que se refere á irretroactividade da lei e ao direito de propriedade e sua transmissão em vida ou á morte (art°.s 18°. e 62°. da C.R.P.) Mantendo a decisão Recorrida, V. Exas. farão JUSTIÇA. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos A) Delimitação do objeto do recurso 6. A questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal reconduz-se à avaliação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa da interpretação normativa do disposto no artigo 2230.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, segundo a qual é lícita e possível uma condição testamentária que estabelece uma discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, em virtude de tal distinção ser lícita no quadro da ordem constitucional vigente no momento da entrada em vigor do testamento. Mais acrescenta o recorrente, em sede de alegações, que visa questionar a constitucionalidade da “interpretação normativa dos arts. 12 e 2230 do Código Civil (segundo a qual não poderia ser considerada “não escrita” uma cláusula, testamentária discriminatória que - apesar de violar o novo ordenamento constitucional que então já vigorava há dezenas de anos, se o testamento e a morte da testadora tiverem, ocorrido na vigência, da Constituição anterior, que não proibia a discriminação, mesmo no caso de a existência e verificação da condição só viesse a ocorrer muito depois, quando já vigorava a nova Constituição que proibia, a discriminação)”, por entender que “tais normas terão que ser consideradas inconstitucionais, por levarem à violação de normas e princípios da nova ordem constitucional em que tinha passado a assentar o Estado de direito democrático criado pela Constituição de 1976”. De notar ainda que o recorrente se refere várias vezes ao artigo 2030.º do Código Civil, certamente por lapso, que aqui se releva, uma vez que decorre claramente do requerimento de interposição de recurso e das alegações que é no artigo 2230.º, n.ºs 1 e 2, que assenta a dimensão normativa impugnada. Nos termos, aliás, do despacho de alegações, que advertiu para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, cabe, antes de mais, averiguar do cumprimento dos pressupostos processuais aplicáveis aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, designadamente, se a questão de constitucionalidade trazida aos autos se reveste de verdadeiro caráter normativo ou se constitui, na verdade, uma discussão sobre a melhor interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Na verdade, e numa primeira análise do caso, poder-se-ia concluir que assim é. Com efeito, o tribunal a quo começa a exposição das suas razões decisórias com uma argumentação acerca da lei aplicável às cláusulas testamentárias, concluindo que, tendo em consideração que o artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil estatui um princípio de irretroatividade da lei nova, “a natureza das disposições testamentárias ínsitas no testamento dos autos tem de ser determinada em função do regime legal em vigor à data em que o testamento foi outorgado (1943) e que o regime sucessório dos herdeiros e legatários que sejam chamados à sucessão do testador é o regime legal vigente ao tempo da sua morte (1948)”. Nestes termos, dir-se-ia que não cabe ao Tribunal Constitucional interferir na determinação da lei aplicável, carecendo o objeto do recurso de normatividade. Todavia, é o próprio tribunal recorrido que enfrenta a questão de constitucionalidade reconduzindo-a a um problema de natureza normativa – o da validade de uma condição testamentária que estabelece uma discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento – concluindo que a disposição testamentária em causa no caso dos autos é perfeitamente válida, uma vez que a legislação aplicável, o Código de Seabra, não proibia a discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos, e os parâmetros constitucionais ora vigentes não proíbem a sua aplicação, nos termos do que entende serem as regras aplicáveis à inconstitucionalidade superveniente. Mais acrescenta que “a disposição testamentária em causa, à luz das normas vigentes – e é em face destas que tem que ser vista e analisada – não é violadora dos bons costumes ou contrária à ordem pública”, uma vez que, no momento da abertura da sucessão a disposição testamentária em causa estava perfeitamente alinhada com o legalmente previsto, razão pela qual “pouco importa para aqui o que atualmente rezam os artsº 2230º, nº 1 e 2186º do CC”. Cabe, neste ponto, explicar que o tribunal a quo trata conjuntamente duas questões distintas – sendo uma da competência deste Tribunal Constitucional e outra não. Com efeito, o primeiro problema de que se ocupa é o da determinação da lei aplicável à questão jurídica juscivilística que lhe cabe dirimir. Conclui, quanto a essa matéria, que são aplicáveis as disposições do Código de Seabra. Quanto a tal determinação, não cabe a este Tribunal intervir ou pronunciar-se, sendo problemática exclusivamente da competência dos tribunais comuns. No entanto, a esta soma-se uma segunda problemática, essa, sim, da competência do Tribunal Constitucional – a de averiguar da validade das normas aplicáveis ou do seu resultado interpretativo, face à ordem jurídico-constitucional vigente. Efetivamente, a proibição de discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento não decorre apenas do disposto no artigo 2230.º, n.º 2, do Código Civil atual, sendo, acima de tudo e antes de mais, uma imposição expressa da Constituição da República Portuguesa. Ora, não é possível afastar a aplicação da CRP, numa problemática de índole material, devendo, como veremos, a interpretação de quaisquer normas de direito civil nacional (sejam elas do Código atual, do Código de Seabra, ou de qualquer outra fonte interna) aplicáveis pelos tribunais portugueses conformar-se com os limites estabelecidos pela Lei Fundamental. Assim sendo, e atentas as peças processuais relevantes, é de concluir que o objeto do presente recurso é, de facto, uma questão de constitucionalidade normativa, dotada de generalidade e abstração, e que constituiu, inequivocamente, a ratio decidendi da decisão ora recorrida. Diz tal questão respeito à interpretação normativa conjugada do disposto nos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, e 2230.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos da qual é válida, e não contrária à lei ou à ordem pública, uma disposição testamentária, constante de testamento elaborado e aberto antes de 1976, que elege como critério de determinação dos legatários a sua condição de filhos legítimos ou ilegítimos, em virtude de a lei aplicável ao referido testamento, determinada à luz das normas cíveis vigentes, permitir essa distinção. Reconduz-se, pois, o objeto do recurso à interpretação normativa conjugada do disposto nos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, e 2230.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos da qual é válida, e não contrária à lei ou à ordem pública, uma disposição testamentária, constante de testamento elaborado e aberto antes de 1976, que elege como critério de determinação dos legatários a sua condição de filhos legítimos ou ilegítimos, em virtude de a lei aplicável ao referido testamento, determinada à luz das normas cíveis vigentes, permitir essa distinção. Os preceitos normativos em que assenta a interpretação em crise têm o seguinte teor: Artigo 12.º (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral) 1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Artigo 2230.º (Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes) (...) 2. A condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, tem-se igualmente por não escrita, ainda que o testador haja declarado o contrário, salvo o disposto no artigo 2186.º. B) Mérito 7. Nos termos da decisão em crise, o caso dos autos poderia configurar uma situação de inconstitucionalidade superveniente, que é, porém, afastada. A doutrina define a figura da inconstitucionalidade superveniente como a contradição dos atos normativos pré-constitucionais com as normas e princípios materiais da Constituição vigente (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2003, p. 1307), nela não se incluindo a desconformidade com regras processuais ou formais. Quando tal contrariedade entre a atual ordem jurídico-constitucional e o direito infraconstitucional se verifique, não podem, pois, ser aplicadas as normas de direito ordinário, solução aliás expressamente prevista no artigo 290.º, n.º 2, da CRP, que dispõe o seguinte: “o direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.” Assim, de acordo com este instituto, as normas da Constituição, em particular as que têm natureza material - e muito em especial as normas que consagram direitos, liberdades e garantias -, valem diretamente contra a lei pré-constitucional sempre que esta estabeleça restrições que contrariem o disposto no atual texto constitucional. Em termos práticos, pois, a aplicabilidade direta dos direitos fundamentais implica a inconstitucionalidade (superveniente) de todas as disposições normativas pré-constitucionais desconformes com a ordem jurídica material resultante da Lei Fundamental. Por seu turno, a jurisprudência constitucional também tratou, repetidas vezes, a problemática da inconstitucionalidade superveniente. Salientou repetidamente, desde logo, que “a inconstitucionalidade superveniente só opera relativamente a inconstitucionalidades materiais, que não a inconstitucionalidades orgânicas ou formais” (Acórdãos n.ºs 56/2016 e 279/04, na linha dos Acórdãos n.ºs 29/83, 313/85, 201/86, 261/86, 468/89, 330/90, 352/92, 597/99, 556/00 e 110/02). No Acórdão n.º 508/2022 resumiu-se do seguinte modo a questão, explicando-se a ligação intrínseca entre esta problemática e a da aplicação das leis no tempo: “tem sido entendimento constante deste Tribunal que compete à jurisdição constitucional pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade superveniente de normas de direito ordinário que vigoravam no momento da entrada em vigor da Constituição de 1976, desde que esteja em causa a inconstitucionalidade material daquelas, uma vez que os vícios de natureza orgânica ou formal devem, em princípio, ser apreciados exclusivamente por referência ao direito vigente no momento da prática do ato (tempus regit actum). Como se lê no Acórdão n.º 159/2007, «[a] questão da vigência da norma confunde-se (…) neste plano, com a questão da sua compatibilidade material com a Constituição, que é uma questão de constitucionalidade, cuja resolução compete ao Tribunal Constitucional», pois «é ponto assente na jurisprudência constitucional (primeiro, da Comissão Constitucional e, hoje, do Tribunal Constitucional) que o juízo de inconstitucionalidade tendente a apurar se o direito ordinário pré-constitucional se mantém ou não em vigor está em tudo sujeito ao regime geral da fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição (salvo no que respeita aos efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade, que apenas podem remontar à data da entrada em vigor da Constitui­ção, ou seja, 25 de Abril de 1976)» (v. o Acórdão n.º 82/1984 e, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 589/2004, 285/2006, 154/2007 e 159/2007).” Nestes termos, dúvidas não restam de que a ordem material instituída pela Constituição da República Portuguesa de 1976 conforma e limita todas as normas ou interpretações normativas aplicadas e aplicáveis a partir da sua entrada em vigor, independentemente do seu momento genético. Em rigor, porém, não é um caso de inconstitucionalidade superveniente o que se verifica nos presentes autos, uma vez que a norma questionada é uma norma resultante da interpretação conjugada de preceitos constantes do atual Código Civil – uma interpretação normativa do disposto nos seus artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, e 2230.º, n.º 2. Como vimos, o tribunal recorrido, não tendo dúvidas de que desta última norma resultaria a invalidade da condição testamentária concretamente em causa, fosse ela posterior à aprovação da Lei Fundamental, entendeu que solução diferente resulta do facto de assim não suceder, por força do artigo 12.º do Código Civil, que impõe a aplicação ao caso do Código de Seabra. É, pois, essa interpretação combinada das normas atuais que está em causa. Sendo certo que a situação não cabe na figura da inconstitucionalidade superveniente, é claro que há um problema de conformidade da solução jurídica seguida pelo tribunal a quo com as normas materiais da Constituição de 1976. Sucede, porém, como se explicou, que tal problema de (in)constitucionalidade não se põe no plano da superveniência, mas sim, verdadeiramente, no plano da eficácia retroativa das normas constitucionais. Ou seja, o que há que indagar, neste caso, é se, e até que ponto, normas da Constituição da República Portuguesa de 1976 podem (ou devem) aplicar-se a um caso cuja lei material é, nos termos do Código Civil atual, reconduzível à legislação cível vigente em 1948, mais concretamente, o Código Civil de Seabra. Aliás, o tribunal recorrido procura, precisamente, afastar essa possibilidade, afirmando que “a Lei constitucional não quis (no cit. Artº 36º, nº4) afectar, no domínio do fenómeno sucessório, os direitos (maxime reais) já subjectivados por actos ocorridos anteriormente segundo uma desigual medida da capacidade de suceder, tenha havido ou não partilha dos bens permitidos”, não tendo as normas constitucionais “qualquer vocação de retroactividade”, pelo que a objeção que decorre do n.º 2 do artigo 2230.º do Código Civil não se estenderia à situação por ele apreciada; explica ainda o tribunal a quo que “a disposição testamentária em causa, à luz das normas vigentes – e é em face destas que tem de ser vista e analisada – não é violadora dos bons costumes ou contrária à ordem pública”. Desde já se adianta que não tem razão. Vejamos. 8. A Constituição da República Portuguesa de 1976 tem, antes de mais, e à semelhança de inúmeros textos e cartas constitucionais, uma inegável dimensão constitutiva. Está “indissoluvelmente associada ao atual regime democrático”, do qual é o “estatuto fundador” (cfr. J. J. Gomes Canotilho e V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 42). Nestes termos, todos os órgãos de soberania e o conjunto de regras de funcionamento do regime democrático, incluindo a repartição e limite de competências daqueles, constituem realidades institucionais criadas pela CRP. É a Constituição que cria os órgãos e os procedimentos da democracia saída da Revolução de 1974. Tais órgãos não são, pois, pré-constitucionais, não comportam qualquer continuidade em relação aos existentes no regime anterior, nem existem fora do quadro constitucional vigente, que define e modela a sua ação. Esta dimensão constitutiva abarca, naturalmente, o parlamento, o governo e a administração pública, bem como os tribunais, e constrange, a todo o momento, a sua atuação. Assim, todos os órgãos do Estado estão, inevitavelmente, limitados pela correspondente dimensão valorativa da Constituição, ou seja, pelo conjunto de princípios fundamentais que esta consagra e cujo respeito e proteção impõe. Desta forma, do exercício das competências próprias que a Constituição lhes atribui, não pode, em caso algum, resultar a promoção ou efetivação de valores contrários ao ordenamento jurídico-constitucional que ela institui. Por esta razão, a regra geral da irretroatividade das leis não vale, em todas as circunstâncias, para as normas constitucionais. Tal não constitui surpresa alguma, desde logo, visto o regime da inconstitucionalidade superveniente, que acima se explicou, e que comporta a valoração de normas pré-constitucionais, ainda vigentes, à luz da ordem jurídica material imposta pela CRP. Neste sentido, este é um primeiro exemplo de projeção de efeitos no passado das normas constitucionais, plenamente aceite, como se demonstrou, pela jurisprudência constitucional (cfr., por exemplo, o citado Acórdão n.º 508/2022). Todavia, no caso dos autos, trata-se de ir mais longe. Isto é, e ainda que se reafirme a regra do tempus regit actum, cabe indagar se, nos casos em que a atuação de uma norma jurídica pré-constitucional deva ser garantida, no atual quadro jusfundamental, pelos órgãos constituídos pela CRP – maxime, pelos tribunais – essa garantia está imune a quaisquer considerações de conformidade constitucional, com fundamento na distinta ordem jurídico-material em que tal norma se situa(va). No fundo, a questão a responder é a seguinte: pode um órgão de soberania (ou qualquer outra instituição do Estado) aplicar, no momento presente, uma norma pré-constitucional, não vigente, mas designada como lei aplicável pelos preceitos normativos atuais, quando essa norma seja materialmente contrária a princípios fundamentais da ordem jurídico-constitucional instituída pela CRP? A resposta não pode deixar de ser negativa, pelo menos quanto a um conjunto básico de normas constitucionais, reconduzível aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, que a Constituição elege como limite à atuação do Estado, em quaisquer circunstâncias (veja-se o disposto nos artigos 7.º, n.º 6, e 8.º, n.º 4, da CRP). Com efeito, tal conjunto de normas, núcleo da ordem axiológica que a Lei Fundamental impõe, define as fronteiras inultrapassáveis da ação estadual. Deste modo, nenhum órgão de soberania pode aplicar quaisquer outras normas de natureza infraconstitucional, quando delas resulte evidente lesão de tais princípios fundamentais, independentemente da sua origem espacial ou temporal. Ora, a Constituição consagrou o princípio da igualdade desde a sua versão originária, tendo as diversas revisões constitucionais densificado e aprofundado o seu alcance, desde logo, com a ampliação das categorias suspeitas, no que toca à não discriminação. Esta surge, pois, como princípio fundamental do Estado de direito democrático, desde o primeiro momento, no texto constitucional, constituindo uma das dimensões fundantes da comunidade inclusiva que a CRP instituiu. Desta forma, dúvidas não cabem de que o princípio da não discriminação, nas suas distintas vertentes, com ênfase nas referidas categorias suspeitas constitucionalmente consagradas, faz parte do património axiológico constitucional que enforma a constituição do regime democrático. Por essa razão, não pode deixar de se projetar, mesmo para o passado, modelando toda a ação estadual, incluindo a aplicação da lei pelos tribunais ou pela administração. É nessa situação que se encontra o caso dos autos, e aí reside a diferença face a todas as cláusulas testamentárias de idêntico teor que possam ter sido aplicadas, ainda que já na vigência da CRP de 1976. É que, no presente caso, e dado o inusitado prolongamento no tempo da sucessão e o conflito que a tem por objeto, no lugar de a problemática ter sido resolvida no quadro constitucional anterior a 1976 ou até no atual cenário constitucional, mas entre privados, pede-se agora a um órgão de soberania que efetive e garanta uma cláusula que, como veremos infra, se afigura evidentemente discriminatória. Todavia, tal não pode, em circunstância alguma, suceder. Resta, assim, averiguar em que termos o princípio da proibição de discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos, categoria odiosa no plano da não discriminação, se impõe no plano sucessório. 9. Como vimos, o recorrente alega a violação de um conjunto de parâmetros constitucionais centrado, acima de tudo, na ideia de desconformidade com o princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição, em várias das suas dimensões, e com o disposto no artigo 36.º, n.º 4, da CRP, que dispõe que “os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação”. Esta norma consagra, pois, o princípio da não discriminação entre filhos, independentemente de os progenitores estarem ou não casados, e “foi outra das grandes transformações provocadas pela CRP na ordem jurídica precedente, fazendo caducar ou revogar numerosas normas que, em múltiplos domínios jurídicos, afirmavam a distinção entre os filhos “legítimos” e os “ilegítimos” e que, com base nela, estabeleciam múltiplas discriminações, desde a constituição da relação de filiação até aos direitos sucessórios” (cfr. J. J. Gomes Canotilho e V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 565). Na jurisprudência constitucional, são várias as decisões que explicam e aplicam a proibição de discriminação entre os filhos nascidos dentro e fora do casamento. Assim, no Acórdão n.º 359/1991, afirmou este Tribunal sobre tal princípio: “Integrado num preceito constitucional respeitante aos direitos, liberdades e garantias, é este princípio directamente aplicável, isto é, dispõe de eficácia imediata, não carecendo de mediação, desenvolvimento ou concretização legislativa para esse efeito, e vincula as entidades públicas e privadas. (...) Assim, reconhecida que seja a discriminação resultante daquelas normas, bem como da doutrina do assento, para os filhos menores nascidos de uniões de facto aos quais é concedido um tratamento de desfavor em relação aos filhos nascidos do casamento — e este ponto, por inteiramente patente, é insusceptível de ser questionado —, há-de fazer-se obrigatoriamente apelo ao princípio constitucional da não discriminação dos filhos o qual, por força do seu especial regime jurídico, goza de conteúdo preceptivo e de eficácia imediata, vinculando as entidades públicas e privadas e, necessariamente, os tribunais. Por força deste princípio e da sua aplicação cogente, haverá de se considerar inconstitucional o Assento de 23 de Abril de 1987, pois que, por força dele, consente-se um tratamento diferenciado entre filhos menores, consoante sejam nascidos dentro ou fora do casamento, impondo-se a estes últimos um regime de manifesto desfavor relativamente àqueles, tudo em aberta contravenção com o disposto no artigo 36.º, n.º 4, da Constituição.” Já no Acórdão n.º 401/2011, reiterado, neste ponto, pelo Acórdão n.º 552/2024, alertou-se para o facto de que “a perentória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não atua só depois de constituída a relação, projeta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio”. Por fim, e mais recentemente, no Acórdão n.º 308/2018, explicou-se o seguinte acerca de tal proibição: “É necessário que a lei não prossiga uma finalidade discriminatória, ou seja, que as razões para distinguir os grupos sociais relevantes não se prendam com as características ou predicados que os definem, sobretudo quando estes se subsumem em alguma «classificação suspeita», como as enunciadas no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. Como se escreveu no Acórdão n.º 398/2017, «o racismo, a homofobia, o classismo ou a misoginia − para dar alguns exemplos −, não podem em caso algum justificar o tratamento desigual das pessoas, porque são finalidades constitucionalmente proscritas». O mesmo se diga da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, proibida pelo n.º 4 do artigo 36.º da Constituição. Se a única explicação possível para a diferença de tratamento legal de dois grupos de indivíduos for o propósito de prejudicar ou privilegiar um relativamente ao outro, a lei não é arbitrária – pois a diferença de tratamento é precisamente ditada pela sua finalidade −, mas é decerto discriminatória e, por essa razão, inconstitucional.” 10. Assinale-se ainda que, também na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), há várias décadas que a discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, em particular em matéria sucessória, tem vindo a ser considerada contrária à respetiva Convenção, em particular, do artigo 1.º do Protocolo 1, em conjugação com o disposto no artigo 14.º da CEDH. No Acórdão Mazurek v. França, de 1 de fevereiro de 2000, que surgiu na senda do Acórdão Marckx v. Bélgica, de 13 de junho de 1979, o TEDH explicou que “a instituição da família não é fixa, de uma perspetiva histórica, sociológica ou jurídica” e que a interpretação de normas neste âmbito não pode ignorar “a evidente tendência a favor da erradicação da discriminação contra filhos adulterinos” (ponto 52). Em 2004, no Acórdão Pla e Puncernau v. Andorra, de 13 de julho de 2004, o TEDH considerou ter havido uma violação da CEDH por parte do Estado, em virtude da interpretação feita por órgão jurisdicional de uma disposição testamentária que determinava a atribuição de um legado a um filho “com a condição de que este a transmitisse a um filho ou neto «de um casamento legítimo e canónico»”. Os tribunais nacionais consideraram que uma criança adotada não se enquadrava nesta descrição, porque a avó teria tido a intenção de as excluir. A esse propósito, e no que aqui releva, veio o TEDH dizer o seguinte: “56. O Tribunal não considera adequado nem necessário analisar a teoria jurídica subjacente aos princípios em que os tribunais nacionais, e em particular o Tribunal Superior de Justiça de Andorra, basearam a sua decisão de aplicar um sistema jurídico em detrimento de outro, seja ele o direito romano, o direito canónico, o direito catalão ou o direito espanhol. Trata-se de uma matéria que, por definição, é da competência dos tribunais nacionais. 57. O Tribunal considera que, contrariamente ao que afirma o Governo, não está em causa, no presente processo, qualquer questão relativa à livre vontade da testadora. Apenas deve ser analisada a interpretação da disposição testamentária. A tarefa do Tribunal limita-se, portanto, a determinar se, nas circunstâncias do caso, a primeira recorrente foi vítima de uma discriminação contrária ao artigo 14.º da Convenção. (...) 61. O Tribunal reitera que uma distinção é discriminatória para efeitos do artigo 14.º se não tiver uma justificação objetiva e razoável, ou seja, se não prosseguir um objetivo legítimo ou se não existir uma «relação razoável de proporcionalidade entre os meios empregados e o objetivo a alcançar» (ver, nomeadamente, Fretté c. França, n.º 36515/97, § 34, TEDH 2002-I). No presente caso, o Tribunal não identifica qualquer objetivo legítimo prosseguido pela decisão em causa nem qualquer justificação objetiva e razoável em que se possa basear a distinção feita pelo tribunal nacional. (...) 62. O Tribunal reitera que a Convenção, que é um texto dinâmico e implica obrigações positivas para os Estados, é um instrumento vivo, que deve ser interpretado à luz das condições atuais, e que hoje em dia os Estados-Membros do Conselho da Europa atribuem grande importância à questão da igualdade entre filhos nascidos dentro e fora do casamento no que diz respeito aos seus direitos civis (ver Mazurek, acima citado, § 30). Assim, mesmo supondo que a disposição testamentária em questão exigisse uma interpretação pelos tribunais nacionais, essa interpretação não poderia ser feita exclusivamente à luz das condições sociais existentes quando o testamento foi feito ou na altura da morte da testadora, ou seja, em 1939 e 1949, especialmente quando decorreu um período de cinquenta e sete anos entre a data em que o testamento foi feito e a data em que a herança passou para os herdeiros. Quando decorre um período tão longo, durante o qual ocorreram profundas mudanças sociais, económicas e jurídicas, os tribunais não podem ignorar estas novas realidades. O mesmo se aplica aos testamentos: qualquer interpretação, se for necessária, deve procurar determinar a intenção do testador e tornar o testamento eficaz, tendo em conta que «não se pode presumir que o testador quis dizer o que não disse» e sem ignorar a importância de interpretar a disposição testamentária da forma que melhor corresponda ao direito interno e à Convenção, tal como interpretada na jurisprudência do Tribunal. 63. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que houve violação do artigo 14.º da Convenção, em conjugação com o artigo 8.º”. Além disso, Portugal ratificou a 7 de maio de 1982 a Convenção Europeia sobre o Estatuto Jurídico das Crianças Nascidas fora do Casamento, de 15 de outubro de 1975, que prevê no artigo 9.º a igualdade sucessória entre os nascidos dentro e fora do casamento. Nestes termos, é absolutamente inequívoco que a interpretação do princípio da proibição de discriminação entre os filhos nascidos dentro e fora do casamento, prevista no artigo 36.º, n.º 4, da CRP, abrange o plano sucessório, e é oponível a qualquer norma ou interpretação normativa a aplicar pelo Estado na vigência do atual quadro constitucional. Na verdade, tal princípio configura uma específica declinação do direito a ser tratado como igual, decorrente do princípio da igualdade, estatuído no n.º 1 do artigo 13.º, e da proibição de discriminação consagrada no n.º 2 do artigo 13.º da CRP. Aliás, se dúvidas restassem de que a proibição de discriminação entre os filhos nascidos dentro e fora do casamento irradia para todos os planos da ordem jurídica, incluindo o direito das sucessões, condicionando a interpretação das normas de direito ordinário, sempre tal conclusão se imporia, em virtude do que acima se explicou, por via de uma interpretação conforme a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Conforme se explicou nos Acórdãos n.ºs 284/2020 e 464/2019: «o standard mínimo de proteção dos direitos fundamentais é o consagrado nas normas da CEDH, interpretadas de acordo com a jurisprudência do TEDH. A jurisprudência do TEDH deve ser considerada pelo Tribunal Constitucional nas suas decisões como critério coadjuvante na interpretação das normas constitucionais, atendendo, nomeadamente, aos juízos de ponderação no contexto da aplicação do princípio da proporcionalidade e à densificação do conteúdo dos direitos fundamentais, sobretudo quando estão em causa novos direitos ou novas dimensões de direitos preexistentes. Por força da cláusula aberta no domínio dos direitos fundamentais consagrada no artigo 16.º da Constituição, este Tribunal não pode, na verdade, deixar de considerar os direitos fundamentais consagrados na referida Convenção, devendo igualmente ter em conta a interpretação que dos mesmos tem vindo a ser feita pelo TEDH». 11. Aqui chegados, não é difícil antecipar o juízo quanto à conformidade constitucional da norma questionada. Como resulta evidente de tudo quanto até agora se afirmou, é impossível não verificar a flagrante contradição entre a interpretação normativa questionada – nos termos da qual é válida e lícita uma condição testamentária que estabelece uma discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, em virtude de tal distinção ser admissível no quadro da ordem jurídico-constitucional vigente no momento da entrada em vigor do testamento – e o que se descreveu sobre a densificação, significado e implicações da proibição de discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos. Com efeito, a admissão da possibilidade de uma interpretação de normas de direito vigente – como é o caso do artigo 2230.º, n.º 2, do Código Civil, ora em causa – em termos que permitam diferenças de tratamento evidentemente discriminatórias, fundadas em categorias suspeitas no quadro da ordem constitucional (como é, de forma clara, o caso dos filhos nascidos fora do casamento), afigura-se inaceitável. E inaceitável em qualquer circunstância, independentemente de a diferença de tratamento ter origem em cláusula testamentária ou em norma emanada dos poderes públicos. Desde logo, porque os direitos fundamentais – em particular, o direito a ser tratado como igual e a não ser discriminado, decorrentes do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP – têm, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, eficácia horizontal, vinculando todas as entidades públicas e privadas. E, ainda, porque, a final, a discriminação sempre seria reconduzível, no presente caso, a uma interpretação normativa levada a cabo por um órgão jurisdicional, a qual não pode deixar de respeitar os limites impostos pela ordem jurídico-constitucional presente. Nenhum poder estadual pode, pois, sancionar tratamentos discriminatórios proibidos pela Constituição. Ou seja, por mais que possam compreender-se, face ao contexto da época e à mentalidade do testador, disposições testamentárias que distingam com base no género, na raça, na orientação sexual ou em qualquer outra das categorias suspeitas ou odiosas identificadas pela CRP, não podem elas hoje ser aplicadas, nem podem as normas relevantes da legislação cível ser interpretadas de modo a acolher, no ordenamento jurídico-constitucional português instituído pela Constituição de 1976, qualquer de tais discriminações, que jamais podem ser justificadas com base na vontade. Aliás, é muito fácil compreender o quão inaceitável seria a assunção de posição inversa à que aqui se defende, que permitiria a perpetuação no tempo, várias décadas volvidas sobre a entrada em vigor da CRP e a instituição de uma ordem jurídico-constitucional material fundada numa efetiva igualdade e não discriminação entre todas as pessoas, de discriminações e injustiças históricas, com fundamento na sua conformidade com o ordenamento anterior. Relembre-se, por exemplo, que a Constituição de 1933, além de permitir, no artigo 12.º, n.ºs 1 e 3, a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, consagrava também, no artigo 5.º, uma exceção ao princípio da igualdade aplicável “quanto à mulher”, fundada nas “diferenças resultantes da sua natureza e do bem da família”. A ideia de impossibilidade de aplicação, seja em que âmbito jurídico for, das soluções materiais que constituem os pilares básicos da CRP – desde logo, o entendimento amplo do princípio da igualdade e o leque de concretas proibições de discriminação que acolhe – resulta, pois, totalmente contrária a uma interpretação coerente do texto constitucional. É indubitável que tais exigências materiais se impõem a quaisquer normas de direito interno, independentemente do seu momento genético ou da sua fonte. Nestes termos, resulta de todo o exposto que é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, a interpretação normativa conjugada do disposto nos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, e 2230.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos da qual é válida, e não contrária à lei ou à ordem pública, uma disposição testamentária, constante de testamento elaborado e aberto antes de 1976, que elege como critério de determinação dos legatários a sua condição de filhos legítimos ou ilegítimos, em virtude de a lei aplicável ao referido testamento, determinada à luz das normas cíveis vigentes, permitir essa distinção. III – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa conjugada do disposto nos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, e 2230.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos da qual é válida, e não contrária à lei ou à ordem pública, uma disposição testamentária, constante de testamento elaborado e aberto antes de 1976, que elege como critério de determinação dos legatários a sua condição de filhos legítimos ou ilegítimos, em virtude de a lei aplicável ao referido testamento, determinada à luz das normas cíveis vigentes, permitir essa distinção, por violação dos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, e 36.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, b) Dar provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em consonância com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho