Texto integral (4619 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1083/2025
Processo
n.º 806/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., ora
reclamantes, interpuseram, separadamente, recursos de constitucionalidade do
acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 25 de junho de 2024.
2.
Pela Decisão Sumária n.º 211/2025, proferida em 31 de março de 2025,
decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, doravante, “LTC”), não conhecer do objeto dos
recursos interpostos.
3.
Sobre esta decisão, os então recorrentes apresentaram, conjuntamente,
reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC,
reclamação essa que foi indeferida pelo Acórdão n.º 384/25.
4.
Sobre a decisão antecedente, apresentaram requerimento de arguição de
nulidade, que foi objeto de indeferimento pelo Acórdão n.º 600/25.
5.
Notificados desta decisão, vêm interpor recurso para «o Pleno das
Secções do Tribunal Constitucional», ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC, nos
seguintes termos:
«Os recorrente arguiram a nulidade do acórdão
proferido em 10 de julho de 2025 por este Venerando Tribunal, nos seguintes
termos:
“A. e B., recorrentes nos presentes autos, vêm deduzir
a seguinte NULIDADE nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º Em conformidade com o disposto no artigo 69° da lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n°
28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo
Civil (doravante CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir
uma nulidade do douto Acórdão n° 600/2025, ser apreciado à luz de tal diploma,
2º no CP vigente - aprovado pela Lei n° 41/2013, de 16
de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que,
uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional
do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° do CPC), só sendo lícito
ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos
recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC,
“retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar sentença",
constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão
ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda
parte da alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC (vide outro Acórdão do
Tribunal Constitucional n° 866/1021, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
3º A este propósito, esclarecem os Insignes autores,
António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa,
in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a
"A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja
ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações
diferentes".
4º Deste modo, vêm os recorrentes, ao abrigo do artigo
615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 600/2025,
proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da
obscuridade que alegam infra, que torna, numa das questões de
constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é
muito, a douta Decisão ininteligível.
5º Através do douto Despacho proferido pelo Colendo
Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo
recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a
mesma diz é a seguinte: [v/ supra a transcrição do acórdão em § 2].
6º O recurso, nesta concreta questão, visou a
fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada
interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente
viola o disposto nos artigos 20°, n° 4, 32° e 205°., n° 1, todos do CRP, ou
seja, o direito do processo equitativo (o devido processo legal), as garantias
de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
7º Os princípios do acusatório e do contraditório têm
assento constitucional no artigo 32° da CRP.
8º O direito do processo equitativo (o devido processo
legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20°,
n° 4 e 205°, n° 1 ambos do CRP..
9º Estes dois últimos parâmetros de
constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações dos
recorrentes, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidos.
10° Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº
600/2025) os mesmos não foram alvo de apreciação por Va. Excelentíssimos
Colendos Juízes Conselheiros.
11° A problemática em tomo da distinção entre
Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os
quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional,
não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal
Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 600/2025.
12° A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade
foi suscitada e sustentada nas alegações dos recorrentes tem uma abrangência,
face aos preceitos e princípios constitucionais "em causa".
13° Por isso, com o devido respeito, existente uma
patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a
nulidade do douto Acórdão n° 600/2025, ou sejam a sua pronúncia em conformidade
com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelos recorrentes, o que se
requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser
apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do
disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional e artigo 659°, n° 2 do Código processo Civil e artigos
374°, n° 2 e 379° do Código Processo Penal...”
Por força do disposto nos artigos 613°, n° 2, 615°,
616°, n° 2, 617° e 666° todos do CPC (ex vi do artigo 69° da LTC) os acórdãos
são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos
termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do
suprimento de nulidades, estipulando-se no referido artigo 615°, na parte que
ora releva, que é fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da
alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC, a ambiguidade ou obscuridade daquela
decisão que a tornem ininteligível.
De notar que uma decisão é obscura quando contém algum
passo cujo sentido seja ininteligível (não sabe o que na mesma se quis dizer) e
é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes e/ou
sentidos porventura opostos, ocorrendo hesitação entre dois sentidos diferentes
e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se
tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial (despacho/sentença(acórdão)
e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se
pretende ver declarada.
Cientes dos considerandos caracterizados da nulidade
de decisão invocada temos que o reclamante na situação vertente, à luz do que
supra se mostra reproduzido e uma vez analisada a estrutura global da decisão
judicial impugnada, não logra demonstrar a invocada «obscuridade» do Acórdão n°
716/2024, que torna a «douta Decisão ininteligível», quando louvando-se
na fundamentação desenvolvida na Decisão Sumária n° 806/24, a manteve, sem que
se mostre obscura e ambígua. Não se trata, em especial, a «patente
obscuridade» que os recorrentes, aqui ora reclamantes, apontam ao acórdão
na medida em que «não foi considerada» a «dimensão normativa cuja
(in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente
[que] tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios
constitucionais “em causa"» (v. supra, § 3.). As razões pelas quais o
objeto do presente recurso não pôde ser conhecido – ou seja, as razões pelas
quais a norma e os parâmetros constitucionais convocados não foram objeto de
consideração por este Tribunal - encontram-se aí expressas em termos claros.
Com efeito, não se descortina a existência de uma
qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso expendido, porquanto os eu
sentido é claro e perfeitamente inteligível, não se vislumbrando no mesmo
alguma passagem que se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos
porventura opostos e que, dessa forma, possa por em caus a sua cabal e total
compreensão, aliás não minimamente alegados ou evidenciados na certeza de que,
lidos os termos do Acórdão objeto de impugnação e do que demais se extrai do
atrás exposto, inexiste uma qualquer contradição localizada no plano da expressão
formal da decisão, não se descortinando um vício insanável do chamado «silogismo
judiciário», ou seja, não ocorre uma qualquer contradição de ordem formal
quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados no mesmo e seu segmento
decisor conducente à sua nulidade.
Pelo exposto e com o muito e devido respeito,
consideram os recorrentes que sobre a reclamação
apresentada deve ser proferido acórdão com intervenção do Plenário deste
Nobríssimo Tribunal, o que se requer».
6.
Nesta sequência, por despacho do relator, o recurso não foi admitido, com a
seguinte fundamentação:
«6. Conforme relatado, os recorrentes-reclamantes vieram
interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional relativamente ao
Acórdão n.º 600/2025, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do
Acórdão n.º 384/25, aresto esse que confirmou a inadmissibilidade dos recursos
de constitucionalidade interpostos nos autos.
7. De acordo
com o disposto no artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, «[o] Presidente pode, com a
concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção
do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências
jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a
decidir, caso em que o processo irá com vista, por 10 dias, a cada um dos
juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já
tiver sido apresentado» (sublinhado nosso).
No presente caso, revela-se estéril o exercício de
densificar os pressupostos de admissibilidade ali previstos, uma vez que logo
se constata, através da leitura do requerimento sob apreciação, que os
recorrentes-reclamantes não apresentaram qualquer argumento passível de
conduzir à discussão sobre o seu preenchimento. Ao invés – e apesar da sua
quase ininteligibilidade –, é possível extrair do requerimento sob apreciação
que o recurso para o Plenário pretendido interpor assentou na imputação de
vícios à decisão antecedente, os quais, conforme se deixou antever, não
constituem fundamentos de admissão do recurso para o Plenário.
Acresce que, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da
LTC, o recurso para o Plenário cabe apenas de decisões que tenham julgado,
conhecendo-a no mérito, uma questão de constitucionalidade/legalidade
reforçada, e não de decisões que se limitem a apreciar vícios decisórios,
conforme é aqui o caso.
8. Pelo exposto, cumpre concluir pela inadmissibilidade do recurso
interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional com fundamento na não
verificação dos respetivos pressupostos, previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D da
LTC».
7.
Notificados deste despacho, os recorrentes, inconformados, vieram dele
reclamar, nos seguintes termos:
«A.
B., recorrentes nos presentes autos,
- havendo recorrido para o Pleno das
Secções do Tribunal Constitucional, foi proferido douto despacho a não admitir
o recurso interposto, nos seguintes termos:
"Conforme relatado, os
recorrentes-reclamantes vieram interpor recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional relativamente ao Acórdão 600/2025, que indeferiu o pedido de
declaração de nulidade do Acórdão n° 384/25, aresto esse que confirmou a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
De acordo com o disposto no artigo 79°-A,
da LTC, «(o) Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que
o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar
necessário para evitar divergências ou quando tal se justifique em razão da
natureza da questão a decidir; caso em que o processo irá com vista, por 10
dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do
memorando, se este já tiver sito apresentado (sublinhado nosso).
No presente caso, revela-se estéril o
exercício de densificar os pressupostos de admissibilidade ali previstos, uma
vez que logo se constata, através da leitura do requerimento sob apreciação,
que os recorrentes- reclamantes não apresentam qualquer argumento passível de
conduzir à discussão sobre o seu preenchimento. Ao invés – e apesar da sua
quase ininteligibilidade - é, possível extrair do requerimento sob apreciação
que o recurso para o Plenário pretendido interpor assentou na imputação de
vícios á decisão antecedente, os quais, conforme se deixou antever, não
constituem fundamentos de admissão do recurso para o Plenário.
Acresce que, nos termos do artigo 79°-D da
LTC, o recurso para o Plenário cabe apenas de decisões que tenham julgado,
conhecendo-a no mérito, uma questão de constitucionalidade/legalidade
reforçada, e não de decisões que se limitam a apreciar vícios decisórios,
conforme é aqui o caso.
Pelo exposto, cumpre concluir pela
Inadmissibilidade do recurso interposto para o Plenário do Tribunal
Constitucional com fundamento na não verificação dos respetivos pressupostos,
previstos no n° 1 do artigo 79°-D da LTC”.
que deduz ao abrigo do estatuído no artigo
78º-A, n° 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os
interesses processuais dos rogantes e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo
Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que
sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3,
do art. 652° do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, os
requerentes discordam da argumentação expendida no douto despacho em referência
por se considerar estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 79°, da
LTC, para que o recurso seja apreciado pelo Plenário deste Venerando Tribunal,
nos termos que passa a referir:
“Os recorrentes arguiram a nulidade doa
cordão proferido em 10 de julho de 2025 por este Venerando Tribunal, nos
seguintes termos:
"A. e B., recorrentes nos presentes
autos, vêm deduzir a seguinte NULIDADE nos termos e com os fundamentos
seguintes:
1º. Em conformidade com o disposto no
artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 – doravante LTC), à tramitação dos
recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil (doravante CPC), pelo que deve o presente
requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 600/2025, ser
apreciado à luz de tal diploma,
2°. No CP vigente – aprovado pela Lei n°
41/2013, de 16 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração,
consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o
poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° 1 do
CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido
diploma aos recursos de nulidades e reformar sentença”, constituindo agora a
ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n° 1
do artigo 615º do CPC (vide outro Acórdão do Tribunal Constitucional n°
866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3°. A este propósito, esclarecem os
insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe
Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, almedina,
pág.. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo
sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a
interpretação diferentes".
4°. Deste modo, vêm os recorrentes, ao
abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c) invocar a nulidade do douto Acórdão n°
600/2025, proferido por este Nobríssimo tribunal Constitucional, em virtude da
obscuridade que alegam infra, que torna, numa das questões de
constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é
muito, a douta Decisão ininteligível.
5° Através do douto Despacho proferido
pelo Colendo Juiz Conselheiro relator, foi reduzido o objeto do recurso
apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora
nos interessa, a mesma diz o seguinte:
[v/supra a transcrição doa cordão em § 2],
6º. O recurso, nesta concreta questão,
visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da
supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento
do recorrente viola o disposto nos artigos 20°, n° 4, 32° e 205° n° 1, todos do
CRP, ou seja, o direito do processo equitativo (o devido processo legal), as
garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
7°. Os princípios do acusatório e do
contraditório têm assento constitucional no artigo 32° da CRP.
8°. O direito do processo equitativo (o
devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional
nos artigos 20° n°4 e 205°, n° 1 ambos do CRP.
9°. Estes dois últimos parâmetros de
constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações dos
recorrentes, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidos.
10°. Contudo, no douto Acórdão agora
proferido (n° 600/2025) os mesmos não foram alvo de apreciação por Vº:
Excelentíssimos Colendos Juízes Conselheiros.
11°. A problemática em tomo da distinção
entre Despachos e mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra
os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição
constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo
Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n°
600/2025.
12°. A dimensão normativa cuja (in)
constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações dos recorrentes
tem uma abrangência, face aos preceitos e princípios constitucionais "em
causa”.
13°. Por isso, com o devido respeito,
existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que
acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 600/2025, ou sejam a sua pronúncia em
conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelos
recorrentes, o que se requer, com os devidos efeitos legais.”
“Pelo exposto, e com o devido respeito,
deve ser apreciado o requerimento apresentado por este Venerando Tribunal, ao
abrigo do disposto no artigo 69° da Lei da organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659°, n° 2 do Código processo
Civil e artigos 374° n° 2e 379° do Código Processo Penal...”
Por força do disposto nos artigos 613°,
n°2, 615°, 616°, n°2, 617° e 666° todos do CPC (ex vi do artigo 69° da LTC) os
acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de
reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também
do suprimento de nulidades, estipulando-se no referido artigo 615°, na parte
que ora releva, que é fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da
alínea c) do n° 1 do artigo 5«615° do CPC, a ambiguidade ou obscuridade daquela
decisão que a tornem ininteligível.
De notar que uma decisão é obscura quando
contém algum passo cujo sentido seja ininteligível (não sabe o que na mesma se
quis dizer) e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações
diferentes e/ou sentidos porventura opostos, ocorrendo hesitação entre dois
sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser
atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão
judicial (despacho/sentença (acórdão) e de se apontar concretamente a
obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade de decisão se pretende ser declarada.
Cientes dos considerandos caracterizados
da nulidade de decisão invocada temos que o reclamante na situação vertente, à
luz do que supra se mostra reproduzido e uma vez analisada a estrutura global
da decisão judicial impugnada, não logra demonstrar a invocada «obscuridade» do
Acórdão n° 716/2024, que torna a «douta Decisão ininteligível», quando
louvando-se na fundamentação desenvolvida na Decisão Sumária n° 806/24, a
manteve,
Não se trata, em especial, a «patente
obscuridade» que os recorrentes, aqui ora reclamantes, apontam ao acórdão na
medida e que «não foi considerada» a «dimensão normativa cuja (in)
constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente
[que] tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais
“em causa”» (v. supra § 3.). As razões pelas quais o objeto do presente recurso
não pôde ser conhecido – ou seja, as razões pelas quais a norma e os parâmetros
constitucionais convocados não foram objeto de consideração por este Tribunal –
encontram-se aí expressas em termos claros.
Com efeito, não se escortina a existência
de uma qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso expendido, porquanto os
eu sentido é claro e perfeitamente inteligível, não se vislumbrando no mesmo
alguma passagem que se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos
porventura opostos e que, desta forma, possa por em causa a sua cabal e total
compreensão, aliás não minimamente alegados ou evidenciados na certeza de que,
lidos os termos do Acórdão objeto de impugnação e do que demais se extrai do
atrás exposto, inexiste uma qualquer contradição localizada no plano da
expressão formal da decisão, não se descortinando um vício insanável do chamado
“silogismo judiciário”, ou seja, não ocorre uma qualquer contradição de ordem formal
quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados no mesmo e seu segmento
decisor conducente à sua nulidade.
Pelo exposto e com o muito e devido
respeito,
Consideram os recorrentes que sobre a
reclamação apresentada deve ser proferido Acórdão com intervenção do Plenário
deste Nobríssimo Tribunal, o que se requer».
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o
requerimento interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na
alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de novembro
(alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e
13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da:
- nulidade suscitada quanto ao Acórdão
600/25, indeferida pelo Acórdão 384/25, nos exatos termos constantes do
requerimento apresentado.
(…)».
8.
Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes
termos:
«O Ministério
Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em
epígrafe, vem dizer o seguinte:
1. Nestes autos de recurso, o Tribunal Constitucional
(TC) já proferiu quatro decisões:
- Decisão Sumária nº 211/2025, que decidiu não
conhecer do objeto do recurso interposto para o TC de Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto (TRP), que condenara os arguidos/recorrentes, ora reclamantes,
em penas de prisão efetiva;
- Acórdão nº 384/2025, que indeferiu a reclamação
apresentada pelos arguidos e confirmou a Decisão Sumária 211/2025;
- Acórdão nº 600/2025, que indeferiu requerimento
apresentado pelos arguidos de arguição de nulidade do Acórdão nº 384/2025;
- Despacho de 15 de outubro de 2025, do Juiz
Conselheiro Relator que não admitiu o recurso interposto pelos arguidos para o
Plenário do Tribunal Constitucional.
2. Vêm agora os arguidos reclamar desse despacho para
a conferência, invocando o artigo 78º-A, nº 3 da LTC (e o artº 652ºn. 3 do
Código de Processo Civil).
3. Na sua reclamação, os arguidos não apresentam
quaisquer argumentos novos, limitando-se a transcrever anterior peça e a
afirmar que pretendem que seja reapreciada a nulidade decidida no despacho
reclamado.
4. É jurisprudência pacífica do TC que o reclamante
tem o ónus de apresentar argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada.
Os ora reclamantes não o fizeram, pelo que a decisão reclamada – cujos
fundamentos, aliás, são absolutamente corretos – se mantém válida.
5. Deve, por isso, a reclamação ser indeferida.
6. Como se vê da leitura das várias peças
apresentadas, onde os reclamantes/recorrentes pretendem impugnar sem suporte
legal minimamente defensável decisões do TC e sem sequer, na sua maioria,
aduzirem argumentos, entende o MP ser manifesto que o seu objetivo é evitarem o
trânsito em julgado da condenação em penas de prisão efetiva, cuja execução se
encontra pendente desde novembro de 2023 (v. despacho de fls. 362). Por essa
razão, entende o MP que deverá ser observado o disposto no artigo 670º do
Código de Processo Civil, por força do artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal
Constitucional».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
9. Conforme
reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1,
do artigo 79.º-D da LTC exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito
do recurso de (in)constitucionalidade (ou (i)legalidade) e, nesse âmbito,
ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à (in)constitucionalidade
(ou (i)legalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal
(nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07,
523/2011, 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021 e 149/2022).
Na presente reclamação, os
reclamantes, ainda que de forma pouco explícita, manifestam o seu inconformismo
quanto ao despacho que indeferiu a admissibilidade do recurso para o Plenário.
Tendo sido impugnada a decisão do
Relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência
para conhecer da reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal
Constitucional (neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs
170/93, 342/2007, 23/2012 e 54/2014).
Sucede que a intervenção do
Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o
acórdão recorrido tenha conhecido da questão de (in)constitucionalidade ou (i)legalidade
e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado
em outras decisões – cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Ora, aquelas circunstâncias não
se verificam no caso presente, não obstante o recurso para o Plenário ter sido
interposto de decisão proferida por acórdão. Porém, o acórdão em crise não
conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, para
os presentes efeitos, a intervenção daquela formação.
10. O despacho ora
reclamado não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 600/2025,
uma vez que o considerou legalmente inadmissível.
Verificando-se unanimidade dos
juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de
acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.
11. Passando,
então, à apreciação da reclamação apresentada, cumpre decidir se a mesma deve,
ou não, lograr procedência.
Em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, cabe recurso para o Plenário
da decisão que julgue a questão da (in)constitucionalidade (ou (i)legalidade)
em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por
qualquer das suas secções.
No caso dos
autos, decidiu-se – por intermédio do Acórdão n.º 600/2025 – indeferir uma
arguição de nulidade suscitada pelos ora reclamantes, sendo, por conseguinte,
manifesto que não foi julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em
sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que
acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D,
n.º 1, da LTC.
A este
propósito, decidiu-se no Acórdão n.º 498/2020 que:
«Na verdade, conforme se entendeu no despacho
reclamado, no caso dos autos, o Acórdão recorrido não conheceu do mérito do
recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, o que exclui,
necessariamente, a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em
decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma,
circunstância essa que, só por si, impede a admissibilidade do recurso.
O recorrente, ora reclamante, embora reconheça
expressamente que «in casu não se trata de uma decisão divergente quanto
à mesma norma, mas antes de uma interpretação divergente sobre uma decisão»
(cf. conclusão 4.ª da reclamação), justifica a admissibilidade do recurso para
o Plenário «de modo a manter-se sobre a questão observada a mesma doutrina,
como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento do direito» (cf. conclusão
6.ª, idem).
Ora, como resulta manifesto, não é este o pressuposto
em que assenta a intervenção do Plenário ao abrigo do disposto no artigo
79.º-D, n.º 1, da LTC. Conforme referido, este recurso destina-se a uniformizar
jurisprudência contraditória das secções acerca de uma questão de
constitucionalidade de uma mesma norma, o que, reitera-se, pressupõe a existência
de um conflito jurisprudencial resultante de decisões de mérito contraditórias
das secções».
Nesta
conformidade, impõe-se indeferir a reclamação apresentada, com a consequente
confirmação do despacho reclamado.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar o despacho reclamado.
Custas
pelos reclamantes (cfr. artigo 84.º,
n.º 4, segunda parte, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo
7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que
beneficiem ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem.
Lisboa, 18 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro