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ACÓRDÃO Nº
384/2025
Processo n.º 806/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., ora
reclamantes, interpuseram, separadamente, recurso de constitucionalidade do acórdão
desse mesmo Tribunal, datado de 25 de junho de 2024.
2.
Pela Decisão Sumária n.º 211/2025, proferida em 31 de março de 2025, decidiu-se,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto dos recursos interpostos, pelos
seguintes motivos:
«(…)
4. O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se
verificam os pressupostos enunciados. Faltando
um destes, o Tribunal não pode conhecer dos recursos, ainda que estes tenham sido admitidos pelo tribunal a
quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não
vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se
estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos de
constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra
preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com
o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Nos
termos relatados, os ora recorrentes manifestaram a intenção de ver apreciado o
mesmo enunciado, reportado ao artigo 127.º, do Código de Processo Penal, «(…) quando
interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da
experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de
prova previstas nos art°s. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de
fundamentar.».
6. Em
primeiro lugar, cumpre notar que a última parte do enunciado cuja
constitucionalidade se vem requerer, onde se referem ao «dever de fundamentar»,
está em absoluta dissonância com o disposto no artigo 127.º do Código de
Processo Penal, que prevê o seguinte: «[s]alvo quando a lei dispuser
diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre
convicção da entidade competente.» Como resulta da sua leitura, o preceito
legal sob o qual ambos os recorrentes apresentaram o enunciado sob apreciação
reporta-se exclusivamente à atividade de apreciação da prova, nada prevendo
quanto ao invocado «dever de fundamentar». Pelo exposto, o segmento do
enunciado jamais poderia constituir objeto de apreciação, pois, como se disse, não é extraível do preceito legal sob o qual foi formulada
a questão de constitucionalidade.
Já no que respeita à primeira parte do enunciado sob
apreciação, tem pertinência imediata assinalar que esta não integrou a ratio
decidendi da decisão recorrida em ambos os recursos, corresponde ao acórdão
do Tribunal da Relação do Porto de 25 de junho de 2024.
7.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da
questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do
Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução
jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se
quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar
o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente
uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas
sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida.
Tal nunca sucederia no caso dos autos, uma vez que,
mesmo que o Tribunal viesse a concluir pela inconstitucionalidade pretendida,
nunca o recorrente veria a decisão invertida.
8. De facto,
compulsada a aludida decisão, logo se constata que em momento algum o Tribunal
da Relação do Porto adotou a interpretação segundo a qual «a apreciação
da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador,
permite o recurso às presunções de prova previstas nos art°s. 349 e 350 do Cód.
Civil.». Para confirmar a conclusão que se acaba de adiantar, atentemos na
fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido para concluir pela
improcedência das questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes:
«(…)
Também os arguidos B. e A. invocaram a
inconstitucionalidade do artigo 127° do CPP, aplicado
no sentido de admitir as presunções dos artigos 349° e 350º do CC, por
violação dos artigos 32° e 205° n.º 1 da CRP. Dizem que isso viola as garantias
de defesa, a presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo e o
dever de fundamentação das decisões.
É claro que os arguidos se limitam a invocar pretextos
artificiais de inconstitucionalidade por razões de conveniência processual.
Em primeiro lugar, não se
vê a que presunções legais - das previstas no artigo 350° do CC - o tribunal
possa ter recorrido para dar como provados os factos incriminatórios em relação
a estes arguidos.
Em segundo lugar, se aquilo a que os recursos se
referem é ao estabelecimento da culpabilidade pela
chamada prova indirecta, isto é, ao estabelecimento da verdade do facto por
ilação lógica retirada a partir de outro, nos termos e com os limites que
expusemos atrás, no momento da verificação dos alegados erros de julgamento da
matéria de facto, o argumento é improcedente.
A jurisprudência aceita, há muito e de forma unânime,
a conformidade constitucional da formação da convicção judicial através do
método de tirar ilações da matéria de facto directamente provada. A prova pode
assentar em raciocínios de avaliação directa ou indirecta da veracidade do
facto, com os limites que referimos. Isso resulta do facto de serem admissíveis
em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do
CPP) e de o artigo 349° do CC determinar que presunções são as ilações que a
lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido,
sendo as mesmas admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova
testemunhal (artigo 351.º do CPP).
As presunções de que estamos a tratar são simples
meios de formação da convicção e são a base para a formulação de qualquer juízo
racional. Não há operação de apuramento da veracidade de um facto que não se
estabeleça com base num raciocínio indutivo, partido do facto desconhecido para
o facto conhecido. Trata-se de meios lógicos de apreciação das provas, que
cedem perante a existência de dúvidas.
Quer isto dizer que as presunções naturais não violam
o princípio in dubio pro reo e que este é que, pelo contrário, constitui
o limite daquelas.
Improcede, portanto, esta arguição de
inconstitucionalidade.».
Conforme resulta da fundamentação adotada na decisão
recorrida, o tribunal recorrido não chegou a apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada pelos recorrentes nas respetivas motivações de
recurso – o artigo 127.º, do Código de Processo Penal, «aplicado no sentido
de admitir as presunções dos artigos 349° e 350º do CC» – por entender que
a norma enunciada não teve respaldo na fundamentação da decisão condenatória,
nem na decisão confirmatória. Assim, concluiu que «não se vê a que
presunções legais - das previstas no artigo 350° do CC - o tribunal possa ter
recorrido para dar como provados os factos incriminatórios em relação a estes
arguidos.». Diferentemente, para acolher as putativas preocupações dos
recorrentes sobre a apreciação da prova produzida, o tribunal recorrido
debruçou-se sobre a constitucionalidade do «estabelecimento da culpabilidade
pela chamada prova indirecta, isto é, ao estabelecimento da verdade do facto
por ilação lógica retirada a partir de outro»; mas esta é uma questão
distinta daquela que foi suscitada perante o tribunal recorrido e perante este
Tribunal.
De resto, cumpre assinalar que, ao longo da
fundamentação da decisão recorrida, não é possível encontrar razões que
denunciem a aplicação do enunciado cuja apreciação se veio requerer. De facto,
no capítulo da fundamentação em que o Tribunal da Relação do Porto se dedica à
interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, confirma-se que não
foi adotado aquele sentido:
«(…)
É ainda determinante considerar que o julgamento da
matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação estabelecido no
artigo 127s do CPP. Esta regra significa que o julgador não está vinculado a um
sistema de valoração de provas catalogado e hierarquizado, antes tem uma ampla
margem de discricionariedade para as valorar. Essa discricionariedade parte de
um exame crítico das provas vinculado a critérios objectivos jurídico-racionais
e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum. Na fundamentação da
sentença, o tribunal tem de explicitar o percurso desse exame crítico e as
razões das conclusões a que se chegou, explicitando os motivos porque
considerou demonstrado um certo facto e não demonstrado o seu contrário.
A regra da livre apreciação da prova, porém, está
limitada por um critério positivo que decorre do princípio in dubio pro reu. A
formação da convicção positiva sobre a veracidade do facto controvertido com
base em critérios discricionários só é admissível se tal convicção se puder
formar ultrapassando eventuais factores de dúvida séria Recurso Penal
intransponível. Essa dúvida não é a dúvida subjectiva do julgador sobre o facto
- pois isso levaria a que a aplicação correcta do princípio nunca pudesse ser
verificada, na medida em que só haveria dúvida se o julgador a declarasse, caso
em que naturalmente não haveria condenação. A dúvida tem de ser aferida
objectivamente. Se o tribunal dá como provados factos contrários ao interesse
do arguido que sejam duvidosos - porque existem nas provas indícios de
veracidade de factos contrários - haverá violação do princípio in dubio pro
reo se o confronto de uns e outros, feito à luz das regras da experiência
comum, levar a um estado de dúvida imposto pela razão - ainda que não
reconhecida pelo tribunal. Neste sentido, com mais desenvolvimento, pode
consultar-se o acórdão do TRE, de 13SET2016 (processo 89/15.8GTABF.E2) em
www.dgsi.pt.
Portanto, à luz destas regras, só haverá erro de
julgamento da matéria de facto sindicável por via de recurso nas situações em
que se demonstre que a convicção a que o tribunal de primeira instância chegou
sobre a veracidade de certo facto é inadmissível, ou que existem outras
hipóteses dadas pelas provas tão ou mais plausíveis do que aquela acolhida pelo
tribunal recorrido, ao ponto de criarem uma dúvida razoável.
Acresce, ainda, no caso em apreço, que uma parte
significativa da factualidade ficou demonstrada com recurso a raciocínios
obtidos a partir da análise de prova indirecta, em que o meio de prova não
incide na demonstração directa do facto-objecto (o facto descrito no tipo
legal) mas sim na demonstração dos factos-indiciantes, dos quais se pode
inferir o facto-objecto. Esta prova exige uma operação intelectual de avaliação
e conjugação de indícios, de verificação das relações de causalidade entre
indícios e factos, que permitem tirar ilações e de interpretação do significado
desses indícios à luz das regras da experiência. Se realizada criteriosamente,
com pleno respeito pelo princípio da presunção de inocência, a prova indirecta
permite chegar a um juízo de plausibilidade sobre o facto provado equivalente
àquele que pode resultar da ponderação de provas directas.
Muito embora não se possa elencar o conjunto rígido de
requisitos a que deve obedecer a demonstração do facto incriminatório com base
em prova indirecta, tem-se entendido que serão em regra relevantes para
suportar uma convicção suficientemente segura sobre a veracidade do
facto-objecto sujeito a julgamento os seguintes elementos:
- Deve haver uma pluralidade de factos-indiciantes.
Não se pode excluir a possibilidade de a ilação resultar apenas de um indício
indiscutivelmente determinante, mas a coexistência de indícios concorrentes
permitirá chegar a ilações mais seguras sobre o facto-objecto.
- Os factos-indiciantes devem estar demonstrados com
elevado grau de certeza e não como meras probabilidades ou hipóteses, que não
permitam extrair ilações de prova. Logo, devem ser estabelecidos
preferencialmente com base em prova directa e não, também eles, em prova
indirecta.
- Os factos-indiciantes devem permitir chegar a
ilações convergentes sobre o facto- objecto.
- Deve haver uma relação de causalidade entre o
facto-indiciante e o facto-objecto, que permita extrair uma ilação probatória
suportada por um raciocínio lógico-dedutivo, baseado nas regras da experiência.
- Não devem existir contra-indícios que permitam
chegar a ilações contrárias sobre o facto-objecto, que sejam plausíveis segundo
as mesmas regras de avaliação.
Por fim, deve ter-se em conta que os contra-indícios
para afastar o juízo probatório devem sustentar-se em hipóteses alternativas
plausíveis e não em meras conjecturas lançadas no recurso, que se tornem fúteis
face ao silêncio do arguido em julgamento.
(…)»
Perante o exposto, resta concluir que o objeto dos
recursos de constitucionalidade não tem qualquer respaldo na decisão recorrida.
9. Deste
modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
3.
Sobre esta decisão, os então recorrentes apresentaram, conjuntamente, reclamação
para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes
termos:
«(…)
A douta decisão reclamada prejudica os interesses
processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssimo
Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um
acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo
Civil.
E tal porque, com o devido respeito, os requerentes
discordam da argumentação expendida no
douto despacho em referência por se considerar existir uma
inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código
de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da
proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados
pelos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa,
sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade,
havendo os arguidos suscitado tal questão na interposição do recurso para este
Venerando Tribunal, havendo sido proferido a douta decisão nos termos que passa
a referir:
«(...)
Também os arguidos B. e A. invocaram a
inconstitucionalidade do artigo 127° do CPP, aplicado no sentido de admitir as
presunções dos artigos 349° e 35° do CC, por violação dos artigos 32° e 205° n°
1 da CRP. Dizem que isso viola as garantias de defesa, a presunção de
inocência, o principio in dúbio pro reo e o dever de fundamentação das
decisões.
É claro que os arguidos se limitam a invocar pretextos
artificiais de inconstitucionalidade por razões de conveniência processual.
Em primeiro lugar, não se vê a que presunções legais -
das previstas no artigo 350° do CC - tribunal possa ter recorrido para dar como
proados os factos incriminatórios em relação a estes arguidos.
Em segundo lugar, se aquilo a que os recursos se
referem é ao estabelecimento da culpabilidade pela chamada prova indirecta,
isto é, ao estabelecimento da verdade do acto por ilação lógica retirada a
partir de outro, nos termos e com os limites que expusermos atrás, no momento
da verificação dos alegados erros de julgamento da matéria de facto, o
argumento é improcedente.
A jurisprudência aceita, há muito e de forma unânime,
a conformidade constitucional da formação a convicção judicial através do
método de tirar ilações da matéria de facto directamente provada. A prova pode
assentar em raciocínios de avaliação directa ou indirecta da veracidade do
facto, com os limites que referimos. Isso resulta do facto de serem admissíveis
em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artº125° do CPP) e
de o artigo 349° do CC determinar que presunções são as ilações que a lei ou o
julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo
as mesmas admitidas nos casos e termos em que á admitida a prova testemunhal
(artigo 351° do CPP).
As presunções de que estamos a trtar são simples meios
de formação da convicção e são a base para a formulação de qualquer juízo
racional. Não há operação de apuramento da veracidade de um facto que não se
estabeleça com base num raciocínio indutivo, partido do facto desconhecido para
o facto conhecido. Trata-se de meios lógicos de apreciação das provas, que
cedem perante a existências de dúvidas.
Quer isto dizer que as presunções naturais não violam
o princípio in dúbio pro reo e que este é que, pelo contrário, constitui o
limite daquelas.
Improcede, portanto, esta arguição de
inconstitucionalidade».
Os recorrentes consideram e com o devido respeito que
o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra
referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de
Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos
irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão
recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu
convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando
tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não
deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do
facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Mais indica a Vossas
Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa
do artigo 127° do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto
para o Tribunal da Relação do Porto e que colocou em crise o douto Acórdão
proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de
Vila do Conde - Juiz 8, no âmbito do processo n° 422/20.0GDSTS.
Estabelece o artigo 127° do Código Processo Penal que:
«Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as
regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu
lado o artigo 349° do CC dá-nos a noção de presunção:
«Presunções são as ilações que a lei ou o julgador
tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.»
Por seu lado estabelece o artigo 350° deste último
diploma legal que:
«1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de
provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas
mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.»
A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é
a razão de ser do processo penal.
Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova
direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem
sempre quem os comete assume a sua prática.
Portanto será pela concatenação de prova indireta
recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos,
laterais, secundários, que apreendidos revelam a "existência” do facto
principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade
material.
Será na apreciação desta prova indireta que pode o
tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349° do Código Civil.
O Tribunal pode, para dar como provado determinado
facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário -
conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto
desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da
experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a
convicção.
Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal
nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in
dúbio pro reo.
Pelo exposto,
e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso
interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do
n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas
Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de
Fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa decorrente da
aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, acolhida na decisão
recorrida quando interpretada no sentido de que apreciação da prova segundo as
regras da experiência e livre convicção do julgador, permito o recurso às
presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, bem
como, do dever de fundamentar.
Considerando e com o devido respeito, que tal
interpretação ora colocada em crise coloca em causa a igualdade e dignidade que
todos os cidadãos têm perante a Lei e viola o principio da proporcionalidade
respeitante aos direitos, liberdades e garantias que vincula as entidades
publicas e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo,
consagrados no artigo 13°, 18° e 32°, n°s1 e 2 da Constituição da República
Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1
da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS,
a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito
seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos
termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC. (cfr. artigo 652° n°3, do
Código de Processo Civil).».
4.
O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da
presente reclamação, por entender o seguinte:
«(…)
9.
A decisão reclamada considerou, para além do mais, que
“(..) compulsada a aludida decisão, logo se constata que em momento algum o
Tribunal da Relação do Porto adotou a interpretação segundo a qual «a
apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do
julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349
e 350 do Cód. Civil.». (..).
(..) De resto, cumpre assinalar que, ao longo da
fundamentação da decisão recorrida, não é possível encontrar razões que
denunciem a aplicação do enunciado cuja apreciação se veio requerer. De facto,
no capítulo da fundamentação em que o Tribunal da Relação do Porto se dedica à
interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, confirma-se que não
foi adotado aquele sentido (..).
Perante o exposto, resta concluir que o objeto dos
recursos de constitucionalidade não tem qualquer respaldo na decisão recorrida. (..).”
10.
Em face da Decisão supracitada e ora reclamada,
oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório,
subscrevendo-se integralmente a mesma.
11.
A reclamação, apresentada limita-se, como
se referiu, a requerer seja proferido um acórdão, sendo que os reclamantes não
aduziram qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados na decisão
reclamada e relativos aos pressupostos de admissibilidade de um recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
12.
Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o
reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de
que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí
citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser
confirmada sem necessidade de outras considerações (..)” [Acórdão nº 903/2023, de 21 de Dezembro de
2023].
13.
A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada
sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão dos
reclamantes.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se relatou, foi
proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 211/2025, que determinou o não
conhecimento do objeto do recurso, sustentado na sua parcial inidoneidade,
bem como na sua falta de correspondência com a ratio decidendi da
decisão recorrida.
6. Antes de avançar,
cumpre esclarecer o recorrente sobre o mecanismo de reação processual contra a
decisão sumária do relator, no caso, a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade, previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Desde logo, não havendo lacuna
na LTC quanto ao meio processual de reação contra as referidas decisões
sumárias, não há qualquer fundamento válido para recorrer à norma prevista no
artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, invocada pelos
recorrentes-reclamantes, conforme resulta do artigo 69.º da LTC.
Feito este esclarecimento,
importa notar que acoplado ao direito de reclamar contra a dita decisão do
relator encontramos o ónus de apresentar argumentos passíveis de infirmar tal
decisão, conforme tem sido entendido por este Tribunal [vejam-se, por exemplo,
os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016,
534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018,
626/2018 e 902/2021].
7. Compulsado o requerimento de reclamação
para a conferência apresentado sobre a aludida decisão, verifica-se
que os recorrentes-reclamantes não apresentam
qualquer argumento tendente a infirmar a respetiva fundamentação.
Ao invés, sobre a
(in)admissibilidade dos recursos de constitucionalidade apresentados nos presentes
autos, vêm arguir que cumpriram o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal
recorrido, da questão de constitucionalidade, conforme se extrai do seguinte
excerto: «[m]ais indica a Vossas Excelências que a questão da
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código
Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação
do Porto e que colocou em crise o douto Acórdão proferido pelo Tribunal
Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8,
no âmbito do processo nº 422/20.0GDSTS.». Sucede que esse pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade não foi sequer objeto de
apreciação na decisão reclamada.
Conforme consta da decisão
reclamada, este Tribunal não admitiu os recursos de constitucionalidade
apresentados nos presentes autos por entender que uma parte do enunciado
submetido à apreciação deste Tribunal não era extraível do preceito legal
identificado e, na parte extraível, não foi mobilizado pelo tribunal recorrido
na respetiva decisão. Sucede que, sobre estas conclusões, os
recorrentes-reclamantes nada disseram, mantendo-se intacta a fundamentação que
sustentou a decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade
apresentados nos presentes autos.
De resto, dedicam a reclamação à
discordância do aresto que confirmou a decisão condenatória, tecendo um
conjunto de argumentos relativos aos termos em que o tribunal recorrido aplicou
o Direito. Ora, considerando, como se disse, que a decisão reclamada foi a da
não admissão do recurso de constitucionalidade, ficando assim prejudicada a
avaliação da (in)constitucionalidade dos enunciados apresentados, cabia-lhes
tão somente demonstrar, através da identificação das concretas passagens do
aresto recorrido, a mobilização, como ratio decidendi, do enunciado que
submeteram à apreciação deste Tribunal, o que manifestação não aconteceu.
8. Perante o exposto, e
considerando que os recorrentes-reclamantes não apresentaram qualquer argumento
passível de infirmar a fundamentação adotada na decisão reclamada –
manifestando, de resto, a sua intenção de sindicar a própria decisão recorrida
–, não há qualquer motivo para nos afastarmos daquele entendimento.
Em consequência, a Decisão
Sumária n.º 211/2025 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a
sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de
discordância dos recorrentes-reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos
fundamentos apontados, dos recursos de constitucionalidade interpostos nos
autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 211/2025.
Custas
pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro