Texto integral (6417 palavras)
ACÓRDÃO Nº
138/2024
Processo
n.º 806/2023
1.ª
Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
Por despacho do Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datado de 07-06-2023, foi indeferida a
reclamação deduzida por A., ora Reclamante.
2.
O Vice-Presidente do STJ
decidiu a reclamação apresentada nos seguintes termos:
«(…)
I – Relatório
Por acórdão do Tribunal da
Relação de Évora de 18 de abril de 2023, na sequência do recurso interposto
pelo assistente A. foi confirmado o despacho judicial de indeferimento de
emissão de certidão dos autos, condenando-o em custas do incidente.
Inconformado, o assistente A.
interpôs recurso para o supremo Tribunal de Justiça.
Recurso não foi admitido por
despacho de 12 de maio de 2023, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea
f) e 432.º, alínea c), CPP.
O recorrente apresentou
reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do
CPP, extraindo dela as seguintes conclusões:
“1. O despacho reclamado não
admitiu o recurso interposto com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1
alínea f) e artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP, os quais não se aplicam no
caso em apreço.
2. Assim, deve o recurso ser
admitido e apreciadas as questões fundamentais objeto do mesmo.
3. O Reclamante tem direito a
que lhe seja reconhecido o benefício de apoio judiciário, à emissão da certidão
de forma gratuita ao abrigo desse mesmo benefício e à revogação de todas as
custas em que foi condenado nos presentes autos.
4. A certidão destinava-se a
instruir processo no qual o Recorrente também beneficia de apoio judiciário,
pelo que não deveria existir qualquer restrição à sua emissão a título
gratuito. Veja-se a esse respeito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Sul de 08/06/2017.
5. O Reclamante não pode ser
penalizado por via da destruição do processo, porquanto nunca foi notificado da
mesma nem dos fundamentos que a nortearam, nem lhe foi dada oportunidade de se
pronunciar.
6. Não se afigura ao Recorrente
que possam existir incidentes tributáveis ou condenação em taxa de justiça pelo
decaimento das pretensões quando há concessão de apoio judiciário na modalidade
de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (n.º 3 do
artigoº 529.º do CPC).
7. Desconsiderar a existência de
apoio judiciário colide com o direito de acesso ao Direito previsto no artigo
20.º da Constituição da República Portuguesa, violando também o disposto nos
artigos 202.º, n.º 1 e 2 e 18.º, n.º 1 do mesmo diploma.
8. Verifica-se ainda
inconstitucionalidade, por referência aos artigos 2.º, 147.º e 161.º, c) da
Constituição da República Portuguesa.”
Cumpre decidir:
*
II - Fundamentação
1. Face ao teor da reclamação,
impõe-se esclarecer que a única questão a decidir na reclamação prevista no
artigo 405.º do CPP é a admissibilidade do recurso ou a sua retenção.
2. Da norma constante da leitura
conjugada do disposto nos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea
c), ambos do CPP, estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de
Justiça, dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não
conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que,
inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando
em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da
prevista no artigo 196.º”
No caso, não se verifica a
exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O objeto do processo penal é
delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos
em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em
que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e,
eventualmente, da pena.
Com efeito, o acórdão em causa,
não conheceu do objeto do processo, mas antes duma questão incidental, por ter
recaído sobre despacho judicial de indeferimento de emissão de certidão dos
autos, condenando o para reclamante em custas do incidente.
O recurso não é, assim,
admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
*
III - Decisão
3. Pelo exposto, embora com
fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indefere-se a reclamação,
deduzida pelo assistente A..
Custas pelo reclamante
fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
Notifique-se.»
3.
Inconformado, o ora
Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor,
doravante "LTC"), com o seguinte teor:
« (…)
A., melhor
identificado nos autos, vem (com o benefício de apoio judiciário concedido na
modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o
processo) interpor, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do Artigo 70° da Lei n°
28/82 de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), recurso para
o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo,
da decisão proferida com a Refª Citius 11669449, o que faz com os seguintes
fundamentos:
PREÂMBULO:
O Recorrente
requereu a emissão de certidão de todo o processado nos presentes autos, tendo
sido entendido que as certidões pedidas após findo o processo caraterizam
incidentes tributáveis e não a coberto do benefício de apoio judiciário
concedido nos próprios autos.
Sucede que a
certidão foi requerida para ser remetida aos autos destinatários da mesma, nos
quais foi concedido ao requerente o benefício de apoio judiciário, ao abrigo do
qual a emissão da certidão deveria ser a título gratuito.
Os documentos
juntos (comprovativos de concessão de apoio judiciário e peças processuais)
exemplificam o supra exposto.
DA
INCONSTITUCIONALIDADE:
Determina o
artigo 16° do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro) a propósito dos encargos processuais que as custas compreendem
"os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões
exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio
judiciário" (alínea f)).
Contudo,
verifica-se que o poder jurisdicional não aplica esta disposição legal, sendo
prática corrente o entendimento de que as certidões devem ser pagas ou que o
pedido de tais certidões configura um incidente tributável, ainda que o
requerente beneficie de apoio judiciário da modalidade de dispensa de pagamento
da taxa de justiça e demais encargos com o processo, encargos esses que são os
previstos no mencionado artigo 16° do RCP.
Perante essa não
aplicação do mencionado artigo 16° por parte do poder jurisdicional afigura-se
que o respetivo texto legal deverá por certo ser inconstitucional.
Assim,
requer-se a verificação da constitucionalidade do artigo 16° do Código das Custas
Processuais, porquanto afigura-se ao Recorrente que peca por
inconstitucionalidade, dado que o poder jurisdicional não o aceita nem o
aplica, aplicando em alternativa a previsão do n° 8 do artigo 7o do
RCP.
No processo sub
judice, a inconstitucionalidade foi invocada nas alegações de recurso para o
Tribunal da Relação de Évora, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça e na reclamação por não admissão desse mesmo recurso.
Termos em que o presente
recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido.
(…)»
4.
Por despacho datado de 26-06-2023
(cfr. fls. 28 a 29), do STJ, o recurso foi rejeitado:
«(…)
Fundamentação:
1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode
ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade
“de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Verifica-se, porém, que a questão da
inconstitucionalidade do artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais, não
foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo
405.º, única peça processual que aqui tem relevância.
O que é suficiente para a não admissão do
vertente recurso.
Como a doutrina e a jurisprudência
constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão de
inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder
emitir juízos de inconstitucionalidade.
2. Mesmo que tivesse sido invocada na
reclamação a inconstitucionalidade do só agora apontado – no requerimento de
interposição do vertente recurso – artigo 16.º do Regulamento das Custas
processuais também o recurso não podia ser admitido, porquanto a referida norma
não constitui fundamento para indeferir a reclamação, uma vez que a
inadmissibilidade do recurso resultou da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP.
Com efeito, desempenhando os recursos de
constitucionalidade uma função instrumental, o Tribunal Constitucional apenas
pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no
julgamento da causa, o que não se verifica relativamente à referida norma.
Decisão:
3. Pelo que, de conformidade com o
disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º2 e 76.ºs 1 e 2
da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo
reclamante para o Tribunal Constitucional.
Notifique-se.
(…)».
5.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao seu Presidente, nos
seguintes termos:
« (…)
A., Recorrente melhor identificado nos autos, tendo
sido notificado do Despacho com a Refª 11712041 que decidiu não admitir o
recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, vem apresentar
Reclamação para o Sr. Presidente do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo
76° da Lei 28/82, de 15/11, o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional
O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional requerendo "a verificação da constitucionalidade do artigo
16° do Código das Custas Processuais, porquanto afigura-se ao Recorrente que
peca por inconstitucionalidade, dado que o poder jurisdicional não o aceita nem
o aplica, aplicando em alternativa a previsão do n° 8 do artigo 7º do
RCP."
Para tanto, fundamentou: "Determina o artigo 16°
do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) a
propósito dos encargos processuais que as custas compreendem 'os pagamentos
devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei
processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário' (alínea
f)). Contudo, verifica-se que o poder jurisdicional não aplica esta disposição
legal, sendo prática corrente o entendimento de que as certidões devem ser
pagas ou que o pedido de tais certidões configura um incidente tributável,
ainda que o requerente beneficie de apoio judiciário da modalidade de dispensa
de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, encargos
esses que são os previstos no mencionado artigo 16° do RCP. Perante essa não
aplicação do mencionado artigo 16° por parte do poder jurisdicional afigura-se
que o respetivo texto legal deverá por certo ser inconstitucional."
O recurso interposto pelo Reclamante não foi admitido
com fundamento em que "a questão da inconstitucionalidade do artigo 16° do
Regulamento das Custas Processuais, não foi suscitada pelo recorrente na
reclamação apresentada nos termos do artigo 405°, única peça processual que aqui
tem relevância."
Sobre esta questão, considera o Reclamante que, embora
não tendo suscitado na reclamação a inconstitucionalidade do artigo 16° do RCP,
sempre suscitou a inconstitucionalidade relativamente à não consideração por
parte do poder jurisdicional do benefício de apoio judiciário que lhe foi
concedido. Tal invocação de inconstitucionalidade verificou-se designadamente
nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nas alegações de
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação por não admissão
desse mesmo recurso.
Logo, tal invocação culminou no raciocínio que
explanou no recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, que se o poder
jurisdicional não aplica uma norma que isenta do pagamento de custas um
beneficiário de apoio judiciário é porque o texto legal dessa norma é
inconstitucional, in casu o artigo 16° do RCP.
Considerou ainda a decisão reclamada que "Mesmo
que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do só agora
apontado - no requerimento de interposição do vertente recurso - artigo 16° do
Regulamento das Custas Processuais também o recurso não podia ser admitido,
porquanto a referida norma não constituiu fundamento para indeferir a
reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou da alínea c) do
n° 1 do artigo 400° do CPP."
É certo que a decisão recorrida versa sobre a questão
da irrecorribilidade. Contudo, NÃO TRANSITOU EM JULGADO a decisão que não
considerou o apoio judiciário de que o Reclamante beneficia e o condenou em
custas.
A decisão que indeferiu a reclamação, com base na
inadmissibilidade do recurso resultante da alínea c) do n° 1 do artigo 400° do
CPP só existe porque o Recorrente pretende a apreciação da decisão anterior que
o condenou em custas, apesar de beneficiar de apoio judiciário. Se tal decisão
transitar em julgado, ficará irremediavelmente contrariado o princípio legal de
que um agente processual que beneficia de apoio judiciário na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo está isento do
pagamento dos encargos a que se refere o artigo 16° do RCP, onde se inclui o
pagamento de certidões.
Este raciocínio leva-nos de novo ao fundamento do
recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, o de que se o artigo 16° do
RCP não é aplicado pelo poder jurisdicional é porque se afigura que esse texto
legal peca por inconstitucionalidade.
CONCLUSÕES:
1. O recurso interposto pelo Reclamante não foi
admitido com fundamento em que "a questão da inconstitucionalidade do
artigo 16° do Regulamento das Custas Processuais, não foi suscitada pelo
recorrente na reclamação apresentada (...)".
2. Considera o Reclamante que, embora não tendo
suscitado na reclamação a inconstitucionalidade do artigo 16° do RCP, sempre
suscitou a inconstitucionalidade relativamente à não consideração por parte do
poder jurisdicional do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
3. Tal invocação culminou no raciocínio que
explanou no recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, que se o poder
jurisdicional não aplica uma norma que isenta do pagamento de custas um
beneficiário de apoio judiciário é porque o texto legal dessa norma é
inconstitucional, in casu o artigo 16° do RCP.
4. Em todo o caso, considerou ainda a decisão
reclamada que o recurso não podia ser admitido, porquanto a referida norma
invocada "não constituiu fundamento para indeferir a reclamação, uma vez
que a inadmissibilidade do recurso resultou da alínea c) do n° 1 do artigo 400°
do CPP."
5. É certo que a decisão recorrida versa sobre a
questão da irrecorribilidade. Contudo, NÃO TRANSITOU EM JULGADO a decisão que
não considerou o apoio judiciário de que o Reclamante beneficia e o condenou em
custas.
6. A decisão que indeferiu a reclamação, com
base na inadmissibilidade do recurso só existe porque o Recorrente pretende a
apreciação da decisão anterior que o condenou em custas, apesar de beneficiar
de apoio judiciário.
7. Se tal decisão transitar em julgado, ficará
irremediavelmente contrariado o princípio legal de que um agente processual que
beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e
demais encargos com o processo está isento do pagamento dos encargos a que se
refere o artigo 16° do RCP, onde se inclui o pagamento de certidões.
8. Este raciocínio leva-nos de novo ao
fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, o de que se o
artigo 16° do RCP não é aplicado pelo poder jurisdicional é porque se afigura
que esse texto legal peca por inconstitucionalidade.
Termos em que o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional deve ser admitido.
(…).»
6.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se
nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
12. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada
pelo assistente, emitindo parecer ao abrigo do art. 77.º, n.º 2 da LTC,
antecipa-se, desde já, que se nos afigura não lhe assistir razão.
13. Conforme penetrantemente se refere na decisão sob
escrutínio, o ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, a fim de
que fosse feita a «verificação da constitucionalidade do artigo 16.º do
Regulamento das Custas Processuais.»
Tal questão não foi, porém, suscitada
pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP –
relativamente ao despacho de não admissão do recurso, do Senhor Desembargador
relator no TRE, de 12-05-2023 –, única peça processual que aqui teria
relevância.
Ora, o requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional não é momento idóneo para suscitar as
questões de inconstitucionalidade, por, após a sua apresentação, o tribunal a
quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
Conclui-se, ainda, no despacho
reclamado, que ainda que «(…) tivesse
sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do só agora apontado – no
requerimento de interposição do vertente recurso – artigo 16.º do Regulamento
das Custas Processuais também o recurso não podia ser admitido, porquanto a
referida norma não constituiu fundamento para indeferir a reclamação, uma vez
que a inadmissibilidade do recurso resultou da alínea c) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP.»
14.
Acresce que se nos afigura falecer ao objeto de recurso do arguido suficiente
densidade normativa para que pudesse ser conhecido, bem como inexistem
pressupostos de admissibilidade do mesmo: suscitação prévia e adequada das
questões de constitucionalidade e coincidência entre o objeto do recurso e a
ratio decidendi que presidiu aos critérios decisórios da decisão recorrida.
15. Como é sabido, o
Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com
dimensão normativa, relativamente a normas, seus segmentos, ou interpretações
normativas questionadas em decisões recorridas.
16.
O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas,
e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais,
Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
17.
O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um
recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que
se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma
(isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o
mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu
próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (CARDOSO
DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou
antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes
Canotilho, vol. II, Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209, nota 12).
18.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de
constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição
essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
19.
Tal característica não é suficientemente preenchida pela formulação do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização de constitucionalidade
do assistente, pois não basta indicar um conjunto de princípios e preceitos
constitucionais para construir uma questão de inconstitucionalidade normativa,
no caso da suposta norma do «artigo 16º do Código das Custas Processuais» (sc).
20.
No requerimento de recurso há de ser enunciada a norma, seu segmento ou
interpretação normativa, como foi aplicada, bem como o sentido que, no entender
do recorrente, deveria ter sido adotado, o que não se mostra satisfatoriamente
observado.
21.
Mas o carácter normativo do recurso não é a única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio
dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
22.
Como se antecipou, e resulta do despacho reclamado em apreciação, o assistente
não suscitara de modo oportuno e processualmente adequado a questão de
inconstitucionalidade normativa que diretamente pretendia escrutinar, o que, de
resto, admite na sua reclamação, remetendo para outras peças em que o teria
feito.
23.
Por outro lado, é incontroverso que a decisão recorrida – o despacho do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 07-06-2023 – não aplicou a norma do art.
16.º do RCP, uma vez que a
inadmissibilidade do recurso se fundamentou na alínea c) do n.º 1 do artigo
400.º do CPP.
24.
Falecendo, no presente caso, os dois últimos pressupostos, tal circunstância
sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante.
25.
Pensamos, por outro lado, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer
convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e
6 da LTC,
26.
pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os
planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da
Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do
recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto
que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
cit., p. 217),
27.
Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser
conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais,
impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
28.
não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da
reclamação apreciada.
29.
Pelos fundamentos expostos, que são concordantes com os do despacho reclamado,
afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida,
mantendo-se o despacho reclamado.
**
(…)»
7.
Por despacho de 14-11-2023, o Reclamante foi notificado do parecer
do Ministério Público junto deste Tribunal para se pronunciar, o que fez nos
seguintes termos:
«A., Reclamante
melhor identificado nos autos, tendo sido notificado para se pronunciar sobre
os fundamentos quanto ao não conhecimento do recurso apresentados pelo
Ministério Público, vem dizer o seguinte:
Relativamente
à questão da inconstitucionalidade do artigo 16º do Regulamento das Custas
Processuais não ter sido suscitada anteriormente, o Reclamante alega que sempre
suscitou a inconstitucionalidade relativamente à não consideração por parte do
poder jurisdicional do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Tal
invocação de inconstitucionalidade verificou-se designadamente nas alegações de
recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nas alegações de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação por não admissão desse mesmo
recurso, as quais já se encontram juntas aos presentes autos.
Se a decisão que condenou o
Reclamante em custas transitar em julgado, apesar de beneficiar de apoio
judiciário, ficará irremediavelmente contrariado o princípio legal de que um
agente processual que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa
de taxa de justiça e demais encargos com o processo está isento do pagamento
dos encargos a que se refere o artigo 16º do RCP, onde se inclui o pagamento de
certidões.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II -
Fundamentação
8.
Sintetizando as posições a considerar:
Pelo despacho de 26-06-2023 (cfr. supra, 4), o STJ
rejeitou o recurso de constitucionalidade com os seguintes fundamentos:
i)
A questão da inconstitucionalidade do artigo 16.º do Regulamento das
Custas Processuais (“RCP”) não foi suscitada pelo recorrente na reclamação
apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (“CPP”), a
única peça processual relevante, o que impossibilita o Tribunal a quo de
emitir juízo de inconstitucionalidade.
ii)
Se a questão de inconstitucionalidade tivesse sido invocada na
reclamação apresentada, o recurso também não poderia ter sido admitido uma vez
que a norma correspondente ao artigo 16.º do RCP não constituiu fundamento de
indeferimento da reclamação, porquanto a inadmissibilidade do recurso resultou
da aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Na reclamação, o
ora Reclamante (cfr. supra, 5) contesta a decisão de não admissão do
recurso, afirmando, em síntese, que:
i)
Embora não tenha suscitado na reclamação a inconstitucionalidade do
artigo 16.º do RCP, sempre suscitou a inconstitucionalidade relativamente à não
consideração, por parte do poder jurisdicional, do benefício de apoio
judiciário que lhe foi concedido, designadamente nas alegações de recurso para
o Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), nas alegações de recurso para o STJ e
na reclamação por não admissão desse mesmo recurso, raciocínio culminante no
recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
ii) Apesar
de a decisão recorrida versar sobre a questão da irrecorribilidade esta só
existe porque o Recorrente pretende a apreciação da decisão anterior que o
condenou em custas apesar de beneficiar de apoio judiciário e que ainda não
transitou em julgado.
Por seu turno, o
Ministério Público (cfr. supra, 6) pronunciou-se pela não
admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em síntese, nos seguintes
termos:
i)
A questão da verificação da constitucionalidade do artigo 16.º do
RCP não foi suscitada na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do
CPP.
iii)
O recurso para o Tribunal Constitucional não podia ter sido admitido
porquanto a referida norma não constituiu fundamento para indeferir a
reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou da aplicação da
alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
ii)
A acrescer, o objeto do recurso não tem suficiente densidade
normativa para que pudesse ser conhecido uma vez que não basta indicar um
conjunto de princípios e preceitos constitucionais para construir uma questão
de inconstitucionalidade normativa, no caso a suposta norma do artigo 16.º do
RCP.
Delineados os contornos
das posições assumidas pelos intervenientes processuais, cumpre apreciá-las à
luz dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, no
sentido de se aquilatar da procedência ou improcedência da reclamação
apresentada.
9.
No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos
tribunais, têm objeto normativo imediato, visando a apreciação da
conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do
dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no
artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas
jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes
tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões
dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a
direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em
qualquer outro).
Por outro lado, não cabe
ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco
definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito
ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional
que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso.
Importa ainda referir
que, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC, a decisão que
julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade
ou que retenha a sua subida não é suscetível de impugnação (mas, no caso de a
reclamação ser deferida, fazendo caso julgado quanto à admissibilidade do
recurso).
Uma vez que, no âmbito
do julgamento da reclamação, o conhecimento do Tribunal Constitucional não se
encontra circunscrito aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento do
recurso interposto, importa considerar não só os fundamentos em que assenta a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, mas alargando-se também
a respetiva análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso, i.e., que possam obstar ao
conhecimento do respetivo objeto. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo
Tribunal Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou
pressupostos (cfr. Acórdão n.º 276/88).
10.
Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa ter presentes os
pressupostos legais a que cada uma das espécies de recurso deve obedecer de modo
a aquilatar da respetiva verificação em concreto.
No
que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da
norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
11.
Recorde-se que o ora
Reclamante configurou o objeto do recurso requerendo «a verificação da constitucionalidade do
artigo 16° do Código das Custas Processuais, porquanto afigura-se ao Recorrente
que peca por inconstitucionalidade, dado que o poder jurisdicional não o aceita
nem o aplica, aplicando em alternativa a previsão do n° 8 do artigo 7o
do RCP»; isto na
sequência de ter alegado que «o poder jurisdicional não aplica esta disposição legal, sendo
prática corrente o entendimento de que as certidões devem ser pagas ou que o
pedido de tais certidões configura um incidente tributável, ainda que o requerente
beneficie de apoio judiciário da modalidade de dispensa de pagamento da taxa de
justiça e demais encargos com o processo»; e que «[p]erante essa não
aplicação do mencionado artigo 16° por parte do poder jurisdicional afigura-se
que o respetivo texto legal deverá por certo ser inconstitucional.»
12.
Nos termos do despacho
reclamado (cfr. supra 4.), o primeiro fundamento de recusa, por parte do
STJ, consistiu em sustentar que a questão da inconstitucionalidade do artigo
16.º do RCP não foi suscitada na reclamação apresentada nos termos do disposto
no artigo 405.º do CPP, tendo-o apenas sido em sede de requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, facto que, desde logo,
impede a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez
que o Tribunal a quo já não pode emitir juízos de inconstitucionalidade.
Este fundamento mereceu concordância do Ministério Público no parecer
que emitiu junto deste Tribunal Constitucional (cfr. supra 6, sintetizado em 8.).
Vejamos.
Conforme já
mencionado (cfr. supra 10), nos termos previsto no n.º 2 do artigo 72.º
da LTC os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º «só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
Constitui jurisprudência
deste Tribunal Constitucional reiterada, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a
suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró‑forma
ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a
configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da
constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência
uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no
qual se afirma que “[A] inconstitucionalidade de uma norma jurídica
só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o
tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber
que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o
ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e
percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido
não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a
decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via
de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido
julgara, iria conhecer dela ex novo”.
Igualmente a
este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente
apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de
inconstitucionalidade normativa.».
A suscitação prévia, de forma adequada, de
uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus
processual do Recorrente.
Na senda do que se vem de expor, conforme
bem referido pelo Tribunal a quo, a única peça processual com relevância
para a suscitação da questão de constitucionalidade é a reclamação, apresentada
de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP, cuja apreciação deu origem à
decisão recorrida nos autos; não colhe assim a argumentação do Reclamante que,
sem embargo tenha expressamente admitido não ter suscitado, na reclamação para
o STJ, a questão da inconstitucionalidade do artigo 16.º do RCP, referiu que «sempre
suscitou a inconstitucionalidade relativamente à não consideração por parte do
poder jurisdicional do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Tal
invocação de inconstitucionalidade verificou-se designadamente nas alegações de
recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nas alegações de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação por não admissão desse mesmo
recurso.»
Nesta conformidade, volvendo ao teor da
peça relevante nos autos, constata-se, de forma inequívoca, que no requerimento
de reclamação para o STJ (constante de fls. 22 a 23 verso, cujas conclusões se
encontram transcritas na decisão recorrida, cfr. supra 2) inexiste
qualquer alusão ao artigo 16.º do RCP, sendo que no recurso interposto para o
Tribunal Constitucional é esta norma cuja verificação da constitucionalidade
expressamente foi requerida.
Em suma, não tendo sido invocada qualquer
questão de inconstitucionalidade, ou mesmo violação da Constituição, reportada
ao artigo 16.º do RCP, perante o Tribunal a quo, assistiu-lhe razão ao
decidir, com base neste fundamento, pela inadmissibilidade do recurso para o
Tribunal Constitucional.
13.
Por outro lado, conforme já referido também (cfr. supra
10.), no que respeita aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constitui
requisito do recurso de constitucionalidade a aplicação pelo tribunal
recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade seja invocada.
De acordo com o
despacho de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (supra
4., sintetizado em 8.), o segundo e último fundamento de recusa por parte do
STJ — que também mereceu concordância por parte do Ministério Público (cfr. supra
6., sintetizado em 8.) — consistiu em considerar que não foi aplicado o
preceito legal correspondente ao artigo 16.º do RCP, uma vez que a referida
norma não constituiu fundamento para indeferir a reclamação, apresentada nos
termos e para os efeitos do artigo 405.º do CPP posto que, «a
inadmissibilidade do recurso resultou da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP».
Compulsado o
despacho reclamado, desde já se antecipa que se entende assistir razão ao
Tribunal a quo ao ter rejeitado o recurso, também com base na falta
deste pressuposto.
Tal surge
patente no confronto do teor do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional (cfr. supra 3.) e o teor do despacho recorrido (cfr. supra
2.), posto que é total a falta de coincidência entre o objeto do recurso — em
que se convoca o artigo 16.º do RCP —, e os preceitos convocados na prolação da
decisão recorrida — artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1,
alínea c), ambos do CPP — atinentes exclusivamente à admissibilidade do
recurso para o STJ.
Tal disparidade
torna desnecessário um crivo de análise mais fino, que seria de usar caso
houvesse vestígio de coincidência entre a norma ou interpretação normativa
identificável como objeto do recurso e a interpretação efetivamente aplicada na
decisão recorrida.
Em face de todo
o exposto, resta concluir que o preceito legal invocado pelo Reclamante não
integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
14.
Ainda neste âmbito de
apreciação, o Ministério Público, no seu parecer (cfr. supra 6,
sintetizado em 8.), acresceu aos fundamentos de rejeição de recurso para o
Tribunal Constitucional o facto de «falecer ao objeto do recurso suficiente
densidade normativa para que pudesse ser conhecido».
Sem
embargo de, nos termos já expendidos, se concordar plenamente com os fundamentos
da decisão reclamada, não se deixará de referir, brevissimamente, que, no
sentido do entendimento do Ministério Público, falece qualquer densidade
normativa do objeto do recurso, facto que igualmente obstaria ao conhecimento do
mesmo por parte do Tribunal Constitucional, ainda que a formulação enunciada estivesse já patenteada na
reclamação para o Tribunal a quo.
Desde logo,
inexiste, de todo em todo, a identificação do preceito/parâmetro constitucional
reportado ao artigo 16.º do RCP, i.e., não foi sequer indicado qual o preceito
constitucional violado.
Por outro lado,
a “inconstitucionalidade” apontada, nos termos invocados pelo Recorrente, ora
Reclamante, resulta da não aplicação pelo poder jurisdicional do
artigo 16.º do RCP. Com efeito, o Reclamante infere/constrói uma ideia de inconstitucionalidade
ao referir «[p]erante essa não aplicação do mencionado artigo 16.º
por parte do poder jurisdicional afigura-se que o respetivo texto legal deverá
por certo ser inconstitucional.»
Ora, o recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode
recair sobre decisões judiciais que apliquem certa norma (a par,
naturalmente, de essa aplicação, nos termos já supra apreciados, ter tido
lugar na decisão recorrida, o que, no caso, não ocorreu).
Nesta
conformidade, caso a inconstitucionalidade do artigo 16.º do RCP tivesse sido
invocada perante o Tribunal a quo, o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional nunca teria por objeto uma norma aplicada, mas antes a inconstitucionalidade de uma decisão judicial — que não a recorrida,
reitera-se — em razão da correspondente desaplicação.
Em
suma, também por esse fundamento o recurso de inconstitucionalidade
sempre seria inidóneo e inadmissível por via do artigo 70.º, n.º 1, alínea b)
da LTC.
15.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir
a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo
84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro,
na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro