Texto integral (5395 palavras)
ACÓRDÃO Nº 98/2026
Processo
n.º 804/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, al. b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão
proferido por aquele Tribunal da Relação, em 11 de junho de 2025, que negou
provimento ao recurso interposto pelo arguido do despacho proferido pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal, Juiz 2, alegando a
inconstitucionalidade da interpretação que este último fez «das normas
constantes do artigo 495.º, n.º 2, do CPP» (Código de Processo Penal) e que foi
mantida pelo Tribunal da Relação.
2.
No caso dos autos, o recorrente-reclamante foi condenado pela prática de um
crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º
1, do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, substituída por 450
(quatrocentos e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade, por
sentença do Tribunal da Comarca de Viseu, Instância Local de Viseu, Secção
Criminal, J 2, datada de 5 de fevereiro de 2015. O recorrente-reclamante não
chegou a iniciar o cumprimento da pena, tendo-se ausentado para Espanha, tendo
sido posteriormente tomadas diversas diligências no sentido de determinar a sua
residência. Por decisão de 10 de outubro de 2017, o Tribunal Judicial da
Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal de Viseu, Juiz 1, considerando que o
(então) arguido se colocou «de forma deliberada em paradeiro incerto desde
pelo menos desde Janeiro de 2017 até à presente data», promoveu a revogação
da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e, em consequência,
determinou o cumprimento da pena de 15 meses de prisão. Não tendo sido possível
dar cumprimento aos mandados, por ser desconhecido o paradeiro do arguido, foi
elaborado despacho dirigido ao Tribunal de Execução das Penas, no sentido de
vir a ser declarada a contumácia do arguido e, em consequência, o Tribunal de
Execução das Penas de Coimbra, Juízo de Execução das Penas de Coimbra, Juiz 3,
declarou o arguido contumaz, com as consequências previstas no artigo 337.º,
n.º 3, do Código de Processo Penal, por decisão de 12 de junho de 2019.
Inconformado, o então recorrente veio invocar a nulidade pela não nomeação de
intérprete aquando da prestação de TIR, por falta de notificação do arguido das
decisões que foram sendo proferidas e a nulidade insanável pela não
possibilidade da sua audição presencial aquando da revogação da pena de
trabalho a favor da comunidade – requerendo ainda, a final, a sua audição
presencial e que aquela pena fosse substituída por multa ou, caso assim não se
entenda, determinar-se a prestação do trabalho a favor da comunidade em que
fora condenado. Por decisão de 03 de outubro de 2024, o Tribunal Judicial da
Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal de Viseu, Juiz 2, indeferiu todas as
pretensões formuladas, por falta de fundamento legal.
Ainda
não conformado com esta decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra
o qual, por acórdão de 11 de junho de 2025, decidiu negar provimento ao mesmo
recurso.
3.
Não se resignando com o posicionamento resultante da decisão em apreço, o
recorrente-reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional,
admitido por despacho de 30 de junho de 2025. São os seguintes os termos do
recurso:
«(…)
A.,
arguido nos autos à margem identificados,
notificado do douto acórdão proferido nos mesmos e datado de 11/06/2025, não se
conformando com o seu teor, vem dele interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro e posteriores alterações.
O
ora recorrente, em conformidade com os ditames do preceituado no artigo 75ºA da
referida Lei do Tribunal Constitucional, pretende que seja apreciada a
inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal Judicial da Comarca de
Viseu, Juízo Local Criminal de Viseu, Juiz 1, fez das normas constantes do
artigo 495.º, n.º 2, do CPP, e que foi mantida pelo Tribunal da Relação, pois,
Entende
o aqui recorrente que aquela norma, na interpretação que o Tribunal de Primeira
Instância fez da mesma, no sentido de dispensar a audição presencial do arguido
para efeitos de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade,, encetadas
que tenham sido apenas diligências no sentido de apurar uma morada ao arguido e
sem que tenha sido determinada e ordenada aquela audição presencial e mais sem
que tenham sido envidados todos os esforços para a sua realização, e mais tendo
apenas em conta a notificação (apenas para pronúncia escrita) ao defensor do
arguido, viola o direito à defesa e ao contraditório, consagrados nos artigos
20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, sendo, como tal, uma
interpretação inconstitucional de tal preceito legal.
A
interpretação realizada pelo Tribunal de Primeira Instância, e que não veio a
ser alterada pelo Tribunal da Relação, nos termos expostos, resulta igualmente
numa limitação desproporcionada dos direitos fundamentais do arguido, em
violação do artigo 18.º da CRP.
Já
o direito de defesa, previsto no
artigo 32.º da CRP, exige que o arguido seja ouvido presencialmente em decisões
que afetem a sua liberdade, não podendo a mera notificação ao defensor suprir
essa formalidade essencial, salvo em casos excecionais, o que não ocorreu no
presente caso.
Nesta
medida, a citada norma 495.º n.º 2 do CPP e a sua aplicação, nos termos em que
foi realizada, infringem o disposto na Constituição da República Portuguesa e
os princípios nela consignados e consagrados nos referidos dispositivos
constitucionais, conforme ficou demonstrado.
Ora,
O
aqui recorrente, aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação
de Coimbra, a 24 de outubro de 2024, nas respectivas alegações e conclusões,
invocou que tal norma enferma de inconstitucionalidade, na interpretação que
lhe foi atribuída, sendo que o tribunal de Primeira Instância, após receber as
alegações de recurso, não alterou o despacho que decidiu sobre as nulidades
invocadas pelo recorrente quanto à decisão de revogação da pena de trabalho a
favor da comunidade; bem como, este Tribunal da Relação que, por acórdão de
11/06/2025, negou provimento ao recurso e decidiu manter e corroborar a
interpretação do tribunal de Primeira Instância no que respeita à aplicação do
artigo 495º, nº 2 do CPP, decidindo, assim, julgar totalmente improcedente o
recurso apresentado pelo recorrente e, consequentemente, manteve na íntegra o
despacho do tribunal de primeira instância, datado de 03/10/2024,
Todavia,
A
referida interpretação daquele artigo 495º, nº 2, do CPP, adotada pelo Tribunal
de Primeira Instância e mantida por este Tribunal da Relação, constitui uma
violação de direitos, princípios e garantias constitucionalmente consagrados,
como sejam os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e
direito ao contraditório, nos termos do disposto no
art. 20º da Constituição da República Portuguesa; da
proporcionalidade, que tem afloramento no artigo 18º da Constituição da
República Portuguesa, bem como revela-se ainda inconstitucional por violação do
principio de defesa e audição presencial, que encontra consagração no artigo
32º da Constituição da República Portuguesa.
Por
conseguinte, o arguido, aqui recorrente, tem, por isso, legitimidade para
interpor o presente recurso e está em tempo de o fazer.
Termos
em que, deve a interposição do presente recurso ser admitida, com as legais
consequências.
(…)».
4.
Pela Decisão Sumária n.º 839/2025 decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base
nos seguintes fundamentos:
«(…)
5. Deve
recordar-se, em primeiro lugar, que o Tribunal
Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto material do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou
interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na
medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o
Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo
tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional.
Analisados os termos do requerimento de interposição
do recurso cumpre referir que a questão de constitucionalidade, tal como é
apresentada, reporta-se à «interpretação que o Tribunal Judicial da Comarca de
Viseu, Juízo Local Criminal de Viseu, Juiz 1, fez das normas constantes do
artigo 495.º, n.º 2, do CPP, e que foi mantida pelo Tribunal da Relação», concretamente «no sentido de dispensar a audição presencial do arguido para
efeitos de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade, encetadas que
tenham sido apenas diligências no sentido de apurar uma morada ao arguido e sem
que tenha sido determinada e ordenada aquela audição presencial e mais sem que
tenham sido envidados todos os esforços para a sua realização, e mais tendo
apenas em conta a notificação (apenas para pronúncia escrita) ao defensor do
arguido, viola o direito à defesa e ao contraditório, consagrados nos artigos
20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, sendo, como tal, uma
interpretação inconstitucional de tal preceito legal».
Ora, da transcrição acabada de efetuar resulta que não
se pretende sindicar uma norma, enquanto regra geral e abstrata,
de aplicação reiterada, nem qualquer interpretação normativa nela
suportada, mas apenas pôr em causa a concreta aplicação do direito levada a
cabo pelo tribunal a quo, no que ao seu caso concreto se refere.
6. Na
verdade, da leitura da suposta questão de constitucionalidade e dos demais termos
do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade resulta, sem
qualquer dúvida, que todo o requerimento é suportado nas circunstâncias
da concreta decisão recorrida e nas suas vicissitudes processuais.
Na verdade, a questão colocada reporta-se à dispensa
da audição presencial do arguido para efeitos de revogação da pena de trabalho
a favor da comunidade; às diligências encetadas no sentido de apurar a morada
do arguido; ao facto de ter sido determinada a audição presencial sem, alegadamente,
terem sido envidados todos os esforços para a sua realização; à circunstância
de se ter apenas em conta a notificação, para pronúncia escrita, ao defensor do
arguido. E, ainda, ao facto de a exigência de audição presencial do arguido não
poder ser suprida, enquanto formalidade essencial, pela mera notificação ao
defensor; à circunstância de o tribunal de primeira instância, após receber as
alegações de recurso, não ter alterado o despacho que decidiu sobre as
nulidades invocadas pelo recorrente quanto à decisão de revogação da pena de
trabalho a favor da comunidade; bem como à decisão de improcedência do recurso,
por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, mantendo na íntegra a decisão de
primeira instância.
7.
Ou seja, todo o recurso é construído por
referência às especificidades do concreto caso decidido pelas instâncias,
revelando a verdadeira e única intenção
do recorrente: sindicar a interpretação do direito infraconstitucional
aplicável ao caso, e não uma norma ou interpretação normativa extraível do
preceito legal que identifica, visando obter, na verdade, uma decisão que lhe
garanta a possibilidade de recorrer da decisão de primeira instância, que
indeferiu todas as pretensões formuladas pelo requerente.
Nesta medida, é evidente que não estamos perante um
critério normativo interpretativamente extraível do mencionado preceito que
pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso, já que o que o recorrente
sindica é a própria decisão jurisdicional sobre as concretas circunstâncias do
caso. O que traduz a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente
da interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística –
dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de
competências do Tribunal Constitucional.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode
ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional,
que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações
normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
8. Logo por
aqui fica afastado o conhecimento do recurso por este Tribunal Constitucional.
No entanto, é forçoso notar, também, o facto de se constatar, compulsada a
decisão recorrida, que o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou o n.º 2 do
artigo 495.º do CPP como ratio decidendi da decisão recorrida, o acórdão
de 11 de junho de 2025.
A suposta questão de constitucionalidade reporta-se à
interpretação do citado artigo 495.º, n.º 2, do CPP. Ora, na decisão recorrida,
«em
face das conclusões extraídas da motivação de recurso, a questão a decidir
centra-se na nulidade insanável por preterição da audição presencial do
arguido» (sublinhado nosso). Concluindo-se, na fundamentação do acórdão, «que a
alegada nulidade não podia ser conhecida e declarada pelo tribunal – quer pelo
tribunal a quo, quer por este tribunal ad
quem –, por ter sido suscitada em momento posterior ao trânsito em julgado do
despacho de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade». Isto é,
«[c]om o trânsito em julgado da decisão fica definitivamente resolvida a
questão da revogação do trabalho a favor da comunidade, não podendo ser agora
sindicada pelo tribunal Superior» – tendo o tribunal a quo ancorado tal
conclusão no argumento de que o caso julgado se sobrepõe ao conhecimento de
qualquer nulidade, mesmo que insanável. Sendo estes os fundamentos pelos quais
se decide negar provimento ao recurso, isto é, sendo esta a ratio decidendi
da decisão recorrida, alheia aos concretos termos da norma constante do n.º 2
do artigo 495.º do CPP, de acordo com a qual, recorde-se, «[o] tribunal decide por despacho, depois de recolhida
a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença
do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem
como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha
constituído assistente.».
9. Deste
modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado
que não se verifica a necessária coincidência entre a interpretação sindicada
pelo recorrente como fonte de uma putativa questão de constitucionalidade (que,
como vimos, tão-pouco existe) e os critérios normativos convocados pela decisão
recorrida como integrantes da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada
a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do
recurso.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto
atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do
recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência
da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem
sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e
reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se
quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar
o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente
uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas
sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida.
Em consonância, constatando-se que a interpretação
enunciada pelo recorrente como fundamento do presente recurso de
constitucionalidade não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida,
um eventual julgamento de inconstitucionalidade que incidisse sobre a mesma não
teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a
quo, uma razão mais para o não conhecimento do recurso interposto.
10. Desta
forma, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
(…)».
5.
Desta decisão, o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «na
parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade
das normas aí referidas», nos seguintes termos:
«(…)
I. Da decisão reclamada e do objeto da presente
reclamação
1.
A presente reclamação para a conferência visa revogar a decisão sumária que
considerou não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade de
recurso para este Tribunal relativa à questão de constitucionalidade da
interpretação do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Com efeito,
2.
Por decisão sumária proferida nos presentes autos, foi rejeitado o recurso de
constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, com fundamento, em síntese,
na alegada:
•
inexistência de objeto normativo,
•
ausência de instrumentalidade entre
a norma sindicada e a decisão recorrida.
3.
O reclamante não se conforma com tal decisão, porquanto entende que a mesma
assenta numa leitura excessivamente restritiva e formalista dos pressupostos do
recurso de constitucionalidade, não compatível com a jurisprudência consolidada
deste Tribunal.
II.
Da interpretação normativa efetivamente sindicada
4.
No requerimento apresentado ao abrigo do artigo 75,º-A da Lei do Tribunal
Constitucional, o recorrente identificou, de forma clara, a interpretação
normativa cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, a saber: a
interpretação do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal segundo a
qual é admissível a revogação da pena de trabalho a favor da comunidade sem
audição presencial do arguido, bastando diligências meramente formais de
apuramento da sua morada e a notificação do respetivo defensor para pronúncia,
sem que o tribunal determine, ordene e esgote todas as diligências possíveis
para assegurar a realização da audição pessoal do arguido.
5.
Tal interpretação normativa foi expressamente imputada à decisão do Tribunal de
1.ª Instância e mantida pelo Tribunal da Relação, tendo sido
indicada como violadora dos direitos de defesa e do contraditório, consagrados
nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
6.
Não está, pois, em causa a censura da decisão concreta enquanto tal, mas sim a conformidade
constitucional de um critério normativo geral, suscetível de aplicação a
uma pluralidade de situações e efetivamente aplicado no caso dos autos.
III. Do erro da decisão sumária quanto à
inexistência de objeto normativo
7.
A decisão reclamada conclui pela inexistência de objeto normativo, por entender
que o recorrente se limita a discordar da decisão judicial recorrida e nas suas
vicissitudes processuais.
8.
Todavia, salvo o devido respeito, tal conclusão não resiste a uma análise
minimamente rigorosa do requerimento apresentado ao abrigo do artigo 75.º-A da
LTC, no qual:
•
foi identificada a norma aplicada (art.
495.º, n.º 2, do CPP),
•
foi delimitado o sentido interpretativo concreto que
lhe foi conferido,
•
e foram indicados os parâmetros constitucionais
violados.
9.
A interpretação sindicada não se confunde com a decisão concreta, antes um
entendimento normativo genérico, segundo o qual a audição presencial do arguido
pode ser dispensada em sede de revogação da pena de trabalho a favor da
comunidade.
10.
Salvo melhor entendimento, as interpretações normativas implícitas, desde que
determináveis, gerais e decisivas para a decisão, constituem objeto idóneo de
recurso de constitucionalidade, o que manifestamente ocorre no presente caso.
IV.
Da instrumentalidade da
interpretação normativa
11.
A decisão recorrida revogou a pena de trabalho a favor da comunidade
precisamente com base no entendimento de que não se impunha a audição
presencial do arguido, bastando as diligências realizadas e a notificação na
pessoa do defensor para pronúncia escrita.
12.
Tal interpretação do artigo 495.º, n.º 2, do CPP foi, assim, também
fundamento determinante (ratio decidendi) da
decisão judicial impugnada.
13.
Verdadeiramente, o acórdão recorrido do tribunal da Relação de Coimbra aprecia
a questão suscitada da nulidade por preterição da audição presencial do
arguido, pronunciando-se, concretamente sobre a referida matéria e concluindo
que não assiste razão ao arguido,
14.
E, só depois, levanta a questão do trânsito em julgado do despacho de revogação
do trabalho a favor da comunidade.
15.
Sem a aplicação desse critério normativo, a decisão não poderia subsistir nos
termos em que foi proferida, encontrando-se, portanto, plenamente preenchido o
requisito da instrumentalidade do
recurso.
Ademais,
16.
O recorrente não chegou a apresentar alegações no Tribunal Constitucional, porquanto
o recurso foi rejeitado logo após a apresentação do requerimento previsto no
artigo 75.º-A da LTC.
17.
Ou seja, o recorrente não teve oportunidade processual de desenvolver ou
densificar os fundamentos da inconstitucionalidade, precisamente porque o
recurso não prosseguiu para a fase de alegações.
18.
Ficando-se pela indicação da norma cuja sindicância pretende e, de forma muito
sintética, pela indicação dos termos interpretativos que considera
inconstitucionais,
19.
Naturalmente, por referência à interpretação da referida norma realizada pelo
tribunal recorrido, mas daí retirando uma interpretação geral e
abstrata, sobre a qual se pede o controlo da constitucionalidade.
20.
Não pode, assim, a decisão sumária fundar a rejeição do recurso na ausência de
um desenvolvimento argumentativo que só seria exigível — e possível — em sede
de alegações, caso o recurso tivesse sido admitido.
21.
Exigir ao recorrente, no requerimento do artigo 75.º-A, um nível de
densificação próprio das alegações equivaleria a subverter a lógica do próprio
modelo legal do recurso de constitucionalidade.
22.
Termos em que se mostra necessário reverter a decisão de rejeição do recurso
normativo de constitucionalidade interposto pelo arguido recorrente.
Termos em que se passam a
formular as seguintes
VI.
Conclusões
i.
A presente reclamação visa a revogação da decisão sumária que rejeitou o
recurso de constitucionalidade interposto, por alegada inexistência de objeto
normativo e falta de instrumentalidade da
norma sindicada.
ii.
No requerimento apresentado ao abrigo do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional foi claramente identificada a interpretação normativa do artigo
495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal cuja constitucionalidade se pretende
ver apreciada.
iii.
Está em causa a interpretação segundo a qual é admissível a revogação da pena
de trabalho a favor da comunidade sem audição presencial do arguido, bastando
que tenham sido realizadas diligências formais de apuramento da morada do
arguido e a notificação do defensor para pronúncia, sem que o tribunal
determine, ordene ou esgote as diligências necessárias à realização da audição
pessoal do arguido.
iv.
Tal interpretação normativa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal de 1.ª
Instância e mantida pelo Tribunal da Relação, tendo sido expressamente imputada
como violadora dos direitos de defesa e do contraditório, consagrados nos
artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
v.
Não se trata de censura à decisão concreta, mas da sindicância de um critério
normativo geral, genérico e suscetível de aplicação a uma pluralidade de
situações, o que constitui objeto idóneo de recurso de constitucionalidade.
vi.
Salvo melhor opinião, interpretações normativas implícitas, desde que
determináveis, gerais e decisivas para a decisão, constituem objeto admissível
de controlo de constitucionalidade.
vii.
A interpretação sindicada constituiu fundamento determinante (ratio
decidendi) da decisão recorrida, uma vez que a revogação da
pena assentou precisamente no entendimento de que não se impunha a audição presencial
do arguido.
viii.
O acórdão do Tribunal da Relação apreciou expressamente a questão da preterição
da audição presencial do arguido, rejeitando-a com base na interpretação
normativa ora sindicada, só posteriormente abordando a questão do trânsito em
julgado do despacho de revogação.
ix.
Encontra-se, assim, plenamente preenchido o requisito da
instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.
x.
Ademais, o recorrente não chegou a apresentar alegações no Tribunal
Constitucional, porquanto o recurso foi rejeitado logo após a apresentação do
requerimento previsto no artigo 75.º-A da LTC.
xi.
Não lhe foi, por isso, dada oportunidade processual para desenvolver ou
densificar os fundamentos da inconstitucionalidade, limitando-se legitimamente
à identificação da norma, do sentido interpretativo questionado e dos
parâmetros constitucionais violados.
xii.
Salvo o devido respeito pela decisão deste Tribunal, não pode a decisão sumária
fundar a rejeição do recurso na ausência de um desenvolvimento argumentativo
próprio da fase de alegações, sob pena de subversão do modelo legal do recurso
de constitucionalidade.
xiii.
A decisão reclamada assenta, s.m.o., numa leitura excessivamente formalista dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, incompatível com a jurisprudência
deste Tribunal e com o direito de acesso à justiça constitucional.
xiv.
Impõe-se, por conseguinte, a revogação da decisão sumária reclamada e o
prosseguimento do recurso de constitucionalidade interposto.
(…)».
6.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando o
indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
Pela
Decisão Sumária n.º 839/2025, foi decidido não tomar conhecimento do recurso
que A. interpôs para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Tal
Decisão Sumária fundou-se, essencialmente, na ausência de pressupostos
essenciais no recurso por aquele interposto, maxime, na falta de objeto
normativo e na não integração na ratio decidendi da (pretensa) questão
de constitucionalidade invocada.
3.º
Notificado
dessa Decisão Sumária, reclamou o recorrente para a conferência, tecendo
considerações de discordância sobre os fundamentos em que a mesma assentou.
4.º
Todavia,
a reclamação apresentada não aporta nada de relevante que possa infirmar a
justeza do sentido da Decisão e, bem assim, a propriedade e solidez da sua
fundamentação – a que aderimos – de resto, circunstanciadamente explicitada nos
pontos v.g. 6 ou 8 do corpo da peça ora questionada.
5.º
Pelo que é de concluir
pela improcedência do requerimento apresentado, carecido de justificação
substantiva, revelador de uma nada mais que natural discordância.
Termos em que consideramos
dever ser indeferido o requerimento apresentado.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, foi
proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 839/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Ficou sinalizado na
decisão reclamada a não normatividade do recurso de constitucionalidade, por o
recorrente-reclamante não pretender sindicar uma norma, enquanto regra geral e
abstrata, nem qualquer interpretação normativa, mas apenas pôr em causa a concreta
aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal a quo – uma vez que
todo o requerimento de interposição do recurso é suportado nas circunstâncias
da concreta decisão recorrida e nas suas vicissitudes processuais. Do mesmo
requerimento resulta a única intenção do recorrente-reclamante, sindicar a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, isto é, a a
decisão jurisdicional concreta, pretensão que, naturalmente, não pode ser
atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional.
Para
além desse vício, ficou igualmente demonstrado que o tribunal a quo não
aplicou o artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, como ratio
decidendi do acórdão recorrido, preceito ao qual se reporta a (suposta)
questão de constitucionalidade: o tribunal a quo fundamentou a decisão
recorrida com base no argumento de que o caso julgado se sobrepõe ao
conhecimento de qualquer nulidade, ainda que insanável, sendo esta a ratio
decidendi da decisão recorrida, alheia aos concretos termos do artigo
495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Ficou como tal demonstrado que não
se verifica a necessária coincidência entre a interpretação sindicada pelo
(então) recorrente como fonte de uma putativa questão de constitucionalidade e
os critérios normativos convocados pela decisão recorrida como integrantes da
sua ratio decidendi, ficando prejudicada a verificação da coincidência
necessária entre esta última e o objeto do recurso de constitucionalidade.
9. Ora, compulsada a
reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma
não logra ultrapassar os apontados vícios. Conclusão suportada em várias ordens
de considerações.
9.1. Em primeiro lugar,
ainda que o recorrente-reclamante possa ter pretendido “apurar” ou “clarificar”
a norma sindicada (cfr. ponto 4. da reclamação), numa redação porventura mais
clara, as diferenças que porventura pudessem existir – e que, em termos
materiais, não se descortinam – nunca teriam relevo, uma vez que o objeto do
recurso de constitucionalidade é fixado no requerimento de interposição
respetivo, não sendo suscetível de alteração em sede de reclamação para a
conferência.
9.2. Em segundo lugar, o
recorrente-reclamante procura demonstrar que não está «em causa a censura da
decisão concreta enquanto tal, mas sim a conformidade constitucional de um
critério normativo geral» (6.); todavia, não logra sucesso nesta sua
argumentação. Ainda que afirme que a «interpretação sindicada não se confunde
com a decisão concreta, antes consubstanciando um entendimento normativo
genérico» (9.), se é verdade que está em causa a dispensa da audição presencial
do arguido em sede de revogação da pena de trabalho a favor da comunidade, não
é menos certo que os elementos convocados no requerimento de interposição do
recurso (cfr., em especial, o ponto 6. da decisão sumária reclamada) foram
todos no sentido de articular essa dispensa com as particularidades do caso
concreto e as especificidades da decisão sindicada – o que não é afastado pela
reclamação, como nota igualmente o Ministério Público, na sua resposta.
Aliás, o recorrente-reclamante
alude a «interpretações normativas implícitas» (10.) para procurar
demonstrar a sua razão, o que não procede.
9.3. O mesmo se passa
quanto ao segundo fundamento de não admissibilidade do recurso, a aplicação da
norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende (ainda que a
lográssemos extrair dos preceitos invocados, o que não se verifica) como ratio
decidendi da decisão recorrida. Também ela não é demonstrada na reclamação,
ainda que o recorrente-reclamante afirme que «a interpretação do artigo 495.º,
n.º 2, do CPP foi assim, também, fundamento determinante (ratio
decidendi) da decisão impugnada» – sem, todavia, conseguir demonstrar, como não
poderia, ter sido esse artigo (ou uma norma extraída do preceito) a ratio
decidendi da decisão recorrida. Limita-se a procurar indagar o fio do
raciocínio do tribunal a quo, afirmando que o acórdão recorrido começa
por apreciar a questão da nulidade por preterição da audição presencial do
arguido e, só depois, levanta a questão do trânsito em julgado do despacho de
revogação do trabalho a favor da comunidade (cfr. 13. e 14.). Mas não consegue
contrariar o facto de ter sido este último o verdadeiro fundamento, a ratio
decidendi do acórdão recorrido.
9.4. Por último, o
recorrente-reclamante tece diversas considerações em torno de a decisão
reclamada ter sido proferida em sede de decisão sumária, sem ele ter chegado a
ter a oportunidade de apresentar alegações no Tribunal Constitucional, ou seja,
sem ter a oportunidade de desenvolver ou densificar os fundamentos da inconstitucionalidade,
porque o recurso não seguiu para a fase de alegações – não podendo, em seu
entender, uma decisão sumária fundar a rejeição do recurso na ausência de um
desenvolvimento argumentativo que só seria exigível e possível em sede
alegações. O recorrente-reclamante procura contestar a própria arquitetura da LTC
a qual, nos processos de fiscalização concreta como o presente, prevê
expressamente a possibilidade de um exame preliminar e decisão sumária do
relator, no seu artigo 78.º-A, determinando o uso da decisão sumária do relator
se este entender (como se verificou in casu) «que não pode conhecer-se
do objeto do recurso». Como assinala Carlos
Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 241), «cabe,
pois, ao relator no Tribunal Constitucional apreciar oficiosa e liminarmente os
motivos que poderiam ter ditado a não admissão do recurso de fiscalização
concreta interposto», mencionando expressamente o caso de «não preenchimento
dos demais pressupostos de admissibilidade do tipo de recurso de fiscalização
concreta de que a parte lançou mão».
Sendo ainda de notar que, em
processo constitucional – ao contrário do que acontece no processo civil – esta
«decisão sumária precede (e preclude) a própria fase de alegações, a produzir
necessariamente perante o Tribunal Constitucional» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit.,
p. 240), pelo que, também aqui, não assiste razão ao recorrente-reclamante. Foi
esta a opção do legislador, é este o “desenho” da LTC, que não cumpre
questionar nesta sede.
10. Em consequência de
tudo o que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância,
não resultando abalada pela manifestação de discordância do
recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 839/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 29 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias
O
Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de
conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor
Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro, que presidiu e também
participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias