Texto integral (3323 palavras)
ACÓRDÃO Nº
582/2026
Processo n.º 804/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo
Norte (“TCAN”), em que é recorrente A.
e recorrida a AT – Autoridade Tributária
e Aduaneira, foi interposto o
presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante
«LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11-01-2024.
2.
Por sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito dos autos com o n.º de processo 887/23.9BEBRG,
foi julgada improcedente a reclamação judicial do ato de penhora, realizada no
âmbito do processo de execução de fiscal n.º … e apensos, do imóvel inscrito
sob o artigo urbano n.º … – fração autónoma “…” da União de Freguesias de Viana
do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, descrito na
Conservatória do Registo Predial sob o n.º … – .. Viana do Castelo.
3.
Inconformado, o
Recorrente interpôs recurso da sentença para o TCAN, concluindo as respetivas
alegações do seguinte modo:
«20.
De tudo quanto antecede, lícito é extrair os seguintes pontos conclusivos:
i)
A Sentença aplica na fixação do valor da causa uma norma inconstitucional, pelo
que, nessa medida, resulta nula;
ii)
Essa norma é a da al. e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT,
iii)
e o valor a fixar em definitivo à causa será o de €.53.341,21;
iv)
A Sentença é outrossim nula, por omissão de pronúncia quanto ao principal
pedido formulado na reclamação ajuizada: o decretamento da suspensão da
instância no presente processo,
v)
pelo que deverá ser revogada e superiormente suprida a nulidade apontada.
Fundados
termos por que, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, o Alto Tribunal
Administrativo ad quem:
A)
Revogará a Sentença recorrida,
B)
de contínuo fixará à causa o valor de €.53.341,21,
C)
subsequentemente decretando a suspensão da instância até decisão final no
processo principal,
D)
com todos os devidos legais efeitos, tudo conforme vai expressamente
REQUERIDO.»
4.
Por acórdão datado de 11-01-2024,
o TCAN negou provimento ao recurso, na parte referente ao valor da ação, e não
conheceu do mesmo, na parte restante.
5.
No seguimento, o Recorrente
interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), o
qual não foi admitido por intempestividade, mediante despacho do TCAN de
14-02-2024.
6.
Na sequência, o Recorrente reclamou do referido despacho para o STA,
o qual, por despacho de 22-03-2024, indeferiu a reclamação apresentada e
confirmou o despacho que não admitira o requerimento de interposição de
recurso.
7.
Inconformado, o Recorrente deduziu reclamação deste último despacho
para a conferência do STA, a qual, por acórdão de 03-07-2024, julgou
improcedente a reclamação.
8.
O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão do TCAN, datado
de 11-01-2024, mediante requerimento com o seguinte teor:
«(…)
A. com os demais sinais dos autos, no seguimento do seu
requerimento de 15-7-2024 perante o Supremo Tribunal Administrativo, vem, em
tempo, interpor contra o Acórdão de 11-1-2024 neste processo, interpor o
seguinte Recurso De Inconstitucionalidade (Artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do
Tribunal Constitucional)
I.
Do iter processual relevante
A)
O alegado em sede de apelação
1.
No recurso alegado subido ao Alto Tribunal ora a quo com o requerimento de
31-10-2023, alega o signatário, a título de “Fundamento do presente recurso” e
no concernente ao «Valor da causa», o seguinte (§§ 4-8):
4.
É à causa sub judice fixado o valor acima indicado, declaradamente, porque
convocado para esse efeito «o montante da dívida exequenda», por força do
disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, rezando o seguinte após a
reforma introduzida pela Lei n.º 66-B/2012: «No contencioso associado à
execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da
parte restante, quando haja anulação parcial exceto nos casos de compensação,
penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde no valor dos mesmos,
se inferior».
5.
É flagrante, no entanto, o contraste entre este preceito normativo e quer o do
artigo 302.º, n.º 1, do CPC, que estabelece que se a ação tiver por fim fazer
valer o direito de propriedade sobre uma coisa, «o valor desta determina o
valor da causa», quer o da al. d) do artigo 33.º do CPTA, dispondo que quando
estejam em causa atos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, «o
valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado».
6.
Ora, in caso é manifesto que ao impugnar a penhora efetivada está o Reclamante
a fazer valer o direito de propriedade plena sobre o bem penhorado, e, simul, a
deduzir oposição a ato ablativo desse mesmo direito real.
7.
A invocada norma do CPPT avulta, assim, como materialmente inconstitucional por
ofensa aos princípios jusfundamentais da tutela jurisdicional efetiva e do
direito constitucional à propriedade privada.
8.
Consequentemente, é a Sentença recorrida nula nessa parte, devendo ao presente
processo ser fixado o valor do bem penhorado, ou seja, conforme peticionado na
reclamação julgada, €53.341,21 (cinquenta e três mil trezentos e quarenta e um
euros e vinte e um cêntimos).
2.
Dois, portanto, os «princípios jusfundamentais» expressamente invocados nessa
alegação: i) o da tutela jurisdicional efetiva, e ii) o da propriedade privada.
B)
O atinente julgado no Acórdão recorrido
3.
Pronunciando-se de meritis, no ponto 3.2. - DE DIREITO - do seu aresto ora ex
novo sob impugnação, sobre a doble questão-de-direito constitucional acima
enunciada, o Alto Colégio judicante segmentou-a também segundo os dois
princípios supralegais especificados, para argumentar, em essência, o que vai
aqui a seguir sintetizado.
4.
Sobre o princípio da tutela jurisdicional efetiva, depois de caracterizado este
como um direito fundamental constitucionalizado «que implica, em primeiro
lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais,
não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o
tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível», o
Tribunal expressa claramente, a final deste escurso, ter bem interpretado a
arguição do Alegante no sentido de que a norma do CPPT por este pré-arguida de
inconstitucional, «ao implicar, no caso, a fixação do valor da causa cm
montante inferior ao da alçada dos Tribunais de 1.ª instância, obstaculiza a
defesa do seu direito individual, ao ponto de o tornar impossível ou
dificultado de forma não objetivamente exigível».
5.
Todavia, trata-se nesse aresto, de contínuo, de contestar esse entendimento,
com base no argumento, manifestamente exótico, de que o princípio da tutela
jurisdicional efetiva não contempla... o direito a um segundo grau de
jurisdição! E é, nesse arrazoado, longamente citado, em segunda mão, o Acórdão
n.º 396/14 citado (dentre cinco adrede referidos), do Tribunal Constitucional,
para, assim mecanicamente, se concluir que... «A norma em questão não viola,
portanto, o princípio da tutela jurisdicional efetiva».
6.
Já quanto à arguida inconstitucionalidade material da mesma norma do CPPT por
violação do direito constitucional de propriedade privada, o Alto Tribunal a
quo mostra-se muitíssimo mais lacónico na sua análise da questão, pois conclui
que tal disposição normativa «não enferma da inconstitucionalidade invocada
pelo Recorrente, nem [ofende] qualquer outra norma ou princípio
constitucional», mediante a simples observação de que não vê «em que medida tal
violação possa ocorrer, pois a fixação do valor da causa em montante inferior
ao da alçada do Tribunal recorrido não obsta à existência do direito de
propriedade sobre a fração penhorada, nem à sua transmissão e, seguramente, não
implica a privação arbitrária de tal direito».
7.
E, congruentemente, o Acórdão recorrido culmina na decisão principal de «negar
provimento ao recurso, na parte referente no valor da ação», com fundamento
expresso na pré-conclusão primacial de que, nos termos da alínea e) do n.º 1 do
artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «no
contencioso associado à execução fiscal, o valor atendível para efeito,
designadamente, de recurso, correspondente ao montante da dívida exequenda
(...), exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos,
em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior», ou seja: a norma in casu pré-arguida
de materialmente inconstitucional.
II.
Do presente recurso. O pedido
A)
Inconstitucionalidade normativa arguida
8.
De tudo quanto antecede flui nitidamente que peticionado é nesta instância que
o supremo Tribunal ad quem, o Tribunal Constitucional, declare a
inconstitucionalidade material da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A
do CPPT, porquanto infringe a mesma, simul,
i)
o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP,
e
ii)
o direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62.º da CRP.
B)
Decisão judicial recorrida
9.
Ao abrigo do preceituado no n.º 1, alínea b), e no n.º 2 do artigo 70.º da Lei
do Tribunal Constitucional, impugnado é, consequentemente, o seguinte aresto:
Acórdão
de 11-1-2024 do Tribunal da Relação do Porto, nestes autos.
10.
Efetivamente este decisum colegial aplica, explicitamente, a norma in casu
pré-arguida de inconstitucional a duplo título.»
9.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 02-09-2024,
pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal
Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
10.
Em 26-05-2025, foi proferido
pelo relator despacho de notificação para alegações, aí se advertindo o
Recorrente para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso em
razão da inexistência de enunciação de efetiva questão de
inconstitucionalidade normativa (alertando-se também o Recorrente para que tal
notificação não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e
conhecimento do respetivo objeto). Mais se consignou naquele despacho
constituir mero lapso de escrita a identificação da decisão recorrida como
sendo o «Acórdão de 11-1-2024 do Tribunal da Relação do Porto, nestes autos»,
porquanto o aresto com tal data constante dos autos foi proferido pelo TCAN.
11.
O Recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
«V. CONCLUSÃO. O PEDIDO RECURSÓRIO
36. A
norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, introduzida pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), acusa o seguinte
teor literal:
«[Os
valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as
ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: e)] No contencioso
associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida
exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, excepto nos casos
de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao
valor dos mesmos, se inferior» (ênfase do R.).
37. Na
medida em que dispõe sobre o valor da acão executiva, inclusivamente, para
efeitos processuais, esta norma viola, simul,
i) Direito
de propriedade privada
ii) Princípio
fundamental da proporcionalidade ou da justa medida
iii) Princípios
fundamentais da Administração Pública: princípio da legalidade e princípio do
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos
iv) Princípio
da tutela jurisdicional efetiva,
ou
seja: é esta uma norma materialmente inconstitucional. A norma correspondente
constitucionalmente deve ler-se:
«[Os
valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, com
ressalva do disposto no artigo 97. º-B, para as ações que decorram nos
tribunais tributários, são os seguintes:
e)]
No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante
da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, excepto
nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde
ao valor dos mesmos, se inferior»;
38. Num
novo artigo 97.º-B passará então a constar a seguinte norma, constitucionalmente
conforme:
«O
valor atendível, para efeitos processuais, para as acções previstas no artigo
antecedente, no contencioso associado à execução fiscal, é o correspondente ao
montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação
parcial, excepto nos casos de compensação, penhora ou venda, de bens ou
direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se superior».
39. Consequentemente,
fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, dignar-se-á esse supremo
Tribunal, especialmente competente ex ratione materiae, declarar a
inconstitucionalidade da norma em questão, por violação da norma e dos
princípios constitucionais, se outros, em acúmulo, não forem tidos por
convocáveis, acima indicados.
—
Esse o pedido que vai expressamente formulado.»
12.
Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou
contra-alegações.
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
13.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
14.
Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
15.
Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o
Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a
decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o
Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
16.
De acordo com a advertência incluída no despacho que notificou o
Recorrente para alegações (cfr. supra, § 10), importa revisitar os termos
em que foi delimitado o objeto do
recurso de constitucionalidade (cfr. supra,
§ 8). Neste conspecto, o Recorrente referiu pretender ver apreciada
a «inconstitucionalidade material da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo
97.º-A do CPPT», por alegada violação do princípio da tutela jurisdicional
efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e do direito de propriedade privada,
consagrado no artigo 62.º da CRP.
17.
Atentando na formulação
que constitui o objeto do recurso, não
se descortina uma questão de inconstitucionalidade normativa. Com
efeito, de acordo com a transcrita formulação, o Recorrente limitou-se a identificar um preceito legal —a alínea
e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (“CPPT”)— desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo,
que permitisse a identificação do(s) critério(s) ou padrão(ões) normativo(s)
que daquele preceito fosse(m) eventualmente extraível(is), com relevo para a
decisão de constitucionalidade. Citando Carlos Lopes do Rego, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou
padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou
enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr.
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, p. 106).
18.
Na verdade, o Recorrente não identifica nenhuma desconformidade de
qualquer norma ou segmento normativo emergente do preceito infraconstitucional
que indica e a Constituição da República Portuguesa, antes se limitando a indicar
um preceito, sem expressar a concreta dimensão normativa com eventual relevo
para a decisão de constitucionalidade, impossibilitando, por conseguinte, a
identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse
eventualmente extraível.
19.
Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a
jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no
nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um
preceito não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não sendo
evidente qual esta última pudesse ser —como no caso em apreço—, isso obrigasse
o próprio Tribunal Constitucional a substituir-se ao recorrente na
identificação da norma objeto imediato do recurso de constitucionalidade, o que
afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos
cujo desenvolvimento é aqui dispensável.
20.
Ademais, a forma como o
Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é
demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzindo a
intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o
Tribunal a quo, nomeadamente a aplicação da base legal que sustentou a
fixação do valor da causa, de acordo com a competência própria daquela
instância.
21.
De facto, o caráter sindicante
da pretensão é sustentado pela circunstância de o Recorrente não proceder a uma
efetiva densificação da relação entre o preceito invocado e os parâmetros
constitucionais convocados, limitando-se a uma referência aos artigos 20.º e 62.º
da Constituição, não sendo densificada a relação entre o invocado preceito e os
parâmetros constitucionais convocados, por forma a demonstrar em que medida
aquele se revelaria incompatível com estes últimos. Em suma, é ao acórdão
do TCAN e não a qualquer norma infraconstitucional ou interpretação normativa emergente
da alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT que, rigorosamente, o
Recorrente aponta a violação das normas constitucionais que identifica (os
artigos 20.º e 62.º da Constituição).
22.
Surge, assim, patente que
o Recorrente pretende, em substância, obter a reapreciação do concreto juízo
efetuado pelo TCAN, traduzindo-se o presente recurso na tentativa de obtenção
de uma via adicional de reapreciação das decisões recorridas, com a consequente
transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de
amparo. Procura, assim, unicamente que o Tribunal Constitucional se substitua
ao Tribunal a quo na apreciação das concretas circunstâncias processuais
do caso e na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional
pertinente. O pretendido pelo Recorrente é, em suma, algo que o sistema
português não contempla.
23.
Na verdade, sendo o sistema português de controlo da
constitucionalidade de natureza estritamente normativa, não cabe ao Tribunal
Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada,
expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano
dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe
igualmente ao Tribunal Constitucional definir a correta conformação da lide ou
determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes
de cognição limitados à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada no
âmbito do objeto do recurso.
24.
Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o
controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e,
portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si
mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja
apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou
sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para
rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos
outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do
direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos
controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no
acórdão n.º 318/2023).
25.
Por fim, importa mencionar que não haveria lugar a convite ao
aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos
n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de
requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de um
pressuposto processual.
26.
Face a todo o exposto, é de
concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
*
27.
Atento o não conhecimento do presente recurso, é o Recorrente
responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC.
Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e
(iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12
(doze) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Não tomar
conhecimento do objeto do presente recurso.
b) Condenar o
Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de
conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 15 de junho de
2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria
Benedita Urbano - José João Abrantes