Tribunal Constitucional

80/2022

Data
2023-03-14
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9711 palavras)

ACÓRDÃO N.º 75/2023 Processo n.º 80/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Por apenso à execução para entrega de coisa certa que A., S.A., intentou contra B. e C., executados e aqui recorrentes, os executados deduziram embargos de executado, que foram julgados improcedentes, após o que recorreram dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), concluindo esse recurso, na parte que aqui interessa, pela seguinte forma: “[…] 35. O arrendamento rural em causa nos presentes autos abrange a habitação dos oponentes. Os oponentes residem no prédio ininterruptamente há mais de 30 anos (41 a oponente mulher). Com eles residindo o restante agregado familiar composto pelos seus dois filhos e um neto. Nesse local o agregado familiar dos oponentes tem feito a sua habitação permanente, aí dormindo, pernoitando, cozinhando, fazendo as suas refeições, recebendo visitas e amigos. 36. O arrendamento rural não é um arrendamento de prédio rústico para habitação, mas sim um arrendamento de um prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária, que pode também: abranger a habitação do arrendatário, como é o caso. Sendo, por isso, inconstitucional a interpretação do artigo 33º do D.L. nº 294/2009, aplicado no sentido de permitir a execução para entrega de coisa certa com base em denúncia do contrato de arrendamento rural por agredir arbitrária e desnecessariamente o direito à habitação dos arrendatários. 37. Ocorre assim no caso vertente violação do artigo 65º do C.R.P. na interpretação segundo a qual o artigo 33º do DL nº 294/2009 possibilita o despejo da habitação do arrendatário rural que viu o seu contrato cessado, sendo título executivo tão somente a notificação judicial avulsa junta aos autos pelo exequente. E não se diga, como diz o exequente que tal interpretação impossibilitaria a execução para entrega de coisa certa contra ex-arrendatários rurais, quando o arrendado rústico contemple a habitação, porque conforme consta dos autos os exequentes instauraram ação de despejo justamente com o propósito que consta do seu pedido de obterem: condenação dos réus a despejarem os prédios e deles entregaram livres de pessoas e bens. 38. Na sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo a improcedência dos embargos vem também sustentada no abuso de direito, consistente na ilegítima invocação do direito de retenção por parte dos embargantes/executados. 39. Conforme se refere no Ac. do STJ de 27/9/2011 há decisão surpresa se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio, Não tendo as partes configurado a questão na via adotada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos (cfr. Proc. 2005/03 01 VESB.LI.SI dgsinet). 40. Descendo ao caso vertente, verificamos que muito embora na sentença o Meritíssimo Juiz a quo refira que a exequente sustentou que a pretensão dos embargantes é abusiva, a verdade é que lendo com a atenção a sua contestação nada é referido acerca do eventual abuso de direito por parte dos oponentes, que nunca referem o substantivo abuso ou o adjetivo abusivo. Conforme supra se refere no artigo 1º da sua contestação a exequente limita-se a declarar que os oponentes possuem os prédios e não pagam rendas, mas daí não extraem nenhuma ilação de direito, nomeadamente a do exercício abusivo do direito pelos oponentes. 41. É certo que o abuso de direito é de conhecimento oficioso e por isso é que não se argui a nulidade por excesso de pronúncia, mas se o Meritíssimo Juiz a quo pretendia basear a sua sentença no instituto do abuso de direito, deveria ter dado uma efetiva possibilidade às partes de se pronunciar sobre essa exceção, assim assegurando a previsibilidade da decisão e evitando as chamadas decisões-surpresa. 42. Ora, se nenhuma das partes tinha invocado essa exceção e o Meritíssimo Juiz pretendia usar o instituto do abuso de direito para decidir a ação logo na sentença, deveria ter ouvido as partes sobre a questão para assegurar a previsibilidade da decisão. 43. Conforme prescreve o artigo 3º, nº 3, do CPC, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 44. A violação do princípio do contraditório é gerador de nulidade processual, pode ser objeto de recurso e pode ser declarada pelo Tribunal da Relação (cfr. Ac. do TRP, de 27/1/2015 P. nº 1378/14 4TBMAL.PI dgsinet). 45. O princípio do contraditório tem dignidade constitucional, porque dela decorre em primeira linha a regra fundamental da proibição da indefesa, porque nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente, tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida, de a discutir, de a contestar, de a valorar (Ac. do Tribunal Constitucional de 2/6/2005). O princípio do contraditório vai ínsito no direito ao acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição (cfr. Ac. nº 259/2000 de 2/5/2000 do Tribunal Constitucional). 46. Nesta conformidade e pelas razões expostas arguem a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório quanto à questão de abuso de direito. […]”. 2. No TRP foi proferido acórdão, datado de 20.09.2020, em que se escreveu, no que aqui releva, o seguinte: “[…] Nestes termos, no que se refere aos factos provados e aos não provados que foram objeto de impugnação, a convicção desta Relação é a de que os concretos meios probatórios especificados pelos embargantes e que foram objeto de reapreciação – documentos, certidão de perícia efetuada noutro processo, declarações de parte do embargante C. e depoimento das testemunhas arroladas pelos executados e a testemunha D. – não permitem que a respetiva factualidade seja alterada, considerando-se, por isso, correta a forma como o tribunal a quo a decidiu. IV. Da inconstitucionalidade do artigo 33º do DL nº 294/2009. Defendem os embargantes que, mesmo que a notificação judicial avulsa junta pela exequente seja título executivo para basear a execução para entrega do arrendado rústico, ela não é hábil para basear execução para entrega da habitação, e por isso, é inconstitucional a interpretação do artigo 33º do DL nº 294/2009, de 13 de outubro, «aplicado no sentido de permitir a execução para entrega de coisa certa com base em denúncia do contrato de arrendamento rural, por agredir, arbitrária e desnecessariamente, o direito à habitação dos arrendatários». O artigo 3º, nº 1, alínea b), do citado DL nº 294/2009, estabelece: 1. O arrendamento rural abrange o terreno, as águas e a vegetação e, quando seja essa a vontade das partes expressamente declarada, pode abranger: a) Às construções e infraestruturas destinadas, habitualmente, aos fins próprios da exploração normal e regular dos prédios locados; b) A habitação do arrendatário e o desenvolvimento de outras atividades económicas associadas à agricultura e à floresta, incluindo as atividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem. Daí que os prédios rústicos ou urbanos que foram dados de arrendamento aos embargantes são todos eles considerados abrangidos pelo arrendamento rural, sendo todos prédios arrendados, como se refere no artigo 33º do DL 294/2009. E o facto de o nº 1 do citado artigo 33º prever a formação de título executivo extrajudicial para a entrega do arrendado, mesmo que inclua a habitação do arrendatário, não gera qualquer ofensa arbitrária ou desproporcionada dos direitos daquele. Mas, o artigo 19º, nºs 2 e 9, do citado diploma, tal como já acontecia no regime anterior, prevê a possibilidade de os arrendatários se oporem à efetivação da cessação do contrato, possibilidade que os ora embargantes exerceram na ação 61/11.7TBSTS, e na qual a ora exequente foi absolvida do pedido de ineficácia e invalidade da denúncia do arrendamento que efetuou por notificação judicial avulsa, aí se referindo: «Ora, tendo em conta os factos que resultaram provados, resulta à saciedade que os autores também não lograram demonstrar, como era seu ónus, a existência e verificação de risco sério para a subsistência económica do seu agregado familiar, pelo que, também por esta via, não assistiria aos autores qualquer razão». Ou seja, com salvaguarda de todos os direitos legais dos embargantes, a cessação do contrato de arrendamento tornou-se definitiva, não se reconhecendo a existência da inconstitucionalidade invocada. 3. Os recorrentes, notificados do acórdão do TRP, vieram “arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação”, pela forma que segue, no que aqui mais releva: “DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Diz o artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prescrita na lei". Por sua vez o artigo 154º nºs 1 e 2 do C.P.Civil que "as decisões judiciais são sempre fundamentadas" não podendo "consistir na simples adesão aos fundamentos alegados". Significa que constitucional e legalmente as decisões dos tribunais são sempre fundamentadas de facto e de direito, sendo um inquestionável direito das partes e um indeclinável dever dos juízes, radicando na sua fundamentação a sua autoridade e legitimidade. No caso da decisão sobre a matéria de facto, cuja reapreciação os recorrentes peticionaram, poderemos dizer citando a Ilustre Juiz Desembargadora Ana Geraldes que: "Uma das funções mais nobres dos Tribunais da Relação consiste na reapreciação da decisão de 1.ª instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto, afinal, é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da ação. A apreciação rigorosa dos depoimentos prestados em audiência de julgamento conexionados com os demais meios probatórios, é inquestionavelmente a função primordial de qualquer juiz, tanto daquele que na 1.ª instância preside à audiência que culmina com a decisão da matéria de facto, como daquele que, em instância de recurso, tem por missão a reapreciação de tal decisão, depois de reponderados os meios de prova. Destarte entendemos que a alteração da matéria de facto deve ser efetuada sempre que o Tribunal da Relação, depois de proceder à efetiva audição da prova gravada conclua no sentido de que os depoimentos prestados em audiência conjugados com a restante prova produzida apontam em direção diversa, permitindo um juízo de certeza diferente daquele que vingou na 1ª instância. Contudo a alteração deve ser efetuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência – após efetiva audição dos respetivos depoimentos – e os fundamentos indicados pelo julgador de 1.ª instância". (Cfr. Homenagem ao Prof. Lebre de Freitas Agosto 2012). Significa o que vem de ser dito que a audição da prova gravada e dos depoimentos dos declarantes e testemunhas é essencial e não pode ser desconsiderado. Pois bem. Lendo com atenção o douto Acórdão em lado nenhum é referido que o Tribunal procedeu à audição da prova gravada e dos depoimentos prestados e, salvo o devido respeito, também não resulta do douto Acórdão que tal audição tenha sido feita até porque o Tribunal limita-se a aderir à fundamentação da sentença de 1.ª instância, acrescentando breves considerações sem proceder à análise dos depoimentos prestados e da prova documental, designadamente a indicada pelos recorrentes, padecendo por isso a decisão dessa deficiência porque não é possível reapreciar a decisão sem ouvir a prova e os depoimentos gravados. Entendemos que a inexistência de reapreciação da prova gravada equivale a falta absoluta de fundamentação do acórdão, invocando-se por isso a nulidade do acórdão. Sem prejuízo. DA FALTA DO EXAME CRÍTICO DA PROVA Conforme refere Abílio Neto a fundamentação das decisões deve apresentar uma densidade suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objetivos constitucionais e legais: permitir aos destinatários executar com eficácia os meios legais da reacção ao seu dispor e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo. Não desconhecem os recorrentes que a doutrina e a jurisprudência exigem que haja falta absoluta de fundamentação e não mera deficiência ou incompletude. Mas entendem que no caso vertente ocorre falta absoluta de fundamentação do acórdão no que ao exame crítico da prova concerne, porque não procede ao exame crítico das provas o acórdão que adere à fundamentação de facto de 1.ª instância, acrescentando apenas breves considerações. Conforme salienta o Ac. do STJ de 1/7/2010, sendo embora certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, daí não pode inferir-se que essa reapreciação não imponha da parte da Relação a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em causa e posteriormente provada e decidida em conformidade. Quer isto dizer, conforme refere a Ilustre Desembargadora supra citada que na reapreciação da decisão não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido. Entendemos que a decisão proferida sobre o direito de indemnização por benfeitorias e direito de retenção se limita a reproduzir a decisão de 1.ª instância, salvo o devido respeito, não gozando assim da necessária autonomia em relação àquela e não emitindo pronúncia sobre as questões que a propósito os recorrentes suscitaram nas conclusões. Conforme refere o Ac. do STJ de 3/7/2017 a expressão "questões" prende-se com as pretensões que os litigantes o submetem à apreciação do Tribunal e as respetivas causas de pedir e sendo em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões de alegações de recorrente que se determinam as questões concretas e controversas que importa resolver. Mas resolver as questões suscitadas no recurso não equivale a reproduzir a decisão de 1.ª instância, porque como é evidente tal reprodução não inclui a apreciação das questões suscitadas no recurso. Daí que entendamos que foi cometida a nulidade da falta de fundamentação do douto Acórdão, entendendo que é inconstitucional a interpretação do artigo 607º nº 4 do C.P.Civil entendido no sentido de que o exame crítico se basta com a reprodução da decisão de 1.ª instância, acrescentado de breves considerações e sem expressão in extremis um processo autónomo de formação de convicção do Tribunal, por violação do artigo 32º do C.R.P.”. 4. No TRP, por acórdão de 08.11.2021, foi decidido “desatender os referidos vícios que a embargantes/requerentes imputam ao acórdão”, escrevendo-se: “No que se refere à falta do exame crítico da prova, os embargantes/requerentes, no fundo, repetem a deficiência de fundamentação que já tinham imputado à sentença recorrida e, por conseguinte, não é útil dizer-se mais do que se disse em sede de reapreciação da prova produzida em primeira instância. Não foi violado o disposto no artigo 607º, nº 4, do C.P.C., nem a interpretação que do mesmo foi efetuada é inconstitucional, por violação do artigo 32º da CRP". 5. Ainda inconformados, os recorrentes vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos do artigo 70.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82 de 15/11. As decisões são passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 223º da Constituição da República Portuguesa e 6.º e 69.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional supra referida. Os recorrentes têm legitimidade e estão em tempo (artigos 72.º n.º 1 al. b), n.º 2 e 75.º da LTC), pelo que nada obsta à admissão do recurso ora interposto com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (arts. 78.º n.º 1 da LTC e 671.º n.º 1, 675.º, n.º 1 e 676.º n.º 1 do C.P.Civil). Isto posto. Diz o artigo 75.º-A nos 1 e 2 da LTC que no requerimento de interposição deve ser indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, e sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f), deve ainda do requerimento constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Por outro lado. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - Ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários à disposição do recorrente (art. 70.º n.º 2 da LTC). - Tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º n.º 2 da LTC). - A decisão recorrida ter feito aplicação como sua ratio decidendi das dimensões normativas arguidas da inconstitucionalidade pelos recorrentes. Sendo estes os requisitos formais que o requerimento de interposição de recurso deve cumprir tentaremos de forma sucinta delimitar o objeto de recurso observando aqueles ónus. Os recorrentes deduziram oposição à execução para entrega de coisa certa instaurada pela recorrida, sendo o primeiro dos fundamentos a inexistência ou inexequibilidade do título executivo, porque a denúncia do contrato de arrendamento rural não pode servir de base à execução para entrega de coisa certa. Sem prejuízo, e reconhecendo que o D.L. n.º 294/2009 de 13/10 prevê expressamente no seu artigo 33.º que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas no diploma relativamente à cessação do contrato de arrendamento, os recorrentes suscitaram logo na oposição a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 33.º do D.L. n.º 294/2009 aplicado no sentido de permitir a execução para entrega de coisa certa com base em denúncia do contrato de arrendamento rural por agredir arbitrária e desnecessariamente o direito de habitação dos arrendatários. Com efeito o arrendamento rural em causa nos autos abrange a habitação dos oponentes que residem ininterruptamente no prédio há mais de 30 anos (41 a oponente mulher que aliás até nasceu no local) com eles residindo o restante agregado familiar composto pelos seus dois filhos e um neto. Nesse local os oponentes e o seu agregado familiar têm feito desde há mais de 30 anos a sua habitação permanente, aí dormindo, pernoitando, cozinhando, fazendo as suas refeições e recebendo visitas e amigos. Admitindo-se sem conceder que a notificação judicial avulsa seja título executivo para basear execução para entrega de arrendado rústico, a mesma não é hábil para basear execução para entrega de habitação, porque o arrendamento rural não é um arrendamento de prédio rústico para habitação, mas sim um arrendamento de um prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária que pode também abranger a habitação do arrendatário como é o caso. Diz o artigo 65.º n.º 1 da Constituição da República que todos têm direitos, para si e para a sua família a uma habitação, sendo certo que ocorrendo colisão ou conflito entre o direito a habitação da inquilina e o direito de propriedade do senhorio o juiz constitucional tende a admitir, atendendo à necessidade primária de habitação do inquilino e à autonomia privada do senhorio no momento da celebração do contrato de arrendamento, que o direito de habitação se apresenta tendencialmente mais forte. Assim como é constitucionalmente interdito a imposição de limitações intoleráveis e desproporcionadas ao direito de propriedade também não é admissível sacrificar o direito de habitação dos arrendatários de forma intolerável e desproporcionada. A norma do artigo 33.º do D.L. n.º 294/2009 aplicada no sentido de permitir a execução para entrega de coisa certa da habitação dos arrendatários rurais com base em denúncia de arrendamento rural agride desproporcionalmente o direito de habitação dos recorrentes. A questão da inconstitucionalidade foi, como se deixa indicado, suscitada nos embargos de executado e no recurso de apelação e foi objeto de dilucidação jurídica tanto na douta sentença de 1.ª instância como no douto acórdão recorrido, nos quais foi feita aplicação como ratio decidendi das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelos recorrentes. Foi finalmente suscitada nos autos a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 607.º n.º 4 do C.P.Civil entendido no sentido de que o exame crítico da prova se basta com a reprodução da decisão de 1.ª instância, acrescentando breves considerações e sem expressão in extremis de um processo autónomo de formação da convicção do Tribunal, por violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Esta questão da inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento dos recorrentes ref. 40063312. Com efeito os recorrentes suscitaram nos autos a nulidade do douto acórdão por falta de fundamentação da douta decisão sobre matéria de facto, com apoio no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República que prescreve que as decisões dos tribunais são sempre fundamentadas na forma prevista na lei e que o artigo 154.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil prescreve que não podem consistir na simples adesão aos fundamentos alegados anteriormente. Com efeito a necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma, devendo apresentar uma densidade suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objectivos constitucionais e legais. Não obstante, o Tribunal recorrido entendeu que a interpretação que fez do artigo 604.º n.º 4 do C.P.Civil não é inconstitucional”. 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), foram produzidas alegações pelos recorrentes, com as seguintes conclusões: “I- Pretendem os recorrentes ver discutida e apreciada as seguintes questões: • Inconstitucionalidade da norma do artigo 33º nº 1 do D.L. nº 294/2009 de 13/10 quando interpretada no sentido de que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários, por violação do artigo 65º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. • Inconstitucionalidade da norma do artigo 607º nº 4 do C.P.Civil quando interpretado no sentido de que o exame crítico da prova se basta com a reprodução pelo Tribunal da Relação da decisão de 1ª instância, acrescentando breves considerações e sem expressão in extremis de um processo autónomo de formação da convicção do Tribunal, por violação do artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. II- A norma do artigo 33º nº 1 do D. L. nº 294/2009 de 13/10, interpretada e aplicada no sentido de permitir a execução para entrega de coisa certa da habitação dos arrendatários rurais para obter a desocupação da habitação com base em denúncia do arrendamento rural agride desproporcionadamente o direito de habitação dos recorrentes. III- O direito à habitação não se esgota na sua dimensão social, porque fundando-se na dignidade da pessoa humana, a consagração do direito fundamental à habitação não se compadece com soluções que admitam privações arbitrárias ou sem fundamento razoável do direito à habitação. IV- Entendem os recorrentes que a norma do nº 1 do artigo 33º do D.L. nº 294/2009 de 13/10, assim interpretada, introduz uma limitação arbitrária e irrazoável e sem fundamento material suficiente ao seu direito de habitação, porque não está em consonância com o ordenamento jurídico. V- Com efeito o regime jurídico estabelecido para a desocupação de prédios urbanos destinados à habitação no âmbito do arrendamento urbano exige a interposição de ação de despejo para que o proprietário obtenha a desocupação da habitação subsequente à cessação do contrato de arrendamento, por denúncia do senhorio. (Cfr. art. 15º nº 2 al. c) do NRAU). VI- Também esta era a solução adotada no âmbito do regime jurídico do arrendamento rural prevista no D.L. nº 385/88 de 8/11 vigente ao tempo da celebração do contrato de arrendamento rural dos autos (1/11/1966). VII- Seria um retrocesso social absurdo admitir para o arrendamento rural que abrange uma habitação dos arrendatários uma solução legislativa tão limitadora do direito dos arrendatários rurais que os desfavorece em relação aos arrendatários urbanos e acentua a desigualdade já existente no que concerne aos seus direitos de cidadania e rendimentos do seu trabalho, tratando-se os arrendatários rurais de pessoas de humilde condição social. VIII- É que o arrendamento rural não é um arrendamento de um prédio rústico para habitação, mas sim um arrendamento de um prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária, que pode também abranger a habitação dos arrendatários, como é o caso. IX- Inexiste fundamentação material suficiente para a distinção de regimes, sendo inconstitucional qualquer medida legislativa quando lhe falte razoabilidade e consonância com o sistema jurídico, sendo certo que no caso vertente não está em questão eliminar a conformação legislativa, mas antes e só a interpretação da norma do artigo 33º do D.L. nº 294/2009 que assenta numa discriminação arbitrária e destituída de fundamento material bastante. X- Mas mesmo considerando que o artigo 65º da nossa Lei Fundamental consagra o direito à habitação apenas como um direito social, mesmo nesta aceção entendem os recorrentes que é oponível ao proprietário do imóvel a pretensão dos arrendatários rurais de que a desocupação da sua habitação só pode ser efetuada através da ação de despejo e não através de execução para entrega de coisa certa com base no contrato de arrendamento e da comunicação da denúncia. XI- A ação de despejo possibilita aos arrendatários deduzir oposição ao despejo, alegando fundamentos que não são admissíveis em processo de execução e beneficiando de uma sentença judicial que no limite os pode absolver da instância ou do pedido. XII- Entendem os recorrentes que a norma supra em equação quando interpretada no sentido de que, quando o arrendamento rural abranja a habitação dos arrendatários, é título executivo para a desocupação do imóvel subsequente à cessação do contrato de arrendamento por denúncia, o contrato de arrendamento e a comunicação da denúncia, agride arbitrária e desproporcionadamente o seu direito à habitação, impossibilitando-lhe o direito de defesa que a ação de despejo possibilita. XIII- Esta interpretação sacrifica o equilíbrio que deve presidir quando ocorre um conflito de interesses entre proprietário e arrendatário, sendo certo que o legislador tem de assegurar esse equilíbrio nas soluções legislativas que adota. XIV- E, não evitando o arbítrio, impõe uma limitação inaceitável ao direito do arrendatário rural que fica impossibilitado de exercer os direitos de defesa que a interposição de uma ação de despejo lhe faculta, mormente quando habita o prédio há dezenas de anos, como ocorre no caso vertente. XV- São estas as razões pelas quais os recorrentes entendem padecer a norma (artigo 33º do D.L. nº 294/2009 de 13/10) de inconstitucionalidade quando interpretada no sentido de o contrato de arrendamento e a denúncia dele é título executivo para a desocupação da habitação. Não há assim conformidade constitucional da norma tal como foi entendida e aplicada pela decisão recorrida. XVI- Diz o artigo 205º nº 1 da CRP que as decisões dos tribunais são sempre fundamentadas na forma prevista na lei e prescreve o artigo 154º nºs 1 e 2 do C.P.Civil que essa fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados anteriormente. XVII- Com efeito a necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma, devendo apresentar uma densidade suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objectivos constitucionais e legais. XVIII- Conforme refere Abílio Neto a fundamentação das decisões deve apresentar uma densidade suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objectivos constitucionais e legais: permitir aos destinatários executar com eficácia os meios legais de reação ao seu dispor e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo. XIX- Conforme salienta o Ac. do STJ de 1/7/2010, sendo embora certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, daí não pode inferir-se que essa reapreciação não imponha da parte da Relação a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aqueloutra que está em causa e posteriormente provada e decidida em conformidade. XX- Quer isto dizer que na reapreciação da decisão não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido. XXI- Entendemos que a decisão proferida sobre o direito de indemnização por benfeitorias e direito de retenção se limita a reproduzir a decisão de 1ª instância, salvo o devido respeito, não gozando assim da necessária autonomia em relação àquela e não emitindo pronúncia sobre as questões que a propósito os recorrentes suscitaram nas conclusões. XXII- Conforme refere o Ac. do STJ de 3/7/2017 a expressão “questões” prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do Tribunal e as respetivas causas de pedir e sendo em face do objecto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões de alegações de recorrente que se determinam as questões concretas e controversas que importa resolver. XXIII- Mas resolver as questões suscitadas no recurso não equivale a reproduzir a decisão de 1ª instância, porque como é evidente tal reprodução não inclui a apreciação das questões suscitadas no recurso. XXIV- Entendemos que a interpretação que o Tribunal a quo fez da norma do artigo 640º nº 4 do C.P.Civil no sentido de que o exame crítico da prova não exige um processo autónomo de formação de convicção do Tribunal padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. XXV- Os recorrentes não vislumbram a existência de causa(s) impeditiva(s) do conhecimento do mérito do recurso, sendo certo que, salvo o devido respeito o douto despacho da Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora não as concretiza ou sequer enuncia, o que dificulta ou mesmo impede o exercício do contraditório”. 7. A recorrida alegou igualmente, culminando essas alegações pela forma que segue: “1. Inexiste inconstitucionalidade do art.º 33º do DL. n.º 294/2009, porquanto o art.º 65º da CRP não visa proteger ex-arrendatários, que vivem nos imóveis há mais de 31 anos sem nunca terem pago uma única renda ao senhorio, que não dispõem já de nenhum título válido que legitime tal ocupação, e que ainda assim se arrogam no direito de manter tal ocupação a "custo zero", como se tal imóvel lhes pertencesse. 2. Tal imperativo constitucional, em momento algum, pretende sobrepor-se aos direitos de propriedade já reconhecidos judicialmente e ao direito de reivindicação dos imóveis em situações de permanência ilegal sobre os mesmos, (cfr. Art.º 62º da CRP) 3. Verifica-se que os embargantes não questionam a bondade constitucional da solução legal consagrada no citado art.º 33º daquele Decreto-lei 294/2009, pretendendo ao invés, que a referida norma legal, seja antes adequada ao seu caso concreto e interpretada no sentido que lhes é mais favorável. 4. A questão enunciada pelos recorrentes não assume natureza normativa, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer da inconstitucionalidade das decisões judiciais em si mesmo consideradas, com fundamento na alegada violação de direitos fundamentais constitucionais tutelados. 5. O DL 294/2009 de 13 de outubro não faz qualquer distinção entre o arrendado rural, quer este se destine à atividade agrícola, ou contemple também a habitação, nem se estabelece qualquer regime legal distinto para cada uma das situações e como tal, os prédios dados outrora de arrendamento aos recorrentes, são todos eles considerados abrangidos pelo "arrendamento rural" (sejam eles rústicos ou urbanos para habitação), conforme resulta do art.º 4º do DL 294/2009, tendo total cabimento a aplicação do disposto no art.º 33º do mesmo diploma legal, quando se refere aos prédios arrendados na sua globalidade. 6. A questão da "agressão arbitrária e desnecessária" invocada pelos embargantes também já foi largamente discutida e decidida no âmbito do processo n.º 61/11.7TBSTS, por decisão transitada em julgado, tendo a recorrida sido absolvida do pedido de ineficácia e invalidade da denúncia do arrendamento que efetuou por notificação judicial avulsa. 7. Ação na qual ficou provado que os rendimentos dos recorrentes e respetivo agregado familiar, provêm afinal da atividade de "médium" a que a recorrente B. sempre se dedicou ao longo dos anos, sendo que, os proventos resultantes da atividade de exploração agrícola do arrendado, nunca foram a principal fonte de rendimento dos recorrentes, inexistindo risco sério para a subsistência daqueles. 8. A prova de que a questão tal como enunciada pelos recorrentes, não assume qualquer natureza normativa, mas antes se reporta a uma clara intenção de alteração de uma decisão judicial que lhes foi desfavorável, é o facto de os recorrentes, "entenderem" que para salvaguarda dos seus alegados direitos, deve agora ser instaurada uma nova ação de despejo. 9. Não referem porém os recorrentes, que a recorrida denunciou o contrato de arrendamento rural, através de notificação judicial avulsa, tendo os recorrentes nessa sequência, lançado mão do disposto no art.º 30° n.º 4 do D.L. 294/2009 de 13 de Outubro, opondo-se à efetivação da denúncia do contrato, através da ação n.º 61/11,7TB STS com o propósito de verem declarada a ineficácia e invalidade de tal denúncia, ação esta que foi julgada totalmente improcedente por não provada e a recorrida A. absolvida do pedido. 10. Em tal ação, os recorrentes (ali autores) opuseram-se à efetivação da denúncia, apresentando todos os fundamentos que bem entenderam, pelo que, a improcedência de tal ação teve como consequência a efetivação da denúncia do arrendamento e a obrigação de entrega dos arrendados à aqui recorrente, na sua globalidade. 11. Em momento algum, em mais de 32 anos de litígios judiciais, foi vedado aos recorrentes apresentarem os fundamentos de defesa dos seus alegados direitos! 12. E mais grave ainda é os recorrentes invocarem a inconstitucionalidade do art.º 33.º do DL 294/2009, interpretado no sentido de poder servir de base à execução para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o contrato rural abrange a habitação dos arrendatários, por no entender daqueles, o meio para alcançar tal desiderato, ser através de uma ação de despejo, quando na verdade tal ação, e o direito ao respetivo despejo por parte da recorrida, já existe e está declarado judicialmente por decisão transitada em julgado! 13. Como podem os recorrentes exigir novamente uma ação de despejo, quando a mesma já foi intentada pela sociedade A. a 27-10-2010 contra B. e marido, e correu termos na Comarca do Porto-Inst. Local de Santo Tirso-Secção Cível-J1 com o n.º 4493/10.0TBSTS, com decisão transitada em julgado!!!! 14. A exigência dos recorrentes só será entendível, se for pretensão daqueles a ocorrência de uma clara violação do Caso Julgado, o que é legalmente inadmissível. 15. Em tal ação de despejo, não só os aqui recorrentes B. e marido (ali réus) tiveram oportunidade de apresentar em sede de contestação, todos os fundamentos que bem entenderam, e concretamente os elencados no art.º 19º n.º 9 do DL 294/2009 de 13 de outubro (a- Tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos; b- O rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu agregado familiar), como foi já igualmente decidido naquela ação, por despacho de 15-10-2015, transitado em julgado, que: «Pronunciou-se o Tribunal pela inutilidade superveniente da lide quanto ao referido pedido face à decisão proferida nos autos que correm termos por este Tribunal sob o nº 61/11.7TBSTS nos quais os ora Réus peticionavam a declaração de invalidade e ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento efetuado pela ora Autora e subsidiariamente, na improcedência da ação, a condenação desta no pagamento da quantia de € 100,000,00 a título de benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção do prédio tendo sido proferida a final decisão, transitada em julgado, que julgou o pedido totalmente improcedente e absolveu a Ré do mesmo. Pronunciaram-se, aqui, os Réus pela não verificação da inutilidade superveniente da lide porquanto a causa de cessação do contrato que aqui se discute é diversa da que se discutiu nos referidos autos. Ora, conforme já se referiu, tendo a referida ação sido declarada improcedente não se declarando, por via disso, a invalidade e ineficácia da resolução, efetivamente, os presentes autos no que concerne à resolução do contrato perderam o seu efeito útil na medida em que não se declarando o contrário a resolução operada produziu o seu efeito. Tal significa que o efeito que se pretende com a presente ação já foi alcançado qual seja a cessação do contrato de arrendamento, circunstância que nenhuma das partes põe em causa. Discutir se os Réus incumpriram o contrato não tem qualquer utilidade para a ação ou para a reconvenção porquanto nenhuma consequência se extrai do alegado incumprimento que importe apreciar…». 16. Temos assim que, volvidos 12 anos da referida ação de despejo ter sido instaurada, e volvidos 7 anos desde o trânsito em julgado da decisão ali proferida (que julgou operada a resolução do contrato de arrendamento rural celebrado) os recorrentes fundamentam agora, uma alegada inconstitucionalidade do art.º 33º do DL 294/2009, com o argumento de que «..a desocupação da sua habitação só pode ser efetuada através da ação de despejo e não através de execução para entrega de coisa certa com base no contrato de arrendamento e da comunicação da denuncia...». 17. Perante tudo isto, com o devido respeito que é muito e que sempre pautou a postura da recorrida em todos os anteriores processos judiciais, não pode esta deixar de desabafar neste momento, que infelizmente os recorrentes simplesmente "brincam" com a justiça! 18. Inexiste qualquer inconstitucionalidade do art.º 607º n.º 4 do C.P.C, porquanto é manifestamente evidente, que os recorrentes reagem na verdade contra a própria decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, por, segundo eles, não conter a devida fundamentação e ser alegadamente violadora de preceitos constitucionais (art.º 205º n.º 1 da CRP), mas em momento algum as alegações dos recorrentes consubstanciam a invocação da inconstitucionalidade de qualquer norma. 19. A crítica que os recorrentes tecem, conforme resulta de forma evidente da conclusão XXI dos recorrentes, dirige-se em concreto à decisão judicial, i é, à solução jurídica perfilhada pelo Tribunal da Relação do Porto, no que concerne ao alegado direito de indemnização por benfeitorias e direito de retenção, que no entender dos recorrentes, se limitou a reproduzir a decisão da 1.ª instância, ao invés de ter feito uma verdadeira reapreciação da decisão anterior, e não a qualquer norma constitucional. 20. Pretendem os recorrentes na verdade, que se sindique a concreta aplicação do direito efetuada pelo Tribunal da Relação, no que concerne à decisão proferida quanto ao alegado direito de indemnização por benfeitorias e alegado direito de retenção dos recorrentes não se encontrar devidamente fundamentada, e sendo esta a verdadeira questão, tal como então enunciada – por reporte ao caso concreto e não a um padrão normativo de decisão configurável como dada interpretação da lei – a mesma não assume natureza normativa, o que obsta desde logo ao conhecimento do objeto do recurso, ou em último caso, à sua procedência. 21. A nossa Constituição não consagrou um sistema de amparo ou de queixa constitucional, mas sim um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade, pelo que o Tribunal Constitucional não pode no caso em apreço, conhecer da inconstitucionalidade da decisão judicial em si mesmo considerada, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, pois tal pressuporia sempre uma alteração da decisão judicial em si mesma considerada, consubstanciada numa verdadeira reanálise da factualidade do caso conceito, e consequentemente da matéria subjacente ao alegado direito de indemnização por benfeitorias e alegado direito de retenção que invocam os recorrentes, o que está naturalmente vedado à apreciação do TC. 22. Trata-se nitidamente de um pretenso vício da decisão, e não de uma questão de inconstitucionalidade normativa”. 8. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível, total ou parcialmente, o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), sendo certo que a decisão do tribunal a quo que o admitiu “não vincula o Tribunal Constitucional” (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e que os recorrentes já foram advertidos para a possibilidade de este recurso não ser conhecido no todo ou em parte. 10. No que se refere à inconstitucionalidade primeiramente suscitada, a mesma diz respeito à seguinte interpretação normativa: “Inconstitucionalidade da norma do artigo 33º nº 1 do D.L. nº 294/2009 de 13/10 quando interpretada no sentido de que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários, por violação do artigo 65º nº 1 da Constituição da República Portuguesa”. Assim, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito, pretendendo-se a apreciação pelo TC da constitucionalidade da norma ou interpretação normativa referida pelos recorrentes e que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário, tendo os recorrentes suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a quo (que se pronunciou, de resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa), cabe apreciar a alegada inconstitucionalidade normativa invocada pelos recorrentes – inconstitucionalidade que diz respeito a um preceito legal que tem a seguinte redação: “Não sendo o prédio desocupado na data devida por lei ou por convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas no presente decreto-lei, relativos à cessação do contrato de arrendamento”. Todavia, e resumidamente, verifica-se que se trata de uma questão simples e que já foi anteriormente objeto de apreciação por este Tribunal (na verdade, tratou-se de uma questão similar, relativa à distinção entre o regime de arrendamento urbano e rural, mesmo nos casos em que este último abranja a habitação dos arrendatários, que não se considerou violadora do princípio da igualdade, entendendo igualmente que a cessação de um contrato de arrendamento rural por efeito da sua denúncia pelo senhorio não viola o direito à habitação dos arrendatários constitucionalmente tutelada), como sucedeu, exemplarmente e em termos que são, mutatis mutandis, plenamente aplicáveis à situação vertente, no Acórdão do TC n.º 581/2014, onde se escreveu o seguinte: “[…] Não assiste, porém, razão ao recorrente, porquanto as realidades materiais em causa, ou seja, subjacentes ao arrendamento rural e ao arrendamento urbano, não são de tal forma iguais que impliquem, por si só, um tratamento legislativo igual, pressuposto esse necessário, desde logo, à verificação de uma possível violação do princípio da igualdade, igualdade que, considerando-se ‘relativa’, « … só pode, …, determinar-se em função de certo critério e este, por sua vez, encontra-se necessariamente relacionado com o fim a atingir com a qualificação das situações concretas como iguais. Por outras palavras, a igualdade relativa de situações ou objetos só adquire sentido, enquanto tal, se estiver prefixada a um objetivo, e uma relação entre tal objetivo a atingir com o estabelecimento da igualdade e as próprias situações consideradas iguais à luz desse objetivo, é feita através de um critério. …» (Maria Glória Garcia, Estudos sobre o Princípio da Igualdade, pág. 51). Ora, não pode afirmar-se que o despejo de habitação no âmbito de um ‘contrato de arrendamento de imóvel para habitação (arrendamento urbano)’ redunde numa situação igual à de despejo de imóvel urbano ocupado pelo arrendatário rural e para sua habitação, a que este acedeu por força de ‘contrato de arrendamento rural’, porquanto, como se haverá de conceder, não estamos perante realidades jurídico-materiais iguais, o que resulta à evidência do objeto e finalidade de cada um dos contratos – urbano e rural –, ainda que na sua génese encontremos o uso e fruição de um direito de propriedade (sobre imóvel) pelo seu proprietário relativamente a terceiro (dando-o de arrendamento) e a possibilidade de o legislador conformar o conteúdo de tal uso e fruição face à sua reconhecida dimensão social, sem que, contudo, o possa desfigurar enquanto direito fundamental, ainda que relativo (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I - 2.ª Edição, págs. 1254-1256). Não há dúvida que, no contrato de arrendamento urbano para habitação, encontramos como objeto um imóvel urbano e finalidade a habitação (cfr. artigo 1067.º, n.º 1 do Código Civil), enquanto que o arrendamento rural tem como objeto, por regra, um imóvel rústico e finalidade a atividade agrícola, florestal ou outras atividades de produção de bens ou serviços associados à agricultura, à pecuária ou à floresta (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro). É certo que, como veio a verificar-se no caso sub judice, pode ocorrer a instalação da habitação do arrendatário rural numa das construções existentes no prédio rústico, porém daí não decorre de per si a alteração da finalidade do contrato e, menos ainda, que tal elemento do seu objeto haja de ser destacado ou autonomizado relativamente aos restantes elementos que o integram (cfr. artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro), por forma a merecer um tratamento jurídico distinto do resto do objeto do contrato, antes pelo contrário, todos os elementos integrantes daquele devem submeter-se plenamente ao regime jurídico orientador de tal contrato, sob pena de se colocar em crise a sua economia e comprometer a concretização do seu fim de forma excessiva. Tudo vale por dizer que se não está perante realidades jurídico-materiais iguais, mas sim diversas, como seja, ‘contrato de arrendamento de imóvel para habitação (urbano)’ e ‘contrato de arrendamento rural’, independentemente de no objeto deste se integrar construção (imóvel urbano) ocupada pelo arrendatário para sua habitação, elemento este que, por isso, carece de qualquer autonomia justificadora de regime jurídico diverso daquele a que, legal e contratualmente, se encontra sujeito o objeto de que é parte integrante. Do exposto resulta, portanto, que o legislador, mau grado a disponibilidade conformadora do conteúdo do contrato supra referenciada, não haja que estabelecer um regime jurídico idêntico para a ‘habitação’ no âmbito do arrendamento urbano e, bem assim, do arrendamento rural, inserindo o diferimento da desocupação em ambos, porquanto, tratando-se de realidades jurídico-materiais diversas, o não estabelecimento de tal desiderato legal em ambos é insuscetível de integrar violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, enquanto princípio negativo de controlo e proibição do arbítrio como limite externo da liberdade de conformação (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República, anotada, 4.ª edição revista, vol. I, pág. 339, nota V ao artigo 13.º). Aliás, do regime jurídico do arrendamento rural resultam também garantias adequadas para a desocupação. […] No que importa ao direito à habitação, dir-se-á que a Constituição o consagra no seu artigo 65.º, como o Tribunal já o deixou expresso, entre outros, no Acórdão n.º 131/92: «(…) O "direito à habitação", ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, situado no Capítulo II (direitos e deveres sociais) do Título III (direitos e deveres económicos, sociais e culturais) da Constituição, é um direito a prestações. Ele implica determinadas ações ou prestações do Estado, as quais, como já foi salientado, são indicadas nos nºs 2 a 4 do artigo 65º da Constituição (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 680-682). Está-se perante um direito cujo conteúdo não pode ser determinado ao nível das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, e cuja efetividade está dependente da chamada "reserva do possível" (Vorbehalt des Möglichen), em termos políticos, económicos e sociais [cfr. J.J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 365, e Tomemos a Sério os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Separata do Número Especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia" - 1984, Coimbra, 1989, p. 26; J.C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 (Reimpressão), Coimbra, Almedina, 1987, p. 199 ss., 343 ss.]. O direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cfr. J.C. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 205, 209) ou, antes, como um autêntico direito subjetivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p.680), não confere a este um direito imediato a uma prestação efetiva, já que não é diretamente aplicável, nem exequível por si mesmo. O direito à habitação tem, assim, o Estado – e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios – como único sujeito passivo e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios. Além disso, ele só surge depois de uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo, o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos definidos pela lei. Em suma: o direito fundamental à habitação, considerando a sua natureza, não é suscetível de conferir por si mesmo ao arrendatário um direito, jurisdicionalmente exercitável, de impedir que o senhorio denuncie o contrato de arrendamento, quando necessitar do prédio para sua habitação. […]». Daí que, por maioria de razão, o legislador não seja obrigado a legislar, sob pena de uma limitação intolerável e desproporcionada dos direitos de terceiro, quando no âmbito do contrato de arrendamento rural, da mesma forma que no arrendamento urbano, desde logo, porque aquele se não destina a resolver o problema da habitação antes se destinando a regular o desenvolvimento de uma atividade agrícola, podendo, é certo no seu objeto integrar-se um imóvel destinado à habitação do arrendatário, mas cujo fim não andará dissociado do restante objeto, como seja, a – atividade agrícola. Assim, manifesto se torna concluir que a não aplicação da norma em causa, no âmbito do arrendamento rural, não viola qualquer direito à habitação”. 11. Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), constata-se, antes de mais, que os recorrentes só se referiram a esta concreta inconstitucionalidade já no requerimento em que vieram invocar nulidades do primeiro acórdão do TRP, ipso est, já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo, sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”). Trata-se, porém, de regra que admite exceções (cfr. Acórdãos n.os 206/86, 176/88, 158/90). Vejamos se o caso dos autos configura uma das exceções já admitidas por este Tribunal. Os recorrentes arguiram a nulidade do acórdão do TRP. Fundamentaram essa nulidade em alegada omissão de pronúncia e em falta de fundamentação da decisão reclamada. Ora, justamente, a inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes diz respeito, em parte, ao dever de fundamentação das decisões judiciais, mais concretamente, a uma pretensa interpretação no n.º 4 do artigo 607.º do CPC relativo ao papel do juiz na fundamentação das sentenças. Ou seja, a norma impugnada está, no limite, relacionada com um dos motivos da nulidade invocada no incidente pós-decisório. Por assim ser, deverá ser apreciada esta alegada inconstitucionalidade, não obstante a mesma tenha sido suscitada, pela primeira vez, em incidente pós-decisório. Esclarecido este ponto, desde já se antecipa que este recurso não deverá ser conhecido nesta parte. Os recorrentes fixaram o objeto deste recurso de constitucionalidade pela seguinte forma, constante do seu requerimento de interposição de recurso: “inconstitucionalidade da interpretação do artigo 607.º n.º 4 do C.P.Civil entendido no sentido de que o exame crítico da prova se basta com a reprodução da decisão de 1.ª instância, acrescentando breves considerações e sem expressão in extremis de um processo autónomo de formação da convicção do Tribunal, por violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa”. Ora, resulta claro do confronto da decisão recorrida com o objeto deste recurso que esse objeto não corresponde a normas ou interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, bastando, para o efeito, ler a parte extensa em que se efetuou essa apreciação e ponderação crítica da prova produzida na primeira instância, resumida pela seguinte forma nessa mesma decisão: “Nestes termos, no que se refere aos factos provados e aos não provados que foram objeto de impugnação, a convicção desta Relação é a de que os concretos meios probatórios especificados pelos embargantes e que foram objeto de reapreciação – documentos, certidão de perícia efetuada noutro processo, declarações de parte do embargante C. e depoimento das testemunhas arroladas pelos executados e a testemunha D. – não permitem que a respetiva factualidade seja alterada, considerando-se, por isso, correta a forma como o tribunal a quo a decidiu”. De facto, não há identidade, nesta parte, entre o objeto do recurso e as normas aplicadas e as interpretações normativas efetuadas pelo tribunal a quo, que apreciou de forma detalhada e consubstanciada a prova produzida na primeira instância e todo o acervo documental junto ao processo, nunca tendo esse Tribunal, pelo contrário, entendido que o “exame crítico da prova se basta com a reprodução da decisão de 1.ª instância”, “sem qualquer processo autónomo de formação da convicção do Tribunal”. Por conseguinte, entende-se que o objeto deste recurso, tal como foi fixado, nesta parte, pelos recorrentes, não corresponde à enunciação de ‘interpretações normativas’ generalizáveis e abstratas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, procurando os recorrentes, por discordarem dos próprios trâmites processuais e da atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, “ler” essa decisão por forma a procurar encontrar na mesma, à outrance e para poder colocar essa decisão em causa junto do TC, resultados hermenêuticos que não sejam constitucionalmente conformes, mesmo que não constantes ou pressuposto dessa decisão. Desta forma, dado que o objeto deste recurso não corresponde, nesta parte, a normas ou interpretações normativas que constituam a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, torna-se perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando, também por esta via a decisão aí tomada, o que também impediria, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que, por o considerar não admissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo quanto ao já mencionado artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Como se escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 76/2022, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida”. 12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, e quanto à primeira inconstitucionalidade invocada, entendendo-se como plenamente aplicável in casu a fundamentação constante do Acórdão do TC supra citado, considera-se que a norma em causa e a interpretação que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a CRP, uma vez que não viola o direito à habitação dos arrendatários ou qualquer outro normativo ou princípio constitucional. Quanto à segunda inconstitucionalidade invocada, não se deverá, pelos motivos acima explanados, conhecê-la, nada mais restando do que decidir nesse mesmo sentido. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/2009. de 13.10, Regime do Arrendamento Rural, interpretada no sentido de que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários; b) Não conhecer da parte restante deste recurso; c) Condenar os recorrentes em custas, atenta o não conhecimento ou a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07.10). Lisboa, 14 de março de 2023 - Maria Benedita Urbano – José João Abrantes José Teles Pereira - Pedro Machete - João Pedro Caupers