Texto integral (9711 palavras)
ACÓRDÃO
N.º 75/2023
Processo
n.º 80/2022
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. Por apenso à execução
para entrega de coisa certa que A., S.A., intentou contra B. e C., executados e
aqui recorrentes, os executados deduziram embargos de executado, que foram
julgados improcedentes, após o que recorreram dessa sentença para o Tribunal da
Relação do Porto (TRP), concluindo esse recurso, na parte que aqui interessa,
pela seguinte forma:
“[…]
35. O arrendamento rural em
causa nos presentes autos abrange a habitação dos oponentes.
Os oponentes residem no prédio
ininterruptamente há mais de 30 anos (41 a oponente mulher). Com eles residindo
o restante agregado familiar composto pelos seus dois filhos e um neto.
Nesse local o agregado
familiar dos oponentes tem feito a sua habitação permanente, aí dormindo,
pernoitando, cozinhando, fazendo as suas refeições, recebendo visitas e amigos.
36. O arrendamento rural não é
um arrendamento de prédio rústico para habitação, mas sim um arrendamento de um
prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária, que pode também:
abranger a habitação do arrendatário, como é o caso. Sendo, por isso,
inconstitucional a interpretação do artigo 33º do D.L. nº 294/2009, aplicado no
sentido de permitir a execução para entrega de coisa certa com base em denúncia
do contrato de arrendamento rural por agredir arbitrária e desnecessariamente o
direito à habitação dos arrendatários.
37. Ocorre assim no caso
vertente violação do artigo 65º do C.R.P. na interpretação segundo a qual o
artigo 33º do DL nº 294/2009 possibilita o despejo da habitação do arrendatário
rural que viu o seu contrato cessado, sendo título executivo tão somente a
notificação judicial avulsa junta aos autos pelo exequente.
E não se diga, como diz o exequente
que tal interpretação impossibilitaria a execução para entrega de coisa certa
contra ex-arrendatários rurais, quando o arrendado rústico contemple a
habitação, porque conforme consta dos autos os exequentes instauraram ação de
despejo justamente com o propósito que consta do seu pedido de obterem:
condenação dos réus a despejarem os prédios e deles entregaram livres de
pessoas e bens.
38. Na sentença proferida pelo
Meritíssimo Juiz a quo a improcedência dos embargos vem também
sustentada no abuso de direito, consistente na ilegítima invocação do direito
de retenção por parte dos embargantes/executados.
39. Conforme se refere no Ac.
do STJ de 27/9/2011 há decisão surpresa se o juiz de forma absolutamente
inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por
uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo,
ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada
decisão do litígio, Não tendo as partes configurado a questão na via adotada pelo
juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir
para que as partes possam contrapor os seus argumentos (cfr. Proc. 2005/03 01
VESB.LI.SI dgsinet).
40. Descendo ao caso vertente,
verificamos que muito embora na sentença o Meritíssimo Juiz a quo refira
que a exequente sustentou que a pretensão dos embargantes é abusiva, a verdade
é que lendo com a atenção a sua contestação nada é referido acerca do eventual
abuso de direito por parte dos oponentes, que nunca referem o substantivo abuso
ou o adjetivo abusivo.
Conforme supra se
refere no artigo 1º da sua contestação a exequente limita-se a declarar que os
oponentes possuem os prédios e não pagam rendas, mas daí não extraem nenhuma
ilação de direito, nomeadamente a do exercício abusivo do direito pelos
oponentes.
41. É certo que o abuso de
direito é de conhecimento oficioso e por isso é que não se argui a nulidade por
excesso de pronúncia, mas se o Meritíssimo Juiz a quo pretendia basear a
sua sentença no instituto do abuso de direito, deveria ter dado uma efetiva
possibilidade às partes de se pronunciar sobre essa exceção, assim assegurando
a previsibilidade da decisão e evitando as chamadas decisões-surpresa.
42. Ora, se nenhuma das partes
tinha invocado essa exceção e o Meritíssimo Juiz pretendia usar o instituto do
abuso de direito para decidir a ação logo na sentença, deveria ter ouvido as
partes sobre a questão para assegurar a previsibilidade da decisão.
43. Conforme prescreve o
artigo 3º, nº 3, do CPC, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo
o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de
manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de
conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre
elas se pronunciarem.
44. A violação do princípio do
contraditório é gerador de nulidade processual, pode ser objeto de recurso e
pode ser declarada pelo Tribunal da Relação (cfr. Ac. do TRP, de 27/1/2015 P.
nº 1378/14 4TBMAL.PI dgsinet).
45. O princípio do
contraditório tem dignidade constitucional, porque dela decorre em primeira
linha a regra fundamental da proibição da indefesa, porque nenhuma decisão deve
ser tomada pelo juiz, sem que previamente, tenha sido dada ampla e efetiva
possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida, de a
discutir, de a contestar, de a valorar (Ac. do Tribunal Constitucional de
2/6/2005).
O princípio do contraditório
vai ínsito no direito ao acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20º, nº 1,
da Constituição (cfr. Ac. nº 259/2000 de 2/5/2000 do Tribunal Constitucional).
46. Nesta conformidade e pelas
razões expostas arguem a nulidade decorrente da violação do princípio do
contraditório quanto à questão de abuso de direito.
[…]”.
2.
No TRP
foi proferido acórdão, datado de 20.09.2020, em que se escreveu, no que aqui
releva, o seguinte:
“[…]
Nestes termos, no que se refere aos factos
provados e aos não provados que foram objeto de impugnação, a convicção desta
Relação é a de que os concretos meios probatórios especificados pelos
embargantes e que foram objeto de reapreciação – documentos, certidão de
perícia efetuada noutro processo, declarações de parte do embargante C. e
depoimento das testemunhas arroladas pelos executados e a testemunha D. – não
permitem que a respetiva factualidade seja alterada, considerando-se, por isso,
correta a forma como o tribunal a quo a decidiu.
IV. Da inconstitucionalidade do artigo
33º do DL nº 294/2009.
Defendem os embargantes que, mesmo que a
notificação judicial avulsa junta pela exequente seja título executivo para
basear a execução para entrega do arrendado rústico, ela não é hábil para
basear execução para entrega da habitação, e por isso, é inconstitucional a interpretação
do artigo 33º do DL nº 294/2009, de 13 de outubro, «aplicado no sentido de
permitir a execução para entrega de coisa certa com base em denúncia do
contrato de arrendamento rural, por agredir, arbitrária e desnecessariamente, o
direito à habitação dos arrendatários».
O artigo 3º, nº 1, alínea b), do citado DL
nº 294/2009, estabelece: 1. O arrendamento rural abrange o terreno, as águas e
a vegetação e, quando seja essa a vontade das partes expressamente declarada,
pode abranger: a) Às construções e infraestruturas destinadas, habitualmente,
aos fins próprios da exploração normal e regular dos prédios locados; b) A
habitação do arrendatário e o desenvolvimento de outras atividades económicas
associadas à agricultura e à floresta, incluindo as atividades de conservação
dos recursos naturais e da paisagem.
Daí que os prédios rústicos ou urbanos que
foram dados de arrendamento aos embargantes são todos eles considerados
abrangidos pelo arrendamento rural, sendo todos prédios arrendados, como se
refere no artigo 33º do DL 294/2009.
E o facto de o nº 1 do citado artigo 33º
prever a formação de título executivo extrajudicial para a entrega do
arrendado, mesmo que inclua a habitação do arrendatário, não gera qualquer
ofensa arbitrária ou desproporcionada dos direitos daquele.
Mas, o artigo 19º, nºs 2 e 9, do citado
diploma, tal como já acontecia no regime anterior, prevê a possibilidade de os
arrendatários se oporem à efetivação da cessação do contrato, possibilidade que
os ora embargantes exerceram na ação 61/11.7TBSTS, e na qual a ora exequente
foi absolvida do pedido de ineficácia e invalidade da denúncia do arrendamento
que efetuou por notificação judicial avulsa, aí se referindo: «Ora, tendo em
conta os factos que resultaram provados, resulta à saciedade que os autores
também não lograram demonstrar, como era seu ónus, a existência e verificação
de risco sério para a subsistência económica do seu agregado familiar, pelo
que, também por esta via, não assistiria aos autores qualquer razão».
Ou seja, com salvaguarda de todos os
direitos legais dos embargantes, a cessação do contrato de arrendamento
tornou-se definitiva, não se reconhecendo a existência da inconstitucionalidade
invocada.
3.
Os
recorrentes, notificados do acórdão do TRP, vieram “arguir a sua nulidade por omissão de
pronúncia e falta de fundamentação”, pela forma que segue, no que aqui mais releva:
“DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Diz o artigo 205º nº 1 da Constituição da
República Portuguesa que "As decisões dos tribunais que não sejam de mero
expediente são fundamentadas na forma prescrita na lei".
Por sua vez o artigo 154º nºs 1 e 2 do
C.P.Civil que "as decisões judiciais são sempre fundamentadas" não
podendo "consistir na simples adesão aos fundamentos alegados".
Significa que constitucional e legalmente
as decisões dos tribunais são sempre fundamentadas de facto e de direito, sendo
um inquestionável direito das partes e um indeclinável dever dos juízes,
radicando na sua fundamentação a sua autoridade e legitimidade.
No caso da decisão sobre a matéria de
facto, cuja reapreciação os recorrentes peticionaram, poderemos dizer citando a
Ilustre Juiz Desembargadora Ana Geraldes que:
"Uma das funções mais nobres dos
Tribunais da Relação consiste na reapreciação da decisão de 1.ª instância sobre
a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto, afinal, é
da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do
mérito da causa e do resultado da ação.
A apreciação rigorosa dos depoimentos
prestados em audiência de julgamento conexionados com os demais meios
probatórios, é inquestionavelmente a função primordial de qualquer juiz, tanto
daquele que na 1.ª instância preside à audiência que culmina com a decisão da
matéria de facto, como daquele que, em instância de recurso, tem por missão a
reapreciação de tal decisão, depois de reponderados os meios de prova.
Destarte entendemos que a alteração da
matéria de facto deve ser efetuada sempre que o Tribunal da Relação, depois de proceder
à efetiva audição da prova gravada conclua no sentido de que os depoimentos
prestados em audiência conjugados com a restante prova produzida apontam em
direção diversa, permitindo um juízo de certeza diferente daquele que vingou na
1ª instância.
Contudo a alteração deve ser efetuada com
segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas
desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência – após
efetiva audição dos respetivos depoimentos – e os fundamentos indicados pelo julgador
de 1.ª instância".
(Cfr. Homenagem ao Prof. Lebre de Freitas
Agosto 2012).
Significa o que vem de ser dito que a
audição da prova gravada e dos depoimentos dos declarantes e testemunhas é
essencial e não pode ser desconsiderado.
Pois bem.
Lendo com atenção o douto Acórdão em lado
nenhum é referido que o Tribunal procedeu à audição da prova gravada e dos
depoimentos prestados e, salvo o devido respeito, também não resulta do douto
Acórdão que tal audição tenha sido feita até porque o Tribunal limita-se a
aderir à fundamentação da sentença de 1.ª instância, acrescentando breves
considerações sem proceder à análise dos depoimentos prestados e da prova
documental, designadamente a indicada pelos recorrentes, padecendo por isso a
decisão dessa deficiência porque não é possível reapreciar a decisão sem ouvir
a prova e os depoimentos gravados.
Entendemos que a inexistência de
reapreciação da prova gravada equivale a falta absoluta de fundamentação do
acórdão, invocando-se por isso a nulidade do acórdão.
Sem prejuízo.
DA FALTA DO EXAME CRÍTICO DA PROVA
Conforme refere Abílio Neto a
fundamentação das decisões deve apresentar uma densidade suficiente para que se
possam dar por satisfeitos os objetivos constitucionais e legais: permitir aos
destinatários executar com eficácia os meios legais da reacção ao seu dispor e
assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas
impondo.
Não desconhecem os recorrentes que a
doutrina e a jurisprudência exigem que haja falta absoluta de fundamentação e
não mera deficiência ou incompletude.
Mas entendem que no caso vertente ocorre
falta absoluta de fundamentação do acórdão no que ao exame crítico da prova
concerne, porque não procede ao exame crítico das provas o acórdão que adere à
fundamentação de facto de 1.ª instância, acrescentando apenas breves
considerações.
Conforme salienta o Ac. do STJ de
1/7/2010, sendo embora certo que o recurso não significa um julgamento ex
novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, daí não pode inferir-se que
essa reapreciação não imponha da parte da Relação a formação de uma convicção
própria que deverá ser cotejada com aquela que está em causa e posteriormente
provada e decidida em conformidade.
Quer isto dizer, conforme refere a Ilustre
Desembargadora supra citada que na reapreciação da decisão não se
procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção
expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, atendendo aos
elementos que constam dos autos e aferir se houve erro de julgamento na apreciação
da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma,
que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido.
Entendemos que a decisão proferida sobre o
direito de indemnização por benfeitorias e direito de retenção se limita a
reproduzir a decisão de 1.ª instância, salvo o devido respeito, não gozando
assim da necessária autonomia em relação àquela e não emitindo pronúncia sobre
as questões que a propósito os recorrentes suscitaram nas conclusões.
Conforme refere o Ac. do STJ de 3/7/2017 a
expressão "questões" prende-se com as pretensões que os litigantes o
submetem à apreciação do Tribunal e as respetivas causas de pedir e sendo em
face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões de alegações
de recorrente que se determinam as questões concretas e controversas que
importa resolver.
Mas resolver as questões suscitadas no
recurso não equivale a reproduzir a decisão de 1.ª instância, porque como é
evidente tal reprodução não inclui a apreciação das questões suscitadas no
recurso.
Daí que entendamos que foi cometida a
nulidade da falta de fundamentação do douto Acórdão, entendendo que é
inconstitucional a interpretação do artigo 607º nº 4 do C.P.Civil entendido no
sentido de que o exame crítico se basta com a reprodução da decisão de 1.ª
instância, acrescentado de breves considerações e sem expressão in extremis
um processo autónomo de formação de convicção do Tribunal, por violação do
artigo 32º do C.R.P.”.
4. No TRP, por acórdão de
08.11.2021, foi decidido “desatender
os referidos vícios que a embargantes/requerentes imputam ao acórdão”,
escrevendo-se:
“No que se refere à falta do exame crítico
da prova, os embargantes/requerentes, no fundo, repetem a deficiência de
fundamentação que já tinham imputado à sentença recorrida e, por conseguinte,
não é útil dizer-se mais do que se disse em sede de reapreciação da prova
produzida em primeira instância. Não foi violado o disposto no artigo 607º, nº
4, do C.P.C., nem a interpretação que do mesmo foi efetuada é inconstitucional,
por violação do artigo 32º da CRP".
5. Ainda inconformados, os
recorrentes vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
“nos termos do artigo 70.º n.º 1 al. b) da
Lei n.º 28/82 de 15/11.
As decisões são passíveis de recurso para
o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 223º da Constituição da
República Portuguesa e 6.º e 69.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional
supra referida.
Os recorrentes têm legitimidade e estão em
tempo (artigos 72.º n.º 1 al. b), n.º 2 e 75.º da LTC), pelo que nada obsta à
admissão do recurso ora interposto com subida imediata nos próprios autos e
efeito devolutivo (arts. 78.º n.º 1 da LTC e 671.º n.º 1, 675.º, n.º 1 e 676.º
n.º 1 do C.P.Civil).
Isto posto.
Diz o artigo 75.º-A nos 1 e 2 da LTC que
no requerimento de interposição deve ser indicada a alínea do n.º 1 do artigo
70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, e
sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f), deve ainda do
requerimento constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal
que se considera violado, bem como da peça em que o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Por outro lado.
Segundo jurisprudência constante do
Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da
al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC depende da verificação cumulativa dos
seguintes requisitos:
- Ter havido previamente lugar ao
esgotamento dos recursos ordinários à disposição do recorrente (art. 70.º n.º 2
da LTC).
- Tratar-se de uma questão de
inconstitucionalidade normativa suscitada durante o processo de modo
processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em
termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º n.º 2 da LTC).
- A decisão recorrida ter feito aplicação
como sua ratio decidendi das dimensões normativas arguidas da
inconstitucionalidade pelos recorrentes.
Sendo estes os requisitos formais que o
requerimento de interposição de recurso deve cumprir tentaremos de forma
sucinta delimitar o objeto de recurso observando aqueles ónus.
Os recorrentes deduziram oposição à
execução para entrega de coisa certa instaurada pela recorrida, sendo o
primeiro dos fundamentos a inexistência ou inexequibilidade do título
executivo, porque a denúncia do contrato de arrendamento rural não pode servir
de base à execução para entrega de coisa certa.
Sem prejuízo, e reconhecendo que o D.L.
n.º 294/2009 de 13/10 prevê expressamente no seu artigo 33.º que pode servir de
base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento
acompanhado das comunicações previstas no diploma relativamente à cessação do
contrato de arrendamento, os recorrentes suscitaram logo na oposição a
inconstitucionalidade da interpretação do artigo 33.º do D.L. n.º 294/2009
aplicado no sentido de permitir a execução para entrega de coisa certa com base
em denúncia do contrato de arrendamento rural por agredir arbitrária e
desnecessariamente o direito de habitação dos arrendatários.
Com efeito o arrendamento rural em causa
nos autos abrange a habitação dos oponentes que residem ininterruptamente no
prédio há mais de 30 anos (41 a oponente mulher que aliás até nasceu no local)
com eles residindo o restante agregado familiar composto pelos seus dois filhos
e um neto.
Nesse local os oponentes e o seu agregado
familiar têm feito desde há mais de 30 anos a sua habitação permanente, aí
dormindo, pernoitando, cozinhando, fazendo as suas refeições e recebendo
visitas e amigos.
Admitindo-se sem conceder que a
notificação judicial avulsa seja título executivo para basear execução para
entrega de arrendado rústico, a mesma não é hábil para basear execução para
entrega de habitação, porque o arrendamento rural não é um arrendamento de
prédio rústico para habitação, mas sim um arrendamento de um prédio rústico
para fins de exploração agrícola ou pecuária que pode também abranger a
habitação do arrendatário como é o caso.
Diz o artigo 65.º n.º 1 da Constituição da
República que todos têm direitos, para si e para a sua família a uma habitação,
sendo certo que ocorrendo colisão ou conflito entre o direito a habitação da
inquilina e o direito de propriedade do senhorio o juiz constitucional tende a
admitir, atendendo à necessidade primária de habitação do inquilino e à
autonomia privada do senhorio no momento da celebração do contrato de
arrendamento, que o direito de habitação se apresenta tendencialmente mais forte.
Assim como é constitucionalmente interdito
a imposição de limitações intoleráveis e desproporcionadas ao direito de
propriedade também não é admissível sacrificar o direito de habitação dos
arrendatários de forma intolerável e desproporcionada.
A norma do artigo 33.º do D.L. n.º
294/2009 aplicada no sentido de permitir a execução para entrega de coisa certa
da habitação dos arrendatários rurais com base em denúncia de arrendamento
rural agride desproporcionalmente o direito de habitação dos recorrentes.
A questão da inconstitucionalidade foi,
como se deixa indicado, suscitada nos embargos de executado e no recurso de
apelação e foi objeto de dilucidação jurídica tanto na douta sentença de 1.ª
instância como no douto acórdão recorrido, nos quais foi feita aplicação como ratio
decidendi das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelos
recorrentes.
Foi finalmente suscitada nos autos a
questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 607.º n.º 4 do
C.P.Civil entendido no sentido de que o exame crítico da prova se basta com a
reprodução da decisão de 1.ª instância, acrescentando breves considerações e
sem expressão in extremis de um processo autónomo de formação da
convicção do Tribunal, por violação do artigo 32º da Constituição da República
Portuguesa.
Esta questão da inconstitucionalidade foi
suscitada no requerimento dos recorrentes ref. 40063312.
Com efeito os recorrentes suscitaram nos
autos a nulidade do douto acórdão por falta de fundamentação da douta decisão
sobre matéria de facto, com apoio no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da
República que prescreve que as decisões dos tribunais são sempre fundamentadas
na forma prevista na lei e que o artigo 154.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil prescreve
que não podem consistir na simples adesão aos fundamentos alegados
anteriormente.
Com efeito a necessidade de fundamentação
prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a
legitimação da decisão judicial em si mesma, devendo apresentar uma densidade
suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objectivos constitucionais
e legais.
Não obstante, o Tribunal recorrido
entendeu que a interpretação que fez do artigo 604.º n.º 4 do C.P.Civil não é
inconstitucional”.
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), foram produzidas alegações pelos recorrentes, com as
seguintes conclusões:
“I- Pretendem os recorrentes ver discutida
e apreciada as seguintes questões:
• Inconstitucionalidade da norma do artigo
33º nº 1 do D.L. nº 294/2009 de 13/10 quando interpretada no sentido de que
pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de
arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o
arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários, por violação do
artigo 65º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
• Inconstitucionalidade da norma do artigo
607º nº 4 do C.P.Civil quando interpretado no sentido de que o exame crítico da
prova se basta com a reprodução pelo Tribunal da Relação da decisão de 1ª
instância, acrescentando breves considerações e sem expressão in extremis
de um processo autónomo de formação da convicção do Tribunal, por violação do
artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
II- A norma do artigo 33º nº 1 do D. L. nº
294/2009 de 13/10, interpretada e aplicada no sentido de permitir a execução
para entrega de coisa certa da habitação dos arrendatários rurais para obter a
desocupação da habitação com base em denúncia do arrendamento rural agride
desproporcionadamente o direito de habitação dos recorrentes.
III- O direito à habitação não se esgota
na sua dimensão social, porque fundando-se na dignidade da pessoa humana, a
consagração do direito fundamental à habitação não se compadece com soluções
que admitam privações arbitrárias ou sem fundamento razoável do direito à
habitação.
IV- Entendem os recorrentes que a norma do
nº 1 do artigo 33º do D.L. nº 294/2009 de 13/10, assim interpretada, introduz
uma limitação arbitrária e irrazoável e sem fundamento material suficiente ao
seu direito de habitação, porque não está em consonância com o ordenamento
jurídico.
V- Com efeito o regime jurídico
estabelecido para a desocupação de prédios urbanos destinados à habitação no
âmbito do arrendamento urbano exige a interposição de ação de despejo para que
o proprietário obtenha a desocupação da habitação subsequente à cessação do
contrato de arrendamento, por denúncia do senhorio.
(Cfr. art. 15º nº 2 al. c) do NRAU).
VI- Também esta era a solução adotada no
âmbito do regime jurídico do arrendamento rural prevista no D.L. nº 385/88 de
8/11 vigente ao tempo da celebração do contrato de arrendamento rural dos autos
(1/11/1966).
VII- Seria um retrocesso social absurdo
admitir para o arrendamento rural que abrange uma habitação dos arrendatários
uma solução legislativa tão limitadora do direito dos arrendatários rurais que
os desfavorece em relação aos arrendatários urbanos e acentua a desigualdade já
existente no que concerne aos seus direitos de cidadania e rendimentos do seu
trabalho, tratando-se os arrendatários rurais de pessoas de humilde condição
social.
VIII- É que o arrendamento rural não é um
arrendamento de um prédio rústico para habitação, mas sim um arrendamento de um
prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária, que pode também
abranger a habitação dos arrendatários, como é o caso.
IX- Inexiste fundamentação material
suficiente para a distinção de regimes, sendo inconstitucional qualquer medida
legislativa quando lhe falte razoabilidade e consonância com o sistema
jurídico, sendo certo que no caso vertente não está em questão eliminar a
conformação legislativa, mas antes e só a interpretação da norma do artigo 33º
do D.L. nº 294/2009 que assenta numa discriminação arbitrária e destituída de
fundamento material bastante.
X- Mas mesmo considerando que o artigo 65º
da nossa Lei Fundamental consagra o direito à habitação apenas como um direito
social, mesmo nesta aceção entendem os recorrentes que é oponível ao
proprietário do imóvel a pretensão dos arrendatários rurais de que a
desocupação da sua habitação só pode ser efetuada através da ação de despejo e
não através de execução para entrega de coisa certa com base no contrato de
arrendamento e da comunicação da denúncia.
XI- A ação de despejo possibilita aos
arrendatários deduzir oposição ao despejo, alegando fundamentos que não são
admissíveis em processo de execução e beneficiando de uma sentença judicial que
no limite os pode absolver da instância ou do pedido.
XII- Entendem os recorrentes que a norma supra
em equação quando interpretada no sentido de que, quando o arrendamento rural
abranja a habitação dos arrendatários, é título executivo para a desocupação do
imóvel subsequente à cessação do contrato de arrendamento por denúncia, o
contrato de arrendamento e a comunicação da denúncia, agride arbitrária e
desproporcionadamente o seu direito à habitação, impossibilitando-lhe o direito
de defesa que a ação de despejo possibilita.
XIII- Esta interpretação sacrifica o
equilíbrio que deve presidir quando ocorre um conflito de interesses entre
proprietário e arrendatário, sendo certo que o legislador tem de assegurar esse
equilíbrio nas soluções legislativas que adota.
XIV- E, não evitando o arbítrio, impõe uma
limitação inaceitável ao direito do arrendatário rural que fica impossibilitado
de exercer os direitos de defesa que a interposição de uma ação de despejo lhe
faculta, mormente quando habita o prédio há dezenas de anos, como ocorre no
caso vertente.
XV- São estas as razões pelas quais os
recorrentes entendem padecer a norma (artigo 33º do D.L. nº 294/2009 de 13/10)
de inconstitucionalidade quando interpretada no sentido de o contrato de
arrendamento e a denúncia dele é título executivo para a desocupação da
habitação.
Não há assim conformidade constitucional
da norma tal como foi entendida e aplicada pela decisão recorrida.
XVI- Diz o artigo 205º nº 1 da CRP que as
decisões dos tribunais são sempre fundamentadas na forma prevista na lei e
prescreve o artigo 154º nºs 1 e 2 do C.P.Civil que essa fundamentação não pode
consistir na simples adesão aos fundamentos alegados anteriormente.
XVII- Com efeito a necessidade de
fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a
ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma, devendo apresentar uma
densidade suficiente para que se possam dar por satisfeitos os objectivos
constitucionais e legais.
XVIII- Conforme refere Abílio Neto a
fundamentação das decisões deve apresentar uma densidade suficiente para que se
possam dar por satisfeitos os objectivos constitucionais e legais: permitir
aos destinatários executar com eficácia os meios legais de reação ao seu dispor
e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas
impondo.
XIX- Conforme salienta o Ac. do STJ de
1/7/2010, sendo embora certo que o recurso não significa um julgamento ex
novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, daí não pode inferir-se que
essa reapreciação não imponha da parte da Relação a formação de uma convicção
própria que deverá ser cotejada com aqueloutra que está em causa e
posteriormente provada e decidida em conformidade.
XX- Quer isto dizer que na reapreciação da
decisão não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar
se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável,
atendendo aos elementos que constam dos autos e aferir se houve erro de
julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo
necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos
no sentido pretendido.
XXI- Entendemos que a decisão proferida
sobre o direito de indemnização por benfeitorias e direito de retenção se
limita a reproduzir a decisão de 1ª instância, salvo o devido respeito, não
gozando assim da necessária autonomia em relação àquela e não emitindo
pronúncia sobre as questões que a propósito os recorrentes suscitaram nas
conclusões.
XXII- Conforme refere o Ac. do STJ de
3/7/2017 a expressão “questões” prende-se com as pretensões que os litigantes
submetem à apreciação do Tribunal e as respetivas causas de pedir e sendo em
face do objecto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões de
alegações de recorrente que se determinam as questões concretas e controversas
que importa resolver.
XXIII- Mas resolver as questões suscitadas
no recurso não equivale a reproduzir a decisão de 1ª instância, porque como é
evidente tal reprodução não inclui a apreciação das questões suscitadas no
recurso.
XXIV- Entendemos que a interpretação que o
Tribunal a quo fez da norma do artigo 640º nº 4 do C.P.Civil no sentido
de que o exame crítico da prova não exige um processo autónomo de formação de
convicção do Tribunal padece de inconstitucionalidade por violação do artigo
205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
XXV- Os recorrentes não vislumbram a
existência de causa(s) impeditiva(s) do conhecimento do mérito do recurso,
sendo certo que, salvo o devido respeito o douto despacho da Exma. Senhora Juiz
Conselheira Relatora não as concretiza ou sequer enuncia, o que dificulta ou
mesmo impede o exercício do contraditório”.
7.
A
recorrida alegou igualmente, culminando essas alegações pela forma que segue:
“1. Inexiste inconstitucionalidade do
art.º 33º do DL. n.º 294/2009, porquanto o art.º 65º da CRP não visa proteger
ex-arrendatários, que vivem nos imóveis há mais de 31 anos sem nunca terem pago
uma única renda ao senhorio, que não dispõem já de nenhum título válido que
legitime tal ocupação, e que ainda assim se arrogam no direito de manter tal ocupação
a "custo zero", como se tal imóvel lhes pertencesse.
2. Tal imperativo constitucional, em
momento algum, pretende sobrepor-se aos direitos de propriedade já reconhecidos
judicialmente e ao direito de reivindicação dos imóveis em situações de
permanência ilegal sobre os mesmos, (cfr. Art.º 62º da CRP)
3. Verifica-se que os embargantes não
questionam a bondade constitucional da solução legal consagrada no citado art.º
33º daquele Decreto-lei 294/2009, pretendendo ao invés, que a referida norma
legal, seja antes adequada ao seu caso concreto e interpretada no sentido que
lhes é mais favorável.
4. A questão enunciada pelos recorrentes
não assume natureza normativa, pelo que o Tribunal Constitucional não pode
conhecer da inconstitucionalidade das decisões judiciais em si mesmo
consideradas, com fundamento na alegada violação de direitos fundamentais
constitucionais tutelados.
5. O DL 294/2009 de 13 de outubro não faz
qualquer distinção entre o arrendado rural, quer este se destine à atividade
agrícola, ou contemple também a habitação, nem se estabelece qualquer regime
legal distinto para cada uma das situações e como tal, os prédios dados outrora
de arrendamento aos recorrentes, são todos eles considerados abrangidos pelo
"arrendamento rural" (sejam eles rústicos ou urbanos para habitação),
conforme resulta do art.º 4º do DL 294/2009, tendo total cabimento a aplicação
do disposto no art.º 33º do mesmo diploma legal, quando se refere aos prédios
arrendados na sua globalidade.
6. A questão da "agressão arbitrária
e desnecessária" invocada pelos embargantes também já foi largamente
discutida e decidida no âmbito do processo n.º 61/11.7TBSTS, por decisão
transitada em julgado, tendo a recorrida sido absolvida do pedido de ineficácia
e invalidade da denúncia do arrendamento que efetuou por notificação judicial
avulsa.
7. Ação na qual ficou provado que os
rendimentos dos recorrentes e respetivo agregado familiar, provêm afinal da
atividade de "médium" a que a recorrente B. sempre se dedicou ao
longo dos anos, sendo que, os proventos resultantes da atividade de exploração
agrícola do arrendado, nunca foram a principal fonte de rendimento dos
recorrentes, inexistindo risco sério para a subsistência daqueles.
8. A prova de que a questão tal como
enunciada pelos recorrentes, não assume qualquer natureza normativa, mas antes
se reporta a uma clara intenção de alteração de uma decisão judicial que lhes
foi desfavorável, é o facto de os recorrentes, "entenderem" que para
salvaguarda dos seus alegados direitos, deve agora ser instaurada uma nova ação
de despejo.
9. Não referem porém os recorrentes, que a
recorrida denunciou o contrato de arrendamento rural, através de notificação
judicial avulsa, tendo os recorrentes nessa sequência, lançado mão do disposto
no art.º 30° n.º 4 do D.L. 294/2009 de 13 de Outubro, opondo-se à efetivação da
denúncia do contrato, através da ação n.º 61/11,7TB STS com o propósito de
verem declarada a ineficácia e invalidade de tal denúncia, ação esta que foi
julgada totalmente improcedente por não provada e a recorrida A. absolvida do
pedido.
10. Em tal ação, os recorrentes (ali
autores) opuseram-se à efetivação da denúncia, apresentando todos os
fundamentos que bem entenderam, pelo que, a improcedência de tal ação teve como
consequência a efetivação da denúncia do arrendamento e a obrigação de entrega
dos arrendados à aqui recorrente, na sua globalidade.
11. Em momento algum, em mais de 32 anos
de litígios judiciais, foi vedado aos recorrentes apresentarem os fundamentos
de defesa dos seus alegados direitos!
12. E mais grave ainda é os recorrentes
invocarem a inconstitucionalidade do art.º 33.º do DL 294/2009, interpretado no
sentido de poder servir de base à execução para entrega de coisa certa, o
contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando
o contrato rural abrange a habitação dos arrendatários, por no entender
daqueles, o meio para alcançar tal desiderato, ser através de uma ação de
despejo, quando na verdade tal ação, e o direito ao respetivo despejo por parte
da recorrida, já existe e está declarado judicialmente por decisão transitada
em julgado!
13. Como podem os recorrentes exigir
novamente uma ação de despejo, quando a mesma já foi intentada pela sociedade A.
a 27-10-2010 contra B. e marido, e correu termos na Comarca do Porto-Inst.
Local de Santo Tirso-Secção Cível-J1 com o n.º 4493/10.0TBSTS, com decisão
transitada em julgado!!!!
14. A exigência dos recorrentes só será
entendível, se for pretensão daqueles a ocorrência de uma clara violação do
Caso Julgado, o que é legalmente inadmissível.
15. Em tal ação de despejo, não só os aqui
recorrentes B. e marido (ali réus) tiveram oportunidade de apresentar em sede
de contestação, todos os fundamentos que bem entenderam, e concretamente os
elencados no art.º 19º n.º 9 do DL 294/2009 de 13 de outubro (a- Tenha mais de
55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos; b- O rendimento obtido
do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu
agregado familiar), como foi já igualmente decidido naquela ação, por despacho
de 15-10-2015, transitado em julgado, que: «Pronunciou-se o Tribunal pela
inutilidade superveniente da lide quanto ao referido pedido face à decisão
proferida nos autos que correm termos por este Tribunal sob o nº 61/11.7TBSTS
nos quais os ora Réus peticionavam a declaração de invalidade e ineficácia da
denúncia do contrato de arrendamento efetuado pela ora Autora e
subsidiariamente, na improcedência da ação, a condenação desta no pagamento da
quantia de € 100,000,00 a título de benfeitorias e o reconhecimento do direito
de retenção do prédio tendo sido proferida a final decisão, transitada em
julgado, que julgou o pedido totalmente improcedente e absolveu a Ré do mesmo.
Pronunciaram-se, aqui, os Réus pela não verificação da inutilidade
superveniente da lide porquanto a causa de cessação do contrato que aqui se
discute é diversa da que se discutiu nos referidos autos. Ora, conforme já se
referiu, tendo a referida ação sido declarada improcedente não se declarando,
por via disso, a invalidade e ineficácia da resolução, efetivamente, os
presentes autos no que concerne à resolução do contrato perderam o seu efeito
útil na medida em que não se declarando o contrário a resolução operada
produziu o seu efeito. Tal significa que o efeito que se pretende com a
presente ação já foi alcançado qual seja a cessação do contrato de
arrendamento, circunstância que nenhuma das partes põe em causa. Discutir se os
Réus incumpriram o contrato não tem qualquer utilidade para a ação ou para a
reconvenção porquanto nenhuma consequência se extrai do alegado incumprimento
que importe apreciar…».
16. Temos assim que, volvidos 12 anos da
referida ação de despejo ter sido instaurada, e volvidos 7 anos desde o
trânsito em julgado da decisão ali proferida (que julgou operada a resolução do
contrato de arrendamento rural celebrado) os recorrentes fundamentam agora, uma
alegada inconstitucionalidade do art.º 33º do DL 294/2009, com o argumento de
que «..a desocupação da sua habitação só pode ser efetuada através da ação de
despejo e não através de execução para entrega de coisa certa com base no
contrato de arrendamento e da comunicação da denuncia...».
17. Perante tudo isto, com o devido
respeito que é muito e que sempre pautou a postura da recorrida em todos os
anteriores processos judiciais, não pode esta deixar de desabafar neste
momento, que infelizmente os recorrentes simplesmente "brincam" com a
justiça!
18. Inexiste qualquer inconstitucionalidade
do art.º 607º n.º 4 do C.P.C, porquanto é manifestamente evidente, que os
recorrentes reagem na verdade contra a própria decisão proferida pelo Tribunal
da Relação do Porto, por, segundo eles, não conter a devida fundamentação e ser
alegadamente violadora de preceitos constitucionais (art.º 205º n.º 1 da CRP),
mas em momento algum as alegações dos recorrentes consubstanciam a invocação da
inconstitucionalidade de qualquer norma.
19. A crítica que os recorrentes tecem,
conforme resulta de forma evidente da conclusão XXI dos recorrentes, dirige-se
em concreto à decisão judicial, i é, à solução jurídica perfilhada pelo
Tribunal da Relação do Porto, no que concerne ao alegado direito de
indemnização por benfeitorias e direito de retenção, que no entender dos
recorrentes, se limitou a reproduzir a decisão da 1.ª instância, ao invés de
ter feito uma verdadeira reapreciação da decisão anterior, e não a qualquer
norma constitucional.
20. Pretendem os recorrentes na verdade,
que se sindique a concreta aplicação do direito efetuada pelo Tribunal da
Relação, no que concerne à decisão proferida quanto ao alegado direito de
indemnização por benfeitorias e alegado direito de retenção dos recorrentes não
se encontrar devidamente fundamentada, e sendo esta a verdadeira questão, tal
como então enunciada – por reporte ao caso concreto e não a um padrão normativo
de decisão configurável como dada interpretação da lei – a mesma não assume
natureza normativa, o que obsta desde logo ao conhecimento do objeto do
recurso, ou em último caso, à sua procedência.
21. A nossa Constituição não consagrou um
sistema de amparo ou de queixa constitucional, mas sim um sistema de
fiscalização normativa da constitucionalidade, pelo que o Tribunal
Constitucional não pode no caso em apreço, conhecer da inconstitucionalidade da
decisão judicial em si mesmo considerada, proferida pelo Tribunal da Relação do
Porto, pois tal pressuporia sempre uma alteração da decisão judicial em si
mesma considerada, consubstanciada numa verdadeira reanálise da factualidade do
caso conceito, e consequentemente da matéria subjacente ao alegado direito de
indemnização por benfeitorias e alegado direito de retenção que invocam os
recorrentes, o que está naturalmente vedado à apreciação do TC.
22. Trata-se nitidamente de um pretenso
vício da decisão, e não de uma questão de inconstitucionalidade normativa”.
8. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível, total ou parcialmente, o
recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022,
de 04.01 – LTC), sendo certo que a decisão do tribunal a
quo que o admitiu “não vincula o Tribunal Constitucional” (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e que os recorrentes já foram
advertidos para a possibilidade de este recurso não ser conhecido no todo ou em
parte.
10. No que se refere à
inconstitucionalidade primeiramente suscitada, a mesma diz respeito à seguinte
interpretação normativa:
“Inconstitucionalidade da norma do artigo
33º nº 1 do D.L. nº 294/2009 de 13/10 quando interpretada no sentido de que
pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de
arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o
arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários, por violação do
artigo 65º nº 1 da Constituição da República Portuguesa”.
Assim,
uma vez que
se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e
legalmente para o efeito, pretendendo-se a apreciação pelo TC da
constitucionalidade da norma ou interpretação normativa referida pelos
recorrentes e que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de
que já não cabia recurso ordinário, tendo os recorrentes suscitado, de forma
processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a
quo (que se pronunciou, de resto, sobre essa questão de constitucionalidade
normativa), cabe apreciar a alegada inconstitucionalidade normativa invocada
pelos recorrentes – inconstitucionalidade que diz respeito a um preceito legal
que tem a seguinte redação: “Não
sendo o prédio desocupado na data devida por lei ou por convenção das partes,
podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, o contrato de
arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas no
presente decreto-lei, relativos à cessação do contrato de arrendamento”.
Todavia,
e resumidamente, verifica-se que se trata de uma questão simples e que já foi
anteriormente objeto de apreciação por este Tribunal (na verdade, tratou-se de
uma questão similar, relativa à distinção entre o regime de arrendamento urbano
e rural, mesmo nos casos em que este último abranja a habitação dos
arrendatários, que não se considerou violadora do princípio da igualdade,
entendendo igualmente que a cessação de um contrato de arrendamento rural por
efeito da sua denúncia pelo senhorio não viola o direito à habitação dos
arrendatários constitucionalmente tutelada), como sucedeu, exemplarmente e em
termos que são, mutatis mutandis, plenamente aplicáveis à situação
vertente, no Acórdão do TC n.º 581/2014, onde se escreveu o seguinte:
“[…]
Não assiste, porém, razão ao recorrente,
porquanto as realidades materiais em causa, ou seja, subjacentes ao
arrendamento rural e ao arrendamento urbano, não são de tal forma iguais que
impliquem, por si só, um tratamento legislativo igual, pressuposto esse
necessário, desde logo, à verificação de uma possível violação do princípio da
igualdade, igualdade que, considerando-se ‘relativa’, « … só pode, …,
determinar-se em função de certo critério e este, por sua vez, encontra-se
necessariamente relacionado com o fim a atingir com a qualificação das
situações concretas como iguais. Por outras palavras, a igualdade relativa de
situações ou objetos só adquire sentido, enquanto tal, se estiver prefixada a
um objetivo, e uma relação entre tal objetivo a atingir com o estabelecimento
da igualdade e as próprias situações consideradas iguais à luz desse objetivo,
é feita através de um critério. …» (Maria Glória Garcia, Estudos sobre o
Princípio da Igualdade, pág. 51). Ora, não pode afirmar-se que o despejo de
habitação no âmbito de um ‘contrato de arrendamento de imóvel para habitação
(arrendamento urbano)’ redunde numa situação igual à de despejo de imóvel
urbano ocupado pelo arrendatário rural e para sua habitação, a que este acedeu
por força de ‘contrato de arrendamento rural’, porquanto, como se haverá de
conceder, não estamos perante realidades jurídico-materiais iguais, o que
resulta à evidência do objeto e finalidade de cada um dos contratos – urbano e
rural –, ainda que na sua génese encontremos o uso e fruição de um direito de
propriedade (sobre imóvel) pelo seu proprietário relativamente a terceiro
(dando-o de arrendamento) e a possibilidade de o legislador conformar o
conteúdo de tal uso e fruição face à sua reconhecida dimensão social, sem que,
contudo, o possa desfigurar enquanto direito fundamental, ainda que relativo
(cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Jorge Miranda – Rui
Medeiros, Tomo I - 2.ª Edição, págs. 1254-1256).
Não há dúvida que, no contrato de
arrendamento urbano para habitação, encontramos como objeto um imóvel urbano e
finalidade a habitação (cfr. artigo 1067.º, n.º 1 do Código Civil), enquanto
que o arrendamento rural tem como objeto, por regra, um imóvel rústico e
finalidade a atividade agrícola, florestal ou outras atividades de produção de
bens ou serviços associados à agricultura, à pecuária ou à floresta (cfr.
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro). É certo que, como
veio a verificar-se no caso sub judice, pode ocorrer a instalação da
habitação do arrendatário rural numa das construções existentes no prédio
rústico, porém daí não decorre de per si a alteração da finalidade do contrato
e, menos ainda, que tal elemento do seu objeto haja de ser destacado ou
autonomizado relativamente aos restantes elementos que o integram (cfr. artigo
4.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro), por forma a
merecer um tratamento jurídico distinto do resto do objeto do contrato, antes
pelo contrário, todos os elementos integrantes daquele devem submeter-se plenamente
ao regime jurídico orientador de tal contrato, sob pena de se colocar em crise
a sua economia e comprometer a concretização do seu fim de forma excessiva.
Tudo vale por dizer que se não está perante realidades jurídico-materiais
iguais, mas sim diversas, como seja, ‘contrato de arrendamento de imóvel para
habitação (urbano)’ e ‘contrato de arrendamento rural’, independentemente de no
objeto deste se integrar construção (imóvel urbano) ocupada pelo arrendatário
para sua habitação, elemento este que, por isso, carece de qualquer autonomia
justificadora de regime jurídico diverso daquele a que, legal e
contratualmente, se encontra sujeito o objeto de que é parte integrante.
Do exposto resulta, portanto, que o
legislador, mau grado a disponibilidade conformadora do conteúdo do contrato supra
referenciada, não haja que estabelecer um regime jurídico idêntico para a
‘habitação’ no âmbito do arrendamento urbano e, bem assim, do arrendamento
rural, inserindo o diferimento da desocupação em ambos, porquanto, tratando-se
de realidades jurídico-materiais diversas, o não estabelecimento de tal
desiderato legal em ambos é insuscetível de integrar violação do princípio da
igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, enquanto princípio negativo
de controlo e proibição do arbítrio como limite externo da liberdade de
conformação (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República, anotada, 4.ª edição revista, vol. I, pág. 339, nota V ao artigo
13.º).
Aliás, do regime jurídico do arrendamento
rural resultam também garantias adequadas para a desocupação.
[…]
No que
importa ao direito à habitação, dir-se-á que a Constituição o
consagra no seu artigo 65.º, como o Tribunal já o deixou expresso, entre
outros, no Acórdão n.º 131/92:
«(…)
O
"direito à habitação", ou seja, o direito a ter uma morada condigna,
como direito fundamental de natureza social, situado no Capítulo II (direitos e
deveres sociais) do Título III (direitos e deveres económicos, sociais e
culturais) da Constituição, é um direito a prestações. Ele implica determinadas
ações ou prestações do Estado, as quais, como já foi salientado, são indicadas
nos nºs 2 a 4 do artigo 65º da Constituição (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 680-682). Está-se
perante um direito cujo conteúdo não pode ser determinado ao nível das opções
constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do
legislador ordinário, e cuja efetividade está dependente da chamada
"reserva do possível" (Vorbehalt des Möglichen), em termos
políticos, económicos e sociais [cfr. J.J. Gomes Canotilho, Constituição
Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p.
365, e Tomemos a Sério os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
Separata do Número Especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade
de Coimbra - "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda
Ferrer Correia" - 1984, Coimbra, 1989, p. 26; J.C. Vieira de Andrade, Os
Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 (Reimpressão),
Coimbra, Almedina, 1987, p. 199 ss., 343 ss.].
O
direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um
direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão
jurídica (cfr. J.C. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 205, 209) ou, antes,
como um autêntico direito subjetivo inerente ao espaço existencial do cidadão
(cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p.680), não
confere a este um direito imediato a uma prestação efetiva, já que não é
diretamente aplicável, nem exequível por si mesmo.
O
direito à habitação tem, assim, o Estado – e, igualmente, as regiões autónomas
e os municípios – como único sujeito passivo e nunca, ao menos em princípio, os
proprietários de habitações ou os senhorios. Além disso, ele só surge depois de
uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo,
o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento, nas condições
e nos termos definidos pela lei. Em suma: o direito fundamental à habitação,
considerando a sua natureza, não é suscetível de conferir por si mesmo ao
arrendatário um direito, jurisdicionalmente exercitável, de impedir que o
senhorio denuncie o contrato de arrendamento, quando necessitar do prédio para
sua habitação.
[…]».
Daí
que, por maioria de razão, o legislador não seja obrigado a legislar, sob pena
de uma limitação intolerável e desproporcionada dos direitos de terceiro,
quando no âmbito do contrato de arrendamento rural, da mesma forma que no arrendamento
urbano, desde logo, porque aquele se não destina a resolver o problema da habitação antes
se destinando a regular o desenvolvimento de uma atividade agrícola, podendo, é
certo no seu objeto integrar-se um imóvel destinado à habitação do arrendatário,
mas cujo fim não andará dissociado do restante objeto, como seja, a – atividade
agrícola.
Assim,
manifesto se torna concluir que a não aplicação da norma em causa, no âmbito do
arrendamento rural, não viola qualquer direito à habitação”.
11.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo
607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), constata-se, antes de mais,
que os recorrentes só se referiram a esta concreta inconstitucionalidade já no
requerimento em que vieram invocar nulidades do primeiro acórdão do TRP, ipso
est, já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo,
sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios
não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão
de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de
constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o
Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: “A
jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a
suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação
da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil
CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da
sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não
configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem
a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos
de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento
processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de
inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007
e 55/2008)”). Trata-se, porém, de regra que admite
exceções (cfr. Acórdãos n.os 206/86, 176/88, 158/90). Vejamos se o
caso dos autos configura uma das exceções já admitidas por este Tribunal.
Os recorrentes arguiram a nulidade do acórdão do
TRP. Fundamentaram essa nulidade em alegada omissão de pronúncia e em falta de
fundamentação da decisão reclamada. Ora, justamente, a inconstitucionalidade
suscitada pelos recorrentes diz respeito, em parte, ao dever de fundamentação
das decisões judiciais, mais concretamente, a uma pretensa interpretação no n.º
4 do artigo 607.º do CPC relativo ao papel do juiz na fundamentação das
sentenças. Ou seja, a norma impugnada está, no limite, relacionada com um dos
motivos da nulidade invocada no incidente pós-decisório. Por assim ser, deverá
ser apreciada esta alegada inconstitucionalidade, não obstante a mesma tenha
sido suscitada, pela primeira vez, em incidente pós-decisório.
Esclarecido este ponto, desde já se antecipa que
este recurso não deverá ser conhecido nesta parte.
Os recorrentes fixaram o objeto deste recurso de
constitucionalidade pela seguinte forma, constante do seu requerimento de
interposição de recurso:
“inconstitucionalidade da interpretação do
artigo 607.º n.º 4 do C.P.Civil entendido no sentido de que o exame crítico da
prova se basta com a reprodução da decisão de 1.ª instância, acrescentando
breves considerações e sem expressão in extremis de um processo autónomo
de formação da convicção do Tribunal, por violação do artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa”.
Ora,
resulta claro do confronto da decisão recorrida com o objeto deste recurso que
esse objeto não corresponde a normas ou interpretações normativas que tenham
sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, bastando, para o efeito, ler
a parte extensa em que se efetuou essa apreciação e ponderação crítica da prova
produzida na primeira instância, resumida pela seguinte forma nessa mesma
decisão:
“Nestes termos, no que se refere aos
factos provados e aos não provados que foram objeto de impugnação, a convicção
desta Relação é a de que os concretos meios probatórios especificados pelos
embargantes e que foram objeto de reapreciação – documentos, certidão de
perícia efetuada noutro processo, declarações de parte do embargante C. e
depoimento das testemunhas arroladas pelos executados e a testemunha D. – não
permitem que a respetiva factualidade seja alterada, considerando-se, por isso,
correta a forma como o tribunal a quo a decidiu”.
De
facto, não há identidade, nesta parte, entre o objeto do recurso e as normas
aplicadas e as interpretações normativas efetuadas pelo tribunal a quo, que apreciou
de forma detalhada e consubstanciada a prova produzida na primeira instância e
todo o acervo documental junto ao processo, nunca tendo esse Tribunal, pelo
contrário, entendido que o “exame
crítico da prova se basta com a reprodução da decisão de 1.ª instância”, “sem
qualquer processo autónomo de formação da convicção do Tribunal”.
Por conseguinte, entende-se que o objeto deste
recurso, tal como foi fixado, nesta parte, pelos recorrentes, não corresponde à
enunciação de ‘interpretações normativas’ generalizáveis e abstratas efetivamente
aplicadas na decisão recorrida, procurando os recorrentes, por discordarem
dos próprios trâmites processuais e da atividade jurisdicional do julgador
assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável
nesta sede, “ler” essa decisão por forma a procurar encontrar na mesma, à
outrance e para poder colocar essa decisão em causa junto do TC, resultados
hermenêuticos que não sejam constitucionalmente conformes, mesmo que não
constantes ou pressuposto dessa decisão.
Desta
forma, dado que o objeto deste recurso não corresponde, nesta parte, a normas
ou interpretações normativas que constituam a efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, torna-se perfeitamente inútil a apreciação da sua
constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em
questão, não alterando, também por esta via a decisão aí tomada, o que também
impediria, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que,
por o considerar não admissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do
mesmo quanto ao já mencionado artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Como se escreveu, muito recentemente, no
Acórdão do TC n.º 76/2022, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio
decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se
restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões
proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que
só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja
inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto
aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no
presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma
norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de
impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida”.
12. Nos termos e pelos
fundamentos expostos, e quanto à primeira inconstitucionalidade invocada,
entendendo-se como plenamente aplicável in casu a fundamentação
constante do Acórdão do TC supra citado, considera-se que a norma em
causa e a interpretação que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é
conforme com a CRP, uma vez que não viola o direito à habitação dos
arrendatários ou qualquer outro normativo ou princípio constitucional. Quanto à
segunda inconstitucionalidade invocada, não se deverá, pelos motivos acima
explanados, conhecê-la, nada mais restando do que decidir nesse mesmo sentido.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Julgar
improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
294/2009. de 13.10, Regime do Arrendamento Rural, interpretada no sentido de
que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de
arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o arrendamento
rural abrange a habitação dos arrendatários;
b)
Não conhecer da
parte restante deste recurso;
c)
Condenar os
recorrentes em custas, atenta o não conhecimento ou a improcedência do presente
recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual dos próprios recorrentes, em 25 (vinte e cinco)
Unidades de Conta (nos termos
dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07.10).
Lisboa, 14 de março de 2023 - Maria Benedita Urbano – José
João Abrantes José Teles Pereira - Pedro Machete - João
Pedro Caupers