Texto integral (5382 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 980/2025
Processo
n.º 797/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos dois recursos para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC
— Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. A ora recorrente foi condenada, por
sentença do Juízo Local Criminal da Amadora do Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa Oeste datada de 21 de maio de 2024, na pena única de 2 anos e 8 meses de
prisão, pela prática de crimes de usurpação de funções e de ofensas à
integridade física grave, suspensa na sua execução sob condição de a arguida
pagar à assistente pelo menos metade da quantia em que foi condenada em sede de
indemnização civil. Inconformada, a ora recorrente recorreu daquela sentença
para o Tribunal da Relação de Lisboa.
A recorrente invocou (fls. 724-727v), ainda, a
inexistência da sentença, bem como a nulidade da sessão de audiência e
julgamento, o que foi indeferido por despacho proferido em 7 de novembro de
2024 (transcrito a fls. 738). Inconformada, a recorrente interpôs recurso deste
despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão datado de 20 de março de 2025, o Tribunal da
Relação de Lisboa negou provimento aos dois recursos interpostos.
3. No dia 2 de abril de 2025 (fls. 819ss),
a ora recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 20 de março de 2025 e, simultaneamente (fls. 827ss), interpôs dele recurso
para o Tribunal Constitucional — primeiro recurso de constitucionalidade.
4. O Tribunal da Relação de Lisboa, por
acórdão datado de 22 de maio de 2025, julgou a reclamação totalmente
improcedente, indeferindo a arguição de nulidade.
A recorrente interpôs então (fls. 852ss) o segundo
recurso de constitucionalidade, desta vez dirigido ao acórdão proferido em
22 de maio de 2025, e identificando, como objeto do recurso:
«(...)
a)
A
inconstitucionalidade material por violação do art.º 205.º,
n.º 1, da CRP, na interpretação conferida à al. a) do
n.º 1 do art. 379.º do CPP), da qual resulte bastante a
referência à afirmação de que «(...) não se verifica qualquer inexistência,
nulidade, ou violação de norma constitucional, inclusive do artigo 20º da CRP»,
não comportando a análise dos argumentos ventilados pelo Recorrente em que se
fundou a arguição de inconstitucionalidade e bem assim, o controlo crítico da
lógica da decisão.
Questão suscitada no ponto 1 a 9, e
conclusão b) da Reclamação interposta em 02/04/2025;
b)
A material
inconstitucionalidade da interpretação do artigo 358º, n.º 2, do Código Penal,
que resulta no preenchimento do tipo através da remissão feita para norma
complementar consubstanciada numa portaria que não se destina a regular o que
corresponda a um ato médico, mas sim, ao âmbito de uma especialidade médica,
com referência a um conceito indeterminado de «medicina plástica», bem como,
por violação do princípio da legalidade, artigo 29º, nº 1
da Constituição, da interpretação conferida ao artigo 358º, do Código Penal, na
dimensão normativa que considere preenchido o tipo, por subsunção à locução
"tacitamente", quando o agente tenha invocado diferente qualidade,
não se provando ter invocado possuir a credenciação para o exercício de certas
profissões, mas sim outra, apenas pelo facto de ter praticado atos próprios da
primeira, por inexistência do pressuposto da ação enganosa de quem falseia a
sua qualidade ou título profissional e causa engano.
Questão suscitada no ponto 10 a 39 e
conclusão d) e f), da Reclamação interposta em 02/04/2025;
c)
A
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente da
interpretação da norma resultante da interpretação do art.ºs 87.º, nº 5, 321.º,
n.º 1, 372.º, 373.º e 374.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual
inexiste nulidade na situação em que uma sentença é lida três dias antes da
data que consta da respetiva assinatura e da data em que foi efetuado o
depósito, fere de morte a credibilidade do sistema judicial e viola o princípio
da publicidade do processo e em consequência, constitui atentado ao princípio
do Estado de Direito Democrático,
Questão
suscitada na conclusão (i) do Recurso interposto em 20/11/2024;
d)
A
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente da
interpretação da norma resultante da interpretação do art.º 123º do CPP, por violação do princípio da proporcionalidade,
ínsito ao Primado do Estado de Direito democrático, previsto no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação
que resulte na imposição ao arguido do ónus de arguição de nulidade, em
audiência de julgamento em que foi lida uma sentença por mero apontamento, que
não estava assinada nem estava disponível na plataforma CITIUS,
Questão suscitada na conclusão (j) do
Recurso interposto em 20/11/2024;
e)
A
inconstitucionalidade material da subsunção da conduta traduzida na aplicação
de via injetável, de "uma substância líquida cujas características,
composição química e quantidades não se apuraram",
(i)
ao conteúdo normativo
resultante da interpretação do artigo 358º, n.º 2, do Código Penal, em
conjugação com (enquanto norma complementar) o ponto 7.2.20 do Anexo à portaria nº 572/2010, de 26 de julho, que no
âmbito do programa de formação da especialidade médica de cirurgia plástica,
estética e reconstrutiva, a exigência de habilitação como médico quanto a "Cirurgia
e medicina estética" (...): a) Cirurgia estética da face; b) Cirurgia
estética da mama; c) Cirurgia estética do contorno corporal; d) Cirurgia
estética da calvície; e) Outros procedimentos em cirurgia estética; f)
Procedimentos de medicina estética";
(ii)
ao conteúdo normativo
resultante da interpretação do artigo 358º, n.º 2, do Código Penal, em
conjugação (enquanto norma complementar] ao conceito de "medicamentos"
que "Destinem-se a ser administrados por via parentérica", a
que alude a al. d) do nº 1 do artº 114
do DL 176/2006, de 30 de agosto;
Questão suscitada na
conclusão (dd) a (tt) do Recurso interposto em 20/11/2024».
5.
Através
da Decisão
Sumária n.º 477/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«6. Importa
começar por apreciar a admissibilidade do primeiro recurso de
constitucionalidade, interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 20 de março de 2025 (v. supra pontos 2. e 3.).
6.1. De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da
LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1
apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não
prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os
destinados a uniformização de jurisprudência». Já o artigo 75.º da LTC
dispõe que, em caso de interposição de recurso ordinário «que não seja
admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez
dias para recorrer para o Tribunal Constitucional (previsto no n.º 1 do artigo
75.º) «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não
admite recurso» (cf. o n.º 2).
Nessa medida,
cumpre reconhecer que, na data em que foi requerida a interposição do
recurso de constitucionalidade em apreço nos autos (2 de abril de 2025), a decisão
recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem
jurisdicional. Com efeito, verifica-se que o requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade foi apresentado quando estava pendente
reclamação da mesma decisão, invocando a respetiva nulidade. Isto é, o recurso
de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, a essa data, não era
ainda definitiva.
6.2. Constituindo a definitividade da
decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso,
importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e prevalecente na
jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos
requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste
sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019,
165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024,
453/2024, 21/2025 e 493/2025) — e não o momento em que o recurso é admitido.
Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão
n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo
que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido
contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que
garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –
por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade
controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias»
(Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir
da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do
recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo,
isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo
acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por
inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos
seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos,
viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade:
interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso
seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido
lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser
nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo
desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição
do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs
414/2018 e 518/2018).»
É também esta a
orientação desta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre muitos
outros, os Acórdãos n.os 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022,
503/2023, 805/2023, 214/2024, 453/2024, 21/2025 e 493/2025). Por conseguinte,
independentemente da posição do ora relator e enquanto não se verificarem
alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção
quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos
autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o
que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de
celeridade e economia processuais.
6.3. Em face do exposto, uma vez que à data em
que foi requerida a interposição do primeiro
recurso de constitucionalidade,
a decisão recorrida (o
acórdão datado de 20 de março de 2025) não constituía ainda, na respetiva ordem
judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do
artigo 70.º da LTC, resta concluir que não pode o recurso ser admitido.
7. Importa agora apreciar a admissibilidade
do segundo recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão de 22
de maio de 2025 e que incidiu sobre a arguição de nulidade do acórdão
proferido em 20 de março de 2025.
A par do
esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do
artigo 70.º da LTC) e da sua interposição tempestiva, a admissibilidade dos
recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC depende da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa,
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este
estar obrigado a dela conhecer». Ademais, o requerimento de interposição de
recurso deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual
se recorre, a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 1
do artigo 75.º-A da LTC), a norma ou princípio constitucional que se considera
violado (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC), bem como a peça processual em que o
recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do
artigo 75.º-A da LTC).
Por outro lado, no sistema jurídico-constitucional
nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese
embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos
normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas
ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas
consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional
apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou
determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição
limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por
imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se
exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas
com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio
decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos
demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição —
mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.
Tratando-se de recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as
normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente
aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva
ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC): só desse modo um eventual
julgamento de inconstitucionalidade seria apto a provocar a reforma da decisão
recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
8. Ora, independentemente da questão de saber se o objeto do
recurso tem natureza normativa
— única
idónea à fiscalização concreta de constitucionalidade —, certo é que não pode o
recurso ser admitido, por não ter o tribunal a quo feito
aplicação, no acórdão aqui recorrido, de qualquer norma extraída dos preceitos
indicados pelo recorrente. Não existe correspondência entre as normas que foram
efetivamente aplicadas na decisão recorrida e as questões enunciadas pelo
recorrente, a implicar que, atenta a instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do
recurso (artigo 79.º-C da LTC).
A recorrente identifica
expressamente a decisão de que recorre (acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 22 de maio de 2025). Ora, tal acórdão incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo
mesmo tribunal em 20 de março de 2024. Em consonância, o indeferimento da
reclamação assentou, exclusivamente, na consideração de se não verificarem as
nulidades cominadas nas normas das alíneas a) e c) do n.º 1 do
artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável aos acórdãos
proferidos em recurso por força do n.º 4 do artigo 425.º, também do CPP.
8.1. Analisado o teor da decisão recorrida, verifica-se que as
únicas normas mobilizadas pelo tribunal a quo são as que constam das
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º e do artigo 425.º, ambos
do CPP, sem haver qualquer referência, sequer indireta, às disposições legais
indicadas pela recorrente sob as alíneas b) a e) do requerimento
de interposição do recurso, que dizem respeito a diversos preceitos do Código
Penal e do CPP que não foram aplicados pelo acórdão aqui recorrido.
Quanto à questão de constitucionalidade
enunciada sob a alínea a) do requerimento de interposição do recurso — «A
inconstitucionalidade material por violação do art.º 205.º, n.º 1, da CRP, na interpretação
conferida à al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP), da qual resulte bastante a
referência à afirmação de que “(...) não se verifica qualquer inexistência,
nulidade, ou violação de norma constitucional, inclusive do artigo 20º da CRP”,
não comportando a análise dos argumentos ventilados pelo Recorrente em que se
fundou a arguição de inconstitucionalidade e bem assim, o controlo crítico da
lógica da decisão» —, independentemente
de saber se reveste verdadeira natureza normativa, idónea a fiscalização
concreta da constitucionalidade, surge também claro que tal “norma” não foi
aplicada pelo acórdão impugnado.
Pode ler-se no acórdão aqui recorrido
(fls. 843v-845):
«Por seu turno, a
fundamentação da sentença encontra-se consagrada na CRP, no seu artigo 20, n.º
1.
Na lei ordinária o dever de
fundamentação encontra-se consagrado no art. 97.º, n.º 5, do C. Processo Penal,
estipulando que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser
especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
O dever de fundamentação é,
ainda, mais exigente quando estamos perante uma sentença.
De facto, o dever de
fundamentação “relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante
uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da
decisão, para que os seus destinatários (...) possam apreender e compreender
claramente os juízos de valoração e da apreciação da prova” (Oliveira Mendes,
in CPP comentado, pág. 1168).
Para que a fundamentação
possa ser considerada suficiente, necessário se torna que da mesma constem não
só os motivos de facto, mas também os de direito que justificam o sentido da
decisão, para que o seu destinatário a possa compreender e sindicar a sua
legalidade.
A fundamentação da sentença
deve ser suficiente, precisa e razoável.
Assim, no que tange à
fundamentação de direito deve o Juiz esclarecer quais os fundamentos jurídicos
que levaram a determinada solução concreta.
E através da fundamentação,
de facto e de direito, da sentença que é viabilizado o controlo da
atividade decisória pelo tribunal de recurso.
O objetivo dessa
fundamentação é, no dizer de Germano Marques da Silva (In “Curso de Processo
Penal”, 2.ª ed., 2000, vol. III. pág. 294), o de permitir "a sindicância
da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e
os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é
ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os
motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de
autodisciplina".
Alega a reclamante a omissão
de pronúncia do acórdão, e a falta de fundamentação, pelo facto do mesmo não se
ter pronunciado sobre as seguintes questões.
a) A
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente da
interpretação da norma resultante da interpretação do art.ºs 87.º, n.º 5, 321.º
n.º 1, 372.º, 373.º e 374.º todos do Código de Processo Penal, segundo a qual
inexiste nulidade na situação em que uma sentença é lida três dias antes da
data que consta da respectiva assinatura e da data em que foi efectuado o
depósito, fere de morte a credibilidade do sistema judicial e viola o princípio
da publicidade do processo e em consequência, constitui atentado ao princípio
do Estado de Direito Democrático, Questão suscitada na conclusão (i) do Recurso
interposto em 20/11/2024;
b) A
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente da
interpretação da norma resultante, da interpretação do art.º 123.º do CPP, por
violação do princípio da proporcionalidade, ínsito ao Primado do Estado de
Direito democrático, previsto no art. º 2.º da Constituição da República
Portuguesa, na interpretação que resulte na imposição ao arguido do ónus de
arguição de nulidade, no acto de audiência de julgamento em que foi lida uma
sentença, lida por mero apontamento, que não estava assinada nem estava
disponível na plataforma CITIUS. Questão suscitada na conclusão (j) do Recurso
interposto em 20/11/2024”.
Manifestamente não assiste
qualquer razão à reclamante.
Na verdade, sobre as
questões em causa dedicou o acórdão reclamado quatro páginas, onde esclareceu,
de forma clara, o motivo pelo qual inexiste violação de qualquer direito,
nomeadamente de defesa da arguida, concluindo nessa sequência pela inexistência
de qualquer inconstitucionalidade.
De facto, a apreciação das
questões suscitadas, não se resume ao parágrafo mencionado pela reclamante,
sendo o parágrafo em causa, que passamos a transcrever: "'pelo exposto,
no caso em análise não se verifica qualquer inexistência, nulidade, ou violação
de norma constitucional, inclusive do artigo 20.º da CRP, tendo sido
assegurados todos os direitos de defesa da arguida, inclusive o direito ao
recurso’ — uma conclusão da exposição vertida no acórdão».
Como é patente, o acórdão recorrido não
fez aplicação de qualquer norma segundo a qual «resulte bastante a
referência à afirmação de que “(...) não se verifica qualquer inexistência,
nulidade, ou violação de norma constitucional, inclusive do artigo 20º da CRP”,
não comportando a análise dos argumentos ventilados pelo Recorrente em que se
fundou a arguição de inconstitucionalidade e bem assim, o controlo crítico da
lógica da decisão». Pelo contrário, ali se aplicou a norma segundo a qual é
necessária «uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total
transparência da decisão, para que os seus destinatários (...) possam apreender
e compreender claramente os juízos de valoração e da apreciação da prova», ali
se reafirmando que o trecho indicado pela recorrente é somente a conclusão a
que se chegou.
A recorrente discorda, é certo, do juízo
de suficiência de fundamentação tomado pelo tribunal a quo. Simplesmente,
tal excede as competências do Tribunal Constitucional: por imperativo do artigo
280.º da Constituição, a sua jurisdição é limitada à fiscalização das normas
aplicadas pela decisão recorrida.
8.2. Não tendo as normas cuja
inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do
acórdão de 22 de maio de 2025, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a
sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que
se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual
julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da
decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a
motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
6. Inconformado com tal
decisão, a recorrente reclamou para a conferência, impugnando a decisão de
inadmissibilidade quanto aos dois recursos interpostos.
Quanto
ao primeiro recurso, invoca a reclamante que (i) o n.º 2 do artigo 70.º da LTC
apenas se refere à obrigação de esgotamento de recursos ordinários, sem
aí abranger as reclamações; que (ii) é inconstitucional a «interpretação do
art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), aqui aplicável
subsidiariamente, quando entendida no sentido de que o Tribunal, na
fundamentação da decisão de rejeição do recurso: a) invocando para o efeito um
conceito jurídico- neste caso, de "definitividade” -, esteja dispensado de
indicar a fonte legal de tal conceito, por violação do princípio da
fundamentação mínima das decisões judiciais, plasmado no art. 205.º da
Constituição da República Portuguesa (doravante, abreviadamente, CRP); b)
Quando para afastar essa "definitividade”, sustentada na existência de uma
reclamação subsequente ao Acórdão recorrido, se escuse a fundamentá-la com
referência à admissibilidade processual de tal reclamação, omitindo assim uma
premissa expressamente prevista na lei (art.º 70.º, n.º 4, da LTC)»; e que
(iii) deveria ter sido utilizado o conceito de definitividade constante dos
Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021, em nome do «princípio pro accione e da
tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa», porquanto «a "Reclamação”, em que é arguida
uma nulidade, não afecta a definitividade da decisão ali reclamada, não
permitindo abrir caminho a que seja, só então, aí suscitada uma
inconstitucionalidade».
Quanto
ao segundo recurso, considera que «O Tribunal a quo - que admitiu o recurso
interposto para este Tribunal Constitucional, em que eram indicadas as normas
que se consideram interpretadas de forma inconstitucional, reconhecendo,
portanto, que as aplicou. Reconhecendo, portanto, que aplicou as normas
invocadas, o Tribunal a quo admitiu o recurso... Vindo, agora, na decisão
reclamada, o Tribunal ad quem, numa interpretação inautêntica, concluir que
inexistiu aplicação das normas indicadas no requerimento de interposição de
recurso», entendendo que «a fundamentação agora ventilada pelo Venerando
Relator, abre uma caixa de pandora... Descobre a "fórmula mágica"
para rejeitar o recurso quando a norma, apesar de aplicada, não tenha sido
expressamente indicada pelo Tribunal que a aplicou». Assim, conclui
tratar-se da «legitimação de uma chicana processual destinada a impedir a recorribilidade
da decisão, ao arrepio do direito a um processo justo - due process plasmado no
art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
7.
Notificado da reclamação, o Ministério
Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, entendendo que os
argumentos apresentados «não conseguem contrariar os dois fundamentos em que
assenta a decisão sumária: a 1ª decisão recorrida não é definitiva segundo os
critérios sobre o momento em que se deve verificar esse pressuposto seguidos
pela jurisprudência prevalecente do TC e, aliás, segundo a orientação da secção
a quem está distribuído este recurso; não há correspondência entre as normas
aplicadas na segunda decisão recorrida e as questões enunciadas pela
recorrente. Note-se que ao contrário do que a recorrente afirma, o fundamento
para essa conclusão não foi não terem sido referidas as normas na decisão
recorrida, mas, claramente, não terem sido aplicadas».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8.
Através
da Decisão Sumária n.º 477/2025, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos nos
presentes autos.
Quanto
ao primeiro recurso, fez-se notar que, à data em que foi requerida a
interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não
constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva,
no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Para assim se concluir,
deu-se conta de que o requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade foi apresentado quando estava pendente reclamação da mesma
decisão arguindo a respetiva nulidade. Isto é, o recurso de constitucionalidade
foi interposto de uma decisão que, a essa data, não era ainda definitiva;
e que, independentemente da posição seguida pelo Juiz signatário da decisão
reclamada, o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal é o de
que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é
o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre
outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020,
139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023 e 214/2024) — e não o momento
em que o recurso é admitido ou o da remessa dos autos ao Tribunal
Constitucional, critério que assegura o tratamento igualitário de todos os
recorrentes.
Quanto ao segundo recurso, deu-se conta que a
decisão recorrida não havia aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer
das normas que constituem o objeto do recurso, mas somente as normas que
regulam a nulidade das decisões judiciais.
9. Para impugnar a decisão de admissibilidade do primeiro
recurso de constitucionalidade, no sentido da conclusão de que era definitiva
a decisão recorrida, a reclamante invoca 3 argumentos: a inexistência de
qualquer referência a reclamações no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, mas
apenas a recursos ordinários; a inconstitucionalidade da norma do artigo 374.º,
n.º 2, do Código de Processo Penal; e a argumentação, constante da
fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021, segundo a qual o momento
de interposição do recurso não é o relevante para apreciação da definitividade
da decisão recorrida.
Não tem razão.
9.1. Quanto à
abrangência das reclamações no conceito de recurso ordinário, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da
alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões
que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem
sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização
de jurisprudência». Ora, como se reafirmou, entre muitos, no Acórdão n.º
62/2022:
«Conforme
reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de
exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza
hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no
interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar
que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da
fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em
decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem
judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o
Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela
Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem,
no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma “amplíssima significação” (v. o
Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela
lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente
previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de
obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o
Tribunal Constitucional».
Isto é, para efeitos da apreciação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os
próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade (cfr., entre
muitos outros, Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013,
620/2014, 870/2022 e 214/2024).
9.2. Quanto à
inconstitucionalidade «do
art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), aqui aplicável
subsidiariamente», a
reclamante incorre num equívoco.
Aos processos de fiscalização concreta da
constitucionalidade é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil
(artigo 69.º da LTC), razão pela qual a decisão reclamada não fez aplicação de
qualquer norma do Código de Processo Penal.
9.3. Quanto à
convocação das razões que militam no sentido de que a definitividade da decisão
não deve ser apreciada no momento da interposição do recurso (mormente as que
constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), trata-se de
argumentos já pesados e apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional
e que, de acordo com o entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da
decisão reclamada — não lograram obter vencimento.
Ora, tendo esta 3.ª Secção, muito
recentemente (Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025), reafirmado esta
jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu
no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se
(…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na
jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os
Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um
tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se
traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não
dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º
199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da
definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do
recurso, mas o da sua admissão pelo
juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele
pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao
recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o
tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui
necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o
despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em
simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria
processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido
lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando
de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de
aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após
a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os
Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018)».
9.4. Resta, pois, confirmar a decisão reclamada quanto ao juízo de
inadmissibilidade do primeiro recurso de constitucionalidade.
10. Importa agora apreciar a reclamação relativa ao juízo de
inadmissibilidade do segundo recurso de constitucionalidade.
Compulsado o texto da reclamação, nela não se procura demonstrar
que o acórdão recorrido fez aplicação das normas sindicadas, não enunciando
qualquer argumento nesse sentido. Diferentemente, limita-se a considerar que,
tendo o tribunal a quo decidido admitir o recurso, tal implicaria um
reconhecimento de que fez aplicação das normas em causa, não podendo o Tribunal
Constitucional decidir diferentemente.
A reclamante labora num erro. Como expressamente determinado no
n.º 3 do artigo 76.º da LTC, «A decisão que admita o recurso ou lhe
determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional». Por essa razão,
regula-se no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC o exame preliminar, em que o
relator no Tribunal Constitucional profere decisão sumária quando entenda não
estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Discordando de tal decisão, pode o recorrente reclamar
para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que
pode infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado.
Esta possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a
oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso
por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada
ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar
o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do
recurso.
No presente caso, a reclamante, pese embora procure indicar as
razões da sua discordância da decisão reclamada, fá-lo, na verdade, sem aduzir
quaisquer argumentos materialmente novos que permitam inverter o juízo de
inadmissibilidade. Procedendo a uma apreciação colegial, não se deteta na
decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação: o acórdão recorrido não
fez aplicação de qualquer das normas enunciadas pela reclamante, o que conduz à
inadmissibilidade do recurso (artigo 79.º-C da LTC).
11. Pelo exposto, a reclamação deve ser integralmente
desatendida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23
de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes