Tribunal Constitucional

797/2025

Data
2025-10-23
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5382 palavras)

ACÓRDÃO Nº 980/2025 Processo n.º 797/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. A ora recorrente foi condenada, por sentença do Juízo Local Criminal da Amadora do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste datada de 21 de maio de 2024, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática de crimes de usurpação de funções e de ofensas à integridade física grave, suspensa na sua execução sob condição de a arguida pagar à assistente pelo menos metade da quantia em que foi condenada em sede de indemnização civil. Inconformada, a ora recorrente recorreu daquela sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. A recorrente invocou (fls. 724-727v), ainda, a inexistência da sentença, bem como a nulidade da sessão de audiência e julgamento, o que foi indeferido por despacho proferido em 7 de novembro de 2024 (transcrito a fls. 738). Inconformada, a recorrente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão datado de 20 de março de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos dois recursos interpostos. 3. No dia 2 de abril de 2025 (fls. 819ss), a ora recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de março de 2025 e, simultaneamente (fls. 827ss), interpôs dele recurso para o Tribunal Constitucional — primeiro recurso de constitucionalidade. 4. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 22 de maio de 2025, julgou a reclamação totalmente improcedente, indeferindo a arguição de nulidade. A recorrente interpôs então (fls. 852ss) o segundo recurso de constitucionalidade, desta vez dirigido ao acórdão proferido em 22 de maio de 2025, e identificando, como objeto do recurso: «(...) a) A inconstitucionalidade material por violação do art.º 205.º, n.º 1, da CRP, na interpretação conferida à al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP), da qual resulte bastante a referência à afirmação de que «(...) não se verifica qualquer inexistência, nulidade, ou violação de norma constitucional, inclusive do artigo 20º da CRP», não comportando a análise dos argumentos ventilados pelo Recorrente em que se fundou a arguição de inconstitucionalidade e bem assim, o controlo crítico da lógica da decisão. Questão suscitada no ponto 1 a 9, e conclusão b) da Reclamação interposta em 02/04/2025; b) A material inconstitucionalidade da interpretação do artigo 358º, n.º 2, do Código Penal, que resulta no preenchimento do tipo através da remissão feita para norma complementar consubstanciada numa portaria que não se destina a regular o que corresponda a um ato médico, mas sim, ao âmbito de uma especialidade médica, com referência a um conceito indeterminado de «medicina plástica», bem como, por violação do princípio da legalidade, artigo 29º, nº 1 da Constituição, da interpretação conferida ao artigo 358º, do Código Penal, na dimensão normativa que considere preenchido o tipo, por subsunção à locução "tacitamente", quando o agente tenha invocado diferente qualidade, não se provando ter invocado possuir a credenciação para o exercício de certas profissões, mas sim outra, apenas pelo facto de ter praticado atos próprios da primeira, por inexistência do pressuposto da ação enganosa de quem falseia a sua qualidade ou título profissional e causa engano. Questão suscitada no ponto 10 a 39 e conclusão d) e f), da Reclamação interposta em 02/04/2025; c) A inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente da interpretação da norma resultante da interpretação do art.ºs 87.º, nº 5, 321.º, n.º 1, 372.º, 373.º e 374.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual inexiste nulidade na situação em que uma sentença é lida três dias antes da data que consta da respetiva assinatura e da data em que foi efetuado o depósito, fere de morte a credibilidade do sistema judicial e viola o princípio da publicidade do processo e em consequência, constitui atentado ao princípio do Estado de Direito Democrático, Questão suscitada na conclusão (i) do Recurso interposto em 20/11/2024; d) A inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente da interpretação da norma resultante da interpretação do art.º 123º do CPP, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito ao Primado do Estado de Direito democrático, previsto no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que resulte na imposição ao arguido do ónus de arguição de nulidade, em audiência de julgamento em que foi lida uma sentença por mero apontamento, que não estava assinada nem estava disponível na plataforma CITIUS, Questão suscitada na conclusão (j) do Recurso interposto em 20/11/2024; e) A inconstitucionalidade material da subsunção da conduta traduzida na aplicação de via injetável, de "uma substância líquida cujas características, composição química e quantidades não se apuraram", (i) ao conteúdo normativo resultante da interpretação do artigo 358º, n.º 2, do Código Penal, em conjugação com (enquanto norma complementar) o ponto 7.2.20 do Anexo à portaria nº 572/2010, de 26 de julho, que no âmbito do programa de formação da especialidade médica de cirurgia plástica, estética e reconstrutiva, a exigência de habilitação como médico quanto a "Cirurgia e medicina estética" (...): a) Cirurgia estética da face; b) Cirurgia estética da mama; c) Cirurgia estética do contorno corporal; d) Cirurgia estética da calvície; e) Outros procedimentos em cirurgia estética; f) Procedimentos de medicina estética"; (ii) ao conteúdo normativo resultante da interpretação do artigo 358º, n.º 2, do Código Penal, em conjugação (enquanto norma complementar] ao conceito de "medicamentos" que "Destinem-se a ser administrados por via parentérica", a que alude a al. d) do nº 1 do artº 114 do DL 176/2006, de 30 de agosto; Questão suscitada na conclusão (dd) a (tt) do Recurso interposto em 20/11/2024». 5. Através da Decisão Sumária n.º 477/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «6. Importa começar por apreciar a admissibilidade do primeiro recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de março de 2025 (v. supra pontos 2. e 3.). 6.1. De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Já o artigo 75.º da LTC dispõe que, em caso de interposição de recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional (previsto no n.º 1 do artigo 75.º) «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (cf. o n.º 2). Nessa medida, cumpre reconhecer que, na data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço nos autos (2 de abril de 2025), a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional. Com efeito, verifica-se que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado quando estava pendente reclamação da mesma decisão, invocando a respetiva nulidade. Isto é, o recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, a essa data, não era ainda definitiva. 6.2. Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024, 453/2024, 21/2025 e 493/2025) — e não o momento em que o recurso é admitido. Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022: «(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» É também esta a orientação desta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 805/2023, 214/2024, 453/2024, 21/2025 e 493/2025). Por conseguinte, independentemente da posição do ora relator e enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais. 6.3. Em face do exposto, uma vez que à data em que foi requerida a interposição do primeiro recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida (o acórdão datado de 20 de março de 2025) não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não pode o recurso ser admitido. 7. Importa agora apreciar a admissibilidade do segundo recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão de 22 de maio de 2025 e que incidiu sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido em 20 de março de 2025. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida (n.º 2 do artigo 70.º da LTC) e da sua interposição tempestiva, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ademais, o requerimento de interposição de recurso deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual se recorre, a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), a norma ou princípio constitucional que se considera violado (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC), bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Por outro lado, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC): só desse modo um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria apto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 8. Ora, independentemente da questão de saber se o objeto do recurso tem natureza normativa — única idónea à fiscalização concreta de constitucionalidade —, certo é que não pode o recurso ser admitido, por não ter o tribunal a quo feito aplicação, no acórdão aqui recorrido, de qualquer norma extraída dos preceitos indicados pelo recorrente. Não existe correspondência entre as normas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida e as questões enunciadas pelo recorrente, a implicar que, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC). A recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de maio de 2025). Ora, tal acórdão incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 20 de março de 2024. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou, exclusivamente, na consideração de se não verificarem as nulidades cominadas nas normas das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do n.º 4 do artigo 425.º, também do CPP. 8.1. Analisado o teor da decisão recorrida, verifica-se que as únicas normas mobilizadas pelo tribunal a quo são as que constam das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º e do artigo 425.º, ambos do CPP, sem haver qualquer referência, sequer indireta, às disposições legais indicadas pela recorrente sob as alíneas b) a e) do requerimento de interposição do recurso, que dizem respeito a diversos preceitos do Código Penal e do CPP que não foram aplicados pelo acórdão aqui recorrido. Quanto à questão de constitucionalidade enunciada sob a alínea a) do requerimento de interposição do recurso — «A inconstitucionalidade material por violação do art.º 205.º, n.º 1, da CRP, na interpretação conferida à al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP), da qual resulte bastante a referência à afirmação de que “(...) não se verifica qualquer inexistência, nulidade, ou violação de norma constitucional, inclusive do artigo 20º da CRP”, não comportando a análise dos argumentos ventilados pelo Recorrente em que se fundou a arguição de inconstitucionalidade e bem assim, o controlo crítico da lógica da decisão» —, independentemente de saber se reveste verdadeira natureza normativa, idónea a fiscalização concreta da constitucionalidade, surge também claro que tal “norma” não foi aplicada pelo acórdão impugnado. Pode ler-se no acórdão aqui recorrido (fls. 843v-845): «Por seu turno, a fundamentação da sentença encontra-se consagrada na CRP, no seu artigo 20, n.º 1. Na lei ordinária o dever de fundamentação encontra-se consagrado no art. 97.º, n.º 5, do C. Processo Penal, estipulando que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. O dever de fundamentação é, ainda, mais exigente quando estamos perante uma sentença. De facto, o dever de fundamentação “relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (...) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e da apreciação da prova” (Oliveira Mendes, in CPP comentado, pág. 1168). Para que a fundamentação possa ser considerada suficiente, necessário se torna que da mesma constem não só os motivos de facto, mas também os de direito que justificam o sentido da decisão, para que o seu destinatário a possa compreender e sindicar a sua legalidade. A fundamentação da sentença deve ser suficiente, precisa e razoável. Assim, no que tange à fundamentação de direito deve o Juiz esclarecer quais os fundamentos jurídicos que levaram a determinada solução concreta. E através da fundamentação, de facto e de direito, da sentença que é viabilizado o controlo da atividade decisória pelo tribunal de recurso. O objetivo dessa fundamentação é, no dizer de Germano Marques da Silva (In “Curso de Processo Penal”, 2.ª ed., 2000, vol. III. pág. 294), o de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina". Alega a reclamante a omissão de pronúncia do acórdão, e a falta de fundamentação, pelo facto do mesmo não se ter pronunciado sobre as seguintes questões. a) A inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente da interpretação da norma resultante da interpretação do art.ºs 87.º, n.º 5, 321.º n.º 1, 372.º, 373.º e 374.º todos do Código de Processo Penal, segundo a qual inexiste nulidade na situação em que uma sentença é lida três dias antes da data que consta da respectiva assinatura e da data em que foi efectuado o depósito, fere de morte a credibilidade do sistema judicial e viola o princípio da publicidade do processo e em consequência, constitui atentado ao princípio do Estado de Direito Democrático, Questão suscitada na conclusão (i) do Recurso interposto em 20/11/2024; b) A inconstitucionalidade material do conteúdo normativo decorrente da interpretação da norma resultante, da interpretação do art.º 123.º do CPP, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito ao Primado do Estado de Direito democrático, previsto no art. º 2.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que resulte na imposição ao arguido do ónus de arguição de nulidade, no acto de audiência de julgamento em que foi lida uma sentença, lida por mero apontamento, que não estava assinada nem estava disponível na plataforma CITIUS. Questão suscitada na conclusão (j) do Recurso interposto em 20/11/2024”. Manifestamente não assiste qualquer razão à reclamante. Na verdade, sobre as questões em causa dedicou o acórdão reclamado quatro páginas, onde esclareceu, de forma clara, o motivo pelo qual inexiste violação de qualquer direito, nomeadamente de defesa da arguida, concluindo nessa sequência pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade. De facto, a apreciação das questões suscitadas, não se resume ao parágrafo mencionado pela reclamante, sendo o parágrafo em causa, que passamos a transcrever: "'pelo exposto, no caso em análise não se verifica qualquer inexistência, nulidade, ou violação de norma constitucional, inclusive do artigo 20.º da CRP, tendo sido assegurados todos os direitos de defesa da arguida, inclusive o direito ao recurso’ — uma conclusão da exposição vertida no acórdão». Como é patente, o acórdão recorrido não fez aplicação de qualquer norma segundo a qual «resulte bastante a referência à afirmação de que “(...) não se verifica qualquer inexistência, nulidade, ou violação de norma constitucional, inclusive do artigo 20º da CRP”, não comportando a análise dos argumentos ventilados pelo Recorrente em que se fundou a arguição de inconstitucionalidade e bem assim, o controlo crítico da lógica da decisão». Pelo contrário, ali se aplicou a norma segundo a qual é necessária «uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (...) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e da apreciação da prova», ali se reafirmando que o trecho indicado pela recorrente é somente a conclusão a que se chegou. A recorrente discorda, é certo, do juízo de suficiência de fundamentação tomado pelo tribunal a quo. Simplesmente, tal excede as competências do Tribunal Constitucional: por imperativo do artigo 280.º da Constituição, a sua jurisdição é limitada à fiscalização das normas aplicadas pela decisão recorrida. 8.2. Não tendo as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão de 22 de maio de 2025, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)». 6. Inconformado com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, impugnando a decisão de inadmissibilidade quanto aos dois recursos interpostos. Quanto ao primeiro recurso, invoca a reclamante que (i) o n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas se refere à obrigação de esgotamento de recursos ordinários, sem aí abranger as reclamações; que (ii) é inconstitucional a «interpretação do art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), aqui aplicável subsidiariamente, quando entendida no sentido de que o Tribunal, na fundamentação da decisão de rejeição do recurso: a) invocando para o efeito um conceito jurídico- neste caso, de "definitividade” -, esteja dispensado de indicar a fonte legal de tal conceito, por violação do princípio da fundamentação mínima das decisões judiciais, plasmado no art. 205.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, abreviadamente, CRP); b) Quando para afastar essa "definitividade”, sustentada na existência de uma reclamação subsequente ao Acórdão recorrido, se escuse a fundamentá-la com referência à admissibilidade processual de tal reclamação, omitindo assim uma premissa expressamente prevista na lei (art.º 70.º, n.º 4, da LTC)»; e que (iii) deveria ter sido utilizado o conceito de definitividade constante dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021, em nome do «princípio pro accione e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa», porquanto «a "Reclamação”, em que é arguida uma nulidade, não afecta a definitividade da decisão ali reclamada, não permitindo abrir caminho a que seja, só então, aí suscitada uma inconstitucionalidade». Quanto ao segundo recurso, considera que «O Tribunal a quo - que admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, em que eram indicadas as normas que se consideram interpretadas de forma inconstitucional, reconhecendo, portanto, que as aplicou. Reconhecendo, portanto, que aplicou as normas invocadas, o Tribunal a quo admitiu o recurso... Vindo, agora, na decisão reclamada, o Tribunal ad quem, numa interpretação inautêntica, concluir que inexistiu aplicação das normas indicadas no requerimento de interposição de recurso», entendendo que «a fundamentação agora ventilada pelo Venerando Relator, abre uma caixa de pandora... Descobre a "fórmula mágica" para rejeitar o recurso quando a norma, apesar de aplicada, não tenha sido expressamente indicada pelo Tribunal que a aplicou». Assim, conclui tratar-se da «legitimação de uma chicana processual destinada a impedir a recorribilidade da decisão, ao arrepio do direito a um processo justo - due process plasmado no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem». 7. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, entendendo que os argumentos apresentados «não conseguem contrariar os dois fundamentos em que assenta a decisão sumária: a 1ª decisão recorrida não é definitiva segundo os critérios sobre o momento em que se deve verificar esse pressuposto seguidos pela jurisprudência prevalecente do TC e, aliás, segundo a orientação da secção a quem está distribuído este recurso; não há correspondência entre as normas aplicadas na segunda decisão recorrida e as questões enunciadas pela recorrente. Note-se que ao contrário do que a recorrente afirma, o fundamento para essa conclusão não foi não terem sido referidas as normas na decisão recorrida, mas, claramente, não terem sido aplicadas». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Através da Decisão Sumária n.º 477/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos nos presentes autos. Quanto ao primeiro recurso, fez-se notar que, à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Para assim se concluir, deu-se conta de que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado quando estava pendente reclamação da mesma decisão arguindo a respetiva nulidade. Isto é, o recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, a essa data, não era ainda definitiva; e que, independentemente da posição seguida pelo Juiz signatário da decisão reclamada, o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal é o de que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023 e 214/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido ou o da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, critério que assegura o tratamento igualitário de todos os recorrentes. Quanto ao segundo recurso, deu-se conta que a decisão recorrida não havia aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer das normas que constituem o objeto do recurso, mas somente as normas que regulam a nulidade das decisões judiciais. 9. Para impugnar a decisão de admissibilidade do primeiro recurso de constitucionalidade, no sentido da conclusão de que era definitiva a decisão recorrida, a reclamante invoca 3 argumentos: a inexistência de qualquer referência a reclamações no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, mas apenas a recursos ordinários; a inconstitucionalidade da norma do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; e a argumentação, constante da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021, segundo a qual o momento de interposição do recurso não é o relevante para apreciação da definitividade da decisão recorrida. Não tem razão. 9.1. Quanto à abrangência das reclamações no conceito de recurso ordinário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Ora, como se reafirmou, entre muitos, no Acórdão n.º 62/2022: «Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma “amplíssima significação” (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional». Isto é, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013, 620/2014, 870/2022 e 214/2024). 9.2. Quanto à inconstitucionalidade «do art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), aqui aplicável subsidiariamente», a reclamante incorre num equívoco. Aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC), razão pela qual a decisão reclamada não fez aplicação de qualquer norma do Código de Processo Penal. 9.3. Quanto à convocação das razões que militam no sentido de que a definitividade da decisão não deve ser apreciada no momento da interposição do recurso (mormente as que constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), trata-se de argumentos já pesados e apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de acordo com o entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da decisão reclamada — não lograram obter vencimento. Ora, tendo esta 3.ª Secção, muito recentemente (Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025), reafirmado esta jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu no Acórdão n.º 62/2022: «(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018)». 9.4. Resta, pois, confirmar a decisão reclamada quanto ao juízo de inadmissibilidade do primeiro recurso de constitucionalidade. 10. Importa agora apreciar a reclamação relativa ao juízo de inadmissibilidade do segundo recurso de constitucionalidade. Compulsado o texto da reclamação, nela não se procura demonstrar que o acórdão recorrido fez aplicação das normas sindicadas, não enunciando qualquer argumento nesse sentido. Diferentemente, limita-se a considerar que, tendo o tribunal a quo decidido admitir o recurso, tal implicaria um reconhecimento de que fez aplicação das normas em causa, não podendo o Tribunal Constitucional decidir diferentemente. A reclamante labora num erro. Como expressamente determinado no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional». Por essa razão, regula-se no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC o exame preliminar, em que o relator no Tribunal Constitucional profere decisão sumária quando entenda não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Discordando de tal decisão, pode o recorrente reclamar para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que pode infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado. Esta possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, a reclamante, pese embora procure indicar as razões da sua discordância da decisão reclamada, fá-lo, na verdade, sem aduzir quaisquer argumentos materialmente novos que permitam inverter o juízo de inadmissibilidade. Procedendo a uma apreciação colegial, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação: o acórdão recorrido não fez aplicação de qualquer das normas enunciadas pela reclamante, o que conduz à inadmissibilidade do recurso (artigo 79.º-C da LTC). 11. Pelo exposto, a reclamação deve ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes