Texto integral (5882 palavras)
ACÓRDÃO Nº
701/2024
Processo n.º 796/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I - Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por
aquele Tribunal, em 5 de agosto de 2024, aresto que, confirmando o acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, ordenou a execução do mandado de detenção
europeu emitido contra o aqui recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º
490/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC,
não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. Incidindo sobre o acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso interposto no âmbito dos
presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo».
O recorrente pede ao Tribunal
Constitucional a fiscalização da constitucionalidade:
(i) da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003 «no sentido de que basta que o
Estado emissor assinale o seu cumprimento» e (ii) da “distinção” que o Supremo
Tribunal de Justiça fez «entre residência e “ligação efetiva ao contexto social
do Estado de execução” para afastar as prerrogativas que a lei de execução de
mandados europeus concede a cidadãos residentes de cumprirem as sentenças
condenatórias neste território».
Como veremos, não se verificam
os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso.
4. Relativamente à primeira
questão de inconstitucionalidade, o recorrente não dispõe de legitimidade para
interpor o recurso uma vez que não a suscitou «de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer», inobservando assim o ónus
imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. O que explica, aliás, que o Supremo
Tribunal de Justiça não se tenha pronunciado sobre a mesma.
Como é sucessivamente recordado
na jurisprudência deste Tribunal, o pressuposto fixado no n.º 2 do artigo 72.º
da LTC reveste uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente o ónus
de identificação da norma que entende conflituar com a Constituição,
individualizando de forma clara o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco
normativo — que a suportam e, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de
uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)»
«de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o
possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta,
como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para
dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por,
desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se
poderá considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Ora, o recorrente não cumpriu
esse ónus. Na verdade, no momento processual oportuno para a suscitação da
questão de inconstitucionalidade -
i.e., o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça -, o recorrente não identificou qualquer
interpretação suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de
constitucionalidade. O que fez foi contestar a decisão judicial então
recorrida, em si mesmo considerada, defendendo que o acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, «ao ter se baseado exclusivamente no formulário
preenchido para comprovar a efetiva notificação pessoal o detido», viola «o
sentido que deve ter o artigo 12ºA da Lei 65/2003» e «os princípios
constitucionais que resultam do artigo 32.º da CRP». Em suma, o recorrente
imputou diretamente à decisão recorrida para o Supremo Tribunal de Justiça a
violação simultânea da lei e da Constituição, o que, não correspondendo a uma
forma adequada de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, lhe
retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Quanto à segunda questão de
inconstitucionalidade, o objeto do recurso não é idóneo.
Ao afirmar que, «assegurando a
lei fundamental a proteção e a força jurídica (artigo 18º) que o regime de
direitos e liberdades e garantias aí previsto, a cidadãos residentes, mesmo que
não nacionais (artigo 15º n.º 1 da CRP), o Supremo Tribunal de Justiça, na
senda da decisão do Tribunal da Relação, veio introduzir uma
"distinção" entre residência e "ligação efetiva ao contexto
social do Estado de execução" para afastar as prerrogativas que a lei de
execução de mandados europeus concede a cidadãos residentes de cumprirem as
sentenças condenatórias neste território», o recorrente limita-se a criticar a
decisão recorrida pelo facto de, segundo alega, ter distinguido «residência» e
«ligação efetiva ao contexto social do Estado de execução», não chegando sequer
a delimitar uma qualquer norma ou interpretação normativa, reportada a um ou
vários preceitos legais, que pudesse ser apreciada pelo Tribunal
Constitucional. A questão colocada prende-se diretamente com o ato de
julgamento, mais concretamente com o juízo formulado pelo Supremo Tribunal de
Justiça acerca da insuficiência dos dados de facto para ter por verificadas as
«características de vinculação do Requerido à Região da Madeira» evidenciadoras
de «uma solidez e estabilidade assimilável ao conceito de residência», não se
reconduzindo desta forma ao conceito funcional de norma à face do qual vem
sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de
constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a
partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta
da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto
a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas
jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do
exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. No fundo, o que o
recorrente pretende é que este Tribunal avalie o acerto da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao preenchimento da previsão da alínea
g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, avaliação essa que
manifestamente se não inclui no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal
Constitucional. Enquanto Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial
(v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), o Tribunal Constitucional não dispõe
de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros
tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade
a regras ou princípios constitucionais
Justifica-se, assim, a prolação
da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o
recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão o
recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«[…]
1.
Decidiu a Mma Juiz Conselheira Relatora de forma
sumária não conhecer do objeto do Recurso a devido tempo interposto pelo ora
Reclamante.
Fundamentou a sua decisão por alegadamente não terem
sido preenchidos os pressupostos para o recurso.
Considerando que, em relação à primeira questão
colocada - a saber, da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º A da
Lei n.º 65/2003 no sentido de que basta que o Estado emissor assinale o seu
cumprimento para que a detenção seja efetivada - o recorrente, ora reclamante,
não dispõe de legitimidade porque não suscitou de "modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos deste estar
obrigado a dela conhecer".
No desenvolvimento desta fundamentação alega-se na
decisão sumária objeto da presente reclamação que não foi cumprido o ónus que
impede sobre o Recorrente de identificação da norma que conflituasse com o
preceito constitucional (arco legal ou bloco normativo) e que, quando esteja em
causa uma determinada interpretação, a enunciação da dimensão normativa que o
preceito não pode ter por afrontar a Constituição.
Não é esse o nosso entendimento e julgamos, com o
devido respeito, que a Decisão sumária não analisou como devia, a questão
suscitada!
É certo que o STJ e a TRL não se pronunciaram sobe a
questão de constitucionalidade suscitada, violando o que dispõe o artigo 615.º
n.º 1 alínea d) do CPC (ex-vi artigos 3.º e 4º do CPP) mas isso não significa
que o Recorrente não tenha colocado devidamente a questão da
constitucionalidade.
O artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LOTC refere que
"cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo". No recurso perante o STJ da decisão tomada pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente de facto alegou que "resulta
dos princípios constitucionais e da proteção que a lei fundamental dá ao
direitos liberdades e garantias, mesmo a cidadão residente não nacional (vede
artigo 15.º n.º 1) que o artigo 32.º n.º 5 da Constituição da Republica
assegura o contraditório ao arguido (mesmo depois de condenado) impondo que lhe
sejam asseguradas todas as garantias de defesa (n.º 1 do referido artigo
32.º)".
Nesse sentido especificou que o "preceito
constitucional e os princípios que regula e lhe são subjacentes", de
defesa do arguido e do direito ao contraditório, impunham uma interpretação
quanto às causas facultativas de não cumprimento dos Mandados de Execução
Europeus (adiante MDE) previstas no artigo 12.º A do regime respetivo, de forma
a assegurar um efetivo cumprimento dos pressupostos que aí se fixam.
A interpretação e aplicação no caso concreto que o
Tribunal da Relação deu ao artigo 12.º A da Lei 65/2003 de 23 Agosto (em
conformidade com a redação aditada pela Lei 35/2015 de 4 de maio) no sentido de
que a irrelevância da "não presença no julgamento do arguido que
justifique a recusa de um mandado de detenção" é satisfeita se apenas
constar do formulário do mandado preenchido pelo Estado emissor a sinalização
[Campo 3.1 A do MDE] de que a pessoa foi notificada pessoalmente da data e do
local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação
oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou
inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de
que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no
julgamento" (alínea a), mesmo que sem qualquer prova nem referência
temporal ou de modo, que mesmo assim seria bastante para que seja ultrapassada
a questão fundamental de ter havido duas sentenças sem que o arguido tivesse
estado presente, viola claramente o sentido que a Constituição assegura
naqueles preceitos aos direitos de defesa.
O Recorrente defendeu que os preceitos constitucionais
portugueses, também aplicáveis aos cidadãos não nacionais mas residentes no
seu território (artigo 15º n.º 1 da CRP), obrigam a que perante um mandado de
detenção quando estejam em causa sentenças proferidas sem que o arguido
estivesse presente, se averigue se de facto foram cumpridas as regras
discriminadas na alínea a) do artigo 12.º-A já que elas consubstanciam
garantias de defesa essenciais sem as quais não pode haver uma
sentença/execução de detenção válida e obrigam a que perante um mandado de
detenção quando estejam em causa sentenças proferidas sem que o arguido
estivesse presente, se averigue se de facto foram cumpridas as regras
discriminadas na alínea a) do artigo 12.º-A já que elas consubstanciam
garantias de defesa essenciais sem as quais não pode haver uma
sentença/execução de detenção válida.
A decisão ao ter se baseado exclusivamente no
formulário preenchido para comprovar a efetiva notificação pessoal do detido
atribuindo a esse preenchimento o efeito de irradiar os efeitos anulatórios
das sentenças proferidas à revelia, viola o sentido que deve ter o artigo 12.ºA
da Lei 65/2003 e os princípios constitucionais que resultam do artigo 32.º da
CRP, argumento que foi alegado no Tribunal da Relação e posteriormente no
recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça que subscreveu na íntegra aquele
entendimento do Tribunal da Relação
E tanto foi invocada no recurso pelo Recorrente a
inconstitucionalidade da interpretação veiculada pelos referidos Tribunais da
alínea a) do referido artigo 12.º A da Lei do MDE , no sentido de que ela
contenderia com o preceituado no artigo 32.º da CRP, em especial com as
garantias de defesa e de um processo penal justo e garantístico do princípio
do contraditório, que o Supremo Tribunal, não tomando dela conhecimento, confirmou
que a interpretação veiculada não afronta qualquer princípio ou norma constitucional.
Já quanto à segunda questão colocada - "a
distinção" que o Supremo Tribunal de Justiça faz entre residência e
ligação efetiva ao contexto social para afastar as prerrogativas que o regime
do MDE concede a cidadãos de cumprirem as sentenças condenatórias no território
onde residem -a decisão sumária conclui pela inidoneidade, já que não estaria
em causa uma questão estritamente normativa (cfr. Artigo 280.º n.º 1 da CRP)
mas um juízo critico quanto a uma decisão do STJ.
A verdade porém é que também quanto a essa questão,
não foi apenas uma "critica" à decisão do STJ quanto à densificação
do conceito de residência mas uma interpretação da norma da alínea j) do n.º 1
do artigo 12.º da Lei 65/2003 que no fundo restringe o âmbito dos sujeitos
abrangidos pela salvaguarda que essa norma dá na senda do que determina o
artigo 15.º n.º 1 da CRP.
Ou seja consagrando a lei fundamental um âmbito
subjetivo alargado da proteção do regime de direitos, liberdades e garantias
constitucional, estendendo aos residentes mesmo que não sejam cidadãos
nacionais, a interpretação restritiva que o STJ fez da norma em causa acaba por
afastar ao Recorrente esse regime garantístico dos direitos, liberdade e
garantias, de forma inconstitucional.
É que assegurando a lei fundamental a proteção e a
força jurídica (artigo 18.º) que o regime de direitos e liberdades e garantias
aí previsto, a cidadãos residentes, mesmo que não nacionais (artigo 15.º n.º 1
da CRP), o Supremo Tribunal de Justiça, na senda da decisão do Tribunal da
Relação, veio introduzir uma "distinção" entre residência e
"ligação efetiva ao contexto social do Estado de execução" para
afastar as prerrogativas que a lei de execução de mandado europeu concede a
cidadãos residentes de cumprirem as sentenças condenatórias neste território.
Termos
em que deve a presente RECLAMAÇÃO ser julgada procedente e admitido o recurso a
devido tempo interposto, seguindo-se os ulteriores termos processuais».
4. O Ministério Público pugnou pelo
indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.
O recorrente vem reclamar da
Decisão Sumária n.º 490/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer
do objeto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, já que, e quanto
à primeira questão de constitucionalidade, “(..) o recorrente não dispõe de legitimidade
para interpor o recurso uma vez que não a suscitou de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (..).Quanto à
segunda questão de inconstitucionalidade, o objeto do recurso não é idóneo
(..).”
2.
No dia 8 de Maio de 2024, o ora
recorrente, A. foi detido, no cumprimento de Mandado de Detenção Europeu (MDE),
emitido pelas autoridades judiciárias italianas.
3.
No dia seguinte, 9 de Maio de
2024, foi apresentado e ouvido no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira,
Juízo Local Criminal do Funchal, Juiz 3, nos termos do artigo 18º da Lei
65/2023, de 23 de Agosto.
4.
Na sequência de tal audição, e
por despacho daquele mesmo tribunal, do dia 9 de Maio de 2024, foi validada a
detenção e concedido um prazo de dez dias para que o detido justificasse a sua
oposição à entrega às autoridades italianas, mantendo-se a privação da
liberdade.
5.
O recorrente apresentou oposição
à entrega às autoridades italianas, solicitando fosse recusada a execução do
MDE.
6.
Por acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL) de 2 de Julho de 2024, foi julgada improcedente a
oposição apresentada pelo recorrente, ordenada a execução do MDE e determinada
a entrega do detido às autoridades italianas, mantendo-se a respetiva detenção.
7.
Desta decisão, A. interpôs
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 5 de
Agosto de 2024, lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida.
8.
Por decisão do Sr. Desembargador
relator do TRL foi o ora recorrente restituído à liberdade, sujeito a termo de
identidade e residência e obrigação de apresentações periódicas – cf. fls.
215-217.
9.
Inconformado ainda com aquela
decisão do STJ, de 5 de Agosto de 2024, o ora reclamante, interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea
b), 72º, nº 2, 75º, nº 1 e 75º-A, nºs 1 e 2, todos da Lei 28/82, de 15 de
Novembro (LTC).
10.
Suscita as seguintes questões de
(in) constitucionalidade:
- a interpretação da alínea a)
do n.º 1 do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003 «no sentido de que basta que o
Estado emissor assinale o seu cumprimento»;
- a “distinção” que o
Supremo Tribunal de Justiça fez «entre residência» e “ligação efetiva ao
contexto social do Estado de execução” para afastar as prerrogativas que a lei
de execução de mandados europeus concede a cidadãos residentes de cumprirem as
sentenças condenatórias neste território».
11.
Por Decisão Sumária de 21 de
Agosto de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objeto
do recurso interposto, nos “(..) termos do artigo 78-A da LTC (..)”.
12.
Inconformado com esta decisão
vem o ora recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação do recorrente
contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) é certo que o STJ
e a TRL não se pronunciaram sobre a questão de constitucionalidade suscitada
(..) mas isso não significa que o Recorrente não tenha colocado devidamente
a questão de constitucionalidade. (..). E tanto foi invocada no recurso
pelo Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação veiculada pelos
referidos Tribunais da alínea a) do referido artigo 12º A da Lei do MDE, no
sentido de que ela contenderia com o preceituado no artigo 32º da CRP, em
especial com as garantias de defesa e de um processo penal justo e garantístico
do princípio do contraditório, que o Supremo Tribunal, não tomando dela
conhecimento, confirmou que a interpretação veiculada não afronta qualquer princípio
ou norma constitucional (..). Já quanto á segunda questão (.) a
verdade (..) é que também quanto a essa questão, não foi apenas uma
“crítica” à decisão do STJ quanto à densificação do conceito de residência, mas
uma interpretação da norma da alínea j) do nº 1 do artigo 12º da Lei 65/2003
que no fundo restringe o âmbito dos sujeitos abrangidos pela salvaguarda que
essa norma dá na senda do que determina o artigo 15º nº 1 da CRP (..).”
13.
Adiantando-se a pronúncia sobre
a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
14.
A Decisão reclamada alicerça-se
em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo
qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que
se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
15.
Permitimo-nos transcrever e
realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Ali se afirma que (..) Relativamente
à primeira questão de inconstitucionalidade, o recorrente não dispõe de legitimidade
para interpor o recurso uma vez que não a suscitou «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer», inobservando assim o ónus
imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. O que explica, aliás, que o Supremo
Tribunal de Justiça não se tenha pronunciado sobre a mesma. (..).
(..) Ora, o recorrente não
cumpriu esse ónus. Na verdade, no momento processual oportuno para a
suscitação da questão de inconstitucionalidade - i.e., o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça -, o recorrente não identificou qualquer
interpretação suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de
constitucionalidade. O que fez foi contestar a decisão judicial então
recorrida, em si mesmo considerada, defendendo que o acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, «ao ter se baseado exclusivamente no
formulário preenchido para comprovar a efetiva notificação pessoal o detido», viola
«o sentido que deve ter o artigo 12ºA da Lei 65/2003» e «os princípios
constitucionais que resultam do artigo 32.º da CRP». Em suma, o recorrente
imputou diretamente à decisão recorrida para o Supremo Tribunal de
Justiça a violação simultânea da lei e da Constituição, o
que, não correspondendo a uma forma adequada de suscitar uma questão de
constitucionalidade normativa, lhe retira legitimidade para
aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC. (..).
(..) Quanto à segunda questão
de inconstitucionalidade, o objeto do recurso não é idóneo.
Ao afirmar que, «assegurando
a lei fundamental a proteção e a força jurídica (artigo 18º) que o regime de
direitos e liberdades e garantias aí previsto, a cidadãos residentes, mesmo que
não nacionais (artigo 15º n.º 1 da CRP), o Supremo Tribunal de Justiça, na
senda da decisão do Tribunal da Relação, veio introduzir uma
"distinção" entre residência e "ligação efetiva ao contexto
social do Estado de execução" para afastar as prerrogativas que a lei de
execução de mandados europeus concede a cidadãos residentes de cumprirem as
sentenças condenatórias neste território», o recorrente limita-se a
criticar a decisão recorrida pelo facto de, segundo alega, ter distinguido
«residência» e «ligação efetiva ao contexto social do Estado de execução», não
chegando sequer a delimitar uma qualquer norma ou interpretação
normativa, reportada a um ou vários preceitos legais, que pudesse ser apreciada
pelo Tribunal Constitucional. A questão colocada prende-se diretamente com o
ato de julgamento, mais concretamente com o juízo formulado pelo Supremo
Tribunal de Justiça acerca da insuficiência dos dados de facto para ter por
verificadas as «características de vinculação do Requerido à Região da
Madeira» evidenciadoras de «uma solidez e estabilidade assimilável
ao conceito de residência», não se reconduzindo desta forma ao
conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a
idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o
Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente
normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado
no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição
constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da
atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição
cometida aos outros tribunais. No fundo, o que o recorrente pretende é que este
Tribunal avalie o acerto da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça quanto ao preenchimento da previsão da alínea g) do n.º 1
do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, avaliação essa que manifestamente se não
inclui no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. Enquanto
Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos
n.º 429/2014 e 695/2016), o Tribunal Constitucional não dispõe
de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros
tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua
conformidade a regras ou princípios constitucionais (..).” – sublinhado
nosso.
16.
O não conhecimento do objeto do
recurso fundamentou-se, assim, na falta de suscitação processualmente
adequada das questões de constitucionalidade, e a ausência de normatividade
de tal recurso, uma vez que o mesmo visa apenas a decisão reclamada e não
qualquer interpretação normativa adotada na mesma.
17.
A
falta de tais pressupostos conduz, como se referiu na decisão reclamada, ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
18.
Quanto à (in)
constitucionalidade suscitada relativa ao artigo 12º alínea a) da Lei 65/2003,
argumenta o reclamante, e por um lado, que STJ não se pronunciou sobre a
questão de constitucionalidade em violação, aliás, do artigo 615º nº 1 alínea
d) do CPC (nulidade não suscitada perante o tribunal recorrido), mas ao mesmo
tempo afirma que “(..) o Supremo Tribunal, não tomando dela conhecimento, confirmou
que a interpretação veiculada não afronta qualquer princípio ou norma
constitucional (..).”
19.
Ignorou, todavia, o reclamante,
o contexto em que tal afirmação, por parte do STJ foi proferida.
20.
Na verdade, em momento,
imediatamente, anterior, afirma-se no acórdão recorrido “(..) Em jeito de
finalização, importa dizer que a suscitação pelo Requerido da
inconstitucionalidade da interpretação do art. 12º-A (em abstrato) da Lei nº
65/2003, por suposta violação dos princípios do art. 32º, da CRP, não permite
uma criteriosa sindicância de tal questão – dado não se mostrar formulada de
modo processual idóneo -, pelo que da mesma não se toma conhecimento, sem
embargo de se considerar que a interpretação normativa empreendida por este
Supremo Tribunal não afronta qualquer norma, princípio ou parâmetro
constitucional (..).” – sublinhado nosso.
21.
Ou seja, o STJ não tomou
conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, precisamente, porque
a mesma não foi adequadamente suscitada no processo, o que veio a ser
reconhecido, e foi um dos fundamentos da Decisão Sumária reclamada, para não
tomar conhecimento do objeto do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
22.
Quanto á segunda questão
suscitada acompanhamos também, como se referiu, a decisão reclamada, sendo o
recurso de constitucionalidade inadmissível por não revestir uma natureza necessariamente
normativa, antes se limita a atribuir a ilegalidade e
inconstitucionalidade à decisão singular proferida.
23.
“(..) O recurso de
inconstitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a
pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da
singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto (..) sendo certo que as
competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das
operações subsuntivas realizadas pelo julgador (..)”.Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, pág. 106.
24.
As supra enunciadas
circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso,
por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo
pudesse ser admitido.
25.
Não tendo tais óbices sido
contrariados pelo teor da reclamação apresentada.
26.
O recorrente limita-se, no
fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua
discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas
particularidades deste caso concreto – o que não é sindicável no âmbito deste
recurso -, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos
aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal, o que não é admissível.
27.
Pelo, sumariamente, exposto e
pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a
reclamação deve ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. O ora reclamante interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a
fiscalização da constitucionalidade: (i) da interpretação da alínea a) do n.º 1
do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003 «no sentido de que basta que o Estado
emissor assinale o seu cumprimento» e (ii) da “distinção” que o Supremo
Tribunal de Justiça fez «entre residência e “ligação efetiva ao contexto social
do Estado de execução” para afastar as prerrogativas que a lei de execução de
mandados europeus concede a cidadãos residentes de cumprirem as sentenças
condenatórias neste território».
O recurso não foi admitido pela
Decisão Sumária n.º 490/2024, ora reclamada, com o fundamento na falta de
legitimidade do recorrente em relação à primeira questão de
inconstitucionalidade e, relativamente à segunda, na falta de idoneidade do
objeto do recurso.
Os argumentos apresentados pelo
reclamante não infirmam os fundamentos em que assentou da decisão reclamada.
Pelo contrário, apenas os confirmam.
6. Quanto à primeira questão de
inconstitucionalidade, a legitimidade do reclamante dependeria, como se refere
na decisão reclamada, do cumprimento do ónus processual previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC. O que significa que, no âmbito do recurso interposto para
o Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante deveria ter delimitado a
interpretação normativa que veio a enunciar no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, identificando o arco legal aplicado e o sentido
normativo dele extraído que entendia ser inconstitucional. Identificação essa
que a decisão reclamada entendeu não ter ocorrido na medida em que, ao invés de
proceder a essa delimitação normativa, o reclamante se limitou a «contestar a
decisão judicial então recorrida, em si mesmo considerada, defendendo que o
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, «ao ter se baseado
exclusivamente no formulário preenchido para comprovar a efetiva notificação
pessoal o detido», viola «o sentido que deve ter o artigo 12ºA da Lei 65/2003»
e «os princípios constitucionais que resultam do artigo 32.º da CRP»».
Na reclamação apresentada, o
reclamante sustenta que observou o ónus de suscitação processual adequada da primeira
questão de inconstitucionalidade, uma vez que no recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade «da alínea a) do
referido artigo 12.º A da Lei do MDE, no sentido de que ela contenderia com o
preceituado no artigo 32.º da CRP», o que será, aliás, confirmado pelo facto do
Supremo Tribunal de Justiça, apesar de não ter «toma[do] dela conhecimento»,
ter ainda assim referido «que a interpretação veiculada não afronta qualquer
princípio ou norma constitucional».
Mas sem razão.
7. Como este Tribunal vem desde há
muito afirmando, «[a]o suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode
questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma
interpretação que do mesmo se faça» (Acórdão n.º 367/1994). Neste último caso - isto é, quando esteja em causa a
inconstitucionalidade de uma determinada interpretação - a observância do ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC pressupõe, como se disse na decisão reclamada, que «esse sentido (dimensão
normativa) do preceito [seja] enunciado de forma que, no caso de vir a ser
julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em
termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do
direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o
preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (idem). Só assim se poderá considerar que a questão de
inconstitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer».
Ora, na reclamação apresentada, o
reclamante continua a não esclarecer em que segmento do recurso interposto para
o Supremo Tribunal de Justiça terá invocado a inconstitucionalidade da
interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003 «no
sentido de que basta que o Estado emissor assinale o seu cumprimento». E não
esclarece porque o não fez. Como se disse na decisão ora reclamada, perante o Supremo
Tribunal de Justiça o reclamante limitou-se a invocar que o acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, «ao ter se baseado exclusivamente no
formulário preenchido para comprovar a efetiva notificação pessoal o detido
[…], viola o sentido que deve ter o artigo 12ºA da Lei 65/2003 e os princípios
constitucionais que resultam do artigo 32.º da CRP», o que consubstancia a
imputação direta da violação da Constituição à decisão então recorrida e não a
suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, mormente daquela
que veio a ser enunciada no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade.
8. O segundo argumento destinado a
comprovar a observância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada
da primeira questão de inconstitucionalidade baseia-se no facto de o Supremo
Tribunal de Justiça, apesar de não se ter pronunciado sobre a conformidade
constitucional da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A da Lei
n.º 65/2003 «no sentido de que basta que o Estado emissor assinale o seu
cumprimento», não ter deixado de notar que «a interpretação veiculada não
afronta qualquer princípio ou norma constitucional».
O argumento não procede.
Em primeiro lugar, não há dúvida de
que o Supremo Tribunal de Justiça só não conheceu da questão de
inconstitucionalidade da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A
da Lei n.º 65/2003 «no sentido de que basta que o Estado emissor assinale o seu
cumprimento» porque não foi confrontado com o problema da conformidade
constitucional desta específica interpretação ou mesmo de qualquer outra. Daí
que, perante a mera alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa «viola o sentido que deve ter o artigo 12ºA da Lei 65/2003 e
os princípios constitucionais que resultam do artigo 32.º da CRP», o Supremo
Tribunal de Justiça se haja limitado a referir que não detetava na
«interpretação veiculada» a «afronta [a]qualquer princípio ou norma
constitucional».
Em segundo lugar, é igualmente certo
que a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer que fosse o seu
âmbito, nunca teria a aptidão de suprir o incumprimento do ónus de previsto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Pela simples razão que a observância de tal ónus
constitui uma condição de legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional
pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo
irrelevante para tal efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido
apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por
outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse
tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007).
9. Quanto à segunda questão de
inconstitucionalidade, o reclamante discorda igualmente da conclusão alcançada
na decisão reclamada, considerando que, ao contrário do que ali se escreve, o
objeto do recurso é idóneo. Para demonstrá-lo, argumenta que o carácter
normativo da questão colocada é dado pela interpretação restritiva que o
Supremo Tribunal de Justiça fez da agora indicada «alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 65/2003», ao
distinguir entre «residência e “ligação efetiva ao contexto social do Estado de
execução” para afastar as prerrogativas que a lei de execução de mandado
europeu concede a cidadãos residentes de cumprirem as sentenças condenatórias
neste território».
Uma vez mais sem razão.
Como se salienta na decisão
reclamada, a «questão colocada prende-se diretamente com o ato de julgamento,
mais concretamente com o juízo formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça
acerca da insuficiência dos dados de facto para ter por verificadas as
«características de vinculação do Requerido à Região da Madeira» evidenciadoras
de «uma solidez e estabilidade assimilável ao conceito de residência», não se
reconduzindo desta forma ao conceito funcional de norma à face do qual vem sendo
desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade
(v. o Acórdão n.º 26/1985)». Isto é, um conceito moldado a partir da natureza
estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a
assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas
jurídicas, com exclusão da atividade subsuntiva própria do exercício da
jurisdição cometida aos outros tribunais.
Assim, a reclamação deverá ser
julgada improcedente.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente
beneficie.
Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes