Tribunal Constitucional

796/2024

Data
2024-10-10
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5882 palavras)

ACÓRDÃO Nº 701/2024 Processo n.º 796/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 5 de agosto de 2024, aresto que, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ordenou a execução do mandado de detenção europeu emitido contra o aqui recorrente. 2. Através da Decisão Sumária n.º 490/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». O recorrente pede ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade: (i) da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003 «no sentido de que basta que o Estado emissor assinale o seu cumprimento» e (ii) da “distinção” que o Supremo Tribunal de Justiça fez «entre residência e “ligação efetiva ao contexto social do Estado de execução” para afastar as prerrogativas que a lei de execução de mandados europeus concede a cidadãos residentes de cumprirem as sentenças condenatórias neste território». Como veremos, não se verificam os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso. 4. Relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade, o recorrente não dispõe de legitimidade para interpor o recurso uma vez que não a suscitou «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», inobservando assim o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. O que explica, aliás, que o Supremo Tribunal de Justiça não se tenha pronunciado sobre a mesma. Como é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, o pressuposto fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC reveste uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente o ónus de identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam e, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ora, o recorrente não cumpriu esse ónus. Na verdade, no momento processual oportuno para a suscitação da questão de inconstitucionalidade - i.e., o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça -, o recorrente não identificou qualquer interpretação suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. O que fez foi contestar a decisão judicial então recorrida, em si mesmo considerada, defendendo que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, «ao ter se baseado exclusivamente no formulário preenchido para comprovar a efetiva notificação pessoal o detido», viola «o sentido que deve ter o artigo 12ºA da Lei 65/2003» e «os princípios constitucionais que resultam do artigo 32.º da CRP». Em suma, o recorrente imputou diretamente à decisão recorrida para o Supremo Tribunal de Justiça a violação simultânea da lei e da Constituição, o que, não correspondendo a uma forma adequada de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, o objeto do recurso não é idóneo. Ao afirmar que, «assegurando a lei fundamental a proteção e a força jurídica (artigo 18º) que o regime de direitos e liberdades e garantias aí previsto, a cidadãos residentes, mesmo que não nacionais (artigo 15º n.º 1 da CRP), o Supremo Tribunal de Justiça, na senda da decisão do Tribunal da Relação, veio introduzir uma "distinção" entre residência e "ligação efetiva ao contexto social do Estado de execução" para afastar as prerrogativas que a lei de execução de mandados europeus concede a cidadãos residentes de cumprirem as sentenças condenatórias neste território», o recorrente limita-se a criticar a decisão recorrida pelo facto de, segundo alega, ter distinguido «residência» e «ligação efetiva ao contexto social do Estado de execução», não chegando sequer a delimitar uma qualquer norma ou interpretação normativa, reportada a um ou vários preceitos legais, que pudesse ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. A questão colocada prende-se diretamente com o ato de julgamento, mais concretamente com o juízo formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça acerca da insuficiência dos dados de facto para ter por verificadas as «características de vinculação do Requerido à Região da Madeira» evidenciadoras de «uma solidez e estabilidade assimilável ao conceito de residência», não se reconduzindo desta forma ao conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. No fundo, o que o recorrente pretende é que este Tribunal avalie o acerto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao preenchimento da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, avaliação essa que manifestamente se não inclui no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. Enquanto Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte: «[…] 1. Decidiu a Mma Juiz Conselheira Relatora de forma sumária não conhecer do objeto do Recurso a devido tempo interposto pelo ora Reclamante. Fundamentou a sua decisão por alegadamente não terem sido preenchidos os pressupostos para o recurso. Considerando que, em relação à primeira questão colocada - a saber, da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º A da Lei n.º 65/2003 no sentido de que basta que o Estado emissor assinale o seu cumprimento para que a detenção seja efetivada - o recorrente, ora reclamante, não dispõe de legitimidade porque não suscitou de "modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos deste estar obrigado a dela conhecer". No desenvolvimento desta fundamentação alega-se na decisão sumária objeto da presente reclamação que não foi cumprido o ónus que impede sobre o Recorrente de identificação da norma que conflituasse com o preceito constitucional (arco legal ou bloco normativo) e que, quando esteja em causa uma determinada interpretação, a enunciação da dimensão normativa que o preceito não pode ter por afrontar a Constituição. Não é esse o nosso entendimento e julgamos, com o devido respeito, que a Decisão sumária não analisou como devia, a questão suscitada! É certo que o STJ e a TRL não se pronunciaram sobe a questão de constitucionalidade suscitada, violando o que dispõe o artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC (ex-vi artigos 3.º e 4º do CPP) mas isso não significa que o Recorrente não tenha colocado devidamente a questão da constitucionalidade. O artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LOTC refere que "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". No recurso perante o STJ da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente de facto alegou que "resulta dos princípios constitucionais e da proteção que a lei fundamental dá ao direitos liberdades e garantias, mesmo a cidadão residente não nacional (vede artigo 15.º n.º 1) que o artigo 32.º n.º 5 da Constituição da Republica assegura o contraditório ao arguido (mesmo depois de condenado) impondo que lhe sejam asseguradas todas as garantias de defesa (n.º 1 do referido artigo 32.º)". Nesse sentido especificou que o "preceito constitucional e os princípios que regula e lhe são subjacentes", de defesa do arguido e do direito ao contraditório, impunham uma interpretação quanto às causas facultativas de não cumprimento dos Mandados de Exe­cução Europeus (adiante MDE) previstas no artigo 12.º A do regime respetivo, de forma a assegurar um efetivo cumprimento dos pressupostos que aí se fixam. A interpretação e aplicação no caso concreto que o Tribunal da Relação deu ao artigo 12.º A da Lei 65/2003 de 23 Agosto (em conformidade com a redação aditada pela Lei 35/2015 de 4 de maio) no sentido de que a irrelevância da "não presença no julgamento do arguido que justifique a recusa de um mandado de detenção" é satisfeita se apenas constar do formulário do mandado preenchido pelo Estado emissor a sinalização [Campo 3.1 A do MDE] de que a pessoa foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser profe­rida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento" (alínea a), mesmo que sem qualquer prova nem referência temporal ou de modo, que mesmo assim seria bas­tante para que seja ultrapassada a questão fundamental de ter havido duas sentenças sem que o arguido tivesse estado presente, viola claramente o sentido que a Constitui­ção assegura naqueles preceitos aos direitos de defesa. O Recorrente defendeu que os preceitos constitucionais portugueses, também aplicá­veis aos cidadãos não nacionais mas residentes no seu território (artigo 15º n.º 1 da CRP), obrigam a que perante um mandado de detenção quando estejam em causa sentenças proferidas sem que o arguido estivesse presente, se averigue se de facto foram cumpridas as regras discriminadas na alínea a) do artigo 12.º-A já que elas consubstan­ciam garantias de defesa essenciais sem as quais não pode haver uma sentença/execução de detenção válida e obrigam a que perante um mandado de detenção quando es­tejam em causa sentenças proferidas sem que o arguido estivesse presente, se averigue se de facto foram cumpridas as regras discriminadas na alínea a) do artigo 12.º-A já que elas consubstanciam garantias de defesa essenciais sem as quais não pode haver uma sentença/execução de detenção válida. A decisão ao ter se baseado exclusivamente no formulário preenchido para comprovar a efetiva notificação pessoal do detido atribuindo a esse preenchimento o efeito de ir­radiar os efeitos anulatórios das sentenças proferidas à revelia, viola o sentido que deve ter o artigo 12.ºA da Lei 65/2003 e os princípios constitucionais que resultam do artigo 32.º da CRP, argumento que foi alegado no Tribunal da Relação e posteriormente no recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça que subscreveu na íntegra aquele enten­dimento do Tribunal da Relação E tanto foi invocada no recurso pelo Recorrente a inconstitucionalidade da interpreta­ção veiculada pelos referidos Tribunais da alínea a) do referido artigo 12.º A da Lei do MDE , no sentido de que ela contenderia com o preceituado no artigo 32.º da CRP, em especial com as garantias de defesa e de um processo penal justo e garantístico do prin­cípio do contraditório, que o Supremo Tribunal, não tomando dela conhecimento, con­firmou que a interpretação veiculada não afronta qualquer princípio ou norma constitu­cional. Já quanto à segunda questão colocada - "a distinção" que o Supremo Tribunal de Justiça faz entre residência e ligação efetiva ao contexto social para afastar as prerrogativas que o regime do MDE concede a cidadãos de cumprirem as sentenças condenatórias no território onde residem -a decisão sumária conclui pela inidoneidade, já que não estaria em causa uma questão estritamente normativa (cfr. Artigo 280.º n.º 1 da CRP) mas um juízo critico quanto a uma decisão do STJ. A verdade porém é que também quanto a essa questão, não foi apenas uma "critica" à decisão do STJ quanto à densificação do conceito de residência mas uma interpretação da norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 65/2003 que no fundo restringe o âmbito dos sujeitos abrangidos pela salvaguarda que essa norma dá na senda do que determina o artigo 15.º n.º 1 da CRP. Ou seja consagrando a lei fundamental um âmbito subjetivo alargado da proteção do regime de direitos, liberdades e garantias constitucional, estendendo aos residentes mesmo que não sejam cidadãos nacionais, a interpretação restritiva que o STJ fez da norma em causa acaba por afastar ao Recorrente esse regime garantístico dos direitos, liberdade e garantias, de forma inconstitucional. É que assegurando a lei fundamental a proteção e a força jurídica (artigo 18.º) que o regime de direitos e liberdades e garantias aí previsto, a cidadãos residentes, mesmo que não nacionais (artigo 15.º n.º 1 da CRP), o Supremo Tribunal de Justiça, na senda da decisão do Tribunal da Relação, veio introduzir uma "distinção" entre residência e "ligação efetiva ao contexto social do Estado de execução" para afastar as prerrogativas que a lei de execução de mandado europeu concede a cidadãos residentes de cumprirem as sentenças condenatórias neste território. Termos em que deve a presente RECLAMAÇÃO ser julgada procedente e admitido o recurso a devido tempo interposto, se­guindo-se os ulteriores termos processuais». 4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 490/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, porquanto é legalmente inadmissível, já que, e quanto à primeira questão de constitucionalidade, “(..) o recorrente não dispõe de legitimidade para interpor o recurso uma vez que não a suscitou de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (..).Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, o objeto do recurso não é idóneo (..).” 2. No dia 8 de Maio de 2024, o ora recorrente, A. foi detido, no cumprimento de Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido pelas autoridades judiciárias italianas. 3. No dia seguinte, 9 de Maio de 2024, foi apresentado e ouvido no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Local Criminal do Funchal, Juiz 3, nos termos do artigo 18º da Lei 65/2023, de 23 de Agosto. 4. Na sequência de tal audição, e por despacho daquele mesmo tribunal, do dia 9 de Maio de 2024, foi validada a detenção e concedido um prazo de dez dias para que o detido justificasse a sua oposição à entrega às autoridades italianas, mantendo-se a privação da liberdade. 5. O recorrente apresentou oposição à entrega às autoridades italianas, solicitando fosse recusada a execução do MDE. 6. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 2 de Julho de 2024, foi julgada improcedente a oposição apresentada pelo recorrente, ordenada a execução do MDE e determinada a entrega do detido às autoridades italianas, mantendo-se a respetiva detenção. 7. Desta decisão, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 5 de Agosto de 2024, lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida. 8. Por decisão do Sr. Desembargador relator do TRL foi o ora recorrente restituído à liberdade, sujeito a termo de identidade e residência e obrigação de apresentações periódicas – cf. fls. 215-217. 9. Inconformado ainda com aquela decisão do STJ, de 5 de Agosto de 2024, o ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 2, 75º, nº 1 e 75º-A, nºs 1 e 2, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 10. Suscita as seguintes questões de (in) constitucionalidade: - a interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003 «no sentido de que basta que o Estado emissor assinale o seu cumprimento»; - a “distinção” que o Supremo Tribunal de Justiça fez «entre residência» e “ligação efetiva ao contexto social do Estado de execução” para afastar as prerrogativas que a lei de execução de mandados europeus concede a cidadãos residentes de cumprirem as sentenças condenatórias neste território». 11. Por Decisão Sumária de 21 de Agosto de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, nos “(..) termos do artigo 78-A da LTC (..)”. 12. Inconformado com esta decisão vem o ora recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação do recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) é certo que o STJ e a TRL não se pronunciaram sobre a questão de constitucionalidade suscitada (..) mas isso não significa que o Recorrente não tenha colocado devidamente a questão de constitucionalidade. (..). E tanto foi invocada no recurso pelo Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação veiculada pelos referidos Tribunais da alínea a) do referido artigo 12º A da Lei do MDE, no sentido de que ela contenderia com o preceituado no artigo 32º da CRP, em especial com as garantias de defesa e de um processo penal justo e garantístico do princípio do contraditório, que o Supremo Tribunal, não tomando dela conhecimento, confirmou que a interpretação veiculada não afronta qualquer princípio ou norma constitucional (..). Já quanto á segunda questão (.) a verdade (..) é que também quanto a essa questão, não foi apenas uma “crítica” à decisão do STJ quanto à densificação do conceito de residência, mas uma interpretação da norma da alínea j) do nº 1 do artigo 12º da Lei 65/2003 que no fundo restringe o âmbito dos sujeitos abrangidos pela salvaguarda que essa norma dá na senda do que determina o artigo 15º nº 1 da CRP (..).” 13. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 14. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 15. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. Ali se afirma que (..) Relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade, o recorrente não dispõe de legitimidade para interpor o recurso uma vez que não a suscitou «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», inobservando assim o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. O que explica, aliás, que o Supremo Tribunal de Justiça não se tenha pronunciado sobre a mesma. (..). (..) Ora, o recorrente não cumpriu esse ónus. Na verdade, no momento processual oportuno para a suscitação da questão de inconstitucionalidade - i.e., o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça -, o recorrente não identificou qualquer interpretação suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. O que fez foi contestar a decisão judicial então recorrida, em si mesmo considerada, defendendo que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, «ao ter se baseado exclusivamente no formulário preenchido para comprovar a efetiva notificação pessoal o detido», viola «o sentido que deve ter o artigo 12ºA da Lei 65/2003» e «os princípios constitucionais que resultam do artigo 32.º da CRP». Em suma, o recorrente imputou diretamente à decisão recorrida para o Supremo Tribunal de Justiça a violação simultânea da lei e da Constituição, o que, não correspondendo a uma forma adequada de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. (..). (..) Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, o objeto do recurso não é idóneo. Ao afirmar que, «assegurando a lei fundamental a proteção e a força jurídica (artigo 18º) que o regime de direitos e liberdades e garantias aí previsto, a cidadãos residentes, mesmo que não nacionais (artigo 15º n.º 1 da CRP), o Supremo Tribunal de Justiça, na senda da decisão do Tribunal da Relação, veio introduzir uma "distinção" entre residência e "ligação efetiva ao contexto social do Estado de execução" para afastar as prerrogativas que a lei de execução de mandados europeus concede a cidadãos residentes de cumprirem as sentenças condenatórias neste território», o recorrente limita-se a criticar a decisão recorrida pelo facto de, segundo alega, ter distinguido «residência» e «ligação efetiva ao contexto social do Estado de execução», não chegando sequer a delimitar uma qualquer norma ou interpretação normativa, reportada a um ou vários preceitos legais, que pudesse ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. A questão colocada prende-se diretamente com o ato de julgamento, mais concretamente com o juízo formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça acerca da insuficiência dos dados de facto para ter por verificadas as «características de vinculação do Requerido à Região da Madeira» evidenciadoras de «uma solidez e estabilidade assimilável ao conceito de residência», não se reconduzindo desta forma ao conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. No fundo, o que o recorrente pretende é que este Tribunal avalie o acerto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao preenchimento da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, avaliação essa que manifestamente se não inclui no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional. Enquanto Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais (..).” – sublinhado nosso. 16. O não conhecimento do objeto do recurso fundamentou-se, assim, na falta de suscitação processualmente adequada das questões de constitucionalidade, e a ausência de normatividade de tal recurso, uma vez que o mesmo visa apenas a decisão reclamada e não qualquer interpretação normativa adotada na mesma. 17. A falta de tais pressupostos conduz, como se referiu na decisão reclamada, ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 18. Quanto à (in) constitucionalidade suscitada relativa ao artigo 12º alínea a) da Lei 65/2003, argumenta o reclamante, e por um lado, que STJ não se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade em violação, aliás, do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC (nulidade não suscitada perante o tribunal recorrido), mas ao mesmo tempo afirma que “(..) o Supremo Tribunal, não tomando dela conhecimento, confirmou que a interpretação veiculada não afronta qualquer princípio ou norma constitucional (..).” 19. Ignorou, todavia, o reclamante, o contexto em que tal afirmação, por parte do STJ foi proferida. 20. Na verdade, em momento, imediatamente, anterior, afirma-se no acórdão recorrido “(..) Em jeito de finalização, importa dizer que a suscitação pelo Requerido da inconstitucionalidade da interpretação do art. 12º-A (em abstrato) da Lei nº 65/2003, por suposta violação dos princípios do art. 32º, da CRP, não permite uma criteriosa sindicância de tal questão – dado não se mostrar formulada de modo processual idóneo -, pelo que da mesma não se toma conhecimento, sem embargo de se considerar que a interpretação normativa empreendida por este Supremo Tribunal não afronta qualquer norma, princípio ou parâmetro constitucional (..).” – sublinhado nosso. 21. Ou seja, o STJ não tomou conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, precisamente, porque a mesma não foi adequadamente suscitada no processo, o que veio a ser reconhecido, e foi um dos fundamentos da Decisão Sumária reclamada, para não tomar conhecimento do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 22. Quanto á segunda questão suscitada acompanhamos também, como se referiu, a decisão reclamada, sendo o recurso de constitucionalidade inadmissível por não revestir uma natureza necessariamente normativa, antes se limita a atribuir a ilegalidade e inconstitucionalidade à decisão singular proferida. 23. “(..) O recurso de inconstitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto (..) sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (..)”.Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 106. 24. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 25. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apresentada. 26. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto – o que não é sindicável no âmbito deste recurso -, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal, o que não é admissível. 27. Pelo, sumariamente, exposto e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 5. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a fiscalização da constitucionalidade: (i) da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003 «no sentido de que basta que o Estado emissor assinale o seu cumprimento» e (ii) da “distinção” que o Supremo Tribunal de Justiça fez «entre residência e “ligação efetiva ao contexto social do Estado de execução” para afastar as prerrogativas que a lei de execução de mandados europeus concede a cidadãos residentes de cumprirem as sentenças condenatórias neste território». O recurso não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 490/2024, ora reclamada, com o fundamento na falta de legitimidade do recorrente em relação à primeira questão de inconstitucionalidade e, relativamente à segunda, na falta de idoneidade do objeto do recurso. Os argumentos apresentados pelo reclamante não infirmam os fundamentos em que assentou da decisão reclamada. Pelo contrário, apenas os confirmam. 6. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, a legitimidade do reclamante dependeria, como se refere na decisão reclamada, do cumprimento do ónus processual previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O que significa que, no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante deveria ter delimitado a interpretação normativa que veio a enunciar no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, identificando o arco legal aplicado e o sentido normativo dele extraído que entendia ser inconstitucional. Identificação essa que a decisão reclamada entendeu não ter ocorrido na medida em que, ao invés de proceder a essa delimitação normativa, o reclamante se limitou a «contestar a decisão judicial então recorrida, em si mesmo considerada, defendendo que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, «ao ter se baseado exclusivamente no formulário preenchido para comprovar a efetiva notificação pessoal o detido», viola «o sentido que deve ter o artigo 12ºA da Lei 65/2003» e «os princípios constitucionais que resultam do artigo 32.º da CRP»». Na reclamação apresentada, o reclamante sustenta que observou o ónus de suscitação processual adequada da primeira questão de inconstitucionalidade, uma vez que no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade «da alínea a) do referido artigo 12.º A da Lei do MDE, no sentido de que ela contenderia com o preceituado no artigo 32.º da CRP», o que será, aliás, confirmado pelo facto do Supremo Tribunal de Justiça, apesar de não ter «toma[do] dela conhecimento», ter ainda assim referido «que a interpretação veiculada não afronta qualquer princípio ou norma constitu­cional». Mas sem razão. 7. Como este Tribunal vem desde há muito afirmando, «[a]o suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça» (Acórdão n.º 367/1994). Neste último caso - isto é, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação - a observância do ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC pressupõe, como se disse na decisão reclamada, que «esse sentido (dimensão normativa) do preceito [seja] enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (idem). Só assim se poderá considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ora, na reclamação apresentada, o reclamante continua a não esclarecer em que segmento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça terá invocado a inconstitucionalidade da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003 «no sentido de que basta que o Estado emissor assinale o seu cumprimento». E não esclarece porque o não fez. Como se disse na decisão ora reclamada, perante o Supremo Tribunal de Justiça o reclamante limitou-se a invocar que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, «ao ter se baseado exclusivamente no formulário preenchido para comprovar a efetiva notificação pessoal o detido […], viola o sentido que deve ter o artigo 12ºA da Lei 65/2003 e os princípios constitucionais que resultam do artigo 32.º da CRP», o que consubstancia a imputação direta da violação da Constituição à decisão então recorrida e não a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, mormente daquela que veio a ser enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 8. O segundo argumento destinado a comprovar a observância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da primeira questão de inconstitucionalidade baseia-se no facto de o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de não se ter pronunciado sobre a conformidade constitucional da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003 «no sentido de que basta que o Estado emissor assinale o seu cumprimento», não ter deixado de notar que «a interpretação veiculada não afronta qualquer princípio ou norma constitu­cional». O argumento não procede. Em primeiro lugar, não há dúvida de que o Supremo Tribunal de Justiça só não conheceu da questão de inconstitucionalidade da interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003 «no sentido de que basta que o Estado emissor assinale o seu cumprimento» porque não foi confrontado com o problema da conformidade constitucional desta específica interpretação ou mesmo de qualquer outra. Daí que, perante a mera alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa «viola o sentido que deve ter o artigo 12ºA da Lei 65/2003 e os princípios constitucionais que resultam do artigo 32.º da CRP», o Supremo Tribunal de Justiça se haja limitado a referir que não detetava na «interpretação veiculada» a «afronta [a]qualquer princípio ou norma constitucional». Em segundo lugar, é igualmente certo que a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer que fosse o seu âmbito, nunca teria a aptidão de suprir o incumprimento do ónus de previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Pela simples razão que a observância de tal ónus constitui uma condição de legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo irrelevante para tal efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007). 9. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, o reclamante discorda igualmente da conclusão alcançada na decisão reclamada, considerando que, ao contrário do que ali se escreve, o objeto do recurso é idóneo. Para demonstrá-lo, argumenta que o carácter normativo da questão colocada é dado pela interpretação restritiva que o Supremo Tribunal de Justiça fez da agora indicada «alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 65/2003», ao distinguir entre «residência e “ligação efetiva ao contexto social do Estado de execução” para afastar as prerrogativas que a lei de execução de mandado europeu concede a cidadãos residentes de cumprirem as sentenças condenatórias neste território». Uma vez mais sem razão. Como se salienta na decisão reclamada, a «questão colocada prende-se diretamente com o ato de julgamento, mais concretamente com o juízo formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça acerca da insuficiência dos dados de facto para ter por verificadas as «características de vinculação do Requerido à Região da Madeira» evidenciadoras de «uma solidez e estabilidade assimilável ao conceito de residência», não se reconduzindo desta forma ao conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985)». Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade subsuntiva própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. Assim, a reclamação deverá ser julgada improcedente. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes