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ACÓRDÃO Nº 143/2025
Processo n.º 796/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. O Ministério Público
(MP) acusou A. e B., imputando-lhes, além do mais, a prática de um crime de
lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
Após
a realização da audiência de julgamento no Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras
de Basto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferida sentença, datada de 28.06.2023,
com o teor que, no essencial e para o que aqui mais releva, seguidamente se reproduz:
«[…]
Crime de lenocínio:
O art. 169.º do Código Penal define o
crime de lenocínio como: “1 - Quem, profissionalmente ou com intenção
lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de
prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Se o agente cometer o crime previsto
no número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra
fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de
uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica,
económica ou de trabalho; ou
d) Aproveitando-se de incapacidade
psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de um a oito
anos”.
O bem jurídico tutelado pela normal penal
em análise é a liberdade sexual da pessoa que se dedica à prostituição (assim,
PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição
da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª
edição, 2015, Universidade Católica Editora, p. 671).
Seguindo MIGUEZ GARCIA e CASTELA RIO “Fomentar
a prostituição significa determinar a vontade de outrem. Favorecer ou facilitar
quer dizer pôr à disposição os meios para o seu exercício. Têm razão aqueles
que entendem que que na determinação da vontade deve compreender-se não só a
produção da mesma (quando inexista antes da intervenção do agente), como a sua
persistência, decorrente dessa inicial intervenção” (Código Penal Parte
geral e especial com notas e comentários, 2.ª edição, Almedina, p. 750).
Mas sempre exige-se que o agente do crime
“atue profissionalmente ou com intenção lucrativa, ao fomentar, favorecer ou
facilitar o exercício por outrem de prostituição. [...] Pode discutir-se o
conteúdo dos elementos profissão e intenção lucrativa. Não nos parecendo
essencial a habitualidade (sem contudo a excluir) concordamos que este recorte
típico circunscreve a incriminação a atividades que trazem para o agente ganhos
efetivos (atividades profissionais) e ganhos possíveis (atividade realizada com
intenção lucrativa), [...]” (MIGUEZ GARCIA e CASTELA Rio, op. cit., pp.
750-751).
A lei penal não prevê uma definição, mas
recorrendo ao art. 174.º do Código Penal, permite-nos concluir que prostituição
será a prática de qualquer acto sexual de relevo por pessoa, quer do sexo
masculino quer do sexo feminino, mediante um pagamento ou qualquer
contrapartida (assim, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, op. cit, p. 672).
A diferença específica entre o lenocínio
simples (art. 169.º, n.º 1, do Código Penal) e o lenocínio agravado (art.
169.º, n.º 2, do Código Penal) radica na natureza do relacionamento entre quem
explora e quem se prostituiu, isto é, na existência ou não da corrupção da livre
determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o
lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado.
Para a verificação do ilícito típico,
exige-se ao agente qualquer tipo de dolo (art. 14.º do Código Penal), com a exceção
da previsão do art. 169.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal que afasta a
possibilidade de dolo eventual.
A tentativa é punida nos termos gerais da
lei penal (arts. 22.º e 23.º do Código Penal).
*
Aqui chegados, deve-se ter em consideração
que, na sua versão atual, o crime de lenocínio simples (previsto no art. 169.º,
n.º 1, do Código Penal), deixou de exigir o “[...] aproveitando qualquer
situação de especial vulnerabilidade, [...]” como acontecia até à Lei n.º
59/2007, de 4 de setembro.
Consequentemente, são diversos os autores
que defendem que o legislador operou uma efetiva descriminalização do crime de
lenocínio simples, porquanto deixou de proteger o bem jurídico
constitucionalmente relevante da liberdade sexual da pessoa que se dedica à
prostituição para servir somente como reflexo punitivo da (eventual) moral
comunitária.
Neste sentido, podem chamar-se à colação
as posições de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz
da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, 3.ª edição, 2015, Universidade Católica Editora, p. 673; MIGUEZ
GARCIA e CASTELA RIO, Código Penal Parte geral e especial com notas e
comentários, 2.ª edição, Almedina, pp. 749-750; ANABELA MIRANDA RODRIGUES e
SÓNIA FIDALGO, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial,
tomo I, em anotação ao art. 169.º, 2.ª edição, 2012, Coimbra Editora,
pp,796-801; e, FIGUEIREDO DIAS, Código Penal - Atas e Projeto da
Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993.
Olhando agora para jurisprudência, é
inegável que ao longo dos anos e das muitas vezes que foi chamado a
pronunciar-se sobre essa questão, o Tribunal Constitucional afirmou
repetidamente a constitucionalidade do art. 169.º, n.º 1, do Código Penal. Por
todos, e a título meramente exemplificativo, escreve-se no acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 144/2004: “Não se concebe, assim, uma mera proteção de
sentimentalismos ou de uma ordem moral convencional particular ou mesmo
dominante, que não esteja relacionada, intrinsecamente, com os valores da
liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem, valores esses
protegidos pelo Direito enquanto aspetos de uma convivência social orientada
por deveres de proteção para com pessoas em estado de carência social. A
intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um significado
diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspetiva moral, sem
correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas
finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido
pelo legislador penal é, antes, o da proteção da liberdade e de uma
"autonomia para a dignidade" das pessoas que se prostituem. Não está,
consequentemente, em causa qualquer aspeto de liberdade de consciência que seja
tutelado pelo artigo 41º, nº 1, da Constituição, pois a liberdade de
consciência não integra uma dimensão de liberdade de se aproveitar das
carências alheias ou de lucrar com a utilização da sexualidade alheia. Por
outro lado, nesta perspetiva, é irrelevante que a prostituição não seja
proibida. Na realidade, ainda que se entenda que a prostituição possa ser, num
certo sentido, uma expressão da livre disponibilidade – da sexualidade
individual, o certo é que o aproveitamento económico por terceiros não deixa de
poder exprimir já uma interferência, que comporta riscos intoleráveis, dados os
contextos sociais da prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se
prostitui (colocando-o em perigo), na medida em que corresponda à utilização de
uma dimensão especificamente íntima do outro não para os fins dele próprio, mas
para fins de terceiros. Aliás, existem outros casos, na Ordem Jurídica
portuguesa, em que o autor de uma conduta não é incriminado e são incriminados
os terceiros comparticipantes, como acontece, por exemplo, com o auxílio ao
suicídio (artigo 135º do Código Penal) ou com a incriminação da divulgação de pornografia
infantil [artigo 172º, nº 3, alínea e), do Código Penal], sempre com fundamento
na perspetiva de que a autonomia de uma pessoa ou o seu consentimento em
determinados atos não justifica, sem mais, o comportamento do que auxilie,
instigue ou facilite esse comportamento. E que relativamente ao relacionamento com
os outros há deveres de respeito que ultrapassam o mero não interferir com a
sua autonomia, há deveres de respeito e de solidariedade que derivam do
princípio da dignidade da pessoa humana.
7. Por outro lado, que uma certa
"atividade profissional" que tenha por objeto a específica negação
deste tipo de valores seja proibida (neste caso, incriminada) não ofende, de
modo algum, a Constituição. A liberdade de exercício de profissão ou de
atividade económica tem obviamente, como limites e enquadramento, valores e
direitos diretamente associados à proteção da autonomia e da dignidade de outro
ser humano (artigos 471º, nº 1 e 61º, nº 1, da Constituição). Por isso estão
particularmente condicionadas, como objeto de trabalho ou de empresa,
atividades que possam afetar a vida, a saúde e a integridade moral dos cidadãos
[artigo 59º, nº 1, alíneas b) e c) ou nº 2, alínea c), da Constituição]. Não
está assim, de todo em causa a violação do artigo 47º, nº 1, da Constituição.
[...]
8. As considerações antecedentes não implicam,
obviamente, que haja um dever constitucional de incriminar as condutas
previstas no artigo 170º, nº 1, do Código Penal. Corresponde, porém, a citada
incriminação a uma opção de política criminal [...], justificada, sobretudo,
pela normal associação entre as condutas que são designadas como lenocínio e a
exploração da necessidade económica e social, das pessoas que se dedicam à
prostituição, fazendo desta um modo de subsistência. O facto de a disposição
legal não exigir, expressamente, como elemento do tipo uma concreta relação de
exploração não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental
da incriminação a partir do qual o aproveitamento económico da prostituição de
quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social
de exploração de uma. situação de carência e desproteção social.
Tal opção tem o sentido de evitar já o
risco de tais situações de exploração, risco considerado elevado e não
aceitável, e é justificada pela prevenção dessas situações, concluindo-se pelos
estudos empíricos que tal risco é elevado e existe, efetivamente, no nosso
país, na medida em que as situações de prostituição estão associadas a
carências sociais elevadas [...] não é tal opção inadequada ou desproporcional
ao fim de proteger bens jurídicos pessoais relacionados com a autonomia e a
liberdade. Ancora-se esta solução legal num ponto de vista que tem ainda amparo
num princípio de ofensividade, à luz de um entendimento compatível com o Estado
de Direito democrático, nos termos do qual se verificaria uma opção de política
criminal baseada numa. certa perceção do dano ou do perigo de certo dano
associada à violação de deveres para com outrem – deveres de não aproveitamento
e exploração económica de pessoas em estado de carência social [...]. O
entendimento subjacente à lei penal radica, em suma, na proteção por meios
penais contra a necessidade de utilizar a sexualidade como modo de
subsistência, proteção diretamente fundada no princípio da dignidade da pessoa
humana. Questão diversa que não está suscitada nos presentes autos é a que se
relaciona com a possibilidade processual de contraprova do perigo que serve de
fundamento à incriminação em casos como o presente ou ainda, naturalmente, com
a prova associada à aplicação dos critérios de censura de culpa do agente e da
atenuação ou eventual exclusão de culpabilidade, em face das circunstâncias
concretas do caso”.
Com a devida vénia àquela muito douta
opinião, não podemos concordar.
Com a alteração legislativa, o legislador
optou por expandir as condutas tipicamente relevantes passando aí a englobar
comportamentos e decisões livres e conscientes entre adultos e relativas ao seu
próprio corpo em que o direito penal não surge a proteger a liberdade sexual da
pessoa que se dedica à prostituição, que é aparentemente o bem jurídico em
causa, mas, muito pelo contrário, a impor um comportamento sexual socialmente
admissível contra a vontade da pessoa que se pretende prostituir, obrigando-a a
conformar-se com padrões éticos ou morais que não são os seus ou que não
pretende obedecer.
Na sua versão mais simples, o crime de
lenocínio não tem vítima. Nem a pessoa que se prostitui está numa posição
subalterna, dependente ou condicionada; nem a pessoa que se aproveita ou
beneficia da prostituição age com aproveitamento de qualquer dependência,
fraqueza ou limitação preexistente ou por si criada.
Outrossim, pode facilmente concluir-se que
o crime de lenocínio simples, como plasmado no art. 169.º, n.º 1, do Código
Penal, não protege a liberdade sexual da pessoa que se dedica à prostituição,
mas, pelo contrário, ofende a liberdade sexual da pessoa que se dedica à
prostituição.
Mesmo que se admita que a perspetiva
social maioritariamente vigente é que a entende o ato de prostituição como um
ato imoral, indecente ou degradante, tal não basta para, no nosso entendimento,
se concluir que é ofendida a dignidade da pessoa humana (art. l.º da
Constituição da República Portuguesa, e qualquer outro bem jurídico que daí se
conclua, já que só a dignidade da pessoa humana como fundamento de um ilícito
típico suscita sérias dúvidas atenta o nível da sua abstração e a função de
princípio base do sistema jurídico) e se justifique a tutela penal.
Ainda, no nosso entendimento, também não
colhe o argumento que a incriminação visa proteger a pessoa que se prostituí
dos perigos associados à prostituição. Vivemos numa sociedade de riscos; o
tráfico de estupefacientes é punido, mas o seu consumo não é crime; o consumo
de bebidas alcoólicas é perfeitamente legal e tem uma atividade económica
relevante em Portugal, mas a condução de veículo em estado de embriaguez
continua a ser crime; o que não é admissível é que, por riscos que efetivamente
a prostituição acarreta para as pessoas que se prostituem, o Estado opte por
restringir a liberdade individual sem critério e usando para o efeito a ultima
ratio do sistema jurídico, o direito penal.
Por fim, não obstante, a maioria da
jurisprudência ser no sentido da reafirmação da constitucionalidade, para além
dos autores citados, também não é inaudita a jurisprudência constitucional em
sentido contrário, donde se realça, para além da correção dos argumentos aos
quais se aderem, o facto de ser bastante recente.
Assim, defendendo a inconstitucionalidade
do art. 169.º, n.º 1, do Código Penal são convocáveis os acórdãos n.º 134/2020
e 218/2023 ambos do Tribunal Constitucional.
Fazendo nossos os argumentos que se
transcrevem, escreveu-se no citado acórdão n.º 134/2020: “E certo que ambos os
arestos referem que essa exploração «interfere] com – colocando em perigo – a
autonomia e liberdade do agente que se prostitui». O facto é que essa
exploração não faz parte do tipo legal e está já, portanto, ela própria, a ser
pressuposta. A feição que o problema afinal assume é, então, a seguinte: a
única linha de entendimento capaz de ainda relacionar este tipo legal de crime
com a tutela de bens jurídicos (sc., aquela segundo a qual ele constitui um
crime de perigo abstrato destinado a tutelar a liberdade sexual de quem se
prostitui) assenta, em última análise, num perigo de verificação de um elemento
que não consta desse tipo legal de crime (sc., a exploração de uma situação de
vulnerabilidade dessas pessoas). Portanto, assim interpretado, o tipo legal de
crime envolve duas presunções (não deve tentar evitar-se o termo, pois nos
crimes de perigo abstrato é de presunções que se trata: [...]/, uma das quais,
além de frágil se suporta ainda na outra, podendo neste sentido dizer-se
estarmos perante um crime de perigo duplamente abstrato. Talvez mais
exatamente: de um crime de perigo abstrato elevado ao quadrado, em que: (i) a base
é a presunção de que a exploração de uma situação de vulnerabilidade de quem
prostitui encerra tipicamente um perigo para a sua liberdade sexual; e (ii) o
expoente é a presunção de que a conduta de quem, profissionalmente ou com
intuito lucrativo, fomente, favoreça ou facilite a exercício de prostituição
encerra tipicamente um perigo de exploração de uma situação de vulnerabilidade
de quem se prostitui. Em resultado desse processo de exponenciação, o âmbito da
proibição é muito mais extenso do que aquele que, considerado o bem jurídico
que se procura tutelar, seria o seu âmbito natural. Entre este âmbito natural e
aquele âmbito exponenciado está um conjunto indiferenciado de condutas que
decerto incluirá situações em que há perigo concreto de lesão ou até dano do
bem jurídico, mas isto constituirá uma pura contingência, pois nada há no tipo
legal de crime que cuide realmente de direcioná-lo para a punição desses casos.
E um dos aspetos que o separa de tipos legais como o da condução de veículo em
estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, previsto no artigo 292.º do Código Penal, em que o perigo de
lesão é imanente a toda e qualquer das condutas abrangidas pela norma
incriminatória e, por isso, resguarda o tipo legal de crime do argumento de que
não é necessária uma intervenção penal tão antecipada.
14. Nos tipos legais de crime que almejam
a tutela da liberdade sexual, o assentimento – mais especificamente, o acordo –
do portador concreto do bem jurídico não se limita a traçar uma fronteira entre
comportamentos ofensivos e comportamentos inócuos para o bem jurídico, nem uma
fronteira entre ofensas intoleráveis e ofensas transigíveis ao bem jurídico,
mas uma fronteira entre comportamentos ofensivos do bem jurídico e
comportamentos potencialmente necessários à satisfação do bem jurídico [...].
Por isso que a prática de atos sexuais entre adultos sem o acordo de um deles
constitua uma conduta que indiscutivelmente reclama a intervenção do direito
penal, mas que a prática de tais atos de forma consensual seja, mais do que
lícita, uma expressão igualmente indiscutível desse mesmo bem jurídico.
Isso significa que esses tipos legais
envolvem, que têm sempre latente, um potencial efeito restritivo sobre o
próprio bem jurídico que justifica a sua existência. Esta conceção dualista do
assentimento ou da concordância do portador concreto do bem jurídico – conceção
que se mantém incontrovertida – pode, aliás, ser invocada em abono da
interpretação restritiva acima referida (no ponto 12), segundo a qual o tipo
legal de crime do lenocínio simples continua a pressupor a exploração de uma
situação de especial vulnerabilidade de quem se prostitui. Contudo, as mesmas
razões então indicadas permanecem aqui válidas: essa afigura-se uma
interpretação contra legem, sendo antes forçoso concluir que o
legislador pretendeu de facto criminalizar, quando praticada profissionalmente
ou com intuito lucrativo, a conduta de fomentar, facilitar ou favorecer a
prostituição independentemente de a pessoa que se prostitui ter oferecido o seu
acordo à prática dos atos sexuais em que a mesma se traduz. De resto, como já
se referiu, a própria exigência de que haja exploração de uma situação de
vulnerabilidade da pessoa que se prostitui continua a não pressupor o acordo
dessa pessoa à prática de tais atos, pelo que, neste específico ponto, não há
diferença sensível entre a vigente redação deste tipo legal de crime e aquela
que a precedeu, a qual estabelecia já um crime de perigo abstrato. A diferença
é, essa sim, que a redação precedente procurava estabelecer um nexo causal
entre a conduta típica e a ofensa ao bem jurídico – se ele era ou não
suficiente para assegurar a sua constitucionalidade é questão que aqui não
releva, pois não é essa a norma sob fiscalização – enquanto a redação atual
resiste a qualquer tentativa de identificação de um nexo dessa natureza (nos
termos explanados supra, no ponto 13).
Já se disse que o recurso à técnica do
perigo abstrato na criminalização de comportamentos não está, por princípio,
constitucionalmente vedado. O ponto que se procura agora fazer é o de que os
crimes de perigo abstrato, já de si adstritos a especiais condições
constitucionais quando comparados com os crimes de dano e os crimes de perigo
concreto – onde a ofensa ao bem jurídico é, respetivamente, certa ou mais
próxima – são ainda mais difíceis de sustentar quando estejam em causa bens
jurídicos suscetíveis de acordo, como a liberdade sexual. Se o acordo do
portador, mais do que tornar lícita a conduta do terceiro, a convoca à
realização do bem jurídico, o legislador, ao criminalizar um comportamento em
nome de um bem jurídico dessa natureza através de uma presunção, está a
conformar-se com uma dada probabilidade de restringir o direito à liberdade do
terceiro em nome de um direito que não sofreu perigo concreto e, além disso,
com uma equivalente probabilidade de restringir o exercício desse mesmo direito
por parte do seu portador. Conforme afirma AUGUSTO SILVA DIAS, op. cit. p.
123, em termos que ajudam a ilustrar esta perspetiva: “Descrições típicas
abrangentes que não explicitam suficientemente de que modo as condutas provocam
a perda ou redução do valor da integridade pessoal para o seu titular (...),
acabam por misturar casos de coisificação com casos de objetivação voluntária
do próprio ser humano, isto é, casos de negação da identidade pessoal com
situações de exercício normal dessa liberdade.”
Importa notar que o lenocínio apresenta,
neste ponto, uma relevante particularidade em relação a outros crimes
destinados a tutelar a liberdade sexual: o seu objeto direto ou imediato não é
a própria prática dos atos sexuais em que se traduz a prostituição, mas o ato
de fomentar, facilitar ou favorecer essa prática. Por essa razão, não se
afigura necessariamente de concluir que este tipo legal de crime comporte uma
restrição desproporcional da liberdade sexual de quem se prostitui: o tipo
legal não veda essa prática, embora limite as condições em que a mesma pode ser
desenvolvida, designadamente a possibilidade de associação de quem se prostitui
a uma pessoa ou organização de pessoas que fomente, facilite ou favoreça essa
prática. Porém, se não se perder de vista que o único desígnio
constitucionalmente legítimo deste tipo legal de crime seria o de tutelar a
liberdade sexual de quem se prostitui, e que a sua estrutura ê a de uma
presunção (melhor, de uma cadeia de presunções) segundo a qual essa pessoa não
prestou o seu acordo àquela prática, “a perspetiva exposta, não deixa de se lhe
aplicar: o fundamento último do tipo legal não deixa de ser a tutela de um
direito que, em face da conduta tipicamente descrita, pode plausivelmente ter sido
exercido pelo seu portador”.
E, bem assim, do também citado acórdão n.º
218/2023: “[...] há uma associação frequente entre proxenetismo e violação da
liberdade sexual – ideia que, de resto, o Acórdão n.º 134/2020 não negou – mas
continuam a não permitir estabelecer a perigosidade típica necessária à
viabilidade constitucional de um crime de perigo abstrato: os crimes de perigo
abstrato constituem verdadeiras presunções inilidíveis, o que, em direito
penal, só se compreende e tolera quando a sua base empírica permita afirmar que
a conduta tem um intrínseco potencial de lesão ou de perigo concreto para o bem
jurídico. Em contraste, a única forma possível de ainda relacionar minimamente
a conduta típica aqui em causa com o bem jurídico que poderia justificar a sua
punição é a de estabelecer uma sequência de presunções em que se começa por
presumir que fomentar, favorecer ou facilitar a prostituição de modo
profissional ou com intuito lucrativo tem um potencial intrínseco de exploração
de quem se prostitui. No entanto, ê inegável que a natureza profissional ou o
intuito lucrativo da atuação nada tem de intrínseco que obste ao
estabelecimento de relações sinalagmáticas com quem se prostitui, como inegável
é que a decisão de uma pessoa de se prostituir pode constituir uma expressão
ainda plena da sua liberdade sexual (cf. o ponto 10 do mesmo Acórdão). Aquela
conduta não está apenas distante, mas deslocada da ofensa ao bem jurídico que
legitimaria a sua punição, dificultando ainda, em certos casos, o exercício do
correspondente direito por parte de quem se prostitui”.
*
Vertendo o direito exposto para o caso dos
autos, e apreciados todos os factos julgados como provados, é impossível
sustentar a constitucionalidade do tipo-de-ilícito como estatuído no art. 169.º,
n.º 1, do Código Penal, por ofender injustificadamente a liberdade dos
cidadãos, na sua vertente de liberdade sexual.
Consequentemente, por violação dos arts.
18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal
julga inconstitucional o art. 169.º, n.º 1, do Código Penal e, em consequência,
absolve os arguidos da prática do crime de lenocínio, previsto e punido pelo
art. 169.º, n.º 1, do Código Penal que lhes vem imputada.
[…]
DISPOSITIVO:
Por tudo o exposto, o Tribunal decide
[…]
B. Julgar inconstitucional o art. 169.º,
n.º 1, do Código Penal,
C. Em consequência da decisão de
inconstitucionalidade, absolver os arguidos A. e B. da prática do crime de lenocínio,
previsto e punido pelo art. 169.º, n.º 1, do Código Penal
[…]».
2. O Ministério Público
veio interpor recurso nos seguintes termos:
«[…]
vem, nos termos do disposto no
art. 4º, nº 1, al. J) e nº 2 da Lei nº 68/19, de 27 de agosto, e arts. 70º, nº
1, al. a), 72º, nº 1, al a) e 75º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro,
interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida aos
28.06.23, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do
art. 169º, nº 1 do C. Penal – e, consequentemente, absolveu os arguidos da prática
de um crime de lenocínio – sob a alegação de que o mesmo ofende “injustificadamente
a liberdade dos cidadãos, na sua vertente de liberdade sexual”.
[…]».
3. O recurso foi admitido no Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de
Basto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com efeito suspensivo.
4.
Já no
Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para virem alegar,
tendo o Ministério Público terminado as suas alegações de recurso com as
seguintes conclusões:
«1.
Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, do teor da douta sentença de 28-06-2023, proferido no âmbito do
Processo nº 274/19.3GACBC do Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto,
nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), 72º, n.ºs 1, alínea a) e 75, nº
1, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, reagindo, deste modo, à decisão
que recusou a aplicação do art. 169º, nº 1 do Código Penal, por entender que o
mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do art. 18º, nº 2 e 27º, nº
1 da Constituição da República Portuguesa.
2. Nos termos da atual redação do art.
169º, nº 1 do Código Penal, consubstancia a prática do crime de lenocínio, a
conduta do agente que se traduz em atos de fomento, favorecimento ou
facilitação do exercício, por outra pessoa, da prostituição.
3. A conformidade da norma contida no art.
169º, nº 1 do Código Penal com os preceitos constitucionais (mais concretamente
com o art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa) começou a ser
questionada com a alteração do tipo criminal, operada pela Lei nº 65/98 de
02-09, no momento em que deixou de ser exigível, para que se verificasse a
prática do crime, que o agente atuasse “explorando situações de abandono ou de
necessidade económica da vítima”, alargando, deste modo, o seu âmbito de
incriminação da norma.
4. O Tribunal Constitucional foi chamado a
pronunciar-se diversas vezes sobre a questão.
5. Contrariando a jurisprudência firmada
nos Acórdãos n.os 196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007,
141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017,
694/2017, 90/2018 e 178/2018 (no sentido da não inconstitucionalidade da
norma), os Acórdãos nº 134/2020 e 218/2023 julgaram inconstitucional a norma
incriminatória contida no art. 169º, nº 1 do Código Penal, por violação dos
arts. 18º, nº 2 e 27º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
6. Em face da divergência jurisprudencial
originada pelo Acórdão nº 134/2020, o Ministério Público interpôs recurso para
o Plenário, nos termos do art. 79º-D, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
7. Na sequência da interposição desse
recurso foi proferido o Acórdão n.º 72/2021, pelo Plenário do Tribunal
Constitucional que decidiu não julgar inconstitucional a norma incriminatória
constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
8. Já após a prolação do citado acórdão,
outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na mesma esteira e invocando os
seus argumentos, concluíram não ser inconstitucional a norma contida no n.º 1
do artigo 169.º, do Código Penal, na qual se prevê e pune o crime de lenocínio
(Ac. 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021, 144/2021 e 62/2023), com
exceção do Acórdão nº 218/2023, o qual, renovando a argumentação do anterior
Acórdão nº 134/2020 julgou inconstitucional a norma incriminatória constante do
artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e
27.º, n.º 1, da Constituição..
9. É entendimento do Ministério Público
que a linha de argumentação traçada no Acórdão n.º 72/2021 (bem como nos
posteriores Acórdãos em que o Tribunal Constitucional foi chamado a
pronunciar-se sobre a mesma matéria), merece acolhimento.
10. No crime de lenocínio existe um
aproveitamento económico por terceiros da pessoa prostituída, sendo nosso
entendimento de que, nenhuma ordem jurídica, assente na dignidade da pessoa
humana, poderá admitir, sem censura criminal, que uma pessoa possa ser
utilizada por outra, numa dimensão sexual, beneficiando economicamente dessa
exploração.
11. Pelo facto de a prostituição ser livre
e de qualquer pessoa poder dispor da sua sexualidade nos moldes que entender,
cobrando pelas interações sexuais que, livremente, entenda manter com
terceiros, afigura-se-nos não ser isento de censura jurídico-criminal que
outras pessoas, auxiliem, instiguem ou facilitem esse comportamento,
beneficiando profissional ou economicamente da conduta sexual de terceiros.
12. Trata-se, ainda, de proteger a
liberdade sexual do agente que se prostitui, cuja liberdade decisória para
dispor da sua intimidade poderá ficar reduzida quando entra na equação a
mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com fins lucrativos.
13. Assim, com a incriminação de tal
conduta não se visa a tutela de qualquer moral dominante, mas sim a proteção de
direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à integridade pessoal, ao livre
desenvolvimento da personalidade e à dignidade (art. 1º, 25º, nº 1 e 26º, nº 1
da Constituição da República Portuguesa).
14. Face a todo o exposto, resta concluir
que a norma ínsita no art. 169º, nº 1 do Código Penal, não enferma de
inconstitucionalidade, por violação do artigo 18º, nº 2, da Constituição da República
Portuguesa, nem de qualquer outro».
5.
Os
arguidos e aqui recorridos apresentaram igualmente as suas alegações de
recurso, concluídas pela forma a seguir reproduzida:
«I. Veio o MINISTÉRIO PÚBLICO interpor
recurso obrigatório para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, do teor da douta sentença
de 28 de junho de 2023, referida no âmbito do processo n.º 274/19.3GACBC, do
Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto, nos termos do art.º 70.º,
n.º 1 al. a), 72.º, n.ºs 1, al. a) e 75º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de
novembro, reagindo, deste modo à decisão que recusou a aplicação do art.º 169º,
n.º 1 do Código penal, por entender que o mesmo padece de inconstitucionalidade,
por violação do art.º 18.º, n.º 2 e 27.º n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa.
II. Como é bom de ver, os Recorridos
acompanham o entendimento do Tribunal a quo, isto é, de que a norma do
n.º 1 do artigo 169.º Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de
setembro, é inconstitucional, por violação do artigo 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1
da Constituição da República Portuguesa.
ISTO PORQUE
III. A Reforma de 1998 – Lei n.º 65/98 –
ao suprimir do elemento do tipo legal de lenocínio a “exploração de situações
de abandono ou de necessidade económica” tornou indefinido o bem jurídico por
ele tutelado: Será a liberdade sexual da pessoa que se prostitui? a moral
sexual? uma determinada conceção de vida? a paz social?
IV. A questão da identificação do bem
jurídico que a norma visa proteger suscitou na doutrina e na jurisprudência
divergências interpretativas que não deixarão de persistir enquanto não houver
uma reformulação do preceito.
V. A conceção que hoje preside à norma,
limitada que estaria por força do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa e, em especial, do princípio da dignidade penal do bem
jurídico e da necessidade penal, parte de uma premissa não demonstrada e que o
legislador expressamente afastou do respetivo tipo legal – o risco ou perigo de
lesão da autonomia de vontade do agente que se prostitui e da sua liberdade
sexual –, ou, mais concretamente, a situação de especial vulnerabilidade em que
a “vítima” se encontra.
VI. Porém, quando o nexo entre a
factualidade típica e o bem jurídico tutelado ou pretensamente tutelado for
débil, a circunstância de esse bem jurídico ser um bem jurídico suscetível de
acordo empresta força suplementar à conclusão de que o tipo legal de crime
comporta uma restrição desproporcional do direito à liberdade (consagrado no
artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa) de quem, ainda que
profissionalmente ou com intuito lucrativo, facilite, fomente ou favoreça a
prática da prostituição por outra pessoa.
VII. O mesmo sucederá, porventura, em
todas as situações em que se não verifique essa exploração da necessidade
económica (ou de vulnerabilidade) do agente que se prostitui.
VIII. Nesta linha de raciocínio, a conduta
tipicamente descrita não resiste ao teste da necessidade, dada a fragilidade do
nexo entre a conduta que é descrita e o bem jurídico que a norma pretende
tutelar.
IX. Por outro lado, neste contexto, o
apelo direto à dignidade da pessoa humana, enquanto princípio prescritivo,
tanto impõe uma especial atenção para a necessidade de tutela de situações de
especial vulnerabilidade, como impõe uma especial consideração pela própria
liberdade e autodeterminação sexual do agente que se prostitui.
X. E, nesse sentido, a norma de
incriminação afetará, de forma desproporcional, o direito ao exercício dessa
liberdade, em violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa, o que legitima um juízo de inconstitucionalidade do
artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal (CP).
XI. O objeto do presente recurso é a norma
incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1 CP, na versão introduzida – ao
tempo, no artigo 170.º, n.º 1 CP – pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, que
apresenta o seguinte teor: “Artigo 169.º - Lenocínio
1. Quem, profissionalmente ou com intenção
lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de
prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. (...)”.
XII. Essa norma já foi apreciada vezes sem
conta por este Tribunal.
XIII. Há que ponderar que à criminalização
de uma conduta é inerente a restrição de um direito consagrado na Constituição
(o direito à liberdade, consagrado no seu artigo 27.º) e se, consequentemente,
a lei só pode restringir esse direito na medida necessária para salvaguardar
outros direitos ou interesses consagrados na Constituição (nos termos do seu
artigo 18.º, n.º 2),
XIV. Sendo que a conclusão que se impõe é
a de que a lei só pode criminalizar uma conduta na medida necessária para
salvaguardar outros direitos ou interesses consagrados na Constituição.
XV. O Tribunal Constitucional tem
respondido a essa questão afirmativamente – ou seja, no sentido de que a conduta
atualmente prevista no n.º 1 do artigo 169.º CP se mostra suficientemente
ofensiva para direitos e interesses constitucionalmente consagrados para que se
não exponha a inconstitucionalidade no confronto com o parâmetro do artigo
18.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
XVI. Se o Tribunal Constitucional tem
entendido ser esse o único sentido normativo possível de extrair do artigo 169.º,
n.º 1 CP e se tem entendido que esse tipo legal de crime visa ainda a proteção
do bem jurídico “liberdade sexual”, então é forçoso concluir que o Tribunal o
concebe como um crime de perigo abstrato.
XVII. De facto, como os autores notam, é a
própria jurisprudência constitucional que tem reconhecido que o perigo
pressuposto por este tipo legal de crime não é verdadeiramente o perigo de
lesão da liberdade sexual, ou de qualquer outro direito titulado pela pessoa
que se prostitui (à autonomia, à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento
da personalidade), mas o perigo de exploração de uma situação de especial
vulnerabilidade em que a mesma se encontra.
XVIII. Em suma, as posições no sentido da
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal
têm assentado na afirmação da perda de conexão com um bem jurídico suficientemente
definido, a partir das alterações introduzidas na norma incriminadora pela Lei
n.º 65/98, de 2 de setembro.
XIX. Ao eliminar-se o elemento típico de
exploração duma situação de abandono ou necessidade, já não estaria em causa a
proteção da liberdade sexual e, por outro lado, a dignidade da pessoa humana
seria mobilizável em termos vagos, não oferecendo suporte bastante à
incriminação. Não se afigurando viável considerar uma interpretação do preceito
mais restritiva do que a sua letra consente, restaria apenas, então, a
injustificada criminalização da mera atividade de proxenetismo, a tutela por
via penal de interesses morais ou de bons costumes, a evitação “do pecado”, que
poderia manifestar-se até com sinal contrario ao da liberdade individual das
pessoas que a norma visou proteger.
XX. Os possíveis comportamentos
atentatórios da dignidade humana estariam fora do tipo, sem poderem
considerar-se necessária ou mesmo razoavelmente pressupostos na ação
expressamente proibida, o que, especialmente estando em causa um comportamento
passível de acordo, não consentiria uma construção constitucionalmente conforme
de um crime de perigo abstrato, já de si particularmente exigente.
XXI. Atendendo à atual configuração
tipológica do crime de lenocínio, entendemos que o legislador pretendeu de
facto tão-só criminalizar, quando praticada profissionalmente ou com intuito
lucrativo, a conduta de fomentar, facilitar ou favorecer a prostituição no caso
de a pessoa que se prostitui não ter oferecido o seu acordo à prática de atos
sexuais em que a mesma se traduz.
XXII. O que no caso dos autos não
acontece!
XXIII. Pelo que, vertendo o direito
exposto para o caso dos autos, e apreciados os factos julgados como provados, é
impossível sustentar a constitucionalidade do tipo-de-ilícito como estatuído no
art.º 169º, n.º 1 do Código Penal, por ofender injustificadamente a liberdade
dos cidadãos, na sua vertente de liberdade sexual, devendo, por conseguinte,
manter-se a douta sentença nos termos em que foi decidida».
6.
Cumpre
apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes
de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes
autos foi sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, na sua atual redação), a qual
dispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer
norma, com fundamento em inconstitucionalidade». O referido preceito deve ser
conjugado com o n.º 3 do artigo 72.º da mesma LTC, segundo o qual, «[O] recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja
aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste
de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar […]».
De facto, na
decisão recorrida decidiu-se,
«[J]ulgar
inconstitucional o art. 169.º, n.º 1, do Código Penal»,
e recusou-se,
consequentemente, a aplicação da norma incriminatória extraída daquele
específico preceito legal, levando a que os arguidos tivessem sido absolvidos do
crime de lenocínio pelo qual tinham sido acusados.
Deste modo, uma
vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados
constitucional e legalmente para o efeito, cabe apreciar a
(in)constitucionalidade da norma incriminatória em causa.
8. Desde já se antecipa que a norma em
apreço foi já objeto de apreciação, pelo Plenário Tribunal Constitucional, no
Acórdão n.º 881/2024, em que se decidiu, muito recentemente, «não julgar
inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do
Código Penal»,
aí se escrevendo o seguinte a esse respeito:
«[…]
5. Nos autos sub
specie discute-se a questão da inconstitucionalidade da norma
incriminatória do lenocínio contida no artigo 169.º, n.º 1, do CP,
destinando-se o presente recurso, precisamente, a superar a apontada
divergência jurisprudencial (cf. § 4.), sendo o recorrente Ministério Público,
face aos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, parte legítima.
6. Estipula-se no n.º 1
do artigo 169.º do Código Penal (sob epígrafe «Lenocínio») – redação aqui ora
em questão e que corresponde à que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º
59/2007, de 4 de setembro –, que “[q]uem, profissionalmente ou com intenção
lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de
prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos”.
E deriva do seu n.º 2
que:
“Se o agente cometer o
crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência
ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou
manobra fraudulenta;
c) Com abuso de
autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de
dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou
d) Aproveitando-se de
incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de
prisão de um a oito anos”.
7. Convoquemos e
atentemos após a reforma/revisão operada ao Código Penal (diploma que havia
sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro) no que foi a
evolução registada no tipo penal em questão, considerando aquilo que foram as
suas várias e sucessivas redações, percurso de que se extrai o seguinte:
“Artigo 170.º
Lenocínio
1 - Quem,
profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o
exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de atos sexuais de
relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido
com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o agente usar de
violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de
incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos” –
correspondente à redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
março.
“Artigo 170.º
Lenocínio
1 - Quem,
profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o
exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de atos sexuais de
relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o agente usar de
violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de
incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos” –
correspondente à redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 02 de setembro;
“Artigo 170.º
Lenocínio
1 - Quem,
profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o
exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de atos sexuais de
relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o agente usar de
violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade
resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho,
ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra
situação de especial vulnerabilidade, é punido com pena de prisão de 1 a 8
anos” – correspondente à redação introduzida pela Lei n.º 99/2001, de 25 de
agosto.
8. No Acórdão recorrido –
Acórdão n.º 218/2023 – foi proferida decisão no sentido da
inconstitucionalidade da norma penal constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP,
decisão essa em oposição com outras decisões do Tribunal Constitucional nos
quais a mesma norma não fora julgada desconforme à Constituição (cf., entre
outros, os Acórdãos n.os 694/2017, 90/2018, 178/2018, 160/2020, 589/2020 e
72/2021 – todos consultáveis em
«https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/” – sítio e Tribunal a que
se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção
em contrário).
9. A questão de
constitucionalidade suscitada em torno da referida norma penal (norma
correspondente à norma do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Código, na numeração
anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, sendo que, em causa, está,
fundamentalmente, a descrição típica do crime de lenocínio que veio a ser
introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro – cf. supra § 7.) não é
uma questão nova e este Tribunal, uma vez chamado a apreciá-la, à mesma
respondeu por variadas vezes e numa mesma linha decisória, iniciada
primeiramente com a prolação do Acórdão n.º 144/2004, no qual se concluiu no
sentido da sua não inconstitucionalidade, linha essa cujo juízo foi sendo
seguido e sucessivamente reiterado, nomeadamente, nos Acórdãos n.os 196/2004,
303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011,
654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018, 178/2018,
160/2020 e 589/2020.
9.1. Linha e juízo que,
interrompidos com o Acórdão n.º 134/2020 que julgou inconstitucional a norma
incriminatória constante do n.º 1 do artigo 169.º do CP, vieram de novo a ser
retomados pelo Plenário deste Tribunal através da prolação do Acórdão n.º
72/2021, acórdão no qual se decidiu “não julgar inconstitucional a norma
incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal” e onde se
procedeu à revogação daquele Acórdão n.º 134/2020.
9.2. E uma vez reiterado
pelo Plenário no Acórdão n.º 72/2021 tal juízo negativo quanto à questão de
constitucionalidade suscitada em torno da referida norma penal o mesmo foi
sendo retomado e sucessivamente mantido na jurisprudência produzida
posteriormente pelo Tribunal (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 144/2021,
197/2021, 311/2021, 312/2021, 314/2021, 382/2021, 398/2021, 62/2023, 201/2023 e
230/2024, e, bem assim, as Decisões Sumárias n.os 155/2021, 173/2021, 223/2021,
312/2021, 643/2021, 639/2022 e 41/2023).
10. De referir que a
jurisprudência a que se aludiu supra nos §§ 9. a 9.2. não resulta ter
sido proferida toda de forma unânime, porquanto tal como sinalizado no Acórdão
n.º 72/2021 (cf. seu § 2.2.) “se o juízo de não inconstitucionalidade foi (tal
como no Acórdão n.º 144/2004) unânime nos acórdãos n.os 196/2004, 303/2004, 170/2006,
591/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 203/2012, 149/2014, 178/2018, 160/2020
e 589/2020, o mesmo já foi maioritário nos acórdãos n.os 396/2007, 522/2007,
654/2011, 641/2016, 421/2017, 694/2017 e 90/2018 e (…) no Acórdão ora recorrido
[in casu o Acórdão n.º 134/2020] afirmou-se, por maioria, o juízo
inverso: o de desconformidade à Constituição”, sendo que esta divergência
voltou a ser retomada, como referido, no Acórdão n.º 218/2023, decisão ora
objeto do presente recurso, e no qual, após convocação e explicitação de apoio
nos referidos juízos e votos dissonantes, se avançou e afirmou o seguinte (cf.
o seu § 7.):
“A inconstitucionalidade
da norma aqui em causa é amplamente sustentada na doutrina. Dos autores que não
perfilham essa visão, vários fazem o seu entendimento repousar sobre uma
interpretação restritiva do tipo legal de crime nos termos da qual ele se
aplicaria apenas a situações em que há exploração de uma situação de
vulnerabilidade de quem se prostitui – o elemento típico que o legislador lhe
retirou –, entendimento que, de modo mediato, acaba por conduzir à mesma
conclusão de fundo: interpretado de outra maneira, i.e. sem aquela
restrição, o tipo legal de crime seria inconstitucional. Mas é sem essa
restrição que o tipo vem interpretado nos presentes autos e que é, em geral,
interpretado, não se afigurando possível, de resto, em face tanto da sua letra
como da sua história, interpretá-lo de outro modo.
Por sua vez, o Acórdão
n.º 72/2021 analisou a questão de constitucionalidade num plano em boa medida
diverso daquele em que se movimentara o Acórdão n.º 134/2020. Depois de indicar
diferentes formas de enquadramento jurídico das práticas de prostituição e de
concluir que o nosso modelo se caracteriza como abolicionista, o Acórdão
conclui que a questão de saber se o Estado pode ou não criminalizar uma conduta
como a que aqui está em causa constitui uma questão fundamentalmente
político-criminal que o legislador tem ampla liberdade para avaliar. Dando como
seguro que o legislador pode, em abstrato, criminalizar essa conduta, o Acórdão
sugere que a tanto se não opõe o princípio da ultima ratio da
intervenção penal, por ser aquela decisão de criminalizar uma decisão
suficientemente razoável em face de certas características do fenómeno da
prostituição.
O plano em que se
processara a fundamentação apresentada no Acórdão n.º 134/2020 é, porém,
prévio. A análise destinava-se a determinar se o legislador teria, em abstrato,
liberdade para criminalizar a conduta em causa. Respondeu-se a essa questão pela
negativa, por se entender que, apesar de existir um bem jurídico
inequivocamente digno de pena capaz de justificar a criminalização de certas
condutas relacionadas com a prática da prostituição – a liberdade sexual –, o
recorte deste tipo legal de crime abrange um conjunto muito expressivo de
condutas que não só não criam sequer um perigo abstrato para esse bem jurídico
como podem até ter envolvido um exercício plenamente legítimo desse bem
jurídico por parte de quem se prostitui. Nessa linha de raciocínio, o obstáculo
insuperável enfrentado pelo tipo legal de crime encontra-se, pois, logo nos
primeiros momentos do juízo de proporcionalidade exigido pelo artigo 18.º, n.º
2, da Constituição.
O Acórdão n.º 72/2021
também acolhe a visão de que a liberdade sexual é o bem jurídico para cuja
tutela o crime de lenocínio se orienta. Ora, esse bem jurídico tem, nas
palavras de Manuel da Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal
(Contributo para a Fundamentação de um Paradigma Dualista), Coimbra: Coimbra
Editora, 1991, p. 363 s. e 381, a “estrutura própria de uma manifestação de
vontade». Se certos bens jurídicos, como a integridade física, poderão
entender-se como “valor[es] que a ordem jurídica se propõe tutelar”
independentemente da autonomia pessoal do seu concreto portador – ainda que
essa autonomia se lhes possa sobrepor (em que casos e em que medida são
questões que aqui não importam) –, a regra em bens jurídicos como a liberdade
sexual é antes a de uma intrínseca “comunicabilidade” com a autonomia pessoal:
“Realizada pelo próprio portador do bem jurídico ou com o seu assentimento, [a
ação] aparece com um processo perfeitamente normal; já se coactivamente
imposta, ela valerá em certas circunstâncias como um dos agravos mais
intoleráveis feitos à pessoa. Aqui, a violação da vontade do portador do bem
jurídico pertence já à fundamentação do ilícito, uma vez que, para além dela,
não subsiste qualquer outro substrato para o ilícito” (ibid.; cf. também
o ponto 14 do Acórdão n.º 134/2020). O que acontece no tipo legal de crime de
lenocínio simples, na sua formulação atual, é uma atribuição de conteúdo
ilícito a condutas que se sabe não envolverem necessariamente qualquer violação
da vontade do portador do bem jurídico ‘liberdade sexual’ e, é dizer, não terem
qualquer substrato de ilicitude.
Que o tipo legal de crime
abrange condutas dessas é reconhecido no Acórdão n.º 72/2021, quando afirma
que, embora “a expressão exploração esteja fora do tipo – e, como tal, não seja
facto a provar in concreto – o risco da sua materialização é suficientemente
forte para conter a norma dentro dos limites da proporcionalidade e, em
particular, da necessidade da intervenção penal”. A sustentar a suficiência
desse risco estão considerações empíricas como a de que a atividade de fomento,
favorecimento ou facilitação da prostituição é “inevitavelmente próxima –
demasiado próxima – de movimentos, nacional e internacionalmente organizados,
cujo resultado (aqui referimo-nos ao resultado da atividade dos referidos
movimentos organizados num plano superior ao de cada “empresário”), quase
invariavelmente, corresponde à perpetuação de situações de diminuição da
liberdade e de sujeição a um poder de facto que, as mais das vezes, escapa a
qualquer controlo, visto que se exerce fora de relações formalizadas ou
declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são difíceis de quebrar ou
interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se mantiver a respetiva
“utilidade comercial”; de que esse risco é “conatural ao proxenetismo, cujo
empresário – como o de qualquer outro negócio – tende a organizar-se de modo a
potenciar o lucro (criando redes ou procurando redes já estabelecidas, que lhe
propiciem economias de escala, maximizando o controlo da atividade – insiste-se
– fora de mecanismos de controlo efetivo, que pura e simplesmente não existem
no nosso país), objetivo ao qual, mais tarde ou mais cedo, dificilmente
escapará (o dano d)a vontade e (d)a liberdade das pessoas que se prostituem”.
Estas considerações
reiteram a ideia, já decorrente de anteriores decisões do Tribunal, de que há
uma associação frequente entre proxenetismo e violação da liberdade sexual –
ideia que, de resto, o Acórdão n.º 134/2020 não negou –, mas continuam a não
permitir estabelecer a perigosidade típica necessária à viabilidade constitucional
de um crime de perigo abstrato: os crimes de perigo abstrato constituem
verdadeiras presunções inilidíveis, o que, em direito penal, só se compreende e
tolera quando a sua base empírica permita afirmar que a conduta tem um
intrínseco potencial de lesão ou de perigo concreto para o bem jurídico. Em
contraste, a única forma possível de ainda relacionar minimamente a conduta
típica aqui em causa com o bem jurídico que poderia justificar a sua punição é
a de estabelecer uma sequência de presunções em que se começa por presumir que
fomentar, favorecer ou facilitar a prostituição de modo profissional ou com
intuito lucrativo tem um potencial intrínseco de exploração de quem se
prostitui. No entanto, é inegável que a natureza profissional ou o intuito lucrativo
da atuação nada tem de intrínseco que obste ao estabelecimento de relações
sinalagmáticas com quem se prostitui, como inegável é que a decisão de uma
pessoa de se prostituir pode constituir uma expressão ainda plena da sua
liberdade sexual (cf. o ponto 10 do mesmo Acórdão). Aquela conduta não está
apenas distante, mas deslocada da ofensa ao bem jurídico que legitimaria a sua
punição, dificultando ainda, em certos casos, o exercício do correspondente
direito por parte de quem se prostitui.
Que assim é ilustra-o o
caso dos autos, onde se deu como provado que as pessoas que trabalhavam no
estabelecimento em causa “ali se dirigiam voluntariamente à procura de emprego,
sabendo dos serviços que o bar prestava”, que “usavam nomes falsos, não
conhecendo umas e outras a verdadeira identificação das demais” e “que não eram
obrigadas a praticar atos sexuais com os clientes” (decisão recorrida, II,
alínea a), pontos 19-21). É consabido que a apreciação que cabe a este Tribunal
realizar é de natureza estritamente normativa. A existência de situações como a
destes autos releva de modo direto nesse plano normativo porque nega a
perigosidade típica que seria imprescindível para a legitimidade do tipo legal
de crime”.
11. Flui, assim, do
acabado de expor que o juízo positivo no sentido da inconstitucionalidade da
norma contida no artigo 169.º, n.º 1, do CP resulta estribado no entendimento
de que, com as alterações aportadas à norma incriminadora pela Lei n.º 65/98,
de 2 de setembro, ocorreu uma perda de conexão com um bem jurídico
suficientemente definido, porquanto ao eliminar-se o elemento típico de
exploração duma situação de abandono ou necessidade tal acarretaria que já não
estivesse em causa a proteção da liberdade sexual, para além de que a dignidade
da pessoa humana envolveria uma mobilização vaga, inidónea como suporte
bastante à incriminação.
E de que não resultando
viável a consideração de uma interpretação do preceito mais restritiva do que a
sua letra consente, então apenas restaria uma injustificada criminalização da
mera atividade de proxenetismo, num uso da via da tutela penal para prosseguir
interesses morais ou bons costumes, para além de não permitir estabelecer a
perigosidade típica necessária à viabilidade constitucional de um crime de
perigo abstrato.
12. Não se acompanha, nem
se partilha, todavia, o entendimento dissonante que veio a ser retomado e
sustentado no acórdão recorrido (cf. os antecedentes §§ 10. e 11.), visto que a
perspetiva em que assenta tal entendimento não constitui a única sob a qual
pode ser analisada, olhada, a norma aqui ora sub specie.
13. Com efeito, feita a
discussão em sede recursiva resultou apurada e fixada, em termos maioritários,
orientação do Tribunal no sentido de que se impõe firmar, reiterando, um juízo
negativo de inconstitucionalidade, não julgando inconstitucional a norma
incriminatória contida no n.º 1 do artigo 169.º do CP, aqui sub specie,
juízo/orientação que este Tribunal, em sucessivas formações, vem aliás
maioritariamente adotando, cientes de que após o juízo que foi firmado pelo
Plenário no Acórdão n.º 72/2021 não se verificaram quaisquer mudanças ou
alterações no plano normativo, nem resultaram, no contexto, aportadas razões ou
motivações suficientes e que lograssem abalar a orientação ali fixada, presente
que a mesma encontra acolhimento jurisprudencial e doutrinal.
14. Assim, e motivando o
renovado juízo negativo de constitucionalidade sobre a questão temos que
ressuma da jurisprudência deste Tribunal a aceitação, enquanto paradigma do direito
penal democrático hodierno, de que todo o direito penal é um direito do bem
jurídico-penal (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 25/1984, 83/1995, 85/1988,
426/1991, 527/1995, 288/1998, 604/1999, 312/2000, 516/2000, 99/2002, 337/2002,
617/2006, 75/2010, 625/2013, 377/2015, 641/2016, 366/2018, 134/2020, 197/2021,
867/2021, 843/2022 e 62/2023) e de que o direito penal do bem jurídico
constitui, no nosso quadro constitucional, um princípio jurídico-constitucional
implícito, sendo que este princípio, em paralelo com os outros princípios
jurídico-constitucionais da culpa e da proporcionalidade das sanções penais,
constitui um dos parâmetros fundamentais de controlo da constitucionalidade das
normas penais.
14.1. Nessa medida e
tendo por referência o mesmo princípio jurídico-constitucional temos que, em
sede do referido controlo, ressalta que “um dever estadual de proteção
desligado da ideia de bem jurídico apresentar-se-ia inevitavelmente vazio de
sentido e de conteúdo por lhe faltar o referente essencial para a definição do
rumo da ação protetora estadual” (cf. Jorge Figueiredo Dias, em «O “direito
penal do bem jurídico” como princípio jurídico-constitucional implícito …», in RLJ,
Ano 145, n.º 3998, p. 265), termos em que uma intervenção criminalizante por parte
do legislador mostra-se ou terá de estar sujeita a certas limitações
constitucionais, já que a criminalização de condutas pressupõe a tutela ou a
proteção subsidiária de bens jurídicos dotados de assento e dignidade no plano
constitucional (cf., mormente, os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 27.º, todos da
Constituição) para além da dignidade no plano penal (por carentes de pena) (cf.
artigo 40.º, n.º 1, do CP).
14.2. É que se a função
do direito penal não passa pela decisão de controvérsias morais, nem envolve a
tutela de uma qualquer moral social ou de uma ideologia, ou sequer se pode
fundar numa intervenção de cariz ou natureza paternalista [cf. Jorge Figueiredo
Dias, in loc. cit., pp. 261/262, e in Direito Penal – Parte Geral I –
Questões fundamentais. A doutrina geral do crime, 3.ª edição, (2019), p.
141 e ss.], temos, também, que para a criminalização de certas condutas não nos
podemos bastar com o apelo ou o apoio fundante em tendências ou consensos mais
ou menos sólidos, alargados ou dominantes, de um sentir ético-jurídico punitivo
da comunidade, ainda que materializado em quadro normativo, se os bens
jurídicos protegidos não encontrarem base e apoio no quadro do texto
constitucional e na medida necessária para a salvaguarda de outros direitos ou
interesses consagrados ou com assento/incidência na Constituição, exigência
esta essencial, basilar diríamos mesmo, pelas e dadas as implicações que uma
tal opção aporta em termos da afetação do direito à liberdade nos termos como o
mesmo se encontra consagrado e plasmado no artigo 27.º da Constituição.
14.3. Com efeito, se é
reconhecido que num Estado de direito democrático o legislador ordinário dispõe
de uma grande liberdade para a definição das normas jurídicas que disciplinam a
vida social, mormente na adoção da decisão de reprimir determinadas condutas
com os mecanismos sancionatórios e no exato recorte dessas condutas, temos, no
entanto, que a intervenção criminalizante está, como aludido supra,
sujeita a certas limitações constitucionais, assumindo-se o princípio do
direito penal do bem jurídico como um primeiro e fundamental constrangimento,
enquanto específica manifestação do imperativo de proporcionalidade a que
transversalmente se mostra subordinada a restrição de direitos fundamentais, in
casu a restrição pela via penal do direito à liberdade, proibindo toda a
criminalização que não possa ser justificada em nome de outros direitos ou
interesses constitucionalmente consagrados.
15. Constituindo um dado,
aqui assente, o da aceitação de tal princípio jurídico-constitucional implícito
convoquemos, agora, o lastro fundamentador da jurisprudência produzida pelo
Tribunal sobre a concreta questão sob dissídio.
15.1. Assim, tendo este
Tribunal decidido no Acórdão n.º 144/2004 não julgar inconstitucional a norma
incriminatória do crime de lenocínio (à data constante do n.º 1 do artigo 170.º
do CP) – decisão que, note-se, funcionou, em grande medida, como uma «decisão
matriz» face às ulteriores decisões produzidas sobre a problemática sob análise
e dissídio (cf. a jurisprudência convocada supra sob os §§ 9. e 9.2.) –
começou-se por considerar que a referida norma incriminatória goza e protege
valores «consagrados constitucionalmente», extraindo-se, no contexto, da
respetiva fundamentação que (cf. os seus §§ 6. a 8.):
“[…] subjacente à norma
do artigo 170.º, n.º 1, está inevitavelmente uma perspectiva fundamentada na
História, na Cultura e nas análises sobre a Sociedade segundo a qual as
situações de prostituição relativamente às quais existe um aproveitamento
económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da
pessoa prostituída”, sendo que tal perspetiva “não resulta de preconceitos
morais mas do reconhecimento de que uma Ordem Jurídica orientada por valores de
Justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para
garantir, enquanto expressão de liberdade de acção, situações e actividades
cujo “princípio” seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a
intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro
instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o
artigo 1.º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual
dignidade da pessoa humana. E é nesta linha de orientação que Portugal
ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres (Lei n.º 23/80, em D.R., I Série, de 26 de Julho de 1980),
bem como, em 1991 a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e de
Exploração da Prostituição de Outrem (D.R., I Série, de 10 de Outubro de
1991)”.
De que “[é] claro que a
esta perspectiva preside uma certa ideia cultural e histórica da pessoa e uma
certa ideia do valor da sexualidade, bem como o reconhecimento do valor
científico das análises empíricas que retratam o “mundo da prostituição” (…).
Mas tal horizonte de compreensão dos bens relevantes é sempre associado a
ideias de autonomia e liberdade, valores da pessoa que estão directamente em
causa nas condutas que favorecem, organizam ou meramente se aproveitam da
prostituição.
Não se concebe, assim,
uma mera protecção de sentimentalismos ou de uma ordem moral convencional
particular ou mesmo dominante, que não esteja relacionada, intrinsecamente, com
os valores da liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem,
valores esses protegidos pelo Direito enquanto aspectos de uma convivência
social orientada por deveres de protecção para com pessoas em estado de
carência social. A intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um
significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspectiva moral, sem
correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas
finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido
pelo legislador penal é, antes, o da protecção da liberdade e de uma “autonomia
para a dignidade” das pessoas que se prostituem. Não está, consequentemente, em
causa qualquer aspecto de liberdade de consciência que seja tutelado pelo
artigo 41.º, n.º 1, da Constituição, pois a liberdade de consciência não
integra uma dimensão de liberdade de se aproveitar das carências alheias ou de
lucrar com a utilização da sexualidade alheia. Por outro lado, nesta
perspectiva, é irrelevante que a prostituição não seja proibida. Na realidade,
ainda que se entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma
expressão da livre disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o
aproveitamento económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma
interferência, que comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da
prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando‑o em perigo), na medida
em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente íntima do outro não para os fins dele próprio, mas para fins de
terceiros. Aliás, existem outros casos, na Ordem Jurídica portuguesa, em que o
autor de uma conduta não é incriminado e são incriminados os terceiros
comparticipantes, como acontece, por exemplo, com o auxílio ao suicídio (artigo
135.º do Código Penal) ou com a incriminação da divulgação de pornografia
infantil [artigo 172.º, n.º 3, alínea e), do Código Penal], sempre com
fundamento na perspectiva de que a autonomia de uma pessoa ou o seu
consentimento em determinados actos não justifica, sem mais, o comportamento do
que auxilie, instigue ou facilite esse comportamento. É que relativamente ao
relacionamento com os outros há deveres de respeito que ultrapassam o mero não
interferir com a sua autonomia, há deveres de respeito e de solidariedade que derivam
do princípio da dignidade da pessoa humana”.
E de que “uma certa
“actividade profissional” que tenha por objecto a específica negação deste tipo
de valores seja proibida (neste caso, incriminada) não ofende, de modo algum, a
Constituição. A liberdade de exercício de profissão ou de actividade económica
tem obviamente, como limites e enquadramento, valores e direitos directamente
associados à protecção da autonomia e da dignidade de outro ser humano (artigos
47.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1, da Constituição). Por isso estão particularmente
condicionadas, como objecto de trabalho ou de empresa, actividades que possam
afectar a vida, a saúde e a integridade moral dos cidadãos [artigo 59.º, n.º 1,
alíneas b) e c) ou n.º 2, alínea c), da Constituição]. Não está assim, de todo
em causa a violação do artigo 47.º, n.º 1, da Constituição. Nem também tem
relevância impeditiva desta conclusão a aceitação de perspectivas como a que
aflora no pronunciamento do Tribunal de Justiça das Comunidades (Sentença de 20
de Novembro de 2001, Processo n.º 268/99), segundo a qual a prostituição pode
ser encarada como actividade económica na qualidade de trabalho autónomo (…).
Com efeito, aí apenas se considerou que a permissão de actividade das pessoas
que se prostituem nos Estados membros da Comunidade impede uma discriminação
quanto à autorização de permanência num Estado da União Europeia, daí não
decorrendo qualquer consequência para a licitude das actividades de
favorecimento à prostituição”.
Para além de que as
“considerações antecedentes não implicam, obviamente, que haja um dever
constitucional de incriminar as condutas previstas no artigo 170.º, n.º 1, do
Código Penal. Corresponde, porém, a citada incriminação a uma opção de política
criminal (note‑se que tal opção, quanto às suas fronteiras, é
passível de discussão no plano de opções de política criminal – veja‑se ANABELA RODRIGUES, Comentário Conimbricense, I, 1999, p. 518 e ss.),
justificada, sobretudo, pela normal associação entre as condutas que são designadas como lenocínio e a exploração da
necessidade económica e social, das pessoas que se dedicam à prostituição,
fazendo desta um modo de subsistência. O facto de a disposição legal não
exigir, expressamente, como elemento do tipo uma concreta relação de exploração
não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental da
incriminação a partir do qual o aproveitamento económico da prostituição de
quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social
de exploração de uma situação de carência e desprotecção social.
Tal opção tem o sentido
de evitar já o risco de tais situações de exploração, risco considerado elevado
e não aceitável, e é justificada pela prevenção dessas situações, concluindo‑se pelos estudos empíricos que tal risco é elevado e existe,
efectivamente, no nosso país, na medida em que as situações de prostituição
estão associadas a carências sociais elevadas (…) não é tal opção inadequada ou
desproporcional ao fim de proteger bens jurídicos pessoais relacionados com a
autonomia e a liberdade. Ancora‑se esta solução legal num ponto de vista que tem ainda amparo
num princípio de ofensividade, à luz de um entendimento
compatível com o Estado de
Direito democrático, nos termos do qual
se verificaria uma opção de política criminal baseada
numa certa percepção do dano ou do perigo de certo dano associada à violação de
deveres para com outrem – deveres de não aproveitamento e exploração económica
de pessoas em estado de carência social […]. O entendimento subjacente à lei
penal radica, em suma, na protecção por meios penais contra a necessidade de
utilizar a sexualidade como modo de subsistência, protecção directamente
fundada no princípio da dignidade da pessoa humana. Questão diversa que não
está suscitada nos presentes autos é a que se relaciona com a possibilidade
processual de contraprova do perigo que serve de fundamento à incriminação em
casos como o presente ou ainda, naturalmente, com a prova associada à aplicação
dos critérios de censura de culpa do agente e da atenuação ou eventual exclusão
de culpabilidade, em face das circunstâncias concretas do caso […]”.
15.2. Afirmou mais
recentemente o Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 72/2021 (cf. seu § 2.3.)
que o juízo firmado tem como “ideia – a sua ideia fulcral – de que «[…] a
ofensividade que legitima a intervenção penal assenta numa perspetiva fundada
de que as situações de prostituição, relativamente às quais existe promoção e
aproveitamento económico por terceiros, comportam um risco elevado e não
aceitável de exploração de uma situação de carência e desproteção social,
interferindo com – colocando em perigo – a autonomia e liberdade do agente que
se prostitui» [Acórdão n.º 641/2016, sublinhado acrescentado; esta decisão
viria a ser referida pelo Tribunal Constitucional italiano na Sentenza
141/2019, de 06/03/2019, enquanto abonação da conformidade constitucional da
criminalização, nesse caso decorrente da chamada legge Merlim, das
condutas de facilitação e de intermediação (construídas em torno dos conceitos
de recrutamento e de favorecimento) ao exercício da prostituição, empreendidas
por terceiro (cfr., quanto às referências ao Acórdão n.º 641/2016, os pontos
4.5. e 6.2. das Considerações de Direito da Sentenza)]” e de que
“[e]xiste, em tais casos – e corresponde ao entendimento deste Tribunal desde a
decisão de 2004 –, uma genérica e preponderante apetência da ação descrita no
tipo para o desencadear de eventos ou criar situações cujo desvalor (cuja
danosidade), causalmente conexionado, imediata ou mediatamente, com o exercício
da prostituição, o legislador quis antagonizar, através do instrumento de
atuação do Estado correspondente à perseguição criminal, sendo certo que a
opção por essa via ocorre num quadro racionalmente compreensível de valoração das
potencialidades desvaliosas da realidade social envolvida (precursora,
desencadeada ou propiciada) no conjunto de situações correspondentes ao
fomento, favorecimento ou facilitação do exercício da prostituição, por parte
de alguém, que não o próprio agente do crime, num quadro de atividade
profissional ou de um exercício com intenção lucrativa […]”.
15.2.1. Para efeito e com
inteira pertinência e valia para o juízo que ora se firma extrai-se da
motivação do referido Acórdão o seguinte (cf. os seus §§ 2.3. e 2.3.1):
“[…] vale esta opção na
intencionalidade que lhe subjaz, independentemente do tratamento legal
conferido na nossa Ordem Jurídica aos atos de prostituição, em si mesmos
considerados, concretamente à subtração destes a qualquer tipo de perseguição
sancionatória, através de uma política usualmente qualificada – e que
corresponde à realidade portuguesa – como abolicionista, por oposição a uma
política proibicionista ou a um enquadramento legal de tolerância
regulamentadora (v. a caraterização destas opções legais, nas suas diversas
gradações, em Peter Marneffe, Liberalism and Prostitution, Oxford
University Press, Oxford, 2010, pp. 28/30).
Com efeito, o
abolicionismo, referido à prática da prostituição, caracteriza um conjunto de
políticas públicas que excluem a criminalização da venda de serviços sexuais,
em si mesma considerada, e das atividades, exercidas pelo próprio agente da
venda, diretamente relacionadas com esta, como seja a solicitação ou a oferta
em si mesma. Essa opção não descarta, todavia – conforme demonstra a prática
assumidamente abolicionista de diversos países (ibidem) –, sancionar
(mesmo até criminalizar) a compra de serviços sexuais ou os comportamentos de
terceiros (dos “clientes”) comummente utilizados para a obtenção desses serviços.
É o que sucede, por exemplo, com a lei britânica sancionando o chamado kerb
crawling [v.
https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles/kerb-crawling] e, na
Suécia, desde 1999, com a aprovação da designada Lei Kvinnofrid [v. a entrada prostitution
in Sweden, na Wikipedia,
https://en.wikipedia.org/wiki/Prostitution_in_Sweden, consultada em
19/01/2021], que não proíbe a oferta de serviços sexuais mediante contrapartida
remunerada, criminalizando, porém, o cliente e toda a atividade de gestão de um
negócio de aproveitamento económico da prostituição (que envolva o contributo
de qualquer pessoa diversa daquela que se prostitui), e a atividade remunerada
de agenciação para o exercício da prostituição [a opção de criminalização do
cliente e das condutas paralelas de facilitação ou aproveitamento por
terceiros, foi considerada pelo Conseil Constitutionnel francês (Decisão
n.º 2018-761, de 01/02/2019) conforme à Constituição].
No contexto geral da
opção abolicionista, emprega-se o expressão abolição permissiva (permissive
abolition, em contraposição a impermissive abolition, que sinaliza a
perseguição sancionatória do cliente, Peter Marneffe, Liberalism and
Prostitution, cit, p. 29) para referenciar, no quadro geral de uma política
abolicionista, a opção por políticas públicas de não repressão sancionatória ou
criminalização, tanto da oferta como da aquisição e procura de serviços sexuais
(a prostituição que só envolve o par individualizado formado pelo agente da
oferta e o agente da procura), criminalizando-se, todavia, no conjunto de
políticas designadas como abolição permissiva, as atividades intimamente
relacionadas com o aproveitamento económico por terceiros do negócio da
prostituição, como paradigmaticamente o são a gestão de bordéis, os negócios do
tipo clubes ou bares de alterne, que comportem ligação à atividade de
prostituição, e mesmo a simples intermediação, com o objetivo de lucro, no
negócio da prostituição travada entre os polos originários (quem se prostitui e
o cliente).
(…) Não estando, manifestamente,
em causa “[…] saber se a incriminação do lenocínio, nos moldes em que se se
encontra prevista, traduz a melhor opção ao nível da política criminal”
(disse-se no Acórdão n.º 421/2017, retomando uma asserção já presente no
Acórdão n.º 144/2004, cfr. o respetivo item 8) – constitui tal incriminação uma
opção de quem está democraticamente legitimado para efeito da tomada dessas
opções –, importa notar que “[…] o critério da necessidade de tutela penal,
enquanto decorrência do princípio da proporcionalidade, na dimensão acolhida no
n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, foi sempre apreciado pela jurisprudência
constitucional proferida sobre a incriminação do lenocínio”, o que não impediu
que se concluísse pela “[…] legitimação material da norma incriminadora
constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela
Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, à luz do princípio da proporcionalidade”
(Acórdão n.º 694/2017).
Este entendimento foi
reiterado, por último, nos Acórdãos n.os 90/2018 e 178/2018, para além de
diversas decisões sumárias (v., designadamente, as Decisões Sumárias n.os
375/2016, 359/2017, 737/2017, 129/2018 e 519/2018) e “não espelha o imobilismo”
que, por vezes, se pretende assinar-lhe em algumas decisões de recusa indutoras
de muitos dos recursos apreciados (v. o Acórdão n.º 160/2020). Pelo contrário,
resulta esse entendimento de viva discussão de argumentos de sinal contrário
(…) a qual, simplesmente, não conduziu a uma alteração do sentido das decisões,
que se reforçaram com novos fundamentos ...”.
15.2.2. E louvando-se na
antecedente jurisprudência produzida pelo Tribunal sobre a questão, que
convoca, afirmou-se na mesma decisão que (cf. o seu § 2.3.1.):
«“…] no Acórdão n.º
178/2018, pode ler-se:
“[…]
Em relação à constitucionalidade
da norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, nos termos da qual “Quem,
profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o
exercício por outra pessoa de prostituição”, alega uma vez mais o recorrente
que o facto de a norma não exigir como requisito da incriminação “a exploração
de situações de abandono ou de necessidade económica”, implicaria uma violação,
na sua perspetiva, do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º,
n.º 2, da CRP, por não estar o legislador a tutelar a liberdade sexual das
pessoas prostituídas, mas sim uma determinada moral social, que não competiria
ao direito penal proteger, de acordo com o princípio da intervenção mínima ou
da ultima ratio, invocando a seu favor os argumentos aduzidos nos votos
de vencido à jurisprudência dominante neste Tribunal, que tem proferido um
juízo negativo de inconstitucionalidade em relação à norma impugnada.
Os argumentos referidos
nos votos de vencido incidem sobre a ausência de um bem jurídico com dignidade
penal, que se traduzisse na proteção de direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos, e no entendimento, segundo o qual a norma prevê
um crime sem vítima, que visaria apenas a prevenção ou a repressão do moralismo
ou de sentimentos religiosos, e que traduziria um paternalismo do legislador,
que seria até suscetível de ofender a liberdade das pessoas que, de livre
vontade, se quisessem prostituir.
Contudo, como tem sido
reafirmado pela jurisprudência dominante no Tribunal Constitucional, esta norma
visa combater um fenómeno invisível na sociedade e que se traduz na exploração
das pessoas prostituídas, que prestam um consentimento meramente formal à
atividade da prostituição, mas que não vivem em estruturas económico-sociais que
lhes permitam tomar decisões em liberdade, por pobreza, desemprego e percursos
de vida marcados pela violência e pelo abandono desde uma idade muito jovem.
Por outro lado, o fenómeno da prostituição, nos últimos trinta anos, mudou
muito, verificando-se uma estrita ligação entre a prostituição e o tráfico de
pessoas, o qual atinge dimensões crescentes, inimagináveis há algumas décadas.
Verificou-se também que o sistema não tem instrumentos para distinguir, na
prática, a ténue linha que separa o consentimento da pessoa para a prática de
atos de prostituição das situações de tráfico e prostituição forçada. As leis
que criminalizam o uso do serviço sem o consentimento da vítima enfrentam
dificuldades sérias na sua implementação e o sistema não consegue aplicá-las
efetivamente (cf. Sexual exploitation and its impact on gender equality,
European Parliament, 2014,
http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/ 2014/493040/
IPOLFEMM_ET(2014)493040_EN.pdf). Neste contexto de política criminal, o
desaparecimento do requisito da “exploração de um estado de necessidade ou de
abandono” situa-se dentro da margem de liberdade de conformação do legislador
democrático e visa, não a tutela de qualquer moral, mas a proteção de direitos
fundamentais das pessoas à autonomia, à integridade pessoal, ao livre
desenvolvimento da personalidade e à dignidade (artigos 1.º, 25.º, n.º 1 e
26.º, n.º 1, da CRP).
A prostituição é uma
questão que preocupa os Estados, por estar associada ao tráfico de pessoas e
implicar uma violação de direitos humanos de um número cada vez mais elevado de
pessoas, na sua maioria mulheres e crianças migrantes (traficadas de países
subdesenvolvidos para países desenvolvidos), impedindo a estas pessoas o acesso
à cidadania, à liberdade, à igualdade de direitos, e à autonomia na condução da
sua vida. As pessoas são utilizadas como fonte de lucro para outrem, através de
uma atividade que é hoje designada como a escravatura dos tempos modernos,
tratando-se a prostituição de um dos negócios mais rentáveis do mundo,
movimentando cerca de $186.00 biliões por ano e envolvendo cerca de 40-42
milhões de pessoas, 90% das quais dependentes de outrem e 75% das quais têm
idades compreendidas entre 13 e 25 anos (cf. Sexual exploitation and its
impact on gender equality, European Parliament, 2014 – um estudo pedido ou
encomendado pela Comissão do PE relativa aos Direitos das Mulheres e à
Igualdade de Género). Segundo estatísticas dos Estados membros da UE, cerca de
60% a 90% das pessoas prostituídas são vítimas de crimes de tráfico (Ibidem).
Desde 1979, que as Nações
Unidas têm por objetivo combater todas as formas de tráfico das mulheres e de
exploração da prostituição das mulheres, conforme consta do artigo 6.º da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres (CEDAW).
A regulação jurídica e
penal desta matéria encontra-se em evolução nos países da UE, visando a
definição de políticas fortes de combate à exploração sexual e a elaboração de
convenções e diretivas dirigidas ao alargamento da incriminação e ao aumento
das penas quando a pessoa prostituída é menor de idade (Diretiva 2011/93/UE) ou
vítima de tráfico (Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de seres
humanos, de 2005, e as Diretivas 2011/36/UE e 2012/29/UE).
Os legisladores europeus
aderiram a modelos diversos em matéria de prostituição: o modelo liberal da
regulação da atividade como trabalho sexual (em vigor na Alemanha e na Holanda,
mas ineficaz no combate ao tráfico, tendo provocado o aumento do mesmo, com
indivíduos condenados por tráfico a pedirem licenciamento para o negócio da
prostituição, sem qualquer melhoria das condições de trabalho das pessoas
prostituídas e descida dos níveis de violência); o modelo abolicionista, em
vigor na Suécia, na Noruega, na Islândia, na França e na Irlanda do Norte, que
criminaliza todas as atividades relacionadas com a prostituição, inclusive o
comprador de sexo, mas não as pessoas prostituídas (recomendado pelo Parlamento
Europeu, na “Resolução de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e
a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros”, por ter contribuído
para a diminuição do tráfico de pessoas e da prostituição, bem como para uma
alteração de mentalidades, normas e valores da população em relação à prostituição),
e o modelo em vigor em Portugal, e noutros países europeus, que pune o
lenocínio, de uma forma mais ou menos alargada, encontrando-se Portugal entre
os países que prescindem, na definição do âmbito da incriminação, do requisito
típico da exploração de um estado de necessidade e que pune, no artigo 160.º,
n.º 6, do CP, quem, tendo conhecimento do crime de tráfico, utiliza, mediante
pagamento ou outra contrapartida, os serviços da vítima.
Existe consenso entre os
Estados membros da UE de que o tráfico de pessoas e a exploração sexual devem
ser erradicados, afirmando-se no estudo “Sexual exploitation and prostitution
and its impact on gender equality”, de 2014, atrás citado, p. 9, que “A
prostituição e a exploração sexual são assuntos altamente genderizados, com
mulheres e meninas, na maioria dos casos, a vender o seu corpo, por coação ou
com consentimento, e homens e rapazes a pagar por este serviço” (sobre dados
estatísticos, na Holanda, vide TAMPEP, 2009, Netherlands Country Report, citado
no estudo do Parlamento Europeu, p. 37, segundo os quais, em 2008, 90% das
pessoas prostituídas eram mulheres e a maioria das mulheres prostituídas eram
migrantes, principalmente da Europa de Leste). Segundo o mesmo estudo do
Parlamento Europeu, está a “ganhar apoio crescente a conceção que entende que o
negócio da prostituição não pode ser legitimado, por violar os princípios
ínsitos na Carta dos Direitos Fundamentais, entre os quais se encontra o
princípio da igualdade” (Ibidem, p. 9).
No quadro social e
jurídico descrito, dada a complexidade da definição dos instrumentos legais
adequados à proteção das pessoas prostituídas e ao combate ao tráfico, não pode
deixar de se entender que está dentro da margem de liberdade do legislador
democrático consagrar o modelo de criminalização do lenocínio, nos moldes em
que o faz o artigo 169.º, n.º 1, do CP, que não padece assim de qualquer vício
de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da
proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP […]” (sublinhados
acrescentados).
Sendo certo que os
fundamentos transcritos assentam em determinadas pressuposições, não é menos
certo que, como se faz notar no Acórdão n.º 90/2018:
“[…]
[N]ão se pressupõe que
as situações de prostituição estejam necessariamente associadas a carências
sociais elevadas e que qualquer comportamento de fomento, favorecimento ou
facilitação da prostituição comport[e] uma exploração da necessidade económica
ou social do agente que se prostitui, mas antes que tais situações comportam um
risco elevado e não aceitável de exploração de uma situação de carência e
desproteção social, colocando em perigo a autonomia e liberdade do agente que
se prostitui.
[…]
Por outro lado, […] a
jurisprudência constitucional acima referida […] apreciou o critério da
necessidade de tutela penal, enquanto decorrência do princípio da
proporcionalidade, na dimensão acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição.
No entanto, e conforme se
salienta no Acórdão n.º 694/2017, em que o Tribunal Constitucional se
pronunciou sobre esta matéria, tal apreciação não se “deve confundir, porém,
com o controlo da bondade das opções que o legislador democrático, no âmbito da
sua margem de conformação, tome na concretização do respetivo programa político
criminal, mormente quanto à inadequação ou insuficiência para a tutela do bem
jurídico em proteção de meios não penais de controlo social a constituir – a
decisão recorrida, pressupondo a manutenção da proibição do lenocínio, aponta a
‘via contraordenacional mínima em sede de regulação administrativa da
atividade’ –, questão que não incumbe a este Tribunal apreciar» […]”
(sublinhados acrescentados).
De onde resulta, em suma,
uma liberdade, com amplitude muito considerável, do legislador – desde sempre
sublinhada, neste exato contexto, pelo Tribunal (de novo remetemos para o item
8 do Acórdão n.º 144/2004) – em punir ou não punir os comportamentos, neste
âmbito, com o que nisso vai implicado em termos de não proibição constitucional
da solução adotada. Por outras palavras, “[d]ecidir se o risco implicado para a
autonomia do agente que se prostitui deve ser considerado como um perigo a
prevenir pela via da incriminação da exploração profissional ou com fins
lucrativos da pessoa que se prostitui, é […] uma opção que cabe dentro do poder
de definição da política criminal que pertence ao legislador” (Acórdão n.º
421/2017) [...]”.
15.2.3. Para depois
avançar e concluir que (cf. o seu § 2.4.):
“[…] existe uma diferença
substancial entre a mera atividade de prostituição (não punida), e a (outra) atividade
que a fomenta, favorece ou facilita, deslocando a segunda do campo da mera
liberdade individual para uma constelação de relações sociais muito mais
complexas, e desligadas das circunstâncias referenciáveis à individualização do
ato de prostituição, que é inevitavelmente próxima – demasiado próxima – de
movimentos, nacional e internacionalmente organizados, cujo resultado (aqui
referimo-nos ao resultado da atividade dos referidos movimentos organizados num
plano superior ao de cada “empresário”), quase invariavelmente, corresponde à
perpetuação de situações de diminuição da liberdade e de sujeição a um poder de
facto que, as mais das vezes, escapa a qualquer controlo, visto que se exerce
fora de relações formalizadas ou declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são
difíceis de quebrar ou interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se
mantiver a respetiva “utilidade comercial”.
Com tal proximidade se
gera um risco socialmente inaceitável, que não exorbita o âmbito de proteção da
norma, nem dele é sequer periférico, porque se trata de um risco conatural ao
proxenetismo, cujo empresário – como o de qualquer outro negócio – tende a
organizar-se de modo a potenciar o lucro (criando redes ou procurando redes já
estabelecidas, que lhe propiciem economias de escala, maximizando o controlo da
atividade – insiste-se – fora de mecanismos de controlo efetivo, que pura e
simplesmente não existem no nosso país), objetivo ao qual, mais tarde ou mais
cedo, dificilmente escapará (o dano d)a vontade e (d)a liberdade das pessoas
que se prostituem.
Mesmo que a expressão
exploração esteja fora do tipo – e, como tal, não seja facto a provar in
concreto – o risco da sua materialização é suficientemente forte para
conter a norma dentro dos limites da proporcionalidade e, em particular, da
necessidade da intervenção penal […]”.
16. É este o sentido
motivacional e o juízo que, maioritariamente, o Tribunal Constitucional vem
assumindo sobre a questão de constitucionalidade aqui de novo sob apreciação,
motivação e juízo que, sucessivamente reiterado, aqui importa de novo renovar e
reafirmar, tanto mais que, como referido supra, não se verificaram quaisquer
mudanças ou alterações no plano normativo, nem resultaram, no contexto,
aportadas razões ou motivações bastantes para abalar a orientação ali fixada.
16.1. Este juízo vem
merecendo, aliás, pleno acolhimento na jurisprudência que, posteriormente ao
Acórdão n.º 72/2021, foi sendo produzida pelos tribunais superiores dos
tribunais judiciais [cf., nomeadamente, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ),
entre outros, os Acórdãos de 23.06.2022 (Proc. n.º 553/17.4GALSD.S1) e de
01.02.2023 (Proc. n.º 143/18.4T9FLG.P1.S1), ambos consultáveis em
“https://www.dgsi.pt/jstj”; no Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), o Acórdão
de 02.02.2022 (Proc. n.º 581/13.9TAPBL.C3), consultável em
“https://www.dgsi.pt/jtrc”; no Tribunal da Relação de Évora (TRE), entre
outros, os Acórdãos de 10.05.2022 (Proc. n.º 229/13.1TAVRS.E1), de 11.10.2022
(Proc. n.º 335/18.6T9SSB.E1) e de 23.01.2024 (Proc. n.º 335/18.6T9SSB.E2),
todos consultáveis em “https://www.dgsi.pt/jtre”; no Tribunal da Relação do
Porto (TRP), entre outros, os Acórdãos de 13.07.2022 (Proc. n.º
143/18.4T9FLG.P1), de 24.05.2023 (Proc. n.º 5258/18.6T9VNG.P1) e de 08.11.2023
(Proc. n.º 39/19.2ZRPRT-B.P1), todos consultáveis em
“https://www.dgsi.pt/jtrp”].
16.2. E apesar de não
colher o apoio unânime da doutrina (cf. no sentido de uma resposta positiva,
pugnando por um juízo de inconstitucionalidade da referida norma, entre outros
Jorge Figueiredo Dias, em “O «direito penal do bem jurídico» como princípio
jurídico-constitucional – Da doutrina penal, da jurisprudência constitucional
portuguesa e das suas relações”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional
Portuguesa – Colóquio comemorativo do XXV aniversário do Tribunal
Constitucional, Coimbra Editora, 2009, pp. 39 e ss.; Jorge Figueiredo
Dias/Maria João Antunes, em “Da inconstitucionalidade da tipificação do
lenocínio como crime de perigo abstrato”, in Estudos em Homenagem ao Senhor
Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, Volume I, Direito
Constitucional, Almedina, 2019, pp. 121 e ss.; Vera Lúcia Raposo, em “Da
moralidade à liberdade: o bem jurídico tutelado na criminalidade sexual” in Liber
Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pp. 949
e ss.; Carlota Pizarro de Almeida, em “O crime de lenocínio no artigo 170.º,
n.º 1, do Código Penal (Anotação ao Acórdão TC n.º 144/04)”, in Jurisprudência
Constitucional n.º 7 (2005), pp. 21 e ss.; Augusto Silva Dias, em
“Reconhecimento e Coisificação nas Sociedades Contemporâneas – Uma Reflexão
sobre os Limites da Intervenção Penal do Estado”, in Liber Amicorum de José
de Sousa e Brito, Almedina, 2009, pp. 123 e ss.; Anabela Miranda
Rodrigues/Sónia Fidalgo, em “Artigo 169.º”, in Comentário Conimbricense do
Código Penal. Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição (CCCP-I),
pp. 798 e ss.; Maria João Antunes, em “A problemática penal e o Tribunal
Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor J. J. Gomes
Canotilho, I, Boletim da FDUC, n.º 102 (2013), pp. 107 e ss.; Pedro Soares
de Albergaria/Pedro Mendes Lima, em “O Crime de Lenocínio entre o Moralismo e o
Paternalismo Jurídicos”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 22,
n.º 2, 2012, pp. 201 e ss.; Mafalda Serrasqueiro, em “Moral ou dignidade no
lenocínio: Um crime à procura de um bem jurídico”, in A Dignidade da Pessoa
Humana na Justiça Constitucional, (Jorge Reis Novais/Tiago Fidalgo de
Freitas), Almedina, 2018, pp. 417 e segs.; Anabela Rodrigues, “A reforma permanente
dos crimes sexuais no ordenamento jurídico-penal português”, in Reformas
penales en la Península Ibérica: A ‘jangada de pedra’?, editado por Maria
Acale Sánchez, Anabela Rodrigues, Adán Nieto Martín – Agencia Estatal Boletín
Oficial del Estado, 2021, pp. 265-281; José Mouraz Lopes/Tiago Caiado Milheiro,
in Crimes Sexuais: Análise Substantiva e Processual, Almedina, 4.ª
edição, 2023, pp. 149 e ss.), encontra também apoio ao nível doutrinário (cf.,
nomeadamente, Maria Fernanda Palma, in Direito Constitucional Penal,
Coimbra, 2006, pp. 77-78, e, mais recentemente, em “O mito da liberdade das
pessoas exploradas sexualmente na Jurisprudência do Tribunal Constitucional e a
utilização concetualista e retórica do critério do bem jurídico”, in Revista
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXII, n.º 1, Tomo 2,
2021, pp. 993 e segs.; Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do Código
Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos, 5.ª edição atualizada, pp. 751 e 753).
16.3. Aliás, a propósito
da problemática aqui sob discussão Maria Fernanda Palma (Conselheira Relatora
do Acórdão n.º 144/2004), em texto doutrinário posterior à prolação do Acórdão
n.º 72/2021, decisão esta que lhe mereceu nota de concordância, sustenta que:
“a questão fundamental
será então o que poderá ser essencial sob a cobertura do conceito de bem
jurídico no plano de um Estado de Direito Constitucional. E eu diria que será
fundamentalmente uma certa objetividade factual do interesse protegido e não
meramente uma ideia abstrata e simbólica, uma certa afetação de interesses ou
necessidades de pessoas com significado existencial, algo que seja vivido
inter-relacionalmente e que nessa dimensão tenha significado comum, uma
necessidade coletiva afetando condições de existência, em suma um significado
inter-relacional existencial”, que “o referente da argumentação do acórdão de
2004, o leading case que sustentou a não inconstitucionalidade, foi
precisamente a liberdade e autonomia plena para a sexualidade dos prostituídos,
que agiriam explorados ou manipulados pelos agentes promotores da sua
atividade”, pelo que “[s]ustentar que se esvai qualquer relação com a liberdade
dos prostituídos pela hipótese de haver consentimento ou mesmo opção por um
modo de vida deixa-nos o embaraçoso precedente, na linha do consentimento do
escravo a que alude Stuart Mill, do consentimento das vítimas do tráfico de
pessoas ou do tráfico de órgãos, em que ninguém considerará tolerável o
comportamento do traficante. Assim, não é de consentimento que se trata mas de
uma distanciação total pelo acórdão do Tribunal Constitucional em análise,
entre o fomento da prostituição e a exploração da sexualidade alheia, pois
mesmo como opção ou solução de vida dos prostituídos não deixa de existir, por
parte dos autores do lenocínio, uma utilização da sexualidade alheia como fonte
de lucro e redução de uma dimensão essencial da autonomia do outro a uma coisa
negociável sob a sua supervisão ou com o seu direto aproveitamento” termos em
que “não deixa de existir um quid digno de proteção por força do
argumento do consentimento ou da opção da vítima, tal como acontece por força
do consentimento em vários crimes contra a liberdade, pois no lenocínio o
significado da necessidade existencial em causa é o dever da sociedade impedir
a comercialização de uma dimensão fundamental do ser humano, num contexto comum
de necessidade económica ou social, ou seja, de impedir a exploração por
terceiros dessa dimensão da dignidade da pessoa”. Razão pela qual “[p]retender
que essa dimensão da libertação da sexualidade da exploração por outros não
corresponde ao conceito de bem jurídico é pura jurisprudência dos conceitos, em
que o conceito não definido sequer de bem jurídico é utilizado como dogma para
extrair um efeito de exclusão do caso”, pois o “que interessa, sim, é saber se
um direito, numa dimensão objetiva, de cada pessoa à sua sexualidade e à não
exploração por outros, decorrente, claro, da dignidade da pessoa humana, é
irrelevante para o Direito Penal independentemente da adequação a uma qualquer
definição prévia de bem jurídico, que não será mais de que um nome”. Para além
disso e ante o juízo firmado no Acórdão n.º 72/2021 o “problema que o anterior
Acórdão suscitou não sanou senão provisoriamente a controvérsia, pois as
divergências de fundo assinaladas continuam subjacentes a uma discussão em
torno da constitucionalidade e não deixarão, por certo, de influenciar o
legislador. Todavia, a grande virtude do Acórdão n.º 72/2021 foi afastar-se de
argumentos conceptualistas e interpretar a orientação anterior mais
consistente, que evita entrar no terreno do legislador, sobretudo impedindo o
inaceitável vazio legislativo nesta matéria. Por seu lado, estas considerações
visam sobretudo desvelar um pensamento constitucional orientado para os valores
liberais constitutivos de uma democracia qualitativa, orientada para a
liberdade no exercício da sexualidade, como uma liberdade positiva e
qualitativa e não apenas negativa” (cf. texto mais recente mencionado no antecedente
§ 16.3., pp. 999-1000 e 1002).
16.4. E para além dos
elementos e dos dados explicitados supra sob os §§ 15.2, 15.2.1. e
15.2.2. são, ainda, de sinalizar e aportar, por fim, aquilo que são alguns
contributos de direito comparado extraídos, essencialmente, do espaço europeu,
e do que têm sido alguns estudos, atos e resoluções institucionais entretanto
produzidos, donde igualmente ressaltam a consideração e perpassam preocupações
que demandam tutela penal em torno dos riscos de exploração e do tráfico e a
associação da penalização das atividades de fomento e favorecimento ou
facilitação do exercício da prostituição por outra pessoa à tutela e proteção
de direitos fundamentais.
16.4.1. Desde logo, em
França resulta prevista a incriminação do crime de lenocínio (cf. artigos
225.º-5 e seguintes do Código Penal – preceitos inseridos no Título II “Ataques
à pessoa humana”, capítulo V, Secção 2 “Proxenetismo e ofensas resultantes”
consultável in “https://www.legifrance.gouv.fr/codes/texte_lc/LEGITEXT000006070719/2024-10-20/”),
tendo inclusive se procedido, através da Lei n.º 2016-444, de 13 de abril 2016,
ao aditamento da incriminação do ato de solicitação, aceitação ou obtenção de
relações de natureza sexual de uma pessoa que se prostitua a par das incriminações
existentes e respeitantes às atividades de promoção e facilitação, e o Conseil
Constitutionnel francês pela Decisão n.º 2018-761, de 01 de fevereiro de
2019, já supra aludida, julgou conforme à Constituição as normas ali em
questão (mormente, os artigos 225-12-1, 225-20-1, 9.º, e 611-1 daquele Código),
justificadas pela proteção da dignidade da pessoa humana e pelo valor
constitucional da salvaguarda da ordem pública e da prevenção de infrações
(decisão que pode ser consultada in “https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000038087452”
ou também em
“https://www.conseilconstitutionnel.fr/sites/default/files/as/root/bank_mm/decisions/2018761qpc/2018761qpc_ccc.pdf”)
[cf. ainda a decisão proferida pelo Conseil d’État n.º 423892, de 7 de junho de
2019, (ECLI:EN:CECHR:2019:423892.20190607), decisão consultável in
“https://www.legifrance.gouv.fr/ceta/id/CETATEXT000038566449/”].
16.4.2. Também em Itália
o lenocínio se mostra criminalizado [cf. artigo 3.º da Lei n. 75, de 20 de
fevereiro de 1958, conhecida como “Legge Merlin” (consultável in
“https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1958;75~art3”), que
procedeu à substituição do regime legal então inserto nos artigos 535.º e 536.º
do Código Penal italiano (consultável in “https://www.gazzettaufficiale.it/sommario/codici/codicePenale”),
sendo que a constitucionalidade do crime de recrutamento e favorecimento da
prostituição, em relação com o direito de dispor do próprio corpo e com a
liberdade de iniciativa económica, foi objeto de apreciação pela Sentenza
141/2019, de 5 de março de 2019, da Corte Costituzionale
(ECLI:IT:COST:2019:141), decisão já mencionada supra, que confirmou a
sua compatibilidade com a Constituição italiana [decisão essa consultável in
“https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?anno=2019&numero=141#”].
16.4.3. Por sua vez, no
quadro da União Europeia atentemos na Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de
setembro de 2023 [P9_TA(2023)0328] [(2022/2139 (INI)) e publicada no JOUE, 22
de março de 2024, C/2024/1767 – sobre a “regulamentação da prostituição na UE:
as suas implicações transfronteiriças e o seu impacto na igualdade de género e
nos direitos das mulheres”], de cujos termos se extrai que “a prostituição está
a transferir-se cada vez mais para o espaço virtual (…)” e que “(…) as novas
tecnologias e ferramentas digitais tornaram mais fácil para segundos e
terceiros envolvidos na exploração, como clientes, traficantes e proxenetas,
garantirem o seu anonimato (…) viabilizado pelas tecnologias da informação e da
comunicação, incluindo a Internet e as redes sociais”, alertando-se para o
impacto aportado por formas de “aliciamento” e vulnerabilização [v.g.
“armadilhas montadas por redes criminosas (de proxenetismo)”, constituindo
“fenómeno alarmante e especialmente presente (…) nas redes sociais e na
Internet”], com a “forte ligação entre a prostituição e o tráfico de seres
humanos para fins de exploração sexual”, sendo que “(…) é necessário que as
disposições legislativas e regulamentares em matéria de prostituição existentes
nos diversos Estados-Membros da UE tenham uma abordagem e um entendimento
comuns em relação aos conceitos de força, coação, exploração de
vulnerabilidades, abuso de poder e desigualdade; (…) que esta luta só pode ser
eficaz na proteção das mulheres e raparigas contra a exploração quando for
aplicada uma abordagem que proteja as vítimas e combata a procura de serviços
de prostituição e quando forem implementadas medidas como as que criminalizam
as pessoas responsáveis pela exploração (…)” (cf., mormente, os seus
Considerandos insertos nos §§ L., N., R., S., T., X. e AJ.) (sublinhados
nossos).
E reafirma-se na mesma,
ainda, o que o Parlamento Europeu havia já reconhecido anteriormente, por um
lado, na sua Resolução de 26 de fevereiro de 2014 [(2013/2103(INI)) e publicada
no JOUE, 29 de agosto de 2017, 2017/C 285/11 – sobre a exploração sexual e a
prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros] de “que a prostituição e
a exploração sexual constituem violações da dignidade humana, infringem os
princípios dos direitos humanos, como a igualdade de género, e são, por
conseguinte, contrárias aos princípios da Carta” e, por outro lado, na
Resolução de 5 de julho de 2022 [P9_TA(2022)0274] [(2021/2170(INI) e publicada
no JOUE, de 7 de fevereiro de 2023, 2023/C 47/01 – sobre pobreza entre as
mulheres na Europa], na qual se definiu “a prostituição como uma grave forma de
violência e exploração” (cf. seu § 7.), alertando, para além disso, para as
“consequências negativas da descriminalização do proxenetismo (…), que, através
da aparente normalização social destas atividades, conduz a um aumento do
tráfico de seres humanos para exploração sexual e oculta a realidade de
coerção, manipulação, violência e exploração na prostituição, em que a falta de
competências linguísticas, as vulnerabilidades e as condições precárias são
exploradas para que as mulheres entrem e se mantenham em situação de
prostituição” (cf. seu § 13., bem como §§ 16. e 19.), para, de seguida,
evidenciar o papel dos Estados-Membros e da UE neste domínio “Exorta[ndo] os
Estados-Membros a velarem por que seja tipificada como crime a exploração da
prostituição de outra pessoa, mesmo com o consentimento desta” (cf. seu § 42.)
(sublinhados nossos) [cf., igualmente, estudo da Direção dos Direitos dos
Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais (Departamento Temático dos Direitos dos
Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais) do Parlamento Europeu sob o título
“The differing EU Member States’ regulations on prostitution and their
cross-border implications on women’s rights” consultável in
“https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/IPOL_STU(2021)695394”].
16.5. Como ressalta da
motivação explicitada supra (cf. os antecedentes §§ 15.1., 15.2.,
15.2.1. a 15.2.3.), o juízo firmado na jurisprudência maioritária deste
Tribunal estriba-se não em meras considerações de moralidade sexual mas em
razões de política criminal amplamente reconhecidas, também no plano
internacional, e justificativas da concreta incriminação, porquanto “a
ofensividade que legitima a intervenção penal assenta numa perspetiva fundada
de que as situações de prostituição, relativamente às quais existe promoção e
aproveitamento económico por terceiros, comportam um risco elevado e não
aceitável de exploração, interferindo com – colocando em perigo – a autonomia e
liberdade do agente que se prostitui” (cf. o Acórdão n.º 641/2016, § 8.).
16.5.1. Essa perspetiva
não é abalada pela circunstância de a norma incriminatória sub specie
ter deixado de fazer menção à exploração de situações de abandono ou
necessidade económica (cf. os antecedentes §§ 6. e 7.), sendo razoável afirmar
que do que se trata, ainda, é de proteger a liberdade, designadamente a
liberdade sexual, prevenindo-se o perigo de redução da margem de autonomia
decisória do agente que se prostitui através da mediação de terceiros que atuam
profissionalmente ou com fins lucrativos, assim se tutelando a autonomia, a
integridade pessoal, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade
(cf. artigos 1.º, 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, todos da Constituição) e, desta
feita, evidenciando o bem jurídico tutelado, bem como a sua dignidade
constitucional, enquanto legítima opção de política criminal, tomada pelo
legislador, de resto, na esteira de jurisprudência constitucional, pelo que
afastada fica a violação pela norma em juízo dos comandos insertos nos artigos
18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, ambos da Constituição.
16.5.2. Sendo certo que
com a norma em crise se visa combater um fenómeno nem sempre visível na
sociedade e que frequentemente se traduz na exploração das pessoas
prostituídas, que prestam um consentimento meramente formal à atividade da
prostituição, mas que não vivem em estruturas económico-sociais que lhes
permitam tomar decisões em liberdade, quando o sistema não tem instrumentos
para distinguir, na prática, a ténue linha que separa o consentimento da pessoa
para a prática de atos de prostituição das situações de tráfico e prostituição
forçada – aspeto que, aliás, se impõe frisar pela estrita ligação entre a
prostituição e o tráfico de pessoas, impondo-se ter também presentes as
mudanças ocorridas no fenómeno da prostituição, incluindo, mormente, o recurso
às novas tecnologias e ferramentas digitais, pelo que como se afirmou no
Acórdão n.º 72/2021 “[n]este contexto de política criminal, o desaparecimento
do requisito da “exploração de um estado de necessidade ou de abandono”
situa-se dentro da margem de liberdade de conformação do legislador democrático
e visa, não a tutela de qualquer moral, mas a proteção de direitos fundamentais
das pessoas à autonomia, à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da
personalidade e à dignidade (artigos 1.º, 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP)” –
não se vê como negar que, mesmo quando não alcança a intensidade da exploração
de um estado de necessidade ou abandono antes caracterizadora da conduta
proibida, a mediação de um terceiro sempre comportará um condicionamento da
autonomia do agente que se prostitui, pelo que decidir se tal deve ser
considerado como um perigo a prevenir pela via da incriminação da exploração
profissional ou com fins lucrativos da pessoa que se prostitui representa uma
opção que cabe dentro do poder de definição da política criminal que pertence
ao legislador.
16.5.3. Frise-se, enfim,
que na incriminação objeto de discussão está em causa não a criminalização da
atividade de prostituição em si mesma desenvolvida ou sequer a responsabilidade
das pessoas que à mesma se dediquem, mas antes e apenas a exploração de uma
pessoa por outra (realidade descrita por Teresa Pizarro Beleza como “uma
espécie de usura ou extorsão em que a ameaça ou tráfico de proteção se pode ir
confundir com a exploração afetiva”, in Direito, Crime ou a Perplexidade de
Cassandra, Lisboa, Faculdade de Direito, 1990, p. 516), realizada no quadro
de uma atividade profissionalizada ou de uma atividade ocasional desenvolvida
com intenção lucrativa que se traduza no fomento, favorecimento ou facilitação
do exercício da prostituição por outra pessoa, abrangendo-se, assim, tudo o que
sejam atos ou condutas de colaboração no processo de decisão ou processo de
execução realizados ou desenvolvidos em termos profissionais ou com intenção
lucrativa.
17. De harmonia com o
exposto, reafirmando-se sobre a questão de constitucionalidade aqui sob
dissídio aquilo que constitui o sentido da linha motivadora e o juízo firmado
pelo Tribunal Constitucional desde 2004, em oposição àqueles em que se estribou
o Acórdão recorrido – Acórdão n.º 218/2023 –, impõe-se proceder à sua revogação
e extrair as inerentes consequências no julgamento do recurso sob apreciação.
[…]».
9. Posto isto, considerando que as questões
colocadas no presente recurso já foram, mutatis mutandis, analisadas e
tratadas, ex abundanti e proficientemente, no acórdão, recentíssimo e
acabado de transcrever, do Plenário deste Tribunal, tendo a aqui relatora
integrado a maioria que aí obteve vencimento; que os
fundamentos em que assenta essa decisão relativamente a cada uma das questões
agora colocadas, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, são
inteiramente transponíveis para o caso dos autos, não tendo sido aduzidos novos
argumentos capazes de abalar o juízo de não inconstitucionalidade alcançado no
Acórdão n.º 881/2024, cumpre concluir, em conformidade, pela não inconstitucionalidade
da norma impugnada, devendo ser concedido provimento ao recurso de
constitucionalidade.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Não julgar
inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código
Penal;
e, em
consequência,
b)
Conceder
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem
custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos
termos dos artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu,
e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º
303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do
artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - Maria
Benedita Urbano
A
relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do
Senhor Conselheiro José António Teles Pereira. Os Senhores Conselheiros Gonçalo
de Almeida Ribeiro e Rui Guerra da Fonseca votam a decisão em
aplicação do Acórdão n.º 881/2024.
Maria Benedita Urbano