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ACÓRDÃO Nº
942/2024
Processo n.º 792/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos
Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Judicial da Comarca
de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro (doravante
«JC/A»), em que é reclamante A. e
reclamado o Instituto de Segurança Social,
I.P., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 2 de julho de 2024, que não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fl. 38).
2. Na
qualidade de requerente de apoio judiciário, o ora reclamante impugnou a
decisão administrativa que indeferiu a concessão de proteção jurídica,
pretensão a que foi recusado provimento por decisão do JC/A, de 17 de junho de
2024 (cf. fls. 31v-37v), por intempestividade
do pedido, aí se concluindo que «No caso vertente, como resulta do supra exposto,
a situação de insuficiência económica do requerente verificou-se muito antes da
primeira intervenção no processo sendo, por isso, superveniente, pelo menos o requerente
não demonstrou que assim fosse. Assim, deveria o recorrente ter observado o
disposto no n.º 2 do art. 18.º da Lei 34/2004, de 29.07, isso é, competia-lhe
ter solicitado, previamente à respetiva intervenção processual, proteção
jurídica e só depois ter dado entrada da competente peça processual, o que, in casu, não sucedeu,
ou, caso assim não tivesse sucedido, deveria ter fundamentado a questão
relativa à eventual superveniência da respetiva situação económica – cfr. n.º 2
do referido normativo – o que também não fez» (cf. fls. 34v-35).
3. Inconformado,
requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional através de um extenso requerimento (cf. fls. 17-20v), de que se extrai, com
relevância para a decisão a proferir, o seguinte:
«A.,
[…] inconformado com a Decisão ref.a 133560747 de 17-06-2024, contra
si proferida nestes autos, Tribunal e Juízo de Comércio Juiz 1, e esgotados que
se acham os recursos ordinários, vem interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.ºs 70.º, n.ºs 1, al. b) e
2; 72.º, n.º 1, al. b), e 75.º-A, todos da LTC, que se requer seja
admitido, com efeito suspensivo, a subir imediatamente nos próprios autos.
1
-
Em cumprimento do disposto no art.º 75.º-A, n.º 2 da
LTC, indicam-se como violados, as seguintes normas e princípios constitucionais
e legais:
2
-
os princípios, da proporcionalidade (art.ºs 2.º, 18.º, n.º 2; 19.º,
n.º 1 a contrario); da dignidade humana do Recorrente,
aferido pelo direito dever de exercer uma profissão livremente escolhida e
aceite, para seu sustento, da sua família, e do seu escritório de advocacia
como estrutura imprescindível de suporte (art.ºs 1.º, 2.º e 47.º da CRP.); da
igualdade (art.ºs 2.º e 13.º da CRP); da necessidade, da justiça e da
razoabilidade (art.ºs 2.º e 266.º da CRP).
3
-
De facto à data da apresentação em juízo da petição inicial, o devedor
conseguiu dispor da ajuda pontual dum Ilustre Advogado, que aceitou
patrociná-lo pro bono.
4
-
Porém, este patrocínio pro bono, cessou
abrupta
e surpreendentemente a 15-02-2024, com a renúncia imediatamente seguida
de notificação ao devedor, donde o fundamento e a prova da superveniência e da
tempestividade do pedido de proteção jurídica, contrariamente ao que vem dito
no final da página 7 e início da página 8, da Decisão ora recorrida.
[…]
20
-
Contrariamente ao exarado na página 5 da Decisão ora recorrida, em 2022 os
rendimentos não foram positivos em 13.791,08€ (valor da pensão de reforma que
está penhorada, para o que ainda paga mensalmente 138,88€ doc. 1), mas na realidade,
foram globalmente negativos no valor efetivo e objetivo de 37.731,56€ (doc. 2).
21
-
e em 2021 o recorrente teve um prejuízo global de 64.343,29€ (doc. 3).
22
-
No contexto vindo de descrever a Decisão ora recorrida, ao denegar o pedido de
proteção jurídica, além de ter lavrado em erro, ofende por
inconstitucionalidade:
23
-
os princípios da dignidade humana em que a República Portuguesa se baseia (art.º 1.º da CRP) aferido
pelo direito-dever de exercer uma profissão livremente escolhida e aceite para
garantia do seu sustento e dos seus (art.ºs 47.º da CRP e art.º 15.º da CDFUE);
24
-
os princípios do Estado de Direito democrático (art.º 2.º da CRP) - da
validade das leis e dos demais atos do Estado apenas na medida em que conformes
com a Constituição (art.º 3.º, n.º 3 da CRP),
25 - em que é acolhido o direito
internacional com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito
Democrático (art.º
8.º
da CRP);
26 - em que são tarefas
fundamentais do Estado Português entre outras as de garantir os direitos e
liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito
Democrático;
27 - em que todos os
cidadãos devem ser tratados com respeito e efetivação do princípio da igualdade
(art.º 13.º da CRP);
28 - em que os direitos
fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros
constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional (art.º 16.º da CRP),
29 - cujo regime se
aplica aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza
análoga (art.º
17.º
da CRP);
30 - cuja força
jurídica deve respeitar o princípio da proporcionalidade (art.º 18.º da CRP)
31 - cujo regime de
suspensão se acha constitucionalmente limitado (art.º 19.º, n.º 1 a contrario,
da CRP)
32 - e “A todos é
assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos (art.º 20.º, n.º 1 da CRP e art.º 1.º da Lei n º
34/2004 de 29 de julho)
33 - A norma tida em
consideração na ratio decidendi, da Decisão ora recorrida, de 16-06-2024, é
a extraída dos arts. 7.º, 8.º, 8.º-A e do Anexo ao referido
diploma legal, e art.º 8.º-B da Lei 34/2004 de 29 de julho, segundo a qual,
atenta a aplicação da fórmula legal o devedor ora recorrente não estaria em
condições objetivas para poder beneficiar de proteção jurídica e apoio
judiciário nas modalidades requeridas, fórmula essa que além de enfermar do
erro de cálculo, nos termos supra ditos, não levou em consideração as despesas
efetivas e inevitáveis, para o recorrente se poder manter em atividade no seu
escritório, e suster a emergência da acima descrita situação calamidade
iminente (cfr. pontos 1 a 17).
34 -
Inconstitucionalidade que foi arguida no pedido inicial, na resposta e na
minuta de recurso que precedeu a Decisão ora recorrida.
35 - Indicam-se ainda
por violados os princípios, da legalidade na dimensão do direito fundamental
à tutela jurisdicional efetiva; da garantia da proibição de decisão surpresa;
do processo equitativo; o princípio da proibição do abuso do direito por parte
da administração e do poder de decidir; o principio e a inerente garantia
constitucional do direito ao procedimento formalmente adequado e
constitucionalmente garantido, e clamorosa “diminuição”/supressão absoluta
das garantias de defesa “do” “réu e aqui recorrente,
36 - A decisão
recorrida ao reconhecer que a Segurança Social, pode denegar proteção jurídica
recorrendo a valores errados e sem abarcar toda a realidade económica efetiva
do recorrente, utilizou como ratio decidendi o pressuposto de que
a Segurança Social poderia aplicar a acima transcrita norma arguida de
inconstitucional, o que pressupõe que não contrariaria a Constituição da
República Portuguesa e os seus princípios.
37 - Porém, nos termos do art.º 204.º da CRP: “Nos
feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
38 - No caso destes autos
é patente e ostensiva a ofensa de tal norma à Constituição da República e aos
princípios nela consignados.
39 - O Recorrente
suscitou persistentemente e de forma processualmente adequada, as questões da
inconstitucionalidade, nas seguintes peças processuais e respetivos artigos,
designadamente:
- Na petição
inicial/justificação da proteção jurídica pedida:
- Na
resposta/apresentada à Segurança Social;
- Na minuta da
impugnação que precedeu a Decisão ora recorrida.
40 - Por ser legal e
tempestivo, requer a admissão do presente recurso para o Tribunal
Constitucional, a subir imediatamente nos próprios autos, e com efeito
suspensivo».
4. Por despacho
de 2 de julho de 2024, decidiu aquele Tribunal não admitir
o recurso interposto pelo ora reclamante, podendo ler-se na decisão (cf. fl. 38):
«Nos termos do disposto
no n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [Lei de acesso
ao Direito e aos Tribunais], é irrecorrível a decisão proferida sobre a impugnação
judicial da decisão sobre o pedido de proteção jurídica [neste
sentido, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 10.ª ed., Coimbra, 2021,
pág.103 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
31.03.2022 [proferido no processo n.º 12/21.0T8VCT-A.S1, disponível para
consulta em www.dgsi.pt].
Com fundamento no
exposto, não admito o recurso interposto a 01.07.2024 por A. …».
5. Desse
despacho foi pelo ora reclamante apresentada reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através
de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 2-7v):
«A., Recorrente, com
os sinais dos autos acima referenciados, notificado do Despacho ref.ª
133903814, onde o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Comércio de
Aveiro, Juiz 1, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade,
interposto a 01-07-2024, vem muito respeitosamente deduzir
RECLAMAÇÃO, ao
abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 4 da LOTC, nos termos e com os
seguintes
FUNDAMENTOS:
1.º
O Reclamante entende
e defende, que na decisão recorrida foram cometidas inconstitucionalidades, nos
precisos termos já concisamente alegados no requerimento de interposição de
recurso para este Tribunal Constitucional […].
2.º
Na realidade,
cumprindo o ónus imposto pelo n.º 2 do art.º 70.º da LOTC, o
reclamante alegou expressamente que, se acham esgotados todos os meios
impugnatórios ordinários, como aliás também resulta comprovado dos autos.
3.º
Conforme se disse no
Ac. TC n.º 65/88: “... há-de considerar-se constitucionalmente garantido –
ao menos por decurso do princípio do princípio do Estado de direito democrático
– o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos
fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria
penal (...) mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos
fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria
constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (art.ºs 25.º e sgts.
da CRP).”
4.º
Consequentemente,
i)
o
reclamante argui a inconstitucionalidade material da norma e da interpretação
normativa extraídas do n.º 5 do art.º 28.º da LAJ por violação do direito fundamental
ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, em
processo equitativo constitucionalmente garantido pelas disposições conjugadas
dos art.ºs 1.º; 2.º, 9.º al. b); 12.º; 13.º; 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a
contrario, e 20.º, n.º 1, 4 e 5 da CRP direito fundamental este
convencionalmente consagrado nos art.ºs 11.º, n.º 1, e 30.º da DUDH; nos art.ºs
6.º, n.º 1 e 3 al. c) e 17.º da CEDH; nos art.ºs 20.º, 34.º,
n.º 3, 41.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE, que fazem parte integrante
do direito português, ao abrigo do disposto no art.º 8.º da CRP.
ii)
o
reclamante argui a inconstitucionalidade decorrente da violação dos princípios
constitucionais da dignidade humana aferida pelo direito dever de exercer
uma profissão livremente escolhida e aceite (art.ºs 1.º, 2.º e 47.º da CRP
e art.º
15.º
da CDFUE ex
vi art.º 8.º da CRP) e da proibição
de excesso na limitação necessariamente conducente à denegação de justiça por
insuficiência de meios económicos (art.ºs 1.º, 2.º e 18.º da CRP) e que no
caso vertente constrange o reclamante a “Prosseguir, no seu interesse
pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saber ou dever
saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de
insolvência”, ademais qualificável como culposa, nos termos do art.º 186.º, n.ºs 1 e 2 al. g) do CIRE, impediente
de beneficiar da exoneração do passivo restante (art.ºs 235.º; 249.º,
n.º 1 al. al. b), e subalíneas i), ii) e iii), e aos 66 anos de idade, vir a
ser sujeito à instauração de processos de averiguação de inidoneidade para o
exercício da advocacia (art.º 177.º, n.º 2 do EOA)
e para o exercício da atividade de administrador judicial (art.º 5.º do EOA), ou
seja, impedido de trabalhar para garantir o seu sustento condigno, o da sua
família, e da estrutura humana e física do seu escritório, constrangido a si e
à sua família, à indigência e à exclusão social, situações todas
estas, que repugnam à ideia e aos princípios do Estado de direito democrático
inclusivo, e a que a Constituição expressa e justamente visa obstar.
iii)
o
reclamante argui ainda a decisão reclamada ao decidir no sentido de não ser
recorrível para o Tribunal Constitucional a decisão que julgou improcedente a
impugnação da recusa administrativa de apoio judiciário, viola o direito
fundamental a um recurso efetivo, garantido pelas disposições conjugadas
dos art.ºs 13.º da CEDH ex vi art.ºs 2.º; 8.º; 12.º e 13.º da CRP.
5.º
Pelo que no provimento
desta reclamação, se requer a admissão do recurso, com efeito suspensivo de
todos os termos e atos do processo principal e deste apenso.
TERMOS EM QUE,
Nos mais de Direito
e sempre com o Mui Douto Suprimento, se requer a V.as Ex.as se dignem julgar
procedente esta Reclamação, que deve subir no próprio apenso B, ordenando a
subida imediata do recurso interposto, para este Tribunal Constitucional, com
efeito suspensivo deste apenso e do processo principal».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 69-74), abreviadamente, pelas
seguintes razões:
«[…]
8.
Após repetir o requerimento de interposição do recurso
de constitucionalidade, o reclamante sublinha que interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, precisamente, por se terem esgotado os recursos
ordinários.
9.
Nesta vertente, afigura-se-nos assistir razão ao
reclamante, uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional é admissível,
nos termos do artigo 70.º n.os 1 e 2, precisamente, após esgotados
os recursos ordinários, pelo que o fundamento da não admissão de recurso
constante do despacho reclamado não se verifica.
10.
Pese embora tal circunstância, certo é que o recurso
interposto não reúne, em nosso entender e salvo o devido respeito por outra
opinião, os pressupostos essenciais exigidos para a sua admissibilidade,
previstos nos artigos 280.º, n.º 1 da CRP e 70.º, n.º 1 alínea b) da LTC.
11.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
[…]
14.
Ora, o recurso interposto não reveste,
como se referiu, carácter normativo, uma vez que, e por um lado, visa a análise da decisão da Sra. Juiz do Juízo de
Comércio de Aveiro – Juiz 1, violadora dos princípios constitucionais
enunciados no requerimento de interposição de recurso, pretendendo a apreciação
direta desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta
interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade
normativa.
15.
Por outro lado, o recorrente afirma que pretende ver
apreciada a constitucionalidade das normas extraídas dos artºs 7.º, 8.º, 8.º-A
e do Anexo ao referido diploma legal, e art.º 8.º-B da Lei 34/2004, de 29 de julho,
segundo as quais, atenta a aplicação da fórmula legal o devedor ora recorrente
não estaria em condições objetivas para poder beneficiar de proteção jurídica e
apoio judiciário nas modalidades requeridas.
16.
Todavia, tais normas não foram o fundamento jurídico
relevante, a ratio decidendi, da decisão recorrida.
17.
Como se afirma na sentença de 17 de junho de 2024, “(…)
No caso vertente, como resulta do supra exposto, a
situação de insuficiência económica do requerente verificou-se muito antes da
primeira intervenção no processo sendo, por isso, superveniente, pelo menos o requerente
não demonstrou que assim fosse. Assim, deveria o recorrente ter observado o
disposto no n.º 2 do art. 18.º da Lei 34/2004, de 29.07, isso é, competia-lhe
ter solicitado, previamente à respetiva intervenção processual, proteção
jurídica e só depois ter dado entrada da competente peça processual, o que, in
casu, não sucedeu, ou, caso assim não tivesse sucedido, deveria ter fundamentado
a questão relativa à eventual superveniência da respetiva situação económica –
cfr. n.º 2 do referido normativo – o que também não fez.
É, pois, manifesto que o pedido de proteção
jurídica apresentada pelo recorrente é intempestivo (..). – sublinhado nosso.
18.
É certo, que naquela mesma decisão teceram-se, depois,
diversas considerações sobre o sistema de acesso ao direto e aos tribunais, bem
como à prova e à apreciação da insuficiência económica, contudo,
afigura-se-nos, que o fundamento decisivo da recusa de provimento do recurso de
impugnação judicial, foi a intempestividade do pedido apresentado, nos termos
do artigo 18.º da Lei 34/2004, de 29.07.
19.
E, assim sendo, as normas cuja apreciação de
constitucionalidade o recorrente pretende não constituem a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida.
20.
A falta de tal pressuposto conduz ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
21.
Mesmo que assim não fosse entendido sempre estaríamos
perante um fundamento alternativo.
22.
Ora, o Tribunal Constitucional tem entendido de modo
reiterado que, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade
em sede de fiscalização concreta, a solução da questão submetida à apreciação
do Tribunal tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão
recorrida.
[…]
24.
E, assim sendo, também nesta vertente o recurso seria
inadmissível.
25.
O reclamante não
introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos
essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que
contrarie a apreciação que se deixa exposta.
26.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
27.
Por força do explanado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
7. Notificado para se
pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, o reclamante veio aduzir o seguinte (cf. fls. 79-81v):
«A., reclamante nos
autos à margem identificados, tendo sido notificado nos termos que antecedem e
que aqui dá por integrados, vem, muito respeitosamente, dizer o seguinte:
I.
1.
Com o
sempre devido e mais elevado respeito, parece ao Reclamante que se encontram
reunidos os pressupostos para que a sua reclamação seja admitida e julgada
procedente e, em conformidade, seja admitido o recurso interposto para este
Tribunal Constitucional.
Isto
porque,
2.
Com o
mais elevado respeito por diferente entendimento, certo é que o Reclamante
arguiu, tempestivamente, e pelo modo adequado, a inconstitucionalidade material
da norma e da interpretação normativa extraídas do n.º 5 do art.º 28.º da Lei do
Apoio Judiciário por violação do direito fundamental ao acesso ao direito e
à tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, em processo equitativo,
constitucionalmente garantido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º; 2.º,
9.º al. b); 12.º; 13.º; 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, e 20.º,
n.º 1, 4 e 5 da CRP direito fundamental este convencionalmente consagrado nos
art.ºs 11.º, n.º 1, e 30.º da DUDH; nos art.ºs 6.º, n.º 1 e 3, al. c) e 17.º da CEDH;
nos art.ºs 20.º, 34.º, n.º 3, 41.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE, que
fazem parte integrante do direito português, ao abrigo do disposto no art.º 8.º da CRP.
3.
De
igual modo, o Reclamante arguiu a inconstitucionalidade decorrente da violação
dos princípios constitucionais da dignidade humana aferida pelo direito-dever
de exercer uma profissão livremente escolhida e aceite, conforme
preceituado nas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 2.º e 47.º da CRP e art.º 15.º da CDFUE ex vi art.º 8.º da CRP; e da proibição
de excesso na limitação conducente à denegação de justiça – ante a manifesta e
incontornável insuficiência de meios económicos e financeiros em que o
Reclamante foi envolvido em consequência necessária e direta daquela 2.ª
suspensão encomendada, de que foi alvo, na prática económica e financeira a
partir de meados de fevereiro de 2024 – , conforme garantido
pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 2.º, 18.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da
Constituição, e que a mesma expressa e justamente visa obstar.
4.
Com o
mais elevado e sempre devido respeito por entendimento diverso, e contrariamente
ao que vem dito no ponto 17. do parecer do Ministério Público – transcrevendo
um segmento decisório lavrado em erro pelo Tribunal da 1.ª Instância –,
o requerente alegou e fez prova da superveniência da insuficiência económica!
5.
Com
efeito, a 10-01-2024, data da instauração do PEAP n.º 144/24.3T8AVR, o
Requerente estava a recuperar dos prejuízos e danos decorrentes da injusta –
porque encomendada! […] e surpreendente suspensão da
atividade de Administrador de Insolvência […], tendo no entanto
podido continuar a exercer a atividade de Fiduciário, que – mais por
encomenda, do que por qualquer facto ilícito – lhe foi imposta
durante 27 meses e 4 dias, entre 23-03-2017 e 28-06-2019, e estava de novo
regularmente a trabalhar, como Administrador Judicial,
6.
pois a
partir de
28-06-2019
e até 24-01-2024, o Reclamante tinha recebido 142 novas nomeações judiciais, e
estava a administrar estas novas massas insolventes,
7.
donde
que o ora Reclamante tenha instaurado o referido PEAP sem pedir apoio
judiciário.
8.
Porém,
cerca de 15 dias depois da instauração do PEAP, em 24 de Janeiro de 2024, o
Reclamante veio a ser surpreendido com a notificação proveniente do
processo de inquérito n.º 3234/18.8T9CBR – DIAP Regional de Coimbra 1.ª Secção -
Coimbra, então a correr termos no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra –
doc. 3 de que tinha sido alvo da aplicação de 2.ª medida de injusta e
encomendada de suspensão[…] da atividade de Administrador
Judicial e de Fiduciário.
II.
9.
Reiterando
o mais elevado e sempre devido respeito por diferente entendimento, e
contrariamente ao invocado nos pontos 19. a 24. do parecer do Ministério
Publico, o ora Reclamante entende que no seu recurso, “atacou”, por feridos de
inconstitucionalidade, todos os fundamentos e normas subjacentes e fundamento
da decisão recorrida, independentemente do peso que tiveram na prolação de tal
decisão.
III.
10.
Por
último e
no que
tange à invocada “falta de introdução de argumentos relativamente aos
pressupostos essenciais do recurso de fiscalização da constitucionalidade que
contrariam a apreciação exposta”, reitera que
10.1. - decorre do
requerimento de interposição de recurso e da posterior reclamação pela não
admissão do mesmo que, no que concerne à interposição do recurso ao abrigo do
disposto na al.
b)
do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C., o Reclamante entende e expôs que a
decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, viola artigos que estiveram
na base da decisão recorrida, quer no que respeita ao momento de apresentação
do requerimento de Apoio Judiciário, quer no que concerne ao modo de
contabilização da capacidade económica do Reclamante para fins de concessão de
apoio judiciário.
10.2. - Assim e no que
respeita à interposição do recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do
artigo 70.º da L.T.C., foi suscitada, durante o processo, nomeadamente no
recurso judicial da decisão administrativa, as inconstitucionalidades já supra
mencionadas na medida em que impõem a aferição dos recursos económicos para
fins de apoio judiciário, através de fórmulas matemáticas rígidas, não tendo o
tribunal emitido qualquer juízo de valor a tal respeito, omitindo qualquer
referência, fundamentada, à inconstitucionalidade alegada.
11.
Pelo
que se entende que o recurso reúne os requisitos legais para ser admitido, o
que se requer, seguindo-se os demais termos até final».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. De acordo com o n.º 4
do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão reclamada é o despacho do
JC/A, datado de 2 de julho de 2024 (v.
supra § 4.), que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, por «[n]os termos do disposto
no n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [Lei de acesso ao
Direito e aos Tribunais], [ser] irrecorrível a decisão proferida sobre a
impugnação judicial da decisão sobre o pedido de proteção jurídica».
9. Na reclamação
apresentada (cf. supra § 5.), afirma-se que «cumprindo o ónus imposto pelo n.º 2 do art.º 70.º da LOTC, o
reclamante alegou expressamente que, se acham esgotados todos os meios
impugnatórios ordinários, como aliás também resulta comprovado dos autos», pelo que tal não
poderia obstar à admissão do presente recurso – alegação que é secundada pelo
Ministério Público no seu parecer (cf. supra, § 6.), em que se salienta «que o recurso para o Tribunal Constitucional é
admissível, nos termos do artigo 70.º, n.os 1 e 2, precisamente,
após esgotados os recursos ordinários, pelo que o fundamento da não admissão de
recurso constante do despacho reclamado não se verifica».
10. Com efeito, a irrecorribilidade
a que se refere o n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não
pode ter-se por preclusiva do direito à interposição de recurso de constitucionalidade
para este Tribunal consagrado na Constituição e na lei, nos termos das quais
este recurso se cinge às questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de
normas eventualmente suscitadas no processo (cf. o n.º 6 do artigo 280.º
da Constituição e o n.º 1 do artigo 71.º da LTC) e não se confunde com os meios
recursivos disponíveis em cada ordem processual, pressupondo, aliás, no caso
dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, que tais meios se encontrem esgotados (cf. o n.º 2 do
artigo 70.º da LTC).
11. Como tal, não é
possível acompanhar a fundamentação do despacho reclamado, assistindo neste
aspeto razão ao reclamante.
12. Contudo, cientes de
que, atento o disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, este Tribunal não pode
deixar de conhecer de outras razões que possam obstar ao conhecimento do objeto
do recurso de constitucionalidade, ainda que diversas das que sustentam o
despacho que indeferiu a respetiva admissão, importa, agora, apreciar se, como
assinalou o Ministério Público no parecer junto aos presentes autos, sempre
seria de rejeitar a admissão do presente recurso por através deste se pretender
obter a sindicância da decisão recorrida e não de uma qualquer norma
ou interpretação normativa, bem como por não haver coincidência entre a ratio
decidendi e as pretensas normas identificadas pelo recorrente no
requerimento de interposição do recurso (cf. supra § 6.).
13. Chamado a
pronunciar-se sobre os argumentos aduzidos pelo Ministério Público, veio o
recorrente, aqui reclamante, alegar, em síntese, que «arguiu, tempestivamente, e pelo modo
adequado, a inconstitucionalidade material da norma e da interpretação
normativa extraídas do n.º 5 do art.º 28.º da Lei do
Apoio Judiciário por violação do direito fundamental ao acesso ao direito e à
tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, em processo equitativo», acrescentando que
«entende e expôs que a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância,
viola artigos que estiveram na base da decisão recorrida, quer no que respeita
ao momento de apresentação do requerimento de Apoio Judiciário, quer no que
concerne ao modo de contabilização da capacidade económica do Reclamante para
fins de concessão de apoio judiciário», bem como que suscitara «as
inconstitucionalidades já supra mencionadas na medida em que impõem a aferição
dos recursos económicos para fins de apoio judiciário, através de fórmulas
matemáticas rígidas, não tendo o tribunal emitido qualquer juízo de valor a tal
respeito, omitindo qualquer referência, fundamentada, à inconstitucionalidade
alegada». Já no que respeita à falta de coincidência entre a norma
identificada no requerimento de interposição do recurso e as normas que foram
efetivamente aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida, alega
genericamente que «no seu recurso, “atacou”, por feridos de
inconstitucionalidade, todos os fundamentos e normas subjacentes e fundamento
da decisão recorrida, independentemente do peso que tiveram na prolação de tal
decisão» e, mais precisamente, que o Tribunal a quo incorreu em erro
ao concluir que o pedido de apoio judiciário apresentado era intempestivo nos
termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,
já que «o requerente alegou e fez prova da superveniência da insuficiência
económica» (cf. supra § 7.).
Vejamos.
14. Analisado o
requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.), observa-se que o
recorrente, ora reclamante, começa por invocar genericamente a violação de
diversos parâmetros constitucionais, mas acaba por assacar diretamente à
decisão recorrida a inconstitucionalidade suscitada, ao afirmar que «a Decisão ora recorrida, ao denegar o pedido de
proteção jurídica, além de ter lavrado em erro, ofende por
inconstitucionalidade» diversas normas constitucionais. O único
momento em que ensaia a identificação de uma norma ou interpretação
normativa é aquele em que refere que «[a] norma tida em consideração na ratio decidendi,
da
Decisão ora recorrida, de 16-06-2024, é a extraída dos arts. 7.º, 8.º, 8.º-A e
do Anexo ao referido diploma legal, e art.º 8.º-B da Lei 34/2004 de 29 de julho,
segundo a qual, atenta a aplicação da fórmula legal o devedor ora recorrente
não estaria em condições objetivas para poder beneficiar de proteção jurídica e
apoio judiciário nas modalidades requeridas, fórmula essa que além de enfermar
do erro de cálculo, nos termos supra ditos, não levou em consideração as
despesas efetivas e inevitáveis, para o recorrente se poder manter em atividade
no seu escritório, e suster a emergência da acima descrita situação calamidade
iminente».
15. Ora, como se afirmou no Acórdão n.º 813/2021, «[a] distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é
imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à
decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão
recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso
concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de
aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a
aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às
particularidades do caso concreto».
16. Em
face do teor do requerimento de interposição do recurso, não se mostra possível
discernir qualquer critério normativo, extraído ou extraível dos diversos preceitos
legais a que o recorrente, ora reclamante, alude, vocacionado para uma aplicação genérica ou minimamente dissociável dos termos em que, no caso
concreto, tais preceitos foram aplicados na decisão recorrida. Pelo contrário,
como bem assinala o Ministério Público, a crítica do aqui reclamante dirige-se
apenas ao resultado concreto do juízo firmado pelo Tribunal a quo,
bem como à arguida desconsideração de elementos que entende que deveriam
ter sido determinantes de solução inversa.
17. Como
tal, não é possível concluir que o recurso verse sobre objeto idóneo, sendo
certo que, segundo o disposto na alínea b)
do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no
n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se,
assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do
recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos
outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024,
648/2024 e 861/2024).
18. Esta conclusão, não é, de resto, infirmada
pela circunstância de o reclamante ter suscitado «a inconstitucionalidade
do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho» – norma que só foi aplicada no despacho
aqui reclamado e que só vem mencionada na reclamação apresentada a este Tribunal
(cf. supra § 5.), não integrando a ratio decidendi da decisão
recorrida, ou seja, da sentença do JC/A, de 17 de junho de 2024 (cf. supra
§3.) –, nem pode ser suprida ou mitigada pela alusão à violação de
princípios constitucionais desacompanhada da identificação da norma que
os ofende, como pretende o ora reclamante.
19. Acresce que – ainda
que fosse possível discernir no requerimento de interposição do recurso um critério
normativo extraído ou extraível dos «arts. 7.º, 8.º, 8.º-A e
do Anexo ao referido diploma legal, e art.º 8.º-B da Lei 34/2004 de 29 de julho» – sempre
assistiria razão ao Ministério Público também quando assinala (cf. supra § 6., n.º 17) que a
interpretação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do mesmo diploma foi
determinante do sentido da decisão recorrida. Com efeito, concluindo-se na
interpretação dessa norma em face das circunstâncias concretas do caso que o
pedido de apoio judiciário é intempestivo (cf. supra § 3.), a apreciação
da inconstitucionalidade dos preceitos legais identificados pelo requerente no
requerimento de interposição do recurso sempre seria desprovida de qualquer
interesse processual.
20. Entende, é certo, o reclamante que o
Tribunal a
quo incorreu
em erro
ao considerar que o impugnante, aqui reclamante, não logrou demonstrar a
situação de insuficiência económica superveniente que teria permitido requerer
o apoio judiciário já após a primeira intervenção processual. Trata-se,
todavia, de matéria que não compete a este Tribunal conhecer, sob pena de se
imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever a decisão recorrida,
quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
que nela tenham sido efetivamente aplicadas.
21. Em face do exposto,
cumpre concluir – ainda que por razões diversas das que motivaram o despacho
aqui reclamado – que não se encontram reunidos os pressupostos de que
dependeria a admissibilidade do presente recurso, pelo que não pode ser
deferida a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do
artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes