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ACÓRDÃO Nº
499/2025
Processo n.º 790/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º,
n.º 1 alínea b), 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.º 1, todos da Lei
n.º 28/82 de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal
da Relação, em 10 de julho de 2024, que decidiu negar provimento ao recurso
interlocutório interposto pela arguida, A., relativamente ao despacho proferido
em 10 de outubro de 2022; conceder parcial provimento ao recurso interlocutório
interposto pela arguida, relativamente ao despacho proferido em 25 de janeiro
de 2024 e, em consequência, revogar a condenação da mesma em multa processual;
e negar provimento ao recurso interposto pela arguida da sentença final,
mantendo integralmente a decisão recorrida.
2. No caso dos autos, A.,
ora recorrente, foi condenada por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de
Aveiro, Juízo Local de Santa Maria da Feira (Juiz 3), por decisão de 09 de
fevereiro de 2024, pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p.
e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do
Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa
na execução por igual período, ficando a suspensão subordinada à condição de,
no mesmo prazo, proceder ao pagamento à menor ofendida, B., da quantia fixada a
título de arbitramento; na pena acessória de proibição de contactos com a
ofendida, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, incluindo o
afastamento da sua residência e do seu local de ensino; e a pagar à ofendida, nos
termos do disposto nos artigos 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de
Setembro, e 82.º-A, do Código de Processo Penal, a quantia de 3.500,00 € (três
mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data
do trânsito em julgado da decisão e até ao efetivo e integral cumprimento. Foi
ainda a arguida absolvida da instância relativamente ao pedido de indemnização
cível formulado nos autos pela demandante B.. Antes desta sentença, o mesmo
Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira prolatou dois despachos
interlocutórios, a 10 de outubro de 2022 e 25 de janeiro de 2024, indeferindo
diligências probatórias requeridas pela arguida, relacionadas com a pretensão
de junção aos autos da transcrição de declarações prestadas pela menor em sede
de inquérito e num outro processo. Estes despachos interlocutórios fazem parte
do recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, na sentença mencionada,
foram igualmente decididos, nos termos mencionados (cfr. supra, 1.).
3. O recurso de
constitucionalidade foi admitido por despacho de 01 de agosto de 2024,
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto – com subida imediata nos autos e
efeito suspensivo –, constando do respetivo requerimento de interposição o
seguinte:
«A., Arguida/Recorrente
no âmbito dos presentes autos, notificada do teor do Douto Acórdão proferido a
fls., que negou provimento aos recursos interlocutórios interpostos dos Doutos
Despachos proferidos em 10.10.2022 e 25.01.2024, assim como, ao recurso
interposta da Douta Sentença Final, confirmando-as, vem, muito respeitosamente
junto de V. Exas., e, de acordo
com o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1 alínea b),
75.º, n.º1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro
e, bem assim, do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 6 da Constituição da
República Portuguesa, interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
mediante
o qual, pretende a apreciação da inconstitucionalidade:
-
do artigo 340º, n.º 1 do C.P.P.,
na interpretação normativa com que foi aplicada pelo Tribunal “a quo”
nos Despachos proferidos em 10.10.2022 e 25.01.2024, no
sentido de que, não é admissível, como meio de prova documental, suscetível de
valoração, a audição/reprodução de declarações prestadas por testemunha em sede
de outro processo judicial (família e menores), sob pena de subversão da
disciplina dos artigos 355,º, 356.º e 357.º, todos do CPP, interpretação
que viola o Princípio das Garantias de Defesa, na vertente de denegação de
produção de prova, previsto no N.º 1 do Artigo 32.º da Constituição da
Republica Portuguesa e Artigo 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia;
E,
-
do artigo 127º do C.P.P. na dimensão normativa com que foi
aplicada pelo Tribunal “a quo” na
Sentença Recorrida, no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é
suficiente para-, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem
indicação de regras de experiência comum ou de ciência-, adquirir por dedução
ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso
específico das presunções, que devem ser “graves, precisas e
concordantes", interpretação que viola o Principio da Presunção da
Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica
Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e
N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o
Principio do In Dúbio Pro Reo.».
4.
Pela Decisão Sumária n.º 165/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir,
em primeiro lugar, que a recorrente erige os seguintes
enunciados como objeto do recurso de constitucionalidade:
- um primeiro, reportado ao artigo 340.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal, na interpretação normativa aplicada pelo tribunal a
quo nos despachos impugnados, «no sentido de que, não é
admissível, como meio de prova documental, suscetível de valoração, a
audição/reprodução de declarações prestadas por testemunha em sede de outro
processo judicial (família e menores), sob pena de subversão da disciplina dos
artigos 355,º, 356.º e 357.º, todos do CPP,
interpretação que viola o Princípio das Garantias de Defesa, na vertente de
denegação de produção de prova, previsto no N.º 1 do Artigo 32.º da
Constituição da Republica Portuguesa e Artigo 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia»;
- e um segundo, relativo ao artigo 127.º do Código de
Processo Penal, na dimensão normativa aplicada pelo tribunal a quo, «no
sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para-, sem prova
direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência
comum ou de ciência-, adquirir por dedução ou presunção natural a prova de
factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que
devem ser “graves, precisas e concordantes",
interpretação que viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º
2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dúbio Pro
Reo».
6. Começando
pelo primeiro enunciado, e independentemente do incumprimento de outros pressupostos do recurso de
constitucionalidade – nomeadamente, a exigência de normatividade do recurso –
constata-se imediatamente que a recorrente não deu cumprimento ao ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza
normativa, sendo que este pressuposto é, por natureza, insanável, não havendo,
por conseguinte, lugar ao convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, o
qual «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta
do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de
pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão
n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os
demais arestos adiante citados).
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
impunha-se que as questões de constitucionalidade que se pretendiam ver
apreciadas nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual
prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma
forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de
pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era
necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja
sindicância pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação
de segmentos legais de que o mesmo seria extraível e enunciando-o de forma que,
caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual a recorrente
deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as
conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto –
comprova-se que, em tal momento, e quanto ao primeiro enunciado do recurso de
constitucionalidade ora em apreciação, não foi formulada qualquer questão de
constitucionalidade de natureza normativa relativa ao preceito legal constante
do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nem tão-pouco dos artigos
355.º, 356.º e 357.º do mesmo diploma legal. Aliás, estes preceitos normativos
não são pura e simplesmente referidos em tal peça processual.
Desta forma, resulta claro que a recorrente, apesar de
referir o parâmetro constitucional – ao qual, todavia, o Tribunal
Constitucional não se encontra adstrito (cfr. artigo 79.º-C da LTC) –, não
suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de
quaisquer normas extraíveis dos preceitos legais que identificou nesse primeiro
enunciado, sendo certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC.
7. O ónus da
suscitação atempada e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem
sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos
n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal
pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de
constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma
clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação
minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre
ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade
para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal
Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão
suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a
quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma
questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de
modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que
considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que
considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em
abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma
que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão
ou a um ato administrativo».
8. Nestes
termos, não tendo a recorrente observado
tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de
inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo, no que toca a
este primeiro enunciado, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes
pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação
cumulativa, não podendo, por conseguinte, o
Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, nesta parte.
9. Em
relação ao segundo enunciado, é de sublinhar que o Tribunal Constitucional tem
sucessivamente afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações
normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as
mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional
imiscuir-se no juízo decisório concreto realizado pelo tribunal a quo,
em sede de decisão da matéria de facto ou de aplicação do direito
infraconstitucional.
No caso dos autos, pese embora a recorrente enuncie a
questão de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata,
verifica-se que apenas pretende questionar a própria decisão da matéria de
facto efetuada pelo tribunal a quo, tentando introduzir, por via do
recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória relativa
à factualidade, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Todavia, essa
sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional.
Com efeito, resulta à saciedade que a referência à
«dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal “a quo” na Sentença
Recorrida» o artigo 127.º do Código de Processo Penal mais não é do que a
sindicância do próprio juízo decisório concreto que compete ao tribunal a
quo, já que está em causa, apenas e só, a operação de decisão da matéria de
facto. A recorrente convoca a “Livre Convicção do Julgador”, questionando que
ela seja «suficiente para – sem prova direta, sem indicação de factos base e
sem indicação de regras de experiência comum ou de ciência – adquirir por dedução
ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso
específico das presunções», não conseguindo formular uma norma jurídica, com
generalidade e abstração, suscetível de ser repetida em ulteriores causas e
julgamentos.
O que demonstra que estamos no âmbito das situações em
que, embora, por vezes de um ponto de vista formal e aparente, seja enunciada
uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar
artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal
suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão
recorrida.
Como refere Carlos
Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada
estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem
uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou
procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a
articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais,
previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal
Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que
lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros
tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo
infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa,
naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de
constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões
procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta»
(cfr. Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 107).
A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que:
«A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que
é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese,
é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda
hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes face às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, não é condição suficiente da
idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista
formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se
limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e
indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter
sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já
que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de
Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs
196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do
conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar
artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)».
10. Assim, e
como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foi delineado o segundo
enunciado do objeto do recurso pela recorrente, ter-se-á de concluir que o
respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto normativo do recurso, o que
prejudica o conhecimento do respetivo mérito.».
5.
Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos:
«(…)
A.,
Arguida/Recorrente no âmbito dos presentes autos,
notificada da Douta Decisão Sumária n.º 165/2025, e com ela não se conformando,
vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
FUNDAMENTOS E
ARGUMENTOS:
1º
A Arguida criou a expetativa de que, neste Alto
Tribunal alcançaria a Justiça pela Verdade que as decisões da 1a e
da 2a instâncias, lhe recusaram.
2º
Convicta de que este Alto Tribunal asseguraria o respeito
pelo Estado de Direito Democrático, através, designadamente, da garantia de
efetivação dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
3º
Porém, com a Decisão Sumária proferida, a Arguida
vê, uma vez mais lograda a sua esperança na realização da Justiça pela Verdade,
e no seu garante.
4o
E, como último apelo, vem, através da presente
Reclamação, tentar demonstrar que é da mais elementar justiça admitir o recurso
interposto pela Arguida, conhecer as questões de inconstitucionalidade
suscitadas, e, no seu provimento, ser reformada a decisão do Tribunal da
Relação do Porto em conformidade com o julgamento das questões de
inconstitucionalidade.
5o
Este efeito do provimento do recurso, terá
necessariamente repercussão na decisão proferida pelo Tribunal “a quo",
por inerência da interpretação normativa inconstitucional
aplicada, efeito que, não pode ser negado, sob pena de ilegalidade (art.0
80º, n.º2 e 3 da LTC), em qualquer circunstância ou
relativamente a qualquer tipo de decisão.
6o
A prática constante e denegatória de
Administração da Justiça em nome do POVO que está na génese da recusa do
conhecimento do recurso da Arguida, é maquiada com um imputado e pretenso
incumprimento dos pressupostos de admissibilidade assim justificando o não
conhecimento excelso do recurso.
7o
Ora, não só se mantém a prática jurisdicional
deste Ato Tribunal de alimentar um excessivo formalismo que acarreta prejuízos
económicos e sociais para o erário público com o acumular de condenações em
indemnizações que o Estado Português vem colecionando no Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem, como é tremendamente ignóbil utilizar o poder de julgar sem
responsabilidade do julgador, quando não é admissível oposição ou opositor.
8o
Mas a persistência não tem limites, e convicta de
uma ponderação assertiva e verdadeiramente centrada no busílis das questões que
efetivamente importam, a Arguida submete ao sereno e soberano arbítrio de V.
Ex.as, a argumentação com que decidirão a procedência da presente Reclamação em
Conferência, admitindo o recurso da Arguida e julgarão inconstitucionais as
interpretações normativas invocadas e indevidamente aplicadas pelas instâncias.
9o
Desde logo, importa referir veemente que a
Arguida deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia e, de forma adequada, à
questão de inconstitucionalidade enunciada em primeiro lugar, referente ao
artigo 340º, n.º 1 do C.P.P., na interpretação
normativa com que foi aplicada pelo Tribunal “a quo”
nos Despachos proferidos em 10.10.2022 e
25.01.2024.
10º
Ora, é, precisamente, como foi aplicada pelo
Tribunal “a quo” a
interpretação normativa do artigo 340º, n.º 1 do C.P.P. para indeferir ou não
admitir como meio de prova documental, a audição/reprodução de declarações
prestadas por testemunha em sede de outro processo judicial.
11º
Revisitando os mencionados Despachos, o Tribunal “a quo”
interpretou o referido comando normativo, nos seguintes
termos:
Despacho
de 10.10.2022:
“Requer
a arguida que se proceda à audição das declarações prestadas por B.
em sede de conferência de pais de 05/02/2018 e
07/01/2019, no âmbito do processo n. º 3476/17.3T8VFR.
Ora,
a reprodução ou leitura de autos e declarações de testemunhas em sede de
audiência de julgamento está prevista no
art. 356.º do
C.P.P., onde não se inclui a possibilidade de ler
ou reproduzir declarações prestadas em sede de outro processo judicial.
Temos
assim que “Sob pena de subversão da disciplina dos artigos 355.º, 356.º e 357.º,
todos do CPP, é insuscetível de valo ração, como «documental», a prova
traduzida em declarações e depoimentos [provas documentais declarativas]
proferidos no decurso da audiência de discussão e julgamento no âmbito de um
outro processo."
Despacho
25.01.2024:
“Por
um lado, vem a defesa requerer, a junção de transcrição de declarações
prestadas pela aqui ofendida, B., no
âmbito do processo n.º 3476/17.3T8VFR.1, alegando que havia protestado juntar
tal documento com a contestação.
Analisados
os autos, verifica-se, desde logo, que a transcrição junta vem incorporada no
próprio requerimento, sem identificação da entidade que a realizou. No entanto,
ainda que se pudesse suprir qualquer dúvida quanto à fidedignidade da
transcrição, certo é que, em sede de contestação a defesa havia requerido já a
reprodução dessas mesmas declarações em sede de audiência de julgamento,
diligência relativamente à qual o Tribunal já se pronunciou por despacho
proferido nos autos em 10.10.2022. Resulta daquele despacho, que se considerou
inadmissível a diligência probatória pretendida, com os fundamentos ali
aduzidos e que aqui damos por reproduzidos.
Sobre
tal despacho incidiu recurso, admitido em 23.11.2022, e que será oportunamente
apreciado."
12º
Despachos que deram origem a dois recursos da
Arguida, e cujas motivações respetivas deverão, necessariamente de conjugar-se:
Alegações
de Recurso Despacho 10.10.2022:
-
Assim, não constituindo tal diligência probatória
meio de prova legalmente inadmissível, muito menos irrelevante ou supérfluo,
inadequado ou de obtenção impossível ou duvida, e nem meramente dilatório,
nunca poderia o tribunal “a quo” ter
indeferido tal diligência requerida pela Arguida como pressuposto essencial,
fundamental e imprescindível para a sua defesa, conforme alegado na sua
contestação;
-
O mesmo se diga, relativamente à audição das
declarações da menor B. prestadas
no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais (n.º
3476/17.3T8VFR) em 05.02.2018 e em 07.01.2019, em que o Tribunal “a
quo” indefere, sem fundamento legal, não obstante,
referir que o disposto no artigo 356º do C.P.P.,
o não proíbe;
-
Estamos a falar de declarações prestadas perante
Juiz de Direito e Procuradora do Ministério Público, em que, designadamente, em
05.02.2018, período a que se refere a acusação, a menor B.
é questionada sobre se se sente bem com a família
do pai, e se quer voltar para Lisboa;
-
Ora, sendo certo que, as declarações prestadas
pelo menor B. em
2018 já se encontram transcritas na Contestação, as prestadas em Janeiro de
2019 eram desconhecidas da Arguida, razão pela qual considera fulcral ser
juntas aos autos e reproduzidas em audiência;
-
Não se colocando em causa qualquer dos alegados
impedimentos invocados na decisão recorrida, uma vez que, é a própria Arguida
que está a requerer tal diligência probatória, ao contrário do que se decidiu
no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.07.2013, processo n.º
1568/08.9TAVIS.C2, e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.07.2012,
processo n.º 8768/09.2TAVNG.P1;
-
De salientar ainda que, as declarações prestadas
pela menor B. no
âmbito do processo n.º 2204/18.0T9TVD que deram origem aos presentes autos,
foram prestadas nesse mesmo ano de 2019, no dia 05 de novembro, e, volvidos
cerca de 7 meses após passar a residir com a Assistente em Lisboa;
-
Estamos, assim, a falar de diligências
probatórias que são imprescindíveis para a descoberta da verdade material,
designadamente, saber se em fevereiro de 2018 e depois em Janeiro de 2019,
enquanto residia com o pai e a Arguida, a menor B.
era ou não maltratada por aquela, e bem assim,
qual a relação que tinha com a Assistente e as pressões sofridas por esta para
dizer que queria ir viver consigo;
-
Tal como não podia o Tribunal “a
quo” olvidar que estamos perante meios de prova
legalmente admissíveis e sujeitos ao princípio da livre apreciação e, sempre
tendo como farol a descoberta da verdade e a boa decisão da causa;
-
Ou seja, ao negar à Arguida a possibilidade de
demonstrar que sempre cuidou da menor B. como
se sua filha fosse, enquanto esta consigo residiu, através das próprias
palavras daquela menor proferidas no período a que se reportam os autos, o
Tribunal “a quo” está
a negar o mais elementar direito de defesa à Arguida que, não tem outro modo de
comprovar o que na sua Contestação alegou;
-
Esta interpretação do artigo 340º do C.P.P. feito
pelo Tribunal “a quo” é
inconstitucional, por violar as garantias de defesa da Arguida previstas nos n.º
1 e 2 do artigo 32º da CRP, inconstitucionalidade que ora se invoca.
Alegações
de Recurso Despacho de 25.01.2024:
-
Salvo sempre o devido respeito por opinião em
contrário, a decisão contida no despacho proferido pelo Tribunal “a
quo" violou, por um lado, o
disposto nos artigos 164º, n.º 1, 165º, n.º 1, 168º e 340º, n.º 1 e n.º 4 todos
do C.P.P., por tal transcrição
ser necessária para a descoberta da verdade material, e por outro lado, é
violadora do direito fundamental de defesa da Arguida previsto no artigo 32º da
CRP, Inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os legais efeitos;
-
A Arguida, nos termos do disposto nos artigos 311º-A,
n.º 1 e 311º-B, n.ºs 1, 2, 3 e 4 todos do C.P.P. apresentou, em 30.08.2022, a
sua Contestação, no âmbito da qual alegou, designadamente, que a menor B.,
no período a que se refere a acusação (ano de
2018 até Abril de 2019), prestou declarações no âmbito do processo n.º
3476/17.3T8VFR e apensos, que correu termos no Juízo de Família e Menores de
Santa Maria da Feira - Juiz 1, perante a Ex.ma Senhora Doutora Juiz, em duas
ocasiões, em sede de Conferências de progenitores realizadas nos dias
05.02.2018 e 07.01.2019;
-
Ali, a Arguida juntou a transcrição das
declarações prestadas pela menor B. no
âmbito do referido processo prestadas no dia 05.02.2018, perante a Meritíssima
Juiz de Direito, e, por não dispor das declarações prestadas no dia 07.01.2019,
no âmbito do referido processo, apenso 1, protestou juntar as mesmas, cfr.
decorre do artigo 45º da sua Contestação;
-
Contestação e meios de prova documental que, por
despacho proferido a fls. e datado de 05.09.2022, transitado em julgado, foram
admitidos, nos termos legais;
-
Após o início da audiência de discussão e
julgamento, no dia 13.04.2023, foram produzidos vários meios de prova onde,
aquelas declarações prestadas pela menor B.
no referido dia 07.01.2019 no âmbito do processo n.º
3476/17.3T8VFR, foram mencionadas, designadamente, as que decorrem das
declarações escritas e depoimento da Meritíssima Juiz Desembargadora Dr. C.,
que, não só confirmou a tomada de declarações no âmbito do referido processo à
menor B., enquanto Juiz titular do
processo, como admitiu as datas em que as mesmas terão ocorrido e o seu teor;
-
Declarações de onde decorre, designadamente, que:
-
era o pai quem ajudava a
B. a fazer os trabalhos de casa da escola;
-
quando o pai não estava, era a A. que a ajudava a
fazer os trabalhos de casa;
-
gostava de estar em casa do pai, sentia-se bem;
-
a A. era amiga;
-
a A., às vezes ralhava por causa do trabalhos de
casa;
-
a A., uma vez, só uma vez, deu-lhe uma palmada no
rabo, porque a B. não
queria fazer os trabalhos de casa;
-
não sabe quem é que disse à A. que a mãe lhe
tinha puxado os cabelos;
-
a mãe, uma vez, chamou-lhe burra, porque ela não
conseguia fazer um exercício;
-
Declarações que, substantiva e manifestamente,
contrariam as que, a menor B. veio
a prestar perante o M.P. em 09.11.2019 no âmbito do processo n.º 22
04/18.0T9TVD e, posteriormente, para memória
futura, em 15.10.2021, no âmbito dos presentes autos;
-
Alias, em declarações para memória futura, a
menor B. faz referência às
declarações por si prestadas no dia 07.01.2019 perante a Meritíssima Juiz de
Família e Menores, em que refere que disse no referido tribunal que a A. lhe
batia;
-
Declarações que o Tribunal “a
quo” deveria, oficiosamente, juntar aos autos por se
tratar de meio de prova conhecido e essencial para a descoberta da verdade;
-
Por outro lado, as referidas declarações foram,
em vários momentos ao longo do julgamento, referenciadas e citadas,
constituindo por isso, um elemento obrigatório decorrente da necessidade da
descoberta da verdade material;
-
Ora, não tendo, por sua iniciativa o Tribunal “a
quo”, ao abrigo do princípio e dever de
investigação, determinado a junção de tais declarações aos autos, a Arguida, no
mencionado dia 25.01.2024, após ter tido acesso às mesmas, requereu a junção da
transcrição das sobreditas declarações prestadas pela menor B.
no âmbito do processo n.º 3476/17.3T8VFR.1, no
dia 07.01.2019;
-
No entanto, o Tribunal “a
quo”, remetendo para os fundamentos de decisão
anterior, despacho proferido a fls., datado de 10.10.2022, não admitiu a junção
da transcrição para efeitos de valoração das declarações prestadas pela menor B.,
decisão de que ora se recorre;
-
Ora, salvo o devido respeito por opinião em
contrário, a decisão recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, devendo
ser revogada, por violar o disposto nos artigos 164º, n.º 1, 165º, n.º 1, 168º
e 340º, n.º 1 e n.º 4 todos do C.P.P. e ainda o disposto no artigo 255º alínea a)
do C.P.;
-
Por outro lado, a decisão recorrida, ao não
admitir a junção da transcrição das declarações da menor B.,
negou o direito à prova da Arguida, nas suas
várias dimensões, bem como o seu direito à defesa previsto no artigo 32º da
CRP.;
-
Os fundamentos da decisão recorrida, o Tribunal “a
quo” remeteu para o despacho
proferido nos autos em 10.10.2022 quanto à requerida reprodução das declarações
prestadas pela menor Marina em sede de audiência de julgamento;
-
Impõe-se, desde já, estabelecer o enquadramento
legal que o Tribunal “a quo” fez
sobre a (in)admissibilidade da junção da transcrição das declarações da menor B.
prestadas no dia 07.01.2019 no âmbito do processo
n.º 3476/17.3T8VFR.1, requerida pela Arguida;
-
Ora, conforme decorre do despacho também
recorrido datado de 10.10.2022, considerou o Tribunal “a
quo” para fundamentar a não admissão do referido meio
de prova, que o artigo 356º do C.P.P. não permite a leitura ou reprodução de
declarações prestadas em sede de outro processo judicial, invocando, para tanto
dois Acórdãos das Relações de Coimbra e do Porto;
-
A audição das declarações prestadas pela menor B.
no dia 07.01.2019 no âmbito do processo n.º
3476/17.3T8VFR.1, consideram-se prova testemunhal, cuja admissibilidade está
sujeita às regras do artigo 356º, n.º2 e seguintes do C.P.P., que dispõe sob a
epígrafe “Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações”, o seguinte:
“(...);
-
Decorrendo do n.º2 do mencionado normativo, os
termos em que a reprodução de declarações de testemunhas é permitida, no
entanto, e, ao contrário do que entendeu o Tribunal “a
quo” para fundamentar o indeferimento da audição das
declarações da menor B. em
sede de julgamento (despacho recorrido de 10.10.2022), “não distingue entre as
declarações prestadas no processo em que são lidas e as declarações prestadas
em outro processo”, como escreve Paulo Pinto de Albuquerque, in
“Comentário do Código de Processo Penal”, 4.a
edição, Universidade Católica Editora”;
-
Pelo que, não tendo o legislador proibido, não
pode o Interprete ou julgador considerar proibido;
-
O que, a norma impõe é, que se verifique algum
dos pressupostos nele contemplados nas alíneas a), b) ou c);
-
Porém, o Tribunal “a
quo” não fundamentou a decisão de não admissão, na não
verificação de algum dos referidos pressupostos, designadamente, o da alínea
b), mas sim, na inadmissibilidade da junção aos autos da transcrição de tais
declarações por prestadas noutro processo, avocando o artigo 356º do
C.P.P.;
-
Sucede que, ao contrário do enquadramento
preconizado pelo Tribunal “a quo”, a
junção da transcrição das referidas declarações, constituem prova documental, e
não prova testemunhal como constituirá a requerida audição daquelas mesmas
declarações em audiência de julgamento;
-
Dispõe a alínea a) do artigo 255º do Código
Penal, sob a epígrafe “Definições legais”, que: (...);
-
Salvo o devido respeito, o Tribunal “a
quo” faz uma errada interpretação do tipo de meio de
prova que a Arguida em 25.01.2024 pretendeu juntar aos autos;
-
Prova documental, à qual, não se aplica o
disposto no artigo 356º do C.P.P.,
mas sim, o disposto nos artigos 164º, n.º 1 do
C.P.P.;
-
Transcrição, cuja fidedignidade não foi
contestada por qualquer sujeito processual, por de todos ser conhecida a fonte,
constituindo, por isso, prova válida e legalmente admissível;
- A
qual, nos termos do disposto no artigo 165º, n.º 1 do
C.P.P., é admissível até ao encerramento da
audiência;
-
A transcrição que, constitui prova documental
sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do
art.0 127º, do Código de
Processo Penal, mesmo que não lida nem examinada em audiência;
-
Ora, não tendo o Tribunal “a
quo” admitido a junção da transcrição de tais
declarações, fez uma errada interpretação do artigo 356º do
C.P.P., e violou do disposto nos artigos 127º,
164º, n.º 1 e 165º, n.º 1 ambos do C.P.P.;
-
Inadmissibilidade que coartou os mais elementares
direito de defesa da Arguida;
-
A Arguida, com a admissão da junção da
transcrição das declarações prestadas pela menor B.
em 07.01.2019, no âmbito do processo n.º
3476/17.3T8VFR.1, pretendia requerer a audição da menor B.
em sede de julgamento, para que a mesma fosse
confrontada com tal documento e explicasse porque razão, naquela data, omitiu
que a Arguida, desde 2018, que a agredia e em que circunstâncias, com
periodicidade semanal, se tal correspondesse, efetivamente, à verdade;
-
Pois que, tendo a menor B.
prestado declarações para memória futura em sede
de instrução e tendo por despacho de 30.01.2023, o Tribunal “a
quo” “indeferido a requerida prestação de depoimento
da ofendida B. em
sede de audiência, sem prejuízo de, no final da produção de prova, vir a
defesa, se assim o entender, requerer o seu depoimento, conquanto que
demonstre, nos termos do disposto no artigo 24.º n.º6 do Estatuto da Vítima, a
indispensabilidade do mesmo para a descoberta da verdade e a não colocação em
perigo da saúde física e psíquica da ofendida”, o indeferimento da junção tal
transcrição coartou a possibilidade da Arguida fundamentar a indispensabilidade
da prestação de depoimento da menor B. em
sede de audiência de julgamento, que pretendia requerer;
-
Assim como, negou, tal decisão de não admissão da
Junção da transcrição daquelas declarações, a descoberta da verdade dos factos
e como eles efetivamente ocorreram;
-
Ora, da referida transcrição resultam factos que
contrariam os factos essenciais que determinaram a imputação do crime pela qual
a Arguida foi julgada, pelo que, tal documento assume-se como meio de prova
indispensável à descoberta da verdade (artigo 3400/4-a), do CPP;
-
E se, é verdade que o Tribunal não está limitado
à prova trazida a juízo pelos intervenientes processuais, também é verdade que
tem por obrigação produzir toda a prova da verdade material, para que a decisão
se ajuste, tanto quanto possível à realidade dos acontecimentos, só assim se
procedendo à boa decisão da causa (artº 340º/1,
do CPP);
-
Dever que implica o recebimento de todos os meios
de prova pertinentes, ainda que não constantes dos autos, desde que desses se
afigure que são convenientes, necessários ou indispensáveis à descoberta da
verdade e da boa decisão da causa;
-
Tal meio de prova é insofismável para a
descoberta da verdade, para a boa decisão da causa e, para a justiça do caso
concreto, tanto mais, quando, a Arguida se apresenta a contestar a credibilidade
e a veracidade das declarações da menor B.
prestadas no âmbito do processo n.º
2204/18.0T9TVD e, posteriormente, para memória futura, em 15.10.2021, no âmbito
dos presentes autos, e os factos por si afirmados contra a Arguida, em momentos
diferentes, não obstante, a suposta atualidade dos mesmos (07.01.2019);
- É
de referir, ainda, que, a Arguida viu indeferida a inquirição da testemunha D.,
psicóloga que acompanhou a menor B. durante
todo o período em que a mesma residiu com o pai e a Arguida, pelo Tribunal da
Relação do Porto, ficando, também, deste modo, impedida de demonstrar através
do referido meio de prova testemunhal, toda a dinâmica familiar que a menor B.
-
integrou após passar a
residir com o pai, a Arguida e a meia-irmã, assim como, a interação entre
todos, e a avaliação efetuada quer ao perfil quer à personalidade da menor B.
ao longo das várias fases do seu desenvolvimento,
nomeadamente, antes e após a aproximação e visitas com a mãe (Assistente) e os
efeitos e reflexos desses acontecimentos no desenvolvimento e crescimento quer
a nível emocional quer a nível de maturidade da menor B.,
e de relatar se a menor B.
tinha necessidade de agradar ao adulto com quem
estava, se mentia, se era pressionada para agradar e, quais os vínculos
afetivos que mantinha com a mãe, com o pai, com a Arguida e com a meia-irmã;
-
Ora, na fase de julgamento vigora também, o
princípio da investigação ou da descoberta da verdade material;
-
Uma das consequências deste princípio fundamental
da lei processual penal, resulta na obrigação do Tribunal no sentido de, mesmo
na fase de julgamento, oficiosamente ou a requerimento, ordenar as diligências
de prova que se mostrem necessárias à descoberta da verdade, desde que
cumpridos os requisitos legais enunciados no
art. 340º, nº 1, do Código de Processo Penal;
-
Tal significa, para além do mais, que o
legislador processual penal teve a preocupação de fazer prevalecer o interesse
da descoberta da verdade, o qual constitui um princípio nuclear e estruturante
de todo o processo penal, sobre os formalismos inerentes ao momento da
indicação e produção da prova;
-
Destarte, deveria o Tribunal “a
quo” ter admitido a junção da transcrição das
declarações da menor B. prestadas
no dia 07.01.2019 no âmbito do processo n.º 3476/17.3T8VFR.1, ao invés de negar
o direito de defesa à Arguida, assim, violando a lei processual e fundamental,
pelo que, deverão V. Ex.as revogar tal decisão, com as inerentes consequências
legais;
-
Para além da errada interpretação do artigo 356º do
C.P.P., o Tribunal
“a quo” violou do disposto nos artigos 164º, n.ºl e 165º,
n. º1 ambos do C.P.P.
13º
Por sua vez, o Tribunal da Relação do Porto, sob a epígrafe “II)
Interpretação inconstitucional do artigo 340º do Código de Processo Penal;
Violação das garantias de defesa e da presunção de inocência”, no seu Douto
Acórdão, onde se limita a, sem qualquer juízo critico autónomo, através dum
exercício critico substitutivo, de modo a garantir o efetivo segundo grau de
jurisdição em matéria de facto, a confirmar as decisões recorridas, enuncia o seguinte:
"Face
ao supra exposto, não vislumbramos a invocada inconstitucionalidade, nem
qualquer violação dos aludidos princípios constitucionais.
Na
verdade, como se refere no Acórdão do TC nº 171/05, de 31.03.2005 "O
artigo 340º, nº 4 do Código de Processo Penal, na medida em que confere ao juiz
poderes de disciplina da produção da prova, exigindo para o indeferimento desta
a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado ou de
obtenção impossível ou muito duvidosa, ou ainda, da sua finalidade meramente
dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido”.
Com
efeito, "Desde logo, há que distinguir o indeferimento de diligências
probatórias requeridas e a situação de impossibilidade de o arguido «apresentar
a prova que entende essencial para a sua defesa», sendo que de modo algum o
primeiro tem de provocar logo a segunda.
Trata-se,
apenas, da atribuição ao tribunal do poder de disciplinar a produção da prova,
quer da acusação, quer do arguido, para evitar que aquela se eternize ou se
perca o contacto com o thema decidendum, e essa função, de controlo, só pode
caber ao juiz (embora, como se disse, o seu exercício possa ser e no caso foi -
objeto de reapreciação)".
Não
merece, assim, censura o despacho proferido em 10.10.2022, proferida sem violar
qualquer norma legal ou princípio constitucional, mormente os invocados pela
recorrente.
b)
Recurso interlocutório do despacho proferido em 25.01.2024
A
arguida também manifesta o seu inconformismo com o despacho de 25.01.2024 que
indeferiu a junção aos autos da transcrição das declarações prestadas pela
menor B. na conferência de
progenitores que teve lugar no dia 07/01/2019 no âmbito do processo de promoção
e proteção n.º 3476/17.3T8VFR.1 que correu termos no Juízo de Família e Menores
de Santa Maria da Feira - Juiz 1, e a em multa processual pelo incidente,
fixando 1UC.
Vejamos.
Reiterando
o decidido a propósito do recurso do despacho de 10.10.2022, entendemos não
poder ser valorada, como documental, a prova traduzida em declarações/depoimento
proferido no âmbito de um outro processo [no caso, do foro de menores], cuja
transcrição a arguida pretende juntar aos autos, para efeitos de prova dos
factos narrados, nos termos pretendidos pela arguida, não podendo, pois, ser considerada
na formação e fundamentação da convicção do julgador.
De
facto, a diligência em causa, requerida pela arguida, e ao contrário do
propugnado pela mesma, não configura prova documental, antes prova testemunhal.
Não é pelo facto das declarações ou depoimentos terem sido transcritos que
deixam de configurar uma prova testemunhal e passam a configurar uma prova
documental.
É,
pois, de afastar oo regime dos artigos 164.º e 165.º do Código de Processo
Penal e a simples exigência de que os documentos juntos ao processo sejam
examinados e eventualmente contraditados na audiência de julgamento.
Na
verdade, está em causa a admissibilidade legal da valoração como prova de umas
declarações prestadas pela menor noutro processo.
Não
está em causa, primordialmente, o alegado interesse da diligência requerida
para a descoberta da verdade (o princípio da busca da verdade material e o
disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal), conforme invoca a
recorrente.
Ora,
não é admissível a junção aos autos de qualquer forma de documentação (escrita
ou gravada), das declarações prestadas pela menor B.
na conferência de progenitores que teve lugar no dia 07/01/2019 no âmbito do
processo de promoção e proteção n.º 3476/17.3T8VFR.1 que correu termos no Juízo
de Família e Menores de Santa Maria da Feira - Juiz 1 à luz dos princípios da
imediação e do contraditório que se refletem no artigo 355. º, n.º 1, do Código
de Processo Penal. É certo, conforme já referimos, que essa regra tem as
exceções previstas nos artigos 356º e 357.º do Código de Processo Penal, sempre
atinentes a declarações prestadas no próprio processo, e não noutros processos.
Com
efeito, ao permitir-se tal junção estava descoberta a maneira de perverter a
disciplina dos artigos 355.º e 356º, do Código de Processo Penal, o que não
sendo sustentável no caso de depoimento prestado no âmbito dos autos, também
não o será quando o mesmo é transferido de outro processo, no qual os sujeitos
processuais nem sequer coincidem.
Acresce
que o Ministério Público e a assistente no dia 25/01/2024 manifestaram a sua
oposição à junção da transcrição das declarações da menor e, em consequência, à
sua reprodução em julgamento - cf. art.º
356º, n.º 2, al. b)
do C.P.P.
Com
relevância, veja-se o acórdão deste TRP, de 02.12.2015, disponível em www.dgsi.pt,
onde se escreveu <«Constitui prova proibida o
uso e valoração do teor de uma certidão extraída de outro processo reportado ao
relato da prova produzida em julgamento neste processo." Veja-se também o
já citado Ac. TRP de 10/01/2024, o Ac. TRE de 05/05/2015 e o Ac. TRP de
04/07/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Note-se
que o despacho proferido em 05.09.2022, no segmento que ora releva, foi do seguinte
teor: (...)
Pelo
que, face a todo o exposto, consideramos que a pretendida prova não pode ser
considerada, nem valorada nos presentes autos, pelo que bem andou o tribunal
a quo ao indeferir a mesma através de despacho
suficientemente fundamentado e proferido sem violar qualquer disposição legal
ou princípio constitucional, mormente os invocados pela mesma."
14º
Aqui chegados, duvidas não restam do cumprimento
pela Arguida do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
constitucionalidade de natureza normativa relativamente ao artigo 340º, n.º1 do
Código de Processo Penal, que resulta claramente das motivações dos recursos
interpostos pela Arguida, contra as Decisões onde o referido normativo foi
interpretado em manifesta oposição ao Princípio das Garantias de Defesa, na
vertente de denegação de produção de prova, previsto no N.º 1 do Artigo 32.º da
Constituição da Republica Portuguesa e Artigo 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, ao não admitir, como meio de prova documental,
a audição/reprodução das declarações prestadas por B. em
sede de conferência de pais de 05/02/2018 e 07/01/2019, no âmbito do processo
n.º 3476/17.3T8VFR, por ser insuscetível de valoração como «documental»,
a prova traduzida em declarações e depoimentos proferidos no decurso da
audiência de discussão e julgamento no âmbito de um outro processo.
15º
E, quanto à alegada omissão de referência aos
artigos 355.º, 356.º e 357.º, todos do CPP, por constituir decorrência das
declarações e depoimento proferidos no decurso da audiência de discussão e
julgamento, a Arguida, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, n.º6 da LTC,
teria reformulado o seu requerimento, em conformidade, caso lhe tivesse sido
dirigido convite para tal: - pretende a apreciação da inconstitucionalidade do
artigo 340º, n.º 1 do C.P.P., na interpretação
normativa com que foi aplicada pelo Tribunal “a quo”
nos Despachos proferidos em 10.10.2022 e 25.01.2024, no
sentido de que, não é admissível, como meio de prova documental, suscetível de
valoração, a audição/reprodução de declarações prestadas por testemunha em sede
de outro processo judicial (família e menores), interpretação que viola o Princípio
das Garantias de Defesa, na vertente de denegação de produção de prova,
previsto no N,º 1 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa e
Artigo 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
SEM
PRESCINDIR,
16º
A Arguida também não se conforma nem pode
concordar com os fundamentos da Decisão Sumária para não conhecer do segundo
enunciado do seu recurso.
17º
De um modo absolutamente incompreensível, este
Alto Tribunal, reconhece que a Arguida enuncia uma questão de
constitucionalidade, mas que resulta à saciedade que a referência à dimensão
normativa com que foi aplicada pelo Tribunal “a
quo” na Sentença Recorrida o artigo 127º do C.P.P. mais
não é do que a sindicância do próprio juízo decisório concreto e que está
vedada ao Tribunal Constitucional.
18º
Porém, resulta à saciedade de onde? Este Alto
Tribunal, na Douta Decisão Sumária de que se reclama não explica, ou então nós
não alcançamos.
19º
No entanto, se a Arguida apenas enuncia uma
interpretação normativa com o objetivo de forjar artificialmente uma norma
sindicável, para reportar tal inconstitucionalidade à decisão recorrida, o
artigo 80º, n. º2 e n. º3 da LTC, ficará irremediavelmente sem objeto,
porquanto, a questão da inconstitucionalidade ou o juízo de constitucionalidade
sempre seria de aplicar à decisão recorrida no processo em causa, e não, para
formular uma norma jurídica, com generalidade e abstração, para ser suscetível
de ser repetida em ulteriores causas e julgamentos.
20º
Sendo, por isso, de recusar a conclusão vertida
na decisão sumária, a qual se impõe alterar, admitindo o recurso, conhecendo e
apreciando as questões de inconstitucionalidades invocadas, por ser da mais elementar
justiça e justeza de que a Arguida jamais desistirá.
Pelo
exposto, a Decisão Sumária viola os princípios do máximo aproveitamento dos
atos, da adequação formal, da atualidade, da tutela jurisdicional efetiva e do
processo justo e equitativo, previstos nos artigos 6.º, n.º 1, da CEDH, do
artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP e do artigo 47.º §2 da CDFUE, devendo, por
conseguinte, ser revogada, na procedência da presente Reclamação, com as demais
consequências legais.».
6.
A recorrida D., devidamente notificada, apresentou resposta nos seguintes
termos:
«(…)
D.,
vem aos autos epigrafados, e em
exercício do direito de resposta
ao requerimento de reclamação para
a conferência o seguinte:
1o
Inconformada
com a douta decisão singular
que ao abrigo do disposto no
nº1 do artigo 78ºA da LCT decidiu
não conhecer do objeto do recurso
interposto, veio a Recorrente reclamar para a conferência.
2o
Não
lhe assiste, porém, qualquer razão, nem de facto nem de direito.
3o
Tratando-se
a supra referida Reclamação antes de mais de uma manobra dilatória para tentar
protelar a aplicação de sanção disciplinar no processo contra si instaurado
pelo Comando Geral da GNR.
4o
Manobra
que, apesar de legal, já havia tentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa,
onde acuou do mesmo modo em relação à decisão singular e viu confirmada nessa
mesma conferência a condenação que lhe havia sido aplicada pela primeira
Instância.
5o
No
caso concreto a douta decisão singular encontra-se devidamente fundamentada e a
ela se adere na integra.
6o
Sendo
de especial relevância as considerações tecidas na referida decisão que infra
se transcrevem:
A
Recorrente, apesar de referir o parâmetro constitucional...não suscitou,
deforma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas
extraíveis dos preceitos
legais que identificou no primeiro enunciado, sendo certo que tinha esse ónus processual,
face ao disposto no nº 3 do artigo 72 da LTC.
Quanto
ao ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão da
constitucionalidade... a verificação de tal pressuposto encontra-se dependente
da enunciação da questão da constitucionalidade durante o processo (artigo 72 nº2
da LTC) de forma clara, expressa directa e perceptível, acompanhada de uma
fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o Tribunal
recorrido sobre ela se pronuncie.
Não
se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa
quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada
interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferme desse vício.
No
caso dos autos, pese embora a recorrente enuncie a questão da
constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que
apenas pretende questionar a própria decisão da matéria de facto efectuada pelo
Tribunal a quo, tentando
introduzir por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da
actividade decisória relativa à factualidade, de modo a lograr obter uma
inversão do decidido. Todavia essa sindicância está vedada ao Tribunal
Constitucional.
Ter-se-á
de concluir que o referido objecto é inidóneo, à luz dos requisitos que
decorrem do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LCT, atenta a falta de objecto
normativo do recurso, o que prejudica o conhecimento do respectivo mérito.
7o
A
douta decisão proferida para além de bem fundamentada traduz a interpretação
correcta dos normativos legais aplicáveis pelo que deverá ser mantida na
íntegra.
8o
Caso
assim não aconteça e se pretenda conhecer de mérito sempre
dirá que a Arguida apresentou recuso com os seguintes fundamentos:
a) A
não admissão como meio de prova das declarações prestadas no âmbito de um
processo de família e menores, o que viola no entender da recorrente o
princípio das garantias de defesa,
b) O
entendimento de que a livre convicção do Julgador é suficiente para sem prova
directa … adquirir por dedução ou presunção natural a prova dos factos em
Julgamento sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser
graves precisas e concordantes, violará o princípio da presunção de inocência.
9o
Sem
necessidade muito considerando importará dizer que a vítima menor não só
prestou declarações para memória futura nos presentes autos como fez uma
perícia psicológica para apurar a sua maturidade ou tendência para a
confabulação.
10º
Tudo
isto a Requerimento da ora Recorrente
11º
Não
pode a mesma vir agora dizer que a não admissão de umas outras declarações
prestadas no âmbito de um processo de família e
menores que nada tem a ver com o presente processo viola o princípio das
garantias de defesa, tanto mais que é proibida a utilização de prova efectuada
no âmbito de outro processo.
12º
Pois
como é consabido as declarações da menor num processo de família e menores nada
tem a ver com um processo-crime de violência doméstica, nem a Recorrente era
parte nesse mesmo processo.
13º
Até
porque a menor à data estava à guarda do progenitor que estava a ouvir as
declarações e sairia do Tribunal com ele para a casa onde a Madrasta a agredia
na presença do progenitor.
14º
Não
existiu assim nenhuma violação do princípio de defesa porque a arguida requereu
nestes autos não só o depoimento para memória futura da vítima como a sua
avaliação psicológica.
15º
Tendo
essa prova sido deferida e realizada no âmbito do processo pelo que não faria
sentido a junção de declarações prestadas no âmbito de um processo de família e
menores, com objecto diferente e onde nem sequer estava em causa o crime de
violência doméstica.
16º
Sendo
certo que o que está em causa nestes autos seriam as bárbaras agressões da
Recorrente sobre a menor que estava à sua guarda, esta direccionou toda a sua a
defesa na diabolização da Assistente.
17º
Termos
em que improcederá a invocada violação do princípio da defesa
18º
O
segundo argumento apresentado pela arguida ainda é mais absurdo que o primeiro,
pois como é sabido o crime de violência doméstica ocorre regra geral dentro de
portas.
19º
Tendo
o Tribunal de na livre avaliação e apreciação da prova de adquirir por dedução
ou presunção a prova dos factos, o que foi realizado no caso vertente com prova
bastante
20º
Pois
o Tribunal elencou bem na sua fundamentação os factos base, a razão de ciência
das testemunhas e a valoração do elemento essencial que seriam as declarações
da vítima consolidadas pela perícia psicológica.
21º
Temos
de concluir que não existiu qualquer violação do princípio da presunção de
inocência porque a decisão assentou em factos e provas bastantes para a
formação da convicção do Juiz que está muito bem especificada na sentença e no
acórdão recorrido.
22º
Com
o presente recurso a Recorrente limita-se a não aceitar o decidido na decisão
recorrida, ou seja, a sua condenação, radicando a sua discordância no não
aceitar o concreto juízo do julgador assentes nas particularidades deste caso
concreto e que não é sindicável no âmbito deste recurso
23º
Tratando-se
o mesmo de uma mera manobra dilatória para afastar no tempo o trânsito em
julgado da sentença que a condenou.
24º
Pelo
que deve o recurso improceder e a Recorrente condenada nas custas do processo.
18º
O
que se requer».
7.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando o
indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
O representante do Ministério Público neste Tribunal,
notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o
seguinte:
1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº 70º da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em
10 de julho de 2024 que decidiu negar provimento a um recurso interlocutório e
ao recurso de decisão final, bem como conceder parcial provimento a recurso
interpostos, todos, pela recorrente de decisões de tribunal de 1ª instância.
2. Por decisão sumária nº 790/2024, o Juiz Conselheiro
deste Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso.
3. A decisão sumária teve, em resumo, os seguintes
fundamentos:
- no primeiro dos dois enunciados da recorrente,
reportado ao artigo 340º, nº 1 do Código de Processo Penal, a recorrente não
deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa, sendo que este pressuposto é por natureza
insanável;
- o segundo enunciado, relativo ao artigo 127º do
Código de Processo Penal, não tem natureza normativa, antes pretende sindicar o
próprio juízo decisório, já que está em causa apenas e só a própria matéria de
facto.
4. Na sua reclamação, a recorrente, além de críticas
ao sistema e ao Tribunal Constitucional, bem como de outras considerações
deslocadas e alheias à matéria a discutir, faz extensas transcrições de
motivações e afirma a sua discordância com os fundamentos da decisão sumária,
sem, no entanto, acrescentar argumentos que pudessem pô-los efetivamente em
crise – fundamentos estes, aliás, claros e completos. Em boa verdade, sem
sequer apresentar argumentos, mas confirmando que o objeto do seu recurso não
se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e
dos seus critérios.
5. Entende o MP que a decisão sumária deve ser
confirmada, pelos seus exatos fundamentos que, para evitar redundâncias, não se
reproduzem aqui.
6. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta
da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc.
Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
7. O ónus da suscitação prévia e adequada da questão,
em termos de o tribunal dela poder conhecer, é entendido de forma uniforme pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional como uma exigência essencial para a
admissão do recurso.
8. Pensamos, igualmente, que será, in casu,
inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento,
ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
9. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
10. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado,
por o objeto da questão não ser normativo, por falta de suscitação adequada da
questão e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos
pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser
admitido.
11. Pelo exposto, entende o Ministério Público que
deve indeferir-se a reclamação apresentada.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, nos
presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 165/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
A recorrente apresentou os
seguintes enunciados como objeto do recurso de constitucionalidade:
- o primeiro, reportado ao
artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação normativa
aplicada pelo tribunal a quo nos despachos impugnados, «no sentido de
que, não é admissível, como meio de prova documental, suscetível de valoração,
a audição/reprodução de declarações prestadas por testemunha em sede de outro
processo judicial (família e menores), sob pena de subversão da disciplina dos
artigos 355,º, 356.º e 357.º, todos do CPP, interpretação que viola o Princípio
das Garantias de Defesa, na vertente de denegação de produção de prova,
previsto no N.º 1 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa e
Artigo 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»;
- o segundo, relativo ao artigo
127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa aplicada pelo tribunal
a quo, «no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente
para-, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras
de experiência comum ou de ciência-, adquirir por dedução ou presunção natural
a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das
presunções, que devem ser “graves, precisas e concordantes", interpretação
que viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo
32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dúbio Pro Reo».
9. O não conhecimento do
recurso de constitucionalidade baseou-se, quanto ao primeiro enunciado
formulado, no não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da
questão de constitucionalidade e, quanto ao segundo enunciado, na ausência de
carácter normativo da questão enunciada, em virtude de a mesma pretender
sindicar o juízo decisório relativo à decisão da matéria de facto.
10. Compulsada a reclamação
para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra
ultrapassar os apontados vícios.
Vejamos.
Quanto ao primeiro enunciado, a
recorrente-reclamante insiste que cumpriu o ónus de suscitação prévia da
questão de constitucionalidade e sugere que devia ter sido convidada a
aperfeiçoar o seu requerimento.
Sucede que, apreciadas as
transcrições que elenca, mostra-se ainda mais evidente que não deu cumprimento
ao ónus em questão, sendo que, como se consignou expressamente na decisão
reclamada, a peça processual onde (e o momento em que) esse ónus devia ter sido
cumprido corresponde às conclusões do recurso interposto para o Tribunal da
Relação do Porto.
Acresce que a verificação deste
pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de
constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma
clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação
minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre
ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade
para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal
Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão
suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a
quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Ora, analisadas as sobreditas
conclusões, resulta com absoluta clareza que o enunciado apresentado não é aí
suscitado nos moldes em que foi enunciado no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade.
Por outro lado, a recorrente-reclamante
deixa antever que entende que devia ter sido convidada a aperfeiçoar o
requerimento do recurso interposto. Sucede que labora em erro quanto aos
pressupostos da respetiva reclamação, pois invoca como base legal o artigo
75.º-A, n.º 6, da LTC, que prevê o aperfeiçoamento do requerimento de recurso
de constitucionalidade, mas o que está em causa é uma falta verificada muito
antes disso, ou seja, nas conclusões da alegação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação do Porto.
Por outro lado, também não tem
cabimento chamar à colação o aperfeiçoamento dessas conclusões, pois que não se
trata de uma sua necessidade de aperfeiçoamento, mas sim do ónus que incide
sobre o potencial recorrente de, em momento prévio à decisão recorrida,
formular o concreto enunciado normativo cuja constitucionalidade pode vir a
querer questionar, de modo a que o tribunal recorrido dele possa previamente
conhecer.
Ora, como bem se deixou dito na
decisão reclamada, a falta de cumprimento deste ónus é insuprível, sendo que o
convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão
for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não
tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade
do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão n.º 99/2000, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, não havia que
proceder a qualquer convite ao aperfeiçoamento, pelo que não resta senão
concluir pela improcedência, nesta parte, da reclamação apresentada.
11. No que tange ao
segundo enunciado, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas,
como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer
outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido apreciou e
decidiu a matéria de facto.
A decisão reclamada entendeu que
o enunciado apresentado não tinha carácter normativo, uma vez que o mesmo
pretendia sindicar o juízo decisório relativo à decisão da matéria de facto.
Tal conclusão não merece reparo.
O sistema português de
fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional
competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza
estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de
decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de
inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão
n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade
das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas
que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal
Constitucional.».
O enunciado apresentado pela
recorrente-reclamante mais não é que uma tentativa enviesada de tentar
introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da
atividade decisória relativa à factualidade, de modo a lograr obter uma
inversão do decidido.
De facto, sob a veste de enunciados
gerais e abstratos, a recorrente-reclamante revela a intenção de sindicar a
concreta decisão de facto proferida nos autos. Sucede que uma tal sindicância
está subtraída ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional,
encontrando-se exclusivamente reservada aos tribunais comuns.
Neste
seguimento, a recorrente-reclamante, limitando-se a discordar da decisão
reclamada, nada alvitra que infirme as conclusões que nela se sustentaram,
permanecendo, pois, intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com
autêntica vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto
idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Deste modo, soçobra também nesta
parte a reclamação da recorrente-reclamante.
12. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 165/2025.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 12 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro