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ACÓRDÃO
Nº 303/2026
Processo
n.º 79/2026
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante
«TRL»), em que é recorrente a. e
recorrido o Ministério Público, a
primeira requereu a interposição do
presente recurso,
ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC»), de
acórdão proferido por aquele Tribunal em 20 de novembro de 2025.
2. Pela Decisão Sumária n.º 141/2026,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não
tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-6/TC):
«[…]
4. O presente recurso
veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Nos termos da LTC, e
segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo
70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e
adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio
decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de
fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2).
Não se encontrando
reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento
(cf. o
n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o
Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Tal como indicado
no requerimento de interposição do presente recurso (v. supra, §
3.), a ora recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a
inconstitucionalidade do «art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, quando interpretado
no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre
convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos
art.ºs 349.º e 350.º do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar», por
alegada violação dos artigos 32.º, n.º 2, e 205.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa. Apesar das deficiências na formulação da parte final
deste enunciado, a invocação do artigo 205.º da Constituição permite, assim,
depreender que a recorrente entende que o Tribunal a quo interpretou os
preceitos legais citados também no sentido de ficar desonerado do dever de
fundamentar.
6. No entanto, analisada
a fundamentação da decisão ora recorrida (v. supra § 2.1.), prontamente
se verifica que o Tribunal a quo não interpretou o artigo 127.º do
Código de Processo Penal no sentido criticado pela recorrente. Antes entendeu
claramente, por um lado, que a convicção do julgador in casu se fundou
na «prova direta produzida, não só pela confissão da arguida, bem como pelos
documentos identificados na fundamentação», em momento algum assentando em
qualquer tipo de presunção; e, por outro, que o Tribunal então recorrido
observou o dever de fundamentação, «não ocorre[ndo] qualquer nulidade por falta
de fundamentação, na medida nele estão descritos os factos provados e não
provados, a indicação/exposição dos motivos de facto e de direito que
justificam e suportam o decidido, bem como a indicação e análise crítica da
prova que alicerçou a convicção do tribunal».
7. Torna-se, assim,
impossível reconhecer que a norma que integra o objeto do presente
recurso tenha sido efetivamente aplicada como ratio decidendi da decisão
recorrida. Como tal, a apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada
no presente recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse
proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se
manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das
circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal
obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta
da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022,
74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e
718/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»).
8. Assinala-se, enfim, que neste Tribunal
já foram proferidas numerosas decisões de não conhecimento de normas formuladas
em termos idênticos aos do requerimento de interposição do presente recurso,
seja por falta de coincidência com a ratio decidendi das decisões então
recorridas (mais recentemente e entre outros, v. os Acórdãos n.os
358/2023, 758/2024, 232/2025, 384/2025 ou 90/2026) ou pela falta de suscitação
prévia e adequada da questão (v., v.g., os Acórdãos n.os
425/2025 e 62/2026).
9. Resta também, em face do exposto,
concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso,
justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC) […]».
3. Desta decisão veio a
recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) através de requerimento (cf. fls. 10-13/TC) de que se extrai, no
essencial, o seguinte:
«A., recorrente nos presentes
autos,
- vem reclamar para
a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo
Conselheiro-Relator em que decidiu que “Nestes termos, ao abrigo do disposto
do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer o objeto do recurso”.
reclamação que deduz
ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão
reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas
pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que lhe assiste o direito que
exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”,
na literalidade
do n.º
3, do
art. 652.º
do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o
devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto
despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade
material decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal,
atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade,
igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º, n.º
2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela
disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo a recorrente
suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal
nos termos que passa a referir: […].
Mais indica a Vossas
Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa
do artigo 127.º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto
para o Tribunal da Relação de Lisboa e que colocou em crise a douta sentença
proferida pela Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais –
Juiz 1, no âmbito do processo n.º 471/21.1PESNT
Estabelece o artigo
127.º do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser
diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre
convicção da entidade competente» e, por seu lado o artigo 349.º do CC dá-nos a
noção de presunção:
«Presunções são as
ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto
desconhecido».
Por seu lado
estabelece o artigo 350.º deste último diploma legal que:
«1. Quem tem a seu
favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções
legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos
casos em que a lei o proibir».
A prova do facto
criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal.
Nem sempre a prova
desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem
que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática.
Portanto será pela
concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais
não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a
“existência” do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes,
se alcança a verdade material.
Será na apreciação
desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude
o artigo 349.º do Código Civil.
O tribunal pode, para dar como provado
determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto – indiciário – conhecido, que constitui a base da presunção, concluir
pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade,
de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando
assim a convicção.
Importa, no entanto,
enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios
da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
Pelo exposto, e com
o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando
Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82,
de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de
setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
-
inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do
Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação
ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência
e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, bem como, do dever de fundamentar,
estatuído no artigo 205.º ambos da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, a
reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja
proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos
do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. artigo 652.º, n.º 3, do
Código de Processo Civil) […]».
4.
Notificado para se pronunciar, o Ministério Público, aderindo à fundamentação
da decisão reclamada, pugnou pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 15-17/TC).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 141/2026, nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não
conhecer o objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante,
por não se verificar a necessária coincidência entre a norma que o integra e a ratio
decidendi do acórdão recorrido (v. supra § 2.).
6. Na reclamação
apresentada, a recorrente nada aduz para rebater essa conclusão, não tendo
sequer cuidado de motivar as razões da divergência com a decisão reclamada, tendo
para o efeito se limitado a recolocar mais desenvolvidamente a questão de
constitucionalidade que pretendia ver apreciada e a requerer que «sobre a matéria da douta decisão sumária
em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à
conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr.
artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)»
(v. supra § 3.).
7.
Ora, este
Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do
n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante
enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada
carece de reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022,
24/2023, 272/2023, 220/2024, 277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025
ou 208/2026), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão.
8. Uma vez que a
recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale
a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 141/2026
–, resta indeferir in
toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão
reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto
a presente reclamação.
Custas pela recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1,
ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24
de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes