Tribunal Constitucional

79/2024

Data
2025-02-18
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 589 palavras)

ACÓRDÃO Nº 144/2025 Processo n.º 79/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Metropolitano de Lisboa, E.P. e A., S.A. (as ora recorrentes) impugnaram, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, um ato de liquidação de IRC relativo ao exercício de 2001. Em primeira instância, decidiu-se julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente a uma parte da pretensão e, no mais, foi a impugnação julgada improcedente. Após recurso das impugnantes, o Tribunal Central Administrativo Sul (doravante, TCA), por acórdão de 19/12/2023, concedeu parcial provimento ao recurso, quanto à liquidação de juros compensatórios e liquidação de juros de mora, e ainda quanto à indemnização por prestação de garantia indevida, no mais mantendo a decisão recorrida. 1.1. Desta última decisão recorreram, então, as impugnantes para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] 1. O presente requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é interposto do Acórdão proferido por esse Douto Tribunal a 19 de dezembro de 2023, tendo efeito suspensivo ao abrigo do artigo 78.º da LTC. 2. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretendendo ver-se apreciada: i) A inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC"), na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, (correspondendo o artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, à data, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do CIRC), dos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, interpretada no sentido de exigir como requisito para a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades ("RETGS") durante o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício em que terá início a aplicação do regime, por violação do princípio da legalidade e da proibição da retroatividade da lei fiscal, decorrentes do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), e por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, previsto no artigo 2.º da CRP. 3. Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelas Recorrentes, desde logo, em sede de petição inicial – cfr. respetivos artigos 64.º a 80.º e 93.º – em sede de alegações escritas apresentas em 1.ª instância – cfr. respetivos §36 a §78 – e, bem assim, em sede de alegações de recurso – cfr. §51 a §72 e conclusões J) a M). 4. No entender das Recorrentes, tal interpretação normativa extraída dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, desde logo conduz à constituição de uma relação jurídico- tributária cuja prestação principal é apurada com base numa norma inexistente à data da verificação do correspondente facto gerador, traduzindo-se assim na obrigação de pagar um imposto com natureza retroativa, em direta violação do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP. 5. Tal interpretação normativa coloca ainda os sujeitos passivos numa situação de indefesa, traduzindo-se na violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos no artigo 2.º da CRP, por inexistir qualquer interesse constitucionalmente relevante que justifique a projeção das alterações legislativas decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, sobre as relações jurídico-tributárias cujo facto gerador já se havia verificado. 6. O Acórdão Recorrido aplicou a norma extraída dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30- G/2000, de 29 de dezembro), 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, de acordo com a interpretação normativa considerada inconstitucional, entendendo, contudo, que não se verifica qualquer violação do princípio da legalidade fiscal, da proibição da retroatividade da lei fiscal, previstos no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, nem tão-pouco dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, previstos no artigo 2.º da CRP: «As recorrentes invocam que alteração do inciso imposta pela Lei n.º 109-8/2001, de 27/12, operando com a eficácia de lei interpretativa, consubstancia preterição do princípio da confiança e da segurança jurídica. Nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC, "(n)ão podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes:// a) Estejam inativas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas; // b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da ação; // c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos". A Lei n.º 109-B/2001, de 27/12, introduziu nova redação à alínea c), em referência, a qual passou a ter o teor seguinte: "c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos». Com a aprovação da Lei n.º 16-A/2002, de 31/05, o artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12, determinou que a nova redação da alínea c), tinha natureza interpretativa". Nos termos do artigo 13.º/1, da Código civil, "(a) lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza". A invocada inconstitucionalidade da lei interpretativa de alegados efeitos retroativos não se confirma nos autos. Por um lado, porque o sentido literal, razoável, sistemático do preceito do artigo 63.º4/c), é o da sua aplicação a qualquer categoria de sociedades integrantes do perímetro de consolidação fiscal, sejam as mesmas a dominante, sejam as mesmas as dominadas. Por outro lado, porque o esclarecimento do inciso normativo operado pela lei interpretativa não transforma a sua aplicação a situações ocorridas na vigência da norma originária, numa aplicação retroativa da mesma, necessitada de uma especifica credencial constitucional, dado que o mesmo já decorrida da correta interpretação da norma em causa. Em síntese, o regime jurídico da tributação do grupo de sociedades já incluía o requisito em apreço, no que respeita a qualquer sociedade (dominante e dominada) que pretendesse integrar o perímetro da consolidação fiscal. Motivo porque se impõe rejeitar a presente imputação». 7. Sem prejuízo do desenvolvimento do tema em sede de alegações a apresentar junto do Tribunal Constitucional, importa desde já referir que não salva a conformidade da norma em crise com o princípio da legalidade fiscal, com a proibição da retroatividade da lei fiscal e com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, o argumento de alegadamente estar já prevista no 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), a solução normativa decorrente dos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, exigindo-se com efeitos a 1 de janeiro de 2001, como requisito para a aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício em que terá início da aplicação do regime. 8. Com efeito, a base normativa que fundamenta a interpretação normativa contestada pelas Recorrentes, e que se encontra subjacente ao Acórdão recorrido, é constituída não só pelo artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, mas também pelos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio. 9. Em todo o caso, carecendo o referido dispositivo legal – i.e., artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro) – do teor literal necessário e adequado a suportar a referida interpretação normativa, como é evidenciado, desde logo, pela opção do legislador introduzir no ordenamento jurídico os dispositivos legais decorrentes dos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, a interpretação normativa que retira do artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), a exigência, com efeitos a 1 de janeiro de 2001, como requisito para a aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, da inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao início da aplicação do RETGS, é incompatível com os princípios da legalidade fiscal e da separação de poderes, previstos nos artigos 103.º, n.º 3, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, como se demonstrará em sede de alegações de recurso. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal que se digne admitir o presente recurso jurisdicional, por tempestivo e por estarem preenchidos os demais pressupostos legais para o efeito, seguindo-se os demais termos legais com efeito suspensivo da decisão recorrida. […]”. 1.1.1. O recurso foi admitido no Tribunal Central Administrativo Sul. 1.2. No Tribunal Constitucional foram as partes notificadas para alegarem. Alegaram apenas as recorrentes, assim concluindo: “[…] A) No processo de impugnação judicial que antecedeu o presente recurso, as Recorrentes sindicaram as liquidações adicionais de IRC n.os 200583100123018 e 20058610122940, referentes ao exercício de 2001; B) Os referidos atos tributários foram emitidos pela Administração Tributária com fundamento na aplicação ao exercício de 2001, da exigência de inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao início da aplicação do RETGS, ao abrigo dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação decorrente do artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio; C) No Acórdão recorrido, o Douto Tribunal a quo afirmou o seguinte: «A invocada inconstitucionalidade da lei interpretativa de alegados efeitos retroativos não se confirma nos autos. Por um lado, porque o sentido literal, razoável, sistemático do preceito do artigo 63.º4/c), é o da sua aplicação a qualquer categoria de sociedades integrantes do perímetro de consolidação fiscal, sejam as mesmas a dominante, sejam as mesmas as dominadas. Por outro lado, porque o esclarecimento do inciso normativo operado pela lei interpretativa não transforma a sua aplicação a situações ocorridas na vigência da norma originária, numa aplicação retroativa da mesma, necessitada de uma especifica credencial constitucional, dado que o mesmo já decorrida da correta interpretação da norma em causa. Em síntese, o regime jurídico da tributação do grupo de sociedades já incluía o requisito em apreço, no que respeita a qualquer sociedade (dominante e dominada) que pretendesse integrar o perímetro da consolidação fiscal»; D) À luz da interpretação normativa sustentada pelo Douto Tribunal a quo, a norma resultante dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação decorrente do artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, exige como requisito para aplicação do RETGS no exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante, nos três exercícios anteriores ao início da aplicação do RETGS; DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 103.º, N.º 3, DA CRP E) A norma decorrente do artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), visa impedir que sociedades dominadas com prejuízos fiscais sejam elegíveis para o RETGS mas não prevê semelhante impedimento quanto para as sociedades dominantes; F) O alargamento subjetivo do impedimento à constituição de um grupo de sociedades decorrente do artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), às sociedades dominantes, redunda na criação de uma norma jurídico-tributária, na medida em que carece de ponto de apoio no teor literal, sistemático e teleológico da norma prevista pelo legislador no referido dispositivo legal; G) A introdução de requisitos atinentes à composição de grupos societários no contexto do RETGS apenas poderá ser concretizada através de Lei ou Decreto-Lei autorizado, sob pena de violação do princípio da legalidade fiscal previsto, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, densificado através dos (sub)princípios da reserva de lei fiscal e da separação de poderes, previstos nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 111.º, n.º 1, da CRP; H) O princípio da reserva de função legislativa, enquanto (sub)princípio densificador do princípio da legalidade fiscal, obsta a que os Tribunais ou a Administração Tributária alarguem às sociedades dominantes o âmbito de aplicação subjetiva do artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação decorrente do artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro; I) Os Tribunais e a Administração Tributária não podem adotar uma interpretação normativa que exija, com base no disposto no artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação decorrente do artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), que a sociedade dominante de um grupo fiscal no contexto do RETGS não tenha prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores à entrada no grupo, já que tal redunda na criação ex novo de uma norma fiscal, sem correspondência no sentido possível do dispositivo de que foi extraída e, nessa medida, contrária ao princípio da legalidade fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, nas vertentes e reserva de lei, reserva de função legislativa e de separação de poderes, previstas nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 111.º, n.º 1, da CRP; J) A interpretação normativa que retira diretamente do artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), a exigência, com efeitos a 1 de janeiro de 2001, da inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao início da aplicação do RETGS (independentemente da norma pretensamente interpretativa introduzida via artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 29 de dezembro, e 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio), é incompatível com o princípio da legalidade fiscal, densificado através dos (sub)princípios da reserva de lei fiscal, da reserva de função legislativa e da separação de poderes, previstos nos artigos 103.º, n.º 3, 165.º, n.º 1, alínea i), e 111.º, n.º 1, da CRP; DA VIOLAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE RETROATIVIDADE DA LEI FISCAL PREVISTA NO ARTIGO 103.º, N.º 3, DA CRP K) Independentemente de o artigo 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, ter vindo a qualificar como interpretativa a alteração efetuada ao artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, pelo artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, essa alteração tem caráter materialmente inovatório, extravasando o âmbito da mera interpretação de uma prévia norma legal por via legislativa; L) Na medida em que uma norma qualificada pelo legislador como interpretativa não se limite a declarar o direito vigente, atribuindo expressamente a uma norma um dos sentidos interpretativos que eram suscitados como hipótese de interpretação pela jurisprudência, prática administrativa ou doutrina, apenas poderá projetar os seus efeitos sobre situações jurídicas que antecedem a sua entrada em vigor, na medida em que, no domínio concreto dessa norma, não vigore a proibição da retroatividade legal; M) O regime resultante do artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação introduzida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2001 e cessou a respetiva vigência a 31 de dezembro de 2001 (ex vi artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro), é o parâmetro normativo relevante para aferir os requisitos para criação de um grupo societário no contexto do RETGS; N) Não decorrendo dos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2002), e 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, uma alteração legislativa de natureza interpretativa, exigir como requisito para aplicação do RETGS, com referência ao exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante (e não só da sociedade dominada) durante os três exercícios anteriores ao início da aplicação do RETGS, traduz-se na projeção de uma norma jurídico-fiscal sobre um facto gerador de imposto já integralmente verificado; O) A interpretação normativa extraída dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro (correspondendo o artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, à data, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do CIRC), dos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, no sentido de exigir como requisito para a aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício em que terá início da aplicação do regime, é inconstitucional, na medida em que viola a proibição da retroatividade da lei fiscal, decorrente do artigo 103.º, n.º 3, da CRP; DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA TUTELA DA CONFIANÇA DECORRENTES DO ARTIGO 2.º DA CRP P) Mesmo estando em causa uma norma de natureza interpretativa, a projeção dos efeitos interpretativos decorrentes do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, sobre as relações jurídico-tributárias cujo facto gerador já se havia verificado, deverá sempre ser matizada à luz dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, previstos no artigo 2.º da CRP; Q) A previsibilidade é uma exigência estrutural inerente ao sistema jurídico-tributário português, no contexto de um Estado de Direito, que condiciona a atuação do poder tributário, assegurando aos contribuintes a possibilidade de planificar as respetivas consequências jurídicas relevantes, tendo em conta um quadro antecipável dos possíveis significados e sentidos de aplicação de normas jurídico-tributárias e do sentido da atuação do legislador, dos tribunais e da própria Administração Tributária; R) A interpretação normativa colocada em crise pelas Recorrentes, ainda que se considere estar em causa uma apenas uma alteração legislativa com força interpretativa, apenas será admissível vis-à-vis a exigência de previsibilidade ínsita nos princípios da segurança e da tutela da confiança jurídica, na medida em que supere o teste da proporcionalidade; S) Colocando a exigência de previsibilidade e o direito fundamental à propriedade privada como parâmetros de controlo subjacentes ao teste de proporcionalidade da exigência de eficiência do sistema fiscal, constata-se que a medida subjacente à interpretação normativa ora sindicada, que tem subjacente o mandato de otimização da eficiência do sistema fiscal, não supera o teste de proporcionalidade, carecendo como tal da necessária legitimação; T) A (suposta) clarificação interpretativa introduzida por via legislativa surge num contexto em que a norma (supostamente) interpretada estava em vigor há pouco mais de um ano, sem que fosse evidente qualquer divergência ou polémica jurisprudencial ou doutrinária sobre o respetivo alcance, carecendo como tal de justificação (que sempre seria necessária) a projeção dos efeitos da suposta interpretação sobre situações jurídicas pretéritas; U) A medida subjacente à interpretação normativa em crise não supera o exame de adequação, de necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que existiam à data medidas alternativas que assegurariam a plena tutela da eficiência do sistema fiscal, obstando a que os sujeitos passivos de IRC utilizassem o RETGS com finalidades evasivas, desde logo, a norma geral antiabuso, consagrada no artigo 38.º da LGT, sem comprometer a segurança jurídica e a confiança dos sujeitos passivos do IRC; V) A interpretação normativa extraída dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, (correspondendo o artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, à data, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do CIRC), dos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, no sentido de exigir, com fundamento no caráter interpretativo do artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, como requisito para a aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício em que terá início da aplicação do regime, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos à ideia de Estado de Direito, e consagrados no artigo 2.º da CRP; A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA A SUBMETER À APRECIAÇÃO DESSE DOUTO TRIBUNAL NO PRESENTE RECURSO W) Esse Douto Tribunal ad quem deverá julgar inconstitucional, a interpretação normativa extraída pelo Douto Tribuna a quo da norma ínsita nos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação decorrente do artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, no sentido de exigir, como requisito para a aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício em que terá início da aplicação do regime, com fundamento na violação do princípio da legalidade fiscal, da proibição da retroatividade da lei fiscal e dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, decorrentes dos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º da CRP; X) As Recorrentes formulam a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendem submeter à apreciação desse Venerando Tribunal, nos seguintes termos: A norma extraída dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, (correspondendo o artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, à data, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do CIRC), dos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, interpretada no sentido de exigir como requisito para a aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício em que terá início da aplicação do regime, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da proibição da retroatividade da lei fiscal, decorrentes do artigo 103.º, n.º 3, da CRP, e por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, previsto no artigo 2.º da CRP? Nestes termos, e nos demais de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deverá o presente recurso, interposto ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 18.º, 103.º, n.os 2 e 3, 111.º, 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, a norma extraída dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, (correspondendo o artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, à data, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do CIRC), dos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, no sentido de exigir como requisito para a aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício em que terá início da aplicação do regime, tudo com as demais consequências legais. […]”. 1.2.1. Após a apresentação das alegações, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Estando em causa, nos presentes autos, uma questão de retroatividade fiscal [a norma contida no artigo 32.º, n.º 4, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, na parte em que, atribuindo natureza interpretativa às alterações introduzidas no artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do Código do IRC pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, determina que não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do RETGS, registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos, assim condicionando a aplicação daquele regime, no exercício fiscal de 2001, à inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante], notifique as recorrentes para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciarem quanto à possibilidade – que se antevê que possa vir a ser discutida no Pleno desta 1.ª Secção – de não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade, na medida em que o tribunal recorrido entendeu que a exclusão “já decorrida da correta interpretação da norma em causa”. […]”. 1.2.2. A este despacho responderam as recorrentes conforme ora se transcreve: “[…] [Vem pronunciar-se] sentido de a apreciação da constitucionalidade da norma jurídica nos presentes autos de recurso sindicada ser suscetível de se projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, sobre o Acórdão proferido pelo Douto Tribunal Central Administrativo Sul no processo de impugnação judicial n.º 1007/06.OBELSB, no dia 19 de dezembro de 2023, na medida em que tal norma jurídica configura a ratio decidendi da decisão recorrida, revelando, como tal, o presente recurso a utilidade necessária para as Recorrentes se apresentarem com interesse processual e para esse Douto Tribunal Constitucional conhecer e apreciar do objeto do recurso de constitucionalidade, O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Por Despacho proferido no passado dia 17 de dezembro de 2024, o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator concedeu às Recorrentes prazo para «se pronunciarem quanto à possibilidade – que se antevê que possa vir a ser discutida no Pleno desta 1.ª Secção – do não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade, na medida em que o tribunal recorrido entendeu que a exclusão "já decorrida da correta interpretação da norma em causa"» [sublinhados nossos], com o fundamento de o presente recurso de constitucionalidade convocar uma questão de retroatividade fiscal intrinsecamente relacionada com a natureza interpretativa conferida, através do artigo 22.º, n.os2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, às alterações legislativas introduzidas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, ao artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("CIRC"), na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro (correspondente, à época, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do CIRC). 2. Como ensina TEIXEIRA DE SOUSA, a «utilidade» integra o pressuposto processual do interesse em agir, apresentando-se como a sua vertente substancial reconduzida à necessidade do meio, sendo facilmente compreensível à luz da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade: «O interesse processual pressupõe que a tutela que se pretende obter através dos tribunais seja útil e que seja utilizado o meio processual adequado para obter essa tutela. Daí que falte o interesse processual no recurso de constitucionalidade se a eventual declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma não implicar quaisquer consequências práticas ou se esse recurso não for o meio adequado para obter aquela declaração. Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92)» [sublinhados e realces nossos] – cfr. TEIXEIRA DE SOUSA; "Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade", in "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes"; Coimbra Editora, 2004; páginas 947 a 962. Em idêntico sentido, cfr. CALVETE; "Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade e Utilidade do Recurso de Constitucionalidade – Quatro Faces de uma mesma Moeda", in "Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa"; Coimbra Editora, 2003, páginas 403 a 432. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desse Douto Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade não será necessário se a decisão a ser (eventualmente) proferida não for apta a repercutir-se sobre a decisão-pretexto de forma útil e efetiva, a ponto de potencialmente alterar ou modificar a situação jurídica dos recorrentes: «[...] o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efetiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu objeto: "o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da questão de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida (Acórdão n.º 44/85. Entre muitos outros, cfr. também Acórdãos n.º 241/2003 e 270/2008)". Acresce não ser este o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, "projetar- se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica – ou parte dela – que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso", não podendo "pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa" (Acórdão n.º 490/99)» [sublinhados e realces nossos] – cfr., a título exemplificativo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2022, de 17 de março de 2022, proferido no processo n.º 28/2022. 4. A respeito da natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, LOPES DO REGO acrescenta que a análise do pressuposto processual do interesse em agir, edificado sobre a utilidade do recurso, se encontra intimamente relacionada com o confronto entre a ratio decidendi e obiter dictum na decisão recorrida: «O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal "a quo". Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto "sub juditio", mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 14/91, 454/91, 272/94, 332/94, 337/94, 343/94, 577/95, 608/95, 41/96, 148/96, 1015/96, 196/57, 490/99m 362/00 e 570/01). […] Tem, desde togo, evidente conexão com esta exigência de utilidade do recurso a sempre afirmada necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação (conforme os casos e o tipo de recurso em causa) pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional – de tal modo que falta os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal "a quo" sobre tal matéria se configura, não como "ratio decidendi" da solução dada ao litígio, mas como simples "obter dictum", insuscetível de fundamental, de modo efetivo, a dirimição do caso (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 524/98 e 319/94)» [sublinhados nossos, realces do original] – cfr. LOPES DO REGO, "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, Coimbra, 2010, páginas 52 e 53. 5. Face ao enquadramento doutrinário e jurisprudencial acima exposto, se bem entendem as Recorrentes, antecipa o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator que o Pleno da 1.a Secção possa vir a abster-se de conhecer do objeto do presente recurso com o fundamento de o mesmo convocar, não um juízo sobre a constitucionalidade de uma norma jurídica, mas uma questão de interpretação e aplicação de lei infraconstitucional, na medida em que o Douto Tribunal Central Administrativo Sul afastou a retroatividade da lei fiscal com o juízo que formulou acerca da natureza interpretativa conferida, através do artigo 22.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, às alterações legislativas introduzidas, pelo artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, ao artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro (correspondente, à data, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do CIRC). 6. Sucede que, estando em causa um tema de retroatividade da lei fiscal concretizada com recurso a uma norma que se autoqualifica como interpretativa, o juízo sobre a constitucionalidade da norma jurídica no presente recurso sindicada comporta necessariamente, a montante, uma análise crítica àquele caráter interpretativo, de forma a controlar se essa norma leva a cabo uma interpretação autêntica ou se, como pugnam as Recorrentes, uma interpretação inovatória. 7. Com efeito, dirigindo-se a proibição da retroatividade fiscal decorrente do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa ("CRP") a situações de retroatividade autêntica ou pura – ou seja, a casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga –, e encontrando-se o domínio fiscal marcado por uma proliferação de leis fiscais retroativas disfarçadas de leis interpretativas, a tutela da confiança dos destinatários do Direito reclama naturalmente uma tarefa preliminar de interpretação do Direito infraconstitucional através da qual se introduziu a alteração legislativa na ordem jurídica. 8. Embora com referência a uma decisão positiva de inconstitucionalidade, confirmou expressamente esse Douto Tribunal Constitucional que a pronúncia sobre a natureza de uma alteração legislativa deve ser perspetivada como a ratio decidendi nos casos em que a alteração legislativa seja introduzida com recurso a leis que se autoqualificam como interpretativas, atendendo a que esse iter cognoscitivo e valorativo é determinante para o juízo sobre a conformidade da alteração legislativa com a CRP, e que um recurso de constitucionalidade com esse antecedente preenche o pressuposto do interesse processual na vertente substancial, reconduzida à utilidade do recurso: «Tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que esta via de recurso [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC] pressupõe que a decisão recorrida haja efetivamente recusado a aplicação de uma norma, relevante para a dirimição do caso, e que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade. Trata-se de pressuposto que decorre do caráter ou função instrumental que se tem assinalado aos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, o que apenas sucederá, considerando a via de fiscalização concreta em causa, quando a norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade integrar o efetivo fundamento normativo da decisão recorrida, pois só neste caso a decisão a proferir por este Tribunal é suscetível de se projetar utilmente sobre a decisão de fundo. Na contra-alegacões que apresentou, pugnou a recorrida pela não verificação dos pressupostos de conhecimento do recurso, sustentando que "o Tribunal Arbitral não recusou a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS na redação conferida pelo artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, em virtude do disposto no artigo 154.º da mesma Lei n.º 7-A/2016, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na medida em que a nova redação da verba 17.3.4 da TGIS não foi sequer utilizada como fundamentação do ato tributário contestado", surgindo as considerações de desconformidade constitucional "em mero jeito de reforço argumentativo". Não lhe assiste razão. Na verdade, atentando no percurso argumentativo desenvolvido, verificamos que o sentido do acórdão recorrido, no que ora releva – julgando procedente o pedido de anulação parcial do ato tributário teve por pressuposto a formulação de um juízo de desconformidade com a Constituição da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo 153.º da mesma Lei deu à verba 17.3.4 da TGIS, conforme, aliás, defendido pelo ora recorrente, recusando o tribunal a quo, expressamente, "a aplicação daquele artigo 154.º, bem como da nova redação da verba 17.3.4 da TGIS", tidos como convocáveis e aplicáveis ao caso. Com efeito, ao pronunciar-se sobre o invocado erro no enquadramento das comissões TMI e das comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticas em operações com cartões bancários na verba 17.3.4 da TGIS, como operado pela AT, o tribunal a quo começou por sublinhar, interpretando o ordenamento infraconstitucional, que, face à redação vigente em 2015 – ano do exercício em causa tais comissões não eram enquadráveis na referida verba 17.3.4 da TGIS, para, de seguida e em confronto, sustentar que a nova redação dada à referida verba pelo artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de marco, é "verdadeiramente inovadora", razão pela qual a sua aplicabilidade a anos anteriores ao do seu início de vigência, conforme determinado pelo artigo 154.º da mesma Lei – na medida em que atribui natureza meramente interpretativa à nova redação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil viola a "proibição de retroatividade gue consta do artigo 103.º, n.º 3 da CRP". Com este fundamento, recusou a aplicação da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, afastando, consequentemente, a aplicação no caso dos autos da nova redação dada à verba 17.3.4 da TGIS pelo artigo 153.º da mesma Lei. Cumpre, assim, concluir pela verificação de efetiva recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo 153.º da mesma Lei deu à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo e, nessa medida, determina que nas "Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros" poderão ser subsumidas a taxa multilateral de intercâmbio e as comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticas em operações com cartões bancários, a qual constitui o objeto do presente recurso» [sublinhados e realces nossos] – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 196/2021, de 8 de abril de 2021, proferido no processo n.º 1077/2019. 9. Relativamente a esta problemática, esse Douto Tribunal Constitucional esclareceu já que, pese embora a interpretação do Direito infraconstitucional seja, em princípio, vinculativa para o Tribunal Constitucional, esse órgão jurisdicional goza de poderes para afastar interpretações acolhidas nas decisões recorridas: «Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, a interpretação do direito infraconstitucional feita pelo tribunal recorrido é, em princípio, vinculativa para o Tribunal Constitucional, já que a este, conforme mencionado anteriormente, compete "julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação" (artigo 79.º-C da LTC). No entanto, tal não impede o Tribunal Constitucional, se assim o entender justificadamente, de se afastar da interpretação acolhida pela decisão recorrida, e de a substituir por outra, desde que conforme á Constituição (cfr, o artigo 80.º, n.º 3, da LTC). Com efeito, tal possibilidade é inerente à natureza jurisdicional do Tribunal Constitucional e assegura que a função depuradora própria da fiscalização concreta da constitucionalidade a seu cargo se exerça sobre normas de direito infraconstitucional resultantes de interpretações não unilaterais e, tanto quanto possível, partilhadas pela generalidade dos tribunais» [sublinhados nossos] – cfr. Decisão Sumária n.º 404/2017 do Tribunal Constitucional, proferida a 14 de julho de 2017, proferida no processo n.º 519/17. Em idêntico sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 644/2017, de 4 de outubro de 2017, proferido no processo n.º 519/17, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/2018, de 20 de fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 449/17, e Decisão Sumária n.º 206/2018, de 6 de abril de 2018, proferida no processo n.º 209/2018. 10. Acrescente-se que, no presente recurso, é o próprio segmento decisório invocado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator que, lido na íntegra, confirma que o juízo do Douto Tribunal Central Administrativo Sul acerca da natureza da alteração legislativa se incorpora no juízo sobre a constitucionalidade da norma jurídica sindicada no presente recurso: «A invocada inconstitucionalidade da lei interpretativa de alegados efeitos retroativos não se confirma nos autos. Por um lado, porque o sentido literal, razoável, sistemático do preceito do artigo 63.º4/c, é o da sua aplicação a qualquer categoria de sociedades integrantes do perímetro de consolidação fiscal, sejam as mesmas a dominante, sejam as mesmas as dominadas. Por outro lado, porque o esclarecimento do inciso normativo operado pela lei interpretativa não transforma a sua aplicação a situações ocorrida na vigência da norma originária, numa aplicação retroativa da mesma, necessitada de uma especifica credencial constitucional, dado que o mesmo já decorrida da correta interpretação da norma em causa». 11. Admitir que o presente recurso não convoca o escrutínio da constitucionalidade de normas, redirecionando a decisão recorrida para um erro de julgamento na interpretação e na aplicação do Direito infraconstitucional, equivaleria a aceitar que a forma como os tribunais recorridos exteriorizam os seus sentidos decisórios é suficiente para, ad absurdum, retirar a esse Douto Tribunal Constitucional parte do poder jurisdicional que lhe é conferido pelos artigos 223.º da CRP e 6.º da LTC, privando-o de apreciar a constitucionalidade das leis autoqualificadas como interpretativas. 12. Face a todo o exposto, deve esse Douto Tribunal Constitucional concluir que a apreciação da constitucionalidade da norma jurídica sindicada no presente recurso de constitucionalidade é suscetível de se projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, sobre o Acórdão proferido pelo Douto Tribunal Central Administrativo Sul no processo de impugnação judicial n.º 1007/06.0BELSB, a 19 de dezembro de 2023, reconhecendo a utilidade do presente recurso e o interesse processual das Recorrentes. 13. Em consequência, nos termos e com os fundamentos vertidos nas alegações de recurso a 2 de abril de 2024, deve esse Douto Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída pelo Douto Tribunal Central Administrativo Sul da norma ínsita nos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação decorrente do artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, no sentido de exigir, como requisito para a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades ("RETGS") durante o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício de início de aplicação do regime, com fundamento na violação do princípio da legalidade fiscal, da proibição da retroatividade da lei fiscal e dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, decorrentes dos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º da CRP. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal que se digne admitir o presente recurso jurisdicional, por tempestivo e por estarem preenchidos os demais pressupostos legais para o efeito, seguindo-se os demais termos legais com efeito suspensivo da decisão recorrida. Em consequência, deverá o presente recurso, interposto ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 18.º, 103.º, n.ºs 2 e 3, 111.º, 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, a norma extraída dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro (correspondendo o artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, à época, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do CIRC), dos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.°, n.ºs 2 e 4, da Lei 16-A/2002, de 31 de maio, interpretada no sentido de exigir como requisito adicional para a aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício de início de aplicação do regime, tudo com as demais consequências legais. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Está em causa, na formulação das recorrentes, a norma contida nos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do Código do IRC, na redação introduzida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro (correspondendo o artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, à data, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do Código do IRC), 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, interpretados no sentido de exigir como requisito para a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), durante o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício em que terá início da aplicação do regime. Estando em causa a aplicação de normas relativas ao exercício de 2001 e uma questão de retroatividade fiscal, importa começar por fixar com precisão a sucessão de alterações legislativas relevante e, nessa sequência, definir com precisão o objeto do recurso. 2.1. Com a Lei n.º 87-B/98 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1999), e na sequência de alterações anteriores (Decreto-Lei n.º 251-A/91, de 16 de julho, Lei n.º 71/93 de 26 de novembro, e Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro), o artigo 59.º do Código do IRC ficou com a seguinte redação: Artigo 59.º Âmbito e condições de aplicação 1 – Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram. 2 – A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que: a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas a sua sede e direção efetiva em território português; b) A sociedade dominante, por si só ou conjuntamente com outras sociedades que com ela estejam em relação de grupo, dispõe de, pelo menos, 90% do capital social das demais sociedades do grupo; c) A totalidade dos rendimentos das sociedades do grupo está sujeita ao regime geral de tributação em IRC. 3 – O pedido de autorização mencionado no n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até: a) Ao dia 30 de abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, se o período de tributação das sociedades do grupo coincide com o ano civil; b) Ao final do 4.º mês do período de tributação para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos restantes casos. 4 – A autorização pode ser condicionada à observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria adotados pelas sociedades do grupo e ao método de consolidação. 5 – A autorização é válida por um período de cinco exercícios, devendo a sociedade dominante efetuar novo pedido nos termos referidos no n.º 3, caso deseje que a mesma seja prorrogada. 6 – A autorização caduca, porém, logo que deixe de se verificar alguma das condições referidas no n.º 2 ou não se satisfaçam os requisitos mencionados no n.º 4, não sendo já aplicável o regime previsto neste artigo no exercício em que o facto determinante dessa caducidade se verificar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 7 – No caso de se verificar alteração na composição do grupo, designadamente por a sociedade dominante passar a ter o domínio total de uma ou mais sociedades que satisfaçam as condições do n.º 2, deverá obter-se autorização, nos termos do n.º 3, para que o novo grupo seja abrangido pelo regime deste artigo, sob pena de a autorização concedida à sociedade dominante caducar a partir do exercício seguinte, inclusive, àquele em que se verificou a alteração na composição do grupo. 8 – Na determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado deverão ser considerados os resultados provenientes das transmissões efetuadas entre as sociedades do grupo de elementos do ativo constante do balanço consolidado desse exercício que tenham sido eliminados no decurso das operações de consolidação, observando-se ainda o seguinte: a) Aos resultados respeitantes aos bens do ativo reintegráveis transmitidos entre sociedades do grupo durante a aplicação do regime deduzir-se-á ou adicionar-se-á, conforme seja, respetivamente, positiva ou negativa, a diferença entre o total das reintegrações praticadas pela sociedade para a qual os bens foram transmitidos e o total das reintegrações tidas em consideração no apuramento do lucro tributável consolidado; b) Sempre que uma ou várias sociedades deixarem de fazer parte do grupo os resultados a incluir no lucro tributável consolidado do exercício anterior àquela saída respeitarão apenas às operações em que essas sociedades tiverem participado. 9 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando um elemento do ativo imobilizado corpóreo tiver sido transmitido entre sociedades do grupo, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 44.º, desde que a última sociedade alienante tenha efetuado o reinvestimento do valor de realização nas condições aí definidas. 10 – Nos casos em que se verifique a caducidade da autorização, nos termos dos n.os 6 ou 7, será, sem prejuízo do disposto no n.º 8, quando aplicável, adicionada para efeitos de determinado do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado uma importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efetivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente. 11 – O disposto no número anterior e igualmente aplicável nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização, aplicando-se nesse caso relativamente a diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente. 12 – Sempre que não haja lugar a renovação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos termos do n.º 5 do presente artigo, os prejuízos fiscais de qualquer sociedade do grupo que foram efetivamente integrados na base tributável consolidada e que não teriam sido tomados em consideração se essas sociedades tivessem sido tributadas autonomamente são adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado. 13 – Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões, cisões ou entrada de ativos envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade dominante, a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão, cisão ou entrada de ativos, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças. 14 – Sempre que, durante o período de validade da autorização ou imediatamente após o seu termo, em resultado de uma operação de fusão envolvendo apenas a totalidade das sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar a constituição de uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após a fusão autorizar que não seja aplicável o disposto nos n.os 10, 11 e 12, podendo, nos termos e condições estabelecidos no n.º 5 do artigo 62.º, ser igualmente autorizado que o prejuízo consolidado ou os prejuízos não objeto de compensação, por virtude do disposto no artigo 59.º-A, possam ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante. Nesta redação, não existe previsão no sentido de se exigir a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício em que terá início da aplicação do regime. Aquele artigo 59.º voltou a ser alterado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, que aprovou a reforma da tributação do rendimento e adotou medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, inúmeros diplomas no âmbito do direito fiscal. Com esta lei, o artigo 59.º do Código do IRC ficou com a seguinte redação (realçando-se os preceitos mais relevantes para a discussão nos presentes autos): Artigo 59.º Âmbito e condições de aplicação 1 – Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo. 2 – Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto. 3 – A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC à taxa normal mais elevada; b) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime; c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante. 4 – Não podem fazer parte do grupo as sociedades que no início ou durante a aplicação do regime se encontrem nas situações seguintes: a) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; b) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos; d) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; e) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; f) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; g) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; 5 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 6 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 7 – A opção mencionada no n.º 1 é comunicada à Direção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas, através do envio de uma declaração de modelo oficial até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmos termos. 8 – O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando: a) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4; c) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; d) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; e) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; 9 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 10 – Quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8, os seus efeitos produzem-se no final do exercício anterior ao da verificação daqueles factos. 11 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 12 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, continha, ainda, a seguinte norma transitória (artigo 7.º, n.º 2): É estabelecido o seguinte regime transitório relativo à tributação dos grupos de sociedades: a) Os grupos de sociedades a que foi concedida autorização para aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, cujo período de validade ainda esteja em curso à data da entrada em vigor da presente lei, podem optar por uma das alternativas seguintes: 1) Renunciar ao regime para o qual foram autorizados com efeitos a partir do período de tributação que se inicie no ano de 2001, devendo a sociedade dominante, na determinação do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado, proceder às correções, nos termos estabelecidos nos n.os 8 e 12 do artigo 59.º do Código do IRC, na redação anterior, no que respeita aos resultados internos que tenham sido eliminados nas operações de consolidação e às diferenças entre os prejuízos fiscais que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados se as sociedades do grupo tivessem sido tributadas autonomamente, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do artigo 60.º do mesmo Código e redação; 2) Passar a aplicar o regime especial de tributação dos grupos a partir do período de tributação que se inicie no ano de 2001, não obstante não serem verificados alguns dos requisitos exigidos às sociedades do grupo na nova redação do artigo 59.º do Código do IRC, devendo a sociedade dominante incorporar no lucro tributável do grupo os resultados internos que tenham sido eliminados durante a vigência do anterior regime à medida que forem sendo considerados realizados pelo grupo, tendo como limite temporal o exercício da caducidade da autorização, exceto quando a sociedade dominante optar pela renovação do regime de acordo com as regras em vigor, situação em que aos resultados internos ainda pendentes de incorporação no lucro tributável pode continuar a ser concedido o tratamento que vinha sendo adotado, podendo ser deduzidos ao lucro tributável do grupo os prejuízos fiscais consolidados apurados em exercícios anteriores; b) Nos casos em que a opção dos grupos de sociedades for a prevista no n.º 2) da alínea anterior, a sociedade dominante deve incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º do Código do IRC, documentos comprovativos do apuramento dos resultados internos eliminados durante o período de aplicação do regime de tributação do lucro consolidado, a indicação dos exercícios a que se reportam e a identificação das sociedades que intervieram nas operações que os originaram, abrangendo tanto os que, em cada exercício, são considerados realizados pelo grupo e incluídos no lucro tributável como aqueles cuja tributação continua diferida. Por sua vez, o artigo 21.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, previu, quanto à sua entrada em vigor, que “em caso de conflito entre normas constantes da Lei do Orçamento do Estado para 2001 e normas da presente lei prevalece o disposto nesta” (n.º 1) e que “sem prejuízo do disposto noutras normas da presente lei, esta entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir dessa data” (n.º 2). O preceito, foi, entretanto, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, passando a ser o artigo 63.º, que, como se vê, não alterou os preceitos atrás indicados: Artigo 63.º Âmbito e condições de aplicação 1 – Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo. 2 – Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto. 3 – A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada; b) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime; c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante. 4 – Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes: a) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; b) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos; d) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; e) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; f) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; g) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; 5 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 6 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 7 – A opção mencionada no n.º 1 é comunicada à Direção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas através do envio de uma declaração de modelo oficial até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmos termos. 8 – O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando: a) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4; c) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; d) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; e) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; 9 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 10 – Quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8, os seus efeitos produzem-se no final do exercício anterior ao da verificação daqueles factos. 11 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 12 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. A Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2002), alterou a alínea c) do n.º 4 e a alínea b) do n.º 8, passando o preceito a ter a seguinte redação: Artigo 63.º Âmbito e condições de aplicação 1 – Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo. 2 – Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto. 3 – A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada; b) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime; c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante. 4 – Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes: a) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; b) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos; d) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; e) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; f) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; g) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; 5 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 6 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 7 – A opção mencionada no n.º 1 é comunicada à Direção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas através do envio de uma declaração de modelo oficial até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmos termos. 8 – O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando: a) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4 e a respetiva sociedade não seja excluída do grupo ao qual o regime está a ser ou pretende ser aplicado; c) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; d) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; e) ------------------------------------------------------------------------------------------------------; 9 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 10 – Quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8, os seus efeitos produzem-se no final do exercício anterior ao da verificação daqueles factos. 11 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. 12 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------. Inicialmente, o artigo 32.º, n.º 4, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2002) tinha a seguinte redação: 4 – A nova redação da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa. No entanto, o artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 16-A/2002 de 31 de maio, alterou aquele n.º 4, que passou então a ter a seguinte redação: 4 – A nova redação da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa. Ou seja, a Lei n.º 16-A/2002 de 31 de maio, classificou a alteração da alínea c) do n.º 4 e da alínea b) do n.º 8 do artigo 63.º do Código do IRC como interpretativa, classificação que não se encontrava na Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2002). Compreende-se, pois, a questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos: para as recorrentes, a alteração introduzida na alínea c) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2002) teve natureza inovatória, e não meramente interpretativa, pelo que não podia ser aplicada ao exercício de 2001, que teria, em consequência, de reger-se pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, sob pena de violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal (pelos efeitos produzidos para o passado pela lei inovatória) e da legalidade fiscal (por a lei aplicável ao tempo do facto tributário não prever a pretendida tributação). Tendo presente este contexto, importa reajustar – apenas formalmente – o enunciado das recorrentes, respeitando o seu sentido substancial, considerando, então, como objeto do recurso, a norma contida no artigo 32.º, n.º 4, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, na parte em que, atribuindo natureza interpretativa às alterações introduzidas no artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do Código do IRC pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, determina que não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do RETGS, registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos, assim condicionando a aplicação daquele regime, no exercício fiscal de 2001, à inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante [não está em causa, nos presentes autos, a mesma questão que, recentemente, foi apreciada no Acórdão n.º 597/2024, que a) não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 69.º, n.º 4, alínea c), do Código do IRC, na redação introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (renumerado nos termos do artigo 7.º e dos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho), na interpretação segundo a qual a regra de exclusão ali prevista é aplicável quer a sociedades dominantes, quer a sociedades dominadas integrantes do RETGS. No referido acórdão, estava em causa saber se a alteração introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, era, em si mesma, violadora da Constituição, concluindo-se pela negativa. Nos presentes autos, está em causa saber se essa mesma alteração pode projetar-se para o passado, em virtude da sua natureza interpretativa, ou não pode, em virtude da sua natureza inovatória]. Suscita-se, todavia, na sequência de despacho do relator (cfr. itens 1.2.1. e 1.2.2.) a questão prévia do não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade. 2.2. Concluiu o tribunal recorrido: “[…] A invocada inconstitucionalidade da lei interpretativa de alegados efeitos retroativos não se confirma nos autos. Por um lado, porque o sentido literal, razoável, sistemático do preceito do artigo 63.º4/c), é o da sua aplicação a qualquer categoria de sociedades integrantes do perímetro de consolidação fiscal, sejam as mesmas a dominante, sejam as mesmas as dominadas. Por outro lado, porque o esclarecimento do inciso normativo operado pela lei interpretativa não transforma a sua aplicação a situações ocorridas na vigência da norma originária, numa aplicação retroativa da mesma, necessitada de uma especifica credencial constitucional, dado que o mesmo já decorrida da correta interpretação da norma em causa. Em síntese, o regime jurídico da tributação do grupo de sociedades já incluía o requisito em apreço, no que respeita a qualquer sociedade (dominante e dominada) que pretendesse integrar o perímetro da consolidação fiscal. […]”. Ou seja, o TCA concluiu que o requisito em causa já era aplicável anteriormente, ou seja, era o que decorria da normal interpretação da lei vigente em 2001, independentemente das alterações posteriores, (não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar a matéria da aplicação do direito infraconstitucional). Ora, se assim é, mesmo que o Tribunal Constitucional não aceitasse a natureza interpretativa da norma objeto do recurso, a consequência seria o TCA não poder aplicá-la, tendo então de aplicar apenas o regime vigente em 2001. Ora, como o tribunal recorrido já concluiu que esse regime conduziria à mesma solução, o sentido da decisão recorrida manter-se-ia o mesmo (improcedência), daí resultando evidente a inutilidade do recurso. É certo que, como afirmam as recorrentes, “o juízo sobre a constitucionalidade da norma jurídica no presente recurso sindicada comporta necessariamente, a montante, uma análise crítica àquele caráter interpretativo, de forma a controlar se essa norma leva a cabo uma interpretação autêntica ou se, como pugnam as Recorrentes, uma interpretação inovatória”. No entanto, a consequência de uma eventual decisão de procedência do recurso será, apenas, a remessa dos autos ao tribunal de onde provieram, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, ou seja, desconsiderar as alterações introduzidas pelo artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e, consequentemente, aplicar o regime decorrente da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro. Sucede que o tribunal recorrido já tomou posição sobre esse regime, concluindo que conduz à mesma decisão e o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar essa aplicação do direito infraconstitucional aos factos. Não está em causa unicamente a qualificação da lei como interpretativa ou não interpretativa (relativamente à qual o tribunal recorrido não poderia vincular o Tribunal Constitucional), mas sim a afirmação de um verdadeiro fundamento alternativo: a decisão manter-se-ia independentemente de o tribunal só poder aplicar o regime anterior. A inutilidade não decorre, assim, de uma desconformidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, mas sim da concorrência de um fundamento alternativo da decisão: o TCA entendeu que a lei nova pode ser aplicada (por ser meramente interpretativa), mas também que a sua decisão se manteria desconsiderando essa lei nova. Por outro lado, ao contrário do que sugerem as recorrentes, a possibilidade de afastamento da interpretação do direito infraconstitucional não tem cabimento na previsão do artigo 80.º, n.º 3, da LTC (interpretação conforme), cujos pressupostos de desconformidade à letra da lei são bem diversos e de verificação muito excecional. Esta conclusão não é afastada pelo segmento transcrito no ponto 10. da resposta das recorrentes – simplesmente, trata-se de uma apreciação coerente e consequente com o fundamento alternativo afirmado pelo TCA. Por fim, a verificação da inutilidade do recurso não coloca o parâmetro da retroatividade de leis autoqualificadas como interpretativas fora do controlo do Tribunal Constitucional – sempre que a discussão tiver lugar sem um comprometimento claro do tribunal recorrido com um fundamento alternativo, não se verificará (nesta questão ou noutra qualquer) a inutilidade do recurso. Efetivamente, a discussão sobre a natureza interpretativa da lei fiscal pode ocorrer sem que o tribunal revele (e se comprometa com) a solução à luz da lei antiga, globalmente considerada. Em suma, perante a afirmação de um fundamento alternativo, uma eventual procedência da pretensão das recorrentes “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014). Tanto basta para concluir pela inutilidade do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3.1. Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma). Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes (o relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemático). José Teles Pereira

Cita (1)