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ACÓRDÃO Nº 144/2025
Processo n.º 79/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. Metropolitano de Lisboa, E.P.
e A., S.A. (as ora recorrentes) impugnaram, junto do Tribunal
Tributário de Lisboa, um ato de liquidação de IRC relativo ao exercício de 2001.
Em primeira instância, decidiu-se julgar extinta a instância por inutilidade
superveniente da lide relativamente a uma parte da pretensão e, no mais, foi a
impugnação julgada improcedente. Após recurso das impugnantes, o Tribunal
Central Administrativo Sul (doravante, TCA), por acórdão de 19/12/2023,
concedeu parcial provimento ao recurso, quanto à liquidação de juros
compensatórios e liquidação de juros de mora, e ainda quanto à indemnização por
prestação de garantia indevida, no mais mantendo a decisão recorrida.
1.1. Desta última decisão
recorreram, então, as impugnantes para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos
presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
1. O presente requerimento de
interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é interposto
do Acórdão proferido por esse Douto Tribunal a 19 de dezembro de 2023, tendo
efeito suspensivo ao abrigo do artigo 78.º da LTC.
2. O recurso é interposto ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretendendo ver-se apreciada:
i) A inconstitucionalidade da
norma extraída dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC"), na redação conferida pelo
artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, (correspondendo o artigo 63.º,
n.º 4, alínea c), do CIRC, à data, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do CIRC),
dos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.ºs
2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, interpretada no sentido de exigir
como requisito para a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de
Sociedades ("RETGS") durante o exercício de 2001, a inexistência de
prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios
anteriores ao exercício em que terá início a aplicação do regime, por violação
do princípio da legalidade e da proibição da retroatividade da lei fiscal,
decorrentes do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa
("CRP"), e por violação dos princípios da segurança jurídica e da
tutela da confiança, previsto no artigo 2.º da CRP.
3. Esta questão de
inconstitucionalidade foi suscitada pelas Recorrentes, desde logo, em sede de
petição inicial – cfr. respetivos artigos 64.º a 80.º e 93.º – em sede de
alegações escritas apresentas em 1.ª instância – cfr. respetivos §36 a §78 – e,
bem assim, em sede de alegações de recurso – cfr. §51 a §72 e conclusões J) a
M).
4. No entender das
Recorrentes, tal interpretação normativa extraída dos artigos 63.º, n.º 4,
alínea c), do CIRC (na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000,
de 29 de dezembro), 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e
22.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, desde logo conduz à
constituição de uma relação jurídico- tributária cuja prestação principal é
apurada com base numa norma inexistente à data da verificação do correspondente
facto gerador, traduzindo-se assim na obrigação de pagar um imposto com
natureza retroativa, em direta violação do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da
CRP.
5. Tal interpretação
normativa coloca ainda os sujeitos passivos numa situação de indefesa,
traduzindo-se na violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da
confiança, ínsitos no artigo 2.º da CRP, por inexistir qualquer interesse
constitucionalmente relevante que justifique a projeção das alterações
legislativas decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
dezembro, e 22.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, sobre as
relações jurídico-tributárias cujo facto gerador já se havia verificado.
6. O Acórdão Recorrido
aplicou a norma extraída dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na
redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30- G/2000, de 29 de dezembro),
32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.ºs 2 e 4, da
Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, de acordo com a interpretação normativa
considerada inconstitucional, entendendo, contudo, que não se verifica qualquer
violação do princípio da legalidade fiscal, da proibição da retroatividade da lei
fiscal, previstos no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, nem tão-pouco dos princípios
da segurança jurídica e da tutela da confiança, previstos no artigo 2.º da CRP:
«As recorrentes invocam que
alteração do inciso imposta pela Lei n.º 109-8/2001, de 27/12, operando com a
eficácia de lei interpretativa, consubstancia preterição do princípio da
confiança e da segurança jurídica.
Nos termos do n.º 4 do artigo
63.º do CIRC, "(n)ão podem fazer parte do grupo as sociedades que, no
início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações
seguintes:// a) Estejam inativas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;
// b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de
falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da ação; // c)
Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da
aplicação do regime, salvo se a participação já for detida pela sociedade
dominante há mais de dois anos". A Lei n.º 109-B/2001, de 27/12,
introduziu nova redação à alínea c), em referência, a qual passou a ter o teor
seguinte: "c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao
do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a
participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos». Com
a aprovação da Lei n.º 16-A/2002, de 31/05, o artigo 32.º da Lei n.º
109-B/2001, de 27/12, determinou que a nova redação da alínea c), tinha
natureza interpretativa".
Nos termos do artigo 13.º/1,
da Código civil, "(a) lei interpretativa integra-se na lei interpretada,
ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação,
por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou
por atos de análoga natureza". A invocada inconstitucionalidade da lei
interpretativa de alegados efeitos retroativos não se confirma nos autos. Por
um lado, porque o sentido literal, razoável, sistemático do preceito do artigo
63.º4/c), é o da sua aplicação a qualquer categoria de sociedades integrantes
do perímetro de consolidação fiscal, sejam as mesmas a dominante, sejam as
mesmas as dominadas. Por outro lado, porque o esclarecimento do inciso
normativo operado pela lei interpretativa não transforma a sua aplicação a
situações ocorridas na vigência da norma originária, numa aplicação retroativa
da mesma, necessitada de uma especifica credencial constitucional, dado que o
mesmo já decorrida da correta interpretação da norma em causa. Em síntese, o
regime jurídico da tributação do grupo de sociedades já incluía o requisito em
apreço, no que respeita a qualquer sociedade (dominante e dominada) que
pretendesse integrar o perímetro da consolidação fiscal. Motivo porque se impõe
rejeitar a presente imputação».
7. Sem prejuízo do
desenvolvimento do tema em sede de alegações a apresentar junto do Tribunal
Constitucional, importa desde já referir que não salva a conformidade da norma
em crise com o princípio da legalidade fiscal, com a proibição da
retroatividade da lei fiscal e com os princípios da segurança jurídica e da tutela
da confiança, o argumento de alegadamente estar já prevista no 63.º, n.º 4,
alínea c), do CIRC (na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000,
de 29 de dezembro), a solução normativa decorrente dos artigos 32.º, n.º 1, da
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º
16-A/2002, de 31 de maio, exigindo-se com efeitos a 1 de janeiro de 2001, como
requisito para a aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, a inexistência
de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três
exercícios anteriores ao exercício em que terá início da aplicação do regime.
8. Com efeito, a base
normativa que fundamenta a interpretação normativa contestada pelas
Recorrentes, e que se encontra subjacente ao Acórdão recorrido, é constituída
não só pelo artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo
artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, mas também pelos artigos
32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.º 4, da Lei
n.º 16-A/2002, de 31 de maio.
9. Em todo o caso, carecendo
o referido dispositivo legal – i.e., artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na
redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro) – do
teor literal necessário e adequado a suportar a referida interpretação
normativa, como é evidenciado, desde logo, pela opção do legislador introduzir
no ordenamento jurídico os dispositivos legais decorrentes dos artigos 32.º,
n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002,
de 31 de maio, a interpretação normativa que retira do artigo 63.º, n.º 4,
alínea c), do CIRC (na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000,
de 29 de dezembro), a exigência, com efeitos a 1 de janeiro de 2001, como
requisito para a aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, da
inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os
três exercícios anteriores ao início da aplicação do RETGS, é incompatível com
os princípios da legalidade fiscal e da separação de poderes, previstos nos
artigos 103.º, n.º 3, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, como se
demonstrará em sede de alegações de recurso.
Nestes termos, e nos demais
de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal
que se digne admitir o presente recurso jurisdicional, por tempestivo e por
estarem preenchidos os demais pressupostos legais para o efeito, seguindo-se os
demais termos legais com efeito suspensivo da decisão recorrida.
[…]”.
1.1.1. O recurso foi admitido
no Tribunal Central Administrativo Sul.
1.2. No Tribunal
Constitucional foram as partes notificadas para alegarem. Alegaram apenas as
recorrentes, assim concluindo:
“[…]
A) No processo de impugnação
judicial que antecedeu o presente recurso, as Recorrentes sindicaram as
liquidações adicionais de IRC n.os 200583100123018 e
20058610122940, referentes ao exercício de 2001;
B) Os referidos atos
tributários foram emitidos pela Administração Tributária com fundamento na
aplicação ao exercício de 2001, da exigência de inexistência de prejuízos
fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores
ao início da aplicação do RETGS, ao abrigo dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c),
do CIRC (na redação decorrente do artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de
dezembro), 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.º
4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio;
C) No Acórdão recorrido, o
Douto Tribunal a quo afirmou o seguinte:
«A invocada
inconstitucionalidade da lei interpretativa de alegados efeitos retroativos não
se confirma nos autos. Por um lado, porque o sentido literal, razoável,
sistemático do preceito do artigo 63.º4/c), é o da sua aplicação a qualquer
categoria de sociedades integrantes do perímetro de consolidação fiscal, sejam
as mesmas a dominante, sejam as mesmas as dominadas. Por outro lado, porque o
esclarecimento do inciso normativo operado pela lei interpretativa não
transforma a sua aplicação a situações ocorridas na vigência da norma
originária, numa aplicação retroativa da mesma, necessitada de uma especifica
credencial constitucional, dado que o mesmo já decorrida da correta
interpretação da norma em causa. Em síntese, o regime jurídico da tributação do
grupo de sociedades já incluía o requisito em apreço, no que respeita a
qualquer sociedade (dominante e dominada) que pretendesse integrar o perímetro
da consolidação fiscal»;
D) À luz da interpretação
normativa sustentada pelo Douto Tribunal a quo, a norma resultante dos artigos
63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação decorrente do artigo 5.º da Lei n.º
30-G/2000, de 29 de dezembro), 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
dezembro, e 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, exige como
requisito para aplicação do RETGS no exercício de 2001, a inexistência de
prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante, nos três exercícios
anteriores ao início da aplicação do RETGS;
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 103.º, N.º 3, DA CRP
E) A norma decorrente do
artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação conferida pelo artigo 5.º da
Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), visa impedir que sociedades dominadas
com prejuízos fiscais sejam elegíveis para o RETGS mas não prevê semelhante
impedimento quanto para as sociedades dominantes;
F) O alargamento subjetivo do
impedimento à constituição de um grupo de sociedades decorrente do artigo 63.º,
n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º
30-G/2000, de 29 de dezembro), às sociedades dominantes, redunda na criação de
uma norma jurídico-tributária, na medida em que carece de ponto de apoio no
teor literal, sistemático e teleológico da norma prevista pelo legislador no
referido dispositivo legal;
G) A introdução de requisitos
atinentes à composição de grupos societários no contexto do RETGS apenas poderá
ser concretizada através de Lei ou Decreto-Lei autorizado, sob pena de violação
do princípio da legalidade fiscal previsto, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da
CRP, densificado através dos (sub)princípios da reserva de lei fiscal e da
separação de poderes, previstos nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 111.º,
n.º 1, da CRP;
H) O princípio da reserva de
função legislativa, enquanto (sub)princípio densificador do princípio da
legalidade fiscal, obsta a que os Tribunais ou a Administração Tributária
alarguem às sociedades dominantes o âmbito de aplicação subjetiva do artigo
63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação decorrente do artigo 5.º da Lei n.º
30-G/2000, de 29 de dezembro;
I) Os Tribunais e a
Administração Tributária não podem adotar uma interpretação normativa que
exija, com base no disposto no artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na
redação decorrente do artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), que
a sociedade dominante de um grupo fiscal no contexto do RETGS não tenha
prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores à entrada no grupo, já que tal
redunda na criação ex novo de uma norma fiscal, sem correspondência no sentido
possível do dispositivo de que foi extraída e, nessa medida, contrária ao
princípio da legalidade fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, nas
vertentes e reserva de lei, reserva de função legislativa e de separação de
poderes, previstas nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 111.º, n.º 1, da CRP;
J) A interpretação normativa
que retira diretamente do artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação
conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), a
exigência, com efeitos a 1 de janeiro de 2001, da inexistência de prejuízos fiscais
na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao
início da aplicação do RETGS (independentemente da norma pretensamente
interpretativa introduzida via artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de
29 de dezembro, e 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio), é
incompatível com o princípio da legalidade fiscal, densificado através dos
(sub)princípios da reserva de lei fiscal, da reserva de função legislativa e da
separação de poderes, previstos nos artigos 103.º, n.º 3, 165.º, n.º 1, alínea
i), e 111.º, n.º 1, da CRP;
DA VIOLAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE
RETROATIVIDADE DA LEI FISCAL PREVISTA NO ARTIGO 103.º, N.º 3, DA CRP
K) Independentemente de o
artigo 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, ter vindo a qualificar
como interpretativa a alteração efetuada ao artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do
CIRC, pelo artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, essa
alteração tem caráter materialmente inovatório, extravasando o âmbito da mera
interpretação de uma prévia norma legal por via legislativa;
L) Na medida em que uma norma
qualificada pelo legislador como interpretativa não se limite a declarar o
direito vigente, atribuindo expressamente a uma norma um dos sentidos
interpretativos que eram suscitados como hipótese de interpretação pela
jurisprudência, prática administrativa ou doutrina, apenas poderá projetar os
seus efeitos sobre situações jurídicas que antecedem a sua entrada em vigor, na
medida em que, no domínio concreto dessa norma, não vigore a proibição da
retroatividade legal;
M) O regime resultante do
artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação introduzida pelo artigo 5.º
da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, que entrou em vigor a 1 de janeiro de
2001 e cessou a respetiva vigência a 31 de dezembro de 2001 (ex vi artigo 32.º,
n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro), é o parâmetro normativo
relevante para aferir os requisitos para criação de um grupo societário no
contexto do RETGS;
N) Não decorrendo dos artigos
32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (que entrou em vigor a 1
de janeiro de 2002), e 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, uma
alteração legislativa de natureza interpretativa, exigir como requisito para
aplicação do RETGS, com referência ao exercício de 2001, a inexistência de
prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante (e não só da sociedade
dominada) durante os três exercícios anteriores ao início da aplicação do
RETGS, traduz-se na projeção de uma norma jurídico-fiscal sobre um facto gerador
de imposto já integralmente verificado;
O) A interpretação normativa
extraída dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo
artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro (correspondendo o artigo
63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, à data, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do
CIRC), dos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e
22.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, no sentido de exigir
como requisito para a aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, a
inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os
três exercícios anteriores ao exercício em que terá início da aplicação do
regime, é inconstitucional, na medida em que viola a proibição da
retroatividade da lei fiscal, decorrente do artigo 103.º, n.º 3, da CRP;
DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
SEGURANÇA JURÍDICA E DA TUTELA DA CONFIANÇA DECORRENTES DO ARTIGO 2.º DA CRP
P) Mesmo estando em causa uma
norma de natureza interpretativa, a projeção dos efeitos interpretativos
decorrentes do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27
de dezembro, e 22.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31
de maio, sobre as relações jurídico-tributárias cujo facto gerador já se havia
verificado, deverá sempre ser matizada à luz dos princípios da segurança
jurídica e da tutela da confiança, previstos no artigo 2.º da CRP;
Q) A previsibilidade é uma
exigência estrutural inerente ao sistema jurídico-tributário português, no
contexto de um Estado de Direito, que condiciona a atuação do poder tributário,
assegurando aos contribuintes a possibilidade de planificar as respetivas
consequências jurídicas relevantes, tendo em conta um quadro antecipável dos
possíveis significados e sentidos de aplicação de normas jurídico-tributárias e
do sentido da atuação do legislador, dos tribunais e da própria Administração
Tributária;
R) A interpretação normativa
colocada em crise pelas Recorrentes, ainda que se considere estar em causa uma
apenas uma alteração legislativa com força interpretativa, apenas será
admissível vis-à-vis a exigência de previsibilidade ínsita nos princípios da
segurança e da tutela da confiança jurídica, na medida em que supere o teste da
proporcionalidade;
S) Colocando a exigência de
previsibilidade e o direito fundamental à propriedade privada como parâmetros
de controlo subjacentes ao teste de proporcionalidade da exigência de
eficiência do sistema fiscal, constata-se que a medida subjacente à
interpretação normativa ora sindicada, que tem subjacente o mandato de otimização
da eficiência do sistema fiscal, não supera o teste de proporcionalidade,
carecendo como tal da necessária legitimação;
T) A (suposta) clarificação
interpretativa introduzida por via legislativa surge num contexto em que a
norma (supostamente) interpretada estava em vigor há pouco mais de um ano, sem
que fosse evidente qualquer divergência ou polémica jurisprudencial ou
doutrinária sobre o respetivo alcance, carecendo como tal de justificação (que
sempre seria necessária) a projeção dos efeitos da suposta interpretação sobre
situações jurídicas pretéritas;
U) A medida subjacente à
interpretação normativa em crise não supera o exame de adequação, de
necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que existiam à
data medidas alternativas que assegurariam a plena tutela da eficiência do
sistema fiscal, obstando a que os sujeitos passivos de IRC utilizassem o RETGS
com finalidades evasivas, desde logo, a norma geral antiabuso, consagrada no
artigo 38.º da LGT, sem comprometer a segurança jurídica e a confiança dos
sujeitos passivos do IRC;
V) A interpretação normativa
extraída dos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo
artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, (correspondendo o artigo
63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, à data, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do
CIRC), dos artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e
22.º, n.os 2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, no sentido de exigir,
com fundamento no caráter interpretativo do artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º
109-B/2001, de 27 de dezembro, como requisito para a aplicação do RETGS durante
o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade
dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício em que terá início
da aplicação do regime, é inconstitucional por violação dos princípios da
segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos à ideia de Estado de
Direito, e consagrados no artigo 2.º da CRP;
A QUESTÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA A SUBMETER À APRECIAÇÃO DESSE DOUTO TRIBUNAL NO
PRESENTE RECURSO
W) Esse Douto Tribunal ad
quem deverá julgar inconstitucional, a interpretação normativa extraída pelo
Douto Tribuna a quo da norma ínsita nos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC
(na redação decorrente do artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro),
32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.º 4, da Lei
n.º 16-A/2002, de 31 de maio, no sentido de exigir, como requisito para a
aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos
fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores
ao exercício em que terá início da aplicação do regime, com fundamento na
violação do princípio da legalidade fiscal, da proibição da retroatividade da
lei fiscal e dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança,
decorrentes dos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º da CRP;
X) As Recorrentes formulam a
questão de inconstitucionalidade normativa que pretendem submeter à apreciação
desse Venerando Tribunal, nos seguintes termos:
A norma extraída dos artigos
63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei
n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, (correspondendo o artigo 63.º, n.º 4, alínea
c), do CIRC, à data, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do CIRC), dos artigos
32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.os 2 e 4, da
Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, interpretada no sentido de exigir como
requisito para a aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, a inexistência
de prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três
exercícios anteriores ao exercício em que terá início da aplicação do regime, é
inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da proibição da retroatividade
da lei fiscal, decorrentes do artigo 103.º, n.º 3, da CRP, e por violação dos
princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, previsto no artigo
2.º da CRP?
Nestes termos, e nos demais
de Direito que V.as Ex.as doutamente
suprirão, deverá o presente recurso, interposto ao abrigo dos artigos 70.º, n.º
1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, ser julgado procedente e, em consequência,
ser declarada inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 18.º, 103.º, n.os
2 e 3, 111.º, 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, a norma extraída dos artigos
63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei
n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, (correspondendo o artigo 63.º, n.º 4, alínea
c), do CIRC, à data, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do CIRC), dos artigos
32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.os
2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, no sentido de exigir como requisito
para a aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, a inexistência de
prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios
anteriores ao exercício em que terá início da aplicação do regime, tudo com as
demais consequências legais.
[…]”.
1.2.1. Após a apresentação
das alegações, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Estando em causa, nos
presentes autos, uma questão de retroatividade fiscal [a norma contida no
artigo 32.º, n.º 4, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, na redação
introduzida pelo artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, na
parte em que, atribuindo natureza interpretativa às alterações introduzidas no
artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do Código do IRC pela Lei n.º 109-B/2001, de 27
de dezembro, determina que não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no
início ou durante a aplicação do RETGS, registem prejuízos fiscais nos três
exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das
sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante
há mais de dois anos, assim condicionando a aplicação daquele regime, no
exercício fiscal de 2001, à inexistência de prejuízos fiscais na esfera da
sociedade dominante], notifique as recorrentes para, querendo, no prazo de dez
dias, se pronunciarem quanto à possibilidade – que se antevê que possa vir a
ser discutida no Pleno desta 1.ª Secção – de não conhecimento do objeto do
recurso, por inutilidade, na medida em que o tribunal recorrido entendeu que a
exclusão “já decorrida da correta interpretação da norma em causa”.
[…]”.
1.2.2. A este despacho responderam
as recorrentes conforme ora se transcreve:
“[…]
[Vem pronunciar-se] sentido
de a apreciação da constitucionalidade da norma jurídica nos presentes autos de
recurso sindicada ser suscetível de se projetar ou repercutir, de forma útil e
eficaz, sobre o Acórdão proferido pelo Douto Tribunal Central Administrativo
Sul no processo de impugnação judicial n.º 1007/06.OBELSB, no dia 19 de
dezembro de 2023, na medida em que tal norma jurídica configura a ratio
decidendi da decisão recorrida, revelando, como tal, o presente recurso a
utilidade necessária para as Recorrentes se apresentarem com interesse
processual e para esse Douto Tribunal Constitucional conhecer e apreciar do
objeto do recurso de constitucionalidade,
O que fazem nos termos e com
os fundamentos seguintes:
1. Por Despacho proferido no
passado dia 17 de dezembro de 2024, o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator
concedeu às Recorrentes prazo para
«se pronunciarem quanto à
possibilidade – que se antevê que possa vir a ser discutida no Pleno desta 1.ª
Secção – do não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade, na medida
em que o tribunal recorrido entendeu que a exclusão "já decorrida da
correta interpretação da norma em causa"» [sublinhados nossos],
com o fundamento de o
presente recurso de constitucionalidade convocar uma questão de retroatividade
fiscal intrinsecamente relacionada com a natureza interpretativa conferida,
através do artigo 22.º, n.os2 e 4, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, às
alterações legislativas introduzidas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º
109-B/2001, de 27 de dezembro, ao artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("CIRC"), na redação
conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro
(correspondente, à época, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do CIRC).
2. Como ensina TEIXEIRA DE
SOUSA, a «utilidade» integra o pressuposto processual do interesse em agir,
apresentando-se como a sua vertente substancial reconduzida à necessidade do
meio, sendo facilmente compreensível à luz da natureza instrumental do recurso
de constitucionalidade:
«O interesse processual
pressupõe que a tutela que se pretende obter através dos tribunais seja útil e
que seja utilizado o meio processual adequado para obter essa tutela. Daí que
falte o interesse processual no recurso de constitucionalidade se a eventual
declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma não
implicar quaisquer consequências práticas ou se esse recurso não for o meio
adequado para obter aquela declaração.
Para a admissibilidade do
recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido
vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão
proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso
seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de referir, o
recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em
relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se
revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no
julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC
556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta
mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o
recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só
devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o
processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da
questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a
obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu
que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental,
traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo
que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC
234/91; TC 167/92)»
[sublinhados e realces
nossos] – cfr. TEIXEIRA DE SOUSA; "Legitimidade e interesse no recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade", in "Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes"; Coimbra Editora,
2004; páginas 947 a 962. Em idêntico sentido, cfr. CALVETE; "Interesse e
Relevância da Questão de Constitucionalidade e Utilidade do Recurso de
Constitucionalidade – Quatro Faces de uma mesma Moeda", in "Estudos
em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa"; Coimbra
Editora, 2003, páginas 403 a 432.
3. De acordo com a
jurisprudência consolidada desse Douto Tribunal Constitucional, o recurso de
constitucionalidade não será necessário se a decisão a ser (eventualmente)
proferida não for apta a repercutir-se sobre a decisão-pretexto de forma útil e
efetiva, a ponto de potencialmente alterar ou modificar a situação jurídica dos
recorrentes:
«[...] o interesse processual
que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efetiva
repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer do seu
objeto: "o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da
questão de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder
implicar com a decisão recorrida (Acórdão n.º 44/85. Entre muitos outros, cfr.
também Acórdãos n.º 241/2003 e 270/2008)".
Acresce não ser este o único
prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito,
aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal
Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão
para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84,
114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual
julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, "projetar- se
no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica – ou parte dela –
que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso", não
podendo "pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma
questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no
processo em causa" (Acórdão n.º 490/99)»
[sublinhados e realces
nossos] – cfr., a título exemplificativo, Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 195/2022, de 17 de março de 2022, proferido no processo n.º 28/2022.
4. A respeito da natureza
instrumental dos recursos de constitucionalidade, LOPES DO REGO acrescenta que
a análise do pressuposto processual do interesse em agir, edificado sobre a
utilidade do recurso, se encontra intimamente relacionada com o confronto entre
a ratio decidendi e obiter dictum na decisão recorrida:
«O Tribunal Constitucional
vem reiteradamente afirmando o caráter ou função instrumental dos recursos de
fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respetiva reponderação pelo tribunal "a quo".
Carece, deste modo, de
utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal
Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso
for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto "sub
juditio", mantendo-se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer
que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão
jurídico-constitucional que lhe é submetida (cfr., entre muitos outros, os
Acórdãos n.os 14/91, 454/91, 272/94, 332/94, 337/94, 343/94, 577/95, 608/95,
41/96, 148/96, 1015/96, 196/57, 490/99m 362/00 e 570/01).
[…]
Tem, desde togo, evidente
conexão com esta exigência de utilidade do recurso a sempre afirmada
necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação (conforme os
casos e o tipo de recurso em causa) pela decisão recorrida da norma ou
interpretação normativa a que vem reportado o recurso interposto perante o
Tribunal Constitucional – de tal modo que falta os pressupostos de
admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo
tribunal "a quo" sobre tal matéria se configura, não como "ratio
decidendi" da solução dada ao litígio, mas como simples "obter
dictum", insuscetível de fundamental, de modo efetivo, a dirimição do caso
(cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 524/98 e 319/94)»
[sublinhados nossos, realces
do original] – cfr. LOPES DO REGO, "Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, Coimbra,
2010, páginas 52 e 53.
5. Face ao enquadramento
doutrinário e jurisprudencial acima exposto, se bem entendem as Recorrentes,
antecipa o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator que o Pleno da 1.a Secção
possa vir a abster-se de conhecer do objeto do presente recurso com o
fundamento de o mesmo convocar, não um juízo sobre a constitucionalidade de uma
norma jurídica, mas uma questão de interpretação e aplicação de lei
infraconstitucional, na medida em que o Douto Tribunal Central Administrativo
Sul afastou a retroatividade da lei fiscal com o juízo que formulou acerca da
natureza interpretativa conferida, através do artigo 22.º, n.ºs 2 e 4, da Lei
n.º 16-A/2002, de 31 de maio, às alterações legislativas introduzidas, pelo
artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, ao artigo 63.º,
n.º 4, alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º
30-G/2000, de 29 de dezembro (correspondente, à data, ao artigo 59.º, n.º 4,
alínea c), do CIRC).
6. Sucede que, estando em
causa um tema de retroatividade da lei fiscal concretizada com recurso a uma
norma que se autoqualifica como interpretativa, o juízo sobre a
constitucionalidade da norma jurídica no presente recurso sindicada comporta
necessariamente, a montante, uma análise crítica àquele caráter interpretativo,
de forma a controlar se essa norma leva a cabo uma interpretação autêntica ou
se, como pugnam as Recorrentes, uma interpretação inovatória.
7. Com efeito, dirigindo-se a
proibição da retroatividade fiscal decorrente do artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição da República Portuguesa ("CRP") a situações de
retroatividade autêntica ou pura – ou seja, a casos em que o facto tributário
que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao
abrigo da lei antiga –, e encontrando-se o domínio fiscal marcado por uma
proliferação de leis fiscais retroativas disfarçadas de leis interpretativas, a
tutela da confiança dos destinatários do Direito reclama naturalmente uma
tarefa preliminar de interpretação do Direito infraconstitucional através da
qual se introduziu a alteração legislativa na ordem jurídica.
8. Embora com referência a
uma decisão positiva de inconstitucionalidade, confirmou expressamente esse
Douto Tribunal Constitucional que a pronúncia sobre a natureza de uma alteração
legislativa deve ser perspetivada como a ratio decidendi nos casos em que a
alteração legislativa seja introduzida com recurso a leis que se autoqualificam
como interpretativas, atendendo a que esse iter cognoscitivo e valorativo é
determinante para o juízo sobre a conformidade da alteração legislativa com a
CRP, e que um recurso de constitucionalidade com esse antecedente preenche o
pressuposto do interesse processual na vertente substancial, reconduzida à
utilidade do recurso:
«Tem sido entendido pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional que esta via de recurso [artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC] pressupõe que a decisão recorrida haja efetivamente
recusado a aplicação de uma norma, relevante para a dirimição do caso, e que
tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade.
Trata-se de pressuposto que decorre do caráter ou função instrumental que se
tem assinalado aos recursos de fiscalização concreta: só há interesse
processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o
eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder
repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, o que apenas
sucederá, considerando a via de fiscalização concreta em causa, quando a norma
cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade integrar o
efetivo fundamento normativo da decisão recorrida, pois só neste caso a decisão
a proferir por este Tribunal é suscetível de se projetar utilmente sobre a
decisão de fundo.
Na contra-alegacões que
apresentou, pugnou a recorrida pela não verificação dos pressupostos de
conhecimento do recurso, sustentando que "o Tribunal Arbitral não recusou
a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS na redação conferida pelo artigo 153.º da
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, em virtude do disposto no artigo 154.º da
mesma Lei n.º 7-A/2016, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na medida
em que a nova redação da verba 17.3.4 da TGIS não foi sequer utilizada como
fundamentação do ato tributário contestado", surgindo as considerações de
desconformidade constitucional "em mero jeito de reforço argumentativo".
Não lhe assiste razão.
Na verdade, atentando no
percurso argumentativo desenvolvido, verificamos que o sentido do acórdão
recorrido, no que ora releva – julgando procedente o pedido de anulação parcial
do ato tributário teve por pressuposto a formulação de um juízo de
desconformidade com a Constituição da norma do artigo 154.º da Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à
redação que o artigo 153.º da mesma Lei deu à verba 17.3.4 da TGIS, conforme,
aliás, defendido pelo ora recorrente, recusando o tribunal a quo,
expressamente, "a aplicação daquele artigo 154.º, bem como da nova redação
da verba 17.3.4 da TGIS", tidos como convocáveis e aplicáveis ao caso. Com
efeito, ao pronunciar-se sobre o invocado erro no enquadramento das comissões
TMI e das comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas
Automáticas em operações com cartões bancários na verba 17.3.4 da TGIS, como
operado pela AT, o tribunal a quo começou por sublinhar, interpretando o
ordenamento infraconstitucional, que, face à redação vigente em 2015 – ano do
exercício em causa tais comissões não eram enquadráveis na referida verba
17.3.4 da TGIS, para, de seguida e em confronto, sustentar que a nova redação
dada à referida verba pelo artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de marco, é
"verdadeiramente inovadora", razão pela qual a sua aplicabilidade a
anos anteriores ao do seu início de vigência, conforme determinado pelo artigo
154.º da mesma Lei – na medida em que atribui natureza meramente interpretativa
à nova redação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 1
do Código Civil viola a "proibição de retroatividade gue consta do artigo
103.º, n.º 3 da CRP". Com este fundamento, recusou a aplicação da norma do
artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, afastando, consequentemente,
a aplicação no caso dos autos da nova redação dada à verba 17.3.4 da TGIS pelo
artigo 153.º da mesma Lei. Cumpre, assim, concluir pela verificação de efetiva
recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do
artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui
natureza interpretativa à redação que o artigo 153.º da mesma Lei deu à verba
17.3.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo e, nessa medida, determina que nas
"Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros"
poderão ser subsumidas a taxa multilateral de intercâmbio e as comissões
interbancárias cobradas pela utilização de Caixas Automáticas em operações com
cartões bancários, a qual constitui o objeto do presente recurso»
[sublinhados e realces
nossos] – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 196/2021, de 8 de abril
de 2021, proferido no processo n.º 1077/2019.
9. Relativamente a esta
problemática, esse Douto Tribunal Constitucional esclareceu já que, pese embora
a interpretação do Direito infraconstitucional seja, em princípio, vinculativa
para o Tribunal Constitucional, esse órgão jurisdicional goza de poderes para
afastar interpretações acolhidas nas decisões recorridas:
«Em sede de fiscalização
concreta da constitucionalidade, a interpretação do direito infraconstitucional
feita pelo tribunal recorrido é, em princípio, vinculativa para o Tribunal
Constitucional, já que a este, conforme mencionado anteriormente, compete
"julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação"
(artigo 79.º-C da LTC). No entanto, tal não impede o Tribunal Constitucional,
se assim o entender justificadamente, de se afastar da interpretação acolhida
pela decisão recorrida, e de a substituir por outra, desde que conforme á
Constituição (cfr, o artigo 80.º, n.º 3, da LTC). Com efeito, tal possibilidade
é inerente à natureza jurisdicional do Tribunal Constitucional e assegura que a
função depuradora própria da fiscalização concreta da constitucionalidade a seu
cargo se exerça sobre normas de direito infraconstitucional resultantes de
interpretações não unilaterais e, tanto quanto possível, partilhadas pela
generalidade dos tribunais»
[sublinhados nossos] – cfr.
Decisão Sumária n.º 404/2017 do Tribunal Constitucional, proferida a 14 de
julho de 2017, proferida no processo n.º 519/17. Em idêntico sentido, cfr.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 644/2017, de 4 de outubro de 2017,
proferido no processo n.º 519/17, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
92/2018, de 20 de fevereiro de 2018, proferido no processo n.º 449/17, e
Decisão Sumária n.º 206/2018, de 6 de abril de 2018, proferida no processo n.º
209/2018.
10. Acrescente-se que, no
presente recurso, é o próprio segmento decisório invocado pelo Ex.mo Senhor
Juiz Conselheiro Relator que, lido na íntegra, confirma que o juízo do Douto
Tribunal Central Administrativo Sul acerca da natureza da alteração legislativa
se incorpora no juízo sobre a constitucionalidade da norma jurídica sindicada
no presente recurso:
«A invocada
inconstitucionalidade da lei interpretativa de alegados efeitos retroativos não
se confirma nos autos. Por um lado, porque o sentido literal, razoável,
sistemático do preceito do artigo 63.º4/c, é o da sua aplicação a qualquer
categoria de sociedades integrantes do perímetro de consolidação fiscal, sejam
as mesmas a dominante, sejam as mesmas as dominadas. Por outro lado, porque o
esclarecimento do inciso normativo operado pela lei interpretativa não
transforma a sua aplicação a situações ocorrida na vigência da norma
originária, numa aplicação retroativa da mesma, necessitada de uma especifica
credencial constitucional, dado que o mesmo já decorrida da correta interpretação
da norma em causa».
11. Admitir que o presente
recurso não convoca o escrutínio da constitucionalidade de normas,
redirecionando a decisão recorrida para um erro de julgamento na interpretação
e na aplicação do Direito infraconstitucional, equivaleria a aceitar que a
forma como os tribunais recorridos exteriorizam os seus sentidos decisórios é
suficiente para, ad absurdum, retirar a esse Douto Tribunal Constitucional
parte do poder jurisdicional que lhe é conferido pelos artigos 223.º da CRP e 6.º
da LTC, privando-o de apreciar a constitucionalidade das leis autoqualificadas
como interpretativas.
12. Face a todo o exposto,
deve esse Douto Tribunal Constitucional concluir que a apreciação da
constitucionalidade da norma jurídica sindicada no presente recurso de
constitucionalidade é suscetível de se projetar ou repercutir, de forma útil e
eficaz, sobre o Acórdão proferido pelo Douto Tribunal Central Administrativo
Sul no processo de impugnação judicial n.º 1007/06.0BELSB, a 19 de dezembro de
2023, reconhecendo a utilidade do presente recurso e o interesse processual das
Recorrentes.
13. Em consequência, nos
termos e com os fundamentos vertidos nas alegações de recurso a 2 de abril de
2024, deve esse Douto Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a
interpretação normativa extraída pelo Douto Tribunal Central Administrativo Sul
da norma ínsita nos artigos 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC (na redação
decorrente do artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro), 32.º, n.º 1,
da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.º 4, da Lei n.º 16-A/2002,
de 31 de maio, no sentido de exigir, como requisito para a aplicação do Regime
Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades ("RETGS") durante o
exercício de 2001, a inexistência de prejuízos fiscais na esfera da sociedade
dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício de início de
aplicação do regime, com fundamento na violação do princípio da legalidade
fiscal, da proibição da retroatividade da lei fiscal e dos princípios da segurança
jurídica e da tutela da confiança, decorrentes dos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º
da CRP.
Nestes termos, e nos demais
de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal
que se digne admitir o presente recurso jurisdicional, por tempestivo e por
estarem preenchidos os demais pressupostos legais para o efeito, seguindo-se os
demais termos legais com efeito suspensivo da decisão recorrida.
Em consequência, deverá o
presente recurso, interposto ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2, da LTC, ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada
inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 18.º, 103.º, n.ºs 2 e 3, 111.º,
165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, a norma extraída dos artigos 63.º, n.º 4,
alínea c), do CIRC, na redação conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000,
de 29 de dezembro (correspondendo o artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do CIRC, à
época, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do CIRC), dos artigos 32.º, n.º 1, da
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.°, n.ºs 2 e 4, da Lei 16-A/2002, de
31 de maio, interpretada no sentido de exigir como requisito adicional para a
aplicação do RETGS durante o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos
fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores
ao exercício de início de aplicação do regime, tudo com as demais consequências
legais.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Está em causa, na
formulação das recorrentes, a norma contida nos artigos 63.º, n.º 4, alínea c),
do Código do IRC, na redação introduzida pelo artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000,
de 29 de dezembro (correspondendo o artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do
CIRC, à data, ao artigo 59.º, n.º 4, alínea c), do Código do IRC), 32.º, n.º 1,
da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 22.º, n.os 2 e 4,
da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, interpretados no sentido de exigir como
requisito para a aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de
Sociedades (RETGS), durante o exercício de 2001, a inexistência de prejuízos
fiscais na esfera da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores
ao exercício em que terá início da aplicação do regime.
Estando em causa a aplicação de
normas relativas ao exercício de 2001 e uma questão de retroatividade fiscal,
importa começar por fixar com precisão a sucessão de alterações legislativas
relevante e, nessa sequência, definir com precisão o objeto do recurso.
2.1. Com a Lei n.º 87-B/98 de
31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1999), e na sequência de
alterações anteriores (Decreto-Lei n.º 251-A/91, de 16 de julho, Lei n.º 71/93
de 26 de novembro, e Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro), o artigo 59.º do
Código do IRC ficou com a seguinte redação:
Artigo 59.º
Âmbito e condições de aplicação
1 – Existindo um grupo de
sociedades, a sociedade dominante poderá solicitar ao Ministro das Finanças
autorização para que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para
todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das
demonstrações de resultados das sociedades que o integram.
2 – A autorização referida no
número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente
que:
a) As sociedades pertencentes
ao grupo têm todas a sua sede e direção efetiva em território português;
b) A sociedade dominante, por
si só ou conjuntamente com outras sociedades que com ela estejam em relação de
grupo, dispõe de, pelo menos, 90% do capital social das demais sociedades do
grupo;
c) A totalidade dos
rendimentos das sociedades do grupo está sujeita ao regime geral de tributação
em IRC.
3 – O pedido de autorização
mencionado no n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até:
a) Ao dia 30 de abril do ano
para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro
consolidado, se o período de tributação das sociedades do grupo coincide com o
ano civil;
b) Ao final do 4.º mês do
período de tributação para o qual se solicita a aplicação do regime de
tributação pelo lucro consolidado, nos restantes casos.
4 – A autorização pode ser
condicionada à observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos
critérios de valorimetria adotados pelas sociedades do grupo e ao método de
consolidação.
5 – A autorização é válida
por um período de cinco exercícios, devendo a sociedade dominante efetuar novo
pedido nos termos referidos no n.º 3, caso deseje que a mesma seja prorrogada.
6 – A autorização caduca,
porém, logo que deixe de se verificar alguma das condições referidas no n.º 2
ou não se satisfaçam os requisitos mencionados no n.º 4, não sendo já aplicável
o regime previsto neste artigo no exercício em que o facto determinante dessa
caducidade se verificar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
7 – No caso de se verificar
alteração na composição do grupo, designadamente por a sociedade dominante
passar a ter o domínio total de uma ou mais sociedades que satisfaçam as
condições do n.º 2, deverá obter-se autorização, nos termos do n.º 3, para que
o novo grupo seja abrangido pelo regime deste artigo, sob pena de a autorização
concedida à sociedade dominante caducar a partir do exercício seguinte,
inclusive, àquele em que se verificou a alteração na composição do grupo.
8 – Na determinação do lucro
tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação
pelo lucro consolidado deverão ser considerados os resultados provenientes das
transmissões efetuadas entre as sociedades do grupo de elementos do ativo
constante do balanço consolidado desse exercício que tenham sido eliminados no
decurso das operações de consolidação, observando-se ainda o seguinte:
a) Aos resultados
respeitantes aos bens do ativo reintegráveis transmitidos entre sociedades do
grupo durante a aplicação do regime deduzir-se-á ou adicionar-se-á, conforme
seja, respetivamente, positiva ou negativa, a diferença entre o total das
reintegrações praticadas pela sociedade para a qual os bens foram transmitidos
e o total das reintegrações tidas em consideração no apuramento do lucro
tributável consolidado;
b) Sempre que uma ou várias
sociedades deixarem de fazer parte do grupo os resultados a incluir no lucro
tributável consolidado do exercício anterior àquela saída respeitarão apenas às
operações em que essas sociedades tiverem participado.
9 – Para efeitos do disposto
no número anterior, quando um elemento do ativo imobilizado corpóreo tiver sido
transmitido entre sociedades do grupo, é aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 44.º, desde que a última sociedade alienante tenha efetuado o
reinvestimento do valor de realização nas condições aí definidas.
10 – Nos casos em que se
verifique a caducidade da autorização, nos termos dos n.os 6
ou 7, será, sem prejuízo do disposto no n.º 8, quando aplicável, adicionada
para efeitos de determinado do lucro tributável do último exercício em que o
regime for aplicado uma importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor
da diferença entre os prejuízos que foram efetivamente integrados na base
tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se
as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
11 – O disposto no número
anterior e igualmente aplicável nos casos de saída de uma ou mais sociedades do
grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização, aplicando-se nesse caso
relativamente a diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram
integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados
para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.
12 – Sempre que não haja
lugar a renovação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos termos do
n.º 5 do presente artigo, os prejuízos fiscais de qualquer sociedade do grupo
que foram efetivamente integrados na base tributável consolidada e que não
teriam sido tomados em consideração se essas sociedades tivessem sido
tributadas autonomamente são adicionados para efeitos de determinação do lucro
tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação
pelo lucro consolidado.
13 – Quando antes do termo de
validade da autorização haja lugar a fusões, cisões ou entrada de ativos
envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado,
o disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável se houver
continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da
sociedade dominante, a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão, cisão ou
entrada de ativos, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças.
14 – Sempre que, durante o
período de validade da autorização ou imediatamente após o seu termo, em resultado
de uma operação de fusão envolvendo apenas a totalidade das sociedades
abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, uma das sociedades
pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar a constituição de
uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade
dominante apresentado no prazo de 90 dias após a fusão autorizar que não seja
aplicável o disposto nos n.os 10, 11 e 12, podendo, nos
termos e condições estabelecidos no n.º 5 do artigo 62.º, ser igualmente autorizado
que o prejuízo consolidado ou os prejuízos não objeto de compensação, por
virtude do disposto no artigo 59.º-A, possam ser deduzidos dos lucros
tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante.
Nesta redação, não existe
previsão no sentido de se exigir a inexistência de prejuízos fiscais na esfera
da sociedade dominante durante os três exercícios anteriores ao exercício em
que terá início da aplicação do regime.
Aquele artigo 59.º voltou a ser
alterado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, que aprovou a reforma da
tributação do rendimento e adotou medidas destinadas a combater a evasão e
fraude fiscais, inúmeros diplomas no âmbito do direito fiscal. Com esta lei, o
artigo 59.º do Código do IRC ficou com a seguinte redação (realçando-se os
preceitos mais relevantes para a discussão nos presentes autos):
Artigo
59.º
Âmbito e condições de
aplicação
1 – Existindo um grupo de
sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial
de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo.
2 – Existe um grupo de
sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou
indiretamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas
dominadas desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de
voto.
3 – A opção pela aplicação do
regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada
quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) As sociedades pertencentes
ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a
totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em
IRC à taxa normal mais elevada;
b) A sociedade dominante
detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à
data em que se inicia a aplicação do regime;
c) A sociedade dominante não
é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território
português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante.
4 – Não podem fazer parte
do grupo as sociedades que no início ou durante a aplicação do regime se
encontrem nas situações seguintes:
a)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
b)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
c) Registem prejuízos
fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime,
salvo se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois
anos;
d)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
e)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
f)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
g)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
5 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
6 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
7 – A opção mencionada no n.º
1 é comunicada à Direção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas
sociedades dominadas, através do envio de uma declaração de modelo oficial até
ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a
aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual
pode ser renovada nos mesmos termos.
8 – O regime especial de
tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando:
a)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
b) Se verifique alguma das
situações previstas no n.º 4;
c)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
d)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
e)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
9 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
10 – Quando a cessação do
regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8,
os seus efeitos produzem-se no final do exercício anterior ao da verificação
daqueles factos.
11 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
12 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de
dezembro, continha, ainda, a seguinte norma transitória (artigo 7.º, n.º 2):
É estabelecido o seguinte
regime transitório relativo à tributação dos grupos de sociedades:
a) Os grupos de sociedades a
que foi concedida autorização para aplicação do regime de tributação pelo lucro
consolidado, cujo período de validade ainda esteja em curso à data da entrada
em vigor da presente lei, podem optar por uma das alternativas seguintes:
1) Renunciar ao regime para o
qual foram autorizados com efeitos a partir do período de tributação que se
inicie no ano de 2001, devendo a sociedade dominante, na determinação do lucro
tributável do último exercício em que o regime for aplicado, proceder às
correções, nos termos estabelecidos nos n.os 8 e 12 do artigo
59.º do Código do IRC, na redação anterior, no que respeita aos resultados
internos que tenham sido eliminados nas operações de consolidação e às
diferenças entre os prejuízos fiscais que foram integrados na base tributável consolidada
e os que teriam sido considerados se as sociedades do grupo tivessem sido
tributadas autonomamente, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do artigo
60.º do mesmo Código e redação;
2) Passar a aplicar o regime
especial de tributação dos grupos a partir do período de tributação que se
inicie no ano de 2001, não obstante não serem verificados alguns dos requisitos
exigidos às sociedades do grupo na nova redação do artigo 59.º do Código do
IRC, devendo a sociedade dominante incorporar no lucro tributável do grupo os
resultados internos que tenham sido eliminados durante a vigência do anterior
regime à medida que forem sendo considerados realizados pelo grupo, tendo como
limite temporal o exercício da caducidade da autorização, exceto quando a sociedade
dominante optar pela renovação do regime de acordo com as regras em vigor,
situação em que aos resultados internos ainda pendentes de incorporação no
lucro tributável pode continuar a ser concedido o tratamento que vinha sendo
adotado, podendo ser deduzidos ao lucro tributável do grupo os prejuízos
fiscais consolidados apurados em exercícios anteriores;
b) Nos casos em que a opção
dos grupos de sociedades for a prevista no n.º 2) da alínea anterior, a
sociedade dominante deve incluir no processo de documentação fiscal a que se
refere o artigo 104.º do Código do IRC, documentos comprovativos do apuramento
dos resultados internos eliminados durante o período de aplicação do regime de
tributação do lucro consolidado, a indicação dos exercícios a que se reportam e
a identificação das sociedades que intervieram nas operações que os originaram,
abrangendo tanto os que, em cada exercício, são considerados realizados pelo
grupo e incluídos no lucro tributável como aqueles cuja tributação continua
diferida.
Por sua vez, o artigo 21.º da Lei
n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, previu, quanto à sua entrada em vigor, que “em
caso de conflito entre normas constantes da Lei do Orçamento do Estado para
2001 e normas da presente lei prevalece o disposto nesta” (n.º 1) e que “sem
prejuízo do disposto noutras normas da presente lei, esta entra em vigor no dia
1 de janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a
partir dessa data” (n.º 2).
O preceito, foi, entretanto,
renumerado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, passando a ser o
artigo 63.º, que, como se vê, não alterou os preceitos atrás indicados:
Artigo 63.º
Âmbito e condições de
aplicação
1 – Existindo um grupo de
sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial
de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo.
2 – Existe um grupo de
sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou
indiretamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas,
desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
3 – A opção pela aplicação do
regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada
quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) As sociedades pertencentes
ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a
totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em
IRC, à taxa normal mais elevada;
b) A sociedade dominante
detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à
data em que se inicia a aplicação do regime;
c) A sociedade dominante não
é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território
português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante.
4 – Não podem fazer parte
do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se
encontrem nas situações seguintes:
a)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
b)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
c) Registem prejuízos
fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime,
salvo se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois
anos;
d)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
e)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
f)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
g)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
5 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
6 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
7 – A opção mencionada no n.º
1 é comunicada à Direção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas
sociedades dominadas através do envio de uma declaração de modelo oficial até
ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a
aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual
pode ser renovada nos mesmos termos.
8 – O regime especial de
tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando:
a)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
b) Se verifique alguma das
situações previstas no n.º 4;
c)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
d)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
e)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
9 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
10 – Quando a cessação do
regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8,
os seus efeitos produzem-se no final do exercício anterior ao da verificação
daqueles factos.
11 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
12 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
A Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2002), alterou a alínea c) do
n.º 4 e a alínea b) do n.º 8, passando o preceito a ter a seguinte
redação:
Artigo 63.º
Âmbito e condições de
aplicação
1 – Existindo um grupo de
sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial
de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo.
2 – Existe um grupo de
sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou
indiretamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas
dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de
voto.
3 – A opção pela aplicação do
regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada
quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) As sociedades pertencentes
ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a
totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em
IRC, à taxa normal mais elevada;
b) A sociedade dominante
detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à
data em que se inicia a aplicação do regime;
c) A sociedade dominante não
é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território
português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante.
4 – Não podem fazer parte
do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se
encontrem nas situações seguintes:
a)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
b)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
c) Registem prejuízos
fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime,
salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela
sociedade dominante há mais de dois anos;
d)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
e)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
f)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
g)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
5 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
6 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
7 – A opção mencionada no n.º
1 é comunicada à Direção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas
sociedades dominadas através do envio de uma declaração de modelo oficial até
ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a
aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual
pode ser renovada nos mesmos termos.
8 – O regime especial de
tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando:
a)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
b) Se verifique alguma das
situações previstas no n.º 4 e a respetiva sociedade não seja excluída do grupo
ao qual o regime está a ser ou pretende ser aplicado;
c)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
d)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
e)
------------------------------------------------------------------------------------------------------;
9 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
10 – Quando a cessação do
regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8,
os seus efeitos produzem-se no final do exercício anterior ao da verificação
daqueles factos.
11 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
12 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
Inicialmente, o artigo 32.º, n.º 4,
da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2002)
tinha a seguinte redação:
4 – A nova
redação da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo
14.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do
artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.
No entanto, o artigo 22.º, n.º 2, da
Lei n.º 16-A/2002 de 31 de maio, alterou aquele n.º 4, que passou então a ter a
seguinte redação:
4 – A nova redação da alínea
a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea
c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do
artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do
artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5
do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.
Ou seja, a Lei n.º 16-A/2002 de 31
de maio, classificou a alteração da alínea c) do n.º 4 e da alínea b) do n.º 8
do artigo 63.º do Código do IRC como interpretativa, classificação que
não se encontrava na Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2002).
Compreende-se, pois, a questão de
inconstitucionalidade nos seguintes termos: para as recorrentes, a alteração
introduzida na alínea c) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC pela Lei n.º
109-B/2001, de 27 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2002) teve
natureza inovatória, e não meramente interpretativa, pelo que não podia ser
aplicada ao exercício de 2001, que teria, em consequência, de reger-se pela Lei
n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, sob pena de violação do princípio da
proibição da retroatividade fiscal (pelos efeitos produzidos para o passado
pela lei inovatória) e da legalidade fiscal (por a lei aplicável ao tempo do
facto tributário não prever a pretendida tributação).
Tendo presente este contexto,
importa reajustar – apenas formalmente – o enunciado das recorrentes,
respeitando o seu sentido substancial, considerando, então, como objeto do
recurso, a norma contida no artigo 32.º, n.º 4, da Lei n.º 109-B/2001, de 27
de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º
16-A/2002, de 31 de maio, na parte em que, atribuindo natureza interpretativa
às alterações introduzidas no artigo 63.º, n.º 4, alínea c), do Código do IRC
pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, determina que não podem fazer parte
do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do RETGS, registem
prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do
regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for
detida pela sociedade dominante há mais de dois anos, assim condicionando a
aplicação daquele regime, no exercício fiscal de 2001, à inexistência de
prejuízos fiscais na esfera da sociedade dominante [não está em causa, nos
presentes autos, a mesma questão que, recentemente, foi apreciada no Acórdão
n.º 597/2024, que a) não julgou inconstitucional a norma contida no artigo
69.º, n.º 4, alínea c), do Código do IRC, na redação introduzida pela Lei n.º
109-B/2001, de 27 de dezembro (renumerado nos termos do artigo 7.º e dos Anexos
I e II do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho), na interpretação segundo a
qual a regra de exclusão ali prevista é aplicável quer a sociedades dominantes,
quer a sociedades dominadas integrantes do RETGS. No referido acórdão, estava
em causa saber se a alteração introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
dezembro, era, em si mesma, violadora da Constituição, concluindo-se pela
negativa. Nos presentes autos, está em causa saber se essa mesma alteração pode
projetar-se para o passado, em virtude da sua natureza interpretativa, ou não
pode, em virtude da sua natureza inovatória].
Suscita-se, todavia, na sequência de
despacho do relator (cfr. itens 1.2.1. e 1.2.2.) a questão prévia do não conhecimento
do objeto do recurso, por inutilidade.
2.2. Concluiu o tribunal
recorrido:
“[…]
A invocada
inconstitucionalidade da lei interpretativa de alegados efeitos retroativos não
se confirma nos autos. Por um lado, porque o sentido literal, razoável,
sistemático do preceito do artigo 63.º4/c), é o da sua aplicação a qualquer
categoria de sociedades integrantes do perímetro de consolidação fiscal, sejam
as mesmas a dominante, sejam as mesmas as dominadas. Por outro lado, porque o
esclarecimento do inciso normativo operado pela lei interpretativa não
transforma a sua aplicação a situações ocorridas na vigência da norma
originária, numa aplicação retroativa da mesma, necessitada de uma especifica
credencial constitucional, dado que o mesmo já
decorrida da correta interpretação da norma em causa.
Em síntese, o regime jurídico
da tributação do grupo de sociedades já incluía o requisito em apreço, no que
respeita a qualquer sociedade (dominante e dominada) que pretendesse integrar o
perímetro da consolidação fiscal.
[…]”.
Ou seja, o TCA concluiu que o
requisito em causa já era aplicável anteriormente, ou seja, era o que
decorria da normal interpretação da lei vigente em 2001, independentemente das
alterações posteriores, (não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar a
matéria da aplicação do direito infraconstitucional). Ora, se assim é,
mesmo que o Tribunal Constitucional não aceitasse a natureza interpretativa da
norma objeto do recurso, a consequência seria o TCA não poder aplicá-la, tendo
então de aplicar apenas o regime vigente em 2001. Ora, como o tribunal
recorrido já concluiu que esse regime conduziria à mesma solução, o sentido da
decisão recorrida manter-se-ia o mesmo (improcedência), daí resultando evidente
a inutilidade do recurso.
É certo que, como afirmam as
recorrentes, “o juízo sobre a constitucionalidade da norma jurídica no
presente recurso sindicada comporta necessariamente, a montante, uma análise
crítica àquele caráter interpretativo, de forma a controlar se essa norma leva
a cabo uma interpretação autêntica ou se, como pugnam as Recorrentes, uma
interpretação inovatória”. No entanto, a consequência de uma
eventual decisão de procedência do recurso será, apenas, a remessa dos
autos ao tribunal de onde provieram, a fim de que este reforme a decisão em
conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, ou
seja, desconsiderar as alterações introduzidas pelo artigo 22.º, n.º 2, da
Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro,
e, consequentemente, aplicar o regime decorrente da Lei n.º 30-G/2000, de 29
de dezembro. Sucede que o tribunal recorrido já tomou posição sobre esse
regime, concluindo que conduz à mesma decisão e o Tribunal Constitucional não
tem competência para sindicar essa aplicação do direito infraconstitucional aos
factos.
Não está em causa unicamente a
qualificação da lei como interpretativa ou não interpretativa (relativamente à
qual o tribunal recorrido não poderia vincular o Tribunal Constitucional), mas
sim a afirmação de um verdadeiro fundamento alternativo: a decisão manter-se-ia
independentemente de o tribunal só poder aplicar o regime anterior.
A inutilidade não decorre, assim, de
uma desconformidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do
acórdão recorrido, mas sim da concorrência de um fundamento alternativo da
decisão: o TCA entendeu que a lei nova pode ser aplicada (por ser meramente
interpretativa), mas também que a sua decisão se manteria
desconsiderando essa lei nova.
Por outro lado, ao contrário do que
sugerem as recorrentes, a possibilidade de afastamento da interpretação do
direito infraconstitucional não tem cabimento na previsão do artigo 80.º, n.º
3, da LTC (interpretação conforme), cujos pressupostos de desconformidade à
letra da lei são bem diversos e de verificação muito excecional.
Esta conclusão não é afastada pelo
segmento transcrito no ponto 10. da resposta das recorrentes – simplesmente,
trata-se de uma apreciação coerente e consequente com o fundamento alternativo
afirmado pelo TCA.
Por fim, a verificação da
inutilidade do recurso não coloca o parâmetro da retroatividade de leis autoqualificadas
como interpretativas fora do controlo do Tribunal Constitucional – sempre que a
discussão tiver lugar sem um comprometimento claro do tribunal recorrido com um
fundamento alternativo, não se verificará (nesta questão ou noutra qualquer) a
inutilidade do recurso. Efetivamente, a discussão sobre a natureza
interpretativa da lei fiscal pode ocorrer sem que o tribunal revele (e se
comprometa com) a solução à luz da lei antiga, globalmente considerada.
Em suma,
perante a afirmação de um fundamento alternativo, uma eventual procedência da
pretensão das recorrentes “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil,
pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com
base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
Tanto basta
para concluir pela inutilidade do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3.1. Custas pelas
recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados
os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José
João Abrantes
(o relator atesta o voto de conformidade da
Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemático).
José Teles Pereira