Texto integral (5431 palavras)
ACÓRDÃO Nº
678/2026
Processo
n.º 785/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar
reclamação, sob a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, da
decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, em 28 de abril de 2026, que não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No
âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa da decisão proferida em 1.ª instância, que o condenou na pena
única de seis anos e quatro meses de prisão, pela prática, em concurso efetivo,
de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º,
n.º 1, do Código Penal (com a redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de
setembro, e anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto); e
um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.ºs
1 e 2, do Código Penal (com a redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de
setembro, e anterior à introduzida pela Lei n.° 103/2015, de 24 de agosto), em
concurso aparente com um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido
pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal. Adicionalmente, o arguido foi
condenado no pagamento à ofendida da quantia de € 15.000,00, a título de
indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da prática
dos crimes.
Pelo acórdão de 18
de dezembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao
recurso, confirmando a decisão condenatória.
Sobre essa
decisão confirmatória, apresentou requerimento de arguição de nulidade, que foi
indeferido pela decisão de 10 de fevereiro de 2026.
Novamente
inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi
logo rejeitado no Tribunal da Relação de Lisboa.
Inconformado
com a rejeição do recurso, apresentou reclamação perante o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo
Penal. Por decisão do Vice-Presidente, de 12 de abril de 2026, decidiu o
Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação, confirmando a rejeição do
recurso.
3.
Nesta fase, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), nos seguintes termos:
«A., arguido
nos autos à margem referenciados, não se conformado com o teor da douta decisão
datada de 12.04.2026, por aplicação do artigo 432º do CPP em violação do nº 1
do artigo 32º da Constituição da República, vem interpor Recurso para o
Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do artigo 70º da Lei
do Tribunal Constitucional.
O Arguido entende
que o artigo 400º do CPP, (no caso dos autos nº 1 alíneas b)) ao limitar o
direito ao recurso no caso dos autos, viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição
da República Portuguesa.
O Arguido entende
que o artigo 432º deverá ser interpretado de acordo com o artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa.
Acresce que, não
admitir o recurso quanto à matéria de nulidades é deixar sem uma segunda análise
a matéria de nulidades.
Sendo que o Arguido
entende que esta impossibilidade de uma segunda análise da decisão, viola
claramente o teor do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Efectivamente o
Arguido tem consciência da jurisprudência existente, contudo, com o devido
respeito, entende que é momento de alterar a mesma e considerar o teor dos
artigos 400º do CPP nº 1 alínea b) e 432º não conforme com a constituição.
A violação do nº 1
do artigo 32º
da
Constituição da República Portuguesa pelo artigo 432º do CPP foi
suscitada na Reclamação apresentada para o Venerando Senhor Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo que requer que
o Recurso seja admitido e o Arguido notificado para apresentar as suas
alegações.
Contudo, por mera
cautela, vem apresenta alegações sumárias.
(…)
Exmos. Senhores
Juízes Conselheiros
do Tribunal Constitucional
A., arguido nos autos à
margem referenciados, não se conformado com o teor da douta decisão datada de
12.04.2026, por aplicação do artigo 432s do CPP em violação
do nº 1 do artigo 32º da Constituição da República, vem interpor
Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do
artigo 70e da Lei do Tribunal Constitucional.
O Arguido apresentou
um recurso fundamentado em nulidades.
Contudo na decisão
ora reclamada, não foi admitido o respectivo recurso.
O Arguido entende
que o artigo 400º do CPP, (no caso dos autos nº 1 alíneas b)) ao limitar o
direito ao recurso no caso dos autos, viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição da
República Portuguesa.
O Arguido entende
que o artigo 432º deverá ser interpretado de acordo com o artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa.
O artigo 432º do
Código do Processo Penal consagra:
Artigo 432.º
Recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça
1 - Recorre-se para
o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das
relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da
matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo
410.º;
b) De decisões que
não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do
artigo 400.º;
c) De acórdãos
finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem
pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria
de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões
interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas
anteriores.
2 - Nos casos da
alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação,
sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º
O artigo 32º da Constituição
da República Portuguesa consagra que
Artigo 32.º
(Garantias de
processo criminal)
1. O processo
criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se
presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo
ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem
direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do
processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por
advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução
é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras
entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com
os direitos fundamentais.
5. O processo
criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos
instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os
casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença
do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de
julgamento.
7. O ofendido tem o
direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas
as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou
moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa
pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de
contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são
assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
No caso dos
presentes autos o Arguido invocou nulidades em Recurso.
Caso não seja
admitido o Recurso, verifica-se que as nulidades invocadas nunca serão
analisadas.
Tal entendimento
violaria sempre a Constituição da República Portuguesa.
O legislador
Constitucional consagrou o direito ao recurso.
Efectivamente pode
ser discutido se devem existir um ou dois graus de recurso.
Na nossa modesta
opinião, resulta claro que o que não pode acontecer é não existir direito ao
recurso.
Muito menos quando
estamos perante direitos liberdades de garantias, resultante da aplicação de
uma pena de prisão efectiva.
Ou seja, entende o
Recorrente que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o
direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP.
Porquanto, sem mais
delongas, desde já se requer que seja reconhecida a inconstitucionalidade do
artigo 432s
do
CPP ao limitar o direito ao recurso nos presentes autos, porquanto deverá a
decisão recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que admita o
recurso.
Conclusões:
a) A.,
arguido nos autos à margem referenciados, não se conformado com o teor da douta
decisão datada de 12.04.2026, por aplicação do artigo 432º do CPP em violação
do nº 1 do artigo 32º da Constituição da República, vem interpor
Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do
artigo 70º
da
Lei do Tribunal Constitucional.
b) O Arguido
apresentou um recurso fundamentado em nulidades.
c) O Arguido entende
que o artigo 432º
deverá
ser interpretado de acordo com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
d) No caso dos
presentes autos o Arguido invocou nulidades em Recurso.
e) Caso não seja
admitido o Recurso, verifica-se que as nulidades invocadas nunca serão
analisadas.
f) Ou seja, entende
o Recorrente que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o
direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP.
g) Porquanto, sem
mais delongas, desde já se requer que seja reconhecida a inconstitucionalidade
do artigo 432s
do
CPP ao limitar o direito ao recurso nos presentes autos, porquanto deverá a
decisão recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que admita o
recurso.
Contudo V. Exas., Venerando
Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, apreciarão e farão como for
de Justiça.
(…)».
4.
Por decisão de 28 de abril de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
1. Face ao disposto
no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer”.
O reclamante arguiu
a inconstitucionalidade do artigo 432.º do CPP, na reclamação, por violação do
artigo 32.º da CRP, não autonomizando, contudo, a norma deste preceito cuja
inconstitucionalidade pretendia ver apreciada (ponto 4 da decisão que indeferiu
a reclamação).
Não obstante a
inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, na decisão ora sob
recurso, referiu-se obiter dictum que: “apesar de o
reclamante não autonomizar a alínea deste preceito, que neste caso seria a
alínea b) do n.º 1 necessariamente conjugada, com as alíneas f) e c) do n.º 1
do artigo 400.º do CPP sempre se dirá que que as garantias de defesa em
processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de
conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a
pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “... o princípio
constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre
a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim
o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do
processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de
quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” (cf. por todos, o Acórdão n.º
209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).
O acórdão de que
se pretende recorrer que julgou improcedente a arguição de nulidade, não é
condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais
do reclamante.”
2. O artigo 432.º,
do CPP é uma disposição com amplitude permissiva de concluir que cada alínea do
citado artigo constitui uma norma autónoma que tem o respetivo âmbito bem
delimitado.
Aliás, no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março (em questão idêntica - artigo
400.º, n.º 1, do CPP) confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não
conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(...) como se assinalou na
decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não
foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele
de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.
Prevendo o artigo
400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da
recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza
instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em
sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de
recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao
recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das
alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade
com a Constituição pretendia que fosse apreciada (...).”
*
Decisão:
3. Pelo que, de
conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º
n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o
recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.».
5.
Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, dirigida ao seu Presidente, ao abrigo do artigo 405.º do Código
de Processo Penal, nos seguintes termos:
«[…]
A., arguido nos autos à
margem referenciados, apresentou um recurso para o Tribunal Constitucional nos
termos da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Contudo na decisão
ora reclamada, não foi admitido o respectivo recurso.
O Arguido apresentou
um recurso fundamentado em nulidades.
O Arguido entende
que o artigo 400º
do
CPP, (no caso dos autos nº 1 alíneas b)) ao limitar o direito ao recurso no
caso dos autos, viola o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
O Arguido entende
que o artigo 432º deverá ser interpretado de acordo com o artigo 32º da Constituição da
República Portuguesa.
O artigo 432º do
Código do Processo Penal consagra:
Artigo 432.º
Recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça
1 - Recorre-se para
o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das
relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da
matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo
410.º;
b) De decisões que
não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do
artigo 400.º;
c) De acórdãos
finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem
pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria
de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões
interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas
anteriores.
2 - Nos casos da
alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação,
sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º
O artigo 32° da
Constituição da República Portuguesa consagra que
Artigo 32.º
(Garantias de
processo criminal)
1. O processo
criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se
presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo
ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem
direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do
processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por
advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução
é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras
entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com
os direitos fundamentais.
5. O processo
criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos
instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os
casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença
do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de
julgamento.
7. O ofendido tem o
direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas
as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou
moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa
pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de
contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são
assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
No caso dos
presentes autos o Arguido invocou nulidades em Recurso.
Caso não seja
admitido o Recurso, verifica-se que as nulidades invocadas nunca serão
analisadas.
Tal entendimento
violaria sempre a Constituição da República Portuguesa.
O legislador
Constitucional consagrou o direito ao recurso.
Efectivamente pode
ser discutido se devem existir um ou dois graus de recurso.
Na nossa modesta
opinião, resulta claro que o que não pode acontecer é não existir direito ao
recurso.
Muito menos quando
estamos perante direitos liberdades de garantias, resultante da aplicação de
uma pena de prisão efectiva.
Ou seja, entende o
Recorrente que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o
direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP.
A decisão recorrida
confunde a decisão sobre o mérito dos fundamentos invocados, com os requisitos
para a admissão do recurso.
O Supremo Tribunal
de Justiça até pode entender que o recurso não tem fundamento (em oposição com
a posição do Arguido), não pode é deixar de remeter o processo ao Tribunal
competente para decidir o mesmo.
Ou seja, resulta
claro que ao não admitir o recurso a decisão ora reclamada violou a alínea b)
do artigo 70º
da
Lei do Tribunal Constitucional.
Porquanto, desde já
se requer que seja revogada a decisão ora reclamada e que a mesma seja
substituída por um Acórdão que ordene a admissão do recurso.
Porquanto, sem mais
delongas, desde já se requer que seja ordenada a admissão do recurso.
Conclusões:
a) A., arguido
nos autos à margem referenciados, apresentou um recurso para o Tribunal
Constitucional nos termos da alínea b) do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.
b) Contudo na
decisão ora reclamada, não foi admitido o respectivo recurso.
c) O Arguido
apresentou um recurso fundamentado em nulidades.
d) O Arguido entende
que o artigo 400º do CPP, (no caso dos autos nº 1 alíneas b)) ao limitar o
direito ao recurso no caso dos autos, viola o nº 1 do artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa.
e) O Arguido entende
que o artigo 432º deverá ser interpretado de acordo com o artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa.
f) No caso dos
presentes autos o Arguido invocou nulidades em Recurso.
g) Caso não seja
admitido o Recurso, verifica-se que as nulidades invocadas nunca serão
analisadas.
h) Efectivamente
pode ser discutido se devem existir um ou dois graus de recurso.
i) Na nossa modesta
opinião, resulta claro que o que não pode acontecer é não existir direito ao
recurso.
j) Muito menos
quando estamos perante direitos liberdades de garantias, resultante da
aplicação de uma pena de prisão efectiva.
k) Ou seja, entende
o Recorrente que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o
direito ao Recurso viola o teor do artigo 32º da CRP.
l) A decisão
recorrida confunde a decisão sobre o mérito dos fundamentos invocados, com os
requisitos para a admissão do recurso.
m) O Supremo
Tribunal de Justiça até pode entender que o recurso não tem fundamento (em
oposição com a posição do Arguido), não pode é deixar de remeter o processo ao
Tribunal competente para decidir o mesmo.
n) Ou seja, resulta
claro que ao não admitir o recurso a decisão ora reclamada violou a alínea b)
do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
o) Porquanto, desde
já se requer que seja revogada a decisão ora reclamada e que a mesma seja
substituída por um Acórdão que ordene a admissão do recurso.
p) Porquanto, sem
mais delongas, desde já se requer que seja ordenada a admissão do recurso.
Contudo V. Exas., Venerando
Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, apreciarão e farão como for
de Justiça.
(…)».
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
3. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida e
o recurso não admitido, pelas seguintes razões.
4. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do
nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
5. A questão
constitucional objeto do recurso deve ser suscitada perante a instância
competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância possa
dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT), neste caso, perante o
TRP.
6.
Na reclamação apresentada para o STJ nos termos do artigo 405º do Código de
Processo Penal, momento em que deveria ter sido suscitada a questão, quanto a
tal delimitação disse-se “apenas” (…) que o artigo 432º deverá ser
interpretado de acordo com o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa”
e que “(…) qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito
ao recurso viola o teor do artigo 32º da CRP”.
7. Essa pretensa delimitação, além de vaga
e sem fundamentação suficiente, não identifica a norma – entre as várias dessa
disposição legal – que considera violar a CRP.
8. Ora, a questão
constitucional objeto do recurso deve ser suscitada de modo adequado perante a
instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa
instância - neste caso, o STJ - possa dela conhecer e tomar posição (artº 72º,
n. 2 da LCT).
9. E
é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional “…que uma questão de
constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo
processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera
inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera
violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida (…) – Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de
14.11.2001.
10. Como refere
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência, Coimbra Editora, 2010, página 76 “(…) a parte vencida
que não haja curado de suscitar, em termos procedimentalmente adequados, a
questão da respetiva inconstitucionalidade fica privada da possibilidade de
impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão proferida”.
11. Acrescente-se
que o reclamante não apresenta na sua reclamação para o TC quaisquer argumentos
que contrariem a decisão recorrida ou os seus fundamentos.
12. Não se verifica, assim, - entre outros
– o pressuposto de admissibilidade que consiste na prévia suscitação da questão
objeto do recurso nos termos do artº 72º, n. 2 da LTC, pelo que a reclamação
deve ser indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
A título preliminar, cumpre assinalar que a competência para apreciar as
reclamações apresentadas sobre despachos que indefiram os requerimentos de
interposição do recurso ou retenham a sua subida não é do Presidente do
Tribunal Constitucional, a quem foi dirigida a presente reclamação, mas da
conferência, conforme prevê o artigo 77.º, n.º 1, da LTC, com a composição
definida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
8.
O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
9.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do
ónus de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade
submetida à apreciação deste Tribunal.
Este entendimento foi
acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional.
11. Conforme
foi enunciado no requerimento de interposição de recurso, o então recorrente invocou
a «(…) a inconstitucionalidade do artigo 432º do CPP ao limitar o direito ao
recurso nos presentes autos».
Ora
– independentemente da avaliação a que houvesse lugar sobre a (in)idoneidade da
questão de constitucionalidade –, conforme foi assinalado pelo tribunal
recorrido na decisão reclamada, o ora reclamante não suscitou, perante o
tribunal recorrido, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa,
como lhe cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
12. Por
força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal
Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o
recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade –
reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no
requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica,
no plano formal, que a/o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao
tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que
pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a
disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar,
por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia
sobre a matéria a que tal questão se reporta.
13. No
requerimento de interposição de recurso, o então recorrente identificou como decisão
recorrida a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
datada de 12 de abril de 2026. Assim sendo, o momento processualmente adequado
para suscitar a questão de constitucionalidade em apreço corresponde à
reclamação do despacho de rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Olhemos para o
teor da aludida reclamação:
«[…]
A., apresentou um recurso fundamentado em nulidades.
Contudo na decisão ora reclamada, não foi admitido o
respectivo recurso.
O Arguido entende que o artigo 432º deverá ser
interpretado de acordo com o artigo 32º da Constituição da República
Portuguesa.
O artigo 432º do Código do Processo Penal consagra:
Artigo 432.º
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª
instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os
fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas
pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri
ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos,
visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os
recursos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é
admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do
artigo 414.º.
O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa
consagra que
Artigo 32º
(Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura todas as garantias de
defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito
em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo
compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser
por ele assistido em todos os actos do
processo, especificando a lei os casos e as fases em
que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o
qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos
instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória,
estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar
subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os
direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em
actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo,
nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura,
coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão
na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja
competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em
quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de
audiência e defesa.
No caso dos presentes autos o Arguido invocou
nulidades em Recurso.
Caso não seja admitido o Recurso, verifica-se que as
nulidades invocadas nunca serão analisadas.
Tal entendimento violaria sempre a Constituição da República
Portuguesa.
O legislador Constitucional consagrou o direito ao
recurso.
Efectivamente pode ser discutido se devem existir um
ou dois graus de recurso.
Na nossa modesta opinião, resulta claro que o que não
pode acontecer é não existir direito ao recurso.
Muito menos quando estamos perante direitos liberdades
de garantias, resultante da aplicação de uma pena de prisão efectiva.
Ou seja, entende o Recorrente que qualquer
interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o
teor do artigo 32º da CRP.
Porquanto, sem mais delongas, desde já se requer que
seja ordenada a admissão do recurso.
Conclusões:
a) A., apresentou um recurso fundamentado em
nulidades.
b) O Arguido entende que o artigo 432º deverá ser
interpretado de acordo com o artigo 32º da Constituição da República
Portuguesa.
c) No caso dos presentes autos o Arguido invocou
nulidades em Recurso.
d) Caso não seja admitido o Recurso, verifica-se que
as nulidades invocadas nunca serão analisadas.
e) Ou seja, entende o Recorrente que qualquer interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso viola o teor do
artigo 32º da CRP.
f) Porquanto, sem mais delongas, desde já se requer
que seja ordenada a admissão do recurso.
Nestes termos, requer-se o provimento da presente
reclamação, com a consequente admissão do recurso».
Conforme se
constata, nesse momento processual, o reclamante não formulou uma questão de
constitucionalidade normativa reportada ao artigo 432.º do Código de Processo
Penal. Ora, conforme se explicitou supra, para que se considere cumprido
o ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade
submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, o recorrente deve enunciar o
concreto sentido normativo que entende padecer do vício de inconstitucionalidade,
o que não aconteceu no presente caso. Como bem se compreende, delimitar a
questão de constitucionalidade através da referência a «(…) qualquer
interpretação do artigo 432º do CPP que limite o direito ao Recurso (…)» não
consubstancia uma efetiva delimitação de um concreto sentido normativo. De
resto, e conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido, o artigo 432.º do
Código de Processo Penal é plurinormativo, ou seja, contempla, nos seus n.ºs 1
e 2, diversos enunciados normativos que regulam diferentes aspetos do respetivo
regime jurídico. Tal facto revela a relevância acrescida da delimitação
expressa e clara da norma cuja constitucionalidade se vem questionar.
Por
este motivo, verifica-se o incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada
da questão de constitucionalidade por parte do ora reclamante, nos termos do
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à sua ilegitimidade para
interpor o recurso de constitucionalidade.
14.
Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante
dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro