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ACÓRDÃO
Nº 1115/2025
Processo
n.º 783/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante
«STJ»), em que é recorrente A., e recorridos o Ministério
Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão
proferido por aquele Tribunal em 28 de maio de 2025 (cf. fls. 2632-2646v).
2. Pela
Decisão Sumária n.º 468/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação (cf. fls. 2660-2666):
«[…]
4. Descritas sumariamente as
vicissitudes processuais relevantes, cabe, em primeiro lugar, apreciar a
admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, sendo certo que,
nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a decisão no sentido da sua admissão,
proferida no tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional.
4.1. Para além de o recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os
requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC
e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º
da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada
e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a
suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo
72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da
decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja
de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» –
Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do
objeto do recurso.
No que
especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob.
cit., pp. 109-110):
«Segundo
jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre
efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da
decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao
pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da
norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de
direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas,
dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e
inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de
interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não
condicionados pela qualificação feita pelas partes.
[...]
Por outro lado,
quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação
normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e
estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma
(especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a
interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a
como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente
significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência
da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu
recurso, “força
a nota”,
procurando “construir”
uma
interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente
colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente
essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério
normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente».
Trata-se de um
requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização
concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se
na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão
recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do
efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do
recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de
inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão
(cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida
função instrumental.
Salienta-se que,
na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza
estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou
“interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo
confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do
recurso. Deste ponto de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve
destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas
que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto,
excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem
os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas
normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa
perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja,
não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo
recorrente às decisões judiciais proferidas).
Por fim, pretendendo
questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o
recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e
precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional,
a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os
operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser
aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado
pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.
4.2. Vejamos, agora, em face do
exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O recorrente
requer que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade (i) «do
artigo 40.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º
94/2021, na interpretação segundo a qual o juiz que, antes da entrada em vigor
da referida lei, tenha praticado atos próprios do juiz de instrução criminal –
como, por exemplo, a admissão do assistente – não se encontra impedido de
intervir ou presidir ao julgamento realizado já após a entrada em vigor da
mesma» e (ii) «da norma que resulta da aplicação conjugada dos artigos
147.º, 345.º, n.º 3, 346.º, n.º [2], e 347.º, n.º [2] do CPP,
entendidos no sentido de que tal reconhecimento é válido e não gera nulidade
nem constitui violação das garantias de defesa do arguido».
Segundo o
introito do requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida
corresponde à que não admitiu o recurso ordinário. Ora, é fácil de ver
que o objeto do recurso nada tem a ver com a (in)admissibilidade da revista,
pelo que não existe, desde logo, coincidência com a ratio decidendi, o
que compromete a utilidade do recurso e obsta ao seu conhecimento. O mesmo
sucederia se a decisão recorrida correspondesse ao acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 28/05/2025
– como parece indiciar a referência no corpo do requerimento à suscitação nas
conclusões da motivação do recurso de revista –, uma vez que este se limitou a
rejeitá-lo por inadmissibilidade legal.
Ainda
que assim não fosse, sempre existiriam outros obstáculos ao conhecimento do
presente recurso.
Relativamente
à primeira questão enunciada, os recorrentes pretendem, na realidade, que o
Tribunal Constitucional sindique a aplicação da lei no tempo, concretamente no
que respeita à redação do artigo 40.º do Código de Processo Penal para efeito
de aferição do impedimento do juiz do julgamento. Ora, a determinação dos
preceitos aplicáveis aos casos concretos, nomeadamente quando se colocam
questões de sucessão temporal de leis, é uma tarefa reservada aos tribunais
comuns, não cabendo no âmbito do recurso de constitucionalidade. Neste
contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a
censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que o
recorrente reputa correta e não uma norma que lhe tenha servido de critério.
Mesmo nas situações em que os recursos de constitucionalidade possam ter por
objeto uma questão de sucessão de leis no tempo, a interpretação normativa
questionada deve reportar-se, enquanto núcleo essencial, à disposição de
direito transitório que determina a aplicação de determinada redação da lei
(cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 102), o que não acontece in casu.
Quanto à
segunda questão, do
teor do respetivo enunciado resulta que o recorrente não identifica, em termos claros
e precisos, uma interpretação normativa dos artigos 147.º, 345.º, n.º 3, 346.º,
n.º 2, e 347.º, n.º 2, do Código de Processo Penal suscetível de ser apreciada
por este Tribunal. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade
normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, o qual tem uma
evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa e
inequívoca a norma que é objeto do recurso. Tal insuficiência, além de
configurar o incumprimento daquele ónus, significa que o recorrente não extraiu
dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável. O recorrente
pretende, na verdade, que o Tribunal Constitucional aprecie a prova por
reconhecimento de pessoas no concreto caso dos autos, em função das suas
incidências, censurando a decisão do tribunal a quo por valorar «o
reconhecimento baseado numa fotografia única», que, no seu entender, «constitu[i]
um meio de prova altamente sugestivo, comprometendo a imparcialidade e a
objetividade exigidas à produção da prova em processo penal».
É, assim,
manifesto que a questão em apreço não configura objeto idóneo do recurso de
fiscalização concreta.
Por sua vez, o
recorrente não chegou a enunciar perante o Supremo Tribunal de Justiça, de
forma clara e precisa, uma interpretação normativa extraída dos referidos
artigos 147.º, 345.º, n.º 3, 346.º, n.º 2, e 347.º, n.º 2, do Código de
Processo Penal que reputa inconstitucional, ou seja, um verdadeiro problema
normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério
normativo de decisão, como resulta das conclusões XV a XX da motivação, por si
indicadas. Com efeito, além de ser patente que se visa diretamente a decisão,
toda a construção argumentativa é desprovida de potencialidade de generalização,
reconduzindo-se, na essência, à incorreta valoração da prova por reconhecimento
e consequente nulidade do acórdão impugnado, em função das particularidades do
caso concreto. Acresce que o sentido ali suscitado nem sequer coincide com o
enunciado no requerimento de interposição do presente recurso.
Em face do
exposto, nunca se poderia considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e
processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual careceria
sempre de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º
2, da LTC).
5. Não estando em causa meras
insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar
ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a
não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção.
Impõe-se, assim,
uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto.
[…]».
3. Desta
decisão veio o recorrente, «nos termos e para os efeito do disposto no artigo
78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (…) reclamar para o Plenário»,
através de um extenso requerimento (cf. fls. 2671-2687) em que conclui o seguinte:
«[…]
IV-CONCLUSÕES
I. A presente reclamação é
deduzida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), contra a Decisão Sumária n.º 468/2025, proferida pelo Senhor Conselheiro
João Carlos Loureiro, a qual decidiu não conhecer do objecto do recurso de
constitucionalidade interposto por A..
II. O recurso interposto foi
apresentado ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com fundamento
na aplicação, pela decisão recorrida (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
28/05/2025), de duas normas ou interpretações normativas inconstitucionais.
III.
A primeira questão de constitucionalidade incide sobre o artigo 40.º do Código
de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 94/2021, interpretado
no sentido de que o juiz que interveio na fase de instrução (nomeadamente ao
admitir o assistente) não se encontra impedido de presidir ao julgamento
iniciado após a entrada em vigor da referida lei.
IV.
A segunda
questão incide sobre a interpretação conjugada dos artigos 147.º, 345.º, n.º 3,
346.º, n.º 3, e 347.º, n.º 3 do CPP, no sentido de que o reconhecimento
fotográfico com base numa única imagem é admissível como meio de prova, sem
gerar nulidade processual.
V. Ambas as normas, tal como
interpretadas, foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida e
constituíram fundamento jurídico determinante da solução adotada, não se
tratando de mera divergência na apreciação da prova, mas de opções normativas
com impacto direto na validade do julgamento.
VI. O recorrente delimitou, com
precisão e rigor técnico, as normas e interpretações cuja inconstitucionalidade
invocou, enunciando-as nos termos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, e
articulando-as com os correspondentes parâmetros constitucionais (arts. 20.º, 25.º, 26.º e 32.º da
Constituição).
VII. A decisão sumária recorrida
incorre em erro ao afirmar que o recorrente não delimitou objecto normativo
próprio e autónomo, uma vez que tal delimitação consta de modo inequívoco tanto
do requerimento de interposição como das alegações de recurso.
VIII.
A
jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional admite como admissíveis os
recursos fundados em interpretações jurisprudenciais constantes e reiteradas,
mesmo quando não resulte de normas textuais em sentido estrito, como sucede nos
casos do reconhecimento fotográfico e do juiz da fase de instrução que preside
ao julgamento.
IX. O
acórdão recorrido aplicou diretamente as interpretações normativas impugnadas,
aceitando como válidas: (i) a ausência de impedimento do juiz que interveio na
instrução, apesar da nova redação do artigo 40.º do CPP; e (ii) a validade do
reconhecimento unifotográfico, sem que tal prática tenha sido considerada
inválida ou nula.
X. A invocação de
inconstitucionalidade foi feita de forma expressa, clara e autónoma nas
alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas
conclusões XI a XIII e XVI a XX, em momento processual
próprio, antes da prolação da decisão recorrida, satisfazendo integralmente o
disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
XL A
jurisprudência constitucional (v.g., Acórdãos n.os 178/1995,
449/2015 e 448/2021) tem afirmado que o cumprimento do ónus de suscitação deve
ser aferido por critérios de substância e não por formalismo excessivo,
considerando suficiente a indicação clara da norma aplicada e dos preceitos
constitucionais violados.
XII. No caso presente, o recorrente não só indicou as normas e interpretações tidas por inconstitucionais,
como também explicitou os fundamentos de inconstitucionalidade e os parâmetros
constitucionais relevantes, o que afasta qualquer motivo razoável para a
rejeição do recurso.
XIII. A rejeição liminar do recurso com fundamento na alegada
inexistência de objeto normativo e inobservância do ónus de suscitação
representa uma denegação de justiça constitucional e contraria o dever de
interpretação conforme à Constituição dos preceitos da própria Lei do Tribunal
Constitucional.
XIV. A reclamação para o Plenário visa, pois, obter a revogação da
decisão sumária e o consequente conhecimento do recurso de constitucionalidade
interposto, por estarem reunidos todos os requisitos legais de admissibilidade,
em termos substanciais e formais.
XV. A procedência da presente
reclamação é imposta não apenas pela letra da lei, mas pelo imperativo de
garantir um controlo efetivo da constitucionalidade das normas aplicadas nos
processos penais, em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional
efetiva e com o direito a um processo equitativo.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão,
requer-se a Veneranda Conferência do Plenário do Tribunal Constitucional que,
ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC:
1. Admite a presente reclamação;
2. Revoga a Decisão Sumária n.º 468/2025, proferida pelo Senhor
Conselheiro Relator João Carlos Loureiro;
3. Conheça do objeto do recurso de constitucionalidade interposto,
nos termos requeridos pelo recorrente;
4. Aprecie as inconstitucionalidades invocadas quanto aos artigos
40.º, 147.º, 345.º, 346.º e 347.º do Código de Processo Penal, nas
interpretações normativas indicadas, face aos parâmetros constitucionais dos artigos
20.º, 25.º, 26.º e 32.º da CRP […]».
4. Notificados os
recorridos para se pronunciarem, apenas o Ministério
Público apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de não ser
admissível, nos termos da LTC, a apresentação de reclamação «para o Plenário»
e, ainda que se admitisse a reclamação como tendo sido dirigida à conferência
(nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC), pugnando por que esta seja
indeferida, porquanto «[…] face
ao teor do decidido pela douta Decisão Sumária reclamada, cujos fundamentos não
foram abalados pelo argumentário expendido na reclamação, pretensão do
reclamante não poderá ser, em nosso entender, satisfeita […]» (cf. fls. 2690-2694).
5. Sobrevindo
o início de funções como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional do
primitivo Relator, foram os presentes autos redistribuídos [cf. o artigo 50.º,
n.º 3, da LTC – e fl. 2695].
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O recorrente, aqui ora reclamante,
requereu a este Tribunal a apreciação i) «do artigo 40.º do
Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 94/2021, na
interpretação segundo a qual o juiz que, antes da entrada em vigor da referida
lei, tenha praticado atos próprios do juiz de instrução criminal – como, por
exemplo, a admissão do assistente – não se encontra impedido de intervir ou
presidir ao julgamento realizado já após a entrada em vigor da mesma» e
ii) «da norma que resulta da aplicação conjugada dos artigos 147.º, 345.º, n.º
3, 346.º, n.º [2], e 347.º, n.º [2] do CPP, entendidos no sentido de que tal
reconhecimento é válido e não gera nulidade nem constitui violação das
garantias de defesa do arguido» [cf. fls. 2652-2652v].
7. Pela Decisão Sumária n.º 468/2025, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal
no sentido de não
conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que as normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada diante deste Tribunal não foram
efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da
decisão recorrida, pelo que não configuravam objeto idóneo do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade e que não tinham sido
adequadamente suscitadas diante do Tribunal a quo (cf. supra, §
2.).
8. Na reclamação ora apresentada e
dirigida «ao Plenário» deste Tribunal, o recorrente, ora reclamante, alega, em
síntese que se encontram reunidos todos os pressupostos de que depende a
admissibilidade do presente recurso, designadamente por considerar que suscitou
oportuna e adequadamente a inconstitucionalidade de verdadeiras normas
ou interpretações normativas, que foram efetivamente aplicadas pelo
Tribunal a quo (v. supra, § 3.).
Relevando, em obediência aos princípios da boa fé e
cooperação processuais, a referência ao «Plenário» como destinatário da
reclamação – cientes de que é à conferência constituída nos termos do n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC que compete decidir em secção as reclamações apresentadas
das decisões sumárias proferidas nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, e que o
recorrente não deixa de fazer expressa menção a esse preceito como base legal
da pretensão aqui sub specie – cumpre apreciar.
9. Na reclamação ora apresentada, o
recorrente, aqui ora reclamante, reconhece que a sua pretensão era a de
recorrer, somente, do acórdão do STJ de 28 de maio de 2025, pelo qual se decidiu rejeitar
o recurso por si interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), na parte que se refere à
indemnização civil em cujo pagamento fora condenado, por se considerar que «neste caso, sendo o valor do decaimento de
3.494,60€, claramente, inferior a 15.000,01€, que corresponde ao critério do
valor de metade da alçada dos tribunais da Relação, a decisão desta, não é admissível
recurso, nos termos das disposições conjugadas do art.º 400.º, n.º 2, do Código
de Processo Penal e art. 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável
por força dos art.º 4.º e art. 420.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal» (cf. fls. 2632-2646v).
10.
Como
tal, ainda que, como pretende o ora reclamante, fosse possível reconhecer às
questões enunciadas no requerimento de interposição de recurso uma natureza
verdadeiramente normativa, sempre se concluiria que nenhuma norma
extraída ou extraível dos preceitos legais indicados pelo recorrente no
requerimento de interposição de recurso (ou seja dos artigos 40.º, 147.º, 345.º, n.º 3, 346.º, n.º [2], e 347.º, n.º
[2] todos do Código de Processo Penal) foi efetivamente determinante da decisão
de rejeição do recurso, conforme resulta da sua motivação. De resto, ao
contrário do que afirma o reclamante na reclamação apresentada, a circunstância
de o STJ ter recusado admitir o recurso não implica/pressupõe uma ratificação
ou confirmação implícita da interpretação de tais preceitos legais,
alegadamente adotada no acórdão do TRG que por último conheceu do mérito das
questões. O STJ limitou-se a aferir se, em face das circunstâncias concretas do
caso, estavam reunidos os pressupostos legais de que dependeria a
admissibilidade do recurso, concluindo que não – decisão esta que, mesmo que se
julgassem inconstitucionais as pretensas normas que integram o objeto do
presente recurso, permaneceria inalterada.
11. Tanto basta para concluir
que o ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que infirme que a
apreciação das questões objeto do recurso seria inteiramente desprovida de
utilidade processual, e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 468/2025
–, pelo que se indefere a
presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto
a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo
84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 24
de novembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- José João Abrantes