Tribunal Constitucional

783/2024

Data
2024-10-23
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8322 palavras)

ACÓRDÃO Nº 759/2024 Processo n.º 783/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 545/2024, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 424-435): «(…) 5. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, o recorrente pretende sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, as seguintes questões de constitucionalidade: a) «Inconstitucionalidade das normas do art.º 3º n.º 1 als. d) e e) da Lei 65/2003 - 23AGO, quando interpretadas no sentido de que o MDE emitido pelo Estado de emissão, quando indique diferentes tipos/qualificações de crimes contra a pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, não carece nem precisa de factualidade subsumível a todos os tipos/qualificações de crime indicadas, bastando a narração de factualidade reconduzível a um ou alguns dos crimes indicados nesse mesmo MDE.» b) «A interpretação das normas do art.º 120º n.º 2 c) do CPP, art.º 17º n.º 3 da Lei 65/2003 conjugado com os art.ºs 92º n.º 2, 111º n.º 1 c) , do CPP, e art.º 24º da Lei 65/2003 - 23AGO, como se dizia, a interpretação das referidas normas no sentido de que a nulidade decorrente de omissão de notificação do acórdão proferido em sede de MDE através de documento traduzido para língua que o requerido domine (ou lido em audiência com a intervenção de intérprete), se sana com a interposição do recurso pelo Defensor versando apenas a matéria de direito,» c) «INCONSTITUCIONALIDADE, (…), das normas dos art.ºs 113º n.º 10 CPP, art.º 24º n.º 2 da Lei 65/2003 - 23AGO e art.ºs 425º n.º 6 e 411º n.º 1 do CPP ex vi art.º 34º da Lei 65/2003 - 23AGO, quando entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão sobre execução de MDE relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal traduzida ao requerido/estrangeiro, sem exceptuar os casos em que este tenha sido notificado apenas e exclusivamente em português.» d) «INCONSTITUCIONALIDADE da norma do art.º 30º n.º 2 da Lei 65/2003 - 23AGO quando interpretada no sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o MDE, o Juiz pode aplicar medida de coacção de prisão preventiva para aguardar o trânsito em julgado; Ou» e) «Quando interpretada no sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o MDE, o juiz pode aplicar medida de coacção de prisão preventiva para aguardar o trânsito em julgado, ou aguardar que nos autos ainda venha a ter início o curso do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; Ou» f) «Quando interpretada no sentido de que pode o Juiz prorrogar a detenção para a execução do mandado de detenção europeu para além dos prazos fixados na lei.» 6. Ora, independentemente de qualquer outra análise relativa à idoneidade objeto do recurso, cumpre desde já avançar que, da confrontação entre os enunciados cuja apreciação se vem requer com a decisão recorrida, resulta uma manifesta a falta de correspondência com a respetiva ratio decidendi. 6.1. Conforme resulta do cabeçalho do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente pretendeu recorrer do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11 de julho de 2024, que indeferiu as nulidades então arguidas. Vejamos, a este propósito, a apreciação levada a cabo sobre as aludidas nulidades (cf. fls. 350-354): «(…) 1. A arguição é manifestamente improcedente. A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, conforme art.º 379.°, n. °1, al) c), 1a parte, ex vi do art.º 425/4 do CPP, isto é, suscitadas ou de conhecimento oficioso e não estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Ora, como salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, o acórdão enuncia de modo claro e suficiente as razões pelas quais o tribunal entendeu que não foram violadas as disposições legais invocadas pelo ora requerente, designadamente, as alíneas a) e e), do n.° 2 ou o n.° 3, do art.º 3.°, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto. E isso basta para que considere cumprido o dever de congruência entre o suscitado e o decidido, porque são coisas diferentes deixar de conhecer de uma questão e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão em que o interessado se apoia para sustentar a sua pretensão, tal como resulta do ponto 2.2. do acórdão de 20/06/2024. Com efeito, ali se refere expressamente que “No acórdão recorrido fundamentou-se a execução do MDE, tal como descrito no ponto 8, do relatório deste aresto, com base nas circunstâncias descritas no mandato, com relevo para o desenvolvimento da actividade criminosa exercida pelo peticionante no que concerne à sua participação em organização criminosa e ao crime de tráfico de estupefacientes e com acentuada suspeição de que tal actividade se estende a outros países, designadamente Portugal e mesmo fora da Europa. Alega o recorrente - sem nunca referir que o mandado assenta, especialmente, na sua participação em organização criminosa e no crime de tráfico de estupefacientes -, que a factualidade descrita no MDE não integra os crimes de branqueamento e de contrabando que, também, lhe são imputados, pelo que, “(…) é insuficiente, para a validade do MDE, que este indique singelamente o tipo de crime imputado à pessoa procurada, sem lhe fazer corresponder uma concreta factualidade (...) O MDE constitui um acto único e incindível, ao qual se exige o integral cumprimento da norma do art. ° 3º n. ° 1 d) e e) da Lei 65/2003, em ordem a não comprometer os direitos de defesa do Requerido/Recorrente. ”, e como tal, se mostra violado o disposto no art. ° 3. ° n. ° 1, d) e e) da Lei 65/2003, padecendo de inconstitucionalidades várias - conclusões 20.ª, 24.ª e 25.ª, do recurso. Porém, nos termos do MDE, e tal como expressamente se refere no acórdão recorrido, não há qualquer dúvida sobre as circunstâncias em que os factos descritos ocorreram, ali se referindo que “Há que ter presente que o MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na referenciada lei e na Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13.06 (n° 2 do art° 1º da referida Lei e artº 6° da referida Decisão Quadro), razão pela qual o respetivo processo de execução é simplificado em relação a outros instrumentos de cooperação Judiciária internacional, como por exemplo a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n° 144/99, de 31.08), designadamente, sem controlo da dupla incriminação do facto (desde que se trate de crime de catálogo), conforme emerge do disposto no n° 2 do art° 2º da Lei n° 65/2003, de 23.08. (isto é, saber se, em face da lei portuguesa, os factos consubstanciariam ou não crime e qual). E tal assim é tendo em conta a tipologia criminal que consta do catálogo - inequivocamente com dignidade de tutela penal -, sendo certo que, apesar do Estado requerente poder não tratar da mesma forma que o Estado Português certa matéria, há um denominador comum cujos resultados produzidos podem ser facilmente aceites como equivalentes. ”, salientando que “(...) que não nos cabe sindicar os fundamentos da decisão de detenção do visado, nem mesmo a investigação em curso no Reino de Espanha, como aliás reconhece o requerido na sua oposição. Por conseguinte, além do mais, haverá apenas que verificar se, em termos materiais e segundo os princípios da confiança e do reconhecimento mútuo, os factos que justificam a emissão do MDE e a qualificação que lhes respeitar nos termos definidos pela autoridade emitente ainda integram os círculos materiais que se definem na lista comum. Disse, ainda, O TRL que: "(...) o MDE, no caso presente, apresenta uma descrição fáctica sucinta, mas que cumpre os requisitos mínimos previstos no art° 3º, n° 1, als. d) e e), da Lei n° 65/2003, de 23.08., em termos de permitir ao requerido conhecer os fundamentos fácticos da sua emissão e de se poder defender tendo em conta que, neste procedimento, a oposição apenas pode ter como fundamento o erro na identidade do visado ou algum dos fundamentos de recusa obrigatória ou facultativa consignados nos artgs 11º e 12° da Lei n° 65/2003, de 23.08. Se a imputação factual é ou não bastante para o deferimento da pretensão de entrega em apreço tal é questão diversa e que, s.m.o., não se coloca no plano exposto pelo requerido (da violação de normas constitucionais ou da CEDH)." 2. Mas nem sequer é exacto que se tenha ignorado o que o Recorrente refere quanto ao crime de contrabando (alegação inovatória) que para si terá emergido perante o entendimento veiculado de que o MDE não possui narração factual sobre o crime de contrabando. Do acórdão sob censura resulta claramente a irrelevância, para este fim, do simples surgimento de uma convicção inovatória quanto à qualificação jurídica de uma realidade factual já que se explicitou no acórdão em causa, por referência ao acórdão do TRL, que “De todo o modo, quanto ao crime de contrabando imputado ao requerido, o mesmo não consta do catálogo ínsito no art° 2°, n° 2, da referida lei, pelo que só poderá ser fundamento de execução do MDE nos termos do art ° 2° n° 3, segundo o qual «No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação». Estando em causa a importação para o Reino de Espanha e para Portugal de estupefacientes, tal infração é, além do mais, punível naquele país por força do disposto no art0 2.2., al. b), e 3.1, § 1 e 2 da Lei Orgânica Espanhola n° 12/1995 de Repressão ao Contrabando e, no nosso país, por força do disposto no art° 92°, n° 1, al. a), e 97°, als. a), b), c) ef), do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05.06. Por conseguinte, porquanto não se verifica o pressuposto de que parte o requerido - de que a factualidade constante no MDE não é suscetível de se enquadrar naquele ilícito criminal - cai pela base a argumentação jurídica efetuada na oposição com referência a tal crime (seja por alegado vício de natureza formal seja pelas alegadas inconstitucionalidades assacadas por violação dos seus direitos de defesa). 3. Efectivamente referiu-se naquele aresto, de que ora se argui a nulidade: “Afigura-se exacta esta apreciação efetuada pelo acórdão recorrido. Os factos em que se funda a emissão do mandado, que ainda se encontram em investigação, são suficientes para justificar a entrega do detido pelos “crimes de catálogo" de participação numa organização criminosa e de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de acordo com a legislação do Estado membro de emissão - art. ° 2. ° n. ° 2, als. a) e e), da LMDE. E ainda pelo crime de contrabando ao abrigo do n. ° 3, do mesmo art. ° 2. °, da LMDE. Com efeito, independentemente da sua qualificação jurídico criminal e dos seus elementos constitutivos, o contrabando constitui infracção criminal nos termos dos art. °s 92. ° e 97.°, do RGIT e a introdução ilícita dos produtos em causa no território nacional constitui crime. Por outro lado, no caso, há que considerar que a entrega não se fundou no crime de branqueamento, porquanto se considerou, relativamente a esse crime, inexistente a descrição factual necessária. Não resulta do regime legal nacional, nem se vislumbra nos instrumentos normativos comunitários de que deriva, a exigência de “tudo ou nada’’ que o Recorrente acomoda sob a argumentação de que o MDE constitui um “acto unitário’’. A entrega deve ser concedida, desde que algum ou alguns dos fundamentos por que é pedida o justifiquem. A situação da pessoa entregue fica protegida pelo âmbito do princípio da especialidade, nos termos do art. ° 7. °, da LMDE. Consequentemente, não foram violadas as disposições legais referidas pelo Recorrente, designadamente, as alíneas a) e e), do n. ° 2 ou o n. ° 3, do art. ° 3., da Lei 65/2003, de 23 de Agosto. 2.3. Acresce dizer que este entendimento não viola qualquer norma ou princípio constitucional. No âmbito da oposição ao MDE a defesa é assegurada à pessoa detida pelos tribunais nacionais que verificam as condições a que a lei subordina a detenção e entrega. Neste domínio de apreciação da detenção, apenas cabe verificar se estão reunidos os pressupostos que justificam o processo de entrega. As garantias de defesa, quanto ao mais, são asseguradas no domínio do processo criminal instaurado pelo Estado requerente. O regime do MDE, em si mesmo, não viola as garantias de defesa, pois o que está em causa não é o julgamento ou a indiciação do detido mas, apenas, saber se lhe estão a ser imputados factos que constituem um crime punido no Estado de emissão a que seja aplicável pena privativa de liberdade ou medida de segurança não inferior a três anos. E quanto a esse restrito domínio o sistema confere ao detido todos os meios de defesa e o Recorrente defendeu-se amplamente. Se existem indícios ou não da prática dos factos não é matéria da competência do Estado requerido, não lhe competindo averiguar da sua existência. O mandado de detenção europeia constitui um instrumento de concretização do princípio do reconhecimento mútuo num espaço de Justiça e Segurança comum, sob os auspícios do Estado de Direito, cujo núcleo essencial reside em que, desde que uma decisão é tomada pela autoridade judiciária competente, em conformidade com o Direito do Estado membro de que procede, tal decisão deve ter um efeito pleno e directo em todo o território da União.”. Ou seja, nada se ignorou quanto à invocada omissão de pronúncia do requerente, no que respeita ao MDE aqui em causa. 4. No requerimento de arguição de nulidade, o Requerente censura, ainda, o acórdão por ter efectuado uma interpretação que, "(... ) não só viola as normas do art.º 120° n.° 2 c) do CPP, por violação da norma do art. ° 17°n.°3 da Lei 65/2003 conjugado com os art. °s 92°n.°2, 111°n.° 1 c), do CPP, art.° 6º n.° 3 e) da ConvEurDtosHomem, e art.º 24° da Lei 65/2003 23AGO, constituindo nulidade, a qual inquina o Aresto prolatado pelo Colendo STJ”. No acórdão aqui em causa disse-se que "(...) a finalidade para que foi arguida a nulidade do acórdão está alcançada, na medida em que o arguido interpôs recurso, pronunciando-se sobre o teor do acórdão recorrido e argumentando e esgrimindo as razões que, em seu entender, juridicamente contendem com a decisão recorrida, mostrando que bem entendeu o seu conteúdo e a decisão em causa. Uma eventual nova comunicação do acórdão, agora traduzido para a língua espanhola, constituiria um acto inútil, porquanto o direito de defesa foi exercido, através do seu defensor, sem quaisquer constrangimentos ou limitações decorrentes do vício imputado à notificação.’’'’, sendo que tal entendimento tem por referência o disposto no art.º 121.°, n.° 1, al. c), do CPP - sublinhado nosso. Ora, sucede que a eventual inconstitucionalidade da norma ou entendimento normativo em que se fundou a decisão não é fundamento de nulidade da sentença, conforme art.°s 425.° e 379.° do CPP. E que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, não sendo a apreciação do requerimento em que se arguem nulidades momento idóneo para o tribunal da causa conhecer de quaisquer inconstitucionalidades, salvo, obviamente as que respeitem às normas disciplinadoras do próprio incidente, o que não é o caso. Razão por que, sem necessidade de maiores considerandos, se indefere a arguida nulidade do acórdão de 20/06/2024.» 6.2. Começando pela primeira questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso – artigo 3.º n.º 1 alíneas d) e e), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, «quando interpretadas no sentido de que o MDE emitido pelo Estado de emissão, quando indique diferentes tipos/qualificações de crimes contra a pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, não carece nem precisa de factualidade subsumível a todos os tipos/qualificações de crime indicadas, bastando a narração de factualidade reconduzível a um ou alguns dos crimes indicados nesse mesmo MDE» – é evidente que tal enunciado não foi aplicado como critério decisório da decisão recorrida. Considerando que, através da apresentação do requerimento de arguição de nulidades, o recorrente sujeitou à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça a alegada omissão de pronúncia, no acórdão antecedente, acerca do thema decidendum que está na base desta questão de constitucionalidade, o STJ limitou-se a examinar a alegada omissão, com base no respetivo critério decisório previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do Código de Processo Penal. Tendo demonstrado, com recurso aos excertos pertinentes do aresto antecedente, que «nada se ignorou quanto à invocada omissão de pronúncia do requerente, no que respeita ao MDE aqui em causa», nada mais houve a decidir sobre esta questão. Como tal, é evidente que o referido enunciado não constituiu critério decisório do indeferimento do requerimento de arguição de nulidades. 6.3. A segunda questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso – artigos 120.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto conjugado com os artigos 92.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e artigo 24.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, «no sentido de que a nulidade decorrente de omissão de notificação do acórdão proferido em sede de MDE através de documento traduzido para língua que o requerido domine (ou lido em audiência com a intervenção de intérprete), se sana com a interposição do recurso pelo Defensor versando apenas a matéria de direito» – também não constituiu critério decisório da decisão de improcedência das nulidades arguidas. Conforme consta da fundamentação do aresto supra transcrita, o recorrente tentou obter, através do expediente processual da arguição de nulidade das decisões, a apreciação da questão da inconstitucionalidade em voga. Importa notar que a questão de constitucionalidade em apreço se reporta a uma nulidade processual e não a uma nulidade da sentença, razão pela qual o STJ esclareceu, nos termos transcritos acima, que «a eventual inconstitucionalidade da norma ou entendimento normativo em que se fundou a decisão não é fundamento de nulidade da sentença, conforme art.°s 425.° e 379.° do CPP. E (...) proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, não sendo a apreciação do requerimento em que se arguem nulidades momento idóneo para o tribunal da causa conhecer de quaisquer inconstitucionalidades, salvo, obviamente as que respeitem às normas disciplinadoras do próprio incidente, o que não é o caso». Pelo exposto, o tribunal recorrido não conheceu da questão de constitucionalidade em apreço. Ora, não tendo sido proferido qualquer juízo sobre as normas objeto do presente recurso, é evidente que a respetiva interpretação não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. 6.4. Finalmente, cumpre notar que as demais questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso – vide c) a f), supra – não têm qualquer respaldo com o teor da decisão recorrida, o que torna manifesta a respetiva falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. 7. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que os enunciados sindicados pelo recorrente não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.» 2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 456-462): «(…) Assim, I. O Recorrente interpôs recurso para o Egrégio Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (transcreve-se): “1.º Vem a presente via recursória em sede de fiscalização concreta da constitucional idade. 2.º Este Articulado recursal é interposto nos termos do disposto no art.° 70° n.° 1 b) da LTC. 3.º O âmbito deste Recurso, nos termos do art.° 71° da LTC, cinge-se à apreciação de inconstitucionalidades previamente arguidas — em Articulados infra identificados. 4.º O ora Recorrente tem legitimidade, nos termos consagrados no art.° 72° n.° 1 al. b) e n. ° 2 da LTC. 5.º Outrossim, este Requerimento de Recurso está em tempo, ex vi art.° 75° da LTC. 6.º Pretende-se com este ver apreciadas as inconstitucionalidades das seguintes normas, aplicadas pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça: (I) [in Oposição ao MDE de 29ABR2024 ref. ° 688821 e Recurso para STJ de 27MAI2024 ref.° 692757, ambos no proc. 1155/24.4YRLSB] Inconstitucionalidade das normas do art.° 3° n.° 1 als. d) e e) da Lei 65/2003_23AGO, quando interpretadas no sentido de que o MDE emitido pelo Estado de emissão, quando indique diferentes tipos/qualificações de crimes contra a pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, não carece nem precisa de narrar factualidade subsumível a todos os tipos/qualificações de crime indicadas, bastando a narração de factualidade reconduzível a um ou alguns dos crimes indicados nesse mesmo MDE. Tal interpretação fere as normas constitucionais do art. ° 32° n.°s 1, 2 e 5 da CRepPortuguesa e fere ainda as normas constitucionais do art. ° 7° n.° 1, 8° n.°s 1, 2, 3, 4, 15° n.° 1 e 16° da CRepPortuguesa quando conjugadas com o art. ° 5°, 6° e 13° da ConvEurDtosHomem e art. ° 2 do Protocolo n.° 7 adicional à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. (II) [in Articulado dirigido ao STJ, de 04JUL2024 ref.a 209013, no proc. 1155/24.4YRLSB.SI] A interpretação das normas do art. ° 120° n.° 2 c) do CPP, art. ° 17° n.° 3 da Lei 65/2003 conjugado com os art.°s 92° n.° 2, 111° n.° 1 c), do CPP, e art. ° 24° da Lei 65/2003_23AGO, como se dizia, a interpretação das referidas normas no sentido de que a nulidade decorrente de omissão de notificação do acórdão proferido em sede de MDE através de documento traduzido para língua que o requerido domine (ou lido em audiência com a intervenção de intérprete), se sana com a interposição do recurso pelo Defensor versando apenas a matéria de direito, É INCONSTITUCIONAL, por violação das normas do art. ° 1 °, 7° n.° 1, 8° n.°s 1, 2 3 e 4, 32° n.°s 1, 2 e 5, da CRepPortuguesa, quando conjugadas com o art. ° 6° e 13° da ConvEurDtosHomem e ainda art. ° 2° n.°s 1 e 5, 3° n.°s 1 e 2 da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20OUT2010 (relativo ao direito à interpretação e tradução em processo penal). (III) [in Articulado dirigido ao STJ, de 04JUL2024 ref. a 209013, no proc. 1155/24.4YRLSB.SI] INCONSTITUCIONALIDADE, por violação do art. ° 32° n.° 1 da CRP, das normas dos art.°s 113° n.° 10 CPP, art. ° 24° n. ° 2 da Lei 65/2003_23AGO e art.°s 425° n. ° 6 e 411° n. ° 1 do CPP ex vi art. ° 34° da Lei 65/2003_23AGO, quando entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão sobre execução de MDE relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal traduzida ao requerido/estrangeiro, sem exceptuar os casos em que este tenha sido notificado apenas e exclusivamente em português. (IV) [in Recurso dirigido ao STJ sobre prisão preventiva, de 22JUL2024, ref.a 704184, no proc. 1155/24.4YRLSB-A] INCONSTITUCIONALIDADE da norma do art. ° 30° n.° 2 da Lei 65/2003_23AGO quando interpretada no sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o MDE, o Juiz pode aplicar medida de coacção de prisão preventiva para aguardar o trânsito em julgado; Ou Quando interpretada no sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o MDE, o juiz pode aplicar medida de coacção de prisão preventiva para aguardar o trânsito em julgado, ou aguardar que nos autos ainda venha a ter início o curso do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; Ou Quando interpretada no sentido de que pode o Juiz prorrogar a detenção para a execução do mandado de detenção europeu para além dos prazos fixados na lei. Tais interpretações são INCONSTITUCIONAIS por violação dos art.°s 2°, 18°, 17°, 18° n.° 4, todos da CRepPortuguesa e ainda art.°s 1°, 7° n.° 1, 8° n. °s 1, 2, 3 e 4, 32° n. ° s 1, 2 e 5 da CRepPortuguesa, quando conjugadas com os art..° 5° n. ° 3 e 6° da ConvEurDtosHomem. 7.º Por conseguinte, haverá o presente Recurso de subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do art. ° 78° n.° 3 da LTC. II. Por Decisão Sumária, entendeu a Egrégia Conselheira "[...] não conhecer do objecto do presente recurso interposto", uma vez que, segundo se entende, não existe correspondência entre as pretensas interpretações normativas com a ratio decidendi da decisão recorrida. III. Salvo o merecido respeito que deve ser votado, lavra a Decisão Sumária fora de rego, não obstante dizer-se estribada, também, em fundamentos já constantes de aresto recorrido do STJ. Com efeito, o Recorrente delimita o objecto material do recurso de constitucionalidade, indicando os critérios normativos que presidiram ao juízo decisório do caso concreto, e que, efectivamente, está presente em todos os Arestos recorridos, designadamente, a inconstitucionalidade das normas do art.º 3º n.º 1 als. d) e e) da Lei 65/2003_23AGO, expressamente aplicadas pelo TRL (ac. 16MAI2024 ref.- 21563415) e pelo STJ (ac. de 20JUN2024 ref.a 1245669 e de 11JUL2024 ref.- 12526171), no sentido em que o foi, id est. quando interpretadas no sentido de que o MDE emitido pelo Estado de emissão, quando indique diferentes tipos/qualificações de crimes contra a pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, não carece nem precisa de narrar factualidade subsumivel a todos os tipos/qualificações de crime indicadas, bastando a narração de factualidade reconduzível a um ou alguns dos crimes indicados nesse mesmo MDE. Como preteritamente se enunciou, tais normas expressamente aplicadas, com a interpretação com que o foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça são INCONSTITUCIONAIS por violação das normas constitucionais do artº 32º n.ºs 1, 2 e 5 da CRepPortuguesa e fere ainda as normas constitucionais do art.º 7º n.º 1, 8º n.ºs 1, 2, 3, 4, 15º n.º 1 e 16º da CRepPortuguesa quando conjugadas com o art.º 5º, 6º e 13º da ConvEurDtosHomem e art.º 2 do Protocolo n.º 7 adicional à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. De igual modo, O Recorrente delimitou o objecto material do recurso de constitucionalidade, indicando ainda como critérios normativos que presidiram ao juízo decisório do caso concreto, e que, efectivamente, está presente em todos os Arestos recorridos, designadamente, a inconstitucionalidade das normas do art.º 120º n.º 2 c), art.º 17º n.º 3 da Lei 65/2003 conjugado com os art.ºs 929 n.º 2, 111º n.º 1 c), do CPP, e art.º 24º da Lei 65/2003_23AGC, expressamente aplicadas pelo STJ (ac. de 20JUN2024 ref.ª 1245669 e de 11JUL2024 ref.ª 12526171), no sentido em que o foi, id est, a interpretação das referidas normas no sentido de que a nulidade decorrente de omissão de notificação do acórdão proferido em sede de MDE através de documento traduzido para língua que o requerido domine (ou lido em audiência com a intervenção de intérprete) , se sana com a interposição do recurso pelo Defensor versando apenas a matéria de direito. Como preteritamente também se disse, tais normas expressamente aplicadas, com a interpretação com que o foram pelo Supremo Tribunal de Justiça são INCONSTITUCIONAIS por violação das normas dos art.ºs 1º, 7º n.º 1, 8º n.ºs 1, 2, 3 e 4, 32º n.ºs 1, 2 e 5 da CRepPortuguesa, quando conjugadas com o art.º 6° e 13º da ConvEurDtosHomem e ainda art.º 2° n.ºs 1 e 5, 3º n.ºs 1 e 2 da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20OUT2010 (relativo ao direito à interpretação e tradução em processo penal). Também ainda, O Recorrente delimitou o objecto material do recurso de constitucionalidade, indicando ainda como critérios normativos que presidiram ao juízo decisório do caso concreto, e que, efectivamente, está presente no Aresto recorrido, designadamente, a inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 113º n.º 10 CPP, art.º 24º n.º 2 da Lei 65/2003_23AGO e art.ºs 425º n.º 6 e 411º n.º 1 do CPP ex vi art.º 34º da Lei 65/2003_23AGO, implicitamente aplicadas pelo STJ (ac. de 20JUN2024 ref.a 1245669 e de 11JUL2024 ref.a 12526171), no sentido em que o foi, id est, quando entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão sobre execução de MDE relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal traduzida ao requerido/estrangeiro, sem exceptuar os casos em que este tenha sido notificado apenas e exclusivamente em português. Como então se elaborou, tais normas implicitamente aplicadas, com a interpretação com que o foram pelo Supremo Tribunal de Justiça são INCONSTITUCIONAIS por violação do art.º 32º n.º 1 da CRepPortuguesa. IV. O Aresto recorrido está todo ele assente nas interpretações cujas inconstitucionalidades ora se pugna. Com efeito, A decisão do STJ encontra-se assente no pressuposto interpretativo do art.º 3º n.º 1 als. d) e e) da Lei 65/2003_23AGO de que para efeitos de execução de um MDE, para efeitos de procedimento criminal contra um requerido, quando se enunciem no formulário de MDE diversos crimes especificamente identificados pelas normas incriminadoras (associação criminosa, tráfico de estupefacientes, branqueamento de capitais, contrabando), basta que o MDE narre factualidade concreta relativamente a um ou alguns deles (associação criminosa e tráfico de estupefacientes), podendo ser omisso relativamente à factualidade concreta dos restantes tipos de crime identificados (branqueamento de capitais, contrabando). Assim, segundo o entendimento que resulta do Aresto recorrido, é este o sentido com que deve ser interpretada a norma. Pelo contrário, O Recorrente entende que tal interpretação é inconstitucional porque entende que o MDE é um acto único e incindível, sendo, portanto, de impor o integral cumprimento da norma do art.º 3° n.º 1 d) e e) da Lei 65/2003 relativamente a todos os tipos de crime indicados no formulário do MDE, em ordem a não comprometer os direitos de defesa do Requerido. A interpretação que ora se vem discutindo tem reflexos directos e imediatos na definição das balizadas do princípio da especialidade que vai endereçado às autoridades do Reino de Espanha. De facto, Se se considerar uma omissão do MDE na narração factual quando a algumas normas penais incriminadores especificadas no formulário do MDE, fica-se sem saber se, afinal, o Requerido pode ser alvo do procedimento criminal no Estado Membro de emissão por todas as normas incriminadores, mesmo aquelas que não tinham descrição factual, i. é, No caso do MDE especificar 4 tipos de crime distintos (associação criminosa, tráfico de estupefacientes, branqueamento de capitais, contrabando), mas apenas concretizar factualidade relativa a dois dos crimes identificados (associação criminosa e tráfico de estupefacientes), Fica-se sem saber se o Requerido, após a execução do MDE, pode ser alvo de procedimento criminal no Estado de emissão não apenas quanto aos tipos de crime que foram factualmente concretizados, mas também e ainda pelos crimes cuja factualidade não foi descrita no formulário de MDE dirigido ao Estado de execução. Tal matéria bule, indiscutivelmente, com os direitos de defesa do Requerido. Por outro lado, O Aresto recorrido encontra-se indiscutivelmente assente no pressuposto interpretative de que a preterição de formalidades obrigatórias, designadamente, omissão de notificação da decisão em língua que o Requerido conhece ou lido em audiência com intervenção de intérprete, ex vi art.º 120º n.º 2 c) e d) CPP, conjugado com a norma do art.º 17º n.º 3 da Lei 65/2003 e com os art.ºs 92º n.º 2, 111º n.º 1 c) do CPP, e art. 6º n.º 3 da ConvEurDtosHomem e art.º 24º Lei 65/2003, Como se vinha dizendo, a preterição das referidas formalidades obrigatórias se sana com a interposição do recurso pelo Defensor versando apenas a matéria de Direito. Com efeito, O Requerido não fala nem entende a língua portuguesa, e tanto assim é que, houve a necessidade de, nos termos do art.º 17º n.º 3 da Lei 65/2003_23AGO conjugado com o art.º 92° do CPP, se proceder à nomeação de intérprete para a audição de 17ABR2024 no TRL, momento no qual não consentiu na execução do MDE e não renunciou ao benefício da regra da especialidade. O Requerido, após ter apresentado a sua oposição fundamentada, não foi convocado para, em audiência e com recurso a interprete, lhe ser comunicada a leitura do acórdão. Como também não foi notificado do acórdão em língua que entendesse, tendo sido notificado apenas e tão somente da decisão em língua portuguesa. O STJ tem a interpretação das normas supra enunciadas no sentido de que a omissão das formalidades em questão se sanam com a interposição do recurso pelo Defensor quanto à matéria de Direito. Pelo contrário, O Recorrente entende ser inconstitucional a interpretação das normas do art.º 120º n.º 2 c) e d) CPP, conjugado com a norma do art.º 17º n.º 3 da Lei 65/2003 e com os art.ºs 92º n.º 2, 111º n.º 1 c) do CPP e art.º 24º da Lei 65/2003 no sentido de que a nulidade decorrente de omissão de notificação do acórdão proferido em sede de MDE através de documento traduzido para a língua que o requerido domine (ou lido em audiência com a intervenção de intérprete), se sana coma interposição de recurso pelo Defensor versando apenas a matéria de Direito. Tal matéria bule, indiscutivelmente, com o direito ao contraditório e direito de defesa. A interposição do recurso pelo Defensor, versando apenas a matéria de direito, não sana a nulidade por preterição de tradução obrigatória da decisão para língua que o requerido entenda. Aliás, tais circunstâncias de facto colidem directamente com o que vem estatuído no art.º 63º do CPP, do qual resulta que, o arguido, e apenas o arguido, pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto. Norma esta que encontra total arrimo com o consagrado no art.º 6° n.º 3 c) da ConvEurDtos Homem, do qual resulta que o acusado tem, no mínimo, de entre outros ali elencados, os direitos de defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem. Daí a inconstitucionalidade suscitada à luz das normas dos art.ºs 1º, 7º n.º 1, 8° n.ºs 1, 2, 3 e 4, 32° n.ºs 1, 2 e 5 da CRepPortuguesa, quando conjugadas com o art.º 6° e 13º da ConvEurDtosHomem e ainda art.º 2º n.ºs 1 e 5, 3º n.ºs 1 e 2 da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20OUT2010 (relativo ao direito à interpretação e tradução em processo penal). E consequentemente, deste segmento que é objecto do recurso decorre também outro, que tem por base a interpretação implícita em que assenta a decisão recorrida, de que a notificação de uma decisão sobre execução de MDE relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal traduzida ao requerido/estrangeiro, sem exceptuar os casos em que este tenha sido notificado apenas e exclusivamente em português. Efectivamente, Como se vem elaborando, as inconstitucionalidades interferem indiscutivelmente com os direitos de defesa e contraditório de qualquer requerido em MDE. É que, O art.º 17º n.º 3 da Lei 65/2003_23AGO consagra um direito fundamental do detido que não domine a língua portuguesa, que lhe seja nomeado sem qualquer encargo, interprete idóneo, de modo a que possa entender, de modo cabal, tudo o que se passar na diligência da sua audição ou qualquer outra que houver de ser sujeito, por forma a que estejam asseguradas todas as garantias de defesa, nomeadamente de contraditar e de recurso das decisões que vierem a ser tomadas em seu desfavor, tudo no âmbito de um procedimento que se quer justo e equitativo. O detido/requerido em sede de MDE tem o direito fundamental de lhe ser nomeado intérprete para as diligências em que esteja presente e de ser notificado, em tempo razoável, das decisões que lhe sejam desfavoráveis através de documento traduzido para língua que conheça. E interpretando-se implicitamente as normas supra enunciadas no sentido em que o foram pelo STJ, resulta que o Recorrente ficou coarctado do seu direito ao recurso, não obstante o seu Defensor ter interposto recurso da matéria de Direito para não precludir, em definitivo, o referido direito. E, a ter-se como inconstitucional a interpretação subjacente à decisão recorrida, resulta que o prazo de recurso apenas teria o seu início aquando da notificação da decisão final na língua que o requerido domine ou lido em audiência com a intervenção de intérprete. O que, diga-se em abono da verdade, nunca foi feito. Daí a inconstitucionalidade, por violação do art.º 32.º n.º 1 da CRP, das normas dos art.ºs 113º n.º 10 CPP, art.º 24º n.º 2 da Lei 65/2003_23AGO e art.ºs 425º n.º 6 e 411º n.º 1 do CPP ex vi art.º 34º da Lei 65/2003_23AGO, quando entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão sobre execução de MDE relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal traduzida ao requerido/estrangeiro, sem exceptuar os casos em que este tenha sido notificado apenas e exclusivamente em português. V. A ratio decidendi pela qual se bate o Recorrente é a de que seja declara a inconstitucionalidade das normas supra enunciadas, expressa e implicitamente aplicadas pelo STJ, quando interpretadas nos sentidos em que o foram. O Recorrente defende que tais normas que foram aplicadas, com a interpretação com que o foram pelo STJ são INCONSTITUCIONAIS, por violação das normas supra indicadas. VI. Existe, efectivamente, correspondência entre a interpretação normativa como o Recorrente recortou nos respectivos articulados com a interpretação vertida na ratio decidendi da decisão recorrida. O thema decidendo tem todo o cabimento e merece total acolhimento em Conferência. VII. A construção interpretativa vertida na Decisão singular ora reclamada nos não parece trilhar pelo devido acerto constitucional. Assim, • As normas do art.° 3o n.° 1 als. d) e e) da Lei 65/2003_23AGO, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que o MDE emitido pelo Estado de emissão, quando indique diferentes tipos/qualificações de crimes contra a pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, não carece nem precisa de narrar factualidade subsumivel a todos os tipos/qualificações de crime indicadas, bastando a narração de factualidade reconduzível a um ou alguns dos crimes indicados nesse mesmo MDE. Tal interpretação fere as normas constitucionais do art.° 32° n.°s 1, 2 e 5 da CRepPortuguesa e fere ainda as normas constitucionais do art. ° 7 ° n.° 1, 8o n.°s 1, 2, 3, 4, 15° n.° 1 e 16° da CRepPortuguesa quando conjugadas com o art. ° 5o, 6 o e 13° da ConvEurDtosHomem e art. ° 2 do Protocolo n.° 7 adicional à Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. • É inconstitucional a interpretação das normas do art.° 120° n.° 2 c) do CPP, art.° 17° n.° 3 da Lei 65/2003 conjugado com os art.°s 92° n.° 2, 111° n.° 1 c) , do CPP, e art.° 24° da Lei 65/2003_23AGO, no sentido de que a nulidade decorrente de omissão de notificação do acórdão proferido em sede de MDE através de documento traduzido para lingua que o requerido domine (ou lido em audiência com a intervenção de intérprete), se sana com a interposição do recurso pelo Defensor versando apenas a matéria de direito, Por violação das normas do art.° 1°, 7° n.° 1, 8° n.°s 1, 2 3 e 4, 32° n.°s 1, 2 e 5, da CRepPortuguesa, quando conjugadas com o art. ° 6° e 13° da ConvEurDtosHomem e ainda art.° 2° n.°s 1 e 5, 3° n.°s 1 e 2 da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20OUT2010 (relativo ao direito à interpretação e tradução em processo penal). E, • Por violação do art. ° 32° n.° 1 da CRP, são inconstitucionais as normas dos art.°s 113° n.° 10 CPP, art.° 24° n.° 2 da Lei 65/2003_23AGO e art.°s 425° n.° 6 e 411° n.° 1 do CPP ex vi art. ° 34° da Lei 65/2003_23AGO, quando entendidas no sentido de que a notificação de uma decisão sobre execução de MDE relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal traduzida ao requerido/estrangeiro, sem exceptuar os casos em que este tenha sido notificado apenas e exclusivamente em português. VIII. No mais, os restantes pressupostos de admissibilidade do Recurso interposto pelo Recorrente encontram verificação. Termos em que, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Deve a presente RECLAMAÇÃO ser recebida e deferida a pretensão nela ínsita e, em consequência, ser julgada a inconstitucionalidade suscitada.» 3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento (cf. fls. 467-470): «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 545/2024, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme, em síntese, resulta do exposto naquela douta decisão sumária: “revelando-se que os enunciados sindicados pelo recorrente não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade”. 3.º Ora, perante a constatação de que as questões de constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia a Exma Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor. 4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efectivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 5.º Ou seja, o STJ jamais acolheu os sentidos invocados pelo recorrente, nem se apoiou nas dimensões normativas por este formuladas. 6.º Verifica-se, assim, que as normas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.º Esta não coincidência sempre teria de conduzir, inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina a inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 109. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 545/2024, o ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das supostas interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 9.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo tribunal “a quo”, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 545/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada. De facto, sobre o aludido pressuposto, o reclamante vem expressar a sua discordância sobre as conclusões da decisão reclamada, sem apresentar qualquer argumento que as coloque em causa, nem as respetivas premissas. Em suma, dedica o grosso da argumentação a justificar os vícios de inconstitucionalidade, em vez de procurar demonstrar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Concretamente, sobre a premissa de que a decisão recorrida, no âmbito do recurso de constitucionalidade, corresponde à prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11 de julho de 2024, o reclamante não avança qualquer argumento em sentido contrário, continuando-a ao afirmar que «(…) tais normas implicitamente aplicadas, com a interpretação com que o foram pelo Supremo Tribunal de Justiça são INCONSTITUCIONAIS por violação do art.º 32º n.º 1 da CRepPortuguesa.» (cf. fls. 458, verso). Já sobre o juízo de correspondência entre a ratio decidendi da aludida decisão recorrida e os enunciados cuja apreciação requereu, limita-se a afirmar genericamente, como consta do excerto transcrito, que as interpretações foram expressa e implicitamente aplicadas e que, por conseguinte, «[e]xiste, efectivamente, correspondência entre a interpretação normativa como o Recorrente recortou nos respectivos articulados com a interpretação vertida na ratio decidendi da decisão recorrida.» (cf. fls. 461, verso). Já quando se reporta a cada um dos enunciados sindicados no requerimento de interposição de recurso, limita-se a afirmar que a decisão “assentou” nas putativas interpretações normativas, sem identificar as concretas passagens da decisão recorrida que permitem demonstrar o valor das suas afirmações sobre o preenchimento do pressuposto em apreço. Além do mais, se o reclamante pretendeu defender que, ao julgar improcedentes as nulidades assacadas ao acórdão que antecedeu a decisão recorrida, o tribunal recorrido “reafirmou” o entendimento vertido nesse aresto, cumpre-nos esclarecer que tal linha de raciocínio não pode proceder. De facto, tendo sido apresentado recurso de constitucionalidade sobre uma decisão que se limitou a julgar improcedentes os vícios assacados à decisão, a ratio decidendi de tal decisão será composta exclusivamente pelo respetivo regime jurídico, e não pelas normas que determinaram o sentido das decisões precedentes, que apreciaram as questões jurídicas atinentes ao processo a quo, no plano material. Resulta, pois, evidente que o reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a fundamentação apresentada na decisão reclamada, pelo que a mesma permanece indefetível. 6. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 545/2024 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 545/2024. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho