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ACÓRDÃO Nº
759/2024
Processo n.º 783/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária
n.º 545/2024, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação (cf. fls. 424-435):
«(…)
5. Conforme
consta do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, o
recorrente pretende sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, as seguintes
questões de constitucionalidade:
a)
«Inconstitucionalidade das normas do art.º 3º n.º 1
als. d) e e) da Lei 65/2003 - 23AGO, quando interpretadas no sentido de que o
MDE emitido pelo Estado de emissão, quando indique diferentes
tipos/qualificações de crimes contra a pessoa procurada para efeitos de
procedimento criminal, não carece nem precisa de factualidade subsumível a
todos os tipos/qualificações de crime indicadas, bastando a narração de
factualidade reconduzível a um ou alguns dos crimes indicados nesse mesmo MDE.»
b)
«A interpretação das normas do art.º 120º n.º 2 c) do
CPP, art.º 17º n.º 3 da Lei 65/2003 conjugado com os art.ºs 92º n.º 2, 111º n.º
1 c) , do CPP, e art.º 24º da Lei 65/2003 - 23AGO, como se dizia, a
interpretação das referidas normas no sentido de que a nulidade decorrente de
omissão de notificação do acórdão proferido em sede de MDE através de documento
traduzido para língua que o requerido domine (ou lido em audiência com a
intervenção de intérprete), se sana com a interposição do recurso pelo Defensor
versando apenas a matéria de direito,»
c)
«INCONSTITUCIONALIDADE, (…), das
normas dos art.ºs 113º n.º 10 CPP, art.º 24º n.º 2 da Lei 65/2003 - 23AGO e
art.ºs 425º n.º 6 e 411º n.º 1 do CPP ex vi art.º 34º da Lei 65/2003 - 23AGO,
quando entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão sobre execução
de MDE relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a
notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação
pessoal traduzida ao requerido/estrangeiro, sem exceptuar os casos em que este
tenha sido notificado apenas e exclusivamente em português.»
d)
«INCONSTITUCIONALIDADE da norma do art.º 30º n.º 2 da
Lei 65/2003 - 23AGO quando interpretada no sentido de que ultrapassado o prazo
máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em
julgado que decida sobre o MDE, o Juiz pode aplicar medida de coacção de prisão
preventiva para aguardar o trânsito em julgado; Ou»
e)
«Quando interpretada no sentido de que ultrapassado o
prazo máximo de detenção de 90 dias sem que exista acórdão do STJ transitado em
julgado que decida sobre o MDE, o juiz pode aplicar medida de coacção de prisão
preventiva para aguardar o trânsito em julgado, ou aguardar que nos autos ainda
venha a ter início o curso do prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional; Ou»
f)
«Quando interpretada no sentido de que pode o Juiz
prorrogar a detenção para a execução do mandado de detenção europeu para além
dos prazos fixados na lei.»
6. Ora,
independentemente de qualquer outra análise relativa à idoneidade objeto do
recurso, cumpre desde já avançar que, da confrontação entre os enunciados cuja
apreciação se vem requer com a decisão recorrida, resulta uma manifesta a falta
de correspondência com a respetiva ratio decidendi.
6.1. Conforme
resulta do cabeçalho do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
o recorrente pretendeu recorrer do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de
Justiça em 11 de julho de 2024, que indeferiu as nulidades então arguidas.
Vejamos, a este propósito, a apreciação levada a cabo sobre as aludidas
nulidades (cf. fls. 350-354):
«(…)
1. A arguição é manifestamente improcedente.
A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o
tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, conforme
art.º 379.°, n. °1, al) c), 1a parte, ex vi do art.º 425/4 do CPP, isto é,
suscitadas ou de conhecimento oficioso e não estejam prejudicadas pela solução
dada a outras.
Ora, como salienta o Digno Magistrado do Ministério
Público, o acórdão enuncia de modo claro e suficiente as razões pelas quais o
tribunal entendeu que não foram violadas as disposições legais invocadas pelo
ora requerente, designadamente, as alíneas a) e e), do n.° 2 ou o n.° 3, do
art.º 3.°, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto. E isso basta para que considere
cumprido o dever de congruência entre o suscitado e o decidido, porque são
coisas diferentes deixar de conhecer de uma questão e deixar de apreciar
qualquer consideração, argumento ou razão em que o interessado se apoia para
sustentar a sua pretensão, tal como resulta do ponto 2.2. do acórdão de
20/06/2024.
Com efeito, ali se refere expressamente que “No
acórdão recorrido fundamentou-se a execução do MDE, tal como descrito no ponto
8, do relatório deste aresto, com base nas circunstâncias descritas no mandato,
com relevo para o desenvolvimento da actividade criminosa exercida pelo
peticionante no que concerne à sua participação em organização criminosa e ao
crime de tráfico de estupefacientes e com acentuada suspeição de que tal
actividade se estende a outros países, designadamente Portugal e mesmo fora da
Europa.
Alega o recorrente - sem nunca referir que o mandado
assenta, especialmente, na sua participação em organização criminosa e no crime
de tráfico de estupefacientes -, que a factualidade descrita no MDE não integra
os crimes de branqueamento e de contrabando que, também, lhe são imputados,
pelo que, “(…) é insuficiente, para a validade do MDE, que este indique
singelamente o tipo de crime imputado à pessoa procurada, sem lhe fazer
corresponder uma concreta factualidade (...) O MDE constitui um acto único e
incindível, ao qual se exige o integral cumprimento da norma do art. ° 3º n. °
1 d) e e) da Lei 65/2003, em ordem a não comprometer os direitos de defesa do
Requerido/Recorrente. ”, e como tal, se mostra violado o disposto no art. °
3. ° n. ° 1, d) e e) da Lei 65/2003, padecendo de inconstitucionalidades várias
- conclusões 20.ª, 24.ª e 25.ª, do recurso.
Porém, nos termos do MDE, e tal como expressamente se
refere no acórdão recorrido, não há qualquer dúvida sobre as circunstâncias em
que os factos descritos ocorreram, ali se referindo que “Há que ter presente
que o MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em
conformidade com o disposto na referenciada lei e na Decisão Quadro nº
2002/584/JAI, do Conselho, de 13.06 (n° 2 do art° 1º da referida Lei e artº 6°
da referida Decisão Quadro), razão pela qual o respetivo processo de execução é
simplificado em relação a outros instrumentos de cooperação Judiciária
internacional, como por exemplo a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em
Matéria Penal (Lei n° 144/99, de 31.08), designadamente, sem controlo da dupla
incriminação do facto (desde que se trate de crime de catálogo), conforme
emerge do disposto no n° 2 do art° 2º da Lei n° 65/2003, de 23.08. (isto é,
saber se, em face da lei portuguesa, os factos consubstanciariam ou não crime e
qual).
E tal assim é tendo em conta a tipologia criminal que
consta do catálogo - inequivocamente com dignidade de tutela penal -, sendo
certo que, apesar do Estado requerente poder não tratar da mesma forma que o
Estado Português certa matéria, há um denominador comum cujos resultados
produzidos podem ser facilmente aceites como equivalentes. ”, salientando que
“(...) que não nos cabe sindicar os fundamentos da decisão de detenção do
visado, nem mesmo a investigação em curso no Reino de Espanha, como aliás
reconhece o requerido na sua oposição.
Por conseguinte, além do mais, haverá apenas que
verificar se, em termos materiais e segundo os princípios da confiança e do
reconhecimento mútuo, os factos que justificam a emissão do MDE e a
qualificação que lhes respeitar nos termos definidos pela autoridade emitente
ainda integram os círculos materiais que se definem na lista comum.
Disse, ainda, O TRL que: "(...) o MDE, no caso
presente, apresenta uma descrição fáctica sucinta, mas que cumpre os requisitos
mínimos previstos no art° 3º, n° 1, als. d) e e), da Lei n° 65/2003, de 23.08.,
em termos de permitir ao requerido conhecer os fundamentos fácticos da sua
emissão e de se poder defender tendo em conta que, neste procedimento, a
oposição apenas pode ter como fundamento o erro na identidade do visado ou
algum dos fundamentos de recusa obrigatória ou facultativa consignados nos
artgs 11º e 12° da Lei n° 65/2003, de 23.08.
Se a imputação factual é ou não bastante para o
deferimento da pretensão de entrega em apreço tal é questão diversa e que,
s.m.o., não se coloca no plano exposto pelo requerido (da violação de normas
constitucionais ou da CEDH)."
2. Mas nem sequer é exacto que se tenha
ignorado o que o Recorrente refere quanto ao crime de contrabando (alegação
inovatória) que para si terá emergido perante o entendimento veiculado de que o
MDE não possui narração factual sobre o crime de contrabando.
Do acórdão sob censura resulta claramente a
irrelevância, para este fim, do simples surgimento de uma convicção inovatória
quanto à qualificação jurídica de uma realidade factual já que se explicitou no
acórdão em causa, por referência ao acórdão do TRL, que “De todo o modo,
quanto ao crime de contrabando imputado ao requerido, o mesmo não consta do
catálogo ínsito no art° 2°, n° 2, da referida lei, pelo que só poderá ser
fundamento de execução do MDE nos termos do art ° 2° n° 3, segundo o qual «No
que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a
entrega da pessoa reclamada se os factos mandado de detenção europeu
constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus
elementos constitutivos ou da sua qualificação».
Estando em causa a importação para o Reino de Espanha
e para Portugal de estupefacientes, tal infração é, além do mais, punível
naquele país por força do disposto no art0 2.2., al. b), e 3.1, § 1 e 2 da Lei
Orgânica Espanhola n° 12/1995 de Repressão ao Contrabando e, no nosso país, por
força do disposto no art° 92°, n° 1, al. a), e 97°, als. a), b), c) ef), do
RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05.06.
Por conseguinte, porquanto não se verifica o
pressuposto de que parte o requerido - de que a factualidade constante no MDE
não é suscetível de se enquadrar naquele ilícito criminal - cai pela base a
argumentação jurídica efetuada na oposição com referência a tal crime (seja por
alegado vício de natureza formal seja pelas alegadas inconstitucionalidades
assacadas por violação dos seus direitos de defesa).
3. Efectivamente referiu-se naquele aresto, de
que ora se argui a nulidade: “Afigura-se exacta esta apreciação efetuada
pelo acórdão recorrido.
Os factos em que se funda a emissão do mandado, que ainda
se encontram em investigação, são suficientes para justificar a entrega do
detido pelos “crimes de catálogo" de participação numa organização
criminosa e de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas de acordo com a legislação do Estado membro de emissão - art. °
2. ° n. ° 2, als. a) e e), da LMDE. E ainda pelo crime de contrabando ao abrigo
do n. ° 3, do mesmo art. ° 2. °, da LMDE. Com efeito, independentemente da sua
qualificação jurídico criminal e dos seus elementos constitutivos, o
contrabando constitui infracção criminal nos termos dos art. °s 92. ° e 97.°,
do RGIT e a introdução ilícita dos produtos em causa no território nacional
constitui crime.
Por outro lado, no caso, há que considerar que a
entrega não se fundou no crime de branqueamento, porquanto se considerou,
relativamente a esse crime, inexistente a descrição factual necessária. Não
resulta do regime legal nacional, nem se vislumbra nos instrumentos normativos
comunitários de que deriva, a exigência de “tudo ou nada’’ que o Recorrente
acomoda sob a argumentação de que o MDE constitui um “acto unitário’’. A
entrega deve ser concedida, desde que algum ou alguns dos fundamentos por que é
pedida o justifiquem. A situação da pessoa entregue fica protegida pelo âmbito
do princípio da especialidade, nos termos do art. ° 7. °, da LMDE.
Consequentemente, não foram violadas as disposições
legais referidas pelo Recorrente, designadamente, as alíneas a) e e), do n. ° 2
ou o n. ° 3, do art. ° 3., da Lei 65/2003, de 23 de Agosto.
2.3. Acresce dizer que este entendimento não viola
qualquer norma ou princípio constitucional. No âmbito da oposição ao MDE a
defesa é assegurada à pessoa detida pelos tribunais nacionais que verificam as
condições a que a lei subordina a detenção e entrega. Neste domínio de
apreciação da detenção, apenas cabe verificar se estão reunidos os pressupostos
que justificam o processo de entrega. As garantias de defesa, quanto ao mais,
são asseguradas no domínio do processo criminal instaurado pelo Estado requerente.
O regime do MDE, em si mesmo, não viola as garantias
de defesa, pois o que está em causa não é o julgamento ou a indiciação do
detido mas, apenas, saber se lhe estão a ser imputados factos que constituem um
crime punido no Estado de emissão a que seja aplicável pena privativa de
liberdade ou medida de segurança não inferior a três anos. E quanto a esse
restrito domínio o sistema confere ao detido todos os meios de defesa e o
Recorrente defendeu-se amplamente.
Se existem indícios ou não da prática dos factos não é
matéria da competência do Estado requerido, não lhe competindo averiguar da sua
existência. O mandado de detenção europeia constitui um instrumento de
concretização do princípio do reconhecimento mútuo num espaço de Justiça e
Segurança comum, sob os auspícios do Estado de Direito, cujo núcleo essencial
reside em que, desde que uma decisão é tomada pela autoridade judiciária
competente, em conformidade com o Direito do Estado membro de que procede, tal
decisão deve ter um efeito pleno e directo em todo o território da União.”.
Ou seja, nada se ignorou quanto à invocada omissão de
pronúncia do requerente, no que respeita ao MDE aqui em causa.
4. No requerimento de arguição de nulidade, o
Requerente censura, ainda, o acórdão por ter efectuado uma interpretação que, "(...
) não só viola as normas do art.º 120° n.° 2 c) do CPP, por violação da norma
do art. ° 17°n.°3 da Lei 65/2003 conjugado com os art. °s 92°n.°2, 111°n.° 1
c), do CPP, art.° 6º n.° 3 e) da ConvEurDtosHomem, e art.º 24° da Lei 65/2003 23AGO,
constituindo nulidade, a qual inquina o Aresto prolatado pelo Colendo STJ”.
No acórdão aqui em causa disse-se que "(...)
a finalidade para que foi arguida a nulidade do acórdão está alcançada, na
medida em que o arguido interpôs recurso, pronunciando-se sobre o teor do
acórdão recorrido e argumentando e esgrimindo as razões que, em seu entender,
juridicamente contendem com a decisão recorrida, mostrando que bem
entendeu o seu conteúdo e a decisão em causa. Uma eventual nova comunicação do
acórdão, agora traduzido para a língua espanhola, constituiria um acto inútil,
porquanto o direito de defesa foi exercido, através do seu defensor, sem
quaisquer constrangimentos ou limitações decorrentes do vício imputado à
notificação.’’'’, sendo que tal entendimento tem por referência o disposto
no art.º 121.°, n.° 1, al. c), do CPP - sublinhado nosso.
Ora, sucede que a eventual inconstitucionalidade da
norma ou entendimento normativo em que se fundou a decisão não é fundamento de
nulidade da sentença, conforme art.°s 425.° e 379.° do CPP. E que, proferida a
sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, não sendo a apreciação do requerimento em que se arguem
nulidades momento idóneo para o tribunal da causa conhecer de quaisquer
inconstitucionalidades, salvo, obviamente as que respeitem às normas
disciplinadoras do próprio incidente, o que não é o caso.
Razão por que, sem necessidade de maiores
considerandos, se indefere a arguida nulidade do acórdão de 20/06/2024.»
6.2.
Começando pela primeira questão de constitucionalidade apresentada pelo
recorrente no requerimento de interposição do recurso – artigo 3.º n.º 1
alíneas d) e e), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, «quando
interpretadas no sentido de que o MDE emitido pelo Estado de emissão, quando
indique diferentes tipos/qualificações de crimes contra a pessoa procurada para
efeitos de procedimento criminal, não carece nem precisa de factualidade
subsumível a todos os tipos/qualificações de crime indicadas, bastando a
narração de factualidade reconduzível a um ou alguns dos crimes indicados nesse
mesmo MDE» – é evidente que tal enunciado não foi aplicado como critério
decisório da decisão recorrida.
Considerando que, através da apresentação do
requerimento de arguição de nulidades, o recorrente sujeitou à apreciação do
Supremo Tribunal de Justiça a alegada omissão de pronúncia, no acórdão
antecedente, acerca do thema decidendum que está na base desta questão
de constitucionalidade, o STJ limitou-se a examinar a alegada omissão, com base
no respetivo critério decisório previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c),
1.ª parte, do Código de Processo Penal. Tendo demonstrado, com recurso aos
excertos pertinentes do aresto antecedente, que «nada se ignorou quanto à
invocada omissão de pronúncia do requerente, no que respeita ao MDE aqui em
causa», nada mais houve a decidir sobre esta questão. Como tal, é evidente
que o referido enunciado não constituiu critério decisório do indeferimento do
requerimento de arguição de nulidades.
6.3. A
segunda questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente no
requerimento de interposição do recurso – artigos 120.º, n.º 2, alínea c)
do Código de Processo Penal, artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de
agosto conjugado com os artigos 92.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, alínea c), do
Código de Processo Penal, e artigo 24.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, «no
sentido de que a nulidade decorrente de omissão de notificação do acórdão
proferido em sede de MDE através de documento traduzido para língua que o
requerido domine (ou lido em audiência com a intervenção de intérprete), se
sana com a interposição do recurso pelo Defensor versando apenas a matéria de
direito» – também não constituiu critério decisório da decisão de
improcedência das nulidades arguidas.
Conforme consta da fundamentação do aresto supra
transcrita, o recorrente tentou obter, através do expediente processual da
arguição de nulidade das decisões, a apreciação da questão da
inconstitucionalidade em voga. Importa notar que a questão de
constitucionalidade em apreço se reporta a uma nulidade processual e não a uma
nulidade da sentença, razão pela qual o STJ esclareceu, nos termos transcritos
acima, que «a eventual inconstitucionalidade da norma ou entendimento
normativo em que se fundou a decisão não é fundamento de nulidade da sentença,
conforme art.°s 425.° e 379.° do CPP. E (...) proferida a sentença, fica
esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, não sendo a
apreciação do requerimento em que se arguem nulidades momento idóneo para o
tribunal da causa conhecer de quaisquer inconstitucionalidades, salvo,
obviamente as que respeitem às normas disciplinadoras do próprio incidente, o
que não é o caso». Pelo exposto, o tribunal recorrido não conheceu da
questão de constitucionalidade em apreço. Ora, não tendo sido proferido
qualquer juízo sobre as normas objeto do presente recurso, é evidente que a
respetiva interpretação não constituiu ratio decidendi da decisão
recorrida.
6.4. Finalmente,
cumpre notar que as demais questões de constitucionalidade enunciadas no
requerimento de interposição de recurso – vide c) a f), supra
– não têm qualquer respaldo com o teor da decisão recorrida, o que torna
manifesta a respetiva falta de correspondência com a ratio decidendi da
decisão recorrida.
7. Conforme
sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que
configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida
constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência
reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que os enunciados
sindicados pelo recorrente não integraram a ratio decidendi da decisão
recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos
incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao
caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos
restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária
verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
2.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 456-462):
«(…)
Assim,
I.
O Recorrente
interpôs recurso para o Egrégio Tribunal Constitucional, nos seguintes termos
(transcreve-se):
“1.º
Vem a presente
via recursória em sede de fiscalização concreta da constitucional idade.
2.º
Este Articulado
recursal é interposto nos termos do disposto no art.° 70° n.° 1 b) da LTC.
3.º
O âmbito deste
Recurso, nos termos do art.° 71° da LTC, cinge-se à apreciação de
inconstitucionalidades previamente arguidas — em Articulados infra
identificados.
4.º
O ora Recorrente
tem legitimidade, nos termos consagrados no art.° 72° n.° 1 al. b) e n. ° 2 da
LTC.
5.º
Outrossim, este
Requerimento de Recurso está em tempo, ex vi art.° 75° da LTC.
6.º
Pretende-se com
este ver apreciadas as inconstitucionalidades das seguintes normas, aplicadas
pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de
Justiça:
(I)
[in Oposição ao
MDE de 29ABR2024 ref. ° 688821 e Recurso para STJ de 27MAI2024 ref.° 692757,
ambos no proc. 1155/24.4YRLSB]
Inconstitucionalidade
das normas do art.° 3° n.° 1 als. d) e e) da Lei 65/2003_23AGO, quando
interpretadas no sentido de que o MDE emitido pelo Estado de emissão, quando
indique diferentes tipos/qualificações de crimes contra a pessoa procurada para
efeitos de procedimento criminal, não carece nem precisa de narrar factualidade
subsumível a todos os tipos/qualificações de crime indicadas, bastando a
narração de factualidade reconduzível a um ou alguns dos crimes indicados nesse
mesmo MDE.
Tal interpretação
fere as normas constitucionais do art. ° 32° n.°s 1, 2 e 5 da CRepPortuguesa e
fere ainda as normas constitucionais do art. ° 7° n.° 1, 8° n.°s 1, 2, 3, 4,
15° n.° 1 e 16° da CRepPortuguesa quando conjugadas com o art. ° 5°, 6° e 13°
da ConvEurDtosHomem e art. ° 2 do Protocolo n.° 7 adicional à Convenção Para a
Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
(II)
[in Articulado
dirigido ao STJ, de 04JUL2024 ref.a 209013, no proc. 1155/24.4YRLSB.SI]
A interpretação
das normas do art. ° 120° n.° 2 c) do CPP, art. ° 17° n.° 3 da Lei 65/2003
conjugado com os art.°s 92° n.° 2, 111° n.° 1 c), do CPP, e art. ° 24° da Lei
65/2003_23AGO, como se dizia, a interpretação das referidas normas no sentido
de que a nulidade decorrente de omissão de notificação do acórdão proferido em
sede de MDE através de documento traduzido para língua que o requerido domine (ou
lido em audiência com a intervenção de intérprete), se sana com a interposição
do recurso pelo Defensor versando apenas a matéria de direito,
É
INCONSTITUCIONAL, por violação das normas do art. ° 1 °, 7° n.° 1, 8°
n.°s 1, 2 3 e 4,
32° n.°s 1, 2 e 5, da CRepPortuguesa, quando conjugadas com o art. ° 6° e 13°
da ConvEurDtosHomem e ainda art. ° 2° n.°s 1 e 5, 3° n.°s 1 e 2 da Directiva
2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20OUT2010 (relativo ao
direito à interpretação e tradução em processo penal).
(III)
[in Articulado
dirigido ao STJ, de 04JUL2024 ref. a 209013, no proc. 1155/24.4YRLSB.SI]
INCONSTITUCIONALIDADE,
por violação do art. ° 32° n.° 1 da CRP, das normas dos art.°s 113° n.° 10 CPP,
art. ° 24° n. ° 2 da Lei 65/2003_23AGO e art.°s 425° n. ° 6 e 411° n. ° 1 do
CPP ex vi art. ° 34° da Lei 65/2003_23AGO, quando entendidos no sentido de que
a notificação de uma decisão sobre execução de MDE relevante para a contagem do
prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor,
independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal traduzida ao
requerido/estrangeiro, sem exceptuar os casos em que este tenha sido notificado
apenas e exclusivamente em português.
(IV)
[in Recurso
dirigido ao STJ sobre prisão preventiva, de 22JUL2024, ref.a 704184, no proc.
1155/24.4YRLSB-A]
INCONSTITUCIONALIDADE
da norma do art. ° 30° n.° 2 da Lei 65/2003_23AGO quando interpretada no
sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90 dias sem que
exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o MDE, o Juiz pode
aplicar medida de coacção de prisão preventiva para aguardar o trânsito em
julgado;
Ou
Quando
interpretada no sentido de que ultrapassado o prazo máximo de detenção de 90
dias sem que exista acórdão do STJ transitado em julgado que decida sobre o
MDE, o juiz pode aplicar medida de coacção de prisão preventiva para aguardar o
trânsito em julgado, ou aguardar que nos autos ainda venha a ter início o curso
do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;
Ou
Quando
interpretada no sentido de que pode o Juiz prorrogar a detenção para a execução
do mandado de detenção europeu para além dos prazos fixados na lei.
Tais
interpretações são INCONSTITUCIONAIS por violação dos art.°s 2°, 18°, 17°, 18° n.°
4, todos da CRepPortuguesa e ainda art.°s 1°, 7° n.° 1, 8° n. °s 1, 2, 3 e 4,
32° n. ° s 1, 2 e 5 da CRepPortuguesa, quando conjugadas com os art..° 5° n. °
3 e 6° da ConvEurDtosHomem.
7.º
Por conseguinte,
haverá o presente Recurso de subir imediatamente, nos próprios autos e com
efeito suspensivo, nos termos do art. ° 78° n.° 3 da LTC.
II.
Por Decisão Sumária,
entendeu a Egrégia Conselheira "[...] não conhecer do objecto do presente
recurso interposto", uma vez que, segundo se entende, não existe
correspondência entre as pretensas interpretações normativas com a ratio
decidendi da decisão recorrida.
III.
Salvo o merecido
respeito que deve ser votado, lavra a Decisão Sumária fora de rego, não
obstante dizer-se estribada, também, em fundamentos já constantes de aresto
recorrido do STJ.
Com efeito, o
Recorrente delimita o objecto material do recurso de constitucionalidade,
indicando os critérios normativos que presidiram ao juízo decisório do caso
concreto, e que, efectivamente, está presente em todos os Arestos recorridos,
designadamente, a inconstitucionalidade das normas do art.º 3º n.º 1 als. d) e
e) da Lei 65/2003_23AGO, expressamente aplicadas pelo TRL (ac. 16MAI2024 ref.-
21563415) e pelo STJ (ac. de 20JUN2024 ref.a 1245669 e de 11JUL2024 ref.-
12526171), no sentido em que o foi, id est.
quando
interpretadas no sentido de que o MDE emitido pelo Estado de emissão, quando
indique diferentes tipos/qualificações de crimes contra a pessoa procurada para
efeitos de procedimento criminal, não carece nem precisa de narrar factualidade
subsumivel a todos os tipos/qualificações de crime indicadas, bastando a
narração de factualidade reconduzível a um ou alguns dos crimes indicados nesse
mesmo MDE.
Como preteritamente
se enunciou, tais normas expressamente aplicadas, com a interpretação com que o
foram pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça são
INCONSTITUCIONAIS por violação das normas constitucionais do artº 32º n.ºs 1, 2
e 5 da CRepPortuguesa e fere ainda as normas constitucionais do art.º 7º n.º 1,
8º n.ºs 1, 2, 3, 4, 15º n.º 1 e 16º da CRepPortuguesa quando conjugadas com o
art.º 5º, 6º e 13º da ConvEurDtosHomem e art.º 2 do Protocolo n.º 7 adicional à
Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais.
De igual modo,
O Recorrente
delimitou o objecto material do recurso de constitucionalidade, indicando ainda
como critérios normativos que presidiram ao juízo decisório do caso concreto, e
que, efectivamente, está presente em todos os Arestos recorridos,
designadamente, a inconstitucionalidade das normas do art.º 120º n.º 2 c),
art.º 17º n.º 3 da Lei 65/2003 conjugado com os art.ºs 929 n.º 2, 111º n.º 1
c), do CPP, e art.º 24º da Lei 65/2003_23AGC, expressamente aplicadas pelo STJ
(ac. de 20JUN2024 ref.ª 1245669 e de 11JUL2024 ref.ª 12526171), no sentido em
que o foi, id est,
a interpretação
das referidas normas no sentido de que a nulidade decorrente de omissão de
notificação do acórdão proferido em sede de MDE através de documento traduzido
para língua que o requerido domine (ou lido em audiência com a intervenção de
intérprete) , se sana com a interposição do recurso pelo Defensor versando
apenas a matéria de direito.
Como preteritamente
também se disse, tais normas expressamente aplicadas, com a interpretação com
que o foram pelo Supremo Tribunal de Justiça são INCONSTITUCIONAIS por violação
das normas dos art.ºs 1º, 7º n.º 1, 8º n.ºs 1, 2, 3 e 4, 32º n.ºs 1, 2 e 5 da
CRepPortuguesa, quando conjugadas com o art.º 6° e 13º da ConvEurDtosHomem e
ainda art.º 2° n.ºs 1 e 5, 3º n.ºs 1 e 2 da Directiva 2010/64/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20OUT2010 (relativo ao direito à interpretação e
tradução em processo penal).
Também ainda,
O Recorrente
delimitou o objecto material do recurso de constitucionalidade, indicando ainda
como critérios normativos que presidiram ao juízo decisório do caso concreto, e
que, efectivamente, está presente no Aresto recorrido, designadamente, a
inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 113º n.º 10 CPP, art.º 24º n.º 2 da
Lei 65/2003_23AGO e art.ºs 425º n.º 6 e 411º n.º 1 do CPP ex vi art.º 34º da
Lei 65/2003_23AGO, implicitamente aplicadas pelo STJ (ac. de 20JUN2024 ref.a
1245669 e de 11JUL2024 ref.a 12526171), no sentido em que o foi, id est,
quando entendidos
no sentido de que a notificação de uma decisão sobre execução de MDE relevante
para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao
defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal traduzida
ao requerido/estrangeiro, sem exceptuar os casos em que este tenha sido
notificado apenas e exclusivamente em português.
Como então se
elaborou, tais normas implicitamente aplicadas, com a interpretação com que o
foram pelo Supremo Tribunal de Justiça são INCONSTITUCIONAIS por violação do
art.º 32º n.º 1 da CRepPortuguesa.
IV.
O Aresto recorrido
está todo ele assente nas interpretações cujas inconstitucionalidades ora se
pugna.
Com efeito,
A decisão do STJ
encontra-se assente no pressuposto interpretativo do art.º 3º n.º 1 als. d) e
e) da Lei 65/2003_23AGO de que para efeitos de execução de um MDE, para efeitos
de procedimento criminal contra um requerido, quando se enunciem no formulário
de MDE diversos crimes especificamente identificados pelas normas
incriminadoras (associação criminosa, tráfico de estupefacientes, branqueamento
de capitais, contrabando), basta que o MDE narre factualidade concreta
relativamente a um ou alguns deles (associação criminosa e tráfico de
estupefacientes), podendo ser omisso relativamente à factualidade concreta dos
restantes tipos de crime identificados (branqueamento de capitais,
contrabando).
Assim, segundo o
entendimento que resulta do Aresto recorrido, é este o sentido com que deve ser
interpretada a norma.
Pelo contrário,
O Recorrente entende
que tal interpretação é inconstitucional porque entende que o MDE é um acto
único e incindível, sendo, portanto, de impor o integral cumprimento da norma
do art.º 3° n.º 1 d) e e) da Lei 65/2003 relativamente a todos os tipos de crime
indicados no formulário do MDE, em ordem a não comprometer os direitos de
defesa do Requerido.
A interpretação que
ora se vem discutindo tem reflexos directos e imediatos na definição das
balizadas do princípio da especialidade que vai endereçado às autoridades do
Reino de Espanha.
De facto,
Se se considerar uma
omissão do MDE na narração factual quando a algumas normas penais
incriminadores especificadas no formulário do MDE, fica-se sem saber se,
afinal, o Requerido pode ser alvo do procedimento criminal no Estado Membro de
emissão por todas as normas incriminadores, mesmo aquelas que não tinham
descrição factual,
i. é,
No caso do MDE
especificar 4 tipos de crime distintos (associação criminosa, tráfico de
estupefacientes, branqueamento de capitais, contrabando), mas apenas
concretizar factualidade relativa a dois dos crimes identificados (associação
criminosa e tráfico de estupefacientes), Fica-se sem saber se o Requerido, após
a execução do MDE, pode ser alvo de procedimento criminal no Estado de emissão não
apenas quanto aos tipos de crime que foram factualmente concretizados, mas
também e ainda pelos crimes cuja factualidade não foi descrita no formulário de
MDE dirigido ao Estado de execução.
Tal matéria bule,
indiscutivelmente, com os direitos de defesa do Requerido.
Por outro lado,
O Aresto recorrido
encontra-se indiscutivelmente assente no pressuposto interpretative de que a
preterição de formalidades obrigatórias, designadamente, omissão de notificação
da decisão em língua que o Requerido conhece ou lido em audiência com
intervenção de intérprete, ex vi art.º 120º n.º 2 c) e d) CPP, conjugado com a
norma do art.º 17º n.º 3 da Lei 65/2003 e com os art.ºs 92º n.º 2, 111º n.º 1
c) do CPP, e art. 6º n.º 3 da ConvEurDtosHomem e art.º 24º Lei 65/2003,
Como se vinha
dizendo, a preterição das referidas formalidades obrigatórias se sana com a
interposição do recurso pelo Defensor versando apenas a matéria de Direito.
Com efeito,
O Requerido não fala
nem entende a língua portuguesa, e tanto assim é que, houve a necessidade de,
nos termos do art.º 17º n.º 3 da Lei 65/2003_23AGO conjugado com o art.º 92° do
CPP, se proceder à nomeação de intérprete para a audição de 17ABR2024 no TRL,
momento no qual não consentiu na execução do MDE e não renunciou ao benefício
da regra da especialidade.
O Requerido, após
ter apresentado a sua oposição fundamentada, não foi convocado para, em
audiência e com recurso a interprete, lhe ser comunicada a leitura do acórdão.
Como também não foi
notificado do acórdão em língua que entendesse, tendo sido notificado apenas e
tão somente da decisão em língua portuguesa.
O STJ tem a
interpretação das normas supra enunciadas no sentido de que a omissão das
formalidades em questão se sanam com a interposição do recurso pelo Defensor
quanto à matéria de Direito.
Pelo contrário,
O Recorrente entende
ser inconstitucional a interpretação das normas do art.º 120º n.º 2 c) e d)
CPP, conjugado com a norma do art.º 17º n.º 3 da Lei 65/2003 e com os art.ºs
92º n.º 2, 111º n.º 1 c) do CPP e art.º 24º da Lei 65/2003 no sentido de que a
nulidade decorrente de omissão de notificação do acórdão proferido em sede de
MDE através de documento traduzido para a língua que o requerido domine (ou
lido em audiência com a intervenção de intérprete), se sana coma interposição
de recurso pelo Defensor versando apenas a matéria de Direito.
Tal matéria bule,
indiscutivelmente, com o direito ao contraditório e direito de defesa.
A interposição do
recurso pelo Defensor, versando apenas a matéria de direito, não sana a
nulidade por preterição de tradução obrigatória da decisão para língua que o
requerido entenda.
Aliás, tais
circunstâncias de facto colidem directamente com o que vem estatuído no art.º
63º do CPP, do qual resulta que, o arguido, e apenas o arguido, pode retirar eficácia
ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração
expressa anterior a decisão relativa àquele acto.
Norma esta que
encontra total arrimo com o consagrado no art.º 6° n.º 3 c) da ConvEurDtos
Homem, do qual resulta que o acusado tem, no mínimo, de entre outros ali
elencados, os direitos de defender-se a si próprio ou ter a assistência de um
defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder
ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da
justiça o exigirem.
Daí a
inconstitucionalidade suscitada à luz das normas dos art.ºs 1º, 7º n.º 1, 8°
n.ºs 1, 2, 3 e 4, 32° n.ºs 1, 2 e 5 da CRepPortuguesa, quando conjugadas com o
art.º 6° e 13º da ConvEurDtosHomem e ainda art.º 2º n.ºs 1 e 5, 3º n.ºs 1 e 2
da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20OUT2010
(relativo ao direito à interpretação e tradução em processo penal).
E consequentemente,
deste segmento que é objecto do recurso decorre também outro, que tem por base
a interpretação implícita em que assenta a decisão recorrida, de que a
notificação de uma decisão sobre execução de MDE relevante para a contagem do
prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor,
independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal traduzida ao
requerido/estrangeiro, sem exceptuar os casos em que este tenha sido notificado
apenas e exclusivamente em português.
Efectivamente,
Como se vem
elaborando, as inconstitucionalidades interferem indiscutivelmente com os
direitos de defesa e contraditório de qualquer requerido em MDE.
É que,
O art.º 17º n.º 3 da
Lei 65/2003_23AGO consagra um direito fundamental do detido que não domine a
língua portuguesa, que lhe seja nomeado sem qualquer encargo, interprete idóneo,
de modo a que possa entender, de modo cabal, tudo o que se passar na diligência
da sua audição ou qualquer outra que houver de ser sujeito, por forma a que
estejam asseguradas todas as garantias de defesa, nomeadamente de contraditar e
de recurso das decisões que vierem a ser tomadas em seu desfavor, tudo no
âmbito de um procedimento que se quer justo e equitativo.
O detido/requerido
em sede de MDE tem o direito fundamental de lhe ser nomeado intérprete para as
diligências em que esteja presente e de ser notificado, em tempo razoável, das
decisões que lhe sejam desfavoráveis através de documento traduzido para língua
que conheça.
E interpretando-se
implicitamente as normas supra enunciadas no sentido em que o foram pelo STJ,
resulta que o Recorrente ficou coarctado do seu direito ao recurso, não
obstante o seu Defensor ter interposto recurso da matéria de Direito para não
precludir, em definitivo, o referido direito.
E, a ter-se como
inconstitucional a interpretação subjacente à decisão recorrida, resulta que o
prazo de recurso apenas teria o seu início aquando da notificação da decisão
final na língua que o requerido domine ou lido em audiência com a intervenção
de intérprete.
O que, diga-se em
abono da verdade, nunca foi feito.
Daí a
inconstitucionalidade, por violação do art.º 32.º n.º 1 da CRP, das normas dos
art.ºs 113º n.º 10 CPP, art.º 24º n.º 2 da Lei 65/2003_23AGO e art.ºs 425º n.º
6 e 411º n.º 1 do CPP ex vi art.º 34º da Lei 65/2003_23AGO, quando entendidos
no sentido de que a notificação de uma decisão sobre execução de MDE relevante
para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao
defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal traduzida
ao requerido/estrangeiro, sem exceptuar os casos em que este tenha sido
notificado apenas e exclusivamente em português.
V.
A ratio decidendi
pela qual se bate o Recorrente é a de que seja declara a inconstitucionalidade
das normas supra enunciadas, expressa e implicitamente aplicadas pelo STJ,
quando interpretadas nos sentidos em que o foram.
O Recorrente defende
que tais normas que foram aplicadas, com a interpretação com que o foram pelo
STJ são INCONSTITUCIONAIS, por violação das normas supra indicadas.
VI.
Existe,
efectivamente, correspondência entre a interpretação normativa como o
Recorrente recortou nos respectivos articulados com a interpretação vertida na
ratio decidendi da decisão recorrida.
O thema decidendo
tem todo o cabimento e merece total acolhimento em Conferência.
VII.
A construção
interpretativa vertida na Decisão singular ora reclamada nos não parece trilhar
pelo devido acerto constitucional.
Assim,
• As normas do
art.° 3o n.° 1 als. d) e e) da Lei 65/2003_23AGO, são inconstitucionais quando
interpretadas no sentido de que o MDE emitido pelo Estado de emissão, quando
indique diferentes tipos/qualificações de crimes contra a pessoa procurada para
efeitos de procedimento criminal, não carece nem precisa de narrar factualidade
subsumivel a todos os tipos/qualificações de crime indicadas, bastando a
narração de factualidade reconduzível a um ou alguns dos crimes indicados nesse
mesmo MDE.
Tal interpretação
fere as normas constitucionais do art.° 32° n.°s 1, 2 e 5 da CRepPortuguesa e
fere ainda as normas constitucionais do art. ° 7 ° n.° 1, 8o n.°s 1, 2, 3, 4,
15° n.° 1 e 16° da CRepPortuguesa quando conjugadas com o art. ° 5o, 6 o e 13°
da ConvEurDtosHomem e art. ° 2 do Protocolo n.° 7 adicional à Convenção Para a
Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
• É
inconstitucional a interpretação das normas do art.° 120° n.° 2 c) do CPP,
art.° 17° n.° 3 da Lei 65/2003 conjugado com os art.°s 92° n.° 2, 111° n.° 1 c)
, do CPP, e art.° 24° da Lei 65/2003_23AGO, no sentido de que a nulidade
decorrente de omissão de notificação do acórdão proferido em sede de MDE
através de documento traduzido para lingua que o requerido domine (ou lido em
audiência com a intervenção de intérprete), se sana com a interposição do
recurso pelo Defensor versando apenas a matéria de direito,
Por violação das normas
do art.° 1°, 7° n.° 1, 8° n.°s 1, 2 3 e 4, 32° n.°s 1, 2 e 5, da
CRepPortuguesa, quando conjugadas com o art. ° 6° e 13° da ConvEurDtosHomem e
ainda art.° 2° n.°s 1 e 5, 3° n.°s 1 e 2 da Directiva 2010/64/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20OUT2010 (relativo ao direito à interpretação e
tradução em processo penal).
E,
• Por violação do
art. ° 32° n.° 1 da CRP, são inconstitucionais as normas dos art.°s 113° n.° 10
CPP, art.° 24° n.° 2 da Lei 65/2003_23AGO e art.°s 425° n.° 6 e 411° n.° 1 do
CPP ex vi art. ° 34° da Lei 65/2003_23AGO, quando entendidas no sentido de que
a notificação de uma decisão sobre execução de MDE relevante para a contagem do
prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor,
independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal traduzida ao
requerido/estrangeiro, sem exceptuar os casos em que este tenha sido notificado
apenas e exclusivamente em português.
VIII.
No mais, os
restantes pressupostos de admissibilidade do Recurso interposto pelo Recorrente
encontram verificação.
Termos em que, e nos
melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências,
Deve a presente
RECLAMAÇÃO ser recebida e deferida a pretensão nela ínsita e, em consequência,
ser julgada a inconstitucionalidade suscitada.»
3.
Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação
com o seguinte fundamento (cf. fls. 467-470):
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 545/2024, foi
decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Com efeito, conforme, em síntese, resulta do exposto
naquela douta decisão sumária:
“revelando-se que os
enunciados sindicados pelo recorrente não integraram a ratio decidendi da
decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os
mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica
dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
Nestes termos, mostrando-se
ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso,
face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela
respetiva inadmissibilidade”.
3.º
Ora, perante a constatação de que as questões de
constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional,
não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da
decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida,
afigura-se-nos que não poderia a Exma Sra. Conselheira relatora deixar de
decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor.
4.º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão
reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que
tivesse sido efectivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que
tenha sido aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
5.º
Ou
seja, o STJ jamais acolheu os sentidos invocados pelo recorrente, nem se apoiou
nas dimensões normativas por este formuladas.
6.º
Verifica-se, assim, que as normas identificadas pelo
recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram,
efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do
caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre
a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante,
inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão
recorrida.
7.º
Esta não coincidência sempre teria de conduzir,
inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por
decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina a
inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à
dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação
normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas
palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página
109.
8.º
Confrontado
com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º
545/2024, o ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não
conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a
desconformidade constitucional das supostas interpretações normativas que
imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer
argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal
Constitucional.
9.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir
do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária
reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas
não aplicadas pelo tribunal “a quo”, não poderá a sua pretensão deixar
de ser, em nosso entender, desatendida.
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 545/2024, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na sua falta de
correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
5. Compulsado o requerimento
de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer
argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada. De facto, sobre
o aludido pressuposto, o reclamante vem expressar a sua discordância sobre as
conclusões da decisão reclamada, sem apresentar qualquer argumento que as coloque
em causa, nem as respetivas premissas. Em suma, dedica o grosso da argumentação
a justificar os vícios de inconstitucionalidade, em vez de procurar demonstrar
a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Concretamente, sobre a premissa
de que a decisão recorrida, no âmbito do recurso de constitucionalidade,
corresponde à prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 11 de julho de
2024, o reclamante não avança qualquer argumento em sentido contrário,
continuando-a ao afirmar que «(…) tais normas implicitamente aplicadas, com
a interpretação com que o foram pelo Supremo Tribunal de Justiça são
INCONSTITUCIONAIS por violação do art.º 32º n.º 1 da CRepPortuguesa.» (cf.
fls. 458, verso). Já sobre o juízo de correspondência entre a ratio
decidendi da aludida decisão recorrida e os enunciados cuja
apreciação requereu, limita-se a afirmar genericamente, como consta do excerto
transcrito, que as interpretações foram expressa e implicitamente aplicadas e
que, por conseguinte, «[e]xiste, efectivamente, correspondência entre a
interpretação normativa como o Recorrente recortou nos respectivos articulados
com a interpretação vertida na ratio decidendi da decisão recorrida.» (cf.
fls. 461, verso). Já quando se reporta a cada um dos enunciados sindicados no
requerimento de interposição de recurso, limita-se a afirmar que a decisão “assentou”
nas putativas interpretações normativas, sem identificar as concretas passagens
da decisão recorrida que permitem demonstrar o valor das suas afirmações sobre
o preenchimento do pressuposto em apreço.
Além do mais, se o reclamante
pretendeu defender que, ao julgar improcedentes as nulidades assacadas ao
acórdão que antecedeu a decisão recorrida, o tribunal recorrido “reafirmou”
o entendimento vertido nesse aresto, cumpre-nos esclarecer que tal linha de
raciocínio não pode proceder. De facto, tendo sido apresentado recurso de
constitucionalidade sobre uma decisão que se limitou a julgar improcedentes os
vícios assacados à decisão, a ratio decidendi de tal decisão será
composta exclusivamente pelo respetivo regime jurídico, e não pelas normas que
determinaram o sentido das decisões precedentes, que apreciaram as questões
jurídicas atinentes ao processo a quo, no plano material.
Resulta, pois, evidente que o
reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a fundamentação
apresentada na decisão reclamada, pelo que a mesma permanece indefetível.
6. Consequentemente, a Decisão
Sumária n.º 545/2024 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância,
confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
Perante o exposto, cumpre
concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 545/2024.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios
telemáticos.
Mariana Canotilho