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ACÓRDÃO Nº 13/2024
Processo n.º 781/2023
Plenário
Aos nove do mês de janeiro de
dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente
José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António da Ascensão
Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José
Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas
Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência,
em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo
Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro
Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional - referida adiante pela sigla
«LTC»), ditado o seguinte:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas
eleitorais, vindos da Entidade das Contas
e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que é recorrente José Narciso Rodrigues Miranda, foi interposto o presente recurso da decisão daquela
Entidade, de 19 de abril de 2023, relativa às contas apresentadas pelo grupo de
cidadãos eleitores “Narciso Miranda por Matosinhos” (doravante designado apenas
pela sigla «GCE»), pela participação na campanha das eleições gerais para os órgãos das
autarquias locais, realizadas a 1
de outubro de 2017, que sancionou o
ora recorrente, no plano contraordenacional, na qualidade de primeiro
proponente do referido grupo de cidadãos eleitores.
2.
Por decisão datada de 7 de outubro de
2020, tomada no âmbito do processo PA 69/AL/17/2018, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas
apresentadas pelo GCE, relativas à campanha das eleições gerais para os
órgãos das autarquias locais,
realizadas a 1 de outubro de 2017 (artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida
adiante pela sigla «LFP»] e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante
pela sigla «LEC»]).
Mais determinou, nos termos do artigo
44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apuramento de eventual
responsabilidade contraordenacional.
3. Em 14 de setembro de 2022, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional,
a que corresponde o processo n.º 42/2022 e ao qual foi apensado o procedimento
PA 69/AL/17/2018.
4. No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 42/2022,
a ECFP proferiu decisão, datada de 19
de abril de 2023, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos nos
seguintes termos:
«a) Ao Arguido José
Narciso Rodrigues de Miranda, Primeiro Proponente do GCE NMPM:
1. A sanção de coima de 4
(quatro) salários mínimos mensais nacionais de 2018 (no valor de 580,00 EUR), o
que perfaz a quantia de 2.320,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005;
2. A sanção de coima no valor de
6 (seis) IAS de 2018 (no valor de 428,90 EUR), o que perfaz a quantia de
2.573,40 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo
31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; e
3.Efetuando o cúmulo jurídico
das duas coimas aplicadas, aplicar-lhe a coima única no valor de 2.800,00 EUR.
b) Ao Arguido Armando Paulo
Brandão Oliveira, Mandatário Financeiro do GCE NMPM:
1. A sanção de coima de 4
(quatro) salários mínimos mensais nacionais de 2018 (no valor de 580,00 EUR), o
que perfaz a quantia de 2.320,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005;
2. A sanção de coima no valor de
6 (seis) IAS de 2018 (no valor de 428,90 EUR), o que perfaz a quantia de
2.573,40 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo
31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; e
3. Efetuando o cúmulo
jurídico das duas coimas aplicadas, aplicar-lhe a coima única no valor de
2.800,00 EUR.»
5. Notificados de tal decisão sancionatória, apenas o primeiro arguido dela
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Da motivação desenvolvida
extraiu as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
Quanto à CO prevista no art.16º n.º 1 da Lei Orgânica 2/2005
1.
O recorrente não
praticou os factos pelos quais vem acusado.
2.
Entende a Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos, que a contra-ordenação é praticada quando
não estão identificados os meios ou as acções de campanha na Lista de Acções e
Meios.
3.
Mas tal não é o mesmo
que ausência de comunicação;
4.
A autoridade
administrativa consegue descrever com elevada pormenorização tudo o que esteve
envolvido: valor, fornecedor, data e até faz uma separação dos objectos: se
outdoors, se brindes, se donativos;
5.
Ora, crê o recorrente
que o dever de comunicação foi cumprido, -de outra forma a ECFP não o saberia-
só não foi no documento próprio para tal.
6.
Se se pune o
recorrente pelo facto dos meios utilizados não estarem descritos em Lista
própria, mas estarem demonstrados noutros documentos, o que se fará àqueles que
nem nas contas o demonstram??
7.
É exigência do art.16º
n.°1 da Lei Orgânica -norma punitiva- que a comunicação das acções de campanha
eleitoral realizadas, bem como os meios nelas utilizados deve ser efectuada em
Lista própria para o efeito? Crê-se que não.
8.
Veja-se que o prazo da
comunicação é o mesmo da apresentação de contas.
9.
E veja-se que a
própria contra-ordenação para ser praticada, exige urna atuação dolosa por
parte do recorrente que simplesmente não existiu...
10.
Sendo que não existe matéria
factual suficiente nos autos para dar como provado o facto 13.
11. Se o recorrente atuasse com dolo, representando para si que
existia uma "falha" na documentação que deveria ter sido entregue ou
referida de uma forma e foi noutra, alguma vez juntaria as faturas do que
pretendia esquivar-se a comunicar??
12.
Aliás a motivação
apresentada na Decisão não é apta a dar como provado o dolo, ainda que
eventual.
13.
O argumento utilizado
para justificar a conclusão pelo dolo é o facto do recorrente já ter sido eleito
em eleições anteriores para daí partir do princípio "que a regra da
experiência comum deixa antever a sua verificação", — página 13 da
Decisão.
14.
Ora, não pode a ECFP
socorrer-se de quaisquer outros factos que não sejam os que estão dados como
provados;
15.
Mas ainda assim se
dirá que é claro e óbvio que o facto de ter sido eleito apenas traz experiência
política que nada tem a ver quanto ao cumprimento dos requisitos de
apresentação de contas.
16.
Aliás a própria
circunstância de ter sido eleito (e a ECPF não refere em que lugar) não pode
transformar um qualquer esquecimento ou desconformidade numa conduta dolosa.
Em suma
17.
O recorrente não
praticou a contra-ordenação apontada;
C) CO prevista e punida no art.31º n.° 1 da Lei 19/2003 de 20 de
junho
18.
Também aqui o recorrente
está em crer que não praticou qualquer contra-ordenação, na medida em que todas
as receitas foram descritas e identificadas, bem se sabendo de onde provinham;
19.
Aliás, a condenação do
aqui recorrente assenta no facto de não ter identificado pela ECFP a quantia de
€6100,00 referente a donativos;
20.
Mas então se não
identificou tais donativos como é possível à ECFP apontar que os mesmos provêm
de "António Manuel Duarte de Sousa", "Armando Paulo Brandão
Oliveira" e “Francisco Rui Carvalho Fernandes"??
21.
Que investigação para
além da análise da documentação entregue foi efectuada para permitir a
descoberta da proveniência dos donativos??
22.
É certo e óbvio que se
sabe perfeitamente a proveniência de tais donativos,
23.
Não foram foi
assinalados no local mais próprio...
24.
Ora, a ratio legis da
norma punitiva é que -para o que aqui interessa- os grupos independentes e os
partidos políticos não possam receber financiamentos em que não esteja
identificada a proveniência...
25.
Se o libelo acusatório
bem como a decisão identificam a proveniência dos valores unicamente com
recurso à documentação entregue, sempre se dirá que não existe qualquer contra-ordenação;
26.
Muito menos praticada
a título doloso;
27.
Quanto aos valores
indicados referente a meios em acções de campanha, não pode o recorrente achar
o comportamento da ECFP exagerado e desproporcional;
28.
Foi possível adquirir
determinados bens a usar em acções de campanha a um preço mais baixo do que o
previsto na Lista.
29.
Um dos referidos
brindes quase 12 cêntimos mais barato, noutro quase 16 cêntimos mais barato;
30.
O aqui recorrente não
nega essa factualidade,
31.
A prevalecer a
interpretação da ECFP, o recorrente para não praticar a contra-ordenação pela
qual responde apenas poderia solicitar a alteração do valor da factura para o
valor constante da Lista, efectuando o pagamento do valor real.
32.
E neste caso estaria a
ECFP a acusar o aqui recorrente de ter um movimento financeiro de valor
inferior ao que a factura demonstraria;
33.
Ou negociava com o
fornecedor para pagar mais... o que sinceramente não faz qualquer sentido.
34.
No entanto sempre se
dirá que a responsabilidade da emissão da factura e a descrição dos bens é ónus
do emitente
35.
A verificação dos
valores mínimos apenas deverá ser utilizada no caso de apuramento do valor ou
benefício económico de doações realizadas.
Da medida da coima
36.
Entende o recorrente
que a ECFP não fundamentou como deveria a decisão quanto à medida da coima quer
na decisão inicial;
37.
Quer na decisão
rectificada;
38.
Se nas coimas
parcelares se limitou a indicar os valores mínimos e máximos de cada contra-ordenação
e a fixar os montantes condenatórios parcelares, quanto à fixação da coima em
cúmulo nada foi dito ou referido.
39.
A proceder assim, não
tem o recorrente possibilidade de perceber a razão pela qual não lhe foi
aplicado o limite mínimo em cada uma das parcelares;
40.
Bem como a coima
mínima em cúmulo.
41.
Não consegue o arguido
descortinar qual o juízo formulado para lhe ser aplicada uma coima única
superior à do mínimo legal;
42.
A ECFP simplesmente
não se deu ao trabalho de fundamentar a sua posição, pelo que a decisão é nula,
43.
Nulidade essa que
expressamente se arguiu.
6.
Por deliberação de 4 de julho de 2023, a ECFP sustentou a decisão
sancionatória.
Recebidos os autos no Tribunal
Constitucional, foi proferido despacho, datado de 12 de julho de 2023, pelo
qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do
artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de dever ser negado provimento ao
recurso.
Notificado, o recorrente não respondeu.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
7. A Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo
profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos
partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei – 20
de abril de 2018 (artigo 10.º) –, não havia ainda procedimento contraordenacional
instaurado, uma vez que o prazo para prestação das contas da campanha estava em
curso, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo
7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência
de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas
considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos
adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/),
para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa
diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as
respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional
e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da
LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda,
relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade
das contas, que a apreciação a efetuar deverá obedecer a critérios de
legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos
partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de
critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
8. Em face das conclusões
do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
a)
Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;
b)
Subsunção dos factos dados como provados aos ilícitos imputados;
c)
Imputação subjetiva dos factos a título doloso ou negligente;
d)
Espécie e medida concreta
da sanção.
C. Apreciação do recurso
9. Questão prévia: nulidade da decisão recorrida
O recorrente arguiu a nulidade da
decisão recorrida, na parte relativa à determinação da medida da coima. Segundo
o recorrente, a ECFP limitou-se a identificar os limites máximos e mínimos das
molduras sancionatórias e a fixar os montantes condenatórios, sem justificar as
suas escolhas, designadamente sem indicar as razões pelas quais optou por
condenações acima dos mínimos legais, seja nas coimas parcelares, seja na coima
única.
No despacho de sustentação, a ECFP
limita-se a afirmar que a decisão não padece de nulidade.
O Ministério Público pronuncia-se
pela não verificação da nulidade, por considerar que da decisão constam os
elementos relevantes para a determinação das coimas e que poderiam ter sido
contestados pelo recorrente, se assim o entendesse.
Apreciemos a questão.
Na secção III da decisão impugnada, dedicada à determinação da medida
concreta da coima, consignou-se o seguinte:
«Para efeitos da determinação da
medida da coima há que atender à gravidade da contraordenação, à culpa, à
situação económica do agente e ao benefício económico que este retirou da
prática da contraordenação (artigo 18.º, n.º 1, do RGCO).
No caso, a gravidade da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, afigura-se abaixo da
mediana, uma vez que, embora consistindo na violação do dever de comunicação
das ações de propaganda política e meios nela utilizados consagrado no artigo
16.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, repetido por sete vezes, as despesas
relativas aos meios em causa encontram-se registadas nas contas (artigo 12.º,
n.º 3, alínea c), v. subalínea vi), da Lei n.º 19/2003). Foi, de resto, esse
registo que permitiu identificar a omissão da comunicação na lista enviada
aquando da prestação das contas.
Por sua vez, a gravidade da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, consistiu na
violação do dever de organização contabilística das contas de campanha, numa
via consistente no desrespeito pelo artigo 16.º, n.º 3 (atual n.º 4) por um
lado, e seis vias de desrespeito do artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, ex vi artigo 15.º,
n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, por outro. A primeira concretizou-se por três
incidências (factos 6. a 6.3.). A segunda, por múltiplas incidências (factos 7.
a 7.7, 8., 9. a 9.2.2, 10. a 10.1.2, 11 e 12. a 12.5.)
Ainda a respeito da gravidade há
que salientar que, no caso, não foram registadas nas contas apresentadas
receitas e/ou despesas de campanha no montante de 22.452,23 EUR(cfr. ponto 7. a
7.7. dos factos provados) e no montante de 70,11 EUR (cfr. ponto 11. dos factos
provados), sendo ainda possível identificar que as despesas e receitas
irregulares representam um peso relativo de 6,67% no total das receitas e de
5,95% no total das despesas registadas nas contas.
Para a campanha em causa o
GCE-NMPM, recebeu a título de subvenção o valor de57.762,38 EUR, tendo
registado receitas no valor total de 98.836,86 EUR e despesas no valor total de
98.477,67 EUR.
Os Arguidos agiram culposamente,
tendo praticado a infração contraordenacional a título doloso, ainda que na sua
forma menos intensa, incidindo o juízo de censura que sobre os mesmos recai no
facto de, tendo podido agir em conformidade com os seus deveres e no
cumprimento das normas, o não terem feito, conformando-se com o resultado
contraordenacional da sua conduta.
Nada foi possível apurar que
permitisse mensurar o benefício retirado da prática da contraordenação.
No que respeita à situação
económica dos Arguidos nada se apurou.
Assim, ponderados todos os
elementos relevantes na determinação da sanção, mesmo considerando a
experiência anterior do Arguido José Narciso Rodrigues de Miranda nesta
matéria, considera-se adequado, proporcional e ajustado aplicar:
Ao Arguido José Narciso
Rodrigues de Miranda:
- Pela violação do artigo 47.º,
n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, uma coima que se fixa no valor de 4 (quatro)
salários mínimos mensais nacionais de 2018 (no valor de 580,00 EUR), o que
perfaz a quantia de 2.320,00EUR.
- Pela violação do artigo 31.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, uma coima que se fixa no valor de 6 (seis) IAS de
2018 (no valor de 428,90 EUR), o que perfaz a quantia de 2.573,40EUR.
Ao Arguido Armando Paulo
Brandão Oliveira:
- Pela violação do artigo 47.º,
n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, uma coima que se fixa no valor de 4 (quatro)
salários mínimos mensais nacionais de 2018 (no valor de 580,00 EUR), o que
perfaz a quantia de 2.320,00 EUR.
- Pela violação do artigo 31.º,
n.º 1, da Lei n.º 19/2003, uma coima que se fixa no valor de 6 (seis) IAS de
2018 (no valor de 428,90 EUR), o que perfaz a quantia de 2.573,40 EUR.
[…]
Assim, considerando as concretas medidas das coimas
parcelares aplicadas aos Arguidos e os limites consignados no artigo 19.º do
RGCO, concretamente o limite máximo da moldura do cúmulo no valor de 4.893,40
EUR [porquanto não excede o valor de 68.624,00 EUR (cfr. n.º 2 do artigo 19.º
do RGCO)], sendo que a coima a aplicar não poderá ser inferior à quantia de
2.573,40EUR (cfr. n.º 3, do artigo 19.º do RGCO).
Assim sendo, numa ponderação global de todos os factos
feita no respeito pelos critérios estabelecidos no citado artigo 18.º do RGCO
considera-se justa, proporcional e
adequada ao grau de culpa, aplicar a cada um dos Arguidos a coima única
no valor de 2.800,00 EUR».
Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão impugnada não se
limita a indicar os valores máximos e mínimos das molduras sancionatórias
pertinentes para cada uma das contraordenações imputadas e a indicar a medida
concreta das coimas que decidiu aplicar. Ao invés, indica de modo especificado,
por referência aos critérios previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral do
Ilícito de Mera Ordenação Social e Respetivo Processo, referido adiante pela
signa «RGCO») – designadamente, «gravidade da contraordenação» e
critério da sua graduação; «culpa», na modalidade de dolo apurada; e «benefício
económico retirado pelo agente da prática da contraordenação», que foi
considerado inexistente – como avaliou cada um deles.
É certo
que, na discussão sobre a determinação da medida da coima única, a decisão
recorrida remete novamente para uma «ponderação global de todos os
factos feita no respeito pelos critérios estabelecidos no citado artigo 18.º do
RGCO». Contudo, deve ter-se presente que o artigo 19.º, n.º 1, do RGCO, ao
contrário do que sucede com a disposição homóloga no Código Penal (o artigo
77.º, n.º 1), não estabelece um critério específico ou privativo para a
determinação da coima única resultante do concurso de infrações, pelo que os
critérios a relevar são os previstos no artigo 18.º.
Importa distinguir o plano dos
vícios intrínsecos de um determinado ato processual do plano do mérito do juízo
aplicativo de sanção. A eventual invalidade de uma decisão condenatória
coloca-se no primeiro de tais planos, quando não contenha factos que permitam
sequer preencher os critérios traçados na lei para a determinação da medida
concreta da sanção, ou quando a decisão de todo não especifique, ainda
que de forma sucinta, que critérios elegeu para se decidir por determinada
sanção e que peso lhes atribuiu nessa operação.
Ora, embora observe a forma de
uma decisão judicial, a decisão administrativa aplicadora de coima não tem que
obedecer aos critérios de fundamentação de uma sentença criminal. À luz do
disposto no artigo 58.º do RGCO, aquela estará suficientemente fundamentada na
medida em que se justifiquem as razões pelas quais é aplicada determinada
sanção ao arguido, de modo que este, tomando conhecimento da decisão, a possa
compreender, de acordo com um padrão de normalidade de entendimento, −
podendo, assim, impugná-la. É que se passa no caso vertente, dado que, como se referiu,
a decisão recorrida identifica três critérios que relevou para a operação de
determinação da sanção e especificou a forma como os valorou nessa operação.
É de concluir, pois, que a
decisão recorrida contém todos os elementos exigidos no artigo 58.º, n.º 1, do
RGCO, designadamente os que constam das suas alíneas c) e d).
10. Mérito
da decisão sancionatória
10.1. Matéria
de facto
10.1.1. Factos provados
Com
relevo para a decisão, provou-se que:
1. O Grupo de
Cidadãos Eleitores “Narciso Miranda por Matosinhos” apresentou listas de
candidatos às eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias
locais realizadas em 1 de outubro de 2017.
2. José
Narciso Rodrigues de Miranda foi o Primeiro Proponente da lista da candidatura
apresentada pelo GCE.
3. O
GCE constituiu Armando Paulo Brandão Oliveira como Mandatário Financeiro das
contas da campanha eleitoral relativa à eleição descrita em 1.
4. O
GCE apresentou, em 9 de maio de 2018, junto da ECFP, as contas da campanha
eleitoral relativa à eleição mencionada no ponto 1, que complementou em 25 de outubro
de 2018 e 18 de dezembro de 2018.
5. O
GCE registou nas contas apresentadas as seguintes despesas, não tendo procedido
à respetiva comunicação na lista de ações e meios apresentada:
a.
Despesas com estruturas, cartazes e telas:
i.
Fatura n.º 11752/001577, emitida pelo fornecedor “Alargâmbito -
Publicidade Ext. Unipessoal, Lda.”, em 28 de julho de 2017, no valor de €
12.469,13;
ii.
Fatura n.º 11752/001989, emitida pelo fornecedor “Alargâmbito -
Publicidade Ext. Unipessoal, Lda.”, em 11 de setembro de 2017, no valor de €
12.469,13.
b.
Brindes:
i.
Fatura n.º FT2017/384, emitida pelo fornecedor “Grafivinil Brindes,
Unipessoal Lda.”, em 28 de julho de 2017, no valor de € 1.009,83;
ii.
Fatura n.º FT2017/405, emitida pelo fornecedor “Grafivinil Brindes,
Unipessoal Lda.”, em 16 de agosto de 2017, no valor de € 17.481,99;
iii.
Fatura n.º FT2017/421, emitida pelo fornecedor “Grafivinil Brindes,
Unipessoal Lda.”, em 29 de agosto de 2017, no valor de € 1.783,50;
iv.
Fatura n.º FT2017/425, emitida pelo fornecedor “Grafivinil Brindes,
Unipessoal Lda.”, em 1 de setembro de 2017, no valor de € 4.170,93;
v.
Fatura n.º FT2017/428, emitida pelo fornecedor “Grafivinil Brindes,
Unipessoal Lda.”, em 5 de setembro de 2017, no valor de € 2.201,70.
6.
Nas contas apresentadas pelo GCE não foram registadas quaisquer receitas
e/ou despesas referentes aos seguintes meios, utilizados nas seguintes ações de
campanha:
a.
Distribuição de brindes (réguas, aventais e sacos), em agosto e setembro
de 2017;
b.
Comícios de rua, em agosto e setembro de 2017, com o aluguer de
cadeiras, palco, som e roll-up;
c.
Arruada com carro de som realizada, no dia 22 de setembro de 2017, com a
utilização de um veículo automóvel da marca Peugeot 307 com som;
d.
Arruada com carro de som e carrinha decorada, realizada no dia 25 de
setembro de 2017, equipamento de som em carrinha da marca Peugeot Partner,
cedida a título de empréstimo, e carrinha da marca Ford Transit decorada;
e.
Noite dançante – Ação no exterior com animação musical – realizada no
dia 28 de setembro de 2017, no Parque Eng.º Manuel Pinto Oliveira, junto à
Igreja de Leça de Palmeira, com o aluguer de cadeiras, palco elevatório, roll-up,
som, luz e imagem – equipamento e apoio técnico e animação musical (Davi Bota,
Hugo Silva e Alberto Ribeiro).
7.
O GCE registou nas contas apresentadas, a título de receita, no valor
total de € 6.100,00, e na rubrica de “donativos”, as seguintes operações
efetuadas por depósitos ou transferências bancárias para a conta de campanha
identificada com o n.º 392017260130 da Caixa Geral de Depósitos:
a.
Crédito no valor de € 1.000,00;
b.
Crédito no valor de € 5.000,00;
c.
Crédito no valor de € 100,00.
8.
Nas contas apresentadas pelo GCE foi registada receita proveniente de
donativos em espécie, referente a «livros», no montante de € 500,00,
efetuada por José Narciso Rodrigues Miranda, sem que o GCE tenha apresentado
suporte documental no qual conste a quantidade de livros cedidos, o valor
unitário atribuído e a declaração assinada pelo doador.
9.
Na conta bancária da campanha encontram-se registados os seguintes
movimentos a crédito e a débito – a crédito no valor total de € 12.200,00 e a
débito no valor total de € 10.182,52, perfazendo € 22.452,23, sem que nas
contas apresentadas pelo GCE conste o correspondente registo das operações:
a.
Movimento a crédito, no valor de € 5.000,00, em 5 de junho de 2017, com
a designação “TRANSFERENCIA” e n.º de Doc./Cheque 83945989;
b.
Movimento a crédito, no valor de € 5.000,00, em 5 de junho de 2017, com
a designação “TRANSFERENCIA” e n.º de Doc./Cheque 83946231;
c.
Movimento a crédito, no valor de € 1.000,00, em 31 de julho 2017, com a
designação “DEPOSITO”;
d.
Movimento a crédito, no valor de € 1.200,00, em 11 de outubro de 2017,
com a designação “emprpag som”;
e.
Movimento a débito, no valor de € 1.200,00, em 20 de fevereiro de 2018,
com a designação “Devolucaoemprest som”.
f.
Movimento a débito, no valor de € 5.000,00, em 12 de março de 2018, com
a designação “TRF JOSE NARCISO RODR” n.º de Doc./Cheque 101228839;
g.
Movimento a débito, no valor de € 3.982,52, em 12 de março de 2018, com
a designação “TRF JOSE NARCISO RODR” n.º de Doc./Cheque 101228902.
10. Nas
contas apresentadas pelo GCE não foram registadas as despesas correspondentes
aos seguintes movimentos a débito na conta bancária da campanha, identificada
com o n.º 392017260130, da Caixa Geral de Depósitos, no valor total de € 70,11:
Data
Descritivo
Valor EUR
15.06.2017
Comissão de Imposto de Selo
TRF
0,52
28.06.2017
Anuidade
18,00
28.06.2017
Imposto de Selo
0,72
29.06.2017
Comissão levantamento
balcão
5,15
30.06.2017
Comissão de Imposto de Selo
TRF
0,52
24.07.2017
Comissão de Imposto de Selo
TRF
0,52
27.07.2017
Comissão de Imposto de Selo
TRF
0,52
03.08.2017
Comissão de Imposto de Selo
TRF
0,52
03.08.2017
Comissão de Imposto de Selo
TRF
0,52
08.08.2017
Comissão de Imposto de Selo
TRF
0,52
08.08.2017
Comissão de Imposto de Selo
TRF
0,52
11.09.2017
Despesas de manutenção de
conta
5,20
13.10.2017
Despesas de manutenção de
conta
5,20
06.11.2017
Despesas de manutenção de
conta
10,40
10.12.2017
Despesas de manutenção de
conta
10,40
29.12.2017
Comissão de Imposto de Selo
TRF
0,52
29.12.2017
Comissão de Imposto de Selo
TRF
0,52
08.01.2018
Despesas de manutenção de
conta
3,12
05.02.2018
Despesas de manutenção de
conta
5,20
21.02.2018
Comissão de Imposto de Selo
TRF
0,52
14.03.2018
Comissão de Imposto de Selo
TRF
0,52
27.03.2018
Liquidação de conta
0,48
TOTAL
70,11
11. Nas contas
apresentadas pelo GCE foram registadas as seguintes despesas de campanha,
tituladas por faturas em cujos descritivos constam os seguintes elementos:
a.
Fatura n.º 11752/001577, emitida pelo fornecedor “Alargâmbito –
Publicidade Exterior, Unipessoal, Lda.”, em 28 de julho de 2017, respeitante a:
i.
«Produção imagem p/16 lonas 4x3», no valor de € 920,00 a que acresce
IVA à taxa legal de 23%;
ii.
«Produção imagem p/13 lonas 8x3», no valor de € 1.462,50 a que acresce
IVA à taxa legal de 23%;
b.
Fatura n.º 11752/001989, emitida pelo fornecedor “Alargâmbito –
Publicidade Exterior, Unipessoal, Lda.”, a 11 de setembro de 2017, respeitante
a:
i.
«Produção imagem p/16 lonas 4x3», no valor de € 920,00, a que
acresce IVA à taxa legal de 23%;
ii.
«Produção imagem p/ 13 lonas 8x3», no valor de € 1.462,50, a que
acresce IVA à taxa legal de 23%.
12. Nas
contas apresentadas pelo GCE foi registada a seguinte despesa de campanha,
titulada por fatura em cujo descritivo constam os seguintes elementos:
a.
Fatura n.º 2017/405, emitida pelo fornecedor “Grafivinil-Brindes,
Unipessoal, Lda.”, a 16 de agosto de 2017, na parte respeitante a:
i.
Aquisição de 5.000 esferográficas azuis com impressão a branco, cujo
valor unitário constante da respetiva fatura é de € 0,1672;
ii.
Aquisição de 4.000 porta-chaves brancos com impressão a azul, cujo valor
unitário constante da respetiva fatura é de € 0,162.
13. Ao
agir conforme descrito nos pontos 5.b a 11., o arguido representou como
possível que as contas apresentadas não obedecessem integralmente às exigências
legais, tendo ainda assim praticado os factos narrados e apresentado as contas
nos termos descritos, conformando-se com aquela possibilidade.
14. Ao
agir conforme descrito no ponto 12., o arguido representou como possível que as
despesas efetuadas, conforme registadas nas contas de campanha apresentadas,
não observassem as exigências legais, tendo ainda assim praticado os atos
descritos e conformando-se com essa possibilidade.
15. O
Arguido sabia que as condutas referidas em 5.b a 6. e 8. a 12. eram proibidas e
contraordenacionalmente sancionáveis, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente.
16. O
GCE, nas contas apresentadas, registou receitas no valor de € 98.836,86 e
despesas no valor de € 98.477,67.
17. A
Candidatura recebeu subvenção pública no valor de € 57.762,38 para a campanha
eleitoral relativa à eleição mencionada no ponto 1.
18. O arguido José Narciso
Rodrigues de Miranda foi eleito para a Câmara Municipal de Matosinhos, nas
eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais realizadas
em 11 de outubro de 2009.
10.1.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão, não
se provaram os seguintes factos:
1. Nas contas
apresentadas não existe documentação de suporte que permita determinar a origem
e natureza das receitas descritas no ponto 7. dos factos provados.
2. Ao agir conforme
descrito em 5.a., 6.a. e 7. dos factos provados, o arguido representou como
possível que as contas apresentadas não obedecessem a exigências legais cuja
inobservância seria suscetível de punição, conformando-se com essa
possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
3. O arguido sabia
que as condutas referidas em 5.a., 6.a. e 7. dos factos provado eram proibidas
e contraordenacionalmente sancionáveis, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente.
10.1.3. Motivação da decisão
sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto
resulta da análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos, das
regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade
elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor do Mapa Oficial
n.º 1-A/2017 da Comissão Nacional de Eleições, publicado no Diário da República
n.º 231/2017, 1.º Suplemento, Série I de 30 de novembro de 2017, páginas 2 a
407, da qual a mesma se extrai.
A prova dos factos constantes dos
pontos 2. e 3. dos factos provados resulta do teor da ata de constituição do GCE
e seus anexos, a fls. 2 a 24 do PA 69/AL/17/2018 (doravante designado somente
por “PA”).
A prova dos factos constantes do
ponto 4. dos factos provados resulta do teor de fls. 19 a 64, 97 e 97-A, 113 a
138 do PA, onde constam as contas apresentadas e se certifica a sua data de
apresentação e posteriores aditamentos.
Para prova da matéria factual
constante dos pontos 5. e 7. a 12. dos factos provados teve-se por base as
contas apresentadas, nomeadamente o teor dos documentos contabilísticos e bem
assim dos documentos de suporte apresentados, os quais não foram impugnados
pelo arguido.
Em especial, no que concerne aos
factos descritos em 5., considerou-se a lista de ações e meios de campanha
apresentada pelo GCE que consta de fls. 27 e 28 do PA, conjugada com o teor dos
mapas M10 a fls. 36, M12 de fls. 37. As faturas referidas encontram-se
reproduzidas a fls. 215, 215v e 241, sempre do PA.
Relativamente aos factos descritos
em 6., os mesmos tiveram por base o confronto dos mapas constantes de fls. 23 a
39 e 264 do PA com o auto de ações de monitorização de fls. 218 a 222v do PA,
onde estão documentadas fotograficamente as diversas ações de campanha
enumeradas nos factos dados como provados. O relatório afigura-se idóneo, sendo
que o arguido não impugnou a veracidade dos factos nele documentados. Nessa
medida, mereceu crédito.
No que ao ponto 7. diz respeito,
consideraram-se o mapa M4 a fls. 30 respeitante a receitas de campanha
provenientes de donativos, a ficha de identificação bancária de fls. 22 do PA e
o extrato dos movimentos bancários de fls. 171 a 174v do PA, onde se mostram
identificados os movimentos em questão. Tomou-se também em consideração as
cópias dos talões de depósito, de fls. 126 e 269 do PA.
Quanto ao ponto 8., a prova dos
factos baseou-se no teor dos extratos dos movimentos da conta bancária de
campanha que constam de fls. 46 a 50 do PA e os elementos de prestação de
contas apresentadas, de cuja análise se extraí a ausência dos referidos registos.
Considerou-se também a cópia da ficha técnica e capa do livro, de fls. 286 e
287 do PA.
Sobre os factos descritos em 9.,
considerou-se o extrato de movimentos da conta bancária da campanha de fls. 172
a 174v do PA e os mapas de despesas de campanha que constam de fls. 33 a 39 e
264 do PA.
Quanto ao ponto 10., considerou-se
o extrato de movimentos da conta bancária da campanha de fls. 172 a 174v do PA,
bem como o teor do mapa resumo de receitas de campanha que consta de fls. 23 do
PA e o mapa M6 a fls. 31 do PA, além da restante prestação de contas, onde não
constam os elementos indicados.
Finalmente, quanto aos factos
descritos em 11. e 12., consideraram-se as faturas juntas a fls. 215 a 216v e
241, todas do PA.
De notar que se eliminaram dos
factos provados as referências constantes da decisão recorrida que davam conta
da «incompletude» ou da «impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade» de
determinados preços face aos valores de mercado na ausência de elementos
complementares de comparação de preços, na medida em que tais juízos, não tendo
índole estritamente factual, devem ser, na medida do possível, evitados neste
âmbito. Nesse sentido, dá-se como provado o que consta objetivamente das faturas
mencionadas, cuja fidedignidade não foi posta em causa nos autos.
A prova da factualidade enunciada
em 13. a 15. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as
regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados
mentais do agente, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada,
no essencial, por duas vias: pela confissão feita pelo próprio ou por uma
interpretação da manifestação exterior dos factos internos correspondentes. A
segunda via implica o uso de inferências, assentes, quer em presunções judiciais
apoiadas nas regras da experiência comum, quer em abduções baseadas em factos apurados
através de prova direta.
No que aos produtos descritos no
ponto 5.b. dos factos provados diz respeito, dadas as quantidades e natureza
dos brindes em questão, é evidente que se tratava de artigos destinados a ser
distribuídos em ações de campanha eleitoral, sendo precisamente essa a
finalidade que leva as candidaturas a encomendar esse tipo de materiais. Ora, dados
os valores envolvidos – para cima de € 20.000,00 em brindes –, não se afigura
plausível que o arguido, sabendo que estava obrigado a entregar a listagem a
que alude o artigo 16.º, n.º 1, da LEC – tanto assim que a entregou –, e
sabendo perfeitamente que esses artigos se destinavam a ser usados como meios
em ações de campanha, não se tenha confrontado, pelo menos, com a dúvida de
saber se a não comunicação daqueles factos violava a lei, circunstância que
revela inequivocamente que não só representou essa possibilidade, como se
conformou com ela.
Por outro lado, no que respeita
aos factos a que se referem os pontos 6. e 8. a 11. dos factos provados, também
não é crível que o arguido não tenha representado a possibilidade de a
documentação apresentada ser irregular e/ou incompleta, o mesmo se passando com
as incongruências entre os movimentos bancários e os dados registados nas
contas, e se ter conformado com esse facto, nem que desconhecesse a exigência
legal de discriminação e comprovação das despesas, visto que esta constitui a
mais relevante obrigação em matéria de prestação de contas, sendo que não
estamos aqui perante matéria que reclame particulares conhecimentos
contabilísticos ou de índole técnica equivalente.
A este propósito, importa
salientar que não procede o argumento do arguido, constante da conclusão 11.ª, segundo
o qual, se tivesse agido dolosamente, não teria chegado a apresentar as faturas
relativas a factos que não quereria comunicar. Não procede porque o que se
imputa ao arguido não é que tenha ocultado factos contabilisticamente
relevantes, antes que não tenha satisfeito todas as exigências legais nesta
matéria. A previsão dessa possibilidade em nada é incompatível com o facto de
ter apresentado as faturas e demais elementos contabilísticos; ao invés, supõe
até tal apresentação, dado que o que está em causa é a forma de organização
desses elementos ou a sua incompletude, não a sua omissão tout court.
No que concerne especificamente ao
facto descrito em 12., sendo manifesto que os preços de aquisição dos bens constantes
da fatura aí discriminada são divergentes dos indicados na Listagem n.º 5/2017,
e que o recorrente admite saber que se tratou de um valor abaixo do dessa
listagem, não é crível que não tenha
representado a possibilidade de dessa desconformidade resultar a ilicitude
material da aquisição, nem que não se tenha com esse facto conformado. Não
se afigura, pois, plausível que o recorrente, revelando consciência da
divergência verificada, não se tenha confrontado, pelo menos, com a dúvida de
saber se dela resultaria legal a
violação da exigência legal de que as despesas se situem dentro dos valores de
mercado. Assim, da matéria objetiva dada como
provada, examinada de acordo com as regras da experiência e inferências
lógicas, resulta preenchido o elemento subjetivo do tipo contraordenacional,
encontrando-se verificados, na modalidade de dolo
eventual, o conhecimento e a vontade exigidos pelo tipo subjetivo previsto no
artigo 30.º, n.º 2, da LFP.
A prova dos factos descritos no
ponto 13. dos factos provados extrai-se da análise do documento de fls. 23 e
264 do PA, onde se sintetizam as receitas e despesas globais da campanha.
A prova do facto descrita no ponto
14. dos factos provados resultou do documento de fls. 65 e seguintes do PA, onde
se certifica o pagamento das subvenções públicas.
A prova do facto descrito em 15.
resulta do teor do Mapa oficial dos resultados das eleições gerais para os
órgãos das autarquias locais publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º
89, de 11 de março de 2010, de cuja análise se extrai.
No que se refere aos factos dados
como não provados em 1., tal deve-se à existência de comprovativos documentais
dos créditos: os supra referidos documentos de fls. 126 e 269 do PA e
ainda ao facto de o terceiro movimento a crédito ser uma transferência
bancária, por natureza passível de proporcionar identificação do ordenante,
como se dirá infra com maior desenvolvimento.
Os factos relativos ao elemento
subjetivo do tipo, mas aqui circunscritos aos assinalados, resultaram não
provados em virtude da circunstância de as condutas em causa não
consubstanciarem nenhuma infração. É certo que, na razão de ordem de uma
decisão judicial, a apreciação jurídica, nomeadamente quanto ao preenchimento
do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto, pelo que se
trata aqui da antecipação de uma conclusão ainda por obter. Sucede que a
atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de
coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro – o
elemento intelectual do dolo numa infração de dever − pressupõe
logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança
desta. Isto é particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do
tipo se baseia em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre
a violação de deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a
partir de regras da experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores
do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a
ordem expositiva e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino
linear da primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da
conhecida aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto
e questão-de-direito.
10.2. Matéria de
direito
10.2.1. Considerações gerais
Nos
termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes
ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos
capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos
seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas
e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do
Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos do artigo 33.º, n.º 1.
Como se
salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, que aqui se seguirá de perto, do
cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP – os especialmente
relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral – e o regime jurídico
contido no capítulo III do mesmo diploma, decorre que há uma dicotomia
fundamental no universo das infrações passíveis de sanção contraordenacional no
âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, relativas ao financiamento das campanhas
propriamente dito, as quais se traduzem na obtenção
de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei,
designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na
realização de despesas sem justificação legal, designadamente por não
dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no
artigo 20.º. Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem
respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas,
do dever de tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de
acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do
artigo 15.º do mesmo diploma, cujo propósito é viabilizar a sindicância
material das receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo
ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP,
podemos discernir, como passíveis de sancionamento com coima em matéria de
financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, as seguintes
condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a)
O recebimento, por parte dos
partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não
consentidas pela LFP – artigo 30.º, n.º 1, ab initio;
b)
A violação, por parte dos partidos
políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no
artigo 20.º da LFP – artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c)
A inobservância, por parte de
pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras
de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP – artigo
30.º, n.os 2 a 4;
d)
A ausência ou insuficiência de discriminação
ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte
dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições
presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de
grupos de cidadãos eleitores – artigo 31.º da LFP;
e)
A inobservância do dever de entrega
das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos
termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, por parte dos partidos
políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais,
primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores – artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Como se
afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre infrações materiais
− as descritas nas alíneas a) a c) − e infrações
formais − as descritas nas alíneas d) e e) − «tem por base um critério segundo o qual,
enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e
das receitas em sentido estrito – ou seja, do conjunto das regras a que se subordina
a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a
regularidade de cada acto (cfr. arts.16º, n.º 3, 19º, n.º 3, e 20º da Lei n.º
19/2003) –, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas –
isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística
dos actos já realizados (cfr. art. 12º, ex vi do art. 15º, n.º 1,
16º, n.º 2, e 19º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Tem interesse enunciar alguns corolários desta distinção
fundamental.
Em primeiro lugar – e como se salientou no citado Acórdão n.º
405/2009 –, a distinção releva para a determinação do momento em que deverá
considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida, para todos os efeitos
jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a determinação da lei
temporalmente aplicável e a contagem do prazo de prescrição.
Em segundo lugar, dela decorre que ambas as categorias de
infrações, pela sua distinta natureza, são mutuamente irredutíveis e cumuláveis.
Irredutíveis, no sentido em que, embora as infrações formais tenham natureza instrumental
face às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas
eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras
substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, as
duas categorias de infrações não se implicam, nem se excluem mutuamente. Com
efeito, o cometimento de uma infração material não implica logicamente o
cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção
de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e
discriminada nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta
ou insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma determinada
receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa receita seja
materialmente ilícita − ainda que dificulte tal avaliação). Cumuláveis,
no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações podem
coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo (por
exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja
objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente
ocultar a sua ilicitude material).
Paralelamente a esta distinção, encontramos ainda alguns
tipos contraordenacionais que se centram, não no financiamento das campanhas
eleitorais ou na violação dos deveres de prestação de contas e da respetiva
forma, mas na violação de deveres acessórios, atinentes ao relacionamento entre
os partidos políticos e demais sujeitos participantes em campanhas eleitorais –
designadamente grupos de cidadãos eleitores – e a ECFP. É o caso do artigo 47.º
da LEC, que tipifica, no plano contraordenacional, a violação de deves de
comunicação e de colaboração, os quais visam facilitar o bom desempenho das
funções de escrutínio das contas partidárias e das campanhas eleitorais por
parte da entidade competente.
Traçado este quadro geral, apreciemos as infrações
concretamente imputadas aos recorrentes na decisão sancionatória.
10.2.2. Imputações ao recorrente
10.2.2.1.
Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, com referência ao
artigo 16.º, n.º 1, ambos da LEC.
Na
decisão recorrida imputou-se ao arguido a prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na violação do dever de
comunicação de dados previsto no artigo 16.º, n.º 1, deste diploma. Em causa
está a ausência de comunicação, na “Lista de ações de campanha e de
meios”, de despesas realizadas com estruturas, cartazes e telas (“outdoors”),
no valor de € 24.938,26 (facto 5.a. dos factos provado) e com Brindes (onde se
incluem bonés, esferográficas, t-shirts, porta-chaves, entre outros), no valor
de € 26.647,95 (facto 5.b. dos factos provados).
O
recorrente, que não impugna nem a realização das despesas, nem os seus valores;
contesta, todavia, que as despesas em causa sejam objeto do dever de
comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 1, da LEC, considerando, por isso, não
ter praticado a contraordenação prevista no artigo 47.º, n.º 1, da LEC.
Sustenta ainda que a comunicação prevista no artigo 16.º, n.º 1, da LEC, se deverá
considerar realizada, já que aquelas despesas foram integradas nas contas de
campanha e a LEC não impõe uma forma própria de cumprimento daquela obrigação.
Dispõe o
artigo 16.º, n.º 1, da LEC, que «[o]s (…) grupos de cidadãos
eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias
locais estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral
que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo
superior a um salário mínimo». A inobservância
deste dever é sancionada nos termos do artigo 47.º do mesmo diploma, que
estabelece, no n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, (…) e
os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres
previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor
de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários
mínimos mensais nacionais».
O dever
de comunicar as ações de campanha eleitoral e os respetivos meios (artigo 16.º
da LEC) não se confunde com o dever relativo à apresentação das contas de
campanha eleitoral (artigo 18.º da LEC), o que resulta, desde logo, da
autonomia sistemática conferida pela LEC a uma e outra normas de dever e às
respetivas consequências sancionatórias. Embora exista, entre as duas realidades,
uma parcial sobreposição, na medida em que os meios utilizados numa ação de
campanha eleitoral serão concomitantemente objeto de integração nas contas
de campanha, o artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial,
cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto
particular da atividade dos partidos
políticos e dos demais sujeitos participantes eleitorais –as ações de propaganda política (v. artigo
16.º, n.º 3, da LEC).
É, pois,
da natureza própria de tais ações que resulta a individuação do
interesse protegido pela norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever
autónomo. Note-se que da comunicação prevista no artigo 16.º da LEC resultam
dados que não seriam conhecidos no contexto geral da comunicação de
despesas de campanha eleitoral (como, v.g., os relativos à identidade do
organizador ou do número de participantes da ação de campanha). Como o Tribunal
Constitucional tem, a este respeito, afirmado «[a]remessa da Lista de Ações e Meios assume [u]ma clara autonomia em face do puro
cumprimento das regras contabilísticas respeitantes aos partidos políticos. Se
é certo que a Lista de Ações e Meios pode também assumir uma vocação de apoio
ao labor de controle de contabilidade a materializar em face das contas anuais,
não se confunde, naturalmente, com estas» (v. Acórdão n.º 233/2021).
Refira-se ainda que o prazo de cumprimento da
obrigação de comunicação prevista no artigo 16.º da LEC coincide com a data de
entrega das contas (n.os 4 e 5 do artigo 16.º), o que não só reforça
o que vem dito, como se conforma com o conteúdo das Recomendações emitidas pela
ECFP, segundo as quais esta comunicação deve ser efetuada por meio de Lista
própria constante do «Anexo IX - Lista de ações e meios de campanha». A
argumentação aduzida pelo recorrente constitui, pois, um evidente non
sequitur, na medida em que pretende fazer decorrer da observância do dever
contabilístico estabelecido em matéria de prestação de contas consequências
quanto à observância de um dever de conteúdo e alcance bem diversos.
Acresce
que o artigo 16.º da LEC não consagra um dever de comunicação de toda a
qualquer despesa realizada durante a campanha eleitoral superior a um salário
mínimo nacional, mas apenas a comunicação das ações de campanha, e dos
meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário
mínimo nacional. A circunstância de
estas despesas constituírem despesas de campanha não determina, sem mais, que
sejam meios de uma ação de campanha. Uma ação de campanha, como
evento complexo situado no tempo e no espaço, constitui apenas uma parte de
toda atividade de propaganda realizada por um partido ou por outro sujeito
eleitoral, sem que seja exigido, no quadro do artigo 16.º da LEC, a comunicação
de todas essas despesas. A existência de uma obrigação de comunicação especial
neste domínio justifica-se porque as ações de campanha são iniciativas
relativamente complexas e alargadas, no âmbito das quais é previsível a
realização de múltiplas despesas ou a angariação de receitas, as quais reclamam
atenção específica e justificam, em alguns casos, particulares diligências por
parte da ECFP.
No caso vertente, não se encontram
elementos probatórios que apontem
para que as despesas descritas no ponto 5.a. dos factos provados tenham sido
meios de uma ação de campanha eleitoral. Não pode ser excluído que as
despesas com estruturas de outdoors possam constituir meios utilizados
em determinada ação de campanha eleitoral. Porém, não estando tal facto
descrito e provado, conclui-se que a conduta do arguido não integra, no que
respeita aos factos descritos em 5.a., o elemento objetivo do tipo da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC.
Relativamente ao ponto 5.b. dos factos provados, deve concluir-se
em sentido oposto. Note-se que foram
adquiridos, só na fatura n.º 2017/405, 5.000 esferográficas, 5.000 bonés, 4.000
porta-chaves e 5.000 t-shirts. Assim sendo, é evidente que tais artigos,
adquiridos pelo GCE, se destinavam à distribuição durante ações de campanha,
constituindo a sua materialidade uma razão suficiente para se concluir que se
tratou de despesa própria de uma, ou de mais do que uma, ações de campanha.
Assim, apesar de não se poder afirmar em que concreta ação ou ações de campanha
do GCE foram utilizados estes objetos e em que quantidade, resulta da sua
natureza e volume a integração desta despesa no objeto do dever de comunicação
imposto pelo artigo 16.º da LEC.
Em face do exposto, da não inclusão das despesas referidas em
5.b. dos factos provados na “Lista de Ações e Meios” enviada pelo GCE resulta o
preenchimento do tipo objetivo da contraordenação prevista e punida pelo artigo
47.º, n.º 1, da LEC. Quanto ao elemento subjetivo, o respetivo preenchimento
baseia-se nos factos provados nos pontos 13. e 15.
10.2.2.2.
Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
A decisão recorrida entendeu que o recorrente incorreu na
prática de uma contraordenação prevista no artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
O artigo
31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e de despesas»,
prevê no seu n.º 1 que «[o]s mandatários financeiros, os candidatos às
eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros
proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem
devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima
mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS».
O regime
contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades
concorrentes a eleições obedece, assim, a um conjunto de requisitos
específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela
adstrição das contas da campanha eleitoral ao controlo público da respetiva
conformidade legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às
respetivas receitas, nomeadamente as fontes de financiamento. Nesse sentido, o
artigo 15.º da LFP determina que as receitas e despesas da campanha eleitoral
constam de contas próprias, as quais devem obedecer ao regime do artigo 12.º do
mesmo diploma, onde se firma um conjunto de regras e deveres contabilísticos.
Porém,
nem toda e qualquer violação desses deveres releva para o tipo
contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP. O Tribunal tem
reiteradamente sublinhado que «não há uma correspondência perfeita entre os
deveres que o Capítulo III da Lei n.º 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas
previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo
incumprimento não é sancionado com coima» (Acórdão n.º 98/2016). Só releva
a inobservância de deveres que se traduza em não discriminação ou não
comprovação devida das despesas e receitas da campanha eleitoral. A
primeira constitui a omissão, incompletude ou imprecisão na descrição do facto
sujeito a contabilização. A segunda constitui a ausência ou insuficiência da
titulação ou suporte dos factos sujeitos a contabilização e que sustentam a sua
inclusão numa dada conta (v. Acórdão n.º 509/2023).
De
acordo com a decisão recorrida, é possível identificar cinco núcleos factuais, suscetíveis
de recondução ao tipo de infração previsto no artigo 31.º da LFP:
i.
Existência de despesas de campanha
eleitoral não registadas nas contas da campanha;
ii.
Registo de receitas provenientes de
donativos, em numerário e em espécie, sem suporte documental bastante;
iii.
Existência de movimentos a crédito
e a débito na conta bancária da campanha eleitoral não registados nas contas da
campanha;
iv.
Registo de despesas tituladas por
documentos contabilísticos de suporte incompletos, obstando à aferição da
conformidade do preço praticado com o valor de mercado;
v.
Registo de
despesas respeitantes a aquisição de serviços por preço abaixo do valor de
mercado e sem justificação suficiente.
10.2.2.2.1. Vejamos, em primeiro lugar, a imputação descrita em i.
Trata-se,
segundo a decisão recorrida, da violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi
do disposto no artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP, decorrente da existência de um
conjunto de despesas realizadas pela candidatura em diversas ações de campanha
eleitoral, sem que as mesmas tenham sido integradas e refletidas nas contas da
campanha eleitoral.
A matéria de facto relevante para a imputação objetiva consiste nos
factos descritos no ponto 6.
No recurso interposto e sobre esta concreta modalidade da infração
imputada, o recorrente nada diz.
Com exceção da “distribuição de brindes (réguas, aventais e
sacos), em agosto e setembro de 2017”, descrita no ponto 6.a. – que não se
afigura representar uma despesa adicional face à que resulta da própria
produção ou aquisição desses brindes, a qual foi integrada nas contas (ainda
que não integrada na lista a que respeita o artigo 16.º, n.º 1, da LEC, circunstância
que é geradora de responsabilidade contraordenacional autónoma) –, nos demais
casos verificamos a existência de meios de campanha eleitoral que se traduzem
em despesas de campanha, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
19.º, n.º 1, da LFP, e que, nessa medida, se encontram sujeitas a integração nas
contas da campanha eleitoral, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1 e 3, alínea c), aplicável ex vi
do disposto no artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.
Não tendo essa integração sido realizada, ocorre violação dos
citados preceitos legais, o que, por seu turno, preenche o elemento
objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na
modalidade específica de não discriminação de
despesa da campanha eleitoral. Quanto ao elemento subjetivo, o respetivo
preenchimento baseia-se nos factos provados nos pontos 13. e 15.
10.2.2.2.2.
Vejamos agora a imputação ii.
Segundo a decisão recorrida, está aqui em causa a deficiência do suporte
documental de determinadas receitas registadas como donativos.
Vejamos, em primeiro lugar, a factualidade descrita no ponto 7.
Segundo a decisão recorrida, o GCE registou nas contas receitas no valor
total de € 6.100,00, provenientes de donativos efetuados por depósito ou
transferência para a conta bancária da campanha, não apresentando documentação
de suporte que permita corroborar a origem das referidas transferências ou
depósitos.
No recurso, o recorrente contrapõe que as identidades dos doadores foram
apuradas pela ECFP precisamente por via dos elementos documentais apresentados
pelo GCE, o que refuta a imputação da omissão de documentação de suporte que
fosse necessária para estabelecer tal identidade.
Dispõe o artigo 16.º, n.º 4, da LFP, que os donativos de pessoas
singulares são «obrigatoriamente titulados por cheque ou outro meio bancário
que permita a identificação do montante e da sua origem». Ora, como resulta
dos autos, designadamente do extrato da conta bancária e dos documentos de fls.
126 e 296, os donativos de € 1.000,00 e € 100,00 encontram-se perfeitamente
identificados, seja na conta bancária, seja por via de documento que titula o
crédito na conta da campanha eleitoral e onde consta a identidade do ordenante
ou depositante. Estes elementos constavam já dos autos, pelo que a decisão
recorrida padece de erro quanto a eles.
No que ao donativo de € 5.000,00 diz respeito, não se localizou documento
que o titule. Contudo, o mesmo encontra-se inscrito no extrato da conta
bancária com data de 05-06-2017, com a menção de “transferência”. Note-se que a
lei não exige que a identidade completa do doador conste do extrato bancário da
conta da campanha, até porque a gestão dessa informação é da responsabilidade
da entidade bancária e não do titular da conta; antes exige que o donativo seja
feito por meio de cheque ou outro meio bancário que permita a
identificação do montante e origem. Uma transferência bancária permite sempre
obter essa informação, o que não se confunde com a exigência de que a explicite.
Como bem se diz na decisão recorrida, o que se exige é que o meio pelo qual
seja feito o donativo «torne possível identificar da sua origem»,
permitindo à ECFP a realização da «fiscalização da proveniência dos
donativos». Daí não se segue que essa atividade de fiscalização não possa,
em algumas circunstâncias, estar dependente de diligências próprias, em
especial nos casos em que os extratos bancários sejam menos precisos, sem que
tal seja imputável ao titular da conta, como se afigura ser o caso.
Em suma, não se afigura que esteja preenchido o tipo objetivo do artigo
31.º, n.º 1, da LFP, no que a esta factualidade concerne.
Vejamos agora a factualidade descrita no ponto 8., relativa ao registo de
receita proveniente de donativos em espécie, referente a «livros», no
montante de € 500,00, efetuada por José Narciso Rodrigues Miranda, sem que o
GCE tenha apresentado suporte documental do qual conste a quantidade de livros
cedidos, o valor unitário atribuído e a declaração assinada pelo doador.
No recurso interposto, o recorrente não se pronuncia sobre esta questão.
Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, alínea b), parágrafo i),
da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, devem
constar das contas da campanha a discriminação das receitas, designadamente das
referidas no artigo 3.º desse diploma, entre as quais os donativos de pessoas
singulares, nos termos do artigo 7.º. Resulta do n.º 4 do citado artigo 3.º,
bem como do n.º 3 do artigo 7.º, para o qual remete, que os donativos em
espécie são admitidos, devendo ser considerados pelo seu valor corrente no
mercado, devendo ser discriminados.
Contudo, tal discriminação não foi feita. Como resulta das contas
apresentadas, o GCE limitou-se a indicar como receita um donativo em espécie de
“livros”, avaliados no total em € 500,00, sem que seja possível escrutinar tal
valor. E embora no final da fase administrativa, o ora recorrente tenha
remetido cópia da ficha técnica desses livros (cf. fls. 286 e 287), certo é que
nunca chegou a especificar quantos livros constituíram o donativo e se a
totalidade do donativo foi composta por exemplares somente desse livro.
Tal omissão viola o disposto no artigo 12.º, n.º 3, alínea b),
parágrafo i), da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 1, do
mesmo diploma, o que, por seu turno, preenche o elemento objetivo do tipo
de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de
não discriminação de receitas da campanha
eleitoral. Quanto ao elemento subjetivo, o respetivo preenchimento
baseia-se nos factos provados nos pontos 13. e 15.
10.2.2.2.3.
Vejamos agora a imputação iii., atinente à existência de movimentos a crédito e a débito
na conta bancária da campanha eleitoral não registados nas contas da campanha.
Os movimentos em causa são os descritos nos pontos 9. e 10. dos factos
provados.
Sobre a
questão, o recorrente nada alegou de específico no seu recurso.
Do
dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os
1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma,
extrai-se a obrigatoriedade de a contabilidade refletir as receitas e despesas
da campanha eleitoral. Por outro lado, segundo o disposto no já citado artigo
15.º, n.º 3, da LFP, todas as receitas e despesas de campanha têm
obrigatoriamente de ser movimentadas através da conta bancária constituída para
o efeito, pelo que todo e qualquer movimento a débito e a crédito nesta tem de
estar refletido nas contas da campanha. Tal não sucede quanto aos movimentos
bancários suprarreferidos.
Este
facto consubstancia uma violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP,
aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma. A
correspondente irregularidade formal, por seu turno, integra o elemento
objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade
específica de não discriminação de despesas e receitas da campanha eleitoral.
Quanto ao elemento subjetivo,
o seu preenchimento baseia-se nos factos provados nos pontos 13. e 15.
10.2.2.2.4. Vejamos agora a
imputação iv.
Trata-se,
segundo a decisão recorrida, da violação do artigo 12.º, n.º 2, aplicável ex vi
do disposto no artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP, decorrente da realização, por
parte da campanha eleitoral, de despesas de aquisição de bens e serviços
tituladas por faturas que, pela incompletude do seu descritivo e pela ausência
de outros elementos de suporte, impossibilitam a comparação de preços e, com
isso, a possibilidade de aferir o custo real e a conformidade legal das
operações de aquisição dos bens e serviços em causa.
A matéria de facto relevante para a imputação objetiva consiste nos factos
descritos no ponto 11.
A título de enquadramento geral relativo ao tipo
contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, justifica-se
reiterar o que se escreveu no recente Acórdão n.º 509/2023:
«Nos Acórdãos n.os 756/2020
e 758/2020, a propósito do tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º
1, da LFP, ensaiou-se uma tipologia das situações relevantes, com o seguinte
teor:
«Num primeiro grupo (a), incluiremos
as despesas tituladas por faturas que não permitem identificar a natureza,
qualidade ou quantidade daquilo que se pagou. São estas, verdadeiramente, as
faturas incompletas.
Num segundo grupo (b), estão
as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na
Listagem n.º 38/2013, cujos valores se situam dentro dos limites máximo e
mínimo aqui estabelecidos.
Num terceiro grupo (c),
incluímos as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços
incluídos na Listagem, cujos valores se situam fora dos limites estabelecidos
nesta.
No último grupo (d), estão as
despesas relativas a bens e serviços não incluídos na Listagem referida.
Tentaremos agora classificar
as (…) faturas (…) num dos quatro grupos. A ideia subjacente é a de encontrar
um critério justo e equitativo de repartição do ónus da prova da fatura
irregular.
Assim:
- as faturas do grupo (a) são
consideradas irregulares enquanto instrumento de titulação de despesas de
campanha;
- as faturas do grupo (b) são
consideradas regulares;
- as faturas do grupo (c) são
consideradas irregulares, salvo se o partido ou coligação concorrente tiver
demonstrado cabalmente a razão de ser do desvio, ou este não seja
significativo;
- relativamente às faturas do
grupo (d) que discriminem clara e precisamente o que é que foi pago, cabia à
ECFP demonstrar que os respetivos montantes carecem de credibilidade, por
excessivamente elevados ou demasiado reduzidos, quando confrontados com os
valores de mercado; não tendo sido feita tal demonstração, as faturas serão
consideradas regulares.
Sublinhe-se, relativamente a
estas últimas faturas, que a ECFP poderá tentar obviar a esta consequência
simplesmente atualizando e mantendo atualizada a Listagem – que já tinha dois
anos à data das eleições -, e que não inclui prestações de serviços hoje comuns
nas campanhas eleitorais. Não tendo procedido à atualização – que porventura
conviria fazer anualmente – por que razão há de o ónus da demonstração da
razoabilidade da despesa recair sobre as candidaturas?»
Esta tetrapartição, que visa
distribuir os casos concretos por quatro grupos definidos em função das
combinações possíveis das diversas variantes relevantes – a natureza do bem ou
serviço adquirido, o preço de aquisição praticado, o preço de mercado tal como
definido na Listagem, a completude da titulação contabilística dessa operação,
etc. –, deve ser cruzada com a já referida dicotomia, há muito consolidada na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, das infrações materiais e infrações
formais, para que possamos ter um quadro classificatório mais perfeito, que
habilite o correto enquadramento jurídico das situações submetidas a juízo.
Em boa verdade – e deixando
de parte o grupo b), que não suscita problemas de conformidade
legal –, verifica-se uma diferença estrutural entre os casos do grupo a) e
os dos grupos c) e d). No primeiro, o que está em
causa é uma verdadeira irregularidade da fatura, uma irregularidade
formal, na medida em que o documento que titula a operação efetuada, pela sua
incompletude ou imperfeição, não permite «identificar a natureza, qualidade
ou quantidade daquilo que se pagou» − designadamente, não permite
apurar se o que foi adquirido podia ou não ser licitamente adquirido pelo preço
praticado. É essa, aliás, como se vincou anteriormente, a função instrumental
das exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais: existe como
forma de representar com fidedignidade a atividade realizada pelas campanhas
eleitorais, com o intuito de viabilizar o escrutínio da conformidade legal das
receitas e despesas das campanhas eleitorais.
Já nos casos do grupo c),
em rigor, não existe irregularidade da fatura, uma vez que esta
titula adequadamente o bem ou serviço que foi adquirido e o preço por que foi
adquirido, permitindo «identificar a natureza, qualidade ou quantidade
daquilo que se pagou». A aquisição de um bem ou serviço por um preço que
divirja do preço de mercado não é primariamente um problema de
representação contabilística de uma operação, mas um problema da admissibilidade material da
própria operação. Nesse sentido, a apresentação de razões que visem ilidir a
presunção estabelecida pelos intervalos de valores constantes da lista de referência – essa natureza ilidível ou
meramente «indicativa», como resulta dos artigos 20.º, n.º 2, alínea a) e
21.º, n.º 1, alínea a), da LEC, tem sido reiteradamente afirmada
pelo Tribunal (cf. Acórdão n.º 625/2022, § 11.1.) – ou mostrar que, embora
divergente dos valores de mercado gerais, as concretas circunstâncias de uma
dada aquisição justificavam o preço praticado, não visa regularizar a
fatura, antes visa demonstrar a licitude do próprio ato aquisitivo
ou dispositivo − designadamente mostrando, nos casos de aquisição por
preço inferior ao de mercado, que não representa uma forma oculta de
financiamento por parte da entidade vendedora, e nos casos de aquisição por
preço superior ao de mercado, que ela não representa uma forma oculta de
financiamento por parte da entidade adquirente. Note-se, aliás, que, tal como
se salientou acima, a LFP consagra, no seu artigo 8.º, uma norma proibitiva de
cariz material relativa a determinadas formas de
financiamento, onde avultam, tanto a proibição expressa de «[a]dquirir bens
ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado», como a de «[r]eceber
pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente
superiores ao respetivo valor de mercado» - alíneas b) e c) do
n.º 2.
Finalmente,
no grupo d) a situação é estruturalmente equivalente aos casos
do grupo c): não está em causa um problema de irregularidade da
fatura ou do documento que titule uma dada operação, tal que impossibilite ou
dificulte a ação de «identificar
a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou» (ainda que essa
hipótese também seja equacionável), mas de admissibilidade da própria operação.
Em primeiro lugar, porque se reporta a bem ou serviço não incluído na Listagem
e, por isso, suscetível de dúvida sobre a respetiva qualificação como
despesa de campanha eleitoral, atenta a noção que dela se dá no
artigo 19.º, n.º 1, da LFP – por definição, os bens e serviços enumerados na
Listagem são meios de campanha eleitoral (artigo 9.º, n.º 2, da LEC). Em
segundo lugar, devendo ser considerada despesa de campanha eleitoral, está
sujeita à proibição de divergência injustificada do preço de mercado. Sob este
aspeto, a diferença relativamente ao grupo c) é que,
tratando-se de meio não contemplado na lista de referência, inexiste um
parâmetro de aferição previamente conhecido e mobilizável para o efeito, o que
justifica que o juízo positivo sobre a divergência deva ser substancialmente
mais exigente ao nível probatório, onerando de modo integral a ECFP.
Cabe sublinhar que a
qualificação dos casos dos grupos c) e d) da
mencionada tipologia das faturas como casos de infração material, recondutível
ao artigo 30.º da LFP, corresponde a uma alteração de
orientação jurisprudencial. Em especial, o Tribunal Constitucional tem vindo a
considerar, no que aos casos do grupo c) diz respeito, que a
divergência não devidamente justificada entre o preço de aquisição e o
intervalo de referência que consta da Listagem para o bem ou serviço em causa
consubstancia uma violação do dever de comprovação da despesa, nos
termos dos artigos 12.º e 15.º da LFP, sancionado no plano contraordenacional
através do artigo 31.º do mesmo diploma. O raciocínio subjacente é o de que o
arguido, ao não apresentar documentação de suporte que justifique cabalmente o
desvio do preço de aquisição em relação ao valor de referência, não logra
demonstrar a «razoabilidade» da despesa. Tal ausência de justificação é tomada
como razão suficiente para se concluir que a própria fatura é irregular.
Considere-se, neste exato sentido, a seguinte passagem do Acórdão n.º 469/2022:
«22.3. Nas contas
ora em análise, foram registadas despesas tituladas por faturas, respeitantes a
bens e serviços incluídos na Listagem n.º 38/2013, cujos valores se
situam fora dos limites nela previstos, sem que tenham sido
juntos quaisquer elementos complementares de comparação de preços que
permitissem concluir sobre a razoabilidade das despesas em questão face ao
valor de mercado (cf. o ponto 7. dos factos provados), sendo por isso
exigível a apresentação de elementos complementares de comparação de preços de
tais despesas, nos termos e para os efeitos já referidos.
As faturas em causa são
consideradas irregulares (cf. a alínea c) do n.º 22.2, supra),
uma vez que os responsáveis pela apresentação das contas não demonstraram
cabalmente, mediante a junção de elementos complementares a razão de ser dos
desvios.
Com efeito, no caso em
apreço, verifica-se que nas faturas indicadas no ponto 7. dos factos provados
se encontram registadas despesas, relativas a bens e serviços incluídos na
Listagem n.º 38/2013, cujos valores se situam fora dos limites nela
estabelecidos (cf. as duas últimas colunas da tabela constante do mencionado
ponto 7., onde constam, respetivamente, o valor unitário do bem ou serviço em
questão e o seu valor indicativo constante da referida Listagem). Não tendo os
responsáveis pelas contas demonstrado a razão de ser dos desvios, tal implica,
por via de uma indevida comprovação das despesas da campanha, que se conclua
pelo preenchimento do tipo contraordenacional constante do artigo 31.º, n.ºs 1
e 2, da LFP».
Justifica-se reponderar este
entendimento. Se o dever de comprovação de uma despesa compreender a
demonstração da «razoabilidade» da mesma, incluindo-se neste conceito a prova
de que o desvio entre o preço efetivamente pago e o intervalo de referência é justificado,
desaparece irremediavelmente a fronteira sobre a qual repousa a dicotomia das
infrações formais e materiais. Na verdade, em matéria de despesas de campanha,
tal entendimento conduz a uma absorção integral da categoria das
irregularidades materiais pela das irregularidades formais, pois todos os casos
em que se verifique um desvio injustificado da despesa realizada em relação ao
valor de referência são então qualificados como irregularidades formais, ainda
que a fatura ou outros elementos discriminem perfeitamente e comprovem
cabalmente o valor efetivo de aquisição. Ora, impõe-se distinguir entre o dever
de comprovação de uma despesa, que respeita à demonstração de que certo bem ou
serviço foi adquirido por determinado valor, e o dever de não realizar despesas
não consentidas pela lei, que respeita, inter alia, à conformidade
de cada despesa com as exigências constantes dos artigos 8.º e 16.º da LFP. O
desvio entre o valor pago e o valor de referência situa-se neste segundo plano:
não se trata de um problema de regularidade da fatura, visto que esta
discrimina e comprova o que se adquiriu e o valor da aquisição, mas de licitude
do ato aquisitivo nela documentado, designadamente se corresponde a
uma operação normal de mercado ou a um donativo dissimulado. Reitere-se que o
dever de comprovação da despesa é meramente instrumental do controlo da
licitude dos financiamentos políticos – do respeito, pois, pelo regime material
de financiamento dos partidos e das campanhas, em última análise recondutível aos
imperativos constitucionais da igualdade democrática dos cidadãos e da
subordinação do poder económico ao político.
A dissolução da dicotomia das
infrações formais e materiais, propiciada pela ambiguidade do termo
«razoabilidade», para além de um problema de rigor dos conceitos, tem ainda
consequências indesejáveis que convém destacar. Em primeiro lugar, ao
transmudar em formais desvalores de ordem material, subverte o substrato
axiológico do regime, confundindo numa categoria única o acessório, por um lado,
e o principal, por outro, em dissonância com a inevitável diferença de
gravidade entre ambos, refletida nas diversas molduras sancionatórias dos
artigos 30.º e 31.º da LFP. Em segundo lugar, ao importar para o plano formal
da comprovação das operações realizadas matéria que se prende com a licitude
das receitas e despesas, contribui para desonerar a autoridade administrativa
competente de uma atividade instrutória orientada para a descoberta da verdade
material e visando o sancionamento das infrações mais graves do ponto de vista
da ordem de valores que a lei procura salvaguardar. Em terceiro lugar, tem por
efeito a inversão do ónus da prova, uma vez que, interpretando-se a exigência
legal de comprovação devida de uma despesa como implicando um dever de justificar
a sua razoabilidade, mormente através da demonstração de um fundamento material
para a discrepância entre o valor de aquisição e o valor de referência,
punem-se ao abrigo do artigo 31.º os arguidos que não lograram demonstrar não
terem cometido a infração prevista e punida pelo artigo 30.º do mesmo diploma.
Estas consequências não são meras conjeturas, formuladas de acordo com o método
hipotético-dedutivo, mas factos documentados nos processos relativos a contas
dos partidos políticos ou das campanhas eleitorais, em que os arguidos são
invariavelmente sancionados somente pela infração prevista no artigo 31.º da
LFP. A interpretação preconizada neste aresto, pelo contrário,
harmoniza-se melhor com a ordem legal de valores, promove a aplicação de sanções
ao financiamento ilícito e mostra-se idónea a garantir a presunção de inocência
dos arguidos. São razões suficientes para a mudança de orientação
jurisprudencial».
Vejamos o caso dos autos.
Está em causa material de propaganda, designadamente produção de imagens
para lonas, em dois formatos distintos. Na decisão recorrida considerou-se que
o descritivo das faturas é incompleto, pois não especifica «o tipo de
impressão das lonas», o que obsta a que se possa avaliar a razoabilidade
dos preços de aquisição desses materiais, designadamente por confronto com os
valores de referência constantes da lista oficial.
Sobre a
questão, o recorrente nada alegou de específico no seu recurso.
O
índice dos preços de mercado que operam como parâmetro de regularidade das despesas efetuadas é
constituído pela listagem mencionada nos artigos 24.º, n.º 5, da LFP, e 9.º,
n.º 2, da LEC. No caso vertente, trata-se da Listagem n.º 5/2017 (DR, 2.ª
série, n.º 79, de 21 de abril de 2017, parte D, pp. 7647 a 7652). Aí estão previstos diversos intervalos de custos
com produção de cartazes e telas, consoante o tipo de impressão que esteja em
causa – em impressão digital em papel, impressão digital em vinil, impressão
serigráfica em papel e impressão serigráfica em vinil, bem como em função da
área de impressão. Ora, a ausência de descrição completa desses elementos, para
os itens indicados, impede que se proceda à comparação pertinente, dado
que o mercado disponibiliza variedade significativa de impressões, razão pela
qual a Listagem n.º 5/2017
contempla múltiplos intervalos de preços neste domínio.
É bom de ver que a exigência de discriminação das faturas é
condição necessária de aferição da razoabilidade das despesas que lhes
subjazem, pois só mediante uma adequada e completa discriminação dos bens e
serviços a que respeitam as despesas em questão (identificando-se devidamente a
sua natureza, qualidade e quantidade) será possível à ECFP verificar,
designadamente, se se trata de bens e serviços incluídos na Listagem n.º 5/2017
e, de seguida, verificar se os respetivos valores se situam dentro dos limites
aí previstos.
O presente caso integra-se, pois,
no grupo a) da citada tipologia jurisprudencial, consubstanciando uma
violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi
do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, o que, por seu turno,
preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º
1, da LFP, na modalidade específica de não
discriminação de despesa da campanha eleitoral.
Quanto ao elemento subjetivo, o respetivo preenchimento
baseia-se nos factos provados nos pontos 13. e 15.
10.2.2.2.5.1. Vejamos,
finalmente, a imputação v.
A
factualidade relevante é a descrita no ponto 12. dos factos provados.
Como resulta dos autos, não se trata aqui de uma incompletude
da fatura n.º 2017/405, da qual resulte a impossibilidade de identificar a
natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou e, por essa via, de
apurar o custo real e a conformidade legal dos bens em causa. O que se aponta é
que o valor de realização dessa despesa diverge dos valores constantes da
Listagem n.º 5/2007, por serem inferiores, sem que se tenha feito prova de que
o desvio era justificado. A aquisição de um bem ou serviço por um preço
discrepante do praticado no mercado não é – como se explica no Acórdão n.º 509/2023 − um problema de representação contabilística de uma
operação, mas um problema da admissibilidade material da própria
operação. Trata-se, pois, não da violação dos deveres impostos pelo artigo
12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do
disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, mas da violação da proibição
de financiar a campanha eleitoral por formas não contempladas na lei,
designadamente no artigo 16.º, n.º 1, da LFP, sendo ainda de referir o disposto
no artigo 8.º, n.º 3, alínea a), da LFP, o qual proíbe os partidos
políticos de «[a]dquirir[em] bens ou serviços a preços
inferiores aos praticados no mercado».
Como se salientou no citado Acórdão n.º 509/2023 e, mais
recentemente, no Acórdão n.º 870/2023, muito embora a inserção sistemática do
artigo 8.º, n.º 3, alínea a), da LFP, no capítulo II do diploma e a
ausência de remissão expressa no artigo 15.º − ou noutro preceito do
capítulo III − apontem no sentido da sua aplicabilidade somente ao regime
do financiamento dos partidos políticos e não ao das campanhas eleitorais, há
bons argumentos para concluir em sentido contrário. Desde logo, mostrando que a
norma do artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, da LEC, ao
atribuir à ECFP a competência para decidir acerca da regularidade das contas
dos partidos e das campanhas eleitorais, estabelece que, para
esses efeitos, compete a tal entidade elaborar a lista indicativa do valor
dos principais meios de campanha, com vista ao controlo dos preços
de aquisição ou de venda de bens ou serviços prestados, previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da
LFP. Ora, se a ECFP tem o dever de controlar os preços de aquisição (em termos
substanciais, pois, não apenas em termos de registo contabilístico) também nas
campanhas eleitorais, é de supor que vigora a proibição do artigo 8.º, n.º 3,
da LFP. Em todo o caso, ainda que não se aceite esta linha argumentativa,
sempre seria de mobilizar o regime estabelecido no artigo 16.º da LFP, onde se
elencam as fontes únicas de financiamento das campanhas eleitorais. O raciocínio
subjacente é o de que a aquisição de serviços por preço inferior ao que se
praticava no mercado, ao implicar uma poupança injustificada, pode
consubstanciar uma forma de financiamento proibido, equivalente a donativo não
enquadrável nas receitas admissíveis nos termos do artigo 16.º do mesmo
diploma. Com efeito, se a campanha adquiriu um bem ou serviço por preço
inferior ao de mercado, o vendedor ou prestador – conclui-se − acabou por
suportar a diferença que àquela caberia, o que constitui uma forma indireta de
donativo.
Vejamos agora se, em concreto, há razões para considerar que as
esferográficas e os porta-chaves em causa foram realmente adquiridas por preço
manifestamente inferior ao de mercado, tal que isso seja revelador de uma forma
de financiamento da campanha eleitoral não consentida pela LFP. Note-se que,
posta nestes termos, a situação não será já enquadrável na infração
contraordenacional prevista no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, antes
naqueloutra prevista no artigo 30.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Considerando o ponto 12. dos factos provados, verifica-se ter
o GCE adquirido os referidos artigos a preços inferiores aos constantes da
Listagem n.º 5/2017: 5.000 esferográficas azuis com impressão a branco, ao
preço unitário de € 0,1672, quando, segundo a Listagem n.º 5/2017, para tal
quantidade de esferográficas, o preço de mercado plausível situar-se-ia entre €
0,28 e € 0,30. Quanto aos porta-chaves, foram adquiridos 4.000 porta-chaves
brancos com impressão a azul, ao preço unitário de € 0,162, quando, segundo a
Listagem n.º 5/2017, para tal quantidade de esferográficas, o preço de mercado
plausível para quantidade de 5.000 situar-se-ia entre € 0,33 e € 0,35. Assim,
os arguidos adquiriram os artigos por um preço situado cerca de 67% e 109%, respetivamente,
abaixo do limite inferior do preço de referência.
Assim, importa concluir que os bens foram adquiridos a preços
inferiores aos praticados no mercado, em violação da exigência legal de que as
despesas se situem dentro dos valores de mercado, o que consubstancia a
infração material prevista e punida pelo artigo 30.º, n.º 2, da LFP, por
violação do artigo 16.º, n.º 1, da LFP.
10.2.2.2.5.2. Como se apreciou no citado Acórdão n.º 870/2023, em caso de
contornos equivalentes, há que considerar, porém, que uma das questões em que
se projeta a distinção entre infrações formais e materiais é a da determinação
do momento em que deverá dar-se como praticado o facto típico, o que é decisivo
para a contagem do prazo de prescrição. Assim, perante esta nova qualificação
jurídica, impõe-se apreciar a eventual prescrição do procedimento
contraordenacional, no que a esta infração diz respeito.
As contraordenações previstas na LFP, processadas
segundo os trâmites estabelecidos na LEC, estão sujeitas ao regime de
prescrição do procedimento contraordenacional previsto nos artigos 27.º, 27.º-A
e 28.º do RGCO. É nesse regime geral que se encontram as normas
sobre prazos de prescrição, bem como sobre as respetivas causas
suspensivas e interruptivas. O regime de contraordenações em matéria
de financiamento e contas dos partidos políticos também integra causas
específicas de suspensão da prescrição do procedimento que importa
considerar na contagem do respetivo prazo. Relativamente às contraordenações
reveladas na apreciação das contas dos partidos, aplicável às contas de
campanha eleitoral, a LEC prevê, no seu artigo 22.º, situações
especiais a que é atribuído efeito suspensivo e que se reportam às
situações em que está em causa o incumprimento da obrigação de entrega de
contas.
A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, operou uma
profunda modificação do quadro legal da fiscalização das contas dos partidos e
das campanhas eleitorais, reestruturando o regime e processamento das
contraordenações com ele relacionadas. Essa modificação teve implicação em
diversos aspetos relevantes para a contagem dos prazos de prescrição, dos quais
importa destacar a eleição dos marcos temporais relevantes para essa contagem
bem como para o catálogo de atos e eventos aos quais a lei associa efeitos
interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Está em causa a contraordenação prevista no artigo 30.º, n.º
2, da LFP, punida com coima máxima de €21.066,00, atento o valor do Indexante
de Apoios Sociais vigente à data (Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro).
Assim, o prazo normal de prescrição aplicável é de três anos,
nos termos do artigo 27.º, alínea b), do RGCO.
Vejamos agora a contagem do respetivo prazo.
Importa começar por firmar o termo inicial do prazo de
prescrição. Nos termos do artigo 27.º, proémio, do RGCO, o termo inicial
coincide com a data da prática da infração, definida de acordo com o artigo 5.º
do mesmo diploma. Conforme se vem reiterando na jurisprudência deste Tribunal (v.
os Acórdãos n.os 361/2003 e 423/2004), para o caso geral, a data da
consumação das contraordenações por infração aos deveres formais de organização
contabilística estabelecidos na LFP – como são as imputadas aos arguidos no
âmbito dos presentes autos – corresponde ao termo final do prazo de entrega das
contas partidárias. Contudo, dada a requalificação operada nos presentes autos,
a data da prática da infração coincide com a data da aquisição do bem – no caso
vertente, 16 de agosto de 2017 –, que coincide com o dies a quo do prazo
prescricional.
Nos artigos 27.º-A e 28.º do RGCO definem-se os factos e
eventos a que a lei atribui efeito suspensivo e interruptivo da prescrição.
Contudo, independentemente de não ter transcorrido o prazo normal de prescrição
entre cada dois atos interruptivos da prescrição, a verdade é que a prescrição sobreveio
por via do disposto no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, mesmo contabilizando a
suspensão de prazos decorrentes da legislação aprovada no âmbito da crise
sanitária – SARS-COVID 19 −, que se prolongou por, pelo menos, 157 dias (v.,
neste sentido, os Acórdãos n.os 500/2021, 660/2021 e 798/2021). Com
efeito, da conjugação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, mesmo não considerando o disposto no artigo
5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, resulta que todos os prazos de
prescrição então em curso se suspenderam desde o dia 12 de março de 2020 até ao
dia 2 de junho de 2020 (v. os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de
29 de maio) – isto é, pelo período de 83 dias. Posteriormente, por força do
artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º
4-B/2021, de 1 de fevereiro, ocorreu nova suspensão dos prazos de prescrição,
com efeitos desde o dia 22 de janeiro de 2021 até ao dia 5 de abril de
2021, inclusive (v. os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º
13-B/2021, de 5 de abril) – isto é, pelo período 74 dias e ainda a decorrente suspensão
decorrente do disposto no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), do RGCO.
Em 17 de fevereiro de 2022 perfizeram-se os quatro anos e
seis meses do prazo referido no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO. Descontando seis
meses, por via do disposto no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), do RGCO,
o prazo transferir-se-ia para 17 de agosto de 2022. Finalmente, descontando os
157 dias da suspensão decorrente das leis extraordinárias de emergência
sanitária, a prescrição sobreveio no dia 21 de janeiro de 2023, isto é, antes
mesmo de ter sido proferida a decisão ora recorrida.
Em conclusão, o procedimento contraordenacional relativo à
infração agora enquadrada no artigo 30.º, n.º 2, da LFP, extinguiu-se por
prescrição.
10.2.3. Consequências Jurídicas
Embora nas suas alegações de recurso o
recorrente não impugne especificamente a medida concreta das coimas que
lhes foram aplicadas – ainda que conteste a suficiência da fundamentação da
decisão que as aplicou –, em face do provimento parcial do recurso, nas partes assinaladas,
justifica-se extrair consequências ao nível sancionatório. Trata-se de
consequências tanto ao nível da medida concreta das coimas parcelares
aplicadas, como das coimas únicas aplicadas em virtude da existência de
concurso de infrações.
Estão em causa as contraordenações
previstas nos artigos 47.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da LFP, punidas, a
primeira, com coima a fixar entre 2 e 32 salários mínimos mensais nacionais de
2018 (no valor de € 580,00) − isto é, entre € 1.160,00 e € 18.560,00
−, e a segunda com coima entre 1 e 80 vezes o valor do IAS fixado para o
ano de 2018 (no valor de € 428,90) − isto é, entre € 428,90 e €
34.312,00.
No caso concreto, a decisão recorrida,
ponderando em especial o número de modos pelos quais cada um dos tipos
contraordenacionais foi violado, a relação entre o valor pecuniário envolvido
nas infrações e o total das despesas e receitas registadas na campanha, bem
como a ausência de benefícios económicos que o arguido tenha tirado dos seus
comportamentos, fixou as coimas nos seguintes termos: uma coima de quatro SMN
(€ 2.320,00) pela violação do artigo 47.º, n.º 1, da LEC, e uma coima de seis IAS
(€ 2.573,40) pela violação do artigo 31.º, n.º 1, da LFP. Fixou a coima única
em € 2.800,00.
Assim, no que diz respeito à infração
prevista no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, a coima foi fixada pouco acima do
mínimo legal, ao passo que quanto à infração prevista no artigo 31.º, n.º 1, da
LFP, foi fixada uma coima correspondente a seis IAS, ou seja, um pouco menos de
um IAS por cada modo de preenchimento do tipo contraordenacional, atenta a
forma como na decisão recorrida se computaram tais modalidades. A coima única
foi fixada num patamar baixo da moldura abstrata do concurso, correspondente a
um fator de compressão pouco abaixo de 1:10.
Importa fazer refletir na sanção a aplicar
as conclusões alcançadas quanto às duas imputações. Tal repercussão tanto se
pode traduzir no ajustamento das coimas parcelares ou coima única, como na
ponderação da aplicação de uma sanção de outra natureza, designadamente de
admoestação.
Segundo o disposto no artigo 51.º, n.º 1,
do RGCO, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o
justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
Assim, são requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação: (i)
a reduzida gravidade da contraordenação; e (ii) a reduzida gravidade da
culpa do agente. Ora, não obstante a elevada importância de que o regime legal
do funcionamento e organização das contas dos partidos e das campanhas se
reveste no quadro da democracia constitucional – o que se traduz na decisão
legislativa de sancionar determinadas condutas praticadas nesse âmbito e na
fixação das molduras sancionatórias −, a proporcionalidade das sanções a
aplicar em concreto implica a ponderação de todas as circunstâncias relevantes.
No caso vertente, estão em causa somente
infrações de natureza formal, de cuja prática não resultou, para o arguido,
benefício económico algum. Acresce que, conforme se encontra documentado nos
autos, na ponderação da culpa importa relevar a circunstância de o arguido ter
enviado documentos retificativos e versões corrigidas das contas (v. fls.
108 ss., 232 ss. e 262 e ss.., sempre do PA) – o que, manifestando a intenção
de contribuir para a remoção da ilicitude, reduz as exigências de punição –, e de
ter sempre manifestado disponibilidade para prestar todos os esclarecimentos
que lhes foram solicitados pela ECFP. Por outro lado, não pode ser ignorado que
estamos perante cidadãos que não beneficiam do enquadramento em estruturas
partidárias – naturalmente mais preparadas para abordar este tipo de tarefas e
depositárias, em virtude da sua tendencial perenidade, de uma experiência
acumulada de controlo das contas e financiamentos de campanhas eleitorais –,
antes concorrendo a eleições no âmbito de grupos de cidadãos eleitores,
cuja constituição é específica de cada ato eleitoral e que, por natureza, não
têm organização formal permanente, mesmo quando alguns dos agentes tenham
previamente tido cargos partidários e sido eleitos nesse âmbito. A esta luz, é
legítimo considerar, pelo menos prima facie, que a gravidade dos
ilícitos cometidos é menor e a censura que merecem menos intensa.
Por tudo isto, encontram-se reunidos os
pressupostos de aplicação de admoestação única pela prática das
contraordenações imputadas, constituindo tal sanção a justa medida reclamada
pelo caso concreto. Com efeito, atenta a sua natureza, não parece que a
admoestação seja uma sanção que admita cumulação na sua espécie, razão pela
qual, neste caso, apesar de se verificar um concurso de infrações, se justifica
a aplicação de sanção única.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar
parcialmente procedente o recurso interposto por José Narciso Rodrigues Miranda da decisão da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos, datada de 19 de abril de 2023 e, em consequência:
i.
Absolvê-lo da prática da contraordenação prevista e punida pelo
artigo 47.º, n.º 1, com referência ao artigo 16.º,
n.º 1, ambos da Lei Orgânica
n.º 2/2005, de 10 de janeiro, na parte relativa à despesa descrita no
ponto 5.a. dos factos provados
ii. Absolvê-lo
da prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei
n.º 19/2003, de 20 de junho:
a)
Na parte relativa ao não registo, nas contas da campanha, do
facto descrito no ponto 6.a. dos factos provados;
b)
Na parte relativa ao registo de donativos sem justificação documental suficiente, nos termos descritos
no ponto 7. dos factos provados.
iii. Julgar extinto, por prescrição, o
procedimento contraordenacional, na parte relativa à infração relativa ao ponto
12. dos factos provados.
iv. Condenar
em admoestação o arguido, aqui ora recorrente, ante as condutas descritas sob
os pontos 5.b., 6.b. a 6.e. e 8. a 11. dos factos provados e motivação de
direito desenvolvida sob os n.os 10.2.2.1.
a 10.2.2.4., por incorrer na prática, em concurso efetivo, das
contraordenações previstas e punidas pelo artigo 47.º, n.º 1, com referência ao
artigo 16.º, n.º 1, ambos da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e pelo
artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 9 de janeiro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro
- Afonso Patrão (parcialmente vencido, nos termos da Declaração junta) -
António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira
- Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana
Canotilho (mantendo as reservas quanto à aplicação da suspensão dos prazos
de prescrição decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise sanitária
Covid-19; n.ºs 3 e 4 do art 7º da Lei n.º 1-A/2020). - Joana Fernandes Costa
(parcialmente vencida, nos termos da declaração em anexo) - José João
Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Vencido
quanto à alínea ii. b) da decisão, relativamente à absolvição pela contraordenação
prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos
e das Campanhas Eleitorais (LFP) pela não apresentação de documentação que
permita corroborar a origem da transferência de € 5000 Euros (ponto 7. dos
factos provados).
1.1. Dispõe o n.º 4 do artigo 16.º da LFP que as receitas provenientes
de donativos estão «sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente
tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do
montante e da sua origem». A razão de assim ser é, como bem se diz no acórdão, que «o meio pelo qual seja feito o
donativo “torne possível identificar da sua origem”, permitindo à ECFP a
realização da “fiscalização da proveniência dos donativos”».
Ora, a posição que fez vencimento considerou que o simples facto
de o donativo ter sido feito por transferência bancária — ainda que o título de suporte diga apenas
“transferência”, sem identificar o doador — é suficiente para o cumprimento da
imposição legal. Para assim concluir, defende-se que «Uma transferência
bancária permite sempre obter essa informação, o que não se confunde com a
exigência de que a explicite», embora reconhecendo que «essa atividade de fiscalização [pode],
em algumas circunstâncias, estar dependente de diligências próprias, em
especial nos casos em que os extratos bancários sejam menos precisos, sem que
tal seja imputável ao titular da conta, como se afigura ser o caso».
1.2. Afasto-me desta linha de argumentação. Em meu juízo, a LFP impõe
que o título do donativo viabilize em concreto a identificação dos seus montante e origem. Em consequência, é
insuficiente a apresentação de extrato bancário que apenas apresente a
informação «transferência»,
sem qualquer
outra indicação.
Em primeiro lugar, porque a ECFP não tem poderes para aceder a
informações sob segredo bancário, pelo que um extrato de conta com a menção “transferência”
é título inidóneo a permitir à ECFP a fiscalização da proveniência de
donativos. As «diligências
próprias» a
que se refere a maioria não estão ao alcance da ECFP, tornando impossível a sua
atividade fiscalizadora.
Em segundo lugar, porque é a comprovação do montante e da origem do
donativo que justifica a obrigação legal a que tais receitas sejam tituladas em
cheque ou «outro meio bancário que permita a identificação do montante e da
sua origem» (n.º 4 do artigo 16.º da LFP). A restrição não se prende com a hipotética
e abstrata aptidão de o meio utilizado vir a permitir a identificação do
doador; visa, outrossim, possibilitar à ECFP o escrutínio concreto do
financiamento, obrigando a que o título contenha informação do montante e
da origem. A não se exigir título com estes elementos, perde-se grande parte
do sentido da proibição de donativos em dinheiro.
1.3. Por estas razões, não tendo o GCE apresentado título do meio
bancário «que
permita a identificação do montante e da sua origem», violou a obrigação do n.º 4 do
artigo 16.º da LFP e cometeu, em meu juízo, a contraordenação prevista no
artigo 31.º da LFP.
2. Votei
também vencido quanto ao ponto iii. da decisão, afastando-me dos pontos
12.2.2.5.1. e 12.2.2.5.2. da fundamentação, pelas razões constantes da minha
Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 509/2023: a justificação da
divergência entre o preço de aquisição e os valores de referência apurados pela
ECFP constitui uma obrigação declarativa. Em consequência, divirjo da
absolvição quanto à contraordenação prevista no artigo 31.º da LFP e das
consequências em matéria de prescrição quanto à sua reclassificação.
3. Porque
discordo destas duas absolvições, e face à gravidade das contraordenações em
causa, não acompanho tampouco a substituição da sanção pecuniária por uma
admoestação.
Afonso
Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida quanto à alínea iii. do dispositivo pelas
razões constantes da declaração de voto que juntei aos Acórdãos n.º 870/2023 e
873/2023, para cujo teor integralmente remeto
O entendimento, uma vez mais adotado pela maioria, segundo
o qual a aquisição de bens ou serviços por valor inferior aos preços
praticados no mercado consubstancia, em si mesma, a obtenção de receitas
para a campanha eleitoral por forma não consentida pela Lei n.º 19/2003
(«LFP») sempre que a candidatura não apresente elementos explicativos desse
desvio, não tem, quanto a mim, qualquer respaldo legal. Nem do artigo 16.º, n.º
1, da LFP, nem do artigo 9.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de
janeiro («LEC»), nem de ambos em conjunto se retira a proibição das
candidaturas adquirirem bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no
mercado, nem, por consequência, que constitua um meio de financiamento proibido
da campanha eleitoral a aquisição de bens ou serviços por preço inferior
àqueles. O que da LPF resulta é proibição de aquisição de bens ou serviços a preços
de favor, isto é, cujo valor haja sido fixado abaixo dos que são
habitualmente praticados pelo mesmo vendedor ou prestador, por tal prática
equivaler à realização de um donativo indireto no montante corresponde à
margem de desvio, modalidade proibida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea c),
e n.º 4, da LFP.
A
circunstância de a candidatura não apresentar elementos justificativos da
diferença verificada entre o preço suportado e o preço de mercado
constante das listas indicativas elaboradas pela ECFP é, para esse efeito, irrelevante. Tal omissão não
consubstancia, ela própria, a obtenção
de receitas para a campanha eleitoral por forma não consentida pela LPF, nem
constitui base suficiente para que o Tribunal possa ter por verificada a
realização de um donativo indireto no valor correspondente à divergência entre
o preço suportado e o preço de mercado indicado nas listas e, nessa medida,
afirmar o preenchimento do tipo contraordenacional previsto no artigo 30.º, n.º
2, da LFP.
Tratando-se
— e é apenas disso que se trata — da não apresentação pela candidatura de elementos explicativos do desvio do valor
da faturação dos bens ou serviços adquiridos relativamente aos preços de
mercado constantes das listas indicativas elaboradas pela ECFP, só pode estar
em causa a violação da obrigação de apresentação de contas com devida
comprovação das despesas da campanha eleitoral, a que corresponde o
preenchimento do tipo objetivo da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo
31.º da LPF. Como o Tribunal sempre entendeu até ao Acórdão n.º 503/2023, a não
apresentação de tais elementos não é recondutível sem mais ao universo das «infrações
relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito» — no
caso, a correspondente à perceção de receitas ilícitas, contemplada no n.º 2 do
artigo 30.º da LFP —, mas sim ao universo das «infrações
relativas à organização das contas da campanha» — no caso, a correspondente à
insuficiente comprovação das despesas realizadas com intuito eleitoral a que se
refere o n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei (v. o Acórdão n.º 405/2009),
consumando-se esta no termo final do prazo legalmente previsto para a entrega
das contas da campanha.
Joana Fernandes Costa