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ACÓRDÃO Nº 821/2025
Processo n.º 780/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo
de Almeida Ribeiro
Acordam na 1.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação
de Lisboa, em que é recorrente A. e
recorrida B., S.A., na qualidade
de Presidente da Comissão de Credores, foi interposto o presente recurso, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida doravante
pela sigla «LTC»), do acórdão daquele
Tribunal, de 25 de junho de 2024.
2. No âmbito de processo em que foi declarada a insolvência de C.,
S.A., o recorrente, na qualidade de administrador judicial da massa
insolvente, requereu, a 2 de março de 2023, a junção aos autos da prestação de
contas, elaborada nos termos e para os efeitos do artigo 62.º, n.º 1 do Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março e doravante designado pela sigla “CIRE”).
Por decisão de 12 de outubro de 2023, o Tribunal de 1.ª instância julgou
validamente prestadas as contas da administração da massa insolvente da
sociedade C., S.A., apresentadas pelo ora recorrente. O Tribunal fixou ainda a
título de remuneração variável devida ao ora recorrente o montante de €
100.000,00 (cem mil euros), acrescido de IVA.
Inconformado com a sentença, no que respeita à fixação do montante da
remuneração variável, o ora recorrente dela interpôs recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa.
Por acórdão de 25 de junho de 2024, foi negado provimento ao recurso.
Com interesse para os presentes autos, pode ler-se no aresto:
«(…) [N]ão
colhe argumentar a ausência de sinalagma entre a remuneração e a concreta
atividade prestada por cada administrador judicial e comparados entre si para
apelidar de injusta (e de inconstitucional) a retribuição assim definida. Não
colhe desde logo porque não se trata da prestação de trabalho subordinado,
sendo que só neste tem aplicação constitucional o brocardo de trabalho igual,
salário igual (art. 59º, nº 1, al. a) da CRP). Do que se trata é da fixação
legal de critérios de aplicação geral e indistinta a todos os que deles são
destinatários, assegurando a atribuição e determinação - sem diferenciações
arbitrárias de volátil e fraca sindicância - da remuneração devida pelo
exercício de um cargo de natureza publica por profissional liberal que, não obstante
essa qualidade, mas com a observância dos requisitos a que obedece a respetiva
inscrição em lista oficial, é legalmente considerado servidor da justiça e do
direito (art. 12º do EAJ) e que, nos termos do art. 59º do CIRE - e como
qualquer profissional liberal no exercício da sua atividade -, está sujeito a
responsabilização pessoal pelos prejuízos por ele culposamente causados - no
caso, ao devedor e aos credores - por referência ao conjunto complexo dos
poderes-deveres que funcional e legalmente lhes assistem e estão adstritos a
cumprir.
E não
colhe nem pode colher porque, a aceitar-se, teria igualmente que admitir-se a
“porta aberta” para a redução de remuneração de valor superior à resultante da
aplicação das referidas coordenadas legais sempre que, por exemplo, de acordo
com os princípios do trabalho igual salário igual e/ou do sinalagma, um
concreto valor remuneratório assim fixado em determinado processo fosse, por
referência à concreta atividade nele exercida, superior a outras remunerações
(de menor valor) obtidas em processos com atos de liquidação semelhantes ou até
mais complexos mas que, por circunstâncias exclusivamente intrínsecas à
natureza ou situação jurídica dos bens e diretos da massa insolvente e/ou do
volume do passivo, gerou receitas e/ou grau de satisfação dos créditos
inferiores.
(…)
Uma
certeza porém: os critérios da remuneração previstos pelo legislador são iguais
para todos os que exercem a atividade de administrador judicial, e são por eles
conhecidos e aceites quando, na qualidade de profissionais liberais, tomam a
iniciativa de se candidatar a exercer tal função através da admissão da sua
inscrição na lista oficial de Administradores Judiciais, na qual, do mesmo
modo, só permanecem enquanto o entenderem como pessoal, profissional e
financeiramente conveniente ou compensatório face a outras atividades
profissionais pelas quais têm sempre a liberdade de optar (sem prejuízo de
eventuais requisitos legais impostos para o ingresso nas mesmas e/ou para ao
seu exercício).
Os
administradores judiciais sabem que na determinação da remuneração devida em
cada processo o legislador prescindiu da avaliação qualitativa do trabalho por
eles devido prestar e efetivamente prestado e optou por critérios aritméticos
cujos resultados, como se referiu, dependem antes de mais de fatores estranhos
ao mérito ou demérito do administrador judicial, tais como o acervo patrimonial
que integra a massa insolvente a liquidar e o volume do passivo reconhecido.
(…)
(…) [N]ão
colhe nem é aceitável argumentar que a imposição do limite remuneratório em
causa prejudica a eficiência do processo de insolvência e, assim, o interesse
dos credores. É um argumento ao qual não se reconhece mérito que o legitime. No
raciocínio que vem pressuposto no Parecer e pelo recorrente, isso só sucederia
pelo facto de o AI se abster de diligenciar no sentido da otimização da massa
insolvente em benefício do interesse dos credores pelo facto de a sua
remuneração ter já atingido o limite dos €100.000,00. Pressuposto que, como é
óbvio, não se concebe, nem isso pretenderá ser assumido(!). (…)
Com
efeito, a eficiência do processo de insolvência perspetiva-se antes de mais
pela maior ou menor complexidade da sua regulação e da tramitação por ela
prevista e pela preparação técnica dos operadores judiciários que o cumprem, à
cabeça, o juiz e o administrador judicial, sendo certo que, para além desses
fatores, válidos para qualquer processo, o “mérito” do resultado obtido em cada
um deles vem antes de mais da natureza e valor dos bens ou direitos que
integram o ativo do insolvente (…). Numa outra perspetiva, a eficiência do
processo de insolvência é aferida pelos titulares dos interesses por ele
tutelados – os credores – que, como é obvio, verão a satisfação dos seus
créditos tanto mais comprimida quanto mais elevados forem os encargos ocorridos
com o processo de insolvência, que constitui o procedimento legal obrigatório
para cumprimento da liquidação do ativo e do passivo dos devedores em situação
de insolvência, no âmbito da qual o administrador da insolvência é figura
igualmente obrigatória e necessária e, incontestavelmente, a face da parcial
desjudicialização destes procedimentos.
Ainda
por referência ao que se vem de expor, sempre se dirá que a
pertinência/legitimidade desse argumento não será nunca para considerar o
limite máximo da remuneração liquidatária como desincentivo para o AI otimizar
a massa insolvente mas, quando muito, para considerar a ausência de limite
máximo na remuneração da recuperação como incentivo para a promoção da recuperação
de empresas sempre e só nos casos em que a situação económico-financeira da
empresa o justifique, promovendo a recuperação das que reúnam condições para
cumprir as medidas propostas aprovadas pelos credores e, inversamente, evitando
a passagem pela tentativa da recuperação quando esta não se perspetive como
possível /viável.
É
manifestamente para este quadro que aponta a eficiência dos procedimentos de
liquidação e de recuperação proclamada pela Diretiva 2019/1023 do Parlamento
Europeu e do Conselho de 20.06.2019, e não para a hipérbole remuneratória dos
administradores judiciais como a aqui em discussão. De resto, a única
referência na Diretiva à remuneração dos profissionais consta do art. 27º, nº 4
e limita-se a prever que Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos
profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma
resolução eficiente dos processos. Desiderato que, de resto, o legislador de
2022 assegurou através do regime remuneratório dos administradores judiciais
que implementou, do qual, através de critérios objetivos, determináveis e
iguais para todos os profissionais, como acima se demonstrou, resultam
remunerações variáveis superiores e muito superiores às que até aí era
legalmente possível atribuir, sem que colida ou fique aquém de qualquer
princípio programático ou regra expressa da Diretiva a respeito dos termos em
que deve ser fixada ou determinada a remuneração dos administradores judiciais
posto que, nesta matéria, os não prevê. Com é referido em acórdão desta secção
de 04.06.2024, “mesmo a mais autorizada doutrina concorda que a harmonização
das regras de remuneração dos profissionais de recuperação e insolvência não é
um dos objetivos desta Diretiva.” (…)
Sem
deixar de reconhecer a existência de ponto de aproximação entre as duas funções
[a administração de insolvência e a execução] na prática de atos da mesma
natureza, próprios de execução coerciva — a apreensão e, se for o caso, o
procedimento para venda de bens -, rejeita-se a relevância do argumento da
equiparação legal entre os dois profissionais nos termos previstos pelo art.
11º do EAJ posto que estabelecida em atenção à qualidade de servidores da
justiça e à atividade de apreensão de bens comum a ambos, única e
exclusivamente para, de forma expressa, reconhecer e atribuir ao administrador
judicial faculdades e ferramentas de trabalho que os agentes de execução já
dispunham e utilizavam e que os autonomizava da dependência da intermediação do
juiz, e que expressamente ali discriminou. (…)
Para
além destes pontos comuns, no demais o que se destaca no confronto e comparação
de uma e outra atividade funcional é essencialmente uma questão de escala: o
contexto ou natureza do procedimento em que cada uma delas é exercida, que são
de dimensão, grandeza e finalidades bem distintas, e conduz inevitavelmente à
diferenciação de atos que, prima facie, se poderiam supor iguais ou
equivalentes. Com efeito, em contraposição com a execução singular, o processo
de insolvência liquidatário caracteriza-se como uma ação executiva coletiva ou
concursal posto que abrange o coletivo dos credores de um devedor, e não apenas
o exequente (e, eventualmente, os credores com garantia real); e uma execução
genérica ou universal porque abrange a totalidade do património penhorável do
devedor e não apenas os bens que neste se mostrem suficientes para a satisfação
da quantia exequenda. Em síntese, a insolvência visa a satisfação de todos os
direitos de crédito por recurso à excussão da totalidade dos bens e direitos
patrimoniais do devedor; a execução singular visa a satisfação do crédito do
exequente por recurso aos bens e direitos que para o efeito se mostrem
necessários e suficientes e exclusão dos demais. (…)
Muito
sinteticamente, é por demais evidente que a decisão recorrida - e a presente
que a confirma - não criou uma norma nova posto que se limita a interpretar e a
aplicar norma de direito existente e vigente no sistema jurídico português -
que, de resto, o recorrente também aplica na definição do direito que pretende
ver reconhecido, mais rigorosamente, do respetivo montante -, sendo que, estará
fora de discussão, é esse o conteúdo da função jurisdicional que aos tribunais
está constitucionalmente acometida, de representar a adaptação da vontade
abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz, substituindo
o comando geral e abstrato da lei pelo comando particular e concreto, julgando
e decidindo no confronto com os titulares dos interesses concretamente
envolvidos ou afetados pela questão submetida a apreciação. Só assim a norma
cumpre a função de regulação de relações jurídicas e pode ser oposta aos
interessados na apreciação das questões por ela abstratamente abrangidas. O que
poderá suceder é a inconstitucionalidade da norma na interpretação feita pelo
tribunal, que a recorrente também invoca, mas, como é juridicamente evidente,
isso não acarreta uma qualquer usurpação do poder legislativo pelo judicial.
Por muito pueril que a afirmação possa parecer, a resposta à alegada violação
do princípio de separação de poderes resume-se no seguinte: interpretar e
aplicar lei não é criar lei. E mal iriamos” se todas as decisões judiciais que
acolhessem interpretação normativa distinta da propugnada por cada um dos
interessados fosse taxada de violadora do princípio de separação de poderes.
Estaria achada a forma de introduzir o caos no exercício judicial dos direitos
e de abolir o poder judicial e, com ele, um dos pilares de suporte do próprio
Estado de Direito.
De resto
- e ocupando-nos agora da alegada intolerável limitação à liberdade de
iniciativa privada e ao direito à retribuição por violação do princípio da
proporcionalidade em todas as dimensões em que jurisprudencial e
constitucionalmente se analise e é invocado pelo recorrente - do que antes se
expôs claramente se infere que inconstitucional seria a interpretação que
reclama para o art. 23º, nº 10, por conduzir a um resultado manifestamente
desproporcional ao fim visado pela norma, que é a de retribuir o exercício de
uma atividade legalmente regulada, e não de quinhoar/participar nas “receitas”
através dela obtidas. Note-se que não estamos a falar do exercício de uma
atividade geradora de excedentes, criadora de riqueza, sendo que é esta a ratio
social, económica e financeiramente aceite subjacente às remunerações variáveis
no domínio privado onde o ilustre autor do Parecer situa a remuneração do AI.
Limita-se a converter ou substituir por pecúnia a que existe e é intrínseca aos
bens ou direito transacionáveis existentes no património do devedor com o
propósito único de dar cumprimento a fluxos financeiros paralisados pela
ausência de liquidez do devedor e colmatar/cobrir deficites por aquela gerados
nas tesourarias/disponibilidades dos parceiros comerciais, e/ou trabalhadores
do insolvente, e/ou Estado. Evidentemente que o produto da liquidação dá
precípua satisfação às dívidas da massa insolvente — no que se inclui a
remuneração do AI -, mas esse não é o objeto /finalidade do processo de
insolvência (à laia do provérbio ‘trabalhar para aquecer’), mas sim um efeito
colateral inevitável do mesmo que, naturalmente, se imporia resolver através do
próprio processo – de pagar as dívidas que emergem da atividade nele (ou
através dele) produzida. Atividade que é legalmente criada e imposta pela
tramitação do procedimento legal gizado e imposto para liquidação do ativo e do
passivo de devedores insolventes em ordem à máxima satisfação dos direitos dos
credores da insolvência, no qual o administrador judicial assume vestes de
operador judiciário.
E é
desde logo essa dupla qualidade do administrador judicial – de profissional liberal
servidor da justiça – que dificulta (para não dizer, inviabiliza) gizar a
relação jurídico-constitucional pressuposta pelo recorrente entre o sistema
legalmente estabelecido para retribuição do exercício dessa atividade e o
princípio da liberdade de iniciativa privada constitucionalmente consagrado no
art. 61º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (…)
Para
além da evidência de todo o esquema remuneratório do administrador judicial
resultar da lei, resulta igualmente claro que aquela limitação não comporta uma
qualquer restrição legal à liberdade de os Srs. administradores judiciais se
candidatarem ou não a ingressar nessa qualidade ou de a fazerem cessar, nem à
liberdade de empreenderem e gerirem a estrutura logística e quadro pessoal que
entendam organizar para o exercício do cargo, nem ao direito à retribuição pelo
cargo, que não é posto em causa pelo facto de conhecer um “teto” máximo. (…)
À luz do
princípio constitucional da proporcionalidade e dos ensinamentos transcritos,
por referência à ratio ou princípio social fundamentador da remuneração e ao
contexto sócio-económico-financeiro do país - designadamente, e por
consideração à natureza pública do cargo de administrador judicial, as tabelas
remuneratórias da função pública, incluindo gestores públicos, e, por
referência à sua qualidade de profissional liberal, o conhecido
condicionamento, no domínio das relações jurídico-privadas, da satisfação de
qualquer direito de crédito à vontade de pagamento do devedor e, na ausência
desta, à efetiva existência de garantias de pagamento no seu património -, se
algum desequilíbrio ou excesso existe no regime legal remuneratório aprovado
pela Lei nº 9/2022 temos por seguro que não o é em desfavor dos administradores
judiciais.»
3. Foi desta
decisão que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade. O
recorrente produziu alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«I- Em sede de recurso de
apelação, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da norma contida no n.º
10 do art.º 23.º quando interpretada no sentido de que o limite de 100.00,00€
aí previsto se aplica ao valor global da remuneração variável, isto é, à soma
do valor da remuneração variável calculada nos termos do art.º 23.º, n.º 4,
alínea b), do EAJ com o valor da majoração nos termos do art.º 23.º n.º 7 do
EAJ.
II - Decidiu, no
entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, pela não
verificação de qualquer das inconstitucionalidades arguidas pelo Recorrente.
III - Com o devido
respeito, fê-lo erradamente.
I) Violação de
“direitos, liberdades e garantias” constitucionais
IV- A compreensão
das questões de constitucionalidade objeto do presente recurso exige desde logo
o confronto do regime legal em matéria de remuneração do Administrador Judicial
com os direitos fundamentais por ele afetados, à luz da qual devem ser
considerados os limites que lhe são impostos pela Lei.
V- Desde logo, no
que respeita à constitucionalidade da norma, o Professor Soveral Martins
entende o limite remuneratório previsto no art. 23.º, 10, do EAJ, como um
limite à liberdade de iniciativa económica privada, direito constitucionalmente
protegido (art. 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - CRP) -
Cfr. Doc. 1, p. 18, junto ao recurso de apelação.
VI- Também o
Professor Paulo Otero, no seu douto parecer, refere que: “A circunstância de o
administrador judicial ser um privado que se configura como trabalhador
independente, exercendo uma atividade económica privada dentro da lógica de uma
profissão liberal, faz com que encontre um primeiro fundamento constitucional
de atuação no direito/liberdade de iniciativa económica privada.
VII- O art.º 61º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP” determina que a
“iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela
Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”.
VIII- Porém, o
direito/liberdade de iniciativa económica privada também se encontra sujeito a
limites, apesar destes também conhecerem limitações de índole constitucional:
os limites ao direito/liberdade de iniciativa económica privada dos
administradores judiciais não são ilimitados, sendo que este postulado se
projeta na validade, interpretação e aplicação das disposições do Estatuto do
Administrador Judicial que sejam limitativas do direito/liberdade de iniciativa
económica privada dos administradores judiciais.
IX- Acresce que,
ainda que a atividade económica desenvolvida pelo administrador judicial
encontre o seu fundamento constitucional primordial no direito à liberdade de
iniciativa económica privada, a mesma é igualmente tutelada pelo direito à
propriedade privada.
X- Uma vez que o
conceito constitucional de propriedade privada compreende todo e qualquer
direito de conteúdo patrimonial privado, os direitos de crédito resultantes da
remuneração de uma atividade profissional gozam da proteção constitucional da
propriedade privada, motivo pelo qual a disciplina legislativa de matérias
referentes a critérios de cálculo de remunerações podem colocar questões com
incidência patrimonial privada - o Tribunal Constitucional fala mesmo em
“direito patrimonial de retribuição da atividade desenvolvida”.
XI- Sucede que,
com qualquer direito fundamental, a tutela da propriedade privada não é
ilimitada, ou seja, a garantia do direito de propriedade privada não é
absoluta.
XII- O que significa
que o direito de propriedade privada, desenvolvendo-se tendo em conta o
interesse geral, pode sofrer limitações decorrentes da Constituição e da lei,
fundamentadas em razões de interesse público, assim como na necessidade de
tutela de outros bens, valores ou interesses constitucionais, sem esquecer as
limitações resultantes da própria função social da propriedade.
XIII- Assim, não
se encontrando o legislador impedido de limitar a propriedade privada, pode
então intervir nos critérios de cálculo de remunerações de atividades
profissionais.
XIV- Será que
todas as intervenções do legislador que impõem limitações aos valores
remuneratórios do Administrador Judicial, nomeadamente a solução prevista no
artigo 23.º, n.º 10, do EAJ, são conformes à Constituição, em especial ao
respeito dos direitos fundamentais referidos?
XV- Para o
professor Paulo Otero: “Se é certo que a garantia constitucional do direito de
propriedade não é absoluta, antes encontra limites decorrentes do “sistema
constitucional no seu conjunto”, também é verdade que esses limites conhecem
limites. O legislador não goza de uma margem ilimitada de intervenção sobre
direitos de conteúdo patrimonial privado, nem sobre os critérios definidores do
acesso a tais direitos: a intervenção do legislador, por via do Estatuto do
Administrador Judicial, definindo limites de valor máximo à remuneração dos
administradores judiciais não se encontra validada pela simples circunstância
de o direito de propriedade poder ser limitado, não possuir uma natureza absoluta
ou estar em causa o exercício de uma função de interesse público.
A liberdade
conformadora do legislador em matéria de propriedade privada encontra-se
condicionada, desde logo se envolver uma intervenção geradora de limitações ou
restrições de conteúdo patrimonial privado, a respeitar dois grupos de limites:
(i) A intervenção
limitativa ou restritiva encontra-se limitada pelo próprio conteúdo essencial
da garantia da propriedade privada, pois o legislador está “proibido de
«afetar», ou «aniquilar», o núcleo essencial do instituto (infraconstitucional)
da «propriedade»”, nunca podendo proceder ao seu efetivo esvaziamento, deixando
a propriedade privada sem um conteúdo mínimo substantivo ou, pelo menos,
existindo uma razão de interesse geral justificativa de um “ato análogo a uma
expropriação”, encontra-se vinculado, por força do princípio da justa
repartição dos encargos públicos, a criar um substituto patrimonial de natureza
indemnizatória;
(ii) A intervenção
limitativa ou restritiva do legislador encontra-se sempre parametrizada pelos
princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança, nunca
podendo violar, sob pena de inconstitucionalidade, tais vinculações
constitucionais.”
XVI- Concluindo o
mesmo Autor que “Não poderá a validade da intervenção do legislador, nos termos
do artigo 23º, nº 10, do Estatuto do Administrador Judicial, impondo limites ao
valor da remuneração variável dos administradores judiciais, deixar de ser
aferida à luz de tais coordenadas: não basta que o legislador possa impor
limites, importa sempre averiguar se os limites introduzidos respeitam os
parâmetros constitucionais. Por outro lado, ainda que exista conformidade
constitucional dos limites impostos ao valor da remuneração do administrador judicial,
urge ter presente que a força vinculativa da tutela constitucional conferida ao
direito de propriedade privada, assim como e os limites dos seus limites, se
projeta sobre a interpretação e a aplicação das disposições legais que
consagram esses “travões” ao limite máximo da remuneração: o artigo 23.º, nº
10, do Estatuto do Administrador Judicial não pode deixar de ser interpretado à
luz das coordenadas constitucionais expostas - trata-se de um efeito da força
irradiante das normas sobre direitos fundamentais sobre todo o sistema
jurídico.”
XVII- Também no
que respeita à interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao n.º 10 do art.º
23.º do EAJ, no sentido de que o limite ali previsto é aplicável à soma do
valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ
com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.º, 7, do EAJ), Soveral
Martins na parte final do seu douto Parecer, submete também ao princípio da
proporcionalidade (critério orientador das restrições a direitos fundamentais)
a norma do artigo 23.º, n.º 10 do EAJ.
XVIII- Referindo
ainda que: “(…) se o limite previsto no art. 23.º, 10, do EAJ fosse aplicável
também à majoração de que trata o art. 23.º, 7, do EAJ, estaria a ser violado o
princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
E isto seria assim
quer nos casos em que o limite de 100.000 euros fosse aplicável à majoração
individualmente considerada, quer nos casos em que tal limite se aplicasse ao
valor global resultante da soma do valor alcançado nos termos do art 23.º, 4,
b), do EAJ com o valor da majoração.
“Desde logo, a
aplicação do limite previsto no art. 23.º, 10, do EA] à majoração prevista no
art. 23.º, 7, do EAJ violaria o princípio da proibição do excesso no que diz
respeito ao subprincípio da adequação: se a lei pretende criar estímulos para
que a atividade do administrador judicial seja dirigida no sentido da
satisfação dos credores, a aplicação do limite constante do art. 23.º, 10, do
EA] à majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ teria o efeito oposto. Isto
porque constituiria um estímulo para que o administrador judicial não se
esforçasse mais do que o necessário para atingir a remuneração máxima de
100.000 euros.”
XIX- Concluindo
que a interpretação normativa em crise (aplicação do art.º 23.º, 10 ao EAJ) à
majoração prevista no n.º 7) soçobraria ainda em face do critério de
exigibilidade, pois que “a restrição iria muito além do que seria necessário
para se evitar que sejam atingidas remunerações desadequadas tendo em conta as
circunstâncias do caso concreto.”
XX- Referindo
quanto a este ponto o seguinte: “Aplicar este art. 23.º, 8, do EAJ à
remuneração total do administrador judicial é compreensível, pois trata-se de
uma solução que obriga a olhar às circunstâncias do caso concreto. E,
naturalmente, obriga o julgador a efetuar essa observação minuciosa. É uma
solução trabalhosa. Mas é a solução que também respeita a dignidade da função
judicial. Pelo contrário, a aplicação à majoração prevista no art. 23,º, 7, do
EAJ de um limite cego como o previsto no art. 23.º, 10, do EAJ constituiria um
caminho muito mais oneroso para a liberdade de iniciativa económica. Não é a
solução exigível tendo em conta que já existe o caminho aberto pelo art. 23.º,
8, do EAJ.”
XXI- Por último, e
em matéria de proporcionalidade em sentido estrito, assinala que “a aplicação
de um limite cego de 100.000 euros à majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ
iria muito além do que se poderia considerar a justa medida para se evitarem
remunerações exageradas. Seria uma restrição claramente exagerada porque
excessiva tendo em conta os poderes que o juiz já tem ao abrigo do art. 23.º,
8, do EAJ.”
XXII- Conclui o
Autor, que “se o limite previsto no art. 23.º, 10, do EAJ fosse aplicável
também à majoração de que trata o art. 23.º, 7, do EAJ, estaria a ser violado o
princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.”
XXIII- O n.º 10 do
art.º 23.º do EAJ tem a sua validade, interpretação e a sua aplicação
parametrizada pelas coordenadas constitucionais emergentes do direito
/liberdade de iniciativa económica privada e do direito de propriedade privada,
bem como – é de acrescentar - da liberdade profissional (CRP, art. 47º, nº 1),
que também goza do estatuto dos direitos, liberdades e garantias, o qual inclui
necessariamente o direito à remuneração apropriada da atividade profissional.
XXIV- A introdução
de um limite máximo absoluto à remuneração do Administrador Judicial,
consubstancia uma violação clara dos limites constitucionais à restrição dos
direitos, liberdades e garantias (CRP, art. 18º, nº 2), nomeadamente do
princípio da proporcionalidade, atendendo ao excesso da intervenção legislativa
limitativa em termos absolutos do valor remuneratório, por via da norma-travão
constante do n.º 10 do art. 23.º do EAJ, na interpretação que lhe foi dada na
decisão recorrida, sem qualquer possibilidade de flexibilização.
XXV- Mesmo que se
descortine um «interesse constitucionalmente protegido» na regulação legal da
remuneração da atividade em causa, não se vê como é que tal interesse pode
tornar «necessária» uma limitação da remuneração em termos absolutos, não
deixando margem para levar em conta a maior exigência profissional dos casos
mais complexos.
XXVI- Não procede
pois, o argumento de que a limitação da remuneração variável globalmente
considerada ao limite de 100.000,00 € encontra justificação na tutela dos
interesses dos credores, em preterição do “objetivo de uma resolução eficiente
dos processos”.
XXVII- A
existência de normas que impõem limites máximos inultrapassáveis à remuneração
dos Administradores Judiciais, em concreto a contida no n.º 10 do art.º 23.º do
EAJ, é contrária à Constituição por violadora do sub-princípio da adequação
ponderativa dos interesses em presença, enquanto manifestação do princípio
constitucional da proporcionalidade.
XVIII- Pelo que, a
norma consagrada no artigo 23.º do n.º 10 do EAJ padece de
inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade (art.º
18.º, n.º 2 da CRP), que se argui e que deve ser declarada por este Tribunal
Constitucional.
XXIX- É também
suscitável a violação do princípio geral da igualdade quanto à remuneração da
atividade profissional, decorrente do art. 13.º da CRP [cfr, também o art. 59º,
nº 1, al. a), quanto à remuneração do trabalho assalariado], na medida em que a
norma, na interpretação que lhe foi dada, impõe uma remuneração igual para
prestações profissionais muito diferentes.
XXX- Corretamente
interpretado, o princípio da igualdade requer tanto remuneração igual para
prestações iguais como remuneração diferente para prestações diferentes.
XXXI- Ao contrário
do consignado no acórdão recorrido, a norma consagrada no artigo 23.º, n.º 10
do EAJ - quando interpretada no sentido de que o limite ali previsto é
aplicável à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art.
23.º, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.º,
7, do EAJ - padece de inconstitucionalidade, por violação conjugada do disposto
nos artigos 47º, 61.º, n.º 1, e 62º e do art. 18.º, n.º 2 da CRP,
inconstitucionalidade que aqui se argui e que deve ser declarada por este
Tribunal Constitucional.
II) Interpretação
do direito doméstico à luz da primazia do direito da UE
XXXII- A força
vinculativa do Direito da União Europeia e a sua primazia sobre o direito dos
Estados-membros determina a existência de um princípio de interpretação do
direito interno dos Estados membros em conformidade com o Direito da União
Europeia, o qual impõe o dever de as normas nacionais serem interpretadas em
termos compatíveis com os regulamentos e as diretivas comunitárias aplicáveis.
Trata-se de um princípio assente do direito constitucional da União Europeia,
solidamente ancorado na doutrina e na jurisprudência do TJUE, que vincula os
tribunais nacionais na sua obrigação de cumprir e fazer respeitar o direito da
União. De resto, entre nós, tal obrigação tem plena ancoragem constitucional no
art. 8º, n 4 da CRP, quando estabelece que as normas da UE, incluindo o chamado
“direito derivado” (regulamentos, diretivas, acordos internacionais), «são
aplicáveis na ordem interna, nos termos do direito definidos pelo direito da
União», tal como interpretado pelo TJUE.
XXXIII- A
interpretação dos atos legislativos nacionais de transposição de diretivas em
conformidade com as respetivas diretivas assume-se como decorrência lógica do
elemento teleológico-sistemático de interpretação - tal como o decreto-lei
autorizado deve ser interpretado em conformidade com a respetiva lei de
autorização legislativa ou o decreto-lei de desenvolvimento com a lei de bases
que lhe está subjacente, também o ato legislativo que transpõe para a ordem
jurídica interna uma diretiva deve ser interpretado em conformidade à diretiva
em causa.
Caso o não façam,
os tribunais nacionais infringem a obrigação que decorre do direito da União e
também da própria CRP.
XXXIV- A
introdução pelo legislador português de uma componente variável na remuneração
dos administradores judiciais, numa solução inovadora face ao regime anterior à
Lei nº 32/2004, de 22 de julho, tem a sua fonte direta no Direito da União
Europeia, mais concretamente na Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
XXXV- A
remuneração variável do administrador judicial, consubstanciada em taxas de
majoração dependentes do sucesso dos resultados obtidos, constitui um
imperativo decorrente do Direito da União Europeia, visando a prossecução
dos objetivos consagrados na Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de junho de 2019, vinculando o legislador nacional, bem
como os intérpretes e aplicadores das soluções previstas no artigo 23.º do
Estatuto do Administrador Judicial.
XXXVI- Do artigo
23.º do EAJ decorre que, além de um modelo de remuneração variável, calculado
com base em critérios de majoração dependentes do sucesso dos respetivos
resultados, o legislador entendeu introduzir limites máximos aos valores
remuneratórios.
XXXVII- Nas
situações previstas nos n.ºs 8, 9 e 10 do art.º 23.º do EAJ estamos perante
“normas-travão” que introduzem limitações ao valor máximo da remuneração do
Administrador Judicial, o que contraria a variabilidade de uma remuneração
baseada em taxas de majoração dependentes do sucesso dos resultados.
XXXVIII- Impondo o
Direito da União Europeia aos Estados-membros, que a estrutura XXXIX- da
remuneração dos administradores judiciais assegure “o objetivo de uma resolução
eficiente dos processos”, o que justificou a introdução de uma componente
variável na remuneração dependente do sucesso dos resultados obtidos, a
imposição de limites ao valor máximo remuneratório, através de “normas-travão”
que eliminam a variabilidade da remuneração a partir de determinados montantes,
tornando-a fixa, deixa de cumprir a obrigação emergente do artigo 27.º, n.º 4,
da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho
de 2019.
XXXIX- Conforme
refere o professor Paulo Otero: “(…) a introdução de limites ao valor
remuneratório máximo do administrador judicial, por efeito das “normas-travão”
dos nºs 8, 9 e 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, se deve
considerar violadora da obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo 27º,
nº 4, da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
junho de 2019: as “normas travão”, criando uma remuneração fixa a partir de
certo valor, deixam de implementar “o objetivo de uma resolução eficiente dos
processos”. A existência de limites máximos ao valor da remuneração do
administrador judicial, uma vez que contraria o Direito da União Europeia,
revela-se inválida - trata-se, afinal, de um efeito do princípio do primado do
Direito da União Europeia -.”
XL- Assim, no que
concerne à solução normativa do n.º 10 do art.º 23.º do EA), impondo esta um
limite máximo de 100.000,00 €, na interpretação judicial prevalecente,
mostra-se a mesma totalmente contrária às vinculações resultantes do Direito da
União Europeia para o Estado Português, pois não admite qualquer flexibilidade,
atendendo por exemplo à particular complexidade do processo em causa ou aos
resultados obtidos em virtude da atividade desenvolvida pelo Administrador
Judicial.
XLI- A imposição
de um limite de €100.000,00 à globalidade da remuneração variável significa
que, a partir de tal patamar, o trabalho que for desenvolvido pelo
Administrador Judicial na recuperação do ativo do devedor não será valorizado -
assim, o Administrador Judicial que, a partir desse patamar, consiga obter, por
exemplo, mais 1 milhão de euros para a massa insolvente será remunerado da
mesma forma que o Administrador Judicial que não consiga obter quaisquer
valores além do referido cap.
XLII- Tal
significa remunerar da mesma forma trabalhos com méritos distintos, tudo
redundando num regime desigualitário, que não pode admitir-se.
XLIII- Repare-se
que, atingidas receitas de liquidação no valor de 2 milhões de euros, é
alcançado o montante de €100.000,00 a título de remuneração variável.
XLIV- No caso sub
judice, note-se, as receitas de liquidação ultrapassaram os €95.000.000,00, de
euros!
XLV- A secundar-se
o entendimento do Tribunal a quo, o Recorrente auferiria, a título de
remuneração variável, o mesmo que receberia o Administrador Judicial que
conseguisse receitas de apenas 2.000.000,00 de euros: Em ambos os casos a
remuneração variável será de 100.000€, não obstante a diferença de cerca de
93.000.000,00 de euros de receita entre as duas situações.
XLVI- Ora, seria
manifestamente injusto um regime configurado em semelhantes termos.
XLVII- A
introdução pelo legislador português de um limite máximo absoluto à remuneração
do Administrador Judicial, que nos termos do direito da União Europeia deve ter
a sua remuneração determinada por critérios que garantam o objetivo
primordial de resolução eficiente dos processos, consubstancia uma violação
clara do direito da União Europeia, por via da norma-travão constante do n.º 10
do art. 23.º do EAJ, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida,
sem qualquer possibilidade de flexibilização.
XLVIII- Mais, a
existência de “normas travão” rígidas, absolutas, impondo limites máximos e
inultrapassáveis à remuneração dos administradores judiciais, uma vez que não
permitem uma implementação integral do “objetivo de uma resolução eficiente dos
processos”, nunca podem mostrar-se idóneas ou adequadas, sob pena de violar o
princípio da proporcionalidade, a encontrar fundamento na tutela de interesses
subsidiários decorrentes do “sistema constitucional no seu conjunto” - é o que
sucede, desde logo, com o artigo 23º, nº 10, do Estatuto do Administrador
Judicial, daí resultando a sua inconstitucionalidade.
III) A questão à
luz do princípio da separação de poderes
XLIX- Num Estado
de direito constitucional, baseado na separação de poderes, incumbe aos
tribunais aplicar os preceitos legais no sentido mais adequado aos princípios
constitucionais, e não extrair deles normas que não decorrem dos mesmos, à luz
dos cânones interpretativos comuns, e que não podem ter sido queridas por um
legislador respeitador da Constituição.
L- A questão
fundamental que está em causa é esta: Será que o limite dos 100.000,00 €,
enquanto valor máximo da remuneração a auferir pelo administrador judicial, diz
respeito a toda a sua remuneração variável (incluindo valores de majoração) ou,
pelo contrário, apenas a renumeração variável prevista na alínea b) do nº 4 do
artigo 23º se encontra sujeita a esse limite máximo absoluto?
LI- No que
respeita ao elemento teleológico, o n.º 10 do art.º 23.º do EAJ terá de ser
interpretado em conformidade com os objetivos e conteúdo da Diretiva (UE)
2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
LII- A existência
de uma remuneração variável do administrador judicial, envolvendo taxas de
majoração em função do sucesso dos resultados obtidos, constitui um imperativo
ditado pelo Direito da União Europeia, visa a satisfação de diferentes
propósitos fixados pela Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de junho de 2019, vinculando o legislador nacional, assim como
os intérpretes e aplicadores das soluções resultantes do artigo 23º do Estatuto
do Administrador Judicial.
LIII- A existência
de limites ao valor remuneratório máximo do administrador judicial, por efeito
das “normas travão” dos nºs 8, 9 e 10 do artigo 23º do Estatuto do
Administrador Judicial, deve considerar-se violadora da obrigação imposta aos
Estados-membros pelo artigo 270, nº 4, da Diretiva (UE) 2019/1023, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, uma vez que: as
“normas-travão”, criando uma remuneração fixa a partir de certo valor, deixam
de implementar “o objetivo de uma resolução eficiente dos processos” e as
“normas- travão”, tal como se encontram formuladas, contrariam o Direito da
União Europeia, sendo, por isso, inválidas.
LIV- Num outro
sentido, a “norma-travão” constante do nº 10 do artigo 23º do Estatuto do
Administrador Judicial, impondo um limite absoluto e inultrapassável de
100.000,00 € à remuneração do administrador judicial, sem qualquer margem ou
folga de maleabilidade, além de contrária às vinculações resultantes do Direito
da União Europeia para o Estado português, consubstancia uma intervenção
legislativa limitativa do direito/liberdade de iniciativa económica privada, da
liberdade profissional e do próprio “direito patrimonial de retribuição da
atividade desenvolvida” que, atendendo ao seu excesso, atenta contra o
princípio da proporcionalidade.
LV- O princípio da
interpretação do Direito interno em conformidade com o Direito da União
Europeia impõe, enquanto postulado de uma interpretação teleológico-
sistemática, que o nº 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial
seja interpretado no sentido de que o limite máximo dos cem mil euros apenas
seja aplicado à remuneração variável do administrador judicial a que se refere
a alínea b) do nº 4 do mesmo artigo, sem se poder ampliar a toda a remuneração
globalmente considerada.
LVI- Nesse
sentido, só uma alternativa interpretativa que reduza o limite aplicativo dos
100.000,00€ à remuneração variável a que se reporta a alínea b) do n.º 4 do
mesmo artigo, é que se mostra compatível com o fim e conteúdo da Diretiva (UE)
2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
LVII- Por outro
lado, conforme refere o prof. Paulo Otero”(…) a hipótese interpretativa do nº
10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial que reduz o âmbito de
incidência do limite máximo dos cem mil euros exclusivamente à remuneração
calculada nos termos da alínea b) do nº 4 desse mesmo artigo, mostra-se também
a solução preferencial, por via da aplicação de uma metodologia alicerçada em
princípios de interpretação decorrentes de normas jusfundamentais e da força
operativa do princípio da proporcionalidade: trata-se da solução mais
conforme à tutela da posição dos administradores judiciais objeto de garantia
jusfundamental, sendo ainda aquela que mais circunscreve o excesso da
intervenção limitativa do legislador e, por essa via, a menos lesiva do
princípio da proporcionalidade.”
LVIII- Também
Soveral Martins, em sentido diametralmente oposto ao consignado pelo tribunal a
quo, no seu douto parecer, defende que o art.º 23.º, 10, do EAJ estabelece um
limite máximo apenas para o valor da remuneração variável do Administrador
judicial «calculada nos termos da alínea b) do n.º 4» e que a aplicação do
limite consagrado no artigo 23.º, n.º 10 do EAJ à majoração prevista no n.º 7
do mesmo artigo colide com a teleologia do regime legal em matéria de
remuneração variável, orientado para a promoção da eficiência dos processos de
insolvência.
LIX- Salienta o
referido professor que “Os estímulos criados a nível remuneratório para uma
resolução eficiente do processo de insolvência são fundamentais. Basta lembrar
que os administradores judiciais vão lidar naqueles processos com devedores em
situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou em situação
de insolvência atual. As funções que ficam a cargo dos administradores da
insolvência são muito vastas e exigentes, podendo mesmo dizer-se que eles são
figuras-chave do processo de insolvência. No entanto, as perspetivas que se abrem
ao administrador judicial, logo no início, de receber a remuneração adequada
pelo trabalho que venha a ser desenvolvido podem não ser as mais positivas. Daí
a necessidade de criação de estímulos legais para a própria existência de
profissionais interessados em abraçar a atividade.”
LX- Referindo
ainda que “A resolução dos processos de insolvência pelos administradores de
insolvência será tão mais eficiente quanto mais bem concebidos forem os
estímulos que a lei contenha para que aqueles profissionais assim atuem. E
afigura-se evidente que a forma como é estruturada a remuneração dos
administradores da insolvência cria maiores estímulos para que estes atuem de
forma eficiente quando o montante da sua remuneração aumenta de forma clara e
transparente à medida que aumenta o montante dos créditos satisfeitos.”
LXI- Com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 no art. 23º do EAJ, o
legislador pretendeu aumentar a remuneração do administrador da insolvência e
incentivar a diligência na composição e liquidação da massa insolvente,
alterando a percentagem da majoração para 5%, o que constituiu um incremento
face aos valores que resultavam da Portaria n.º 51/2005.
LXII- A imposição
de um limite de 100.000,00€ à globalidade da remuneração variável significa
que, a partir de tal patamar, o trabalho que for desenvolvido pelo
Administrador Judicial na recuperação do ativo do devedor não será valorizado —
assim, o Administrador Judicial que, a partir desse patamar, consiga obter mais
receita para a massa insolvente será remunerado da mesma forma que o
Administrador Judicial que não consiga obter quaisquer valores para além do
referido patamar, o que viola, também, o princípio da igualdade, na dimensão em
que impõe o tratamento diferenciado de situações objetivamente desiguais.
LXIII- Conforme
refere Soveral Martins é “de todo o interesse dos credores do devedor
insolvente que o limite fixado no art. 23.º, 10, do EAJ não seja aplicável à
majoração. Essa não aplicação constitui um estímulo muito forte para que o
administrador judicial atue de forma a aumentar a satisfação dos créditos.”
LXIV- Concluindo
que, se “a majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ é calculada a partir do
montante dos créditos satisfeitos”, a limitação dessa majoração através da aplicação
à mesma do art. 23.º, 10 “seria a forma de criar um estímulo contrário à
resolução eficiente dos processos de insolvência.”
LXV- Acresce ainda
que, como refere Soveral Martins, “a atividade do administrador judicial e, em
particular, do administrador da insolvência, é hoje exercida em contextos
económico e jurídico muito mais complexos, estando sujeito a uma regulamentação
apertada da respetiva atividade. Destacamos os seguintes aspetos:
a) A liquidação da
massa insolvente deve ter em conta o prazo de um ano para o encerramento do
processo de insolvência previsto no art. 169.º, a), do CIRE; b) No processo de
insolvência, o administrador judicial fica sujeito à fiscalização pelo juiz
(art. 58.º do CIRE) e, havendo-a, pela comissão de credores (art. 68.º, 1, do
CIRE), podendo ser substituído pela assembleia de credores nos termos do art.
53.º do CIRE;
c) A existência ou
não de responsabilidade civil do administrador da insolvência será avaliada a
partir do padrão de um administrador diligente e ordenado (art. 59.º, 1, do
CIRE);
d) O administrador
da insolvência tem de prestar informação ou prestar contas em vários momentos
(v., em especial, os arts. 61.º, 1, 62.º, 1 e 2, do CIRE);
e) O administrador
da insolvência está sujeito às competências fiscalizadoras e sancionatórias da
Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça;
f) O administrador
da insolvência corre o risco de eventuais responsabilidades fiscais,
contraordenacionais, disciplinares ou criminais.
Por outro lado,
essas mesmas exigências colocadas à atividade do administrador da insolvência
obrigam a que este tenha de suportar consideráveis despesas para estar à altura
do que dele é esperado. Terá, desde logo, de manter instalações e uma
organização adequada, acesso a bases de dados e a elementos de atualização
quanto ao contexto em que se move, e um enorme etc..
Por isso, a
remuneração do administrador judicial e em particular, do administrador da
insolvência não pode ser apreciada por comparação com o que ganha um
funcionário público, ainda que seja um alto quadro da administração pública. Um
administrador da insolvência é, hoje, um profissional que exerce a sua
atividade de forma independente, a título individual ou no âmbito de uma
sociedade de administradores da insolvência. A lei portuguesa optou, assim, por
um modelo privado de administração da insolvência. Sem prejuízo, como se viu,
de um especial escrutínio dessa mesma atividade. Escrutínio que é devido
atendendo à natureza das funções que são atribuídas ao administrador da
insolvência em consequência da nomeação judicial. Mas isso não torna o
administrador da insolvência um mero auxiliar do juiz ou do tribunal.
Espera-se, isso sim, que seja um profissional altamente qualificado e
competente que merece a correspondente e adequada remuneração atendendo aos
riscos e custos inerentes à sua atividade.”
LXVI- O elemento
teleológico revela pois, que o art.º 23.º, n.º 10, do EAJ não se aplica à
majoração prevista no art.º 23.º, 7, do EAJ (individualmente considerada ou
somada à remuneração variável de que trata o art.º 23.º, 4, b) do EAJ), sendo
esta a leitura que melhor realiza a finalidade de conseguir uma remuneração dos
administradores judiciais que permita uma resolução mais eficiente dos
processos, conforme o previsto no art.º 27.º,4 (1.ª parte), da diretiva
2019/1023, transposta pela Lei n.º 9/2022.
LXVII- Também no
que respeita ao elemento sistemático refere Soveral Martins: “O facto de o art.
23.º, 10, do EAJ surgir depois dos preceitos que tratam da remuneração variável
prevista no n.º 4, b), e da majoração objeto do n.º 7 não altera, antes
reforça, a leitura que fazemos. Com efeito, ao surgir depois do n.º 7
(majoração), a referência que é feita no n.º 10 apenas à remuneração calculada
nos termos do n.º 4, b), mostra que a lei não poderia ter esquecido que esses
termos de cálculo são bem diferentes dos termos do cálculo da majoração do n.º
7. Se o art. 23.º, 10, do EAJ quisesse aplicar o limite nele previsto à
majoração do n.º 7 ou à soma dessa majoração com a remuneração variável do n.º
4, b), teria feito também menção à majoração. Não o fez porque não queria.
Tanto mais que foi a mesma lei (a L 9/2022) que não só aditou o n.º 10 ao art.
23.º do EAJ, como também alterou a redação do n.º 7, onde agora surge a
majoração. Isso mostra que a lei quis efetivamente circunscrever o âmbito de
aplicação do art. 23.º, 10, do EAJ à remuneração calculada nos termos do art.
23.º, 4, b), e excluindo desse âmbito a majoração de que trata o art. 23.º, 7
LXVIII- Assinala
também Soveral Martins, na parte final do seu parecer que “Além disso, o art.
23.º, 7, do EAJ, ao estabelecer que a majoração diz respeito ao valor alcançado
por aplicação das regras do art. 23.º, 4, b), mostra que a lei quis distinguir,
de um lado, a remuneração variável de que trata o art. 23.º, 4, b), e, do
outro, a majoração, sendo essa diferenciação assumida pelo art. 23.º, 10.”
LXIX- Por fim
sustenta o mesmo Autor que “o poder de reduzir a remuneração do administrador
judicial conferido ao juiz no art. 23.º, 8, do EAJ também mostra que o art.
23.º, 10, não se aplica à majoração do art. 23.º, 7, individualmente
considerada ou quando somada à remuneração variável prevista no art. 23.º, 4,
b).Na verdade, o limite de 100.000 euros de que trata o art. 23.º, 4, b), do
EAJ é cego: não tem em conta as circunstâncias do caso concreto. Faz, por isso,
sentido que se aplique apenas à remuneração variável calculada nos termos do
art. 23.º, 4, b), do EAJ. Isto porque não seria minimamente adequado aplicar um
limite cego a uma majoração calculada tendo em conta o «montante dos créditos
satisfeitos».
Pelo contrário, a
redução que o juiz pode fazer ao abrigo do art. 23.º, 8, do EAJ tem
necessariamente em conta as circunstâncias do caso concreto. Por isso,
compreende-se que se aplique o disposto no art. 23.º, 8, do EAJ à remuneração
global do administrador judicial, aí incluindo a majoração prevista no art.
23.º, 7, do EAJ; Aliás, o art. 23.º, 8, do EAJ, ao estabelecer que o juiz pode
determinar que a remuneração devida para além de 50.000 euros seja reduzida,
está a pressupor que a majoração de que se ocupa o art. 23.º, 7, do EAJ pode ir
muito além dos 100.000 euros; O art. 23.º, 10, do EAJ apenas manda aplicar o
limite de 100.000 euros ali previsto à remuneração calculada nos termos do n.º
4, b); No entanto, a lei, quando quis abranger no seu âmbito de aplicação
outras formas de remuneração, soube dizê-lo com clareza: vejam-se,
designadamente, os arts. 23.º, 8, 16.º-A, 2 e 28.º-A, 2, do EAJ.”
LXX- Por último,
no que respeita ao elemento literal da interpretação, como refere o Professor
Paulo Otero, “(…) a hipótese reducionista ou minimalista do limite
remuneratório previsto no nº 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador
Judicial, circunscrevendo o seu campo aplicativo à alínea b) do nº 4 desse
mesmo artigo, não é somente a solução interpretativa preferencial à luz dos
elementos teleológico e sistemático, mas configura-se como a única solução
interpretativa admissível, ao contrário do entendimento das instâncias
precedentes (primeira instância e Tribunal da Relação de Lisboa) e dos
Tribunais da Relação.
LXXI- Invocando o
elemento literal da interpretação do regime legal, defende o professor Paulo
Otero: “(…) a hipótese reducionista ou minimalista do limite remuneratório não
é apenas a solução interpretativa preferencial, à luz dos elementos teleológico
e sistemático, antes se configura, se esse limite máximo absoluto e
inultrapassável fosse válido (v. supra, nºs 3.8. e 3.9.), como a única solução
interpretativa admissível: a letra do nº 10 do artigo 23º do Estatuto do
Administrador Judicial é clara e inequívoca em que o limite máximo dos cem mil
euros de remuneração apenas se aplica ao caso da sua previsão - “a remuneração
calculada nos termos da alínea b) do nº 4”, “Qualquer outra solução interpretativa
do preceito, tal como demonstram os elementos teleológico e sistemático (v.
supra, nºs 3.11. a 3.14.), carece de um mínimo de correspondência com a letra
da lei, traduzindo uma “interpretação” modificativa ou ab-rogante da lei -
juridicamente, afinal, já não será interpretação, mas a tentativa de exercício
de um poder criador de uma norma jurídica.
LXXII- Concluindo
o referido Autor que os tribunais “ao amputarem a referência à alínea b) do nº
4, deixaram de fazer interpretação, antes criaram uma nova norma, alterando a
existente (v. supra, nº 3. 16.): os tribunais, desprezando a letra da lei,
substituíram-se ao legislador. E, por isso, violaram o princípio da separação
de poderes. As decisões judiciais em causa, por violarem o princípio da separação
de poderes, enfermam de inconstitucionalidade, sem embargo de também fazerem
uma aplicação do direito interno em desconformidade face ao Direito da União
Europeia (v. supra, nºs 2.4. e 3.17.).”
LXXIII- De facto,
e com todo o devido respeito, a interpretação do artigo
23.º, n.º 10 do EAJ propugnada pelas Instâncias precedentes, nomeadamente a
decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, carece do mínimo de correspondência
na letra da norma.
LXXIV- Quanto a
esta questão refere o Professor Soveral Martins que “a referência à remuneração
«calculada nos termos da al. b) do n.º 4» mostra que a lei quis claramente ter
em conta somente a parte da remuneração variável referida no art. 23.º, 4, b),
do EAJ”, lembrando que “o intérprete tem de presumir que o legislador «soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9.º, 3, do CCiv.).”
LXXV-
Efetivamente, em consonância com os citados Autores, o artigo 23.º, n.º 10 do
EAJ, estatui de forma expressa e cristalina que é à remuneração calculada nos
termos da alínea b) do nº 4 que se aplica o limite ali previsto.
LXVI- Ao aplicar o
referido limite à majoração contemplada no n.º 7 do mesmo preceito, o Tribunal
a quo está, verdadeiramente, a criar uma norma.
LXXVII-O Tribunal
a quo “reescreveu o texto da lei, aplicando o artigo 23.º, n.º 10 do EAJ como
se dele constasse a seguinte redação: “A remuneração calculada nos termos da
alínea b) do nº 4 e do nº 7 não pode ser superior a 100 000 €” ou “A
remuneração variável calculada por aplicação do disposto nos números anteriores
não pode ser superior a 100.000 €”.
LXXVIII-
Saliente-se que, nesta matéria, não está sequer em causa a existência de uma
lacuna legislativa que cumprisse ao julgador suprir.
LXXIX- Ao decidir
nos termos do despacho recorrido, aplicando um regime não previsto na lei, o
tribunal a quo extravasou a esfera das respetivas atribuições fixadas pela CRP,
violando o princípio da separação de poderes, previsto no art. 111º da CRP.
LXXX- Ao aplicar
um regime não previsto na lei, sujeitando a majoração consagrada no n.º 7 do
art. 23.º do EAJ ao limite estatuído no n.º 10 do mesmo artigo, o tribunal a
quo como que criou uma nova norma - fora dos casos previstos no artigo 10.º do
C.C.-, arrogando-se um poder legislativo de que não dispõe e, assim, violando o
princípio da separação dos poderes, previsto o n.º 2 do art.º 111.º da CRP.
LXXXI- O Tribunal
da Relação de Lisboa ao decidir como decidiu aplicando um regime não previsto
na lei, extravasou a esfera das respetivas atribuições fixadas pela CRP,
violando, também, o princípio da separação de poderes, previsto nos art.ºs 2º e
111.º da CRP.
LXXXII- Também por
esta razão, o regime legal que resulta dos artigos 23.º, n.º 4, al. b), nº 7 e
n.º 10, quando interpretado e mobilizado no sentido propugnado pelo tribunal a
quo, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da separação de
poderes previsto no art.º 111.º da CRP, que aqui se argui e que deve ser
declarada por este Tribunal Constitucional.
Nestes termos e
nos demais de direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve ser considerado
procedente o presente recurso declarando-se, nessa medida, a
inconstitucionalidade da norma contida no n.º 10 do art.º 23.º do EAJ, na
interpretação que subjaz ao acórdão recorrido, por violação do princípio
proporcionalidade na restrição de direitos liberdades e garantias (artigo 18.º,
n.º 2 da CRP), bem como do princípio da igualdade [arts, 13º e 59º,nº 1,al.
a)], acarretando, consequentemente, a lesão da liberdade de iniciativa
económica privada (art. 61.º, n.º 1 da CRP), da liberdade profissional (art.
47º) e do direito de propriedade (art. 62º);
Deve ainda ser
considerado procedente o presente recurso, declarando-se inconstitucional a
interpretação da referida norma que subjaz ao acórdão recorrido, a qual
infringe os cânones de interpretação normativa, desde logo em conformidade com
o direito da UE, por violação do princípio da separação de poderes (artigo
111.º da CRP).
Assim se fazendo
JUSTIÇA!»
4. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«I) Nos presentes autos foi
fixada remuneração variável ao Sr. Administrador da Insolvência / Recorrente A.,
por aplicação dos n.ºs 7 e 10 do art.º 23.º do EAJ, na sua actual redacção,
conferida pela Lei 9/2022, de 11.01, em € 100.000,00 (cem mil euros), acrescido
de IVA - cfr. despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância de 12.10.2023.
II) Tal decisão teve,
nomeadamente, como fundamento a aplicação à remuneração variável, globalmente
considerada, do limite previsto no n.º 10 do art.º 23º do EAJ.
III) Por douto Acórdão do
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 25.06.2024 foi o recurso de apelação
interposto por parte do Recorrente julgado integralmente improcedente e, consequentemente,
confirmada a decisão recorrida, com os fundamentos que supra se reproduziram,
para todos os devidos e legais efeitos.
IV) Inconformado com tal douto
Acórdão, interpôs o Sr. Administrador de Insolvência o presente recurso, no
âmbito do qual vem invocar a pretensa inconstitucionalidade da norma do citado
art.º 23º, n.º 10 do EAJ – cfr. requerimento de interposição de recurso.
V) Alega o Recorrente, com
fundamento unicamente nos pareceres cuja junção promoveu aos autos, que a supra
referida interpretação do art.º 23º n.º 10 do EAJ pretensamente viola os
princípios constitucionais de (i) liberdade de iniciativa económica, liberdade
de profissão e o direito de propriedade privada, (ii) proporcionalidade, (iii)
igualdade, (iv) alegada violação do Direito da união europeia e de (v)
separação de poderes.
VI) As opiniões expressas nos
referidos pareceres, com o devido e merecido respeito, não têm a virtualidade
de afastar ou derrogar a Lei, nem sequer, a Jurisprudência constante dos
Tribunais Superiores sobre esta matéria, muito menos, fundamentam uma qualquer
inconstitucionalidade da norma em apreço.
VII) O Recorrente não alegou
nem muito menos provou factos subsumíveis a tais pretensas violações da
Constituição da República Portuguesa, pelo que, a invocação de pretensas
inconstitucionalidades deverá, desde logo, improceder.
VIII) Ora, do disposto no
citado art.º 23º, n.º 10 do EAJ («a remuneração calculada nos termos da alínea
b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro)») resulta que o limite
previsto de € 100.000,00, é aplicável à remuneração variável globalmente
considerada, funcionando como tecto máximo desta, e não apenas da parcela
achada com a operação de cálculo prevista na al. b) do n.º 4 e no n.º 6 do
mesmo artigo, cfr. tem sido entendimento constante da Jurisprudência (decisões
supra citadas).
IX) Tal interpretação não
viola qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente os 32 invocados
por parte do Recorrente.
X) Sendo inteiramente legítima
a fixação por parte do Legislador de um tecto remuneratório máximo para o
exercício da actividade em causa, sendo certo de que dentro de tal tecto é
sempre possível ajustar a remuneração concreta em função do efectivo trabalho e
resultados alcançados.
XI) Carece de qualquer
fundamento o alegado por parte do Recorrente relativamente à pretensa violação
da liberdade de iniciativa económica, liberdade de profissão e direito de
propriedade privada.
XII) Desde logo, a liberdade
de iniciativa económica não consubstancia um direito absoluto, podendo sofrer
limitações ou restrições – neste sentido Doutrina e Jurisprudência supra
citadas.
XIII) Ora, tais restrições
podem ocorrer em caso de exercício de funções de coadjuvante da Justiça, como é
o caso do Sr. Administrador de Insolvência, atendendo, precisamente à dimensão
de interesse público da atividade exercida.
XIV) Quanto à
proporcionalidade, só existirá violação do princípio da proporcionalidade se a
medida em análise for considerada inadequada, desnecessária ou
desproporcionada, o que não sucede no caso em apreço.
XV) Com efeito, no caso sub
judice estamos perante um profissional liberal servidor da Justiça, que no
exercício das suas funções está expressamente vinculado aos deveres de
legalidade, justiça, imparcialidade, diligência, e de informação, isenção e de
imparcialidade, e bem assim, sujeito aos impedimentos e suspeições aplicáveis
aos Magistrados.
XVI) Sendo que os Srs.
Administradores Judiciais podem, a todo tempo, e a sua livre escolha,
candidatar-se ou não a tal função, e caso admitidos, podem, também a todo o
tempo, e a sua livre escolha, cessarem tais funções.
XVII) A liberdade de profissão
a que alude o Recorrente - sem contudo a precisar (o que sempre determina a
improcedência do alegado a esse propósito) - não se encontra minimamente
beliscada, precisamente porque os Srs. Administradores Judiciais podem, como se
disse, a todo tempo, e a sua livre escolha, candidatar-se ou não a tal função,
e caso admitidos, podem, também a todo o tempo, e a sua livre escolha, cessarem
tais funções.
XVIII) O facto de o limite
previsto no art.º 23º, n.º 10, do aludido Estatuto do Administrador Judicial
(EAJ), de € 100.000,00, ser aplicável à remuneração variável globalmente
considerada, funcionando como tecto máximo desta, e não apenas da parcela
achada com a operação de cálculo prevista na al. b) do n.º 4 e no n.º 6 do
mesmo artigo, não viola o direito constitucional de propriedade privada (art.º
620 da CRP), nas suas quatro componentes.
XIX) Por outro lado, não
esqueçamos que o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos
credores – art.º 19, n.º 1 do CIRE – pelo que, a inexistência de um tecto
máximo de remuneração dos Srs. Administradores Judiciais redondaria na
diminuição injustificadamente excessiva da satisfação dos credores.
XX) A proporcionalidade
funciona para ambos os lados, tendo em atenção os interesses do processo de
insolvência – não apenas para o lado dos Srs. Administradores de Insolvência.
XXI) A redacção da norma do
art.º 23º, n.º 10 do EAJ teve precisamente em consideração todos os interesses
em causa no processo de insolvência – satisfação de credores e retribuição de
coadjuvantes da Justiça.
XXII) Aliás, inconstitucional
seria a interpretação dada pelo Recorrente ao art.º 23º, n.º 10 do EAJ, pois
implicaria o direito de o mesmo participar nas receitas obtidas através do
exercício da actividade por si desenvolvida, em montante desproporcional, se
comparado com o montante dos créditos satisfeitos.
XXIII) Improcede assim a
alegada violação da liberdade de iniciativa económica, liberdade de profissão e
direito de propriedade privada.
XXIV) Como também improcede a
alegada violação do princípio da proporcionalidade.
XXV) Quanto à pretensa
violação do princípio da igualdade, diga-se, desde logo, que o Recorrente não
concretiza, de forma processualmente relevante, a pretensa violação do
princípio da igualdade que, no seu entender, terá ocorrido, não bastando para
tanto a singela alegação que produz no final da pág. 12 das alegações ora
notificadas, o que determina, desde logo, a improcedência do alegado a este
propósito.
XXVI) Sem prejuízo, sem com
tal conceder ou transigir, diga-se também que este princípio, sumariamente,
impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate
diferentemente o que for essencialmente diferente.
XXVII) É entendimento
constante tanto da jurisprudência como da Doutrina que o princípio da igualdade
tem fundamentalmente três dimensões: (i) a proibição do arbítrio, (ii) a
proibição de discriminação e (iii) a obrigação de diferenciação.
XXVIII) A primeira implica a
igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento
igual para situações manifestamente desiguais; a segunda, significa a
ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios
subjectivos; e a terceira como forma de compensar as desigualdades de
oportunidades – Jurisprudência e Doutrina citadas.
XXIX) Ora, não tem qualquer
razão o Sr. Administrador de Insolvência ao referir que alegadamente a partir
do patamar que determina uma remuneração de € 100.000,00, o trabalho que for
desenvolvido pelo Sr. Administrador de Insolvência não será valorizado (vide
conclusão LXII), porquanto não se trata de uma pretensa remuneração de
“trabalhos com méritos distintos”, improcedendo o alegado.
XXX) Com efeito, o que a Lei
determina é um tecto máximo para a remuneração variável, globalmente
considerada, dos Administradores Judiciais, sob pena de estes se tornarem no
maior Credor na grande maioria dos processos de insolvência a tramitar nos
diversos Tribunais de primeira instância, garantindo, dessa forma, um
tratamento justo dos credores reconhecidos aquando da distribuição do produto
da liquidação (que de resto resulta do valor peticionado por parte do Sr.
Administrador de Insolvência a título de remuneração variável: € 100.000,00 + €
1.284.894,50, montantes esses acrescidos de IVA à taxa legal em vigor).
XXXI) Por outro lado, o regime
legal de remuneração dos Administradores Judiciais encontra-se em vigor desde
2005 (Portaria 51/2005 de 20.01), pelo que, o Recorrente bem sabia, e sabe, dos
critérios para atribuição de remuneração, tendo-os aceite quando se inscreveu
na lista oficial de Administradores Judiciais e quando escolheu permanecer
inscrito.
XXXII) Acresce que, in casu,
não estamos perante uma qualquer prestação de trabalho subordinado, sendo certo
que só nesse caso estaria em questão o princípio do art. 590º, nº 1, al. a) da
CRP.
XXXIII) Estamos, isso sim,
perante o exercício de um cargo de natureza pública por parte de um profissional
liberal que é legalmente considerado servidor da justiça e do direito (art.
12º, n.º 1 do EAJ).
XXXIV) A admitir-se o
procedência do argumento invocado por parte do Recorrente, tal iria originar a
atribuição de uma remuneração inferior em processos com actos de liquidação
objectivamente semelhantes (ou até mais complexos) mas que, atendendo aos bens
apreendidos ou ao volume do passivo, não originou receitas superiores ou
satisfez em grau inferior os credores.
XXXV) Até porque, sempre se
diga, no caso em apreço, nem sequer se verificou uma qualquer pretensa
“superior complexidade” dos autos, isto comparando a sua tramitação com a de
tantos outros processos de insolvência (estamos perante um processo de
insolvência no âmbito do qual foi apreendido um único activo, sobre o qual
reclamou créditos uma entidade que usufrui de garantia hipotecária, tendo a
Credora Hipotecária CGD chegado a acordo com os credores reclamantes que
invocavam direitos de retenção, sem qualquer intervenção do Sr. Administrador
de Insolvência. Por outro lado, o processo de liquidação do activo foi sempre
acompanhado por parte da Comissão de Credores, da qual faz parte a CGD, daí não
resultando qualquer pretenso trabalho adicional e de especial complexidade ao
Sr. Administrador de Insolvência).
XXXVI) Sendo que, como atesta
a Acta da Assembleia de Credores para Apreciação do Relatório, de 11.
02.2019, a fls... dos autos
principais, o Sr. Administrador de Insolvência recebeu desde essa data até à
data da venda do activo a quantia total de € 82.320,00 (€ 2.000,00 mensais),
como consta da petição de prestação de contas, a fls... do Apenso 1.
XXXVII) Inexiste, pois,
qualquer pretensa inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade,
pelo que improcede o alegado por parte do Recorrente.
XXXVIII) Quanto à pretensa
violação do direito da União Europeia, diga-se que, de acordo com o
estabelecido no 3º parágrafo do art. 288º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, as Diretivas vinculam os Estados-Membros, deixando-lhes a competência
quanto à forma e aos meios.
XXXIX) Ora, o que se estabele
no n.º 4 do art.º 27º da Directiva 2019/1023 1023 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de junho de 2019, é que «os Estados-Membros asseguram que a
remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o
objetivo de uma resolução eficiente dos processos».
XL) Desta disposição, ao invés
do que o Recorrente erradamente pretende fazer crer no presente recurso, não
resulta que a “remuneração compatível com a resolução eficiente dos processos”
seja uma remuneração sem quaisquer limites – neste sentido veja-se o decidido
no douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2024, proc.
14878/16.2T8LSB-G.L1.S1, in www.dgsi.pt.
XLI) Como refere, e bem, o
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no douto Acórdão proferido nos autos
«De resto, a única referência na Diretiva à remuneração dos profissionais
consta do art. 27º, nº 4e limita-se a prever que Os Estados-Membros asseguram
que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis
com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos. Desiderato que, de
resto, o legislador de 2022 assegurou através do regime remuneratório dos
administradores judiciais que implementou, do qual, através de critérios
objetivos, determináveis e iguais para todos os profissionais, como acima se
demonstrou, resultam remunerações variáveis superiores e muito superiores às
que até aí era legalmente possível atribuir, sem que colida ou fique aquém de
qualquer princípio programático ou regra expressa da Diretiva a respeito dos
termos em que deve ser fixada ou determinada a remuneração dos administradores
judiciais posto que, nesta matéria, os não prevê» - sublinhado da Recorrida.
XLII) A harmonização das
regras de remuneração dos Administradores de Insolvência não foi, nem é, um dos
objectivos desta Diretiva – Doutrina citada.
XLIII A fixação da remuneração
máxima dos Administradores de Insolvência consubstancia matéria que ficou na
autonomia dos Estados Membros.
XLIV) A Lei não estabeleceu
duas remunerações variáveis, mas tão somente enunciou critérios para o cálculo
de uma única remuneração variável, como de resto já resultava do anterior
regime da Portaria 51/2005 de 20.01.
XLV) Essa opção do legislador
(em contraponto com a anterior opção casuística do legislador do CPEREF), não
viola qualquer princípio constitucional, porquanto a remuneração dos Srs.
Administradores de Insolvência encontra-se claramente quantificada.
XLVI) Não se verifica, pois,
qualquer pretensa violação do direito da União Europeia e consequentemente não
há qualquer inconstitucionalidade derivada daquela, pelo que improcede o
alegado por parte do Sr. Administrador de Insolvência.
XLVID) Também não se verifica
qualquer pretensa violação do princípio da separação de poderes.
XLVIII) Desde logo, porquanto
o tecto máximo de remuneração dos Srs. Administradores de Insolvência resulta
expressamente da Lei, e não de decisões judiciais.
XLIX) Sendo que a
interpretação do citado preceito, que lhe foi dada pela 1a instância, e
confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não só resulta do
texto da Lei, como tem suporte constante da Jurisprudência.
L) Tais decisões limitam-se a
interpretar e a aplicar norma de Direito existente e vigente no sistema
jurídico português, sendo essa a função jurisdicional dos Tribunais.
LI) In casu, não há qualquer
pretensa criação de uma “nova norma”, nem qualquer pretenso preenchimento de
lacunas ou interpretação analógica, ao invés do que o Recorrente erradamente
pretende fazer crer a este Colendo Tribunal Constitucional.
LII) A decisão de um caso
concreto não se poderá nunca subsumir a uma questão de separação de poderes –
Doutrina citada.
O douto Tribunal de 12
instância e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa actuaram exclusivamente
LIII) ao abrigo da sua função jurisdicional, cfr. art.º 202º da CRP, sendo que
a sua actividade não interferiu, de modo algum, na função legislativa.
LIV) Inexiste, pois, qualquer
pretensa inconstitucionalidade por alegada violação do principio da separação
de poderes, pelo que, improcede o invocado por parte do Recorrente.
LV) Por outro lado, «(…) a
revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado
ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa (…)» (cfr.
Jurisprudência citada), pelo que, o exercício a que se dedica o Recorrente de
págs. 22 (in fine) a págs. 34, de 38 interpretação da norma atentos os seus
elementos teleológico, sistemático e literal, não é o fundamento de recurso
para este Colendo Tribunal Constitucional.
LVI) Por esse motivo, atenta a
sua idoneidade, não deverá ser admitido o alegado por parte do Recorrente,
nessa parte.
LVII) Caso assim se não
entenda, o que aqui se coloca por mera hipótese de raciocínio, sem com tal
conceder ou transigir, diga-se que o limite a que alude o n.º 10 do citado
art.º 230 do EAJ funciona como um limite da remuneração variável globalmente
considerada do AI, só assim fazendo sentido tal disposição legal – Doutrina e
Jurisprudência supra citadas.
LVIII) Por esse motivo
decidiu, e bem, o Tribunal da Relação de Lisboa, quando decide que «de cada um
dos elementos da interpretação normativa – literal, histórico, sistemático e
teleológico - resulta que a lei configura a remuneração variável do
administrador judicial como única e que para o valor remuneração variável da
liquidação o legislador quis estabelecer um limite máximo absoluto,
inultrapassável, de €100.000,00, valor a partir do qual considerou falecer
qualquer correspondência/sinalagama com a atividade devida desenvolver pelo
administrador da insolvência», dando-se aqui por expressa e integralmente
reproduzidos os fundamentos constantes do douto Acórdão recorrido relativamente
a tal decisão.
LIX) O certo é que a aplicação
à remuneração variável, globalmente considerada, do limite previsto no n.º 10
do art.º 23º do EAJ não viola o direito da União Europeia, nem quaisquer
princípios constitucionais, sendo, aliás, este o entendimento que tem sido
seguido pela Jurisprudência e tem respaldo na Doutrina.
LX) Inexiste causa ou
fundamento para se considerar que a interpretação dada pelo douto Tribunal a
quo à norma do art.º 23º, n.º 10 do EAJ padece de qualquer pretensa
inconstitucionalidade, pelo que a mesma não deverá ser declarada por parte
deste Colendo Tribunal Constitucional.
LXI) Bem andou o Tribunal a
quo ao decidir como o fez, inexistindo causa ou fundamento que determine a
revogação do douto Acórdão recorrido.
Termos em que, inexistindo
causa ou fundamento para se considerar que a interpretação dada pelo douto
Tribunal a quo à norma do art.º 239, n.º 10 do EAJ padece de qualquer pretensa
inconstitucionalidade, a mesma não deverá ser declarada por parte deste Colendo
Tribunal Constitucional.
Consequentemente, não se vê
razão para criticar o doutamente decidido, impondo-se a confirmação do douto
Acórdão recorrido, negando-se provimento ao presente recurso, com as legais
consequências, fazendo-se assim, como sempre, a acostumada Justiça!»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O objeto do
presente recurso, de acordo com o requerimento de interposição do mesmo, é uma
norma extraída do artigo 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (doravante
designado pela sigla «EAJ» e aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro,
na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro), «quando interpretada
no sentido de que o limite de 100.00,00€ aí previsto se aplica ao valor global
da remuneração variável, isto é, à soma do valor da remuneração variável
calculada nos termos do art.º 23.º, n.º 4, alínea b), e n.º 6, do EAJ, com o
valor da majoração nos termos do art.º 23.º n.º 7 do EAJ.»
O preceito de onde é extraída a norma sindicada tem o seguinte
teor:
Artigo
23.º
Remuneração
do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz
1 – O (…) administrador da
insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem
direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração
fixa de 2000 (euro).
(…)
4 - Os administradores
judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função
do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente,
cujo valor é calculado nos termos seguintes:
(…)
b) 5 /prct. do resultado da
liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
(…)
6 - Para efeitos do n.º 4,
considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa
insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das
dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das
custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por
aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de
satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos
créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação
daqueles.
8 - Se, por aplicação do
disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja
liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50
000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além
desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais,
tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a
complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no
exercício das suas funções.
(…)
10 - A remuneração calculada
nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).
(…)».
O recorrente invoca, como fundamentos de inconstitucionalidade, a violação
da liberdade de iniciativa económica privada, da liberdade profissional, do direito
à propriedade privada, bem como dos princípios da proporcionalidade ou da
proibição do excesso, da igualdade, da separação de poderes e da interpretação
conforme ao direito da União Europeia.
6. Nem todos os fundamentos de inconstitucionalidade invocados nas
alegações de recurso são suscetíveis de ser apreciados pelo Tribunal
Constitucional.
6.1. De facto, quanto à violação do princípio da separação de poderes,
resulta patente da argumentação do recorrente que pretende sindicar a
interpretação da lei, ao sustentar que «a interpretação do artigo 23.º, n.º
10 do EAJ propugnada pelas Instâncias precedentes, nomeadamente a decisão do
Tribunal da Relação de Lisboa, carece do mínimo de correspondência na letra da
norma», acrescentando que «[a]o decidir nos termos do despacho
recorrido, aplicando um regime não previsto na lei, o tribunal a quo
extravasou a esfera das respetivas atribuições fixadas pela CRP, violando o
princípio da separação de poderes, previsto no art. 111º da CRP».
Não cabe a este Tribunal apreciar a correção ou adequação da
interpretação da lei levada a cabo pelo tribunal recorrido, mas apenas aferir
da conformidade da norma gerada por tal interpretação, tomada como um dado,
com os parâmetros constitucionais pertinentes. Ainda que se pudesse considerar
que a interpretação em causa consubstancia uma leitura contra legem, tal
não afasta o facto de se tratar de uma operação metódica inscrita no âmbito da
função jurisdicional «ordinária».
6.2. Mais se refira que não se mostra necessário a este tribunal apreciar,
como parâmetros de julgamento, as alegadas violações do direito de propriedade
privada e da liberdade profissional, uma vez que tais fundamentos de
inconstitucionalidade não foram previamente suscitados perante o Tribunal a
quo. Independentemente da questão de saber se a norma ou princípio
constitucionais que o recorrente considera violados integra o objeto do
recurso, certo é que, no âmbito dos recursos fundados na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua prévia suscitação, segundo o n.º 2 do artigo
72.º da LTC, constitui condição necessária da respetiva admissibilidade (sobre
a distinção entre objecto do recurso e parâmetro de julgamento, v.
o Acórdão n.º 56/2012).
Assim, como se decidiu, entre outros, nos Acórdãos n.os
139/2003, 424/2007, 107/2011, 292/2012, 90/2015, 117/2015, 205/2021 e 174/2025,
não existe um dever de apreciar tais fundamentos, sem prejuízo da
faculdade prevista no artigo 79.º-C da LTC e que, no caso concreto, não se
afigura ser de exercer, por não ser evidente que a consideração de tais
parâmetros seja conducente a um juízo de inconstitucionalidade da norma sob
apreciação. De qualquer forma, parte substancial da argumentação a propósito da
alegada violação da liberdade de iniciativa económica privada é válida para a
liberdade de escolha de profissão e para o direito de propriedade privada.
6.3. O mesmo se diga a respeito da invocada violação do princípio da
interpretação do direito interno em conformidade com o direito da União
Europeia – no caso, com a Directiva (UE) n.º 2019/1023, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de junho de 2019. Em primeiro lugar, apenas nos recursos
interpostos à luz da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aliás
restritos a decisões de recusa de aplicação de normas ou de aplicação contrária
ao anteriormente decidido pela jurisdição constitucional, é possível apreciar a
conformidade de normas constantes de actos legislativos internos com convenções
internacionais, sendo certo que uma diretiva não é uma convenção internacional,
antes um instrumento de direito derivado da União Europeia. Em segundo lugar,
no Acórdão n.º 198/2023, o Tribunal Constitucional concluiu que,
tendo em especial atenção a natureza da ordem jurídica da União Europeia e a
sua relação com a ordem constitucional portuguesa, a alínea i) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC deveria ser interpretada no sentido de excluir do seu
âmbito de aplicação as decisões que recusem a aplicação de norma de direito
interno com fundamento em contrariedade com normas que constem dos tratados da
União Europeia − não devendo estes, pois, para efeito da referida alínea,
ser qualificados como convenções internacionais. Em terceiro lugar, a
questão colocada pelo recorrente é da mesma natureza que a considerada no ponto 6.1.,
ou seja, diz respeito à correção da operação metódica de interpretação da lei
(designadamente, quanto ao cânone da interpretação do direito interno conforme
ao direito da União Europeia) e não à compatibilidade constitucional do
resultado pela mesma gerado − incindindo, pois, sobre matéria que
extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional.
7. Feitas estas
considerações preliminares e delimitados os termos da discussão, apreciemos o
mérito do recurso.
Convém começar por caracterizar, nos
seus traços gerais, o regime jurídico aplicável à remuneração dos
administradores de insolvência, quando nomeados pelo juiz nos termos dos
artigos 52.º, n.º 1, do CIRE e 13.º, n.º 2, do EAJ.
O artigo 60.º, n.º 1 do CIRE dispõe
que «[o] administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à
remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que
razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.»
O estatuto a que se reporta esta disposição é o Estatuto do
Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro. No
caso vertente, está em causa a figura do administrador da insolvência (artigo
2.º do EAJ).
De acordo com esse estatuto, a remuneração do administrador
judicial nomeado pelo juiz integra duas componentes: uma componente fixa e uma
componente variável.
A componente fixa é de € 2.000,00 (dois mil euros), sendo devida ao
administrador de insolvência pelo exercício das funções que lhe são legalmente
cometidas, independentemente da evolução ou do desfecho do processo de
insolvência (artigo 23.º, n.º 1 do EAJ).
A componente variável é calculada em função da recuperação do
devedor ou da liquidação da massa insolvente. Esta remuneração é atribuída com
base nos critérios estabelecidos no artigo 23.º, n.º 4 do EAJ:
a) Nos casos de
recuperação, é atribuído o montante correspondente a 10% da situação líquida do
devedor, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação;
b) Nos casos de
liquidação, é atribuído o montante correspondente a 5% do produto da liquidação
da massa insolvente, apurada nos termos legais.
O valor resultante da aplicação destes critérios é ainda majorado,
nos termos do n.º 7, em função do grau de satisfação dos créditos, em 5 % do
montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à
satisfação daqueles. Nos termos do n.º 8, o valor resultante destes critérios,
quando superior a € 50.000,00 por processo e quando haja liquidação da massa
insolvente, pode ser reduzido pelo juiz, na parte em que exceda tal valor, «tendo
em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a
complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no
exercício das suas funções».
O montante da componente variável da remuneração não
pode, todavia, exceder os € 100.000,00 (cem mil
euros) por processo, suscitando-se, no plano da interpretação, a questão de
saber se tal limite compreende, ou não, a majoração. No caso
vertente, tal questão foi resolvida no sentido de que o limite de €
100.000,00 por processo, previsto no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, é um limite absoluto,
aplicável à soma dos valores que resultarem do critério da alínea b) do
n.º 4 do citado artigo 23.º e da majoração prevista no n.º 7.
De notar que a remuneração do administrador de insolvência
constitui uma dívida da massa insolvente (artigo 51.º, n.º 1, alínea b)
do CIRE), gozando de precedência no pagamento em relação aos créditos sobre a
insolvência (artigo 172.º, n.º 1 do mesmo diploma). Se a massa insolvente se
revelar insuficiente para satisfazer a remuneração devida, esta é suportada pelo
organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da
Justiça, sendo a remuneração (fixa) reduzida para um quarto do valor
estabelecido (artigo 30.º, n.º 1 e 4 do EAJ).
8. O recorrente invoca que a norma em causa restringe
desproporcionalmente a liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no
artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, um direito fundamental de natureza análoga
aos direitos, liberdades e garantias. Por essa razão, sustenta que qualquer
limitação imposta ao exercício deste direito deve observar o princípio da
proporcionalidade, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, o que
considera não ter ocorrido no que à norma aqui em apreciação concerne.
Segundo o recorrente, «[a] introdução de um limite máximo
absoluto à remuneração do Administrador Judicial, consubstancia uma violação
clara dos limites constitucionais à restrição dos direitos, liberdades e
garantias (CRP, art. 18º, nº 2), nomeadamente do princípio da proporcionalidade,
atendendo ao excesso da intervenção legislativa limitativa em termos absolutos
do valor remuneratório, por via da norma-travão constante do n.º 10 do art.
23.º do EAJ, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, sem
qualquer possibilidade de flexibilização.»
Para justificar tal asserção, argumenta que, embora seja de
admitir a existência de um interesse constitucionalmente protegido na regulação
legal da remuneração da atividade do administrador da insolvência, a norma contestada
introduz no ordenamento jurídico uma restrição inadequada,
desnecessária e desproporcional da liberdade de iniciativa económica
privada. Inadequada, na medida em que subverte os propósitos
legislativos que supostamente justificam a limitação remuneratória – estimular
o administrador da insolvência a maximizar a satisfação do interesse
patrimonial dos credores –, dado induzir o administrador da insolvência a não
se esforçar mais do que o estritamente necessário para atingir a remuneração
máxima de € 100.000,00. Desnecessária, na medida em que a limitação
absoluta do valor da remuneração vai além do que seria indispensável para
evitar que fossem atingidas remunerações desadequadas por excesso à luz das
especificidades de cada caso concreto. Desproporcional, dado que, ao
consagrar um limite cego à remuneração, obsta a que se alcance a justa medida para
conciliar os interesses patrimoniais dos credores e o direito à justa
remuneração do administrador da insolvência, em prejuízo do segundo.
Vejamos.
8.1. A primeira questão que importa discutir é a
de saber se a norma que define os termos em que a atividade de administrador da
insolvência é remunerada – designadamente, estabelecendo um limite quantitativo
inultrapassável na componente variável dessa remuneração – constitui uma norma restritiva
de direitos fundamentais, mormente da liberdade de iniciativa privada,
consagrada no citado artigo 61.º, n.º 1, da Constituição. Se a resposta for
positiva, haverá então que, de seguida, aferir da justificação constitucional
dessa restrição, nos termos do artigo 18.º, n.º 2.
8.2. Sobre a liberdade de iniciativa económica privada,
consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, referiu-se no Acórdão n.º
180/2022 o seguinte:
«A liberdade
de iniciativa privada consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa – «A iniciativa económica
privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei
e tendo em conta o interesse geral» – conforma também um direito
fundamental – embora não-incluído no catálogo de direitos, liberdades e
garantias –, este com evidente correlação com os princípios de organização
económica postulados pela Lei Fundamental (artigo 80.º, alínea c) da
Constituição da República Portuguesa). Esta liberdade compreende, por um lado,
o direito a iniciar uma atividade económica (liberdade de
realização de investimento e de aplicação de capitais, liberdade de criação de
estabelecimento e liberdade de constituição de instrumentos jurídicos para o
efeito) e, por outro, a liberdade de exercício de uma atividade
económica, por vezes apelidada de liberdade de empresa. Nesta
última dimensão, a liberdade de iniciativa privada manifesta-se contra
interferências e ingerências externas na governação de agentes económicos,
localizando-se por isso na esfera da entidade empresarial (seja individual ou
coletiva) e resultando por isso dotada de um sentido «institucional» que
é derivação necessária, pois, da especial qualidade de agente económico por que
se caracteriza o sujeito jurídico que dela beneficia (v., sobre o assunto,
J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit.; na jurisprudência constitucional,
v., entre outros, acórdãos n.ºs 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015 e
329/2020).
O
Tribunal Constitucional tem entendido que na primeira das dimensões
compreendidas no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa a
liberdade de iniciativa privada se pode entender análoga a
direitos, liberdades e garantias, partilhando do respetivo regime
constitucional (cfr. artigo 17.º da Constituição da República; v., sobre
esta matéria, acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 76/85, 187/2001, 358/2005,
304/2010, 274/2012, 75/2013 e 545/2015). Empresta-se reforço a esta
noção quando se leve em conta que a liberdade de escolha e de exercício de
profissão e a liberdade de iniciativa privada possuem um espaço de
sobreposição, concorrendo por vezes à proteção de uma mesma posição jurídica.
De facto, o direito a escolher profissão e o direito a iniciar
uma atividade económica operam ambos nos casos em que dado
profissional pretende iniciar uma atividade dotada de alcance económico. O
direito a abrir uma loja de comércio, um estabelecimento de carpintaria ou uma
oficina de mecânica, por exemplo, tanto recebe cobertura da liberdade de
escolha de profissão (de lojista, de carpinteiro, de mecânico,
etc.), como da liberdade de iniciativa económica, já que a
atividade profissional escolhida importa também a criação de uma estrutura de
meios apta ao desenvolvimento de uma atividade nesses termos que opera como
aplicação de capitais, possuindo por isso atributos enquanto investimento que
exorbitam o âmbito estritamente ocupacional do seu titular (notando esta
incidência, v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 656).
Impõe-se assim,
com segurança e em coerência, a aplicabilidade do regime constitucional
conferido aos direitos, liberdades e garantias também quanto à liberdade de
iniciativa privada, uma vez que respeita, nesta vertente, à mesma realidade.»
Ainda sobre o respectivo âmbito de protecção, acrescentaram-se
as seguintes considerações no recente Acórdão n.º 68/2024:
«Também Evaristo Mendes salienta que a
iniciativa privada a que alude o artigo 61.º, n.º 1, da Constituição é uma «(…)
iniciativa económico-produtiva de carácter empresarial; quer dizer,
envolve a produção e a comercialização de bens, assim como o fornecimento de
serviços, para o mercado, através de uma organização autónoma constituída para
o efeito, funcionalmente adequada e convenientemente implantada nos mercados
relevantes dos bens e/ou serviços em causa – a empresa» – cf. Constituição
Portuguesa Anotada (org. Jorge Miranda/Rui Medeiros), tomo I, 2.ª
ed., Coimbra, 2010, p. 1182.
Em termos mais
analíticos, entende que a liberdade de iniciativa económica privada «respeita
ao desenvolvimento de uma ou mais atividades empresariais, o que abarca: (i) em
primeiro lugar, a livre opção pelo seu exercício e a livre seleção das mesmas (liberdade
de escolha); (ii) em segundo lugar, a prática – sem interferência de
terceiros, incluindo o Estado – de todos os atos nelas compreendidos,
considerados necessários ou convenientes (liberdade operacional, ou liberdade
de exercício “stricto sensu”); (iii) em terceiro lugar, a livre
escolha dos veículos de identificação e comunicação comercial, do espaço de
atuação, bem como do local ou dos locais de implantação, geográfica e
institucional (ou seja, no território e nos mercados relevantes), e a livre
efetivação desta implantação (liberdade de estabelecimento, em sentido
restrito); em quarto lugar, igualmente sem ingerências externas, a formação ou
constituição, a conformação e a gestão das organizações julgadas pertinentes,
incluindo entidades empresariais personificadas, e o direito ao reconhecimento
destas (liberdade de organização e gestão); (v) e, finalmente, em
articulação com essas várias vertentes, a liberdade de investir e desinvestir (liberdade
de investimento)» – ibidem, p. 1207».
As duas vertentes – liberdade de escolha e liberdade de exercício
– não têm, em abstrato, o mesmo peso constitucional. Como se refere no Acórdão
n.º 545/2015:
«[N]o direito à iniciativa
económica privada, apesar da elasticidade do respetivo conteúdo, a proximidade
valorativa situa-se sobretudo no momento da escolha e acesso à atividade
económica. Com efeito, de entre as várias vertentes da liberdade de empresa
protegidas pelo n.º 1 do artigo 61.º da CRP, a que se situa no domínio da
defesa e proteção da dignidade da pessoa humana é a liberdade de fundar uma
empresa e a liberdade de aceder ao mercado. Tal como na liberdade de profissão
– artigo 47.º, n.º 1, da CRP – a liberdade de iniciar uma atividade económica
sem obstáculos desrazoáveis ou injustificados dos poderes públicos é a que mais
se funda na dignidade da pessoa humana, enquanto ser livre e autónomo. Essa é a
dimensão que, nos quadros definidos pela Constituição, integra a “conteúdo
essencial” do direito de livre iniciativa económica privada. Daí que a fixação
de limitações objetivas e subjetivas à liberdade de criação ou fundação de uma
organização produtiva privada tenha que se cingir ao necessário para
salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, não
podendo em caso algum aniquilar ou diminuir a sua extensão e alcance (artigo
18.º, n.º 2 e 3 da CRP). Enquanto liberdade essencialmente «negativa» e de
defesa, beneficia da analogia substantiva com os direitos, liberdades e
garantias pessoais, que a coloca necessariamente a coberto da reserva de lei
parlamentar.
O mesmo já não se verifica
quando o conteúdo da norma respeita ao momento do exercício da atividade
económica, outra das vertentes em que se pode desdobrar a liberdade de
iniciativa económica protegida no n.º 1 do artigo 61.º. Como referem Gomes
Canotilho e Vital Moreira «a liberdade de iniciativa privada tem um duplo
sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma atividade económica
(liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de
estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e
atividade de empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário, liberdade
empresarial). No primeiro sentido, trata-se de um direito pessoal (a exercer
individual ou coletivamente); no segundo sentido é um direito institucional (um
direito da empresa em si mesma)» (cfr. ob. cit. pág. 790).
Nesta última dimensão, em que
já não está em causa a existência da empresa e o seu acesso ao mercado, mas
apenas o exercício de uma atividade, o bem jurídico que a liberdade de empresa
visa proteger é a realidade institucional constituída – a empresa – e não tanto
a liberdade pessoal ou individual de quem a criou. A menor liberdade de empresa
quanto às condições e modo de exercício das atividades económicas privadas é
reconhecida pela Constituição quando, na parte final do n.º 1 do artigo 61.º, a
coloca sob reserva do «interesse geral». Mesmo que se defenda que este conceito
indeterminado só autoriza a ponderação da liberdade de empresa com outros bens
constitucionais (e não também com bens infraconstitucionais), o certo é que as
amplas restrições ao exercício da atividade económica legitimadas por essa
cláusula não assumem a mesma relevância jusfundamental que as restrições ao
acesso à atividade económica, por nelas não se projetar com a mesma intensidade
o valor da dignidade da pessoa humana.»
Como é evidente, a existência de um limite absoluto à componente variável
da remuneração do administrador de insolvência, nos termos decorrentes da norma
sob apreciação, a ser uma restrição à liberdade de iniciativa privada,
não se situará no âmbito da escolha e acesso a determinada actividade económica,
antes no âmbito do exercício da mesma, uma vez que as questões atinentes
ao quantum da remuneração a auferir pela prestação de determinado
serviço dizem respeito à forma e condições internas de desempenho de tal actividade,
pressupondo que já se teve acesso à mesma.
8.3. Duas razões fundamentais justificam, porém,
a conclusão de que a norma sob apreciação não se traduz numa restrição à
liberdade de iniciativa económica privada, consagrada
no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, designadamente na dimensão de liberdade
de exercício.
8.3.1. Em primeiro lugar, porque o exercício da
actividade de administrador judicial, na modalidade de administrador da
insolvência, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1, do EAJ e do artigo 55.º
e seguintes do CIRE, não pode ser considerada uma atividade subsumível à iniciativa
económica privada.
Como se salientou no recentíssimo Acórdão
n.º 653/2025, o qual incidiu sobre a mesma norma aqui em apreciação,
«[O]
administrador da insolvência é a pessoa incumbida da «liquidação da massa
insolvente no âmbito do processo de insolvência» – isto é, a denominada
execução universal –, designadamente da «fiscalização e da
orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do
processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da
massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a
realização de todos os atos que lhe são cometidos» por lei (artigo 2.º, n.º
1, da Lei n.º 22/2013). Entre outras tarefas, cabe-lhe, em regra, «“[...] prover
à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à eventual
continuação da empresa (art. 55.º, 1, b), do CIRE), representar o devedor «para
todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência» (art.
81.º, 4, do CIRE) e (…) administrar os bens da massa insolvente
e deles dispor. A massa insolvente, que é (…) um património autónomo, continua
a pertencer ao devedor, mas este não pode administrar os bens que a integram
nem deles dispor. Em contexto litigioso, relativamente a bens e direitos que
integrem a massa insolvente, competirá ao administrador
representá-la em juízo”» (Acórdão n.º 310/2025). Já o agente
de execução é a pessoa que pratica um conjunto de atos numa execução singular
com o objetivo de obter a cobrança coerciva da quantia exequenda. Na definição
constante do n.º 1 do artigo 162.º do Estatuto dos Agentes de Execução,
aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, «é o auxiliar da
justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade
pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução,
nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no
âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que
não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos
instrutórios».
O administrador da insolvência não é, como se vê, um agente que se dedica
a uma atividade profissional qua tale, nomeadamente de natureza comercial
ou empresarial, mas um órgão da insolvência, tal como previsto no
processo judicial de insolvência – a par da assembleia de credores e da
comissão de credores, por exemplo –, ao qual está cometido um conjunto de
competências e finalidades integralmente determinados por lei. Trata-se, pois,
de um cargo processual de natureza pública, e não de uma
atividade de natureza económica de produção ou transação de bens ou de serviços
em determinado mercado, em termos minimamente organizados e estáveis. Assim,
não se trata de uma atividade que se traduza na prática de atos inseridos na
esfera jurídica privada do agente que esteja investido no cargo de administrador
da insolvência, radicada na autonomia privada reconhecida a cada indivíduo e,
em última instância, derivada da liberdade geral de ação, que este possa, em via
de regra, decidir exercer ou não exercer e como exercer.
A circunstância de, no modelo processual atual, essa função pública ser
desempenhada por agentes privados que cumpram os requisitos previstos na lei,
prestem com sucesso as provas aí definidas e obtenham a inscrição nas listas
oficiais, exprime apenas uma opção de política legislativa que se inscreve na
liberdade de conformação do legislador ordinário, e não a natureza da atividade
em causa. Nenhuma regra ou princípio constitucional impõe que as funções de
administração e liquidação da massa insolvente, ou quaisquer outras
competências atualmente cometidas à figura do administrador da insolvência no
âmbito dos processos judiciais falimentares – ou, em geral, das diversas
modalidades de processos de execução judicial –, tenham de ser exercidas por
agentes privados. Ao invés, podia o legislador ordinário ter optado por atribuir
o desempenho de tais funções a agentes ou a estruturas institucionais públicos,
designadamente a oficiais de justiça pertencentes aos quadros das secretarias
judiciais. Era, aliás, assim que sucedia, para funções de natureza equivalente,
no âmbito do figurino legal das ações executivas singulares prévias à reforma da
ação executiva operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que
conferiu a um agente de execução – em regra, um solicitador de execução, logo, a
um profissional liberal – as funções anteriormente desempenhadas pela secretaria
judicial.
8.3.2. Em segundo lugar, se o desempenho da
actividade de administração da insolvência está cometido a agentes privados –
que a ela acedem, nela permanecem e dela desistem por sua livre vontade e com
pleno conhecimento presumido das regras de exercício –, está longe de esgotar,
ou sequer de constituir, a forma primordial de os indivíduos com as
qualificações académicas e profissionais exigidas pelo cargo, nos termos do
artigo 3.º do EAJ, poderem exercer toda a plêiade de actividades profissionais
liberais, comerciais ou industriais a que as mesmas dão acesso, ou seja, de
exercerem livremente a sua liberdade de iniciativa económica. Isto
significa que a própria existência do cargo processual de administrador da
insolvência, com o seu figurino legal actual (compreendendo as condições
remuneratórias), não constitui uma condição necessária à existência da mais
ampla liberdade de iniciativa económica privada dos indivíduos que reúnem as
condições legais para serem administradores da insolvência. Assim, tal
liberdade não veria a sua amplitude diminuída se o legislador ordinário decidisse
extinguir este cargo processual ou deixasse de abrir o seu exercício a agentes
privados.
Por outro lado, mesmo considerando a estrutura da norma sob apreciação e
do regime jurídico em que se insere, é de considerar que a fixação de um limite
superior absoluto à componente variável da remuneração a atribuir ao
administrador da insolvência só na aparência constitui uma restrição a um
direito pré-existente, designadamente ao direito a que a componente variável da
remuneração seja calculada sobre o valor do resultado da liquidação da massa
insolvente (alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ) e majorada sobre o
montante dos créditos satisfeitos (n.º 7 do mesmo artigo), sem outro limite
quantitativo que não o decorrente dos valores da liquidação da massa e dos créditos
satisfeitos. Essa aparência decorre da técnica legislativa usada pelo
legislador ordinário, que consistiu em começar por estabelecer uma forma de
cálculo assente sobre uma razão matemática sem outras restrições que não a dos
valores de entrada, para depois acrescentar um limite numérico absoluto ao
conjunto dos resultados possíveis da aplicação dessa regra. Porém, apesar de
parecer que à segunda etapa prevista no mecanismo legal – o da aplicação do
limite numérico absoluto ao resultado decorrente da aplicação das regras percentuais
– corresponde uma segunda norma, a qual, incidindo sobre a primeira
norma – aquela que definiria originariamente a componente variável da
remuneração, correspondente à primeira etapa prevista no mecanismo legal –
limitaria ou restringiria o seu âmbito objectivo, na verdade não é disso que,
na substância das coisas, se trata. Ao invés, existe apenas uma norma que
define os limites mínimos e máximos da componente variável da remuneração e a
sua forma de cálculo. A circunstância de esse procedimento surgir decomposto em
várias etapas e preceitos legais de observância sucessiva exprime apenas uma
opção de técnica legislativa, a qual é neutra sob o ponto de vista do conteúdo
normativo. Nada teria impedido que o legislador, por exemplo, tivesse começado
por fixar os valores mínimos e máximos dentro dos quais seria calculada a
componente variável e depois definisse o critério de cálculo, do que resultaria
exatamente a mesma norma, com exatamente o mesmo âmbito de aplicação e
conducente aos mesmos resultados. Em suma, o estabelecimento do limite absoluto
previsto no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, na interpretação que aqui se
escrutina, constitui ainda um passo da definição dos contornos da remuneração
do administrador da insolvência e não um limite a essa remuneração.
8.4. Ainda que se
admitisse a conclusão oposta, sempre seria de concluir que a putativa restrição
não violaria o princípio da proibição do excesso, aflorado no n.º 2 do artigo
18.º da Constituição. Assim seria ainda que se tomassem por parâmetros também a
liberdade de escolha profissional e o direito de propriedade privada, na
dimensão já mencionada.
Constitui jurisprudência constitucional reiterada
e pacífica que o princípio da proibição do excesso se analisa em três
subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade (v., por
todos, o Acórdãos n.os 187/2001). Na
síntese do Acórdão n.º 123/2018:
«O subprincípio da idoneidade (ou da adequação) determina que
o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto
para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia
um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio
da exigibilidade (ou da necessidade) determina que o meio escolhido pelo
legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a
finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício
desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da
proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela
medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo;
o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício
líquido de valor constitucional».
8.4.1. Argumenta
o recorrente que a existência de um limite absoluto de € 100.000,00 para a
componente variável da remuneração do administrador da insolvência constitui
uma restrição inadequada à liberdade de iniciativa económica privada, pois
subverte os propósitos legislativos que supostamente a justificam – estimular o
administrador da insolvência a maximizar a satisfação do interesse patrimonial
dos credores, designadamente incentivando-o a ser o mais diligente possível na
apreensão e gestão de bens para a massa insolvente e a otimizar a respetiva
liquidação –, dado induzi-lo a não se esforçar mais do que o estritamente
necessário para atingir a remuneração máxima de € 100.000,00, seja na apreensão
de mais bens para a massa insolvente, seja nos procedimentos de liquidação.
Isto porque, uma vez atingido tal valor, todo o trabalho que subsequentemente fosse
desenvolvido em prol do interesse patrimonial dos credores não teria qualquer
projeção sobre a remuneração a auferir, o que poderia ter por efeito que tal
trabalho não seria desenvolvido, ou sê-lo-ia apenas na medida do estritamente
exigível, daqui podendo resultar que os credores poderiam não ver os seus
créditos satisfeitos tão plenamente quanto seria possível.
A argumentação é improcedente.
O processo de insolvência tem como
finalidade precípua a «satisfação dos credores» (v. artigo 1.º,
n.º 1 do CIRE), pelo que é à luz deste interesse legalmente protegido que se
deve aferir a conformidade constitucional da existência de um limite máximo
absoluto à componente variável da remuneração do administrador de insolvência.
Não se afigura que a limitação prevista na
norma sob apreciação constitua um desincentivo à diligência do administrador de
insolvência. O legislador ordinário partiu do pressuposto de que o dever de
diligência profissional que impende sobre o administrador da insolvência e a
sua probidade deontológica, aferida no procedimento de admissão e controlada em
permanência pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
(criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro), pelo juiz da insolvência e
pela comissão de credores, são suficientes para garantir a prossecução eficaz
da actividade de recuperação patrimonial e subsequente liquidação,
independentemente do alcance do limite máximo remuneratório.
Ao contrário do pressuposto na argumentação
do recorrente – que reduz a administração da insolvência a uma realidade
comercial ou transacional – o estabelecimento de uma componente variável da
remuneração do administrador da insolvência que acompanhe limitadamente
os resultados pecuniários do seu desempenho processual visa primordialmente obter
uma correspondência mais perfeita e objetivamente calculável entre o quantum
do trabalho desenvolvido e o quantum da remuneração a atribuir, o que
não seria alcançável por via do estabelecimento de uma remuneração puramente
fixa. Por outro lado, o estabelecimento de um limite absoluto a essa componente
variável tem como propósito encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito à
justa remuneração do administrador da insolvência e os interesses patrimoniais
dos credores – e até do insolvente (artigo 184.º do CIRE) –, que não sacrifique
excessivamente estes. Tenha-se presente que a remuneração do administrador da
insolvência, constituindo uma dívida da massa insolvente (artigo 51.º, n.º 1,
alínea b), do CIRE), será, em regra, paga prioritariamente à satisfação
dos créditos sobre a insolvência (cf. artigo 172.º do CIRE) e, nessa medida,
será satisfeita à custa dos credores e, nalguns casos, do devedor.
O efeito a que o recorrente alude e que atribui à norma aqui em
apreciação, de desincentivo ao exercício cabal e empenhado da actividade
própria do administrador da insolvência quando tenha já alcançado o valor de €
100.000,00 na componente variável, assenta sobre uma visão patológica daquela
que é a forma de exercício do cargo de administrador da insolvência, pois
presume que o seu incentivo é exclusivamente o da obtenção do máximo ganho
pecuniário, sem atender ao sentido de serviço, de acordo com o
n.º 1 do artigo 12.º do EAJ. De resto, o legislador está longe de presumir o
altruísmo incondicional dos destinatários da lei, na medida em que submete a
atividade do administrador da insolvência a fiscalização judicial (artigo 58.º
do CIRE) – nomeadamente, por via da prestação de informações ou elaboração de
relatórios, como pela prestação de contas – e pela comissão de credores, quando
exista (artigo 68.º do CIRE). O administrador da insolvência pode ser
destituído do cargo quando haja justa causa (artigo 56.º, n.º 1, do CIRE) e responde
disciplinar, civil, contraordenacional e mesmo criminalmente pelos danos
causados no exercício da sua função e pela violação culposa dos deveres que
sobre si impendem, sendo de salientar que a responsabilidade disciplinar e
contraordenacional está cometida à Comissão para o Acompanhamento dos
Auxiliares da Justiça, criada pela supra citada Lei n.º 77/2013, de 21
de novembro.
Afigura-se, pois, que qualquer incentivo que
a norma sob apreciação pudesse constituir ao incumprimento ou ao cumprimento
deficiente das suas funções por parte do administrador da insolvência, do tipo a
que o recorrente alude, será praticamente inconsequente e residual, sendo acautelado
e mitigado pelo regime legal de controlo. Mesmo admitindo que a limitação
absoluta ao valor da componente variável da remuneração pudesse ser considerada
uma norma restritiva da liberdade de iniciativa económica privada, não seria
inadequada à salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que justificam a sua criação.
8.4.2. No que
toca ao juízo de necessidade da medida, entende o recorrente não estar
assegurada, por a limitação absoluta do valor da remuneração ir além do indispensável
para evitar que fossem atingidas remunerações desadequadas, por excesso, à luz
das especificidades de cada caso concreto, o que poderia ser alcançado por via
de um critério como o consagrado no n.º 8 do artigo 23.º do EAJ, isto é, atribuindo
ao juiz da insolvência a possibilidade de «determinar que a remuneração
devida para além [do] montante [de €
100.000,00] seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais,
tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a
complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no
exercício das suas funções.»
É verdade que o legislador poderia ter adotado uma regra
semelhante a esta, não apenas para o patamar em que a componente variável da
remuneração atinja € 50.000,00 num dado processo, mas ainda para o patamar em
que atingisse valores superiores a € 100.000,00. Porém, como se salientou no
Acórdão n.º 154/2022, se bem que a propósito de norma diversa, «em
praticamente todas as decisões que implicam a averiguação de factos e
ponderação de variáveis, diversos graus de intensidade do escrutínio são
possíveis. Os fatores relevantes para determinada decisão podem ser aferidos
com graus crescentes de minúcia e de rigor; ora, se uma avaliação fina
propicia, em princípio, uma decisão calibrada em função das características do
caso concreto, também arrasta consigo inconvenientes de peso, como o aumento da
morosidade, a complexidade dos procedimentos, a incerteza quanto aos efeitos do
sistema, a perda de previsibilidade e uniformidade e a probabilidade mais ou
menos significativa de erro de decisão.» Ora, ao adotar
o limite previsto na norma do n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, como valor absoluto
e intransponível por processo, o legislador escolheu um critério que, visando
salvaguardar os interesses dos credores, assegura o mais elevado nível de
objetividade, previsibilidade e uniformidade.
Para além disso, mesmo no plano pragmático e
tendo em consideração os dados empíricos disponíveis, trata-se de uma solução
destinada a ser aplicada somente num número muito residual de casos, nos quais
está já assegurada uma remuneração de montante excecionalmente alto. Mostram as
estatísticas oficiais (Estatísticas Trimestrais sobre Processos de
Insolvências, Processos Especiais de Revitalização e Processos Especiais para
Acordo de Pagamento, 2011-2025, https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Biblioteca-de-destaques.aspx) que, no universo dos processos de falência,
insolvência e recuperação de empresas findos pelo menos desde 2022, o número
daqueles cujo valor (correspondente ao valor do activo, nos termos do artigo
15.º do CIRE) foi de € 50.000,00 ou mais situou-se entre os 7,1% e os 7,4%. Destaque-se
ainda que, em média, no universo dos processos de insolvência em que esta é
decretada, só em cerca de 41% chega a haver algum pagamento feito aos credores
reconhecidos e, dentro destes, o grau de satisfação efectiva dos créditos
cifra-se em 7,4% dos valores reclamados e reconhecidos. Por estes dados pode
ver-se como o número de casos em que o valor dos bens apreendidos e que se
traduzem em pagamentos efectivos aos credores tem a magnitude necessária para
assegurar uma remuneração variável, calculada segundo as fórmulas do artigo
23.º, n.º 4, alínea b) e n.º 7, do EAJ, que exceda os € 100.000,00, é
absolutamente residual e inexpressivo daquilo que é a realidade objeto da
presente regulamentação.
Tendo em consideração que, como se disse, a
Constituição não exige a consagração de procedimentos tendentes à correspondência
máxima entre a quantidade de labor exigido pelo desempenho de determinada
tarefa ou cargo e o valor da remuneração que lhe corresponde – que, aliás e
como se verá adiante, também não seria assegurado pela ausência do limite
absoluto aqui em discussão – e dado que se a sua aplicabilidade se circunscreve
a um número muito residual de casos, nos quais está já assegurada uma
remuneração mais do que condigna –, ao mesmo tempo que prossegue e
protege outros valores pertinentes para o equilíbrio dos interesses em
conflito, é de concluir que a norma sob apreciação não se mostra desnecessária
ou inexigível e que, por isso, o legislador ordinário não estava
constitucionalmente proibido de a estabelecer.
8.4.3. Finalmente,
resta averiguar se a norma em apreciação, sob o pressuposto retórico de que
consubstancia uma restrição à liberdade de iniciativa económica privada, viola
o subprincípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito.
A resposta é decididamente negativa.
Segundo o recorrente, a medida em causa viola este subprincípio,
por se tratar de um limite cego, obstando a que se alcance a justa
medida na conciliação entre o labor desenvolvido e a remuneração a atribuir,
podendo traduzir-se numa desproporção de magnitude crescente à medida em que o
valor da massa insolvente cresça e o grau de satisfação dos créditos
reconhecidos aumente.
Como se viu, importa reconhecer que o
legislador procurou alcançar uma composição equilibrada entre os interesses em
presença. Sendo o processo de insolvência dirigido à tutela dos interesses dos
credores desta, e sendo o administrador de insolvência parte instrumental na
consecução desse fim, não é constitucionalmente imperioso que prevaleça, de
forma amplíssima – sob a forma de um direito a quinhoar irrestritamente sobre o
produto da liquidação e dos pagamentos –, o seu interesse patrimonial sobre o
interesse colectivo daqueles. Note-se ainda que o administrador de insolvência já
beneficia de uma posição particularmente protegida no processo de insolvência,
dado que o seu crédito é satisfeito com precedência sobre os demais créditos de
insolvência, ainda que posterior a estes.
Por outro lado, se é verdade que o cálculo
do valor da remuneração – ou de uma importante componente da remuneração, como
será aqui o caso – de uma dada atividade profissional, por via do
estabelecimento de uma quota sobre o valor dos resultados que proporcione, constitui
um método objetivo e que conduz a uma tendencial proporcionalidade entre o
labor desenvolvido e a retribuição, também é verdade que não a garante em todos
os casos. Com efeito, as especificidades do caso concreto podem até promover
uma dissociação relevante entre o valor da liquidação da massa e o grau de
satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos e o trabalho
efetivamente desenvolvido, designadamente o tempo consumido no exercício das
funções, as concretas dificuldades enfrentadas, a complexidade do processo, entre
ouras variáveis pertinentes. Processos de insolvência distintos podem conduzir
a idênticos valores de liquidação e satisfação de créditos idênticos, apesar de
terem exigido do administrador da insolvência graus de trabalho efetivo muito
diferentes. Para dar corpo a tal cenário é suficiente equacionar casos em que
determinado resultado da liquidação foi obtido pela venda de um único bem, mas
de valor venal muito elevado e cuja alienação não tenha oferecido particulares
dificuldades, e noutro processo o mesmo resultado da liquidação apenas tenha
sido alcançado com uma liquidação morosa, de múltiplos bens de baixo valor ou
de escassa procura.
Em suma, embora da aplicação do critério do
n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, na interpretação aqui sindicada, não seja
impossível que advenham casos de desproporção entre o trabalho efetivamente
desenvolvido e a remuneração auferida, está longe de ser evidente que essa
desproporção suceda amiúde − ou que seja mais propícia a gerar um
prejuízo efetivo ao administrador da insolvência do que a evitar um seu benefício
excessivo.
Em conclusão, não se pode afirmar que a
norma sob apreciação viola o subprincípio da proporcionalidade em sentido
restrito.
9. Resta aferir se
norma objecto do presente recurso viola o princípio da igualdade.
Segundo o recorrente, tal norma impõe
uma remuneração igual para prestações profissionais muito diferentes e, nessa
medida, trata igualmente o que é substancialmente desigual, sem que haja
justificação material bastante.
Para ilustrar o argumento do recorrente, atentemos
no seguinte caso esquemático e simplificado: suponhamos que no processo A, o administrador
da insolvência alcançou um resultado líquido da massa insolvente de € 2.000.000,00.
Por aplicação da norma do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do EAJ, e
desconsiderando agora a possibilidade de majoração prevista no n.º 7, a sua
remuneração variável corresponde a 5% sobre tal valor líquido, ou seja, € 100.000,00.
Consideremos agora o processo B, em que o administrador da insolvência
conseguiu um resultado líquido da massa insolvente de € 20.000.000,00. Embora
da aplicação da regra de cálculo do citado artigo 23.º, n.º 4, alínea b),
do EAJ resultasse uma remuneração de € 1.000.000,00, a norma contestada no
presente recurso impõe que a remuneração variável seja € 100.000,00. Assim,
apesar de em ambos os processos haver uma diferença de € 18.000.000,00 entre os
resultados líquidos das respectivas massas insolventes, a componente variável
da remuneração a atribuir aos administradores da insolvência terá o mesmo
valor.
O exemplo impressiona, mas o argumento não
procede.
9.1. O Tribunal
Constitucional teve oportunidade de se pronunciar Acórdão n.º 653/2025 sobre a
conformidade constitucional da norma que constitui o objeto do presente
recurso, por violação do princípio da igualdade. Fê-los nos seguintes termos:
«12. A
recorrente alega ainda a violação do princípio da igualdade previsto
no artigo 13.º da Constituição.
O
Tribunal Constitucional dispõe de abundante e estabilizada jurisprudência sobre
o controlo da constitucionalidade das leis a partir do princípio da igualdade.
Como
dessa jurisprudência resulta, na base do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição encontra-se
a ideia de igualdade enquanto proibição do arbítrio. Em linha
com o que fora afirmado já no Acórdão n.º 309/1985, tal conceção foi
sintetizada no Acórdão n.º 750/1995 nos termos seguintes:
«O princípio da igualdade reconduz-se (…) a uma proibição de
arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem
qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos,
constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações
manifestamente desiguais.
A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de
conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da
igualdade como princípio negativo de controle.
Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igualdade enquanto proibição
de arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são
afrontados por ausência de adequado suporte material para a
medida legislativa adotada».
Na senda
da orientação preconizada no aludido aresto, o sentido e alcance do princípio
da igualdade, enquanto princípio negativo de controlo, foram sendo
explicitados na subsequente jurisprudência do Tribunal, em termos que
consensualmente lhe acentuaram a função de limite externo da
liberdade de conformação do legislador. Retomando o que fora afirmado já
nos Acórdãos n.º 309/1985 e n.º 80/1986, escreveu-se no Acórdão n.º 270/2009 o
seguinte:
«Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação
jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a
liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites
constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da
vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual
ou desigualmente.
E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete
verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se
estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a
solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do
caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto
insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão
Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de
23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando).
À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de
uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da
igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material
suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema
jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º
370/2007)».
Em linha
com a ideia de um controlo jurisdicional das leis baseado numa conceção da
igualdade como proibição do arbítrio e desta como um critério
essencialmente negativo, assente no chamado «teste do
“merecimento”» (cf. Acórdão n.º 546/2011), o Tribunal afirmou também
que «[n]ão cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem,
pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas
estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem
pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que
igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for
negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a
diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal
estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure
compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os
valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador»
(Acórdão n.º 546/2011). Assim é porque o princípio da igualdade «não
significa proibição de normas especiais ou excecionais relativas a categorias
de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis
retroativas, mas sim proibição de normas diversas para situações objetivamente
iguais, com o corolário de que normas diversas regulam situações objetivamente
diversas do ponto de vista da razão da norma jurídica» (Acórdão n.º
316/2025, citando os Acórdãos n.ºs 44/1984, 34/1986, 12/1988, 39/1988,
191/1988, 186/1990, 330/1993, 381/1993, 516/1993, 335/1994, 468/1996, 563/1996,
786/1996 e 444/1997).
13. O
controlo da conformidade das normas jurídicas com base
no princípio da igualdade coloca sempre um problema de comparação.
No caso
vertente, a recorrente confronta o estatuto remuneratório dos administradores
judiciais com aquele que se encontra previsto para os agentes de execução,
extraindo dessa confrontação a conclusão de que os primeiros são negativamente
discriminados face aos segundos, já que estes «também auferem dois tipos de
remuneração: a remuneração propriamente dita (e que inclui a fase de
adiantamento de honorários) e uma remuneração adicional calculada segundo a
tabela prevista em Anexo» e essa «[r]emuneração que não está sujeita a
qualquer limite legal».
Vejamos
se assim é.
14. Como
se sabe, o administrador da insolvência é a pessoa incumbida da «liquidação
da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência» – isto é, a
denominada execução universal –, designadamente da «fiscalização e
da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do
processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da
massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a
realização de todos os atos que lhe são cometidos» por lei (artigo 2.º, n.º
1, da Lei n.º 22/2013). Entre outras tarefas, cabe-lhe, em regra, «“[...] prover
à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à eventual continuação
da empresa (art. 55.º, 1, b), do CIRE), representar o devedor «para todos os
efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência» (art. 81.º, 4, do
CIRE) e (…) administrar os bens da massa insolvente e deles
dispor. A massa insolvente, que é (…) um património autónomo, continua a
pertencer ao devedor, mas este não pode administrar os bens que a integram nem
deles dispor. Em contexto litigioso, relativamente a bens e direitos que
integrem a massa insolvente, competirá ao administrador representá-la em juízo”»
(Acórdão n.º 310/2025). Já o agente de execução é a pessoa que pratica um
conjunto de atos numa execução singular com o objetivo de obter a cobrança
coerciva da quantia exequenda. Na definição constante do n.º 1 do artigo 162.º
do Estatuto dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de
14 de setembro, «é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse
público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências
que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas
apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou
em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a
estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios».
A recorrente
não coloca em causa que o cargo de administrador judicial se distingue do de
agente de execução. O que alega é que, não obstante essa diferença,
ambos são «considerados servidores da justiça, exercem diligências com
recurso a meios coercivos com vista ao ressarcimento dos credores da forma mais
profícua possível», desempenhando uma função e atividade
idêntica na liquidação de bens, razão pela qual se «não se
encontra nenhum fundamento material ou substantivo que justifique a
dissemelhança remuneratória entre as duas funções» que decorre da
circunstância de só o valor da remuneração dos administradores judiciais se
encontrar sujeito ao tipo de limitação que decorre da norma impugnada.
Mas sem
razão.
15. Não
estando em causa, desde logo, qualquer das categorias suspeitas elencadas no
artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, deve começar por assinalar-se que assiste
ao legislador democrático uma ampla liberdade para conformar o regime
remuneratório daqueles que exercerem funções públicas, seja na administração
direta ou indireta, seja enquanto auxiliares da atividade desenvolvida por
órgãos estaduais. De modo que, desde logo, para poder surpreender-se uma
diferenciação de tratamento constitucionalmente inviável deveríamos estar
perante «situações objetivamente iguais». Como tem sido frequentemente afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a
definição do critério a que se reporta o juízo de igualdade pressupõe uma
prévia valoração da realidade, apresentando-se com um conteúdo
indissociavelmente ligado aos fins que se pretendem alcançar com o
estabelecimento da igualdade. A qualificação de uma situação como
igual a outra inclui, necessariamente, a razão pela qual ela deve ser tratada
de certo modo» (Acórdão n.º 750/95).
Para
tentar demonstrar a igualdade de posições entre os administradores judiciais e
os agentes de execução, a recorrente invoca a circunstância de uns e outros
exercerem «cargos idênticos», de tal maneira que a previsão
legal de um limite máximo para a remuneração apenas dos primeiros
consubstanciará um «tratamento desigual da remuneração pelo exercício
de funções idênticas», contrário à proibição do arbítrio.
Ao enveredar por este caminho, a que a recorrente incorre, todavia, em dois
equívocos: o primeiro é presumir que administradores judiciais e agentes
de execução exercem funções idênticas; o segundo é procurar
demonstrar a desigualdade do tratamento dispensado a uns e a outros isolando um
particular aspeto dos respetivos estatutos remuneratórios, desconsiderando que
eles são globalmente distintos e que só na sua globalidade
poderiam ser objeto de uma comparação relevante.
16. A
profissão, função e atividade do administrador judicial distinguem-se
claramente das do agente de execução. Cada um possui um estatuto
jurídico próprio: o administrador de insolvência rege-se pelo Estatuto do
Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, enquanto o
agente de execução se encontra sujeito ao Estatuto do Agente de Execução,
publicado em anexo à Lei n.º 154/2015. No que respeita à remuneração decorrente
da liquidação de bens — questão que aqui se coloca —, a única semelhança
relevante entre ambos reside no facto de um e outro deterem poderes para
promover a venda de bens. Contudo, a natureza da liquidação difere
substancialmente em função do tipo de processo. O administrador de insolvência
atua no âmbito de uma execução universal, onde, em regra, existem
múltiplos credores. Neste contexto, a remuneração é suportada, em regra, pela
massa insolvente, pelo que se impõe a fixação de um limite remuneratório que
procure salvaguardar o equilíbrio entre os direitos dos credores e do próprio
devedor. Pretende-se, assim, evitar que o produto da liquidação seja
excessivamente absorvido pela remuneração do administrador. Já na execução
singular, os credores são, por norma, em número bastante reduzido.
Consequentemente, as restrições impostas aos direitos patrimoniais dos credores
e do executado também são menores. Importa sublinhar também que, na execução
universal, se está perante uma situação de grave desequilíbrio económico do
devedor, o que pode justificar a adoção de regras remuneratórias mais
restritivas — realidade que não se verifica, em princípio, na execução
singular.
17. Por
outro lado, as regras a que obedece o cálculo da remuneração dos
administradores judiciais e dos agentes de execução não são idênticas. É
certo que o agente de execução aufere uma remuneração fixa e uma remuneração
adicional. No entanto, no que respeita à remuneração fixa, a mesma depende do
número e tipo de atos efetivamente praticados. Já o administrador de
insolvência recebe um montante fixo global, previamente determinado, que
ascende a 2.000€ em caso de liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1
e 2, da Lei n.º 22/2013). Quanto à remuneração adicional — ou variável —
decorrente do resultado da liquidação, as diferenças entre ambos são ainda mais
evidentes. No caso do administrador de insolvência, até ao montante de 50.000€,
não se aplica qualquer limitação. A sua remuneração é calculada com base em 5%
do produto da liquidação, podendo ainda ser acrescida de uma majoração nos
termos legalmente previstos. Por outro lado, o agente de execução não
beneficia de qualquer majoração. De acordo com o Anexo VIII da Portaria n.º
282/2013, de 29 de agosto, a sua remuneração adicional é calculada com base no
valor efetivamente recuperado ou garantido. Para valores até 16.320€ (160
unidades de conta), aplica-se uma taxa percentual de 10%, 7,5% ou 5%, consoante
o momento da recuperação: antes da primeira penhora, após a penhora e antes da
venda, ou após a venda, respetivamente. Assim, a remuneração adicional máxima
até esse limite é de 1.632€. Caso o valor recuperado ou garantido
ultrapasse os 16.320€, aplica-se uma percentagem sobre o remanescente: 4%, 3%
ou 2%, consoante a fase em que a recuperação ocorra — respetivamente, antes da
primeira penhora, após penhora e antes da venda, ou após a venda.
Importa
ainda sublinhar que a jurisprudência dos tribunais comuns tem vindo a admitir
que a própria remuneração adicional do agente de execução pode ser objeto de
limitação, numa interpretação conforme à Constituição, visando evitar que as
custas processuais atinjam valores que comprometam o acesso ao direito e aos
tribunais. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de março
de 2023 (Processo n.º 5893/19.5T8FNC.L1-7).
Em suma,
o legislador modelou de forma diferente a remuneração pela liquidação/venda de
bens apreendidos/penhorados, residindo o fundamento dessa distinção no
diferente conteúdo das funções desempenhadas pelo administrador de insolvência
e pelo agente de execução, nas características próprias da atividade que cada
um desenvolve e nas especificidades da execução em que cada um deles intervêm:
universal no primeiro caso, singular no segundo.
Assim,
qualquer comparação relevante entre o estatuto de uns e de outros exigiria
a apreciação global e integrada de cada um dos respetivos
regimes remuneratórios, e não, como pretende a recorrente, a seleção isolada de
um aspeto específico de cada um desses regimes para, a partir daí, sustentar
que se verifica um tratamento discriminatório arbitrário».
9.2. É certo que a
perspectiva em que a invocada violação do princípio da igualdade foi
equacionada no citado aresto não é estritamente coincidente com a que foi
equacionada no recurso sub judice, pois o Acórdão n.º 653/2025 diz
respeito a um hipotético tratamento desigual no cálculo de remunerações de
cargos formalmente distintos, mas tidos por substancialmente idênticos ou
equivalentes, ao passo que no caso presente procura-se mostrar que a norma em
apreciação confere tratamento remuneratório igual para membros da mesma
categoria, ainda que desenvolvam trabalho substancialmente diferente. Nos
termos lapidares do Acórdão n.º 546/2011, estaria em causa não «disciplinas
jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual,
[mas que] que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente.»
Ainda assim, grande parte da argumentação do
Acórdão n.º 653/2025 é transponível para o caso vertente. Todo o raciocínio
desenvolvido pelo recorrente repousa na premissa segundo a qual o valor correspondente
ao resultado da liquidação da massa insolvente e aos créditos satisfeitos
exprime, de forma perfeita, o valor integral, quantitativo e qualitativo, do
trabalho realmente desenvolvido pelo administrador da insolvência. É por
hipostasiar a verdade de uma tal proposição que o recorrente se considera
autorizado a concluir que prestações profissionais diferentes estão a
ser tratadas de forma injustificadamente igual, com prejuízo para aquelas em
que a prestação do administrador da insolvência foi mais exigente. Porém, como
se mostrou no ponto 8.4.3. e aqui se reitera, não há uma correspondência
necessária e fixa, apenas tendencial e marginalmente decrescente, entre o valor
resultante da liquidação da massa insolvente e do grau de satisfação dos
créditos reconhecidos, por um lado, e a quantidade e qualidade do labor
incorporado no exercício do cargo de administrador da insolvência que ao mesmo
conduziu, por outro. Significa isto que não se mostra possível estabelecer uma
relação de correspondência biunívoca entre os diversos pontos da escala de
valor sobre a qual são calculadas as percentagens previstas na regra do artigo
23.º, n.º 4, alínea b), n.º 5 e n.º 6, do EAJ, e os diversos pontos de
uma hipotética escala do labor efetivo que permitiu a atualização dos
primeiros. Por isso, situações como as espelhadas no exemplo inicial constituem
resultados puramente acidentais e acentuadamente residuais, da aplicação da
norma aqui em apreciação, não impondo a conclusão de que, em ambos os casos,
estávamos perante prestações profissionais diferentes.
Cumpre ainda recordar que, como já se
salientou no ponto 8.3.2., o exercício das funções de administrador de
insolvência decorre de uma escolha profissional livre, sendo que o profissional
conhece previamente as condições remuneratórias aplicáveis, incluindo os seus
limites legais. Importa ainda aditar, na senda do Acórdão n.º 653/2025, que o
administrador pode estar nomeado em vários processos em simultâneo, sem limite máximo
do seu número (artigo 14.º do EAJ), o que dilui o impacto económico de um
eventual limite individual por processo. Se acrescentarmos que, em regra e
excetuando a faculdade de escolha de administrador da insolvência pelos
credores, nos termos do artigo 53.º do CIRE – caso em que as regras
remuneratórias são distintas daquelas que aqui nos ocupam – a nomeação a
efetuar pelo juiz é processada por meio de sistema informático que assegure a
aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos
administradores judiciais nos processos (artigo 13.º, n.º 2, do EAJ), não há
razões nenhumas para crer que, quer a distribuição dos processos em que ocorrem
situações equivalentes às do “processo B” descrito no exemplo que consta do
ponto 9., quer a distribuição dos processos em que o valor decorrente da
aplicação da regra do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), n.º 5 e n.º 6, do
EAJ, origina remunerações que superam a quantidade, natureza e qualidade do
efetivo desempenho profissional necessário para as alcançar, não siga um padrão
tendencialmente uniforme e que cada um dos profissionais que desempenham as
funções de administrador da insolvência, para o mesmo lapso de tempo de permanência
nas listas oficiais, não receba sensivelmente o mesmo número de processos em
que a relação de correspondência entre o labor desenvolvido e a remuneração
auferida sofre desvios por defeito e por excesso.
Em suma, numa visão integrada – e não
atomística – do regime remuneratório do administrador da insolvência, na qual
se incorporam as consequências da aplicação da norma objeto do presente
recurso, não se afigura que exista igualização de pessoas e situações que
mereçam tratamento diferente, nem que os casos residuais em que tal possa
suceder sejam destituídos de fundamento racional bastante, designadamente por
via da necessidade de evitar o «agravamento injustificado dos encargos da
massa, com prejuízo direto para os credores e, reflexamente, para o próprio
devedor», bem como a «erosão da base patrimonial destinada à satisfação
dos créditos, [a qual] pode, com efeito, ter consequências muito
significativas: inviabilizar a recuperação de empresas, afetar a subsistência
de trabalhadores e gerar impactos sociais relevantes nas famílias que deles
dependem» (Acórdão n.º 653/2025, ponto 23.)
Tanto basta para concluir pela não violação
do princípio da igualdade.
Em face de todo o exposto, o recurso não
merece provimento.
10. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes, o elevado valor dos interesses
pecuniários em discussão e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º,
n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa
de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
III. Decisão
Em face do exposto,
decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional o artigo 23.º, n.º 10 da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na
redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, interpretado no sentido de que
o limite de € 100.00,00 (cem mil euros) aí previsto se aplica ao valor global
da componente variável da remuneração do administrador da insolvência,
calculada nos termos do n.º 4, alínea b) e n.º 6 do mesmo artigo, nela
compreendendo o valor da majoração prevista no n.º 7.
b) Negar
provimento ao recurso.
c)
Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em
25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa,
16 de setembro de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da
Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes
Atesto
o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que
não assina porque participa na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro