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ACÓRDÃO Nº 655/2026
Processo n.º 778/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., S.A. (A.,
S.A.) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de abril de 2026, pedindo a
fiscalização do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro e alínea a) da instrução n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades
(TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, quando
interpretado no sentido de «permitir a aplicação do fator de bonificação
pelo mero facto de, sem agravamento da incapacidade, o sinistrado ter atingido
os 50 anos» com fundamento em violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2,
59.º e 63.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
2. B. deduziu incidente de
revisão da pensão atribuída por acidente de trabalho que veio a ser julgado
procedente, fixando-se ao sinistrado a IPP de 82,087% com IPATH desde 8 de
setembro de 2025 e a pensão anual de € 1.896,67 e, a partir de 1 de janeiro de
2026, de € 2.026,71.
A.,
S.A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por
acórdão de 30 de abril de 2026, lhe negou provimento por inteiro, confirmando
integralmente o decidido.
3.
Pela
decisão sumária n.º 581/2026, o relator decidiu não conhecer do mérito
do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
«(…) O recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja
sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo
a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte,
da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito
que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo
72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da
regularidade da instância que a recorrente tenha colocado o problema de
constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”,
adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do
processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a
sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional
(cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). Impunha-se
à recorrente, enfim, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal
Constitucional, a formulação expositiva das interpretações normativas cuja
sindicância agora pretende perante o Tribunal “a quo”, observando ónus de
concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da
LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). (…)
Ora, no caso
sub iudicio e ao contrário do que afirma, a recorrente não suscitou qualquer
questão de constitucionalidade em fase anterior do presente processo,
designadamente nas alegações do recurso de apelação apresentadas perante o
Tribunal da Relação de Coimbra. Depois de suscitar a caducidade do direito a
pedir a revisão da pensão por incapacidade (conclusões 1) e de relatar as
principais incidências do processo (incomprovação de agravamento da situação de
incapacidade do sinistrado, mas aplicação de uma bonificação de 1,5 na IPP em
função de idade – conclusões 2 e 3) o recorrente formulou as seguintes
conclusões perante a jurisdição civil, assim delimitando o objeto do recurso de
apelação interposto para a 2.ª instância:
‘4.
Ora, a
redação do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 98/2009 - que permite a alteração da
pensão - pressupõe uma "modificação na capacidade de trabalho ou de ganho
do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da
lesão ou doença que deu origem à reparação", o que não se verifica in
casu.
5.
Por sua vez,
o preceituado na alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de
incapacidades pressupõe a aplicação de um grau de incapacidade - o que, em face
da inexistência de agravamento da incapacidade, também não teve lugar nestes
autos.
6.
Por estes
motivos, não se verificam os requisitos legais para a aplicação do fator de
bonificação 1,5, mais não decorrendo tão-pouco do espírito da lei que se possa
agravar o valor da pensão pelo simples facto de o sinistrado ter atingido os 50
anos de idade.
7.
De facto, não
só tal desvirtuaria o regime legal do incidente de revisão de incapacidade,
como olvida o propósito da reparação dos acidentes de trabalho: a alteração da
capacidade de ganho.
8.
A aplicação
automática da bonificação de 1,5, fundada exclusivamente na idade do sinistrado
e sem qualquer verificação de agravamento efetivo da incapacidade, estabelece
uma diferenciação arbitrária entre sinistrados em situações semelhantes,
violando o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.
9.
O critério
etário, utilizado de forma abstrata e desligado da realidade clínica, revela-se
inadequado e excessivo, não cumprindo as exigências de proporcionalidade (arts.
2.º e 18.º, n.s 2 da CRP), ao permitir a atribuição de prestações superiores ao
dano efetivamente comprovado.
10.
No mais, não
faz sentido que, por mero efeito do atingimento dos 50 anos, seja reconhecido o
agravamento da incapacidade dos sinistrados num ordenamento jurídico em que a
idade normal de acesso à pensão de velhice está em 66 anos e nove meses e sofre
sucessivos aumentos, em consonância com o constante aumento da esperança média
de
vida.
11.
A bonificação
automática, quando não assente na verificação de uma modificação real da
capacidade de ganho, compromete a função reparatória do regime de acidentes de
trabalho e afeta a justa medida da prestação, interferindo com os direitos à
proteção no trabalho e à segurança social consagrados nos artigos 59.º e 63.º
da CRP.
12.
A imposição
normativa de um agravamento da incapacidade sem base material suficiente viola
ainda o princípio da justiça e do Estado de direito democrático (art. 2.º da
CRP), por permitir decisões desconformes com a realidade factual e desprovidas
do indispensável controlo de adequação no caso concreto.
13.
A decisão do
Tribunal a quo violou o regime do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 98/2009 e o da
alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades, bem como
vários princípios constitucionais, devendo, por isso, ser revogada.’
Está bom de
ver que a recorrente convocou normas constitucionais (artigos 2.º, 13.º, 18.º,
n.º 2, 59.º e 63.º, todos da Lei Fundamental), mas não porque pretendesse
demonstrar que um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser
objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque, da
confluência de ambos (Direito ordinário e estatuto constitucional), se impunha
a procedência da sua pretensão recursiva. O problema colocado ao Tribunal da
Relação de Coimbra respeitava à infração concomitante, pela sentença de 1.ª
instância, da Lei ordinária (artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro e instrução n.º 5, alínea a), da TNI) e da Constituição da República,
ou seja, suscitava-se o confronto da decisão perante parâmetros legais e
constitucionais. Assim sendo, está bom de ver que a recorrente em momento
nenhum questionou a compaginação de um ato normativo para com normas ou
princípios de Direito constitucional, bastando-se em debater a legalidade e a
conformidade constitucional da sentença de que recorria.
O exposto não
se identifica, claro, com o pedido de fiscalização da constitucionalidade de
uma norma perante a jurisdição, antes se trata de argumentação em que se apelou
à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da
República Portuguesa) e às peculiaridades do caso concreto para procurar
persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito): este
segmento da peça dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao
juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará
obrigado, nada mais.
Assim, porque
nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado
ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo
que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que
depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade da
recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito
(cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
4.
A
recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
«(…) vem, ao abrigo do n.º 3 do art. 78.º-A da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional apresentar RECLAMAÇÃO PARA A
CONFERÊNCIA, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Foi proferida decisão singular que não
admite o recurso por inobservância das formalidades legais para o efeito. De
facto, a decisão singular entendeu que a Recorrente não alegou, perante o
Tribunal a quo, a matéria da inconstitucionalidade de norma que pretende que
seja apreciada por este Tribunal.
Acontece, porém, que a Recorrente cumpriu,
sim, o ónus de alegação. Ao logo das suas alegações para o Tribunal da Relação
de Coimbra, a Recorrente apela a uma conclusão jurídica diferente da que
constava da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Viseu, por entender
que o n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro conjugado com a
alínea a) da instrução n.º 5 da tabela nacional de incapacidades, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, não permitiam o sentido da decisão
tomada pelo Tribunal. Subsidiariamente, a Recorrente alegou que, caso se
entendesse que, com base na redação daquelas normas, a solução apresentada pelo
Tribunal recorrido, seria de questionara constitucionalidade das mesmas.
Com efeito, a Recorrente alegou o
seguinte:
Ora, crê a Recorrente que o entendimento
expendido na sentença recorrida não encontra respaldo na lei. Mas, a ser assim,
a norma em causa suscita sérias questões de conformidade constitucional por
violação de vários princípios e direitos fundamentais consagrados na
Constituição da República Portuguesa, com particular relevo para o princípio da
igualdade, previsto no art. 13.º.
- cfr. pág. 9 do recurso para o Tribunal
da Relação de Coimbra.
E, a partir daí, a Recorrente tece as
considerações que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Pelo exposto,
A decisão singular faz uma análise
precipitada do recurso ao concluir que a Recorrente não suscitara, de facto, a
inconstitucionalidade da norma cuja apreciação pretende. A Recorrente cumpriu o
ónus de alegação e, por isso, deverá o recurso ser admitido e apreciado»
5.
O
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando
o seguinte:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 581/2026,
foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A., S.A., fundado no disposto na alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º da LTC.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto
naquela douta decisão sumária, a ora reclamante identificou o objecto do seu
recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“(...) [o] disposto no artigo 70.º, n.º 1,
da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e alínea a) da instrução n.º 5 da Tabela
Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23
de outubro, quando interpretado no sentido de «permitir a aplicação do fator de
bonificação pelo mero facto de, sem agravamento da incapacidade, o sinistrado
ter atingido os 50 anos»”.
3.º
Ora, perante tal formulação de uma questão
de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, complementada
pela constatação de que “a recorrente não suscitou qualquer questão de
constitucionalidade em fase anterior do presente processo, designadamente nas
alegações do recurso de apelação apresentadas perante o Tribunal da Relação de
Coimbra”, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como
decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que
secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º
Com efeito, conforme resulta do teor da
douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de
interposição de recurso, a recorrente nunca suscitou nestes autos, em momento
anterior ao da dedução do requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade identificada nesta peça.
5.º
Ou seja, ao não colocar perante o tribunal
“a quo” a questão de inconstitucionalidade que veio, mais tarde, a identificar,
há que concluir que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia - em
termos tempestivos e procedimentalmente adequados - de uma questão de
constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”,
o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º
1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e
inviabiliza, igualmente, o conhecimento, por parte deste Tribunal, do objecto
do recurso.
6.º
Todavia, embora não admita que a questão
de inconstitucionalidade não foi tempestivamente colocada perante o tribunal
“a quo”, a ora reclamante, ao conceder que “alegou que, caso se entendesse que
que, com base na redação daquelas normas [n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro conjugado com a alínea a) da instrução n.º 5 da
tabela nacional de incapacidade, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23
de outubro], a solução apresentada pelo Tribunal recorrido, seria de questionar
a constitucionalidade das mesmas”, acaba por aceitar que não suscitou prévia e
adequadamente a questão de constitucionalidade – de natureza normativa e
convenientemente delimitada - perante o Tribunal “a quo”, em termos de lhe
impor o dever de, sobre ela, se pronunciar.
7.º
Na verdade, confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 581/2026, a
reclamante limita-se, no essencial, a afirmar que cumpriu o ónus da alegação e
que sustentou que “a norma em causa suscita sérias questões de conformidade
constitucional por violação de vários princípios e direitos fundamentais
consagrados na Constituição da República Portuguesa, com particular relevo para
o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º”:
8.º
Ora, tal declaração não se revela
suficiente para fundamentar as conclusões alcançadas pela, ora, reclamante, não
logrando contrariar o inferido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, ao afirmar
que “[e]stá bom de ver que a recorrente convocou normas constitucionais
(artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 59.º e 63.º, todos da Lei Fundamental), mas
não porque pretendesse demonstrar que um programa normativo de Direito
ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas,
antes porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e estatuto
constitucional), se impunha a procedência da sua pretensão recursiva”,
aditando, ainda que “[o] exposto não se identifica, claro, com o pedido de
fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição, antes se
trata de argumentação em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de
valor superior (a Constituição da República Portuguesa) e às peculiaridades do
caso concreto para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação
de Direito)”.
9.º
Aliás, sobre tal matéria é bem ilustrativa
a lição de Lopes do Rego na sua obra “Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência”, Almedina, 2010, que a páginas 93 esclarece que:
“Para além de dever ter sido
tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da
decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser
colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada,
cumprindo ao recorrente enuncia-la de forma expressa, directa, clara e
perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme
as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a
quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”;
o que, evidentemente, não ocorre no caso
vertente.
10.º
Assim sendo, tendo a recorrente tido
oportunidade de suscitar, tempestivamente, a questão de inconstitucionalidade
mas não o tendo feito, tempestivamente, de forma expressa, directa, clara e
perceptível, e, por outro lado, não tendo a mesmo logrado infirmar as
conclusões alcançadas na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Como se
relatou, a decisão reclamada rejeitou o recurso interposto por não ter sido
suscitada, perante a jurisdição e por forma a que fosse apreciada na decisão
recorrida, a questão de constitucionalidade que se pretende apreciada por este
Tribunal Constitucional, viciando a presente instância e desprovendo a
recorrente de legitimidade ativa para o recurso de constitucionalidade (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, última
parte, todos da LTC).
Vem
a reclamante alegar que, a fls. 9 da sua alegação de recurso, fez constar o
seguinte texto, que, a seu ver, traduziria o cumprimento do citado encargo
processual: «a norma em causa suscita sérias questões de conformidade
constitucional por violação de vários princípios e direitos fundamentais
consagrados na Constituição da República Portuguesa, com particular relevo para
o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º». O excerto em causa não
identifica qualquer norma de Direito ordinário (alude a certa norma, sem
identificar qual seja) e basta-se em aludir, de forma vaga e inconsubstanciada,
a «sérias questões de conformidade constitucional» que, se insinua, não
indica quais sejam. Não apenas isso, o excerto citado não se integra nas conclusões
do recurso interposto, ou seja, não conforma uma das proposições sintéticas
delimitadoras da temática a apreciar pelo Tribunal de recurso, trata-se antes
de uma passagem do texto de motivação, possui natureza estritamente
argumentativa e não participou na concretização da temática do recurso perante
o órgão jurisdicional. Dele não decorreu, enfim, o dever específico de
pronúncia para o Tribunal ‘a quo’ que caracterizaria a observância do ónus
processual contido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tal como acima dissemos.
Assim sendo e porque nenhum pedido de
fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal ‘a quo’ no âmbito do incidente perante o Tribunal da
Relação de Coimbra, temos por certo que o presente recurso de fiscalização teria
de ser rejeitado na fase de exame liminar, como sucedeu (cfr. artigos 70.º, n.º
1, alínea b), 2.ª parte, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Concluímos,
portanto, que a decisão reclamada não merece censura.
7. Por decair na
reclamação, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
S.A..
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a recorrente
beneficie.
Lisboa, 13 de julho de
2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto
de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou
na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão
Ramos