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ACÓRDÃO Nº
336/2024
Processo n.º 777/2022
1.ª Secção
Relatora: Maria Benedita Urbano
[Conselheiro Rui Guerra da Fonseca]
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a
Autoridade Tributária (AT), foi interposto o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b)
e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC).
2.
A ora Recorrente, na sequência da prolação de despacho de indeferimento de
Reclamação Graciosa contra o ato de autoliquidação da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) do ano de 2019, n.º 27000004967,
no montante de € 3.981.248.83 (três milhões novecentos e oitenta e um mil,
duzentos e quarenta e oito euros e oitenta e três cêntimos), intentou ação de
impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através da
qual impetrou, i) a anulação do despacho de indeferimento da Reclamação
Graciosa contra o ato de autoliquidação, ii) a declaração de nulidade do ato de
autoliquidação de CESE com a consequente restituição da CESE indevidamente
paga, acrescida de juros indemnizatórios, iii) subsidiariamente, a anulação do
ato de autoliquidação de CESE com a consequente restituição da CESE
indevidamente paga, acrescida de juros indemnizatórios.
3.
A ação de impugnação que correu termos no âmbito dos autos com o n.º de
processo 994/20.0BEPRT - 3.ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo e
Fiscal do Porto, foi julgada improcedente por sentença de 30.03.2021.
4.
Inconformada, a ora Recorrente interpôs recurso perante a Seção de Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, recurso que concluiu formulando
as seguintes conclusões:
“[…]
Conclusões
A)
O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respetivas
Alegações, apresentado nesta data, é tempestivo.
B)
O objeto do Recurso é constituído pela Sentença proferida nos autos de
Impugnação Judicial n.° 994/20.0BEPRT, em 30 de março de 2021, no segmento
decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação
da Recorrente em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em
que o Tribunal a quo determina a dispensa do pagamento do remanescente da taxa
de justiça.
C)
A RECORRENTE entende, também, que a Sentença recorrida incorre, ainda, em vício
de erro de julgamento no que tange:
(i)
à apreciação da natureza
jurídica da CESE, e, bem assim, do juízo de preclusão quanto à apreciação da
violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade
material, e da violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro
real, preconizada pelas normas constantes do disposto no artigo 3°, n.° 1, al.
a), b) e c), n.° 2, n.° 3 e n.° 4, no artigo 5°, n.° 1 e 2 e no artigo 12°,
todas disposições do regime jurídico da CESE e, bem assim, no artigo 23.0-A,
n.° 1, al. q), do Código do IRC (CIRC);
(ii)
à apreciação da alegada
violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade na repartição dos
encargos públicos, pelas normas contidas no artigo 2°, al. a) a m) e no artigo
3.°, n.° 1, al. a), b) e c), n.° 2, n.° 3 e n.° 4, todas disposições do Regime
jurídico da CESE;
(iii)
à apreciação da alegada
violação dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da não
retroatividade da lei fiscal, materializada na previsão e estatuição das normas
constantes do disposto no artigo 313° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, e
no artigo 3°, n.° 5, do Regime da CESE e, bem assim;
(iv)
à apreciação da alegada
violação do princípio e regra da especificação orçamental, que inquina as
normas contidas no n.° 1, 6 e 7 do artigo 11°, do Regime jurídico da CESE, no
artigo 280° da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e, na mesma medida, o artigo
313° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro.
D)
A Sentença recorrida remete a sua fundamentação para o Acórdão do STA, de 8 de
janeiro de 2020, proferido no âmbito do processo 0386/17.8BEMDL, onde o STA, e,
portanto, também o Tribunal a quo, entendeu que a CESE tem natureza de
contribuição financeira e não de imposto, aderindo ao entendimento sufragado
pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 7/2019, de 8 de janeiro.
E)
A RECORRENTE não concorda com tal entendimento, desde logo porque a
jurisprudência que sustenta a Sentença recorrida aprecia a conformidade
constitucional de um ato de liquidação da CESE do ano 2014, o que tem largo
impacto nos pressupostos daquela decisão, que se circunscrevem exclusivamente à
factualidade verificada naquele período e não ao período em causa nos presentes
autos: 2019.
F)
A RECORRENTE insiste que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, porque (i)
se destina ao financiamento de fins gerais do Estado, e (ii) carece da
bilateralidade característica das contribuições financeiras.
G)
A CESE foi criada, não só com o objetivo de garantir a sustentabilidade
sistémica do sector energético, mas, também, com o objetivo de angariar receita
para o cumprimento das metas traçadas no programa de assistência financeira,
assim onerando, especialmente, o sector energético.
H)
Esta segunda finalidade da CESE, a da contribuição para a consolidação
orçamental, que parece ser ignorada pela jurisprudência invocada na Sentença
recorrida, é a única finalidade a que tem sido, efetivamente, alocada a receita
da CESE ao longo destes sete anos, e retira à CESE o caráter bilateral cuja
existência é defendida pelo Tribunal a quo.
I)
Depois, contrariamente ao pugnado pela Sentença recorrida, entende a RECORRENTE
que os benefícios/custos presumidos advenientes do financiamento de mecanismos
que promovam a sustentabilidade do setor energético, através da redução da
dívida tarifária e da adoção de medidas de caráter social e ambiental do setor
energético, não permitem isolar os sujeitos passivos de CESE dos demais
contribuintes, mas, pelo contrário, permitem alargar o escopo de presumíveis
beneficiários à generalidade dos contribuintes, já que traduz uma tarefa
fundamental do Estado, cabendo no elenco do artigo 9.°, al. d), da CRP.
J)
A RECORRENTE insiste que não existe, com efeito, nenhuma bilateralidade quando
as finalidades que se pretendem alcançar beneficiam da mesma forma a
generalidade dos contribuintes e não, em específico, um determinado grupo
dentro destes.
K)
O Tribunal a quo não logra clarificar, cabalmente, que essas presumíveis compensações
são diferentes, distintas e especiais relativamente àquelas que resultarão para
a generalidade dos contribuintes não sujeitos a CESE.
L)
A finalidade de promoção da sustentabilidade do setor energético mantém tanto
uma "suficiente proximidade" (para utilizar a expressão exata da
jurisprudência citada pelo Tribunal a quo) com a atividade do sujeito passivo
como com as acima identificadas tarefas fundamentais do Estado.
M)
Largando a análise do carácter genérico ou particular dos pretensos benefícios
que a CESE visa custear, a Recorrente logrou comprovar, por recurso a
documentos e declarações oficiais, que a receita da CESE tem custeado fins
gerais do Estado, não respeitando a consignação aos fins a que se destina.
N)
Não pode, senão, concluir-se que a CESE não consubstancia, de modo algum, uma
contribuição, especial ou financeira, porquanto não preenche os requisitos
exigidos para que estejamos perante tal figura tributária.
O)
Entende a Recorrente ter mal andando a Sentença recorrida ao reconduzir a CESE
à figura da contribuição financeira, constituindo a mesma um verdadeiro
imposto, e ao considerar precludida a análise dos argumentos que sustentavam a
inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabelecerem o Regime da
CESE, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente de
igualdade material, ou a violação do princípio da tributação pelo lucro real.
P)
Considerando que os autos dispõem de todos os elementos necessários à
apreciação das questões cuja análise foi precludida, uma vez que as mesmas se
tratam de mera questão de Direito que não carece de qualquer instrução, requer-
se ao Tribunal ad quem que, caso assim o entenda, faça uso da prerrogativa
concedida pelo disposto no artigo 665. °, n. ° 2, do CPC.
Q)
Reitera a RECORRENTE que as normas contidas no artigo 3°, n.° 1 al. a), b e c),
n.° 2, n.° 3 e n.° 4, no artigo 5°, n.° 1 e n.° 2 e no artigo 12.°, todas
disposições do Regime jurídico da CESE, e bem assim, no artigo 23.°-A, n° 1,
al. q) do CIRC, são inconstitucionais, porque violadoras do princípio da
capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, porquanto o
legislador parte do pressuposto - errado - de que todos os ativos financeiros
das entidades sujeitas a CESE constituem um critério apto a determinar a sua
capacidade contributiva, sem consideração e qualquer custo associado à concreta
atividade dos sujeitos passivos.
R)
A Recorrente entende não ser verdade que os montantes arrecadados com a CESE
tenham sido efetivamente canalizados para a criação de um património autónomo,
não sendo também verdade que a Recorrente beneficia na exata proporção da
expressão económica do grupo em que se enquadra.
S)
O que é, sim, verdade é que a Recorrente contribui na medida do seu ativo,
porém não logra alcançar de onde decorre que o seu presumível retorno será
também ele na medida do seu ativo, já que tal não resulta de nenhum dispositivo
legal, mas apenas do entendimento do Tribunal a quo.
T)
A REQUERENTE, ao negar que as finalidades a que a CESE se propõe tenham uma relação,
com os seus sujeitos passivos, especial e diferente da que tem com a
universalidade dos contribuintes, imputando-se, assim, o seu custo apenas a um
grupo determinado de contribuintes, entende, logicamente, e contrariamente ao
pugnado na Sentença recorrida, que se encontra violado o princípio da igualdade
material na repartição dos encargos públicos.
U)
A Sentença recorrida mal andou ao julgar que as normas constantes do artigo 2°,
al. a) a m) não afrontam o princípio da igualdade na repartição dos encargos
públicos.
V)
A conclusão do Tribunal pela observância do princípio da equivalência assenta
na existência de um mínimo de probabilidade na obtenção dos benefícios
resultantes no financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do
sector energético, porém, não é já concebível que se afirme sequer existir um
"mínimo de probabilidade", na obtenção de qualquer benefício, pelos
contribuintes a ela sujeitos, conexo com as finalidades da CESE, uma vez que sete
anos volvidos tal não veio a concretizar-se.
W)
Entrando na análise da observância do princípio da proporcionalidade, os termos
em que se afirmou a adequação da imposição da CESE parecem ser válidos apenas
para o "curto" e "transitório" período de 2014, não sendo razoável
e adequado aplicar o mesmo juízo de adequação nos presentes autos em que se
discute o período de tributação referente a 2019, aqui em causa, ou nos
seguintes.
X)
O próprio Tribunal sublinha que há critérios mais adequados para a conformação
da CESE, os quais só admite não serem aplicados pela urgência da implementação
no cenário de emergência que apenas se verificava em 2014.
Y)
A CESE não é, com a base de incidência que apresenta, uma medida adequada aos
fins a que alegadamente se destina.
Z)
No juízo que se segue, o da necessidade da imposição da CESE, a CESE só se
revelaria necessária, se, e só se, os seus fins fossem, com efeito, cumpridos,
o que não sucedeu.
AA)
Afirma-se categoricamente que, não se tendo concretizado a esta data, e à data
do ato controvertido (2019), nenhuma das finalidades a que CESE se propõe, a
mesma não é necessária para o financiamento de mecanismos que promovam a
sustentabilidade energética através da redução da dívida tarifária do SEN e da
adoção de políticas de cariz social e ambiental do setor energético.
BB)
Do que antecede decorrem duas conclusões importantes: (i) a implementação da
CESE não é adequada nem necessária para os fins a que se propõe, violando o
princípio da proporcionalidade e (ii) a CESE é um imposto!
CC)
Assim, reitera a RECORRENTE que as normas que definem a base de incidência
subjetiva e objetiva da CESE, concretamente as normas constantes do disposto no
artigo 2°, al. a) a m) e do artigo 3°, n.° 1, al. a), b) e c), n.° 2, n.° 3 e
n.° 4, todas disposições do regime jurídico da CESE, afrontam os princípios da
proporcionalidade e da igualdade material, ínsito nos artigos 13° e 103, n.° 3
da CRP. Consubstanciando-se em normas inconstitucionais, pelo que mal andou a
sentença recorrida ao decidir em sentido diverso.
DD)
A CESE constituiu, aquando da sua criação, uma medida declaradamente
circunscrita a um período de tributação, sendo justificada tal vigência
temporal pelas circunstâncias de emergência estrutural vividas à data (isto
mesmo foi defendido pela jurisprudência convocada a este litígio pelo Tribunal
a quo).
EE)
Nunca foi definido, pelo legislador, a partir de que momento, ou em que
circunstâncias, se poderiam considerar cumpridos tais objetivos que
justificaram a criação de uma contribuição, extraordinária, sobre o sector
energético, designadamente, em que termos ou em que momento se poderia
considerar assegurado um contexto de sustentabilidade sistémica do sector.
FF)
Atenta a indefinição legal desse momento ou circunstância, restou aos
operadores do sector energético atender às manifestações públicas do legislador
aquando da discussão da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014.
GG)
Permanece a indefinição do momento a partir do qual se deixa de justificar a
vigência da CESE no ordenamento jurídico-tributário português.
HH)
Ora, por um lado, inexiste a proibição, expressa, de perpetuação do regime da
CESE, o que tem permitido ao Governo que a CESE se mantenha em vigor pelo
oitavo período de tributação consecutivo mas, por outro, continua a invocar-se
o seu carácter "extraordinário" e "transitório" e, como
tal, limitado no tempo, criando a legítima expectativa aos seus sujeitos
passivos que, finda tal condição de extraordinariedade, o tributo seja abolido,
sem, contudo, determinar em que circunstâncias, ou o momento, em que deixa de
haver necessidade para a existência desta contribuição dita extraordinária
(sendo certo que já vimos, em momento anterior, que a imposição da CESE não
revela, com efeito, necessária, sob os padrões da proporcionalidade).
II)
Assim, o facto da CESE ter sido alvo de sucessivas prorrogações, só reforça a
ideia de que esta contribuição/tributo não é, de todo, extraordinária,
constituindo, outrossim, uma violação do princípio da confiança legítima dos
investidores da RECORRENTE que, com a prorrogação desta contribuição, viram as
suas expectativas de obtenção de retorno do investimento frustradas,
consubstanciando uma ofensa ao princípio da segurança jurídica, enquanto
corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2° da CRP.
JJ)
É, portanto, inegável que a forma como a CESE foi criada e se encontra gizada e
moldada é demonstrativa de que o tributo não foi criado, afinal, com uma
finalidade temporária ou extraordinária, constituindo, ao invés, uma situação
que demonstra, precisamente, o contrário.
KK)
Assim fica demonstrada a insegurança jurídica que o regime jurídico da CESE, e
as suas características específicas, criaram nas entidades a sujeitos a este
tributo, consubstanciando uma ofensa ao princípio da segurança jurídica, na sua
vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito
português, que decorre do artigo 2°da CRP.
LL)
Desde logo, a CESE, em 2014, tem natureza retroativa ao aplicar-se a factos
tributários ocorridos no ano anterior à sua criação (2013), ano em que não era
expectável a sua imposição.
MM)
O legislador estabeleceu, no artigo 3°, n.° 5, do regime jurídico da CESE, que
o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em 1
de Janeiro de 2019.
NN)
Com efeito, o facto tributário reporta-se aos ativos registados no balanço, que
se foram formando ao longo do exercício económico de 2018.
00)
A CESE não incide, pois, sobre todos os ativos a serem adquiridos durante o ano
em causa, mas sobre ativos que já se encontram integrados no balanço dos
sujeitos passivos há vários anos, com prazos de amortização longos, em virtude
da natureza da atividade por eles desenvolvida, sendo que as empresas afetadas
não puderam, de modo algum, prever o custo em causa no momento em que tomaram
as respetivas decisões de investimento.
PP)
Dúvidas também não restam de que a norma decorrente do artigo 313° da Lei n.°
71/2018, de 31 de Dezembro, padece de inconstitucionalidade material, por
violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança
jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do
artigo 2° da CRP, e, bem assim, que a mesma norma constante do artigo 313° da
Lei n.° 71/2018, de 31 de Dezembro, e bem assim, o artigo 3°, n.° 5 do Regime
da CESE, mantido em vigor pela mesma, são também inconstitucionais por violação
do n,° 3, do artigo 103°, da CRP, na medida em que impõe uma tributação de
factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor.
QQ)
Por fim, reitera a RECORRENTE que as normas contidas nos n.°s 1, 6 e 7, do
artigo 11° do Regime Jurídico da CESE, ao dispor que a receita da CESE é
consignada ao FSSSE, encontram-se inquinadas de ilegalidade, por violação de
lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma
constitucional, pois que a receita da CESE não se encontra devidamente
especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2019.
RR)
Veja-se que decorre do artigo 11°, n.°s 1, 6 e 7, do Regime da CESE que a receita
obtida com a cobrança deste tributo devia encontrar-se reflectida, e
suficientemente discriminada, no Mapa V, que integra as "receitas dos
serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das
receitas globais de cada serviço e fundo", ou, pelo menos, no Mapa VI, que
integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação
económica.
SS)
Da mesma forma, a norma constante do artigo 280.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31
de Dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2014 - padece dos mesmos vícios
de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde
o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental.
TT)
Igualmente, também o artigo 313.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de Dezembro - Lei
do Orçamento do Estado para 2019 - padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de
inconstitucionalidade, ao prorrogar a vigência do regime que cria a CESE,
reincidindo nas deficiências de discriminação orçamental apontadas às normas
constantes do artigo 11.°, n.°s 1, 6 e 7 do Regime jurídico da CESE e ao artigo
280.° da Lei do Orçamento do Estado para 2014.
UU)
Veja-se que a receita proveniente da CESE não se encontra devidamente
especificada nas Leis do Orçamento do Estado, desde que esta contribuição foi
criada, (auto)liquidada e exigida - anos de 2014 a 2020 -, pois, não obstante
ser eventualmente possível entender-se estar incluído no Mapa V das sucessivas
Leis do Orçamento do Estado, o volume de receitas totais do FSSSE, no Mapa VI,
não encontramos a discriminação da mencionada receita de acordo com o
classificador económico respetivo;
VV)
Ora, ao não se terem classificado, adequadamente, estas receitas, viola-se o
princípio da legalidade ínsito no art.° 165.°, n.° 1, al, i), e no art.° 105.°
da Constituição, na sua dimensão de princípio da tipicidade qualitativa.
WW)
E, não sendo cumprida a regra da especificação, ficam feridos de
inconstitucionalidade os atos de liquidação e cobrança das mesmas, por violação
das normas supramencionadas, não cumprindo estas receitas a dimensão da
legalidade financeira, por não estarem inscritas no orçamento do Estado de
forma adequada.
XX)
Consequentemente, estamos perante tributos que, se não são inexistentes, são
equiparáveis a tributos inexistentes, dado que, como escreve Jorge Lopes de
Sousa, "(...) A falta de inscrição orçamental de receita liquidada sujeita
a tal inscrição será um vicio do acto tributário gerador da sua ilegalidade
abstracta, equiparável aos vícios de inexistência do tributo".
YY)
Nos termos do disposto na alínea k) do n.° 2 do art.0 161° do CPA,
são nulos quaisquer atos que gerem uma obrigação de pagamento não prevista na
lei - com desrespeito do princípio da legalidade ou da tipicidade -,
garantindo-se, assim, que todas as receitas têm cabimento legal;
ZZ)
A falta de previsão e a total ausência de especificação no orçamento do Estado
para os anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, das receitas da
CESE, colocou estas à margem de uma adequada pronúncia da Assembleia da
República, o que, pelo alto significado em sede da legitimidade político
democrática da intervenção desta, envolve a preterição total do correspondente
procedimento de previsão e especificação das receitas, um fundamento de
nulidade consagrado na alínea I) do n.° 2 do art0 161° do CPA;
AAA)
Assim, são inconstitucionais as normas contidas no artigo 11°, n.° 1, 6 e 7, do
Regime jurídico da CESE, no artigo 280° da Lei do Orçamento do Estado para 2014
e, bem assim, no artigo 313° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, ao criarem,
e manterem em vigor no ano 2019, um tributo de receita consignada em violação
do artigo 8.° da LEO, aprovada pela Lei n.° 91/2001, de 20 de agosto e dos
artigos 15° e 17° da LEO, aprovada pela Lei n.° 151/2015, de 11 de setembro, e
do artigo 105° da CRP, sendo manifestamente ilegal e inconstitucional
(indiretamente que seja) os atos de autoliquidação ora impugnados, devendo ser
declarados nulos, nos termos das alíneas k) e 11) do artigo 161 0 do
CPA, com todas as consequências legais.
BBB)
Assim, e por tudo quanto antecede, deve o presente recurso ser julgado
procedente, determinando-se, em consequência, a anulação da sentença recorrida,
em toda a sua plenitude, pois que a mesma assenta num erróneo juízo de
conformidade constitucional das normas contidas no artigo 2.°, al. a) a m), no
artigo 3°, n.° 1, al. a), b) e c), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5, no artigo 5°,
n.° 1 e bem assim no artigo 12°, todas disposições do regime jurídico da CESE,
tal como se crê ter demonstrado cabalmente […]”.
5.
Por acórdão do STA, de 18.05.2022, foi negado provimento ao recurso nos termos
que, com relevância, parcialmente se transcrevem:
“[…]
3.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo
e Fiscal do Porto que, tendo concluído que o regime jurídico da CESE, aprovado
pelo artigo 228.° da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (Orçamento do Estado para
2014) e alterado pelo artigo 238.° da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 (Orçamento do
Estado para 2015), pela Lei n.º 33/2015, de 27/4, pelo artigo 264.° da Lei n.º
42/2016, de 28/12 (Orçamento do Estado para 2017) e pela Lei n.º 71/2018, de
31/12 (Orçamento do Estado para 2019), não violava os princípios da capacidade
contributiva, da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da
igualdade, os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e não
retroatividade da lei fiscal, e bem assim o princípio da discriminação
orçamental, julgou improcedente que julgou improcedente a impugnação judicial
da decisão da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação da
«Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) n.° 27000004967,
referente ao ano 2019, no montante de € 3.981.248,83».
Com
o assim decidido não se conforma a Recorrente, por entender, na essência, que
sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que tange à apreciação da
natureza jurídica da CESE e no que tange ao juízo de constitucionalidade das
normas em causa e aplicáveis ao caso.
A
Recorrente vem, pois, insistir que a CESE é um verdadeiro imposto (conclusão
"F'), insistir que não existe nenhuma bilateralidade (conclusão
"J") e reiterar que as normas contidas nos artigos 2.°, 3.°, 5.° e
12.° do Regime Jurídico da CECE e nos diplomas que o aprovaram ou alteraram, e
bem assim no artigo 23.°-A, n.º 1, alínea q) do CIRC, são ilegais e
inconstitucionais por violarem os princípios já invocados (conclusões
"Q", "CC" e "QQ").
Pelo
que, no fundo, a Recorrente vem insurgir-se contra o entendimento veiculado na
jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal e para que a
sentença recorrida remete e solicitar que a orientação jurisprudencial ali
firmada seja reponderada e revista tendo em conta as alterações entretanto
introduzidas.
Ora,
deve referir-se desde já que o entendimento segundo a qual o CESE é uma
contribuição financeira e normas que modelam o respetivo regime jurídico não
violam os princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento
real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos e
da proteção da confiança, segurança jurídica e não retroatividade da lei
fiscal, foi reafirmado em diversos outros acórdãos deste tribunal (acórdãos do
Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, de 16/12/2020, de 23/06/2021, de
13/07/2021, de 8/09/2021, de 6/10/2021, de 10/11/2021, de 2/02/2022, processos
n.ºs 0387/17.6BEMDL, 0415/16.1 BEVIS 0314/18.3BEVIS, 03037/16.4BELRS,
0545/19.9BEPRT e 01587/18.7BEPRT, 01676/19.0BEPRT, 01471/17.1BEPRT,
0810/18.2BESNT). No sentido da não inconstitucionalidade do artigo 12. ° do
Regime Jurídico da CESE e do artigo 23. °, n.º 1, alínea q), do Código do IRC
se pronunciaram, entretanto, os acórdãos do Tribunal Constitucional de 7 de
junho de 2021, de 24 de junho de 2021, de 9 de julho de 2021, e de 22 de
setembro de 2021 (n.ºs 395/2021, 463/2021 e 465/2021, 506/2021 e 732/2021). No
sentido da não inconstitucionalidade das normas dos artigos 2. °, 3. °, 4. °, 11.
° e 12. ° do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético, nas redações de 2014 e de 2016, se pronunciaram, entretanto, os
acórdãos do Tribunal Constitucional de 22 de setembro de 2021 (n.ºs 735/2021 e
736/2021).
A
respeito da necessidade de reequacionar e de preponderar a conformidade do
tributo com os princípios da proporcionalidade e da igualdade com referência a
anos posteriores àqueles em que foram considerados na jurisprudência citada
pelo tribunal de recurso, por estar em causa «um tributo extraordinário» e o
julgamento de não inconstitucionalidade não ser transponível para exercícios
posteriores, ponderou o Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de
8/09/2021 e de 6/10/2021, já acima citados «que a fundamentação expendida no
acórdão do TC n.° 395/2021, para o qual remete o acórdão do TC n.° 506/2021 (o
último de que temos registo sobre a apreciação da conformidade constitucional
da CESE), não faz depender expressamente a conformidade das normas que
instituem a CESE de especiais características orçamentais ou financeiras do
exercício fiscal em que a respectiva exigibilidade se inscreve, ou seja, não
associa o carácter extraordinário deste tributo a uma expressa temporalidade ou
circunstância. Em segundo lugar, porque a fundamentação do aresto aponta até em
sentido contrário, seja quando afirma que pode ser justificada (...) a
subsistência de algumas medidas extraordinárias, mesmo após o mais rigoroso
período de contenção orçamental. Assim, por exemplo, a propósito da derrama
estadual, concluiu o Tribunal (v. o Acórdão n.° 430/2016, II, 10.2)
(...)", seja quando remete para liberdade de conformação do legislador a
possibilidade de agravar ou desagravar a carga fiscal, ao firmar que
"(...) da Constituição não se retira qualquer elenco taxativo de razões
justificativas da desconsideração de custos no apuramento do lucro tributável.
I Exige-se, apenas, como este Tribunal tem afirmado, que estas hipóteses
revistam um caráter excecional, objetivo, racionalmente fundado e genericamente
aplicável aos rendimentos visados (cf., v.g., os Acórdãos n.° 142/2004, n.° 5,
e 48/2020, n.° 6) (...)" e que "(...) a norma que constitui o objeto
do presente recurso, tendo embora por efeito um real agravamento da carga
fiscal e tributária suportada pelos sujeitos passivos da CESE, parece pressupor
- o que não se mostra manifestamente irrazoável - que o sector energético,
pelas características da atividade que desenvolve, se mostra especialmente
capaz de suportar, não só o encargo da CESE, como o imposto liquidado sobre o
lucro tributável apurado sem a concorrência desse custo (…)” Tendo concluído
que «desta jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional não resulta
que a excepcionalidade da CESE esteja associada a limites temporais ou circunstanciais
expressos ou que a razoabilidade na exigibilidade do tributo, no âmbito da
margem de livre conformação do legislador, se afigure afastada por algum dos
princípios fundamentais indicados pela Recorrente».
E
a respeito da questão, agora suscitada nas alíneas "QQ)" e
"AAA)" das doutas conclusões do recurso (a da alegada violação do
princípio da especificação orçamental), cumpre salientar que o juízo firmado na
sentença de 29/12/2021, no processo n.º 545/19.9BEPRT (para que remete a
sentença recorrida) foi confirmado no acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de
Setembro de 2021 (já acima citado) e reafirmado em diversos outros arestos,
como os acórdãos de 8/09/2021 e de 6/10/2021 (processos n.ºs 01587/18.7BEPRT e
01676/19.0BEPRT).
Sendo
que o julgamento neles firmado mantém toda a atualidade e é integralmente
transponível para o caso dos autos, tendo em conta que as alterações aos
artigos 4. ° e 7.º do Regime jurídico da CESE e introduzidas pela Lei n.º
71/2018 citada, não contendem com o juízo ali formulado.
Porque
se concorda com esta fundamentação e também porque importa assegurar a
uniformidade na interpretação e aplicação da lei (artigo 8.° n.º 3 do Código
Civil) limitamo-nos a reiterar o discurso fundamentador do primeiro destes
acórdãos (Processo n.º 0545/19.9BEPRT, disponível em redação integral in
www.dgsi.pt) e para o qual remetemos - sumário inclusive - ao abrigo da
faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 663.° do Código de Processo Civil, na
redação aqui aplicável, a coberto do artigo 281,° do Código de Procedimento e
de Processo Tributário.
Importa, assim, negar provimento ao recurso. […]”.
6.
Deste acórdão vem, então, interposto o presente recurso de constitucionalidade,
formulado pela seguinte forma:
“[…]
RECURSO PARA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA
CONSTITUCIONALIDADE
perante o Tribunal Constitucional, o que faz nos
termos seguintes:
§1-°
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO
1º
No
que se refere à competência para apreciação da admissibilidade do recurso interposto,
o artigo 76. °, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no
Tribunal Constitucional estabelece que "Compete ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apreciara admissão do respetivo recurso",
2º
sem
prejuízo de ulterior análise de admissibilidade peio Tribunal Constitucional,
nos termos do disposto nos n.°s 2 e 3 da mesma disposição legal.
3º
Assim,
tendo a decisão recorrida sido proferida pela Secção de Contencioso Tributário
do STA, de acordo com a referida disposição legal, competirá a este Tribunal
aferir da admissibilidade do presente recurso.
§2.°
DA TEMPESTIVIDADE
4º
O
Acórdão objeto do presente recurso foi notificado à ora RECORRENTE, por via de
Ofício datado de 19 de maio de 2022 (cf. notificação do Acórdão junto aos
autos).
5º
Nos
termos do artigo 75. ° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no
Tribunal Constitucional, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional é de 10 dias.
6º
Atento
o exposto, o presente Requerimento de interposição de recurso, apresentado
nesta data, deverá ter-se por tempestivo.
§3.°
DO
OBJETO DO RECURSO E DO CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA
Dispõe
o artigo 70. °, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo no Tribunal Constitucional, ao abrigo do qual se interpõe o presente
recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões "que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo".
8º
Acresce
que dispõe o artigo 70. °, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma legal, ao abrigo
do qual se interpõe, também, o presente recurso, que cabe recurso para o
Tribunal Constitucional de decisões "que apliquem norma cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos
nas alíneas c), d) e e)"r mais concretamente, e nos termos da mencionada
alínea c), in fine, com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado.
9º
Concretizando,
o n.º 2 do artigo 72. ° do mesmo Diploma legal dispõe que "os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n. °1 do artigo 70. ° só podem ser interpostos
peia parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a deia conhecer."
10°
Por
outro lado, e uma vez que o presente recurso vem interposto ao abrigo do
disposto no artigo 70. °, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, exige-se, nos termos do
disposto no artigo 75. °-A do mesmo diploma, que do Requerimento de
interposição constem, desde logo, as questões de inconstitucionalidade, ou
ilegalidade, que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
11°
Em
face das normas legais enunciadas, para que o presente requerimento de
interposição de recurso seja considerado admissível, impõe-se, em primeiro
lugar, que sejam identificadas as questões de inconstitucionalidade e / ou
ilegalidade que se pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional,
12º
ao
mesmo tempo que se demonstra o efetivo cumprimento da dupla exigência imposta
pelo legislador à parte que pretenda apresentar recurso perante o Tribunal
Constitucional, i.e. que as questões de constitucionalidade, cuja apreciação se
pretende por via recursiva, foram colocadas, perante o Tribunal recorrido, de
modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o Tribunal
recorrido estivesse vinculado à sua apreciação - i.e. que se tenha cumprido o
ónus da suscitação prévia.
13°
Quanto
à observância do cumprimento do ónus da suscitação prévia, tem entendido o
Tribunal Constitucional que, "quem pretenda recorrer para o Tribunal
Constitucional tem necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do
tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade,
devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que regulam o
processo-base, de forma que o tribunal que é confrontado com a questão de
constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se
pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de
pronúncia"(cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, proferido
no processo n.º 64/16).
14°
Acresce
que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, "a
suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade
implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao
tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato
processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um
dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta" (cf. cit.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016)
Por
facilidade de exposição, a RECORRENTE irá individualizar as questões de
constitucionalidade e de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado,
que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, por via do presente
recurso, demonstrando, por referência a cada uma delas, o efetivo cumprimento
do ónus da suscitação prévia.
I.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 3.°, N.º 1, ALÍNEAS A),
B) E C), N.º 2, N.º 3 E N.º 4, NO ARTIGO 5. °, N.º 1, E NO ARTIGO 12. ° DO
REGIME JURÍDICO DA CESE, BEM COMO, NO ARTIGO 23. °-A, N.º 1, AL. Q), DO CÓDIGO
DO IRC, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA TRIBUTAÇÃO
PELO RENDIMENTO REAL, ÍNSITOS NOS ARTIGOS 103. ° N.º 1 E 104. ° N.º 2, DA CRP:
16°
A
RECORRENTE sustentou, ao longo de todo o processado, que a Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) tem a natureza de imposto,
porque, em suma, (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado e
(ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras,
devendo, por isso, o seu regime sujeitar-se ao crivo dos princípios
constitucionais norteadores dos impostos (cf. artigos 8. ° a 97. ° das
Alegações de recurso apresentadas perante o STA),
17°
O
entendimento da RECORRENTE foi apresentado ao Tribunal a quo com o apoio de
quatro Pareceres jurídicos: um da autoria do Professor Doutor José Gomes
Canotiiho, um da autoria da Professora Doutora Clotilde Celorico Palma, um
outro da autoria do Professor Doutor Carlos Lobo e, finalmente, um último da
autoria do Professor Doutor José Casalta Nabais.
18º
Posto
o que antecede, e em particular, sustentou a RECORRENTE, nas Alegações de
recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, que "a base de incidência
da CESE, ta! como se encontra definida nas normas constantes do artigo 3. °, n.
° 1, alíneas a), b) e c), n.°2, n.º 3 e n. °4, do Regime Jurídico da CESE, a
proibição de repercussão do encargo suportado com a CESE, decorrente do
disposto no artigo 5. °, n.º 1 e 2 do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a
consagração, pela norma contida no artigo 12. ° do Regime jurídico da CESE e no
artigo 23. °-A, n. ° 1, al. q) do CIRC, da não dedutibilidade do custo
suportado com a CESE violam diretamente os princípios da capacidade
contributiva e da tributação pelo rendimento real, ínsitos nos artigos 103.°,
n.º 1 e 104.°, n.°2, da CRP, na exata medida em que o legislador parte do
pressuposto - errado - de que todos os ativos fixos tangíveis e intangíveis e
financeiros das entidades sujeitas a CESE constituem um critério apto a
determinar a sua capacidade contributiva, sem consideração de qualquer custo
associado à concreta atividade dos sujeitos passivos, conforme defendido pela
RECORRENTE em todos os articulados integrantes dos presentes autos e como, de
novo, se evidenciará em sede do presente recurso" (cf. artigo 21.° das
Alegações de recurso apresentadas perante o STA).
19º
Em
concreto, no que tange as normas contidas no artigo 3.°, n.º 1, alíneas a); b)
e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4 (que a RECORRENTE individualizou e transcreveu, in
totum, no artigo 70.° das Alegações de recurso apresentadas perante o STA),
defendeu, e defende ainda, a RECORRENTE, que "o ativo não demonstra nem
pode ter pretensões de demonstrar a efetiva capacidade económica e financeira
das empresas, porquanto não demonstra que as aplicações que uma empresa faz
geraram efetivamente lucro - que é a medida da capacidade económica das
empresas", o que mancha a base de incidência definida pelas normas em
crise de total arbitrariedade, arbitrariedade essa que não se compagina com o
princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real,
ínsitos nos artigos 103.°, n.º 1 e 104.°, n.º 2, da CRP (cf. artigos 73.° a
82.° e 97.° das Alegações de recurso apresentadas perante o STA).
20°
No
que tange às normas contidas nos artigos 5. °, n.º 1, e 12. ° do Regime
Jurídico da CESE, defendeu, e defende ainda, a RECORRENTE que "a proibição
de dedução do montante pago a título de CESE no IRC, nos termos previstos peio
artigo 12. ° regime jurídico da CESE, e, bem assim, a proibição de repercussão
económica do imposto, nos termos do previsto no artigo 5. °, n.º 1, do regime
jurídico da CESE agravam, ainda mais, a violação dos princípios da capacidade
contributiva e da tributação pelo rendimento real, preconizada pelas normas que
compõem a base de incidência objetiva da CESE, mormente o artigo 3. °, n. °1,
al. a), b) e c), b) e n. °2, n.º 3 e n.°4 (cf. artigo 83.° das Alegações de
recurso apresentadas perante o STA), pois que, das mesmas, "resulta que,
não só os sujeitos passivos terão de suportar um encargo fiscal adicional, que
não pode ser repercutido, nem deduzido, como são ainda tributados, em sede de
IRC, pelo rendimento que haja sido afeto ao pagamento da CESE, face à sua não
dedutibilidade como custo do período" (cf. artigo 84.° a 97.° das Alegações
de recurso apresentadas perante o STA).
21º
Posto
tudo quanto antecede, e quanto à (in)constitucionalidade destes normativos
legais, concluiu a RECORRENTE, em sede das Conclusões das Alegações de Recurso
apresentadas perante o STA, que "as normas contidas no artigo 3. °, n. °
1, al. a), b e c), n.°2, n.°3 e n.°4, no artigo 5. °, n.º 1 e n.°2 e no artigo
12. ° todas disposições do Regime jurídico da CESE, e bem assim, no artigo 23.
°-A, n. °1, al. q) do CIRC, são inconstitucionais, porque violadoras do
princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real,
porquanto o legislador parte do pressuposto - errado - de que todos os ativos
financeiros das entidades sujeitas a CESE constituem um critério apto a
determinar a sua capacidade contributiva, sem consideração de qualquer custo
associado à concreta atividade dos sujeitos passivos" (cf. Conclusões C)
i) e Q) das Alegações de recurso apresentas perante o STA).
22º
Posta
a questão da (in)constitucionalidade material das normas constantes dos artigos
3.°, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.°4, no artigo 5.°, n.º 1 e n.º 2
e no artigo 12.°, todas disposições do Regime jurídico da CESE, e bem assim, no
artigo 23.°-A, n.º 1, al. q) do CIRC, por violação dos princípios da capacidade
contributiva e da tributação pelo rendimento real, à consideração do STA, por
via do recurso que antecede, este parece declarar, no Acórdão recorrido, a sua
total adesão, quanto a esta parte, ao juízo de constitucionalidade formulado
pelo STA nos Acórdãos de "16/09/2020, de 16/12/2020, de 23/06/2021, de
13/07/2021, de 8/09/2021, de 6/10/2021, de 10/11/2021, de 2/02/2022, processos
n.°s 0387/17.6BEMDL, 0415/16.1BEVIS, 03037/16.4BELRS, 0545/19.9BEPRT e
01587/18.7BEPRT, 01676/19.OBEPRT, 01471/17.1BEPRT, 0810/18.2BESNT (cf. pág. 8
do Acórdão recorrido).
23º
Acrescentou
ainda o STA que "no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 12. °
do Regime Jurídico da CESE e do artigo 23. °, n. ° 1, alínea q), do Código do
IRC se pronunciaram, entretanto, os acórdãos do Tribunal Constitucional de 7 de
junho de 2021, de 24 de junho de 2021, de 9 de julho de 2021, e de 22 de
setembro de2021 (n.°s 395/2021, 463/2021 e 465/2021,506/2021 e 732/2021). No
sentido da não inconstitucionalidade das normas dos artigos 2. °, 3. °. 4.°,
11º e l2. ° do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético, nas redações de 2014 e de 2016, se pronunciaram, entretanto, os
acórdãos do Tribunal Constitucional de 22 de setembro de 2021 (n. °s 735/2021 e
736/2021)" (cf. pág. 8 do Acórdão recorrido).
24°
No
Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0387/17.6BEMDL, de 16 de setembro
de 2020, para cuja fundamentação o Acórdão recorrido remete, genericamente e
sem especificar, decidiu-se, com relevância para o presente:
“no
caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que
de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi
consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos
passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este
prosseguirá.
Acresce
que a CESE é consignada a um fundo que tem natureza de património autónomo, sem
personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, o citado
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), instituído
pelo dec. lei 55/2014, de 9/4. Esta consignação ao FSSSE foi expressamente
fixada, logo na Lei do Orçamento de Estado para 2014 (cfr. art° 11, do regime
da CESE), assim se retirando esta receita ao financiamento de despesas publicas
gerais do Estado.
(…)
Concluindo-se
que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um
imposto, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam
a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo
regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes
tributos, como seja a violação do princípio da capacidade contributiva, na
vertente da igualdade material (quanto à já identificada incidência objetiva da
CESE), ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro reate a
consequente, e alegada, situação de dupla tributação em face do I.R.C.».
25°
No
Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 415/16.2 BEVIS, de 16 de dezembro
de 2020, para cuja fundamentação o Acórdão recorrido remete genericamente e sem
especificar, decidiu-se, com relevância para o presente:
«No
que tange à violação do princípio constitucional da capacidade contributiva e
tributação pelo rendimento real, ser impreciso quanto à incidência objetiva,
como bem se demonstra na sentença recorrida e aponta o Ministério Público o
art. 3° estatui que a CESE incide sobre ativos fixos tangíveis, ativos
intangíveis, (com exceção estes dos elementos da propriedade industrial), e
sobre os ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas de
que sejam detentores na sua esfera jurídica patrimonial os sujeitos passivos de
tal contribuição, medindo, por essa manifestação, a expressão percentual do
esforço contributivo.
No
ponto, o Tribunal Constitucional no referido Acórdão n° 7/2019, pronunciado no
dia 8 de janeiro, no Processo 141/16, expendeu que:
"Os
ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade
contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado,
mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações
públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já
que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo
suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta
razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração
de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica
do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que
permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de
políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de
outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita,
indistintamente. É, por isso, uma base de incidência adequada".
Já
no plano da incidência subjetiva, não se está a solicitar à impugnante qualquer
imposto, qualquer tributação pelo rendimento como se evidencia no mesmo Acórdão
ao explicitar-se que:
"Não
estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo para participação nos gastos
gerais da comunidade, numa pura angariação de receitas, que vise prover,
indistintamente, às necessidades financeiras do Estado, que traduza o
cumprimento de um dever geral de cidadanias solidariedade, como o dever de
pagar impostos, em que esteja ausente uma qualquer contraprestação pública
dedicada, isto porque não é finalidade imediata e genérica deste tributo a
obtenção de receitas, a serem afetadas, geral e indiscriminadamente, à
satisfação de encargos públicos.
O
facto de não ser possível individualizar-se, de forma concreta e absolutamente
objetiva, uma compensação efetiva que, pelo seu conteúdo e natureza, seja
especificamente dirigida aos sujeitos passivos que desenvolvam a atividade da
recorrente, mas apenas as vantagens difusas, tal não retira caráter comutativo
às prestações que visem financiar os objetivos que vão além da redução da
dívida tarifária, já que estas contrapartidas não estão dissociadas de
prestações públicas, ainda que genericamente destinadas a um grupo específico,
sendo de presumir que os sujeitos passivos da CESE beneficiarão dos mecanismos
que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético. Ou seja, no
caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que
de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi
consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos
passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este
prosseguirá, e no qual se se incluirá a recorrente.
Realizando
a recorrente o armazenamento subterrâneo de gás natural e a construção,
exploração e manutenção das infraestruturas e instalações necessárias para esse
fim, dúvidas não restam que a recorrente sempre usufruirá do desenvolvimento
das medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do
setor energético, designadamente das que se associem à atividade do fundo
criado que visa, entre outros objetivos, financiar políticas sociais e
ambientais do setor energético, enquanto setor de serviços económicos de
interesse geral.
Como
é bom de ver, os operadores económicos deste sector, entre os quais a
recorrente, em virtude do seu específico objeto social, irão, presumivelmente,
aproveitar, como contrapartida da CESE, de mecanismos que promovem a
sustentabilidade sistémica do sector energético, de cariz social e ambiental, a
desenvolver pelo Estado regulador, garante dessa sustentabilidade. Ou seja, uma
vez que a atividade desenvolvida por estes agentes económicos beneficiará das
ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e
ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do
setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu
financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsector do gás
natural, existem, então, razões que autorizam o legisladora estabelecer que o
grupo de operadores, no qual se inclui a recorrente, deve contribuir para os
custos decorrente dessas medidas regulatórias.
Chegados
à conclusão de que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e
não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que
sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o
respetivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam
estes tributos, como a violação do princípio da capacidade contributiva na
vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das
empresas peio lucro real».
26º
No
Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 03037/16.4BELRS, de 13 de julho de
2020, para cuja fundamentação o Acórdão recorrido remete genericamente e sem
especificar, decidiu-se, com relevância para o presente:
«Sem
prejuízo de reconhecermos que as questões colocadas são de elevada
complexidade, o certo é que no referido acórdão do Tribunal Constitucional n. °
7/2019, (proferido no processo n. ° 141/16, de 8 de Janeiro de 2019), acessível
em www.tribunalconstitucional.pt, num contexto de facto e de Direito quase
idêntico ao destes autos, foi dada, de forma perentória, resposta negativa a
todas essas questões, com um discurso amplo e detalhado, quer em relação à
qualificação da CESE como contribuição financeira, quer quanto à sua integral
conformidade constitucional.
É
pois, nesse contexto, e devendo acolher os fundamentos e respostas ali dadas às
questões aqui em apreço, que decidimos não ter a C.E.S.E. a natureza de imposto
mas contribuição financeira, nem ocorrer inconstitucionalidade material por
violação dos princípios constitucionais, nomeadamente, o da igualdade, da
capacidade contributiva e da proporcionalidade, postos ainda em causa peia
recorrente como violados, tai como considerado ainda nos acórdãos deste
Tribunal proferidos no processo n. ° 0386/17, de 8 de janeiro de 2020, no
processo n. ° 387/17, de 16 de setembro de2020 e no processo n. ° 415/16, de 16
de dezembro de 2020, disponíveis em www.dgsi.pt, que consideramos não ser de
desaplicar as normas indicadas peia recorrente, bem como não ser de anular a
sentença recorrida».
27°
No
Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0545/19.9BEPRT, de 8 de setembro de
2021, decidiu-se por direta remissão para a fundamentação dos «acórdãos n.°s
415/16.2BEVIS; 386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; e 314/18.3BEVIS
-
todos integralmente disponíveis em http://www. dgsi.pt) e que foram também já
objeto de controlo direto de conformidade constitucional, particularmente no
acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2018, acolhido nos nossos arestos
(jurisprudência que o Tribunal Constitucional posteriormente reiterou nos
acórdãos n.°s 395/2021 e 506/2021, igualmente todos integralmente disponíveis
em https://www.tribunaiconstitucional.pt)».
28°
No
Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 01587/18.7BEPRT, de 8 de setembro
de 2021, e quanto a este particular, remete o STA para jurisprudência anterior
desse mesmo supremo tribunal e, bem assim, para a jurisprudência
constitucional, nos seguintes termos:
“Quase
todas as questões que são suscitadas nos presentes autos -
inconstitucionalidade das normas que preveem e regulam da CESE por violação dos
princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da
proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos e da
proteção da confiança, segurança jurídica e não retroatividade da lei fiscal -
não são novas na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que
sobre elas o mesmo já se pronunciou nos acórdãos n.°s 415/16.2BEVIS;
386/17.8BEMDL; 387/17.6BEMDL; e 314/18.3BEVIS (todos integralmente disponíveis
http://www.dgsi.pt)
E
nos arestos deste Supremo Tribunal Administrativo antes mencionados seguiu-se,
a respeito daquelas questões, o que havia sido decidido pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2018, quanto à
conformidade constitucional das normas que criaram a CESE. A mesma
fundamentação, e sentido de decisão, foram recentemente reiterados nos acórdãos
do TC n.°s 395/2021 e 506/2021 (todos integralmente disponível em https://www.
tribunalconstitucional.pt)».
29º
No
Acórdão n.º 01676/19.0BEPRT, de 6 de outubro de 2021, o STA assume como sua a
fundamentação do Acórdão n.º 01587/18.7BEPRT, que antecede.
30°
Por
seu turno, e também por remissão, decidiu-se, numa formulação muito semelhante
ao Acórdão recorrido, no Acórdão n.º 01471/17.1BEPRT, de 10 de novembro de
2021, nos seguintes termos:
“A
questão decidenda é saber se a CESE é um imposto imputando-lhe vícios de
inconstitucionalidade - violação dos princípios da capacidade contributiva,
igualdade, tributação das empresas pelo lucro real, da proporcionalidade.
Sobre
a resolução destas questões, já é vasta a jurisprudência, pois que, quer este
STA quer o TCA Sul, quer a jurisprudência do CAAD, já se pronunciaram sobre
todas estas questões, decidindo pela inexistência da violação dos princípios
constitucionais que a Recorrente diz terem sido violados.
Vejam-se
entre outros os acórdãos deste Tribunal proferidos no processo n. ° 0386/17, de
8 de janeiro de 2020, no processo n. ° 387/17, de 16 de setembro de 202O e no
processo n. ° 415/16, de 16 de dezembro de 2020.
As
questões enunciadas de inconstitucionalidade foram já, por diversas vezes,
enfrentadas neste Supremo Tribunal e, inclusive, no Tribunal Constitucional.
Temos
assim, que o acórdão referido na sentença recorrida, acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 7/2019, (proferido no processo n.º 141/16, de 8 de janeiro
de 2019), num contexto de facto e de Direito quase idêntico ao destes autos,
foi dada, de forma perentória, resposta negativa a todas essas questões, com um
discurso vasto e detalhado, quer em relação à qualificação da CESE como
contribuição financeira, quer quanto à sua integral conformidade
constitucional.
É
nossa opinião, acolhendo os fundamentos e respostas ali dadas às questões aqui
em apreço, que entendemos não ter a C.ES.E. a natureza de imposto mas
contribuição financeira, nem ocorrer inconstitucionalidade material por
violação dos princípios constitucionais, nomeadamente, o da igualdade, da
capacidade contributiva e da proporcionalidade.
Assim, recorrendo à fundamentação dos mesmos,
entende-se que o presente recurso é de improceder.”
31°
Por
fim, e quanto a este particular, todos estes arestos parecem acolher, como sua
ratio decidendi, os segmentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 7/2019
onde se decidiu, em suma, que:
(i)«
É, a par do objetivo da redução da dívida tarifária - que é uma das suas causas
-, o objetivo da promoção de mecanismos para financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a
eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente,
contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A
existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da
redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o
caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente
ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já
que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo
do tributo como contrapartida do respetivo pagamento” e que,
(ii)«
Chegados à conclusão de que a CESE deve ser qualificada como contribuição
financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos da
recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e
estabeleceram o respetivo regime, remetendo para os princípios constitucionais
que regulam estes tributos, como a violação do princípio da capacidade
contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da
tributação das empresas pelo lucro real».
32º
Este
mesmo entendimento foi acolhido pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º
735/2021 e 736/2021 (chamados também à colação pelo Acórdão recorrido), os
quais referem que «[a] jurisprudência atrás referida, que ora se acolhe, é
reiterada e coerente, afastando, no essencial, os argumentos da recorrente,
designadamente quanto ao pretendido afastamento da jurisprudência afirmada no
Acórdão n.07/2019»,
33°
Assim,
na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por
violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo
rendimento real, tal como as mesmas foram individualizadas pela RECORRENTE,
aderiu o Tribunal a quo, sem mais, aos critérios normativos aplicados como
ratio decidendi decisões supra identificadas.
34°
Em
face do que antecede, crê a RECORRENTE ter procedido à enunciação clara e
precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente
aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que
tange à improcedência do recurso que antecede.
35°
Em
face do exposto, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal
Constitucional se pronuncie quanto à alegada violação do princípio da
capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e, bem assim, do
princípio da tributação das empresas pelo lucro real, preconizada pelas normas
constantes do disposto no artigo 3.°, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e
n.º 4, no artigo 5.°, n.º 1 e 2 e no artigo 12.°, todas disposições do Regime
Jurídico da CESE, e, bem assim, no artigo 23.°-A, n.º 1, al. q), do Código do
IRC (CIRC).
II.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 2. °, ALÍNEAS A) A M),
DO REGIME JURÍDICO DA CESE, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE:
36°
Conforme
defendeu a ora RECORRENTE, ao longo de todo o processado e, também, em sede de
Alegações, perante o Tribunal a quo, a mesma entende que a CESE se trata de um
verdadeiro imposto, pois que carece da bilateralidade típica das contribuições
financeiras.
37°
Assim,
em coerência, a RECORRENTE negou sempre - e mantém - que as finalidades a que a
CESE se propõe tenham uma especial relação com os seus sujeitos passivos
diferente da que tem com a universalidade dos contribuintes, "[n]a medida
em que a Recorrente entende, como crê ter deixado claro, que as finalidades a que
a CESE se propõe são, afinal, finalidades gerais do Estado, e, ainda que a sua
receita tem sido utilizada para o financiamento de finalidades gerais do
Estado", com o que "o facto de se pretender imputar o seu custo
apenas a um grupo determinado de contribuintes, sujeitos passivos de CESE, é
sim, contrariamente ao pugnado na Sentença recorrida, atentatório do princípio
da igualdade material na repartição dos encargos públicos" (cf. artigos
106.°, 107.° e 108.° das Alegações de recurso apresentadas perante o STA).
38°
Pelo
exposto, a RECORRENTE defendeu, perante o Tribunal a quo, "que a base de
incidência subjetiva da CESE, tal como definida no artigo 2. ° al a) a m), do
regime jurídico da CESE, afronta os princípios da proporcionalidade material e
da igual material ínsitos nos artigos 13. ° e 103. °, n. °1, da CRP, ao prever
a sua sujeição a um número limitado de contribuintes" (cf. artigo 109. °
das Alegações de recurso apresentadas perante o STA).
39º
Com
efeito, as normas de incidência subjetiva constantes do artigo 2°, al. a) a m),
do Regime Jurídico da CESE discriminam, negativa e injustificadamente, as
empresas do setor energético a ela sujeitas, face aos demais contribuintes
"que se apresentam perante os objetivos e finalidades da CESE nas mesmas circunstância
que os sujeitos passivos eleitos, o que inquina a norma em causa de
inconstitucionalidade" (cf. artigo 141.° das Alegações de recurso
apresentadas perante o STA), atropelando, por conseguinte, o princípio da
igualdade previsto no artigo 13.° da CRP refletido nos princípios orientadores
do sistema fiscal, previstos nos artigos 103.° e 104.° da CRP.
40°
Assim,
concluiu a RECORRENTE, perante o STA, que "[a] Sentença recorrida mal
andou ao julgar que as normas constantes do artigo 2. al a) a m) não afrontam o
princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos" (cf.
Conclusões C) ii) e U) das Alegações de recurso apresentadas perante o STA).
41°
Posta
a questão da (in)constitucionalidade material das normas constantes do artigo
2. °, al. a) a m) do Regime jurídico da CESE, à consideração do STA, por via do
recurso que antecede, este parece declarar, no Acórdão recorrido, a sua total
adesão, quanto a esta parte, ao juízo de constitucionalidade formulado pelo STA
nos Acórdãos de "16/09/2020, de 16/12/2020, de 23/06/2021, de 13/07/2021,
de 8/09/2021, de 6/10/2021, de 10/11/2021, de 2/02/2022, processos n/s
0387/17.6BEMDL, 0415/16.1BEV/S, 03037/16.4BELRS, 0545/19.9BEPRT e
01587/18.7BEPRT, 01676/19.0BEPRT, 01471/17.1BEPRT, 0810/18.2BESNT (cf. pág. 8
do Acórdão recorrido).
42º
Acrescentou
ainda o STA que "[n]o sentido da não inconstitucionalidade das normas dos
artigos 2. °, 3. °, 4. ° 11. ° e 12. ° do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, nas redações de 2014 e de 2016, se
pronunciaram, entretanto, os acórdãos do Tribunal Constitucional de 22 de
setembro de2021 (n.°s 735/2021 e 736/2021)” (cf. pág. 8 do Acórdão recorrido).
43°
Considerando
que a fundamentação do Acórdão recorrido é, quanto a esta questão, a mesma que
está na base do julgamento de constitucionalidade das normas contidas no artigo
3.°, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.°, n.º 1, e
no artigo 12.° do Regime Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.°-A, n.º 1,
al. q), do Código do IRC, sob pena de exaustividade remete-se para tudo quanto
foi expendido nos artigos 24.° a 32.° do presente Requerimento de interposição
de recurso.
44º
Assim,
na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por
violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13. ° da CRP, refletido
nos princípios orientadores do sistema fiscal, previstos nos artigos 103, °.
n.º 1, e 104. ° A" da CRP, tal como as mesmas foram individualizadas pela
RECORRENTE, aderiu o Tribunal a quo, sem mais, aos critérios naquelas decisões
supra identificadas.
45°
Em
face do que antecede, crê a RECORRENTE ter procedido à enunciação clara e
precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente
aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que
tange à improcedência do recurso que antecede.
46°
Assim,
e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie
quanto à alegada violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos
públicos, pelas normas contidas no artigo 2. °, al. a) a m), do Regime jurídico
da CESE.
III.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 2.°. ALÍNEAS A) A M),
E 3. °, N.º 1, ALÍNEAS A); B) E C), N.º 3 E N.º 4 DO REGIME JURÍDICO DA CESE,
POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE:
47°
Levando
ao Tribunal a quo evidências de que o pretenso caráter extraordinário da
imposição de CESE se apresenta em clara falência, dada a prorrogação da sua
vigência até aos dias de hoje, defendeu a RECORRENTE que "os termos em que
se afirmou a adequação da sua base de incidência subjetiva e objetiva, nos
termos previstos peio disposto no artigo 2. °, al. a) a m) e pelo disposto no
artigo 3. °, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 3 e n.º 4, parecem ser válidos apenas
para o "curto" e "transitório" período de 2014” (cf.
artigo 118. ° das Alegações de recurso apresentadas perante o STA).
48°
Com
efeito, considerando que, na jurisprudência utilizada pela Sentença recorrida
naqueles autos de recurso, sublinha-se a ideia de que o juízo de adequação da
base de incidência realizado é "[u ]m juízo onde tem especial peso a
circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária, que
por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação
transitório e curso, onde não se justificaria a implementação de critério,
porventura mais adequados, como a «medida do impacto das economias de energia
potenciais» (algo que os contratos de gestão de eficiência têm provado ser de
elevada complexidade técnica), mas muito complexos com elevados custos de
cumprimentos, ou seja, totalmente desajustados da urgência no caso
pretendida", um mesmo juízo de adequação não poderá já ser utilizado
quando falamos de um tributo longevo no sistema fiscal português (cf. artigo
116.° das Alegações de recurso apresentadas perante o STA).
49°
Já
no que respeita ao juízo de necessidade da imposição da CESE, a RECORRENTE
colocou, perante o Tribunal recorrido, a tónica no facto de, até à data,
nenhuma das pretensas finalidades da CESE se ter cumprido ou realizado, do que
se retira a óbvia conclusão da sua desnecessidade.
50°
Já
no que toca à proporcionalidade em sentido estrito da imposição da CESE,
entendeu a RECORRENTE que a mesma se revela desproporcional dado a ausência de
correspetividade entre o esforço exigido aos seus sujeitos passivos e a total
ausência ou de uma prestação de sinal contrário, a qual já não pode ser, aos
dias de hoje, considerada sequer presumível ou provável.
51°
Pelo
que antecede, a RECORRENTE lançou o desafio ao Tribunal a quo para que este se
pronunciasse sobre a Sentença recorrida na parte em que esta mal andou ao
julgar "que a base de incidência subjetiva delimitada pelo artigo 2. °, al
a) a m), e que a base de incidência objetiva decorrente da norma constante do
artigo 3. °, n. °1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, não se afigura
adequada, desnecessária e desproporcional, em violação do princípio da
proporcionalidade, o que inquina as normas em causa de
inconstitucionalidade" (cf. artigo 142. ° das Alegações de recurso
apresentadas perante o STA).
52°
Com
efeito, concluiu a RECORRENTE perante o Tribunal a quo, que "as normas que
definem a base de incidência subjetiva e objetiva da CESE, concretamente as
normas constantes do artigo 2. °, al a) a m) e o artigo 3. °, n.º 1, al a), b)
e c), n.°2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime Jurídico da CESE,
afrontam os princípios da proporcionalidade da igualdade material ínsito nos
artigos 13. ° e 103. °, n.º 1 da CRP consubstanciando-se em normas inconstitucionais,
pelo que mal andou a sentença recorrida ao decidir em sentido diverso"
(cf. Conclusões C) (ii) e CC) das Conclusões das Alegações de recurso
apresentadas perante o STA).
53°
Posta
a questão da (in)constitucionalidade material das normas constantes nos artigos
2.º, alíneas a) a m), e 3. °, n.º 1, alíneas a); b) e c), n. ° 3 e n.º 4 do
regime jurídico da CESE, à consideração do STA, por via do recurso que
antecede, por via do recurso que antecede, este parece declarar, no Acórdão
recorrido, a sua total adesão, quanto a esta parte, ao juízo de
constitucionalidade formulado pelo STA nos Acórdãos de "16/09/2020, de
16/12/2020, de 23/06/2021, de 13/07/2021, de 8/09/2021, de 6/10/2021, de
10/11/2021, de 2/02/2022, processos n.ºs 0387/17.6BEMDL, 0415/16.1BEVIS,
03037/16.4BELRS, 0545/19.9BEPRT e 01587/18.7BEPRT, 01676/19.0BEPRT,
01471/17.1BEPRT, 0810/18.2BESNT” (cf. pág. 8 do Acórdão recorrido).
54º
Acrescentou
ainda o STA que "[n]o sentido da não inconstitucionalidade das normas dos
artigos 2. ° 3. °, 4. °, 11. ° e 12 ° do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, nas redações de 2014 e de 2016, se
pronunciaram, entretanto, os acórdãos do Tribuna! Constitucional de 22 de
setembro de 2021 (n.°s 735/2021 e 736/2021)” (cf. pág. 8 do Acórdão recorrido).
55°
Considerando
que a fundamentação do Acórdão recorrido é, quanto a esta questão, e por
remissões diversas e sucessivas, aquela que se encontra gizada no Acórdão n.º
7/2019, de 8 de janeiro, será legítimo concluir que o Tribunal a quo concluiu
como concluiu porque considerou, tal como o Tribunal Constitucional naquele
aresto, que, «quer porque o critério escolhido pelo legislador para delimitar a
base subjetiva e objetiva da CESE não é totalmente desligado da finalidade que
com a contribuição financeira se procura realizar, quer porque o critério
definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e intolerável”.
56°
Ainda,
chamou o Tribunal a quo à colação a jurisprudência sufragada nos Acórdãos
545/19.9BEPRT e 1587/18.7BEPRT, do STA, na parte em que estes referem «que a
fundamentação expendida no acórdão do TC n.°395/2021, para o qual remete o
acórdão do TC n.º 506/2021 (o último de que temos registo sobre a apreciação da
conformidade constitucional da CESE), não faz depender expressamente a
conformidade das normas que instituem a CESE de especiais características
orçamentais ou financeiras do exercício fiscal em que a respetiva exigibilidade
se inscreve, ou seja, não associa o carácter extraordinário deste tributo a uma
expressa temporalidade ou circunstância. Em segundo lugar, porque a
fundamentação do aresto aponta até em sentido contrário, seja quando afirma que
pode ser justificada "(…) a subsistência de algumas medidas
extraordinárias, mesmo após o mais rigoroso período de contenção orçamental.
Assim, por exemplo, a propósito da derrama estadual, concluiu o Tribunal (v. o
Acórdão n.°430/2016, II, 10.2) (…)”, seja quando remete para liberdade de
conformação do legislador a possibilidade de agravar ou desagravar a carga
fiscal, ao firmar que "(...) da Constituição não se retira qualquer elenco
taxativo de razões justificativas da desconsideração de custos no apuramento do
lucro tributável. Exige-se, apenas, como este Tribunal tem afirmado, que estas
hipóteses revistam um caráter excecional, objetivo, racionalmente fundado e
genericamente aplicável aos rendimentos visados (cf., v.g., os Acórdãos
n.°142/2004, n.º 5, e 48/2020, n.º 6) (...) " e que "(...) a norma
que constitui o objeto do presente recurso, tendo embora por efeito um real
agravamento da carga fiscal e tributária suportada pelos sujeitos passivos da
CESE, parece pressupor - o que não se mostra manifestamente irrazoável - que o
sector energético, pelas características da atividade que desenvolve, se mostra
especialmente capaz de suportar, não só o encargo da CESE, como o imposto
liquidado sobre o lucro tributável apurado sem a concorrência desse custo
(...)"».
57°
Assim,
na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por
violação do princípio da proporcionalidade, tal como as mesmas foram
individualizadas pela RECORRENTE, aderiu o Tribunal a quo aos critérios
normativos aplicados como ratio decidendi naquelas decisões supra
identificadas.
58°
Em
face do que antecede, crê a RECORRENTE ter procedido à enunciação clara e
precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente
aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que
tange à improcedência do recurso que antecede.
59°
Assim,
e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie
quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade, pelas normas
contidas no artigo 2.º, al. a) a m) e no artigo 3. °, n.º 1, al. a), b) e c),
n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime jurídico da CESE.
IV.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONTIDA NOS ARTIGOS 313.º, DA LEI N.º
71/2018, DE 31 DE DEZEMBRO, E 3.º, N.º 5, DO REGIME JURÍDICO DA CESE, NA
REDAÇÂO CONFERIDA POR AQUELA NORMA, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E
DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO RETROATIVIDADE DA LEI FISCAL:
60°
Ao
longo de todo o processado, e também em sede das Alegações de recurso
apresentadas perante o STA, a RECORRENTE invocou, como fundamento para a
anulação do ato de liquidação controvertido naqueles autos, a
inconstitucionalidade dos normativos legais constantes do artigo 3.°, n.º 5, do
Regime jurídico da CESE e, bem assim, do artigo 313.° da Lei n.º 71/2018, de 31
de dezembro, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídicas
e, bem assim, do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal.
61°
Por
um lado, defendeu a RECORRENTE que "a norma que prevê a prorrogação da
vigência da CESE para o ano 2019, concretamente o artigo 313° da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, deve ter-se por inconstitucional, por violação dos
princípios da confiança e da segurança jurídica" (cf. artigo 178. ° das
Alegações de recurso apresentadas perante o STA).
62°
Depois,
entendeu, e entende a RECORRENTE, por outro lado, que tais normas, ao
estabelecer que a CESE se aplica a factos tributários inteiramente verificados
em momento anterior à sua entrada em vigor, se encontram feridas de
inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroatividade, na
medida em que a sua aplicação conjunta, da qual resulta a prorrogação da
vigência da CESE para o ano 2019, fazendo-a incidir sobre os mesmos factos
tributários inteiramente ocorridos em 2018, se apresenta desconforme com a
constituição por violação do supra enunciado princípio (cf. artigo 196.° das
Alegações de recurso).
63°
Assim,
e tendo proposto um extenso exercício de análise ao pretenso caráter
extraordinário e transitório com que a CESE foi criada e que se encontram em
clara oposição com a sua prorrogação anual, a RECORRENTE concluiu, perante o
STA que "[d]úvidas não restam de que a norma decorrente do artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, padece de inconstitucionalidade material,
por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da confiança
jurídica, enquanto corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, que
decorre do artigo 2.º da CRP, e, bem assim, que a mesma norma constante do
artigo 313.° da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e bem assim o artigo 3.°,
n.º 5, do Regime da CESE, mantido em vigor pela mesma, são também
inconstitucionais por violação do n.º 3 do artigo 103.°, da CRP, na medida em
que impõe uma tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada
em vigor” (cf. Conclusões C) iii e PP) das Conclusões das Alegações de recurso
apresentadas perante o STA).
64º
Posta
a questão da (in)constitucionalidade material das normas constantes dos artigos
313.° da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e 3.°, n.º 5, do Regime jurídico
da CESE, à consideração do STA, por via do recurso que antecede, este parece
declarar, no Acórdão recorrido, a sua total adesão, quanto a esta parte, ao
juízo de constitucionalidade formulado pelo STA nos Acórdãos de
"16/09/2020, de 16/12/2020, de 23/06/2021, de 13/07/2021, de 8/09/2021, de
6/10/2021, de 10/11/2021, de 2/02/2022, processos n.°s 0387/176BEMDL,
0415/16.1BEVIS, 03037/16.4BELRS, 0545/19.9BEPRT e 01587/18.7BEPRT,
01676/19.0BEPRT, 01471/17.1BEPRT, 0810/18.2BESNT e "acórdãos do Tribuna!
Constitucional de 22 de setembro de2021(n.°s735/2021 e 736/2021)” (cf. pág. 8
do Acórdão recorrido)
65°
Assim,
e no que toca à alegada violação do princípio da confiança e da segurança
jurídica, entendeu o STA, no Acórdão n.º 0387/17.6BEMDL e no Acórdão n.º
0810/18.2BESNT, que, «[c]om efeito, qualificando-se a CESE como um tributo
extraordinário também não pode ignorar-se que tal tributo surgiu num contexto
de crise financeira.
Na
verdade, e ainda que se admita que a sociedade recorrente possa alegar que no
início da sua atividade económica não previu, concretamente, este pedido de
contribuição financeira, também não podemos deixar de referir que tal lhe fosse
completamente imprevisível e inopinado, uma vez que se existe sector de
atividade - em que o inesperado e o contingente é o de maior imprevisibilidade,
é este, o da energia.
Conforme
é consabido, este é o sector económico mais volátil, em que o próprio preço
pode exprimir num curto espaço de horas, não as condicionantes naturais e
causais da sua produção e de outros custos fixos, mas de meros fenómenos
climatéricos e ambientais extremos, ações especulativas e a ocorrência de
conflitos armados, distantes que sejam, induzindo tais fatores variações
imediatas nos preços que se multiplicam por vários dígitos, e consequentemente
nas expectativas de rentabilidade, que no limite podem mesmo conduzirão colapso
económico. Assim sendo, contribuir para políticas públicas de eficiência
energética, esbatimento no impacto ambiental, e até mesmo da redução marginal
do défice tarifário, na expressão da estabilização do sector em que a apelante
desenvolve a sua atividade, situação que surgiu numa situação de exceção e de
emergência financeira nacional e em que também foram chamados a contribuir
todos os restantes atores económicos e, bem assim, as pessoas individuais,
mesmo as mais desfavorecidas, que ao invés de se confrontarem com uma mera
redução da sua expectativa económica, se chegaram a ter que confrontar até com
situações extremas de desespero, decorrentes de desemprego, milhares delas, e
de insolvência, não sendo esta sequer a situação da sociedade recorrente, pelo
que não se antevê em que medida pode a mesma considerar-se afetada nas suas
expectativas imprevisíveis e inauditas de confiança e segurança jurídica ao ser
chamada a contribuir para uma solução de que até é beneficiária e lhe
interessa, concretamente, estabilização do mercado energético.
Em
suma, dada a conjuntura económica e financeira ao tempo (a qual, em certa
medida ainda se mantém), não se nos afigura que os sujeitos passivos em causa
não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CESE, em termos de se
considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas
legitimamente fundadas dos mesmos».
66°
Nos
mesmos arestos, quanto à alegada violação do princípio da proibição a retroatividade
da lei fiscal, entendeu o STA que «também ela se não verifica no caso concreto,
por três ordens de razões:
1-Conforme
já aludido acima, a proibição constitucional apenas abrange a retroatividade de
1.º grau (os casos de retroatividade inautêntica serão tutelados à luz do
princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático);
2-O
referido princípio constitucional aplica-se apenas aos impostos, excluindo-se
as outras figuras tributárias (taxas e contribuições financeiras). Para estas,
mesmo perante uma situação de retroatividade autêntica, a apreciação da
conformidade constitucional das normas deverá ter como parâmetro o princípio da
tutela da confiança e da segurança jurídica;
3-O
facto tributário configurado nos autos (cfr. ano de 2015 - n°s.4 e 5 do
probatório), verificou-se após o início da vigência do regime da CESE, não
havendo, pois, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente
verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados
no domínio de lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem
ocorrendo, por outro lado, destruição de efeitos produzidos por atos
pretéritos».
67°
Por
seu turno, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 415/16.2BEVIS, de 16
de dezembro de 2020, decidiu-se, com relevância para o presente:
Como
também não se verifica a violação do princípio da confiança, da segurança
jurídica e da não retroatividade da lei fiscal como acusa a recorrente.
E
tal conclusão é desde fogo imposta pelo facto de, como se demonstrou à
saciedade, não só se tratar de um imposto mas também de a contribuição
financeira se apresentar como uma situação de exceção que teve a sua génese e
fundamento na iminente situação de rutura financeira das contas públicas, de
rutura económica, e consequentemente também de conturbação do sector da
energia, onde se revelava indispensável a intervenção do Estado pelo modo em
apreço.
A
jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional tem afirmado que, fora do
âmbito dos impostos, a retroatividade de outros tributos apenas deve ser
recusada em caso de violação intolerável de direitos e expectativas
legitimamente fundadas dos contribuintes, sendo que relativamente ao princípio
da segurança jurídica, na vertente material da confiança, exige, para que esta
seja tutelada, a verificação de dois pressupostos cumulativos (cfr. o acórdão
do TC n° 135/2012, citado na sentença recorrida): a afetação de expectativas,
em sentido desfavorável, será inadmissível (i) quando sejam introduzidas na
ordem jurídica normas que produzam uma mutação dessa mesma ordem, com que,
razoavelmente, os seus destinatários não possam contar; e (ii) quando a
alteração da ordem jurídica não for ditada pela necessidade de salvaguardar
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se
prevalecentes sobre os interesses particulares afetados (deve recorrer-se,
aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito
dos direitos, liberdades e garantias, no n°2 do art, 18° da CRP).
Ora, no caso, estes pressupostos não se verificam.
Com
efeito, qualificando-se a CESE como um tributo extraordinário também não pode
ignorar-se que tal tributo surgiu num contexto de crise financeira.
Daí
que, em concordância com o Ministério Público, "...ainda que se reconheça
que haja compressão dos direitos patrimoniais da impugnante, importa, face à
situação de exceção, fazer uma interpretação de necessária concordância prática
de todos os interesses materialmente relevantes e legalmente protegidos em
conflito, no sentido de levar a cabo a respetiva compaginação de todos, sem que
se mostre afetado o núcleo essencial de qualquer um deles, o que não se
verifica neste caso, nem a impugnante o evidencia, discutindo apenas em
abstrato a sua discordância por ter sido chamada a efetuar esta contribuição.
Na
verdade, e ainda que se admita que a impugnante possa alegar, que no início da
sua atividade económica não previu concretamente este pedido de contribuição
financeira, também não podemos deixar de referir que tal lhe fosse
completamente imprevisível e inopinado, uma vez que se existe sector de
atividade em que o inesperado e o contingente é o de maior imprevisibilidade, é
este, o da energia.
Conforme
é consabido, este é o sector económico mais volátil, em que o próprio preço
pode exprimir num curto espaço de horas, não as condicionantes naturais e
causais da sua produção e de outros custos fixos, mas de meros fenómenos
climatéricos e ambientais extremos, ações especulativos, e o da ocorrência de conflitos
armados, distantes que sejam, induzindo tais fatores variações imediatas nos
preços que se multiplicam por vários dígitos, e consequentemente nas
expectativas de rentabilidade, que no limite podem mesmo conduzir a colapso
económico.
Assim
sendo, contribuir para políticas públicas de eficiência energética, esbatimento
no impacto ambiental, e até mesmo da redução marginal do deficit tarifário, na
expressão da estabilização do sector em que a impugnante desenvolve a sua
atividade, situação que surgiu numa situação de exceção e de emergência
financeira nacional, e em que também foram chamados a contribuir todos os
restantes atores económicos, e bem assim as pessoas individuais, mesmo as mais
desfavorecidas, que ao invés de se confrontarem com uma mera redução da sua
expectativa económica, se chegaram a ter que confrontar até com situações
extremas de desespero, decorrentes de desemprego, milhares delas, e de
insolvência, não sendo esta sequer a situação da impugnante, pelo que não se
antevê em que medida pode a mesma considerar-se afetada nas suas expectativas
imprevisíveis e inauditas de confiança e segurança jurídica ao ser chamada a
contribuir para uma solução de que até é beneficiária e lhe interessa,
exatamente na estabilização do mercado energético."
Em
suma, dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que
perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa
não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CESE, em termos de se
considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas
legitimamente fundadas dos respetivos sujeitos passivos.»
68°
Os
restantes arestos remetem, sem mais, a sua fundamentação, quanto a esta
questão, para a jurisprudência que antecede.
69°
Assim,
na apreciação da inconstitucionalidade material das normas em crise, por
violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, tal como as mesmas
foram individualizadas pela RECORRENTE, aderiu o Tribunal a quo aos critérios
normativos aplicados como ratio decidendi naquelas decisões supra
identificadas.
70°
Em
face do que antecede, crê a RECORRENTE ter procedido à enunciação clara e
precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente
aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que
tange à improcedência do recurso que antecede.
71°
Assim,
e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se dedique à
apreciação da alegada violação dos princípios da confiança e da segurança
jurídicas e da não retroatividade da lei fiscal, materializada na previsão e
estatuição das normas constantes dos artigos 313. ° da Lei n.º 71/2018, de 31
de dezembro, 3. °, n.º 5 do Regime Jurídico da CESE.
V.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 11.º, N.º 1. 6 E 7, DO
REGIME JURÍDICO DA CESE, 228.° DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO E 313. °
DA LEI N.º 71/2018, DE 31 DE DEZEMBRO, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA
DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAIS:
72º
Por
fim, a RECORRENTE arguiu, junto do Supremo Tribunal Administrativo, a
inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de (auto)liquidação em crise por
violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita
proveniente da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada na Lei
do Orçamento do Estado para 2019.
73°
Concretamente,
entende a RECORRENTE que o ato de liquidação em crise naqueles autos traduz a
concretização de normas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo
105.º, da CRP, e de normas violadores de lei de valor reforçado, por violação
dos artigos 8. ° da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto (LEO de 2001), e dos 15. ° e 17. ° da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO
de 2015).
74°
Com
efeito, arguiu a RECORRENTE que "as normas contidas nos n.°s 1, 6 e 7, do
artigo 11. ° do Regime Jurídico da CESE, ao dispor que a receita da CESE é
consignada ao FSSSE, encontram-se inquinadas de ilegalidade, por violação de
lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma
constitucional, pois que a receita da CESE não se encontra devidamente
especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2019” (cf.
artigo 211. ° das Alegações de recurso apresentadas perante o STA).
75°
Da
mesma forma, defendeu a RECORRENTE que a norma constante do artigo n.º 228. °
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, "padece dos mesmos vícios de
ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o
momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental” (cf. artigo 213. °
das Alegações de recurso apresentadas perante o STA).
76°
Por
fim, arguiu também que "o artigo 313.°, da Lei 71/2018, de 31 de dezembro,
de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2019 - padece dos mesmos vícios
de ilegalidade e de inconstitucionalidade, ao prorrogar a vigência do regime
que cria a CESE reincidindo nas deficiências de discriminação orçamental” (cf.
artigo 214. ° das Alegações de recurso apresentadas perante o STA).
77°
Sucintamente,
entende a RECORRENTE, apoiada nos Pareceres jurídicos dados pela Professora
Doutora Maria de Oliveira Martins, pelo Professor Doutor Joaquim Freitas da
Rocha, pelo Professor Doutor José Casalta Nabais, pelo Professor Doutor Eduardo
Paz Ferreira e pela Professora Doutora Clotilde Celorico Palma e pelo Professor
Doutor Tiago Pires Duarte, que a receita da CESE prevista arrecadar no ano
2019 deveria encontrar-se inscrita na Lei do Orçamento de Estado para aquele
ano, designadamente no Mapa V, que integra as «receitas dos serviços e fundos
autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais
de cada serviço e fundo», ou, pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas
dos serviços e fundos autónomos por classificação económica.
78º
Porém,
o montante previsto arrecadar com a CESE não surge discriminado em nenhum
desses lugares, presumindo-se inscrito numa categoria residual de
"impostos diretos diversos" e, bem assim, diluído naquela que é a
receita inscrita do FSSSE, promovendo-se aglomerados de receita, que é
precisamente o que disposto no artigo 105. ° da CRP, no artigo 8. ° da LEO de
2001 e nos artigos 15. ° e 17. ° da LEO de 2015, pretende evitar.
79°
Do
que decorre que as normas em causa criam, regulam e mantêm em vigor um tributo
que escapou, por esse motivo ao crivo parlamentar, o que é passível de permitir
a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei - o que é
proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001,
quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de
dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa
utilização não se verifique).
80°
Assim,
concluiu a RECORRENTE, perante o STA, pela inconstitucionalidade e ilegalidade,
por violação de lei de valor reforçado, das normas constantes dos artigos 11.°,
n.º 1, 6 e 7 do Regime Jurídico da CESE, do artigo 228.° da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, que cria o Regime Jurídico da CESE [por claro lapso
identificado como artigo 280.° da mesma lei, o que não existe], e, bem assim,
do artigo 313.° da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, por violação do disposto
no artigo 105.° da CRP, no artigos 8.° da LEO de 2001 e nos artigos 15.° e 17.°
da LEO de 2015 (cf. Conclusões C) iv), QQ), RR), SS), TT) e AAA) das Conclusões
das Alegações de recurso apresentadas perante o STA).
81º
Confrontado
com a suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o
Tribunal a quo entendeu acompanhar os fundamentos dos Acórdãos n,°
545/19.9BEPRT, 01587/18.7BEPRT e 01676/19.0BEPRT, e assim, e por remissão,
julgar a conformidade constitucional e legal das normas em crise, uma vez que
"o que as regras da alínea a) do n° 1 e do n.º 3 do artigo 105° da CRP
pretendem impedir é a desoneração de verbas e não eventuais desacertos quanto
às respetivas rúbricas de inscrição", e depois em razão de aderir ao
entendimento vertido na sentença recorrida, o qual "invocou a suficiência
da conjugação dos critério da classificação do tributo como contribuição, da
autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal (Decreto-Lei n.055/2014, de 9
de abril), dos critérios legais de incidência objetiva da CESE e da previsão das
receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, in
casu, o respeito pelo princípio da suficiência da especificação orçamental”..
82°
Acresce
ao que antecede que o STA utilizou ainda, como ratio decidendi para o
julgamento da conformidade constitucional das normas em presença, "[u]m
argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do
princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos
constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao
Parlamento no âmbito orçamental), este principio e relevante, sobretudo, para
efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas", convocando,
assim, a aplicação do Acórdão do TC n.º 206/87.
83°
Concluiu,
desta forma, o Tribunal a quo que, "[porque se concorda com esta
fundamentação e também porque importa assegurar a uniformidade na interpretação
e aplicação da lei (artigo 8. ° n.º 3 do Código Civil) limitamo-nos a reiterar
o discurso fundamentador do primeiro desses acórdãos (Processo n.º
0545/19.9BEPRT)"(cf. página 9 do Acórdão recorrido).
84°
Em
face do que antecede, crê a RECORRENTE ter procedido à enunciação clara e
precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente
aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que
tange à improcedência do recurso que antecede.
85°
Assim,
e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie
sobre a (in)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor
reforçado das normas contidas no n.º 1, 6 e 7 do artigo 11. °, do Regime
jurídico da CESE, no artigo 228. ° da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e, na
mesma medida, o artigo 313. ° da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
86°
Termos
em que se deverão considerar integralmente preenchidos os pressupostos para
admissão do presente Recurso, previstos no artigo 280.°, n.º 1, alínea b), e
n.º 2 alíneas a) e d) da CRP, e no disposto no artigo 70.°, n.º 1, alíneas b) e
f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado, no artigo 75.°-A, n.º 1, e no artigo 76.° da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, devendo o mesmo ser
admitido e, em consequência, ser ordenada a subida dos presentes autos ao
Tribunal Constitucional, devidamente instruído com cópia do respetivo processo
de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo […]”.
7.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo tribunal a
quo, com efeito suspensivo.
8.
Já neste Tribunal foram produzidas alegações pela Recorrente, terminadas com as
seguintes conclusões:
«VIII. Conclusões:
(Sobre a natureza da CESE e os mais recentes
desenvolvimentos jurisprudenciais)
A.
A Recorrente defendeu ao longo de todo o processado, e insiste em sede do
presente recurso, que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, uma vez que (i)
se destina ao financiamento de fins gerais do Estado, e (ii) carece da
bilateralidade característica das contribuições financeiras.
B.
A CESE surgiu como um tributo aplicável, como o próprio nome indica,
extraordinariamente a algumas empresas do sector energético nacional, com
incidência nos subsectores de eletricidade, gás natural e petróleo, cuja
receita se pretendia consignada ao financiamento de mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do sector energético, através da criação de um fundo
que visa contribuir para (i) a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional (SEN) e, bem assim, (ii) a adoção de políticas sociais e ambientais
relacionadas com a eficiência energética.
C.
Porém, a CESE foi criada, também, com o objetivo de fazer os contribuintes a
ela sujeitos participar, numa ótica de repartição justa e equitativa de
sacrifícios, no esforço de consolidação orçamental, do que decorre, pelo menos
em parte, uma dimensão de unilateralidade na imposição da CESE.
D.
Previa a redação original do mencionado Decreto-Lei n.º 55/2012, de 9 de abril,
que dois terços da receita deste FSSSE fosse alocada ao financiamento de
políticas de cariz social e ambiental que promovessem a sustentabilidade do
setor energético e que o terço remanescente fosse aplicado na redução do défice
tarifário do Sector Elétrico Nacional (SEN).
E.
Chamado a pronunciar-se sobre a primeira vez sobre a inconstitucionalidade
normativa do Regime jurídico da CESE, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º
7/2019, veio entender que a promoção de mecanismos para financiamento de
políticas do sector energético de cariz social e ambiental, e de medidas
relacionadas com a eficiência energética, bem como medidas de apoio às
empresas, que vão além do mero objetivo de redução do défice tarifário, constituem
as contrapartidas presumíveis da CESE que infundem a CESE da bilateralidade ou
sinalagmaticidade características das contribuições financeiras (cf. Acórdão
n.º 7/2019, de 8 de janeiro).
F.
Reconheceu-se, porém, no mesmo aresto que «[e]m relação à afetação de um terço
da receita da contribuição à redução da dívida tarifária do Sector Elétrico
Nacional (…) existe uma redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo
causal que é pressuposto desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente
difícil sustentar que a exigência da CESE aos operadores económicos do sector
do gás natural tem sentido no contexto da amortização de um stock de dívida que
foi gerado pela adoção de medidas de regulação social do subsector da energia
elétrica», entendeu, não obstante, que «essa atenuação (ou mesmo interrupção)
do nexo causal respeitante a um terço do valor da contribuição não se afigura
suficiente para determinar a se uma situação de desproporção significativa
entre a exigência do tributo e a finalidade a que o mesmo se destina, pois não
só dois terços do valor do mesmo mantêm, como veremos aquele nexo causal, como
ainda a CESE assume um carácter extraordinário» (cf. cit. Acórdão n.º 7/2019,
de 8 de janeiro).
G.
Sucede, porém, que, a existir, as apontadas características de bilateralidade e
de extraordinariedade, nove anos volvidos, dissiparam-se nas sucessivas
alterações ao tecido normativo que sustenta a CESE bem como na mutação da
conjuntura económica, social e política que fundamentou a criação deste tributo.
H.
Entendeu o Tribunal Constitucional que «os termos em que, a partir de 2018, se
encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações
e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» e, bem assim, que,
«a circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar não terem
sido objeto de densificação mínima, não permite sequer apreender se em que
medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo
FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas –, não se
poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a
medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsector do gás
natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na participação pelos subgrupos
de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados pelo FSSSE».
I.
É em face do que antecede que se conclui, no aresto em escrutínio que, «o
legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que
deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos
presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE
incumbe providenciar», determinando, assim, a inconstitucionalidade, por violação
do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da
CESE, na parte em que este determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural.
J.
Por tudo o que se deixou exposto, e, pelo menos, enquanto a norma contida no
artigo 2.º, al. d), do Regime jurídica da CESE, não for expurgada da ordem
jurídica, não pode senão concluir-se que a CESE, com as alterações que o seu
regime jurídico foi sofrendo ao longo dos anos, não consubstancia, à data de
hoje, de modo algum, uma contribuição, especial ou financeira, porquanto não
preenche os requisitos exigidos para que estejamos perante tal figura tributária,
assumindo-se, no ordenamento jurídico-tributário, pelo contrário, como um
verdadeiro e próprio imposto.
K.
Ao mesmo tempo, a Recorrente defendeu, ao longo de todo o processado, que, os
benefícios / custos presumidos advenientes do financiamento de mecanismos que
promovam a sustentabilidade do setor energético, através da redução da dívida
tarifária e da adoção de medidas de caráter social e ambiental do setor
energético, nunca permitiram isolar os sujeitos passivos de CESE dos demais
contribuintes, mas, pelo contrário, permitiram, desde os primórdios da criação
da CESE, alargar o escopo de presumíveis beneficiários à generalidade dos
contribuintes.
L.
Entende a Recorrente não existir, com efeito, nenhuma bilateralidade quando as
finalidades que se pretendem alcançar beneficiam da mesma forma a generalidade
dos contribuintes e não, em específico, um determinado grupo dentro destes.
M.
A CESE constitui, portanto, em face de tudo quanto antecede, um verdadeiro e
próprio imposto, desde o início da sua vigência.
(Sobre
a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a),
b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime
Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade e dos princípios da
capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real):
N.
O juízo de adequação da base de incidência objetiva da CESE, formulado pelo
Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro, perde, pelo
menos a partir de 2018 e pelo menos no que tange às entidades elencadas no
artigo 2.º, al. d) do regime jurídico da CESE – como é o caso da Recorrente –
as premissas sobre que assentava a sua validade.
O.
Não havendo nexo causal suficiente entre a atividade da Recorrente – que se
localiza no ramo do gás natural – e as prestações públicas que a CESE pretende
financiar através da sua alocação ao FSSSE, naturalmente também não haverá tal
nexo entre os ativos detidos por si e as políticas públicas em crise, em termos
tais que se possa afirmar que a sua titularidade permite aferir a sua
suscetibilidade de ser causa ou beneficiar de políticas de sustentabilidade.
P.
Assim, e desde logo, o artigo 3.º, n.º 1, al. a) a c), deve ser declarado,
consequentemente, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos ativos fixos
tangíveis; ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade
industrial; e ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades
licenciadas nos termos do artigo anterior, de que sejam titulares as pessoas
singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam titulares de licenças de
distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º
140/2006, de 26 de julho.
Q.
Considerando o que antecede, da detetada falta de bilateralidade da CESE e da
falta de homogeneidade e responsabilidade de grupo decorre – enquanto vigorar a
norma constante do artigo 2.º, al. d), do regime jurídico da CESE – a inegável
configuração da CESE como um verdadeiro imposto, do que deriva a sua sujeição
aos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real.
R.
Tal como decorre de todo o processado e conforme agora se passará a demonstrar
cabalmente, a Recorrente entende – e porque a CESE tem a natureza de imposto,
conforme considerações prévias – que a base de incidência objetiva da CESE, tal
como se encontra delimitada pelas normas constantes do artigo 3.º, n.º 1, al.
a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE, a proibição de
repercussão decorrente do disposto no artigo 5.º do Regime jurídico da CESE e,
bem assim, a consagração da não dedutibilidade do custo suportado com a CESE,
prevista no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE, contendem com os princípios
da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, ínsitos nos artigos
103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da CRP, inquinando as normas em causa de
inconstitucionalidade.
S.
Ao consagrar a base de incidência objetiva da CESE, nos termos do disposto no
3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do Regime jurídico da CESE,
o legislador parte do pressuposto de que a titularidade de ativos fixos
tangíveis e intangíveis e financeiros pelas entidades sujeitas a CESE constitui
critério definidor da sua capacidade contributiva, presumindo que as entidades
cujos ativos daquela natureza se encontram contabilizados em determinado valor
são entidades com capacidade financeira para contribuir para a prossecução dos
objetivos legalmente fixados na medida do valor contabilizado desses ativos.
T.
O legislador entendeu – erroneamente, adiante-se, desde já – que os ativos dos sujeitos
passivos da CESE traduzem a sua capacidade contributiva, porventura seguindo o
entendimento de que os elementos colocados ao serviço da atividade por eles
desenvolvida demonstram cabalmente os seus rendimentos e, por conseguinte, a
sua capacidade para contribuir.
U.
Contudo, o ativo não demonstra – nem pode ter pretensões de demonstrar – a
efetiva capacidade económica e financeira das empresas, porquanto não demonstra
que as aplicações que uma dada empresa fez geraram lucro – que é a medida da
capacidade económica das empresas.
V.
Ou seja, a CESE será paga através da mobilização de rendimentos, sem considerar
custos suportados pelos seus sujeitos passivos, e ainda que a atividade
desenvolvida gere perdas. Esta situação conduz, inevitavelmente, a resultados
arbitrários, na exata medida em que se parte do pressuposto que a mera detenção
de ativos gerará lucros, ainda que se demonstre que não geraram.
W.
Por outro lado, a proibição de dedução do montante pago a título de CESE no IRC
nos termos gizados no artigo 12.º do Regime jurídico da CESE e, bem assim, a
proibição de repercussão económica do imposto, nos termos previstos pela norma
constante do artigo 5.º do regime jurídico da CESE, agravam, ainda mais, a
violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo
rendimento real, preconizando estas normas, em si mesmas, normas violadoras do
referido princípio.
X.
Assim, e como bem sintetiza José Gomes Canotilho “A incidência objetiva da
CESE, associada ao regime de não dedutibilidade e à proibição de repercussão
económica deste imposto tem, igualmente, implicações em sede de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Com efeito, não só os sujeitos passivos
ficam obrigados a suportar um encargo fiscal (a CESE), que não pode ser
repercutido (artigo 5.º do Regime Jurídico da CESE), como ainda são tributados
em sede de IRC pela componente negativa do rendimento que haja sido afeto ao
pagamento da CESE (artigo 12.º do Regime Jurídico da CESE), em flagrante
violação do princípio da tributação das empresas segundo o seu rendimento real,
do princípio da capacidade contributiva e do princípio da justiça fiscal” (cf.
página 15 do Parecer do Professor Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, junto à
Petição Inicial).
Y.
Em face do exposto, não pode proceder o juízo de constitucionalidade formulado
pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as normas em questão,
requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal Constitucional, que
declare a inconstitucionalidade, por violação dos princípios da capacidade
contributiva e da tributação pelo rendimento real das normas constantes dos
artigos 3.º, n.º 1, al. a); b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, e 12.º do Regime
jurídico da CESE, determinando-se a descida dos autos para reformulação do
Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade
normativa.
(Sobre
a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a)
a m), do Regime Jurídico da CESE, por violação do princípio da igualdade):
Z.
O Tribunal a quo integrou na sua ratio decidendi a fundamentação do Acórdão do
STA tirado no processo n.º 415/16.2BEVIS, no qual, ao reportar-se ao juízo de
adequação (e constitucionalidade) da base de incidência subjetiva da CESE,
referem-se, cremos, à(s) norma(s) que delimita(m) tal incidência subjetiva –
concretamente às normas constantes do artigo 2.º, alíneas a) a m) e, em
especial, à norma constante da alínea d) do artigo em crise –, com o que não se
poderá, salvo melhor opinião, concluir de outra forma que não pela inclusão de
tais normativos, também, na ratio decidendi do Acórdão recorrido.
AA.
A Recorrente entende que a CESE constitui um verdadeiro imposto, porque,
recupere-se, as finalidades a que se propõe são, afinal, finalidades gerais do
Estado e, ainda, porque a receita arrecadada com a sua cobrança tem sido
efetivamente utilizada na prossecução dessas mesmas finalidades gerais,
falhando as características de bilateralidade típicas das contribuições
especiais ou financeiras, pelo que, consequentemente, defende também, com base
nos mesmos fundamentos, que as normas constantes do artigo 2.º, alíneas a) a m)
do Regime jurídico da CESE, se encontram feridas de inconstitucionalidade por
violação do princípio da igualdade, nas suas vertentes de universalidade e
uniformidade.
BB.
Assim, Recorrente insiste que, por um lado, as normas de incidência subjetiva
constantes do artigo 2.º, al. a) a m), do Regime Jurídico da CESE discriminam,
negativa e injustificadamente, as empresas do setor energético a ela sujeitas,
face aos demais contribuintes “que se apresentam perante os objetivos e
finalidades da CESE nas mesmas circunstância que os sujeitos passivos eleitos,
o que inquina a norma em causa de inconstitucionalidade”, atropelando, por
conseguinte, o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP refletido
nos princípios orientadores do sistema fiscal, previstos nos artigos 103.º e
104.º da CRP.
CC.
A norma em crise ao circunscrever a base de incidência subjetiva da CESE a um
grupo específico de contribuintes, sem recurso a um critério legitimador
bastante, incorre em violação do princípio da igualdade fiscal, nas suas
vertentes da generalidade ou universalidade dos impostos, bem como da
uniformidade, afigurando-se, por esta razão, inconstitucional, já que, como
refere José Gomes Canotilho, “O legislador não apresenta qualquer justificação
material para esta diferenciação. Os referidos tratamentos diferenciados não
assentam no critério da capacidade contributiva, que constitui o principal
critério legitimador de tratamentos diferenciados em matéria fiscal. Também não
têm por base o critério do benefício, que por vezes é invocado como critério
legítimo de diferenciação em matéria fiscal (como sucede em geral na tributação
do património). E também não são justificadas com a necessidade de compensar
eventuais externalidades negativas (internalização de custos) que pudessem ser
causadas pelo exercício de certas atividades.
DD.
O Estado pretende, na realidade, que sejam os operadores que desenvolvem
atividades nos setores energéticos a financiar as políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, e que sejam os mesmos a suportar a redução da
dívida tarifária do SEM, postergando princípios constitucionais fundamentais,
como é o princípio da igualdade” (cf. páginas 19 e 20 do Parecer do Professor
Doutor José Gomes Canotilho, junto com a Petição Inicial de Impugnação
judicial).
EE.
Por outro lado, ou de uma outra perspetiva, defende também a Recorrente, que a
ausência de bilateralidade, de homogeneidade e de responsabilidade de grupo
identificada pelo Acórdão 102/2023, nos termos que antecedem e para os quais se
remete, sob pena de exaustividade, implica a inconstitucionalidade da norma que
prevê que a incidência subjetiva da CESE recaia sobre as entidades, como a
Recorrente, que atuem no sector do gás natural, mormente do disposto no artigo
2.º, al. d) do regime jurídico deste tributo.
(Sobre
a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), e
3.º, n.º 1, alíneas a); b) e c), n.º 3 e n.º 4 do regime jurídico da CESE, por
violação do princípio da proporcionalidade)
FF.
Considerando que a fundamentação do Acórdão recorrido é, quanto a esta questão,
e por remissões diversas e sucessivas, aquela que se encontra gizada no Acórdão
n.º 7/2019, de 8 de janeiro, será legítimo concluir que o Tribunal a quo
concluiu como concluiu porque considerou, tal como o Tribunal Constitucional
naquele aresto, que, «quer porque o critério escolhido pelo legislador para
delimitar a base subjetiva e objetiva da CESE não é totalmente desligado da
finalidade que com a contribuição financeira se procura realizar, quer porque o
critério definidor do montante não é manifestamente injusto, flagrante e
intolerável» (sublinhado e negrito da Recorrente), ou seja, por aplicação,
também, das normas contidas no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime jurídico
da CESE.
GG.
Defendeu a Recorrente que “os termos em que se afirmou a adequação da sua base
de incidência subjetiva e objetiva, nos termos previstos pelo disposto no
artigo 2.º, al. a) a m) e pelo disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a); b) e c),
n.º 3 e n.º 4, parecem ser válidos apenas para o “curto” e “transitório”
período de 2014”.
HH.
Considerando que, na jurisprudência utilizada pela Sentença recorrida perante o
STA, sublinha-se a ideia de que o juízo de adequação da base de incidência
realizado é “[u]m juízo onde tem especial peso a circunstância de estarmos
perante um tributo de natureza extraordinária, que por isso se requer de fácil
implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e curto,
onde não se justificaria a implementação de critério, porventura mais
adequados, como a «medida do impacto das economias de energia potenciais» (algo
que os contratos de gestão de eficiência têm provado ser de elevada
complexidade técnica), mas muito complexos com elevados custos de cumprimentos,
ou seja, totalmente desajustados da urgência no caso pretendida”, um mesmo
juízo de adequação não poderá já ser utilizado quando falamos de um tributo
longevo no sistema fiscal português.
II.
Já no que respeita ao juízo de necessidade da imposição da CESE, a Recorrente
colocou, perante o Tribunal recorrido, a tónica no facto de, até à data,
nenhuma das pretensas finalidades da CESE se ter cumprido ou realizado, do que
se retira a óbvia conclusão da sua desnecessidade.
JJ.
Por seu turno, no que toca à proporcionalidade em sentido estrito da imposição
da CESE, entendeu a Recorrente que a mesma se revela desproporcional dado a
ausência de correspetividade entre o esforço exigido aos seus sujeitos passivos
e a total ausência ou de uma prestação de sinal contrário, a qual já não pode
ser, aos dias de hoje, considerada sequer presumível ou provável.
KK.
Em razão de o legislador ter optado por imputar uma natureza extraordinária à
CESE, todo o seu regime se encontra parametrizado em função dessa sua
extraordinariedade.
LL.
Foi, aliás, este carácter extraordinário que permitiu ao Tribunal
Constitucional, quando confrontado com a análise da conformidade fiscal da CESE
do ano 2014, “relaxar” os critérios de aferição da necessidade, adequação e
proporcionalidade (em sentido estrito) da imposição de CESE, considerando no
douto Acórdão n.º 7/2019, de 8 de Janeiro, “estar garantido um nexo causal
suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais recai a
CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas públicas de
cariz social e ambiental do setor energético”, chamando aqui à colação a
Decisão do Tribunal a quo quando aí se refere que o juízo quanto ao nexo
existente entre os dois bens jurídicos em causa, e à escolha dos “ativos” como
critério definidor da base tributável, trata-se de “um juízo onde tem especial
peso a circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária,
que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de
aplicação transitório e curto, onde não se justificaria a implementação de
critérios, porventura mais adequados, como a “medida do impacto das economias
de energia potenciais” (algo que os contratos de gestão de eficiência
energética têm provado ser de elevada complexidade técnica), mas muito
complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente
desajustados da urgência no caso pretendida”.
MM.
Em linha com o entendimento jurisprudencial plasmado no Acórdão n.º 102/2023,
considera a Recorrente que a partir do ano 2018 deixaram de se verificar os
pressupostos de excecionalidade financeira que, segundo a jurisprudência do
Tribunal Constitucional defendia até agora, justificavam a vigência
extraordinária da CESE, designadamente a vigência do PAEF e, depois, do
Procedimento por Défice Excessivo que terminou em 2017.
NN.
impõe-se, novamente, analisar a proporcionalidade da medida de imposição de
CESE aos seus sujeitos passivos, no seu todo, retirando-se-lhe agora o tal
carácter de extraordinariedade que se vê, à data, já ter sido completamente
diluído.
OO.
Em termos de proporcionalidade – principalmente, de proporcionalidade stricto
sensu –, as medidas adotadas afiguram-se demasiadamente onerosas em relação aos
fins visados.
PP.
José Gomes Canotilho invoca, a este propósito, “cinco dados de facto e de
direito” que sentenciam a desproporcionalidade do impacto da CESE nos seus
sujeitos passivos: (i) a cumulação da CESE com o IRC; (ii) a desconsideração da
capacidade contributiva e do princípio da tributação pelo rendimento real das
empresas, no que respeita à incidência subjetiva da CESE; (iii) a
impossibilidade de repercussão da CESE; (iv) a impossibilidade de dedutibilidade
da CESE; e (v) o carácter definitivo da CESE (cf. página 22 do Parecer do
Professor Doutor José Gomes Canotilho, junto à Petição Inicial de Impugnação
judicial).
QQ.
Afirma-se categoricamente que, não se tendo concretizado a esta data, e à data
do ato controvertido (2018), nenhuma das finalidades a que CESE se propõe, a
mesma não é necessária para o financiamento de mecanismos que promovam a
sustentabilidade energética através da redução da dívida tarifária do SEN e da
adoção de políticas de cariz social e ambiental do setor energético.
RR.
Como conclui o Sérgio Vasques “Em suma, a CESE é medida que não se impunha como
necessária ao legislador; para a qual ele dispunha de alternativas melhor
adequadas ao fim visado; e que gera lesão do princípio da capacidade
contributiva manifestamente desproporcionada. Eis porque a contribuição sobre o
sector energético deve reconhecer-se como inconstitucional por lesiva do
princípio da igualdade tributária, consagrado no artigo 13.º da Constituição da
República, nessas suas manifestações que são os princípios da capacidade
contributiva e da tributação do lucro real, consagrados no seu artigo 104.º.”
(cfr. Vasques, Sérgio, ob. cit., p. 261, sublinhado da Recorrente).
SS.
Deste modo, as normas constantes do disposto nos artigos 2.º, al. a) a m), 3.º,
n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do Regime
jurídico da CESE, consubstanciam uma violação inadmissível do princípio da
proporcionalidade, não podendo proceder o juízo de constitucionalidade e
legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu não desaplicar as
normas em questão, requerendo-se, por via do presente recurso, ao Tribunal
Constitucional, que declare a inconstitucionalidade, por violação do princípio
da proporcionalidade das normas em crise, determinando-se a descida dos autos
para reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de
inconstitucionalidade normativa.
(Sobre
a inconstitucionalidade das normas contida nos artigos 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de Dezembro, e 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, na
redação conferida por aquela norma, por violação dos princípios da confiança e
da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal)
TT.
A CESE constituiu, aquando da sua criação, uma medida declaradamente
circunscrita a um período de tributação sendo justificada tal vigência temporal
pelas circunstâncias de emergência estrutural vividas à data (isto mesmo foi
defendido pela jurisprudência convocada a este litígio pelo Tribunal a quo).
UU.
Mas, ainda que se pudesse admitir que, atenta a magnitude dos fundamentos que
presidiram à criação da CESE - designadamente a “promoção do equilíbrio e
sustentabilidade sistémica do sector energético e da política energética
nacional” -, tal período de vigência seria, desde logo, curto, certo é que
nunca foi definido, pelo legislador, a partir de que momento, ou em que
circunstâncias, se poderiam considerar cumpridos tais objetivos que
justificaram a criação de uma contribuição, extraordinária, sobre o sector
energético, designadamente, em que termos ou em que momento se poderia
considerar assegurado um contexto de sustentabilidade sistémica do sector.
VV.
Pelo que, atenta a indefinição legal desse momento ou circunstância, restou aos
operadores do sector energético atender às manifestações públicas do legislador
aquando da discussão da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014.
WW.
Mas, mais grave, tal como defende Filipe Vasconcelos Fernandes: “(…) o
legislador deixou em aberto, pelo menos em termos formais, a possibilidade de
perpetuação da CESE para lá de um momento em que a trajetória da dívida
tarifária seja já descendente – o que, aliás, já vem sucedendo e inclusive sem
a devida contemplação da receita arrecadada com a CESE.” (cf. Vasconcelos
Fernandes, Filipe, A Contribuição sobre o Sector Energético – Regime Fiscal e
Constitucional, Gestlegal, 1.ª edição, maio de 2019. Pág. 132).
XX.
Assim, o facto da CESE ter sido alvo de sucessivas prorrogações só reforça a
ideia de que esta contribuição/tributo não é, de todo, extraordinária,
constituindo, outrossim, uma violação do princípio da confiança legítima dos
investidores da Recorrente que, com a prorrogação desta contribuição, viram as
suas expectativas de obtenção de retorno do investimento frustradas,
consubstanciando uma ofensa ao princípio da segurança jurídica, enquanto
corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP.
YY.
É, portanto, inegável que a forma como a CESE foi criada e se encontra gizada e
moldada é demonstrativa de que o tributo não foi criado, afinal, com uma
finalidade temporária ou extraordinária, constituindo, ao invés, uma situação
que demonstra, precisamente, o contrário.
ZZ.
Como bem refere Filipe Vasconcelos Fernandes: “Segundo cremos, atendendo ao
facto de já distarem cinco anos desde a vigência do respetivo regime, ou a
receita arrecadada com a CESE é efetivamente afeta aos objetivos para os quais
esta contribuição foi criada, de acordo com as percentagens definidas pelo legislador
ou, caso contrário, estando em causa um tributo extraordinário e de receita
consignada, o que corresponde ao caso, a respetiva conformidade constitucional
fica definitivamente colocada em causa, desde logo em relação ao princípio da
segurança jurídica, na sua vertente como proteção da confiança.” (cf.
Vasconcelos Fernandes, Filipe, A Contribuição sobre o Sector Energético –
Regime Fiscal e Constitucional, Gestlegal, 1.ª edição, Maio de 2019. Pág. 132 e
133).
AAA.
Depois, e no que, em específico, diz respeito à violação do princípio da não
retroatividade da lei fiscal, o que vem arguido pela Recorrente é que os moldes
em que o tributo foi criado, repetidos todos os anos, levaram a um inevitável
vício de inconstitucionalidade, por violação da proibição de criação de
tributos de natureza retroativa.
BBB.
Com efeito, e desde logo, a CESE, em 2014, tem natureza retroativa ao
aplicar-se a factos tributários ocorridos no ano anterior à sua criação (2013),
ano em que não era expectável a sua imposição.
CCC.
Ao mesmo tempo, e em face da sua extraordinariedade, que surge sucessivamente
renovada e reiterada pelo Governo em todas as Leis do Orçamento de Estado desde
a sua criação, a CESE reincide, todos os anos, nesse mesmo vício, ao
aplicar-se, sempre, a factos e situações que respeitam ao ano imediatamente
anterior ao início sua vigência.
DDD.
O legislador estabeleceu, no artigo 3.º, n.º 5, do regime jurídico da CESE, que
o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em 1
de janeiro de 2019, pelo que o facto tributário reporta-se aos ativos
registados no balanço, que se foram formando ao longo do exercício económico de
2018.
EEE.
Considerando tudo quanto antecede, não pode proceder o juízo de
constitucionalidade e legalidade formulado pelo Tribunal a quo, o qual decidiu
não desaplicar as normas em questão, requerendo-se, por via do presente
recurso, ao Tribunal Constitucional, que declare a inconstitucionalidade (i) da
norma contida artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, na parte em
que esta prorroga a vigência da CESE, aplicando-se a factos tributários já
integralmente verificados no momento da sua entrada em vigor, (ii) da norma
constante do artigo 3.º, n.º 5, do Regime jurídico da CESE, na medida em que
esta incorre em violação do n.º 3, do artigo 103.º, da CRP, ao impor a
tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor,
determinando-se, em consequência a descida dos autos para reformulação do
Acórdão recorrido em conformidade com um tal juízo de inconstitucionalidade
normativa.
(Sobre
a inconstitucionalidade 11.º, n.º 1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 313.º, da Lei n.º 71/2018, de 31 de
Dezembro por violação dos princípios e regras da discriminação e especificação
orçamentais)g
FFF.
A receita da CESE – tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza
– não se encontra devida e suficientemente orçamentada à luz do princípio da
discriminação orçamental, previsto pelo disposto no artigo 105.º, n.º 1, da
CRP, e da regra da especificação orçamental, decorrente do artigo 105.º, n.º 3
da CRP e do artigo 17.º da LEO, quer - para o que aqui releva – na Lei do
Orçamento do Estado de 2014, quer na Lei do Orçamento do 2019.
GGG.
Com efeito, a receita da CESE, na Lei do Orçamento do Estado para 2014, não é
mencionada, especificamente, nem nos mapas orçamentais, nem nos
desenvolvimentos orçamentais, concluindo-se que não se encontra inscrita de
modo desagregado em nenhum mapa orçamental, do que decorre que, (i) no
Orçamento do Estado para 2014 não é possível encontrar a receita da CESE no
meio das demais receitas tributárias; (ii) não é, de todo, possível apurar o
montante da receita que se previa arrecadar com a CESE; (iii) não foi cumprido
o desiderato para o qual foi criada a CESE, isto é, a sua transferência, ainda
que parcial, para o FSSSE.
HHH.
Já no que respeita à Lei do Orçamento do Estado para 2019, de acordo com o
Tribunal de Contas, a receita da CESE encontra-se englobada no Mapa I, em
“impostos diretos diversos”, não sendo, porém, possível, extrair o valor
concreto previsto arrecadar com a cobrança deste tributo. Tal valor revela-se
apenas extrapolável a partir da referência feita à receita global do FSSSE, no
Mapa V – 130 milhões. No entanto, a CESE não é a única fonte de receita do
FSSSE, pelo que não é possível, sem mais informação, apurar o valor da CESE
efetivamente orçamentado neste ano.
III.
Nestes termos, é indubitável que ocorreu violação grosseira do princípio da
discriminação da regra da especificação orçamental, pois que, embora a receita
decorrente da CESE em causa se presuma prevista nas aludidas Leis do Orçamento
do Estado – neste caso, por referência aos anos de 2014 e 2019 –, a
especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam,
categoricamente, o disposto na CRP e na LEO.
JJJ.
Esta situação (i) permitiu a existência de um crédito orçamental secreto,
resultado esse cujo impedimento constitui a razão de ser da previsão do
princípio da especificação orçamental; (ii) potenciou a aprovação do orçamento
sem que os Srs. Deputados tivessem conhecimento do montante da receita cuja
cobrança autorizavam; (iii) não permite a fiscalização da execução orçamental,
que compete também aos Srs. Deputados realizar, sacrificando o fator de
accountability, também inerente à aprovação parlamentar do orçamento anual.
KKK.
Nesta medida, a receita escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, uma vez
que a votação dos dois orçamentos em crise – e de todos os Orçamentos entre
2014 e 2022 -, foi efetuada sem pleno e cabal conhecimento do montante de
receita previsto cobrar a título de CESE, o que é passível de permitir a
utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei – o que é
proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001,
quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de
dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa
utilização não se verifique).
LLL.
Assim, a não especificação da receita em crise, concreta e individualizada, nos
termos da CRP e da LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição – e,
portanto, à sua não autorização – no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do
Estado.
MMM.
Com a entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA),
publicado em 7 de janeiro de 2015, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, o legislador
procedeu à anulação da antiga cláusula geral de nulidade do antigo CPA,
passando a prever quatro novos casos de nulidade no atual artigo 161.º daquele
diploma, de entre os quais a alínea k), onde se dispõe que são nulos “Os atos
que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei”. Assim, o ato de
(auto)liquidação da CESE aqui em apreço enferma de um vício gerador de
ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não terão sido
devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, o que está para além
da mera inexigibilidade da dívida, sendo mesmo equiparável ao vício de
inexistência do tributo.
NNN.
Assim, é forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da CESE, desde
a sua criação até à presente data são tão graves que este tributo deve ter-se,
mesmo, por não orçamentado, com a consequente nulidade das respetivas
(auto)liquidações, ao abrigo da alínea k) do artigo 161.º do CPA, e, bem assim,
do artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001, do artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, do
que deriva a nulidade do ato de liquidação controvertido, por padecer de
ilegalidade abstrata.
OOO.
No plano normativo, a violação do princípio da especificação orçamental
localiza-se, por referência à CESE, em dois momentos fundamentais (i) no
momento da criação do Regime jurídico da CESE, com a aprovação do artigo 228.º
da Lei do Orçamento do Estado para 2014, e (ii) no momento em que a sua
vigência foi, prorrogada, para o ano 2019, por via do artigo 313.º, n.º 1, da
Lei do Orçamento do Estado para 2019.
PPP.
Assim, a violação do princípio da especificação orçamental apresenta-se como
uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que instituem e
regulam a CESE.
QQQ.
Do que antecede, suscita-se a inconstitucionalidade e a ilegalidade, por
violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que instituiu o regime
jurídico da CESE, i.e. da norma resultante do artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2019, o regime jurídico
da CESE, i.e. da norma contida no artigo 313.º, n.º 1 da Lei n.º 71/2018, de 31
de dezembro; e bem assim, (iii) da norma que se retira 11.º, n.º 1, 6 e 7, do
regime jurídico da CESE, e que determina a consignação da receita ao FSSSE”.
9.
A Recorrida não apresentou contra-alegações, cumprindo agora apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. A
título de questão prévia, cumpre notar que a recorrente interpôs recurso para
este Tribunal ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC. Ora, constatando-se que, em termos substantivos, os motivos que
sustentam os alegados vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade
reforçada, até pela forma como foram expostos, se entrelaçam, sempre o juízo
que este Tribunal faça quanto às alegadas inconstitucionalidades consumirá a
decisão quanto a alegadas ilegalidades reforçadas. Por este motivo, o
julgamento a efetuar nesta sede terá como referência a alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC.
11. Prestado este esclarecimento, temos que a
questão suscitada nestes autos é, essencialmente, e tal como configurada em
concreto pela recorrente, a de saber se as normas do regime jurídico da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), mais concretamente
os seus “artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.°”,
“violam os princípios constitucionais da
capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade
(artigo 13° da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.° 2
do artigo 104°), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da
Igualdade, da proporcionalidade (n.° 2 do artigo 18°), da livre iniciativa
(artigo 61°), da propriedade privada (artigo 62°) e da não consignação (n.° 3
do artigo 105°)”.
A CESE foi criada pela Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, mais especificamente pelo seu artigo 228.º,
diploma que aprovou o Orçamento Estado para 2014 (LOE 2014). Foi posteriormente
mantida vigor, desde logo, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2015 (LOE 2015), bem como, para o que ao
presente recurso mais interessa, em 2019, por via do artigo 313° da Lei n.°
71/2018, de 31.12, Lei do Orçamento do Estado para 2019 – LOE 2019 (“1 - Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição
extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.os
82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de
dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e pela presente lei, com as seguintes
alterações: a) Consideram-se feitas ao ano de 2019 todas as referências ao ano
de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os
n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime; b) Considera-se feita ao ano de 2019 a
referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime.”).
O mencionado artigo 228.º contém o regime
que cria a CESE, tributo que “tem por objetivo
financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético” – artigo 1º, n.º 2, desse regime).
A CESE tem sido objeto de
múltiplas decisões jurisprudenciais, desde logo no âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal, mas também no âmbito do próprio Tribunal
Constitucional, sendo que este Tribunal tem entendido, de forma uniforme e
reiterada e até ao ano de 2018, que não são inconstitucionais as normas objeto
dos sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro aresto que se
pronunciou sobre esta questão – o Acórdão do TC n.º 7/2019.
Todavia, e in casu, está
em causa a cobrança da CESE relativa ao ano de 2019, a qual também foi objeto
dos Acórdãos n.os 196/2024 e 197/2024 desta 1.ª Secção, em que, na
sequência da alteração legislativa que teve impacto no destino das receitas da CESE, foi decidido, nos termos aí
expostos, julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma
contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do
regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro) – cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo
313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro –, na medida em que determina que
o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1
do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as
que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação
atual)” – decisão que, em ambos os casos, foi subscrita pela aqui signatária.
Seguidamente reproduz-se, no essencial, a fundamentação do
Acórdão n.º 197/2024:
“[…]
2. O objeto do presente
recurso é, em grande medida, sobreponível àquele que foi apreciado no Acórdão
n.º 101/2023. Importa considerar, antes de mais, os termos em que o mesmo foi
ali delimitado.
2.1. Pode ler-se o
seguinte no Acórdão n.º 101/2023, quanto à delimitação do objeto do recurso:
“[…]
4. A ora recorrente
requereu a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade das normas
contidas nos preceitos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre
o Setor Energético (adiante designada «CESE») − aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada
para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro − que modelam
a incidência subjetiva e objetiva do tributo (artigos 2.º e 3.º), estabelecem
as respetivas isenções (artigo 4.º), preveem a consignação da receita ao Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º) e
excluem-no do âmbito dos gastos dedutíveis ao lucro tributável para efeitos de
liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (v. o artigo 12.º).
Atento o teor das
alegações apresentadas e o sentido da decisão recorrida, importa delimitar com
maior precisão o objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar,
retira-se das alegações da recorrente que o núcleo da questão de
inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido e colocada nos
presentes autos se cinge à norma que determina a incidência subjetiva do
tributo cuja liquidação foi impugnada, e em especial ao artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE, na medida em que determina que o tributo incide
sobre as pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com
domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual), grupo em que a recorrente se insere.
É o que resulta, com
clareza, da alegação reiterada de que a «base de incidência subjetiva atinge
contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da
"contribuição" (não são de todo beneficiados com as atividades
estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos problemas que
aquela é suposto colmatar) - designadamente todos aqueles que não atuam no
âmbito do setor da produção de eletricidade» (cf. as conclusões V., W., Y., Z.,
BB. e HH., supratranscritas). É sobre esta premissa que a recorrente apoia a
conclusão de que a CESE é um imposto (v. a conclusão AA.) sobre o rendimento
presumido (v. a conclusão CC.), que se sobrepõe ao Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas em termos discriminatórios e desproporcionais,
designadamente por não configurar um gasto dedutível ao lucro tributável (v. a
conclusão DD.) e por não configurar um meio válido para a realização dos fins
que através do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético se
visa atingir (v. as conclusões FF. a HH.). Em suma, é da inconstitucionalidade
imputada à norma que modela a incidência subjetiva da CESE que a recorrente
extrai os demais vícios apontados aos artigos 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do
respetivo regime jurídico.
Em segundo lugar, é
imprescindível identificar, tomando em conta o conteúdo do ato de liquidação
cuja impugnação foi julgada improcedente nos autos, as normas extraídas dos
preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso que foram
objeto de efetiva aplicação pelo Tribunal a quo e cuja inconstitucionalidade
pode ser apreciada por este Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC. Se
não há dúvida de que foram determinantes do sentido da decisão recorrida as
normas que modelam a incidência da CESE, já o mesmo não pode dizer-se da norma
que estabelece as respetivas isenções (artigo 4.º), já que a recorrente não se
encontra isenta do tributo; da norma que determina o destino da receita (artigo
11.º); ou da norma que exclui os gastos suportados com a CESE do elenco dos
encargos dedutíveis ao lucro tributável em IRC (artigo 12.º), já que em causa
nos autos estava a impugnação de um ato de liquidação da CESE, e não daquele
imposto (a este respeito, v. os Acórdãos n.os 301/2021, 303/2021, 532/2021,
756/2021 e 856/2021, entre outros). Trata-se de aspetos extrínsecos aos
fundamentos do ato de liquidação em causa, cuja validade é questionada pela
recorrente com o fito de ilustrar a violação dos parâmetros constitucionais
invocados.
Tudo visto, impõe-se
reduzir o objeto do presente recurso ao artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual).
[…]”.
Valem para os presentes
autos, mutatis mutandis, as considerações acima transcritas, devendo,
todavia, observar-se que, quanto à incidência subjetiva, está em causa,
relativamente à recorrente, também a atividade prevista na alínea e) do artigo
2.º do Regime Jurídico da CESE (titularidade, nos termos definidos pela norma,
de licenças de distribuição local de gás natural).
Constitui, pois, objeto
do recurso a norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico
da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro),
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (alínea d)) e, bem assim, (alínea e)) as que sejam titulares de
licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
2.2. Sobre o mérito do
recurso, pronunciou-se o Acórdão n.º 101/2023 nos termos seguintes:
“[…]
5. Recorde-se que a CESE
foi criada no contexto da execução do Programa de Assistência Económica e
Financeira («PAEF»), acordado pelo Estado português com a União Europeia e o
Fundo Monetário Internacional. O Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011, estabelecia
como objetivo para o mercado de energia, a par da conclusão dos processos de
liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural e da avaliação dos
instrumentos de política energética e de tributação, a adoção de medidas
tendentes a conter o défice tarifário do setor elétrico (v. o n.º 5 do
Memorando, disponível, em versão portuguesa, em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf).
Era então patente a
tendência de crescimento da dívida tarifária do setor elétrico, em grande
medida resultante das opções políticas adotadas num contexto de liberalização
do mercado da eletricidade, que se concretizaram na imposição de limites legais
à fixação de preços ajustados aos custos reais de funcionamento do sistema e na
consequente previsão de «diferimentos tarifários» (tais como os estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e já numa fase mais adiantada da
liberalização dos mercados, pelo Decretos-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de
dezembro, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e o Decreto-Lei n.º
78/2011, de 20 de junho, que aditou o artigo 73.º-A ao Decreto-Lei n.º 29/2006,
de 15 de fevereiro).
Para fazer face a esse
problema, previa-se no Memorando que os sobrecustos associados à produção de
eletricidade em regime ordinário fossem reduzidos − através da
renegociação ou de revisão em baixa dos custos de manutenção do equilíbrio
contratual (CMEC) dos restantes contratos de aquisição de energia a longo prazo
(CAE) −, bem como que fossem revistas em baixa as tarifas bonificadas de
venda da energia produzida em regime especial, ou seja, através da utilização
de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de
calor e eletricidade (v. o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de
15 de fevereiro). Em dezembro de 2011, o Governo viria a reconhecer os riscos
associados ao previsível aumento da dívida tarifária associada às «elevadas
margens de retorno» de que eram beneficiários os produtores de eletricidade em
regime ordinário e especial, comprometendo-se a adotar as medidas necessárias
para eliminar este défice até 2020, assim assegurando a sustentabilidade do
Sistema Elétrico Nacional (v. o Anexo à Carta de Intenções apresentada ao Fundo
Monetário Internacional, n.º 36, pp. 13-14, disponível em língua inglesa em
https://www.imf.org/-/media/files/publications/loi/imported-cpid-pdfs/external/np/loi/2011/prt/120911.ashx).
Com esse intuito,
promoveram-se várias iniciativas legislativas e negociais – tais como as que
levaram à aprovação de novas regras de remuneração aplicáveis às instalações de
cogeração (Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio); à alteração do regime de
atribuição de incentivos à garantia de potência (Portaria n.º 251/2012, de 20
de agosto); à reconfiguração do regime de remuneração da produção em regime
especial a partir de fontes renováveis (com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, ambos de 8 de outubro); à alteração
do regime de remuneração dos centros electroprodutores eólicos (Decreto-Lei n.º
35/2013, de 28 de fevereiro); ou ao uso das receitas geradas pelos leilões de
licenças de emissão de gases com efeito de estufa na redução dos sobrecustos
associados à produção de energia em regime especial a partir de fontes de
energia renovável (v. o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de
março). Não obstante estas medidas, os esforços de contenção do défice
tarifário e promoção da sustentabilidade do sistema elétrico, apreciados no
âmbito da oitava e nona revisões do Memorando de Entendimento, foram
considerados «insuficientes», anunciando-se a criação de um tributo especial
sobre o setor energético cujas receitas se destinariam, na parte que excedesse
os cem milhões de euros, à redução da dívida tarifária deste subsetor (v. “The
Economic Adjustment Programme for Portugal – Eighth and Ninth Review”,
Occasional Papers, n.º 163, Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros
da Comissão Europeia, novembro de 2013, p. 33, disponível em
https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2013/pdf/ocp164_en.pdf).
Embora estreita e
geneticamente ligada ao problema do défice tarifário do setor elétrico, a CESE
foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro) com o mais amplo desígnio de «financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético» (v. o
artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico da CESE, na redação original), abrangendo
operadores de todo o setor energético. Em síntese, o tributo então criado
caracterizava-se por: i) ser concebido como um tributo de natureza
«extraordinária» ou «transitória» (não só por assim ser designado, mas também
por o seu regime participar da anualidade do Orçamento do Estado); ii) incidir
sobre os operadores económicos do setor energético que desenvolvam determinadas
atividades nos subsetores da eletricidade (produção, transporte, distribuição e
comercialização grossista), do gás natural (transporte, distribuição, armazenamento
ou comercialização grossista) e do petróleo e produtos de petróleo (refinação,
tratamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização
grossista – v. o o artigo 2.º); iii) incidir sobre o valor dos ativos fixos
tangíveis, intangíveis (excetuados os elementos da propriedade industrial) e
financeiros afetos a concessões ou às atividades licenciadas exercidas, tal
como reconhecido na contabilidade dos sujeitos passivos (ou pela Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos, na hipótese prevista no n.º 2 do artigo
3.º); iv) estabelecer um elenco complexo de «isenções», que abrangia boa parte
dos operadores visados por outras medidas de redução dos sobrecustos, mas
também os sujeitos passivos cujo valor total de balanço, no termo do ano civil
anterior, fosse inferior a mil e quinhentos euros (v. o artigo 4.º); v) definir
uma taxa-regra de 0,85% e taxas especiais para as atividades de produção de
eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás
natural e de refinação de petróleo bruto, variáveis em função, respetivamente,
da potência instalada ou do índice de operacionalidade das refinarias (v. o
artigo 6.º); vi) vedar a repercussão tarifária, direta ou indireta, das
importâncias suportadas pelos sujeitos passivos, bem como a sua dedução ao
lucro tributável para efeitos de liquidação do IRC (artigos 5.º e 12.º,
respetivamente); e vii) constituir receita consignada ao financiamento do Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (adiante designado «FSSSE»),
a criar «com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a
sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da
contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a
eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos
encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de
interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos
com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira»
(v. o n.º 1 do artigo 11.º).
Este Fundo foi
posteriormente criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em que a
receita angariada através da CESE figurava como a sua principal fonte de
financiamento (v. o artigo 3.º, n.º 1). Em linha com as previsões dos valores
da CESE a arrecadar no ano de 2014, previa-se neste diploma que dois terços da
receita do Fundo (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam
prioritariamente destinados ao financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética,
e o remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do Setor
Elétrico Nacional (v. o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014).
6. A criação deste
tributo desencadeou, como é sabido, a mais intensa litigância.
O Tribunal Constitucional
tomou posição sobre a inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE, pela
primeira vez, no Acórdão n.º 7/2019, que versou sobre as normas aplicadas no
seu primeiro ano de vigência. Nesse aresto, concluiu-se que a CESE tinha a
natureza de uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da equivalência,
refração no universo dos tributos bilaterais dos princípios constitucionais da
igualdade tributária e da proporcionalidade, não sem antes se pronunciar sobre
os aspetos mais controversos do respetivo regime jurídico – e em especial,
sobre o nexo entre a ampla base de incidência subjetiva do tributo e a
finalidade de redução da dívida tarifária do setor elétrico.
Quanto à incidência
subjetiva, estando em causa um recurso interposto por um sujeito passivo da
CESE que não integrava o subsetor da eletricidade, afirmou o Tribunal:
«10. A recorrente veio
invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia «qualquer atividade no
setor electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsetor da eletricidade (a
atividade da Recorrente é a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo
que em nada contribuiria para o problema da dívida tarifária do SEN». Assim
sendo, não usufruiria da contrapartida traduzida na redução do défice ou dívida
tarifária, pelo que não estaria assegurada a bilateralidade ou
sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser considerado um imposto.
Sucede que aquela redução
é apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que esta contribuição
visa, genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam para o
equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético.
Ainda que não referida a
uma contraprestação direta, específica e efetiva, resultante de uma relação
concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como taxa, a
sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus objetivos
«financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo da
redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da
promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência
energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente,
contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A
existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da
redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o
caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente
ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já
que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo
do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um
especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da
adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais
contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação,
sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como
veremos. […]»
Retira-se desta
jurisprudência que o Tribunal considerou determinante, para efeitos de
caracterização do tributo, a circunstância de o produto da CESE se destinar ao
financiamento de «ações de regulação», de «políticas do setor energético de
cariz social e ambiental» e de «medidas relacionadas com a eficiência
energética [e de] apoio às empresas» de que seriam beneficiários todos os
operadores do setor da energia, e não apenas os sujeitos passivos integrados no
subsetor da energia elétrica. A existência destas contrapartidas era per se
suficiente para comprovar a bilateralidade genérica do tributo, não prejudicada
pela circunstância de um terço da sua receita ser destinada, nos termos da lei,
à redução do défice tarifário do setor elétrico. Acompanhando a decisão então
recorrida, afirmou o Tribunal:
«11. Evidentemente, ao
contrário do que pretende a requerente, o facto de a CESE ter, igualmente, como
objetivo a redução da dívida tarifária do SEN, encarado, também ele, como um
mecanismo que promove a sustentabilidade sistémica do setor energético, tal não
faz obnubilar aquela outra contrapartida. Deixando de lado o problema de saber
se a CESE assume natureza extraordinária, ponto relativamente ao qual o
Tribunal Constitucional, atendendo ao objeto do pedido, não tem de se
pronunciar – in casu está em causa apenas a apreciação da aplicabilidade
da CESE pela primeira vez e no ano para o qual a mesma foi originariamente
criada (ano de 2014) – é de acompanhar, sem reservas, a apreciação deste aspeto
realizada na decisão recorrida:
“Em relação à afetação
de um terço da receita da contribuição à redução da dívida tarifária do Setor
Elétrico Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta parte, existe uma
redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é pressuposto
desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil sustentar que a
exigência da CESE aos operadores económicos do setor do gás natural tem sentido
no contexto da amortização de um stock de dívida que foi gerado pela adoção de
medidas de regulação social no subsetor da energia elétrica (o stock da dívida
tarifária do setor elétrico é consequência da cláusula-travão na
admissibilidade da repercussão integral dos custos do Sistema Elétrico Nacional
nas tarifas a suportar pelos consumidores finais), mesmo sabendo que as
empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária (pelo menos uma parte
significativa das que recebem custos de manutenção do equilíbrio contratual ou
garantia de potência e que operam centrais termelétricas) são consumidoras de
gás natural que é fornecido pelas operadoras deste segundo setor e através das
respetivas infraestruturas.
Todavia, essa atenuação
(ou mesmo interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do valor da
contribuição não se afigura suficiente para determinar a se uma situação de
desproporção significativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o
mesmo se destina, pois não só dois terços do valor do mesmo mantêm, como
veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE assume um caráter
extraordinário. […]”
[…]
14. […] Garantido que
esteja que a contribuição lançada encontra justificação no benefício
recebido/custo provocado relativo a uma prestação diferenciada de que efetiva
ou presumivelmente beneficiará/ou terá provocado um grupo seu sujeito passivo,
estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação tributária, bem
como o respeito pelo princípio da equivalência.
No caso, como atrás se
demonstrou, a sujeição à CESE do grupo constituído pelos operadores económicos
em que a recorrente se inclui não é desprovida de contrapartidas. Nem quando
globalmente considerado o grupo de operadores no setor da energia, nem quando
especificamente considerados aqueles que operam no setor do gás natural. Aliás,
na definição da consignação de receitas, é para o setor da energia globalmente
considerado que são destinadas a maior parte das verbas, visando o
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, já
que apenas um terço é reservado à redução da dívida tarifária do SEN.
É, em suma, o caráter
sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da equivalência
necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir desrespeito
pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada bilateralidade,
encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE, retira-lhe o
caráter de imposto que incidiria sobre o património das empresas do setor
energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura bilateral
do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos demais
contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da equivalência,
afastando-se uma injustificada desigualdade.»
Já no que respeita à base
de incidência objetiva, o Tribunal considerou que, ao eleger a titularidade de
certos ativos, o legislador não pretendia atingir o património dos sujeitos
passivos ou o rendimento normal extraído pelos operadores económicos abrangidos
(enquanto manifestação de uma especial capacidade contributiva), antes aferir
da sua presumível aptidão para participar, em maior ou menor medida, dos custos
e benefícios que o tributo visava compensar (segundo um critério de
equivalência).
«15. […] Também no que
respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar garantido um nexo
causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais
recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas
públicas de cariz social e ambiental do setor energético.
A titularidade dos ativos
tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja
justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as
presumíveis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação.
Os ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade
contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado,
mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações
públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já
que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo
suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta
razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração
de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica
do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que
permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de
políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de
outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita,
indistintamente».
7. Esta posição viria a
ser reiterada em numerosos recursos interpostos de decisões que aplicaram as
normas do regime jurídico da CESE mantidas em vigor nos anos subsequentes
(pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 159-C/2015, de 30 de dezembro,
7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro). Na vasta maioria desses
casos, o Tribunal foi confrontado com a alegação de que a posição assumida no
Acórdão n.º 7/2019, atenta a «natureza extraordinária» do tributo, só poderia ter-se
por válida para o primeiro ano do seu regime jurídico, que foi objeto de
sucessivas renovações.
O Tribunal manteve, no
entanto, a posição inicialmente adotada.
Com efeito, o Tribunal,
sem deixar de conferir relevância à «natureza extraordinária» do tributo,
considerou que essa «não é determinada por um critério temporal – o ano de 2014
−, mas conjuntural − a verificação periódica de um certo estado de
coisas» (v. o Acórdão n.º 513/2021), pelo que a mera prorrogação da vigência do
regime jurídico da CESE não infirmava, por si só, o seu caráter transitório.
Entendeu-se ainda que os fatores conjunturais que justificaram a aprovação do
regime subsistiram após o ano da sua entrada em vigor e, seguramente, até ao
ano de 2017, em que cessou o procedimento relativo a défice excessivo iniciado
pela Comissão Europeia em 2010 (v., a Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16
de junho de 2017; neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 513/2021,
532/2021, 736/2021, 204/2022, 214/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e
782/2022).
Em algumas decisões
acrescentou-se que a vocação conjuntural da CESE não poderia ser tomada como
uma condição necessária do juízo de não inconstitucionalidade firmado no
Acórdão n.º 7/2019. De acordo com esta linha de raciocínio, mesmo que a prorrogação
sucessiva deste regime jurídico viesse afinal revelar o seu caráter permanente,
a natureza sinalagmática do tributo não ficaria ipso facto excluída. Como se lê
no Acórdão n.º 436/2021:
«9. […] No entanto, mesmo
que a recorrente tivesse razão – e que a evolução do regime jurídico e da
prática de aplicação da CESE venha a comprovar, sem margem para dúvidas, e ao
contrário do que pode afirmar-se com firmeza neste momento, a sua consolidação
no ordenamento jurídico, não podendo, a partir de então, negar-se, o seu
caráter permanente –, tal não implicaria, sem mais, a sua desconformidade
constitucional. Na realidade, isso reforçaria o paralelismo com as demais
contribuições financeiras exigidas a privados para financiamento da regulação
de determinados setores de interesse geral – nomeadamente, e como se viu, o
setor energético, entendido em termos latos, cuja sustentabilidade sistémica (e
não meramente financeira, ou tarifária) se configura como uma forma de
cumprimento do dever estadual de proteção do direito fundamental ao ambiente e
à qualidade de vida, consagrado no artigo 66.º da Constituição. Nestes termos,
a adoção de políticas de cariz social e ambiental direcionadas para o setor
energético, bem como de medidas relacionadas com a eficiência energética,
constitui, nesta sede, uma forma – de entre todas as que podem ser desenhadas
pelo legislador no âmbito da sua larga margem de atuação nesta matéria – de dar
cumprimento à obrigação de “promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade
ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações” e ainda
de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção
do ambiente e qualidade de vida”, previstas, respetivamente, nas alíneas d) e
f) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP. Para a avaliação da constitucionalidade da
medida nesse cenário, sempre seria, pois, indispensável uma análise detalhada
dos concretos elementos atinentes ao regime de tributação, o que, naturalmente,
não tem lugar na resolução do caso dos autos, que respeita apenas aos anos
iniciais de vigência da CESE, em particular o de 2016.
Ou seja, ao contrário da
argumentação da recorrente, não se afigura decisivo o elemento da
excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime
jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão
n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para
o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova –
contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição
financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a
sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação
específica.»
Esta orientação −
reiterada nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022,
305/2022, 411/2022 e 597/2022, entre outros − foi mais recentemente
desenvolvida nos Acórdãos n.ºs 305 e 411, ambos de 2022. Aditou-se, no primeiro
aresto, o seguinte:
«6. […] O ponto de
essência reside na circunstância de a CESE estar dotada dos carateres
específicos que permitem qualificá-la como contribuição financeira,
distanciando-a de outras figuras jurídico-tributárias próximas (…)[;] é a
unidade de interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de
grupo, com relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos pelo
âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a
conceptualização do tributo em causa como contribuição financeira inserida na
lógica comutativa de aquisição de vantagem difusa pela ação pública, assente em
responsabilidade de grupo pela situação carecida da ação pública que a
contribuição financia. […]
De facto, as receitas
geradas pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento do FSSSE (cfr.
artigo 1.º, n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo está dirigida à
“promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da
política energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04 e
artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente caracterizado o
espetro de vantagens para os operadores económicos do setor enquanto benefício
de grupo decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º, alínea m) da
Constituição da República Portuguesa). Por sua parte, também a necessidade de
intervenção estadual tendo em vista garantir equilíbrio ambiental e racionalização
na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição
da República Portuguesa), ambos integrados no programa de atividade do FSSSE
(cfr. artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), constitui
essencialmente uma forma de responder à pressão que a atividade económica dos
operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes
aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da contribuição
financeira.
Desta forma, de acordo
com a jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser entendida como
contribuição em função do seu regime jurídico próprio, aferindo-se a sua
legitimidade constitucional nesse pressuposto e resultando, por esse motivo, o
seu caráter transitório como meramente conjuntural, ao contrário do que
pretende a reclamante […].»
Também por remissão para
esta jurisprudência, foi proferida a Decisão Sumária n.º 263/2022, em que não
foram julgadas inconstitucionais as normas do regime jurídico da CESE vigentes
em 2018. Porém, decorridos vários anos desde a sua criação, importa averiguar
se os pressupostos em que repousaram os reiterados juízos de não
inconstitucionalidade proferidos pelo Tribunal Constitucional se mantêm
largamente intocados, para o que importa atender à evolução do regime jurídico
deste tributo no período que mediou até 2018, o ano a que se reporta o ato de
liquidação impugnado nos autos.
8. Neste período, o
regime jurídico da CESE foi objeto de algumas alterações (v. o artigo 238.º da
Lei n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, a Lei n.º 33/2015, de 27 de abril e o
artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), entre as quais se destaca
o alargamento da base de incidência subjetiva aos comercializadores titulares
dos contratos de aprovisionamento de longo prazo com obrigação alternativa de
aquisição ou compensação (em regime comummente designado de «take or pay»),
celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 26 de junho (a que se refere o artigo 39.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação vigente à data, para o
qual remete a alínea m) aditada ao artigo 2.º do regime jurídico da CESE pela
Lei n.º 33/2015).
Nestes casos, o tributo
passou a incidir, primeiro, sobre o valor dos ativos a que se refere o artigo
3.º, n.º 1, do regime jurídico da CESE e sobre o valor económico equivalente
dos contratos de aprovisionamento de longo prazo, a determinar nos termos
previstos no n.º 5 do mesmo artigo, a que é aplicável uma taxa de 1,45% (v. o
n.º 6 do artigo 6.º do regime, na redação da Lei n.º 33/2015). Com as
alterações introduzidas em 2016, passou a incidir, adicionalmente, sobre «o
excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos» de
aprovisionamento, «tendo em conta a informação sobre o real valor desses
contratos», a determinar nos termos dos n.ºs 6 a 8 do artigo 3.º, sendo
aplicável a este valor a taxa de 1,77% (v. o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 7 do
artigo 6.º, com a redação dada pela Lei n.º 42/2016, bem como a Portaria n.º
92-A/2017, de 2 de março).
Esta alteração encontra
justificação, segundo o Preâmbulo da Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio, na
verificação de «desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural»
(adiante designado «SNGN»), pelo que a parcela da receita da CESE obtida por
esta via ficou «totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o
FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas
cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural,
excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a
respetiva periodicidade» (v. o n.º 4 do artigo 11.º do regime jurídico da CESE,
na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2016, bem como o artigo 2.º-A da
Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro, aditado pela Portaria n.º
133-A/2017, de 10 de abril, e o Despacho n.º 5238-A/2017, de 12 de junho).
Por sua vez, e durante
este período, o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE, manteve-se
inalterado. As tarefas integradas no amplo espectro das «políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética», que o Fundo em parte se destinava a financiar, não foram objeto de
concretização ou desenvolvimento neste diploma. Porém, previa-se que
continuassem a absorver a maior parcela da receita obtida com a CESE. Até à
aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, os artigos 2.º e 4.º
deste diploma estabeleciam o seguinte:
«Artigo 2.º
Objetivos
O FSSSE visa contribuir para
a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da
política energética nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética;
b) Da redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
[…]
Artigo 4.º
Despesas
1 – Constituem despesas
do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários
ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo
2.º;
b) Encargos de liquidação
e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – As verbas do FSSSE
devem ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 – O montante referido
na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º
1.»
Esta ordem de prioridades
foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018. Entendendo-se que os
critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE «se têm
vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada ano, se possam
ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais prementes» (v. o
Preâmbulo do diploma), foram alterados os n.os 2 e 4 do artigo 4.º, do
Decreto-Lei n.º 55/2014, que passou a dispor o seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1 – Constituem despesas
do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários
ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo
2.º;
b) Encargos de liquidação
e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – As verbas do FSSSE
são afetas aos seguintes fins:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 – O montante referido
na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º
1.
4 – A percentagem da
alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Deste modo, ficou o
Governo habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a
percentagem de receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética, no intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite
mínimo nem fixa critérios de decisão. Esta alteração terá permitido que, já no
ano de 2018, segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do
Estado, se tenha observado um «grande aumento (131 M€) registado nas
transferências do FSSSE destinadas, na sua totalidade, à REN - Rede Elétrica
Nacional, S.A., no âmbito da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional,
proveniente da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor
energético.» (v. o extrato do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral
do Estado de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 17, Parte
D, de 24 de janeiro de 2020, p. 353).
Cabe ainda sublinhar que
esta alteração do destino típico das receitas da CESE ocorreu num contexto
significativamente diverso daquele em que o tributo foi criado. Com efeito,
superados os condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo
procedimento de défice excessivo, findo em 2017, observava-se já em 2018 uma
«tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015» (v. o
Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o valor mais
alto em 2015 (cinco mil e oitenta milhões de euros), estimava-se que em 2018
este diminuísse para cerca de três mil e setecentos milhões de euros (v. o
Comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a Proposta de
Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2018, disponível em
https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018_vfinal.pdf,
p. 4). Era ainda expectável que essa tendência viesse a acentuar-se em
resultado das medidas de redução de custos adotadas no âmbito da execução do
PAEF a que se fez menção supra, bem como da consignação de outras receitas à
redução do défice tarifário do setor energético (v.g., da parcela de receita
dos leilões de licenças, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
38/2013, transferida pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, assim como das receitas provenientes da cobrança de
impostos especiais sobre o consumo, a que se refere o artigo 251.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2018).
Tudo isto implica, como é
bom de ver, uma alteração profunda dos pressupostos de facto e de direito em
que repousaram as decisões proferidas sobre a CESE no período entre 2014 e
2017: quanto aos primeiros, consubstanciados nos fatores conjunturais atendidos
no Acórdão n.º 7/2019, subsistindo embora em 2018 um considerável volume de
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, verificava-se uma tendência
firme de redução; quanto aos segundos, a ênfase dada nesse aresto, bem como na
jurisprudência posterior deste Tribunal, ao financiamento de medidas de
regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com
a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas
da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE.
9. Resta apreciar se a
norma que integra o objeto do presente recurso, na medida em que determina a
incidência sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, descaracteriza o
tributo ao ponto de o excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do
universo das contribuições financeiras.
Segundo jurisprudência
constante deste Tribunal, um tributo tem a natureza de contribuição financeira
quando, cumulativamente, tiver como pressuposto uma relação bilateral entre uma
entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos − que se presumem
causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas −,
e quando tiver por finalidade angariar receitas destinadas a compensar os
inerentes custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos
elementos desse grupo (v. os Acórdãos n.ºs 539/2015, 7/2019, 344/2019 e
268/2021, bem como a jurisprudência aí citada). Tal como se sintetizou no
Acórdão n.º 268/2021:
«14. […] O critério de
distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias
tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece
entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do
tributo (critério estrutural, pressuposto), com especial destaque para a
incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto,
efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um
tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade
singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade genérica. O mesmo
é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não
pressupõe a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas
pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição
necessária e suficiente para tal.»
Uma adequada conformação
normativa, em especial, das regras que definem a incidência subjetiva, objetiva
e as finalidades de um tributo deste tipo deve, pois, tornar apreensível o
necessário nexo entre a ação pública e os seus destinatários, que permita
afirmar a existência, não apenas de uma homogeneidade de interesses, mas
sobretudo de uma responsabilidade de grupo, que justifica que sobre os sujeitos
que o integram – e não sobre toda a comunidade – recaia a respetiva ablação
patrimonial.
Ora, na sua configuração
inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do
problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas
relacionadas com a eficiência energética. Trata-se, reconhecidamente, de
objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais e prioritárias
do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial, as alíneas d) e e) do
artigo 9.º, as alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as alíneas a), f) e m) do
artigo 81.º da Constituição). De resto, são públicos e exigentes os
compromissos assumidos pelo Estado português no plano internacional com vista à
consolidação de um mercado energético liberalizado, autossuficiente, seguro,
justo e sustentável (no período temporal aqui referido, v., em especial, as
Resoluções do Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia
Nacional para a Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional de
Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional
de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020).
Não obstante, a
experiência mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação
adotadas pelo Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse
público podem provocar relevantes custos de que os operadores económicos,
integrados em determinados setores económicos, extraem especiais e relevantes
benefícios (a respeito de setores, v. os Acórdãos n.ºs 539/2015 e 268/2021).
Assim, não se pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse ser criado
um tributo cuja finalidade fosse, não a de suportar os gastos gerais da
comunidade com a adoção de medidas indispensáveis à consolidação de um sistema
energético sustentável, mas sim a de obter receitas destinadas a financiar,
através de um fundo autónomo, determinadas prestações públicas que, concorrendo
para esse fim, presumivelmente geram especiais benefícios para uma classe de
operadores económicos integrados no setor energético.
10. No entanto, forçoso é
reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as
prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa
firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos
que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente
recurso.
Em primeiro lugar,
tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se
destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor
elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por
adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem
nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que
daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de
todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente
suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do
gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da
energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses
e interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são
diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de
sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o
próprio regime jurídico da CESE, desde as alterações introduzidas em 2015,
passou a afetar ao SNGN uma parte da receita do tributo − a que é exigida
aos comercializadores do SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de
longo prazo −, com o intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos»
próprios deste subsetor.
O que daqui se depreende
é que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da
dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a
prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico
aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não
se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém,
como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da
dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o
regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da
CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os
interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de
incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao
Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais
prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do
setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os
operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se
causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um
terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina
a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer
apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas
medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente
hipotéticas −, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE
tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os
operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio
na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente
proporcionados pelo FSSSE.
A jurisprudência
constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o
legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência
subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o
seguinte:
«Nesta última espécie de
tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a
definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a
prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos
concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como
ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às
quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o
princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo
através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum,
que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se
dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros
grupo. A propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura
bilateral grupal refere Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e
o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de
legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no
confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma
contribuição cobrada na sua falta” (O Princípio da Equivalência como Critério
da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).»
Ora, a partir de 2018, o
legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que
deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos
presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE
incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do
presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
A constelação argumentativa
subjacente ao Acórdão n.º 101/2023 foi, ainda, desenvolvida em declaração de
voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023 pelo Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de
Almeida Ribeiro:
“[…]
1. O principal argumento
aduzido no presente aresto para refutar a fundamentação do Acórdão n.º 101/2023
– que relatei −, o qual julgou inconstitucional, por violação do
princípio da igualdade, as normas do regime jurídico da CESE para o ano de 2018
que determinam a incidência do tributo sobre as entidades concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural, é o de que «nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 55/2014,
de 9 de abril [que criou o FSSSE] (…) estabeleceu uma regra de afetação da
receita da CESE a determinadas despesas do Fundo de Sustentabilidade do Setor
Energético (…)».
A proceder, o argumento
atinge a razão essencial para o juízo de inconstitucionalidade firmado no
Acórdão n.º 101/2023 – a de que, de acordo com o regime de consignação que
consta do diploma que criou o FSSE, ao passo que, «na sua configuração inicial,
a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do problema do
défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas
relacionadas com a eficiência energética», «os termos em que, a partir de 2018,
se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações
e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural», uma vez que, em
apertada síntese, «a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse
momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico» e, «na prática, é
confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos “objetivos que se revelem
mais prementes”, afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do
setor elétrico».
Porém, o argumento do
presente aresto é improcedente. A consignação da receita da CESE a determinadas
despesas do FSSSE foi estabelecida logo na versão originária do diploma que
criou este último, resultando inequivocamente da conjugação do artigo 11.º do
regime jurídico da CESE, constante do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, com os artigos 2.º e 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril. Com efeito, o citado artigo 11.º dispõe, sob a
epígrafe «consignação», que «a receita obtida com a contribuição extraordinária
do setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético (FSSSE) (…)», determinando simultaneamente o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 55/2014 que os «objetivos» do FSSSE são o «financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental (…)» e a «redução da
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) (…)», e o n.º 2 do artigo
4.º do mesmo diploma que «as verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a
seguinte ordem de prioridade: a) [c]obertura de encargos decorrentes [do
financiamento de políticas do setor energético] no montante correspondente a
dois terços da receita; [e] b) [c]obertura dos encargos decorrentes da
realização do objetivo de [redução da dívida tarifária do SEN] no montante
remanescente».
É bem certo que, como se
salienta no presente aresto, o FSSSE tem outras receitas para além da CESE e
que a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 55/2014 limitava a um
valor máximo de 100 milhões de euros a regra de afetação de dois terços das
verbas do Fundo ao financiamento de políticas do setor energético. Mas nenhum
destes argumentos complementares infirma o juízo de que a CESE se encontrava
consignada, em proporções fixas e diversas, aos dois objetivos do FSSSE. Por um
lado, as demais receitas do FSSSE, que constam das alíneas b) a e) do artigo
3.º do diploma que o criou – a saber: dotações legais, rendimentos de
aplicações, o produto de doações, heranças e legados ou outras receitas atribuídas
por lei ou negócio jurídico −, são relativamente insignificantes, não
constando sequer que se tenham materializado em medida alguma desde que o FSSSE
foi criado. Com efeito, como notam José Casalta Nabais e Marta Costa Santos,
“Contribuição Extraordinária do Setor Energético: Um Imposto Sob Outro Nome”,
Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 2, 2022, p. 54, «[a] CESE é a
única receita do Fundo que se encontra verdadeiramente prevista (…)». Por outro
lado, compulsando a conta geral, verifica-se que a receita total da CESE
atingiu, nos vários anos de vigência do tributo, valores pouco superiores ao
limite máximo de afetação de dois terços das verbas do FSSSE ao objetivo de
financiamento das políticas do setor energético – o que era mais do que
previsível, tendo em conta a simplicidade das regras de incidência objetiva do
tributo −, pelo que não se pode duvidar que a alteração das proporções de
afetação das verbas e a atribuição ao executivo da prerrogativa de determinar
até ao montante de um terço qual a percentagem a usar no financiamento das
políticas setoriais, ambas operadas em 2018, implicou uma modificação de grande
monta no regime financeiro do tributo, descaracterizando a sua natureza como
contribuição financeira para as entidades que operam no setor do gás. Assim se
argumentou, com desenvolvimento, no Acórdão n.º 101/2023.
2. Resta-me fazer duas
observações adicionais sobre o presente aresto.
A primeira diz respeito a
uma putativa «relação entre a dívida tarifária e o conjunto do setor energético
no âmbito do controlo da homogenia de grupo», fundada na verificação de que «o
mercado de gás natural» está «em situação de completa dependência da produção
de energia elétrica e das condições de atividade dos respetivos operadores», ao
ponto de se afirmar que «metade do gás natural transportado, distribuído ou
armazenado por empresas em Portugal nestes anos [de vigência da CESE] não era
mais do que “eletricidade em potência”». Ainda que se concedam – arguendo – os
factos invocados e, o que é coisa bem diversa, os corolários deles inferidos,
cabe notar que as contribuições financeiras se destinam a compensar prestações
administrativas que, pese apenas se poderem presumir provocadas ou aproveitadas
pelos sujeitos passivos, são efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo grupo
homogéneo a que aqueles pertencem. Sendo certo que, ao contrário das taxas, as
contribuições não implicam uma relação de comutatividade entre o sujeito
passivo e a prestação administrativa, não deixam de implicar, como é bom de
ver, um nexo «paracomutativo» entre o conjunto dos sujeitos e a atividade da
administração – razão pela qual se diz amiúde destes tributos que
consubstanciam verdadeiras «taxas grupais». Em suma, a presunção refere-se ao
sujeito passivo – a quem o tributo é cobrado−, não ao grupo homogéneo – o
totum que aquele integra.
Em virtude dessa sua
natureza, «[a]s modernas contribuições não visam compensar prestações que se
dirijam ao sujeito passivo de modo “indireto” ou “reflexo”, da maneira que se
pode dizer que as grandes obras públicas beneficiam os terrenos circundantes. O
que [as caracteriza] é o estarem voltad[a]s à compensação de prestações de que
só presumivelmente se pode dizer causador ou beneficiário o sujeito passivo»
(Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, 2018, p. 257).
Ora, suponho que seja uma evidência que a dívida tarifária do setor elétrico
não foi provocada pelo setor do gás, nem a sua redução beneficia o conjunto dos
operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto – antes
constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas
contingências. Daí a afirmação, no Acórdão n.º 101/2023, de que «não há motivo
algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há
razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade
tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos
demais subsetores − não se podendo admitir como contraprova a suposição
de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa
parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de
gás natural».
A segunda observação
prende-se com a argumentação aduzida a propósito da não dedutibilidade da CESE
como encargo tributário no âmbito do IRC. Diz-se no presente aresto que, se a
lei fiscal admitisse tal dedução, gerar-se-iam os seguintes efeitos
perniciosos: por um lado, «o tributo ficaria desprovido de boa parte do seu
alcance contributivo efetivo, cingindo-se, da perspetiva do sujeito passivo e
em parte, a um mero efeito de transferência entre fontes de despesa»; por
outro, «penalizaria operadores com lucros mais baixos ou que apresentassem
resultados negativos», o que aproximaria a contribuição de «um imposto sobre o
rendimento das empresas de caráter regressivo».
Tenho dificuldade em
acompanhar estes raciocínios.
Quanto ao primeiro, sendo
inegável que – como se afirma numa passagem do Acórdão n.º 301/2021, citada no
presente aresto − «se o encargo da CESE pudesse ser deduzido ao lucro
tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro deste
tributo para os sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor», não é menos
verdade que daí resulta – prossegue imediatamente o texto original, já não
citado no presente aresto − «um agravamento do montante de IRC a pagar»,
o que «poderá convocar o princípio da igualdade, na medida em que que se
entenda que este exige a consideração de todos os encargos tributários
suportados pelas empresas na determinação da sua real capacidade contributiva
(ou do lucro [rendimento] real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da
Constituição)». Ora, quanto a esta questão − não apreciada no Acórdão n.º
301/2021, por se ter entendido que extravasava o objeto do recurso – não creio
que no presente aresto se adiante coisa nenhuma. O problema da compatibilidade
da regra da não dedutibilidade com o princípio da tributação pelo rendimento
real fica, pois, ainda por resolver, sem prejuízo de se reconhecer que a
jurisprudência constitucional vem admitindo, em diversos domínios de incidência
daquele princípio, a sua derrogação em razão de interesses públicos atendíveis
de sentido contrário.
Quanto ao segundo
raciocínio, o de que a dedutibilidade do encargo com a CESE no âmbito do IRC
poderia ter um «efeito regressivo», penalizando «operadores com lucros mais
baixos ou que apresentassem resultados negativos», creio bem que incorre numa
petição de princípio. Com efeito, constituindo a CESE um tributo bilateral, e
não um imposto, o tertium comparationis relevante para aferir da igualdade na
distribuição dos encargos não é a capacidade contributiva, mas a equivalência
jurídica – no caso das contribuições financeiras, a presunção de que o sujeito
passivo provoca ou aproveita determinadas prestações administrativas. Os
montantes a pagar de taxas e contribuições variam, pois, em razão da tendencial
desigualdade das prestações, não da capacidade contributiva dos sujeitos.
Dizer-se que a dedutibilidade fiscal da CESE pode ter um «efeito regressivo» é
partir-se desde logo do princípio de que não é um custo dedutível, uma vez que
o apuramento do rendimento real das entidades sujeitas a IRC – o índice da sua
capacidade contributiva – implica que aos seus rendimentos brutos tenham sido
subtraídos os custos em que incorreram no exercício considerado. O que a
recorrente alega é que a CESE é um verdadeiro custo para os sujeitos passivos
de IRC e, nessa medida, um elemento a ter necessariamente em conta na
determinação do seu «rendimento real». Ora, a questão que se coloca é
precisamente a de saber se a CESE pode deixar de ser concebida como um custo –
e, sendo-o, como justificar a sua não dedutibilidade em matéria de liquidação
do imposto sobre o rendimento.
[…]” (sublinhado
acrescentado).
Em síntese, a linha
jurisprudencial traçada pelo Acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia de que “[…]
as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao
regime de afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a
receita da CESE, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria
de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível,
uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu
património no princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE
passou a constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro
imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade
contributiva” (cfr. declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 338/2023 pelo
Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro).
2.3. A transposição do
juízo de censura jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 101/2023 para
a norma em causa nos presentes autos não prescinde de duas breves notas de
autónoma fundamentação.
2.3.1. Em primeiro lugar,
sublinha-se que os fundamentos do Acórdão n.º 101/2023 merecem integral
acolhimento na presente situação. A conclusão ali alcançada – de que, para as
entidades concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o nexo com as
finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a tais
entidades respeita – vale, por identidade de razão, para as entidades titulares
de licenças de distribuição local de gás natural (sendo que a recorrente tem ativos
correspondentes a ambas as categorias) e vale para o os tributos liquidados por
referência ao exercício económico de 2019, com idênticos fundamentos, porquanto
o regime instituído por aquele decreto-lei se manteve inalterado durante tal
período.
2.3.2. Em segundo lugar –
e corresponde à outra nota a sublinhar –, não obstaria ao juízo de
inconstitucionalidade o entendimento que, por maioria, se afirmou no recente
Acórdão n.º 338/2023, desta 1.ª Secção. Efetivamente, nesta decisão (e ao
contrário da posição que se encontra no Acórdão n.º 296/2023, da 2.ª Secção)
não se toma posição quanto à descaracterização do tributo na sequência das
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro –
apenas se conclui que “[…] em relação à CESE 2018, o problema não se coloca
[…]”, em suma, por “[…] a situação que gera a obrigação de pagar o tributo em
questão [ser] a detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos,
incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos
reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com
referência a 1 de janeiro de cada ano […]” e por “a autoliquidação da CESE
ocorre[r], por regra, até ao final do mês de outubro”, pelo que não haveria,
sequer, lugar à invocação de “[…] expetativas jurídicas que sejam dignas de
tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa […]” à
data da publicação daquele diploma (dezembro de 2018). Sucede que tais reservas
levadas ao Acórdão n.º 338/2023 se aplicam apenas ao ano de 2018, perdendo
pertinência a partir de 2019, uma vez que, no início deste ano, já vigorava o
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, pelo que, mesmo que se aceitasse
que a questão se poderia colocar no plano de “[…] expetativas jurídicas que
sejam dignas de tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa”, a inevitável conclusão seria da sua verificação e frustração.
Tanto basta para concluir
que, seja por via da posição maioritária que conduziu ao Acórdão n.º 338/2023,
desta 1.ª Secção, seja por via da posição minoritária expressa nas respetivas
declarações de voto, o recurso sempre seria procedente.
Vale o exposto por dizer
que se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º,
alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de
2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as
que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual),
com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos
ao Tribunal Central Administrativo Sul, para reforma da decisão recorrida em
conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
[…]”.
12. Não obstante os
Acórdãos n.os 196/2024 e 197/2024 remeterem em grande medida para a
fundamentação do Acórdão n.º 101/2023, que se reporta à CESE 2018, o cerne da
linha argumentativa aí expendida é transponível, mutatis mutandi, para o
caso dos autos, relativo à CESE de 2019. Em síntese apertada, e como se
escreveu naquele segundo acórdão, “a linha jurisprudencial traçada pelo
Acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia de que «[…] as alterações
operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de
afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a receita da CESE,
descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as
finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado
em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no
princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE passou a
constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro imposto, sem
que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva»”).
Posto isto, nada mais resta do
que conceder provimento ao presente recurso e determinar a reforma da decisão
recorrida em função do presente juízo de inconstitucionalidade.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional,
por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma
contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de
2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26.07, na sua redação atual);
e, em consequência,
b) conceder provimento ao
recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o
precedente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem
devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos termos dos artigos 84.º,
n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu, e 4.º, n.º 2,
igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 23 de abril de 2024 - Maria
Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro
- Rui Guerra da Fonseca (vencido, nos termos da declaração de voto anexa
ao Ac. 196/24) - José João Abrantes
(vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Ac. 196/24)