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ACÓRDÃO Nº 915/2025
Processo
n.º 773/2025
2.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No processo n.º
6/23.1PJLRS, A., aqui recorrente, veio reclamar
junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), ao abrigo do
artigo 405.º, do Código de Processo Penal (CPP), do
despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Loures – J1, em 8 de
abril de 2025, pelo qual, entre o mais, não foi admitido, por inadmissibilidade
legal, o recurso interposto em 13 de março 2025, e que admitiu o recurso apresentado
dos despachos proferidos em 7, 11 e 21 de fevereiro de 2025, pelo mesmo Juízo, mas
com subida a final.
Invocou, ao que aqui
importa, diversas inconstitucionalidades.
1.1. Por decisão sumária de 12
de maio de 2025, o TRL julgou improcedente a reclamação e, com
interesse para os presentes autos, dela consta a seguinte fundamentação:
«[…]
Da não admissão do
recurso interposto em 7.03.2025 (do
despacho de 29/01/2025, pelo qual foi designada data para a realização de
debate instrutório)
O recurso do despacho de
29.01.2025 não foi admitido com fundamento na sua extemporaneidade, por ter
sido interposto fora do prazo de 30 dias previsto no
art. 411.º, n.º 1 do CPP.
Nos termos do
art. 405.º do CPP, o recorrente pode reclamar do
despacho que não admitir o recurso, devendo expor no requerimento as razões que
justificam a admissão.
No caso, o reclamante
limita-se a reproduzir o despacho reclamado, o qual inclui a pronúncia sobre o
requerimento de recurso do despacho de 29.01.2025, sem alegar qualquer razão
para a sua reclamação, ou seja, sem adiantar uma razão que justifique a
admissão do recurso - sequer contrariando a apreciação feita no despacho sobre
a sua intempestividade.
Pelo que não se conhecerá
da reclamação, nesta parte.
»
Da não admissão do recurso interposto em 13.03.2025 (da decisão instrutória, na parte em que conheceu da questão
prévia da incompetência do Tribunal)
Dispõe o art. 310.º, n.º 1 do CPP, sobre recursos:
- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos
factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do
artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que
apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a
remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
No caso, a incompetência territorial do Tribunal para
conhecer do processo, suscitada pelo reclamante no seu requerimento de abertura
de instrução, foi apreciada, como questão prévia que é, na decisão instrutória.
Não se trata de um autónomo “despacho prévio”, como alega o
reclamante, e sim da decisão de uma questão prévia suscitada pelo arguido,
conhecida, como dispõe o n.º 3 do art. 308.º ("No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por
decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa
conhecer ") na decisão instrutória. E esta, como dispõe o art. 310.º,
n.º 1 citado, é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecie questões
prévias.
Pelo que a reclamação improcede, nesta parte.
»
Da retenção do recurso (do
despacho de 07/02/2025, que indeferiu a pretensão do arguido em ser adiado o
debate instrutório, por falta do seu mandatário; de 11/02/2025, que indeferiu a
pretensão do arguido em ser declarada a nulidade do despacho anterior; e de
21/02/2025, que indeferiu a pretensão do arguido em ser declarada a falsidade
da acta):
Nos despachos recorridos está, em suma, em causa o (inicial)
não adiamento do debate instrutório por ausência do mandatário constituído pelo
arguido (tendo sido nomeado um defensor oficioso para o acto).
O recurso destes despachos foi admitido pelo despacho
reclamado com subida a final, nos termos do art.
307º, n.º 3, do CPP, com fundamento em que
a sua retenção não os torna absolutamente inúteis (artigo 407º, n.ºs 1 e 2, a
contrario).
A regra é a de que os recursos sobem nos próprios autos,
sendo que têm subida imediata apenas os recursos de decisões interlocutórias
cuja retenção resultaria na inoperância total do recurso, mas não os recursos
que teriam o efeito da anulação ou repetição de actos processuais, por esse
risco ser o efeito normal da procedência do recurso (cfr. Paulo Pinto de
Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3ª Ed.,
Universidade Católica Portuguesa, pág. 1039).
Ora, a retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre
que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, seja qual for a
decisão do tribunal ad quem, não bastando uma mera inutilização de actos
processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual.
No caso, a retenção do recurso não o torna absolutamente
inútil, não produzindo os despachos recorridos um resultado irreversível. Caso
venham a final a ser revogados, o debate instrutório, com a presença do
mandatário constituído pelo arguido, poderá ser repetido e o processo retomar
os seus termos.
As medidas de coação e os prazos máximos de prisão
preventiva com que o arguido fundamenta a sua reclamação, não constituem
fundamento legal para a não aplicação da norma do art. 407.º,
n.º 1 do CPP relativa ao momento da subida dos recursos.
Sendo que o despacho recorrido não está abrangido pelo
elenco taxativo do n.º 2 do artigo 407.º.
Assim, a reclamação improcede, nesta parte.
*
Da(s) inconstitucionalidade(s)
Invoca o reclamante a inconstitucionalidade dos arts. 310.º e
407.º do CPP quando interpretados no sentido que sobe nos próprios autos, com o
recurso interposto da decisão que puser termo à causa, “o recurso apresentado
pelo Arguido, nomeadamente, da irregularidade decorrente da ilegal notificação
do mandatário do Arguido para o Debate Instrutório, o qual por esse motivo não
compareceu na audiência”, e o “recurso apresentado pelo Arguido que não
reconheceu a falsidade da ata de Debate Instrutório”, por violação dos artigos
20º, n.º 4, 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Assim como a inconstitucionalidade do art.
310.º, n.º 1, do CPP, “no sentido de ser
irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória,
que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de
competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo
Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução”.
Não vemos que tenha sido feita qualquer interpretação dos arts. 310.º
ou 407.º do CPP, tendo os recursos sido admitidos com subida a final/rejeitado
por aplicação do que consta da letra dos referidos artigos.
[…]».
1.2. Inconformado,
o arguido, ora recorrente, veio interpor recurso desta última decisão para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes
autos –, nos termos seguintes:
«[…]
A., reclamante nos autos acima melhor identificados, notificado
da Decisão Singular de 12/05/2025, com a referência n.º 23111544, vem, muito respeitosamente,
interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes
termos:
1 - O recurso
é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de
15 de setembro.
2 - Pretende
ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 310º e 407º do C.P.P.
quando interpretados no sentido que:
"sobe nos próprios autos com o recurso interposto da
decisão que puser termo à causa, o recurso apresentado pelo Arguido,
nomeadamente, da irregularidade decorrente da ilegal notificação do mandatário
do Arguido para o Debate Instrutório, o qual por esse motivo não compareceu na
audiência."
Ou no sentido que:
"sobe nos próprios autos com o recurso interposto da
decisão que puser termo à causa, o recurso apresentado pelo Arguido que não
reconheceu a falsidade da ata de Debate Instrutório."
Por violação dos artigos 20º, n.º 4, 28º e 32º, todos da
Constituição da República Portuguesa.
3 - E bem
assim, do artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão
do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição
de] nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do
Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu Requerimento de
Abertura de Instrução.
Por violação dos n.ºs 1 do artigo 32.º, da Constituição (em
conjugação com o seu n.º 9),
4 - As
presentes inconstitucionalidades foram suscitadas nos Recursos apresentados
pelo Recorrente em 1ª instância e na reclamação apresentada perante o tribunal
da Relação de Lisboa, referência citius 52114602.
[…]».
1.3. O recurso foi admitido no TRL, em 16 de maio de 2025.
2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a
Decisão Sumária n.º 601/2025 – sendo esta a decisão reclamada - no
sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos
seguintes fundamentos:
«[…]
3. Neste pressuposto, e analisado o que consta do
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.2.
supra), e a posição do aqui recorrente nos momentos relevantes do processo,
constatamos que o recurso não se mostra viável.
Vejamos melhor porquê.
O recorrente peticiona a fiscalização da
constitucionalidade dos seguintes enunciados normativos:
a)
inconstitucionalidade dos artigos 310.º e 407.º do Código do Processo penal
(CPP) quando interpretados no sentido em que:
i) sobe nos próprios autos com o recurso interposto da
decisão que puser termo à causa, o recurso apresentado pelo arguido, nomeadamente,
da irregularidade decorrente da ilegal notificação do mandatário do arguido
para o Debate Instrutório, o qual por esse motivo não compareceu na audiência.
Ou no sentido em que:
ii) sobe nos próprios autos com o recurso interposto da
decisão que puser termo à causa, o recurso apresentado pelo arguido que não
reconheceu a falsidade da ata de Debate Instrutório;
por violação dos artigos 20º, n.º 4, 28º e 32º, da CRP.
b) inconstitucionalidade
do artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de
ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão
instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das
regras de competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada
pelo arguido no seu requerimento de abertura de instrução;
por violação dos n.ºs 1 do artigo 32.º, da CRP.
Desde logo, há que distinguir os fundamentos que
levarão à decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso, pois que
são diferentes quanto aos enunciados descritos em a) e b), supra.
Vejamos.
4. Conforme se
deixou dito, constitui requisito do
recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação
pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada.
A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de
cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo
79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão
recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”.
Por outro
lado, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o
conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada
como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá
repercutir‑se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão
recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a
ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio
decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. Acórdãos n.ºs 640/2018,
153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023).
As primeira e segunda
questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente surgem naturalmente
agrupadas, pois que atinentes à manutenção da decisão de subida a final de três
dos recursos interpostos pelo arguido, aqui recorrente, em primeira instância;
são, então, as seguintes:
a)
inconstitucionalidade dos artigos 310º e 407º do C.P.P. quando interpretados no
sentido em que:
i) sobe nos próprios autos com o recurso interposto da
decisão que puser termo à causa, o recurso apresentado pelo Arguido,
nomeadamente, da irregularidade decorrente da ilegal notificação do mandatário
do Arguido para o Debate Instrutório, o qual por esse motivo não compareceu na
audiência.
Ou no sentido em que:
ii) sobe nos próprios autos com o recurso interposto da
decisão que puser termo à causa, o recurso apresentado pelo Arguido que não
reconheceu a falsidade da ata de Debate Instrutório;
Neste conspecto, releva na decisão
recorrida o seguinte trecho que
se transcreve (item 1.1. supra):
«[…]
Da retenção do recurso (do
despacho de 07/02/2025, que indeferiu a pretensão do arguido em ser adiado o
debate instrutório, por falta do seu mandatário; de 11/02/2025, que indeferiu a
pretensão do arguido em ser declarada a nulidade do despacho anterior; e de
21/02/2025, que indeferiu a pretensão do arguido em ser declarada a falsidade
da acta):
Nos despachos recorridos está, em suma, em causa o (inicial)
não adiamento do debate instrutório por ausência do mandatário constituído pelo
arguido (tendo sido nomeado um defensor oficioso para o acto).
O recurso destes despachos foi admitido pelo despacho
reclamado com subida a final, nos termos do art.
307º, n.º 3, do CPP, com fundamento em que
a sua retenção não os torna absolutamente inúteis (artigo 407º, n.ºs 1 e 2, a
contrario).
A regra é a de que os recursos sobem nos próprios autos,
sendo que têm subida imediata apenas os recursos de decisões interlocutórias
cuja retenção resultaria na inoperância total do recurso, mas não os recursos
que teriam o efeito da anulação ou repetição de actos processuais, por esse
risco ser o efeito normal da procedência do recurso (cfr. Paulo Pinto de
Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3a Ed.,
Universidade Católica Portuguesa, pág. 1039).
Ora, a retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre
que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, seja qual for a
decisão do tribunal ad quem, não bastando uma mera inutilização de actos
processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual.
No caso, a retenção do recurso não o torna absolutamente
inútil, não produzindo os despachos recorridos um resultado irreversível. Caso
venham a final a ser revogados, o debate instrutório, com a presença do
mandatário constituído pelo arguido, poderá ser repetido e o processo retomar
os seus termos.
As medidas de coação e os prazos máximos de prisão
preventiva com que o arguido fundamenta a sua reclamação, não constituem
fundamento legal para a não aplicação da norma do art. 407.º,
n.º 1 do CPP relativa ao momento da subida dos recursos.
Sendo que o despacho recorrido não está abrangido pelo
elenco taxativo do n.º 2 do artigo 407.º.
Assim, a reclamação improcede, nesta parte.
[…]»
Feito o confronto entre
as normas invocadas e os segmentos da decisão recorrida que a estas questões se
refere, temos que os critérios de decisão não coincidem, pois que em nenhum
momento resulta da decisão recorrida uma interpretação dos artigos 310.º e
407.º, do CPP, no sentido de se afirmar que sobe
nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa,
todo e qualquer recurso apresentado por um arguido da irregularidade decorrente
da ilegal notificação do mandatário para o Debate Instrutório, o qual por esse
motivo não compareceu na audiência, ou todo e qualquer recurso interposto da
decisão que não reconheça a falsidade da ata de Debate Instrutório.
Na verdade, o que a decisão recorrida afirma, e cabalmente, é
que a retenção dos recursos em causa, interpostos pelo arguido, não os torna
absolutamente inúteis, aplicando, pois, o disposto no artigo 307.º, n.º 3 e no artigo
407.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, ambos do CPP, e não como indicado pelo
recorrente, nos artigos
310.º e 407.º, do CPP.
Há, pois, uma
descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é
posto em crise nos segmentos dos preceitos legais que sustentam, nesta parte, o
presente recurso. Ou seja, e dito de outra forma, a decisão recorrida não aplicou,
enquanto ratio decidendi, o arco e o sentido normativos indicados pelo
recorrente no presente recurso de constitucionalidade.
Assim, como os objetos do recurso não coincidem
com os critérios decisório aplicados pelo tribunal a quo, fica impedido o
Tribunal Constitucional de conhecer desta parte do recurso, nos termos do
disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o
Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente. Nesse caso, ao
afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas apontadas pelo
recorrente, em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se
manteria intacta, pois que nenhuma eventual procedência das questões suscitadas
pelo recorrente afetaria a decisão proferida, sendo, por esse motivo, o recurso
manifestamente inútil, o que justifica a prolação da presente decisão sumária,
nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. Já no que se prende com o
enunciado correspondente à “(b) inconstitucionalidade do artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a
decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a
[arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de competência
territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu
Requerimento de Abertura de Instrução”, verifica-se que o recorrente não
suscitou a questão em termos adequados.
Como se disse supra (item
2.) para que se considere cumprido o ónus de suscitação, é mister a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o
processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Ora, no caso em apreço, a
primeira vez que tal questão foi suscitada pelo arguido-recorrente, foi na reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 405.º, do CPP,
perante o TRL, a qual deu origem à decisão recorrida, nada tendo sido advogado
a este respeito aquando da apresentação do recurso do despacho de 11 de fevereiro de 2025 que indeferiu a
incompetência territorial invocada, e que não foi admitido, por despacho de 8
de abril de 2025, precisamente por inadmissibilidade legal.
De facto, em face do
despacho que indeferiu a arguição da incompetência territorial, em sede de
recurso junto do TRL, o recorrente não invocou qualquer questão de
inconstitucionalidade, não se precavendo da interpretação do n.º 1 do artigo
310.º no sentido da não admissibilidade do mesmo. No entanto, temos que já
nessa altura o recorrente se podia ter insurgido quanto à expectável
interpretação do artigo
310.º, n.º 1, do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de
instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a arguição de nulidade
decorrente da violação das regras de competência territorial do Tribunal de
Instrução Criminal, pois que tal irrecorribilidade se encontra prevista
taxativamente na letra do próprio artigo, sendo também pacífico o enquadramento
da incompetência territorial como questão prévia.
Não
será, pois, possível argumentar que o despacho de 8 de abril de 2025, cujos
fundamentos foram confirmados pela decisão recorrida, contem qualquer surpresa
quanto ao critério decisório.
Cabia, pois, ao recorrente, ter confrontado as
instâncias, no momento adequado, com a desconformidade constitucional enunciada,
o que manifestamente não fez, pois que apenas a invocou em sede de reclamação perante
o TRL, ou seja, depois de proferido o despacho de 8 de
abril de 2025 pelo qual não foi admitido, por inadmissibilidade, o recurso que
interpôs em 13 de março 2025.
Conclui-se, pois, quanto a esta questão, que o
recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
carecendo de legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível também
nesta parte.
6. Aqui chegados, não estando em causa mera
insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não pode haver
lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, já que a falta
de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do
objeto do recurso.
[…]»
3. Notificado desta decisão, o recorrente dela reclamou para a
conferência, invocando o seguinte:
«[…]
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz como segue:
A) DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
1º - Em 16/10/2024 foi deduzida Acusação nos presentes autos
principais.
2º - Em 09/12/2024 o Recorrente requereu Abertura de
Instrução, suscitando, desde logo, o seguinte:
I
- DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL PARA CONHECER OS PRESENTES AUTOS
1º
O
Arguido encontra-se acusado da prática dos seguintes crimes:
•
Em coautoria material, 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado,
previsto e punido pelos artigos 21º n.º 1 e 24º alínea c) do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-C, anexas ao aludido
diploma legal e, bem assim, nos artigos 14º e 26º; ambos do Cód. Penal.
2º
Refere
a Acusação que:
1º
Os
arguidos, dedicaram-se, de forma conjugada e na execução de um plano por todos
eles gizado e ao qual aderiram ao longo do período de tempo que, dedicam-se ao
comércio de produto estupefaciente (haxixe), em contrapartida de quantias
monetárias não concretamente apuradas pelo menos desde 29.11.20221
2º
Fazem
a sua importação e transporte desde a área do Algarve até à área metropolitana
de Lisboa, por via terrestre e em
viaturas alugadas nas empresas – B., C., D. e E.
30º
No
dia 15 de Fevereiro de
2023, em comunhão de
esforços e com o
conhecimento dos restantes
arguidos que com ele
colaboravam e na prossecução cio acordo estabelecido e descrito em Io,
2o, 3o, 10º e 15º, o arguido A., deslocou-se para o Sul
de Portugal, na viatura matricula …., a local não apurado de Olhão e ai
recebeu de indivíduos desconhecidos, conforme indicado pelos arguidos F.,
cerca de 15 "fardos" de haxixe (cerca
de 450 kg).
63º
No
dia 16 de Abril de 2024, em comunhão de esforços e com o conhecimento dos
restantes arguidos que com ele colaboravam e na prossecução do acordo
estabelecido e descrito em 1.º, 2.º, 3.º, 10.º e 15.º, o arguido A. deslocou-se
para o Sul de Portugal, área de Altura, no Algarve, pela A2km, conduzindo o
veículo matrícula 83-SJ-92.
64º
Posteriormente,
iniciou o regresso a Lisboa, no sentido Norte, percorrendo a
A22 e o início da
A2, momento em que se apercebendo que estaria a
ser vigiado, saiu para a localidade de Castro Verde.
65º
Neste
local e concretamente após algumas manobras de contra
vigilância, imobilizou a viatura e dirigindo-se à mala da mesma, dela retirou
vários "fardos" de estupefaciente, que transportou para um ponto com
vegetação onde camuflou essa carga 46, designadamente:
10
(dez) fardos de produto estupefaciente haxixe, exactamente, 5 (cinco) de marca
MSN e 5 (cinco) de marca SAT— totalizando o peso de 324.781grs., com um grau de
pureza entre 32,7% e 33.0%, suficiente para a realização de 2 134 452 doses,
com um valor comercial aproximado de 364.500,00€.
3o
A
Acusação não refere o local dia e hora da detenção do Arguido o que, desde
logo, não pode deixar de causar alguma surpresa.
4º
Nos
termos do artigo 19o do C. P. P.:
1-
É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver
verificado a consumação.
…
3-
Para conhecer de crime que se consuma por atos sucessivos ou reiterados, ou por
um só ato suscetível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja
área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação."
5º
Ora,
no caso sub judice, invocando o
Ministério Público que o alegado produto estupefaciente apreendido era
transportado a partir do Algarve, mais concretamente, Olhão e Tavira, sempre
teria que se considerar que a prática do crime
ocorre precisamente nesses locais.
6o
Assim,
nos termos do artigo 19º, n.º 1 do C.P.P.,
consumando-se o crime na área pertencente á Comarca de Faro, o Juízo de
Instrução Criminal competente para julgar os presentes autos é o Juízo de
Instrução Criminal de Faro, nos termos do anexo II, da Lei n.º 62/2013, de
26 de Agosto.
7º
Mesmo
que assim não se entendesse, o que não se concede e por mero dever de
patrocínio se coloca, então sempre seria competente o Juízo de Instrução
Criminal de Beja.
8º
Com
efeito, conforme resulta da respetiva Acusação, na localidade de Castro Verde
terá sido apreendido o estupefaciente, alegadamente, transportado pelo Arguido
desde o Algarve.
9º
Assim,
sendo o estupefaciente apreendido e o Arguido detido, não Identificando a
Acusação o local dia e hora dessa detenção, sempre terá que se considerar que
com a referida apreensão e detenção do Arguido cessou a consumação do crime.
10º
Com
efeito, no caso sub judice
o elemento relevante para determinação da competência do tribunal sempre terá
que ser o local onde foi apreendido o produto estupefaciente.
Termos
em que deve ser declarado territorialmente competente o Juízo de Instrução
Criminal de Faro, ou caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero
dever de patrocínio se admite, o Juízo de Instrução Criminal de Beja."
3o - Em 11/02/2025 foi proferida decisão instrutória, onde, além do mais, a
Senhora Juíza de Instrução decidiu:
"Face
ao exposto, não se verifica a nulidade invocada ou qualquer outra sanável ou
insanável. Nesta medida, e considerando o entendimento antes exposto,
afigura-se-nos que não se coloca a questão da inconstitucionalidade da norma do
art.º 48º CPP, tal com vem suscitado."
4o - Em 13/03/2025 não se conformando com a decisão proferida o Recorrente
apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional.
5º - Em 08/04/2025 o
Tribunal de Instrução Criminal de Loures proferiu
despacho nos seguintes termos:
Vem o arguido A. recorrer da decisão instrutória proferida nos autos, no
segmento atinente à apreciação da questão previa suscitada, quanto à
(in)competência territorial do Tribunal.
Conforme resulta do disposto no artigo 310º, número 1 do
Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos
factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do
artigo 283º, ou do número 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em
que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais.
A irrecorribilidade desta decisão instrutória é uma das
características estruturantes do Código de Processo Penal de 1987, em que se
procurou por fim ao protelar exagerado do processo por parte do arguido (cfr.
Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal,
Universidade Católica Editora, 3a edição, 2009, pag. 780).
A decisão recorrida - decisão instrutória inseria em acta
ref. 163989327 - enquadra- se precisamente no âmbito da previsão do supra
aludido preceito.
Pelo exposto, não admito o recurso ref. 16422064 por em face
do que ficou dito supra, a decisão não ser recorrível - artigo 414º, número 2,
do Código de Processo Penal.
Notifique e remeta os autos a julgamento, conforme
determinado em sede de Decisão instrutória."
6o - Em 01/04/2025, não se conformando com este despacho, no qual o Juiz de
Instrução Criminal, inovatoriamente, considera que a decisão sobre a
incompetência do Tribunal, atempadamente suscitada, se mostra abrangida pela
Não Recorribilidade da Decisão de Pronúncia, o Recorrente apresentou Reclamação
para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, além do mais, desde
logo, suscitado que:
53º - E sendo assim, inevitável será concluir que a
irrecorribilidade da decisão que conhece da arguição de incompetência material
(e da nulidade processual dela decorrente) compromete os valores
tutelados pelo princípio do juiz natural, e nessa
medida, fere o núcleo essencial do direito de defesa do arguido.
54º
- Assim, como se decidiu no Acórdão nº 482/2014 de 28-07-2014, do Tribunal
Constitucional:
"Deste
modo, conclui se pela inconstitucionalidade por violação dos n.ºs 1 do artigo
32.º, da Constituição (em conjugação com o seu n.º 9), da norma do artigo
310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de
instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de]
nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do
Tribunal de Instrução Criminal."
55º
- Sendo certo que sempre seria inconstitucional por violação dos n.ºs 1 do
artigo 32.º, da Constituição (em conjugação com o seu n.º 9), da norma do
artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz
de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição de]
nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do
Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu Requerimento de
Abertura de Instrução."
7o - Em 12/05/2025 o Tribunal da Relação proferiu despacho nos
seguintes termos:
Da
não admissão do recurso interposto em 13.03.2025 (da decisão instrutória, na
parte em que conheceu da questão prévia da incompetência do Tribunal) Dispõe o art.
310.º, n.º 1 do CPP, sobre recursos:
1
- A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º
4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e
outras questões prévias ou incidentais, e determina
a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
No
caso, a incompetência territorial
do Tribunal para conhecer do
processo, suscitada pelo reclamante no seu
requerimento de abertura de instrução, foi apreciada, como questão prévia que
é, na decisão instrutória.
Não
se trata de um autónomo "despacho prévio", como alega o reclamante, e
sim da decisão de uma questão prévia suscitada pelo arguido, conhecida, como
dispõe o n.º 3 do art. 308.º
("No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e
outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer") na decisão
instrutória. E esta, como dispõe o art. 310.º,
n.º 1 citado, é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecie questões prévias.
Pelo
que a reclamação improcede, nesta parte.
…
Da(s)
inconstitucionalidade(s)
Assim
como a inconstitucionalidade do
art. 310.º, n.º 1, do CPP, "no sentido de ser
irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória,
que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de
competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo
Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução".
Não
vemos que tenha sido feita qualquer interpretação dos arts.
310.º ou 407.º do CPP, tendo os recursos sido
admitidos com subida a final/rejeitado por aplicação do que consta da letra dos
referidos artigos."
8º - Em 15/05/2025 o Recorrente apresentou Recurso para o
Tribunal Constitucional:
3
- E bem assim, do artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a
decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a
[arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de competência
territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu
Requerimento de Abertura de Instrução. Por violação dos n.ºs 1 do artigo 32.º,
da Constituição (em conjugação com o seu n.º 9),
4
- As presentes inconstitucionalidades foram suscitadas nos Recursos apresentados
pelo Recorrente em 1ª instância e na reclamação apresentada perante o tribunal
da Relação de Lisboa, referência citius 52114602.
9º - Em
12/09/2025 a Senhora Conselheira Relatora
veio a proferir decisão Singular
no qual considerou que por
referência à inconstitucionalidade acima suscitada:
“…
Ora, no caso em apreço, a primeira vez que tal questão foi
suscitada pelo arguido- recorrente, foi na reclamação que apresentou ao abrigo
do artigo 405º do CPP, perante o TRL, a qual deu origem à decisão recorrida,
nada tendo sido advogado a este respeito aquando da apresentação do recurso do
despacho de 11 de fevereiro de 2025 que indeferiu a incompetência territorial
invocada, e que não foi admitido, por despacho de 8 de abril de 2025,
precisamente por inadmissibilidade legal."
10º - Sobre
esta matéria importa, desde logo, ter presente que a questão só se suscitou nos
autos e apenas poderia ser apreciada e conhecida com a decisão proferida pelo
Tribunal a quo em 08/04/2025!!!
11º - Com
efeito, apenas com a decisão de 08/04/2025 se coloca a questão da admissão ou
não do Recurso.
12º - Continua
a Senhora Relatora:
"De facto, em face do despacho que indeferiu a arguição
da incompetência territorial, em sede de recurso junto do TRL, o recorrente não
invocou qualquer questão de inconstitucionalidade, não se precavendo da
interpretação do n.º 1 do artigo 310º no sentido de não admissibilidade do
mesmo."
13º - Ora,
com o devido respeito, a questão da inadmissibilidade do Recurso apenas poderia
ser colocada, como o foi após o Recorrente ter sido confrontado com o despacho
que indeferiu o Recurso apresentado.
14º - Refere
a Senhora Relatora que a referida inconstitucionalidade deveria ter sido
suscitada em sede de Recurso para o Venerando Tribunal da Relação, a questão
que se coloca é a seguinte, considerando que a Senhora Juíza de Instrução Criminal de Loures não admitiu
o Recurso, ou seja, o mesmo não subiu ao Venerando Tribunal da Relação qual
seria a finalidade da arguição dessa inconstitucionalidade?!
15º - A
inconstitucionalidade em causa foi invocada no mecanismo próprio para que o
Tribunal da Relação de Lisboa a pudesse apreciar, como, aliás, apreciou.
16º -
Continua a Senhora Relatora:
"Cabia, pois, ao recorrente, ter confrontado as
instâncias, no momento adequado, com a desconformidade constitucional
enunciada, o que manifestamente não fez, pois que apenas a invocou em sede de
reclamação perante o TRL, ou seja depois de proferido o despacho de 8 de abril
de 2025 pelo qual não foi admitido, por inadmissibilidade, o recurso que
interpôs em 13 de março de 2025."
17º - Ora,
com todo o respeito, naturalmente por dificuldades de compreensão do
Signatário, o mesmo não compreende como poderia suscitar a
inconstitucionalidade da inadmissibilidade de um recurso quando não existia
sequer qualquer decisão...
18º -
Conforme resulta do que acima se encontra exposto, o Recorrente requereu
abertura de instrução tendo, além do mais, suscitado a incompetência do
Tribunal de Loures para apreciar esse Requerimento.
19º - Ora,
salvo o devido respeito, aquando da apresentação do Requerimento de Abertura de
Instrução o Recorrente não poderia ter suscitado a inconstitucionalidade
"do artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão
do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição
de] nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do
Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu Requerimento de
Abertura de Instrução. Por violação dos n.ºs 1 do artigo 32.º, da Constituição
(em conjugação com o seu n.º 9).", porquanto essa era uma matéria sobre a
qual o mesmo nunca se poderia pronunciar.
20º - Com efeito, o
Tribunal de Instrução de Loures não se
iria pronunciar sobre um recurso que não existia...
21º - Por
outro lado, como acima tivemos oportunidade de referir, se o Recorrente argui-se
a inconstitucionalidade em sede de Recurso, apresentado para o Tribunal da
Relação de Lisboa, resulta, desde logo que, o Tribunal de Instrução Criminal de
Loures não se poderia pronunciar sobre essa inconstitucionalidade, na medida em
que o Recurso se dirigia ao Tribunal da Relação ...
22º - por
outro lado, o Tribunal da Relação também nunca iria apreciar a referida
inconstitucionalidade porquanto o Tribunal de Instrução Criminal de Loures não
admitiu a subida do referido recurso...
23º -Assim,
parece-nos que no caso sub judicie não restava outra alternativa ao Recorrente que não
fosse suscitar a inconstitucionalidade na Reclamação para o Tribunal da Relação
de Lisboa, como fez...
24º - A
inconstitucionalidade invocada apenas poderia ser suscitada após o despacho
proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Loures, de 08/04/2025, que
decidiu pela inadmissibilidade do Recurso apresentado;
25º - Com
efeito apenas com a decisão do Tribunal de Instrução de Loures foi possível ao
Recorrente suscitar a inconstitucionalidade que suscitou.
26º - É
portanto, perfeitamente lícita a sua arguição nos termos em que o fez.
27º - Confrontado
com o despacho proferido o Recorrente utilizou o mecanismo que a lei lhe
permitia utilizar para reagir àquela decisão e suscitou a respetiva
inconstitucionalidade.
28º - Como refere Carlos
Lopes do Rego in "Os Recursos
de fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional", 2010, Almedina, pág. 78:
"A Jurisprudência
constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra - que obriga a
suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão
recorrida - tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações
processuais excepcionais ou anómalas.
a) Desde logo, naquelas hipóteses em que, de um ponto de
vista procedimental, o poder jurisdiciona! para apreciar a matéria a propósito
da qual é convocada a questão de inconstitucionalidade se não haja esgotado no
momento da prolação da decisão final;
b) Para além disso, naqueles casos em que o recorrente não
dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de
constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de
intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de "decisão-surpresa",
de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação
de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão
proferida."
29º - Ora, no
caso sub judice, o artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa assegura a todos os cidadãos o Direito ao Recurso.
30º - Assim,
deve admitir-se, porque apresentada em tempo, a inconstitucionalidade
suscitada:
"Do artigo 310. º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser
irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória,
que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de
competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo
Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução. Por violação dos n.ºs 1
do artigo 32.º, da Constituição (em conjugação com o seu n.º 9)."
Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que reconheça
a existência da inconstitucionalidade devidamente arguida.
[…]»
4. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no
sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 601/2025,
decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto
para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto
no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela
douta decisão sumária, na parte objecto de reclamação:
“Cabia, pois, ao
recorrente, ter confrontado as instâncias, no momento adequado, com a
desconformidade constitucional enunciada, o que manifestamente não fez, pois
que apenas a invocou em sede de reclamação perante o TRL, ou seja, depois de
proferido o despacho de 8 de abril de 2025 pelo qual não foi admitido, por
inadmissibilidade, o recurso que interpôs em 13 de março 2025”.
3.º
Ora, atendendo à conformação da questão de
constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com
a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal
“a quo”, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como
decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que
secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º
Na verdade, conforme resulta do exposto na citada
douta decisão sumária, na parte objecto de reclamação, e que ponderou o
conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se que o
recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma
ou interpretação normativa que reputava inconstitucional.
5.º
Apura-se, com efeito, mais uma vez em
concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que em consequência, não se
pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada
que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para
interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
6.º
Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu
o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente
adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar,
para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do
disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que
determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do
Tribunal Constitucional, do objecto do recurso.
7.º
A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a
páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada
– precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece
ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal
recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente
enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em
acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que
regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever
de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.
8.º
Confrontado com as inferências alcançada pela
douta Decisão Sumária n.º 601/2025, o ora reclamante reconhece não ter
suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa mas parece invocar um cenário de
decisão-surpresa (artigo 28º).
9.º
No entanto, não mobiliza argumentos capazes de
demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no
seu recurso de constitucionalidade.
10.º
A interpretação reiterada do Tribunal
Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura,
note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes –
é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de
imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado
antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face
dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer
recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois
de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria
dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e
diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de
determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais
um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
11.º
Da configuração deste pressuposto como ónus
processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g.,
por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe
era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço.
12.º
Cabe acrescentar que este Tribunal Constitucional
tem sempre sido muito restritivo na admissão de excepções ao ónus de suscitação
prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude,
justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes
(que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas
suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a
jurisprudência deste Tribunal (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002,
115/2005, 14/2006 e 148/2008).
13.º
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso
entender, indeferida.
[…]»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II.
Fundamentação
5. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em relação a
dois dos enunciados apresentados, por entender que tais enunciados normativos não
tinham correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida,
pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil; e, em relação a um terceiro
enunciado, por entender que a questão não foi convenientemente suscitada
perante o tribunal a quo.
Na presente reclamação, e quanto aos dois primeiros
enunciados, não foi apresentado qualquer argumento pelo recorrente-reclamante
no sentido da sua refutação pelo que, somos levados a concluir que, nesta
parte, o recorrente-reclamante se conformou com o sentido decisório, tal como,
aliás, concluiu o Ministério Público na sua resposta, ao aludir à decisão sumária reclamada, «[n]a
parte objecto de reclamação» (cfr. item 4. supra).
6. Na decisão em apreço, ater-se-á, assim, à
parte da decisão sumária reclamada em que se entendeu que, no que concerne à
invocada «[i]nconstitucionalidade do
artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz
de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição de]
nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do
Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu Requerimento de
Abertura de Instrução», o
recorrente, ora reclamante, não suscitou a questão em termos adequados.
Vejamos.
O recorrente-reclamante admite, na sua reclamação, que a
primeira vez que suscitou a referida questão foi na reclamação que
apresentou ao abrigo do artigo 405.º, do CPP, perante o TRL, a qual deu origem
à decisão recorrida, nada tendo sido aduzido a este respeito aquando da
apresentação do recurso do despacho de 11 de fevereiro de 2025 que
indeferiu a incompetência territorial invocada, e que não foi admitido, por
despacho de 8 de abril de 2025, precisamente por inadmissibilidade legal.
Porém, entende o recorrente-reclamante que
não o poderia ter feito em momento anterior, e é quanto a este aspeto que se
insurge contra a decisão reclamada, tal como se colhe das seguintes afirmações
(cfr. item 3., supra):
«24º
- A inconstitucionalidade invocada apenas poderia
ser suscitada após o despacho proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Loures,
de 08/04/2025, que decidiu pela inadmissibilidade do Recurso apresentado;
25º - Com
efeito apenas com a decisão do Tribunal de Instrução de Loures foi possível ao
Recorrente suscitar a inconstitucionalidade que suscitou.»
Porém, sem razão.
Como bem argumenta o
Ministério Público, na sua resposta (item 4., supra):
«[o] ora reclamante reconhece não ter suscitado,
previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa mas parece invocar um cenário de decisão-surpresa
(artigo 28º).
9.º
No entanto, não mobiliza argumentos capazes de
demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no
seu recurso de constitucionalidade.
10.º
A interpretação reiterada do Tribunal Constitucional
quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um
ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua
observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva:
crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da
norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em
questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas
circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo a
legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma
avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada
interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo
tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto
menor fosse essa sua diligência.
11.º
Da configuração deste pressuposto como ónus
processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g.,
por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe
era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço.»
Perante o que,
reitera-se, pois, à semelhança do que se explanou na decisão reclamada que,
considerando o teor literal do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, que prescreve que «[1] - A
decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º
4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e
outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos
autos ao tribunal competente para o julgamento.», é claro que o recorrente-reclamante
estava, em momento anterior, em condições de antecipar o sentido da decisão
seguido pelo tribunal a quo, no que à interpretação normativa se refere e que
agora pretende sindicar, e isto, em suma, por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque
este sentido encontra total respaldo na letra da lei.
E, em segundo lugar,
porque, como é consabido, tanto a jurisprudência constitucional como
a doutrina têm vindo a identificar os casos em que o juízo de prognose
subjacente ao ónus consagrado no n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, não é exigível,
nomeadamente quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na
decisão, impassível de ter sido conjeturado antes.
E, densificando, só têm sido
admitidos: «(…) casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos”
– em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…).» (cf.
Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, pág. 78).
Ora, como se pode antever,
atento todo o exposto, nada nos autos reflete esta noção de decisão surpresa
que, a ser acolhida, implicaria que se estivesse perante um caso de surpresa
sempre e quando a parte fosse confrontada, pela primeira vez, nos autos, com
determinada interpretação jurídica, o que colide com o entendimento pacífico de
que o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade implica um juízo
de prognose sobre o leque de interpretações jurídicas que possam vir a ser
adotadas pelas instâncias.
Na verdade, e como tem sido
consistentemente dito por este Tribunal Constitucional, o que se exige seja
salvaguardado são os casos de surpresa objetiva, avaliada por
contraponto com a jurisprudência produzida numa vastidão de casos, e não nos
estritos limites dos autos.
No caso em apreço é evidente a
inexistência de uma situação de surpresa objetiva, bastando uma breve,
não exaustiva e simples pesquisa e análise da jurisprudência dos tribunais
judiciais, designadamente a que surge citada nas decisões anteriormente
proferidas nos autos, para concluir que a interpretação que sustenta a decisão a
quo é seguida por vários tribunais, mormente, pelos tribunais superiores.
Pelo exposto, uma vez que não se verifica uma causa legítima
de desoneração do recorrente, impõe-se, uma vez mais, reiterar o incumprimento
do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o que conduz à
ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º
2, da LTC).
7. Resta, pois, concluir que os argumentos apresentados não são adequados nem suscetíveis
de por em crise os fundamentos em que assentou a Decisão Sumária n.º 601/2025, cujo sentido agora cumpre reiterar.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida
pelo aqui reclamante, A., mantendo-se
a decisão reclamada.
Custas pelo recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os
critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa,
22 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo
Dias - João Carlos Loureiro