Tribunal Constitucional

773/2025

Data
2025-10-22
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8313 palavras)

ACÓRDÃO Nº 915/2025 Processo n.º 773/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No processo n.º 6/23.1PJLRS, A., aqui recorrente, veio reclamar junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal (CPP), do despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Loures – J1, em 8 de abril de 2025, pelo qual, entre o mais, não foi admitido, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto em 13 de março 2025, e que admitiu o recurso apresentado dos despachos proferidos em 7, 11 e 21 de fevereiro de 2025, pelo mesmo Juízo, mas com subida a final. Invocou, ao que aqui importa, diversas inconstitucionalidades. 1.1. Por decisão sumária de 12 de maio de 2025, o TRL julgou improcedente a reclamação e, com interesse para os presentes autos, dela consta a seguinte fundamentação: «[…] Da não admissão do recurso interposto em 7.03.2025 (do despacho de 29/01/2025, pelo qual foi designada data para a realização de debate instrutório) O recurso do despacho de 29.01.2025 não foi admitido com fundamento na sua extemporaneidade, por ter sido interposto fora do prazo de 30 dias previsto no art. 411.º, n.º 1 do CPP. Nos termos do art. 405.º do CPP, o recorrente pode reclamar do despacho que não admitir o recurso, devendo expor no requerimento as razões que justificam a admissão. No caso, o reclamante limita-se a reproduzir o despacho reclamado, o qual inclui a pronúncia sobre o requerimento de recurso do despacho de 29.01.2025, sem alegar qualquer razão para a sua reclamação, ou seja, sem adiantar uma razão que justifique a admissão do recurso - sequer contrariando a apreciação feita no despacho sobre a sua intempestividade. Pelo que não se conhecerá da reclamação, nesta parte. » Da não admissão do recurso interposto em 13.03.2025 (da decisão instrutória, na parte em que conheceu da questão prévia da incompetência do Tribunal) Dispõe o art. 310.º, n.º 1 do CPP, sobre recursos: - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. No caso, a incompetência territorial do Tribunal para conhecer do processo, suscitada pelo reclamante no seu requerimento de abertura de instrução, foi apreciada, como questão prévia que é, na decisão instrutória. Não se trata de um autónomo “despacho prévio”, como alega o reclamante, e sim da decisão de uma questão prévia suscitada pelo arguido, conhecida, como dispõe o n.º 3 do art. 308.º ("No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer ") na decisão instrutória. E esta, como dispõe o art. 310.º, n.º 1 citado, é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecie questões prévias. Pelo que a reclamação improcede, nesta parte. » Da retenção do recurso (do despacho de 07/02/2025, que indeferiu a pretensão do arguido em ser adiado o debate instrutório, por falta do seu mandatário; de 11/02/2025, que indeferiu a pretensão do arguido em ser declarada a nulidade do despacho anterior; e de 21/02/2025, que indeferiu a pretensão do arguido em ser declarada a falsidade da acta): Nos despachos recorridos está, em suma, em causa o (inicial) não adiamento do debate instrutório por ausência do mandatário constituído pelo arguido (tendo sido nomeado um defensor oficioso para o acto). O recurso destes despachos foi admitido pelo despacho reclamado com subida a final, nos termos do art. 307º, n.º 3, do CPP, com fundamento em que a sua retenção não os torna absolutamente inúteis (artigo 407º, n.ºs 1 e 2, a contrario). A regra é a de que os recursos sobem nos próprios autos, sendo que têm subida imediata apenas os recursos de decisões interlocutórias cuja retenção resultaria na inoperância total do recurso, mas não os recursos que teriam o efeito da anulação ou repetição de actos processuais, por esse risco ser o efeito normal da procedência do recurso (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3ª Ed., Universidade Católica Portuguesa, pág. 1039). Ora, a retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual. No caso, a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil, não produzindo os despachos recorridos um resultado irreversível. Caso venham a final a ser revogados, o debate instrutório, com a presença do mandatário constituído pelo arguido, poderá ser repetido e o processo retomar os seus termos. As medidas de coação e os prazos máximos de prisão preventiva com que o arguido fundamenta a sua reclamação, não constituem fundamento legal para a não aplicação da norma do art. 407.º, n.º 1 do CPP relativa ao momento da subida dos recursos. Sendo que o despacho recorrido não está abrangido pelo elenco taxativo do n.º 2 do artigo 407.º. Assim, a reclamação improcede, nesta parte. * Da(s) inconstitucionalidade(s) Invoca o reclamante a inconstitucionalidade dos arts. 310.º e 407.º do CPP quando interpretados no sentido que sobe nos próprios autos, com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, “o recurso apresentado pelo Arguido, nomeadamente, da irregularidade decorrente da ilegal notificação do mandatário do Arguido para o Debate Instrutório, o qual por esse motivo não compareceu na audiência”, e o “recurso apresentado pelo Arguido que não reconheceu a falsidade da ata de Debate Instrutório”, por violação dos artigos 20º, n.º 4, 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Assim como a inconstitucionalidade do art. 310.º, n.º 1, do CPP, “no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução”. Não vemos que tenha sido feita qualquer interpretação dos arts. 310.º ou 407.º do CPP, tendo os recursos sido admitidos com subida a final/rejeitado por aplicação do que consta da letra dos referidos artigos. […]». 1.2. Inconformado, o arguido, ora recorrente, veio interpor recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: «[…] A., reclamante nos autos acima melhor identificados, notificado da Decisão Singular de 12/05/2025, com a referência n.º 23111544, vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos: 1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro. 2 - Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 310º e 407º do C.P.P. quando interpretados no sentido que: "sobe nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, o recurso apresentado pelo Arguido, nomeadamente, da irregularidade decorrente da ilegal notificação do mandatário do Arguido para o Debate Instrutório, o qual por esse motivo não compareceu na audiência." Ou no sentido que: "sobe nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, o recurso apresentado pelo Arguido que não reconheceu a falsidade da ata de Debate Instrutório." Por violação dos artigos 20º, n.º 4, 28º e 32º, todos da Constituição da República Portuguesa. 3 - E bem assim, do artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução. Por violação dos n.ºs 1 do artigo 32.º, da Constituição (em conjugação com o seu n.º 9), 4 - As presentes inconstitucionalidades foram suscitadas nos Recursos apresentados pelo Recorrente em 1ª instância e na reclamação apresentada perante o tribunal da Relação de Lisboa, referência citius 52114602. […]». 1.3. O recurso foi admitido no TRL, em 16 de maio de 2025. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 601/2025 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos seguintes fundamentos: «[…] 3. Neste pressuposto, e analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.2. supra), e a posição do aqui recorrente nos momentos relevantes do processo, constatamos que o recurso não se mostra viável. Vejamos melhor porquê. O recorrente peticiona a fiscalização da constitucionalidade dos seguintes enunciados normativos: a) inconstitucionalidade dos artigos 310.º e 407.º do Código do Processo penal (CPP) quando interpretados no sentido em que: i) sobe nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, o recurso apresentado pelo arguido, nomeadamente, da irregularidade decorrente da ilegal notificação do mandatário do arguido para o Debate Instrutório, o qual por esse motivo não compareceu na audiência. Ou no sentido em que: ii) sobe nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, o recurso apresentado pelo arguido que não reconheceu a falsidade da ata de Debate Instrutório; por violação dos artigos 20º, n.º 4, 28º e 32º, da CRP. b) inconstitucionalidade do artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo arguido no seu requerimento de abertura de instrução; por violação dos n.ºs 1 do artigo 32.º, da CRP. Desde logo, há que distinguir os fundamentos que levarão à decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso, pois que são diferentes quanto aos enunciados descritos em a) e b), supra. Vejamos. 4. Conforme se deixou dito, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Por outro lado, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir‑se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. Acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023). As primeira e segunda questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente surgem naturalmente agrupadas, pois que atinentes à manutenção da decisão de subida a final de três dos recursos interpostos pelo arguido, aqui recorrente, em primeira instância; são, então, as seguintes: a) inconstitucionalidade dos artigos 310º e 407º do C.P.P. quando interpretados no sentido em que: i) sobe nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, o recurso apresentado pelo Arguido, nomeadamente, da irregularidade decorrente da ilegal notificação do mandatário do Arguido para o Debate Instrutório, o qual por esse motivo não compareceu na audiência. Ou no sentido em que: ii) sobe nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, o recurso apresentado pelo Arguido que não reconheceu a falsidade da ata de Debate Instrutório; Neste conspecto, releva na decisão recorrida o seguinte trecho que se transcreve (item 1.1. supra): «[…] Da retenção do recurso (do despacho de 07/02/2025, que indeferiu a pretensão do arguido em ser adiado o debate instrutório, por falta do seu mandatário; de 11/02/2025, que indeferiu a pretensão do arguido em ser declarada a nulidade do despacho anterior; e de 21/02/2025, que indeferiu a pretensão do arguido em ser declarada a falsidade da acta): Nos despachos recorridos está, em suma, em causa o (inicial) não adiamento do debate instrutório por ausência do mandatário constituído pelo arguido (tendo sido nomeado um defensor oficioso para o acto). O recurso destes despachos foi admitido pelo despacho reclamado com subida a final, nos termos do art. 307º, n.º 3, do CPP, com fundamento em que a sua retenção não os torna absolutamente inúteis (artigo 407º, n.ºs 1 e 2, a contrario). A regra é a de que os recursos sobem nos próprios autos, sendo que têm subida imediata apenas os recursos de decisões interlocutórias cuja retenção resultaria na inoperância total do recurso, mas não os recursos que teriam o efeito da anulação ou repetição de actos processuais, por esse risco ser o efeito normal da procedência do recurso (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3a Ed., Universidade Católica Portuguesa, pág. 1039). Ora, a retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual. No caso, a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil, não produzindo os despachos recorridos um resultado irreversível. Caso venham a final a ser revogados, o debate instrutório, com a presença do mandatário constituído pelo arguido, poderá ser repetido e o processo retomar os seus termos. As medidas de coação e os prazos máximos de prisão preventiva com que o arguido fundamenta a sua reclamação, não constituem fundamento legal para a não aplicação da norma do art. 407.º, n.º 1 do CPP relativa ao momento da subida dos recursos. Sendo que o despacho recorrido não está abrangido pelo elenco taxativo do n.º 2 do artigo 407.º. Assim, a reclamação improcede, nesta parte. […]» Feito o confronto entre as normas invocadas e os segmentos da decisão recorrida que a estas questões se refere, temos que os critérios de decisão não coincidem, pois que em nenhum momento resulta da decisão recorrida uma interpretação dos artigos 310.º e 407.º, do CPP, no sentido de se afirmar que sobe nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, todo e qualquer recurso apresentado por um arguido da irregularidade decorrente da ilegal notificação do mandatário para o Debate Instrutório, o qual por esse motivo não compareceu na audiência, ou todo e qualquer recurso interposto da decisão que não reconheça a falsidade da ata de Debate Instrutório. Na verdade, o que a decisão recorrida afirma, e cabalmente, é que a retenção dos recursos em causa, interpostos pelo arguido, não os torna absolutamente inúteis, aplicando, pois, o disposto no artigo 307.º, n.º 3 e no artigo 407.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, ambos do CPP, e não como indicado pelo recorrente, nos artigos 310.º e 407.º, do CPP. Há, pois, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise nos segmentos dos preceitos legais que sustentam, nesta parte, o presente recurso. Ou seja, e dito de outra forma, a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, o arco e o sentido normativos indicados pelo recorrente no presente recurso de constitucionalidade. Assim, como os objetos do recurso não coincidem com os critérios decisório aplicados pelo tribunal a quo, fica impedido o Tribunal Constitucional de conhecer desta parte do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas apontadas pelo recorrente, em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, pois que nenhuma eventual procedência das questões suscitadas pelo recorrente afetaria a decisão proferida, sendo, por esse motivo, o recurso manifestamente inútil, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 5. Já no que se prende com o enunciado correspondente à “(b) inconstitucionalidade do artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução”, verifica-se que o recorrente não suscitou a questão em termos adequados. Como se disse supra (item 2.) para que se considere cumprido o ónus de suscitação, é mister a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, no caso em apreço, a primeira vez que tal questão foi suscitada pelo arguido-recorrente, foi na reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 405.º, do CPP, perante o TRL, a qual deu origem à decisão recorrida, nada tendo sido advogado a este respeito aquando da apresentação do recurso do despacho de 11 de fevereiro de 2025 que indeferiu a incompetência territorial invocada, e que não foi admitido, por despacho de 8 de abril de 2025, precisamente por inadmissibilidade legal. De facto, em face do despacho que indeferiu a arguição da incompetência territorial, em sede de recurso junto do TRL, o recorrente não invocou qualquer questão de inconstitucionalidade, não se precavendo da interpretação do n.º 1 do artigo 310.º no sentido da não admissibilidade do mesmo. No entanto, temos que já nessa altura o recorrente se podia ter insurgido quanto à expectável interpretação do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a arguição de nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, pois que tal irrecorribilidade se encontra prevista taxativamente na letra do próprio artigo, sendo também pacífico o enquadramento da incompetência territorial como questão prévia. Não será, pois, possível argumentar que o despacho de 8 de abril de 2025, cujos fundamentos foram confirmados pela decisão recorrida, contem qualquer surpresa quanto ao critério decisório. Cabia, pois, ao recorrente, ter confrontado as instâncias, no momento adequado, com a desconformidade constitucional enunciada, o que manifestamente não fez, pois que apenas a invocou em sede de reclamação perante o TRL, ou seja, depois de proferido o despacho de 8 de abril de 2025 pelo qual não foi admitido, por inadmissibilidade, o recurso que interpôs em 13 de março 2025. Conclui-se, pois, quanto a esta questão, que o recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carecendo de legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível também nesta parte. 6. Aqui chegados, não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não pode haver lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]» 3. Notificado desta decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte: «[…] RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz como segue: A) DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL 1º - Em 16/10/2024 foi deduzida Acusação nos presentes autos principais. 2º - Em 09/12/2024 o Recorrente requereu Abertura de Instrução, suscitando, desde logo, o seguinte: I - DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL PARA CONHECER OS PRESENTES AUTOS 1º O Arguido encontra-se acusado da prática dos seguintes crimes: • Em coautoria material, 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º n.º 1 e 24º alínea c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-C, anexas ao aludido diploma legal e, bem assim, nos artigos 14º e 26º; ambos do Cód. Penal. 2º Refere a Acusação que: 1º Os arguidos, dedicaram-se, de forma conjugada e na execução de um plano por todos eles gizado e ao qual aderiram ao longo do período de tempo que, dedicam-se ao comércio de produto estupefaciente (haxixe), em contrapartida de quantias monetárias não concretamente apuradas pelo menos desde 29.11.20221 2º Fazem a sua importação e transporte desde a área do Algarve até à área metropolitana de Lisboa, por via terrestre e em viaturas alugadas nas empresas – B., C., D. e E. 30º No dia 15 de Fevereiro de 2023, em comunhão de esforços e com o conhecimento dos restantes arguidos que com ele colaboravam e na prossecução cio acordo estabelecido e descrito em Io, 2o, 3o, 10º e 15º, o arguido A., deslocou-se para o Sul de Portugal, na viatura matricula …., a local não apurado de Olhão e ai recebeu de indivíduos desconhecidos, conforme indicado pelos arguidos F., cerca de 15 "fardos" de haxixe (cerca de 450 kg). 63º No dia 16 de Abril de 2024, em comunhão de esforços e com o conhecimento dos restantes arguidos que com ele colaboravam e na prossecução do acordo estabelecido e descrito em 1.º, 2.º, 3.º, 10.º e 15.º, o arguido A. deslocou-se para o Sul de Portugal, área de Altura, no Algarve, pela A2km, conduzindo o veículo matrícula 83-SJ-92. 64º Posteriormente, iniciou o regresso a Lisboa, no sentido Norte, percorrendo a A22 e o início da A2, momento em que se apercebendo que estaria a ser vigiado, saiu para a localidade de Castro Verde. 65º Neste local e concretamente após algumas manobras de contra vigilância, imobilizou a viatura e dirigindo-se à mala da mesma, dela retirou vários "fardos" de estupefaciente, que transportou para um ponto com vegetação onde camuflou essa carga 46, designadamente: 10 (dez) fardos de produto estupefaciente haxixe, exactamente, 5 (cinco) de marca MSN e 5 (cinco) de marca SAT— totalizando o peso de 324.781grs., com um grau de pureza entre 32,7% e 33.0%, suficiente para a realização de 2 134 452 doses, com um valor comercial aproximado de 364.500,00€. 3o A Acusação não refere o local dia e hora da detenção do Arguido o que, desde logo, não pode deixar de causar alguma surpresa. 4º Nos termos do artigo 19o do C. P. P.: 1- É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. … 3- Para conhecer de crime que se consuma por atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato suscetível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação." 5º Ora, no caso sub judice, invocando o Ministério Público que o alegado produto estupefaciente apreendido era transportado a partir do Algarve, mais concretamente, Olhão e Tavira, sempre teria que se considerar que a prática do crime ocorre precisamente nesses locais. 6o Assim, nos termos do artigo 19º, n.º 1 do C.P.P., consumando-se o crime na área pertencente á Comarca de Faro, o Juízo de Instrução Criminal competente para julgar os presentes autos é o Juízo de Instrução Criminal de Faro, nos termos do anexo II, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. 7º Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, então sempre seria competente o Juízo de Instrução Criminal de Beja. 8º Com efeito, conforme resulta da respetiva Acusação, na localidade de Castro Verde terá sido apreendido o estupefaciente, alegadamente, transportado pelo Arguido desde o Algarve. 9º Assim, sendo o estupefaciente apreendido e o Arguido detido, não Identificando a Acusação o local dia e hora dessa detenção, sempre terá que se considerar que com a referida apreensão e detenção do Arguido cessou a consumação do crime. 10º Com efeito, no caso sub judice o elemento relevante para determinação da competência do tribunal sempre terá que ser o local onde foi apreendido o produto estupefaciente. Termos em que deve ser declarado territorialmente competente o Juízo de Instrução Criminal de Faro, ou caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se admite, o Juízo de Instrução Criminal de Beja." 3o - Em 11/02/2025 foi proferida decisão instrutória, onde, além do mais, a Senhora Juíza de Instrução decidiu: "Face ao exposto, não se verifica a nulidade invocada ou qualquer outra sanável ou insanável. Nesta medida, e considerando o entendimento antes exposto, afigura-se-nos que não se coloca a questão da inconstitucionalidade da norma do art.º 48º CPP, tal com vem suscitado." 4o - Em 13/03/2025 não se conformando com a decisão proferida o Recorrente apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional. 5º - Em 08/04/2025 o Tribunal de Instrução Criminal de Loures proferiu despacho nos seguintes termos: Vem o arguido A. recorrer da decisão instrutória proferida nos autos, no segmento atinente à apreciação da questão previa suscitada, quanto à (in)competência territorial do Tribunal. Conforme resulta do disposto no artigo 310º, número 1 do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º, ou do número 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais. A irrecorribilidade desta decisão instrutória é uma das características estruturantes do Código de Processo Penal de 1987, em que se procurou por fim ao protelar exagerado do processo por parte do arguido (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3a edição, 2009, pag. 780). A decisão recorrida - decisão instrutória inseria em acta ref. 163989327 - enquadra- se precisamente no âmbito da previsão do supra aludido preceito. Pelo exposto, não admito o recurso ref. 16422064 por em face do que ficou dito supra, a decisão não ser recorrível - artigo 414º, número 2, do Código de Processo Penal. Notifique e remeta os autos a julgamento, conforme determinado em sede de Decisão instrutória." 6o - Em 01/04/2025, não se conformando com este despacho, no qual o Juiz de Instrução Criminal, inovatoriamente, considera que a decisão sobre a incompetência do Tribunal, atempadamente suscitada, se mostra abrangida pela Não Recorribilidade da Decisão de Pronúncia, o Recorrente apresentou Reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, além do mais, desde logo, suscitado que: 53º - E sendo assim, inevitável será concluir que a irrecorribilidade da decisão que conhece da arguição de incompetência material (e da nulidade processual dela decorrente) compromete os valores tutelados pelo princípio do juiz natural, e nessa medida, fere o núcleo essencial do direito de defesa do arguido. 54º - Assim, como se decidiu no Acórdão nº 482/2014 de 28-07-2014, do Tribunal Constitucional: "Deste modo, conclui se pela inconstitucionalidade por violação dos n.ºs 1 do artigo 32.º, da Constituição (em conjugação com o seu n.º 9), da norma do artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal." 55º - Sendo certo que sempre seria inconstitucional por violação dos n.ºs 1 do artigo 32.º, da Constituição (em conjugação com o seu n.º 9), da norma do artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução." 7o - Em 12/05/2025 o Tribunal da Relação proferiu despacho nos seguintes termos: Da não admissão do recurso interposto em 13.03.2025 (da decisão instrutória, na parte em que conheceu da questão prévia da incompetência do Tribunal) Dispõe o art. 310.º, n.º 1 do CPP, sobre recursos: 1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. No caso, a incompetência territorial do Tribunal para conhecer do processo, suscitada pelo reclamante no seu requerimento de abertura de instrução, foi apreciada, como questão prévia que é, na decisão instrutória. Não se trata de um autónomo "despacho prévio", como alega o reclamante, e sim da decisão de uma questão prévia suscitada pelo arguido, conhecida, como dispõe o n.º 3 do art. 308.º ("No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer") na decisão instrutória. E esta, como dispõe o art. 310.º, n.º 1 citado, é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecie questões prévias. Pelo que a reclamação improcede, nesta parte. … Da(s) inconstitucionalidade(s) Assim como a inconstitucionalidade do art. 310.º, n.º 1, do CPP, "no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução". Não vemos que tenha sido feita qualquer interpretação dos arts. 310.º ou 407.º do CPP, tendo os recursos sido admitidos com subida a final/rejeitado por aplicação do que consta da letra dos referidos artigos." 8º - Em 15/05/2025 o Recorrente apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional: 3 - E bem assim, do artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução. Por violação dos n.ºs 1 do artigo 32.º, da Constituição (em conjugação com o seu n.º 9), 4 - As presentes inconstitucionalidades foram suscitadas nos Recursos apresentados pelo Recorrente em 1ª instância e na reclamação apresentada perante o tribunal da Relação de Lisboa, referência citius 52114602. 9º - Em 12/09/2025 a Senhora Conselheira Relatora veio a proferir decisão Singular no qual considerou que por referência à inconstitucionalidade acima suscitada: “… Ora, no caso em apreço, a primeira vez que tal questão foi suscitada pelo arguido- recorrente, foi na reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 405º do CPP, perante o TRL, a qual deu origem à decisão recorrida, nada tendo sido advogado a este respeito aquando da apresentação do recurso do despacho de 11 de fevereiro de 2025 que indeferiu a incompetência territorial invocada, e que não foi admitido, por despacho de 8 de abril de 2025, precisamente por inadmissibilidade legal." 10º - Sobre esta matéria importa, desde logo, ter presente que a questão só se suscitou nos autos e apenas poderia ser apreciada e conhecida com a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 08/04/2025!!! 11º - Com efeito, apenas com a decisão de 08/04/2025 se coloca a questão da admissão ou não do Recurso. 12º - Continua a Senhora Relatora: "De facto, em face do despacho que indeferiu a arguição da incompetência territorial, em sede de recurso junto do TRL, o recorrente não invocou qualquer questão de inconstitucionalidade, não se precavendo da interpretação do n.º 1 do artigo 310º no sentido de não admissibilidade do mesmo." 13º - Ora, com o devido respeito, a questão da inadmissibilidade do Recurso apenas poderia ser colocada, como o foi após o Recorrente ter sido confrontado com o despacho que indeferiu o Recurso apresentado. 14º - Refere a Senhora Relatora que a referida inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada em sede de Recurso para o Venerando Tribunal da Relação, a questão que se coloca é a seguinte, considerando que a Senhora Juíza de Instrução Criminal de Loures não admitiu o Recurso, ou seja, o mesmo não subiu ao Venerando Tribunal da Relação qual seria a finalidade da arguição dessa inconstitucionalidade?! 15º - A inconstitucionalidade em causa foi invocada no mecanismo próprio para que o Tribunal da Relação de Lisboa a pudesse apreciar, como, aliás, apreciou. 16º - Continua a Senhora Relatora: "Cabia, pois, ao recorrente, ter confrontado as instâncias, no momento adequado, com a desconformidade constitucional enunciada, o que manifestamente não fez, pois que apenas a invocou em sede de reclamação perante o TRL, ou seja depois de proferido o despacho de 8 de abril de 2025 pelo qual não foi admitido, por inadmissibilidade, o recurso que interpôs em 13 de março de 2025." 17º - Ora, com todo o respeito, naturalmente por dificuldades de compreensão do Signatário, o mesmo não compreende como poderia suscitar a inconstitucionalidade da inadmissibilidade de um recurso quando não existia sequer qualquer decisão... 18º - Conforme resulta do que acima se encontra exposto, o Recorrente requereu abertura de instrução tendo, além do mais, suscitado a incompetência do Tribunal de Loures para apreciar esse Requerimento. 19º - Ora, salvo o devido respeito, aquando da apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução o Recorrente não poderia ter suscitado a inconstitucionalidade "do artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução. Por violação dos n.ºs 1 do artigo 32.º, da Constituição (em conjugação com o seu n.º 9).", porquanto essa era uma matéria sobre a qual o mesmo nunca se poderia pronunciar. 20º - Com efeito, o Tribunal de Instrução de Loures não se iria pronunciar sobre um recurso que não existia... 21º - Por outro lado, como acima tivemos oportunidade de referir, se o Recorrente argui-se a inconstitucionalidade em sede de Recurso, apresentado para o Tribunal da Relação de Lisboa, resulta, desde logo que, o Tribunal de Instrução Criminal de Loures não se poderia pronunciar sobre essa inconstitucionalidade, na medida em que o Recurso se dirigia ao Tribunal da Relação ... 22º - por outro lado, o Tribunal da Relação também nunca iria apreciar a referida inconstitucionalidade porquanto o Tribunal de Instrução Criminal de Loures não admitiu a subida do referido recurso... 23º -Assim, parece-nos que no caso sub judicie não restava outra alternativa ao Recorrente que não fosse suscitar a inconstitucionalidade na Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, como fez... 24º - A inconstitucionalidade invocada apenas poderia ser suscitada após o despacho proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Loures, de 08/04/2025, que decidiu pela inadmissibilidade do Recurso apresentado; 25º - Com efeito apenas com a decisão do Tribunal de Instrução de Loures foi possível ao Recorrente suscitar a inconstitucionalidade que suscitou. 26º - É portanto, perfeitamente lícita a sua arguição nos termos em que o fez. 27º - Confrontado com o despacho proferido o Recorrente utilizou o mecanismo que a lei lhe permitia utilizar para reagir àquela decisão e suscitou a respetiva inconstitucionalidade. 28º - Como refere Carlos Lopes do Rego in "Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", 2010, Almedina, pág. 78: "A Jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra - que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida - tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas. a) Desde logo, naquelas hipóteses em que, de um ponto de vista procedimental, o poder jurisdiciona! para apreciar a matéria a propósito da qual é convocada a questão de inconstitucionalidade se não haja esgotado no momento da prolação da decisão final; b) Para além disso, naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de "decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida." 29º - Ora, no caso sub judice, o artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa assegura a todos os cidadãos o Direito ao Recurso. 30º - Assim, deve admitir-se, porque apresentada em tempo, a inconstitucionalidade suscitada: "Do artigo 310. º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução. Por violação dos n.ºs 1 do artigo 32.º, da Constituição (em conjugação com o seu n.º 9)." Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que reconheça a existência da inconstitucionalidade devidamente arguida. […]» 4. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 601/2025, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, na parte objecto de reclamação: “Cabia, pois, ao recorrente, ter confrontado as instâncias, no momento adequado, com a desconformidade constitucional enunciada, o que manifestamente não fez, pois que apenas a invocou em sede de reclamação perante o TRL, ou seja, depois de proferido o despacho de 8 de abril de 2025 pelo qual não foi admitido, por inadmissibilidade, o recurso que interpôs em 13 de março 2025”. 3.º Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor. 4.º Na verdade, conforme resulta do exposto na citada douta decisão sumária, na parte objecto de reclamação, e que ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se que o recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que reputava inconstitucional. 5.º Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 6.º Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objecto do recurso. 7.º A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. 8.º Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 601/2025, o ora reclamante reconhece não ter suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa mas parece invocar um cenário de decisão-surpresa (artigo 28º). 9.º No entanto, não mobiliza argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade. 10.º A interpretação reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. 11.º Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço. 12.º Cabe acrescentar que este Tribunal Constitucional tem sempre sido muito restritivo na admissão de excepções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). 13.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. […]» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em relação a dois dos enunciados apresentados, por entender que tais enunciados normativos não tinham correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil; e, em relação a um terceiro enunciado, por entender que a questão não foi convenientemente suscitada perante o tribunal a quo. Na presente reclamação, e quanto aos dois primeiros enunciados, não foi apresentado qualquer argumento pelo recorrente-reclamante no sentido da sua refutação pelo que, somos levados a concluir que, nesta parte, o recorrente-reclamante se conformou com o sentido decisório, tal como, aliás, concluiu o Ministério Público na sua resposta, ao aludir à decisão sumária reclamada, «[n]a parte objecto de reclamação» (cfr. item 4. supra). 6. Na decisão em apreço, ater-se-á, assim, à parte da decisão sumária reclamada em que se entendeu que, no que concerne à invocada «[i]nconstitucionalidade do artigo 310.º, n.ºs 1 do CPP, no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, proferida na decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade decorrente da violação das regras de competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal, suscitada pelo Arguido no seu Requerimento de Abertura de Instrução», o recorrente, ora reclamante, não suscitou a questão em termos adequados. Vejamos. O recorrente-reclamante admite, na sua reclamação, que a primeira vez que suscitou a referida questão foi na reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 405.º, do CPP, perante o TRL, a qual deu origem à decisão recorrida, nada tendo sido aduzido a este respeito aquando da apresentação do recurso do despacho de 11 de fevereiro de 2025 que indeferiu a incompetência territorial invocada, e que não foi admitido, por despacho de 8 de abril de 2025, precisamente por inadmissibilidade legal. Porém, entende o recorrente-reclamante que não o poderia ter feito em momento anterior, e é quanto a este aspeto que se insurge contra a decisão reclamada, tal como se colhe das seguintes afirmações (cfr. item 3., supra): «24º - A inconstitucionalidade invocada apenas poderia ser suscitada após o despacho proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Loures, de 08/04/2025, que decidiu pela inadmissibilidade do Recurso apresentado; 25º - Com efeito apenas com a decisão do Tribunal de Instrução de Loures foi possível ao Recorrente suscitar a inconstitucionalidade que suscitou.» Porém, sem razão. Como bem argumenta o Ministério Público, na sua resposta (item 4., supra): «[o] ora reclamante reconhece não ter suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa mas parece invocar um cenário de decisão-surpresa (artigo 28º). 9.º No entanto, não mobiliza argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade. 10.º A interpretação reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. 11.º Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço.» Perante o que, reitera-se, pois, à semelhança do que se explanou na decisão reclamada que, considerando o teor literal do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, que prescreve que «[1] - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.», é claro que o recorrente-reclamante estava, em momento anterior, em condições de antecipar o sentido da decisão seguido pelo tribunal a quo, no que à interpretação normativa se refere e que agora pretende sindicar, e isto, em suma, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque este sentido encontra total respaldo na letra da lei. E, em segundo lugar, porque, como é consabido, tanto a jurisprudência constitucional como a doutrina têm vindo a identificar os casos em que o juízo de prognose subjacente ao ónus consagrado no n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, não é exigível, nomeadamente quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes. E, densificando, só têm sido admitidos: «(…) casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…).» (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 78). Ora, como se pode antever, atento todo o exposto, nada nos autos reflete esta noção de decisão surpresa que, a ser acolhida, implicaria que se estivesse perante um caso de surpresa sempre e quando a parte fosse confrontada, pela primeira vez, nos autos, com determinada interpretação jurídica, o que colide com o entendimento pacífico de que o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade implica um juízo de prognose sobre o leque de interpretações jurídicas que possam vir a ser adotadas pelas instâncias. Na verdade, e como tem sido consistentemente dito por este Tribunal Constitucional, o que se exige seja salvaguardado são os casos de surpresa objetiva, avaliada por contraponto com a jurisprudência produzida numa vastidão de casos, e não nos estritos limites dos autos. No caso em apreço é evidente a inexistência de uma situação de surpresa objetiva, bastando uma breve, não exaustiva e simples pesquisa e análise da jurisprudência dos tribunais judiciais, designadamente a que surge citada nas decisões anteriormente proferidas nos autos, para concluir que a interpretação que sustenta a decisão a quo é seguida por vários tribunais, mormente, pelos tribunais superiores. Pelo exposto, uma vez que não se verifica uma causa legítima de desoneração do recorrente, impõe-se, uma vez mais, reiterar o incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o que conduz à ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7. Resta, pois, concluir que os argumentos apresentados não são adequados nem suscetíveis de por em crise os fundamentos em que assentou a Decisão Sumária n.º 601/2025, cujo sentido agora cumpre reiterar. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo aqui reclamante, A., mantendo-se a decisão reclamada. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro