Texto integral (5554 palavras)
ACÓRDÃO Nº
541/2026
Processo n.º 771/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o
Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho proferido pelo Juiz
Desembargador relator, em 4 de maio de 2026, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto do acórdão de 9 de abril de 2026.
2. O aqui recorrente foi
condenado em 1.ª instância pela prática, em autoria material, de um crime de
homicídio agravado, na forma tentada, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Inconformado recorreu para o
Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 9 de abril de 2026, manteve a
condenação.
Novamente inconformado veio
arguir uma nulidade absoluta e, subsidiariamente, interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional.
O recurso não foi admitido por
despacho de 4 de maio de 2026.
3. O requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A.,
recorrente e melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado
do acórdão proferido em 9 de abril de 2026, vem interpor
RECURSO
Para o Tribunal Constitucional,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
A fiscalização concreta
O presente recurso é interposto ao abrigo do
preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional.
2. O objeto
Com esta impugnação
pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA:
• Da norma extraída do Artigo 70.º n.º 2 do Código, na
interpretação segundo a qual "é indiferente, para efeitos de
determinação da pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas costas,
constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de
ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71.º do
Código Penal"
A causa de pedir
A norma extraída do Artigo 70.º n.º 2 do
Código Penal, na interpretação segundo a qual "é indiferente, para
efeitos de determinação da pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas
costas, constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do
grau de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71º
do Código Penal”, é inconstitucional, por violação do artigo n.s5
do Artigo 29.º da C.R.P.
Cronologia processual
Mediante acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da
Comarca de Almada, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material,
de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos
artigos 22.º, n.ºs 1, al. a), 23.º, 26.º (1.ª parte), 73.º e 131.º
do Código Penal, conjugados com o artigo 86.º, n.ºs 1, al. c), 3 e
4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 5 anos e 6
meses de prisão.
Inconformado, o arguido interpôs recurso.
O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento à sua
pretensão mediante acórdão proferido em 9 de abril de 2026.
Nas suas alegações e conclusões de recurso, o
recorrente invocou que "O Tribunal fundamenta a pena aplicada, entre
outros, com o seguinte argumento: "importa considerar a ilicitude,
traduzida na insensibilidade à conduta devida, ao munir- se de uma arma de fogo
e manuseá-la perante a vítima" e que "Porém, encontra-
se vedada a dupla valor ação da utilização da arma em sede de determinação da
pena, pois tal facto já integra o elemento objetivo do tipo do crime de
homicídio na forma tentada (de acordo com disposto no art. 71.º,
n.º 1, Ia parte do Código Penal)”.
Em sede de fundamentação, o Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa considerou que "é indiferente, para efeitos de
determinação da pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas costas,
constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de
ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71.º do
Código Penal".
O recorrente considera que a norma extraída do Artigo 70.º
n.º 2 do Código Penal, na interpretação segundo a qual "é
indiferente, para efeitos de determinação da pena, que um disparo tenha sido
efetuado pelas costas, constituindo tal circunstância um elemento relevante na
aferição do grau de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do
artigo 71.º do Código Penal", é inconstitucional, por violação do
artigo n.º 5 do Artigo 29.º da C.R.P.
3. Os efeitos do recurso
O presente recurso deve ser recebido, com efeito
suspensivo, a subir de imediato nos próprios autos.
Nestes termos e no mais de direito que V. Exª
doutamente suprirá, requer-se que seja:
a) Admitido o presente recurso, com efeito suspensivo,
subida imediata nos próprios autos, até final e remetido ao Tribunal
Constitucional.
b) Julgada a supra referida
inconstitucionalidade».
4. Do despacho que não
admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«O recorrente interpôs
ainda recurso para o Tribunal Constitucional.
Contudo, o referido recurso não tem por objeto uma
norma jurídica, mas antes a concreta valoração efetuada por este Tribunal
quanto à medida da pena e ao grau de ilicitude do facto, designadamente no que
respeita ao modo de execução.
Tal matéria não integra o objeto do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, não tendo sido suscitada, de
forma adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nos termos
legalmente exigidos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 76.º da Lei do
Tribunal Constitucional, não se admite o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional».
5. Na reclamação contra o
despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos:
«[...]
A., recorrente e melhor identificado nos autos à
margem referenciados, não se conformando com o despacho de 4 de maio de 2026,
que não admitiu o recurso por si interposto do acórdão proferido em 9 de abril
de 2026, vem, nos termos do disposto no n.°4 do Artigo 76.º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, apresentar a respetiva
RECLAMACAO, o que faz nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1. Mediante acórdão proferido pelo Tribunal Judicial
da Comarca de Almada, foi o arguido condenado pela prática, em autoria
material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e
punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1, al. a), 23.º,26.º (l.ª parte), 73.º e 131.º
do Código Penal, conjugados com o artigo 86.º, n.ºs 1, al. c), 3 e 4, da Lei
n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso.
3. O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento à
sua pretensão mediante acórdão proferido em 9 de abril de 2026.
4. Nas suas alegações e conclusões de recurso, o
recorrente invocou que O Tribunal fundamenta a pena aplicada, entre outros, com
o seguinte argumento: "importa considerar a ilicitude, traduzida, na
insensibilidade à conduta devida, ao munir-se de uma arma de fogo e manuseá-la
perante a vítima".
5. Entendeu que se encontra vedada a dupla valoração
da utilização da arma em sede de determinação da pena, pois tal facto já
integra o elemento objetivo do tipo do crime de homicídio na forma tentada (de
acordo com disposto no art. 71.°, n.° 1, 1.ª parte do Código Penal).
6. Em sede de fundamentação, o Venerando Tribunal da
Relação do Porto considerou que "Não é, assim, indiferente, para efeitos
de determinação da pena, que o disparo tenha sido efetuado pelas costas,
constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de
ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71° do
Código Penal, sem que tal consubstancie qualquer dupla valoração
proibida.".
7. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, invocando que a norma extraída do Artigo 70.º n.º 2 do Código,
na interpretação segundo a qual "é indiferente, para efeitos de
determinação da pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas costas,
constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de
ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71.º do
Código Penal" é inconstitucional, por violação do artigo n.º 5 do Artigo
29.º da C.R.P.
8. Por despacho proferido em 4 de maio de 2026, não
foi admitido o recurso interposto pelo recorrente.
9. Para o efeito, fundamentou o Tribunal que: "o
referido recurso não tem por objeto uma norma jurídica, mas antes a concreta
valoração efetuada por este Tribunal quanto à medida da pena e ao grau de
ilicitude do facto, designadamente no que respeita ao modo de execução. Tal
matéria não integra o objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
não tendo sido suscitada, de forma adequada, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa nos termos legalmente exigidos. Assim, ao
abrigo do disposto no artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, não se
admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.".
10. Com o devido respeito, mas a decisão proferida a 9
de abril de 2025 aplicou o artigo 70.°, n.º 2 do Código Penal nos termos
referido, correspondendo a uma decisão surpresa para o recorrente, pois o
entendimento e aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi invocada nunca
antes tinha ocorrido nos autos.
11. Quer isto dizer que apenas na sequência do recurso
apresentado é que o Tribunal aplicou e interpretou a norma contida no artigo
70°, n.º 2 do C.P. nos termos invocados.
12. Salvo melhor entendimento, o recurso apresentado
pelo recorrente não tem por objeto "a concreta valoração efetuada por este
Tribunal quanto à medida da pena e ao grau de ilicitude do facto".
13. Mas sim a norma extraída de uma norma que foi
aplicada pelo Tribunal recorrido.
14. Ademais, foi esta a primeira vez que a referida
norma foi aplicada nos termos alegados pelo recorrente - pelo que não cabia ao
arguido invocar a inconstitucionalidade da aplicação ou interpretação de uma
norma, quando desconhece o sentido em que o Tribunal o faria.
15. Assim, e com o devido respeito, mal andou o
Tribunal ao não admitir o recurso interposto pela recorrente.
16. A presente reclamação deverá ser instruída dos
seguintes elementos:».
6. A Digna Magistrada do
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada,
nos seguintes termos:
«[…]
1.
No âmbito do Processo n.º 42/20.0PFBRR, por acórdão de
29 de Abril de 2025, do Juízo Central Criminal de Almada, o arguido e ora
reclamante, A. foi condenado na pena 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática
de crime de homicídio agravado, sob a forma tentada.
2.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 9 de Abril de 2026, o
julgou totalmente improcedente, confirmando o acórdão recorrido.
3.
Desta decisão, e por requerimento de 23 de Abril de
2026, o arguido e ora reclamante suscitou a nulidade daquele acórdão do TRL e
subsidiariamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos
do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC) e
suscitou a inconstitucionalidade do artigo 70.º, nº 2, do Código Penal, na
interpretação segundo a qual é indiferente, para efeitos de determinação da
pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas costas, constituindo tal
circunstância um elemento relevante na aferição do grau de ilicitude do facto e
da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, por
violação do artigo 29.º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP)
4.
Por despacho de 4 de Maio de 2026, do Senhor
Desembargador relator no TRL, foi indeferido tal requerimento, na sua
totalidade, quanto à nulidade arguida.
5.
Através do mesmo despacho, o TRL não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional, uma vez que tal recurso “(..) não tem por
objeto uma norma jurídica, mas antes a concreta valoração efetuada por este
Tribunal quanto à medida da pena e ao grau de ilicitude do facto,
designadamente no que respeita ao modo de execução. (..) não tendo sido
suscitada, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade
normativa nos termos legalmente exigidos.”
6.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem
deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4.º da
LTC.
7.
Alega o reclamante, e no essencial, que “(..) a
decisão proferida a 9 de abril de 2025 aplicou o artigo 70.º, n. 2 do Código
Penal nos termos referido, correspondendo a uma decisão surpresa para o
recorrente, pois o entendimento e aplicação da norma cuja inconstitucionalidade
foi invocada nunca antes tinha ocorrido nos autos. (..) Quer isto dizer
que apenas na sequência do recurso apresentado é que o Tribunal aplicou e
interpretou a norma contida no artigo 70.º, n. 2, do C.P. nos termos invocados
(..)”.
8.
Salvo o devido respeito por diversa opinião, o
reclamante não tem qualquer razão, sendo certo que na verdade, não aduz
qualquer argumento para contrariar os fundamentos do despacho reclamado, apenas
discorda da solução adoptada.
9.
Todavia, e antes de nos debruçarmos sobre os teores do
despacho reclamado e da reclamação apresentada, afigura-se-nos, que o
recurso interposto não é tempestivo.
10.
Na verdade, caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
11.
Todavia, tal requisito não é o único. “(..) No que
respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a
jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que
ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos
e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio
decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”.[1]
– sublinhado nosso.
12.
Com se referiu e resulta da tramitação processual, o
recorrente veio arguir simultaneamente e no mesmo requerimento a nulidade
do acórdão de 9 de Abril de 2026 e subsidiariamente interpôs recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
13.
A suscitação deste incidente pós-decisório significa
que o arguido ainda não tinha esgotado todos os meios impugnatórios normais
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida.
14.
E, assim sendo e antes de mais, coloca-se a
questão de aferir do cumprimento do requisito da tempestividade, que afecta a
questão suscitada e que compõe o objecto do recurso.
15.
O cumprimento deste pressuposto processual será
avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC que determina que o
recurso ora em causa apenas cabe “de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam.”
16.
Ora, “(..) A jurisprudência constitucional tem
incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes
pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte –
estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado algum
daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (…
suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na
pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal
Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta
deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem
jurisdicional respectiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que
a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente
interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr.
Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (..).”[2] – sublinhado e realce nossos.
17.
A intervenção do Tribunal Constitucional,
quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º
da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
18.
Efectivamente, tal requisito “visa
assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste
tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra»
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (..).[3]
19.
Ora, e assim sendo, a decisão tornou-se definitiva
com a prolação do despacho de 4 de Maio de 2026, que decidiu um incidente
pós-decisório, no qual havia sido arguida a nulidade do acórdão com data de 9
de Abril de 2026, o acórdão recorrido.
20.
Como se refere no Acórdão nº 546/2022 do TC (..) Por
força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal
Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem
jurisdicional respetiva (..).”
21.
Na verdade, não podem confundir-se o
conceito de definitividade e o momento relevante para apreciação do
recurso.
22.
Ora, e por um lado, “(..) o conceito de
definitividade — que se verifica, como supra se disse, quando a
decisão recorrida não mais é suscetível de recursos ordinários na ordem
jurisdicional de que provém. Por outro, o momento relevante para
apreciação dos pressupostos processuais — que é, de acordo com o
entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o
da interposição do recurso (neste sentido, v., entre outros, os
Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022
e 118/2022) — e não o momento em que o recurso é admitido.
(..).”
(..) o entendimento prevalecente na
jurisprudência deste Tribunal segundo o qual o momento relevante
para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva
interposição funda-se em razões materiais e não em qualquer
formalismo: visa garantir a igualdade entre os recorrentes.
Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…)
da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na
jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs
329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento
igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num
ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes
processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito,
caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida
fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão
pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto
processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria
a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no
exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de
tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de
constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade
da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a
respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente
pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo,
ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de
admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste
sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» (..).”[4] – sublinhado e realce nossos.
23.
Em sentido similar e realçando, também, o tratamento
igualitário dos recorrentes, num mais recentemente Acórdão do Tribunal
Constitucional, o n.º 360/2024, que confirmou a Decisão Sumária 222/2024,
afirmou-se que: “(..) a jurisprudência maioritária deste Tribunal
Constitucional define como momento relevante para apreciação dos requisitos de
admissão do recurso o momento da respetiva interposição. Tal posição
encontra-se bem explicada no Acórdão n.º 106/2023, desta 2ª Secção:
«O recurso de constitucionalidade
apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende do
prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A
verificação deste pressuposto processual, à semelhança do que acontece com
os restantes pressupostos de que depende a admissão do recurso, deve
verificar-se aquando do requerimento de interposição do recurso, não
podendo a sua verificação ocorrer posteriormente e, muito menos, estar
dependente de qualquer factor alheio ao recorrente, sob pena de se atentar
contra os princípios da segurança e da igualdade. (..).
(..) Nestes termos, tem entendido este
Tribunal que “a
posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida não
convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida
deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização, já
não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à
data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis
sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre
consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo.” (Acórdão
n.º 376/2022).» (destacados nossos) (..).”[5] – sublinhado
nosso.
24.
E, por isso, podemos afirmar que “(..) Não é (..)
admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à
cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional
em causa (..).[6]
25.
Ora, e voltando ao caso concreto e como se comprova
pela tramitação processual que se deixou descrita, foi o próprio recorrente
que, simultaneamente, arguiu a nulidade do acórdão do TRL e interpôs recurso
para este Tribunal Constitucional visando o mesmo acórdão.
26.
E, tal significa dizer, e salvo o devido respeito por
outra opinião, que perante o impulso processual do recorrente, não cabe
qualquer dúvida de que a decisão recorrida não era, ainda, definitiva, no
sentido que emana da jurisprudência constitucional supracitada.
27.
Ou seja, o acórdão recorrido - o acórdão de 9
de Abril de 2026 - ainda não era uma decisão definitiva, ainda
não se havia transformado na última palavra na ordem jurisdicional a que
pertence o tribunal que a proferiu, quando foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional.
28.
Sendo, por isso, e naturalmente, “(..) oponível à
parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a
objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta,
uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”.
(..).”[7]
– sublinhado nosso.
29.
Pelo que, podemos concluir, e salvo o devido respeito
por outra opinião, que o requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional é intempestivo.
30.
Ora, “(..) no âmbito do julgamento da reclamação, o
conhecimento do Tribunal Constitucional não se encontra circunscrito aos
fundamentos contidos na decisão de indeferimento do recurso interposto,
pelo que importa considerar não só as razões em que assenta a decisão de não
admissão do recurso de constitucionalidade, mas alargando-se também a respetiva
análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de cuja verificação
depende a admissibilidade do recurso, i.e., que obstem ao conhecimento do
respetivo objeto. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo Tribunal
Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos
(..)”.[8]
31.
Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da
interposição do recurso, em virtude da falta de esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida, entendemos que o recurso
interposto é intempestivo.
32.
Quanto ao mais,
salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que a reclamante
não tem razão.
33.
Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso
interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal
Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, 75-A, 76º, nº 2, todos
da LTC.
34.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Desembargador relator no TRL, subscritor do
despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
35.
Por força do explanado, e concluindo, entendemos que o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo ora
reclamante, não deve ser admitido por ser intempestivo.
36.
Se assim não for entendido, e quanto ao mais,
subscrevem-se os fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da
falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, pelo que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Compete ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição
do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando
não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto
no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido
interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda,
no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º,
quando forem manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei
do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»).
Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no
prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no
artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º
1, da LTC).
8. O
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de abril de 2026, que manteve a sua
condenação na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de
homicídio agravado, na forma tentada O recurso de constitucionalidade foi rejeitado
pelo Tribunal a quo por não se mostrarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
Concretamente, foi entendido que o recurso «não tem por objeto uma norma
jurídica» e não foi «suscitada, de forma adequada, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa».
Pode desde já adiantar-se que
não existem razões para divergir desta conclusão.
9. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, cabe recurso
para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
Segundo sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os
recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade,
não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a
apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações
normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo
consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta
aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao
Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e
subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos
factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na
determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de
cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe
é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas
com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele
que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se
contém (v., José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e
jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra
Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver
especificamente associado.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a
questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja
sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b),
e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), sob pena de ilegitimidade do recorrente.
Ora, como concluiu o despacho reclamado, nem no requerimento de
interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi identificada
pelo recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa,
única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de
constitucionalidade.
10.
No requerimento de interposição do recurso, o reclamante pede a
fiscalização da «norma extraída do Artigo 70.º n.º 2 do Código
Penal, na interpretação segundo a qual "é indiferente, para efeitos de
determinação da pena, que um disparo tenha sido efetuado pelas costas,
constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de
ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71º do
Código Penal”». Como facilmente se
constata, o reclamante propõe-se a discutir perante o Tribunal
Constitucional a própria decisão recorrida, em si mesmo considerada,
contestando-a para o efeito, quer no plano legal, por incorreta
aplicação de normas de direito ordinário, quer no plano da sua conformidade à
Constituição. Caso apreciasse a questão de constitucionalidade, tal como foi
formulada, o Tribunal Constitucional teria que avaliar se a decisão recorrida deveria
ou não ter ponderado a circunstância do recorrente ter efetuado um
disparo pelas costas, o que mais não é do que uma sindicância do
julgamento realizado pelo Tribunal recorrido em função das incidências do
caso concreto. Sucede que, ao contrário dos modelos correspondentes à
denominada “queixa constitucional” e “recurso de amparo”, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade
acolhido na Constituição (artigo 280.º, n.º 1), reveste natureza estritamente
normativa, o que exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos
ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade constitucional das
operações aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito
questionadas com fundamento na violação de direitos fundamentais. Deste modo, o
objeto do recurso é inidóneo.
11. Por outro lado, e
tal como igualmente concluiu a decisão reclamada, no recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa o reclamante não suscitou de forma adequada
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Ao invés de
delimitar normas, entendidas como a associação entre um ou mais preceito
legais e um determinado conteúdo normativo, o reclamante limitou-se a imputar diretamente
à decisão então recorrida a violação da «dupla valoração da utilização da
arma em sede de determinação da pena» por ter, alegadamente, fundamentado «a
pena aplicada, entre outros, com o seguinte argumento: "importa considerar
a ilicitude, traduzida, na insensibilidade à conduta devida, ao munir-se de uma
arma de fogo e manuseá-la perante a vítima".». Quer isto significar
que o reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
e, em consequência, não dispõe sequer de legitimidade para aceder ao
Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC uma vez que incumpriu o ónus imposto pelo artigo
72.º, n.º 2, da LTC.
Acresce ser manifestamente
improcedente o argumento invocado pelo reclamante segundo o qual a decisão
recorrida constituiu uma decisão-surpresa, o que lhe permitiria suscitar
apenas subsequentemente a questão de inconstitucionalidade, mais concretamente
no recurso interposto para este Tribunal. Desde logo, porque, como se
demonstrou, o reclamante também não identificou nem delimitou, no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Por outro lado, tendo o
reclamante questionado, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Lisboa, a correção da alegada «dupla valoração» no plano da conformidade
à lei, encontrava-se igualmente em condições de suscitar, nesse mesmo momento
processual, a correspondente questão de inconstitucionalidade.
12. Por último, e ex
abundantia, cumpre ainda assinalar que, para além dos fundamentos já
referidos, falham igualmente outros dois pressupostos de admissibilidade do
recurso interposto.
Desde logo, a
interpretação impugnada não coincide com aquela que foi efetivamente aplicada
pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, o recorrente requereu a
fiscalização do «artigo 70.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação
segundo a qual “é indiferente, para efeitos de determinação da pena, que
um disparo tenha sido efetuado pelas costas, constituindo tal circunstância um
elemento relevante na aferição do grau de ilicitude do facto e da intensidade
da culpa, nos termos do artigo 71.º do Código Penal”» (sublinhado aditado).
Sucede, porém, que o Tribunal da Relação decidiu precisamente em sentido
oposto, ao afirmar que «[n]ão é, assim, indiferente, para efeitos de
determinação da pena, que o disparo tenha sido efetuado pelas costas». Não
se verifica, por conseguinte, o pressuposto da coincidência entre a norma
impugnada e a ratio decidendi da decisão recorrida, do qual depende a utilidade
do recurso de constitucionalidade.
Por outro lado,
no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, o acórdão
recorrido ainda não constituía uma decisão definitiva na aceção do n.º 2
do artigo 70.º da LTC. Com efeito, simultaneamente com a interposição daquele
recurso, o recorrente arguiu uma nulidade absoluta que, a ser julgada
procedente, poderia conduzir à alteração ou revogação da decisão recorrida.
Nestes termos,
a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC, fixando-se a taxa de
justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Joana Fernandes Costa -
Afonso Patrão - José João Abrantes
[1]
Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75.
[2] Ob. Cit., pág. 114-115.
[3] Ob. Cit. pág. 113.
[4] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 546/2022.
[5] Ainda em sentido similar o Acórdão do TC 48/2025.
[6] Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit., pág. 115.
[7] Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág. 115.
[8] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 276/88.