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ACÓRDÃO Nº 446/2024
Processo n.º 771/2023
3 Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de
Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por
aquele Tribunal, em 6 de junho de 2023.
2. Por
decisão de 12 de outubro de 2022, proferida
pelo Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Leiria no âmbito da reavaliação
periódica anual dos requisitos da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos
Devidos a Menores (doravante «FGADM»), este foi desvinculado de prestar a
garantia de alimentos a que se encontrava adstrito pelo facto de o rendimento
ilíquido per capita do agregado da criança beneficiária de alimentos,
filha da aqui recorrente, ultrapassar o valor correspondente ao Indexante dos Apoios
Sociais (adiante «IAS»).
Inconformada, a recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra,
que julgou o recurso improcedente.
Novamente inconformada, a recorrente interpôs recurso de revista para o
Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a inconstitucionalidade do «art.º 1.º
da Lei 75/98, o art.º 3.º n.º 1 e 2 do DL 164/99 e o art.º 5.º da Lei 70/2010»,
por violação dos «art.ºs 1.º, 2.º, 13.º, e 69.º n.º 1 e 2 da Constituição da
República Portuguesa», na medida em que utilizam «o
critério do valor do IAS para fazer intervir o FGADM», «em detrimento do critério do Salário Mínimo Nacional».
Por acórdão de 6 de junho de 2023, o recurso foi julgado improcedente.
3. Deste
acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional através de
requerimento com o seguinte teor:
«1. O recurso
deverá subir imediatamente nos próprios autos (art.º 78.º n.º 4 do LTC)
2. Assim, e
dando cumprimento ao estabelecido no art 75-A da LTC, o presente recurso é
interposto ao abrigo do art 70.º n.º 1 b) da LTC e pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei 75/98, o art
3.º n.º 1 e 2 do DL 164/99 e o art 5.º da Lei 70/2010.
3. A
recorrente entende que o critério do valor do IAS para fazer intervir o FGADM
no pagamento das prestações de alimentos, em substituição do progenitor
faltoso, é contrário aos imperativos constitucionais a que o Estado Português
se encontra obrigado, na defesa da dignidade das crianças e da obrigatoriedade
da promoção do desenvolvimento físico e intelectual e emocional.
4. A
recorrente considera que a fórmula do cálculo do valor do IAS resulta de opções
políticas discriminatórias e incompagináveis com as funções do Fundo de
Garantia de Alimentos devidos a menores.
5. A
recorrente entende que, o critério para fazer intervir o Fundo de Garantia de
Alimentos devidos a Menores no pagamento das prestações de alimentos em
substituição do progenitor faltoso, deve ser o Salário Mínimo Nacional e não o
IAS.
6. Na
verdade, o pagamento da prestação de alimentos não pode ser considerado uma
prestação social atribuído pelo sistema de segurança social, no âmbito definido
na lei 53-B/2006, uma vez que, na prestação de alimentos através do FGDAM não
há uma prestação social propriamente dita, mas sim, uma cessão de créditos em
benefício do Estado, que poderá exigir o cumprimento de tal prestação ao
progenitor faltoso.
7.
Atualmente, o valor do IAS constitui um indicativo económico configurativo de
indigência social e económica que não se compadece com a promoção e o
desenvolvimento do bem estar físico e intelectual das crianças.
8. Não se
pode estar à espera de tal indigência para fazer intervir o Fundo de Garantia
de Alimentos devidos a Menores, quando o que está em causa é a promoção do
desenvolvimento físico, intelectual, moral e emocional das crianças.
9. Tal
solução ofende a dignidade da pessoa humana e viola o art 1.º e 2.º da C.R.P.
10. Além
disso, a aplicação do critério quantitativo do IAS gera uma discriminação
social de género, pois conforme é sabido, são as mães que, nesta situação de
regulação de poder parental e em que o progenitor masculino se descarta do
pagamento das prestações a que se encontra obrigado, ficam sobrecarregadas com
a educação das crianças e que têm elas de prover à sua alimentação, à sua
educação ao seu sustento, à sua habitação, à sua saúde, à sua instrução à sua
cultura e lazer, bem como à aquisição de vestuário , de calçado das crianças.
11. A
progenitora feminina não pode estar dependente das opções políticas associadas
à indicação do valor do IAS para prover à alimentação, à educação, ao sustento,
à habitação, à saúde, à instrução à cultura e lazer das crianças, bem como à
aquisição de vestuário, de calçado das mesmas.
12. A
recorrente entende que o valor padrão para a intervenção do Fundo de Garantia
de Alimentos devidos a Menores deve ser o valor do salário Mínimo Nacional,
porque é este o valor que corresponde ao padrão mínimo de rendimento para
prover às necessidades da família, e por ser este o reconhecimento pela
Ordem Jurídica de que o salário mínimo nacional constitui o meio de
subsistência essencial da maioria dos trabalhadores e das suas famílias.
13. A
utilização do índice do IAS como quadro de referência da intervenção do Fundo
de Garantia de Alimentos devidos a Menores viola também o princípio da
proibição do retrocesso social.
14. A
substituição do salário mínimo nacional pelo IAS enquanto parâmetro referencial
da determinação da intervenção do FGADM privou muitas famílias, e em especial
os mais desfavorecidos que são as crianças, de um rendimento que lhes permitia
atingir os parâmetros mínimos de desenvolvimento por essa razão, constitui um
retrocesso social.
15. Desta
forma, a utilização do IAS como o parâmetro de referência atrás referido, viola
o princípio da proibição do retrocesso social.
16. Assim, o
art 1.º da Lei 75/98 e o art 3.º n.º 1 e 2 do DL 164/99, o art 5.º da Lei
70/2010 são inconstitucionais por violarem o disposto no art 1.º, art 2.º, art
13.º, art 63.º n.º 3, art 67 n.º 1 e art 67.º n.º 2 a) e art 69 n.º 1 e 2 todos
da Constituição da República Portuguesa.
17.O
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no recurso interposto
para o Tribunal da Relação de Coimbra e para o Supremo Tribunal de Justiça.
18. A
recorrente beneficia do apoio judiciário conforme documento que se encontra nos
autos na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e pagamento da
compensação de defensor oficioso
Termos em que
se consideram observados todos os formalismos legais previstos, porque o
recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado
(art. 72.º n.º 1 b); 75.º e 83 da Lei Tribunal Constitucional)
Requer-se a
Va Exas que desde já considerem validamente interposto recurso da decisão deste
Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os
ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão
serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no art. 79.º
da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo nele previsto».
4. Admitido o
recurso, as partes foram notificadas para alegações, considerando-se o objeto
do recurso integrado pela «norma extraível dos artigos 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de
19 de novembro, 3.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13
de maio, e 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que não permite a
atribuição da prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a
Menores («FGADM») ao alimentado menor que integre agregado familiar cujo
rendimento ilíquido per capita seja superior ao valor do indexante de apoios
sociais («IAS»), mas inferior à retribuição mínima mensal garantida».
5. A recorrente
alegou, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1.º
O
objeto do recurso é integrado pela norma extraível dos artigos 1.º n.º 1 da Lei
75/98 de 19 de novembro, art.º 3.º n.ºs 1 alínea b) e 2 do Decreto-Lei 164/99
de 13 de maio e art.º 5.º do Decreto- Lei 70/2010 de 16 de junho, que não
permite atribuição da prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos
devidos a Menores (FGADM) ao alimentando menor que integre agregado familiar
cujo rendimento ilíquido per capita seja superior ao valor do indexante de
apoio sociais (IAS), mas equivalente à retribuição mínima mensal garantida.
2.º
A recorrente entende que o
critério do valor do IAS para fazer intervir o FGADM no pagamento das
prestações de alimentos, em substituição do progenitor faltoso, é contrário aos
imperativos constitucionais a que o Estado Português se encontra obrigado, na
defesa da dignidade das crianças e da obrigatoriedade da promoção do
desenvolvimento físico e intelectual e emocional das mesmas, e que deve tal
critério ser substituído pelo valor do salário mínimo nacional, aliás como já o
foi no passado recente.
3.º
A norma extraível dos artigos
1.º n.º 1 da Lei 75/98 de 19 de novembro, art.º 3.º n.ºs 1 alínea b) e 2 do
Decreto-Lei 164/99 de 13 de maio e art.º 5.º
do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho, confere ao valor do IAS o critério para
definir a intervenção ou recusa de intervenção do FGADM, na situação de um
progenitor faltoso viola o disposto no art.º 1.º e art.º 2.º art.º 13.º e art.º 63.º n.º 3, art.º 67 n.º 1 e art.º 67.º
n.º 2 a) e art.º 69 n.º 1 e 2 todos da C.R.P.,
4.º
O pagamento da prestação de
alimentos pelo FGADM não pode ser considerado uma prestação social atribuído
pelo sistema de segurança social, no âmbito definido na lei 53-B/2006, uma vez
que quando o FGADM paga a prestação de alimentos fica constituído um crédito a
favor deste, que pode e deve ser exigido ao progenitor faltoso e por isso não
pode ser também considerado uma despesa.
5.º
o critério do valor do
rendimento ilíquido inferior ao IAS legitimador da intervenção do FGADM, (cujo
valor era de 443,20) não se encaixa nesta lógica constitucional de intervenção
do Estado de forma a assegurar o desenvolvimento integral das crianças, nos
termos do art.º 69 n.º 1 e 2 da C.R.P., nem tão pouco assegura a sua dignidade
humana, nos termos do art.º 1.º da CRP.
6.º
A aplicação do critério
quantitativo do IAS gera uma discriminação social de género, pois conforme é
notório e de conhecimento oficioso, são as mães que ficam oneradas de prover ao
sustento dos filhos menores, nesta situação de regulação de poder parental e em
que o progenitor masculino se descarta do pagamento das prestações dos
alimentos, a que se encontra obrigado, são elas que ficam sobrecarregadas com a
educação das crianças e que têm de prover à sua alimentação, à sua educação ao
seu sustento, à sua habitação, à sua saúde, à sua instrução à sua cultura e
lazer, bem como à aquisição de vestuário , de calçado para as crianças menores.
7.º
Assim, o Estado, através do FGADM
devia ter continuado a prover as necessidades da menor, enquanto o progenitor
se encontrar numa situação de incumprimento do pagamento da prestação e a
recorrente se encontrar a receber o salário mínimo nacional, dado que também a
sua situação de família monoparental não constitui um ambiente familiar normal,
para os efeitos do
art.º 69.º
n.º 2 da C.R.P.
8.º
Assim, o art.º 1.º da Lei 75/98 e o
art.º 3.º n.º 1 e 2 do DL 164/99 e o
art.º 5.º da Lei 70/2010 viola o
disposto no art.º 13.º da C.R.P, e o art.º 69.º n.º 1 e 2 da C.R.P. uma vez que
é a mãe que fica sobrecarregada com os encargos de subsistência e de educação,
de saúde, vestuário, etc. enquanto que o progenitor masculino fica desonerado
de tais obrigações, o que gera uma situação de desigualdade e de discriminação,
violando também o disposto no art.º 13.º da C.R.P.
9.º
A recorrente entende que o
valor padrão para a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a
Menores deve ser o valor do salário Mínimo Nacional, porque é este o valor que
corresponde ao padrão mínimo de rendimento para prover às necessidades da
família, e por ser este o reconhecimento pela Ordem Jurídica de que o salário
mínimo nacional constitui o meio de subsistência essencial da maioria dos
trabalhadores e das suas famílias.
10.º
Desta forma, a utilização do
IAS como o parâmetro de referência atrás referido, viola o princípio da
proibição do retrocesso social.
11.º
Os art.º 1.º da Lei 75/98 e o art.º 3.º n.º 1 e 2 do DL 164/99 o
art.º 5.º da Lei 70/2010 violam também o disposto no art.º 13.º da C.R.P., uma vez que discrimina
as famílias monoparentais em relação às famílias estruturadas
"normais" compostas de dois adultos (em união de facto) e um menor.
12.º
Basta fazer os cálculos:
3) Família constituída por 2
adultos com o rendimento ilíquido do salário mínimo nacional
760,00 euros X14: 12 = 866,67 euros
866,67: 2,2 (art.º 5.º do DL
70/2010) - 403,00 euros
O IAS é atualmente de 480,43 euros, por isso esta família teria
direito a receber a prestação de alimentos por parte do FGADM.
4) Família constituída por
um adulto e um menor com o rendimento de salário mínimo nacional
760,00X14:12 = 866,67 euros
866,67 :1,5= 591,11 euros.
Já não tem direito a receber a
prestação de alimentos por parte do FGADM, por ser superior ao IAS
13.º
Há claramente uma
discriminação da família monoparental em relação à família com 2 adultos, e
nesta situação estarão todos as famílias monoparentais como um grupo, pois as
famílias monoparentais que se encontrem nesta situação, estão impedidas do
acesso ao FGADM, o que constitui uma clara violação do art.º 13.º da C.R.P., mas também uma clara
violação do art.º
1.º e art.º 2.º art.º 13.º e art.º 63.º n.º 3, art.º 67 n.º 1 e
art.º 67.º n.º 2 a) e art.º 69 n.º 1 e 2 todos da C.R.P., uma vez que a requerente como família monoparental deixou
de ter proteção social do Estado e deixou de ter condições que permitam a
realização pessoal dos membros dessa família, e ficou privada da sua
independência social e económica, bem como do rendimento necessário para a
promoção e educação, ao sustento da sua filha menor, à sua habitação, à sua
saúde, à sua instrução à sua cultura e lazer, bem como à aquisição de
vestuário, de calçado para a sua filha menor ao contrário da família composta
por dois adultos.
14.º
A recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da
Relação de Coimbra e para o Supremo Tribunal de Justiça.
15.º
A recorrente beneficia do
apoio judiciário conforme documento que se encontra nos autos na modalidade de
dispensa de pagamento de taxa de justiça e pagamento da compensação de defensor
oficioso.
Assim, nestes termos e nos
melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e
declarar-se a inconstitucionalidade dos art.º 1.º
da Lei 75/98 e o art.º 3.º n.º 1 e 2 do DL 164/99 e o art.º 5.º da Lei 70/2010
por violação do
art.º 1.º e art.º 2.º art.º 13.º e
art.º 63.º n.º 3, art.º
67 n.º 1 e art.º
67.º n.º 2 a) e art.º 69 n.º 1 e 2 todos da C.R.P. e consequentemente revogar a
decisão de que se recorre e decidir pela substituição do critério de
intervenção do FGADM, que atualmente é o valor do IAS, pelo critério do valor
do salário mínimo nacional, na situação de incumprimento por parte do
progenitor faltoso, e decidir pela continuidade de pagamento da prestação de
alimentos à menor, a cargo do Fundo de Garantia de alimentos devidos aos
menores».
6. O Ministério
Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«[…]
1. A recorrente A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do STJ, de 6 de junho de
2023, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional).
2. A questão de
constitucionalidade cuja apreciação foi suscitada foi a interpretação dos arts.
1.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98 de 19 de novembro, art. 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 2
do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13-05 e art. 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de
16-06, no sentido de não permitir a atribuição da prestação a cargo do
Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (doravante designado por
FGADM) ao alimentado menor que integre agregado familiar cujo rendimento
ilíquido per capita seja superior ao valor do indexante de apoios
sociais (IAS), mas inferior à retribuição mínima mensal garantida, entendendo a
recorrente que tal interpretação viola o disposto no art. 1.º, 2.º, 13.º, 63.º,
n.º 3, 67.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 69.º, n.º 1 e 2 todos do Constituição da
República Portuguesa.
3. Por despacho
datado 12-10-2022, proferido no âmbito do Processo de Regulação do Poder
Paternal n.º 6285/06.1TBLRA e apesar de se verificar incumprimento da prestação
de alimentos devida pelo progenitor à menor B., foi indeferido o pedido
de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante
designado FGADM) em virtude de a beneficiária de alimentos integrar agregado
cujo rendimento per capita era de €548,33, ou seja, superior ao valor do
IAS (€443,20).
4. A
requerente A. interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação
de Lisboa, alegando, desde logo, a inconstitucionalidade dos arts. 1.º da Lei n.º
75/98 de 19/11, por violação do disposto no art. 1.º, 2.º e 67.º, n.º 1 e 2 da
Constituição da República Portuguesa.
5. Por
acórdão de 12-04-2023 o Tribunal da Relação de Coimbra negou
provimento ao recurso.
6. Inconformada
com tal decisão a recorrente interpôs ainda recurso de revista desse
Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, novamente, a
inconstitucionalidade do art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98 de 19 de novembro, bem como do
art. 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13-05 e do art. 5.º do
Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16-06, por violação do disposto nos arts. 1.º, 2.º,
13.º e 69.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
7. Por
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2023 (decisão recorrida),
foi o recurso julgado improcedente.
8. Numa
sociedade assente no princípio da solidariedade
familiar, o dever de sustento dos filhos incumbe, em primeira linha, aos
progenitores (artigo 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).
9. Nas
excecionais situações em que os progenitores não cumpram com o seu dever de
sustento para com os filhos é dever do Estado intervir na proteção das
crianças.
10. Este
dever decorre diretamente da Constituição, reconhecendo-se expressamente
que «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado com vista
ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de
abandono» (artigo 69.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa),
assim como os pais e as mães devem gozar de proteção «na realização da sua
insubstituível ação em relação aos filhos» (artigo 68.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa).
11. Por força dos citados normativos constitucionais, nas
famílias onde se verifiquem menores recursos, impõe-se uma solidariedade
social, proveniente do Estado, que garanta
apoio económico em caso de escassez de rendimentos que faça perigar o
desenvolvimento da criança carenciada.
12. É na decorrência dessas obrigações constitucionais
que a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, atribui ao Estado o encargo de
assegurar as prestações alimentares omitidas pelos progenitores, quando a
pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor, residente em
território nacional, não satisfaça as quantias em dívida através dos meios
executivos previstos na lei.
13. O regime jurídico de garantia dos alimentos devidos a menores,
instituído pela Lei n.º 75/98 de 19-11 e regulamentado pelo Decreto-Lei
n.º 164/99, de 13 de Maio, tem em vista, através de um Fundo constituído no
âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, assegurar o pagamento de
alimentos aos menores residentes em território nacional, quando a pessoa
judicialmente obrigada a prestar esses alimentos não satisfaça, coativamente,
essa obrigação, e se verifique, cumulativamente, que o alimentado não tem
rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre
(artigos 1.º da Lei n.º 75/98 e 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99).
14. A prestação a
pagar pelo Fundo tem, assim, uma natureza eminentemente assistencial,
caracterizando-se como uma prestação de caráter social, contida no
âmbito das incumbências constitucionais do Estado para com as famílias e os
menores mais carenciados, considerando que é aplicável apenas a situações de
debilidade económica do agregado familiar em que se insere o menor.
15. O legislador,
na alteração ao art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98 de 19-11, operada pela Lei n.º
66-B/2012 de 31/12, determinou que o rendimento do agregado familiar do menor
para efeitos de atribuição da prestação do Fundo de Garantia de Alimentos
Devidos a Menores ficasse associado a um “indexante” relativo a pensões e
prestações sociais pagas pela Segurança Social.
16. Tal
alteração terá resultado da necessidade de conformar a prestação social com o
valor do rendimento do agregado familiar calculado de acordo com os critérios
comummente usados para atribuição de apoios sociais, desde a aprovação da Lei n.º
53-B/2006, de 29 de dezembro, que criou o Indexante dos Apoios Sociais e não
com o valor do rendimento mínimo nacional associado a uma retribuição devida
pela atividade profissional.
17. Não se
vislumbra, porém, nenhuma inconstitucionalidade nesta opção legislativa.
18. Desde
logo, uma norma de atribuição de uma prestação, de cariz social, aos menores
cujo progenitor é incumpridor da prestação de alimentos, nunca seria violador
da “dignidade da pessoa humana” (art. 1.º da Constituição da República
Portuguesa), nem do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da Constituição da
República Portuguesa), porquanto, representa, ao invés, uma garantia de auxílio
ao bom desenvolvimento da criança, assegurando aos mais carenciados uma
existência condigna.
19. De igual
modo, a alegação por parte da recorrente de que se mostra violado o art. 13.º
da Constituição da República Portuguesa “uma vez que é a mãe que fica
sobrecarregada com os encargos de subsistência e de educação, de saúde,
vestuário, etc. enquanto que o progenitor masculino fica desonerado de tais
obrigações”, não tem qualquer razão de ser.
20. Da
aplicação das normas constantes dos arts. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98 de 19 de
novembro, art. 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13-05 e
art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16-06 não se verifica qualquer
desigualdade de regime ou de diferença de tratamento entre pais ou mães
cuidadores que cumpra avaliar sequer se tem fundamento razoável, uma vez que a
lei é aplicável independentemente do sexo do progenitor que fica com o filho a
cargo, bem como do sexo do progenitor que incumpra a prestação alimentícia,
sendo falaciosa a afirmação de que são as mães/mulheres quem fica com a guarda
dos menores e os pais/homens os incumpridores da prestação de alimentos.
21. Na
realidade, a lei não distingue o sexo do progenitor a cuja guarda o menor se
encontra, sendo a prestação atribuída de acordo com critérios objetivos que são
aplicáveis a todas as crianças que se encontrem na mesma situação, ou seja,
relativamente às quais se se verifique existência de sentença que fixe os
alimentos, bem como inexistência de rendimento líquido superior ao IAS de que o
menor possa beneficiar e o não pagamento pelo devedor da obrigação de
alimentos.
22. Não se
vislumbra, desde modo, qualquer violação do princípio da igualdade, da
aplicação dos arts. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98 de 19 de novembro, art. 3.º, n.º 1,
al. b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13-05 e art. 5.º do Decreto-Lei n.º
70/2010 de 16-06 na interpretação questionada.
23. De igual
modo, não se vislumbra que as normas em apreciação se mostrem contrárias
aos princípios ínsitos nos arts. 67.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa.
24. A Lei n.º
75/98 de 19-11 e o seu diploma regulamentar vieram justamente, instituir uma
garantia dos alimentos devidos a menores, atribuindo uma prestação social
destinada a suprir as situações de carência decorrentes do incumprimento por
parte da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, dando assim
concretização prática ao direito de proteção às crianças que deriva daqueles
artigos 67.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa.
25. A escolha do
IAS como critério referencial para atribuição da prestação do FGADM (ao invés
do rendimento mínimo mensal), não pode ser considerada uma opção legislativa
manifestamente desadequada ao sentido das normas constitucionais, porquanto, ao
estabelecer um grau de carência familiar para efeitos de atribuição da
prestação social, em face dos limitados recursos disponíveis, acaba por se ver
concedida a prestação do FGADM a quem do mesmo, inquestionavelmente, necessita,
o que se mostra plenamente compatível com a tarefa de proteção da família e da
infância que incumbe ao Estado desempenhar.
26. Cabe ao
Estado, em face da escassez de recursos à sua disposição para fazer face as
todas as necessidades sociais, optar por critérios de atribuição, aos quais
apenas é exigível que se contenham dentro das diretrizes constitucionais, como
foi o caso.
27. Resulta,
consequentemente, do exposto que a interpretação das normas constantes dos
arts. foi a interpretação dos arts. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98 de 19 de
novembro, art. 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13-05 e
art. 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16-06, no sentido de não permitir a
atribuição da prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a
Menores (doravante designado por FGADM) ao alimentado menor que integre
agregado familiar cujo rendimento ilíquido per capita seja superior ao
valor do indexante de apoios sociais (IAS), mas inferior à retribuição mínima
mensal garantida, efetuada na decisão recorrida, não se revela
violadora de quaisquer princípios ou regras com assento constitucional».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. O objeto do presente recurso é integrado pela norma extraível dos artigos 1.º, n.º 1, da Lei n.º
75/98, de 19 de novembro, 3.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Decreto-Lei n.º
164/99, de 13 de maio, e 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que
não permite a atribuição da prestação a cargo do FGADM ao alimentado menor
que integre agregado familiar cujo rendimento ilíquido per capita seja superior
ao valor do IAS, mas inferior — mais rigorosamente, igual ou
inferior — ao valor da retribuição mínima mensal garantida (adiante «RMMG»).
A Lei n.º
75/98, que estabelece o regime de garantia dos alimentos devidos a menores, dispõe
no n.º 1 do seu artigo 1.º o seguinte:
«Artigo 1.º
Garantia de
alimentos devidos a menores
1 - Quando a
pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em
território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas
no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não
tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais
(IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se
encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao
início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 – (…)»
Por sua vez,
o artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, que
regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98,
estabelece que:
«Artigo 3.º
Pressupostos
e requisitos de atribuição
1 - O Fundo
assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior
até ao início do efetivo cumprimento da obrigação quando:
a) (…)
e
b) O menor
não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais
(IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se
encontre.
2 -
Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja
guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do
rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
[…].»
Por último, o
Decreto-Lei n.º 70/2010, que estabelece as regras para a determinação da
condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações
do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para
a atribuição de outros apoios sociais públicos, preceitua no artigo 5.º:
«Artigo
5.º
Capitação
do rendimento do agregado familiar
No apuramento da capitação dos
rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efetuada de
acordo com a escala de equivalência seguinte:
Para uma
melhor compreensão da questão de inconstitucionalidade colocada no presente
recurso, é útil começar por recordar, ainda que traços largos, em que consiste
a garantia de alimentos devidos a menores instituída pela Lei n.º 75/98, quais
as finalidades que lhe estão associadas, qual a natureza da prestação que o
Estado assegura àquele título e que “modelo de garantia” foi para o efeito
consagrado, tendo especialmente em vista o esclarecimento da ratio subjacente
aos pressupostos que viabilizam o chamamento do FGADM, bem como àqueles que
determinam a sua desvinculação.
8. Como
decorre da própria epígrafe do seu artigo 1.º, a Lei n.º 75/98 veio estabelecer
um mecanismo de «[g]arantia de alimentos devidos a menores». Tendo em conta a
evolução do ordenamento jurídico entretanto registada, a referência a «menor»
ou «menores» que continua a constar da Lei n.º 75/98 revela-se hoje de certa
forma desatualizada em face do conceito, mais abrangente, de «criança ou
jovem», entretanto sedimentado no âmbito do direito da família (cf. Leis n.ºs
147/99, de 01 de setembro, e 141/2015, de 08 de setembro), o que é especialmente
evidente se se tiver em conta que, desde a alteração do n.º 2 do artigo 1.º da
Lei n.º 75/98 operada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, a garantia de
alimentos deixou de ser prestada apenas a «menores», sendo igualmente
assegurado o pagamento de prestações substitutivas dos alimentos devidos a
jovens maiores de idade nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1905.º do Código
Civil.
A Lei n.º
75/98 teve origem no Projeto de Lei 340/VII/2, iniciativa que, propondo-se
«extrai[r] todas as implicações do quadro constitucional» que simultaneamente
«reconhece às famílias o direito à proteção da sociedade e do Estado e à
efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus
membros», garante o «direito a proteção especial [aos progenitores] na
realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos» e vincula o Estado
a assegurar os direitos das crianças com vista ao «seu desenvolvimento
integral» e aos jovens a proteção «adequada para efetivação dos seus direitos
económicos, sociais e culturais», visou colmatar «uma grave e sentida lacuna do
nosso ordenamento jurídico», garantindo o «adiantamento das pensões alimentares
fixadas judicialmente quando a pessoa obrigada ao seu pagamento não cumpra os
seus deveres», salvo nos «casos em que o alimentado não tenha especiais
carências» por «a manutenção da vida esta[r], nestes casos, assegurada».
O mecanismo
instituído para esse efeito passou pela criação do FGADM, através do qual se
processa, desde então, o pagamento de prestações destinadas a satisfazer as
necessidades da criança ou jovem em caso de frustração do cumprimento do dever
de prestar alimentos por parte do respetivo obrigado legal (artigo 2009.º, n.º
1, do Código Civil). Contudo, as prestações que o Estado é chamado a realizar em
«substituição do devedor» de alimentos (cf. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º
75/98) em caso algum se confundem com a obrigação a que este se encontra
vinculado. O FGADM não surge como um garante, pelo menos em sentido próprio, da
prestação de alimentos a cargo do devedor originário, não acudindo por isso, em
todas e quaisquer circunstâncias, às consequências decorrentes do incumprimento
da obrigação que impende sobre este, nem se encontrando vinculado, mas apenas
limitado, pela medida em que esta obrigação se encontre judicialmente fixada.
Como se observou no Acórdão n.º 400/2011, o Estado, através do FGADM, «não
intervém como prestador por causa do incumprimento da obrigação alimentar
judicialmente fixada, mas por causa da situação de carência para que esse
incumprimento contribui». A intervenção do FGADM é, portanto, supletiva e
subsidiária, dirigindo-se àquele universo de casos em que a frustração do
cumprimento da obrigação de alimentos no quadro da solidariedade familiar
compromete o «acesso a condições de subsistência mínimas» e, por isso,
relativamente aos quais o Estado se encontra constitucionalmente obrigado a
intervir por força da sua vinculação ao dever de proteção social das crianças,
com vista ao seu desenvolvimento integral (artigos 63.º, n.º 3, e 69.º, n.º 1,
da Constituição). É isso que muito claramente decorre do preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 164/99, onde o mecanismo de garantia de alimentos devidos a
menores instituído pela Lei n.º 75/98 surge enquadrado da seguinte forma:
«A
Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das
crianças à proteção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu
desenvolvimento integral (artigo 69.º). Ainda que assumindo uma dimensão
programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia
da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a
necessária proteção. Desta conceção resultam direitos individuais, desde logo o
direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele
mesmo, do direito à vida (artigo 24.º). Este direito traduz-se no acesso a
condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não
pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última
instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as
condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna».
9. O carácter subsidiário
da intervenção do FGADM projeta-se a vários níveis, refletindo-se, em
particular, no conjunto de requisitos e condições, de índole
diversa, que carecem de ser ultrapassados para que haja lugar ao pagamento da
prestação pecuniária em que se efetiva a garantia de alimentos devidos a
menores. Desde logo, o Estado apenas assume o pagamento de alimentos
a crianças e jovens residentes em território português, o que subordina a
intervenção do FGADM a um critério de
territorialidade. Em segundo lugar, terá que ocorrer um prévio
recurso aos tribunais. Os alimentos devem estar fixados judicialmente e
terá de existir uma declaração judicial de incumprimento, acompanhada da
impossibilidade de cobrança coerciva da prestação de alimentos, designadamente
através dos meios previstos nos artigos 48.º do Regime Geral do Processo
Tutelar Cível («RGPTC»), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro. A intervenção
FGADM subordina-se assim a um critério de intervenção judicial prévia,
sendo apenas no caso de o recurso aos tribunais se ter revelado ineficaz para a
efetivação do direito de alimentos da criança ou jovem que deles beneficia que
o Estado fica legalmente investido no dever de intervir. Essa
ineficácia, contudo, constitui uma condição necessária, mas não uma condição
suficiente para o chamamento do FGADM. Tal chamamento pressupõe ainda, de
acordo com o modelo adotado, que o incumprimento da obrigação de alimentos
fixada judicialmente ponha em causa o «acesso a condições de subsistência
mínimas», i.e., a «prestações existenciais que proporcionem as condições
essenciais ao […] desenvolvimento [da criança] e a uma vida digna»
(cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99), o que, como se verá nos pontos
seguintes, condiciona o pagamento das prestações substitutivas à verificação de
determinados requisitos demonstrativos dessa necessidade. A intervenção do FGADM
encontra-se desde modo subordinada ao que poderia designar-se por critério permanente
de existência condigna, o que explica ainda que o pagamento das
prestações substitutivas cesse não apenas com a cessação da obrigação de
alimentos do devedor, mas ainda quando ocorra uma alteração das circunstâncias
que justificaram a atribuição da prestação (cf. artigos 3.º, n.º 4, da Lei n.º
75/98, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99). Impera aqui o princípio do rebus
sic stantibus, que se reflete no ónus que impende sobre quem recebe
a prestação de comprovar anualmente a subsistência dos pressupostos subjacentes
à sua atribuição, sob pena de a mesma cessar (artigos 3.º, n.º 6, da Lei n.º
75/98, e 9.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 164/99).
10. Como dão
conta os artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, e 4.º-A, n.º 1, da Lei n.º 75/98, bem como os
artigos 3.º, n.º 5, e 4.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, o carácter subsidiário
da intervenção do FGADM manifesta-se de forma muito
impressiva no conjunto de limites estabelecidos relativamente ao que pode ser
pago e ao valor da prestação a realizar.
Desde logo, a
medida da intervenção do FGADM não é dada, mas apenas limitada, pelo valor dos
alimentos judicialmente fixados. É o tribunal, através de uma decisão
autónoma, submetida a critérios próprios — capacidade económica do
agregado familiar, montante da prestação de alimentos fixada e necessidades específicas
da criança ou jovem beneficiário —, que determinará o quantitativo da prestação
a pagar pelo FGADM, dentro da margem consentida pelos limites legais
pré-fixados. Destes decorre que: (i) as prestações atribuídas não podem
exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente
do número de filhos menores; (ii) o montante da prestação de alimentos a
cargo do FGADM não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida
no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das
responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos (v. o Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, que uniformizou jurisprudência no
sentido de que «a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos
Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de
alimentos a que está vinculado o devedor originário»); e (iii) o pagamento das
prestações inicia-se no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal,
não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas (v. o Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009, que uniformizou jurisprudência no
sentido de que «[a] obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada
pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor,
nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º
e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão
que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respetiva
exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do
tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores»).
O regime
estabelecido em matéria de garantia dos alimentos devidos a menores revela, assim,
que as prestações a cargo do FGADM revestem total autonomia
relativamente à obrigação de alimentos a cargo do devedor originário. Quando é
chamado pelos tribunais a intervir, o FGADM não assume, no lugar do devedor
faltoso, a liquidação dos alimentos em dívida e ou daqueles que se vierem a
vencer. O que faz é cumprir, através da realização prestações a que se acha
adstrito, uma obrigação inteiramente nova em relação à obrigação
alimentar a cargo do progenitor faltoso, que radica num fundamento inteiramente
diverso daquela que recai sobre este. Ao contrário da obrigação de alimentos a
cargo do devedor originário, justificada pelos deveres de solidariedade
familiar existentes entre as pessoas abrangidas pelo elenco previsto no artigo 2009.º, n.º
1, do Código Civil, as prestações que o FGADM é chamado a assegurar têm natureza assistencial,
sendo esta, como se verá em seguida, que fundamenta os pressupostos
estabelecidos para a respetiva atribuição.
11. Até 2012, o FGADM
era chamado a intervir quando o alimentado não tivesse rendimento líquido
superior ao salário mínimo nacional nem beneficiasse nessa medida de
rendimentos de outrem (artigos 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, e 3.º, n.º 1,
alínea a), do Decreto-Lei n.º 164/99, na redação anterior às Leis n.ºs
66-B/2012, de 31 de dezembro, e 64/2012, de 20 de respetivamente). Esta última
condição era explicitada, como agora, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
164/99, entendendo-se, por força deste preceito, que o alimentado não
beneficiava de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrasse superiores ao
salário mínimo nacional quando a capitação de rendimentos do respetivo agregado
familiar não fosse superior àquele salário.
De notar que,
já antes, em 2010, fora alterado o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
164/99, passando o «conceito de agregado familiar, os rendimentos a
considerar e a capitação de rendimentos» a serem «calculados nos termos
do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho», que procedeu a essa alteração.
Este diploma, para além de ter introduzido a uma série de modificações em
matéria de atribuição do rendimento social de inserção, veio estabelecer um
conjunto de regras para a determinação da condição de recursos a ter em
conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção
familiar e do subsistema de solidariedade, para as quais passaram a
remeter a partir de então «[t]odas as disposições legais, regulamentares ou
outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de
rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou
subsídios, quando sujeitos a condição de recursos» (artigo 23.º), incluindo
o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, por força da redação que lhe
foi conferida pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2010.
Em 2012, e no
âmbito da segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011,
que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, a Lei n.º 64/2012, veio modificar,
através do seu artigo 17.º, o valor de referência para cálculo do rendimento
relevante para efeitos de acesso às prestações asseguradas pelo FGADM. Tal
valor deixou de corresponder ao salário mínimo nacional para passar a coincidir
com o IAS. Assim, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99 passou a resultar que
o FGADM assegura o pagamento das prestações a que está vinculado quando «a
pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em
dívida pelas formas [então] previstas no artigo 189.º do
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro» (atualmente, no artigo 48.º do
RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, que revogou e substituiu aquele) e
o «menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos
apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja
guarda se encontre» (n.º 1), entendendo-se que «o alimentado não
beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao
valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar
não seja superior àquele valor» (n.º 2). O critério de fixação do limite
máximo do valor das prestações mensais pagáveis pelo FGADM foi igualmente
substituído, passando de «4UC» para «1 IAS» por cada devedor (n.º
5).
Por fim, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o
orçamento de Estado para 2013, veio adaptar a Lei n.º 75/98 ao quadro
resultante das alterações introduzidas Lei n.º 64/2012 no Decreto-Lei n.º
164/99, ajustando o n.º 1 do respetivo artigo 1.º ao novo parâmetro de
referência na determinação da condição de recursos pressuposta pelo acesso à
garantia dos alimentos devidos a menores, o mesmo sucedendo, por força da
alteração do n.º 1 do seu artigo 2.º, com limite máximo do valor da prestação
mensal que o FGADM poderá pagar por cada devedor.
12. Da evolução
registada em matéria de garantia dos alimentos devidos a menores retira-se, assim, que os
pressupostos para atribuição da prestação instituída pela Lei n.º 75/98 se têm
mantido relativamente estáveis. As alterações mais significativas ocorridas
desde a implementação do FGADM registaram-se, primeiro em 2010, com a
explicitação dos conceitos de agregado familiar, rendimentos a considerar e
capitação de rendimentos, e, seguidamente, em 2012, com a adoção do IAS
como parâmetro de referência tanto para a determinação da condição de recursos,
como para a fixação do limite máximo mensal do valor das prestações a pagar por
cada devedor.
Como decorre
dos diplomas que as aprovaram, ambas as alterações tiveram na sua base
preocupações de sustentabilidade financeira: a «redefinição das
condições de acesso aos apoios sociais» levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º
70/2010 foi considerada uma medida necessária para «conter de forma
sustentada o crescimento da despesa pública» e «reforçar de forma
significativa a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da
fraude e evasão prestacional» (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 70/2010),
surgindo a introdução do IAS como valor de referência no «âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade» a que
se propôs a Lei n.º 64/2012.
Nenhuma
destas modificações introduzidas no regime de garantia de alimentos a menores
foi revertida ou sequer revista em intervenções legislativas subsequentes.
Significa isto que o parâmetro de referência para o apuramento quer do
rendimento que determina a elegibilidade no acesso às prestações pagas pelo FGADM,
quer do limite máximo do valor mensal que tais prestações podem atingir, se
mantém o mesmo há mais de uma década, o mesmo sucedendo com a fórmula de
cálculo do rendimento per capita relevante para constituir o Estado no
dever legal de prestar.
13. As consequências produzidas pela modificação do
regime da garantia de alimentos devidos a menores resultante da introdução do
valor do IAS como parâmetro de referência também não sofreram, desde a Lei n.º
64/2012, qualquer mutação.
Tendo em conta que, no ano de 2012, o valor da RMMG ascendia a € 485,00
(Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro), o IAS se fixava em € 419,22
(Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro) e a UC correspondia a €102,00
(Portaria n.º 9/2008, de 3 de janeiro), essas consequências foram
essencialmente duas.
Por um lado, ao substituir o valor da RMMG pelo valor da IAS enquanto
parâmetro de referência na determinação da condição de recursos, a Lei n.º
64/2012 procedeu à reconfiguração do universo das situações elegíveis para
intervenção do FGADM, diminuindo o número de crianças e jovens em
condições de poderem beneficiar da garantia de alimentos por este prestada.
Por outro
lado, ao substituir o valor correspondente a 4 UC (€ 408,00) pelo valor do IAS
enquanto limite máximo intransponível das prestações mensais atribuíveis àquele
título, a referida Lei veio permitir o aumento do montante da garantia
dos alimentos a prestar por cada devedor, elevando o quantum
disponibilizável às crianças e jovens abrangidos.
Ambos estes
efeitos persistem até hoje, como se extrai da confrontação dos valores
correspondentes à RMMG, ao IAS e à UC ao longo dos últimos 12 anos.
Basta ter
presente que a RMMG foi atualizada para € 505,00 em 2014, valor que se manteve em
2015 (Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro); no ano de 2016 foi fixada
em € 530,00 (Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro); no ano de 2017 em
€ 557,00 (Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro); no ano de 2018 em €
580,00 (Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 dezembro); no ano de 2019 em € 600,00
(Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 dezembro); no ano de 2020 em € 635,00
(Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 novembro); no ano de 2021 em € 665,00
(Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro); no ano de 2022, em € 705,00
(Decreto‑Lei n.º 109‑B/2021, de 7 de dezembro); no ano de 2023, em € 760,00 (Decreto-Lei n.º
85-A/2022 de 22 de dezembro); e, finalmente, em € 820,00 (Decreto-Lei n.º
107/2023 de 17 de novembro).
Já o IAS manteve-se no valor € 419,22 até ao ano de
2017 (cf. Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março), altura em que foi atualizado para € 421,32 (Portaria n.º 4/2017, de 3
de janeiro); no ano de 2018, aumentou para € 428,90 (Portaria n.º 21/2018, de
18 de janeiro); no ano de 2019, subiu para € 435,76 (Portaria n.º 24/2019, de
17 de janeiro); no ano de 2020, voltou a subir para € 438,81 (Portaria n.º
27/2020, de 31 de janeiro), valor que se manteve em 2021; no ano de 2022 foi
atualizado para €443,20 (Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro), tendo aumentado
para € 480,43 em 2023 (Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro) e para €
509,26 em 2024 (Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro).
O valor da UC
não sofreu, por sua vez, qualquer alteração desde 2012, mantendo-se fixado
ainda hoje em € 102,00 (cf. artigo 121.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2024).
14. Clarificados
os aspetos essenciais do regime jurídico da garantia de alimentos devidos a
menores e esclarecido o sentido da modificação nele introduzida pelas Leis n.ºs
64/2012 e 66-B/2012, é altura de verificar se a norma resultante das
disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de
novembro, 3.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13
de maio, e 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que exclui a
atribuição da prestação a cargo do FGADM ao alimentando menor que integre
agregado familiar cujo rendimento ilíquido per capita seja superior ao
valor do indexante de apoio sociais (IAS), mas igual ou inferior à RMMG,
gera, como alega a recorrente, uma «situação de desigualdade e de
discriminação» vedada pelos artigos 13.º e 67.º, n.ºs 1 e 2, alínea a),
da Constituição, e/ou contraria os «imperativos constitucionais a que o
Estado Português se encontra obrigado, na defesa da dignidade das crianças e da
obrigatoriedade da promoção do desenvolvimento físico e intelectual e emocional
das mesmas», extraíveis dos artigos 1.º, 2.º, 13.º,
63.º, n.º 3, e 69.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental.
15. Para demonstrar a violação do princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a recorrente
argumenta que a substituição da RMMG pelo IAS,
enquanto parâmetro de referência para a determinação da condição de recursos,
não só gera «uma discriminação social de género», já que é «notório
e de conhecimento oficioso [que] são as mães que ficam oneradas de
prover ao sustento dos filhos menores», como impõe uma discriminação das «famílias
monoparentais em relação às famílias estruturadas "normais" compostas
de dois adultos (em união de facto) e um menor», contrária ainda ao dever
de proteção imposto pelo artigo 67.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da
Constituição, tendo em conta o resultado que se obtém num e noutro caso
mediante a aplicação da fórmula de apuramento da capitação do rendimento do
agregado familiar constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010.
Atendendo à especificidade
do problema para que remete esta última linha argumentativa, há uma
clarificação que importa fazer desde já.
O objeto do
presente recurso, recorde-se, é integrado pela norma extraível dos artigos 1.º,
n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, 3.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do
Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, e 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16
de junho, que não permite a atribuição da prestação a cargo do FGADM ao
alimentado menor que integre agregado familiar cujo rendimento ilíquido per
capita seja superior ao valor do IAS, mas igual ou inferior à RMMG. A questão de
inconstitucionalidade suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça e
renovada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional diz exclusivamente respeito à substituição da RMMG pelo IAS, enquanto critério referencial de
determinação da condição de recursos relevante para definir a elegibilidade no
acesso às prestações pagas pelo FGADM. Tanto assim é que, quer no recurso interposto
para aquele Supremo Tribunal, quer mesmo nas alegações produzidas perante o
Tribunal Constitucional, a recorrente concluiu pedindo que se «decid[a] pela
substituição do critério de intervenção do FGADM, que atualmente é o valor do
IAS, pelo critério do valor do salário mínimo nacional, na situação de
incumprimento por parte do progenitor faltoso», e, em decorrência, «pela
continuidade de pagamento da prestação de alimentos à menor, a cargo do Fundo
de Garantia de alimentos devidos aos menores».
Ora, esta é
uma questão totalmente diversa daquela que a recorrente parece pretender
aditar-lhe em alegações quando compara a situação das «famílias
monoparentais em relação às famílias estruturadas "normais" compostas
de dois adultos (em união de facto) e um menor» e afirma a discriminação
daquelas face a estas no que diz respeito ao preenchimento dos critérios de
elegibilidade no acesso à prestação substitutiva a cargo do FGADM. É que esse
resultado alegadamente discriminatório, a verificar-se, não decorre, como é bom
de ver, da utilização do valor do IAS, em detrimento da RMMG, como
parâmetro referencial para a determinação da condição de recursos, sendo antes
exclusivamente imputável à fórmula de apuramento da capitação do
rendimento do agregado familiar constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
70/2010, mais concretamente aos coeficientes que exprimem
o peso atribuído à «requerente» da intervenção do Fundo, a «cada
indivíduo maior» e a «cada indivíduo menor» que compõem o respetivo agregado.
Sucede que a norma sindicada, apesar de ter sido sediada também no
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, não contempla qualquer um destes
critérios, os quais operam, aliás, de forma totalmente independente e autónoma
relativamente ao parâmetro escolhido para a determinação da condição de recursos,
o mesmo é dizer, ao único elemento do regime legal da garantia de alimentos
devidos a menores que o Tribunal se encontra habilitado a avaliar no âmbito do
presente recurso.
Do ponto de
vista da invocada violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da
Constituição), o único argumento, de entre aqueles que a recorrente procura
debater, que pode ser reconduzido ao (ou acomodado no) âmbito da norma
sindicada diz respeito a saber se a redefinição dos pressupostos de
acesso à garantia de alimentos devidos a menores determinada pela substituição
da RMMG pelo IAS enquanto parâmetro de referência da determinação da condição
de recursos importou, como é alegado, uma «discriminação social de género»,
por ser «notório e de conhecimento oficioso [que] são as mães que
ficam oneradas de prover ao sustento dos filhos menores».
A resposta,
pode já adiantar-se, é necessariamente negativa. Como bem nota o Ministério
Público nas suas alegações, tal efeito não pode ser juridicamente atribuído ao
emprego do valor do IAS para determinação da condição de recursos, em
detrimento do valor da RMMG. Como ali se afirma, desta solução não decorre qualquer «desigualdade
de regime ou de diferença de tratamento entre pais ou mães cuidadores que
cumpra avaliar sequer se tem fundamento razoável, uma vez que a lei é aplicável
independentemente do sexo do progenitor que fica com o filho a cargo, bem como
do sexo do progenitor que incumpra a prestação alimentícia», «sendo a
prestação atribuída de acordo com critérios objetivos que são aplicáveis a
todas as crianças que se encontrem na mesma situação, ou seja, relativamente às
quais se se verifique existência de sentença que fixe os alimentos, bem como
inexistência de rendimento líquido superior ao IAS de que o menor possa
beneficiar e o não pagamento pelo devedor da obrigação de alimentos». Nas
palavras do Acórdão n.º 400/2011, «[e]stamos
perante uma prestação social que é atribuída mediante a verificação de
pressupostos, designadamente quanto à intervenção do Fundo e à chamada
“condição de recursos”, objetivamente fixados e iguais para todos os que se
encontrem nessas condições».
16. Feita esta
clarificação, uma outra é ainda necessária.
É que a recorrente
alega também que a «substituição do salário mínimo nacional pelo IAS
enquanto parâmetro referencial da determinação da intervenção do FGADM» «viola o princípio da proibição do retrocesso social».
De acordo com a perspetiva seguida, alcançado já um certo nível de
realização de determinado direito social — no caso, do direito à proteção
social dos alimentados menores, extraível, como melhor se verá, dos artigos 63.º,
n.º 3, e 69.º, n.º 1, da Constituição -, o simples facto de o legislador
retroceder nesse nível de efetivação - aqui, através da substituição do
parâmetro de referência para a determinação da condição de recursos relevante
para desencadear a intervenção do FGADM —, constituiria fundamento
suficiente para afirmar da violação da Constituição.
Trata-se de
uma perspetiva que não encontra, porém, qualquer respaldo na jurisprudência
constitucional. Como este Tribunal vem assinalando, «[s]ó seria assim se se
admitisse uma proibição geral de retrocesso social, em matéria de direitos
sociais, no sentido de que nunca poderia ser criado um novo regime legal que
pudesse afetar qualquer situação jurídica que se encontrasse abrangida pela lei
anterior», o que acarretaria a destruição da «autonomia da função legislativa,
cujas características típicas, como a liberdade constitutiva e a
autorevisibilidade, seriam praticamente eliminadas se, em matérias tão vastas
como os direitos sociais, o legislador fosse obrigado a manter integralmente o
nível de realização e a respeitar em todos os casos os direitos por ele criados»
(Acórdão n.º 575/2014).
Negada a «autonomia
normativa da proibição do retrocesso» enquanto «parâmetro próprio de
controlo da afetação negativa dos direitos sociais» (Acórdão n.º 794/2013),
o que dela pode efetivamente extrair-se no âmbito do controlo da
constitucionalidade passa pela distinção entre as situações em que a
Constituição contém «uma ordem de legislar, suficientemente precisa e
concreta», sendo «a margem de liberdade do legislador para retroceder
no grau de proteção já atingido […] necessariamente mínima» (Acórdão
n.º 509/2002) - é o caso paradigmático da criação de um serviço nacional de
saúde universal, geral e tendencialmente gratuito (artigo 64.º, n.º 2, alínea a),
da Constituição) - de todas aquelas outras em que, por não se encontrar constitucionalmente
determinado o standard da proteção devida nem o meio jurídico
necessário para lhe conferir exequibilidade, a medida
da liberdade de conformação do legislador é indissociável do princípio da
alternância democrática - que inculca precisamente a «revisibilidade
das opções político-legislativas» tomadas em cada momento histórico, «ainda
quando estas assumam o carácter de opções legislativas fundamentais»
(Acórdão n.º 509/2002) -, conhecendo as limitações decorrentes dos «princípios
do Estado de Direito vinculativos da atividade legislativa» (Gomes
Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição,
Coimbra, p. 339), que derivam da ordem jurídico-constitucional no seu todo. Quer
isto significar que, em todo este vasto universo de situações, o retrocesso
social porventura resultante das medidas que dão corpo à redefinição das
políticas públicas pelo legislador democraticamente legitimado só poderá ser censurado sub
specie constitutionis se tiver feito recuar a efetivação do
direito fundamental assegurada pela ordem jurídica, globalmente considerada, para
níveis equivalentes à «anulação, revogação ou aniquilação pura e simples» do seu «núcleo
essencial já realizado» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional
e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, pp. 339-340) ou suscetíveis
de comprometer a «garantia da realização do conteúdo mínimo imperativo
do preceito constitucional» (Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais
na Constituição Portuguesa de 1976, 6.ª edição, Coimbra, p. 374). Ou ainda,
independentemente da medida do recuo verificado, se as novas escolhas
legislativas pretenderem repercutir os seus efeitos sobre o passado em termos
que se revelem incompatíveis com a proteção da
confiança (cf. Acórdãos n.ºs 509/2002 e 188/2009) ou, apesar de
integralmente prospetivas, comprometerem a determinabilidade das
consequências jurídicas das decisões dos particulares de forma inconciliável
com a tutela da segurança jurídica dos cidadãos no âmbito económico,
social e cultural.
17. Tendo em
conta o acaba de ser dito, importa notar desde já que a norma sindicada nenhum
problema coloca deste último ponto de vista.
A opção
político-legislativa de substituir o salário mínimo
nacional pelo IAS como parâmetro de determinação da condição de recursos
relevante no acesso às prestações asseguradas pelo FGADM remonta, como se
disse, à Lei n.º 64/2012 (v. supra, o n.º 11), não tendo sofrido, de
então para cá, qualquer ajustamento ou correção. Sendo verdade que, ao alterar
o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, a Lei n.º 64/2012 teve por efeito a reconfiguração
do universo das situações elegíveis para intervenção do FGADM e, por força da
substituição do salário mínimo nacional pelo IAS, a diminuição do número de
crianças e jovens em condições de poderem beneficiar ou continuar a beneficiar,
no âmbito da revisão anual imposta pelos artigos 3.º, n.º 6, da Lei n.º 75/98,
e 9.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, da garantia dos alimentos devidos
- é o que se infere, conforme visto já (supra, o n.º 13), da
confrontação dos valores correspondentes à RMMG e ao IAS -, o certo é que essa
consequência se projetou apenas para o futuro, interferindo com os
pressupostos de acesso a prestações ainda não realizadas.
Isto é, ao reformular o âmbito subjetivo de aplicação da garantia de alimentos
devidos a menores, a revisão operada pela Lei n.º 64/2012 afastou os
alimentados menores integrados em agregados familiares com rendimento ilíquido per
capita superior ao valor do IAS, mas igual ou inferior ao valor da RMMG,
abrangidos pela anterior versão do Decreto-Lei n.º 164/99, mas esse afastamento
operou somente para futuro, condicionando apenas a intervenção ulterior do
FGADM, designadamente no âmbito da revisão anual dos pressupostos subjacentes à
atribuição das prestações a seu cargo. Seja como for, o que importa essencialmente
reter aqui é que o novo pressuposto introduzido pela Lei n.º 64/2012 se mantém,
como se viu, inalterado há mais de uma década, sendo certo que, no caso da
recorrente, o parâmetro de referência utilizado para a determinação da condição
de recursos relevante foi sempre o IAS. A cessação do pagamento das prestações mediante
a desvinculação do FGADM foi originada, na situação vertente, não pela substituição
do parâmetro de referência, mas pela circunstância de a recorrente ter deixado
de preencher a condição de recursos com base nele determinada e de esse facto
ter sido verificado no âmbito da revisão periódica obrigatória da subsistência
dos pressupostos de acesso à garantia dos alimentos devidos a menores.
Por outro
lado, verifica-se que a solução introduzida pela Lei n.º 64/2012, embora inserida
no âmbito da estratégia global de contenção de despesa pública associada ao cumprimento
do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado entre o
Estado português, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, que
vigorou entre 2011 e 2014 (vulgo “programa da Troika”), remonta, em parte, à Lei n.º
53-B/2006, de 29 de dezembro, diploma que instituiu o IAS justamente
com o objetivo de que este passasse a constituir, em substituição da
retribuição mínima mensal garantida, o referencial «determinante
da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas
da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou
regulamentares» (artigos 2.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53-B/2006).
Nesse sentido, a modificação operada pela Lei n.º 64/2012 limitou-se a transpor
para o regime de acesso à prestação social a cargo do FGADM o parâmetro
referencial adotado em 2006 para a fixação, cálculo e atualização dos apoios
concedidos pelo Estado, nomeadamente através do sistema não contributivo da
segurança social, o que impede que se lhe reconheça o carácter disruptivo
tendencialmente associado às medidas legislativas suscetíveis de por em causa a
proteção da confiança e ou segurança
jurídica dos cidadãos no âmbito da realização dos seus direitos sociais.
18. Não podendo
imputar-se à modificação operada pela Lei n.º 64/2012, de que resultou a norma
sindicada, a violação dos parâmetros que o legislador está, em geral,
constitucionalmente obrigado a respeitar sempre que revê as medidas que
efetivam em cada momento os direitos económicos, sociais e culturais dos
cidadãos, a questão que importa seguidamente resolver diz respeito a saber se a
solução legal adotada em 2012, que determinou o afastamento intervenção do
FGADM nos casos em que o rendimento ilíquido per capita do agregado
familiar do alimentado menor é superior ao valor do IAS, mas igual ou inferior ao
valor da RMMG, consubstancia, como alega a recorrente, um abaixamento do nível
da proteção constitucionalmente devida à infância e à própria existência
condigna incompatível com os artigos 1.º, 2.º, 63.º, n.º 3, e 69.º, n.ºs 1 e 2,
da Constituição.
Para
demonstrar essa incompatibilidade, a recorrente começa por sustentar que «o critério do
valor do rendimento ilíquido inferior ao IAS legitimador da intervenção do
FGADM [...] não se encaixa [na] lógica constitucional de intervenção
do Estado de forma a assegurar o desenvolvimento integral das crianças, nos
termos do art.º 69 n.º 1 e 2 da C.R.P.», desde logo porque o «pagamento
da prestação de alimentos pelo FGADM não pode ser considerado uma prestação
social atribuída pelo sistema de segurança social, no âmbito definido na lei
53-B/2006, uma vez que, quando o FGADM paga a prestação de alimentos fica
constituído um crédito a favor deste, que pode e deve ser exigido ao progenitor
faltoso e por isso não pode ser também considerado uma despesa».
Esta última
afirmação encerra uma premissa que não tem nem na lei, nem na jurisprudência
deste Tribunal, qualquer apoio ou respaldo.
Como decorre
expressamente do próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, assim como do
artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 70/2010, a prestação a
cargo do FGADM constitui, desde a instituição deste, uma prestação do
sistema de proteção social de cidadania — um dos três contemplados pelo
sistema de segurança social, tal como definido na Lei de Bases Gerais do
Sistema de Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro) —, o qual tem natureza
não contributiva e como «objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e
a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais»
(artigo 26.º, n.º 1), designadamente através do subsistema
de proteção familiar (artigo 28.º), que visa «assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando
ocorram as eventualidades legalmente previstas» (artigo 44.º).
A prestação a cargo do FGADM constitui, pois, uma «prestação social do regime não contributivo de natureza subsidiária» (v.,
entre outros, os Acórdãos n.º 309/2009, 400/2011 e 446/2018), totalmente autónoma
da obrigação de alimentos que recai sobre o devedor originário, de tal modo que
o incumprimento desta, não obstante consubstanciar um pressuposto indispensável
no acesso à garantia de alimentos prestada pelo FGADM, não determina a medida
da respetiva intervenção, nem constitui sequer o seu fundamento. Através do
FGADM, o Estado intervém para prover à situação de carência provocada ou
agravada por aquele incumprimento, sem com isso se substituir ao devedor
originário de alimentos ou se converter no prestador da obrigação que sobre
este recai. O que sucede é que, sendo a intervenção do FGADM despoletada pela
situação de especial vulnerabilidade decorrente do incumprimento da obrigação alimentar fixada judicialmente, o mesmo
fica sub-rogado nos direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações,
conservando estes, relativamente remanescente do crédito de alimentos,
todos os direitos exercitáveis contra o devedor originário (artigo 593.º, n.º 2,
do Código Civil).
19. Assente que
a prestação a cargo do FGADM é uma prestação do sistema de proteção social
da segurança social, a questão que fica por resolver diz respeito a saber
se, ao definir os pressupostos para respetiva atribuição, o legislador se
encontra impedido, designadamente por força dos artigos 1.º, 2.º, 63.º, n.º 3, e 69.º, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição, de
estabelecer como parâmetro de referência da determinação da condição de
recursos o valor do IAS, limitando o acesso à garantia aos alimentados menores
que integrem agregado familiar cujo rendimento ilíquido per capita não
exceda aquele valor, ainda que seja igual ou inferior à RMMG.
A discussão
em torno da amplitude da margem de liberdade de conformação do legislador
ordinário, designadamente em face do direito
das crianças à proteção da sociedade e do Estado, extraível dos artigos 63.º, n.º 3, e 69.º, n.º 1, da
Constituição, na modelação do regime de acesso às prestações asseguradas
pelo FGADM, não é inédita da jurisprudência deste Tribunal.
No Acórdão n.º
309/2009, o Tribunal foi confrontado com o problema da conformidade
constitucional do limite mensal, por cada devedor, do valor das prestações a
realizar pelo FGADM, estabelecido no artigo 2.º,
n.º 1, da Lei n.º 75/98, na sua versão originária, não tendo julgado inconstitucional,
designadamente com fundamento em violação do disposto nos artigos 26.º e 69.º
da Constituição, a «norma que estabelece o limite máximo que o FGADM pagará
em substituição do devedor», então fixado em 4 UC.
Para assim concluir, escreveu-se em tal aresto o seguinte:
«[A] garantia
de alimentos devidos a menor surge como uma prestação social do regime não contributivo,
a cargo do Estado, destinada a suprir o incumprimento por parte daquele que se
encontre sujeito à obrigação alimentar familiar, traduzindo-se, por isso, numa prestação
social de natureza subsidiária, que visa concretizar, no plano legislativo, o
direito das crianças à proteção, tal como consagrado no artigo 69.º, n.º 1, da
Constituição.
[…]
Bem se
compreende, neste plano, que as prestações sociais assim caracterizadas não
constituam um direito subjetivo prima facie dos menores a quem se dirigem (ao
contrário do que sucede com todas as demais prestações sociais do regime
contributivo), mas representem antes um recurso subsidiário, fundado na
solidariedade estadual, que se destina a dar resposta imediata à satisfação de
necessidades de menores que se encontrem numa situação de carência, e que, por isso,
não pode, desligar -se da concreta situação familiar do titular da prestação
(neste sentido, Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a
Menores), 2.ª ed., Coimbra Editora, 2007, pp. 214 -215)
[…]
Numa
aproximação à resolução da questão de constitucionalidade suscitada, deve
começar por dizer-se que estamos aqui perante um direito social, cuja
concretização e atualização depende de certos condicionalismos sócio-económicos,
culturais e políticos que só o legislador poderá, em primeira linha, avaliar, e
que não pode ser efetivado pelo juiz por simples interpretação aplicativa do
direito (cf. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição
Portuguesa de 1976, 3.ª ed., Coimbra, p. 192).
Como refere o
autor agora citado, «a escassez dos recursos à disposição (material e também
jurídica) do Estado para satisfazer as necessidades económicas, sociais e
culturais de todos os cidadãos é um dado da experiência nas sociedades livres,
pelo que não está em causa a mera repartição desses recursos segundo um
princípio da igualdade, mas sim uma verdadeira opção quanto à respetiva
afetação material». Por outro lado, essa opção decorre de uma ampla liberdade
de conformação legislativa, não sendo possível definir através da Constituição o
conteúdo exato da prestação e o modo e condições ou pressupostos da sua
atribuição, ou imputar-lhe uma intencionalidade que vá além de um conteúdo
mínimo que possa diretamente resultar das diretrizes constitucionais (idem,
pp. 190 -191 e 398).
[…]
O que poderia
discutir-se é se é constitucionalmente aceitável o estabelecimento desse limite
ou se o critério de determinação do montante máximo da prestação não deveria
antes ter por base a pessoa do credor dos alimentos, e não a do devedor.
Valem aqui,
no entanto, as considerações já anteriormente expendidas sobre a tutela
jurídico -constitucional dos direitos sociais. Estando em causa direitos a
prestações, que, como tal, devam caracterizar-se como atuações positivas do
Estado, a sua concretização, para além de um conteúdo mínimo que se torne
determinável através dos próprios preceitos constitucionais, depende de
conformação político-legislativa e, em muitos casos, da existência e
disponibilidade de meios materiais, que, em qualquer caso, não pode ser objeto
de reexame ou controlo jurisdicional.
Não se vê,
por outro lado, em que termos podem considera-se violadas, no caso, as
disposições dos artigos 26.º e 69.º da Constituição.
Este último
preceito consagra um direito das crianças à proteção da sociedade e do
Estado, que se dirige não apenas aos poderes públicos, em geral, mas também
aos cidadãos e às instituições sociais, e que necessariamente envolve, antes de
mais, o dever de proteção pela própria família, incluindo os progenitores. Em
articulação com esse princípio, o artigo 36.º, n.º 5, consigna o direito e o
dever dos pais em relação à educação e manutenção dos filhos, permitindo
caracterizar um verdadeiro direito–dever subjetivo, e que implica especialmente
o dever de prover ao sustento dos filhos. Qualquer dessas disposições
destinam-se a assegurar o desenvolvimento integral da criança e, nessa medida,
dão cobertura ao direito ao desenvolvimento da personalidade a que se refere o
artigo 26.º, n.º 1, da Constituição (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra Editora, pp. 565 e 869).
No caso, o
Estado, através da Lei n.º 75/98 e do seu diploma regulamentar, veio justamente
instituir uma garantia dos alimentos devidos a menores, atribuindo uma
prestação social destinada a suprir as situações de carência decorrentes do
incumprimento por parte da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos,
dando assim concretização prática ao direito de proteção às crianças que deriva
daquele artigo 69.º e, mediatamente, ao direito ao desenvolvimento da
personalidade a que alude o também citado artigo 26.º
Não é
possível, por isso, imputar à questionada norma do artigo 2.º, n.º 1, a
violação de qualquer dos referidos preceitos constitucionais.
Esta linha
jurisprudencial foi retomada no Acórdão n.º 400/2011, tirado em Plenário, que não
julgou inconstitucional a «norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do
Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de o
Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a
menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se
constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a
pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes
a períodos anteriores a essa decisão».
Com interesse
para a questão em discussão no presente recurso, escreveu-se em tal aresto o
seguinte:
«7. O dever de prover ao sustento das crianças
incumbe, numa primeira linha, aos pais, que têm o “direito e o dever de
educação e manutenção dos filhos” (artigo 36.º, n.º 5, da Constituição). Este
dever de manutenção compreende o dever de prover ao sustento dos filhos, dentro
das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições, ou
tenham o dever de procurar por si, meios de subsistência.
[…]
Contudo, como
se disse no referido Acórdão n.º 54/11, a natural necessidade de proteção das
crianças, não podia deixar um Estado que visa a realização da democracia
económica e social (artigo 2.º, da Constituição) à margem da tarefa de
assegurar o seu crescimento saudável, reconhecendo-se expressamente não só que
“as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado com vista ao seu
desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono”
(artigo 69.º, n.º 1, da Constituição), como também que os pais e as mães devem
gozar de proteção “na realização da sua insubstituível ação em relação aos
filhos” (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição).
Deste direito
de protecção e dos correlativos deveres de prestação e de actividade
legislativa não resulta que o Estado tenha de assumir, por imposição
constitucional, uma posição jurídica de garante da prestação alimentar dos
progenitores. A prestação pública realiza um típico direito social
derivado do n.º 1 do artigo 69.º da CRP, um direito especial no campo do
direito à segurança social (artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP), num domínio em
que se entrecruzam dois tipos de responsabilidade ou deveres de protecção,
cada um com a sua lógica própria.
Como típico
direito social, na dimensão em que se traduz na pretensão de prestações
materiais a cargo do Estado, este direito das crianças é um “direito sob
reserva do possível”, não sendo directamente determinável no seu quantum e
no seu modo de realização a nível da Constituição. O limite de conformação em
que o direito de protecção das crianças mediante prestações fácticas ou
pecuniárias a cargo do Estado é resistente ao legislador só pode
(judicialmente) alcançar-se a partir de outros referentes constitucionais, de
natureza principial, em que avulta o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, salvo quando a solução afecte o núcleo já realizado de
concretização legislativa radicado na consciência jurídica geral como núcleo
essencial do direito considerado, ao legislador democrático tem de ser
preservada uma larga margem na realização ou conformação dos direitos sociais,
só acessível à censura por parte da justiça constitucional – na sua dimensão de
“direitos positivos”, entenda-se – quando e na medida em que puser em causa os
princípios estruturantes do Estado de Direito. Como diz Vieira de Andrade (in Justiça
Constitucional, n.º 1, Jan./Mar. 2004, pág. 27) «…[a] avaliação do nível de
desenvolvimento social do país, as concepções estruturais de organização da
sociedade política, em especial do papel reconhecido às famílias, associações e
instituições, a articulação entre os diversos modos ou formas de organização da
segurança social e da solidariedade, as opções entre instrumentos alternativos
– prestações directas, créditos, bonificações, ajuda na busca de emprego,
bolsas de formação, etc. –, e, apesar de tudo, em certa medida, as inevitáveis
opções orçamentais e de afectação de recursos escassos – todas estas
considerações tornam a tarefa do legislador muito mais que uma mera
concretização jurídica da Constituição “furtada à disponibilidade do poder
político”».
É certo que
neste domínio particular da protecção da infância, pela insuperável debilidade
do titular, pela sua incapacidade natural de encontrar por si alternativas para
satisfazer necessidades vitais comprometidas pelo incumprimento da obrigação
alimentar, pela urgência e pelas consequências, no plano social e pessoal, da
insatisfação imediata das necessidades de uma personalidade em formação, o grau
de protecção constitucional é mais intenso e o correlativo dever de prestação
por parte do Estado mais determinável no seu conteúdo mínimo. Designadamente,
no aspecto que agora interessa e que consiste na exigência de que a prestação
pública seja idónea a proporcionar resposta temporalmente adequada à
necessidade ou situação de carência que a justifica.
[…]
8. Porém, não
pode retirar-se daqui que o conteúdo mínimo do direito social em causa ou, na
sua dimensão objetiva, o especial mandamento constitucional de proteção das
crianças com vista “ao seu desenvolvimento integral”, só se cumpra se existir
uma prestação pecuniária pública com esta natureza e se ela for devida (pelo
menos) desde o momento em que o pedido é formulado. Com efeito, na
concretização dos direitos sociais enquanto direitos positivos, mesmo onde haja
maior vinculação do legislador, dificilmente deixa de subsistir um espaço de
conformação legislativa porque, geralmente, não há uma medida certa, nem uma
forma única, de cumprimento do imperativo constitucional, ficando a sua
realização positiva, além da reserva do financeiramente possível, sujeita a uma
margem de escolha dos meios, formas e prioridades por parte dos titulares do
poder político. Deste modo, não se tratando de conteúdo diretamente determinado
pela Constituição, importa ver se, no conjunto do regime instituído pelo
legislador, há mecanismos capazes de proporcionar aquele grau de proteção para
a situação de carência gerada pelo incumprimento da obrigação alimentar sem o
qual poderia discutir-se se é preservado o princípio da dignidade da pessoa
humana.
Ora, este
dever de proteção que pode extrair-se do n.º 1 do artigo 69.º e do n.º 3 do
artigo 63.º da Constituição relativamente a situações de incumprimento por
parte do obrigado a alimentos não é, no que respeita às prestações públicas
pecuniárias ou de tradução pecuniária a favor do menor – note-se que o dever de
proteção também exige do legislador medidas eficazes para que os progenitores
cumpram o dever fundamental manutenção dos filhos (prestações legislativas;
cfr. artigos 4.º e 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança) –, que o Estado
se substitua na obrigação do progenitor, ainda que a título subsidiário e
apenas numa certa medida, mas o de que proveja à situação de carência
impeditiva de uma existência condigna ameaçada por esse incumprimento ou de que
essa negligência ou impossibilidade de cumprimento das responsabilidades
parentais é um dos factos geradores. Existência condigna, é bem certo, que não
se refere à simples sobrevivência fisiológica ou psíquica, mas que deve levar
em consideração que se trata de proteger o desenvolvimento de uma personalidade
em formação (“direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu
desenvolvimento integral”). Todavia, esta elevação do padrão de
exigência não afasta o reconhecimento do amplo poder de conformação do
legislador perante a indeterminação típica das normas constitucionais relativas
ao direito social em causa e o carácter multímodo das suas vias de
concretização. Face a tal amplitude da discricionariedade legislativa, o
Tribunal só poderia concluir pela violação do mandado de proteção perante a
demonstração inequívoca da insuficiência ou inadequação manifesta das opções
legislativas face ao fim ou ao sentido das normas constitucionais consideradas.».
20. Não obstante
a mais ampla constelação de vinculações constitucionais em que a recorrente
procura fundar o vício imputado à norma que estabelece o requisito indicativo
da situação de carência pressuposta pela atribuição das prestações sociais a
cargo do FGADM, não há qualquer razão para divergir daquela que, como se viu,
tem sido a compreensão jurisprudencial do espaço de liberdade de conformação
legislativa no que respeita à modelação do regime jurídico que concretiza o dever
estadual de proteção social dos menores em situação de carência decorrente do incumprimento
da obrigação de alimentos fixada judicialmente, que se extrai essencialmente
dos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Constituição.
Da jurisprudência
do Tribunal Constitucional neste domínio retira-se que a Constituição, ao
consagrar o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado (69.º, n.º
1), bem como o direito de todos os cidadãos à proteção social na situação,
entre outras, de falta ou diminuição de meios de subsistência (artigo 63.º, n.º
3), impõe ao Estado um dever específico de atuação nos casos em que a
frustração do cumprimento da obrigação de alimentos no quadro da solidariedade
familiar (artigo 36.º, n.º 5) ponha em causa os «pressupostos mínimos»
para «uma existência humanamente digna» (Acórdão n.º 509/2002) dos
alimentados menores, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigos
1.º, 63.º, n.º 3, e 69.º, n.º 1). Sendo «os beneficiários desta prestação
social menores privados de meios de subsistência», estamos, como se disse
no Acórdão n.º 54/2011, «num universo em relação ao qual os imperativos de
proteção social constitucionalmente previstos se verificam na sua máxima
expressão», o que, por sua vez, obriga a ter especialmente presente que a «existência
condigna […] não se refere à simples sobrevivência fisiológica ou
psíquica, mas que deve levar em consideração que se trata de proteger o
desenvolvimento de uma personalidade em formação (“direito à proteção da
sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral”)»
(Acórdão n.º 400/2011).
Porém, dessa
jurisprudência retira-se também que, estando em causa a concreta modelação de prestações
sociais juridicamente devidas, ainda que por força do dever
estadual de proteção dos alimentados menores em situação de especial
vulnerabilidade, a Constituição deixa ao legislador democraticamente legitimado uma
ampla margem de liberdade conformadora tanto na definição do modelo e regime
de atribuição, como na escolha dos meios e dos instrumentos
mais adequados para aquele efeito. Uns e outros dependem de um complexo
conjunto de variáveis e fatores, subordinados a condicionalismos
socioeconómicos e culturais de ordem diversa, que só o legislador democrático
está em condições de avaliar e de ponderar no exercício da competência, que em
exclusivo lhe pertence, para a definição, em cada momento, das políticas
públicas mais adequadas e eficazes para a realização dos direitos económicos,
sociais e culturais dos cidadãos, designadamente por via da atribuição de prestações
sociais pecuniárias, tendo em conta a escassez dos recursos financeiros
disponíveis e o dever, também ele constitucionalmente fundado, de assegurar a
eficiência e sustentabilidade financeira do sistema social (cf. artigo 63.º, n.º
2, da Constituição; v. ainda o Acórdão n.º 578/2023). É essencialmente
por isso que, no âmbito da modulação das regras que fixam os pressupostos de
acesso tais prestações e limitam o quantum respetivo, não é possível
retirar da Constituição outras diretrizes mais precisas — e, sobretudo, que o
Tribunal Constitucional, enquanto legislador negativo, se encontre habilitado a
controlar —, para além daquelas que derivam da proibição da ineficácia
normativa dos direitos sociais, encarada na dupla vertente de proibição
de inação, que fundamenta o vício de inconstitucionalidade por omissão, e
de proibição do défice ou da insuficiência,
oponível ao legislador quando o nível de proteção estadual assegurado pela
ordem jurídica no seu todo fique aquém do constitucionalmente exigível, comprometendo
a «garantia
da realização do conteúdo mínimo imperativo do preceito constitucional» (v.
supra, o n.º 16). Como se escreveu no Acórdão n.º 400/2011, a «elevação
do padrão de exigência» correlativo do direito à proteção social dos
menores em situação de carência decorrente do incumprimento da obrigação de
alimentos fixada judicialmente «não afasta o reconhecimento do amplo poder
de conformação do legislador perante a indeterminação típica das normas
constitucionais relativas ao direito social em causa e o carácter
multímodo das suas vias de concretização», de tal modo que «o Tribunal
só pod[e] concluir pela violação do mandado de proteção perante a
demonstração inequívoca da insuficiência ou inadequação manifesta das opções
legislativas face ao fim ou ao sentido das normas constitucionais consideradas».
21. Dito isto, é
essencial não perder de vista que, ao substituir a RMMG pelo IAS como critério
relevante para a determinação da condição de recursos, a Lei n.º 64/2012 não
eliminou a garantia de alimentos devidos a menores instituída pela Lei n.º
75/98. O que fez foi redefinir os pressupostos de acesso a esta específica
prestação social, limitando a intervenção assistencial do FGADM às
situações em que o rendimento ilíquido per capita do agregado familiar
do alimentado menor não excede ao valor do IAS e elevando, ao mesmo tempo, o
limite máximo do valor que as prestações mensais poderão atingir por cada
devedor faltoso.
Não está por
isso em causa no presente recurso qualquer reversão do grau de efetivação do direito
à proteção social dos alimentados menores em situação de carência decorrente do
incumprimento da obrigação de alimentos para níveis equivalentes àqueles
que poderiam fundamentar uma inconstitucionalidade por omissão. O que está em
causa é saber se, ao tornar inelegíveis para aquele efeito os menores
integrados em agregados familiares cujo rendimento ilíquido per capita
exceda o valor do IAS, mas não o da RMMG, o legislador de 2012 adotou, nessa
redefinição, uma solução disfuncional, inadequada ou inepta
face ao especial dever constitucional de proteção das crianças com vista ao seu
desenvolvimento integral ou fez recuar, em qualquer caso, o padrão de
efetivação do direito fundamental seu correlativo para um patamar incompatível
com a proibição da insuficiência.
22. Como decorre
da jurisprudência constitucional, a proibição do défice ou da insuficiência na
efetivação dos direitos sociais, em particular direito à proteção social do
Estado (artigo 63.º), traça-se a partir do princípio da dignidade da
pessoa humana (artigo 1.º), enquanto referente axiológico fundante da ordem
jurídico-constitucional. Deste princípio resulta que, na vertente positiva ou
prestacional, aquele direito se apresenta como o «direito a exigir do Estado
esse mínimo de existência condigna», gerando para este o correlativo
dever de «garantir ao cidadão desprovido de meios, através de
prestações sociais», os «pressupostos mínimos» para «uma
existência humanamente digna» (Acórdão n.º 509/2002). Estando em causa a proteção
social da infância, esse dever assume, como notado já, uma expressão
superlativa por força do artigo 69.º, n.º 1, da Constituição. Neste caso,
conforme assinala o Acórdão n.º 400/2011, «o grau de proteção constitucional
é mais intenso e o correlativo dever de prestação por parte do Estado mais
determinável no seu conteúdo mínimo», implicando que sejam assegurados às
crianças, através de prestações sociais, os pressupostos indispensáveis
a uma existência condigna, tendo em vista o seu desenvolvimento
integral (artigos 1.º, 2.º, 63.º, n.º 3, e 69.º, n.º 1).
Daqui resulta
que, em caso de frustração do cumprimento da obrigação de alimentos no quadro
da solidariedade familiar, há seguramente um mínimo social que o Estado
deve garantir para impedir que os alimentados menores afetados por esse
incumprimento sejam colocados numa situação grave de falta ou diminuição de
meios de subsistência, constituindo a prestação pecuniária a cargo do FGADM o
meio privilegiado - ainda que não o único meio - de garantir tal
desiderato.
23. O problema
de constitucionalidade colocado pela norma sindicada não se situa no plano da determinação
do quantum que deve poder ser exigido judicialmente do Estado para
que este cumpra o seu dever de assegurar o direito dos
alimentados menores em situação de carência decorrente do incumprimento da
obrigação alimentar a uma existência condigna, tendo em vista o seu
desenvolvimento integral. Situa-se, na verdade, a montante deste, já que diz
respeito à fixação do critério de identificação das situações de
carência causadas ou agravadas pelo incumprimento da obrigação de alimentos
suscetíveis de porem em causa o direito dos menores alimentados a uma
existência condigna, tendo em vista o desenvolvimento integral
e, nessa medida, de investir o Estado no dever de intervir também
através da realização das específicas prestações sociais de que se
encontra legalmente incumbido o FGADM.
Não é seguro
se a ponderação subjacente à revisão do regime da garantia de alimentos devidos
a menores levada a cabo pelas Leis n.ºs 64/2012 e 66-B/2012 respondeu a uma
preocupação de racionalização dos recursos disponíveis para o financiamento das
prestações a cargo do FGADM de modo a que, através da redução do universo das
situações abrangidas, pudesse ser reforçada a garantia de alimentos a prestar
aos menores mais carenciados e vulneráveis. Seja como for, é seguro que uma tal
opção política, a ter-se verificado, não afasta que o aspeto do regime da
garantia de alimentos devidos a menores que define a elegibilidade no acesso às
prestações a cargo do FGADM a menores se encontre, em si mesmo e pelas
consequências que diretamente produz, sob incidência da força vinculativa do dever
estadual de proteção social dos menores em situação de carência decorrente do
incumprimento da obrigação de alimentos fixada judicialmente,
independentemente dos elementos de reforço dessa garantia que possam resultar
das demais regras aplicáveis. Com efeito, deste dever não pode deixar de resultar
que, ao conformar o universo dos menores alimentados beneficiários da
prestação substitutiva, o legislador está impedido de recorrer a um critério que
se apresente inadequado, disfuncional ou arbitrário à
proteção social dos menores privados dos alimentos a cargo do devedor
originário, tendo em conta o mínimo constitucionalmente exigível que o Estado
deve assegurar com vista direito das crianças e jovens a uma existência
condigna, com vista o seu desenvolvimento integral.
24. A
conformidade constitucional da opção político-legislativa de indexar ao valor
do IAS a capitação do rendimento do agregado familiar do menor alimentado que
dá acesso à garantia de alimentos devidos a menores é contestada pela
recorrente essencialmente sob o argumento de que o IAS «constitui um
indicativo económico configurativo de indigência social e económica»,
consubstanciando por isso um referencial inidóneo para aquele efeito, já
que «não se encaixa n[a] lógica constitucional de
intervenção do Estado de forma a assegurar o desenvolvimento integral das
crianças, nos termos do art.º 69 n.º 1 e 2 da C.R.P., nem tão pouco assegura a
sua dignidade humana, nos termos do art.º 1.º da CRP».
O argumento
não é, contudo, procedente.
Ao contrário
do que defende a recorrente, o IAS não é um parâmetro indicativo de
«indigência social e económica». O IAS constitui desde 2006 o referencial
determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios sociais do
Estado e, se é verdade que não atinge os valores desde então anualmente
fixados para a RMMG, é também certo que não se confunde com o rendimento
social de inserção (RSI), a cujo valor vem sendo reconduzido, em regra, «o
critério interpretativo disponível para a jurisdição constitucional,
simultaneamente respeitador da margem de liberdade de conformação do
legislador, e garantidor de igualdade e uniformidade na determinação do
standard mínimo de existência condigna» (Acórdão n.º 54/2022). Situa-se, na
verdade, muito além do valor estabelecido para o RSI, que correspondeu a
45,208 % do valor do IAS, por força do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de
27 de agosto, até à alteração deste pela Portaria n.º 420/2023, de 11 de
dezembro, fixando-se atualmente em 46,587 % daquele valor.
25. Na verdade, IAS,
RMMG e RSI constituem grandezas de natureza diversa.
O IAS, como
atrás se disse (v. supra, o n.º 17), foi instituído pela Lei
n.º 53-B/2006, tendo passado a constituir, em substituição da RMMG, o
referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios
sociais do Estado, bem como de quaisquer outras despesas e receitas pelo
mesmo realizadas ou cobradas (artigos 2.º e 8.º, n.º 1, da referida Lei). É
tendo em conta esta sua específica função que o valor do IAS é
atualizado anualmente, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano,
ponderados os seguintes indicadores de referência: (i) o
crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa
do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre
do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre
imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de
dezembro; e (ii) a variação média dos últimos 12 meses do índice de
preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano
anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não
estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização (artigo 4.º
da Lei n.º 53-B/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
254-B/2015, de 31 de dezembro).
O
estabelecimento da RMMG resulta, por sua vez, da concretização pelo Estado da incumbência
enunciada na alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º da
Constituição. Assim, a lei garante aos trabalhadores uma retribuição mínima
mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado
anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de
Concertação Social, tendo em conta, entre outros fatores de ponderação, as
necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da
produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de
rendimentos e preços (artigo 273.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho).
Por último, o
RSI consiste numa prestação pecuniária de natureza transitória, variável em
função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente,
incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a
assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a
satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma
progressiva inserção social, laboral e comunitária (artigos 1.º e 2.º da Lei n.º
13/2003, de 21 de maio).
Ora, a
decisão de fazer intervir o valor do IAS como parâmetro de referência na
determinação da condição de recursos que determina a elegibilidade no acesso à
garantia de alimentos prestada pelo FGADM parece refletir justamente essa
distinta natureza, tendo em conta que, de entre todos, é o IAS aquele que é anualmente
fixado em função do crescimento real do produto interno bruto, que constitui um
indicador do desempenho económico do país, e da variação média do IPC, que
permite medir as alterações no custo de vida das pessoas.
Daí que, mesmo estando
em causa a dimensão prestacional do direito dos menores alimentados a uma
existência condigna, com vista o seu desenvolvimento integral, não
se possa dizer que, ao fazer corresponder ao IAS, e não à RMMG, o valor do rendimento
ilíquido per capita do agregado familiar do menor alimentado indicativo
da especial situação de carência decorrente do incumprimento da obrigação
alimentar que pode determinar a intervenção do FGADM, o legislador tenha introduzido um
critério de elegibilidade disfuncional, inadequado ou arbitrário, ultrapassando
a margem de liberdade conformadora que a Constituição lhe atribui neste
domínio.
26. Tendo em
conta a diferença entre os valores que, desde a entrada em vigor da Lei n.º
64/2012, foram correspondendo a 1 IAS e aqueles que resultaram da atualização
da RMMG, não há dúvida, porém, de que a alternativa representada pela
integração desta no parâmetro de referência para a determinação da condição de
recursos consubstancia, quando confrontada com a adoção daquele, uma medida
mais próxima do que poderia designar-se de ponto ótimo ou grau ideal
de efetivação do conteúdo do direito à proteção social dos alimentados menores
em caso de frustração do cumprimento da obrigação de alimentos a cargo do
devedor originário. Simplesmente, tal constatação não constitui, só por si,
base suficiente para legitimar um juízo positivo de inconstitucionalidade.
Tratando-se da sindicância de normas que modelam o regime de atribuição de
prestações sociais pecuniárias, a medida do controlo jurisdicional é
dada, como se viu, pela proibição do défice ou da insuficiência, não podendo
dizer-se que a opção por fazer intervir o IAS, em substituição da RMMG, na determinação da condição de recursos que dá acesso às
prestações pecuniárias a cargo do FGADM haja correspondido à «anulação,
revogação ou aniquilação pura e simples» do «núcleo
essencial já realizado» do direito à
proteção social dos alimentados menores a uma existência condigna, tendo em vista
o seu desenvolvimento integral (v. supra o n.º 16) e gerado, em
decorrência, uma solução aquém do mínimo social constitucionalmente
exigível.
A utilização
para aquele efeito de referencial próprio e
específico, distinto da RMMG, que
reflete, pelo método do seu apuramento, tanto o nível de disponibilidade financeira
do Estado como o custo de vida dos cidadãos, tem, aliás, paralelo na legislação
de outros países europeus, como é o caso
de Espanha, que instituiu o Fondo de garantia del pago de alimentos para
intervir nas situações em que o valor do rendimento do ano civil do agregado
familiar em que se insere o alimentado menor não ultrapasse a quantia anual do
chamado “indicador público de renta de efectos múltiples” («IPREM») —
que é o índice de referência em Espanha para concessão de ajudas, subvenções e
subsídio de desemprego — multiplicada pelo coeficiente previsto em função do
número de filhos menores, correspondente a 1,5 no caso de um só filho e
acrescendo 0,25 por cada um deles (artigos 4.º, n.º 1 e 6.º do Real Decreto
1618/2007, de 7 de diciembre, sobre organización y funcionamiento del Fondo de
Garantía del Pago de Alimentos, BOE n.º 299, de 14 de dezembro de 2007). É
verdade que existe uma diferença significativa entre a solução adotada pela lei
portuguesa e a solução que vigora em Espanha em matéria de apuramento da
condição de recursos que dá acesso à prestação social devida em caso de incumprimento
da obrigação de alimentos. Mas essa diferença diz respeito, não à relação entre
os valores do “indicador público de renta de efectos múltiples” mensal e
do salário mínimo — que, em 2023, se fixavam, respetivamente, em € 600 (Ley
31/2022, de 23 de dezembro) e € 1.080 (artigo 1.º do Real Decreto 99/2023, de
14 de fevereiro, publicado no BOE» n.º 39, de 15 de fevereiro) —, mas
à fórmula de apuramento da capitação do rendimento do agregado familiar que
releva para aquele efeito, a qual, no caso espanhol, procura direcionar a
intervenção assistencial do Estado para as «famílias monoparentais mais
desfavorecidas economicamente (Albert Azagra Malo, “El Fondo de Garantía
del Pago de Alimentos Comentario al RD 1618/2007, de 7 diciembre, de
organización y funcionamento del Fondo de Garantía del Pago de Alimentos”, Indret,
Revista para Análisis del Derecho, Barcelona, outubro de 2008, p. 9,
acessível em https://indret.com/wp-content/themes/indret/pdf/584_es.pdf).
27. Por último, há que ter em conta que a efetivação
da dimensão positiva do direito dos alimentados menores a uma
existência condigna, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, não conta
apenas com as prestações sociais que o FGADM é chamado a realizar em caso de
incumprimento da obrigação de alimentos judicialmente fixada. A par destas,
existem outras prestações pecuniárias a cargo do sistema de segurança social
que concorrem para a realização daquele direito, designadamente o
abono de família para crianças e jovens, que «é uma prestação mensal, de
concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao
sustento e educação das crianças e jovens» (artigo 3.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto).
28. Tendo em
conta tudo o que até aqui se expôs, não é possível, em suma, afirmar-se que a norma
extraível dos artigos 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, 3.º, n.ºs
1, alínea b), e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, e 5.º do
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que não permite a atribuição da
prestação a cargo do FGADM ao alimentado menor que integre agregado familiar
cujo rendimento ilíquido per capita seja superior ao valor do IAS, mas
igual ou inferior ao da RMMG, viola o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 63.º,
n.º 3, 67.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 69.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição.
Assim, o
presente recurso deverá ser julgado improcedente.
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma extraível das disposições conjugadas dos artigos 1.º,
n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, 3.º, n.º 1, alínea b) e n.º
2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, e 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que não
permite a atribuição da prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos
Devidos a Menores ao alimentado menor que integre agregado familiar cujo
rendimento ilíquido per capita seja superior ao valor do indexante de apoios
sociais, mas igual ou inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
e, consequentemente,
b) Negar
provimento ao presente recurso;
Custas
devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC, nos termos do n.º
1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo
do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 5 de
junho de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes