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ACÓRDÃO Nº
170/2025
Processo n.º 77/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido
naquele tribunal que, em 13 de janeiro de 2025, não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 32).
2.
O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa sobre a
decisão condenatória de primeira instância, que lhe fixou uma pena de dois anos
e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela
prática de um crime de violência doméstica (artigos 152.º, n.º 1, alíneas a)
e c), n.os 2, 4 e 5, do Código Penal).
Por
acórdão datado de 18 de dezembro de 2024, foi negado provimento a este recurso,
confirmando-se a decisão recorrida (cf. fls. 10-23).
3.
Inconformado, em 13 de janeiro de 2025, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 27-31):
«(…)
1- Compete ao
Tribunal Constitucional, apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos
termos dos art°277 e segs da Constituição, e nos da presente Lei ex vi do disposto no
art°6 da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional.
2- Este recurso visa
a fiscalização concreta da constitucionalidade dos normativos insitos nos, art0 127 do C.P.P., e art40 n° 1,
2 c 71 n°1,2 ambos do C.P., art°379 n°1 al.a) com referência ao
art-374 n°2 do
C.P.P.,
conjugados com o art‘13, 18 n°2, 20 n°4 e art0 32 , art°1 e 27, 205
e 280 todos da
C.R.P.,
e art°6 da C.E.D.H.
3- O
arguido/Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na
alínea b) do n°1 e n°2 do art°72 da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional.
4- O recurso é
tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n°1 do
art°75 alínea b) do n°1 art 70 da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n‘T, e n°4 do art°280 da
Constituição da República Portuguesa.
5- Porque se
verificam os pressupostos previstos no art 70 da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o arguido
Recorrente pretende ver apreciada, e declarada a inconstitucionalidade que
infra se enuncia, tempestiva, oportuna e adequadamente suscitada.
6- O
arguido/Recorrente pretende ver apreciada e declarada a constitucionalidade dos
normativos insitos nos artigos supra referidos no ponto 2, na interpretação que
lhe é dada pelo Tribunal á quo e ad quem.
7- O recurso
previsto na al.b) art°70 LTC, pressupõe que o Recorrente suscite uma questão de
constitucionalidade normativa dc acordo com o que sc dispõe na alínea b) n°1
art°280 da C.R.P., e alínea b) nº1 do art 70 LTC, cabe recurso
para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma
cuja a constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
8- O Recorrente ao
intentar recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo mencionou, que,
o Tribunal à quo
fez
uma errada interpretação da lei e uma manifesta violação das garantias de defesa, art°32 da C.R.P.
9- A interpretação
feita pelo Tribunal
recorrido
aos factos constantes na acusação, considerando provados quando não ficaram
provados pela prova produzida cm audiência de julgamento, é violadora do
princípio da imediação da prova art.355 do C.P.P., e é inconstitucional por violadora
das normas do art°32 da C.R.P., que se deixou arguida para todos os efeitos
legais.
10- Tal decisão não respeita
as garantias de defesa do arguido/Recorrente, sendo por isso inconstitucional
por violação do art°32, art°13 ambos da Constituição da República Portuguesa.
11- A interpretação
efectuada pelo Tribunal à quo e ad quem, extrapola (por omissão) as regras
do princípio da livre apreciação da prova, sustentando-se em meras presunções,
meios lógicos ou mentais sem suporte na prova disponível no processo, e colhida
em audiência de julgamento.
12- Incumbia ao
tribunal apurar a verdade, ponderar e decidir pelos depoimentos das
testemunhas, da assistente, do arguido e da prova documental.
13- O arguido/recorrente
viu sempre coartado o seu direito ao contraditório art°32 n°5 da C.R.P., desde
o indeferimento do rol de testemunhas, que foi interposto atempadamente, ao
Direito de prestar declarações antes da Assistente e testemunhas de defesa da
mesma, o que o Tribunal ad quo, fez tábua rasa, e
não aceitou, prosseguindo primeiro com as declarações da Assistente e das
testemunhas, sendo o arguido ouvido posteriormente, uma vez que o mesmo na
primeira sessão, teve que ficar com os filhos e ir com um deles ao medico pore star doente o que se
provou, e a Assistente (mãe), também sabia que o filho estava doente, e o pai
teve que ir ao medico com cie.
14- Quando o arguido
prestou declarações já o Tribunal ad quo tinha a sua
convicção formada, c levou a todo o momento a dar a entender ao arguido e a
quem estava presente, que não valia a pena estar a prestar declarações porque
estavamos a perder tempo, porque a Assistente já tinha prestado com as suas
testemunhas, a ponto do arguido dizer que, já estava a sentir-se condenado,
antes de prestar as suas declarações, mas isso foi visível, e a prova está
gravada, mas pelos vistos o Tribunal ad quem, prefere não se pronunciar, ou então
tentar contornar esta situação que é bem visível, para quem quiser ver.
15- Houve uma clara
violação do princípio do Juiz natural art°32 n°9 da C.R.P., pelo Tribunal ad quo, neste âmbito fala-se
neste princípio do Juiz natural cujo o alcance é o de proibir a designação
arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso particular pondo em
causa a imparcialidade e isenção da decisão ou mesmo a independência do
tribunal.
16- O tribunal
ad quo
confirmado
pelo tribunal ad quem, violaram o princípio basilar da imparcialidade do Juiz.
A imparcialidade do
Juiz inerente ao ato de julgar, é pressuposto de uma decisão justa, essencial à
confiança publica na administração da justiça e constitui um direito
fundamental dos destinatários das decisões judiciais como um dos elementos
integrantes e de densificação da garantia do processo equiativo art°20 n°4 da
C.R.P.
17- O Tribunal a quo ao decidir como
decidiu violou o disposto no art°355 do C.P.P., art°127 do C.P.P.e os art°s40
n°1,2 e art°71 n°1,2todos do C.P., art152 n°1 al.a), c), 2,4,5 do CP.,
por mero erro interpretative, fez uma errada interpretação e aplicação
do direito .
18- O
Arguido/Recorrente foi condenado por um crime de Violência Doméstica, artº152
nº1 al.a),c), 2,4,5 do C.P., para que integre a violência
doméstica, a acçao do agente há-dc constituir um comportamento violento, visto
em toda a sua amplitude que seja tal que pela sua brutalidade ou intensidade,
ou pela motivação ou estado de espirito que o anima seja de molde a
ressentir-se de modo indelével na saude física ou psiquica da vítima.
19- Analisando
assim, os concretos atos cometidos pelo arguido/recorrente, entende-se que tais
condutas não permitem afirmar que com elas o bem estar físico e emocional e a
dignidade pessoal da assistente foram intoleravelmente lesados, não se
revelando suficientes para configurarem um ataque à dignidade pessoal, uma
insensibilidade ou crueldade que preencha o conceito de maus tratos, nem se
revelando especialmente aptos a offender a sua saúde da
ofendida, tudo elementos exigidos pelo tipo legal.
Assim entende-se
contrariamente ao decidido pelo Tribunal ad quo, decorre que a
conduta do arguido/recorrente, fica aquém do necessário grau de aviltamento.
Para além de o Tribunal
ao decidir como decidiu, não está a fazer a JUSTIÇA, que se espera alcançar
pelo Tribunal.
20- A livre
apreciação da prova, realizada segundo as regras da experiência comum e livre
convicção da entidade competente esbarra, no caso com a manifesta falta de
prova, o julgador pode, dc acordo com critérios dc razoabilidade e experiência
apreciar a prova. Mas nunca pode inventor provas onde elas não existem ou transformer provas em meras
conclusões ou presunções.
21- Por outro lado,
o Tribunal recorrido ao dar como provados factos que não resultaram da prova
produzida em audiência de julgamento, que são verdadeiras imputações genéricas,
c meras conclusões ou ilações, sem indicação de tempo, hora, lugar, data, dos
circunstancionalismos que ocorreram, inviabilizando o efeito do direito de
defesa do arguido/recorrente, pois impossibilitam o cabal exercício do
contraditório, que é um direito constitucionalmente consagrado art°32 n°5 da
C.R.P., e violou o disposto no art°355 n°1 do C.P.P., (princípio da imediação
da prova).
22-A decisão do
tribunal recorrido violou o princípio da igualdade consagrado no art 13 da C.R.P., na sua
dimensão de proibição da descriminação na aplicação do direito por razões de
ordem subjectiva.
23- Conclui-se
igualmente, que era manifesto a existência de um erro ou vício na interpretação
c aplicação da
lei
(art°410 n°2 do
C.P.P.),
seja a incriminadora, seja a que estabelece as regras e princípios a que deve
obedecer a fixação da pena.
23- O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, art013
da C.R.P., também
abrange a
igualdade
de
aplicação
do
direito
e
relaciona-se estritamente
com
a
vinculação juridico material do Juiz a tal princípio.
24- Além de que, as nulidades da sentença referidas no art°379 n°1
al.a)do C.P.P., com referência ao art 374 n°2 ambos do C.P.P., são do conhecimento
oficioso tal como o são os vícios da decisão constantes do art°410 n°2 do
C.P.P.,, não tendo o tribunal indicado completamente e devidamente as provas
que serviram para formar a sua convicção, relativamente ao arguido, nem tendo
efectuado o exame crítico de tais provas, omitindo provas na sentença,
nomeadamente documentos juntos pelo arguido, (cartas enviadas pela assistente
ao mesmo, e que provam o contrário, do crime que o mesmo vem acusado e foi
condenado), o tribunal voltou a ouvir a assistente sobre esses documentos,
produziu-se prova, mas como é a favor da defesa do arguido foi completamente
omitida na sentença, que não considerou, os documentos nem como factos provados
e nem não provados, e muito menos fundamentou.
E o Tribunal ad
quem, considerou que o Tribunal ad quo, não tinha que o
fazer. Pasme-se. junta-se documentos aos autos, volta-se a ouvir a assistente,
e o arguido, documentos estes que não foram desentranhados, e que se pretende
provar que os factos de que o arguido está a ser acusado não ocorreram, como
menciona a assistente, o que provou-se e o Tribunal ad quo, omite, precisamente
por esse motivo.
26- Com efeito, a
interpretação dada pelo Tribunal ás referidas normas, está ferida de
inconstitucionalidade material c inviabiliza os direitos de defesa que ao
arguido assiste, constituindo grave ofensa dos direitos constitucionais
previstos no art°32 da C.R.P.
Termos em que deve
ser admitido o Recurso, c ser declaradas as inconstitucionalidades supra
invocadas.
CONCLUSÕES
1-Entende-se que o
despacho recorrido fez uma errada interpretação da lei, e uma manifesta
violação das garantias de defesa – artº32 da C.R.P., e agora o Tribunal Ad
Quem, segue o mesmo raciocínio do Tribunal Ad Quo, fazendo igualmente
um errada interpretação da lei, e o mesmo raciocínio violador dos direitos de
defesa do arguido recorrente.
2-O princípio da
igualdade dos cidadãos perante a lei- artº 13 da C.R.P., também abrange a igualdade
de aplicação do direito e relaciona-se estritamente com a vinculação jurídica
material do juiz a tal princípio.
A igualdade
constitui seguramente um dos pilares em que assenta a determinação da pena nos
modernos sistemas penais, mais que não seja pela sua estreita ligação ao
princípio estruturante da dignidade da pessoa humana.
3-Há ofensa, nesta
interpretação das normas do Processo Penal (art°13, art°32 e 20 todos do
C.R.P.), por violação e inconstitucionalidade material dos direitos à igualdade
da justiça e defesa no processo penal, e de um processo equitativo e justo.
4- Porquanto a
interpretação dada pelo tribunal ad quo aos critérios da determinação da medida da pena - art°40
n°1,2 e art°71 n°1,2 ambos do C.P., padecem de
inconstitucionalidade material por contenderem com o previsto no art 18 n°2 e art
13 ambos da C.R.P.
5- O princípio da proporcionalidade,
mostra-se contemplado pelos valores de justiça e da liberdade que
constituem uma das bases do Estado de Direito Democrático e se encontram
consagrados no
artº18
n°2 da C.R.P.
Com efeito,
pressupondo o valor da justiça e moderação e o equilíbrio, qualquer abuso ao
nível da escolha c da medida da pena, designadamente eventuais excessos,
relativamente aos seus limites, ficando proibido.
6- O princípio da
igualdade, consagrado no art°13 da C.R.P., e a obrigação de que todos os
efeitos legais, relativos aos direitos fundamentais sejam interpretados e
integrados de harmonia, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem
prevista no art°16 n°2 levariam, igualmente à conclusão de que o princípio da
proporcionalidade de mostra consagrado constitucionalmente, ainda que de forma
implícita.
7- O Tribunal ad quern a sua decisão
consubstancia ainda uma inconstitucionalidade por violação do processo
equitativo e justo e violação intolerável das garantias de defesa, asseguradas
pelos artº
20
n°4 e 32 nº1 ,2,5,9 ambos da Constituição da República Portuguesa, e o art°6 e
11 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
8- Termos em que
deve o presente recurso ser admitido e prosseguir até final, declarando
inconstitucionais as interpretações normativas, dadas pelo tribunal recorrido
ás normas legais supra referidas, por violação de dois princípios
constitucionais dos mais importantes entre outros, no processo penal, os
previstos no
art013, 20 n°4 e art 32 n°2,5, 9 todos da C.R.P,
9- O Tribunal da
Relação de Lisboa, de acordo com a interpretação normativa dada ás normas
legais supra citadas, e ignorando todas as questões atempada c devidamente
suscitadas, assume uma posição manifesta e intoleravelmente inconstitucional,
violando os princípios constitucionais da igualdade e equidade, tendo destas
extraído consequências também legal e constitucionalmente vedadas no que
respeita aos direitos, liberdades c garantias do arguido.
10- A interpretação
dada pelo Tribunal recorrido, é inconstitucional por violação do princípio da
confiança insito no art2 da C.R.P, art018 n°2 da C.R.P.
(Regime da restrição de direitos fundamentais), art°20 n°4 da C.R.P. (tutela jurisdictional efectiva), art32
C.R.P (Garantias do processo criminal, incluindo o do recurso) e art°6 da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (processo equitativo)
11- As questões da
inconstitucionalidade das normas supra referidas foram devidamente
fundamentadas e adequadamente suscitadas, perante a anterior Instância decisória
c agora perante V.Exas., em cumprimento do disposto no n°2 do art°72 e do n°2
do art°75-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, pelo que devem ser apreciadas e declaradas.
12- O presente
recurso subirá imediatamente nos próprios autos c com efeito devolutivo, nos
termos do
n°3 do art°78 da Lei da Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
13- Termos e fundamentos que,
estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso deve
ser o mesmo admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito
devolutivo do Acórdão proferido, seguindo-se os demais termos e legais
consequências, c ser declaradas as insconstitucionalidades invocadas.
Assim sendo deverá
ser:
a)julgada
inconstitucional, por violação do art°32 n°2,5,9 e 18 n"2,3, 20 n°4, 13,
205 todos da
C.R.P.,
a norma constante no art355, c 127, 379 n°1 al.a), 374 n°2 do C.P.P. todas do C.P.P., art°40 n°1,2
e art71 n°1,2 e art°152 n°1 al.a),c) n°2,4,5 todos do C.P., interpretada
no sentido atribuído pelo Tribunal recorrido, como supra se expôs, e nas
motivações.
b)Consequentemente,
determinar que seja reformulado o Acórdão recorrido, de acordo com o presente
Juízo de inconstitucionalidade.»
4.
Por despacho datado de 13 de janeiro de 2025, entendeu-se inadmissível este
recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 32):
«Não admito o
recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido por este Tribunal da Relação de 18/12/2024 porquanto o mesmo, para
além de não ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade, nem ter aplicado norma cuja constitucionalidade tivesse
sido concretamente suscitada, é manifestamente intempestivo (art. 70.°, n.°1, a) e b) e 75.°, da Lei n.° 28/82 de 15 de
Novembro).
O Acórdão recorrido
considera-se notificado ao arguido no dia 23/12/2024 (por o 3° dia após o envio
da notificação que ocorreu a 19/12/2024, ser Domingo, dia 22/12/2024).
O prazo para a
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (art. 75°, n.°l, da Lei
n.° 28/82), pelo que terminou no dia 02/01/2025 (mesmo o 3.° dia útil após o
fim desse prazo ocorreu a 07/01/2025), pelo que o recurso interposto a
13/01/2025 é manifestamente intempestivo.»
5.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º
4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 2-3):
«(…)
II - O Recorrente/Reclamante
impugna e reclama esta fundamentação, e decisão, e as razões da sua
discordância são as seguintes:
a) Quanto ao motivo
da rejeição do recurso, nomeadamente por ser intempestivo, o
Recorrente/Reclamante discorda com os seguintes fundamentos:
1-
O
Tribunal Ad Quem, menciona que o prazo para interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional é de 10 dias (artº75 nº1 da Lei nº28/82), pelo que
terminou no dia 02/01/2025.
2-
O
Recorrente/Reclamante, sabe que o prazo são de 10 dias para a interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artº75 nº1 da Lei nº28/82)
3-
Foi
o Recorrente/Reclamante, notificado no dia 19-12-2024, + três dias - 22-
12-2024 (férias judiciais), começou a contar o prazo no dia 06-01-2025, era até
o dia 15-01-2025.
4-
O
Recorrente/Reclamante interpôs o Recurso a 13-01-2025, pela sua contagem ainda
faltavam dois dias para terminar o prazo.
5-
Este
processo, nunca foi tratado como processo urgente, embora haja uma omissão do
Tribunal ad quem, no que se refere à norma legal, referente à violência
doméstica e processos urgentes, mas sub-entende-se que a contagem do prazo que
menciona na decisão de indeferimento se refere à interrupção do prazo nas
férias judiciais, referente a processos urgentes.
6-
Este
processo nunca foi considerado urgente começando logo no Interrogatório
Judicial, que aplicou a medida de coacção ao arguido, apenas e só de Termo de
Identidade e Residência, o que jamais ocorre num verdadeiro crime de violência
doméstica.
7-
Posteriormente,
na Audiência de Discussão e Julgamento, a penúltima sessão e ainda estavamos na
producção de prova, foi a 12-07-2024 (ref437219731/437223456), a continuação
foi agendada para o dia 05-09-2024 (ref438044631), pelo que houve interrupção
nas férias judiciais.
8-
Pelo
que o Recorrente/Reclamante seguiu o mesmo raciocínio, na contagem dos prazos.
9-
Porquanto,
embora haja omissão de pronuncia, por parte do Tribunal ad quem, que indeferiu
admissão do recurso, da norma legal, entende-se que a aplicação do disposto no
artº103 nº2 do C.P.P. aos crimes de violência doméstica por força do disposto
no artº28 da Lei 112/2009, não determina que os prazos nos processos de
violência doméstica corram durante as férias judiciais
10-O artº103 do C.P.P., versa sobre
o tempo da prática dos actos, é o artº104 nº2 do C.P.P. que versa sobre a
contagem de prazos, cujo o nº2 não se aplica aos crimes de violência doméstica.
11-A aplicação do
regime da continuidade dos prazos do artº104 nº2 do C.P.P., aos crimes
de violência doméstica, quando este crime não está contemplado nas alíneas a) e e) do artº103 do C.P.P., só poderá
ser operada pela interpretação extensiva deste preceito.
12-A aplicação
extensiva destes preceitos, se tal fosse mencionado na decisão recorrida, que
não foi, para indeferir a admissão do recurso, entende-se que pelas
consequências que tem ao nível da limitação das garantias de defesa do
arguido/recorrente/reclamante, não podia ser admitida, porquanto se traduziria
numa violação do princípio da legalidade, que proibe a interpretação extensiva
da Lei Penal.
13-Assim, entende-se
que são inconstitucionais as normas do nº1 e 2 do artº 28 da Lei n2112/2009 de
16 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que os processos por crime
de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos
presos, não se suspendendo no período das férias judiciais, por violação das
garantias de defesa e do princípio da igualdade, consagrados nos artºs 13,20,32
todos da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, nos
melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exas., deve a
presente Reclamação ser deferida e em consequência ser revogada a decisão que
indeferiu a admissão do Recurso e ser o Recurso interposto pelo ora Reclamante
para o Tribunal Constitucional, admitido.»
6.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
11.
Entendemos, salvo o devido respeito, que o reclamante
não tem razão.
12.
Comecemos por referir que o reclamante não contesta
que estamos na presença de um processo por crime de violência doméstica.
13.
E, assim sendo, nos termos do artigo 28º, nº 1, do
Decreto-Lei 112/2009, de 16 de Setembro, os processos por crime de violência
doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
14.
E, prescreve o nº 2 daquele preceito legal, a natureza
urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do
regime previsto no nº 2 do artigo 103º do Código de Processo Penal.
15.
Diz-nos o artigo 103º nº 1 do CPP que os atos
processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de
justiça e fora do período de férias judiciais.
16.
Todavia, exceptuam-se do disposto naquele número 1,
para além dos demais, os atos considerados urgentes em legislação especial
(alínea h) do nº 2 do CPP).
17.
O artigo 104º nº 2 do CPP dispõe ainda que correm
em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos
referidos nas alíneas a) a e) do nº 2 do artigo anterior.
18.
Este último preceito legal parece criar a ilusão de
que os actos da alínea h), na qual poderíamos incluir os processos por crime de
violência doméstica, não estariam sujeitos à disciplina do artigo 104º, nº 2,
ou seja, os prazos não correriam em férias judiciais.
19.
Todavia, e para além da expressa remissão que é feita
pelo nº 2 do artigo 28º do DL 112/2009, de 16 de Setembro para o º 2 do artigo
103º do CPP, tem-se entendido que em relação à alínea h), a omissão do artigo
104º nº 2 de remissão para o nº 2 do artigo 103º, ambos do CPP, “(..) apenas
se justificará por lapso legislativo [esta alínea corresponde à alínea g) da
redação anterior à alteração introduzida pela L 33/2019; e como se salienta no
ac. RC, 24.9.2014 (FERNANDO CHAVES), a referida alínea foi introduzida pela L
20/2013, mas o «legislador não teve o cuidado de verificar que o aditamento
da alínea g) no nº 2 do artigo 103º do Código de Processo Penal, que ocorreu na
última fase do processo legislativo, pois não constava da proposta, implicava a
correspondente adequação do artigo 104º, nº 2 do mesmo diploma »], pelo que
o recurso a uma interpretação teleológica, extensiva e sistémica permitirá
abranger no âmbito da remissão do nº 2 a dita alínea h). Aliás,
sempre os prazos relativos a processos que a lei considere urgentes correm em
férias judiciais por aplicabilidade do art. 138º/1 («processo que a lei
considere urgentes») ex vi art. 104º/1, que contempla essa regra de contagem
contínua, perfeitamente harmonizável (artº 4º) com os propósitos da natureza
urgente do processo penal (..).” [Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário
do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª Edição Almedina, pág. 1142].
20.
Aliás, “(..) um dos exemplos de processos que
correm em férias judiciais são os relativos à violência doméstica [art. 28º/2
RJVD, v. entre outros, ac. RC, 24.9.2014 (FERNANDO CHAVES), interpretação não
julgada inconstitucional pelo ac. TC 158/2012]. (..).” [Ob. Cit., pág. 1142].
21.
E como se refere no acórdão do TRC supracitado “(..) a
Lei n.º 112/2009, de 16/9, ao consagrar no citado artigo 28º, a natureza
urgente dos processos por crime de violência doméstica e a aplicação do regime
previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, quis que os
prazos de actos processuais, nomeadamente a interposição de recurso, corressem
em férias, como estipula o artigo 104º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
(..).”
22.
Ora, assim sendo, a natureza urgente atribuída aos
processos por crime de violência doméstica implica que os prazos processuais
corram durante os fins-de-semana, férias e feriados para todos os sujeitos e
intervenientes processuais e para a secretaria, mesmo que não haja arguidos
presos (como é o caso). [Em sentido similar a Decisão Sumária do TRC de 18 de
Abril de 2012, proferida no processo nº 5/10.3GCCVL.]
23.
Como já se referiu, o Tribunal Constitucional já foi
chamado a apreciar a (in)constitucionalidade das normas dos nºs 1 e 2 do artigo
28.º da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, interpretadas no sentido de que
os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que
não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o
prazo para interposição de recurso de decisões nele proferidas, vindo a
julgar que tal interpretação não era inconstitucional.
24.
Nessa sequência, afirma-se no Acórdão 158/2012 que
“(..) No capítulo IV, Secção II, do diploma legal e sobre a epígrafe “Proteção
policial e tutela judicial efetiva” surge o já transcrito artigo 28.º que
atribui natureza urgente aos processos por crime de violência doméstica, mesmo
que não haja arguidos presos. Dessa qualificação decorrem consequências
quanto à oportunidade e aos prazos para a prática dos atos processuais,
expressamente assumidas pelo legislador (n.º 2 do artigo 28.º). A
tramitação dos processos referentes a este tipo de ilícito sempre segundo o
regime dos processos urgentes integra-se nos objetivos visados pelo legislador,
de clara inspiração vitimológica. A finalidade desta opção, desta busca de
especial celeridade, não é a tutela do arguido, mas a proteção do ofendido.
Neste domínio o ofendido identifica-se como um tipo de vítima especialmente
fragilizada e que motiva a atribuição de um estatuto juridicamente regulado,
com reconhecimento de específicos direitos e deveres (artigo 14.º a 52.º da
Lei). O regime de tramitação urgente dos atos processuais, com as suas
consequências em matéria de contagem dos prazos, integra formal e
funcionalmente esse estatuto da vítima. O legislador tomou em conta que, de
um modo geral, a vítima de violência doméstica, pelo contexto relacional, de
proximidade espacial e ligação (se não dependência) económica com o agente em
que se encontra e frequentemente se mantém no decurso do processo, fica
especialmente exposta às consequências da sua duração, não sendo raras as
situações de reiteração ou agravamento das condutas agressivas, exacerbadas
pela própria pendência do litígio judicial.
Além disso, as necessidades de afirmação pública de
efetividade do instrumento penal de proteção mediante a evidência da pronta
reação contra violações do bem jurídico protegido por este tipo de crime são
aqui particularmente intensas, pelo alarme social com que tais condutas vêm
sendo progressivamente encaradas. A relevância do problema da violência
doméstica para a comunidade nacional é assumida pela Assembleia da República ao
ponto de criar um estatuto particular de vítima e de estabelecer um “Plano Nacional Contra a Violência Doméstica” (artigo
4.º da Lei 112/2009).(..).” – sublinhado nosso.
25.
Acrescenta-se em tal aresto que “(..) Da perspetiva
do arguido, o que poderia fazer algum sentido seria questionar se o
“encurtamento” do prazo é de tal ordem que põe em risco as garantias de defesa
(artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Mas também essa pergunta merece resposta
negativa.
Note-se, em primeiro lugar, que o prazo não sofre
diretamente um encurtamento relativamente ao prazo normal. (..).
Tem de reconhecer-se, no entanto, que o facto de a
contagem do prazo de recurso não se suspender no período de férias judiciais
tem um efeito prático ou indireto de encurtamento do tempo disponível para o
exercício do direito, no sentido de que o termo do prazo vem a ocorrer em
momento anterior àquele em que se verificaria se a contagem beneficiasse da
suspensão em férias judiciais. Porém, não pode considerar-se este efeito
violador das garantias de defesa. O interessado continua a dispor do
período de tempo em geral considerado adequado para optar esclarecidamente por
acatar ou impugnar a sentença e interpor e motivar o respetivo recurso. Apenas
é privado da possibilidade de não ter de praticar tais atos no período de
férias judiciais, rectius, deixa de obter a neutralização do período de férias
judiciais mediante a suspensão da contagem do prazo nesse período. Esse
efeito – consequência geral inerente ao facto de o período de férias judiciais
não significar a paralização total da atividade dos tribunais – poderá ter
reflexos negativos na organização do trabalho do advogado ou defensor do
arguido (do mesmo modo que o terá no dos demais sujeitos processuais), mas não
atinge e muito menos restringe, o direito ao recurso, cujos pressupostos,
âmbito, formalidades e prazo para o exercício dos poderes processuais
competentes se mantém intocados.
(..).” – sublinhado nosso.
26.
Aqui chegados, cumpre concluir que não merece, em
nosso entender, qualquer reparo o despacho reclamado, proferido pelo Senhor
Juiz Desembargador relator do TRL, que não admitiu o recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade, por ser manifestamente intempestivo.
27.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a
presente reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento
na sua extemporaneidade.
Na reclamação, o ora reclamante,
partindo dos pressupostos fácticos apresentados pelo tribunal recorrido nessa decisão,
vem pugnar pela tempestividade do recurso de constitucionalidade, com base no
argumento segundo o qual o prazo para a respetiva interposição se suspendeu
durante as férias judicias, uma vez que o processo não tem natureza urgente. Seguindo
esta tese, entende o reclamante que o prazo para interposição de recurso apenas
terminaria no dia 15 de janeiro de 2025.
Por seu turno, o Ministério
Público, como também se relatou, entendeu que o regime jurídico aplicável era o
constante do artigo 28.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro (doravante “Lei n.º 112/2009”), que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência às suas
vítimas, o que levaria a concluir pela não suspensão dos prazos em férias
judicias.
Vejamos:
8. Conforme se relatou, o
reclamante não colocou em causa a seleção e aplicação dos critérios legais que
regulam a tempestividade do recurso de constitucionalidade, mas exclusivamente
a proposição implícita na decisão reclamada segundo a qual o aludido prazo
corre em férias judicias. Ou seja, não foi questionado o prazo de 10 dias
previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, nem o momento a partir do qual começou
a correr esse prazo (23 de dezembro de 2024), mas apenas a continuação da
contagem do prazo durante as férias judicias, que tiveram lugar entre os dias
22 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025.
9. Nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009 «[o]s
processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não
haja arguidos presos.» E, no seu n.º 2, prevê-se que «[a]
natureza urgente dos processos por crime de violência
doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º
2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.» Assim, ao contrário do
que foi sugerido pelo reclamante, nos pontos 5 a 7 da reclamação sob apreciação,
é inquestionável a natureza urgente do respetivo processo para as instâncias. Em
todo o caso, alega aquele que «a aplicação do disposto no artº 103 nº2 do
C.P.P. aos crimes de violência doméstica por força do disposto no artº 28 da
Lei 112/2009, não determina que os prazos nos processos de violência doméstica
corram durante as férias judiciais», já que «é o artº 104 nº2 do C.P.P.
que versa sobre a contagem de prazos, cujo o nº2 não se aplica aos crimes de
violência doméstica.»
Compulsado o elenco do n.º 2, do
artigo 103.º do Código de Processo Penal – a cujas alíneas a) a e)
não parece haver dúvidas que se aplica o regime jurídico da continuidade dos prazos
durante as ditas férias judiciais, nos termos do artigo 104.º, n.º 2, do Código
de Processo Penal –, verifica-se que a alínea a) se reporta a «actos
processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à
garantia da liberdade das pessoas;». Atentado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
n.º 112/2009, e atendendo em particular à ressalva «ainda que não haja
arguidos presos», em conjugação com a referida alínea a), torna-se
manifesto que o legislador deu aos atos praticados em processos por crime de
violência doméstica («ainda que não haja arguidos presos») o mesmo
tratamento legal dado atos processuais previstos na alínea a). Esta é a
única linha de raciocínio que permite justificar sistemicamente a ressalva feita
na parte final do disposto no artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009. Tal
tratamento unitário terá de implicar não só a aplicabilidade da exceção ao n.º
1 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, mas também a aplicabilidade do
n.º 2 do artigo 104.º que prevê que «correm em férias os prazos relativos a
processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do
n.º 2 do artigo anterior.» Posto isto, cabe concluir que o prazo de 10 dias
para a interposição do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 75.º,
n.º 1, da LTC, não se suspendeu durante as férias judicias.
Em razão dos argumentos aduzidos,
é manifesta a extemporaneidade do recurso de constitucionalidade, o que conduz
à sua inadmissibilidade e, em consequência, ao indeferimento da presente
reclamação.
10.
Finalmente, sobre a questão de constitucionalidade suscitada no ponto 13 da
reclamação sob apreciação – nos termos da qual seriam inconstitucionais as «normas
do nº1 e 2 do artº 28 da Lei nº112/2009 de 16 de Setembro, quando interpretadas
no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza
urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período das
férias judiciais, por violação das garantias de defesa e do princípio da
igualdade, consagrados nos artºs 13,20,32 todos da Constituição da República
Portuguesa» – basta-nos evidenciar que o disposto nos aludidos preceitos
legais não permite, por si só, extrair quaisquer critérios sobre os termos e
que correm os prazos processuais nos processos por crime de violência doméstica,
uma vez que os preceitos normativos selecionados não incluem as disposições
pertinentes do CPP. De toda a maneira, sempre se recordará, como fez o
Ministério Público, que este Tribunal Constitucional já decidiu, no Acórdão n.º
158/2012, pela não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo
28.º da Lei n.º 112/2009, na interpretação segundo a qual, sendo atribuída, em
abstrato, natureza urgente aos crimes de violência doméstica, ainda que não
haja arguidos presos, sendo os argumentos aduzidos nesse aresto perfeitamente
aplicáveis ao caso sub iudice.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - Mariana Canotilho -
Gonçalo Almeida Ribeiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho