Tribunal Constitucional

763/2024

Data
2026-06-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8743 palavras)

ACÓRDÃO Nº 566/2026 Processo n.º 763/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida em 27 de junho de 2024, que desatendeu a reclamação por si apresentada e manteve o despacho reclamado. O aqui recorrente impugnou, junto do Tribunal de Execução de Penas do Porto – Juiz 3 (TEP), uma decisão dos serviços prisionais, mais especificamente do Diretor da DGRSP, relativa à sua transferência de estabelecimento prisional. O TEP não conheceu de tal impugnação, com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o TRP, que não foi admitido, com base no disposto no artigo 235.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, doravante CEPMPL). Ainda irresignado, o recorrente reclamou de tal decisão para o TRP, que proferiu, em consequência, a decisão ora em crise. 2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) Em causa, no TEP, estava a impugnação de uma decisão dos serviços prisionais, mais especificamente do Diretor da DGRSP. O Tribunal de execução de penas no âmbito daquela impugnação entendeu ser de rejeitar a impugnação apresentada, atenta a sua inadmissibilidade legal, pelos fundamentos que constam do seu despacho reproduzido em I.1. Na sequência, o recluso interpôs recurso para este TRP que não foi admitido, além do mais, com fundamento no artigo 235° do CEP. Começamos, a nossa análise sobre a admissibilidade de recurso, no caso concreto, dizendo que é claro e manifesto que a decisão em recurso não é um despacho de mero expediente ou meramente ordenador, por, também claramente, interferir no conflito de interesses e direitos esgrimidos pelo recorrente/reclamante/recluso, indeferindo a sua pretensão liminarmente. Dispõe o art. 235°, n° 1 do CEP, que «das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei». O n.° 2 enuncia, ainda em norma geral outras decisões do TEP que também são recorríveis, como: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo. Como também cita o Tribunal a quo: "... o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão proferido em 28/11/201(...), entendeu que, no CEP, o legislador evidenciou uma «preocupação de completude (...) quanto à previsão das decisões recorríveis», possuindo este diploma legal uma «estrutura recursória própria». Cremos que a preocupação de completude do CEP quanto à previsão das decisões recorríveis do tribunal da execução de penas para os tribunais da Relação e STJ é um dado nele refletido, ao longo da totalidade das suas disposições. O que também decorre da Proposta de Lei 252/X que está na génese do atual CEP, onde se explica que se propõe proceder ao "alargamento das hipóteses de recurso das decisões do Tribunal de Execução das Penas, quer para o Tribunal da Relação, quer para o Supremo Tribunal de Justiça em ordem à uniformização de jurisprudência". Daqui também decorre que o regime de recursos do Código de Execução das Penas não se confunde ou mistura com o regime de recursos do Código Penal. Se o CEP fala em alargamento e depois faz a seleção que faz em relação às decisões que admitem recurso, nomeadamente, no artigo 235°, n.° 1, é claro que não se pode pretender subordinar a execução de penas, exatamente a um princípio contrário ao plasmado nesse artigo, como é o que decorre do disposto no artigo 399° do CPP; nem às alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 400°, que tem uma base de limitação do recurso de despachos muitíssimo escassa. Os Tribunais superiores relativamente ao âmbito dos recursos das decisões do Tribunal de Execução das Penas vêm tendo entendimento idêntico ao sufragado na primeira instância, salvaguardas algumas decisões visivelmente dirigidas à justiça do caso concreto, sendo paradigmático do que afirmamos o Ac. do TRC de 25.05.2011 e de algumas decisões desta signatária. Aliás, decorre da pág. 13, ponto 24, da mesma Proposta de Lei que ''Não são passíveis de recurso ordinário as decisões do Tribunal de Execução das Penas proferidas no processo de impugnação de decisões da administração prisional, pois já está assegurada uma dupla instância de apreciação: administrativa e judicial.” A tudo acresce que no caso em apreço, e por referência ao TEP, não é inequívoco que tenha havido alguma restrição do direito do reclamante com a decisão proferida, atenta a redação do artigo 138°, n.° l, do CEP e, nomeadamente a expressão ali contida ''Nos casos e termos previstos na lei”, sendo que a expressa previsão da lei no âmbito da impugnação da legalidade das decisão dos serviços prisionais apenas permite impugnar a legalidade das decisões de proibição de visitas, de restrição de contactos telefónicos, de não autorização de entrevista, de revogação de licença de saída ou de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar, cfi; artigos 65°, n.°5, 70°, n.°5, 75°, n.° 4, 85°, n.° 2, e 114° - 105, n.° 1 als. f) e g) todo dos CEP. Concluindo, em face do disposto no artigo 235°, n.° 1 do CEP, e do espírito da lei, como elucidamos, entendemos não haver dúvidas, ao que acresce o caso concreto, que a pretensão do reclamante deve ser indeferida, pelo que se conclui que o recurso da decisão proferida pelo TEP não é admissível. Quanto à inconstitucionalidade da interpretação efetuada apenas nos cumpre referir que, é certo, a lei fundamental consagra o direito efetivo de todos os cidadãos de “Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva”, nos artigos 20.° e 268.°. Como vem sendo entendido não resulta da Constituição da República Portuguesa, em geral, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais, nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no art. 20.° daquele diploma fundamental. Prevendo a Lei Fundamental expressamente a existência de tribunais de recurso, pode daí concluir-se estar o legislador impedido de eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. O recorrente, no caso concreto, até teve acesso ao direito e ao tribunal, desde logo, na medida em que a decisão de que se pretendia ver interposto o recurso, sendo proferida por Juiz do Tribunal de Execução de Penas, tem natureza judicial. Quanto à invocação do art. 32°, n.° 1, como decorre do Acórdão do TC n.° 332/2016, com relevo para questão posta «não se vê, mau grado o direito ao recurso consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição, que tal norma possa ser convocada no caso 'sub juditio', não obstante a maior judicialização que o novo CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos perante um processo criminal como nela se prevê. Pelo exposto, entendemos que não se verificar qualquer inconstitucionalidade na interpretação efetuada. Improcede, assim, a reclamação apresentada com a consequente manutenção do despacho reclamado. O recluso por ter decaído no incidente paga custas nos termos do artigo 513° do CPP e artigo 8º, n.° 9 do RCP e Tabela III, anexa, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC..» 3. Notificado desta decisão, o recorrente veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «(...) I - Decisão objeto do recurso: A decisão singular proferida a 27JUN24 pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto (adiante TRP) que indeferiu a reclamação apresentada. Nessa decisão foi apreciada a constitucionalidade da interpretação emanada do artigo 235.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (adiante designado CEPMPL), interpretação extensível à situação da impugnação dos atos de transferência de reclusos assim como à das decisões emanadas neste contexto pelo Tribunal de Execução das Penas, concluindo que tal interpretação não viola o disposto nos artigos 20.°; 32.° e 268.° n.° 1 da Constituição. III - Fundamento do Recurso: No presente recurso está em causa a norma contida no artigo 235.° do CEPMPL na interpretação de não admitir o recurso de decisão emanada do TEP de não conhecimento de impugnação de ato da DGRSP. No entendimento do RECORRENTE, esta interpretação coloca em causa o direito de acesso ao direito e aos tribunais e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como resulta dos artigos 20.°, n.°s 1 e 5 e 268.°, n.° 4, da CRP, bem como o direito de recurso tal como, em abstrato, se encontra previsto no artigo 32.°, n.° 1 da CRP. IV- Histórico Processual Na sequência da apresentação pelo RECORRENTE de impugnação judicial pedindo a revogação do ato de transferência proferido pela DGRSP e, consequentemente, que fosse revertida a ordem de transferência e ordenada nova transferência para instituição sita na região de Lisboa, o Tribunal de Execução das Penas do Porto, concluindo que a decisão de transferência dos reclusos não é suscetível de impugnação, invocou falta de previsão normativa para esse efeito por considerar que a sindicância prevista para decisões que tenham que ver com transferência dos reclusos se reconduz ao processo de verificação da legalidade previsto no artigo 197.°, do CEP, cuja competência pertence ao Ministério Público, não tendo, consequentemente, o RECORRENTE qualquer direito de sindicar aquela decisão. Inconformado, o RECORRENTE submeteu recurso desse despacho do TEP, todavia, partindo do pressuposto de que, à luz do artigo 235.° do CEPMPL, o despacho que fora posto em crise não tem sua recorribilidade expressamente prevista, o TEP acabou por proferir o despacho de 27MAI24, não admitindo aquele recurso. Submetida reclamação, por decisão singular, o TRP, indeferindo a reclamação, validou toda a cadeia de decisões que, em abstrato, negaram o direito de impugnar e depois de recorrer ao RECORRENTE no contexto da interpretação normativa acima indicada. V- Fundamentação do Recurso de Constitucionalidade As decisões que resultam do presente histórico processual, ao não reconhecerem o direito de recurso, fizeram interpretação normativa que impactou no conflito de interesses em juízo e, por essa razão, não podem constituir despachos irrecorríveis. Em concreto, e no que respeita à decisão singular diretamente posta em crise, ao decidir- se não admitir o recurso, pôs-se em causa um interesse direto do RECORRENTE e limitou-se injustificadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva. A interpretação sufragada na decisão singular, bem como nos despachos que a antecederam, põe em causa o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como resulta do artigo 20.°, n.°s 1 e 5, da CRP e do artigo 268.°, n.° 4, da CRP, este em particular porquanto garante a todos a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, o recurso de despacho que os lesem, independentemente da sua forma. A transferência de recluso, facto base da fundamentação do presente recurso, tem uma conexão com a dignidade da pessoa humana e com o bem jurídico saúde quando realizada a partir de instituições hospitalares ou prisionais com as mesmas características, logo a eventual ilegalidade (material) da sua execução deve poder ser sindicada junto de um tribunal porquanto constitui um caso em que, potencialmente, a respetiva decisão, em si mesma, e de forma direta, lesa direitos fundamentais de um cidadão. Para quem se encontra a cumprir uma medida restritiva da liberdade ou pena de prisão no contexto de uma doença grave do foro mental, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde não podem deixar de significar bens de valor incomensurável que devem ser especialmente protegidos. A decisão de transferência, e todas as que consideram, neste âmbito, como irrecorrível o despacho do TEP, são claramente proferidas contra o recluso, mas este, seguindo a interpretação normativa que se reputa inconstitucional, está impossibilitado de, por si próprio, agir na defesa dos seus interesses, vendo-se remetido para o Ministério Público que, depois, poderá - ou não - agir no interesse da lei protetora do interesse do recluso, facto que, à luz daqueles normativos constitucionais, não é aceitável ou tolerável. Em bom rigor, ao negar-se o direito de recurso, em qualquer amplitude, afeta-se o interesse jurídico do recluso de pugnar judicialmente por melhores condições e assegurar que os procedimentos internos e de boas práticas médicas são cumpridos. Na verdade, negar o direito de recurso, particularmente em situações em que a decisão administrativa é tomada sem assegurar o exercício do contraditório pelo recluso e pela própria equipa médica, quebrando, assim, o vínculo fundamental e já bem estabelecido entre o psiquiatra e o recluso atenta de forma grave contra a dignidade humana, viola grosseiramente o núcleo de direitos dos reclusos previsto no artigo 3.°e 4.° do CEPMPL e coloca o bem jurídico saúde numa situação de risco desnecessário. Consequentemente, há violação direta do n.° 1 e 5 do artigo 20.°, do artigo 32.°, n.° 1 e do artigo 268.°, n.° 4, todos da CRP, com a interpretação normativa segundo a qual o artigo 235.° do CEPMPL, singularmente considerado ou em conjugação com quaisquer outras normas, impede a impugnação da decisão de transferência de recluso emanada pela DGRSP bem como impede o recurso do despacho que não admite recurso de despacho do TEP que decide não conhecer aquela impugnação. Termos em que, por terem sido aplicados critérios normativos inconstitucionais, cuja inconstitucionalidade foi devida e atempadamente suscitada, sendo o recurso ora interposto legal e tempestivo, requer-se a sua admissão, seguindo-se os demais termos até final.» 4. O recurso foi admitido por despacho de 12 de julho de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as seguintes conclusões: «(…) A. Negar o direito de recurso de uma decisão emanada pelo Tribunal de Execução das Penas de não conhecimento de impugnação de acto da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, afronta direito de acesso ao direito e aos tribunais, incluindo o direito ao recurso, e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, conforme consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e n.º 5, 32.º, n.º 1 e 268.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. B. Está, assim, em causa a norma contida no artigo 235.º do CEPMPL na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão de não conhecimento de impugnação de acto da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sendo que a interpretação daquela norma no sentido apontado viola o direito à tutela jurisdicional efectiva e de recurso previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 5, 268.º, n.º 4 e no n.º 1 do artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa. C. Deve, por isso, ser proferido um juízo de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 5, 268.º, n.º 4 e no n.º 1 do artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa segundo a qual o artigo 235.º do CEPMPL não permite recurso de uma decisão emanada pelo Tribunal de Execução das Penas de não conhecimento de impugnação de acto da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Termos em que se requer que seja conhecida a questão de constitucionalidade invocada, decidindo-se pela inconstitucionalidade da dimensão normativa sindicada, com os efeitos previstos no artigo 80.º da LTC, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, fazendo-se, assim, JUSTIÇA!» 5. O Ministério Público, em sede de contra-alegações, apresentou a seguinte fundamentação: «(…) I-Inadmissibilidade do Recurso 1-Invoca o recorrente que «Está, assim, em causa a norma contida no artigo 235.º do CEPMPL na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão de não conhecimento de impugnação de acto da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sendo que a interpretação daquela norma no sentido apontado viola o direito à tutela jurisdicional efectiva e de recurso previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 5, 268.º, n.º 4 e no n.º 1 do artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa» (sublinhado nosso). 2-O recorrente delimitou a temática do recurso por via da censura que dirige ao despacho da Exma. Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto de 27 de junho de 2024 e que conforma o tema do recurso. 3-Ora, a douta decisão recorrida refere que «em face do disposto no artigo 235º, n.º 1 do CEP, e do espírito da lei, como elucidamos, entendemos não haver dúvidas, ao que acresce o caso concreto, que a pretensão do reclamante deve ser indeferida, pelo que se conclui que o recurso da decisão proferida pelo TEP não é admissível» (sublinhado nosso). 4-O requisito da coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida impõe que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida, caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. 5-Resulta patente que tendo o recurso sido reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa especificada pelo recorrente, ou seja, que não é recorrível a decisão de não conhecimento de impugnação de acto da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais seria indispensável que houvesse efectiva e estrita coincidência entre esta interpretação e a que o tribunal a quo ao julgar o caso fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento da decisão. 6-Ora, verifica-se que o tribunal a quo nunca se pronunciou sobre esta questão, mas apenas que o recurso da decisão proferida pelo TEP não é admissível e nunca aludiu (nem tinha de aludir) à recorribilidade da decisão de não conhecimento de impugnação de acto da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. 7-Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida». 8-Assim, reiterando que atento o caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a apreciação da questão delimitada pelo recorrente não é suscetível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido, a pretensão do recorrente não tem como prosperar. Nestes termos, por falhar no requisito analisado, não pode, no nosso entendimento, conhecer-se do mérito e o recurso não é admissível. Sem conceder, sempre se dirá, por mera cautela, cingindo-nos, à delimitação do objecto do recurso efectuado pelo recorrente, II- Mérito do Recurso 1-O artigo 200.º do CEPMLP refere que «As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas». 2-Por sua vez o art.º 235 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sob a epígrafe «decisões recorríveis», dispõe da seguinte forma: «1-Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. 2- São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;c)As proferidas em processo supletivo». 3-O recorrente delimitou, como vimos, a temática do recurso por via da censura que dirige ao despacho da Exma. Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto de 27 de junho de 2024 e que conforma o tema do recurso. 4-Assim, a definição do arco normativo é restrita ao que foi delimitado pelo o recorrente pois conforme vem sendo reafirmado por este Tribunal Constitucional o requerimento de interposição de recurso limita o seu objecto às normas nele indicadas (cfr. artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o nº 1 do artigo 75º-A desta Lei). 5-Pelo que «Está, assim, em causa a norma contida no artigo 235.º do CEPMPL na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão de não conhecimento de impugnação de acto da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sendo que a interpretação daquela norma no sentido apontado viola o direito à tutela jurisdicional efectiva e de recurso previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 5, 268.º, n.º 4 e no n.º 1 do artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa». 6-De facto, quanto aos recursos de decisões proferidas pelos tribunais de execução das penas rege, como princípio geral, o artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade: deste normativo resulta a regra de que apenas são admissíveis recursos das decisões nos casos expressamente previstos na lei (princípio da tipicidade do recurso) e no n.º 2 prevê-se ainda de forma especial as situações em que o recurso de decisões do Tribunal de Execução das Penas é admissível. 7-Como bem refere Inês Horta Pinto, Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302, «[…] as garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às questões da execução da pena (a não ser naquilo que ainda possa reconduzir-se à interpretação e execução da própria sentença penal). Em abono desta posição, convoca-se a distinção, acima estabelecida, entre execução (da sentença) e cumprimento (da pena). […] [N]o que seja cumprimento da pena, isto é, no que recaia no âmbito do direito penitenciário, não está já em causa a dialética entre acusação e defesa pressuposta no artigo 32.º, nem a concordância prática entre as fárias finalidades do processo penal; o que está em causa é, agora, a satisfação das finalidades próprias da execução da pena, previstas no artigo 42.º do Código Penal e no artigo 2.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. […] Afastada a aplicabilidade do artigo 32.º, o parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos fundamentais». 8-Nas palavras do Tribunal Constitucional, «o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância» (Acórdão n.º 287/90, ponto 16, referido no Acórdão n.º 652/2017, ponto 2.3.). 9-Desta proposição não decorre, como se sabe, a existência de um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias pois como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, com exceção da matéria penal abrangida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tal direito não é um direito absoluto e irrestringível. 10-Mesmo fora do âmbito do direito de defesa do arguido em processo penal, a Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da afetação de tais direitos. 11-No entanto, tem de se fazer uma distinção: o reconhecimento do direito à reapreciação judicial, neste caso, apenas abrange a atuação de um tribunal, individualmente considerada, que afeta de forma direta um direito fundamental de um cidadão, diferentemente, quando a afetação em causa tenha origem na atuação da Administração ou de particulares e esta atuação já foi objeto de controlo jurisdicional, pelo que, nesse caso já não seria constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão de controlo. 12-No que respeita ao direito ao recurso, nesta matéria, não deve ser confundido o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele em execução de pena de prisão. 13-Escreveu-se no Acórdão do TC n.º 332/2016, com relevo para a questão posta «não se vê, mau grado o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal norma possa ser convocada no caso 'sub juditio', não obstante a maior judicialização que o novo CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos perante um processo criminal como nela se prevê. No que importa à invocada violação do princípio constitucional, contido no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, a mesma não ocorre. Na realidade, o recorrente teve acesso ao direito e ao tribunal, desde logo, na medida em que a decisão de que se pretendia ver interposto o recurso, tendo sido proferida por Juiz do Tribunal de Execução de Penas, tem natureza judicial». (…) Daí que, repita-se, se não possa concluir pela verificação de inconstitucionalidade da norma em causa por violação do princípio consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição». 14-Em suma, se é certo que as "exigências próprias da execução" não poderão justificar uma eliminação do direito ao recurso nos casos em que ele resulte exigido pelo artigo 20.º da Constituição, com o alcance que lhe foi atribuído pela jurisprudência constitucional (direito a recorrer de decisões que determinem a privação ou a restrição da liberdade e das que, por si mesmas e de forma directa, lesem direitos fundamentais) tal tem de ser compaginado com a necessidade de assegurar que não é posto em risco o bom funcionamento da execução, atendendo à conveniência em que as decisões penitenciárias se consolidem na ordem jurídica sem delongas excessivas (assim, Inês Horta Pinto, ob. loc. cit. p. 753/754). 15-Como se refere no Acórdão n.º 150/2013 deste Tribunal Constitucional, «não estamos perante um arguido em processo penal ‘tout court’, mas antes perante um recluso em cumprimento de pena privativa da liberdade (condenado), que, obviamente, mantendo a titularidade dos direitos fundamentais, não poderá deixar de suportar as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução – artigo 30.º n.ºs 4 e 5 da Constituição». 16-À luz do parâmetro consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição não estamos, no caso em apreço, que recordamos é a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 235.º do CEPMPL na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão de não conhecimento de impugnação de acto da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (no exacto recorte que o recorrente lhe atribui) perante uma recorribilidade que se afigure exigida pela Constituição da República. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a)Considerar que por falta de pressuposto formal de que depende a admissibilidade da fiscalização concreta de constitucionalidade não deve ser tomado conhecimento do objecto do recurso; Caso assim não se entenda, e por mera cautela, deve: b) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 235. º do CEPMPL na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão de não conhecimento de impugnação de acto da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Assim se fazendo Justiça.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos A) Admissibilidade e delimitação do objeto do recurso 6. Em primeiro lugar, e antes de conhecer do mérito, importa apreciar a objeção suscitada pelo Ministério Público quanto à admissibilidade do recurso. Sustenta este que a interpretação normativa objeto do recurso não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida, porquanto o Tribunal da Relação do Porto se teria limitado a afirmar a inadmissibilidade do recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas, sem nunca aludir à recorribilidade da decisão de não conhecimento da impugnação do ato da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Daqui resultaria que um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre tal interpretação não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. Esclareça-se, desde já, que a objeção não procede. Constitui jurisprudência constante deste Tribunal que o recurso de fiscalização concreta supõe que a norma ou interpretação normativa sindicada tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida — isto é, que tenha sido nela efetivamente aplicada como fundamento determinante do julgado —, exigência que se afere pelo conteúdo material da decisão, e não pela formulação verbal utilizada pelo tribunal a quo para enunciar o seu raciocínio. Ora, a questão de constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente durante o processo, em termos adequados, o que, de resto, não vem controvertido — antes é expressamente reconhecido pelo Ministério Público. E o Tribunal da Relação do Porto, conhecendo da reclamação, decidiu que, “em face do disposto no artigo 235.º, n.º 1, do CEP, e do espírito da lei, como elucidámos, entend[ia] não haver dúvidas, ao que acresce o caso concreto, que a pretensão do reclamante deve ser indeferida, pelo que se conclui que o recurso da decisão proferida pelo TEP não é admissível”. Ao decidir nestes termos, o tribunal recorrido aplicou — e fê-lo como fundamento determinante do indeferimento — o artigo 235.º do CEPMPL com o sentido de que não é recorrível a decisão do tribunal de execução das penas que não conhece da impugnação da decisão administrativa de transferência de estabelecimento prisional. Que o aresto não tenha autonomizado expressamente, no seu discurso, a “recorribilidade da decisão de não conhecimento da impugnação” é irrelevante: afirmar a inadmissibilidade do recurso da decisão do Tribunal de Execução das Penas equivale, em termos materiais, a aplicar precisamente a interpretação normativa posta em causa, pois é dela que tal inadmissibilidade decorre. A ratio decidendi da decisão recorrida coincide, assim, com o objeto do recurso. Acresce que um eventual juízo de inconstitucionalidade tem plena virtualidade de se projetar na solução do caso: julgada inconstitucional a interpretação em causa, ficaria removido o único fundamento em que assentou o indeferimento da reclamação, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Verificam-se, pois, os pressupostos de admissibilidade do recurso, de que cumpre conhecer. 7. Ultrapassada a objeção processual anterior, cabe delimitar com precisão a norma ora sujeita a fiscalização da constitucionalidade. Nestes termos, recorde-se que, como decorre da matéria de facto, o Tribunal de Execução das Penas do Porto não apreciou o mérito da impugnação deduzida pelo recorrente contra a decisão de transferência de estabelecimento prisional: limitou-se a não conhecer dela, com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal. Esta circunstância não constitui um mero incidente do iter processual, antes se projetando na própria identidade da questão a decidir, pelo que o enunciado da norma-objeto não pode deixar de a refletir. Deste modo, e procedendo a um ajustamento que respeita o sentido substancial do recurso, fixa-se o objeto da presente fiscalização como a interpretação normativa extraída do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, doravante, CEPMPL), no sentido de que não é recorrível a decisão do Tribunal de Execução das Penas que não conhece, por inadmissibilidade legal, da impugnação de ato da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. O preceito normativo em causa dispõe o seguinte: Artigo 235.º Decisões recorríveis 1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. 2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo. Nos termos das alegações acima transcritas, o recorrente entende que a interpretação normativa em crise põe em causa o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como resulta dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP; e, ainda, o direito de recurso tal como, em abstrato, se encontra previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. B) Mérito 8. O problema de constitucionalidade que se coloca nos presentes autos inscreve-se numa linha jurisprudencial que este Tribunal vem desenvolvendo a propósito de distintas interpretações normativas extraíveis do artigo 235.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), preceito que, no seu n.º 1, faz depender a recorribilidade das decisões do Tribunal de Execução das Penas de previsão legal expressa. Importa, por isso, percorrer a evolução dessa jurisprudência, começando pelas duas decisões de Plenário mais recentes, ambas datadas de março de 2025. No Acórdão n.º 202/2025, o Plenário foi chamado a apreciar, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional. O conflito jurisprudencial opunha o sentido afirmado no Acórdão n.º 598/2024 — que, retomando o Acórdão n.º 652/2023, julgara tal norma inconstitucional — aos juízos de não inconstitucionalidade firmados nos Acórdãos n.ºs 560/2014 e 752/2014. O Plenário fez prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, reiterando que a norma sob censura não responde suficientemente às exigências de tutela jurisdicional efetiva decorrentes do artigo 20.º da Constituição. Com efeito, embora não vede, em absoluto, o recurso, legitima para esse efeito apenas o Ministério Público, negando-o, assim, ao principal interessado — o cidadão condenado —, sem que a vinculação do Ministério Público a critérios de objetiva legalidade baste para justificar essa denegação, e sem que se demonstre que a racionalidade do sistema de recursos resulta significativamente afetada pela solução da recorribilidade. Entendeu-se, por essa razão, tratar-se de um modelo de recorribilidade arbitrariamente restritivo, cuja censura jurídico-constitucional saía reforçada por estar em causa uma decisão que interfere com a liberdade do interessado, sendo as condições de concessão da licença objetivas e controláveis pelo tribunal de recurso. Concluiu-se, em conformidade, pela inconstitucionalidade da norma por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição. Já no Acórdão n.º 270/2025, igualmente em Plenário e também na sequência de recurso do Ministério Público ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, estava em causa a norma do artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. O conflito opunha o Acórdão n.º 708/2024 — que, na linha dos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023, julgara a norma inconstitucional — aos juízos de não inconstitucionalidade dos Acórdãos n.ºs 150/2013 e 332/2016. Reconhecida a substancial identidade normativa entre as questões dirimidas, o Plenário confirmou o juízo de inconstitucionalidade, reiterando a fundamentação do Acórdão n.º 708/2024: o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, embora não imponha um duplo grau de jurisdição em todas as matérias, garante a reapreciação judicial das decisões que, por si mesmas e de forma direta, afetem direitos, liberdades e garantias, mesmo fora do domínio penal coberto pelo artigo 32.º. Ponderou-se que a adaptação à liberdade condicional configura uma descompressão significativa da restrição a direitos fundamentais face à execução em estabelecimento prisional e que a respetiva decisão contém, em si a própria, a liberdade condicional, de que constitui antecipação, dependente da verificação dos mesmos requisitos materiais. Concluiu-se, em consequência, pela inconstitucionalidade da norma por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Por fim, cabe mencionar o Acórdão n.º 972/2025, da 3.ª Secção, no qual estava em causa a norma contante do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL, interpretada no sentido de que não é possível recorrer da decisão judicial que indefere a impugnação da decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança — precisando-se o objeto, atenta a situação concreta, no caso de recluso em prisão preventiva. O Tribunal traçou uma distinção decisiva, nos termos da qual o que está em causa não é a impugnabilidade da decisão administrativa dos serviços prisionais perante o tribunal de execução das penas, possibilidade essa assegurada (e cuja supressão fora julgada inconstitucional no Acórdão n.º 20/2012, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, da Constituição), mas sim a existência de um segundo grau de controlo, por via de recurso para a Relação, da decisão do tribunal de execução das penas que confirmou aquele ato administrativo. Reiterando o Acórdão n.º 848/2013, ponderou-se que o direito ao recurso só é constitucionalmente imposto quando a afetação de direitos fundamentais tem origem na atuação do próprio tribunal, e não quando este se limita a verificar se essa afetação resultou de ato administrativo já jurisdicionalmente impugnado; neste último caso, o controlo judicial efetuado em primeira instância, somado às demais garantias do regime (reserva de lei, reavaliação periódica obrigatória, verificação oficiosa da legalidade pelo Ministério Público e impugnação alargada perante o tribunal de execução das penas), satisfaz as exigências dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 30.º, n.º 5, da Constituição, mostrando-se proporcionada a opção legislativa de prescindir de um terceiro grau de apreciação, justificada pela racionalização do acesso aos tribunais superiores e pela estabilidade de decisões destinadas a manter a ordem e a segurança no estabelecimento prisional. O Tribunal sublinhou ainda que esta orientação não é infirmada pela jurisprudência recente sobre a licença de saída jurisdicional e a adaptação à liberdade condicional (Acórdãos n.ºs 764/2022, 652/2023, 598/2024, 708/2024, 202/2025, 259/2025): ali o ato lesivo era a própria decisão jurisdicional do tribunal de execução das penas, com reflexo direto na liberdade ambulatória do recluso; neste caso, o ato primariamente lesivo é administrativo e já foi sujeito a controlo judicial, sendo a privação da liberdade imputável não ao regime de segurança, mas à anterior decisão judicial que aplicou a medida de coação. Concluiu-se, em conformidade, pela não inconstitucionalidade da norma e pela improcedência do recurso, em consonância, de resto, com a jurisprudência do TEDH (caso Stegarescu e Bahrin c. Portugal) e com as Regras Penitenciárias Europeias, que exigem uma — e não dupla — apreciação por autoridade judicial. 9. Do conjunto desta jurisprudência extraem-se linhas de força relevantes para a análise que terá de ser levada a cabo no caso que nos ocupa. Em primeiro lugar, é útil ter em conta o deslocamento do parâmetro, na análise de problemáticas atinentes ao CEPMPL, do artigo 32.º, n.º 1, para o artigo 20.º da Constituição. Com efeito, transitada em julgado a decisão condenatória, o estatuto jurídico-constitucional relevante deixa de ser o do arguido, moldado pela dialética entre acusação e defesa que subjaz ao artigo 32.º, n.º 1, e passa a ser o do condenado, cuja posição jusfundamental é conformada pelo artigo 30.º, n.º 5. As garantias de defesa em processo criminal, incluindo o direito ao recurso aí consagrado, não são, por isso, em regra, convocáveis no domínio do cumprimento da pena, sendo o parâmetro pertinente o do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional voltou a reiterar a inexistência de um direito constitucional irrestrito ao recurso e a ampla liberdade de conformação do legislador. Efetivamente, nem do artigo 20.º nem do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição decorre a imposição de um duplo grau de jurisdição em todas as matérias. Fora do núcleo penal, o legislador goza de ampla margem na modelação dos pressupostos e do regime dos recursos, estando apenas impedido de eliminar em absoluto a faculdade de recorrer ou de a configurar em termos discriminatórios. A racionalização do acesso aos tribunais superiores e a estabilidade das decisões constituem fundamentos legítimos de restrição. Seguidamente, cabe notar que, em coerência, aliás, com orientações assumidas em distintas matérias, o critério material unificador da imposição de direito ao recurso, num caso concreto, é o da afetação direta de direitos fundamentais por ato do próprio tribunal. Entende-se que o artigo 20.º, n.º 1, da CRP garante a reapreciação judicial das decisões que, em si mesmas e de forma direta, afetem direitos, liberdades e garantias, mesmo fora do domínio penal. Foi precisamente com este fundamento que se julgou inconstitucional a irrecorribilidade das decisões que negam a licença de saída jurisdicional (Acórdãos n.ºs 652/2023, 598/2024, 202/2025) e a adaptação à liberdade condicional (Acórdãos n.os 764/2022, 708/2024, 270/2025), atenta a sua conexão com o bem jurídico liberdade. O critério é, contudo, qualificado: o que se impõe é a sindicabilidade judicial do ato lesivo, e o reforço por via de recurso só é constitucionalmente devido quando a lesão procede da atuação do próprio órgão jurisdicional. Em quarto lugar, decorre desta jurisprudência uma importante distinção entre lesão de origem jurisdicional e lesão de origem administrativa já judicialmente controlada. Quando o ato primariamente lesivo é administrativo, a exigência constitucional satisfaz-se com a garantia de uma apreciação judicial, não se impondo um duplo grau de jurisdição. Suprimir totalmente a impugnação contenciosa do ato administrativo será inconstitucional (nos termos do Acórdão n.º 20/2012, a que voltaremos); mas, assegurada essa impugnação perante o tribunal de execução das penas, a não previsão de recurso da decisão que a aprecia não viola os artigos 20.º e 30.º, n.º 5, da CRP (Acórdãos n.ºs 848/2013 e 972/2025). Por último, o Tribunal não perde de vista o estatuto jusfundamental do recluso como pano de fundo. Transversalmente, afirma-se que o condenado mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as restrições inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução (artigo 30.º, n.º 5, da Constituição), e esclarece-se que o acesso ao tribunal constitui a garantia adjetiva necessária à efetivação desses direitos, que o recluso necessariamente conserva. 10. Voltando ao caso concreto que aqui nos ocupa, recordemos o seu recorte. Como acima se explicou, o recorrente, recluso, impugnou junto do Tribunal de Execução das Penas uma decisão dos serviços prisionais, concretamente do Diretor-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, relativa à sua transferência de estabelecimento prisional. Por decisão do TEP, não foi conhecida a impugnação, com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal. Inconformado, o recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que não foi admitido, com fundamento no disposto no artigo 235.º do CEPMPL. O objeto do recurso é, pois, nesta sequência, a norma extraída do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL, interpretado no sentido de que não é judicialmente sindicável, mediante recurso para o Tribunal da Relação, a decisão do Tribunal de Execução das Penas que não conhece da impugnação da decisão administrativa dos serviços prisionais que determina a transferência do recluso de estabelecimento prisional, ou, na formulação mais próxima da avançada pelo recorrente, no sentido de que não é recorrível a decisão do Tribunal de Execução das Penas que não conhece, por inadmissibilidade legal, da impugnação de ato da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Alega o recorrente, como se explicou, que tal interpretação normativa é inconstitucional, na medida em que deixa subtraída à revisão judicial uma decisão administrativa suscetível de afetar direitos, liberdades e garantias do recluso, designadamente o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em violação do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, em diversas vertentes. A apreciação desta objeção exige, porém, que se delimite com rigor aquilo que constitui, em verdade, o objeto do presente recurso, separando-o daquilo que, podendo embora encerrar uma genuína questão jusconstitucional, dele se não pode considerar parte. É que a formulação adotada pelo recorrente, ao reportar-se à irrecorribilidade da decisão que não conhece da impugnação, condensa num único enunciado dois momentos normativos diversos, que importa cindir. De um lado, está a inexistência de recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão proferida pelo tribunal de execução das penas; de outro, o não conhecimento, pelo próprio tribunal de execução das penas, da impugnação do ato administrativo, com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal. O primeiro reconduz-se a um problema de garantia de um segundo grau de jurisdição; o segundo, a um problema de acesso, pela primeira vez, a uma apreciação judicial de mérito. Só o primeiro respeita à norma efetivamente sindicada — a do artigo 235.º do CEPMPL — e é, por conseguinte, unicamente sobre ele que cumpre a este Tribunal pronunciar-se. 11. Ora, quanto à primeira questão, a resposta encontra-se já firmada no Acórdão n.º 972/2025, cuja orientação se mantém inteiramente válida e aqui se reitera. Aí se afirmou que a ausência de recurso, para a Relação, da decisão do tribunal de execução das penas que aprecia a impugnação de ato da administração penitenciária não ofende os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição. A razão é conhecida e radica na ampla liberdade de conformação do legislador na modelação do sistema de recursos, reiteradamente afirmada por este Tribunal: fora do domínio do processo penal stricto sensu, não existe imposição constitucional de um duplo grau de jurisdição, pelo que a circunstância de a lei reservar a uma única instância o controlo de determinada categoria de atos não viola, só por si, o direito de acesso ao direito nem a garantia de impugnação contenciosa. Quando a lesão tem origem administrativa e foi já objeto de sindicância judicial, a Constituição dá-se por satisfeita com essa apreciação, não impondo que sobre ela recaia uma segunda; e nada distingue, sob este prisma, a decisão de transferência de estabelecimento prisional de outras decisões da Direção-Geral suscetíveis de impugnação perante o tribunal de execução das penas. A não previsão de recurso, considerada em si mesma, não é, pois, contrária à Constituição. Este é o exato ponto em que o caso vertente coincide com o que esteve na origem do Acórdão n.º 972/2025: também aqui o que se discute, no plano da norma do artigo 235.º do CEPMPL, é tão-só a existência de um ulterior grau de reapreciação. Assim, a resposta a essa questão é, como então, a da não inconstitucionalidade. 12. O que, ainda assim, confere aparência de plausibilidade à objeção do recorrente situa-se, na verdade, num plano normativo distinto daquele que a norma sub judice ocupa. Com efeito, a lesão de direitos fundamentais de que o recorrente se queixa, relativa à inexistência de qualquer pronúncia judicial sobre a juridicidade do ato de transferência, não promana da ausência de recurso, mas, a montante, do não conhecimento da impugnação pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto. É, por conseguinte, esse não conhecimento, e não a irrecorribilidade que o segue, que tem por efeito subtrair a decisão administrativa a toda e qualquer apreciação de mérito. E é justamente quanto a ele que a jurisprudência invocada nos autos se revela pertinente. Recorde-se que, no Acórdão n.º 20/2012, o que o Tribunal censurou foi a denegação de acesso, pela primeira vez, aos tribunais, para sindicar um ato da administração penitenciária, e não a falta de um segundo grau. E recorde-se, sobretudo, o que decorre do Acórdão do TEDH Stegarescu e Bahrin c. Portugal: o que dele se extrai é a exigência de uma via judicial efetiva de impugnação do ato, ou seja, de uma apreciação material por um tribunal, e não a imposição de um duplo grau de jurisdição. Foi, aliás, nesse exato sentido que o Acórdão n.º 972/2025 convocou tal jurisprudência: com ela visou afastar a inconstitucionalidade num caso em que a apreciação judicial de primeira instância existira. Daqui resulta que o problema de constitucionalidade que o recorrente verdadeiramente suscita, na senda da jurisprudência de direitos humanos, poderá residir no não conhecimento da impugnação, e não na subsequente irrecorribilidade da decisão que o declarou. Por outras palavras: o que, à luz dos artigos 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, da Constituição, reclama tutela é o direito de acesso a uma instância judicial que conheça do mérito da decisão administrativa de transferência de estabelecimento prisional, garantia essa que, na economia do caso, se joga no segmento normativo que permitiu ao tribunal de execução das penas não tomar conhecimento da impugnação. Sucede, porém, que não é essa a norma objeto do presente processo. O recorrente delimitou o recurso por referência à irrecorribilidade da decisão do tribunal de execução das penas, isto é, ao artigo 235.º do CEPMPL, e não ao segmento normativo que, ao habilitar aquele tribunal a julgar legalmente inadmissível a impugnação, esteve na origem da denegação da apreciação de mérito. Ora, na fiscalização concreta, este Tribunal encontra-se vinculado ao objeto tal como recortado pelo recorrente, não lhe sendo lícito sindicar dimensão normativa diversa daquela que foi convocada e aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida, nessa precisa qualidade. A circunstância, decisiva tanto no Acórdão n.º 20/2012, como no caso Stegarescu e Bahrin c. Portugal, de ter faltado, em absoluto, a apreciação judicial do mérito da decisão da administração prisional não respeita à norma aqui em crise, que pressupõe ter sido já prolatada a decisão de não conhecimento e apenas dispõe sobre a (ir)recorribilidade desta. Ora, na verdade, ainda que se julgasse inconstitucional a norma sub judice e se franqueasse, em consequência, o recurso para a Relação, este teria por objeto tão-só a decisão de não conhecimento, e não o mérito do ato de transferência, que permaneceria, ele próprio, por sindicar enquanto subsistisse incólume o segmento normativo que legitimou aquele não conhecimento. A abertura do recurso não curaria, pois, a lesão de que o recorrente se queixa; confirma-se, assim, que esta não se encontra na norma efetivamente impugnada. Em conclusão, a norma extraída do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL, interpretada no sentido de que não é recorrível para o Tribunal da Relação a decisão do Tribunal de Execução das Penas que não conhece da impugnação de ato da administração penitenciária, não viola os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição, lidos à luz do estatuto jusfundamental do recluso (artigo 30.º, n.º 5, da CRP), pelas razões já expostas no Acórdão n.º 972/2025: a não previsão de um segundo grau de jurisdição cabe dentro da liberdade de conformação do legislador e não contende, em si mesma, com o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. O problema de constitucionalidade que o recorrente, no fundo, pretende fazer valer, reconduzível à inexistência de qualquer apreciação judicial de mérito do ato de transferência, em tensão com a exigência, decorrente da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de uma via judicial efetiva de impugnação, situa-se, a existir, no segmento normativo que permitiu o não conhecimento da impugnação, e não na norma que aqui se conhece. Não sendo essa a norma objeto do presente recurso, fica este Tribunal impedido de a apreciar, sem prejuízo de o problema lhe poder vir a ser colocado, em sede própria e por referência ao objeto adequado. Em consequência, não se afigura inconstitucional a interpretação normativa do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL, no sentido de que não é recorrível a decisão do Tribunal de Execução das Penas que não conhece, por inadmissibilidade legal, da impugnação de ato da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL, no sentido de que não é recorrível a decisão do Tribunal de Execução das Penas que não conhece, por inadmissibilidade legal, da impugnação de ato da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 12 de junho de 2026 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho