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ACÓRDÃO Nº 566/2026
Processo n.º 763/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto
(TRP), A. interpôs recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida
em 27 de junho de 2024, que desatendeu a reclamação por si apresentada e manteve
o despacho reclamado.
O aqui recorrente impugnou, junto do
Tribunal de Execução de Penas do Porto – Juiz 3 (TEP), uma decisão dos serviços
prisionais, mais especificamente do Diretor da DGRSP, relativa à sua
transferência de estabelecimento prisional. O TEP não conheceu de tal impugnação,
com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal. Inconformado, o recorrente
interpôs recurso para o TRP, que não foi admitido, com base no disposto no
artigo 235.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
(Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, doravante CEPMPL). Ainda irresignado, o
recorrente reclamou de tal decisão para o TRP, que proferiu, em consequência, a
decisão ora em crise.
2.
Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na
decisão recorrida:
«(…)
Em
causa, no TEP, estava a impugnação de uma decisão dos serviços prisionais, mais
especificamente do Diretor da DGRSP.
O
Tribunal de execução de penas no âmbito daquela impugnação entendeu ser de
rejeitar a impugnação apresentada, atenta a sua inadmissibilidade legal, pelos
fundamentos que constam do seu despacho reproduzido em I.1.
Na
sequência, o recluso interpôs recurso para este TRP que não foi admitido, além
do mais, com fundamento no artigo 235° do CEP.
Começamos,
a nossa análise sobre a admissibilidade de recurso, no caso concreto, dizendo
que é claro e manifesto que a decisão em recurso não é um despacho de mero
expediente ou meramente ordenador, por, também claramente, interferir no
conflito de interesses e direitos esgrimidos pelo recorrente/reclamante/recluso,
indeferindo a sua pretensão liminarmente.
Dispõe
o art. 235°, n° 1 do CEP, que «das decisões do tribunal de execução das
penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei».
O
n.° 2 enuncia, ainda em norma geral outras decisões do TEP que também são
recorríveis, como: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas
da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do
registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo.
Como
também cita o Tribunal a quo: "... o Tribunal da Relação de Coimbra, em
acórdão proferido em 28/11/201(...), entendeu que, no CEP, o legislador
evidenciou uma «preocupação de completude (...) quanto à previsão das decisões
recorríveis», possuindo este diploma legal uma «estrutura recursória própria».
Cremos
que a preocupação de completude do CEP quanto à previsão das decisões
recorríveis do tribunal da execução de penas para os tribunais da Relação e STJ
é um dado nele refletido, ao longo da totalidade das suas disposições.
O
que também decorre da Proposta de Lei 252/X que está na génese do atual CEP,
onde se explica que se propõe proceder ao "alargamento das hipóteses
de recurso das decisões do Tribunal de Execução das Penas, quer para o Tribunal
da Relação, quer para o Supremo Tribunal de Justiça em ordem à uniformização de
jurisprudência".
Daqui
também decorre que o regime de recursos do Código de Execução das Penas não se
confunde ou mistura com o regime de recursos do Código Penal. Se o CEP fala em
alargamento e depois faz a seleção que faz em relação às decisões que admitem
recurso, nomeadamente, no artigo 235°, n.° 1, é claro que não se pode pretender
subordinar a execução de penas, exatamente a um princípio contrário ao plasmado
nesse artigo, como é o que decorre do disposto no artigo 399° do CPP; nem às
alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 400°, que tem uma base de limitação do
recurso de despachos muitíssimo escassa.
Os
Tribunais superiores relativamente ao âmbito dos recursos das decisões do Tribunal
de Execução das Penas vêm tendo entendimento idêntico ao sufragado na primeira
instância, salvaguardas algumas decisões visivelmente dirigidas à justiça do
caso concreto, sendo paradigmático do que afirmamos o Ac. do TRC de 25.05.2011
e de algumas decisões desta signatária.
Aliás,
decorre da pág. 13, ponto 24, da mesma Proposta de Lei que ''Não são
passíveis de recurso ordinário as decisões do Tribunal de Execução das Penas
proferidas no processo de impugnação de decisões da administração prisional,
pois já está assegurada uma dupla instância de apreciação: administrativa e
judicial.”
A
tudo acresce que no caso em apreço, e por referência ao TEP, não é inequívoco
que tenha havido alguma restrição do direito do reclamante com a decisão
proferida, atenta a redação do artigo 138°, n.° l, do CEP e, nomeadamente a
expressão ali contida ''Nos casos e termos previstos na lei”, sendo que
a expressa previsão da lei no âmbito da impugnação da legalidade das decisão
dos serviços prisionais apenas permite impugnar a legalidade das decisões de
proibição de visitas, de restrição de contactos telefónicos, de não autorização
de entrevista, de revogação de licença de saída ou de aplicação das medidas
disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em
cela disciplinar, cfi; artigos 65°, n.°5, 70°, n.°5, 75°, n.° 4, 85°, n.° 2, e 114°
- 105, n.° 1 als. f) e g) todo dos CEP.
Concluindo,
em face do disposto no artigo 235°, n.° 1 do CEP, e do espírito da lei, como
elucidamos, entendemos não haver dúvidas, ao que acresce o caso concreto, que a
pretensão do reclamante deve ser indeferida, pelo que se conclui que o recurso
da decisão proferida pelo TEP não é admissível.
Quanto
à inconstitucionalidade da interpretação efetuada apenas nos cumpre referir
que, é certo, a lei fundamental consagra o direito efetivo de todos os cidadãos
de “Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva”, nos artigos 20.° e
268.°.
Como
vem sendo entendido não resulta da Constituição da República Portuguesa, em
geral, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais,
nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional
do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no art. 20.° daquele
diploma fundamental.
Prevendo
a Lei Fundamental expressamente a existência de tribunais de recurso, pode daí
concluir-se estar o legislador impedido de eliminar, pura e simplesmente, a
faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática.
Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a
existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
O
recorrente, no caso concreto, até teve acesso ao direito e ao tribunal, desde
logo, na medida em que a decisão de que se pretendia ver interposto o recurso,
sendo proferida por Juiz do Tribunal de Execução de Penas, tem natureza judicial.
Quanto
à invocação do art. 32°, n.° 1, como decorre do Acórdão do TC n.° 332/2016, com
relevo para questão posta «não se vê, mau grado o direito ao recurso
consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição, que tal norma possa ser
convocada no caso 'sub juditio', não obstante a maior judicialização que o novo
CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos
perante um processo criminal como nela se prevê.
Pelo
exposto, entendemos que não se verificar qualquer inconstitucionalidade na
interpretação efetuada.
Improcede,
assim, a reclamação apresentada com a consequente manutenção do despacho
reclamado.
O recluso por ter decaído no
incidente paga custas nos termos do artigo 513° do CPP e artigo 8º, n.° 9 do
RCP e Tabela III, anexa, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC..»
3.
Notificado desta decisão, o recorrente veio dela interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(...)
I - Decisão objeto do recurso:
A
decisão singular proferida a 27JUN24 pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente do Tribunal da Relação do Porto (adiante TRP) que indeferiu a
reclamação apresentada.
Nessa
decisão foi apreciada a constitucionalidade da interpretação emanada do artigo
235.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
(adiante designado CEPMPL), interpretação extensível à situação da impugnação
dos atos de transferência de reclusos assim como à das decisões emanadas neste
contexto pelo Tribunal de Execução das Penas, concluindo que tal interpretação
não viola o disposto nos artigos 20.°; 32.° e 268.° n.° 1 da Constituição.
III - Fundamento do Recurso:
No
presente
recurso está em causa a norma contida no artigo 235.° do CEPMPL na
interpretação de não admitir o recurso de decisão emanada do TEP de não
conhecimento de impugnação de ato da DGRSP.
No
entendimento do RECORRENTE, esta interpretação coloca em causa o direito de
acesso ao direito e aos tribunais e ao direito a uma tutela jurisdicional
efetiva, tal como resulta dos artigos 20.°, n.°s 1 e 5 e 268.°, n.° 4, da CRP,
bem como o direito de recurso tal como, em abstrato, se encontra previsto no
artigo 32.°, n.° 1 da CRP.
IV- Histórico Processual
Na
sequência da apresentação pelo RECORRENTE de impugnação judicial pedindo a
revogação do ato de transferência proferido pela DGRSP e, consequentemente, que
fosse revertida a ordem de transferência e ordenada nova transferência para
instituição sita na região de Lisboa, o Tribunal de Execução das Penas do
Porto, concluindo que a decisão de transferência dos reclusos não é suscetível
de impugnação, invocou falta de previsão normativa para esse efeito por
considerar que a sindicância prevista para decisões que tenham que ver com
transferência dos reclusos se reconduz ao processo de verificação da legalidade
previsto no artigo 197.°, do CEP, cuja competência pertence ao Ministério
Público, não tendo, consequentemente, o RECORRENTE qualquer direito de sindicar
aquela decisão.
Inconformado,
o RECORRENTE submeteu recurso desse despacho do TEP, todavia, partindo do
pressuposto de que, à luz do artigo 235.° do CEPMPL, o despacho que fora posto
em crise não tem sua recorribilidade expressamente prevista, o TEP acabou por
proferir o despacho de 27MAI24, não admitindo aquele recurso.
Submetida
reclamação, por decisão singular, o TRP, indeferindo a reclamação, validou toda
a cadeia de decisões que, em abstrato, negaram o direito de impugnar e depois
de recorrer ao RECORRENTE no contexto da interpretação normativa acima
indicada.
V- Fundamentação do Recurso de Constitucionalidade
As
decisões que resultam do presente histórico processual, ao não reconhecerem o
direito de recurso, fizeram interpretação normativa que impactou no conflito de
interesses em juízo e, por essa razão, não podem constituir despachos
irrecorríveis.
Em
concreto, e no que respeita à decisão singular diretamente posta em crise, ao
decidir- se não admitir o recurso, pôs-se em causa um interesse direto do
RECORRENTE e limitou-se injustificadamente o direito à tutela jurisdicional
efetiva.
A
interpretação sufragada na decisão singular, bem como nos despachos que a
antecederam, põe em causa o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o
direito a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como resulta do artigo 20.°,
n.°s 1 e 5, da CRP e do artigo 268.°, n.° 4, da CRP, este em particular
porquanto garante a todos a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento
desses direitos ou interesses, o recurso de despacho que os lesem,
independentemente da sua forma.
A
transferência de recluso, facto base da fundamentação do presente recurso, tem
uma conexão com a dignidade da pessoa humana e com o bem jurídico saúde quando
realizada a partir de instituições hospitalares ou prisionais com as mesmas
características, logo a eventual ilegalidade (material) da sua execução deve
poder ser sindicada junto de um tribunal porquanto constitui um caso em que,
potencialmente, a respetiva decisão, em si mesma, e de forma direta, lesa
direitos fundamentais de um cidadão.
Para
quem se encontra a cumprir uma medida restritiva da liberdade ou pena de prisão
no contexto de uma doença grave do foro mental, a dignidade da pessoa humana e
o direito à saúde não podem deixar de significar bens de valor incomensurável
que devem ser especialmente protegidos.
A
decisão de transferência, e todas as que consideram, neste âmbito, como
irrecorrível o despacho do TEP, são claramente proferidas contra o recluso, mas
este, seguindo a interpretação normativa que se reputa inconstitucional, está
impossibilitado de, por si próprio, agir na defesa dos seus interesses,
vendo-se remetido para o Ministério Público que, depois, poderá - ou não - agir
no interesse da lei protetora do interesse do recluso, facto que, à luz
daqueles normativos constitucionais, não é aceitável ou tolerável.
Em
bom rigor, ao negar-se o direito de recurso, em qualquer amplitude, afeta-se o
interesse jurídico do recluso de pugnar judicialmente por melhores condições e
assegurar que os procedimentos internos e de boas práticas médicas são
cumpridos. Na verdade, negar o direito de recurso, particularmente em situações
em que a decisão administrativa é tomada sem assegurar o exercício do
contraditório pelo recluso e pela própria equipa médica, quebrando, assim, o
vínculo fundamental e já bem estabelecido entre o psiquiatra e o recluso atenta
de forma grave contra a dignidade humana, viola grosseiramente o núcleo de
direitos dos reclusos previsto no artigo 3.°e 4.° do CEPMPL e coloca o bem
jurídico saúde numa situação de risco desnecessário.
Consequentemente,
há violação direta do n.° 1 e 5 do artigo 20.°, do artigo 32.°, n.° 1 e do
artigo 268.°, n.° 4, todos da CRP, com a interpretação normativa segundo a qual
o artigo 235.° do CEPMPL, singularmente considerado ou em conjugação com
quaisquer outras normas, impede a impugnação da decisão de transferência de
recluso emanada pela DGRSP bem como impede o recurso do despacho que não admite
recurso de despacho do TEP que decide não conhecer aquela impugnação.
Termos em
que, por terem sido aplicados critérios normativos inconstitucionais, cuja
inconstitucionalidade foi devida e atempadamente suscitada, sendo o recurso ora
interposto legal e tempestivo, requer-se a sua admissão, seguindo-se os demais
termos até final.»
4.
O recurso foi admitido por despacho de 12 de julho de 2024 e, subidos os autos
a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas
quais elaborou as seguintes conclusões:
«(…)
A.
Negar o direito de recurso de uma decisão emanada pelo Tribunal de Execução das
Penas de não conhecimento de impugnação de acto da Direcção-Geral de Reinserção
e Serviços Prisionais, afronta direito de acesso ao direito e aos tribunais,
incluindo o direito ao recurso, e do direito a uma tutela jurisdicional
efectiva, conforme consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e n.º 5, 32.º, n.º 1 e
268.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
B.
Está, assim, em causa a norma contida no artigo 235.º do CEPMPL na
interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão de não conhecimento de
impugnação de acto da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sendo
que a interpretação daquela norma no sentido apontado viola o direito à tutela
jurisdicional efectiva e de recurso previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 5, 268.º,
n.º 4 e no n.º 1 do artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
C.
Deve, por isso, ser proferido um juízo de inconstitucionalidade, por violação
dos artigos 20.º, n.º 1 e 5, 268.º, n.º 4 e no n.º 1 do artigo 32.º, todos da
Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa segundo a qual
o artigo 235.º do CEPMPL não permite recurso de uma decisão emanada pelo
Tribunal de Execução das Penas de não conhecimento de impugnação de acto da
Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Termos em que se requer que seja conhecida
a questão de constitucionalidade invocada, decidindo-se pela
inconstitucionalidade da dimensão normativa sindicada, com os efeitos previstos
no artigo 80.º da LTC, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em
conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, fazendo-se, assim, JUSTIÇA!»
5.
O Ministério Público, em sede de contra-alegações, apresentou a seguinte
fundamentação:
«(…)
I-Inadmissibilidade
do Recurso
1-Invoca o recorrente que «Está,
assim, em causa a norma contida no artigo 235.º do CEPMPL na interpretação
segundo a qual não é recorrível a decisão de não conhecimento de impugnação de
acto da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sendo que a
interpretação daquela norma no sentido apontado viola o direito à tutela
jurisdicional efectiva e de recurso previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 5, 268.º,
n.º 4 e no n.º 1 do artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa»
(sublinhado nosso).
2-O recorrente delimitou a
temática do recurso por via da censura que dirige ao despacho da Exma.
Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto de 27 de junho de 2024 e que
conforma o tema do recurso.
3-Ora, a douta decisão
recorrida refere que «em face do disposto no artigo 235º, n.º 1 do CEP, e do
espírito da lei, como elucidamos, entendemos não haver dúvidas, ao que acresce
o caso concreto, que a pretensão do reclamante deve ser indeferida, pelo que
se conclui que o recurso da decisão proferida pelo TEP não é admissível»
(sublinhado nosso).
4-O requisito da
coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida
impõe que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como
inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida, caso contrário,
não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso.
5-Resulta patente que tendo
o recurso sido reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação
normativa especificada pelo recorrente, ou seja, que não é recorrível a
decisão de não conhecimento de impugnação de acto da Direcção-Geral de
Reinserção e Serviços Prisionais seria indispensável que houvesse efectiva
e estrita coincidência entre esta interpretação e a que o tribunal a quo
ao julgar o caso fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento da
decisão.
6-Ora, verifica-se que o
tribunal a quo nunca se pronunciou sobre esta questão, mas apenas que o recurso
da decisão proferida pelo TEP não é admissível e nunca aludiu (nem tinha de
aludir) à recorribilidade da decisão de não conhecimento de impugnação de acto
da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo que um eventual
julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
7-Como se escreveu no Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, «Não está, portanto, verificado
o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade:
embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é
necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre
a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a
norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de
facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto
que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma
norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de
impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida».
8-Assim, reiterando que
atento o caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
a apreciação da questão delimitada pelo recorrente não é suscetível de se
repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal
recorrido, a pretensão do recorrente não tem como prosperar.
Nestes
termos, por falhar no requisito analisado, não pode, no nosso entendimento,
conhecer-se do mérito e o recurso não é admissível.
Sem
conceder, sempre se dirá, por mera cautela, cingindo-nos, à delimitação do
objecto do recurso efectuado pelo recorrente,
II-
Mérito do Recurso
1-O artigo 200.º do CEPMLP
refere que «As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos
previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas».
2-Por sua vez o art.º 235
do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sob a
epígrafe «decisões recorríveis», dispõe da seguinte forma: «1-Das decisões
do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos
expressamente previstos na lei. 2- São ainda recorríveis as seguintes decisões
do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança
privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento
provisório do registo criminal;c)As proferidas em processo supletivo».
3-O recorrente delimitou,
como vimos, a temática do recurso por via da censura que dirige ao despacho da
Exma. Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto de 27 de junho de 2024 e
que conforma o tema do recurso.
4-Assim, a definição do
arco normativo é restrita ao que foi delimitado pelo o recorrente pois conforme
vem sendo reafirmado por este Tribunal Constitucional o requerimento de
interposição de recurso limita o seu objecto às normas nele indicadas (cfr.
artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º
da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o nº 1 do artigo 75º-A desta
Lei).
5-Pelo que «Está, assim,
em causa a norma contida no artigo 235.º do CEPMPL na interpretação segundo a
qual não é recorrível a decisão de não conhecimento de impugnação de acto da
Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sendo que a interpretação
daquela norma no sentido apontado viola o direito à tutela jurisdicional
efectiva e de recurso previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 5, 268.º, n.º 4 e no
n.º 1 do artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa».
6-De facto, quanto aos
recursos de decisões proferidas pelos tribunais de execução das penas rege,
como princípio geral, o artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade: deste normativo resulta a regra de que apenas são
admissíveis recursos das decisões nos casos expressamente previstos na lei
(princípio da tipicidade do recurso) e no n.º 2 prevê-se ainda de forma
especial as situações em que o recurso de decisões do Tribunal de Execução das
Penas é admissível.
7-Como bem refere Inês
Horta Pinto, Repartição de funções entre administração e juiz e tutela
jurisdicional efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp.
300/302, «[…] as garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às
questões da execução da pena (a não ser naquilo que ainda possa reconduzir-se à
interpretação e execução da própria sentença penal). Em abono desta posição,
convoca-se a distinção, acima estabelecida, entre execução (da sentença) e
cumprimento (da pena). […] [N]o que seja cumprimento da pena, isto é, no que
recaia no âmbito do direito penitenciário, não está já em causa a dialética
entre acusação e defesa pressuposta no artigo 32.º, nem a concordância prática
entre as fárias finalidades do processo penal; o que está em causa é, agora, a
satisfação das finalidades próprias da execução da pena, previstas no artigo
42.º do Código Penal e no artigo 2.º do Código de Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade. […] Afastada a aplicabilidade do artigo 32.º, o
parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao
recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve
ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela
jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais
que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos fundamentais».
8-Nas palavras do Tribunal
Constitucional, «o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos
particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar
mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão
justa, dada a existência de mais do que uma instância» (Acórdão n.º 287/90,
ponto 16, referido no Acórdão n.º 652/2017, ponto 2.3.).
9-Desta proposição não
decorre, como se sabe, a existência de um ilimitado direito de recurso,
extensivo a todas as matérias pois como o Tribunal Constitucional tem afirmado
repetidamente, com exceção da matéria penal abrangida pelo artigo 32.º, n.º 1,
da Constituição, tal direito não é um direito absoluto e irrestringível.
10-Mesmo fora do âmbito do
direito de defesa do arguido em processo penal, a Constituição garante o
direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões
judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da
afetação de tais direitos.
11-No entanto, tem de se
fazer uma distinção: o reconhecimento do direito à reapreciação judicial, neste
caso, apenas abrange a atuação de um tribunal, individualmente considerada, que
afeta de forma direta um direito fundamental de um cidadão, diferentemente,
quando a afetação em causa tenha origem na atuação da Administração ou de
particulares e esta atuação já foi objeto de controlo jurisdicional, pelo que,
nesse caso já não seria constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial
dessa decisão de controlo.
12-No que respeita ao
direito ao recurso, nesta matéria, não deve ser confundido o estatuto jurídico
constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico
constitucional do condenado, mormente daquele em execução de pena de prisão.
13-Escreveu-se no Acórdão do
TC n.º 332/2016, com relevo para a questão posta «não se vê, mau grado o
direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal
norma possa ser convocada no caso 'sub juditio', não obstante a maior
judicialização que o novo CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas,
porquanto não estamos perante um processo criminal como nela se prevê. No que
importa à invocada violação do princípio constitucional, contido no artigo
20.º, n.º 1 da Constituição, a mesma não ocorre. Na realidade, o recorrente
teve acesso ao direito e ao tribunal, desde logo, na medida em que a decisão de
que se pretendia ver interposto o recurso, tendo sido proferida por Juiz do
Tribunal de Execução de Penas, tem natureza judicial». (…) Daí que, repita-se,
se não possa concluir pela verificação de inconstitucionalidade da norma em
causa por violação do princípio consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da
Constituição».
14-Em suma, se é certo que
as "exigências próprias da execução" não poderão justificar uma
eliminação do direito ao recurso nos casos em que ele resulte exigido pelo
artigo 20.º da Constituição, com o alcance que lhe foi atribuído pela
jurisprudência constitucional (direito a recorrer de decisões que determinem a
privação ou a restrição da liberdade e das que, por si mesmas e de forma
directa, lesem direitos fundamentais) tal tem de ser compaginado com a
necessidade de assegurar que não é posto em risco o bom funcionamento da
execução, atendendo à conveniência em que as decisões penitenciárias se
consolidem na ordem jurídica sem delongas excessivas (assim, Inês Horta Pinto,
ob. loc. cit. p. 753/754).
15-Como se refere no Acórdão
n.º 150/2013 deste Tribunal Constitucional, «não estamos perante um
arguido em processo penal ‘tout court’, mas antes perante um recluso em
cumprimento de pena privativa da liberdade (condenado), que, obviamente,
mantendo a titularidade dos direitos fundamentais, não poderá deixar de
suportar as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências
próprias da respetiva execução – artigo 30.º n.ºs 4 e 5 da Constituição».
16-À luz do parâmetro
consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição não estamos, no caso em
apreço, que recordamos é a inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 235.º do CEPMPL na interpretação segundo a qual não é
recorrível a decisão de não conhecimento de impugnação de acto da
Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (no exacto recorte
que o recorrente lhe atribui) perante uma recorribilidade que se afigure
exigida pela Constituição da República.
Assim,
por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se
que este Tribunal Constitucional deverá:
a)Considerar
que por falta de pressuposto formal de que depende a admissibilidade da
fiscalização concreta de constitucionalidade não deve ser tomado conhecimento
do objecto do recurso;
Caso
assim não se entenda, e por mera cautela, deve:
b) Não julgar inconstitucional a norma contida no
artigo 235. º do CEPMPL na interpretação segundo a qual não é recorrível a
decisão de não conhecimento de impugnação de acto da Direcção-Geral de Reinserção
e Serviços Prisionais.
Assim se
fazendo
Justiça.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
A) Admissibilidade
e delimitação do objeto do recurso
6.
Em primeiro lugar, e antes de conhecer do mérito, importa apreciar a objeção
suscitada pelo Ministério Público quanto à admissibilidade do recurso. Sustenta
este que a interpretação normativa objeto do recurso não corresponderia à ratio
decidendi da decisão recorrida, porquanto o Tribunal da Relação do Porto se
teria limitado a afirmar a inadmissibilidade do recurso da decisão proferida
pelo Tribunal de Execução das Penas, sem nunca aludir à recorribilidade da
decisão de não conhecimento da impugnação do ato da Direção-Geral de Reinserção
e Serviços Prisionais. Daqui resultaria que um eventual juízo de
inconstitucionalidade sobre tal interpretação não teria a virtualidade de se
projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
Esclareça-se,
desde já, que a objeção não procede. Constitui jurisprudência constante deste
Tribunal que o recurso de fiscalização concreta supõe que a norma ou
interpretação normativa sindicada tenha constituído ratio decidendi da
decisão recorrida — isto é, que tenha sido nela efetivamente aplicada como
fundamento determinante do julgado —, exigência que se afere pelo conteúdo
material da decisão, e não pela formulação verbal utilizada pelo tribunal a
quo para enunciar o seu raciocínio.
Ora,
a questão de constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente durante o
processo, em termos adequados, o que, de resto, não vem controvertido —
antes é expressamente reconhecido pelo Ministério Público. E o Tribunal da
Relação do Porto, conhecendo da reclamação, decidiu que, “em face do
disposto no artigo 235.º, n.º 1, do CEP, e do espírito da lei, como elucidámos,
entend[ia] não haver dúvidas, ao que acresce o caso concreto, que a pretensão
do reclamante deve ser indeferida, pelo que se conclui que o recurso da decisão
proferida pelo TEP não é admissível”. Ao decidir nestes termos, o tribunal
recorrido aplicou — e fê-lo como fundamento determinante do indeferimento — o
artigo 235.º do CEPMPL com o sentido de que não é recorrível a decisão do
tribunal de execução das penas que não conhece da impugnação da decisão
administrativa de transferência de estabelecimento prisional. Que o aresto não
tenha autonomizado expressamente, no seu discurso, a “recorribilidade da
decisão de não conhecimento da impugnação” é irrelevante: afirmar a inadmissibilidade
do recurso da decisão do Tribunal de Execução das Penas equivale, em termos
materiais, a aplicar precisamente a interpretação normativa posta em causa,
pois é dela que tal inadmissibilidade decorre. A ratio decidendi da
decisão recorrida coincide, assim, com o objeto do recurso.
Acresce
que um eventual juízo de inconstitucionalidade tem plena virtualidade de se
projetar na solução do caso: julgada inconstitucional a interpretação em causa,
ficaria removido o único fundamento em que assentou o indeferimento da
reclamação, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade (artigo
80.º, n.º 2, da LTC). Verificam-se, pois, os pressupostos de admissibilidade do
recurso, de que cumpre conhecer.
7.
Ultrapassada a objeção processual anterior, cabe delimitar com precisão a norma
ora sujeita a fiscalização da constitucionalidade. Nestes termos, recorde-se
que, como decorre da matéria de facto, o Tribunal de Execução das Penas do
Porto não apreciou o mérito da impugnação deduzida pelo recorrente contra a
decisão de transferência de estabelecimento prisional: limitou-se a não
conhecer dela, com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal. Esta
circunstância não constitui um mero incidente do iter processual, antes se projetando na própria
identidade da questão a decidir, pelo que o enunciado da norma-objeto não pode
deixar de a refletir. Deste modo, e procedendo a um ajustamento que respeita o
sentido substancial do recurso, fixa-se o objeto da presente fiscalização como
a interpretação normativa extraída do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2, do Código de
Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12
de outubro, doravante, CEPMPL), no sentido de que não é recorrível a decisão do Tribunal de Execução
das Penas que não conhece, por inadmissibilidade legal, da impugnação de ato da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
O preceito normativo em causa dispõe o seguinte:
Artigo
235.º
Decisões
recorríveis
1 - Das
decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos
casos expressamente previstos na lei.
2 - São
ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
a)
Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
b)
Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
c) As
proferidas em processo supletivo.
Nos
termos das alegações acima transcritas, o recorrente entende que a
interpretação normativa em crise põe em causa o direito de acesso ao direito e
aos tribunais e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como resulta
dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP; e, ainda, o direito de
recurso tal como, em abstrato, se encontra previsto no artigo 32.º, n.º 1, da
CRP.
B) Mérito
8. O problema de constitucionalidade que se coloca nos presentes
autos inscreve-se numa linha jurisprudencial que este Tribunal vem
desenvolvendo a propósito de distintas interpretações normativas extraíveis do
artigo 235.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
(CEPMPL), preceito que, no seu n.º 1, faz depender a recorribilidade das
decisões do Tribunal de Execução das Penas de previsão legal expressa. Importa,
por isso, percorrer a evolução dessa jurisprudência, começando pelas duas
decisões de Plenário mais recentes, ambas datadas de março de 2025.
No Acórdão n.º 202/2025, o Plenário foi
chamado a apreciar, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público
ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e
2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL, interpretados no sentido da irrecorribilidade
da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional. O conflito
jurisprudencial opunha o sentido afirmado no Acórdão n.º 598/2024 — que,
retomando o Acórdão n.º 652/2023, julgara tal norma inconstitucional — aos
juízos de não inconstitucionalidade firmados nos Acórdãos n.ºs 560/2014 e
752/2014. O Plenário fez prevalecer o entendimento do acórdão recorrido,
reiterando que a norma sob censura não responde suficientemente às exigências
de tutela jurisdicional efetiva decorrentes do artigo 20.º da Constituição. Com
efeito, embora não vede, em absoluto, o recurso, legitima para esse efeito
apenas o Ministério Público, negando-o, assim, ao principal interessado — o
cidadão condenado —, sem que a vinculação do Ministério Público a critérios de
objetiva legalidade baste para justificar essa denegação, e sem que se demonstre
que a racionalidade do sistema de recursos resulta significativamente afetada
pela solução da recorribilidade. Entendeu-se, por essa razão, tratar-se de um
modelo de recorribilidade arbitrariamente restritivo, cuja censura
jurídico-constitucional saía reforçada por estar em causa uma decisão que
interfere com a liberdade do interessado, sendo as condições de concessão da
licença objetivas e controláveis pelo tribunal de recurso. Concluiu-se, em
conformidade, pela inconstitucionalidade da norma por violação do artigo 20.º,
n.ºs 1 e 4, da Constituição.
Já no Acórdão n.º 270/2025, igualmente em
Plenário e também na sequência de recurso do Ministério Público ao abrigo do
artigo 79.º-D da LTC, estava em causa a norma do artigo 235.º, n.º 1, do
CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere
o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. O
conflito opunha o Acórdão n.º 708/2024 — que, na linha dos Acórdãos n.ºs
764/2022 e 652/2023, julgara a norma inconstitucional — aos juízos de não
inconstitucionalidade dos Acórdãos n.ºs 150/2013 e 332/2016. Reconhecida a
substancial identidade normativa entre as questões dirimidas, o Plenário
confirmou o juízo de inconstitucionalidade, reiterando a fundamentação do Acórdão
n.º 708/2024: o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no
artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, embora não imponha um duplo grau de
jurisdição em todas as matérias, garante a reapreciação judicial das decisões
que, por si mesmas e de forma direta, afetem direitos, liberdades e garantias,
mesmo fora do domínio penal coberto pelo artigo 32.º. Ponderou-se que a
adaptação à liberdade condicional configura uma descompressão significativa da
restrição a direitos fundamentais face à execução em estabelecimento prisional
e que a respetiva decisão contém, em si a própria, a liberdade condicional, de
que constitui antecipação, dependente da verificação dos mesmos requisitos
materiais. Concluiu-se, em consequência, pela inconstitucionalidade da norma
por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por fim, cabe mencionar o Acórdão n.º
972/2025, da 3.ª Secção, no qual estava em causa a norma contante do artigo
235.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL, interpretada no sentido de que não é possível
recorrer da decisão judicial que indefere a impugnação da decisão
administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança —
precisando-se o objeto, atenta a situação concreta, no caso de recluso em
prisão preventiva. O Tribunal traçou uma distinção decisiva, nos termos da qual
o que está em causa não é a impugnabilidade da decisão administrativa dos
serviços prisionais perante o tribunal de execução das penas, possibilidade
essa assegurada (e cuja supressão fora julgada inconstitucional no Acórdão n.º
20/2012, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, da Constituição),
mas sim a existência de um segundo grau de controlo, por via de recurso para a
Relação, da decisão do tribunal de execução das penas que confirmou aquele ato
administrativo. Reiterando o Acórdão n.º 848/2013, ponderou-se que o direito ao
recurso só é constitucionalmente imposto quando a afetação de direitos
fundamentais tem origem na atuação do próprio tribunal, e não quando este se
limita a verificar se essa afetação resultou de ato administrativo já
jurisdicionalmente impugnado; neste último caso, o controlo judicial efetuado
em primeira instância, somado às demais garantias do regime (reserva de lei,
reavaliação periódica obrigatória, verificação oficiosa da legalidade pelo
Ministério Público e impugnação alargada perante o tribunal de execução das
penas), satisfaz as exigências dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 30.º, n.º 5, da
Constituição, mostrando-se proporcionada a opção legislativa de prescindir de
um terceiro grau de apreciação, justificada pela racionalização do acesso aos
tribunais superiores e pela estabilidade de decisões destinadas a manter a
ordem e a segurança no estabelecimento prisional. O Tribunal sublinhou ainda
que esta orientação não é infirmada pela jurisprudência recente sobre a licença
de saída jurisdicional e a adaptação à liberdade condicional (Acórdãos n.ºs
764/2022, 652/2023, 598/2024, 708/2024, 202/2025, 259/2025): ali o ato lesivo
era a própria decisão jurisdicional do tribunal de execução das penas, com
reflexo direto na liberdade ambulatória do recluso; neste caso, o ato
primariamente lesivo é administrativo e já foi sujeito a controlo judicial,
sendo a privação da liberdade imputável não ao regime de segurança, mas à
anterior decisão judicial que aplicou a medida de coação. Concluiu-se, em
conformidade, pela não inconstitucionalidade da norma e pela improcedência do
recurso, em consonância, de resto, com a jurisprudência do TEDH (caso Stegarescu
e Bahrin c. Portugal) e com as Regras Penitenciárias Europeias, que exigem
uma — e não dupla — apreciação por autoridade judicial.
9. Do conjunto desta jurisprudência extraem-se linhas de força
relevantes para a análise que terá de ser levada a cabo no caso que nos ocupa.
Em primeiro lugar, é útil ter em conta o deslocamento do parâmetro, na análise de
problemáticas atinentes ao CEPMPL, do artigo 32.º, n.º 1, para o artigo 20.º da
Constituição. Com efeito, transitada em julgado a decisão
condenatória, o estatuto jurídico-constitucional relevante deixa de ser o do arguido,
moldado pela dialética entre acusação e defesa que subjaz ao artigo 32.º, n.º
1, e passa a ser o do condenado, cuja posição jusfundamental é
conformada pelo artigo 30.º, n.º 5. As garantias de defesa em processo criminal,
incluindo o direito ao recurso aí consagrado, não são, por isso, em regra, convocáveis
no domínio do cumprimento da pena, sendo o parâmetro pertinente o do direito de
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
Em segundo lugar, o Tribunal
Constitucional voltou a reiterar a
inexistência de um direito constitucional irrestrito ao recurso e a ampla
liberdade de conformação do legislador. Efetivamente, nem do artigo
20.º nem do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição decorre a imposição de um duplo
grau de jurisdição em todas as matérias. Fora do núcleo penal, o legislador
goza de ampla margem na modelação dos pressupostos e do regime dos recursos,
estando apenas impedido de eliminar em absoluto a faculdade de recorrer ou de a
configurar em termos discriminatórios. A racionalização do acesso aos tribunais
superiores e a estabilidade das decisões constituem fundamentos legítimos de
restrição.
Seguidamente, cabe notar que, em
coerência, aliás, com orientações assumidas em distintas matérias, o critério material unificador da
imposição de direito ao recurso, num caso concreto, é o da afetação direta de
direitos fundamentais por ato do próprio tribunal. Entende-se que o
artigo 20.º, n.º 1, da CRP garante a reapreciação judicial das decisões que, em
si mesmas e de forma direta, afetem direitos, liberdades e garantias, mesmo
fora do domínio penal. Foi precisamente com este fundamento que se julgou
inconstitucional a irrecorribilidade das decisões que negam a licença de saída
jurisdicional (Acórdãos n.ºs 652/2023, 598/2024, 202/2025) e a adaptação à
liberdade condicional (Acórdãos n.os 764/2022, 708/2024, 270/2025), atenta a
sua conexão com o bem jurídico liberdade. O critério é, contudo, qualificado: o
que se impõe é a sindicabilidade judicial do ato lesivo, e o reforço por via de
recurso só é constitucionalmente devido quando a lesão procede da atuação do
próprio órgão jurisdicional.
Em quarto lugar, decorre desta
jurisprudência uma importante distinção
entre lesão de origem jurisdicional e lesão de origem administrativa já
judicialmente controlada. Quando o ato primariamente lesivo é
administrativo, a exigência constitucional satisfaz-se com a garantia de uma
apreciação judicial, não se impondo um duplo grau de jurisdição. Suprimir
totalmente a impugnação contenciosa do ato administrativo será inconstitucional
(nos termos do Acórdão n.º 20/2012, a que voltaremos); mas, assegurada essa
impugnação perante o tribunal de execução das penas, a não previsão de recurso
da decisão que a aprecia não viola os artigos 20.º e 30.º, n.º 5, da CRP
(Acórdãos n.ºs 848/2013 e 972/2025).
Por último, o Tribunal não perde de vista o estatuto jusfundamental do recluso como
pano de fundo. Transversalmente, afirma-se que o condenado mantém a
titularidade dos direitos fundamentais, salvas as restrições inerentes ao
sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução (artigo
30.º, n.º 5, da Constituição), e esclarece-se que o acesso ao tribunal constitui
a garantia adjetiva necessária à efetivação desses direitos, que o
recluso necessariamente conserva.
10. Voltando ao caso concreto que aqui nos ocupa, recordemos o
seu recorte. Como acima se explicou, o recorrente, recluso, impugnou junto do
Tribunal de Execução das Penas uma decisão dos serviços prisionais,
concretamente do Diretor-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, relativa à
sua transferência de estabelecimento prisional. Por decisão do TEP, não foi
conhecida a impugnação, com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da
Relação do Porto, recurso que não foi admitido, com fundamento no disposto no
artigo 235.º do CEPMPL.
O objeto do recurso é, pois, nesta
sequência, a norma extraída do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL,
interpretado no sentido de que não é judicialmente sindicável, mediante recurso
para o Tribunal da Relação, a decisão do Tribunal de Execução das Penas que não
conhece da impugnação da decisão administrativa dos serviços prisionais que
determina a transferência do recluso de estabelecimento prisional, ou, na
formulação mais próxima da avançada pelo recorrente, no sentido de que não é
recorrível a decisão do Tribunal de Execução das Penas que não conhece, por
inadmissibilidade legal, da impugnação de ato da Direção-Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais. Alega o recorrente, como se explicou, que tal
interpretação normativa é inconstitucional, na medida em que deixa subtraída à
revisão judicial uma decisão administrativa suscetível de afetar direitos,
liberdades e garantias do recluso, designadamente o direito ao livre
desenvolvimento da personalidade, em violação do direito de acesso ao direito e
a uma tutela jurisdicional efetiva, em diversas vertentes.
A apreciação desta objeção exige, porém,
que se delimite com rigor aquilo que constitui, em verdade, o objeto do
presente recurso, separando-o daquilo que, podendo embora encerrar uma genuína
questão jusconstitucional, dele se não pode considerar parte. É que a
formulação adotada pelo recorrente, ao reportar-se à irrecorribilidade da
decisão que não conhece da impugnação, condensa num único enunciado dois
momentos normativos diversos, que importa cindir. De um lado, está a
inexistência de recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão proferida pelo
tribunal de execução das penas; de outro, o não conhecimento, pelo próprio
tribunal de execução das penas, da impugnação do ato administrativo, com
fundamento na respetiva inadmissibilidade legal. O primeiro reconduz-se a um
problema de garantia de um segundo grau de jurisdição; o segundo, a um problema
de acesso, pela primeira vez, a uma apreciação judicial de mérito. Só o
primeiro respeita à norma efetivamente sindicada — a do artigo 235.º do CEPMPL
— e é, por conseguinte, unicamente sobre ele que cumpre a este Tribunal
pronunciar-se.
11. Ora,
quanto à primeira questão, a resposta encontra-se já firmada no Acórdão n.º
972/2025, cuja orientação se mantém inteiramente válida e aqui se reitera. Aí
se afirmou que a ausência de recurso, para a Relação, da decisão do tribunal de
execução das penas que aprecia a impugnação de ato da administração
penitenciária não ofende os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.ºs 4 e 5, da
Constituição. A razão é conhecida e radica na ampla liberdade de conformação do
legislador na modelação do sistema de recursos, reiteradamente afirmada por
este Tribunal: fora do domínio do processo penal stricto sensu, não
existe imposição constitucional de um duplo grau de jurisdição, pelo que a
circunstância de a lei reservar a uma única instância o controlo de determinada
categoria de atos não viola, só por si, o direito de acesso ao direito nem a
garantia de impugnação contenciosa. Quando a lesão tem origem administrativa e
foi já objeto de sindicância judicial, a Constituição dá-se por satisfeita com
essa apreciação, não impondo que sobre ela recaia uma segunda; e nada
distingue, sob este prisma, a decisão de transferência de estabelecimento
prisional de outras decisões da Direção-Geral suscetíveis de impugnação perante
o tribunal de execução das penas. A não previsão de recurso, considerada em si
mesma, não é, pois, contrária à Constituição. Este é o exato ponto em que o
caso vertente coincide com o que esteve na origem do Acórdão n.º 972/2025:
também aqui o que se discute, no plano da norma do artigo 235.º do CEPMPL, é
tão-só a existência de um ulterior grau de reapreciação. Assim, a resposta a
essa questão é, como então, a da não inconstitucionalidade.
12. O
que, ainda assim, confere aparência de plausibilidade à objeção do recorrente
situa-se, na verdade, num plano normativo distinto daquele que a norma sub
judice ocupa. Com efeito, a lesão de direitos fundamentais de que o
recorrente se queixa, relativa à inexistência de qualquer pronúncia judicial
sobre a juridicidade do ato de transferência, não promana da ausência de
recurso, mas, a montante, do não conhecimento da impugnação pelo Tribunal de
Execução das Penas do Porto. É, por conseguinte, esse não conhecimento, e não a
irrecorribilidade que o segue, que tem por efeito subtrair a decisão
administrativa a toda e qualquer apreciação de mérito. E é justamente quanto a
ele que a jurisprudência invocada nos autos se revela pertinente. Recorde-se
que, no Acórdão n.º 20/2012, o que o Tribunal censurou foi a denegação de
acesso, pela primeira vez, aos tribunais, para sindicar um ato da administração
penitenciária, e não a falta de um segundo grau. E recorde-se, sobretudo, o que
decorre do Acórdão do TEDH Stegarescu e Bahrin c. Portugal: o que dele
se extrai é a exigência de uma via judicial efetiva de impugnação do ato,
ou seja, de uma apreciação material por um tribunal, e não a imposição de um
duplo grau de jurisdição. Foi, aliás, nesse exato sentido que o Acórdão n.º
972/2025 convocou tal jurisprudência: com ela visou afastar a
inconstitucionalidade num caso em que a apreciação judicial de primeira
instância existira. Daqui resulta que o problema de constitucionalidade que o
recorrente verdadeiramente suscita, na senda da jurisprudência de direitos
humanos, poderá residir no não conhecimento da impugnação, e não na subsequente
irrecorribilidade da decisão que o declarou. Por outras palavras: o que, à luz
dos artigos 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, da Constituição, reclama tutela é o
direito de acesso a uma instância judicial que conheça do mérito da decisão
administrativa de transferência de estabelecimento prisional, garantia essa
que, na economia do caso, se joga no segmento normativo que permitiu ao
tribunal de execução das penas não tomar conhecimento da impugnação.
Sucede, porém,
que não é essa a norma objeto do presente processo. O recorrente delimitou o
recurso por referência à irrecorribilidade da decisão do tribunal de execução
das penas, isto é, ao artigo 235.º do CEPMPL, e não ao segmento normativo que,
ao habilitar aquele tribunal a julgar legalmente inadmissível a impugnação,
esteve na origem da denegação da apreciação de mérito. Ora, na fiscalização
concreta, este Tribunal encontra-se vinculado ao objeto tal como recortado pelo
recorrente, não lhe sendo lícito sindicar dimensão normativa diversa daquela
que foi convocada e aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida,
nessa precisa qualidade. A circunstância, decisiva tanto no Acórdão n.º 20/2012,
como no caso Stegarescu e Bahrin c. Portugal, de ter faltado, em
absoluto, a apreciação judicial do mérito da decisão da administração prisional
não respeita à norma aqui em crise, que pressupõe ter sido já prolatada a
decisão de não conhecimento e apenas dispõe sobre a (ir)recorribilidade desta. Ora,
na verdade, ainda que se julgasse inconstitucional a norma sub judice e
se franqueasse, em consequência, o recurso para a Relação, este teria por
objeto tão-só a decisão de não conhecimento, e não o mérito do ato de
transferência, que permaneceria, ele próprio, por sindicar enquanto subsistisse
incólume o segmento normativo que legitimou aquele não conhecimento. A abertura
do recurso não curaria, pois, a lesão de que o recorrente se queixa;
confirma-se, assim, que esta não se encontra na norma efetivamente impugnada.
Em
conclusão, a norma extraída do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL,
interpretada no sentido de que não é recorrível para o Tribunal da Relação a
decisão do Tribunal de Execução das Penas que não conhece da impugnação de ato
da administração penitenciária, não viola os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º,
n.ºs 4 e 5, da Constituição, lidos à luz do estatuto jusfundamental do recluso
(artigo 30.º, n.º 5, da CRP), pelas razões já expostas no Acórdão n.º 972/2025:
a não previsão de um segundo grau de jurisdição cabe dentro da liberdade de
conformação do legislador e não contende, em si mesma, com o direito de acesso
ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. O problema de
constitucionalidade que o recorrente, no fundo, pretende fazer valer,
reconduzível à inexistência de qualquer apreciação judicial de mérito do ato de
transferência, em tensão com a exigência, decorrente da jurisprudência do
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de uma via judicial efetiva de
impugnação, situa-se, a existir, no segmento normativo que permitiu o não
conhecimento da impugnação, e não na norma que aqui se conhece. Não sendo essa
a norma objeto do presente recurso, fica este Tribunal impedido de a apreciar,
sem prejuízo de o problema lhe poder vir a ser colocado, em sede própria e por
referência ao objeto adequado.
Em
consequência, não se afigura inconstitucional a interpretação normativa do
artigo 235.º, n.ºs 1 e 2, do CEPMPL, no sentido de que não é recorrível a decisão do Tribunal de Execução
das Penas que não conhece, por inadmissibilidade legal, da impugnação de ato da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
III
– Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional
decide:
a) Não
julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2,
do CEPMPL, no sentido de que não é recorrível
a decisão do Tribunal de Execução das Penas que não conhece, por
inadmissibilidade legal, da impugnação de ato
da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; e, em
consequência,
b) Negar
provimento ao recurso.
Custas pelo
recorrente, nos termos do artigo
84.º, n.º 2, da LTC, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, fixando-se
a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os
critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de
apoio judiciário.
Lisboa, 12 de
junho de 2026 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - José
Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro
A
Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão
Ramos, que participou na sessão por videoconferência.
Mariana
Canotilho