Tribunal Constitucional

762/2025

Data
2026-04-07
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2402 palavras)

ACÓRDÃO Nº 345/2026 Processo n.º 762/2025 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A. e B., arguidos e aqui reclamantes, notificados do Acórdão n.º 12/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», vieram apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] vem requerer a ACLARAÇÃO do DOUTO ACÓRDÃO PROLATADO, o que faz nos seguintes termos: 1. Este Colendo Tribunal Constitucional INDEFERIU a reclamação deduzida pelos Recorrentes, invocando que “(...) Em resumo, considera-se que os recorrentes e aqui reclamantes poderiam (e deveriam) ter suscitado essa suposta inconstitucionalidade nas conclusões das alegações de recurso para o TRL, uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo mantivesse intocada a decisão recorrida da 1.a instância. Não o tendo feito, não confrontaram o TRL, em momento processualmente adequado, com qualquer questão de inconstitucionalidade que o mesmo estivesse obrigado a apreciar e decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC.” 2. Contudo, ao recorrer da decisão da primeira instância, os Recorrentes não invocam qualquer inconstitucionalidade porquanto, naquela decisão, não é, no seu ver, cometida qualquer ofensa à Lei Fundamental; 3. Com efeito, e indo à questão concreta dos Recorrentes, em primeira instância, pelo Tribunal recorrido nada é dito quanto à aplicabilidade - ou inaplicabilidade - do regime de permanência na habitação, limitando-se a afirmar que a pena de prisão aplicada terá que ser de cumprimento efetivo — não é utilizado nenhum argumento concreto para afastar tal regime nem este é ponderado; 4. Perante a Veneranda Relação de Lisboa, os recorrentes convocam tal regime de cumprimento de pena, enquanto pena de substituição em sentido impróprio; 5. E, é na decisão da Relação de Lisboa que é afirmado que tal regime é inaplicável por se tratar de uma pena superior a 3 (três) anos de prisão. 6. Ou seja, é a primeira vez que numa decisão proferida é convocado o argumento da não aplicabilidade do pretendido regime, por se tratar de uma pena superior a 2 (dois) anos de prisão. 7. É, justamente, perante esta decisão proferida em recurso que os Recorrentes convocam, pela primeira vez, a inconstitucionalidade que agora pretendem ver apreciada, 8. Fazendo-o nos seguintes termos: “... (a) não ponderação do Regime de Permanência na habitação a um condenado em pena de prisão não superior a 2 anos, após desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023, viola o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.° da Constituição.” 9. A Relação de Lisboa, no Acórdão proferido, indefere tal inconstitucionalidade, afirmando que: “(…) Os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade do artigo 43.° do Código Penal quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023, por violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.° da Constituição. Trata-se de uma questão nova, pois não foi suscitada no recurso ou em momento anterior, pelo que não configura qualquer fundamento de arguição de nulidade do Acórdão, que igualmente improcede nesta parte.” 10. Afigura-se-nos manifesto que a Relação de Lisboa decide não conhecer da inconstitucionalidade invocada, a pretexto de constituir uma “questão nova”, sendo que é também nova a argumentação utilizada para afastar o regime previsto no artigo 43.° do Código Penal à situação da recorrente; 11. E precisamente neste ponto que o Tribunal Constitucional é chamado a decidir, 12. Ou seja, se existiu ou não a violação do princípio da igualdade (tratar de modo desigual aquilo que é desigual) na ponderação das penas de substituição que a Relação de Lisboa diz não ter existido; 13. Pelo exposto, requer-se a ACLARAÇÃO do DOUTO ACÓRDÃO na parte em que refere que “Em resumo, considera-se que os recorrentes e aqui reclamantes poderiam (e deveriam) ter suscitado essa suposta inconstitucionalidade nas conclusões das alegações de recurso para o TRL, uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo mantivesse intocada a decisão recorrida da 1.ª instância”. 14. Ora, foi no Acórdão da Relação de Lisboa, como se viu, que foi utilizado pela primeira vez o argumento de que o regime de permanência na habitação não se aplica a penas superiores a 2 (dois) anos de prisão, sabendo-se que, após o desconto relativo ao perdão de penas, a pena ficou, precisamente, nos 2 (dois) anos. 15. E, neste ponto, que os Recorrentes consideram existir ofensa à Constituição, 16. Tendo invocado tal vício perante o Tribunal que proferiu a decisão, 17. Devendo o ACÓRDÃO ser aclarado nesta parte concreta. […]». 2. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento dos reclamantes, pugnando pelo seu indeferimento. 3. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo 615.º do CPC. Interessa referir ainda, com pertinência para os presentes autos, que «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, o incidente de aclaração», pelo que, depois da prolação da decisão, o julgador só pode, como já se referiu, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade passou a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, «contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015, amplamente citado em múltiplos e subsequentes arestos do TC). 5. No caso sub judicio e prima facie, deve precisar-se que os reclamantes recorreram para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo o seu recurso de constitucionalidade sido admitido no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), tendo os recorrentes vindo reclamar para este Tribunal dessa decisão de não admissão, o que deu origem ao referido Acórdão n.º 12/2026. Acórdão este em que se indeferiu a reclamação em causa e se confirmou a decisão reclamada de não admissão. Os recorrentes/reclamantes vêm, agora, requerer a aclaração desse aresto, mas sendo certo que não se vê que o mesmo padeça de qualquer nulidade, obscuridade ou ambiguidade ou que careça de ser aclarado, sendo antes perfeitamente inteligível, percetível, claro e congruente. Efetivamente e quanto ao exposto agora pelos reclamantes, dir-se-á, tão só, o que segue. 6. Como referem os aqui reclamantes, é verdade que na decisão recorrida da 1.ª instância não se ponderou a possibilidade de aplicação do regime de cumprimento da pena de prisão no regime de permanência na habitação e que «Perante a Veneranda Relação de Lisboa, os recorrentes convocam tal regime de cumprimento de pena, enquanto pena de substituição em sentido impróprio; 5. E, é na decisão da Relação de Lisboa que é afirmado que tal regime é inaplicável por se tratar de uma pena superior a 3 (três) anos de prisão». Todavia, os recorrentes, ao invocarem essa possibilidade perante o TRL, deviam também ter previsto que seria perfeitamente possível que esse Tribunal entendesse, na sequência da jurisprudência citada no segundo aresto do TRL, que esse regime não era aplicável in casu, por estar em causa uma pena de prisão reduzida na sua duração por efeito da aplicação do perdão de penas resultante da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08. Leia-se, assim, o que se escreveu, com itálicos adicionados, nesse segundo acórdão do TRL: «[…] No caso dos autos, a arguição de nulidade é contraditória nos seus próprios termos, pois os recorrentes invocam a omissão de pronúncia do acórdão quanto à questão da não aplicação do art. 43.º do Código Penal, citando parte da fundamentação onde a questão é expressamente resolvida, Ora, não existe omissão de pronúncia quanto a uma questão expressamente tratada, e o Acórdão proferido resolve-a quando afirma que «a incapacidade de 60 % relacionada com saúde mental não justifica só por si a suspensão da execução da pena de prisão, a qual, pela sua duração, não pode ser executada em regime de permanência na habitação». Dir-se-á que a fundamentação é concisa, mas é clara e facilmente compreensível, não se justificando maiores desenvolvimentos face à evidência da questão. Na verdade, o art. 43.º, n.º 1 do Código Penal pressupõe que o tribunal formule um juízo de prognose favorável que lhe permita concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, desde que o arguido tenha sido condenado em pena de prisão efetiva não superior a dois anos. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 07/05/2024 (P. 863/17.0PBMTAL2-5 em www.dgsi.pt) «o perdão genérico, enquanto medida de clemência que é, extingue a pena, no todo ou em parte (artigo 128.º, n.º 3 do Código Penal), mas não tem a virtualidade de alterar o modo de execução dessa pena ou a sua substituição por outro tipo de pena. A pena a considerar para este efeito é sempre aquela que foi determinada em momento anterior à aplicação do perdão, (...) não o remanescente da pena resultante da aplicação do perdão». «Já no âmbito da Lei de amnistia e perdão n.º 29/99, de 12 de maio, se suscitou à questão da suspensão das penas de prisão superiores à 5 anos que, por força do perdão, foram reduzidas até 5 anos, limite que, nos termos do artigo 50.º do Código Penal admite à suspensão da pena, tendo sido entendimento quase unânime do STJ o de que: “a pena a ter em conta para decidir sobre a suspensão da sua execução é a pena efetivamente aplicada e não a pena residual resultante de aplicação de perdão” e que “a aplicação do perdão só pode ser decidida após escolha e fixação da medida da respetiva pena, pelo que a decisão sobre se deve ou não ser suspensa a execução da pena de prisão tem de ser proferida antes da aplicação do perdão (...)” (Acórdão do STJ de 19-04-2006, Processo n.º 06P655, disponível em www.dgsi.pt». No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão desta Relação de 9/04/2024 (P. 206/22. 1GASXL-B.LI- disponível em www.dgsi.pt): «no art.º 43 do CP, o legislador fixou como pressuposto formal da aplicação desta pena de substituição as situações ali elencadas, não tendo nelas incluído as situações de penas de prisão remanescente inferiores a 2 anos, sendo por conseguinte indiferente, para esse efeito, que a pena à cumprir fique aquém desse limite por força de qualquer perdão concedido por leis de clemência. «A aplicação do perdão não pode modificar a natureza nem a medida de una pena». Por conseguinte, o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre a questão suscitada no recurso, decidindo-a em conformidade com a jurisprudência, nomeadamente desta Relação, pelo que não se verifica a nulidade invocada. […]» Isto é, resulta evidente que os recorrentes, ao interporem o seu recurso para o TRL, podiam (rectius, deviam) ter logo suscitado, nas conclusões das suas alegações de recurso, essa questão de constitucionalidade normativa, o que não fizeram e é apenas, sibi imputet, imputável aos mesmos (sendo certo que, quanto à sua suscitação posterior ao primeiro aresto do TRL e como se escreveu no Acórdão n.º 12/2026, «é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC»). De facto, os recorrentes deveriam ter antecipado e até previsto, pela mera consulta desses arestos e de outros acórdãos com a mesma orientação jurisprudencial, que essa seria, na esteira dessas decisões, a posição desse Tribunal, devendo logo alegar perante o TRL, no recurso que interpuseram para o mesmo, os motivos pelos quais julgavam constitucionalmente desconforme a norma ou interpretação normativa objeto do seu recurso de constitucionalidade. Assim, como se concluiu no aresto proferido já neste Tribunal, não se está perante qualquer decisão-surpresa (o que, frise-se novamente, nem sequer foi invocado pelos recorrentes e aqui reclamantes) que possa dispensar os recorrentes do cumprimento do ónus de suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o que sempre, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, lhes retira legitimidade para interporem esse recurso de constitucionalidade. 7. Em síntese (apertada), não se entende que o acórdão em causa padeça de qualquer nulidade, ambiguidade ou obscuridade ou seja ininteligível, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida aclaração. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de aclaração do Acórdão n.º 12/2026; b) Condenar os reclamantes e aqui requerentes, atenta a improcedência da presente aclaração, em custas, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta para cada um (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 7 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes