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ACÓRDÃO Nº 43/2025
Processo
n.º 760/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., autor e aqui recorrente,
devidamente notificado do Acórdão n.º 664/2024, no qual se decidiu «Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o
seguinte teor:
«[…]
tendo sido notificado do
Acórdão confirmando a decisão do STJ, vem nos termos do artigo 69º da LTC
conjugado com a alínea a) do nº 2 e nº 3 do artigo 616º do C. P.C.,
Expor e Requer o seguinte:
Quanto ao nº 2
Sempre se dirá que, ao
contrário do afirmado, no aliás Douto Acórdão, existem diversos Acórdãos desse
mesmo Tribunal em que não se seguiu linha “tem sempre sido muito restritivo na
admissão...” v. g. Acórdão 306/90, BMJ 401-610, onde se pode ler
I – “O pressuposto do recurso
previsto ma alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, consiste em a questão de
inconstitucionalidade dever ter sido suscitada durante todo o processo, deve
ser tomado, não num sentido puramente formal, tal que a inconstitucionalidade
pudesse ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido funcional,
tal que a invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo
ainda pudesse conhecer da questão.
III- Assim, ao suscitar, no
requerimento previsto no (antigo 669º b), a questão da inconstitucionalidade da
norma aplicada à sentença (...) fê-lo o recorrente" durante o processo
2º
Sendo que, no processo existe
evidência que precisamente sempre se suscitou nas diversas fases do processo,
quer na 1ª Instância, quer na Relação e no STJ, que ao decido do Tribunal “a
quo” era manifestamente legal e inconstitucional. E por isso mesmo, não se
entende como uma questão tão complexa, nobre e controversa, não preencha o
requisito da “melhor aplicação do direito”. Isto sem se obnubilar que o
Tribunal da Relação admitindo o Recurso, perfilhou a tese do Recorrente.
No que concerne ao número 3
3º
Atento o artigo 9º, conjugado
com o artigo 6º nº 3 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 91/2008, de 2 de junho e pela Lei
n.º 27/2019, de 28 de março), não parece ajustado ser o Recorrente, pessoa
singular, e trabalhador por conta de outrem, com rendimentos médios tributado
pelo máximo, atendendo também que se está mediante Autos de Reclamação, devendo
sê-lo, no mínimo, isto caso
4°
Não lhe venha ser dada razão
[…]».
2. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
3. O ora
recorrente/reclamante veio apresentar um pedido de reforma do anterior acórdão,
sendo que o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável
subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa»,
impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um
acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora
seja «lícito, porém, ao juiz
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos
dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual
de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional
quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a
sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os
fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento
do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do
poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias
ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes», como sucede, v.g., com a retificação de erros
materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614.º
e 616.º do CPC.
De facto, o artigo 616.º do CPC
dispõe, no que ora interessa, que «1 - A parte
pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a
custas e multa (…)» e que «2 - Não
cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a
reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro
na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b)
Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si,
impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
4. Relativamente à
reforma do decidido no aresto em causa, verifica-se que o recorrente não invoca
qualquer um dos fundamentos legalmente previstos para possibilitar essa
reforma, desde logo, a existência de «manifesto lapso do juiz», «erro na determinação da norma aplicável ou
na qualificação jurídica dos factos» ou que «constem do processo documentos ou outro
meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa
da proferida», pois que não basta a simples
discordância quanto ao aí decidido ou a invocação do que se pretendem ser decisões
em sentido diverso para se reverter, sem mais, a decisão tomada.
Aliás, quanto ao ora exposto, dir-se-á, tão somente, que os
argumentos agora repetidos ou expendidos foram já devidamente considerados e
tidos em conta na decisão proferida neste Tribunal, não sendo os mesmos
minimamente suficientes, face ao já exposto, para se proceder à reforma deste
acórdão, uma vez que, em verdade, mais do que pretender a sua reforma, o
recorrente/reclamante visa antes obter agora uma total inversão do aí decidido,
recorrendo a um meio processual perfeitamente inadequado para o efeito e cujos
pressupostos não estão manifestamente verificados, devendo manter-se
perfeitamente inalterado o aresto proferido nestes autos.
5. Quanto à reforma do
acórdão em causa quanto a custas, cumpre referir, desde logo, que o mesmo se encontra
devidamente fundamentado, dado que desse aresto consta, expressis verbis,
que se fixa a «taxa de justiça – considerando, de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos
2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC)» (itálico da relatora), remetendo para os
critérios legais a ter em consideração para o efeito, e referindo que os mesmos
foram ponderados para se chegar a esse valor concreto (podendo essa
fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais por, como se verá de
seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é quase sempre aquele
que é determinado, nestes casos, no TC, e que é inferior, aliás, ao limite
médio da respetiva moldura tributária).
De resto, e brevitatis causa,
remete-se para o que já se escreveu em múltiplos arestos deste Tribunal quanto
à desnecessidade de uma fundamentação autónoma e mais desenvolvida quanto à
condenação em custas processuais. Atente-se, v.g., no que foi afirmado
no Acórdão do TC n.º 393/2023: «No que respeita à invocada falta de fundamentação, importa
reiterar que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a condenação em custas «não carece de
fundamentação específica» (Acórdão n.º 303/2010), por não versar sobre
questão controversa (cf. o artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e
por «ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e
convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do
recurso ou reclamação» (v. o Acórdão n.º 634/2022, bem
como, entre outros, os Acórdãos n.os e 401/2022 e 151/2023)».
Por seu lado, e quanto à questão da
proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, refira-se, antes
de mais, que no Tribunal Constitucional se deve considerar, para a fixação do
valor das custas processuais relativas aos recursos ou reclamações para o mesmo
e como o foram, os critérios previstos legalmente (a «complexidade e a natureza
do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do
vencido» – artigo 9.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10), sendo certo, também, que o valor em
questão (20 Unidades de Conta) corresponde, como já antecipado, ao usualmente
fixado neste tipo de acórdãos, como se facilmente se constata mediante uma
simples consulta dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em situações
similares e disponíveis no sítio do TC na Internet (https://www.tribunalconstitucional.pt/
tc/acordaos/, cfr. por exemplo e sempre com relatores diferentes, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240077.html,https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230692.html,https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230148.html),
em que é necessário apreciar uma reclamação de uma decisão judicial de não
admissão de recurso para o TC (pelo que não se poderá, em regra, considerar
esse processo como sendo simples e não complexo ou não deixar de ter em conta a
atividade do recorrente que veio interpor um recurso de constitucionalidade não
admitido e deduzir, subsequentemente, uma reclamação da decisão que não o
admitiu).
Em suma, não se entende, desta forma, que se tenha incorrido
em qualquer nulidade na fundamentação da determinação do montante das custas
processuais, que haja qualquer excesso na fixação do seu valor ou que
deva ser diminuída a quantia a que correspondem, devendo improceder este pedido
de reforma do acórdão anteriormente proferido também quanto ao montante das
custas processuais aí fixado.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir o pedido
de reforma, também quanto a custas, do Acórdão n.º 664/2024;
b)
Condenar o
recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência do presente pedido de
reforma, fixando-se a taxa de
justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente, bem como
a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC),
sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido
conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Maria Benedita Urbano
- Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes