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ACÓRDÃO Nº
1167/2025
Processo
n.º 76/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos dois
recursos para o Tribunal Constitucional, ambos ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação
atual), por A..
2. O ora reclamante foi
condenado, por acórdão de 30 de janeiro de 2024 do Tribunal Judicial da Comarca
de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra, na pena única de quatro
anos e nove meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio tentado,
pela prática de um crime de ameaça agravada e pela prática de um crime de
injúria. Adicionalmente, foi ainda condenado a pagar ao assistente B. a quantia
de 32.404,45 € e de 142,22 € ao Hospital
Fernando Fonseca (fls. 512ss).
Inconformado, o ora reclamante, por requerimento de 26 de fevereiro de
2024, interpôs recurso para Tribunal da Relação de Lisboa. Nesta mesma peça
processual, peticionou «ainda, ao abrigo do disposto no artigo 411, n.º 5 do
CPP, que se realize audiência para debater cada um dos pontos infra indicados
nas conclusões» (fls. 570ss).
Por despacho de 20 de maio de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu
a realização da audiência, convidou o ora reclamante a apresentar
conclusões, «sob pena de rejeição» do recurso, e negou a
concessão de prazo adicional «para completar a motivação de recurso apresentada
no tocante ao crime de ameaça agravada» (fls. 853ss).
Inconformado com o conteúdo do despacho de 20 de maio de 2024, o ora reclamante,
por requerimento de 27 de maio de 2024, veio arguir «a respetiva
irregularidade, nos termos do disposto no artigo 118, n.º 2 e 123 do CPP»
(fls. 857ss) e, posteriormente, no dia 31 de maio 2024, apresentou reclamação
para a conferência (fls. 642ss).
Por acórdão de 18 de junho de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu
a arguição de irregularidade; indeferiu a reclamação; e concedeu
parcial provimento ao recurso, absolvendo-o da acusação pela prática de um
crime de injúria, condenando, desta forma, o ora reclamante na pena única
de quatro anos, oito meses e vinte dias (fls. 711ss).
Ainda inconformado, no dia 3 de julho de 2024, o ora reclamante interpôs
o seu primeiro recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 735ss).
Na mesma data em que interpôs o seu primeiro recurso para o Tribunal
Constitucional, dia 3 de julho de 2024, veio, adicionalmente, arguir a nulidade
por omissão de pronúncia do acórdão de 18 de junho do Tribunal da Relação de
Lisboa (fls. 745ss).
Por acórdão de 24 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa negou
provimento à arguição de nulidade (fls. 778ss).
Ainda inconformado, por requerimento de 3 de outubro de 2024, o ora reclamante
apresentou nova arguição de nulidade, desta feita por referência acórdão de 24
de setembro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 786ss).
Paralelamente, no dia 10 de outubro de 2024, o reclamante
interpôs o seu segundo recurso para o Tribunal Constitucional (fls.
801ss).
Por decisão de 23 de outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa
decidiu não admitir a arguição de nulidade do seu acórdão de 24 de setembro de
2024 (fls. 809ss).
Ainda inconformado, o reclamante apresentou nova reclamação para
conferência do despacho de 23 de outubro de 2024 (fls. 813ss). Por acórdão de 5
de dezembro 2024 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu «rejeitar a última
arguição de nulidade» (fls. 829ss).
3.
Através da Decisão Sumária n.º 200/2025 concluiu-se que, à data em que
foram requeridas ambas as interposições de recurso de constitucionalidade – primeiro
recurso de constitucionalidade, apresentado em 3 de julho de 2024, por
referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024;
e segundo recurso de constitucionalidade, apresentado no dia 10 de
outubro de 2024, por referência ao acórdão de 24 de setembro de 2024 –, nenhuma
das decisões recorridas constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão
definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Para assim
se concluir, deu-se conta que, em ambos os casos, estavam pendentes arguições
de nulidade dos acórdãos recorridos.
4.
Inconformado com tal decisão, o reclamante apresentou reclamação para a
Conferência. Através do Acórdão n.º 490/2025, foi a reclamação integralmente
indeferida, com a seguinte fundamentação:
‹‹9. Na sua reclamação, o recorrente convoca as razões que
militam em sentido oposto já conhecidas e tratadas por este Tribunal — mormente
as que constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021.
Os argumentos
avançados pelo reclamante foram
já pesados e apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de
acordo com o entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da decisão
reclamada — não lograram obter vencimento. Com efeito, e como sublinha o Digno
Magistrado do Ministério Público, o
reclamante não convoca qualquer novo argumento que não haja já sido ponderado
por este Tribunal.
Ora, tendo a 3.ª Secção, muito
recentemente (Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025), reafirmado esta
jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu
no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um
critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste
Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e
811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos
recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo
cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de
vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com
efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão
recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas
o da sua admissão pelo juiz a quo, isso
significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo
acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por
inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no
exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de
tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de
constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da
mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a
respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do
incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal
a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido
despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade
(neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»
10. A este propósito, invoca o reclamante a
fiscalização da constitucionalidade das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da
LTC, na interpretação «segundo a qual a antecipação da interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70 da LOTC, enquanto se encontra pendente
decisão sobre um incidente pós-decisório arguido diretamente perante o órgão
judiciário que proferiu a decisão ora recorrida, implica a preterição
absoluta do direito ao recurso de constitucionalidade pelo recorrente, mesmo
quando à data em que o recurso é admitido o incidente pós-decisório já se
encontra decidido e, até, transitado em julgado».
Ora, não só a jurisprudência
constitucional já tomou posição sobre esta questão — designadamente nos vários
Acórdãos citados na decisão reclamada —, como a apreciação de uma nova questão
de inconstitucionalidade não poderia ser apreciada nesta reclamação, por não
ter sido previamente suscitada à decisão agora reclamada (cfr. n.º 2 do artigo
72.º da LTC). Sendo certo que, como o próprio reclamante reconhece, esta
interpretação não é objetivamente inesperada, por ser francamente maioritária
na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
11. Sobre o
segundo recurso de constitucionalidade, vem o ora reclamante sustentar que «sempre
seria de admitir o segundo recurso interposto pelo Reclamante», uma vez
que, por despacho de 23 do outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa
decidiu rejeitar a arguição de nulidade, «por considerar que já se
encontrava esgotado o poder jurisdicional».
Não tem razão.
Como o próprio reclamante evidencia na sua reclamação
(fls. 911) e se encontra descrito no ponto 3. do relatório, do despacho de 23
de outubro de 2024 foi apresentada reclamação para a conferência que, não
consubstanciando uma mera manobra dilatória, terá como pretensão a sua
anulação. Tal reclamação apenas veio a ser decidida por acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa em 5 de dezembro de 2024, momento em que, efetivamente, se
tornou definitiva a decisão recorrida.
12. O
reclamante, invocando as declarações de voto do relator apostas aos Acórdãos
n.ºs 354/2022 e 813/2024 — em que o relator expressa o seu dissentimento face à
interpretação aplicada —, entende ser ilegítima a prolação da decisão sumária,
por referência ao princípio da independência dos juízes contido no artigo 203.º
da Constituição.
Não tem razão. Como se deu conta no Acórdão n.º
27/2025, as razões do juiz relator para subscrever o sentido da decisão
reclamada podem ser diversas das que suportam a posição maioritária, mas
coincidir na formação da unanimidade de tal entendimento. Nessa medida, seria manifestamente inútil submeter
repetidamente à apreciação da Secção questão que já foi apreciada e decidida
por esta composição do pleno da 3.ª Secção, em nada se beliscando — mas antes
se reafirmando — o princípio da independência dos juízes.
13. Por
último, vem o ora reclamante reagir contra o despacho do Relator, de 10 de
fevereiro de 2025, que indeferiu a baixa dos autos «para correção da decisão
proferida pelo tribunal a quo quanto à admissibilidade e termos da subida do
recurso».
Sustenta, em síntese, que com o seu requerimento
pretendia uma «decisão sobre as irregularidades suscitadas pelo Reclamante
junto do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, designadamente não (apenas)
quanto ao efeito do recurso, mas, também e sobretudo, quanto à ilegalidade
daquela decisão por absoluta falta e fundamentação, nos termos do artigo 97.º,
n.º 5, do CPP».
Importa recordar que o despacho do Tribunal da Relação
de Lisboa, datado de 8 de janeiro de 2025 (fls. 836), consubstancia um despacho
que admite os «recursos interpostos a 3.7.2024 e 10.10.2024» para o
Tribunal Constitucional.
Com efeito, e como melhor se desenvolveu no despacho
ora reclamado, a reclamação a que se
refere o n.º 4 do artigo 76.º da LTC é o meio idóneo para reagir não apenas
contra decisões expressas de rejeição ou retenção do recurso de
constitucionalidade, mas também de qualquer tramitação anómala relativa ao
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (Acórdãos n.ºs
505/2005, 568/2005, 727/2022 e 730/2022), designadamente a sua «absoluta
falta de fundamentação» ou discordância do «efeito fixado para o
recurso». Não tendo o reclamante reclamado daquele efeito através do meio
judicial expressamente previsto para o efeito, não pode este Tribunal
satisfazer a pretensão do reclamante».
5.
Notificado do Acórdão n.º 490/2025, o ora reclamante veio arguir a sua
nulidade, i) por ‹‹falta de notificação do parecer do Ministério Público››,
ii) por ‹‹falta de fundamentação››, a que se refere a alínea b)
do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), iii) por omissão
de pronúncia e, ainda, iv) por falta de fundamentação das custas fixadas
pela reclamação››.
Através
do Acórdão n.º 987/2025, o requerimento de arguição de nulidades foi totalmente
indeferido, com a seguinte fundamentação:
«8. Através do
requerimento apresentado,
pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 490/2025, conforme
descrito em 6., i) por ‹‹falta de notificação do parecer do Ministério
Público››, ii) por ‹‹falta de fundamentação››, a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), iii)
por omissão de pronúncia e, ainda iv) por falta de fundamentação das
custas fixadas pela reclamação››.
A arguição de nulidade é
manifestamente improcedente. Vejamos.
9. É
factual que o reclamante não foi notificado do parecer do Ministério Público antes de ter sido
prolatado o Acórdão n.º 490/2025.
Simplesmente, constitui jurisprudência inteiramente
pacífica deste Tribunal que a prévia notificação ao reclamante do parecer
apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida –
quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o
reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação
tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal
Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em
que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já
constante da decisão sumária reclamada, pois nesta circunstância o reclamante
está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do
processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si
titulado. É justamente o que se afirma, como bem sublinha o Ministério Público, nos Acórdãos n.ºs
364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022 e 389/2025.
Ora, no presente caso, como sublinha o próprio Ministério Público, este limitou-se a
remeter para os fundamentos da decisão sumária então reclamada, razão pela qual
não se justificava qualquer notificação ao reclamante nem se preteriu, de modo
algum, qualquer direito ao contraditório.
10. A arguição de nulidade por ‹‹falta de fundamentação›› é, também ela, manifestamente improcedente,
não se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoco do teor do Acórdão
n.º 490/2025 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação
apresentada (v. supra, ponto 5.).
Ali se explicou que a 3.ª Secção, muito
recentemente, através dos Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025, reafirmou a jurisprudência
vertida no Acórdão n.º 62/2022, onde se concluiu que ‹‹caso o momento relevante para aferir da definitividade
da decisão recorrida fosse, não o da interposição do
recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo,
isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo
acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por
inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus
poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos,
viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade:
interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso
seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido
lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas
situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste,
tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de
constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018)». Acrescentou-se, ainda, no sentido do que se
deu conta no Acórdão n.º 27/2025, que ‹‹as
razões do juiz relator para subscrever o sentido da decisão reclamada podem ser
diversas das que suportam a posição maioritária, mas coincidir na formação da
unanimidade de tal entendimento. Nessa medida, seria manifestamente inútil submeter repetidamente à apreciação da
Secção questão que já foi apreciada e decidida por esta composição do pleno da
3.ª Secção, em nada se beliscando — mas antes se reafirmando — o princípio da
independência dos juízes››.
Ainda assim, como sublinhou Ministério Público, na reclamação que
precedeu o Acórdão n.º 490/2025, o reclamante não convocou verdadeiramente qualquer
novo argumento que não tivesse sido já ponderado por este Tribunal, o que não
impediu que Decisão Sumária n.º 200/2025
fosse reponderada colegialmente.
Por outro lado, no que respeita à argumentação
desenvolvida por referência à decisão de não conhecimento do segundo recurso de
constitucionalidade, vem agora o reclamante sustentar que «sempre seria de admitir o segundo recurso
interposto pelo Reclamante»,
uma vez que, por despacho de 23 do outubro de 2024, o Tribunal da Relação de
Lisboa decidiu rejeitar a arguição de nulidade, «por considerar que já se encontrava esgotado o poder
jurisdicional».
Ora, como se explicou no Acórdão n.º 490/2025,
o próprio reclamante evidenciou na sua reclamação (fls. 911) e encontra-se
descrito no ponto 2. do relatório, do despacho de 23 de outubro de 2024 foi
apresentada reclamação para a conferência, que não consubstanciando uma mera
manobra dilatória, terá como pretensão a sua anulação. Tal reclamação apenas
veio a ser decidida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de
dezembro de 2024, momento em que, efetivamente, se esgotou o poder
jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa.
O reclamante discorda, é certo, da
fundamentação ali apresentada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 490/2025,
ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo
a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos.
11. Tampouco se verifica no Acórdão n.º 490/2025
qualquer omissão de pronúncia quanto à questão enunciada pelo ora requerente na
sua reclamação relativa à ‹‹interpretação
dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70 da LOTC segundo a qual a interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70 da
LTC, quando, apesar de o recorrente ter suscitado um fenómeno pós- decisório,
já se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz que a proferiu, implica a
preterição absoluta do direito ao recurso de constitucionalidade pelo
recorrente, é materialmente inconstitucional por violação do princípio do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20 da
Constituição da República Portuguesa ("CRP") e no artigo 10 da
Declaração Universal dos Direitos Humanos›› e que ‹‹o acórdão em crise
não aludiu a esta questão (tendo sobre ela omitido pronúncia), tratando-se,
como se trata, de uma questão vital››.
Na verdade, através do Acórdão n.º 490/2025 esclareceu-se que ‹‹não só a jurisprudência
constitucional já tomou posição sobre esta questão — designadamente nos vários
Acórdãos citados na decisão reclamada —, como a apreciação de uma nova questão
de inconstitucionalidade não poderia ser apreciada nesta reclamação, por não
ter sido previamente suscitada à decisão agora reclamada (cfr. n.º 2 do artigo
72.º da LTC). Sendo certo que, como o próprio reclamante reconhece, esta
interpretação não é objetivamente inesperada, por ser francamente maioritária
na jurisprudência do Tribunal Constitucional››.
Ora, atento o exposto, resulta
claro que no Acórdão n.º 490/2025 não se verifica qualquer omissão de pronuncia
sobre a questão de constitucionalidade enunciada pelo reclamante. Simplesmente,
verificou-se, por um lado, que ‹‹a jurisprudência constitucional já tomou posição sobre esta
questão — designadamente nos vários Acórdãos citados na decisão reclamada›› e, por outro, que ‹‹a apreciação de uma nova questão de inconstitucionalidade
não poderia ser apreciada (...), por não ter sido previamente suscitada à
decisão agora reclamada (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC)››.
12. Por último, no que respeita à ‹‹nulidade por falta de fundamentação
das custas fixadas pela reclamação››, vem o reclamante
sustentar que ‹‹não obstante dos critérios de natureza processual - os
mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a
real capacidade económica do Reclamante - ou seja, deverá sempre ser respeitado
o princípio da igualdade››.
Importa notar, desde logo, que no âmbito de uma reclamação de decisão sumária que
concluiu pela inadmissibilidade do recurso, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A
da LTC, a disposição legal aplicável é a constante do artigo 7.º do Decreto-lei
n.º 303/98, de 7 de outubro — de acordo com a qual «[n]as reclamações (…), a
taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Por outro lado, a condenação
a condenação em custas, por não ser questão controversa, ter sustentação legal
clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal
Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, «não
carece de fundamentação específica» (Acórdãos n.º 303/2010 e 401/2022),
pelo que «[r]estará apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional»
(Acórdão n.º 401/2022).
Ora, o valor de 20 UC´s
fixado no acórdão reclamado, para além de se situar muito aquém do máximo
legalmente previsto no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(encontra-se mais perto do limite mínimo do que do máximo, em menos de metade
da moldura tributária, com uma amplitude de 45UC´s), está em conformidade quer
com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no
âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, dos quais não
consta a avaliação da situação económica do recorrente, ora reclamante. Com
efeito, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a taxa de justiça é fixada tendo por critérios a «complexidade e a
natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade
contumaz do vencido».
De resto, além de estar em plena consonância com os critérios
jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo
em situações idênticas à dos autos,
conclui-se que a taxa de justiça fixada respeitou plenamente o critério constante do
artigo 9.º, tendo em conta, nomeadamente, o volume do processo (associado à
complexa marcha processual) e o facto de o Acórdão reclamado não se limitar a
remeter para a decisão sumária, tendo esgrimido argumentação própria.
O requerimento deverá ser, pois, integralmente
indeferido».
6. Notificado
do Acórdão n.º 987/2025, o recorrente vem agora, através de longo requerimento,
arguir novamente a nulidade por «incumprimento do dever legal de
fundamentação», sustentando não estar «explanado o processo causal
jurídico que sustenta a opção tomada» e, ainda, solicitar
ao Tribunal Constitucional a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal
de Justiça da União Europeia, quanto à «compatibilidade da interpretação dos
n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) — segundo a
qual a antecipação da interposição do recurso de constitucionalidade enquanto
pende incidente pós-decisório acarreta a perda absoluta e irremediável do
direito ao recurso, mesmo que, à data da admissão do recurso, o incidente já se
encontre decidido e transitado em julgado — com os artigos 6 e 13 da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) que garantem o direito a um processo
equitativo, o acesso ao direito e, em especial, o direito ao recurso».
Posteriormente, desenvolvendo a questão prejudicial, o recorrente solicita
ainda que sejam colocadas as seguintes questões:
«1. É legítimo, à luz do disposto nos
artigos 6 e 13 da CEDH, rejeitar a admissibilidade de um recurso para o
Tribunal Constitucional com fundamento na falta de definitividade da decisão,
nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70 da LTC, quando, no
caso concreto (como é o dos autos), no momento em que este recurso é admitido e
sobe ao Tribunal Constitucional já foi decidido o incidente pós-decisório
suscitado e, como tal, a decisão recorrida é imutável, por já ter transitado em
julgado?
2. A interpretação dos n.ºs 2 e 3 do
artigo 70.° da LTC, que fixa como momento relevante o da interposição do
recurso, e não o da sua admissão no Tribunal Constitucional, excluindo a
sanação superveniente do requisito de definitividade se no momento em que o
recurso for admitido tais incidentes já tiverem sido decididos, é compatível
com os artigos 6 e 13 da CEDH quando dessa interpretação resulta a perda
definitiva do acesso ao controlo de constitucionalidade?
3. A equiparação, para efeitos dos n.ºs 2
e 3 do artigo 70.° da LTC, de incidentes pós-decisórios dirigidos ao próprio
tribunal recorrido a "recursos ordinários", impondo a sua prévia
decisão como condição absoluta de admissibilidade, viola os artigos 6 e 13 da
CEDH por formalismo excessivo, incompatível com a importância destes dois
preceitos?».
7. Notificado
para o efeito, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido,
sublinhando que «o percurso processual tomado pelo requerente,
designadamente as arguições de nulidade por falta de fundamentação e o próprio
pedido de reenvio prejudicial, sem apoio jurídico (a nosso ver) defensável
tornam evidente que visando embora, formalmente, os respetivos despachos, o
requerente pretende, de novo, impugnar a decisão de não conhecer os recursos
interpostos e obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso, na
reclamação e à baixa do processo», sustentando, por isso, que «a
pretensão formulada pelo requerente deve ser indeferida e que deve ser
observado o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil por via do nº 8
do artº 84º da LTC».
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
8. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º
987/2025 por «incumprimento do dever legal de fundamentação» e, ainda, solicitar
ao Tribunal Constitucional a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal
de Justiça da União Europeia.
Trata-se de pretensões manifestamente improcedentes.
Vejamos.
9. Como se explicou no Acórdão reclamado, a 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional, muito recentemente, através dos Acórdãos n.ºs 214/2024 e
126/2025, reafirmou a jurisprudência vertida no Acórdão n.º 62/2022, onde se
concluiu que ‹‹caso o momento relevante para aferir da
definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso
significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo
acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por
inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus
poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos,
viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade:
interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso
seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido
lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas
situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste,
tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de
constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018)». Acrescentou-se, ainda, no sentido do que se deu conta no Acórdão n.º 27/2025, que ‹‹as razões do juiz
relator para subscrever o sentido da decisão reclamada podem ser diversas das
que suportam a posição maioritária, mas coincidir na formação da unanimidade de
tal entendimento. Nessa medida, seria manifestamente
inútil submeter repetidamente à apreciação da Secção questão que já foi
apreciada e decidida por esta composição do pleno da 3.ª Secção, em nada se
beliscando — mas antes se reafirmando — o princípio da independência dos juízes››.
Por outro lado, como bem sublinha Ministério
Público, «a argumentação do requerente quanto à
alegada nulidade por falta de fundamentação tem praticamente só por objeto esse
entendimento sobre a falta do pressuposto da definitividade das decisões
recorridas. Entendimento esse que não foi objeto de apreciação pelo Acórdão
987/2025. Este Acórdão teve por objeto a apreciação das nulidades antes
arguidas, designadamente as de alegada falta de fundamentação. Ou seja, os
argumentos agora (mais uma vez) apresentados pelo requerente não são
suscetíveis de colocar em crise o Acórdão que afirma pretender impugnar, sendo
certo que relativamente à decisão que, efetivamente, pretende colocar em crise
está esgotado o poder jurisdicional (artigo 78º-A, nº 4, da LTC)».
O reclamante discorda, é certo, da fundamentação apresentada, quer no Acórdão
n.º 490/2025 – que decidiu a reclamação para a conferência da Decisão
Sumária n.º 200/2025, e que esgotou o poder jurisdicional (n.º 4
do artigo 78.º-A da LTC), na medida em que a arguição de nulidade não é um meio
processual idóneo para sustentar a admissibilidade dos recursos de
constitucionalidade interpostos – quer no Acórdão n.º 987/2025.
Simplesmente,
dessa discordância não se pode verificar o vício a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo
615.º do CPC, na medida em que resulta inequívoco do teor do Acórdão n.º 987/2025
a fundamentação do indeferimento do requerimento de arguição de nulidade.
10. A pretensão relativa à colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal
de Justiça da União Europeia é, também ela, manifestamente improcedente. Não
apenas porque não se preenchem quaisquer dos pressupostos do reenvio
prejudicial, contidos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia — desde logo pelo facto de o Acórdão n.º 490/2025
ter esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC) quanto à
questão de admissibilidade dos recursos, na medida em que a arguição de
nulidade não é um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade dos
recursos de constitucionalidade —, como também
porque a questão que se pretende ver apreciada é absolutamente alheia à
validade ou à interpretação de normas de direito da União Europeia cuja
aplicação seja necessária para a solução da causa — única questão suscetível de
reenvio prejudicial.
Parece, pois, como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público, que «o próprio
pedido de reenvio prejudicial, sem apoio jurídico (...) defensável tornam
evidente (...) [que] o requerente pretende, de novo, impugnar a decisão
de não conhecer os recursos interpostos e obstar ao cumprimento da decisão
proferida no recurso, na reclamação e à baixa do processo».
11. A marcha processual acima descrita e a
manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado
sugerem claramente que, através dele, o recorrente pretende apenas obstar ao
trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 490/2025 e 987/2025.
Justifica-se,
por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do
Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da
LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a
remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído
traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim
de aí prosseguirem os seus normais termos;
b) Apenas
depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado
seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a
outros que porventura sobrevenham; e
c) Se
consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em
julgado os Acórdãos n.ºs 490/2025 e 987/2025.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes