Tribunal Constitucional

759/22

Data
2023-04-18
Relator
Conselheira Assunção Raimundo
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (18 889 palavras)

ACÓRDÃO Nº 201/2023 Processo n.º 759/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., foi a mesma condenada, em primeira instância, pela prática, em coautoria, de um crime de lenocínio, previsto e punido nos termos do artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva. Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 2 de fevereiro de 2022, julgou parcialmente procedente o recurso, condenando a recorrente pela prática, em coautoria, de um crime de lenocínio previsto e punido nos termos do artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP. Notificada do teor do referido acórdão, veio a recorrente suscitar perante o Tribunal recorrido a sua nulidade, alegando contradição insanável entre fundamentação e decisão. Por acórdão proferido em 4 de maio de 2022, foi indeferida a nulidade suscitada pela recorrente. Notificada do teor do referido acórdão, veio o recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, Lei do Tribunal Constitucional ou LTC). Pela Decisão Sumária n.º 41/2023, proferida 20 de janeiro de 2023, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso respeitante às questões I, II, III, IV e V, formuladas pela recorrente e decidiu-se, igualmente, não julgar inconstitucional a norma incriminatória de lenocínio simples, prevista no artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, com os seguintes fundamentos: «(…) 4. Como decorre da leitura conjugada do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 e 2 da LTC, o recurso de constitucionalidade deve ser interposto, além do mais, através de requerimento de que conste a identificação precisa da decisão recorrida. Neste caso, no requerimento de interposição do recurso não é indicada, com exatidão, a decisão recorrida, sendo certo que, havendo dois acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, seria devida essa indicação. Não obstante, e uma vez que a recorrente refere “como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos, que apreciaram o recurso, a concluir pela não verificação das inconstitucionalidades apontadas (…)”, e uma vez que apenas houve um acórdão a apreciar as inconstitucionalidades invocadas – o acórdão proferido em 02/02/2022 - concluir-se-á que a mesma pretende sindicar o acórdão datado de 2 de fevereiro de 2022, que se considera a decisão recorrida. 5. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados. Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Por outro lado, o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, isto é, é imprescindível que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente, não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, como tal, não terá impacto no desfecho da causa, sendo inútil. À semelhança de tais casos, quando o recurso incida sobre uma interpretação normativa, é necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja aplicado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade é inútil, porque inidóneo para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida no processo-base. As considerações expendidas supra adquirem relevância no caso sub iudicio, já que o recurso interposto, quanto às questões atinentes à interpretação do artigo 426.º A, n.º 1 do CPP desrespeita frontalmente a natureza e o objecto necessário do sistema de recurso para o Tribunal Constitucional, na vertente que acima abordámos. A recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação reportada ao artigo 426.º A, n.º 1 do CPP em duas vertentes: i) quando interpretado no sentido de "tendo sido decretado reenvio do processo para novo julgamento, apenas relativamente a concretas questões delimitadas na douta decisão proferida e por se verificarem os vícios do artigo 410º n.º 2 alíneas b) e c) do CPP, a competência para tal novo julgamento não competirá ao colectivo que havia julgado o processo em primeira instância e poderá ser realizado por colectivo totalmente diverso não obstante não se tratar de juízo de anulação/nulidade nem de reenvio para repetição integral"; ii) quando interpretado no sentido segundo o qual "tendo sido decretado reenvio do processo para novo julgamento, apenas relativamente a concretas questões delimitadas na douta decisão proferida e por se verificarem os vícios do artigo 410º n.º 2 alíneas b) e c) do CPP, não é de conceder possibilidade de pronúncia e eventual sanação dos vícios apontados em tal douta decisão superior ao colectivo que compôs o Tribunal de primeira instância, cabendo a apreciação do rumo a tomar ao novo Tribunal e colectivo diverso". Contudo, compulsado o teor da decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra), verifica-se que a mesma não aplicou a norma com o sentido normativo extraído pela recorrente, já que entendeu que, após o processo ter sido remetido à 1.ª instância, foi dado cumprimento ao acórdão da Relação de 18/12/2019, tendo o julgamento sido efectuado pelo mesmo tribunal que efectuou o anterior julgamento (a mesma entidade orgânica), ainda que com diferente composição. Acrescente-se, ainda, que a decisão de 1.ª instância que procedeu à sanação dos vícios das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, cumprindo o acórdão supra referido, em relação à recorrente, manteve intocada a anterior decisão de 1.ª instância. Nestes termos e face ao exposto, verifica-se que, caso o Tribunal julgasse a inconstitucionalidade, em abstracto, do artigo 426.º A, n.º 1 do CPP nas duas interpretações normativas enunciadas pela recorrente, ainda assim, tal decisão não teria o condão de alterar a sentença recorrida, sendo inútil para o processo-base, porquanto não houve aplicação pelo tribunal da Relação de Coimbra, como ratio decidendi, das interpretações normativas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, nem a aplicação de tal norma teve qualquer reflexo no concreto caso da recorrente, já que a remessa do processo à 1.ª instância, para dar cumprimento ao acórdão da Relação de 18/12/2019, não visava alterar qualquer circunstância, factualidade ou decisão respeitantes à recorrente, tendo, quanto à mesma, mantido os termos da decisão anterior. Também as interpretações normativas invocadas pela recorrente, respeitantes ao artigo 169.º, enunciadas nos pontos III, IV e V do requerimento de recurso padecem de idêntico problema. A mesma invoca a inconstitucionalidade das interpretações normativas daquele preceito legal, em três dimensões distintas: i) Quando interpretado no sentido de que “(...) constitui crime de lenocínio a livre prática de relações sexuais, fora da via pública e em reserva da respectiva intimidade, ainda que a troco de dinheiro, sempre e quando a mesma seja levada a cabo entre maiores, de sexos distintos, radicando numa vontade e desejo livres e esclarecidos de ambas as pessoas sem qualquer coacção, violência ou ameaça grave, constrangimento, ardil ou manobra fraudulenta, abuso de autoridade ou aproveitamento de incapacidade psíquica, especial vulnerabilidade da vítima, carência social ou dependência económica"; ii) Quando interpretado no sentido de que “o crime de lenocínio basta-se com a existência de actos de cariz sexual, levados a cabo de forma livre entre maiores e em local livremente escolhido, sem qualquer controlo ou ingerência de terceiros, pelo preço peticionado livremente pela mulher e aceite pelo cliente, traduzindo-se num comportamento instantâneo (...)”; iii) E, ainda, quando interpretado no sentido de que “Consubstancia crime de lenocínio a mera prática de relações de natureza sexual entre maiores quando inexista qualquer preterição da sua liberdade e autodeterminação sexual bem como instrução, vigilância ou qualquer outra espécie de controlo a exercer por quaisquer terceiros, tendo a mulher domínio pleno da sua actuação, acção e tratamento condigno e condizente com a sua condição humana, ao nível de cordialidade, simpatia, liberdade e autodeterminação sexual, inexistindo assim qualquer vítima, ofensa a algum bem jurídico ou aproveitamento por terceiros de situação de carência social ou dependência económica”(…). Todavia, atento o teor da decisão recorrida, conclui-se que a mesma não aplicou o artigo 169.º do Código Penal nas interpretações enunciadas pelo recorrente, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra sido claro quanto aos concretos elementos que devem ser objecto de verificação para que o tipo criminal se considere preenchido, incidindo o foco da análise no comportamento do terceiro que fomenta, favorece ou facilita a prostituição, independentemente de quaisquer características concretas do(a) prostituto(a), que o legislador visa, em abstracto, proteger: “(i) o agente fomente, favoreça ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição; (ii) pratique tais condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa, exigindo o tipo subjectivo o dolo, traduzido no conhecimento e vontade de praticar o facto”. No caso em apreço, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não baseou a sua análise em quaisquer características intrínsecas ou contextuais daqueles que levaram a cabo a prática de atos sexuais – conforme dependeriam as interpretações enunciadas pela recorrente - mas sim na circunstância de a recorrente (e B.) explorarem um estabelecimento de prostituição e alterne, recebendo uma percentagem dos proventos que as mulheres que aí se prostituíam recebiam dessa actividade, incidindo a conclusão do acórdão pela prática do crime de lenocínio, apenas e tão só por entender que os recorrentes fomentavam, com intenção lucrativa, o exercício da atividade de prostituição, não analisando quaisquer outras circunstâncias passíveis de nos poder levar a considerar que equacionou as interpretações enunciadas pela recorrente e, ainda assim, concluiu pela existência do crime de lenocínio. Nestes termos e face ao exposto, não tendo sido interpretado o artigo 169.º do Código Penal nos termos invocados pelo recorrente, a decisão do Tribunal Constitucional, quanto a tais interpretações, seria inútil para o processo-base. Verifica-se, assim, que quanto às cinco primeiras questões de inconstitucionalidade suscitadas – pontos I, II, III, IV e V - o presente recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade, por falta de verificação de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito do recurso. 6. No que concerne à questão de inconstitucionalidade do artigo 169.º do Código Penal (questão VI) a mesma já foi apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal no recente Acórdão n.º 72/2021, que se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. Esse aresto, prolatado na sequência de recurso interposto no âmbito de uma oposição de julgados, em que fiquei vencida com os fundamentos ali explanados, reiterou o sentido da jurisprudência que vinha fazendo vencimento sobre esta matéria no Tribunal Constitucional, afastando a controvérsia aberta pelo Acórdão n.º 134/2020, da 3.ª Secção, cuja posição tinha sido acolhida pela decisão recorrida. Em face da decisão prolatada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, por razões de segurança jurídica e de igualdade de tratamento, impõem-se que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido no citado Acórdão n.º 72/2021, para cuja fundamentação, se remete. III. Decisão 7. Pelo exposto: - Decide-se não tomar conhecimento do recurso no que respeita às interpretações normativas enunciadas pela recorrente nas questões I, II, III, IV e V. - Não julgar inconstitucional a norma incriminatória do lenocínio simples, prevista no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (…)» 3. Notificado da decisão sumária, a recorrente vem agora reclamar para a conferência nos seguintes termos: «(…) I) Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pela Ex.mª Juiz Conselheira relatora foi decidido não se tomar conhecimento de parte substancial do recurso apresentado e julgar improcedente o demais, no que concerne à norma do art. 169º n.º 1 CP. Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente na sua fundamentação, ainda que em termos claros e inteligíveis. Seguindo a análise individual que se mostra efectivada em sede de douta decisão sumária, assim iremos contrapor argumentos que, em nosso modesto entender, justificarão decisão parcialmente diversa. II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos da recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme. Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária... Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que a recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento. Ter-se-ia toda, a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para a recorrente que se pretende um efectivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização subjacente à conclusão J do recurso interposto isso mesmo atesta. Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que. importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade). Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectivo a apresentar alegacões e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade* recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que. cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objecto recursório! Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.º 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde iá se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa! E basta ver que no tocante à rejeição estará em causa o alegado incumprimento da recorrente que não terá dotado o juízo de inconstitucionalidade de natureza normativa. Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e admissibilidade recursória! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse a arguida convidada a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificada para se pronunciar sobre tal possibilidade. Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pela recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma. Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio! Ademais, desconhece-se se o Ministério Público terá emitido parecer bem como qual tenha sido o sentido do mesmo pois não se foi notificado do mesmo. Todavia, a ter existido, tal não deixa de constituir preterição do direito ao contraditório, uma vez que, não se poderá deixar de ter tal parecer como contrário às pretensões da arguida e radicado numa posição ainda não assumida por tal parte processual ao longo do processo, a impor prévia notificação à decisão-sumária que constituiu... surpresa! Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja a recorrente notificada nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. A simili ter-se-á por disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e interpretação do nº 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja a recorrente notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto. Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles. Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e pena inexistia tal- norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade. E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre iá expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional! Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial da arguida, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público! III) Da douta decisão sumária A reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária, maxime relativamente às duas questões formuladas em I e II e depois a remissão en passant e sem apreciação casuística para o douto acórdão proferido em plenário sob o nº 72/2021. Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso, sendo as seguintes seis questões a constituir o seu objecto: I. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios do juiz natural, da plenitude de assistência aos juízes, da imediação e da oralidade bem como das garantias de defesa, o entendimento e dimensão normativa do art. 426º-A n.º 1 CPP segundo o qual "Tendo sido decretado reenvio do processo para novo julgamento, apenas relativamente a concretas questões delimitadas na douta decisão proferida e por se verificarem os vícios do artigo 410º nº 2 alíneas b) e c) do CPP, a competência para tal novo julgamento não competirá ao colectivo que havia julgado o processo em primeira -instância e poderá ser realizado por colectivo totalmente diverso não obstante não se tratar de juízo de anulação/nulidade nem de reenvio para repetição integral”; II. É disforme face à Lei fundamental, por violação dos princípios do juiz natural, da plenitude de assistência aos juízes, da imediação e da oralidade bem como das garantias de defesa, o entendimento e dimensão normativa do art. 426º-A n.º 1 CPP segundo o qual "Tendo sido decretado reenvio do processo para novo julgamento, apenas relativamente a concretas questões delimitadas na douta decisão proferida e por se verificarem os vícios do artigo 410º n.º 2 alíneas b) e c) do CPP, não é de conceder possibilidade de pronúncia e eventual sanação dos vícios apontados em tal douta decisão superior ao colectivo que compôs o Tribunal de primeira instância, cabendo a apreciação do rumo a tomar ao novo Tribunal e colectivo diverso". Primeiramente cumpre expor que apenas os quatro últimos juízos de inconstitucionalidade formulados contendem directamente com a dimensão normativa da punição a título de crime de lenocínio simples pois os dois primeiros respeitam ao processado processual. E não obstante serem esses quatro juízos que constituem o coração recursório, o certo é que com a presente reclamação se abarca todo o objecto do recurso e não apenas esses quatro. Como fundamento do não conhecimento do recurso no tocante às dimensões indicadas em I e II é referido, a fls. 9 último parágrafo, o facto de o Tribunal recorrido não ter aplicado a norma (art. 426º-A n.º 1 CPP) “com o sentido normativo extraído pelo recorrente". Ora, se ainda o pudesse ser assim em termos puramente literais e expressos já o não será em termos implícitos pois que a ratificação e validação do decidido em primeira instância acaba por configurar implicitamente tais entendimentos. Veja-se que não obstante se tratar de uma realidade cristalina e insofismável, o certo é que acaba por haver uma condenação por parte de quem não assistiu ou esteve no julgamento nem viu a prova contra a recorrente ser produzida perante si, tendo apenas reaberto aa audiência para questões laterais à recorrente. E não obstante emitiu o Tribunal de primeira instância, composto por três juízes novos e sem intervenção anterior, decisão sobre a totalidade do objecto o processo! Damos por reproduzido o objecto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de tal norma legal (arts. 471º nº 2 CPP), bem como o que se plasmou no requerimento de interposição: E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?! Entende-se nada obstar a que o objecto recursório seja conhecido dado que as duas primeiras questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga. Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstraccão bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal. E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador! Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto ou indicação precisa de uma norma legal, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?! Acaso pretenderia o Tribunal Constitucional que o signatário tivesse efectuado copy paste de uma qualquer passagem da decisão judicial recorrida?! E aí não viria a justificação de não conhecimento do recurso por ausência de dimensão normativa geral e abstracta mas sindicância de decisão judicial, que não é objecto de recorribilidade?! De facto, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto. Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática! Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois trata-se da justificação argumentativa para a validação do processado anteriormente e competência do Tribunal! Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida! E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indirectamente, reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta. Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa (in casu, a douta decisão judicial prévia!) ou não será assim?! O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que constituem o coração da primeira injustiça cometida. E repita-se, como iriam o signatário e o recorrente adivinhar qual a literalidade precisa da norma que seria usada pela decisão que apreciaria o recurso de primeira instância?! E tais duas questões iniciais afiguram-se, não só relevantes como essenciais para a boa decisão da causa principal, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias da recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da condenação, para além do estigma condenatório. A prévia e douta decisão do Tribunal da Relação de Coimbra não reenvia os autos para repetição de julgamento mas apenas para certos e determinados aspectos e vícios decisórios, julgando-se que, salvo o devido respeito, deveria ter sido o mesmo colectivo a dar-lhe cumprimento, sendo a audiência de julgamento contínua e estar-se-ia ainda perante um único julgamento, necessariamente a ter de ser levado a cabo pelo mesmo colectivo! O que não sucedeu pois nenhum dos membros do colectivo anterior esteve na continuação do julgamento, tendo sido efectuada uma nova decisão integral face a factos não valorados nem cuja prova tenha sido efectuada neste novo julgamento e com condenação da recorrente que neste novo julgamento não foi nem tida nem achada... A recorrente foi condenada mas o douto acórdão acabado de proferir e do qual se recorre é totalmente omisso face à fundamentação para tais condenações bem como face à dosimetria penal, sendo gritante para os factos dados por provados e respeitantes ao lenocínio quando nenhuma prova terá sido produzida perante este novo colectivo que não obstante dá tais factos por provados, não se sabendo com base em quê pois que igualmente não há fundamentação própria para a decisão da matéria de facto. Os factos foram julgados provados e a douta acusação procedente sem que este novo Tribunal tivesse presenciado qualquer prova face aos mesmos e sendo o douto acórdão recorrido juridicamente nulo por violação dos arts. 379º nº 1 a) ex vi 374º n.º 2, ambas as normas CPP. Dúvidas inexistem em como não pode a recorrente ser duplamente condenada por dois acórdãos que se mantenham ambos em vigor, pelo que a prolação deste não poderá deixar de ter revogado os anteriores. E ademais já anteriormente o Tribunal da Relação havia mandado sanar vícios decisórios e teve lugar a prolação de novo acórdão, datado de 02 de Outubro de 2018, efectuado pelo mesmo colectivo que havia julgado a questão em primeira instância e a abarcando a globalidade do julgamento, ao passo que agora, perante decisão similar proferida pela Relação, verificou-se alteração total de procedimento, o que inquina todo o processado! É um imbróglio e um sarilho jurídicos que não poderá deixar de ter a virtualidade de anular todo o processado, não se vendo outra solução juridicamente conforme. Julga-se existente e cristalina a preterição de juiz natural, o que constitui nulidade insanável nos termos e para efeitos do art. 119º e) CPP, e a qual ora se invoca e mutatis mutandis, violação do art. 32º n.º 9 CRP pois verificou-se a subtracção de uma causa a quem a mesma havia sido anteriormente atribuída. Importa precisar em termos claros o que deva ser entendido por competência e impedimento, julgando-se ser isso que ressalta do art. 426º-A n.º 1 CPP quando refere que em caso de reenvio do processo a competência para novo julgamento cabe ao Tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior e estando em causa não uma repetição integral mas tão somente uma sanação e vícios decisórios ao nível da factualidade e subsunção jurídica, não poderá deixar de ser entendido como cabendo ao mesmíssimo colectivo dado que nem o julgamento anterior nem a primitiva e douta decisão de primeira instância foram julgados nulos ou de nenhum valor! Presentemente temos uma decisão feita a doze mãos e por seis pessoas diferentes, como se fosse uma manta de retalhos onde do novo julgamento se tiram uns factos, apanharam-se outros de uma decisão anterior e assente em prova produzida perante colectivo diverso, meteu-se tudo num texto e como resultado há a condenação da recorrente por quem não os julgou! E tudo quando não houve julgamento de nulidade nem ordem de repetição integral e a necessidade de nova prolação decisória, não fazendo sentido o apelo a qualquer impedimento pois do que se trata é unicamente de fazer face aos males da douta decisão inicial, tendo de ser competente o órgão colegial que a elaborou e prolatou, devendo ser esse mesmo colectivo quem, confrontado com o teor decisório superior, lhe deveria dar seguimento; O colectivo inicial de primeira instância até poderia entender que conseguia suprir os vícios elencados sem necessidade de produção suplementar de prova mas julga-se que colectivo anterior nunca tomou posição sobre o doutamente decidido em sede recursória, aqui eivando o pecado capital da questão em análise. E mutatis mutandis no tocante aos vícios de contradição insanável bem como erro notório na apreciação da prova julga-se que até seria fácil a sua expurgação sem necessidade de repetição da prova já produzida anteriormente pois que bastaria indagar da prova já produzida. A presente situação está mais próxima da reabertura da audiência, ainda que superiormente ordenada, que da realização de integral novo julgamento, pelo que se imporia que o colectivo fosse o mesmo pois enquanto reabertura da audiência a visar a sanação e vícios decisórios, tratar-se-á de continuação da audiência, havendo que observar o que se mostra plasmado no n.º 1 do art. 328º-A CPP e ter em atenção o teor do art. 9º nº 3 CC (consagração de solução mais acertada e sábia/adequada expressão de pensamento por parte do legislador). In casu constata-se cristalinamente que foi violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes pois o colectivo que ora proferiu o acórdão recorrido apenas assistiu à prova produzida na sequência de douto acórdão de Tribunal superior e, não obstante, aproveita factos dados por provados em anterior julgamento a que não assistiu, estando igualmente violados os princípios da oralidade e imediação sobre a prova testemunhal produzida. Segue-se de perto o doutamente decidido nos autos de processo 218/12.3GBAMT-A.P1, em douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 11-IV-2019, onde se refere que face aos inconvenientes e prejuízo para o funcionamento do sistema de justiça decorrentes da sucessão de juízes na titularidade dos processos, impôs-se a adoção de um princípio complementar aplicável às situações de continuação de julgamento: o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 328º-A CPP, já aplicável no processo penal anteriormente à Lei n.º 27/2015, de 14.04, quer através do artigo 654.º nº 1 CPC ex vi art. 4º CPP, quer por força do disposto do artigo 70º, maxime n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Nos termos do n.º 5 do artigo 328º-A CPP e ressalvadas as exceções nele enunciadas (julgase que in casu não estará o facto dê falecimento ou impossibilidade permanente dos anteriores juízes decisores!) e outras decorrentes da lei, designadamente do regime das escusas, recusas e impedimentos, o juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, ou seja, o juiz que inicia o julgamento, em regra, também o conclui. Este princípio, além de visar a oralidade e imediação do juiz com a totalidade da prova, a conservação da prova produzida, a eficácia do sistema e a celeridade processual, também procura impedir que, injustificadamente, ocorra uma modificação orgânica ou funcional com incidência num momento crucial já iniciado e ainda não terminado do processo penal, a saber, a audiência de discussão e julgamento. Poder-se-á concluir assim que pelo princípio da plenitude da assistência do juiz, em especial para a defesa da oralidade e imediação do juiz com a totalidade da prova, da conservação da prova produzida. da eficácia do sistema e da verdade processual, o presente processo não se mostra legalmente conforme! E não se vislumbra, salvo o devido respeito, que o referido a fls 10, primeiro parágrafo, tenha correspondência plena à verdade pois julga-se que tais declarações de inconstitucionalidade, e ocariam substancialmente em causa o douto acórdão condenatório! E obviamente que o alterariam, não havendo assim inutilidade para o processo-base. No tocante às demais quatro questões, todas elas contendem com a constitucionalidade do designado lenocínio simples e margens de punibilidade, nos seguintes termos: III. In casu, atento o consentimento, voluntarismo e desejo radicado em cada uma das mulheres, terão os recorrentes de ser expressamente absolvidos atenta a exclusão da ilicitude, na medida em que se tem por inconstitucional, por compressão ilícita e não proporcional, nos termos do art. 18º CRP, bem como violação dos direitos à liberdade (mesmo sexual, radicando em tal campo o direito à diferença!) e ao trabalho, consagrados nos arts. 1º, 27º n o 1, 58º) a dimensão normativa de tal norma (art. 169º n.º 1 CP) quando interpretada no sentido "É contrária aos bons costumes, para efeitos de não exclusão da ilicitude, e constitui crime de lenocínio a livre prática de relações sexuais, fora da via pública e em reserva da respectiva intimidade, ainda que a troco de dinheiro, sempre e quando a mesma seja levada a cabo entre maiores, de sexos distintos, radicando numa vontade e desejo livres e esclarecidos de ambas as pessoas sem qualquer coacção, violência ou ameaça grave, constrangimento, ardil ou manobra fraudulenta, abuso de autoridade ou aproveitamento de incapacidade psíquica, especial vulnerabilidade da vítima, carência social ou dependência económica"; IV. É inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 169º n.º 1 CP, por compressão ilícita e não proporcional, nos termos do art. 18º CRP, bem como violação dos direitos à liberdade (mesmo sexual, radicando em tal campo o direito à diferença!) e ao trabalho, consagrados nos arts. 1º, 27º nº 1, 58º), segundo o qual "O crime de lenocínio basta-se com a existência de actos de cariz sexual levados a cabo de forma livre entre maiores e em local livremente escolhido, sem qualquer controlo ou ingerência de terceiros, pelo preço peticionado livremente pela mulher e aceite pelo cliente, traduzindo-se num comportamento instantâneo", sob pena de, a assim se não entender, se alargar o âmbito da reacção penal de forma desmesurada quando todos os preceitos constitucionais integram normas que fornecem os parâmetros de interpretação recta do Direito que lhe está infra ordenado, devendo lançar-se mão do princípio da interpretação conforme a Constituição da República Portuguesa, constituindo a essência do princípio da igualdade não em tratar tudo por igual sob pena de, por paradoxal que pareça, gerar manifesta e clara desigualdade, mas sim em tratar de forma igual o igual e de forma diferenciada o desigual; V. Por identidade de razões, é disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e interpretação de tal norma legal (art. 169º n.º 1 CP) no sentido de "Consubstancia crime de lenocínio a mera prática de relações de natureza sexual entre maiores quando inexista qualquer preterição da sua liberdade e autodeterminação sexual bem como instrução, vigilância ou qualquer outra espécie de controlo a exercer por quaisquer terceiros, tendo a mulher domínio pleno da sua actuação, acção e tratamento condigno e condizente com a sua condição humana, ao nível de cordialidade, simpatia, liberdade e autodeterminação sexual, inexistindo assim qualquer vítima, ofensa a algum bem jurídico ou aproveitamento por terceiros de situação de carência social ou dependência económica"; VI. A normal legal ora em causa (o art. 169º nº 1 CP, qual caldeirão e albergue espanhol) foi criada para contornar qualquer lacuna de punibilidade, com um âmbito de aplicação geral, tendo-se por inconstitucional tal forma de legislar, por violação da exigência de lei certa e do princípio da legalidade, vertidos nos arts. 1º nº 1 CP e 29º n.º 1 CRP atenta a não determinação concretizante do facto ilícito típico ou da vítima, sendo, não uma norma legal mas um princípio jurídico que se mostra depois concretizado e subsumido no número seguinte dada a impossibilidade de, sem violência ou ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de relação familiar, de tutela ou curatela, dependência hierárquica, económica ou de trabalho bem como aproveitamento de incapacidade psíquica ou especial vulnerabilidade, ocorrer a prática ou mera possibilidade de tal crime e existência de uma vítima! Com efeito, salvo o devido respeito, é claro e cristalino que tais juízos III, IV, V e VI revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal. E as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional de tal douta decisão, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga. E se até poderá ser verdade que o Tribunal a quo não baseou a sua análise em quaisquer características intrínsecas ou contextuais daqueles que levaram a cabo as práticas sexuais, o certo é que se não pode afirmar que não existam. E algumas foram dadas por provadas e outras ressaltam da prova produzida. Das declarações para memória futura da testemunha C. de forma clara e inequívoca se constata que eram as mulheres quem procuravam e telefonavam a oferecer-se para trabalhar, sendo que nunca lhes foi pedido para terem relações sexuais e eram elas quem determinavam o preço e o recebiam, tendo de sair do estabelecimento e subir ao 1º andar. Mesmo do depoimento das mulheres ouvidas como testemunhas resulta o facto de l) terem ido trabalhar de livre e espontânea vontade, II) nunca tendo sido aliciadas por ninguém a prostituir-se, III) não tendo sido forçadas, IV) não se considerando por nada lesadas, V) sempre tendo sido bem tratadas, VI) estipulando e recebendo o preço livremente e VII) ficando elas com o grosso das quantias cobradas! Nenhum dos clientes ouvidos relatou ameaças ou constrangimento das mulheres, referindo que ajustavam o preço com elas e que era a elas que pagavam. E dúvidas inexistam que se a douta condenação se prender pelo facto do favorecimento, então, aí a quota parte maior de responsabilidade vai para os clientes, pois objectivamente sem estes terminaria tal actividade! Mas a prestação de actos de cariz sexual não será, à luz da lei, em si mesmo um crime e decorre da prova produzida que a fatia grande de tal preço ficaria com cada uma das mulheres que livremente o (preço) convencionava bem como todo o circunstancialismo envolvente em termos de local, duração, tipologia e natureza do contacto. Importa não esquecer o princípio basilar que confere consistência à criminalização de comportamentos, o princípio da subsidiariedade do Direito Penal. O Direito Penal só deve intervir quando a tutela conferida pelos outros ramos do ordenamento jurídico não for suficientemente eficaz para acautelar a manutenção desses bens considerados vitais ou fundamentais à existência do próprio Estado e da sociedade. De facto, o Direito Penal utiliza, com o manancial das suas sanções especificas, os meios mais onerosos para os direitos, liberdades e garantias individuais, ele só deverá ser convocado nos casos em que todos os outros meios da política social, em particular da política jurídica, se venham a revelar insuficientes e inadequados. Quando assim não aconteça aquela intervenção revela-se contrária ao princípio da proporcionalidade, sob a forma de violação do princípio da proibição do excesso, na medida em que se coloca em funcionamento uma máquina deveras pesada e complexa face à diminuta gravidade do acto em causa. O carácter subsidiário do Direito Penal, dimensiona-o numa intervenção como ultima ratio no quadro do ordenamento jurídico instrumental, por imposição do bom senso que recomenda a racionalização, minimizando tanto quanto possível, o âmbito de intervenção do sistema penal, de tal forma que o limite a situações problemáticas de absoluta irrenunciabilidade. E deve harmonizar-se com o princípio da fragmentariedade do Direito Penal, já que não deve intervir para acautelar lesões a todos e quaisquer bens, mas tão só àqueles bens fundamentais, essenciais e necessários para prevenir a unidade do tecido social. Com o carácter subsidiário e fragmentário do Direito Penal importa conjugar um outro princípio fundamental - o princípio da proporcionalidade - a significar a exigência de razoabilidade na proporção da necessidade de tutelar um bem fundamental, sendo certo que a intervenção do Direito Penal, por força das sanções jurídicas que lhe são características, colide com o direito de liberdade que é um direito fundamental do cidadão. O Direito Penal só deve intervir quando a sua tutela é necessária, quando se revela útil, quando tem alguma eficácia, o que in casu se não vislumbra atenta a ausência de consequências e reduzida expressão dos alegados factos. O que avisadamente se surpreende no ditame popular enunciativo do princípio da insignificância: "não se devem disparar canhões contra pardais, mesmo que seja a única arma de que disponhamos" adaptado de Georg Jellinek "[N]ão se abatem pardais, disparando canhões". Ou então, fazendo uso da expressão latina aquila non capit muscas, a significar que haverá sempre que tomar em conta a arma de que se dispõe e a dimensão do problema jurídico que se coloca, traduzido na violação de bens jurídicos alheios... Defende-se assim que os factos não têm dignidade e danosidade jurídica suficiente a ponto de colocar nos carris e em circulação as pesadas, custosas e morosas locomotivas do Direito Penal! De facto, a legitimação da intervenção penal - a mais ofensiva do ordenamento jurídico - é condicionada pelos princípios limitativos da dignidade penal e carência de tutela penal. Terá de ser a perspectiva e filtro da dignidade penal a dar expressão ao mandamento constitucional segundo o qual só os bens jurídicos fundamentais merecem a tutela penal e, por via disso, confirmando eficácia à exigência constitucional de proporcionalidade. Por seu turno, é a carência de tutela penal que garante vigência ao imperativo constitucional da subsidiariedade (ou ultima ratio), por força do qual só será admissível o recurso à criminalização de condutas quando esta se revele idónea e necessária; quando não seja possível assegurar a proteção dos bens jurídico-criminais por forma igualmente eficaz e menos gravosa para a liberdade (...) É o respeito destas exigências - dignidade penal e subsidiariedade - "que previne o perigo da "hipertrofia da punibilidade" (Schunemann) para que propenderia um direito penal que erigisse a proteção do bem jurídico em critério exclusivo e esgotante da conformação e da interpretação da norma penal-incriminatória (…)" - cfr. Andrade, M. da Costa, "Liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoa", Coimbra Editora, 1996, pags. 177, 178. De acordo com Welzel, citado na mesma obra, o direito penal não pode representar os bens jurídicos como "peças de museu, zelosamente guardadas em vitrinas, fora do alcance de influências lesivas e só acessíveis ao olhar dos espectadores". No mesmo sentido, refere Jakobs, citado ainda na mesma obra, que os bens jurídicos não gozam de uma tutela penal absoluta, pelo que as normas não podem proteger os bens jurídicos contra todos os riscos, mas apenas contra os que não são consequência necessária do contacto social permitido. Basta atentar nas declarações para memória futura da testemunha C. em que de forma clara e inequívoca se constata que eram as mulheres quem procuravam e telefonavam a oferecer-se para trabalhar, nunca lhes tendo sido pedido para terem relações sexuais. Ou seja, in casu, expressamente se constata que inexistia qualquer dependência financeira das mulheres em causa face aos arguidos. E mais, nunca as mesmas poderiam ser catalogadas por vítimas nem tida por existente qualquer engrenagem conducente à sua exploração! Na verdade, reafirme-se, in casu, não se mostrava violada qualquer liberdade individual, maxime no aspecto sexual atenta a inserção sistemática de tal crime no Código Penal! E se em parte tal se mostra doutamente considerado, em razão da incidência ser relativamente ao n.º 1 do art. 169º CP e não já nº 2, sempre se entende que os factos não se mostram subsumíveis em qualquer incriminação legal e até contam com uma causa de exclusão da ilicitude, em termos a justificar a alegação de inconstitucionalidade interpretativa, o que se fará em sede própria! Porém, quer-nos parecer que não sendo a prostituição em si mesma proibida e fazendo parte da "livre disponibilidade da sexualidade individual", apenas o aproveitamento económico de terceiros poderá ser punido quando se mostre para além de tal livre disponibilidade e corresponda a uma ideia de enriquecimento ilegítimo ou ilícito. Aquilo que eventualmente estaria em causa e parece transparecer dos autos seria a prossecução de actividade económica na qualidade de trabalho autónomo, tal como pode ser encarada à luz de tal perspectiva aceite pelo Tribunal de Justiça das Comunidades (sentença de 20 de Novembro de 2001) E a permissão de actividade das pessoas que se prostituem nos Estados membros da Comunidade impede uma discriminação quanto à autorização de permanência num Estado da União Europeia. Não se mostrando assim qualquer exploração da necessidade económica e social, rectior, carência e desprotecção social, das pessoas que eventualmente se pudessem dedicar à prostituição, não se vê como se possam ter por criminosos os factos descritos na douta acusação, mesmo no caso de o Tribunal os ter aceitado e dado por parcialmente provados... E onde ver exploração quando nos dizeres da factualidade vertida na douta decisão, sempre as mulheres, como seria de elementar justiça, diga-se, ficariam com a maior fatia do produto do seu trabalho?! E é importante que se frise bem o facto de as mulheres trabalharem por vontade própria, sua conta e risco, sendo certo que depois repartiriam os ganhos obtidos nas bebidas e pagariam a fruicão do local aue constituiria seu domicílio e no qual pernoitavam... Ou seja, aufeririam elas próprias rendimentos variáveis, por si livremente fixados, consoante os seus dotes de persuasão, sendo que o valor resultante das bebidas seria dividido em partes iguais, uma vez que beneficiariam do espaço existente e do investimento feito na aquisição das bebidas. Por certo que no dito motel a que se faz alusão nos autos, ao qual em alternativa por vezes se recorreria, haveria algo a pagar, não sendo gratuito! Pelo que as mulheres, que certamente não fariam tal actuação por mera actividade física desportiva, teriam tal despesa a suportar em consideração no momento de plasmar livremente o preço... E dúvidas inexistem que cada uma das mulheres (até pelas apreensões efectuadas!) detinha os seus próprios "instrumentos de trabalho" e bens pessoais, que não eram facultados pelos arguidos. Ou seja, criminaliza-se o proveito alegadamente obtido pelos arguidos que é todo ele inferior (e mesmo manifestamente inferior!) ao das próprias mulheres e se mostra justificado, não sendo sem causa ou indevido! E caso houvesse qualquer relação profissional, sempre haveria que ter em linha de conta os custos de produção, como seja, desde logo, a aquisição das bebidas e pagamento das rendas! Em conclusão, entende-se que a conduta vertida no n.º 2 do art. 169º CP é que é digna de tutela devendo o n.º 1 ser descriminalizado pois com tal incriminação o bem jurídico protegido não é (como devia e a inserção sistemática a isso obrigava!) a liberdade da expressão sexual da mulher (realidade iá bem visível no n.º 2!) mas unicamente a ideia de defesa de um sentimento geral de pudor bem como moralidade ainda associada. E não se pode afirmar, sem mais, que objecto de tais quatro questões não corresponde a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal. Ora, se é um facto que assim possa ser em termos abstractos, por não ter a recorrente o dom da adivinhação expressis verbis, o certo é que a ideia de consentimento a não afastar a ilicitude está bem expressa no teor decisório, a afastar a peticionada absolvição. Temos assim que quer por via expressa quer por via implícita, tais entendimentos e dimensões normativas foram efectivamente aplicadas pelo Tribunal, afastando a ideia de que tal consentimento constituiria causa de exclusão da ilicitude. E é essa a ideia chave do juízo de inconstitucionalidade alegado. O facto de o Tribunal ter entendido que tal consentimento não operava para efeitos de exclusão da ilicitude por não se tratar de crime contra bem eminentemente pessoal e já ser permitida a condenação a título continuado não afasta tal inconstitucionalidade alegada, antes a reafirma. Importa assim que o Tribunal Constitucional aquilate da conformidade à Lei fundamental da consagração do que se entenda por "bons costumes" numa era de modernidade e evolução social, em que aquilo que era imoral há anos atrás hoje já o não é. Ou continuando a sê-lo, haverá muito menor resistência da sociedade em razão da tolerância crescente e aceitação como quase normalidade. Veja-se que hoje em dia as relações e o próprio casamento não são já necessariamente heterossexuais, da mesma forma que o mundo tal qual o conhecemos na nossa doce infância hoje se mostra mudado. Se toda evolução será progresso já é outra questão... Razão pela qual, atento o consentimento, voluntarismo e desejo radicado em cada uma das mulheres, se mostram alterados os dados do problema subjacente à condenação! Na verdade, o Direito penal em nada se assemelha à moralidade tendo o legislador: unicamente obrigação se perseguir sim os comportamentos que atentam contra bens jurídicos essenciais e não contra actos praticados entre maiores por quem se mostra no domínio da vontade e em circunstâncias aptas a garantir segurança. Como afirma Roxin, não sendo a concepção do bem jurídico estática, esta deve sempre conformar-se com os fins das normas constitucionais, as quais estão abertas às mutações sociais e aos progressos do conhecimento científico! E tais progressos vão precisamente no sentido contrário, a ponto de haver uma cada vez maior abertura das mentes e respeito pela opção, sem juízos nefastos pré-concebidos. Certo é que nem todo o acto de fomento, favorecimento ou facilitar de exercício de actos de cariz sexual remunerado justifica a convocação do Direito Penal e de entre os que o justifiquem, nem todos caberão na previsão do artigo 169º CP. É tido por pacífico que o Direito Penal, neste particular, mutatis mutandis face ao crime contra a honra, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências (neste sentido veja-se Cardenal Murillo, Proteccion Penal Del Honor [1993], 66). Ora, tal limiar mínimo de relevância, corresponde, grosso modo, à linha demarcativa, a esse Equador (ou na visão perpendicular ou vertical "Meridiano"!), impondo-se a convocação do Direito Penal sempre que se mostre o mesmo ultrapassado. O certo é que todavia não é tal linha estanque e imutável, tendo vindo a sofrer a erosão dos tempos, tal como a própria questão da sexualidade. No presente caso, dúvidas não haverão que os factos em si poderão ser minimamente censuráveis e não se enquadrar no normal acontecer de uma sociedade, fugindo à desejabilidade comportamental de ambas as partes. Todavia, a questão que se coloca é saber se atingem o minus de relevância penal a ponto de exigir a intervenção de tal ramo do Direito. Na verdade, não basta qualquer contacto ou acto sexual (a lei fala mesmo em prostituição!), havendo de aferir da sua relevância penal, tendo por parâmetro a sociedade bem como as consequências. Pelo que de fora ficam desde logo, os actos bagatelares ou considerados insignificantes bem como todos aqueles que, ainda que de algum significado e impróprios, atenta a sua instantaneidade, ocasionalidade e reduzida ocorrência não sejam obstáculo de forma significativa à livre determinação sexual da vítima. Constituindo a mais intensa das restrições que — neste âmbito — o Estado tem ao seu dispor, a reacção penal deverá pautar-se por critérios de estrita necessidade e proporcionalidade, sob pena de se desincentivar o cabal exercício de tais liberdades fundamentais. Haverá que aquilatar, com a ajuda de um "lenocímetro", se possível, quando é que tal liberdade de autodeterminação sexual justifica a "entrada em cena" do Direito Penal, devendo interpretar-se cum grano salis a norma incriminadora. Com o que fica dito pretende-se unicamente fazer alusão ao facto de inexistir qualquer instrumento de verificação precisa que nos forneça uma resposta ciara e inequívoca... E tais razões e argumentos ora invocados mostram-se mutatis mutandis aplicáveis aos três últimos juízos de inconstitucionalidade invocados e que em modesta opinião do signatário poderão colocar em crise o teor da jurisprudência convocada. Na verdade, o teor do douto acórdão n.º 144/2004 mostrar-se-á já não totalmente consonante com a realidade actual, volvidos que se mostram 18 anos. E veja-se que o doutamente decidido em Plenário (acórdão 72/2021) não abarca as dimensões ora trazidas pela recorrente, não havendo identidade recursória, pelo que não pode haver, sem mais, pura e simplesmente remissão para o mesmo. Até porque, mesmo na visão da recorrente, não é a incriminação do lenocínio que é inconstitucional, mas apenas a do n.º 1. De facto, percebe-se bem que as condutas tipificadas no nº 2 tenham de constituir crime e elas sim se repercutem ao bem jurídico da liberdade em causa. Agora não se pode defender a constitucionalidade do nº 1 com base em algo que não faz parte de tal tipo de crime, pelo que chamar à colação e constituir um crime de perito abstrato em nome de algo tipificado apenas no n.º 2 (e que foi expressamente retirado do n.º 1 na revisão de 1998!) é algo de se reputa de errado. Basta pensar que se a questão fosse líquida e cristalina não haviam divergência de fundamentação ao longo dos 18 anos, sendo que cada vez é a mesma mais rebuscada e quase a causar estupefacção. Basta ver o que consta a fls. 27 ab initio de tal duto acórdão 72/2021 quando se refere que "o sistema não tem instrumentos para distinguir, na prática, a ténue linha que separa o consentimento da pessoa para a prática de atos de prostituição das situações de tráfico e prostituição forçada". De facto, só assim não será quando não seja atribuída credibilidade às declarações da própria e alegada vítima, pelo que tem o sistema manifestamente instrumentos para fazer tal diferenciação! E repita-se: a inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 169º CP não levaria à impunidade pois restaria a punição em nome do n.º 2 ou a necessidade de redefinição da incriminação! Não se vislumbra assim que algo que é elemento expresso do n.º 2 do art. 169º CP possa constituir simultaneamente também risco de materialização para efeitos de juízo de constitucionalidade do teor do n.º 1, pois tal até seria violador do princípio da proibição da dupla valoração! Atente-se no ter de fls. 24 de tal douto acórdão 72/2021: "2.2.5. Em suma, as posições no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 169.º n.º 1, do Código Penal têm assentado na afirmação da perda de conexão com um bem jurídico suficientemente definido, a partir das alterações introduzidas na norma incriminadora pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro. Ao eliminar-se o elemento típico de exploração duma situação de abandono ou necessidade, já não estaria em causa a proteção da liberdade sexual e, por outro lado, a dignidade da pessoa humana seria mobilizável em termos vagos, não oferecendo suporte bastante à incriminação. Não se afigurando viável considerar uma interpretação do preceito mais restritiva do que a sua letra consente, restaria apenas, então, a injustificada criminalização da mera atividade de proxenetismo, a tutela por via penal de interesses morais ou de bons costumes, a evitação "do pecado", que poderia manifestar-se até com sinal contrário ao da liberdade individual das pessoas que a norma visou proteger. Os possíveis comportamentos atentatórios da dignidade humana estariam fora do tipo, sem poderem considerar-se necessária ou mesmo razoavelmente pressupostos na ação expressamente proibida, o que, especialmente estando em causa um comportamento passível de acordo, não consentiria uma construção constitucionalmente conforme de um crime de perigo abstrato, já de si particularmente exigente." "2.3. Como é sabido, outras decisões do Tribunal Constitucional, em expressiva maioria, têm adotado uma orientação no sentido da não inconstitucionalidade da norma subjudice. Atravessa este entendimento uma ideia — a sua ideia fulcral — de que "[...] a ofensividade que legitima a intervenção penal assenta numa Perspetiva fundada de que as situações de prostituição, relativamente às quais existe promoção e aproveitamento económico por terceiros. comportam, um risco elevado e não aceitável de exploração de uma situação de carência e desproteção social, interferindo com - colocando em perigo - a autonomia e liberdade do agente que se prostituía” [Acórdão n.º 641/2016..." Ora, se assim fosse então qual o sentido de a exploração e/ou aproveitamento de situação de carência e desprotecção constituírem eles próprios critérios e elementos do tipo qualificado, maxime alíneas c) e d) do art. 169º CP?! De facto como pode a exploração ser simultaneamente risco que fundamenta a possibilidade de criação de crime de perigo abstrato, a motivar a sua prevenção, e ainda e simultaneamente elemento de tipo qualificado?! Salvo o devido respeito julga-se que a razão está do lado dos cinco Ilustres Juízes Conselheiros que votaram vencido (entre eles a mui Ilustre relatora da decisão sumária ora em crise!) pois a existência de um tipo de crime de perigo duplamente abstracto (ou como aparece referido "abstracto elevado ao quadrado"!) é algo inaudito e não conforme à Lei fundamental. E mal será quando unicamente pela força da maioria e num país em que não há o regime do precedente, não possa haver a liberdade individual de continuar a pensar da mesma forma. De facto, dá-se o caso curioso de a mui ilustre relatora se ver forçada a decidir num sentido quando a sua consciência e percepção apontam noutro... Mas repita-se: a fundamentação e visão perfilhadas pela recorrente nas quatro questões supra enunciadas e objecto do recurso não se reconduzem pura e simplesmente ao decidido em tal douto acórdão 72/2021, pelo que deverão ser apreciadas, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa. De facto, a remissão en passant para o teor de douto acórdão proferido em Plenário não se julga bastante para apreciar o mérito do recurso interposto! E se é certo que inexiste qualquer dever constitucional de incriminar tais condutas, de igual forma há que aferir da justeza e conformidade de tal opção de política criminal. Para mais quando o que está em causa é unicamente a consagração de tal crime simples pois dúvidas inexistem quanto à justeza da previsão do tipo legal agravado, pois é aí que radica efectiva e verdadeiramente o crime. Curioso é que tal douto acórdão acaba por justificar a punição do crime simples com o fim de proteger bens jurídicos pessoais relacionados com a autonomia e liberdade. Ora, lá voltamos novamente ao ponto de partida, julgando-se que tal não se verifica sempre e quando haja voluntarismo das pessoas envolvidas... Assim, onde ver no presente caso tal "amparo num princípio de ofensividade"?! Verdadeiramente há o convocar e excluir simultaneamente do mesmo argumento, razão pela qual se entenda que a decisão não poderá ser efectivada com a mera remissão para tal jurisprudência pois a mesma não é aplicável in totum. Com efeito, reforça mesmo o juízo de inconstitucionalidade referente! Dúvidas inexistem que o teor decisório aplicou tais normas e de forma que se reputa de violadora da Lei Fundamental. E não se justifique que inexistiu efectiva aplicação de tais normas quando em causa estão direitos, liberdades e garantias, expressamente defendidas pela Constituição da República Portuguesa. E é tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio da recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta, imoral e inconstitucional ao denegar a mais flagrante garantia de defesa das pessoas: a condenação sem adequação e proporcionalidade e sem vítima/bem jurídico! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões validamente suscitadas (por devidamente identificadas as questões de. desconformidade constitucional), a qual se radica no coração da decisão de mérito a proferir e interpretação normativas efectivadas. Na verdade, tal qual se mostra doutamente decidido, não se mostra efectivada uma concordância prática de ambos os direitos em jogo, optando o Tribunal Constitucional por, em sede de douta decisão sumária, ferir de morte um deles... E não haverá inutilidade para o processo-base pois que a decisão de inconstitucionalidade terá efeitos inegáveis e permitirá a absolvição! As razões para tal ausência de conformidade à Lei fundamental igualmente se mostram vertidas, quer por referência a princípios jurídicos quer ainda aos artigos da própria Constituição da República Portuguesa. A factualidade dada por provada, maxime ao nível do voluntarismo das mulheres, tratamento concedido bem como liberdade plena não preenche de forma cabal o tipo legal de ilícito, inexistindo qualquer acto de favorecimento, fomento ou facilitismo' na prática de prostituição (a menos que se entenda que se tratará de um crime sem vítima!),. uma vez que in casu, inexiste por completo tal estatuto na medida em que, mais que a própria liberdade de autodeterminação sexual aquilo que estará em causa é a liberdade de acção ou omissão das vítimas, traduzindo-se num crime de perigo concreto, não se vislumbrando ameaça a tais bens jurídicos nem o constrangimento e a concretização inequivocamente especificante dos contactos de natureza sexual, atenta a liberdade de que dispunham e ausência de controlo. É manifesta e notoriamente incompatível com uma intenção lucrativa toda a liberdade individual de que gozavam as mulheres quer no que concerne à opção de levar ou não a cabo tais práticas, de fixar livremente o preço e receber elas próprias a quantia, e mesmo, com ausência de qualquer controlo, ordens ou instruções, de realização das ditas relações em local diverso, Alega-se a questão da não conformidade constitucional e subsidiariedade do Direito penal derivada da preocupação que parece radicar em tal preceito legal de confundir necessidade de intervenção do Direito Penal de ultima ratio com moral e bons costumes, entendendo-se que os factos descritos na douta acusação (e a fortiori os dados como provados!) não atingem o patamar mínimo de dignidade penal a justificar a entrada no terreno de jogo do Direito Penal, tal como se constata pela evolução normativa face ao art. 215º da edição original do Código Penal, defendendo-se, à imagem de Anabela Rodrigues, Comentário Conimbricense, I, 531, que se mostra necessária a exploração efectiva da situação e dependência da vítima para o preenchimento do tipo de crime material e não formal. Impor-se-á sempre aquilatar do preenchimento da chamada bagatela penal, como limite mínimo, que, por desmerecer a tutela de tal ramo do direito, violaria o princípio da intervenção mínima, tendo-se por pacífico que não se poderão criminalizar situações, embora desagradáveis, que não tenham o mínimo de dignidade penal, dada a não identidade perfeita entre acto social ou moralmente inaceitável e criminalmente punível, entendendo-se que os factos não atingem o minus de relevância penal a ponto de exigir a intervenção de tal ramo do Direito, tendo assim de ficar de fora os actos bagatelares ou considerados insignificantes bem como todos aqueles que, ainda que de algum significado e impróprios, atenta a sua reduzida ocorrência não sejam obstáculo de forma significativa à livre determinação sexual da vítima. Como afirma Roxin, não sendo a concepção do bem jurídico estática, esta deve sempre conformar-se com os fins das normas constitucionais, as quais estão abertas às mutações sociais e aos progressos do conhecimento científico, indo os mesmos no sentido de uma maior abertura, tendo de presidir in casu um certo dolo específico e toda uma multiplicidade de elementos objectivos (efectivo contacto de natureza sexual), não se podendo tomar como limite a questão da moralidade sexual mas sim averiguar se tais factos têm em si a relevância exigível do ponto de vista criminal a justificar a sua tipificação como crime ou consubstanciam unicamente actuação menos correcta, cortês, delicada e/ou moral. E temos assim por violados os princípios da igualdade (que consiste em tratar de forma igual o igual e de forma diferenciada o desigual), proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito Penal que assim se vê convocado quando a litigiosidade e danosidade material se mostra secundária e a "justiça restauradora" pelo abandono de tal actividade pelos arguidos uma realidade ocorrida, não sendo a progressividade mais do que a densificação do conceito de justiça proveniente da igualdade material, princípio base de todo o Direito, pressupondo um conceito de democraticidade (a lei penal é igual para todos) e abstendo-se de defender um sentimento de pudor e de moralidade sob pena de ser um Direito penal de fachada. Com o carácter subsidiário e fragmentário do Direito Penal importa conjugar um outro princípio fundamental - o da proporcionalidade - a significar a exigência de razoabilidade na proporção da necessidade de tutelar um bem fundamental, sendo certo que a intervenção do Direito Penal, por força das sanções jurídicas que lhe são características, colide com o direito de liberdade que é um direito fundamental do cidadão, só devendo intervir quando a sua tutela é necessária e útil, tendo alguma eficácia, o que in casu se não vislumbra atenta a ausência de consequências e reduzida expressão dos alegados factos. Entende-se que os factos não se mostram subsumíveis em qualquer incriminação legal e até contam com uma causa de exclusão da ilicitude (o consentimento!), uma vez que não sendo a prostituição em si mesma proibida, e fazendo parte da "livre disponibilidade da sexualidade individual", apenas o aproveitamento económico de terceiros poderá ser punido quando se mostre para além de tal livre disponibilidade e corresponda a uma ideia de enriquecimento ilegítimo ou ilícito. In casu, dos autos parece transparecer a prossecução de actividade económica na qualidade de trabalho autónomo, tal como pode ser encarada à luz de tal perspectiva aceite pelo Tribunal de Justiça das Comunidades (sentença de 20 de Novembro de 2001 sendo que a permissão de actividade das pessoas que se prostituem nos Estados membros da Comunidade impede uma discriminação quanto à autorização de permanência num Estado da União Europeia. Ao dar como provado que a recorrente programava a prática da prostituição [e apenas esta conduta lhe é imputada no ponto de facto 8)]) o Tribunal a quo errou, devendo haver absolvição pois em caso algum colaborou no processo de decisão individual de cada mulher inexistindo qualquer actuação a levar a tais práticas, não determinando nenhuma delas pois as mulheres ouvidas foram unânimes em afirmar que já se dedicavam anteriormente a tais actividades e eram tratadas com simpatia e cordialidade, apenas podendo haver colaboração no processo de decisão mediante os meios plasmados no nº 2 da norma legal, tendo-se assim, por impossibilidade de ocorrência e descriminalizada, quer de lege ferenda quer de lege lata, a conduta plasmada no n.º 1. Deve a recorrente ser absolvida em razão da questão e relevo da causalidade virtual, uma vez que independentemente da sua actuação o resultado surgiria em tempo e sob condições semelhantes ou por forca de comportamentos de terceiros ou de comportamentos naturais das próprias mulheres, nenhum contributo tendo para tal facto sendo ainda a sua conduta manifestamente irrelevante pois os factos sempre teriam lugar, dado as mulheres se dedicarem livremente a tal actividade e fosse no 1º andar ou no motel os actos, se fossem desejados pela mulher e cliente, seriam levados a cabo. O exercício da prostituição não é crime porque a sua criminalização seria inconstitucional, pois importaria em violação à liberdade de autodeterminação sexual, sendo a criminalização do lenocínio disforme à Constituição da República Portuguesa, por representar a proibição indirecta de uma atividade directamente permitida, tida por lícita e juridicamente conforme e pela montada violação do art. 18º n.º 2 CRP e aquilo que a lei não pode proibir pela via directa (como seja a prostituição) não poderá vedar pela via indireta (in casu, lenocínio) por os seres humanos adultos, sejam eles homens ou mulheres (ou seja, do sexo masculino ou feminino), terem em traços gerais o direito de se orientarem sexualmente e exercerem a sua sexualidade como bem entenderem. Apenas, não sendo lícito que, a pretexto de exercê-la, acabem por violar a liberdade de outrem, liberdade de autodeterminação sexual essa que terá de abranger, maxime, o direito a ter relações sexuais, cabendo-lhes decidir, de forma livre e consciente, se a título gratuito ou oneroso bem como, inclusive, exercer a prostituição, acabando assim esta por ser manifesta e cristalinamente uma das possibilidades e decorrências legítimas de exercício da sexualidade num Estado (laico) de Direito. O Direito penal em nada se assemelha à moralidade tendo o legislador unicamente obrigação se perseguir sim os comportamentos que atentam contra bens jurídicos essenciais e não contra actos praticados entre maiores por quem se mostra no domínio da vontade e em circunstâncias aptas a garantir segurança, entendendo-se que a conduta vertida no n.º 2 do art. 169º CP é que é digna de tutela devendo o n.º 1 ser descriminalizado pois com tal incriminação o bem jurídico protegido não é (como devia e a inserção sistemática a isso obrigava!) a liberdade da expressão sexual da mulher (realidade já bem visível no nº 2!) mas unicamente a ideia de defesa de um sentimento geral de pudor bem como moralidade ainda associada. Entende-se assim que, em nome da justiça e observância devida aos elementares princípios e comandos constitucionais, terá a douta decisão sumária de ser revogada e se necessário e havendo vencimento, ser a questão novamente suscitada em sede de plenário, com os fundamentos supra expostos e erros de julgamento enunciados! Ora, assim ficarão V/ Exas. devida e cabalmente elucidadas sobre a luta da reclamante, em prol da reposição da verdade processual, podendo constatar quão juridicamente injusta foi a decisão proferida em sede de recurso bem como a decisão sumária... Entendendo-se assim que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto por assumir o mesmo a característica de legalmente admissível, constituindo, além do mais, a única via de reacção ao combate a tamanha injustiça, pois ao longo deste processo, corre a recorrente o risco de igualmente terminar como vítima de uma dupla injustiça... Last but never, never the least, Desde logo uma primeira palavra para se afirmar que subjacente à presente opção processual está uma firme consciência de que a razão estará do lado da recorrente, que se tem visto sucessivamente prejudicada em nome de dupla consideração punitiva... Na verdade, em causa estão direitos, liberdades e garantias da arguida a que urge dar cumprimento sob pena de a mesma se mostrar juridicamente desprotegida e coagida a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta, processualmente disforme e contrária à Constituição da República Portuguesa... E sendo os argumentos fortes ou fracos e passíveis de ser aquilatado do seu peso, reclama-se uma contra-pesagem tendo já subjacente os argumentos ora aduzidos em razão da manifesta preterição de prévia notificação para o efeito... E adopta a arguida postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente reclamação em nome! Afinal stare decisis... Quod erat demonstrardum! Destarte, sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com procedência do recurso, assim se fazendo jus a um Direito processualmente conforme e materialmente justo. V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, sendo que, como sempre, decidindo não deixarão de fazer a costumada, almejada e nos doutos dizeres de Cícero, Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes.» 4. Tendo vista nos autos o Ministério Publico, junto deste tribunal, emitiu o seguinte parecer: «(…) 2. São de reiterar, justamente, os termos da douta da Decisão Sumária n.º 41/2023, de 20 de janeiro, ou seja, a presente reclamação carece, em absoluto, de fundamento, como se argumentará seguidamente. 3. A decisão reclamada, logo no introito, é perfeitamente clara e certeira a delimitar o seu fundamento legal e âmbito: «Não sendo vinculativa a respetiva admissão no tribunal recorrido (artigo 76.º, n.º 3 da LTC), subidos os autos, cumpre proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, atenta a falta de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do recurso deduzido, em relação a duas das questões, e considerando a simplicidade das restantes questões (atinentes à interpretação do artigo 169.º do Código Penal), atenta a recente posição jurisprudencial resultante do Acórdão n.º 72/2021, proferido em Plenário.» (n.º 3). Por conseguinte, ao invés do que repisa a presente reclamação, a douta decisão sumária reclamada não tem fundamento em “não indicar algum dos elementos previstos neste artigo”, ou seja, na falta das menções formais ― embora, não raro, a preterição destas menções formais não é senão um sintoma de um vício insanável dos pressupostos processuais ― que, impreterivelmente devem constar do requerimento de interposição deste tipo de recurso de “decisão dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [art. 70.º, n.º 1, alínea b) e 75.º-A, n.º 1, 2, 5 e 6]. 5. O que está em causa, antes, por uma parte, é a preterição do pressuposto processual da utilidade do recurso (questões I e II), que é insanável e, portanto, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso (art. 78.º-A, n.º 1, caput). Por outra parte, a “questão da inconstitucionalidade do artigo 169.º do Código Penal (questão VI)” foi qualificada como “simples, por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal [Constitucional]”, no caso através do acórdão n.º 72/2021, já que o mesmo “se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.» (n.º 6). 6. Assim sendo, por não estar em jogo, em qualquer um dos dois tipos de fundamentos da decisão sumária, a falta das menções formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar a formular o pretendido convite (fls. 6341 e arts. 75.º-A, n.ºs 1, 2, 5 e 6, e 78.º-A, n.º 2). 7. Em seguida, a ora reclamante alude a um “parecer do Ministério Público” que, imagina, “não se poderá deixar de ter como contrário às pretensões da arguida”, mas esta afirmação é produto de pura especulação (fls. 6341). Por uma parte, a estrutura da fase processual do “exame preliminar e da decisão sumária do relator” não compreende qualquer intervenção do Ministério Público (art. 78.º-A, n.º 1). Depois, no relatório não consta qualquer menção de intervenção ou pronúncia do Ministério Público (n.ºs 1 a 3), até pela singela razão de que a mesma não existiu. Não havendo assim, naturalmente e pela própria natureza das coisas, qualquer dever de notificar, “juntando o eventual parecer do Ministério Público” ⸻ nem agora haverá que o fazer, tanto quanto podemos vaticinar, pois embora neste momento já haja, verdadeiramente, pronúncia do Ministério Público, todavia a mesma não invoca qualquer questão nova, sobre a qual a ora reclamante não tenha já tido oportunidade de emitir pronúncia (CPC, art. 3.º, n.º 3). 8. Quanto às duas questões que “respeitam ao processado processual” (fls. 6342, i e ii). Por uma parte, não compete ao Tribunal Constitucional, nomeadamente no âmbito do recurso por constitucionalidade, apreciar e resolver sobre o cumprimento, ou incumprimento, do “decretado reenvio do processo para novo julgamento, apenas…apenas relativamente a concretas questões delimitadas na doutra decisão proferida…» (fls. 6341v.º). Pois que isso é matéria, estritamente, do feito penal, não consubstanciando uma questão de inconstitucionalidade normativa, única matéria que está ao alcance da jurisdição restrita que o Tribunal Constitucional exerce neste meio processual (art. 71.º, n.º 1). 9. Por outra parte, não há maneira de sofismar este facto: o dito “reenvio para novo julgamento” respeitava, única e exclusivamente, ao novo julgamento (de facto e de direito) dos demais arguidos, não já à ora reclamante e ao B..., cujo recurso ficou então “prejudicado” (fls. 6222). Como bem frisou a douta decisão recorrida, «Acresce que, como os recorrentes demonstram estar bem cientes, o reenvio do processo para novo julgamento, a incidir sobre as concretas questões identificadas no anterior acórdão da Relação, em nada alterou os factos e a correspondente decisão de direito aos mesmos respeitantes, revelando-se de todo falacioso falar na preterição do juiz natural, em reabertura da audiência, em violação dos princípios da plenitude da assistência dos juízes, da continuidade da audiência, da oralidade, da imediação e da verdade processual.» (fls. 6224v.º). De modo que, atento o âmbito subjetivo e objetivo da decisão de reenvio (julgamento dos demais arguidos), dois pontos são incontestáveis: a ora reclamante não tem legitimidade para invocar pretensos vícios que respeitem aos demais arguidos e, sobretudo, qualquer que fosse a composição da formação de julgamento (igual, ou diversa, da que protagonizou o primeiro julgamento), a mesma não poderia proferir, por isso lhe estar interdito pelos termos expressos da decisão, novo e diverso julgamento desses arguidos – e assim foi, efetivamente, como justamente frisa a douta decisão sumária, a segunda decisão não incidiu sobre a ora reclamante e o B.… (fls. 6323). De modo que se nos presentes autos, arguendo tantum, fosse proferida, quanto a estas duas questões, uma decisão de inconstitucionalidade, a mesma não teria a virtualidade de alterar o sentido das doutas decisões recorridas, quanto à condição penal da ora reclamante, ou seja, falha aqui o pressuposto processual da utilidade do presente recurso para os interesses do ora reclamante, como bem julgou a douta decisão sumária reclamada (fls. 6323 e 6324, n.º 5, e art. 80.º, n.º 2). 10. Quanto ao mais da reclamação, é uma narração de imputações de pretenso erros de julgamento − de facto, de interpretação e de subsunção − ao douto acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra-5.ª secção, de 2 de fevereiro de 2022 (p. ex. 6345v.º e 6347 e 6351), e de apologia da descriminalização da conduta descrita no n.º 1 doa artigo 169.º do Código Penal (Lenocínio), mas nem essa imputação, nem essa apologia, configuram questões de inconstitucionalidade normativa. Por outras palavras, a circunstância da reclamação, embora prolixa, não ter qualquer refutação do fundamento «a simplicidade das restantes questões (atinentes à interpretação do artigo 169.º do Código Penal), atenta a recente posição jurisprudencial resultante do Acórdão n.º 72/2021, proferido em Plenário, é um sinal indelével de que aceitou, implicitamente, o bem fundado do mesmo. Nos termos expostos, e atento o preceituado da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da LOFPTC, há preterição insanável dos pressupostos processuais da questão de inconstitucionalidade normativa e da utilidade do recurso, pelo que deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 41/23, de 20 de janeiro.» Cumpre apreciar. II. Fundamentação 5. Na reclamação apresentada, pretende a reclamante ver alterado o sentido da Decisão Sumária proferida nos autos por entender, sucintamente, que: a) O Tribunal Constitucional não poderia ter proferido Decisão Sumária sem que, previamente, convidasse a recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, havendo, na sua ótica, a violação do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art. 75.º- A da LTC e, bem assim, a violação do princípio do contraditório por ter proferido uma decisão surpresa. b) Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso: - “por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja a recorrente notificada nos termos e para efeitos dos n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC”; - “por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja a recorrente notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto”. c) No tocante às dimensões indicadas nas questões I e II do requerimento de recurso, o tribunal a quo aplicou tais interpretações normativas como ratio decidendi, sendo as mesmas a justificação argumentativa para a validação do processado anterior e competência do Tribunal, pelo que o recurso não devia ter sido rejeitado. d) Em relação às questões III, IV e V do requerimento de recurso, ainda que o Tribunal a quo não tivesse baseado a sua análise em quaisquer características intrínsecas ou contextuais daqueles que levaram a cabo as práticas sexuais, o certo é que não se pode afirmar que não existissem, ou que não se tenham provado, entendendo o recorrente que se provaram e que deveriam ter sido consideradas. Quer por via expressa quer por via implícita, o recorrente entende que tais dimensões normativas foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo pelo facto de não ter considerado o “consentimento” como razão justificativa para considerar a licitude dos factos. e) No que concerne à questão VI do requerimento recursivo, o acórdão 72/2021 não abarca as dimensões e argumentos invocados pela recorrente, não havendo identidade recursória, pelo que não pode haver uma simples remissão para os seus fundamentos, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia. 6. Debrucemo-nos, detalhadamente, sobre cada uma das razões invocadas para alicerçar a reclamação apresentada: a) Da preterição de despacho de aperfeiçoamento anterior à prolação de Decisão Sumária: Entende a recorrente que a relatora não poderia ter proferido Decisão Sumária sem que, previamente, a convidasse a aperfeiçoar o seu requerimento, havendo, na sua ótica, a violação do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art. 75.º- A da LTC e, bem assim, a violação do princípio do contraditório, tendo havido uma decisão surpresa. Contudo, não lhe assiste razão. O despacho de aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do art. 75.º A da LTC apenas deve ser proferido no caso de preterição dos requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, previstos nos n.ºs 1 a 4 do art. 75.º A da LTC, isto é, quando o recorrente não indique: a alínea do n.º 1 do art. 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto; a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver fiscalizada; a peça processual em que o recorrente suscitou previamente a questão da inconstitucionalidade; e a indicação da norma/princípio constitucional que o recorrente entende ter sido violado. Tais requisitos formais do requerimento recursivo não se confundem com os pressupostos do recurso de constitucionalidade – previstos nos artigos 70.º e 72.º da LTC – que, no caso dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, se prendem com a tempestividade do recurso, com a normatividade da questão sindicada, com a efetiva suscitação prévia da questão de constitucionalidade, com a verificação da definitividade da decisão recorrida e com a existência de compatibilidade entre a norma/interpretação normativa sujeita a fiscalização e a norma/interpretação normativa aplicada como argumento principal e decisivo na decisão recorrida. A falta de pressupostos do recurso de constitucionalidade é insuprível (vide o n.º 2 do art. 76.º, in fine, da LTC) e, como tal, qualquer despacho de aperfeiçoamento redundaria num ato inútil e, consequentemente, proibido por lei (art. 130.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 69.º da LTC). Neste sentido – e contrariamente ao alegado pela recorrente - sempre que em análise liminar do recurso se verifique a falta dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, e não apenas a falta de requisitos formais do requerimento recursivo, não só o relator não está legalmente adstrito à prolação de despacho de aperfeiçoamento, como está, inclusivamente, proibido de o proferir. No caso sob análise, entendeu a relatora que - com exceção da questão VI destacada do requerimento de recurso - as restantes questões de constitucionalidade (I, II, III, IV e V) não reuniam os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto o tribunal a quo não havia aplicado as normas indicadas pela recorrente com as interpretações normativas objeto do recurso, pelo que, qualquer juízo de desconformidade constitucional que pudesse vir a ser proferido quanto às referidas interpretações normativas (indicadas em I, II, III, IV e V) não conseguiriam projetar-se na decisão recorrida e, naturalmente, seriam inúteis para o processo-base. Existindo, na ótica da relatora, a preterição de pressupostos de admissibilidade de recurso de constitucionalidade e, sendo estes, insupríveis, poderia e deveria ter proferido decisão sumária, nos termos previstos no n.º 1 do art. 78.º-A, conjugado com o art. 76.º, n.º 2, ambos da LTC. Tal como ocorre em “outros lugares paralelos do sistema jurídico” (como por exemplo, nos casos previstos no n.º 1 do art. 590.º, no art. 656.º e no art. 692.º do Código do Processo Civil), o despacho liminar que não admita a apreciação da pretensão do sujeito por falta de pressupostos insupríveis, ou que aprecie de mérito – face à simplicidade da questão – não tem de ser precedido do exercício do contraditório, pelo recorrente, por tais opções se encontrarem legalmente plasmadas nos poderes/deveres do relator e serem previsíveis pelo recorrente. É de notar que o artigo 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, anteriormente, possibilite o contraditório, por forma a proteger-se o exercício do direito de ação e de defesa. A decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC não se pode confundir com a suposição que as partes possam ter feito, nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão da sua pretensão. O que importa é que os termos da decisão estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível. Ora, sendo obrigatório o exame liminar do recurso de constitucionalidade, por parte do Juiz Conselheiro relator, nos termos do art. 78.º A da LTC, há que conceber, naturalmente e em termos normais, ao lado da decisão de notificação para alegações (nos termos do art. 79.º da LTC), a possibilidade de o relator convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de recurso (conforme previsto no n.º 6 do art. 75.º A da LTC) ou de indeferir, desde logo e sumariamente, o recurso por falta insanável de pressupostos materiais do recurso (conforme previsto no n.º 1 do art. 78.º - A da LTC), ou, finalmente, conhecer de mérito de uma decisão simples, nomeadamente por já terá sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal (vide o n.º 1 do art. 78.º - A da LTC). Qualquer uma destas hipóteses não só se encontra expressamente prevista na lei, como seria expectável, pelo recorrente, tanto pela literalidade da lei, como pela prática jurisprudencial adotada pelo Tribunal Constitucional durante anos. Neste sentido, não podemos concluir que tivesse existido a adoção de uma solução jurídica processualmente inadequada, ilegal ou imprevisível, passível de gerar uma decisão que a recorrente não pudesse ter previsto. Pelo exposto, conclui-se que a Decisão Sumária proferida não configura qualquer decisão surpresa suscetível de exigir, previamente à sua prolação, a notificação da recorrente para o exercício do contraditório, nos termos do art. n.º 3 do art. 3.º do CPC. b) Para alicerçar a sua reclamação, a recorrente suscita a inconstitucionalidade do nº 1 do art. 78º-A LTC, quando interpretado no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, prolatar decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso: - “por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja a recorrente notificada nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC”; - “por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja a recorrente notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto”. Também quanto a este aspeto, terá de decair a reclamação apresentada. O “requerimento de recurso de constitucionalidade” agora interposto pela recorrente, em sede de reclamação, não só não se reveste dos requisitos formais de que depende a sua admissibilidade, como padece de erro idêntico ao que foi apontado às questões I, II, III, IV e V, em sede de Decisão Sumária, isto é, a falta de correspondência entre as normas objeto da fiscalização requerida e a norma aplicada pela decisão sindicada (falta de ratio decidendi). Conforme refere a decisão sumária – e reitera-se - o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, só pode incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados. O caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, isto é, é imprescindível que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC) e ter um efeito útil. No caso sub judice, as interpretações normativas sindicadas em sede de reclamação não estão enquadradas com a interpretação normativa adotada na decisão sumária, pelo que, caso fosse possível a apreciação da constitucionalidade nos termos pretendidos pela recorrente, esta decisão não seria apta a interferir com os fundamentos normativos da decisão proferida e, como tal, não teria qualquer impacto no recurso apresentado, sendo inútil. Ora, a Decisão Sumária n.º 41/2023 entendeu não conhecer o objeto do recurso plasmado nas questões I, II, III, IV e V com fundamento - apenas e só - na falta de utilidade do mesmo para o processo base, isto é, por ter entendido que a decisão sindicada (o acórdão de 02/02/2022 do Tribunal da Relação de Coimbra) não havia aplicado as interpretações normativas objecto do recurso de inconstitucionalidade e, como tal, qualquer decisão do Tribunal Constitucional que viesse a recair sobre as mesmas seria incapaz de alterar os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. A decisão sumária sindicada não alicerça a rejeição do recurso na falta de “suscitação prévia da questão de constitucionalidade”, ou na falta de “normatividade da questão”, pelo que as interpretações normativas do nº 1 do art. 78º-A LTC, cuja fiscalização a recorrente pretende agora ver apreciada, não foram utilizadas na decisão sumária para fundamentar a rejeição do recurso e, como tal, a sua apreciação é inútil, sendo insuscetível de se projetar na decisão reclamada. Como tal, sendo questões inúteis – porque as interpretações normativas em causa não foram utilizadas como ratio decidendi da decisão sumária sindicada – a sua análise deve ser rejeitada e, consequentemente, não podem fundamentar a alteração da decisão reclamada. c) A recorrente alega, ainda, na sua reclamação, a circunstância de a relatora não ter apreciado convenientemente o requisito da falta de correspondência entre as interpretações normativas suscitadas nas questões I e II com aquelas que haviam sido aplicadas pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, argumentando que terão sido efectivamente aplicadas tais interpretações normativas, embora implicitamente, sendo as mesmas a justificação para a validação do processado anterior e competência do Tribunal de primeira instância. A recorrente, nas questões I e II do requerimento de recurso invocou a inconstitucionalidade do artigo 426.º A, n.º 1 do CPP em duas vertentes: i) quando interpretado no sentido de "tendo sido decretado reenvio do processo para novo julgamento, apenas relativamente a concretas questões delimitadas na douta decisão proferida e por se verificarem os vícios do artigo 410º n.º 2 alíneas b) e c) do CPP, a competência para tal novo julgamento não competirá ao colectivo que havia julgado o processo em primeira instância e poderá ser realizado por colectivo totalmente diverso não obstante não se tratar de juízo de anulação/nulidade nem de reenvio para repetição integral"; ii) quando interpretado no sentido segundo o qual "tendo sido decretado reenvio do processo para novo julgamento, apenas relativamente a concretas questões delimitadas na douta decisão proferida e por se verificarem os vícios do artigo 410º n.º 2 alíneas b) e c) do CPP, não é de conceder possibilidade de pronúncia e eventual sanação dos vícios apontados em tal douta decisão superior ao colectivo que compôs o Tribunal de primeira instância, cabendo a apreciação do rumo a tomar ao novo Tribunal e colectivo diverso". Contudo, analisando-se o acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal a quo não aplicou o n.º 1 do art. 426.º A do Código do Processo Penal com o sentido normativo extraído pela recorrente, já que entendeu que, após o processo ter sido remetido à 1.ª instância em cumprimento do acórdão da Relação de 18/12/2019, o julgamento foi realizado pelo mesmo tribunal coletivo que havia efetuado o anterior julgamento, no sentido em que correspondia à mesma entidade orgânica, ainda que composto por juízes diferentes daqueles que tinham integrado o primitivo coletivo. Sendo o cerne da questão a circunstância de o Tribunal a quo, na interpretação realizada do art. 426.º A, n.º 1 do CPP, ter assumido que o conceito de “tribunal coletivo” se prende com a entidade orgânica, e não com as três individualidades (os concretos juízes) que o compõem, a formulação do enunciado, por parte da recorrente, no requerimento do recurso, devia ter sido diversa. Isto é, ao enunciar a interpretação normativa que pretendia ver fiscalizada, a recorrente deveria ter frisado a diversa composição de personalidades (juízes) na integração do mesmo coletivo (entidade orgânica). Ao ter omitido tal referência, não é possível extrair da decisão recorrida as interpretação normativas indicadas nos pontos I e II do requerimento recursivo. Enunciando as referidas interpretações com a utilização de expressões como “por colectivo totalmente diverso”, ou “novo Tribunal e colectivo diverso”, teremos forçosamente de concluir que o tribunal a quo, no acórdão proferido, não aplicou tais interpretações normativas do n.º 1 do art. 426.º A do CPP, já que jamais entendeu que o julgamento em 1.ª instância, (em cumprimento do acórdão da Relação de 18/12/2019) tivesse sido realizado por Tribunal coletivo diverso, composto por titulares de Juízos centrais diversos. Muito pelo contrário, o tribunal a quo entendeu que o Tribunal de primeira instância era o mesmo e a composição do coletivo obedeceu às mesmas regras (era composto pelos titulares de determinados Juízos Criminais), pelo que a entidade orgânica era a mesma. O que divergia do primitivo coletivo eram as pessoas (juízes) que integravam a titularidade dos Juízos Criminais que compuseram o segundo coletivo. A recorrente tinha o ónus de delimitar e especificar o objeto recursivo, precisando em termos claros e concludentes a concreta interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida e que considerava ser inconstitucional, fazendo corresponder o texto do enunciado à interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, não cabendo ao Tribunal Constitucional reconstituir o enunciado normativo da recorrente, adaptando o enunciado sujeito a fiscalização àquelas que parecem ser as suas verdadeiras pretensões, em virtude de a recorrente se ter expressado inadequadamente. Por outro lado, para além da falta de ratio decidendi, a decisão sumária esclarece que o acórdão recorrido indica outra razão para a nulidade invocada pela recorrente, com fundamento na violação do juiz natural, não poder ter provimento. O acórdão refere perentoriamente: “Por outro lado, vindo as nulidades do acórdão (artigos 379.º, n.º 1, a) ex vi do artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP) sustentadas numa visão que, ressalvado o devido respeito, temos por distorcida da realidade, enquanto parece ignorar não haver incidido o novo julgamento (por via do reenvio sobre as concretas questões identificadas) sobre os factos e/ou direito, em qualquer das suas dimensões, respeitantes aos recorrentes também nesta parte não pode o recurso deixar de improceder. Na verdade, com o anterior acórdão, de 02.10.2018, proferido em 1.ª instância ficou estabilizada no que aos mesmos respeita a decisão (...)” (sublinhado nosso). Nesta passagem, o acórdão clarifica que em relação à recorrente, havia uma estabilização dos efeitos da decisão (de matéria de facto) proferida pelo acórdão de 02/10/2018, não tendo havido qualquer alteração no acórdão prolatado após o novo julgamento passível de poder permitir àquela recorrente a invocação de circunstâncias que, quanto a ela, já estariam estabilizadas desde a prolação do acórdão 02/10/2018. Neste aspeto, este outro argumento, também utilizado pelo tribunal recorrido para fundamentar a inexistência da nulidade invocada pela recorrente, gera uma outra razão para tornar o recurso de constitucionalidade inútil. Ou seja, mesma que a interpretação normativa objeto de fiscalização pela recorrente fosse concretamente apreciada e o Tribunal Constitucional a entendesse inconstitucional, tal inconstitucionalidade não seria suficiente para rever a conclusão do acórdão recorrido, quando à questão colocada pela recorrente, a propósito da violação do princípio do juiz natural, já que sempre existiria um outro argumento jurídico para que a decisão se mantivesse inalterada. Nestes termos e face ao exposto, também quanto a este aspeto não é possível dar razão à reclamante, não havendo qualquer fundamento que justifique a alteração da decisão reclamada. d) Em relação às questões III, IV e V do requerimento de recurso, ainda que o Tribunal a quo não tivesse baseado a sua análise em quaisquer características intrínsecas ou contextuais daqueles que levaram a cabo as práticas sexuais, o certo é que não se pode afirmar que não existissem, ou que não se tenham provado, entendendo a recorrente que se provaram e que deveriam ter sido consideradas. Quer por via expressa, quer por via implícita, a recorrente entende que tais dimensões normativas foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo pelo facto de não ter considerado o “consentimento” como razão justificativa para considerar a licitude dos factos. Ora, tendo em conta - mais uma vez - o enunciado das interpretações normativas indicadas pela recorrente nos pontos III, IV, e V, é por de mais evidente a falta de correspondência de tal enunciado com aquela que foi a interpretação e aplicação da norma (n.º 1 do art. 169.º do CP) pelo tribunal a quo. Repare-se que o enunciado de qualquer uma das supra identificadas questões relata – apenas – “a existência de atos sexuais a troco de dinheiro”, em diversos contextos, com diversas motivações e praticados em diversos ambientes, numa clara alusão à prostituição, faltando em todas as questões aquilo que caracteriza o “lenocínio”, isto é, a intervenção de um terceiro que, de forma profissional, ou com intuito lucrativo, “fomente, favoreça ou facilite o exercício da prostituição por outra pessoa”. Atente-se aos enunciados das interpretações normativas do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, indicados pela recorrente: Questão III: “tem-se por inconstitucional (…) a dimensão normativa de tal norma (art. 169º n.º 1 CP) quando interpretada no sentido "É contrária aos bons costumes, para efeitos de não exclusão da ilicitude, e constitui crime de lenocínio a livre prática de relações sexuais, fora da via pública e em reserva da respectiva intimidade, ainda que a troco de dinheiro, sempre e quando a mesma seja levada a cabo entre maiores, de sexos distintos, radicando numa vontade e desejo livres e esclarecidos de ambas as pessoas sem qualquer coacção, violência ou ameaça grave, constrangimento, ardil ou manobra fraudulenta, abuso de autoridade ou aproveitamento de incapacidade psíquica, especial vulnerabilidade da vítima, carência social ou dependência económica"; Questão IV: “É inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 169º n.º 1 CP, (…) segundo o qual "O crime de lenocínio basta-se com a existência de actos de cariz sexual, levados a cabo de forma livre entre maiores e em local livremente escolhido, sem qualquer controlo ou ingerência de terceiros, pelo preço peticionado livremente pela mulher e aceite pelo cliente, traduzindo-se num comportamento instantâneo" (…); Questão V: “(…) é disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e interpretação de tal norma legal (art. 169º n.º 1 CP) no sentido de "Consubstancia crime de lenocínio a mera prática de relações de natureza sexual entre maiores quando inexista qualquer preterição da sua liberdade e autodeterminação sexual bem como instrução, vigilância ou qualquer outra espécie de controlo a exercer por quaisquer terceiros, tendo a mulher domínio pleno da sua actuação, acção e tratamento condigno e condizente com a sua condição humana, ao nível de cordialidade, simpatia, liberdade e autodeterminação sexual, inexistindo assim qualquer vítima, ofensa a algum bem jurídico ou aproveitamento por terceiros de situação de carência social ou dependência económica". Verificando-se que a decisão do tribunal a quo, condena a recorrente pela prática do crime de lenocínio, não pelo facto de ter praticado atos de natureza sexual com terceiros a troco de dinheiro, mas em virtude de explorar, com intuito lucrativo, um espaço de prostituição e alterne, onde mulheres mantinham relações sexuais com terceiros a troco de contrapartidas monetárias, rapidamente se compreende que as interpretações normativas objeto de fiscalização não constituem a ratio decidendi da decisão recorrida. Sendo o cerne da questão a circunstância de o Tribunal a quo, na interpretação realizada do art. 169.º, n.º 1, do CPP, ter assumido que a recorrente recebia uma percentagem da atividade de prostituição exercida pelas mulheres que trabalhavam no espaço comercial que explorava, era necessário que o enunciado da questão submetida a fiscalização não desconsiderasse a facilitação, por terceiro, da atividade de prostituição, com intenção lucrativa, para que pudesse haver alguma correspondência com a forma como o Tribunal a quo aplicou o n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, isto é, para que a interpretação normativa fiscalizada fosse a ratio decidendi da decisão recorrida. Isto é, ao enunciar a interpretação normativa que pretendia ver fiscalizada, a recorrente deveria ter frisado a facilitação da prostituição, por terceiros, com fins lucrativos. Ao ter omitido tal referência, não é possível extrair da decisão recorrida as interpretações normativas indicadas nos pontos III, IV e V do requerimento recursivo. Enunciando as referidas interpretações como se o crime de lenocício se traduzisse, em termos nucleares, à prática de atos sexuais a troco de dinheiro, teremos forçosamente de concluir que o tribunal a quo, no acórdão proferido, não aplicou tais interpretações normativas do n.º 1 do art. 169.º do CPP, já que jamais interpretou a norma nesse sentido. Muito pelo contrário, o tribunal a quo entendeu que o cerne do crime de lenocínio radica na circunstância do agente fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa da prostituição, e que pratique tais condutas de forma profissional, ou com intenção lucrativa. Mais uma vez, a recorrente tinha o ónus de delimitar e especificar o objeto recursivo, precisando em termos claros e concludentes a concreta interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida e que considerava ser inconstitucional, fazendo corresponder o texto do enunciado à interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, não cabendo ao Tribunal Constitucional reconstituir o enunciado normativo da recorrente, adaptando o enunciado sujeito a fiscalização àquelas que parecem ser as suas verdadeiras pretensões, em virtude de a recorrente se ter expressado inadequadamente. Deverá, assim, improceder a reclamação, também quanto a este aspeto. e) No que concerne à questão VI do requerimento recursivo, alega a recorrente que o acórdão 72/2021 não abarca as dimensões e argumentos que a mesma havia invocado, não havendo identidade recursória, pelo que não poderia ter havido uma simples remissão para os seus fundamentos, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia. Também, em relação a este fundamento, terá de decair a pretensão da reclamante. No seu requerimento recursivo, a recorrente alega, na questão VI, o seguinte: “A normal legal ora em causa (o art. 169º n.º 1 CP, qual caldeirão e albergue espanhol) foi criada para contornar qualquer lacuna de punibilidade, com um âmbito de aplicação geral, tendo-se por inconstitucional tal forma de legislar, por violação da exigência de lei certa e do princípio da legalidade, vertidos nos arts. 1º n.º 1 CP e 29º n.º1 CRP atenta a não determinação concretizante do facto ilícito típico ou da vítima, sendo, não uma norma legal mas um princípio jurídico que se mostra depois concretizado e subsumido no número seguinte dada a impossibilidade de, sem violência ou ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de relação familiar, de tutela ou curatela, dependência hierárquica, económica ou de trabalho bem como aproveitamento de incapacidade psíquica ou especial vulnerabilidade, ocorrer a prática ou mera possibilidade de tal crime e existência de uma vítima.” Refira-se que as nulidades de sentença por excesso ou omissão de pronúncia e conhecimento de objecto diverso do requerido supõem um raciocínio assente na interpretação dos atos postulativos das partes (por forma a delimitar o objeto processual) e o respectivo confronto das mesmas com a decisão recorrida. Nessa interpretação, devemos socorrer-nos do disposto no artigo 236.º do Código Civil, (aplicável ex vi artigo 295.º do Código Civil) que dispõe: “1 - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2 - Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” Compulsado o teor da questão VI formulada pela reclamante, verifica-se que apesar de a mesma alicerçar, formalmente, o fundamento da inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal na violação da exigência de lei certa e do princípio da legalidade previstos no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, o seu fundamento reside na violação de outro princípio jurídico constitucional. A recorrente refere “atenta a não determinação concretizante do facto ilícito típico ou da vítima” e, na parte final, “dada a impossibilidade de, sem violência ou ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de relação familiar, de tutela ou curatela, dependência hierárquica, económica ou de trabalho bem como aproveitamento de incapacidade psíquica ou especial vulnerabilidade, ocorrer a prática ou mera possibilidade de tal crime e existência de uma vítima”. Ora, a problemática a que a recorrente alude na sua questão – e que parece ser o verdadeiro fundamento que a leva a suscitar a constitucionalidade da norma sindicada - está erradamente enquadrada na violação do “princípio da legalidade”, prendendo-se, antes, com o critério da necessidade da tutela penal (ou o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade em sentido amplo). Este princípio, traduz-se, essencialmente, na circunstância de a criminalização de determinados comportamentos ter subjacente uma lógica de estrita necessidade de restrições de direitos e de interesses, ou, na expressão de Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, p. 127) “a exigência de dignidade punitiva prévia das condutas enquanto expressão de uma elevada gravidade ética e merecimento de culpa”. Diferente, portanto, do princípio da legalidade que, nas vertentes da determinabilidade e certeza da lei (concretamente alegadas pela recorrente), impõe que “a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos” (neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, p. 186). Na questão suscitada pela recorrente, depreende-se que a mesma compreende quais os concretos comportamentos criminalizados pelo legislador, no n.º 1 do artigo 169.º do CP. O que a recorrente não aceita é que um tal tipo de crime (de perigo abstrato) o possa ser, sem que o tipo objetivo integre outros pressupostos, que limitem a abragência das condutas criminalmente relevantes e que permitam identificar, concretamente, uma vítima do crime. Só esta interpretação permite enquadrar juridicamente a expressão utilizada pela recorrente ao referir “atenta a não determinação concretizante do facto ilícito típico ou da vítima” e, bem assim, a parte final da questão “dada a impossibilidade de, sem violência ou ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de relação familiar, de tutela ou curatela, dependência hierárquica, económica ou de trabalho bem como aproveitamento de incapacidade psíquica ou especial vulnerabilidade, ocorrer a prática ou mera possibilidade de tal crime e existência de uma vítima”. Neste sentido, e face aos concretos fundamentamentos invocados pela recorrente para sindicar a norma prevista no n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, não há dúvidas que o Acórdão n.º 72/2021 abarca as dimensões e argumentos jurídicos alegados pela recorrente, tendo ficado ali vencida a posição que a mesma defende: de que “ao eliminar-se o elemento típico de exploração duma situação de abandono ou necessidade, já não estaria em causa a proteção da liberdade sexual e, por outro lado, a dignidade da pessoa humana seria mobilizável em termos vagos, não oferecendo suporte bastante à incriminação. Não se afigurando viável considerar uma interpretação do preceito mais restritiva do que a sua letra consente, restaria apenas, então, a injustificada criminalização da mera atividade de proxenetismo, a tutela por via penal de interesses morais ou de bons costumes, a evitação “do pecado”, que poderia manifestar-se até com sinal contrário ao da liberdade individual das pessoas que a norma visou proteger. Os possíveis comportamentos atentatórios da dignidade humana estariam fora do tipo, sem poderem considerar-se necessária ou mesmo razoavelmente pressupostos na ação expressamente proibida, o que, especialmente estando em causa um comportamento passível de acordo, não consentiria uma construção constitucionalmente conforme de um crime de perigo abstrato, já de si particularmente exigente.” Contudo, em plenário, venceu a tese maioritária que entendeu que: “(...) existe uma diferença substancial entre a mera atividade de prostituição (não punida), e a (outra) atividade que a fomenta, favorece ou facilita, deslocando a segunda do campo da mera liberdade individual para uma constelação de relações sociais muito mais complexas, e desligadas das circunstâncias referenciáveis à individualização do ato de prostituição, que é inevitavelmente próxima – demasiado próxima – de movimentos, nacional e internacionalmente organizados, cujo resultado (aqui referimo-nos ao resultado da atividade dos referidos movimentos organizados num plano superior ao de cada “empresário”), quase invariavelmente, corresponde à perpetuação de situações de diminuição da liberdade e de sujeição a um poder de facto que, as mais das vezes, escapa a qualquer controlo, visto que se exerce fora de relações formalizadas ou declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são difíceis de quebrar ou interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se mantiver a respetiva “utilidade comercial”. Com tal proximidade se gera um risco socialmente inaceitável, que não exorbita o âmbito de proteção da norma, nem dele é sequer periférico, porque se trata de um risco conatural ao proxenetismo, cujo empresário – como o de qualquer outro negócio – tende a organizar-se de modo a potenciar o lucro (criando redes ou procurando redes já estabelecidas, que lhe propiciem economias de escala, maximizando o controlo da atividade – insiste-se – fora de mecanismos de controlo efetivo, que pura e simplesmente não existem no nosso país), objetivo ao qual, mais tarde ou mais cedo, dificilmente escapará (o dano d)a vontade e (d)a liberdade das pessoas que se prostituem. Mesmo que a expressão exploração esteja fora do tipo – e, como tal, não seja facto a provar in concreto – o risco da sua materialização é suficientemente forte para conter a norma dentro dos limites da proporcionalidade e, em particular, da necessidade da intervenção penal.” Em face da decisão prolatada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, que reiterou o sentido da jurisprudência que vinha fazendo vencimento sobre esta matéria no Tribunal Constitucional, por razões de segurança jurídica e de igualdade de tratamento, e também porque a recorrente não suscitou qualquer novo argumento ou questão que permitisse revisitar o problema ou observá-lo por novo prisma, importa reiterar o juízo adotado pelo acórdão n.º 72/2021, mantendo-se o teor da decisão reclamada. Em face do exposto e porque não existe qualquer matéria arguida pela recorrente que pudesse importar outro entendimento, resta concluir que a decisão reclamada não merece censura. III. Decisão 7. Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada. 8. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 18 de abril de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete