Tribunal Constitucional

759/2025

Data
2025-09-18
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5015 palavras)

ACÓRDÃO Nº 834/2025 Processo n.º 759/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. João Dias Pedro Nicolau Manso, na qualidade de militante do Partido Livre, interpôs a presente ação de impugnação ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), pedindo ao Tribunal Constitucional que «seja anulada a deliberação de 22 de fevereiro na qual implicitamente se nega o acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão, incluindo desde o início deste mandato» e «deve afirmar-se explicitamente o acesso pleno de qualquer membro do órgão que o deseje à comunicação eletrónica do órgão, o que inclui o acesso automático (a quem o desejar) à comunicação enviada a partir do órgão, mas também o acesso a todas as mensagens enviadas e recebidas desde o início do mandato através dos vários endereços que o órgão usa para efetuar a gestão corrente». 2. O pedido encontra-se fundamentado nos termos que se seguem: «No dia 14 de março de 2025, em conjunto com Mónica Casqueira, também membro do Grupo de Contacto, submeti ao órgão jurisdicional do partido a impugnação de uma decisão do Grupo de Contacto que se anexa. Nela argumento que decisão em causa corresponde a uma grave violação das regras essenciais ao funcionamento democrático. Não obtivemos qualquer resposta à submissão. No dia 10 de maio de 2025, tendo já passado 30 dias úteis desde a submissão da impugnação (de acordo com o regimento do Conselho de Jurisdição, o prazo do órgão para atos é de 30 dias), mas tendo passado menos de 5 dias desse prazo, e também em conjunto com Mónica Casqueira, submeti recurso para o plenário do mesmo órgão jurisdicional. Novamente, não obtivemos qualquer resposta à submissão. No dia 24 de junho de 2025 fizeram-se 30 dias úteis desde que foi submetido este recurso. Tendo portanto esgotado as vias internas, venho agora interpor recurso ao Tribunal Constitucional. Contextualizando a impugnação em causa, importa referir que desde o início deste mandato (12 de maio de 2024) do Grupo de Contacto que vários dos seus membros não têm acesso pleno à comunicação por via de correio eletrónico, algo a que relativamente eu e outros nos temos queixado e alertado desde então. Após reiterada insistência, à data de 17 de fevereiro de 2025, foi iniciado o reencaminhamento automático de todas as mensagens recebidas pelo endereço info@partidolivre.pt (o principal endereço deste órgão), sem ter sido possível verificar como foi de facto configurado este reencaminhamento. Embora faça um bom acolhimento deste desenvolvimento, considero que o nosso acesso se mantém limitado na medida em que: - Continuo sem acesso às mensagens enviadas a partir do endereço info@partidolivre.pt com os inequívocos prejuízos que isso causa à minha capacidade de acompanhar a comunicação do órgão a que pertenço. - Continuo sem acesso à quase totalidade das mensagens que foram recebidas pelo órgão, em particular às que foram recebidas durante este mandato até à data de 17 de fevereiro, o que constitui uma proporção importante do mandato. - Não tenho qualquer acesso às mensagens enviadas ou recebidas pelos endereços participar@partidolivre.pt e quotas@partidolivre.pt, assuntos que dizem respeito à gestão corrente do partido, e que portanto é o Grupo de Contacto quem tem responsabilidade política por tais comunicações. Deve acrescentar-se que a criação destes endereços de correio eletrónico nunca foi deliberada pelo Grupo de Contacto. - O reencaminhamento automático é uma forma pouco fiável de ter acesso a toda a comunicação recebida, pois pode ser interrompido temporariamente sem que outros membros do órgão tenham conhecimento da interrupção. Existem alternativas técnicas que permitem o acesso à comunicação enviada sem este problema. Por estas razões, na reunião de dia 22 de fevereiro, no quinto ponto da Ordem de Trabalhos, eu e Mónica Casqueira usámos a nossa prerrogativa enquanto membros do Grupo de Contacto de pedir deliberação sobre a seguinte proposta: “Qualquer membro do GC deve poder ter acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão a que fazemos parte, incluindo desde o início deste mandato." Anexo a esta queixa um excerto da ata da reunião em causa [ANEXO-4.pdf], provando que, da parte da maioria dos elementos do Grupo de Contacto, se verificou uma recusa total na deliberação da proposta que havíamos apresentado. Insistiu-se então na deliberação da seguinte proposta: «1. O email está a cargo dos funcionários e membros do GC responsáveis pela gestão da equipa, na ausência destes. 2. O reencaminhamento dos emails relativos ao GC é feito para o email de todos os elementos do GC. O reencaminhamento automático é feito para quem o solicite. 3. A equipa de infraestrutura tecnológica deve procurar alternativas tecnológicas mais avançadas e apresentar as propostas para deliberação pelo GC.» Apesar da insistência em votar ambas as propostas, tal procedimento foi reiteradamente recusado, afirmando-se portanto que esta proposta seria votada “em alternativa” a “Qualquer membro do GC deve poder ter acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão a que fazemos parte, incluindo desde o início deste mandato.” Deve portanto concluir-se que a aprovação desta proposta foi também a decisão de reprovar a proposta que afirma o pleno acesso à comunicação por via de correio eletrónico por parte de todos os membros do Grupo de Contacto que o desejem. Foi esta a decisão que impugnámos. Impugnámos a decisão de manter vedado aos membros do Grupo de Contacto o pleno acesso à comunicação do órgão com base nas seguintes razões: - A restrição ao acesso às comunicações do GC viola o Artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 2/2003), que exige que os partidos funcionem com gestão democrática, o que inclui acesso equitativo a informações essenciais para os membros dos órgãos executivos. A falta de acesso a emails institucionais cria assimetria de informação entre membros do mesmo órgão, o que é discriminatório e antidemocrático. - A restrição de acesso às comunicações do GC viola o Artigo 12.º dos Estatutos / Artigo 1.º do Regimento do Grupo de Contacto (GC), segundo o qual o Grupo de Contacto é o órgão executivo responsável pela “gestão quotidiana do partido”. Para cumprir essa função, os seus membros precisam de acesso a ferramentas operacionais, como os canais de informação institucionais (incluindo o correio eletrónico) ou comunicações internas. O facto de um membro do GC estar impedido de aceder a todas as comunicações dirigidas ao partido ou do próprio GC inviabiliza a sua capacidade de participar na gestão quotidiana do partido, violando a competência definida nos Estatutos e Regimento. - A restrição de acesso às comunicações do GC viola o Artigo 37.º da Constituição (Liberdade de informação), na medida em que o acesso à comunicação do GC é essencial para exercer funções no órgão executivo. A restrição limita o direito à informação e ao exercício do mandato. A restrição ao acesso às comunicações constitui um impedimento claro e inequívoco ao desempenho adequado das nossas responsabilidades administrativas e de supervisão. O ponto anterior é tanto mais grave quanto posso ser criminalmente responsabilizado pela atuação do órgão a que pertenço, não apenas por ação, mas também por omissão, sendo que sou obrigado por lei a fazer todas as diligências para estarmos a par da atividade do órgão, algo que não me poderá ser impossibilitado, o que significa que esta privação de acesso também viola os meus direitos fundamentais. - Como fica claro pela decisão aprovada (em particular, o seu ponto 1), os membros do órgão responsáveis pela gestão da equipa de funcionários conseguem, por via dessa tarefa, um superior acesso à comunicação do órgão. Assim sendo, a decisão que se impugna cria uma desigualdade entre os membros do órgão no acesso à informação fundamental para desempenho da sua atividade, desigualdade essa que não encontra qualquer fundamento nos Estatutos ou no Regimento. Na realidade, a única desigualdade prevista nos Estatutos e no Regimento é a desigualdade entre porta-vozes (um cargo rotativo) e demais membros do Grupo de Contacto. Naturalmente esta desigualdade não pode justificar diferenças no acesso à informação, muito menos qualquer outra que não esteja definida em qualquer documento que regulamente a atividade do órgão. - Na sua Declaração de Princípios e no seu Código de Ética, o LIVRE faz da Transparência um valor basilar. A incapacidade de membros de um órgão terem acesso pleno à informação desse mesmo órgão representa uma opacidade que viola a letra e o espírito destes documentos. Estas razões fundamentam a minha convicção de que a ausência de acesso pleno a toda a comunicação do órgão a que pertenço (incluindo a comunicação por via do correio eletrónico) contraria a Lei dos Partidos, a Constituição da República Portuguesa, o Código de Ética do LIVRE, a Declaração de Princípios do LIVRE, o Regimento do Grupo de Contacto e os Estatutos do LIVRE. Além de ser ilegal, constitui mesmo uma grave violação das regras essenciais ao funcionamento democrático». 3. Para prova do alegado, o impugnante juntou os seguintes documentos: (i) impugnação da deliberação de 22 de fevereiro de 2025 para o Conselho de Jurisdição; (ii) recurso para o Plenário do Conselho de Jurisdição; e (iii) extrato da ata da 29.ª reunião do Grupo de Contacto de 22 de fevereiro de 2025. 4. Devidamente citado, o Partido Livre contestou a ação nos termos seguintes: «[…] Partido LIVRE, requerido no âmbito dos autos em referência, citado relativamente ao processo em referência, da impugnação de apresentada por João Dias Pedro Nicolau Manso, vem apresentar resposta ao mesmo, o que faz nos seguintes termos: A. Factos introdutórios No dia 14 de março de 2025 o aqui Impugnante remeteu ao Conselho de Jurisdição um pedido de impugnação de deliberação do Grupo de Contacto, subscrito por João Manso e Mónica Casqueira, conforme processo que se junta em anexo. No dia 10 de maio de 2025, o Impugnante remeteu recurso da deliberação para o plenário do Conselho de Jurisdição do LIVRE. Efetivamente, até ao momento o órgão jurisdicional competente (Comissão de Ética e Arbitragem) não emitiu decisão relativamente à referida impugnação. Os Estatutos do LIVRE são omissos relativamente a prazos de decisão por parte do Conselho de Jurisdição. De acordo com o Regimento do Conselho de Jurisdição do LIVRE (art.º 34.º), o prazo geral para prática de atos pelo Conselho de Jurisdição é de 30 dias. B. Da falta de fundamento da impugnação Corresponde à realidade a factualidade descrita no excerto da ata da 22ª reunião do Grupo de Contacto, de 22 de fevereiro de 2025. Conforme se pode ler na respetiva ata (página 3 da ata, ou fls. 9 do processo), foram apresentadas duas propostas sobre a mesma matéria e essas propostas foram colocadas à votação em alternativa. Assim, a Proposta 1, do aqui Impugnante, obteve dois votos, enquanto que a Proposta 2 obteve 7 votos, sendo declarado que a proposta vencedora era a proposta 2 e implementada nos seus pressupostos. Não se compreendem as queixas do Impugnante relativamente à votação da proposta, uma vez que a sua proposta foi colocada à votação, sendo derrotada. Por outro lado, também não procede a argumentação de que a proposta aprovada viola as regras de funcionamento democrático dos partidos políticos, constante do artigo 5.º da Lei dos partidos políticos. O Impugnante labora em erro ao considerar que ter acesso ao e-mail geral do partido é condição sine qua non para poder exercer as suas funções. Caso assim se considerasse, seria essencial que todos os membros de qualquer órgão tivessem acesso às contas de e-mail para poderem exercer as suas funções. Imagine-se o que seria, nesse caso, que todos os Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional tivessem que ter acesso aos e-mails do Tribunal Constitucional, ou que todos os membros do Governo tenham acesso aos e-mails gerais do Governo. Naturalmente isso implica que os assuntos merecem atenção dos membros do Grupo de Contacto e eventual deliberação dos mesmos, coisa que tem acontecido e aliás, o Impugnante nem sequer alega. Por fim, também não estão verificados os pressupostos legais para suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional. Desde logo os constantes dos artigos 103.º-D e 103.º-C da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Uma vez que não se encontram “esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade” da deliberação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 103.º-C, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D da referida legislação. Sendo certo que nos termos do Regimento interno do Conselho de Jurisdição a decisão deveria ter sido tomada no prazo de 30 dias, a impugnação foi apresentada durante período eleitoral, o que naturalmente atrasou a capacidade do órgão de cumprir o prazo em questão. Por outro lado, também não se vislumbra que se encontrem verificados os pressupostos para apresentação da ação de impugnação previstos no n.º 2 do artigo 103.º-D, uma vez que este normativo obriga a que as deliberações em causa resultem em “violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. A jurisprudência do Tribunal Constitucional nestas matérias tem assentado num princípio de Intervenção mínima, ou seja, numa limitação da sua atuação apenas a casos de grave violação das regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. Não é esse o caso sub judice. Por outro lado, a intervenção também não deve assumir natureza intrusiva nem comprometer a autonomia organizacional dos partidos políticos. Ora a matéria da deliberação impugnada diz precisamente respeito à autonomia organizativa do partido, que deve ser respeitada. Em face do exposto requer-se a V. Exas. que decidam: Julgar improcedente a presente ação por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais e regulamentares para a sua interposição. Ou, caso assim não se entenda, Julgar improcedente a presente ação por falta de fundamento, não se identificando qualquer violação legal ou estatutária na deliberação tomada». 5. O Partido demandado juntou os documentos seguintes: (i) impugnação da deliberação de 22 de fevereiro de 2025 para o Conselho de Jurisdição; (ii) recurso para o Plenário do Conselho de Jurisdição; e (iii) extrato da ata da 29.ª reunião do Grupo de Contacto de 22 de fevereiro de 2025. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação De facto 6. Tendo em conta a prova documental junta aos autos e a posição assumida pelas partes, consideram-se assentes, com relevância para a decisão a proferir, os factos seguintes: a) O impugnante é militante do Partido Livre. b) O Grupo de Contacto do Partido Livre reuniu no dia 22 de fevereiro de 2025. c) Na referida reunião foram colocadas à discussão, em alternativa, as duas seguintes propostas: a. proposta 1, da iniciativa do aqui impugnante e de outro membro do Grupo de Contacto do Partido, com o seguinte teor: «Qualquer membro do GC deve poder ter acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão a que fazemos parte, incluindo desde o início deste mandato». b. proposta 2, com o seguinte teor: «1. O email está a cargo dos funcionários e membros do GC responsáveis pela gestão da equipa, na ausência destes. 2. O reencaminhamento dos emails relativos ao GC é feito para o email de todos os elementos do GC. O reencaminhamento automático é feito para quem o solicite. 3. A equipa de infraestrutura tecnológica deve procurar alternativas tecnológicas mais avançadas e apresentar as propostas para deliberação pelo GC». d) Submetidas a votação, a proposta 1 obteve dois votos favoráveis, enquanto a proposta 2 obteve sete votos favoráveis, tendo o Grupo de Contacto deliberado, por maioria, aprovar esta última e rejeitar a primeira. e) Sob invocação do artigo 14,º, n.º 4, alínea b), dos Estatutos do Livre, e do artigo 8.º, n.º 2, alínea b), do Regimento do Conselho de Jurisdição, o ora impugnante remeteu a este órgão do partido, em 14 de março de 2025, um pedido de impugnação da referida deliberação do Grupo de Contacto. f) No dia 10 de maio de 2025, o impugnante renovou a sua pretensão, desta feita através da apresentação do que designou por recurso para o Plenário do Conselho de Jurisdição. g) Até ao momento presente, o Conselho de Jurisdição não proferiu qualquer decisão relativamente à referida impugnação. B. De Direito 7. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante «LPP») dispõe, por sua vez, que «[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente» (n.º 1 do artigo 30.º), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «[d]a decisão do órgão de jurisdição», a interpor pelo «filiado lesado e qualquer outro órgão do partido» (artigo 30.º, n.º 2). O direito ao recurso é exercido nos termos estabelecidos nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, isto é, através da ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. Esta ação encontra-se sujeita à tramitação que decorre do regime fixado nos referidos preceitos, que determinam ainda quem tem legitimidade para recorrer, qual é a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, quais as decisões suscetíveis de recurso e qual o prazo em que este deve ser interposto. 8. No que aqui releva, resulta desse regime que as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos se encontram sujeitas às seguintes condições de admissibilidade: (i) a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos pode ser instaurada por qualquer militante do partido político, tendo por objeto deliberações punitivas tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, ou que afete direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), ou que violem gravemente as regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC); (ii) a impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da decisão (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), devendo incidir sobre a decisão definitiva do órgão de jurisdição próprio (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP); (iii) a ação deve ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC); e (iv) o impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos do partido que considere violadas (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC). 9. Em matéria de impugnação de deliberações tomadas por órgãos partidários, as condições de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional constituem concretizações do princípio da intervenção mínima a que se encontra adstrito o controle jurisdicional da atividade desenvolvida pelos partidos políticos, princípio esse cujo sentido é o de «evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária» (Acórdão n.º 504/2023). Assim se realiza a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária, que se funda na liberdade de associação e no reconhecimento da importância dos partidos políticos para a formação da vontade popular e a organização do poder político, e «os limites a esta autonomia, que, no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)» (Acórdão n.º 136/2012). 10. A presente ação de impugnação foi interposta ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC, segundo o qual qualquer militante pode «impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido». Tal como resulta da petição inicial, o impugnante formula ao Tribunal Constitucional dois pedidos. Pede que «seja anulada a deliberação de 22 de fevereiro na qual implicitamente se nega o acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão, incluindo desde o início deste mandato». E pretende, ainda, que o Tribunal Constitucional «afirm[e] explicitamente o acesso pleno de qualquer membro do órgão que o deseje à comunicação electronica do órgão, o que inclui o acesso automático (a quem o desejar) à comunicação enviada a partir do órgão, mas também o acesso a todas as mensagens enviadas e recebidas desde o início do mandato através dos vários endereços que o órgão usa para efetuar a gestão corrente». 11. Conforme já referido, o Tribunal Constitucional apenas pode intervir no âmbito do contencioso partidário pelas vias previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, o mesmo é dizer, anulando eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, invalidando deliberações tomadas por esses órgãos e ou suspendendo cautelarmente a eficácia de eleições ou deliberações impugnáveis. Como se notou no Acórdão n.º 30/2018, trata-se de meios típicos e delimitados, dirigidos ao controlo (mínimo) da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, que, sendo taxativos, afastam a possibilidade de o Tribunal Constitucional exercer de qualquer tipo de controlo sobre a regularidade dos atos praticados pelos órgãos dos partidos políticos que não seja recondutível a alguma das ações de impugnação previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC. A taxatividade dos meios de impugnação que decorre dos referidos artigos significa «que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados» (Acórdão n.º 576/2014), sob pena de se admitir um novo e diverso tipo de controlo jurisdicional da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, à margem das competências a este atribuídas no âmbito do contencioso partidário (neste sentido, v. o Acórdão n.º 30/2018)» (Acórdão n.º 304/2025). Ora, o segundo pedido deduzido pelo impugnante não é admissível porque não se reconduz a qualquer das formas de tutela jurisdicional admitidas pela Constituição e pela lei. A pretensão que o Tribunal Constitucional declare em que termos pode ser feito o acesso a comunicações por correio eletrónico não é acomodável na previsão do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. Apesar de aí se prever aquilo que «o Tribunal Constitucional já designou como uma “espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da legalidade interna do Partido” (Acórdão n.º 505/2012)» (Acórdão n.º 576/2014), o objeto de impugnação admitido pelo n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC continua a ser estritamente constituído por uma deliberação de um órgão partidário. O reforço da tutela jurisdicional que tal meio propicia traduz-se apenas no facto de, quando em causa esteja uma «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido», essa deliberação poder ser contestada junto do Tribunal Constitucional por qualquer militante, ainda que não tenha sido por ela direta ou pessoalmente afetado. Acresce que a procedência de uma ação interposta ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, implica que o Tribunal Constitucional invalide a deliberação partidária impugnada, «[m]as nisso se esgota a sua intervenção, que é puramente cassatória. As consequências jurídicas que daí possam advir (…) constitui matéria deferida ao partido e que obedecerá ao que disponham os seus estatutos e demais regras de funcionamento interno, sem prejuízo da vinculação das partes pelo âmbito objetivo do caso julgado material que se forme sobre a decisão tomada» (Acórdão n.º 304/2025). 12. Em relação ao pedido de invalidação da deliberação do Grupo de Contacto, de 15 de fevereiro de 2025, a ação de impugnação também não é processualmente admissível, neste caso por não ter sido interposta dentro do prazo legal. O Partido Livre alega que a ação é intempestiva por ter sido interposta antes de esgotados os meios internos de impugnação, uma vez que o Conselho de Jurisdição ainda não se pronunciou sobre o pedido de impugnação formulado pelo impugnante. Porém, não lhe assiste razão, nomeadamente quando sustenta que o impugnante deveria ter aguardado pela prolação dessa decisão. Como se escreveu no Acórdão n.º 428/2025, também relativo ao Partido Livre, «o prazo para a prática de atos pelo Conselho de Jurisdição é de 30 dias, contando-se em dias seguidos. É o que resulta expressamente do artigo 34.º, n.ºs 1 e 3, do Regimento do Conselho de Jurisdição. Ao contrário do que defende o Partido, tal prazo não pode ser classificado, para efeitos de esgotamento dos meios internos de impugnação, como «meramente ordenador» (no mesmo sentido Acórdão n.º 358/2025), uma vez que tal equivaleria «na prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die» (Acórdão n.º 467/2013). 13. Como referido supra, a ação de impugnação deve ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). Trata-se de um prazo de caducidade do direito de ação de impugnação, findo o qual este não pode ser mais exercido. Como se disse no Acórdão n.º 685/2023, «[a] contração das possibilidades de interferência do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos em favor dos mecanismos internos de controlo da conformidade legal e estatutária da respetiva atividade decorre, desde logo, do prazo fixado para a impugnação judicial da deliberação do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. Sendo apenas de cinco dias, tal prazo constitui um claro indicador da vontade do legislador em que a consolidação de tais decisões ocorra o mais rapidamente possível». Na hipótese de o Conselho de Jurisdição se abster de apreciar o pedido de invalidação do ato subsequentemente impugnado junto do Tribunal Constitucional, o critério para aferir da tempestividade das ações previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, é aquele que foi explicitado no Acórdão n.º 724/2022: «[…] Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui aplicável o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC – isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir. Conclui-se, assim, que, impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente para decidir em última instância — constituindo este no dever de decidir — e decorrido o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode tentar invalidar a deliberação partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir». 14. De acordo com o artigo 14.º dos Estatutos do Livre, o Conselho de Jurisdição é constituído pelo Plenário, a Comissão de Ética e de Arbitragem e a Comissão de Fiscalização (n.º 3), competindo ao Plenário apreciar as deliberações dos demais órgãos do Partido, com fundamento em infração de normas legais ou estatutárias (n.º 4, alínea b)). Decorre, por sua vez, do artigo 34.º, n.ºs 1 e 3, do Regimento do Conselho de Jurisdição que «o prazo para a prática de atos pelo Conselho de Jurisdição é de 30 dias, contando-se em dias seguidos». Ora, tendo o pedido de invalidação da deliberação em causa no presente processo sido apresentado no dia 14 de março de 2025, o Conselho de Jurisdição teria de o ter apreciado até ao dia 13 de abril de 2025. Não o tendo feito, consideram-se esgotados, nessa data, os meios internos de impugnação, o que significa que a presente ação deveria ter sido interposta dentro dos cinco dias subsequentes (cf. artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). Considerando que a ação apenas foi intentada no dia 27 de junho de 2025, é manifesta a sua extemporaneidade. 15. Ex abundantia, sempre se dirá que a deliberação impugnada dificilmente consubstanciaria, como defende o impugnante, uma «grave violação de regras essenciais relativas […] ao funcionamento democrático do partido», requisito exigido pelo meio de impugnação previsto no artigo 103-º-D, n.º 2, da LTC. Na verdade, está em causa uma deliberação que incide sobre a forma de acesso dos membros do Grupo de Contacto ao conteúdo das mensagens de correio eletrónico recebidas pelo Partido. Entendendo o impugnante que o acesso dos membros do Grupo de Contacto às referidas mensagens de correio eletrónico deveria ser direto e tendo sujeitado essa proposta à apreciação pelo Grupo de Contacto, o certo é que a maioria dos membros que compõem este órgão partidário considerou que tal acesso deveria ser assegurado através do reencaminhamento das ditas mensagens, nos termos contemplados na proposta que fez vencimento. Ora, esta escolha, que incide apenas sobre o método, não compromete, em si mesma, o acesso membros do Grupo de Contacto ao conteúdo da «comunicação via email oficial do órgão». Caso esse acesso não seja efetivamente assegurado por ausência do reencaminhamento devido, caberá ao impugnante requerê-lo e, na hipótese que o mesmo lhe vir a ser negado, reagir contra essa decisão nos termos previstos nos Estatutos do Livre. A deliberação objeto da presente ação de impugnação não configura, em suma, uma violação grave de regras essenciais ao funcionamento democrático do Partido - que constitui, como se disse, pressuposto do meio de impugnação facultado pelo no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC -, pelo que a pretensão do impugnante nunca poderia proceder. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto da presente ação. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 18 de setembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes