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ACÓRDÃO Nº 834/2025
Processo n.º 759/2025
3.ª Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. João Dias Pedro
Nicolau Manso, na qualidade de militante do Partido Livre, interpôs a presente
ação de impugnação ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei
do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), pedindo ao Tribunal
Constitucional que «seja anulada a deliberação de 22 de fevereiro na qual
implicitamente se nega o acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão,
incluindo desde o início deste mandato» e «deve afirmar-se
explicitamente o acesso pleno de qualquer membro do órgão que o deseje à
comunicação eletrónica do órgão, o que inclui o acesso automático (a quem o
desejar) à comunicação enviada a partir do órgão, mas também o acesso a todas
as mensagens enviadas e recebidas desde o início do mandato através dos vários
endereços que o órgão usa para efetuar a gestão corrente».
2. O pedido
encontra-se fundamentado nos termos que se seguem:
«No dia 14 de março de 2025, em conjunto com Mónica Casqueira,
também membro do Grupo de Contacto, submeti ao órgão jurisdicional do partido a
impugnação de uma decisão do Grupo de Contacto que se anexa. Nela argumento que
decisão em causa corresponde a uma grave violação das regras essenciais ao
funcionamento democrático.
Não obtivemos qualquer resposta à submissão.
No dia 10 de maio de 2025, tendo já passado 30 dias úteis desde a
submissão da impugnação (de acordo com o regimento do Conselho de Jurisdição, o
prazo do órgão para atos é de 30 dias), mas tendo passado menos de 5 dias desse
prazo, e também em conjunto com Mónica Casqueira, submeti recurso para o
plenário do mesmo órgão jurisdicional. Novamente, não obtivemos qualquer
resposta à submissão. No dia 24 de junho de 2025 fizeram-se 30 dias úteis desde
que foi submetido este recurso. Tendo portanto esgotado as vias internas, venho
agora interpor recurso ao Tribunal Constitucional.
Contextualizando a impugnação em causa, importa referir que desde
o início deste mandato (12 de maio de 2024) do Grupo de Contacto que vários dos
seus membros não têm acesso pleno à comunicação por via de correio eletrónico,
algo a que relativamente eu e outros nos temos queixado e alertado desde então.
Após reiterada insistência, à data de 17 de fevereiro de 2025, foi
iniciado o reencaminhamento automático de todas as mensagens recebidas pelo
endereço info@partidolivre.pt (o principal endereço deste órgão), sem ter sido possível
verificar como foi de facto configurado este reencaminhamento. Embora faça um
bom acolhimento deste desenvolvimento, considero que o nosso acesso se mantém
limitado na medida em que:
- Continuo sem acesso às mensagens enviadas a partir do endereço info@partidolivre.pt com os inequívocos prejuízos que isso causa à minha capacidade de
acompanhar a comunicação do órgão a que pertenço.
- Continuo sem acesso à quase totalidade das mensagens que foram
recebidas pelo órgão, em particular às que foram recebidas durante este mandato
até à data de 17 de fevereiro, o que constitui uma proporção importante do
mandato.
- Não tenho qualquer acesso às mensagens enviadas ou recebidas
pelos endereços participar@partidolivre.pt e quotas@partidolivre.pt, assuntos que dizem respeito à gestão corrente do partido, e que
portanto é o Grupo de Contacto quem tem responsabilidade política por tais
comunicações. Deve acrescentar-se que a criação destes endereços de correio
eletrónico nunca foi deliberada pelo Grupo de Contacto.
- O reencaminhamento automático é uma forma pouco fiável de ter
acesso a toda a comunicação recebida, pois pode ser interrompido
temporariamente sem que outros membros do órgão tenham conhecimento da
interrupção. Existem alternativas técnicas que permitem o acesso à comunicação
enviada sem este problema.
Por estas razões, na reunião de dia 22 de fevereiro, no quinto
ponto da Ordem de Trabalhos, eu e Mónica Casqueira usámos a nossa prerrogativa
enquanto membros do Grupo de Contacto de pedir deliberação sobre a seguinte
proposta:
“Qualquer membro do GC deve poder ter acesso pleno à comunicação via email oficial do
órgão a que fazemos parte, incluindo desde o início deste mandato."
Anexo a esta queixa um excerto da ata da reunião em causa [ANEXO-4.pdf], provando que,
da parte da maioria dos elementos do Grupo de Contacto, se verificou uma recusa
total na deliberação da proposta que havíamos apresentado.
Insistiu-se então na deliberação da seguinte proposta:
«1. O email está a cargo dos funcionários e membros do GC responsáveis pela
gestão da equipa, na ausência destes.
2. O reencaminhamento dos emails relativos ao GC é feito para o email de todos os elementos do GC. O
reencaminhamento automático é feito para quem o solicite.
3. A equipa de infraestrutura tecnológica deve procurar
alternativas tecnológicas mais avançadas e apresentar as propostas para
deliberação pelo GC.»
Apesar da insistência em votar ambas as propostas, tal
procedimento foi reiteradamente recusado, afirmando-se portanto que esta
proposta seria votada “em alternativa” a “Qualquer membro do GC deve poder ter
acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão a que fazemos parte, incluindo desde o início
deste mandato.”
Deve portanto concluir-se que a aprovação desta proposta foi
também a decisão de reprovar a proposta que afirma o pleno acesso à comunicação
por via de correio eletrónico por parte de todos os membros do Grupo de
Contacto que o desejem. Foi esta a decisão que impugnámos.
Impugnámos a decisão de manter vedado aos membros do Grupo de
Contacto o pleno acesso à comunicação do órgão com base nas seguintes razões:
- A restrição ao acesso às comunicações do GC viola o Artigo 5.º
da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 2/2003), que exige que os partidos funcionem
com gestão democrática, o que inclui acesso equitativo a informações essenciais
para os membros dos órgãos executivos. A falta de acesso a emails institucionais
cria assimetria de informação entre membros do mesmo órgão, o que é
discriminatório e antidemocrático.
- A restrição de acesso às comunicações do GC
viola o Artigo 12.º dos Estatutos / Artigo 1.º do Regimento do Grupo de
Contacto (GC), segundo o qual o Grupo de Contacto é o órgão executivo
responsável pela “gestão quotidiana do partido”. Para cumprir essa função, os
seus membros precisam de acesso a ferramentas operacionais, como os canais de
informação institucionais (incluindo o correio eletrónico) ou comunicações
internas. O facto de um membro do GC estar impedido de aceder a todas as
comunicações dirigidas ao partido ou do próprio GC inviabiliza a sua capacidade
de participar na gestão quotidiana do partido, violando a competência definida
nos Estatutos e Regimento.
- A restrição de acesso às comunicações do GC viola o Artigo 37.º
da Constituição (Liberdade de informação), na medida em que o acesso à
comunicação do GC é essencial para exercer funções no órgão executivo. A
restrição limita o direito à informação e ao exercício do mandato. A restrição
ao acesso às comunicações constitui um impedimento claro e inequívoco ao
desempenho adequado das nossas responsabilidades administrativas e de
supervisão.
O ponto anterior é tanto mais grave quanto posso ser criminalmente
responsabilizado pela atuação do órgão a que pertenço, não apenas por ação, mas
também por omissão, sendo que sou obrigado por lei a fazer todas as diligências
para estarmos a par da atividade do órgão, algo que não me poderá ser
impossibilitado, o que significa que esta privação de acesso também viola os
meus direitos fundamentais.
- Como fica claro pela decisão aprovada (em particular, o seu
ponto 1), os membros do órgão responsáveis pela gestão da equipa de
funcionários conseguem, por via dessa tarefa, um superior acesso à comunicação
do órgão. Assim sendo, a decisão que se impugna cria uma desigualdade entre os
membros do órgão no acesso à informação fundamental para desempenho da sua
atividade, desigualdade essa que não encontra qualquer fundamento nos Estatutos
ou no Regimento. Na realidade, a única desigualdade prevista nos Estatutos e no
Regimento é a desigualdade entre porta-vozes (um cargo rotativo) e demais
membros do Grupo de Contacto. Naturalmente esta desigualdade não pode
justificar diferenças no acesso à informação, muito menos qualquer outra que
não esteja definida em qualquer documento que regulamente a atividade do órgão.
- Na sua Declaração de Princípios e no seu Código de Ética, o
LIVRE faz da Transparência um valor basilar. A incapacidade de membros de um
órgão terem acesso pleno à informação desse mesmo órgão representa uma
opacidade que viola a letra e o espírito destes documentos.
Estas razões fundamentam a minha convicção de que a ausência de
acesso pleno a toda a comunicação do órgão a que pertenço (incluindo a
comunicação por via do correio eletrónico) contraria a Lei dos Partidos, a
Constituição da República Portuguesa, o Código de Ética do LIVRE, a Declaração
de Princípios do LIVRE, o Regimento do Grupo de Contacto e os Estatutos do
LIVRE. Além de ser ilegal, constitui mesmo uma grave violação das regras
essenciais ao funcionamento democrático».
3. Para prova do
alegado, o impugnante juntou os seguintes documentos: (i) impugnação da
deliberação de 22 de fevereiro de 2025 para o Conselho de Jurisdição; (ii)
recurso para o Plenário do Conselho de Jurisdição; e (iii) extrato da
ata da 29.ª reunião do Grupo de Contacto de 22 de fevereiro de 2025.
4. Devidamente citado,
o Partido Livre contestou a ação nos termos seguintes:
«[…]
Partido LIVRE, requerido no âmbito dos autos em referência, citado
relativamente ao processo em referência, da impugnação de apresentada por João
Dias Pedro Nicolau Manso, vem apresentar resposta ao mesmo, o que faz nos seguintes
termos:
A.
Factos introdutórios
No dia 14 de março de 2025 o aqui Impugnante remeteu ao Conselho
de Jurisdição um pedido de impugnação de deliberação do Grupo de Contacto,
subscrito por João Manso e Mónica Casqueira, conforme processo que se junta em
anexo.
No dia 10 de maio de 2025, o Impugnante remeteu recurso da
deliberação para o plenário do Conselho de Jurisdição do LIVRE.
Efetivamente, até ao momento o órgão jurisdicional competente
(Comissão de Ética e Arbitragem) não emitiu decisão relativamente à referida
impugnação.
Os Estatutos do LIVRE são omissos relativamente a prazos de
decisão por parte do Conselho de Jurisdição.
De acordo com o Regimento do Conselho de Jurisdição do LIVRE (art.º 34.º), o prazo geral para
prática de atos pelo Conselho de Jurisdição é de 30 dias.
B.
Da falta de fundamento da impugnação
Corresponde à realidade a factualidade descrita no excerto da ata
da 22ª reunião do Grupo de Contacto, de 22 de fevereiro de 2025.
Conforme se pode ler na respetiva ata (página 3 da ata, ou fls. 9
do processo), foram apresentadas duas propostas sobre a mesma matéria e essas
propostas foram colocadas à votação em alternativa.
Assim, a Proposta 1, do aqui Impugnante, obteve dois votos,
enquanto que a Proposta 2 obteve 7 votos, sendo declarado que a proposta
vencedora era a proposta 2 e implementada nos seus pressupostos.
Não se compreendem as queixas do Impugnante relativamente à
votação da proposta, uma vez que a sua proposta foi colocada à votação, sendo
derrotada.
Por outro lado, também não procede a argumentação de que a
proposta aprovada viola as regras de funcionamento democrático dos partidos
políticos, constante do artigo 5.º da Lei dos partidos políticos.
O Impugnante labora em erro ao considerar que ter acesso ao e-mail
geral do partido é condição sine qua non para poder exercer as suas funções.
Caso assim se considerasse, seria essencial que todos os membros
de qualquer órgão tivessem acesso às contas de e-mail para poderem exercer as
suas funções.
Imagine-se o que seria, nesse caso, que todos os Venerandos Juízes
Conselheiros do Tribunal Constitucional tivessem que ter acesso aos e-mails do Tribunal
Constitucional, ou que todos os membros do Governo tenham acesso aos e-mails
gerais do Governo.
Naturalmente isso implica que os assuntos merecem atenção dos
membros do Grupo de Contacto e eventual deliberação dos mesmos, coisa que tem
acontecido e aliás, o Impugnante nem sequer alega.
Por fim, também não estão verificados os pressupostos legais para
suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional.
Desde logo os constantes dos artigos 103.º-D e 103.º-C da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Uma vez que não se encontram “esgotados todos os meios internos
previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade” da
deliberação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 103.º-C, por remissão do n.º
3 do artigo 103.º-D da referida legislação.
Sendo certo que nos termos do Regimento interno do Conselho de
Jurisdição a decisão deveria ter sido tomada no prazo de 30 dias, a impugnação
foi apresentada durante período eleitoral, o que naturalmente atrasou a
capacidade do órgão de cumprir o prazo em questão.
Por outro lado, também não se vislumbra que se encontrem
verificados os pressupostos para apresentação da ação de impugnação previstos
no n.º 2 do artigo 103.º-D, uma vez que este normativo obriga a que as
deliberações em causa resultem em “violação de regras essenciais relativas à
competência ou ao funcionamento democrático do partido”.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional nestas matérias tem
assentado num princípio de Intervenção mínima, ou seja, numa limitação da sua
atuação apenas a casos de grave violação das regras essenciais relativas à
competência ou ao funcionamento democrático do partido.
Não é esse o caso sub judice.
Por outro lado, a intervenção também não deve assumir natureza
intrusiva nem comprometer a autonomia organizacional dos partidos políticos.
Ora a matéria da deliberação impugnada diz precisamente respeito à
autonomia organizativa do partido, que deve ser respeitada.
Em face do exposto requer-se a V. Exas. que
decidam:
Julgar improcedente a presente ação por não se encontrarem
reunidos os pressupostos legais e regulamentares para a sua interposição.
Ou, caso assim não se entenda,
Julgar improcedente a presente ação por falta de fundamento, não
se identificando qualquer violação legal ou estatutária na deliberação tomada».
5. O Partido demandado
juntou os documentos seguintes: (i) impugnação
da deliberação de 22 de fevereiro de 2025 para o Conselho de Jurisdição; (ii)
recurso para o Plenário do Conselho de Jurisdição; e (iii) extrato da
ata da 29.ª reunião do Grupo de Contacto de 22 de fevereiro de 2025.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
De facto
6. Tendo em conta a
prova documental junta aos autos e a posição assumida pelas partes,
consideram-se assentes, com relevância para a decisão a proferir, os factos
seguintes:
a) O impugnante é militante do Partido Livre.
b) O Grupo de Contacto do Partido Livre reuniu no dia 22 de
fevereiro de 2025.
c)
Na referida reunião foram colocadas à
discussão, em alternativa, as duas seguintes propostas:
a.
proposta 1, da iniciativa do aqui
impugnante e de outro membro do Grupo de Contacto do Partido, com o seguinte
teor: «Qualquer membro do GC deve poder ter acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão a que fazemos
parte, incluindo desde o início deste mandato».
b.
proposta 2, com o seguinte teor: «1.
O email está a cargo dos funcionários e membros do GC responsáveis pela gestão
da equipa, na ausência destes. 2. O reencaminhamento dos emails relativos ao GC
é feito para o email de todos os elementos do GC. O reencaminhamento automático
é feito para quem o solicite. 3. A equipa de infraestrutura tecnológica deve
procurar alternativas tecnológicas mais avançadas e apresentar as propostas
para deliberação pelo GC».
d) Submetidas a votação, a proposta 1 obteve dois votos
favoráveis, enquanto a proposta 2 obteve sete votos favoráveis, tendo o Grupo
de Contacto deliberado, por maioria, aprovar esta última e rejeitar a primeira.
e)
Sob invocação do artigo 14,º, n.º 4,
alínea b), dos Estatutos do Livre, e do artigo 8.º, n.º 2, alínea b),
do Regimento do Conselho de Jurisdição, o ora impugnante remeteu a este órgão
do partido, em 14 de março de 2025, um pedido de impugnação da referida
deliberação do Grupo de Contacto.
f)
No dia 10 de maio de 2025, o impugnante
renovou a sua pretensão, desta feita através da apresentação do que designou
por recurso para o Plenário do Conselho de Jurisdição.
g) Até ao momento presente, o Conselho de Jurisdição não
proferiu qualquer decisão relativamente à referida impugnação.
B. De Direito
7. Nos termos do
artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao
Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de deliberações de órgãos de partidos
políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. A Lei dos
Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante «LPP»)
dispõe, por sua vez, que «[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são
impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas
legais, perante o órgão de jurisdição competente» (n.º 1 do artigo 30.º),
cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «[d]a decisão do órgão de
jurisdição», a interpor pelo «filiado lesado e qualquer outro
órgão do partido» (artigo 30.º, n.º 2). O direito ao recurso é exercido nos
termos estabelecidos nos artigos 103.º-C e
103.º-D, ambos da LTC, isto é, através da ação de impugnação de deliberação
tomada por órgãos de partidos políticos. Esta ação encontra-se sujeita à
tramitação que decorre do regime fixado nos referidos preceitos, que determinam
ainda quem tem legitimidade para recorrer, qual é a competência do Tribunal
Constitucional nesta matéria, quais as decisões suscetíveis de recurso e qual o
prazo em que este deve ser interposto.
8. No que aqui releva,
resulta desse regime que as ações de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de
partidos políticos se encontram sujeitas às seguintes
condições de admissibilidade: (i) a ação de impugnação de
deliberação tomada por órgãos de partidos políticos pode ser instaurada por
qualquer militante do partido político, tendo por objeto deliberações punitivas
tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, ou que afete direta e
pessoalmente os seus direitos de participação nas
atividades do partido, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra
estatutária (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), ou que violem gravemente as regras
essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido
(artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC); (ii) a impugnação para o Tribunal
Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos
previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da decisão
(artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), devendo
incidir sobre a decisão definitiva do órgão de jurisdição próprio (artigo 34.º,
n.ºs 2 e 3, da LPP); (iii) a ação deve
ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da
notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente
para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC);
e (iv) o impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade
para o pedido e deduzir os fundamentos de facto e de direito, indicando,
designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos do partido
que considere violadas (artigo 103.º-D, n.º 3,
da LTC).
9. Em matéria de
impugnação de deliberações tomadas por órgãos partidários, as condições de
admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional constituem concretizações
do princípio da intervenção mínima a que se encontra adstrito o controle
jurisdicional da atividade desenvolvida pelos partidos políticos, princípio
esse cujo sentido é o de «evitar
que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a
dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal
Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida
partidária» (Acórdão n.º 504/2023). Assim
se realiza a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária,
que se funda na liberdade de associação e no reconhecimento da importância dos
partidos políticos para a formação da vontade popular e a organização do poder
político, e «os limites a esta autonomia, que, no caso dos partidos,
decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da
gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º,
n.ºs 1 e 5, da Constituição)» (Acórdão n.º 136/2012).
10. A presente ação de impugnação foi interposta ao abrigo do
artigo 103.º-D, n.º 2 da LTC, segundo o qual qualquer militante pode «impugnar
as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de
regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do
partido». Tal como resulta da petição inicial, o impugnante formula ao
Tribunal Constitucional dois pedidos. Pede que
«seja anulada a deliberação de 22 de fevereiro na qual implicitamente se
nega o acesso pleno à comunicação via email oficial do órgão, incluindo desde o
início deste mandato». E pretende, ainda, que o Tribunal
Constitucional «afirm[e] explicitamente o acesso pleno de qualquer
membro do órgão que o deseje à comunicação electronica do órgão, o que inclui o
acesso automático (a quem o desejar) à comunicação enviada a partir do órgão,
mas também o acesso a todas as mensagens enviadas e recebidas desde o início do
mandato através dos vários endereços que o órgão usa para efetuar a gestão
corrente».
11. Conforme já
referido, o Tribunal Constitucional apenas pode intervir no âmbito do
contencioso partidário pelas vias previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da
LTC, o mesmo é dizer, anulando eleições de titulares de órgãos de
partidos políticos, invalidando deliberações tomadas por esses órgãos e
ou suspendendo cautelarmente a eficácia de eleições ou deliberações
impugnáveis. Como se notou no Acórdão n.º 30/2018, trata-se de meios típicos e
delimitados, dirigidos ao controlo (mínimo) da legalidade e
democraticidade interna dos partidos políticos, que, sendo taxativos, afastam a
possibilidade de o Tribunal Constitucional exercer de qualquer tipo de controlo
sobre a regularidade dos atos praticados pelos órgãos dos partidos políticos
que não seja recondutível a alguma das ações de impugnação previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC. A taxatividade dos meios de impugnação que decorre dos referidos artigos
significa «que as ações de
impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do
contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados» (Acórdão n.º 576/2014), sob pena de se
admitir um novo e diverso tipo de controlo jurisdicional da legalidade e
democraticidade interna dos partidos políticos, à margem das competências a
este atribuídas no âmbito do contencioso partidário (neste sentido, v. o
Acórdão n.º 30/2018)» (Acórdão n.º 304/2025). Ora, o segundo pedido
deduzido pelo impugnante não é admissível porque não se reconduz a qualquer das formas de tutela
jurisdicional admitidas pela Constituição e pela lei. A pretensão que o
Tribunal Constitucional declare em que termos pode ser feito o acesso a
comunicações por correio eletrónico não é acomodável na previsão do n.º 2 do
artigo 103.º-D da LTC. Apesar de aí se prever aquilo que «o Tribunal Constitucional
já designou como uma “espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da legalidade interna do
Partido” (Acórdão n.º 505/2012)» (Acórdão n.º 576/2014), o objeto de impugnação
admitido pelo n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC continua a ser estritamente
constituído por uma deliberação de um órgão partidário. O reforço da tutela jurisdicional que tal meio propicia
traduz-se apenas no facto de,
quando em causa esteja uma «grave violação de regras essenciais
relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido», essa deliberação poder ser contestada
junto do Tribunal Constitucional por qualquer militante, ainda que não tenha
sido por ela direta ou
pessoalmente afetado. Acresce que a procedência de uma ação interposta ao abrigo
do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, implica que o Tribunal Constitucional invalide a deliberação partidária
impugnada, «[m]as nisso se esgota a sua intervenção, que é puramente
cassatória. As consequências jurídicas que daí possam advir (…) constitui
matéria deferida ao partido e que obedecerá ao que disponham os seus estatutos
e demais regras de funcionamento interno, sem prejuízo da vinculação das partes
pelo âmbito objetivo do caso julgado material que se forme sobre a decisão
tomada» (Acórdão n.º 304/2025).
12. Em relação ao
pedido de invalidação da deliberação do Grupo de Contacto, de 15 de
fevereiro de 2025, a ação de impugnação também não é processualmente
admissível, neste caso por não ter sido interposta dentro do prazo legal.
O Partido Livre alega que a ação é intempestiva por ter
sido interposta antes de esgotados os meios internos de impugnação, uma
vez que o Conselho de Jurisdição ainda não se pronunciou sobre o pedido de
impugnação formulado pelo impugnante. Porém, não lhe assiste razão,
nomeadamente quando sustenta que o impugnante deveria ter aguardado pela
prolação dessa decisão. Como se escreveu no Acórdão n.º 428/2025, também
relativo ao Partido Livre, «o prazo para a prática de atos pelo Conselho de
Jurisdição é de 30 dias, contando-se em dias seguidos. É o que resulta
expressamente do artigo 34.º, n.ºs 1 e 3,
do Regimento do Conselho de Jurisdição. Ao contrário do que defende o Partido,
tal prazo não pode ser classificado, para efeitos de esgotamento dos meios
internos de impugnação, como «meramente ordenador» (no mesmo sentido Acórdão n.º 358/2025), uma vez que tal
equivaleria «na prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios
impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o
Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando
deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para
que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as
impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e
ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die» (Acórdão n.º 467/2013).
13. Como referido supra, a
ação de impugnação deve ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de
cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os
estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou
regularidade do ato (artigos 103.º-C, n.º 3, e
103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). Trata-se de um prazo de caducidade do direito de ação de
impugnação, findo o qual este não pode ser mais exercido. Como se disse no Acórdão n.º 685/2023, «[a]
contração das possibilidades de interferência do Tribunal Constitucional na
vida interna dos partidos políticos em favor dos mecanismos internos de
controlo da conformidade legal e estatutária da respetiva atividade decorre,
desde logo, do prazo fixado para a impugnação judicial da deliberação do órgão estatutariamente competente para conhecer em última
instância da validade ou regularidade do ato. Sendo apenas de cinco dias, tal
prazo constitui um claro indicador da vontade do legislador em que a consolidação de tais decisões ocorra o mais
rapidamente possível». Na hipótese de o Conselho de Jurisdição se abster de
apreciar o pedido de invalidação do ato subsequentemente impugnado junto do
Tribunal Constitucional, o critério para aferir da tempestividade das ações
previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, é aquele que foi explicitado no Acórdão n.º
724/2022:
«[…]
Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui
aplicável o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no n.º 4 do artigo
103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC – isto
é, no prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de
incumprimento do dever de decidir. Conclui-se, assim, que, impugnada uma
deliberação partidária junto do órgão interno competente para decidir em última
instância — constituindo este no dever de decidir — e decorrido
o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida
a impugnação, o militante-impugnante pode tentar invalidar a deliberação
partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias
contados do incumprimento do dever de decidir».
14. De acordo com o
artigo 14.º dos Estatutos do Livre, o Conselho de Jurisdição é constituído pelo
Plenário, a Comissão de Ética e de Arbitragem e a Comissão de Fiscalização (n.º
3), competindo ao Plenário apreciar as deliberações dos demais órgãos do
Partido, com fundamento em infração de normas legais ou estatutárias (n.º 4,
alínea b)). Decorre, por sua vez, do artigo 34.º, n.ºs 1 e 3, do
Regimento do Conselho de Jurisdição que «o prazo para a prática de atos pelo
Conselho de Jurisdição é de 30 dias, contando-se em dias seguidos».
Ora, tendo o pedido de invalidação da deliberação em causa
no presente processo sido apresentado no dia 14 de março de 2025, o Conselho de
Jurisdição teria de o ter apreciado até ao dia 13 de abril de 2025. Não o tendo
feito, consideram-se esgotados, nessa data, os meios internos de impugnação, o
que significa que a presente ação deveria ter sido interposta dentro dos cinco
dias subsequentes (cf. artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo
103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). Considerando que a ação apenas foi intentada no
dia 27 de junho de 2025, é manifesta a sua extemporaneidade.
15. Ex abundantia, sempre
se dirá que a deliberação impugnada dificilmente consubstanciaria, como defende
o impugnante, uma «grave violação de regras essenciais relativas […]
ao funcionamento democrático do partido», requisito exigido pelo meio de
impugnação previsto no artigo 103-º-D, n.º 2, da LTC. Na verdade, está em causa
uma deliberação que incide sobre a forma de acesso dos membros do Grupo de
Contacto ao conteúdo das mensagens de correio eletrónico recebidas pelo
Partido. Entendendo o impugnante que o acesso dos membros do Grupo de Contacto
às referidas mensagens de correio eletrónico deveria ser direto e tendo
sujeitado essa proposta à apreciação pelo Grupo de Contacto, o certo é que a
maioria dos membros que compõem este órgão partidário considerou que tal acesso
deveria ser assegurado através do reencaminhamento das ditas mensagens,
nos termos contemplados na proposta que fez vencimento. Ora, esta escolha, que
incide apenas sobre o método, não compromete, em si mesma, o acesso
membros do Grupo de Contacto ao conteúdo da «comunicação
via email oficial do órgão». Caso esse
acesso não seja efetivamente assegurado por ausência do reencaminhamento
devido, caberá ao impugnante requerê-lo e, na hipótese que o mesmo lhe vir a
ser negado, reagir contra essa decisão nos termos previstos nos Estatutos do Livre.
A deliberação objeto da presente ação de impugnação não
configura, em suma, uma violação grave de regras essenciais ao funcionamento
democrático do Partido - que constitui, como se disse, pressuposto do meio de
impugnação facultado pelo no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC -, pelo que a pretensão do impugnante nunca poderia
proceder.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar
conhecimento do objeto da presente ação.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 18 de setembro de 2025 - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos
Loureiro - José João Abrantes