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ACÓRDÃO Nº 940/2025
Processo n.º 758/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de maio de 2025, que negou
provimento ao recurso de revista extraordinária por ele interposto.
2.
A.
propôs ação administrativa especial contra Caixa Geral de Aposentações
(doravante CGA), indicando como contrainteressado o Fundo de Pensões de Macau,
pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do ato de indeferimento de 3 de
maio de 2024, pelo qual a demandada indeferiu o pedido de reconhecimento do
direito a pensão de aposentação global, a atribuir pela Região Administrativa
Especial de Macau em favor do demandante, com rateamento de encargos, a
realizar as operações necessárias à transferência do direito de pensão do
demandante sobre os descontos efetuados para Portugal, a condenação da CGA a
pagar ao demandante a pagar o total das pensões que este não auferiu a partir
de 26 de junho de 2004, a indemnizar o demandante por danos patrimoniais e
não-patrimoniais em valor não inferior a € 55.000,00, acrescido de juros de
mora e a condenação dos titulares da direção da CGA em sanção pecuniária
compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que seja
proferida.
A
ação foi julgada totalmente improcedente pelo Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa e a entidade demandada absolvida do pedido.
A.
recorreu da sentença para ao Tribunal Central Administrativo Sul, que foi
julgado por totalmente não provido.
A.
interpôs recurso de revista extraordinária para o Supremo Tribunal
Administrativo a que, depois de admitido por acórdão de 10 de março de 2022,
foi negado provimento na totalidade.
3.
A. recorreu
então para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 437/2025,
o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso.
Os
fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa:
«(…) Ora, em primeiro lugar,
de assinalar que o recorrente se antecipou e apresentou já alegações de
recurso, assim fora do momento processual adequado para o efeito (artigo
78.º-A, n.º 4 e 79.º, ambos da LTC). Trata-se de uma irregularidade evidente,
mas que permite enriquecer a nossa compreensão sobre o recurso interposto e a
temática que, afinal, se pretende apreciada nesta sede.
Compulsando o conteúdo
das sobreditas alegações, claro fica que o recorrente pretende obter da sua
iniciativa processual um reexame da decisão da causa em matéria de Direito.
O recorrente atribui os
vícios de inconstitucionalidade que sinaliza ao «ato [administrativo]
impugnado» e à «decisão recorrida» que, ao não aplicarem o entendimento adotado
pelo demandante sobre a Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de
Macau no que concerne à relação entre este e a Caixa Geral de Aposentações,
teriam violado um vasto conjunto de normas e princípios constitucionais: «Da
falta de aplicação deste regime ao Autor, resulta (…) o vício de
inconstitucionalidade, por violação do princípio da receção automática do
direito internacional convencional — art. 8.º, n.º 2 da CRP (…) do direito a
segurança social - art 63.º n.º 1 da CRP (…) do direito à totalização dos
tempos de serviço para efeito das pensões de invalidez e de velhice - art. 63
n.º 4 da CRP (…) do não retrocesso social — arts. 2.º, 9.º al. d) e 63.º n.º 3
da CRP (…) da segurança jurídica e da proteção da confiança - arts. 1.º 2.º e
63º n.º 2 da CRP». É, portanto, na recusa da entidade administrativa em aceder
à leitura do sobredito diploma propugnada pelo recorrente e em não acolher a
sua pretensão que residiria o vício de inconstitucionalidade; é, também, na
insistência do Supremo Tribunal Administrativo em decidir contra esse mesmo
entendimento que se localiza a pretensa violação da Lei Fundamental: «A recusa
da Administração Pública Portuguesa em cumprir esse compromisso, e a posição do
STA de ignorar os efeitos jurídicos de tal tratado, violam flagrantemente a
vinculação constitucional do Estado português aos compromissos internacionais
livremente assumidos», enunciando-se a este propósito a violação dos artigos
1.º, 2.º, 8.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 204.º, todos da Constituição da República
Portuguesa.
Ficando em causa a
fiscalização do ato administrativo praticado pela CGA e, bem assim, a decisão
do Supremo Tribunal Administrativo, já não de uma norma de Direito ordinário,
estamos perante uma abordagem ao Tribunal Constitucional que pressupõe a sua
integração na jurisdição administrativa e a existência de uma relação de hierarquia
estrita para com Tribunal administrativo nesse domínio, conferindo-lhe
autoridade para rever as decisões por este prolatadas e para, sendo o caso, as
revogar. Como vimos, não é esse o local do Tribunal Constitucional na estrutura
judiciária, cuja competência se cinge ao controlo da conformidade de atos
normativos (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC) e cujas decisões têm o seu
efeito cingido à desaplicação da norma julgada inconstitucional pelos órgãos
judiciais das jurisdições comuns (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
O único momento em que se
poderia entender que o recorrente formulou um pedido de fiscalização de uma
norma é quando, em passagem, suscita a «inconstitucionalidade do ponto 3 do
artigo 2.º e o artigo VI do Anexo I da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a
Questão de Macau (…) quando interpretado no sentido de excluir do seu âmbito de
aplicação e protecção os casos (…) que optassem por permanecer em Macau sem
pedir a integração nos serviços da República Portuguesa». Sucede, porém, que o
recorrente pede aqui o controlo da conformidade constitucional de uma norma
constante de um instrumento de Direito internacional (o artigo 2.º e anexos da
Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau de 13 de Abril de
1987, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/87, de 14 de
dezembro), o que, como decorre do exposto, não se compreende nos poderes
cognitivos deste Tribunal, já que o objeto da fiscalização colocado não denota,
sequer, a relação de verticalidade para com a Constituição da República
Portuguesa de que dependeria a utilidade do processo de fiscalização (v. C.
LOPES DO REGO, op. cit., pp. 26-31 e Acórdão do TC n.º 498/2024).
Conclui-se, em face de
todo o exposto, pela existência outro vício da instância recursiva por falta de
pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa
(inidoneidade do objecto), obstativo da apreciação de mérito do recurso e de
que cabe tomar conhecimento, conduzindo à rejeição do recurso (cfr. artigos 70.º,
n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC e artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º,
corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) nos seguintes termos:
«(…) vem
da mesma RELAMAR para a CONFERÊNCIA, nos termos do nº 3 do artigo 78º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º
4/2019, de 13.09 - LTC)
O que faz nos
termos e fundamentos seguintes:
VENERANDOS
JUÍZES CONSELHEIROS DA CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. No
requerimento de interposição do recurso, o ora Reclamante apresentou alegações
de recurso, o que, conforme consta da Decisão Sumária se tratou de uma
irregularidade evidente, por se encontrar fora do momento processual adequado.
2. Contudo,
tal irregularidade não podia derivar em nenhuma cominação procedimental, tanto
mais que, no caso de o recurso seguir o curso normal de apreciação, sempre o
Recorrente seria notificado para apresentar Alegações, que não aquelas;
E não sendo o
momento próprio de as apresentar, também não seria o momento próprio de as
apreciar, não parecendo muito coerente fazer uso das mesmas para
"enriquecer” a “compreensão sobre o recurso interposto e a temática que,
afinal se pretende apreciada nesta sede”, para concluir pelo não conhecimento
do mesmo.
Não sendo as
alegações dirigidas ao Senhor Juiz Relator, mas sim ao órgão colegial -
Plenário do Tribunal Constitucional, as eventuais dúvidas sobre elementos em
falta, ou elementos a mais no requerimento de interposição de recurso, deviam
ter conduzido ao convite nos termos do nº 5 do art0 75º-A da LTC.
3. O
Reclamante veio pedir ao Tribunal Constitucional a revisão do juízo de
fiscalização de uma norma jurídica ou interpretação normativa, cuja disciplina
foi determinante para a orientação final da decisão recorrida: a do ponto 3 do
artigo 2.º e o artigo VI do Anexo I da Declaração Conjunta Luso-Chinesa dos
Governos da República Portuguesa e da República Popular da China sobre a
Questão de Macau, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º
25/87, publicada no Diário da República em 14 de dezembro de 1987, e ratificada
pelo Decreto do Presidente da República nº 38-A/87 de 14-12, publicada no
Diário da República I série de 16-05-1988.
Aí de
determina que "Os nacionais chineses e os portugueses e outros
estrangeiros que previamente tenham trabalhado nos serviços públicos (incluindo
os de polícia) de Macau, podem manter os seus vínculos funcionais".
No artigo VI
do Anexo I da Declaração Conjunta, com o mesmo valor deste acordo, por força do
artigo VII, esclareceu-se em que consistia essa política, aí se consagrando
que: "Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau,
os nacionais chineses e os portugueses e outros estrangeiros que tenham
previamente tenham trabalhado nos serviços públicos (incluindo os de polícia)
de Macau, podem manter os seus vínculos funcionais e trabalhar com vencimentos,
subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores. Os indivíduos acima
mencionados que forem aposentados depois do estabelecimento da Região
Administrativa Especial de Macau terão direito, em conformidade com as regras vigentes,
a pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis
do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de
residência".
4. A questão
normativa prende-se com a garantia dada pela Declaração Conjunta dos Governos
da República Portuguesa e da República Popular da China sobre a Questão de
Macau, assinada em Beijing a 13 de Abril de 1987, de os funcionários e agentes
dos serviços públicos de Macau aí permanecerem após a transferência de poderes
da Administração Portuguesa para a República Popular da China, observando-se o
princípio do rateamento da pensão de aposentação, já contemplado antes da
passagem de Macau para a China;
Daí
resultando o direito do Autor de ser aposentado pela Região Administrativa Especial
de Macau (RAEM) ao abrigo do art. 6o do Anexo 1 da Declaração Conjunta e art.
28º da Lei Básica da RAEM, em condições não menos favoráveis do que as
anteriores.
5. A previsão
deste regime, serviu para redefinir a situação de uma universalidade de pessoas,
funcionários e agentes dos serviços públicos do território, que escolheram
permanecer em Macau após a transferência dos poderes da Administração
Portuguesa para a República Popular da China.
6.
Condicionando assim, a interpretação dada ao nº 3 do Artº 7 do Decreto-Lei n.º
115/85/M, de 28 de Dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação e
Sobrevivência dos funcionários e agentes dos serviços públicos do território.
7. O
Recorrente veio pedir a declaração da inconstitucionalidade daquelas normas, por
violação: do direito a segurança social - art 63.º n.º 1 da CRP; do direito à
totalização dos tempos de serviço para efeito das pensões de invalidez e de
velhice - art. 63 n.º 4 da CRP; do princípio do não retrocesso social - arts.
2.º, 9.º al. d) e 63.º n.º 3 da CRP; do princípio da segurança jurídica e da
proteção da confiança - arts. 1.º 2.º e 63º n.º 2 da CRP — quando interpretado
no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação e protecção, os casos, como o
do Recorrente, que optassem por permanecer em Macau sem pedir a integração nos
serviços da República Portuguesa;
8. As normas
de convenções internacionais regularmente ratificadas e aprovadas, e
posteriormente publicadas oficialmente, entram na ordem jurídica portuguesa.
Estas normas
têm um valor supralegal, ou seja, estão numa posição hierárquica inferior à da
Constituição, mas superior às leis ordinárias. Isto significa que uma lei não
pode contrariar o que a convenção estabelece.
E quanto à
sua vigência e aplicação: as convenções internacionais têm um efeito direto na
ordem interna e aplicam-se enquanto vincularem internacionalmente o Estado
Português. Não pode, assim, o Estado validamente editar normas que contrariem o
direito internacional, enquanto se mantiver a sua vinculação às normas internacionais.
9. Por outro
lado, o caso particular dos funcionários portugueses que eram funcionários do
Estado antes da transferência dos poderes da Administração Portuguesa para a
República Popular da China, não pode ficar de fora da possibilidade de fiscalização
deste Tribunal Constitucional, a coberto da inidoneidade do objeto.
A
interpretação normativa deste regime cabe ao Tribunal Constitucional e a mais
nenhum, cabendo-lhe verificar se os ditames e princípios da Lei Base foram
respeitados e garantidos, orientando a leitura a fazer das diversas disposições
aplicáveis.
Termos em
que, e nos melhores de direito, deve a presente Reclamação proceder e ser
admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim se
fazendo JUSTIÇA!»
5. Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
6.
Com
interesse para o que de mais diremos, cabe sublinhar que a reclamação para a
conferência necessita de ser fundamentada, impondo-se que o reclamante exponha
as razões concretas por que discorda da decisão, demonstrando devidamente da
existência de erro de julgamento (v., entre
outros, Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016,
292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018,
499/2018, 626/2018 e 902/2021).
No caso dos autos, o reclamante pretende que o
processado seja ignorado, ora com o argumento de que aquilo que apresentou a
juízo foram, na verdade, alegações de recurso de carácter irregular por
desrespeito ao momento processual (artigo 79.º, n.º 2, da LTC). Haveria que
desconsiderar, pois, a delimitação de objeto que conduziu à rejeição do recurso
em sede de exame preliminar, antes se impondo que fosse dirigido convite ao
recorrente para apresentar nova peça processual, dando-lhe oportunidade para
reformular por inteiro o ato de interposição de recurso:
«(…) o ora Reclamante apresentou alegações de recurso, o que,
conforme consta da Decisão Sumária se tratou de uma irregularidade evidente,
por se encontrar fora do momento processual adequado.
2. Contudo, tal irregularidade não podia derivar em nenhuma cominação
procedimental, tanto mais que, no caso de o recurso seguir o curso normal de
apreciação, sempre o Recorrente seria notificado para apresentar Alegações, que
não aquelas;
E não sendo o momento próprio de as apresentar, também não seria o
momento próprio de as apreciar, não parecendo muito coerente fazer uso das
mesmas para "enriquecer” a “compreensão sobre o recurso interposto e a
temática que, afinal se pretende apreciada nesta sede”, para concluir pelo não
conhecimento do mesmo.
Não sendo as alegações dirigidas ao Senhor Juiz Relator, mas sim ao
órgão colegial - Plenário do Tribunal Constitucional, as eventuais dúvidas
sobre elementos em falta, ou elementos a mais no requerimento de interposição
de recurso, deviam ter conduzido ao convite nos termos do nº 5 do art.º 75º-A
da LTC»
Na presente sede, pretende o recorrente utilizar o
incidente de reclamação para proceder à aludida reformulação, havendo-se agora
por peticionada a fiscalização do «artigo 6.º do Anexo 1 da Declaração
Conjunta [Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau] e art. 28º da Lei
Básica da RAEM» e «nº 3 do Artº 7 do Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 28 de
Dezembro» quando interpretados «no sentido de excluir[em] do seu
âmbito de aplicação e protecção, os casos, como o do Recorrente, que optassem
por permanecer em Macau sem pedir a integração nos serviços da República
Portuguesa» por violação «do direito a segurança social – art 63.º n.º 1
da CRP; do direito à totalização dos tempos de serviço para efeito das pensões
de invalidez e de velhice – art. 63 n.º 4 da CRP; do princípio do não
retrocesso social – arts. 2.º, 9.º al. d) e 63.º n.º 3 da CRP; do princípio da
segurança jurídica e da proteção da confiança – arts. 1.º 2.º e 63º n.º 2 da
CRP».
Ora,
em primeiro lugar, o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, destina-se a suprimir erros
de forma do requerimento de interposição, não a conceder uma segunda
oportunidade ao recorrente para indicar validamente o objeto do recurso de
fiscalização. Porque o recurso interposto imputava a violação de normas e
princípios constitucionais aos atos administrativos e decisões jurisdicionais
prolatadas, não a qualquer ato normativo, a temática identificada na peça
apresentada encontrava-se desprovida de carácter normativo, tal como fez ver a
decisão reclamada (e como está até implícito à argumentação do próprio
reclamante) e, por necessária deriva, a rejeição do recurso com fundamento na
inidoneidade do objeto constituiu uma inevitabilidade já que não se tratava,
aqui, de um vício de formulação do requerimento de interposição que
pudesse ser suprido a convite, mas de um pedido absolutamente incompatível com
a natureza do instrumento processual de que se socorreu o recorrente e com o
elenco de atribuições e competências deste Tribunal Constitucional.
Em
segundo lugar, pretendendo-se desconsiderar o constante da peça por incluir uma
alegação intempestivamente apresentada, como parece pretender o reclamante,
conduziria a que nada existisse que pudesse ser levado em conta para efeitos de
exame preliminar e controlo de pressupostos processuais (artigo 78.º-A da LTC):
a interposição de recurso seria, enfim, res nullius e, porque juridicamente
inexistente, teríamos que o ato se teria de haver por não praticado e a
iniciativa processual por inexistente, o que só por si precludiria a apreciação
de mérito do recurso pretendida nesta sede. O absurdo deste entendimento
apresenta-se a si próprio, estamos em crer.
Em
terceiro lugar, e como é jurisprudência firme deste Tribunal Constitucional, ao
recorrente não é permitido instrumentalizar a reclamação para a conferência
para procurar alterar os elementos essenciais da instância, que se entendem
definitivamente consolidados com o requerimento de interposição de recurso de
fiscalização (v. C. LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs
286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v. também, Acórdão do TC n.º
545/2020, 688/2022 e 302/2024). O exercício de reformulação de objeto realizado na
reclamação, pois, é processualmente irregular e não permite ao recorrente
resgatar a validade do recurso interposto.
Por
fim, podemos ainda assinalar que o objeto agora delineado não se encontra
expurgado de vícios. O recorrente inclui no tema de fiscalização o «artigo
6.º do Anexo 1 da Declaração Conjunta» (Declaração Conjunta Luso-Chinesa
sobre a Questão de Macau de 13 de Abril de 1987, ratificada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 25/87, de 14 de dezembro), o que, como assinala a
decisão sumária, não se identifica com o objeto típico do recurso interposto ao
abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, já que se trata de
normativo constante de instrumento de Direito internacional e não de norma de
Direito ordinário, nesses termos subordinada à Lei Fundamental (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 26-31 e
Acórdão do TC n.º 498/2024).
Assim
sendo, e, em face de todo o exposto, improcede a reclamação apresentada.
7. Perante
o decaimento verificado, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 22 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 22 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro