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ACÓRDÃO Nº 349/2023
Processo n.º 756/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I – A Causa
1. O Ministério Público
interpôs o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante, LTC), visando a apreciação da norma constante do artigo
44.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º
94/2017, de 23 de agosto, cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida
com fundamento em inconstitucionalidade, com a consequente não revogação do
regime de permanência na habitação aplicado ao arguido A., que fora condenado
na pena de um ano e seis meses de prisão à ordem do Processo n.º 265/13.8SAGRD,
do Juízo Local Criminal da Guarda, não obstante o mesmo ter sido,
posteriormente, sujeito a prisão preventiva no âmbito do Processo com o NUIPC
303/22.3T9GRD.
1.1. Admitido o recurso e
subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas
para alegar.
1.2. Só o Ministério Público
apresentou alegações, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões:
“[…]
1. Interpôs o Ministério
Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da
douta decisão judicial de 23-06-2022, proferida pelo Juiz 2 do Juízo de
Execução de Penas de Coimbra, no âmbito do Processo nº 844/12.0TXCBR-M
(Incidente de Incumprimento – Lei 115/2009 de 12/10), «nos termos da alínea a)
do nº 1 do art. 70º da lei nº 28/82 de 15 de novembro», reagindo, deste modo, à
decisão da Mmª Juiz do Juízo de Execução de Penas de Coimbra que recusou a aplicação
do art. 44º, nº 2, al. c) do Código Penal ‘por a mesma violar o princípio da
presunção de inocência contido no art. 32ºda Constituição da República
Portuguesa’.
2. Com efeito, a 24 de
março de 2022, o arguido A., encontrava-se em cumprimento de pena de 1 ano e 6
meses de prisão, em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto
no art. 43º do Código Penal, por decisão proferida no âmbito do Processo nº
265/13.8SAGRD do Juízo Local Criminal da Guarda.
3. No decurso do cumprimento
dessa pena, no âmbito da investigação desenvolvida no inquérito com o NUIPC
303/22.3T9GRD, resultou fortemente indiciado, a 24-03-2022, a prática de um
crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n.° 1, al. d) e n.°s 2,
al. a), 4 e 5 do Código Penal, pelo que, nesse inquérito, foi determinada a
aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva nos termos do
disposto nos artigos 191° a 195°, 200.°, n.° 1, al. d), 202°, n.° 1, ais a) e
b) e 204°, alíneas a) a c), e 1°, al. j), todos do Cód. de Proc. Penal
4. Embora as medidas
cautelares previstas no Código de Processo Penal se traduzam numa restrição ao
direito à liberdade e à própria presunção de inocência, as mesmas têm respaldo
constitucional, no artigo 27.º, n.º 3, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa, bem como o artigo 5.º, § 1, alínea c), da CEDH.
5. Tais normativos
admitem que, não obstante o reconhecimento do direito à liberdade e do direito
à presunção de inocência, as pessoas possam, em determinadas circunstâncias
(devidamente delimitadas nos termos da lei) ser privadas da liberdade quando
exista necessidade de acautelar outros valores fundamentais, como os da
eficácia da justiça penal, da segurança e da própria liberdade dos demais
membros da comunidade (cfr. o Acórdão do TC n.º 185/2010).
6. Pressupondo (por não
haver notícia em sentido contrário) de que a decisão de aplicação da medida de
coação de prisão preventiva ao arguido A., proferida a 24-03-2022, pelo Mmº JIC
no âmbito do inquérito com o NUIPC 303/22.3T9GRD, tenha respeitado todos os
princípios constitucionais que subjazem às restrições dos direitos fundamentais
do arguido, assume-se que a mencionada decisão se mostra apta a produzir todos
os seus efeitos na esfera jurídica do arguido.
7. Um desse efeitos,
será, precisamente, a revogação do regime de permanência na habitação ao
condenado, nos termos do disposto no art. 44º, nº 2, al. c) do Código Penal.
8. No n.º 2 do artigo
44.º do Código Penal estão consagrados taxativamente os fundamentos para a
revogação do mencionado regime de permanência na habitação, o que implicará o
cumprimento da prisão efetiva em meio prisional de cariz institucional.
9. Concretamente, na
alínea c), consagra-se que a aplicação de medida de coação de prisão preventiva,
determina a revogação do regime de permanência na habitação.
10. Isto é, se, pela
prática de um novo crime o arguido ficar sujeito à medida de coação mais
gravosa, prevista no artigo 202.º do Código de Processo Penal, tal significa
que, todas as outras medidas de coação foram consideradas inadequadas ou
insuficientes para acautelar os perigos previstos no art. 204º do Código de
Processo Penal, incluindo a medida de obrigação de permanência na habitação,
prevista no art. 201º do Código de Processo Penal.
11. Considerou-se, assim,
que, em face de uma concreta factualidade fortemente indiciada num outro
processo, bem como da gravidade que a mesma revestirá (desde logo, revelada
pela medida da pena, necessariamente superior a 3 anos), a reclusão do arguido
será a medida que melhor satisfará as necessidades de prevenção geral e
especial.
12. Considerando os
apertados critérios de aplicação da medida de coação de prisão preventiva,
entendeu o legislador, expressamente, prever que o regime de permanência na habitação
seria revogado no caso de aplicação da medida de coação mais gravosa (prisão
preventiva) reveladora, pelos pressupostos que encerra, do insucesso do
cumprimento das finalidades subjacentes àquele regime.
13. Se existem fortes
indícios de que o arguido, em cumprimento de pena de prisão em regime de
permanência na habitação, praticou um outro crime, grave, e que, em face dessa
forte indiciação o mesmo não poderá ficar em liberdade, deixará de lhe ser
aplicável o regime de permanência na habitação, porquanto, deixa de existir um
juízo de prognose favorável das condições de vida e conduta do agente e da sua
personalidade, entendendo-se que o agente do crime não sentiu a condenação como
uma solene advertência e que a simples ameaça da prisão não foi suficiente para
arrepiar o mesmo da prática de novos crimes.
14. E é entendimento do
Ministério Público que tal revogação da pena de prisão em regime de permanência
na habitação nos referidos moldes, não é violador de qualquer preceito
constitucional, mormente o art. 32º, nº 2 da Constituição da República
Portuguesa.
15. Com efeito, consagra
o art. 32º, nº 2 do da Constituição da República Portuguesa que todo o arguido
se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
16. Esta atitude
político-jurídica tem consequências para toda a estrutura do processo penal
que, assim, há de assentar na ideia de que o processo deve assegurar todas as
necessárias garantias práticas de defesa do arguido (presumivelmente inocente)
e que se deverá considerar inocente quem não foi ainda condenado por sentença
transitada em julgado.
17. Daqui resulta, entre
outras consequências, a estrita legalidade, subsidiariedade e excecionalidade
das medidas de coação privativas ou restritivas da liberdade, mormente da prisão
preventiva.
18. Entende-se que a
revogação do regime de permanência na habitação, nos termos previstos no art.
44º, nº 2, al. c) do Código Penal, em nada colide com esta norma
constitucional, porquanto o princípio da presunção da inocência mantém -se
intacto.
19. No âmbito do
inquérito em que foi aplicada a prisão preventiva ao arguido, o mesmo poderá
não vir a ser acusado, ou, sendo-o poderá não vir a ser condenado.
20. Ou seja, pese embora
veja revogada a pena de prisão em regime de permanência na habitação, tal não
acarreta (nem nunca poderia carretar) qualquer juízo de censura no processo em
que lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, onde permanecem
inalteradas todas as garantias de defesa até ao trânsito em julgado da decisão
condenatória (ou absolutória).
21. De igual modo, no
âmbito do processo em foi proferida a decisão objeto de recurso, a
circunstância de ser revogado o regime de permanência na habitação, por ter
sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva (num outro processo), não
viola qualquer presunção de inocência nestes autos, uma vez que o arguido já
foi julgado e condenado.
22. Na verdade, trata-se
de uma mera questão de cumprimento da pena, ou, dito de outro modo, de
articulação e compatibilização entre os dois regimes (o da medida de coação e o
da pena efetiva), uma vez que a execução da pena de prisão em regime de
permanência na habitação, se torna, desde logo, fisicamente impossível de
concretizar quando ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão
preventiva.
23. A revogação do regime
de permanência na habitação, que venha a ser efetuada pelo juiz de execução de
penas no processo de incumprimento, não implica, assim, nenhum juízo de
valoração da prova ou de apreciação da factualidade que esteja subjacente à
aplicação da medida de coação, competindo-lhe apenas apreciar os efeitos da
aplicação da medida de coação (num outro processo), no regime de permanência na
habitação aplicada nesses autos.
24. A circunstância de o
art. 44º, nº 2, al. c) do Código Penal estabelecer que esse efeito é o da
revogação do regime não é, no nosso entender , violador de qualquer princípio
constitucional (mormente, o do princípio da presunção de inocência), uma vez
que se trata de uma revogação necessária à conciliação do estatuto do arguido
nos dois processos, mantendo-se intacta a possibilidade de o arguido vir a ser
absolvido no processo pelo qual, atualmente, se encontra indiciado pela prática
do crime de violência doméstica.
25. Face a todo o exposto,
resta concluir que o art. 44º, nº 2, al. c) do Código Penal, não enferma de
inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, nº2 da Constituição da
República Portuguesa, nem de qualquer outro.
[…]”.
1.3. Tendo o relator
originário cessado funções neste Tribunal, foi o processo redistribuído ao ora
relator.
Cumpre agora apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
2. O presente recurso tem
por objeto a norma
do artigo 44.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º
94/2017, de 23 de agosto, ao prever que o tribunal revoga o regime de permanência na
habitação se o condenado for sujeito a medida de prisão preventiva.
O tribunal a quo
recusou a aplicação da norma objeto do presente recurso, com fundamento em
inconstitucionalidade, por violação do princípio da presunção de inocência,
consagrado no artigo 32.º, n.º 2 [e não n.º 1, como, certamente, por lapso,
consta da decisão recorrida], da Constituição da República Portuguesa
(doravante, CRP).
Tal recusa de aplicação
assentou na seguinte argumentação:
“[…]
Dispõe o art. 44.º, n.º
2, al. c), do Código Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 94/2017, de
23/08, que ‘o tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o
condenado: (...) for sujeito a prisão preventiva’.
No caso em apreciação,
dúvidas não subsistem de que, quando o condenado cumpria pena em regime de
permanência na habitação à ordem do proc. n.º 265/13.8SAGRD, foi determinada a
sua prisão preventiva no âmbito do proc. n.º 303/22.3T9GRD, por decisão datada
de 24/03/2022, com a sua imediata entrada em estabelecimento prisional, para
execução de tal medida de coação.
Ou seja: está verificada
a situação prevista na supratranscrita norma legal.
Afigura-se-nos, no
entanto, que tal norma é violadora do princípio da presunção de inocência
consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na
exata medida em que a mesma atribui à prisão preventiva decretada, de forma
automática, o efeito de determinar a revogação de uma pena de substituição aplicada
por decisão transitada em julgado.
Acresce que a revogação
das penas de substituição pressupõe sempre a formulação de um juízo de culpa
sobre o incumprimento dos deveres e regras de conduta a que se encontra
subordinada a execução, ou tratando-se da comissão de novo crime, sobre a
defraudação definitiva das finalidades que estiveram na origem da imposição da
nova condenação sofrida (cfr. als. a) e b) do mesmo n.º 2 do art. 44.º, ou os
demais regimes relativos às demais penas de substituição previstos no Código
Penal).
Tal efeito automático
associado a uma medida de caráter cautelar (destinada a obstar a perigos tão
distintos quanto os elencados nas als. a) a c) do art. 204.º do Código de
Processo Penal), que também dispensa a formulação de qualquer juízo sobre a
culpabilidade de um eventual incumprimento verificado, coloca claramente em
causa o princípio da presunção de inocência, na medida em que, vigorando essa
mesma presunção de inocência no processo onde o arguido foi sujeito a prisão
preventiva (ainda que determinada com base num juízo de forte indiciação – art.
202.º, n.º 1, als. a) a e), do mesmo diploma), o seu decretamento
inelutavelmente aciona a revogação de uma pena de substituição aplicada noutro
processo.
[…]”.
2.1. Uma vez que a norma objeto
do recurso se reporta à revogação do regime de permanência na habitação,
é importante conhecer a configuração deste regime e determinar a sua natureza
jurídica.
Embora já se encontrasse
prevista, enquanto medida de coação, no artigo 201.º do Código de Processo
Penal, como alternativa à execução de penas de prisão efetivas de curta
duração, a permanência na habitação apenas foi introduzida pela Lei n.º
59/2007, de 4 de setembro, que alterou o Código Penal. O regime de permanência
na habitação surge, tal como a prisão por dias livres e o regime de
semidetenção, por força do movimento de luta contra as penas curtas de prisão e
os inerentes efeitos criminógenos, em cumprimento da opção político-criminal segundo
a qual a privação da liberdade deve ser a ultima ratio. Dispunha o artigo 44.º, na versão
de 2007, o seguinte:
Artigo 44.º
Regime de permanência na
habitação
1 – Se o condenado
consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com
fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal
concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente
as finalidades da punição:
a) A pena de prisão
aplicada em medida não superior a um ano;
b) O remanescente não
superior a um ano da pena de prisão efetiva que exceder o tempo de privação da
liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão
preventiva ou obrigação de permanência na habitação.
2 – O limite máximo
previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se
verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou
familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em
estabelecimento prisional, nomeadamente:
a) Gravidez;
b) Idade inferior a 21
anos ou superior a 65 anos;
c) Doença ou deficiência
graves;
d) Existência de menor a
seu cargo;
e) Existência de familiar
exclusivamente ao seu cuidado.
3 – O tribunal revoga o
regime de permanência na habitação se o condenado:
a) Infringir grosseira ou
repetidamente os deveres decorrentes da pena; ou
b) Cometer crime pelo
qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades do regime de
permanência na habitação não puderam por meio dele ser alcançadas.
4 – A revogação determina
o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro
a pena já cumprida em regime de permanência na habitação.
Este preceito continha a
disciplina essencial do regime de permanência na habitação, ou seja, quer os
pressupostos (formais e materiais) da sua aplicação, quer as causas e os
efeitos da sua revogação.
A utilização de meios
técnicos de controlo à distância para fiscalização da “execução da pena de
prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código
Penal” viria a ser regulada pela Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (que
revogara a Lei n.º 122/99, de 20 de agosto, sobre a vigilância eletrónica
prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal) – cfr. a alínea b)
do n.º 1 (versão primitiva). Esta lei viria, também, a estabelecer outros
requisitos formais (cfr. o artigo 4.º) e outras causas de revogação (cfr. o
artigo 14.º), não previstos no Código Penal ou complementares destes.
Posteriormente, a Lei n.º
94/2017, de 23 de agosto, reforçando o objetivo político-criminal de combater as penas curtas
de prisão, além de extinguir a prisão por dias livres e o regime de
semidetenção, que ainda eram executados em meio prisional, alterou o regime de
permanência na habitação, cujos traços fundamentais constam agora dos artigos
43.º e 44.º do Código Penal.
O novo artigo 43.º tem o
seguinte teor:
Artigo 43.º
Regime de permanência na
habitação
1 – Sempre que o tribunal
concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as
finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são
executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios
técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão
efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão
efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos
80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não
superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade
ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 – O regime de
permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na
habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo
tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 – O tribunal pode
autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de
ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou
estudos do condenado.
4 – O tribunal pode
subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de
conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e
destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que
representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir,
nomeadamente:
a) Frequentar certos
programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas
obrigações;
c) Sujeitar-se a
tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento
prévio do condenado;
d) Não exercer
determinadas profissões;
e) Não contactar, receber
ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder
objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 – Não se aplica a
liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de
permanência na habitação.
O artigo 44.º tem,
atualmente, a seguinte redação:
Artigo 44.º
Modificação das condições
e revogação do regime de permanência na habitação
1 – As autorizações de
ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena
sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o
tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
2 – O tribunal revoga o
regime de permanência na habitação se o condenado:
a) Infringir grosseira ou
repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou
os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;
b) Cometer crime pelo
qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do
regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;
c) For sujeito a medida
de coação de prisão preventiva.
3 – A revogação determina
a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.
4 – Relativamente ao
tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter
lugar a concessão de liberdade condicional.
Com a Lei n.º 94/2017, de
23 de agosto, as regras sobre os pressupostos e a revogação do regime de
permanência na habitação, para além de passarem a ser objeto de preceitos
legais autónomos, sofreram importantes alterações, destacando-se o alargamento
do âmbito de aplicação do regime (cfr. as alíneas a) a c) do n.º
1 do artigo 43.º do Código Penal) e a introdução de uma nova causa de revogação
(cfr. a alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal, a que se
reporta a norma sindicada).
Por sua vez, enquanto a
Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, continua a reger a utilização de meios
técnicos de controlo à distância para fiscalização da “execução da pena de
prisão em regime de permanência na habitação, prevista nos artigos 43.º e 44.º
do Código Penal” (cfr. a alínea b) do artigo 1.º, na redação atual),
o Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade passou a
incluir disposições
de caráter procedimental, aditadas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto (cfr.
os artigos 222.º-A a 222.º-D).
2.2. Assim enquadrados,
impõe-se uma breve descrição dos aspetos principais do atual regime de
permanência na habitação.
O conteúdo do regime de
permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na
habitação, com vigilância eletrónica, sem prejuízo das ausências autorizadas
(cfr. os artigos 43.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e 1.º, alínea b), da
Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro).
Os pressupostos formais
de aplicação deste regime são os seguintes: (i) a condenação em pena de
prisão efetiva não superior a dois anos ou em pena de prisão efetiva não
superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do
Código Penal ou, ainda, em pena de prisão não superior a dois anos, em caso de
revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa
prevista no n.º 2 do artigo 45.º do Código Penal (cfr., respetivamente, as
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 43.º do Código
Penal); (ii) o consentimento do condenado e das pessoas maiores de 16
anos que com ele coabitem (cfr. o artigo 4.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de
setembro).
É pressuposto material do
regime de permanência na habitação que por meio dele se realizem de forma
adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão (cfr. o n.º
1 do artigo 43.º do Código Penal).
Em suma, se o condenado
consentir e se as finalidades preventivas da pena de prisão não superior a dois
anos se realizarem de forma adequada e suficiente por meio do regime de
permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à
distância, o tribunal ordena a execução da pena neste regime.
O regime de permanência
na habitação pode ficar subordinado ao cumprimento de regras de conduta,
nomeadamente as elencadas no n.º 4 do artigo 43.º do Código Penal, destinadas a
promover a reintegração do condenado na sociedade e suscetíveis de fiscalização
pelos serviços de reinserção social. Sempre que a pena aplicada for superior a
seis meses ou o condenado ainda não tiver completado 21 anos de idade, os
mesmos serviços elaboram um plano de reinserção social, de harmonia com o
disposto nos artigos 20.º e 20.º-A da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, e
222.º-A do Código
de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade.
O fim ressocializador do
regime de permanência na habitação é, também, realizado através da autorização
de ausências da habitação, designadamente para frequência de programas de
ressocialização, atividade profissional, formação profissional ou estudos do
condenado, desde que a periodicidade e duração das saídas sejam compatíveis com
as finalidades preventivas (cfr. os artigos 43.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, do
Código Penal, 222.º-B e 222.º-C, do Código de Execução das Penas e das Medidas
Privativas da Liberdade
e 11.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro).
O regime de permanência
na habitação é revogado se o condenado infringir grosseira ou repetidamente as
regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres
decorrentes do regime de execução da pena de prisão, se cometer crime pelo qual
venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estiveram na base do
regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas,
se for sujeito a medida de coação de prisão preventiva, se revogar o seu
consentimento ou se danificar o equipamento de monitorização, com intenção de
impedir ou dificultar a vigilância, ou, por qualquer forma, iludir os serviços
de vigilância ou se eximir a esta (cfr. os artigos 44.º, n.º 2, do Código
Penal, 222.º-D do Código
de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e 14.º da Lei n.º
33/2010, de 2 de setembro).
A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em
estabelecimento prisional (cfr. o n.º 3 do referido artigo 44.º).
Cabe ao tribunal de
julgamento decidir se a pena de prisão é executada em estabelecimento prisional
ou no regime de permanência na habitação na sentença condenatória (artigo 43.º,
n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal) ou na decisão que
determine o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença condenatória, em
caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da
pena de multa (artigos 43.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal e 470.º
do Código de Processo Penal). De acordo com os artigos 138.º, n.º 4, alínea l),
do Código de
Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e 114.º, n.º 3, alínea
k), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, já é da competência do
tribunal de execução das penas decidir sobre a homologação do plano de reinserção social
e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das
regras de conduta e a revogação do regime de permanência na habitação.
O n.º 5 do artigo 222.º-D
do Código de
Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade determina que a
decisão do tribunal de execução das penas que mantenha ou revogue a execução da
pena de prisão em regime de permanência na habitação é recorrível,
aplicando-se, o artigo 186.º do mesmo código, que regula o recurso da decisão
relativa à concessão da liberdade condicional, exceto quanto ao efeito
suspensivo do recurso.
2.3. Aqui chegados, estamos
em condições de apreciar a questão da natureza jurídica do regime de
permanência na habitação, isto é, a de saber se se trata de uma verdadeira pena
de substituição ou de uma (mera) forma de execução da pena de prisão. Como
veremos, a resposta a esta questão será útil para avaliar a conformidade
jurídico-constitucional da norma objeto do recurso.
Na vigência da versão de
2007 do artigo 44.º do Código Penal, parecia predominante a orientação segundo a qual o regime de permanência
na habitação era
uma verdadeira pena de substituição (no mesmo sentido em que se consideravam
penas de substituição a prisão por dias livres e o regime de semidetenção –
cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências
Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 335) – assim, na doutrina, Paulo Pinto
de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da
República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição
atualizada, Lisboa, 2015, p. 288; Jorge Batista Gonçalves (referindo-se a “uma
nova pena de substituição [,] pelo menos, em sentido impróprio”), “A
revisão do Código Penal: alterações ao sistema sancionatório relativo às
pessoas singulares”, Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, n.º 8
(especial), pp. 22-24 (embora admitindo que a aplicação do regime como
substituição do remanescente não superior a um ano ou, excecionalmente, dois
anos, bem como a nova regra dos descontos, constante do artigo 80.º do Código
Penal, poderiam suscitar algumas dificuldades e dúvidas quanto à inteira
bondade deste entendimento), e Carlos Pinto de Abreu, “Execução de penas e
medidas com vigilância eletrónica”, Revista da Ordem dos Advogados,
2011, n.º 71, p. 54 (havendo, ainda, quem distinguisse entre a “pena de
substituição em sentido próprio”, prevista na alínea a) do n.º 1, e
a “regra de execução da pena de prisão”, prevista na alínea b) do
n.º 1, ambas do então artigo 44.º – cfr. Maria João Antunes, “Alterações ao
sistema sancionatório”, Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, n.º 8
(especial), p. 9); na jurisprudência infraconstitucional, entre outros, os
Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19/05/2010, proferido no Processo
n.º 117/07.0GAPFR-A.P1, de 07/03/2012, proferido no Processo n.º
403/10.2GAVLC-A.P1, de 21/11/2012, proferido no Processo n.º 178/11.8GAMUR.P2,
e de 03/12/2014, proferido no Processo n.º 148/13.1PGGDM, os Acórdãos do
Tribunal da Relação de Lisboa de 30/06/2010, proferido no Processo n.º
1441/06.5PSLSB-B.L1-3, e de 23/02/2016, proferido no Processo n.º 1312/04.0TASNT.L2-5, o
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/06/2012, proferido no Processo n.º
81/10.9GBILH.C1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/12/2009,
proferido no Processo n.º 17/06.1GARDD.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt (no
sentido da distinção entre o então artigo 44.º do Código Penal como pena de
substituição ou como incidente executivo, veja-se, por exemplo, o Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto de 18/09/2013, proferido no Processo n.º
1781/10.9JAPRT-C.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
16/09/2014, proferido no Processo n.º 740/07.3PBOER-5, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Para classificar o regime
de permanência na habitação como pena substitutiva era comum invocar-se que a
sua aplicação apenas podia ser decidida, pelo tribunal de julgamento, na
sentença condenatória (“à data da condenação”, como se dizia no n.º 2 do
anterior artigo 44.º do Código Penal) e já não posteriormente (apesar de,
muitas vezes, esta regra ser apresentada, simultaneamente, como corolário da
referida natureza jurídica, cujos fundamentos e consequências acabavam, assim,
por se confundir: tanto se afirmava que se estava perante uma pena de
substituição, porque a sua aplicação tinha de ser decidida no momento da
condenação, como se concluía que era este o único momento para decidir da
aplicação do regime de permanência na habitação, por se estar perante uma pena
de substituição).
Outro argumento
prendia-se com a inaplicabilidade do regime de permanência na habitação à
execução de penas de prisão resultantes da revogação de penas substitutivas de
prisão incumpridas pelo condenado, na medida em que o trânsito em julgado da
decisão que aplica uma pena de substituição impede que o tribunal opte por
outra pena de substituição (se bem que, também, aqui, nem sempre se separava o
fundamento da consequência processual, podendo incorrer-se no apontado vício de
raciocínio), em linha com a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça n.º 7/2016, de 21 de março (Diário da República n.º
56/2016, Série I de 2016-03-21), no qual se distinguiu entre penas de
substituição e formas de execução da pena, no sentido de que apenas estas eram
aplicáveis ao cumprimento de penas de prisão na sequência da revogação de penas
substitutivas (esta solução, era, todavia, discutível, existindo uma posição
minoritária que defendia a aplicação do regime à prisão a cumprir após
revogação de uma pena substitutiva, precisamente, por entender que se estava
perante uma “forma de execução” da pena de prisão – cfr., a propósito da
revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto de 28/06/2017, proferido no Processo n.º 260/15.2GAPVZ.P1, e o
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/11/2017, proferido no Processo
n.º 55/16.6GDLRA.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Decisiva para a
caracterização do regime de permanência na habitação como pena de substituição
era a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, que esteve na base da
Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, onde tal era assumido expressamente (“5.
No Título III, que versa sobre as consequências jurídicas do crime, para tornar
as sanções mais eficazes e promover a reintegração social dos condenados,
preveem-se novas penas substitutivas da pena de prisão e alarga-se o
âmbito de aplicação das já existentes. Assim, a prisão passa a poder ser
executada em regime de permanência na habitação quando não exceder um
ano e, em casos excecionais (gravidez, idade, doença, deficiência, menor a
cargo ou familiar ao cuidado), dois anos […] – sublinhado acrescentado”).
Sucede que, como se viu,
a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, veio introduzir importantes alterações ao
regime de permanência na habitação, as quais são, em geral, coerentes com uma
certa visão do legislador quanto à natureza do regime, expressa na exposição de
motivos da Proposta
de Lei n.º 90/XIII, que lhe deu origem, designadamente no seguinte excerto:
“[…]
No seu programa, em
especial no domínio da política criminal, o XXI Governo Constitucional
comprometeu-se a rever os conceitos de prisão por dias livres e outras penas de
curta duração, em casos de baixo risco, intensificando soluções probatórias, a
admitir o recurso à pena contínua de prisão na habitação com vigilância
eletrónica, nos casos judicialmente determinados, com eventual possibilidade de
saída para trabalhar e a combater a sobrelotação dos estabelecimentos
prisionais, garantir o ambiente de segurança e sanitário e promover o
acolhimento compatível com a dignidade humana, o adequado tratamento dos jovens
adultos, dos presos preventivos e dos reclusos primários.
[…]
Pretendeu-se clarificar,
estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel
político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime
não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por
outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é
concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de
prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos
artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de
pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2
do artigo 45.º do mesmo diploma.
[…]
Não obstante, o
procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não
é substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação.
Verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena
de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente
às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da
execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena
de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas
possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na
habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo.
[…]» (sublinhado
acrescentado).
Resulta deste excerto a
intenção do legislador de reforçar a caracterização do regime de permanência na
habitação como forma de execução da pena de prisão, eliminando as dúvidas que a
redação anterior do artigo 44.º do Código Penal suscitava quanto à sua natureza
jurídica.
Tanto assim é que autores
que, perante a versão primitiva, sustentavam que o regime de permanência na
habitação era uma verdadeira pena de substituição (ou, pelo menos, no caso
previsto na alínea a) do n.º 1 do então artigo 44.º do Código Penal),
perante a nova versão, passaram a sustentar que o mesmo é um incidente da
execução da pena de prisão – assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do
Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, 5.ª ed. atualizada, Lisboa, 2022, p. 316, e Maria João
Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª ed., Coimbra, 2022, pp. 110 e
114, a qual acrescenta que “[é] decisivo para esta caracterização o
pressuposto do consentimento do condenado, a duração pelo tempo de duração da
pena de prisão, o juízo de que, por meio do regime de permanência na habitação,
se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo
43.º, n.ºs 1 e 2) e a recorribilidade da decisão que mantenha ou revogue a
execução da pena em tal regime (artigo 222.º-D, n.º 5, do CE)”.
Também na jurisprudência
infraconstitucional se assistiu, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
94/2017, de 23 de agosto, a um crescimento da orientação segundo a qual o
regime de permanência na habitação, tal como se encontra regulado nos artigos 43.º e
44.º do Código Penal, constitui um meio de execução da pena de prisão – cfr., por exemplo, o
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/01/2018, proferido no Processo
n.º 50/17.8GBTCS.C1, o Acórdão do Tribunal
da Relação de Guimarães de 27/01/2020, proferido no Processo n.º 662/19.5GBBCL.G1, o Acórdão do Tribunal da Relação
do Porto de 12/02/2020, proferido no Processo n.º 119/19.4PTPRT.P1, e o
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/02/2021, proferido no Processo
n.º 151/20.5GBVNO.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt (outra corrente apenas
reconhece esta natureza jurídica ao instituto nos casos agora previstos na
alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, em que se admite
expressamente a possibilidade de, revogada a pena substitutiva não privativa da
liberdade, a pena de prisão não superior a dois anos ser executada em regime de
permanência na habitação, enquanto nos restantes casos considera que se está
perante uma pena de substituição em sentido amplo ou impróprio – cfr., entre
outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/03/2018, proferido no Processo
n.º 570/15.9GBVFR-A.P1, o
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2018, proferido no Processo
n.º 1029/18.2PCSTB.E2, e o
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/05/2019, proferido no Processo
n.º 2895/11.3TXLSB-E.L1-5,
todos disponíveis em www.dgsi.pt; alguns acórdãos também defendem esta natureza
mista ou híbrida do regime de permanência na habitação, mas por referência à
fase em que o processo se encontra – consoante esta seja anterior ou posterior
ao trânsito em julgado da sentença condenatória, estar-se-á perante a vertente
de pena de substituição ou a vertente de meio de execução da pena de prisão –
cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/01/2020, proferido no
Processo n.º 1400/18.5 TXLSB-C.L1-5, e o Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora de 18/02/2020, proferido no Processo n.º 240/17.3GHSTC.A.E1, ambos
disponíveis em www.dgsi.pt).
Resulta, ainda, daquele
excerto que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação
é decidida depois de ter sido determinada a medida da sanção – pena de prisão
não superior a dois anos – e de ter sido escolhida a espécie de pena – pena de
prisão. Com efeito, especificamente no que respeita à alínea a) do n.º 1
do artigo 43.º do Código Penal, o regime de permanência na habitação é
aplicável depois de o tribunal ter concluído que nenhuma pena de
substituição (multa, trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução)
é adequada e suficiente às finalidades da punição. Só nesta hipótese, ficam à
sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em
regime de permanência na habitação ou no estabelecimento prisional, em regime
contínuo. Esta última operação é, pois, diferente daqueloutra – que a antecede
– em que se pondera a substituição da pena de prisão, sendo, de resto,
pressuposto da aplicação do regime de permanência na habitação que essa
substituição não seja viável. Este procedimento revela que o regime de
permanência na habitação, apesar de ser ainda decidido na sentença
condenatória, “[tem] já em vista a execução da pena de prisão” (cfr.
Maria João Antunes, ob. cit., p. 111).
Em face do exposto, um
dos argumentos principais a favor da caracterização do regime de permanência na
habitação como pena de substituição – o momento para ponderar a sua aplicação é
o da sentença condenatória (pelo menos, nos casos previstos nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal) – não se mostra decisivo,
na medida em que essa ponderação ocorre depois de ultrapassado o processo de
determinação da pena (isto é, não integra, ao contrário das penas
substitutivas, o momento da escolha da pena) e é dirigida a uma outra forma de
cumprimento da pena de prisão.
Acresce que o tempo de
duração do regime de permanência na habitação corresponde necessariamente ao
tempo de duração da pena de prisão, ao contrário do que sucede com as
verdadeiras penas de substituição, cuja medida é objeto de determinação
judicial autónoma, podendo não coincidir com a medida da pena principal.
O regime de permanência
na habitação não tem, assim, a autonomia própria das verdadeiras penas
substantivas, desenrolando-se na dependência da sanção principal.
Coerentes com esta
perspetiva são, ainda, as novas regras sobre a competência do tribunal de
execução de penas, que, como se viu, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 94/2017, de 23 de agosto, passou a decidir sobre a homologação do plano de
reinserção social e as respetivas alterações, as autorizações de ausência, a
modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a prisão seja
executada em regime de permanência na habitação (cfr. a alínea l) do n.º
4 do artigo 138.º do Código
de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e a alínea k) da Lei
da Organização do Sistema Judiciário). Nota-se que não está prevista a
competência do tribunal de execução de penas para decidir sobre as vicissitudes
das penas de substituição (v.g., incumprimentos e revogação) – que
caberá ao tribunal da condenação –, exceto em casos muito específicos, como a
execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade
(cfr. os artigos 138.º e 114.º citados).
A maior amplitude
conferida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, ao regime de permanência na
habitação, cuja aplicação é, agora, expressamente admitida na fase de
cumprimento de pena de prisão decorrente da revogação de pena não privativa da
liberdade ou do não pagamento de multa substitutivas da pena de prisão (cfr. a
alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal), está, igualmente, em
sintonia com o propósito da sua consagração como forma de execução da pena de
prisão, evitando problemas de aplicação sucessiva de penas substitutivas.
Outro aspeto essencial
para definir a natureza jurídica do regime de permanência na habitação prende-se
com as consequências da sua revogação. Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do
Código Penal, “a revogação determina a execução da pena de prisão ainda não
cumprida em estabelecimento prisional”. Esta é uma solução diferente da
prevista para as penas de substituição, cuja revogação determina o cumprimento
da pena de prisão determinada na sentença [cfr. o n.º 2 do artigo 45.º
(substituição da pena de multa), o n.º 3 do artigo 46.º (proibição do exercício
de profissão, função ou atividade), o n.º 2 do artigo 56.º (suspensão da
execução da pena de prisão) e o n.º 2 do artigo 59.º (prestação de trabalho a
favor da comunidade), todos do Código Penal]. A razão de ser desta diferença
tem, justamente, a ver com a falta de autonomia do regime de permanência na
habitação em face da pena de prisão, a qual continua a ser cumprida, mas
através de uma outra modalidade. Já no caso das penas substitutivas, a “pena
principal não está a ser cumprida no momento em que a substitutiva o está a ser”,
daí que, por regra, em caso de revogação, não opere qualquer tipo de desconto
na pena principal do tempo em que a pena de substituição foi cumprida – cfr.
André Lamas Leite, “As «penas de substituição» e figuras afins: traços
distintivos”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, maio-agosto de
2020, Ano 30, n.º 2, pp. 340-341, apelando, ainda, ao regime condicional
das penas substitutivas. Este autor considera que “[…] indagar sobre se a
pena principal está ou não a ser cumprida de uma outra forma e se esse período
de tempo equivale, por isso, a tempo efetivo de cumprimento, é, nas situações
de maior dúvida, o critério operativo […] essencial para distinguir a
pena substitutiva do incidente executivo», embora assinale que «em
algumas sanções de substituição e não outras releve o (in)cumprimento parcial”,
como nas hipóteses da pena de proibição do exercício de profissão, função ou
atividade (cfr. os n.ºs 5 e 6 do artigo 46.º do Código Penal) e da pena de
prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. o n.º 4 do artigo 59.º do
Código Penal) – ob. cit., pp. 341 e 344. Apesar disso, o mesmo autor,
valorando, acima de tudo, o critério operativo da prévia determinação judicial
de uma pena, que depois, é cumprida através de outra sanção, conclui que o
regime de permanência na habitação configura uma verdadeira pena de
substituição (ob. cit. pp. 359/360). De todo o modo, o que importa, aqui, reter
é que, em caso de revogação do regime de permanência na habitação, é cumprido o
remanescente da pena de prisão, o que significa que o período de tempo em que
vigorou o regime equivale a tempo efetivo de cumprimento, algo que é mais
característico de um modo de executar a pena de prisão do que de uma verdadeira
pena de substituição. Em abono desta tese, realça-se, ainda, a alteração que a
Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, introduziu à redação do artigo 44.º do Código
Penal, que regulava e regula a revogação do regime de permanência na habitação:
na versão de 2007, o n.º 4 estabelecia que a “[…] revogação determina o
cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a
pena já cumprida em regime de permanência na habitação”, ao passo que,
atualmente, o n.º 3 prevê que a “[…] revogação determina a execução da pena
de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional”. Procedeu-se,
assim, à consagração de uma formulação mais próxima da figura do incidente
executivo e não, como antes, decalcada das regras previstas para a revogação
das penas de substituição, o que, mais uma vez, parece acompanhar o propósito
do legislador, no tocante à configuração do regime de permanência na habitação,
de “[vincar] […] a
sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão”.
2.4. Para recusar a aplicação
da norma objeto do presente recurso a decisão recorrida convoca o princípio
da presunção de inocência.
2.4.1. Proclamado pela primeira
vez no artigo 9.º na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, o princípio
da presunção de inocência veio a ter acolhimento no artigo 11.º da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, no artigo 14.º, n.º 2, do Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos e no artigo 48.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia.
A Constituição consagra o
princípio da presunção de inocência no âmbito das garantias de defesa em
processo criminal, estabelecendo, no n.º 2 do artigo 32.º, que “[t]odo
o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de
condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias
de defesa”.
Sobre o sentido deste
princípio pode ler-se no Acórdão n.º 391/2015 o seguinte:
“[…]
Da consagração
constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo
penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa
do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento
para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por
sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é
identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o
qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer
situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou
da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se
desta forma os casos de non liquet em matéria de prova.
[…]
O princípio in dubio pro
reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de
facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa
atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida,
impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a
culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.
[…]”.
Porém, o significado do princípio da
presunção de inocência não se esgota nas regras sobre a apreciação da prova.
Como se assinalou no Acórdão n.º 123/1992:
“[…]
Hoje em dia, deve ter-se
por restritivo o entendimento tradicional do princípio da presunção de
inocência do arguido em termos de o equiparar ao princípio in dubio pro reo.
Com efeito, para além de uma regra válida em matéria de prova, é irrecusável
que o princípio consagrado naquela norma constitucional contém implicações ao
nível do próprio estatuto ou da condição do arguido em termos de, seguramente,
tornar ilegítima a imposição de qualquer ónus ou a restrição de direitos que,
de algum modo, representem e se traduzam numa antecipação da condenação.
[…]”.
Com base nessa
jurisprudência, no Acórdão n.º 62/2016, concluiu-se que o princípio da
presunção de inocência proíbe a “[…] sujeição do arguido a uma medida, ainda que de natureza
cautelar, que se baseie num juízo de probabilidade de futura condenação […], pois que é
aplicada com o exclusivo fundamento numa presunção de culpabilidade.”
(estava em causa a medida de suspensão automática de funções, em consequência
da emissão de despacho de pronúncia em processo-crime).
No Acórdão n.º 197/2017 é
apontado, como corolário da consagração constitucional do princípio da
presunção de inocência, que “[…] o processo penal tem de ser estruturado de
forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como
inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere
como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado”.
Assim, o princípio, que,
começou, essencialmente, por ter “[…] o valor de reação contra os abusos do
passado» e o «significado jurídico negativo de não presunção de culpa»,
no presente, «representa, sobretudo, um ato de fé no valor ético da pessoa,
próprio de toda a sociedade livre e democrática», com «consequências
para toda a estrutura do processo penal que, assim, há de assentar na
ideia-força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias
práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem
não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada em
julgado.” –
Germano Marques da Silva/Henrique Salinas, in Jorge Miranda e Rui
Medeiros (Org.), Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª ed. revista,
Lisboa, 2017, anotação ao artigo 32.º, p. 524. Estas noções são destacadas no
Acórdão n.º 284/2020, em que se assinala que a jurisprudência constitucional
tem reconhecido ao princípio da presunção de inocência um alcance conforme à
referida “ideia-força” (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 391/2015,
101/2016, 674/2016 e 74/2019).
As mesmas ideias estão
presentes no Acórdão n.º 173/2018, o qual distingue duas vertentes fundamentais
do princípio da presunção de inocência: uma norma probatória e uma norma de
tratamento. Ali se explica que:
“[…]
Enquanto norma
probatória, consubstancia-se no princípio processual penal do in dubio pro reo,
que se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer
situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para o apuramento da
responsabilidade do arguido deve ser decidida a favor deste, de modo que a
condenação penal fique reservada aos casos em que, em função das provas obtidas
segundo as formas admitidas por lei, o tribunal de julgamento esteja em
condições de dar por demonstrados os factos de que o arguido é acusado.
Enquanto norma de
tratamento, o princípio da presunção de inocência corresponde ao direito do
arguido a ser tratado no processo como se fora inocente, o que redunda na
injunção dirigida ao legislador ordinário de desenhar o processo penal em
função desse pressuposto, designadamente através da proibição da antecipação de
efeitos penais, da exclusão de presunções de culpa e da limitação das
restrições da liberdade no decurso do processo ao mínimo indispensável para a
efetivação da tutela penal.
[…]”.
Em jeito de síntese,
poder-se-á apontar como conteúdo do princípio da presunção de inocência o
seguinte: i) proibição de inversão do ónus da prova em
detrimento do arguido; ii) preferência pela sentença de
absolvição contra o arquivamento do processo; iii)
exclusão da fixação de culpa em despachos de arquivamento; iv)
não incidência de custas em arguido não condenado; v) proibição da
antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares; vi)
proibição de efeitos automáticos da instauração de procedimento criminal; vii)
natureza excecional e de última instância das medidas de coação, sobretudo as
limitativas ou proibitivas da liberdade; viii) princípio in dubio por
reo, implicando a absolvição em caso de dúvida do julgador sobre a
culpabilidade do culpado – J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra, 2014, anotação
ao artigo 32.º, p. 518.
2.4.2. O tribunal a quo
entende que a norma sindicada ofende o princípio da presunção de inocência, na
medida em que “[…] atribui à prisão preventiva decretada, de forma
automática, o efeito de determinar a revogação de uma pena de substituição
aplicada por decisão transitada em julgado”.
Vejamos, então, os dados
relevantes do caso: no decurso do cumprimento da pena de um ano e seis meses de
prisão em regime de permanência na habitação à ordem do Processo n.º
265/13.8SAGRD, o arguido foi sujeito a prisão preventiva no âmbito da
investigação desenvolvida no Processo n.º 303/22.3T9GRD, o que, nos termos da
alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal, determinaria a
revogação daquele regime.
Impõem-se, aqui, desde
logo, duas notas.
A primeira para dar conta
de que, no Processo n.º 265/13.8SAGRD, o arguido foi condenado por sentença
transitada em julgado, encontrando-se firmada a sua responsabilidade criminal,
pelo que deixou de ser aplicável o princípio da presunção de inocência, em
qualquer das suas vertentes. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2018, “[s]e,
por um lado, já não está em causa qualquer questão probatória, na medida em que
os factos que consubstanciam a prática do crime pelo qual o agente foi
condenado já se encontram julgados e fixados por decisão transitada em julgado,
também na vertente de norma de tratamento o princípio da presunção de inocência
deixa de ser aplicável, dado que o seu pressuposto essencial é a inexistência
de condenação definitiva”.
A segunda para sublinhar
que o Processo n.º 303/22.3T9GRD correrá os seus termos com total independência
relativamente ao primeiro, pelo que a norma sindicada nunca produzirá aí
qualquer efeito, designadamente no plano da verificação da responsabilidade
criminal do arguido e do tratamento que lhe é dispensado, permanecendo
inalteradas todas as garantias de defesa, incluindo as que decorrem do
princípio da presunção de inocência.
Não há, pois, em nenhum
dos processos, isoladamente considerados, qualquer supressão ou limitação do
princípio da presunção de inocência. A alegada ofensa a este princípio situa-se
no plano interprocessual, na medida em que um ato praticado no segundo
processo produz reflexos negativos no primeiro, ao determinar a revogação do
regime de permanência na habitação (sobre a “projeção interprocessual” do
princípio da presunção de inocência, enquanto “norma de tratamento”,
veja-se o Acórdão n.º 173/2018, que aqui seguimos de perto). Importa, assim,
apreciar se a norma cuja aplicação foi recusada viola o princípio da presunção
de inocência, no referido plano interprocessual.
É certo que a norma
sindicada associa uma consequência negativa à sujeição do condenado à medida de
coação de prisão preventiva no âmbito de outro processo. Porém – recorrendo ao
critério usado no Acórdão n.º 173/2018 – “[…] tal não implica de modo algum
que o agente seja tratado como se fora culpado […]” do crime que lhe é
imputado nesse outro processo. Para melhor compreender esta afirmação, é
necessário ter presente as razões subjacentes à nova causa de revogação,
aditada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.
Recorda-se que, nos
termos do artigo 44.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal revoga o regime de
permanência na habitação se o condenado infringir grosseira ou repetidamente as
regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres
decorrentes do regime de execução da pena de prisão [alínea a)], cometer
crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam
na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser
alcançadas [alínea b)] ou for sujeito a medida de coação de prisão
preventiva [alínea c)].
Nas duas primeiras
hipóteses, a revogação deve-se a um comportamento censurável do condenado,
inconciliável com as finalidades que estiveram na base do regime de permanência
na habitação, ou da condenação por crime reveladora de que essas finalidades
não puderam ser alcançadas, relevando, portanto, do ponto de vista dos
pressupostos materiais de aplicação do regime. Trata-se de fundamentos
semelhantes aos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão,
previstos no artigo 56.º do Código Penal.
Diferentemente, na última
hipótese, a revogação resulta da necessidade de conciliar o estatuto do arguido
nos dois processos, na medida em que a sujeição do condenado à medida de coação
de prisão preventiva torna fisicamente impossível a execução da pena de prisão
em regime de permanência na habitação (para o legislador, assim como a
compatibilidade da situação pessoal do condenado com as exigências da
vigilância eletrónica é condição da aplicação do regime – cfr. os artigos 7.º,
n.º 2, e 19.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro –, a perda dessa
compatibilidade é motivo da sua revogação). De outra perspetiva, na situação
prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal, não é a
probabilidade séria de condenação do arguido pela prática, no período do regime
de permanência na habitação, de outro crime – cuja forte indiciação motivou o
decretamento da prisão preventiva –, conjugada com o juízo de frustração das
finalidades subjacentes à aplicação do regime, que fundamentam a revogação, mas
a sim a incompatibilidade de execução deste regime com o estatuto coativo do
arguido. Esta é determinada, simplesmente, porque o regime de permanência na
habitação é incompatível com o estatuto coativo do arguido. Trata-se de uma
mera questão de cumprimento da pena de prisão, a qual deixa de poder ser
executada na habitação. Eis aqui, justamente, uma das manifestações da natureza
jurídica do instituto enquanto forma de execução da pena de prisão (cfr. o
ponto 2.4.2., supra) – a pena de prisão já estava a ser cumprida, mas
através de outra modalidade, que, por força da sujeição do condenado a prisão
preventiva, deixa de ser viável.
Na base da revogação
estão, portanto, razões alheias a qualquer juízo de culpabilidade do arguido
quanto ao crime em causa no segundo processo. Confirma-se, assim, a afirmação
segundo a qual o facto que desencadeia a revogação – a sujeição à medida de
coação de prisão preventiva – não implica de modo algum que o arguido seja tido
como culpado antes do desfecho desse processo.
É, também, de realçar
que, como vimos (cfr. o ponto 2.4.2., supra), não está em causa a
revogação de uma verdadeira pena de substituição, determinante do cumprimento
da pena principal de prisão (por regra, sem desconto do tempo em que a pena de
substituição foi cumprida), mas de uma mera forma de execução da pena de
prisão, com a consequente execução da pena ainda não cumprida no
estabelecimento prisional, o que não deixa de representar para o condenado um
tratamento menos gravoso.
As considerações
precedentes permitem concluir que, não obstante o decretamento da prisão
preventiva acionar a revogação do regime de permanência na habitação aplicado
noutro processo, tal efeito automático deixa incólume o princípio da presunção
de inocência, designadamente na sua vertente de “norma de tratamento
interprocessual”.
2.5. A conclusão anterior não
esgota, todavia, a análise da conformidade jurídico-constitucional da norma
objeto do recurso.
Operando um agravamento
da privação da liberdade, sempre se poderia questionar se a solução adotada na
alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal se apresenta
proporcionada. A este respeito, ainda que brevemente, sempre se observará que,
como se viu, a sujeição do condenado a prisão preventiva no âmbito de outro
processo obsta à execução da pena de prisão em regime de permanência na
habitação. Execução esta que, ademais, se pretende contínua, isto é, sem
interrupções (salvo as exceções previstas na lei, como as autorizações de
ausências) que comprometam quer o fim ressocializador ou a reintegração do
condenado, quer o efeito preventivo geral inerente à aplicação da pena, e
imediata, como resulta, por exemplo, do efeito devolutivo que o legislador
atribui ao recurso da decisão que revogue o regime de permanência na habitação
(cfr. o n.º
5 do artigo 222.º-D do Código
de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade). Quer-se com isto
dizer que o regime de permanência na habitação está configurado para assegurar,
pelo menos, tendencialmente, a continuidade e a execução imediata da pena,
tanto mais estando em causa penas curtas de prisão – de harmonia, de resto, com
os princípios da execução contínua e da execução imediata das penas.
Sobre estes princípios e
o seu papel orientador na fase de execução das penas escreveu Anabela Miranda
Rodrigues (“A Fase de Execução das Penas e as Medidas de Segurança no Direito
Português”, Separata do Boletim do Ministério da Justiça, 1988, n.º 380,
pp. 12-13) o seguinte:
“[…]
Uma vez transitadas em
julgado, as decisões que imponham reações criminais devem ser imediatamente
executadas. Este princípio da execução imediata […] se se justifica, por um
lado, porque seria desumano retardar um castigo que o condenado sabe ser
inelutável, radica, por outro lado, na necessidade de assegurar a exemplaridade
da condenação [é
sabido que o efeito preventivo geral que deve resultar da aplicação de sanções
penais se alcança também com uma execução pronta e eficaz das sentenças que as
mandam aplicar].
[…]
Um outro princípio
atinente à execução das penas – e que, sem esforço, se pode considerar
relevante para o domínio processual – é o da continuidade. Princípio a que, de
resto, não deixa de andar ligado uma justificação político-criminal que radica
também em razões de eficácia e exemplaridade da repressão penal.
[…]”.
As mesmas ideias são
reiteradas por Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal III,
3.ª ed., Lisboa, 2009, pp. 394-395), quando refere, por um lado, que “[o] princípio
da execução imediata significa que as decisões penas devem ser executadas logo
que a lei admita a sua execução […], relativamente às decisões
condenatórias, logo que transitem em julgado. No que respeita às sanções
condenatórias, o princípio é justificado pela necessidade de assegurar a
exemplaridade da condenação, satisfazendo-se assim as necessidades de
prevenção, e porque seria desumano retardar um castigo sabe ser inelutável
[…]” e, por outro, que “[o princípio da execução contínua] significa que a
sanção deve ser executada tendencialmente de modo seguido para assegurar a
eficácia da sanção e a sua exemplaridade, que seriam afetadas se o condenado
devesse expiar a pena fracionadamente”. No mesmo sentido, veja-se, ainda,
Manuel António Lopes Rocha e Arlindo Ferreira Lopes de Almeida, respetivamente,
em “Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade”, pp.
482/484, e “Das execuções”, pp. 508/509, ambos os textos disponíveis em Jornadas
de Direito Processual Penal: o novo Código de Processo Penal, Coimbra,
1988.
Os referidos princípios
estão diretamente relacionados com a realização das finalidades das penas e da
sua execução, designadamente a de prevenção geral positiva. De facto, a
execução da pena de prisão, tendo como fim último orientar no sentido da
reintegração social do recluso, deve, também, servir a defesa da sociedade e
prevenir a prática de crimes (cfr. o n.º 1 do artigo 42.º do Código Penal).
Paralelamente, dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do Código de Execução das Penas e das Medidas
Privativas da Liberdade que a execução das penas e medidas de segurança
privativas da liberdade visa, além da reinserção social do agente, a
proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.
Estes princípios não têm
caráter absoluto, consentindo, por isso, restrições, como, por exemplo, o
adiamento do início da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade
pelo prazo máximo de três meses (cfr. o artigo 496.º, n.º 3, do Código de
Processo Penal), o pagamento fracionado da pena de multa e o regime de saídas
do estabelecimento prisional. No artigo 473.º do Código de Processo Penal
prevê-se, ainda, a
suspensão da execução da pena pelo Supremo Tribunal de Justiça, a requerimento
do Procurador-Geral da República, quando correr processo crime contra
magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que
possam ter determinado a condenação do arguido. Os exemplos indicados mostram, no entanto,
que tais restrições ocorrem em casos muito contados e, por conseguinte,
excecionais, estando, por regra, sujeitas a pressupostos e/ou limites temporais
bem definidos.
Neste quadro, seria
contrário ao sentido geral e à natureza do instituto interromper a execução da
pena de prisão, na específica modalidade de regime de permanência na
habitação, pelo tempo em que o condenado estivesse sujeito à medida de
coação de prisão preventiva. O estatuto coativo tem precedência, em razão dos
perigos que visa acautelar, sobre o regime de permanência à habitação – o que
não aconteceria com o cumprimento da pena em meio prisional, que, pelo
contrário, afastaria, pela sua natureza, quaisquer perigos a que a prisão
preventiva pudesse acorrer. Por outro lado, o regime de permanência na
habitação traz consigo, pela sua própria natureza, uma especial exigência de
continuidade na execução da pena – a atualidade do juízo que determinou a sua
aplicação tem de manter-se durante toda a sua execução, pois depende de
requisitos que podem deixar de se verificar.
Se é verdade que a
execução da pena se interrompe para execução da medida coativa, também é
verdade que poderá voltar a ser executada assim que cessar o impedimento
decorrente da prisão preventiva – o que já não poderá é retomar-se, sem mais, no
específico regime de permanência na habitação (admitindo que o mesmo
pudesse ser retomado), desde logo por falta de um juízo de atualidade sobre a
verificação das respetivas condições. O que já não se mostra razoável – muito
menos constitucionalmente imposto – é uma solução que abandone a execução da
pena até ao desfecho do processo em que foi aplicada a prisão preventiva,
desfecho esse que poderá nada ter que ver com as razões que determinaram a
interrupção da execução da pena da prisão (solução a que se chegou,
provavelmente, por ter sido mobilizado o parâmetro da presunção de inocência,
que, como vimos, não é pertinente).
Daí que a norma sindicada
se limite a traduzir as consequências da inevitável prevalência do estatuto
coativo do condenado (prevalência que se manifesta desde o momento da aplicação
da prisão preventiva, que é imediata, não aguardando o trânsito em julgado, e
se mantém em fase de recurso da decisão, por este ter efeito meramente
devolutivo), que simplesmente preclude a esperada – e desejável – execução
normal e contínua da pena naquele regime [a tal conclusão não obsta, em
todo o caso, o paralelismo com a hipótese de condenação em pena de prisão
efetiva fora dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do
Código Penal – efetivamente, nessa hipótese a revogação não se impõe, pela
simples razão de a relação entre penas passar a ser regulada nos termos do
cumprimento sucessivo de penas].
Assim, além de não
ofender o princípio da presunção de inocência, a solução adotada na alínea c)
do n.º 2 do artigo 44.º do Código Penal mostra-se ajustada à finalidade que lhe
subjaz – conciliar o estatuto do arguido nos dois processos. Alcança, deste
modo, um justo balanceamento entre o sentido geral do regime de permanência na
habitação e as finalidades das penas.
2.6. Em suma, conclui-se que
a norma objeto do presente recurso não viola qualquer parâmetro constitucional,
designadamente o invocado na decisão recorrida. Consequentemente, haverá que
remeter os autos ao tribunal recorrido, para que reforme a decisão em função
deste juízo de conformidade jurídico-constitucional (artigo 80.º, n.º 2, da
LTC).
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma do artigo 44.º, n.º 2, alínea c), do Código
Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, ao prever que o
tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o arguido for sujeito a
prisão preventiva; e, em consequência,
b) conceder provimento ao
recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o
precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas (artigo 84.º,
n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa,
6 de junho de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano -
Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João
Abrantes