Texto integral (6503 palavras)
ACÓRDÃO Nº
754/2024
Processo
n.º 750/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. foi condenada na pena de 2 anos
e 3 meses de prisão (suspensa na sua execução), pela prática de um crime de
tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por sentença proferida em 4 de
fevereiro de 2016, transitada em julgado em 25 de março de 2021.
1.1. Em 14 de novembro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca
do Porto, Juízo Local Criminal do Porto (Juiz 6), revogou a suspensão da
execução da pena.
1.2. Inconformada, a arguida recorreu desse despacho para o
Tribunal da Relação do Porto (doravante TRP).
1.3. Em 29 de maio de 2024, o TRP julgou o recurso improcedente,
confirmando o despacho recorrido, com a seguinte fundamentação quanto ao mérito
(cf. fls. 7-19):
«(…)
3.2. Mérito do recurso
3.2.1. Falta do técnico da DGRSP
Dispõe o artigo 495.º n° 2 do CPP que, indiciando-se
incumprimento das condições de suspensão da execução da pena, o condenado é
ouvido na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições
de suspensão.
No caso, a técnica não foi ouvida na diligência de
audição da recorrente, para a qual não foi sequer convocada. Encontrava-se
presente o defensor e a recorrente prestou declarações.
Posteriormente o tribunal notificou o Ministério
Público e depois o defensor para se pronunciarem sobre a eventual revogação da
suspensão.
Não foi invocada qualquer invalidade processual
relacionada com a ausência da técnica, nem na referida diligência nem em
momento posterior.
A recorrente defendeu, nas alegações, que a ausência
da técnica é uma irregularidade processual, que, apesar de não ter sido
suscitada no acto, afecta a sua validade, na medida em que põe em causa
direitos fundamentais, devendo, por isso, ser oficiosamente reparada com a
repetição da diligência, em conformidade com o disposto no artigo 123.º n.º 2
do CPP. Nas conclusões do recurso, defendeu tratar-se da nulidade processual
insanável, prevista no artigo 119.º n.º 1 al. c) do CPP.
A leitura do processo não permite perceber a razão que
levou o tribunal a prescindir da convocação da técnica da DGRS para a
diligência de audição da recorrente. Pode ter sido por perfilhar o entendimento
de essa presença só ser obrigatória nas situações em que está em causa a
revogação da suspensão da execução da pena por cometimento de novo, acolhido,
nomeadamente, no acórdão do TRE, de 15NOV2016, processo 4/13.3GTBJA.E1; ou o
outro entendimento, de apenas ser obrigatória nas situações em que a suspensão
tenha sido objecto de apoio e fiscalização pelos técnicos de reinserção social,
acolhido, por exemplo, no acórdão do TRE, de 3DEZ2025, processo 851/11.0GFSTB.E1
(ambos consultáveis em www.jurisprudencia.csm.org.pt).
Seja como for, a falta ocorreu e não nos parece que no
caso, mesmo perfilhando qualquer dos entendimentos referidos, fosse possível
dispensar a presença da técnica, pois, apesar das dificuldades de contacto e
dos incumprimentos, a verdade é que os serviços de reinserção social
acompanharam e fiscalizaram as condições de suspensão da execução da pena, pois
chegaram a contactar a recorrente e a elaborar um plano de reinserção. Não
estava, portanto, em causa, apenas, como resulta, aliás, do despacho recorrido,
a eventual revogação da suspensão pela prática de um outro crime. Também
relevava o incumprimento dos outros deveres inerentes à suspensão. Donde
resulta que a presença da técnica era obrigatória.
A questão que, então, se põe, é a de saber que
consequências processuais tem essa ausência.
A nosso ver, não se trata da nulidade insanável do
artigo 119.º al. c) do CPP, que se refere à “ausência do arguido ou do
defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”. A falta do
técnico da DGRSP não está aí prevista nem há razão para a equiparar, no plano
das garantias de defesa em processo penal, à falta do arguido ou do defensor.
Nem se trata, tão pouco, de uma nulidade dependente de
arguição, pois não se encontra expressamente prevista no artigo 120.º do CPP.
A falta de interveniente processual que devia ter sido
convocado para a diligência em causa gera apenas uma irregularidade processual,
em conformidade com o disposto no artigo 123.º do CPP. Neste sentido, podem
consultar-se, entre outros, os acórdãos TRE, de 12JAN2021, processo
2575/07.4GBABF.E1, e TRE, de 3DEZ2015, processo 851/11.OOGFSTB.EI (ambos
consultáveis em www.iurisprudencia.csm.org.pt).
Como irregularidade processual, tinha de ser arguida
no acto em que o defensor esteve presente e se apercebeu da falta da técnica da
DGRSP. Não o fez nesse momento, nem sequer em momento posterior, quando tomou
conhecimento de o tribunal estar a projectar a eventual revogação da suspensão e
foi notificado da promoção do Ministério Público nesse sentido.
Ora, nestas circunstâncias, a irregularidade
processual ficou sanada.
É verdade que em casos excepcionais, quando a
irregularidade puder afectar o valor do acto e garantias fundamentais do processo
penal, o n° 2 do artigo 123° do CPP permite que o tribunal ordene oficiosamente
a sua reparação, independentemente da arguição pela parte no prazo previsto. A
recorrente defende essa solução, que tem, de resto, apoio na jurisprudência
(ver, por exemplo, o acórdão TRG, de 11MAI2020, processo 561/14.7GCBRG-A.G1, em
www.iurisprudencia.csm.org.pt).
Porém, a nosso ver, no caso em análise, a falta da
técnica em causa não tem consequências tais que justifiquem a reparação
oficiosa da irregularidade. A DGRSP apenas teve um contacto pessoal com a
recorrente, no Estabelecimento Prisional, para a elaboração do plano de
reinserção social. Fora esse contacto único, o que houve foram tentativas de
contacto, convocatórias sem resposta e visitas sem êxito, tudo documentado nos
relatórios de incumprimento que a DGRSP enviou ao processo. Além disso, estava
em causa, também, a condenação da recorrente noutro processo, por crime
praticado no período da suspensão, igualmente documentada no processo com a
certidão da respectiva decisão. Como se vê facilmente, não chegou a haver
execução do plano e reinserção social com acompanhamento e fiscalização por
parte da DGRSP, que permitisse à respectiva técnica ter conhecimento de factos
relevantes, para além, dos documentados, de molde a dar utilidade à sua
presença na audição da arguida. Seria acto inútil convocá-la para se limitar a
repetir as informações já transmitidas por escrito ao tribunal. O que
significa, enfim, que a falta da técnica não afectou o valor do acto praticado nem
prejudicou as garantias de defesa da recorrente.
Improcede, portanto, este fundamento de recurso.
3.2.2. Falta de notificação de documentos ao defensor
O que está em causa, na perspectiva do recurso, é a
violação das garantias de defesa por o tribunal não ter notificado o defensor
da recorrente do documento pelo qual tomou conhecimento da decisão
condenatória, do processo 15/22.8SFPRT, que relevou para a decisão de revogar a
suspensão da pena.
O tribunal, no âmbito das diligências de recolha da
prova preparatória para a decisão a que se refere o artigo 495° n° 2 do CPP,
solicitou o envio da decisão condenatória e liquidação da pena do processo
acima referido, tendo tais documentos dado entrada no processo em 25SET2023.
A recorrente não foi notificada dessa junção.
Apesar de não estar expressamente prevista na lei a
notificação ao arguido de todas as provas recolhidas pelo tribunal,
preparatórias da decisão de revogar a suspensão da pena, é de aceitar que a
mesma se impõe, não apenas porque isso decorre do direito de audição sempre que
deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte, previsto em geral no artigo
61.º n° 1 al. b) do CPP, como porque decorre dos artigos 5.º n.º 2 al. c) e
412° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 4° do CPP, que o tribunal pode considerar
factos de que tem conhecimento por virtude do exercício de funções - como é o
caso da certidão de uma decisão que requisita a outro processo - desde que os
mesmos fiquem documentados no processo e a parte tenha deles conhecimento para,
ao menos, querendo, os poder consultar e sobre eles se poder pronunciar.
Sendo assim, tendo o tribunal omitido o dever de
notificar a recorrente da junção de um elemento de prova relevante para a
decisão, para que a mesma pudesse consultar o processo e tomar conhecimento do
mesmo, incorreu em nova irregularidade processual, regulada no artigo 123.º do
CPP.
Porém, importa considerar que, por carta registada de
31OUT2023, o defensor da recorrente foi notificado da promoção do Ministério
Público, em que se fazia referência à referida condenação e à sua relevância
para a decisão, em termos tais que não podia ignorar que a mesma se encontrava
no processo. Nesse exacto momento, para além de poder ter consultado o
processo, tinha três dias para arguir a irregularidade da falta de notificação
da dita certidão, conforme dispõe o na 1 do referido artigo 123.º. Não o tendo
feito, a irregularidade ficou sanada e não pode agora ser invocada em recurso.
Como tal, improcede também este fundamento do recurso.
3.2.3. Omissão de pronúncia
Afirma-se no recurso que, ao não se pronunciar sobre o
requerimento de aplicação das medidas previstas no artigo 55.º do CPP, o
tribunal incorreu no vício de omissão de pronúncia, previsto no artigo 379.º
n.º 1 al. c) do CPP.
Em primeiro lugar, não é verdade que o tribunal não se
tivesse pronunciado sobre o requerimento da recorrente. Depois de assinalar que
a arguida pediu a aplicação das medidas do mencionado artigo 55.º, em vez da
revogação da suspensão proposta pelo Ministério Público, o tribunal considerou
que essas medidas mais lenientes são aplicáveis aos casos de incumprimento
culposo dos deveres inerentes à suspensão, ao passo que a revogação tem lugar
quando o incumprimento for grosseiro ou repetido. E, por fim, expressou o entendimento
que ao caso em apreço era aplicável o regime do artigo 56.º, que prevê a
revogação, e não do 55.º, pretendido pela arguida. Houve, portanto, pronúncia
sobre a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, que foram
afastadas por não serem suficientes.
Em segundo lugar, o regime das nulidades da sentença,
previsto no artigo 379.º do CPP não é aplicável ao despacho a que se refere o
artigo 495.º n.º 2 do CPP na medida em que o artigo 380.º n.º 3 do CPP apenas
determina a aplicação aos despachos do regime da correcção da sentença e não da
sua nulidade. O regime dos vícios do despacho que revoga a suspensão da
execução da pena é, portanto, o geral das nulidades e irregularidades, previsto
nos artigos 118° a 123.º do CPP.
Não há dúvida que o despacho a que se refere o artigo
56° do CP, de revogação da suspensão da pena de prisão, como decisório que é,
deve ser fundamentado. Esse dever de motivação emerge directamente do artigo
205.º n° 1 da Constituição e do artigo 97.º n° 4 do CPP. Porém, tratando-se de
despacho e não de sentença, não lhe sendo aplicáveis, como dissemos, as regras
de conteúdo do artigo 374.º n° 2 do CPP nem as de validade do artigo 379.º do
CPP, a fundamentação do despacho cumprirá os requisitos legais se contiver a
especificação dos motivos de facto e de direito da decisão.
No caso, o que estava em causa, no despacho, era saber
se, tendo a recorrente incumprido o regime de prova e sido condenada por novo
crime praticado no período da suspensão da pena de prisão, revelou com isso que
as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser
alcançadas. Os motivos de facto e de direito da decisão recorrida estão
indicados de forma clara no despacho. Do facto de não ter afastado
expressamente, uma a uma, as possibilidades alternativas do artigo 55.º não
significa que não as ponderou, mas apenas que as não achou aplicáveis ao caso.
Como tal, não ocorre a nulidade do despacho recorrido
e improcede da mesma maneira este fundamento do recurso.
3.2.4. Inconstitucionalidade do artigo 495.º n.º 2 do
CPP
Invoca-se no recurso que o artigo 495.º n° 2 do CPP,
interpretado no sentido de ser possível proceder à audição da arguida sem a
presença do técnico da DRGSP que a acompanha, é inconstitucional, por violação
do princípio do direito à defesa (artigo 32.º n.º 1 da CRP) e do direito a um
processo equitativo (artigo 20.º n° 4 da CRP).
Como resulta do atrás exposto, consideramos que a
norma em apreço obriga a que a audição da pessoa condenada seja feita na
presença do técnico da DGRSP que acompanhou e fiscalizou o cumprimento dos
deveres inerentes à suspensão.
Sendo assim, fica prejudicada a apreciação da alegada
inconstitucionalidade, na medida em que a norma em causa não foi aplicada com o
sentido normativo contrário às regras constitucionais invocadas pela
recorrente.»
1.4. Em 13 de junho de 2024, a recorrente interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes (fls. 15-16):
«Não se conformando com o aliás douto Acórdão
final de 29/05/2024 notificado nos autos ao defensor do arguido em momento
posterior, o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal
/Constitucional nos termos da arts. 70º,
n.º l, al. b g - Acs.
- Requer-se a aplicação
analógica de princípios do Acórdão Ac.,
do T.C., nº 491/2021 requer-se
a sua aplicação e 75º - A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir
a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º
4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da LTC.
Porque
é admissível, (arts. 70º
da LTC), está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e
tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC).
Expõe
ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70º, n.º 1 al. b) e
75º-A, n.º 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede de alegações
de recurso para a Relação do Porto.
O
tribunal a quo, mesmo
quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas ( na nossa
óptica a invocação de inconstitucionalidade foram separadamente invocadas no
nossas alegações e conclusões, invocando inclusivamente jurisprudência na nossa
visão jurisprudencial, e requerida pronúncia expressa - gerando um dever de
pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205º da CRP - sobre a
questão ao Tribunal, sendo clara, directa, delimitada e perceptível ao Tribunal
ora recorrido) vd., art.º 72º n.º 2 LTC - tendo sido de modo tempestivo pois a
questão de nulidades apenas podem ser invocadas em recurso, não permitindo a
nova lei processual penal arguição de nulidades (havendo recurso ordinário) em
momento processual prévio ao recurso, não podia ter feito a suscitação antes.
Não
havia um juízo de prognose prévio, pois o A., pois
não faz caso julgado o inquérito pois podem ser reabertas as questões na
instrução
O
Tribunal a quo ponderou
e aplicou as normas directamente as normas tidas como inconstitucionais pelo A,
especificamente o art. º 495 n.º2 do CPP - vd.,
pág. 9 do Acórdão, e ponto 3.2.1., do mesmo Acórdão, nas alegações foi invocada
a inconstitucionalidade interpretativa no sentido permitir a conclusão de não
ser obrigatória a convocação e presença da técnica da DGRSP que acompanha a
Recorrente, para a audiência prevista nesta norma, com a possibilidade de revogação
da pena não privativa de liberdade e convolada e pena de prisão efectiva em sua
substituição, em sentido contrário ao positivado na norma aplicada norma e cuja
ausência e falta de notificação o próprio aresto confirma.
Sobre
a definitividade e esgotamento dos recursos possíveis:
«Pensámos
que face à confirmação por parte da decisão da Ia instância, há
dupla conforme e a decisão ora recorrida não é susceptível de recurso para o
STJ no Âmbito do art.º 400º do CPP.
Logo
esgotou amplu sensu, os
recursos ordinários possíveis. Não sendo exigível ao recorrente interpor
recursos que o ordenamento infraconstitucional não prevê — vd., Acs.,
n.º 21/87 e 585/98, 107/01 e08/2003.
Se
se considerar que haveria que tentar recorrer, renuncia-se nos termos do art.º
70º n.º 4 da LTC.
Igualmente
pensámos não ser manifestamente infundado. Vd., 76º n.º 2 da LTC.
Pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade da norma do
art.º 495º n.º 2 do CPP, como inconstitucional no
sentido de proceder à audição do A., em audiência de possível revogação de pena
não privativa de liberdade, sem a presença do técnico da DRGSP que a acompanha,
por violação do princípio do direito à defesa, processo penal contraditório art.º
32º n.º l e n.º 5 e direito a um processo
equitativo, art.º 20º
n.º 4 também da CRP.»
1.5. Por despacho de 20 de junho de 2024, proferido pelo TRP – sendo
esta a decisão reclamada –, não foi admitido o recurso de constitucionalidade,
com a seguinte fundamentação:
«O
recorrente pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando que o
artigo 495º nº 2 do CPP, interpretado no sentido de ser possível proceder à
audição da arguida sem a presença do técnico da DGRSP que a acompanha, é
inconstitucional, por violação do princípio do direito à defesa (artigo 32º nº
1 da CRP) e do direito a um processo equitativo (artigo 20º nº 4 da CRP).
No acórdão recorrido, considerou-se que a
presença do técnico da DGRSP era obrigatória. Simplesmente, a sua falta foi
inconsequente para a pretensão da recorrente, na medida em que se tratou de uma
irregularidade que ficou sanada pela falta de arguição no tempo próprio.
Quer
isto dizer que a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida não foi aplicada.
Isto é, na decisão recorrida não se aplicou o artigo 495º nº 2 do CPP, no
sentido de ser possível proceder à audição da arguida sem a presença do técnico
da DGRSP que a acompanhou.
Em
consequência, o recurso é manifestamente infundado, pois não se verifica o
pressuposto do artigo 70º nº 1 al. b) da Lei 28/82.
Ao
abrigo do disposto no artigo 76º nºs 1 e 2 da referida lei, não se admite o
recurso.»
1.6. Desta decisão, veio a recorrente reclamar para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 17-18):
«Não se conformando com
a aliás douta decisão singular do Relator de 20/06/2024 notificado nos autos ao
defensor do arguido em momento posterior, o aqui recorrente pretende interpor
reclamação para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 76º
n.º 4 e 77º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º,
n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º,
n.º 4 da LTC.
Porque
é admissível, (arts. 70º da LTC), está em
tempo (art.º 77º, n.º 12 da LTC), e
tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC).
Expõe
ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70º, n.º 1 al. b) e
75º-A, n.º 2, da LTC, foi invocada, imediatamente em sede de alegações de
recurso para a Relação do Porto.
No
recurso foi requerido o seguinte ao Tribunal Constitucional
Pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade da norma do
art.º 495º n.º 2 do CPP, como inconstitucional no
sentido de proceder à audição do A., em audiência de possível revogação de pena
não privativa de liberdade, sem a presença do técnico da DRGSP que a acompanha,
por violação do princípio do direito à defesa, processo penal contraditório art.º
32º n.º 1 e n.º 5 e direito a um processo
equitativo, art.º 20º
n.º 4 também da CRP.
O Tribunal reclamada aponta que não foi essa a norma que não
foi essa a norma aplicada com pertinência para o caso, mas sim
No acórdão recorrido, considerou-se que a presença do técnico
da DGRSP era obrigatória. Simplesmente, a sua falta foi inconsequente para a
pretensão da recorrente, na medida em que se tratou de uma irregularidade que
ficou sanada pela falta de arguição no tempo próprio.
Esta
conclusão é um loop interpretativo
que não convence a recorrente.
Ou
seja, nos termos do art.º 495º
n.º 2 do CPP é obrigatória a presença da arguida acompanhada do técnico que a
acompanha, mas deixa de ser obrigatória se o Ministério público ou o Defensor
não arguir a irregularidade de tal ausência imediatamente para acta nos termos
do art.º 123º do CPP.
Ora,
Tal
é contraditório.
Senão
veja-se a página da PGDL lisboa em comentário ao art.º
495º n.º 2 do CPP, a maioria do
Acs., apontam para uma nulidade insanável (ou seja
arguida a todo o tempo) nos termos do art.º
119º al., c) do CPP a falta do
arguido à audiência de possível revogação da pena suspensa.
A lei é clara “ouvido o condenado na presença do técnico
que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”.
Sublinhado
nosso.
A lei não distingue a
presença do condenado e técnico, refere na presença do técnico.
Aponte-se
também que a A., ora reclamante estava aos cuidados do Estado, ou seja presa no
EP Feminino de Santa Cruz do Bispo nessa data e não se pode referir que a mesma
estava indisponível para concretização de relatório de reinserção ou
reformulação de regime de prova que foi condenada. Vd., doc., n.º 1.
Quanto
à questão da irregularidade. Não é essa a doutrina jurisprudencial maioritária.
Também
a nível constitucional a questão da irregularidade é ultrapassável
Vd., Ac., 224/2020
"a) Julgar inconstitucional
a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º,
ambos do CPP, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não
sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição
presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a
oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em
mera irregularidade; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao
recurso.”
Ou
seja, em sede de interpretação normativa constitucional é irrelevante a
irregularidade se: na senda deste Atesto
Ora, uma exigência forte de assegurar o exercício do direito
de defesa através do necessário estabelecimento do contraditório não se
compadece com sanção fraca para a sua omissão
Ou
seja, para se apurar em que ponto a norma foi aplicada em conexão com a
invocação de sanção por omissão de presença do técnico, que se adianta que é
superior à mera irregularidade pois levou à revogação da pena suspensa e a
invalidade foi invocada nas alegações, como nulidade insanável, e
tempestivamente arguida. Mesmo que seja sanável também foi arguida em tempo.
Que adianta a presença da A., na audiência se o juiz não tem
o parecer in personam do
técnico na sessão para se descortinar o que concretizar para evitar a
convolação em pena efectiva? Onde está a possibilidade de contraditório do
Defensor, a oralidade a discussão no melhor interesse das partes (todas as
partes)?
Continua
este Acórdão
“Ora, uma exigência forte de assegurar o exercício do direito
de defesa através do necessário estabelecimento do contraditório não se
compadece com sanção fraca para a sua omissão.”
Por
isso, conclui que a não presença do técnico que acompanha a A., ser sancionado
com mera irregularidade é sanção que não se compadece com o art.º 32º nº 5 da
CRP.
Além
de que, se ao Relator surgissem dúvidas quanto ao segmento normativo de que se
recorria, ou seja, em que precisa interpretação recorria teria que convidar o
recorrente a tornar mais conciso o requerimento nesse ponto, vd., art.º 75º A.
n.º 5, com aplicação ao relator do tribunal a quo.
O
que se requer.
Termos em que se requer o
deferimento desta reclamação e subida do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.»
1.7. Por despacho de 9 de julho de 2024, o TRP ordenou a remessa
dos autos ao Tribunal constitucional (cf. fls. 19).
2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu
parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes
(cf. fls. 22-24):
«1. Está em
causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pela
recorrente A. do despacho do Senhor
Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos supra
identificados, em 20-06-2024, que decidiu não admitir o recurso que o ora
reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos
sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não
assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a
fundamentação do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação do
Porto, supracitado.
3. Como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE
REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p.
51).
4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis
na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Ora, é patente a falta de integração da questão de
constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez “que
a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida não foi aplicada. Isto é, na
decisão recorrida não se aplicou o artigo 495º nº 2 do CPP, no sentido de ser
possível proceder à audição da arguida sem a presença do técnico da DGRSP que a
acompanhou”, ou seja, tal interpretação normativa não
integrou a ratio decidendi da decisão impugnada pelo que um eventual
julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal
recorrido.
7. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível
a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo
do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
8. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
9. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial,
impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
10. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor
da reclamação apreciada, a qual não contraria a argumentação supracitada e visa
apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à
própria decisão judicial como se observa deste trecho “para se apurar em que
ponto a norma foi aplicada em conexão com a invocação de sanção por omissão de
presença do técnico, que se adianta que é superior à mera irregularidade pois
levou à revogação da pena suspensa e a invalidade foi invocada nas alegações”,
mostrando que aquilo que pretende efectivamente é uma sindicância directa da
decisão proferida, um inequívoco e puro recurso de mérito, que escapa aos
poderes deste Tribunal Constitucional.
11. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho
reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo,
sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a recorrente, ora reclamante,
interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal
Constitucional, pois que não foi admitido, em suma, com fundamento na falta
de correspondência entre o enunciado normativo sindicado e a fundamentação da
decisão recorrida (supra 1.5).
4. O sistema português de controlo
da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa,
doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade
de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando
afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto
recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José
Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade
restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia
contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista
do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas
fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […].
E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal Constitucional,
na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a
desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências
do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a
solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de
uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e
a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor
indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção
de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora
se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de
retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”,
e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo
o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso
deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação
constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal
Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir
natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se
repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou
modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso
concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios
poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia
com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente
ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim,
(ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a
4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da
reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que
a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do
recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não
se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à
admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal
Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos
invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário,
estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o
recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as
condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do
recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
5. Retomando o caso em apreço, atentos
os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e
decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade
do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do
n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocada no caso em apreço. Sendo certo que a
aparente referência à alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, não
se materializou em qualquer argumento construído em torno de uma norma
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional,
limitando-se a peticionar a legalmente insustentável «(…) aplicação
analógica de princípios do Acórdão Ac., do T.C., nº 491/2021 (…).» (supra
1.4.).
6. Iniciando pela análise do requerimento
de interposição do recurso, verifica-se que a recorrente, ora reclamante, declarou
expressamente, no respetivo cabeçalho (supra 1.4.), que pretende
recorrer do acórdão do TRP, datado de 29 de maio de 2024, reportando a questão
de constitucionalidade ao artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
(doravante CPP), «(…) no sentido de proceder à audição do A., em audiência
de possível revogação de pena não privativa de liberdade, sem a presença do
técnico da DRGSP que a acompanha (…).»
Ora, no despacho reclamado (supra 1.5.)
considerou-se que o recurso não seria de admitir em virtude de o seu objeto não
corresponder ao sentido interpretativo que sustentou a decisão recorrida, sobre
o thema decidendum em apreço. Concretamente, refere o tribunal a quo
que o entendimento adotado foi o de que a presença do técnico da DGRSP era
obrigatória. Esclarece que, no entanto, a sua falta foi inconsequente, na
medida em que se tratou de uma irregularidade que ficou sanada pela falta de
arguição no tempo próprio, e é precisamente este o entendimento vertido na
decisão recorrida.
Vejamos melhor em que termos.
Ao apreciar esta questão, o tribunal a
quo afirmou que «(…) a falta ocorreu e não nos parece que no caso,
mesmo perfilhando qualquer dos entendimentos referidos, fosse possível
dispensar a presença da técnica (…). Não estava, portanto, em causa,
apenas, como resulta, aliás, do despacho recorrido, a eventual revogação da
suspensão pela prática de um outro crime. Também relevava o incumprimento dos
outros deveres inerentes à suspensão. Donde resulta que a presença da
técnica era obrigatória.» (sublinhado nosso). Após ter afirmado, de
forma absolutamente clara, o incumprimento do disposto no artigo 495.º, n.º 2,
do CPP, seguiu para a análise das consequências jurídicas de tal violação. E, independentemente
da análise levada a cabo pelo tribunal a quo sobre as consequências
jurídicas decorrentes do incumprimento daquela norma, o excerto supra
transcrito permite verificar claramente a falta de correspondência entre o
enunciado sindicado pela ora reclamante e o sentido interpretativo adotado na
decisão recorrida. Relembrando: considerando que a recorrente, ora reclamante,
pretendeu sindicar o artigo 495.º, n.º 2, do CPP «(…) no sentido de proceder
à audição do A., em audiência de possível revogação de pena não privativa de
liberdade, sem a presença do técnico da DRGSP que a acompanha (…)», é
manifesto que tal enunciado não foi explícita nem
implicitamente aplicado pelo tribunal a quo para a sustentar a decisão
recorrida, razão pela qual não pode, sob qualquer perspetiva,
reconduzir-se à sua ratio decidendi. A este propósito, cumpre
desconstruir a argumentação apresentada na reclamação sob apreciação, reiterando
que a reclamante apenas sindicou o disposto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com
o sentido por si enunciado. Como tal, a argumentação apresentada pela ora
reclamante em torno da qualificação jurídica do vício processual em causa não
só não apresenta natureza normativa, para os presentes efeitos, como extravasa
o objeto por si delimitado no requerimento de interposição de recurso
apresentado nos presentes autos.
Pelo exposto, tratando-se de um dos
pressupostos cumulativos do recurso de constitucionalidade, não pode o Tribunal
Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da
LTC.
7. Finalmente, afirma ainda a
reclamante que «(…) se ao Relator surgissem dúvidas quanto ao segmento
normativo de que se recorria, ou seja, em que precisa interpretação recorria
teria que convidar o recorrente a tornar mais conciso o requerimento nesse
ponto, vd., art.º 75º A. n.º 5, com aplicação ao relator do tribunal a quo.»
Sucede que em momento algum foram
manifestadas quaisquer dúvidas sobre o enunciado cuja apreciação se requer.
Como se sabe, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso apenas
pode ter lugar quando não vem indicado algum dos elementos previstos no artigo
75.º-A, n.os 1 a 3, da LTC. Ora, no presente caso não estamos
perante uma omissão do enunciado reputado inconstitucional, mas sim perante a
falta de respaldo do mesmo na fundamentação do sentido decisório adotado na
decisão recorrida.
Pelo exposto, cumpre concluir pelo
indeferimento da presente reclamação
III – Decisão
8. Em face do exposto, decide-se confirmar
a decisão reclamada, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela reclamante A..
9. Custas pela reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do
mesmo diploma).
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Dora Lucas Neto - José
Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro