Texto integral (5522 palavras)
ACÓRDÃO Nº
832/2025
Processo n.º 746/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e
reclamada B. Lda., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do
artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado
pela Juíza Conselheira relatora, datado de 15 de maio de 2025, que não admitiu
o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele
Tribunal em 3 de abril de 2025.
2. O aqui
reclamante instaurou procedimento cautelar de arresto contra a aqui reclamada,
tendo o mesmo sido decretado pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Inconformada, a aqui
reclamada interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que foi julgado
parcialmente procedente.
Não se conformando, o
aqui reclamante interpôs recurso desta para o Supremo Tribunal de Justiça,
recurso esse que não foi admitido pela Juíza Desembargadora relatora.
Da decisão de não
admissão reclamou o aqui reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça,
reclamação que foi indeferida pela Juíza Conselheira relatora.
Desta decisão
singular o reclamante reclamou para a Conferência que, por acórdão de 3 de
abril de 2025, confirmou a decisão de não admissão do recurso.
Novamente
inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Foi então proferido
despacho pela Juíza Conselheira relatora, datado de 15 de maio de 2025, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade.
3. O
requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., Recorrente, nos
Autos amarrem referenciados, notificado do Acórdão
proferido que manteve a decisão de não admissão do recurso apresentado, vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, conforme o artigo 70.º, n.º 1,
al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1.º
Nos presentes Autos foi proferida a sentença de
fls., que decretou o arresto na monta de € 61.345,14.
2.º
Por Ac. do TR do Porto, de 26 de setembro de
2024, foi ordenado o respectivo levantamento.
3.º
Não se conformando com o decidido foi interposto
recurso para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, do C.P.C.,
4.º
Que, por despacho de fls.,
de 07.01.2025 não foi
admitido, tendo sido também objecto de reclamação.
5.º
Esta veio a ser julgada improcedente, o que
motivou reclamação para a Conferência, com os seguintes termos:
"1.º Nas alegações de fls. foi alegado que o
Ac. proferido se mostrava contrário a outros Ac., proferidos por Tribunais de
Relação, no domínio da mesma legislação e que decidiram de forma divergente a
mesma questão fundamental de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo
Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do CPC,
jurisprudência com ele conforme.".
2.º Quanto à desproporcionalidade da decisão
proferida, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac.
do TRG, de 26.Q12012,
P. 122/08.0TBPTB-B.G1, Relator: Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt, no
qual se defendeu que é claramente desproporcional a decisão proferida, sob o
ponto de vista dos interesses que se pretendem tutelar, em beneficio da
Recorrida, em contraponto com o sacrifício a impor ao aqui Reclamante.
3.º Quanto ao uso indevido pela
Reclamada/Arrestada dos meios processuais ao seu dispor, o Ac. recorrido está
em contradição com o Ac. do TRL, de 22.10.2019, P. 2430/19.5T8FNC- A.LT7,
Relator: José Capacete, in www.dgsi.pt, "Assim
sendo, podemos concluir que, tendo a oposição ao arresto como finalidade a
alegação de factos e/ou produzir meios de prova que não tenham sido levados em
conta pelo Tribunal na decisão que o decretou, como impõe a alínea b) do n.º 1
do art. 372.º do CPC, embora a fixação da matéria de facto anteriormente consignada
não seja posta em causa, a mesma devera ser conjugada com os novos factos
alegados, daí se extraindo a manutenção, redução ou revogação do arresto
anteriormente decretado».
4 .º
Quanto à falta de fundamentação,
o Ac. recorrido está em
contradição com o Ac. do TRC, de 17.04.2012, P. 1483/09.9TB TMR. Cl, Relator:
Carlos Gil, in www.dgsi.pt, "ocorre
falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista
falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente
insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a
perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.".
5 º O
direito à indemnização pelo dano ex contractu é,
por natureza, uno e incindível sempre que estão em causa contratos com
prestações duradouras, significando que tal dano há-de necessariamente abarcar
todo o período temporal (estipulado) futuro, por referência ao momento resolutivo,
no pressuposto de que o resolvente tenha ilicitamente dado
causa à cessação do contrato.
6 º
Sobre esta matéria, também o que explana o Jurisconsulto, Insigne Mestre e
Doutrinador, Sr. Professor Doutor Menezes Cordeiro, a propósito da matéria em
crise, em Parecer junto a fls. "O pedido correspondente seria diverso do
formulado na reconvenção arbitrai: não há qualquer bloqueio proveniente do caso
julgado. Além disso, a própria causa de pedir, alicerçada na resolução ilícita
e na impossibilidade superveniente imputável à Demandante será distinta da
invocada na transata ação arbitrai." (pág.31).
7.º Do caso julgado, da decisão arbitral, o Ac.
proferido no P. 69/24.2T8PRT.P1, que envolve as mesmas partes, e cuja certidão
foi carreada a fls., decidiu de forma manifestamente oposta, sobre a mesma
questão jurídica, podendo ler-se: "Sustenta a aqui Apelante que pela
circunstancia do ora Apelado ter apresentado pedido reconvencional nos autos
arbitrais, ficaria impedido de peticionar outros prejuízos emergentes daquela
relação contratual. Vejamos... "A reconvenção é facultativa. O réu pode
deduzir pedidos contra o autor por meio da reconvenção, quando não existam os
obstáculos objetivos ou processuais a que vamos referir-nos; mas não é obrigado
a formulá-los a título ou sob a forma dereconvenção. Em vez
de os apresentar sob
este aspeto, pode fazê-los valer em ação separada e
distinta.»
8.º O aqui Reclamante não pode aceitar a
conclusão, de que inexiste oposição relevante, uma vez que a questão fáctica é
exatamente a mesma, isto é, saber se os danos emergentes da resolução ilícita
do contrato, deveriam ter sido peticionados em sede reconvencional, sob pena de
preclusão (o que é defendido pela Recorrida), ou se inexiste tal ónus.
9.º O Ac. ora proferido padece de nulidade, que
aqui expressamente se invoca, por se mostrar manifestamente ininteligível e
padecer de falta de fundamentação, nos termos previstos no artigo 615.º, n. 1,
dl. b) e c), do C.P.C., isto é não se
alcança o iter cognoscitivo que permita alcançar como pode o Tribunal “a
quo" considerar que inexiste núcleo factual idêntico.
10 .º
Quanto ao fumus boni iuris, o Ac. recorrido esta em contradição com o Ac. do
TRC, de 15.02.2022, P. 1595/21.0T8CTB.Cl, Relator: Teresa Albuquerque, in www.dgsi.pt, cujas
cópias se juntam, por cautela e dever de ofício, "Por fim, cabe assinalar
que relativamente ao crédito do credor requerente do arresto a jurisprudência é
unânime em bastar-se com um simples juízo de probabilidade da sua existência,
«ainda que a origem e a inabilidade (desse crédito) sejam discutíveis em termos
de facto ou de direito».
11 .º
Considera o aqui Reclamante, s.d.r., que as contradições invocadas assumem
carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, integrando a
verdadeira ratio decidendi dos
Acórdãos em confronto, por forma a que o presente recurso deva ser admitido e
apreciado, sem o que, violará, nomeadamente o princípio jurisdicional da tutela
efetiva que se associa a exercício efetivo da administração da justiça, em
detrimento da sua preterição ou omissão”.
6.º Ora, conforme exarado supra,
o aqui Recorrente interpôs recurso de revista
do Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação do Porto, apresentando as suas alegações, ao abrigo do
disposto no artigo 629.º n.º 2 alínea d), do CPC.
7.º
Tendo justificado as referentes contradições,
tanto mais que, no que se refere ao Ac. proferido pelo STJ, junto a 07 de
janeiro de 2025, o mesmo reporta-se às mesmas partes e à mesma questão
fundamental de direito, podendo ler-se:
"Sustenta a aqui Apelante que pela
circunstância do ora Apelado ter apresentado pedido reconvencional nos autos
arbitrais, ficaria impedido de peticionar outros prejuízos emergentes daquela
relação contratual. Vejamos. Na reconvenção, a defesa deve ser deduzida na
contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado;
depois da contestação, só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios
de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado
esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente - artigo 573.º, do
CPC (art. 489.º, do CPC de 1961). Também a reconvenção, a
ser deduzida, deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na
contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido (artigo
583.ºA do CPC). A alegação de exceções e
a dedução de reconvenção não estão, porém, em igualdade de circunstâncias no
que respeita à sua omissão no processo. A preclusão prevista no
art.º 573.º, do CPC reporta-se ã matéria de
exceção, não à reconvenção. Para esta vigora o art.º
266.º do CPC que afirma que o réu pode, em reconvenção,
deduzir pedidos contra o autor. A reconvenção tem, em regra, natureza
facultativa. Como refere Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo
Civil, III, Coimbra Editora, 1946,
pág. 97 "A reconvenção é facultativa. 0 réu pode deduzir pedidos contra o
autor por meio de reconvenção, quando não existam os obstáculos objetivos ou
processuais a que vamos referir-nos; mas não é obrigado a formulá-los a título
ou sob a forma de reconvenção. Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode
fazê-los valer em ação separada e distintas de igual modo, Artur Anselmo de Castro
in Direito Processual Civil
Declaratório, III, Almedina, 1982,
p. 222, nota 2, refere que «A contestação reconvenção não
constituí um ânus do réu, mas uma mera faculdade cujo não exercício lhe não preclude
o direito a acionar o autor em ação autónoma». Por último,
Abrantes Geraldes, in Temas da reforma do
processo civil, I, 2.ª ed., 2010,
Almedina, p. 56, refere que "Em caso algum prevê a lei a obrigatoriedade
de dedução de reconvenção, ficando dependente das conveniências do réu a sua
dedução, juntamente com a contestação ou a apresentação da pretensão em ação
autónoma». Por conseguinte, enquanto para o réu o art.º
573.º do CPC estabelece o princípio da concentração da defesa
determinando que toda a defesa deve ser deduzida na contestação e que depois
deste articulado só podem ser deduzidas as exceções, incidentes ou meios de
defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse
momento, para o autor não vigora ónus com idêntica amplitude ou dimensão.
"Sobre o autor não incide nenhum ónus de concentrarão de todas as causas de
pedir na ação que proponha. Diversamente, cabe ao réu concentrar todos os meios
de defesa na contestação (art. 573.º,
n.º 1), não podendo, por efeito da preclusão, invocar em nova ação exceções que
deixou de deduzir na ação anterior" (cfr. Abrantes Geraldes e outros in Código
de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2s edição,
pág.688). Pelo exposto a invocação pela Apelante do estatuído no artigo 573.º,
do C.P.C. carece de sentido, pelo que improcede a invocação exceção sendo de
manter nesta parte a sentença recorrida.".
8.º
O aqui Recorrente não pode aceitar tal conclusão,
uma vez que a questão fáctica é exatamente a mesma, isto é, saber se os danos
emergentes da resolução ilícita do contrato, deveriam ter sido peticionados em
sede reconvencional, sob pena de preclusão (o que é defendido pela Recorrida),
ou se inexiste tal ónus.
9.º
O núcleo factual é manifestamente coincidente e a
posição jurisprudencial é manifestamente aposta à aqui exarada: “Em vez de os
apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação separada e distinta.»
De igual modo, Artur Anselmo de Castro in Direito
Processual Civil Declaratório, III, Almedina,
1982, p. 222, nota 2, refere
que «A contestação-reconvenção não constitui um ónus do réu, mas uma mera
faculdade cujo não exercício lhe não preclude o
direito a acionar o autor em ação autónoma.".
10.º
Ao não se admitir o recurso de fls., o Tribunal
"a quo" incorreu em violação do direito à tutela jurisdicional
efetiva, alem de incorrer em inconstitucionalidade, aquando da interpretação do
artigo 629.º, n.’ 2 alínea d), do CPC., no
sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão
fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer.
11.º
A interpretação de tal norma, deforma redutora,
contraria o vertido no art. 20.º
da CRP, que expressamente se invocou,
12.º
Ainda que do Ac. "a quo" se
conclua o entendimento de que inexiste qualquer inconstitucionalidade, tal
merece a dissidência do aqui Recorrente, acreditando-se que o mesmo padece de
inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à tutela jurisdicional
efetiva.
13.º
Como se pode ler em "Tribunal
Constitucional, Acórdãos 105.º Volume, 2019, - justamente a propósito do
equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela
jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos
inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte: «[a]s exigências
de simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio
em tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado
balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador
infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de
certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de
"mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de
conduzir ao protelamento indevido do processo", sem, todavia, aniquilar ou
restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à
justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório
que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma
decisão jurisdicional ~ não apenas célere - mas também justa, adequada e
ponderada" (in "Os princípios
constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e
cominações e o regime da citação em processo civil". Estudos em homenagem
ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p.
855).".
14a
Nos termos previstos no artigo 629.º, do C.P.C.,
não é admissível recurso de Acórdão sub judice,
15.º
Pelo que, face ao que vem estabelecido nos n.º s
2 a 4, do artigo 70.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, encontra-se
esgotada a possibilidade de qualquer recurso ordinário,
16.º
Que possibilitasse, de acordo com a previsão do
artigo 280.º da C.R.P., reagir contra a
referente decisão e inconstitucionalidade arguida,
17.º
E de cuja inconstitucionalidade continua
inabalavelmente persuadido.
18.º
Nestes termos e parque, como referido, o
Recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Supremo
Tribunal de Justiça, dela vem agora o Recorrente, porque está em
tempo e para tal tem legitimidade (Cfr.
al. b) do n.º 1 e n.º 2, do art.º 72.º da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional), interpor
recurso para o Tribunal Constitucional.
19.º
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios
autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º 4 do artigo 78.º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional).
20.º
De facto, e de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e
2, do artigo 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com
os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b), do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do T. Constitucional, ao abrigo da qual o
presente recurso é interposto.
21.º
No sentido de que a interpretação dada ao artigo 629.º,
n.º 2 alínea d), do CPC., no
sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão
fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer é manifestamente
inconstitucional
Termos em que.
Observados que estão os formalismos legais para
tal previstos, porque para tal o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e
está representada por advogado (cfr art.ºs 72.º n.º 1 al b), 75.º e 83.º da Lei
do T. Constitucional),
Requer a V,
Exa. que desde já considere, validamente interposto recurso da
decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, para o Tribunal Constitucional,
seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o
motivarão serão produzidas já no
Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º,
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
e no prazo
aí previsto.
O Recorrente beneficia de apoio judiciário,
conforme decisão constante de fls.».
4. Do despacho
que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte
fundamentação:
«[…]
A. vem interpor recurso
para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Supremo Tribunal que, julgando
improcedente a reclamação para a conferência por si apresentada, confirmou a
decisão de indeferimento da reclamação (apresentada ao abrigo do
art. 643.º do CPC) da decisão da relatora do Tribunal
da Relação que não admitiu o recurso de revista interposto pelo ora recorrente,
alegando o seguinte:
-
” (...) de acordo com o disposto nos n.ºs 1
e 2, do artigo 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com
os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b), do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do T. Constitucional, ao abrigo da qual o
presente recurso é interposto.
-
No sentido de que a interpretação dada ao
artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se
envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível
recorrer é manifestamente inconstitucional”.
Vejamos.
Prevê o art. 629.º,
n.º 2, alínea d), do CPC, que o recurso é de admitir se ocorrer contradição de
julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como acórdão-
fundamento. No acórdão deste Supremo Tribunal, ora recorrido, entendeu-se não
existir tal contradição, não sendo, por isso, o recurso de revista admissível.
Alegar que “a interpretação dada ao artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC.,
no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão
fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer é manifestamente
inconstitucional” corresponde não a invocar a inconstitucionalidade da
norma que foi aplicada, mas sim a ilegalidade e a inconstitucionalidade da
decisão proferida.
Tendo em conta que o recurso para o Tribunal
Constitucional é um recurso de inconstitucionalidade normativa, nos termos do
n.º 2 do art. 76.º da Lei do Tribunal
Constitucional, não se admite o recurso.
Custas pelo recorrente».
5. Na
reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os
seguintes fundamentos:
«[…]
1.º
Dispõe o n.º 4, do artigo 76.º, da LOTC 4 - Do
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua
subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.".
2.º
O aqui Recorrente não se conforma com o despacho
que não admitiu o recurso interposto,
3.º
Uma vez que s.d.r.
considera encontrarem-se verificados os referentes
pressupostos legais.
4.º
No recurso apresentado
invocou que o núcleo factual dos Acórdão em oposição, é manifestamente
coincidente e a posição jurisprudencial é manifestamente oposta à aqui exarada:
"Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação
separada e distinta.» De igual modo, Artur Anselmo de Castro in Direito
Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 222, nota 2, refere que
«A contestação-reconvenção não constitui um ónus do réu, mas uma mera faculdade
cujo não exercício lhe não preclude o
direito a acionar o autor em ação autónoma.".
5.º
Ao não se admitir o recurso de fls., incorreu-se
em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, além de incorrer em
inconstitucionalidade, aquando da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea
d), do CPC., no sentido de que, num
caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não
é admissível recorrer.
6.º
A interpretação de tal norma, de forma redutora,
contraria o vertido no art.º 20.º
da CRP, que expressamente se invocou,
7.º
Como se pode ler em "Tribunal
Constitucional, Acórdãos 105.º Volume, 2019, - Justamente a propósito do
equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela
jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente
transponíveis para o caso presente, o
seguinte: «[a]s exigências de simplificação
e celeridade - assentes
na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil - terão, pois,
necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses
por parte do legislador infraconstitucional - podendo nelas fundadamente
basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para
as partes ou a adoção de mecanismos que desencorajem as partes de adotar
comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo",
sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo
fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um
processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como
instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional - não
apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada" (in
"Os princípios constitucionais da proibição da indefesa,
da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo
civil", Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa,
Coimbra Editora, 2003, p. 855).".
8.º
De facto, e de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e
2, do artigo 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde já o
Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais
básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b), do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei Orgânica do T. Constitucional, ao abrigo da qual o presente
recurso é interposto,
9.º
No sentido de que a interpretação dada ao artigo
629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no
sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão
fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer é manifestamente
inconstitucional.
10.º
A não admissão do recurso interposto carreia em
si e concomitantemente a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva,
que, expressamente se invoca».
6. A Digna
Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação
apresentada nos seguintes termos:
«[…]
1.
A A.
intentou um procedimento cautelar de arresto contra B., Lda., o qual foi
decretado para garantia de pagamento de quantia certa.
2.
Após oposição da requerida, foi proferida decisão que
julgou improcedente a excepção do caso julgado, mantendo-se a decisão de
arresto.
3.
Desta decisão, B., Lda., interpôs recurso de
apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 26 de
Setembro de 2024, concedeu parcial provimento ao recurso e determinou o
levantamento do arresto e julgou improcedente a pretendia condenação do
recorrido como litigante de má fé.
4.
Desta decisão, A., arguiu nulidades e interpôs
recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do
artigo 629.º, n.º 2, als. a) e d), do Código de Processo Civil (CPC).
5.
Por decisão de 7 de Janeiro de 2025, da Senhora Juiz
Desembargadora relatora no TRP, tal recurso não foi admitido.
6.
Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para
o STJ, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, que, por despacho da Senhora Juiz
Conselheira relatora, foi indeferida.
7.
Inconformada ainda, a ora reclamante, impugnou tal
decisão para a Conferência, requerendo que sobre a matéria fosse proferido um
Acórdão.
8.
Por acórdão de 3 de Abril de 2025, foi considerada
improcedente a reclamação, e confirmada a decisão de indeferimento da
reclamação da decisão da Senhora Juiz Desembargadora relatora do TRP que não
admitira o recurso de revista.
9.
Mais uma vez inconformada, A., ora reclamante,
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º n.º
1 alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
10.
No seu requerimento de interposição de recurso, após
descrever detalhadamente a tramitação processual e conteúdo das decisões
proferidas, alega a ora reclamante que “(..) ao não admitir o recurso de
fls., o Tribunal “a quo” incorreu em violação do direito à tutela jurisdicional
efectiva, além de incorrer em inconstitucionalidade, aquando da interpretação
do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC, no sentido de que, num caso em que se
envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não ´admissível
recorrer. (..) A interpretação de tal norma, de forma redutora, contraria o
vertido no art.º 20.º da CRP, que expressamente se invocou interpretação dada
pelo tribunal “a quo”.
11.
E conclui “(..) Nestes termos e porque, como
referido, o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este
Supremo Tribunal de Justiça dela vem (..) interpor recurso para o Tribunal
Constitucional (..).”
12.
Por despacho de 15 de Maio de 2025, da Senhora
Conselheira relatora no STJ, foi decidido não admitir o recurso de
constitucionalidade interposto.
13.
Entendeu-se naquele despacho que “(...) Prevê o
art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, que o recurso é de admitir se ocorrer
contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como
acórdão-fundamento. No acórdão deste Supremo Tribunal, ora recorrido,
entendeu-se não existir tal contradição, não sendo, por isso, o recurso de
revista admissível. Alegar que “a interpretação dada ao artigo 629.º, n.º 2
alínea d), do CPC, no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas
partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer é
manifestamente inconstitucional” corresponde a não invocar a
inconstitucionalidade da norma que foi aplicada, mas sim a ilegalidade e a
inconstitucionalidade da decisão proferida (..).”
14.
Desta decisão vem a ora recorrente reclamar para a
conferência do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
15.
Após repetir, no essencial, o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, a reclamante (..) esclarece
que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios
constitucionais (..).”
16.
Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão
reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de
admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1,
da CRP e 70.º n.º 1, alínea b) e 76.º n.º 2, ambos da LTC.
17.
E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira no STJ, subscritora do
despacho de não admissão do recurso.
18.
Na verdade, o recurso interposto para este Tribunal
Constitucional destina-se, efectivamente a uma “reapreciação” da decisão
reclamada, o acórdão do STJ que entendeu não ser admissível o recurso de
revista.
19.
Ou seja, o recurso interposto pela recorrente visa a
análise do acórdão de 3 de Abril de 2025, pretendendo a apreciação directa
desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta
interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade
normativa.
20.
“(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o
recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de
fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir
sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas
efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não,
atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do
“recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos
fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente,
imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre
naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o
tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se
limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do
processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou
envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de
direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e
vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo
destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (...) “
21.
A falta de tal pressuposto conduz ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
22.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
23.
Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, a reclamante não introduz
qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele
despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
24.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e
decidir.
II
– Fundamentação
7.
Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos
termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento
de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre
que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei,
mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita
recurso; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o
requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente
infundado.
Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do
n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a
qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da
notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada
pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. Por acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de abril de 2025, foi confirmada a decisão
da Juíza Desembargadora relatora que não admitiu recurso interposto pelo aqui
reclamante de acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Inconformado, o ora
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi
admitido pela Juíza Conselheira relatora, por considerar que a interpretação
impugnada não foi aplicada no acórdão recorrido.
Desde já se adianta
que não existem razões para divergir deste juízo.
9. A alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC determina caber recurso para o Tribunal Constitucional
«das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Constitui pressuposto
de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio
decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta
em causa pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter
instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não
se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual
juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente,
deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão
n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade
constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a
quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução
da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a
quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento
do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs
768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998,
556/1998 e 692/1999).
Tal pressuposto, como
se entendeu no despacho reclamado, não pode dar-se por verificado no caso
vertente.
10. Conforme
resulta do requerimento de interposição de recurso, o aqui reclamante pretende
ver apreciada a constitucionalidade da «interpretação do artigo 629.º, n.º 2
alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas
partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer». Ora,
como bem assinala o despacho reclamado, o acórdão recorrido não interpretou
nesse sentido o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo
Civil, nem aplicou qualquer norma semelhante àquela que vem impugnada. Pelo
contrário, considerou que não se verificava qualquer «oposição entre o
acórdão recorrido e o […] acórdão fundamento, uma vez que o núcleo
factual essencial de cada um dos procedimentos não é idêntico […)». Não
tendo o Tribunal recorrido reconhecido, em momento algum, a identidade de questão
fáctica pressuposta pela interpretação impugnada, é manifesto que o
julgamento da questão de inconstitucionalidade com que foi delimitado o objeto
do recurso é inútil, pelo que a reclamação deverá ser integralmente
desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes
do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 18 de setembro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes