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ACÓRDÃO Nº 153/2026
Processo
n.º 736/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., ora recorrente, foi notificado,
na pessoa da sua mandatária, da Decisão Sumária do TC n.º 653/2025 (em que se
decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interpostos),
por via postal no dia 06.10.2025, sendo que desta decisão reclamou o recorrente
para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, por reclamação
enviada a este Tribunal no dia 23.10.2025.
2.
Por
despacho da relatora foi determinada a notificação do «recorrente/reclamante para, em 10 dias,
proceder ao pagamento da multa processual em dívida (ou dizer/requerer o que
tiver por conveniente a esse respeito), sem o que se lançará mão do disposto no
artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, sempre aplicável
subsidiariamente por via do artigo 69.º da LTC».
3. Face à não resposta do
recorrente e ao não pagamento dessa multa, foi então proferido o despacho
reclamado, em que consta, no seu dispositivo, que, «nos termos do artigo 139.º, n.os
5 e 6 do Código de Processo Civil, não admito a reclamação efetuada pelo
recorrente à anterior decisão sumária, que não será tida em conta nestes autos».
4. O recorrente veio
reclamar dessa última decisão pela seguinte forma:
«[…]
notificado do despacho que não admitiu a
reclamação apresentada, com fundamento exclusivo na falta de pagamento da multa
de 25,50 €, vem, nos termos dos artigos 77.º da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), 113.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi artigo
69.º da LTC, e demais normas legais aplicáveis, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. Enquadramento factual e processual
1. O Recorrente foi notificado de decisão
sumária proferida nos presentes autos, a qual lhe foi efetivamente entregue em
3 de outubro de 2025, conforme resulta do respetivo registo postal e aviso de
receção.
2. Em função dessa notificação, o
Recorrente apresentou o seu requerimento dentro do prazo legal que entendia ser
aplicável, tendo, contudo, sido posteriormente notificado para proceder ao
pagamento de uma multa no valor de 25,50 €, por alegada apresentação do
requerimento no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo.
3. Em resposta, o Recorrente apresentou
requerimento de esclarecimento, sustentando que não se verificava qualquer
apresentação extemporânea, porquanto o prazo deveria ser contado a partir da
data da receção efetiva da notificação.
4. Não obstante, por despacho da Ex.ma
Senhora Juíza Conselheira Relatora, foi decidido não admitir a reclamação, com
fundamento exclusivo na não realização do pagamento da multa.
II. Do prazo aplicável e da tempestividade
do requerimento
5. Nos termos do artigo 113.º, n.º 1,
alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo
constitucional por força do artigo 69.º da LTC, a notificação por via postal
registada presume-se efetuada na data em que o destinatário assina o aviso de
receção.
6. Assim, é a partir da data de 3 de
outubro de 2025, data da efetiva receção da decisão sumária, que deve
iniciar-se a contagem do prazo para a prática do ato processual subsequente.
7. O Tribunal Constitucional tem sido
absolutamente consistente nesta matéria, entendendo que a notificação apenas se
considera realizada na data da receção efetiva e é a partir dessa data que se
inicia a contagem do prazo para o exercício do direito processual
correspondente (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 248/2017 e 565/2018).
8. Contado o prazo legal de dez dias
seguidos a partir de 3 de outubro de 2025, conclui-se, sem qualquer dúvida, que
o requerimento apresentado pelo Recorrente foi tempestivo, sem que haja lugar
ao pagamento de qualquer multa.
III. Da inexistência de fundamento legal
para aplicação de multa
9. Demonstrada a tempestividade do
requerimento, inexiste qualquer base legal para a aplicação da multa prevista
para atos praticados fora de prazo.
10. A multa pressupõe, necessariamente, a
verificação prévia de um ato extemporâneo – pressuposto que, como se
demonstrou, não se verifica no caso concreto.
11. Assim, não havendo ato fora de prazo,
não há multa a pagar.
IV. Da impossibilidade de rejeição da
reclamação com base na falta de pagamento de multa inexistente
12. Importa salientar que o despacho ora
reclamado não apreciou nem decidiu a questão essencial, isto é, se o prazo foi
corretamente contado ou não.
13. Limitou-se a concluir que, não tendo
sido paga a multa, a reclamação não poderia ser conhecida.
14. Ora, tal fundamentação não pode
subsistir: se o prazo foi corretamente observado – como se demonstrou – a multa
não é legalmente exigível, pelo que a sua falta de pagamento não pode servir de
fundamento à inadmissibilidade da reclamação.
15. Exigir o pagamento de uma multa cuja
legalidade não foi previamente afirmada equivale a impor ao Recorrente uma
sanção sem base legal, invertendo a lógica do controlo jurisdicional e violando
o direito de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado.
V. Admissão subsidiária de pagamento
superveniente (sem concessão)
16. Apenas por mera cautela e sem abdicar,
em momento algum, da tese principal da inexistência de qualquer multa, admite o
Recorrente que, caso a conferência venha a entender diversamente quanto à
contagem do prazo, lhe seja então concedida a possibilidade de pagamento
superveniente da multa.
17. Tal solução impõe-se por força dos
princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e do
aproveitamento dos atos processuais, evitando uma rejeição meramente formal de
uma pretensão cuja apreciação de mérito se impõe.
[…]».
5.
Uma vez
que o Ministério Público já se pronunciou sobre a reclamação do recorrente,
pugnando pelo seu indeferimento, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6.
Antes de
mais, há que pronunciar-nos, de novo, sobre a tempestividade da reclamação em
questão.
Assim,
seguindo o que se escreveu em despacho anteriormente proferido nestes autos, o
recorrente e aqui reclamante foi notificado, na pessoa da sua mandatária (dado
também que, face à aplicação subsidiária a estes autos do Código de Processo
Civil, CPC, sempre na sua redação atual e por força do disposto no artigo 69.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC, «nos
recursos de fiscalização aplica-se o regime do processo civil (artigo 69.º da
LTC) e, sendo obrigatório o patrocínio por advogado nesta sede (artigo 83.º,
n.ºs 1 e 2, da LTC), todas as notificações são realizadas na pessoa do
representante forense, adquirindo plena eficácia sobre o representado sem
necessidade de outros atos (cfr. artigo 247.º, n.º 1, do CPC)» – Acórdão do Tribunal
Constitucional, TC, n.º 570/2024), da Decisão Sumária do TC n.º 653/2025, por
via postal no dia 06.10.2025, considerando-se notificado em 09.10.2025, sendo
que desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, nos termos do
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, por reclamação enviada a este Tribunal no dia
23.10.2025
Ora, «Da decisão sumária do relator pode
reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente,
pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da
secção em cada ano judicial» (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC). E, considerando que este
normativo não prevê o prazo em que deve ser efetuada essa reclamação, aplica-se
o prazo processual geral ou supletivo de 10 dias previsto na legislação
processual civil (artigo 149.º, n.º 1, do CPC: «Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para
as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem
incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias
o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária»).
Esse
prazo processual de 10 dias iniciou-se com a notificação por via postal do
recorrente, uma vez que no TC não existe ainda a tramitação eletrónica dos
processos prevista no CPC, pelo que é aplicável, antes, o disposto no artigo
249.º do CPC, considerando-se o recorrente, nos termos do n.º 5 desse artigo («A notificação considera-se feita […] no
terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no
primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja»), (presumivelmente)
notificado da decisão sumária no dia 09.10.2025, pelo que essa reclamação foi
efetivamente apresentada nos «três
primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo» em que esse ato
processual poderia ser ainda praticado mediante o pagamento da respetiva multa
processual (que ainda não ocorreu), nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC.
7. Relativamente ao
invocado pelo recorrente, quer anteriormente, quer na presente reclamação, sempre
se terá de considerar que o n.º 5 do artigo 249.º do CPC faz presumir essa data
da notificação, mas essa presunção é juris tantum e pode ser ilidida
mediante prova do contrário, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código
Civil, como se considerou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
16.09.2019, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/972675fcb6f59f968025841e00599049?,
com o seguinte sumário (no que aqui interessa): «I. A presunção da notificação postal, prevista no art.
249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é uma presunção juris tantum,
que pode ser ilidida mediante prova em contrário. II. Face a essa presunção,
compete ao interessado, intervindo no processo, alegar e provar a situação de
exclusão da presunção que lhe possibilita a prática válida do ato. III. A
alegação tem de ser concretizada logo que o interessado intervém no processo,
para o juiz poder ajuizar, desde logo, da tempestividade da pretensão jurídica».
In
casu, o
recorrente veio apresentar a reclamação em causa sem vir alegar, desde logo e
nessa própria reclamação, que pretendia ilidir essa presunção de notificação
(só posteriormente tendo vindo alegar que recebeu a carta num momento
posterior àquele em que se considera notificado), quando, no momento em que
recebeu essa notificação, deveria saber imediatamente que o prazo já estava a
correr e que deveria apresentar a reclamação nesse prazo ou apresentá-la
posteriormente, mas invocando sempre, aquando da sua apresentação intempestiva,
os factos necessários para ilidir essa presunção, o que não sucedeu – não sendo
suficiente referir, tão só e num requerimento subsequente, que foi notificado
posteriormente, mas antes vir alegar factos concretos que fossem suficientes
para conseguir afastar essa presunção de notificação.
Como se escreveu, de forma muito elucidativa, no
aresto citado do Supremo Tribunal de Justiça:
«[…]
A presunção da
notificação postal, prevista no art. 249.º, n.º 1, do CPC, pode ser ilidida por
prova em contrário.
Neste âmbito, poderá
aceitar-se que a Recorrente apenas recebeu a notificação no dia 23 de maio de
2018, face ao documento de fls. 61.
Todavia, a Recorrente,
ao reclamar para a conferência no dia 1 de junho de 2018, tinha de alegar e
provar a exclusão da presunção da notificação postal, por motivo não imputável
a si, o que não sucedeu, pois, só depois do indeferimento da reclamação, por
extemporânea, veio alegar o afastamento da presunção, pois, por motivos de
saúde, apenas fora notificada no dia 23 de maio de 2018, e juntar o documento
de fls. 61.
A Recorrente, ao poder
ter recebido a notificação, mesmo nessa data, não podia ignorar, por sua vez,
agindo com a diligência exigível, a data do registo, correspondente a 10 de
maio de 2018 (fls. 25) e que, por isso, sem mais, o prazo não podia começar a
correr a partir do dia 24 de maio de 2018.
Na verdade, face à
presunção legal, compete ao interessado, intervindo no processo, alegar e
provar a situação de exclusão da presunção que lhe possibilita a prática válida
do ato.
Essa alegação tem de
ser concretizada logo que o interessado intervém no processo, para o juiz, como
lhe compete, poder ajuizar, desde logo, da tempestividade da pretensão
jurídica. De outro modo, tal não era possível, podendo perturbar ainda a marcha
normal do processo, com os inconvenientes daí decorrentes, o que seria
inaceitável.
Podendo ser a situação
excludente da presunção da notificação postal apenas do conhecimento do
interessado, justifica-se, igualmente, que a sua alegação e prova decorra nos
mesmos termos da alegação e prova do justo impedimento (art. 140.º do CPC).
A jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça, aliás, tem seguido no sentido referido,
designadamente os acórdãos de 14 de março de 2019 (602/15.0T8AGH.L1.S1), 18 de
outubro de 2012 (36044/06.5YYLSB-A.L1.S1) e 21 de fevereiro de 2006 (05B4290),
os dois últimos acessíveis em www.dgsi.pt.
Deste modo, porque não
alegada em tempo, não se pode atender à alegação da exclusão da presunção da
notificação postal, formalizada no requerimento de 10 de julho de 2018 (fls.
59/60).
[…]».
Ou
ainda, agora já na jurisprudência constitucional, cfr. o Acórdão n.º 369/2025:
«[…]
O despacho
reclamado, assente em jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional,
concluiu no sentido da intempestividade da apresentação das alegações de
recurso, em suma, por considerar que o prazo processual não se conta a
partir da data (tardia) de levantamento do expediente nos correios, mas sim da
data legalmente presumida, quando não são alegados e comprovados factos não
imputáveis à parte ou seu mandatário suscetíveis de justificar o conhecimento
tardio.
[…]». (itálico da relatora)
E
ainda, agora no Acórdão do TC n.º 474/2025 (por referência à redação do CPC
então vigente, não diferente, nesta parte, da aplicável ao caso sub judicio):
«[…]
A notificação da Decisão
Sumária n.º 83/2025 foi remetida, por carta registada, a 4 de fevereiro de
2025, como a própria recorrente reconhece.
Segundo o
disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi artigo 69.º da LTC (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 65/2022), a
notificação por via postal registada considera-se efetuada «no terceiro dia
posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse».
No caso dos
autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no dia 7 de
fevereiro de 2025. Assim sendo, como bem assinalou o despacho da relatora que
considerou intempestiva a reclamação, a recorrente teria até ao dia 17 de
fevereiro de 2025, dentro do prazo normal e até ao dia 20 de fevereiro de 2025,
já incluído o prazo adicional para praticar o ato sob multa, para apresentar a
referida reclamação.
É irrelevante
que o levantamento da carta tenha efetivamente acontecido apenas no dia 12 de
fevereiro de 2025. Isto porque o marco temporal relevante, como se explicou, é
o terceiro dia posterior ao do registo do envio da carta para o domicílio
profissional da mandatária, como é explícito na letra da lei, e como tem sido
prática constante e reiterada deste Tribunal (v., por todos, os Acórdãos n.º
613/2023 e 667/2023).
Considera-se
a parte notificada nesse dia e inicia-se a contagem do prazo para a prática do
ato processual que lhe cabe (in casu, 10 dias para reclamar para a
conferência da decisão da relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC, que culminaram no dia 17 de fevereiro de 2025; somando-se os
dias-multa legalmente estipulados, poderia a decisão sumária ter sido reclamada
até ao dia 20 de fevereiro de 2025).
Ora, é
inequívoco que a reclamação contra a Decisão Sumária n.º 83/25 foi apresentada
no dia 24 de fevereiro de 2025, pelo que se confirma a sua extemporaneidade,
que, consequentemente, impede o conhecimento do respetivo objeto.
Como é fácil
compreender, o cômputo do prazo para a prática de ato processual – neste caso,
a reclamação – não pode ficar na dependência da vontade do destinatário em
levantar a carta no posto de correio, caso não lhe seja entregue, ou de
vicissitudes outras. Tal possibilidade desvirtuaria por completo o regime de
presunção, ficando a contagem do prazo no arbítrio do notificando. Por outro
lado, a verdade é que a recorrente não apresenta qualquer prova dos factos
alegados, designadamente das falhas e omissões no serviço postal prestado pelos
B., que, no seu entender, permitiriam ilidir a presunção de notificação
atempada.
[…]».
Isto
é, verifica-se à evidência, como se concluiu nos dois despachos proferidos
nestes autos, especialmente no primeiro, que a reclamação em causa só poderia
ser tida em conta se fosse previamente paga a multa processual devida pela sua
apresentação no prazo suplementar conferido pelo artigo 139.º do CPC. E, além
do mais, foi dada hipótese ao recorrente para vir, na sequência desse
entendimento da aqui relatora, expor/requerer o que tivesse por conveniente ou
pagar a multa processual, o que não fez (nada respondendo), levando a que fosse,
consequentemente, decidido não admitir essa reclamação.
8. Quanto ao teor da
presente reclamação, dir-se-á, brevemente, o seguinte.
Prima
facie, destaca-se
que não se aplica subsidiariamente a este recurso a disposição referida pelo
reclamante da legislação processual penal («artigo 113.º, n.º 1, alínea c),
do Código de Processo Penal»), mas antes, nos termos do já aludido artigo 69.º
da LTC, o CPC, sendo perfeitamente indiferente para o cômputo deste prazo, uma
vez que nada foi alegado que possa ilidir a presunção já aludida, a «data da
efetiva receção da decisão sumária», como tem sido entendido neste Tribunal.
Não se vê, assim, como se pode alegar que «O Tribunal Constitucional tem sido absolutamente consistente
nesta matéria»,
quando, ao invés e citando o aresto do TC já referenciado supra (o Acórdão
n.º 369/2025), a interpretação propugnada pelo recorrente é que é antes «frontalmente
contrária à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria».
Em
suma, e ao contrário do alegado pelo recorrente, conclui-se que era
efetivamente devida a multa processual, que não foi paga pelo recorrente (que
nem sequer pediu a dispensa do seu pagamento), levando, inelutavelmente, à
rejeição da sua reclamação, com os fundamentos perfeitamente claros e
explícitos constantes dos dois despachos sucessivamente proferidos nestes autos
e que aqui se reiteram, não havendo a aplicação, como facilmente se constata
de, sic, «uma sanção
sem base legal, invertendo a lógica do controlo jurisdicional e violando o
direito de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado».
Por
último, e relativamente à «Admissão
subsidiária de pagamento superveniente», a verdade é que o recorrente/reclamante teve
várias oportunidades para pagar a multa em causa, desde logo ab initio, mas
também depois da notificação da Secção de Processos, e, por último, por efeito
do despacho imediatamente antecedente ao despacho reclamado. Apesar disso,
deixou passar em claro todas essas oportunidades e vem agora, procurando novamente
e a todo o transe dilatar temporalmente a tramitação deste recurso, pedir ainda
uma ‘última oportunidade’. Porém, os momentos processuais em que poderia ainda
ter pago essa multa há muito que se esgotaram, dado também que esta Conferência
se deve limitar a aferir da possibilidade de revogação do despacho em causa,
desde logo se considerar ser tempestiva a reclamação deduzida (o que não é o caso),
e não propriamente revogá‑lo sujeitando essa revogação a uma espécie de condição
resolutiva de eventual pagamento de uma multa processual há muito devida e
nunca paga.
Finalmente,
o despacho reclamado limitou-se a aplicar o regime legal previsto para o incumprimento
desta multa, sendo que o seu não pagamento é unicamente imputável ao
recorrente, que teve, reitera-se, amplas oportunidades, em observância dos
agora invocados «princípios
da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e do aproveitamento dos
atos processuais, evitando uma rejeição meramente formal de uma pretensão cuja
apreciação de mérito se impõe», para proceder ao seu pagamento, o que não fez por motivos
que se desconhecem em absoluto.
Em
resumo, e uma vez que se mantêm inalterados os fundamentos que levaram a essa
decisão, nada mais resta, assim, do que confirmar o despacho que não admitiu a
reclamação deduzida à anterior decisão sumária e, consequentemente, indeferir a
presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a
reclamação do despacho da relatora que não admitiu a reclamação à anterior
decisão sumária e determinou que essa reclamação não fosse tida em conta;
b)
Condenar o
recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Maria
Benedita Urbano
A relatora, que
participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro (que também
participou por meios telemáticos) e do Senhor Conselheiro Presidente José João
Abrantes.
Em momento
ainda anterior à notificação do presente Acórdão, assinado digitalmente em
10.02.2026, verificou-se que, por lapso, a Relatora atestou, indevidamente, o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca. Efetua-se,
por este modo, a retificação das assinaturas e, em consonância, procede-se,
novamente, à assinatura digital do presente Acórdão.
Maria Benedita Urbano