Texto integral (4285 palavras)
ACÓRDÃO Nº 556/2025
Processo
n.º 735/2024
Plenário
Relatora:
Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. O partido Nova Direita, com a sigla ND, representado neste ato por Ossanda
Líber João Filipe Cruz dos Santos, na qualidade Presidente da Comissão Política
Nacional, veio, em 09 de julho de 2024, informar o Tribunal Constitucional de
que, na sequência do primeiro Congresso do Partido Nova Direita, “a declaração de princípios aprovada pelo
Tribunal foi entretanto revista”, enviando uma nova versão, “para
aprovação do Tribunal”. Junta ainda a ata do Congresso Nacional e respetiva
lista de presenças; os documentos relativos à tomada de posse da Mesa do
Congresso Fundador; a Declaração de princípios; os Estatutos; o Programa do
Partido; o Caderno Eleitoral; documento relativo aos resultados da eleição;
lista, termos de aceitação e tomada de posse da Mesa do Congresso, Comissão
Política Nacional e Conselho Nacional de Jurisdição (fls. 94 e segs).
2. Tendo sido os autos distribuídos, foi aberta vista ao
Ministério Público que, em primeiro lugar, promoveu que «o partido político em causa seja
notificado para, em prazo que vier a ser fixado, vir aos autos entregar a convocatória do congresso em causa, devendo, ainda, informar e/ou comprovar documentalmente:
a) quem requereu a convocação do congresso: o Conselho
Nacional, a Comissão Política Nacional ou a maioria simples dos seus membros com
as quotas vencidas pagas, conforme previsto
no artigo 8.º;
b) se o Congresso deliberou em primeira ou em
segunda convocatória;
c) quantos membros “no pleno gozo dos seus direitos e com as
quotas vencidas pagas” é
que o Nova Direita tinha à data da realização do Congresso (13 de Abril de 2024).»
3. Por despacho da Relatora, de 5 de
setembro de 2024, foi o Partido Nova
Direita notificado para
se pronunciar, querendo, sobre a promoção do Ministério Público e “proceder
à entrega da documentação e prestar a informação que ali se solicita” (fls.
184). Nessa sequência, veio a Presidente da Comissão Política Nacional do
partido em causa responder a este Tribunal (fls. 189 e 190), anexando a convocatória para o Congresso Fundador
(a fls. 190); e ainda, informando
que, “tratando-se do Congresso
Fundador, a convocação
foi requerida pela Comissão Instaladora do partido”, que “o Congresso deliberou em
primeira convocatória, uma vez que estavam presentes mais de metade dos seus
membros (21)” e que “à
data do Congresso, estavam inscritos 37 membros”.
4. Seguidamente, e atenta a resposta do
Partido Nova Direita, veio o
Ministério Público aduzir o seguinte:
«10. Como já
referido no ponto 3, recorde-se que ao Ministério Público cabe, apenas,
pronunciar‑se sobre a inscrição, no registo próprio existente no Tribunal
Constitucional, do Programa e da nova Declaração de Princípios,
como aprovados no 1.º Congresso do partido, ocorrido em 13 de abril de 2024.
11. Para tanto, importando
recordar as conclusões anteriormente alcançadas.
— o pedido é legítimo, na
medida em que formulado pela pessoa que, no 1.º Congresso do Nova Direita (referido
como “Fundador”, na comunicação remetida a este Tribunal em 16 de
setembro de 2024), foi eleita Presidente da Comissão Política Nacional [a quem,
nos termos estatutários, cabe representar “externamente o Partido”, cf.
a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º];
— as alterações em causa
foram aprovadas na sede competente, o Congresso Nacional, como decorrendo do
n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos (O Congresso Nacional) do ND: quanto à
Declaração de Princípios resultando expressamente da alínea b),
quanto ao Programa, entendendo-se resultar implicitamente da alínea a),
norma que atribui a este órgão nacional a competência para “definir a
estratégia política do Partido”;
— a nova Declaração de
Princípios foi aprovada com um quórum superior ao estatutariamente previsto
(por unanimidade dos 21 presentes, que não maioria absoluta), no n.º 3 do
artigo 16.º (Quórum) dos Estatutos, e o Programa também foi
aprovado por unanimidade.
A que acrescem as que, em
razão dos esclarecimentos complementares prestados pelo partido, podem agora
ser retiradas:
— na medida em que foi,
precisamente, nesse tal Congresso Fundador que, pela primeira vez, foram
eleitos os membros de cada um dos seus órgãos nacionais, a correspondente
convocatória foi efetuada pela (ainda) Comissão Instaladora do partido;
— estando presentes mais
de metade dos seus membros (21 de 37 membros), o partido deliberou no respeito
pelos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º (Quórum): em primeira
convocatória.
O que, tudo visto, leva a
concluir que, de um ponto de vista formal, nada há a reprovar quanto ao
requerido, podendo concluir-se pela «conformidade de tais modificações com
as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas».
IV
12. Como visto, para além da legalidade
formal, ao Tribunal Constitucional cumpre, também, assegurar a legalidade
material das alterações que são colocadas à sua apreciação.
Sendo certo que tal controlo de
conformidade constitucional e legal, a empreender pelo Tribunal (e,
consequentemente, também, pelo Ministério Público), se deve nortear pelo “princípio
da intervenção mínima”.
E, também, que, na linha do entendimento
que, também, o Ministério Público vem sustentando, tendo por base a previsão
constante do referido artigo 6.º, n.º 3 da LPP, esse controlo deve ser efetuado
em termos em tudo semelhantes aos empregues aquando do requerimento de
inscrição de um partido político no registo existente no Tribunal
Constitucional.
13. Em vista do que, importa
começar por referir que, muito embora a Constituição da República Portuguesa
(CRP), nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, e a LPP, no respetivo artigo
4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade de associação e de criação de partidos
políticos, é facto que se deve entender que tal liberdade não é ilimitada.
Na verdade, como decorre
do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP — e, também,
espelhado nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º da LPP —, compete ao
Tribunal Constitucional “(…) verificar a legalidade da constituição de
partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas
denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção, nos termos da
Constituição e da lei.”.
Nesses limites à
liberdade de associação e de criação de partidos políticos, consigna‑se
que “não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar,
militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a
ideologia fascista” (cf. os artigos 46.º, n.º 4 da CRP e 8.º da
LPP).
Registe-se, também, a
inadmissibilidade da constituição de partidos políticos que se destinem a
promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal (cf. o artigo
46.º, n.º 1, da CRP).
Sendo que outro dos
limites consiste na proibição de “partidos políticos que, pela sua
designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito
regional” (cf. os artigos 51.º, n.º 4, da CRP e 9.º da LPP).
14. Na introdução da nova Declaração
de Princípios, a Nova Direita assume-se como um movimento patriótico
(“Tem na pátria uma unidade indiscutível e na comunidade uma realidade
natural”), conservador (“Vê a nossa tradição como um património rico”)
e soberanista (“Acredita na independência nacional como forma prática da democracia”).
Que, entre diversos
outros, “acredita” nos seguintes princípios: a Pessoa humana como valor
indiscutível, a Liberdade, a solidariedade (rejeita como desnecessárias e
moralmente ultrajantes a exclusão, a miséria e a desigualdade incompatível com
a dignidade humana), a Família, uma Europa de nações soberanas.
Assumindo-se como um
movimento cristão, mas respeitador de todos os credos, e ecologista.
Em vista do que nada
permite afirmar que o partido político em causa seja armado, de tipo
militar, militarizado, ou paramilitar (ainda que acredite “num Portugal
capaz de defender-se. Atribui, na sua ação permanente, prioridade clara àqueles
que lutaram ou lutam pelo país, e bate-se por Forças Armadas poderosas,
respeitadas e capazes de defender os grandes objetivos nacionais.”), racista,
que perfilhe a ideologia fascista, que se destine a promover a violência ou
cujos fins sejam contrários à lei penal”, pelo que não existe afronta os
limites supra referidos.
Também se não registando
qualquer menção a uma eventual índole ou âmbito regional, cumpre concluir que,
respeitados os ditames constitucionais e legais aplicáveis, nada obsta a que
este Tribunal aceite a inscrição, no registo próprio, da nova Declaração de
Princípios do Nova Direita, como aprovada no 1.º Congresso do
partido, realizado em 13 de abril de 2024 (a fls. 104 e 105).
15. Já o Programa,
reconduz-se a um alargado leque de “prioridades” (a fls. 115 a 125):
1. Uma democracia do
século XXI
2. Racionalizar a
imigração
3. Luta contra a
cultura woke e a ideologia do género
4. Uma economia para o
futuro
5. Soberania
energética e reindustrialização
6. Pôr Portugal na
vanguarda da inteligência artificial, da automação e do digital
7. Habitação Social
partilhada - mais casas, menos solidão
8. Educação nacional:
pensar nos portugueses de amanhã
9. Proteger a família
é proteger Portugal
10. Uma Saúde de
qualidade para todos e sem preconceitos
11. Restaurar a
Justiça, a confiança e a segurança
12. A cultura
portuguesa somos nós
13. Um Portugal forte
novamente: garantir a defesa nacional em tempo de incerteza
14. Geopolítica e
relações internacionais: independência e interesse nacional
15. Um Portugal verde,
limpo e belo
16. O Mar, fator de
liberdade nacional
Relativamente às quais,
também, nada há a referir, na medida em que não impactam sobre os tais limites
a que estão sujeitos os partidos políticos, como suprareferenciados.»
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
5. Dispõem os artigos 223.º, n.º 2, alínea e),
da Constituição, e 9.º, alíneas a) a c), da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do
Tribunal Constitucional – LTC), que cabe ao Tribunal Constitucional verificar a
legalidade da constituição de partidos políticos, aceitar a respetiva inscrição
em registo próprio existente no Tribunal, apreciar a legalidade das
denominações, siglas e símbolos que os mesmos adotem, originária ou
subsequentemente, e proceder às anotações aos mesmos referentes exigidas por
lei.
A jurisprudência
constitucional nesta matéria tem repetidamente reafirmado que “os partidos
políticos, enquanto expressão da liberdade de associação direcionada para a
participação política, concorrem democraticamente para a formação da vontade
popular e a organização do poder político, devendo reger-se pelos princípios da
transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de
todos os seus membros”, como decorre do artigo 51.º, nºs. 1 e 5, da
Constituição. A sua constituição é, por isso, livre, não dependendo de qualquer
autorização (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto –
Lei dos Partidos Políticos ou, abreviadamente, «LPP»). De acordo com os referidos
princípios, os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem
interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais «previstos
na Constituição e na Lei» (ibidem, artigo 4.º, n.º 2)» (cf., por
todos, Acórdão n.º 536/2019 e Acórdão n.º 241/2021, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
No tipo de
controlo jurisdicional a que se encontram sujeitos os partidos políticos,
releva, justamente, o dever de transparência que sobre os mesmos recai,
tendo em conta a importância constitucional que assumem no âmbito da
participação política dos cidadãos e consequente dinamização da democracia. Uma
das declinações desse dever implica que, uma vez aprovados e após cada modificação,
os partidos políticos comunicam os seus estatutos, declaração de princípios e o
programa, para efeito de anotação, ao Tribunal Constitucional (artigo 6.º, n.º
3, da LPP), ao qual compete verificar a legalidade formal e material das
respetivas normas (artigo 16.º, n.ºs 2 e 3, da LPP).
Como se afirmou
no Acórdão n.º 449/2019:
«Atenta a importância das
funções confiadas aos partidos, a lei consagra expressamente uma garantia de
publicidade, sob a forma de princípio da transparência, que se projeta na obrigatoriedade
de os partidos prosseguirem publicamente os seus fins e de divulgarem
publicamente as atividades partidárias, divulgação que abrange
obrigatoriamente: a) os estatutos; b) a identidade dos titulares dos órgãos; c)
as declarações de princípios e os programas; d) as atividades gerais a nível
nacional e internacional (artigo 6.º da LPP).
A
importância da publicidade da identidade dos titulares dos órgãos decorre
também do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da LPP, que estatui que o Tribunal
Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de
partidos políticos no caso de não comunicação de lista atualizada dos titulares
dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos e, ainda, segundo a
alínea e) do mesmo preceito, em caso de impossibilidade de citar ou notificar,
de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos
nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.
Das
considerações expendidas resulta que, não obstante ser reconhecido aos partidos
um núcleo mais íntimo ou reservado de atividade – âmbito em que a
regulamentação jurídica é menos densa, refletindo um esforço de autocontenção
do legislador, ciente da importância da garantia da autonomia dos partidos
políticos para a realização dos valores de pluralismo e democraticidade
fundamentais num Estado de Direito –, certo é que a essência da atuação dos
partidos políticos é eminentemente pública, razão que explica o regime
particularmente exigente de inscrição e anotação dos resultados dos principais
atos, no registo confiado ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos
14.º; 16.º; 6.º, n.º 3; 11.º, n.º 4; 17.º, n.º 3, todos da LPP.
Independentemente
da discussão sobre a natureza constitutiva ou declarativa das anotações, no
registo existente no Tribunal Constitucional, não podem os partidos pretender
que aos deveres de comunicação, que lhes são legalmente impostos, corresponda,
por parte do órgão jurisdicional que é destinatário direto do cumprimento de
tais obrigações, uma atitude meramente passiva de receção e publicitação. Tais
expectativas não são consentâneas com as funções constitucionalmente cometidas
ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), e n.º
3 da Lei Fundamental.
O
registo existente no Tribunal Constitucional não constitui um mero depósito de
comunicações, mas uma garantia de publicitação e segurança jurídica da
atividade partidária, na sua dimensão mais diretamente ligada à função
político-constitucional confiada aos partidos políticos.
Assim,
em cumprimento dos princípios da confiança, cooperação e boa-fé, os titulares
dos órgãos dos partidos políticos devem assegurar, observando os deveres que
impendem sobre os partidos que representam, uma comunicação clara e completa,
ao Tribunal Constitucional, daqueles elementos, contando com a
circunstância – inerente à teleologia que preside à criação
legal de um registo confiado a um órgão jurisdicional – de que a
eficácia das menções inscritas e anotadas no registo se manterá, em tudo quanto
contenda com as relações com o Tribunal Constitucional e a atividade partidária
pública, cuja transparência o registo se destina a assegurar, até que o
Tribunal defira nova anotação.
Em
síntese, para efeitos da atividade partidária pública, o que releva é o facto
anotado no registo público, em conformidade com os princípios da transparência,
publicidade e com o valor da segurança jurídica. Será à luz deste entendimento
que o objeto do recurso será apreciado.
Mais
se esclarece que, em cumprimento do princípio da intervenção mínima que, neste
âmbito, deve pautar a atividade do Tribunal Constitucional, o controlo
jurisdicional não incide sobre a atividade meramente interna do partido
enquanto tal, nem sobre os efeitos que as suas deliberações possam produzir
nessa esfera independentemente da sua comunicação e subsequente anotação pelo
Tribunal.».
6. O presente processo funda-se, assim, como
explicado, no disposto no n.º 3 do artigo 6.º da LPP, onde se estatui que «[c]ada
partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação,
a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição,
assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez
aprovados ou após cada modificação».
Está em causa a
anotação de alterações à Declaração de Princípios do Partido Nova Direita, bem como do respetivo
Programa e dos titulares dos seus órgãos, eleitos no 1.º Congresso (“Congresso Fundador”),
realizado a 13 de abril de 2024.
A legalidade da constituição do partido
requerente foi verificada pelo Acórdão n.º 4/2024, prolatado a 9 de janeiro de
2024, que deferiu o pedido de inscrição no registo próprio existente neste
Tribunal. Dessa inscrição resultou o registo do projeto de estatutos
apresentado, assim como a respetiva publicação (cf. Diário da República n.º
23/2024, Série II, de 2024-02-01, págs. 314 - 322).
7. Nos termos previstos na alínea b) do n.º
1 do artigo 10.º dos Estatutos vigentes, o Presidente da Comissão Política
Nacional “representa externamente o partido”. Assim, a subscritora do
requerimento de anotação das alterações à Declaração de Princípios do Partido Nova Direita, bem como do respetivo
Programa e dos titulares dos seus órgãos, eleitos no seu 1.º Congresso, a
pessoa então eleita como Presidente da Comissão Política Nacional, tem
legitimidade para o pedido.
De igual modo, afigura-se
que as alterações à Declaração de Princípios em causa e o Programa foram
aprovados na sede competente, o Congresso Nacional, tal como disposto no n.º 2
do artigo 8.º dos Estatutos do Partido nova
Direita. Quanto à Declaração de Princípios, resultando tal competência
expressamente da alínea b) do referido artigo 8.º, que estatui que “compete
ao Congresso Nacional rever a Declaração de Princípios do Partido”; quanto
ao Programa, entendendo-se, como também sustenta o Ministério Público, resultar
implicitamente da alínea a) daquele artigo, já que tal norma
atribui a este órgão nacional a competência para “definir a estratégia
política do Partido”. Verifica-se, ainda, que foi respeitado o quórum
estatutariamente previsto no n.º 3 do artigo 16.º, já que quer as alterações à
Declaração de Princípios, quer o Programa foram aprovados por unanimidade.
O Congresso foi
regularmente convocado pela Comissão Instaladora do partido, e estiveram
presentes mais de metade dos seus membros (21 de 37), tendo o partido
deliberado em primeira convocatória, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo
16.º dos Estatutos. Nestes termos, dão-se por cumpridas as exigências formais indispensáveis
à anotação requerida.
8. Do ponto de vista substancial, e quanto
ao pedido de anotação das alterações respeitantes à declaração de princípios
feitas pelo partido requerente, o Ministério Público pronunciou-se no sentido
de as mesmas serem deferidas, tendo entendido que, da análise dos autos, não
resulta qualquer elemento que contenda com os limites à liberdade de
constituição de partidos políticos, designadamente, o seu caráter armado, de
tipo militar, militarizado, ou paramilitar, racista, que perfilhe a ideologia
fascista, que se destine a promover a violência ou cujos fins sejam contrários
à lei penal, nem qualquer menção a uma eventual índole ou âmbito regional. Mais
concluiu o Ministério Público que, no que respeita ao Programa também
entregue pelo partido, “nada há a referir, na medida em que não impacta
sobre os tais limites a que estão sujeitos os partidos políticos”.
9. A revisão da Declaração de Princípios do
Partido Nova Direita em causa no
presente processo operou uma alteração significativa no respetivo articulado,
promovendo a nova versão uma densificação da natureza ideológica do partido,
agora caraterizado como “movimento patriótico, conservador e soberanista”,
para o qual se impõe “um valor supremo: o da Nação portuguesa, comunidade de
comunidades e família de famílias”, afirmando que pretende “contribuir,
pela sua acção, para a realização do interesse nacional em todas as vertentes e
em todos os momentos”.
Em segundo
lugar, a nova declaração de princípios afirma a Nova Direita como portuguesa, baseando-se a sua
proposta “nas características, na experiência e nas lições de uma
civilização portuguesa já quase milenar”, cristã, embora “respeitadora
de todos os credos”, e assumindo a vocação de defender e realçar “esse
imenso espaço de língua, História e sentimento a que chamamos Portugalidade”.
Como princípios
norteadores da sua ação política, o Partido Nova
Direita elege: a soberania do Estado; a soberania económica; um
Estado forte, entendido como “forma política da Nação”, a quem
cabe “interpretar e realizar o interesse geral do povo português”; a dignidade
da pessoa humana, “da concepção até à morte natural” e “integrada
nas suas comunidades naturais: de nação, de fé, de trabalho e de família”; a
liberdade; a solidariedade nacional, expressão de um dever de
fraternidade que é “emanação da nossa consciência cristã e, pois, parte do
que é ser português”; a crença na tradição portuguesa; a crença na
família, enquanto “alicerce da Nação”; a crença numa Europa de nações
soberanas e num Portugal dono da sua política externa e capaz de
defender-se; e, por fim, a crença num futuro verde para Portugal.
Nestes termos, e
como também se faz notar no parecer do Ministério Público, nenhum elemento
resulta dos autos que permita sustentar que o Partido Nova Direita contende com qualquer das restrições resultantes
do quadro constitucional e legal em matéria de partidos políticos. Desde logo, não
resulta de uma análise centrada na Declaração de Princípios ora submetida ao
Tribunal Constitucional que se possa afirmar a adesão, pelo partido em causa, a
uma ideologia fascista ou racista, o seu caráter armado, de tipo militar,
militarizado, ou paramilitar, ou suspeitar de que se trate de partido com
índole regional. Isto, pesem embora as repetidas referências à Nação e a
um Estado forte, e outras expressões ilustrativas assinaladas
pelo Ministério Público.
Note-se que o
presente processo se configura, nos termos do artigo 103.º, n.º 3, da LTC e do
artigo 6.º, n.º 3, da LPP, como um processo de natureza largamente tabeliónica,
de mera análise documental. Assim, e ainda que o Tribunal Constitucional,
naturalmente, esteja atento à observância das imposições legais e
constitucionais em matéria de partidos políticos, não poderá deixar de se reger
por um princípio de neutralidade face ao conteúdo ideológico dos estatutos e
declarações de princípios. Como se recordou no Acórdão n.º 864/2023, “nos termos do disposto no artigo 4.º da
LPP, a constituição de partidos políticos é livre e sem dependência de autorização (n.º 1), prosseguindo os mesmos
livremente os seus fins, sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais
previstos na Constituição e na lei (n.º
2). Não cabe, pois, nem deveria caber, ao Tribunal Constitucional ou a qualquer
outra autoridade pública, a “aprovação” dos fins dos partidos políticos”. Por esta razão, sufraga-se, neste
ponto, o parecer do Ministério Público, tendo-se por não ultrapassados os limites
substantivos, em matéria de fins, vocação e âmbito do Partido Nova Direita.
Quanto à matéria
aflorada pelo Ministério Público, caso elementos adicionais resultantes da
atividade partidária ou de outras circunstâncias relevantes o justifiquem,
poder-se-á sempre recorrer ao mecanismo processual previsto no artigo 104.º da
LTC, que remete para a Lei n.º 64/78, cujo artigo 6.º estatui que têm
legitimidade para requerer a este Tribunal a declaração de que uma organização
perfilha a ideologia fascista e para decretar a respetiva extinção “o Presidente da República, a Assembleia da
República, o Governo, o Provedor de Justiça e o procurador-geral da República”.
10. Por outro
lado, no que respeita ao Programa, e como também assinala o Ministério
Público, este reconduz-se a uma lista alargada de prioridades políticas, a
saber:
1. Uma democracia do século XXI, com
uma nova Constituição, fundadora de uma democracia de futuro.
2. Racionalizar a imigração
3. Luta contra a cultura woke e
a ideologia do género
4. Uma economia para o futuro
5. Soberania energética e
reindustrialização
6. Pôr Portugal na vanguarda da
inteligência artificial, da automação e do digital
7. Habitação Social partilhada - mais
casas, menos solidão
8. Educação nacional: pensar nos
portugueses de amanhã
9. Proteger a família é proteger
Portugal
10. Uma Saúde de qualidade para todos e
sem preconceitos
11. Restaurar a Justiça, a confiança e
a segurança
12. A cultura portuguesa somos nós
13. Um Portugal forte novamente:
garantir a defesa nacional em tempo de incerteza
14. Geopolítica e relações
internacionais: independência e interesse nacional
15. Um Portugal verde, limpo e belo
16. O Mar, fator de liberdade nacional
O artigo 15.º,
n.º 2, da LPP dispõe que o requerimento de inscrição de um partido político,
apresentado a este Tribunal Constitucional, deve ser acompanhado “do projeto de
estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da
denominação, sigla e símbolo do partido” (destacado nosso). É, pois, nestes
termos que o dito Programa aqui se compreende, nada dele resultando, porém, nos
mesmos termos acima explicados acerca da nova Declaração de Princípios, que se
afigure violador dos limites constitucionais e legais que nesta matéria se
impõem.
11. Por fim, no que respeita à eleição dos
titulares dos órgãos do partido, adianta-se desde já que também neste plano se
afiguram cumpridas todas as exigências legais. Tais órgãos são, nos termos do
artigo 7.º dos Estatutos, o Congresso Nacional, a Comissão Política Nacional, o
Conselho Nacional e o Conselho Nacional de Jurisdição. Sendo o primeiro
constituído por “todos os membros do Partido” (cfr. n.º 4 do artigo 8.º
dos Estatutos), cabe-lhe eleger, em lista, os titulares dos órgãos restantes
(alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos), o que efetivamente sucedeu, e
por unanimidade dos votos emitidos, e cumprido o quórum deliberativo estatuído
no n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos, que determina que os “órgãos do Partido
deliberam por maioria absoluta dos presentes”. Foram igualmente respeitadas as
imposições estatutárias relativas a composição e número de membros de cada
órgão, previstas, respetivamente, nos artigos 9.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, e 12.º,
n.º 3, dos Estatutos do Partido Nova
Direita.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos
Partidos Políticos:
a) Deferir o
pedido de anotação da nova Declaração de Princípios e do programa do Partido nova Direita, aprovados no seu
Congresso Fundador, realizado a 13 de abril de 2024.
b) Deferir o
pedido de anotação dos titulares dos órgãos do Partido nova Direita, eleitos no seu Congresso Fundador, realizado a
13 de abril de 2024.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa,
2 de julho de 2025 - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão
Ramos - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida
Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes