Texto integral (4421 palavras)
ACÓRDÃO Nº
888/2025
Processo
n.º 734/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a ora
reclamante A., interpôs recurso
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”),
datado de 12-06-2024, através do qual foi indeferido, por extemporaneidade, o
recurso que fora interposto junto do Juízo Local de Pequena Criminalidade do
Porto – Juiz 3.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 349/2025, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
10. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
11. Além disso, no caso específico
do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o
legislador exige a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A
suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade
normativa constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para
recorrer.
12. Não se encontrando reunido
algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso,
pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º
A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se, como se disse supra, que a decisão de admissão do
recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º
3 da LTC)
13. Constitui jurisprudência
reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a
suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma
ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a
configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da
constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de
jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma
jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante
o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a
saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem
tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma
clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal
recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o
dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse
em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido
julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão
n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao
recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a
questão de inconstitucionalidade normativa».
14. O recurso de
constitucionalidade foi estruturado do seguinte modo:
i) «[a]s normas constantes
dos artigos 39.º, n.º 1,42.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, e do artigo
34.º do mesmo Diploma legal, e os artigos 66.º, 67.º, 411.º, n.º 1, alínea a),
333.º, n.º 5 e 6 do Código de Processo Penal, por si só ou individualmente
consideradas, conjugadas entre si ou com qualquer outra norma, quando interpretadas
no sentido de que o pedido de dispensa de patrocínio, formulado pelo defensor
do arguido, não interrompe o prazo que se encontrar em curso (…) por violação
do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 3 e 5, da Constituição da
República Portuguesa.»
ii) «das normas constantes
dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, e do artigo
34.º do mesmo Diploma legal, e os artigos 66.º, 67.º, 411.º, n.º 1, alínea a),
333.º, n.º 5 e 6 do Código de Processo Penal, por si só ou individualmente
consideradas, conjugadas entre si ou com qualquer outra norma, quando
interpretadas no sentido de que o pedido de dispensa de patrocínio, formulado
pelo defensor do arguido, não interrompe o prazo de recurso da decisão
condenatória que se encontrar em curso (…) por violação do disposto nos artigos
13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa.»
iii) «[a] norma constante do
artigo 42.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho (Lei do acesso ao direito e aos
tribunais), interpretada no sentido de não interromper o prazo que se encontrar
em curso em caso de pedido de dispensa de patrocínio formulado pelo defensor de
um arguido, representa uma discriminação negativa ao próprio arguido,
manifestamente violadora do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º
da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o legislador previu, no
artigo 34.º do mesmo diploma, para situação idêntica em que se esteja perante
um pedido formulado pelo patrono do assistente, a interrupção do mesmo prazo.»
15. Atentando no teor das três
questões que constituem o objeto do recurso de constitucionalidade, acima
identificadas, constata-se que as mesmas diferem da única questão de
constitucionalidade constante na conclusão XII), das motivações de recurso,
apresentadas perante o Tribunal a quo (cfr. supra, § 4). Se a multiplicação do
número de questões já o indicia, uma apreciação substantiva do seu teor
confirma‑o. Aliás, sendo a norma cuja inconstitucionalidade fora
originariamente suscitada no recurso para o TRP apenas uma, e três aquelas que
constam do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, estas não
poderiam ser senão declinações de uma única norma, sob pena de, logo, aí se
manifestar essa não coincidência.
16. Com efeito, a questão
suscitada perante o Tribunal a quo é materialmente diversa das que constituem
objeto(s) do recurso, pois está enunciada no sentido de indicar a interpretação
que consente a interrupção do prazo judicial em curso —«o pedido de escusa por
parte do patrono nomeado apenas interrompe o prazo judicial em curso, conquanto
o mesmo patrono comunique tal pedido— ao contrário das que se encontram
expressas no requerimento de recurso, todas formuladas negativamente, e cujo
sentido comum é o de que o pedido de dispensa de patrocínio não interrompe o
prazo que se encontrar em curso. (sublinhados acrescentados). Por outras
palavras, entre a norma cuja inconstitucionalidade fora originariamente
suscitada no recurso para o TRP e aquelas que constam do requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional, há diferenças predicativas e desaparece
um segmento normativo («conquanto o mesmo patrono comunique tal pedido»).
17. Nestes termos, tal diferença
de enunciação, entre o objeto delimitado no momento da suscitação prévia da
respetiva questão de constitucionalidade e o(s) objeto(s) do requerimento de
recurso de constitucionalidade, modifica os critérios normativos aí
identificáveis, transfigurando a norma extraível do enunciado.
18. Por outro lado, há ainda que
referir que, não só não há coincidência de preceitos legais entre a questão
suscitada perante o Tribunal a quo e as que integram o objeto do recurso para
este Tribunal Constitucional, como essa não coincidência revela um alargamento,
qualitativo e quantitativo, da(s) própria(s) norma(s) objeto do recurso. Na
peça de recurso para o TRP, a questão suscitada integra apenas um dos artigos
da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho —«n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º da Lei n.º
34/2004»— ao invés do que consta em cada uma das questões de
constitucionalidade, constantes do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr.
supra, §§ 8 e 14), as quais, nos termos invocados pela Recorrente, reclamam a
interpretação, conjugada, de outros preceitos, não só da Lei n.º 34/2004, de 29
de julho, como também do Código de Processo Penal. Tal alargamento é patente
quanto às primeira e segunda questões (cfr. supra, § 14), em que a Recorrente
afirma mesmo que pretende ver apreciadas as “normas” em causa «por si só ou
individualmente consideradas, conjugadas entre si ou com qualquer outra norma»;
e é flagrante relativamente à terceira questão, cujo único suporte legislativo
nem sequer havia sido mencionado aquando da suscitação originária para o TRP.
19. Citando Carlos Lopes do
Rego,«[a] suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade
implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara,
precisa e expressa delimitação e especificação do objecto do recurso» e «[t]em,
pois, a parte – se quiser assegurar, com um mínimo de consistência, a
eventualidade de vir a interpor um futuro recurso, fundado nesta alínea b) – de
utilizar um rigor “cirúrgico”, não apenas na definição da interpretação
normativa questionada, mas também na identificação do “bloco normativo” em que
assenta a “norma” ou “interpretação normativa” em causa». (cfr. Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, págs. 97, 100 e 101).
20. Ambos os aspetos acabados de
referir, permitem constatar que o Tribunal
Constitucional foi colocado na incontornável posição de conhecer de questões de
constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Tal
permite concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada,
pressuposto processual exigido para o conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade, insuscetível, portanto, de merecer a prolação de despacho
convidando ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5
e 6 da LTC.
21. Nesta conformidade, em face do
incumprimento do ónus de suscitação previsto no n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2 da
LTC, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso,
justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com o disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
22. Por não se ter tomado
conhecimento do recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)»
3.
Inconformada com a
Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, nos
seguintes termos:
«A Recorrente, A., não se conformando com
o Douto Acórdão proferido, do mesmo vem Reclamar para a Conferência,
o
que faz nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e com os fundamentos que se
seguem:
1. Ao
contrário do que sustentado [sic] no
Acórdão n.º 349/2025, de 30.5.2025 e salvo o muito respeito por opinião
diversa, considera a recorrente que o recurso aqui apresentado deveria ter sido
apreciado pelo Plenário deste Tribunal, e não por mera decisão singular
(simples despacho) como foi o caso dos presentes autos.
2. Entende
a recorrente que tendo apresentado o referido recurso, ao abrigo do disposto no
artigo 79º -D da LCT, a decisão de admissão ou não de tal recurso cabe assim ao
plenário do Tribunal Constitucional, não podendo tal decisão ser tomada por
simples despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator (cfr: Ac. TC n.º 54/2014).
3. Efetivamente
e muito contrariamente à decisão agora reclamada, entendemos que a competência
para proferir decisão ou não da admissão do recurso para o plenário deste
Tribunal, cabe pois ao seu plenário e não apenas ao relator.
4. Porquanto
e ainda em conformidade com a nossa modesta opinião, não só o art.º 79- D da
LCT não prevê expressamente que tal decisão caiba ao relator, tal como o faz o
artigo 78-A da dita LCT, mas também porque do art.º 79-D do referido diploma
legal, nenhuma remissão expressa é feita para o dito normativo legal (78-A).
5. Donde,
entendemos que tendo a recorrente apresentado recurso
para o Plenário deste Tribunal e tendo sido proferida decisão por mero despacho
do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, i.e., decisão singular, encontra-se a
mesma ferida de nulidade (nulidade que desde já e aqui arguimos para os devidos
efeitos legais, posto que a competência para admitir ou não tal recurso (e por
maioria de razão, para dele conhecer-se) cabe pois ao plenário deste Tribunal.
6. Dispõe
o artigo 79-C da LCT que "O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou
ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a
que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de
normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação
foi invocada".
7. A
decisão do Tribunal da Relação de Porto, de 12 de junho de 2024, aplicou a
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, e que
constitui ratio decidendi:
Em
suma : "Por força do prescrito nos artigos 39.º, n.º 1, e 42.º, ambos da
Lei n.º 34/2004, o pedido de substituição ou dispensa do defensor ao arguido
não determina a interrupção ou a suspensão do prazo processual que, então,
estiver em curso, nomeadamente o prazo para interposição de recurso da decisão
judicial que conheceu da impugnação da decisão administrativa.
O
n.º 3 do artigo 42º da Lei 34/2004 e o n.º 4 do artigo 66º, do Código de
Processo Penal estabelecem que «Enquanto não for substituído, o defensor
nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.»
São
normas especiais relativamente artigos 24.º, n.º 5, 34.º, n.º 2, e 32.º, todos
da lei n.º 34/2004, de 29-07 que afastam essa aplicabilidade, com fundamento na
celeridade do processo penal e contraordenacional e a necessidade de o arguido
se encontrar sempre representado por advogado."
8. Em
segundo lugar, a Recorrente requer a apreciação da constitucionalidade da
interpretação normativa conjugada das normas constantes dos artigos 39.º, n.º
1, 42.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, bem como do art. 34.º, do mesmo
diploma, e os artigos 66.º, 411.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo
Penal.
9. A
inconstitucionalidade é suscitada no que se refere à dimensão normativa da qual
decorre que o pedido de dispensa de patrocínio apresentado por Defensor Oficioso
não interrompe o prazo de recurso da decisão condenatória que se encontre em
curso.
Normas
e princípios constitucionais violados.
10. No
que se refere à primeira questão de inconstitucionalidade, considera a
Recorrente existir violação dos artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 3 e 5, da
Constituição da República Portuguesa (igualdade perante a lei, direito de
acesso ao direito e aos tribunais, representação por advogado e direito a um
processo justo e equitativo, garantias de defesa em processo penal e da
estrutura acusatória do processo, igualdade de armas, garantia de assistência
efetiva por advogado e garantia do direito ao recurso).
11. No
que se refere à segunda questão de inconstitucionalidade, considera a
Recorrente existir violação dos artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, 3 e 5, da
Constituição da República Portuguesa (igualdade perante a lei, direito de
acesso ao direito e aos tribunais, representação por advogado e direito a um
processo justo e equitativo, garantias de defesa em processo penal e da estrutura
acusatória do processo, igualdade de armas, garantia de assistência efetiva por
advogado e garantia do direito ao recurso).
12. Não
poderá, por isso, a Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos
proferidos pelo Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor
opinião e com o devido respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
13. Não
poderá, por isso, a Recorrente conformar-se com a decisão sumária e acórdãos
proferidos pelo Tribunal Constitucional, devendo as mesmas, salvo melhor
opinião e com o devido respeito, serem corrigidas pelo plenário, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.,
devendo, assim, esta Reclamação para a Conferência ser admitida pelo Plenário.
14. É
evidente que não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio do
acesso ao direito, ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório,
violando, assim, o artigo 20.º da Constituição.
Termos
em que requer, seja admitida a presente Reclamação para a Conferência, e
conhecidas as questões de constitucionalidade invocadas, decidindo-se pela sua
inconstitucionalidade, com os efeitos previstos no art. 80.º da LTC.»
4.
O Ministério Público pronunciou-se
quanto à reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
8.
Inconformada
com esta decisão vem a recorrente reclamar para a conferência ao abrigo do
artigo 78º- A, nº 3 da LTC.
9.
No
seu requerimento, após elencar a tramitação processual relevante, alega, no
essencial, que “(..) o recurso aqui apresentado deveria ter sido apreciado pelo
Plenário deste Tribunal (..) tendo apresentado o referido recurso, ao abrigo do
disposto no artigo 79-D da LCT, a decisão de admissão ou não de tal recurso
cabe assim ao plenário (..) e tendo sido proferida decisão por mero despacho do
Ex.mo Senhor Conselheiro Relator (,..) encontra-se ferida de nulidade (..).”
10.
Mais
prossegue a reclamante, afirmando, por um lado, que a decisão do TRP aplicou a
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada e que
constitui a sua ratio decidendi e, de seguida, elenca as normas e princípios
que entende violados e que já constavam do seu requerimento de interposição de
recurso.
11.
E,
conclui, “Não poderá, por isso, a Recorrente conformar-se com a decisão sumária
e acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, devendo as mesmas (..)
serem corrigidas pelo plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 79º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, devendo, assim, esta
Reclamação para a Conferência ser admitida pelo Plenário (..).”
12.
Adiantando-se
a pronúncia sobre a pretensão da reclamante, entende-se que a mesma não pode ser
procedente.
13.
A
Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência a reclamante não
logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela
reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
14.
Como
já se referiu o não conhecimento do objeto do recurso teve como fundamento o
incumprimento do ónus de suscitação previsto no nº 2 do artigo 72º, nº 2 da
LTC.
15.
A
reclamante não apresenta na sua reclamação qualquer argumento quanto a tal pressuposto
de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
16.
No
essencial, refere ter apresentado um recurso nos termos do artigo 79º-D da LTC,
o que, manifestamente, não foi o caso, como facilmente se constata pelo requerimento
de interposição de recurso.
17.
Pelo
teor da sua reclamação afigura-se-nos que a reclamante pretende apenas que seja
proferida uma decisão colegial, pela Conferência ou pelo Plenário, não se
conformando com a decisão singular proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro
relator.
18.
Resulta,
todavia, com clareza, da Decisão Sumária reclamada que o recurso interposto não
reúne os pressupostos exigidos para que pudesse ser tomado conhecimento do
objeto do mesmo, mormente aquele da suscitação prévia.
19.
E,
para além disso, certo é que, conforme “(..) entendimento pacífico deste
Tribunal, a reclamação prevista artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de
fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais
discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º
626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º
902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras
considerações (..)”. – sublinhado nosso.
20.
A
reclamação apresentada, limita-se, como se referiu, a repetir, de alguma forma,
o requerimento de interposição de recurso, a afirmar que se pretende seja
proferida uma decisão pelo Plenário, pois o recurso foi interposto ao abrigo do
artigo 79-D da LTC, sendo que a reclamante não aduziu, verdadeiramente,
qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão
Sumária, relativamente à ausência de um pressuposto de admissibilidade do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que a fundamenta.
21.
E,
por isso, salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos afirmar que a
reclamação em causa contém a fundamentação exigida pela norma constante do
artigo 78.º- A, n.º 3, da LTC e pela jurisprudência firmada neste Tribunal
Constitucional, já que a reclamante não expõe as razões concretas pelas quais
discorda da Decisão Sumária de que reclama.
22.
E,
assim sendo, a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada sem necessidade de
outras considerações, indeferindo-se a pretensão da reclamante.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 349/2025, que se pronunciou pelo
não conhecimento do objeto do recurso. O fundamento que, em síntese, estribou a
impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso consistiu no incumprimento
do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa,
nos termos que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
6.
Os fundamentos da reclamação apresentada (integralmente transcrita, cfr.
supra, § 3) pretendem suportar, num primeiro momento, a arguição de
nulidade da Decisão Sumária reclamada, seguindo depois com a invocação de razões
com as quais se pretende sustentar o conhecimento do recurso, mas com as quais,
nos termos bem sintetizados pelo Ministério Público, a Reclamante não traz «qualquer
argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão Sumária,
relativamente à ausência de um pressuposto de admissibilidade do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade que a fundamenta».
7.
No que diz respeito à arguição de nulidade, esta fundamenta-se,
conforme invocado pela Reclamante, no entendimento de que «tendo a
recorrente apresentado recurso para o Plenário deste Tribunal e tendo sido
proferida decisão por mero despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, i.e.,
decisão singular, encontra-se a mesma ferida de nulidade (nulidade que desde já
e aqui arguimos para os devidos efeitos legais, posto que a competência para
admitir ou não tal recurso (e por maioria de razão, para dele conhecer-se) cabe
pois ao plenário deste Tribunal». Sucintamente, vejamos.
8.
Em primeiro lugar, importa, desde já, mencionar que o recurso de
constitucionalidade —que deu origem à Decisão Sumária n.º 349/2025— conforme consta do
requerimento apresentado nos autos, não foi interposto ao abrigo do disposto no
artigo 79.º-D da LTC. Assim, surgem desprovidas de qualquer sentido as razões
quanto à invocação de tal putativa realidade processual que, ademais, caso
tivesse sucedido, teria merecido liminar juízo de indeferimento, ante a falta
de reunião dos legais pressupostos previstos no artigo 79.º-D da LTC. Por conseguinte,
na decorrência lógica do que se acabou de mencionar, surge incompreensível a
adução da ocorrência do vício de nulidade que, ademais, a Reclamante se escusou
de concretamente classificar (nomeadamente, no âmbito do disposto no artigo
615.º, n.º 1, alíneas a) a d) do Código de Processo Civil,
aplicável por via do disposto no artigo 69.º da LTC).
9.
Em face do exposto, improcede a invocada nulidade da Decisão Sumária
n.º 349/2025.
10.
Por outro lado, conforme já mencionado, em nenhum segmento da
Reclamação apresentada se vislumbram quaisquer argumentos que encerrem a
pretensão de infirmar, mormente com caráter inovador, as razões que levaram ao
não conhecimento do objeto do recurso, nos termos detalhadamente fundamentados
na Decisão Sumária n.º 349/2025.
Ou seja, a Reclamante não conseguiu rebater os fundamentos através dos quais se
considerou existirem dissemelhanças —críticas e insuperáveis— entre a única
questão suscitada perante o tribunal a quo e as três que constam
expressas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, diferenças
essas que revelaram, nos termos expressamente consignados na Decisão Sumária
reclamada, «um alargamento, qualitativo e quantitativo, da(s) própria(s)
norma(s) objeto do recurso».
11.
Por fim, dir-se-á ainda que o excurso argumentativo da Reclamante
(pontos 6. a 9. da reclamação) em torno do pretendido convencimento de que as 3
(três) questões objeto de recurso, enunciadas através de preceitos legais não
coincidentes se referem «à dimensão normativa da qual decorre que o pedido
de dispensa de patrocínio apresentado por Defensor Oficioso não interrompe o
prazo de recurso da decisão condenatória que se encontre em curso» labora
num evidente equívoco. Tal equívoco consubstancia-se na incapacidade de
distinguir entre, i) a norma que a decisão recorrida aplicou,
objeto de sindicância de constitucionalidade, e ii) os parâmetros
constitucionais à luz dos quais poderá incidir um juízo de
inconstitucionalidade. A leitura do disposto no artigo 79.º-C da LTC — aliás,
citado no ponto 6. da reclamação— permitiria dissipar tal equívoco na medida em
que, face ao que aí se encontra previsto, claramente se perceciona que o
Tribunal Constitucional só não se encontra vinculado quanto às normas ou princípios
constitucionais cuja violação foi invocada. Tal já não ocorre quanto à norma ou
normas enunciadas enquanto objeto do recurso, insuscetível de modificação.
Tendo em conta que o pressuposto cuja omissão de cumprimento foi detetada — o
ónus da suscitação prévia e adequada— diz respeito, necessariamente, à mesma
questão de constitucionalidade que venha a figurar no requerimento de recurso,
resta concluir, repetindo-se o já constante na Decisão sumária n.º 349/2025,
que «o Tribunal Constitucional foi colocado na incontornável posição de
conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve
oportunidade de apreciar».
12.
Em suma, o teor da Reclamação apresentada é notoriamente
insuficiente do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a
virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada quanto
à inadmissibilidade do recurso.
13.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não
apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada
n.º 349/2025, confirmando-se
a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
*
14.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 349/2025.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro