Tribunal Constitucional

733/24

Data
2024-11-07
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4556 palavras)

ACÓRDÃO Nº 801/2024 Processo n.º 733/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de junho de 2024, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos: a) Artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), “quando se condena com base em factos genéricos e se interpreta um indício com vista a uma conclusão pretendida”, com fundamento em violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; b) Artigo 374.º, n.º 2, do CPP, quando interpretado no sentido de que “havendo um estado de dúvida, o tribunal pode optar por uma condenação”, com fundamento em violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; c) Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 5 de maio e artigo 70.º do Código Penal (CP), quando interpretados no sentido de que “decorridos os prazos aí expressamente previstos (no DL 37/2015 de 5 de Maio), se possa valorar o registo criminal de um arguido para a determinação da medida da pena a cominar”, com fundamento em violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; d) Artigo 70.º do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que “os factos em apreço permitem o grau de culpa apurado”, com fundamento em violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; e) Artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, quando interpretado no sentido de que “basta o cometimento de um crime durante o período da suspensão da execução da pena de prisão para determinar automaticamente a sua revogação”, com fundamento em violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 2. Encontrando-se em execução a pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, aplicada ao recorrente A., por despacho de 9 de fevereiro de 2024 o Tribunal de 1.ª instância revogou o regime de suspensão e ordenou a execução efetiva da pena. A. recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo sobredito acórdão de 19 de junho de 2024, lhe negou provimento. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 534/2024 decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) Sucede que, compulsando as alegações apresentadas pelo recorrente ao Tribunal da Relação do Porto (e, em especial, as respetivas conclusões, que delimitam o competente objeto), fica evidente que apenas uma das questões formuladas no requerimento de interposição de recurso de fiscalização foi introduzida no objeto desse recurso. Fez-se constar de conclusões 8.) da peça de motivação: ‘É materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.º da CRP e 56.º, n.º 1, b) do CP a interpretação normativa que basta o cometimento de um crime durante o período da suspensão da execução da pena de prisão para determinar automaticamente a sua revogação’ No mais, o recorrente bastou-se em apontar vício de nulidade à decisão de 1.ª instância, por pretensa falta de fundamentação conclusões 7.)) e erro de julgamento em matéria de Direito, por os factos disponíveis, a seu ver, permitirem um juízo de prognose favorável sobre a realização das finalidades especial-preventivas referentes à pena sem necessidade de encarceramento (conclusões 1.)-6.) e 9.)), por isso se impondo a subsistência da pena substitutiva. Significa isto que, com exceção da indicação de objeto supra relatada sob alínea e), I.) supra, nenhuma das demais questões colocadas pelo recorrente na presente sede foi objeto de pedido de fiscalização prévia perante o Tribunal recorrido, o que, como dissemos, preclude a apreciação de mérito do recurso, nessa parte: trata-se de um elemento que impacta em dois pressupostos processuais de que depende a regularidade da presente instância, do ponto de vista objetivo e no que concerne a legitimidade ativa do recorrente. Por se tratar de vício impassível de sanação, impõe-se desde já a rejeição do recurso no que importa à temática supra relatada sob alíneas a) a d), como adiante se decidirá (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). (…) Repescando o segmento do objeto do recurso que subsiste na sequência do expedindo no subtítulo anterior, o recorrente peticiona a fiscalização do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, quando interpretado no sentido de que “basta o cometimento de um crime durante o período da suspensão da execução da pena de prisão para determinar automaticamente a sua revogação”. Pois bem, não apenas o Tribunal “a quo” não adotou um entendimento do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, que convergisse com este segmento do objeto delimitado pelo recorrente, especificamente deixou expresso que, perante o disposto no citado dispositivo legal, não basta a condenação por crime na pendência do período de suspensão da pena para que se permita a execução efetiva da pena, antes se impondo um juízo efetivo de preclusão da perspetiva de realização das finalidades preventivas através da pena de substituição que considere toda a complexa rede circunstancial do caso concreto. (…) Nesse pressuposto, concluímos que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, já que, ainda que este Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade sobre o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, na dimensão normativa cuja fiscalização se requer, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração do sentido e orientação decisórios do aresto recorrido (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). De resto, podemos também acrescentar que este é um vício da instância que atinge outros segmentos do objeto do pedido de fiscalização. Na verdade, em ponto nenhum do acórdão recorrido se interpretou ou aplicou o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, como admitindo seja o arguido condenado “com base em factos genéricos e se interpreta um indício com vista a uma conclusão pretendida” (alínea a), supra) ou como admitindo que o Tribunal opte por uma condenação quando confrontado com um estado de dúvida (alínea b), supra); da mesma forma, não existe qualquer entendimento firmado no aresto sobre os efeitos do cancelamento de inscrições previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (alínea c), supra). De resto, quando a decisão recorrida não condenou o recorrente por crime, dificilmente poderia ser de outra forma. Finalmente, podemos ainda assinalar que o pedido de fiscalização sobre o disposto no artigo 70.º do CP, quando interpretado no sentido de que “os factos em apreço permitem o grau de culpa apurado”, está desprovido de natureza normativa e é, por isso, impassível de ser objeto de recurso: este é um pedido de sindicância da decisão, característico da figura de recurso de amparo, que não possui cobertura no sistema de fiscalização concreta do ordenamento jurídico português. Em face de todo o exposto, temos por sinalizado vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária nos seguintes termos: «(…) vem apresentar a sua Reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da LOTC com os seguintes fundamentos: Reclamação Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, 1- O arguido interpôs recurso tempestivo, tendo legitimidade, estando representado por advogado/a e tendo suscitado a violação de interpretação normativa de normas. 2- Deve instruir a presente reclamação a peça com referência Citius 38496570 3- O arguido indicou expressamente as normas e a interpretação normativa que entendia padecer de inconstitucionalidade material “É materialmente inconstitucional por violação do disposto do artigo 32º da C.R.P. e 56º nº 1 b) do C.P. a interpretação normativa que basta o cometimento de um crime durante o período da suspensão da execução da pena de prisão para determinar automaticamente a sua revogação.” 4- Termos em que deve ser revogado o despacho que determinou a prolação da decisão sumária e substituído por outro que aceite e aprecie o mérito do recurso, Sem prejuízo, ainda que se mantenha o entendimento que não foi colocada devidamente a questão da inconstitucionalidade material, 5- Deveria nos termos do disposto no artigo 75-A nº 1, 2, 4 e 5 da LOTC, ter sido o recorrente convidado ao aperfeiçoamento no prazo a que alude o disposto no nº 5 do aludido artigo. 6- O que in casu não ocorreu, violando-se desta forma o disposto no artigo 75º-A Nº 1, 2, 4 e 5 todos da LOTC 7- Termos em que, em ultima ratio, deve a presente reclamação ser procedente e convidar-se ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. 8- Deve ser marcada audiência e permitir à recorrente o debate do ponto 5 e 6 das motivações de recurso, o que requer ao abrigo do artigo 411º nº 5 do C.P.P. ainda que por meios de comunicação à distância. Conclusões 1- O arguido interpôs recurso tempestivo, suscitando a violação de normas e a respetiva interpretação materialmente inconstitucional, como se extrai do teor das peças apresentadas, 2- Deve a reclamação proceder e em virtude decidir-se sobre o mérito do recurso, Sem prejuízo, a ter entendimento diverso 3- Impõe-se nos termos do disposto no artigo 75-A nº 1, 2, 4 e 5 da LOTC, ser o recorrente convidado ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso no prazo a que alude o disposto no nº 5 do aludido artigo. 4- O que in casu não ocorreu, violando-se desta forma o disposto no artigo 75º-A Nº 1, 2, 4 e 5 todos da LOTC 5- Deve ser marcada audiência e permitir à recorrente o debate do ponto 3 e 4 das conclusões, o que requer ao abrigo do artigo 411º nº 5 do C.P.P. ainda que por meios de comunicação à distância. 6- Deve a presente reclamação proceder e retirarem-se as devidas ilações legais 7- Deve instruir a presente reclamação a peça com referência Citius 38496570, o Recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional e o Despacho de não admissão do recurso/ decisão sumária» 5. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 534/2024, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objecto da sua pretensão recursiva nos seguintes termos: a) Artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), “quando se condena com base em factos genéricos e se interpreta um indício com vista a uma conclusão pretendida”, com fundamento em violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; b) Artigo 374.º, n.º 2, do CPP, quando interpretado no sentido de que “havendo um estado de dúvida, o tribunal pode optar por uma condenação”, com fundamento em violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; c) Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 5 de maio e artigo 70.º do Código Penal (CP), quando interpretados no sentido de que “decorridos os prazos aí expressamente previstos (no DL 37/2015 de 5 de Maio), se possa valorar o registo criminal de um arguido para a determinação da medida da pena a cominar”, com fundamento em violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; d) Artigo 70.º do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que “os factos em apreço permitem o grau de culpa apurado”, com fundamento em violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; e) Artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, quando interpretado no sentido de que “basta o cometimento de um crime durante o período da suspensão da execução da pena de prisão para determinar automaticamente a sua revogação”, com fundamento em violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 3.º Ora, atendendo à conformação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de parte dessas questões perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor. 4.º Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se, que, no que concerne às quatro primeiras questões “(…) impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva das normas e interpretações normativas cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal “a quo”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50)”, mais aditando o douto decisor que “compulsando as alegações apresentadas pelo recorrente ao Tribunal da Relação do Porto (e, em especial, as respetivas conclusões, que delimitam o competente objeto), fica evidente que apenas uma das questões formuladas no requerimento de interposição de recurso de fiscalização foi introduzida no objeto desse recurso”, concluindo que “No mais, o recorrente bastou-se em apontar vício de nulidade à decisão de 1.ª instância, por pretensa falta de fundamentação conclusões 7.)) e erro de julgamento em matéria de Direito, por os factos disponíveis, a seu ver, permitirem um juízo de prognose favorável sobre a realização das finalidades especial-preventivas referentes à pena sem necessidade de encarceramento (conclusões 1.)-6.) e 9.)), por isso se impondo a subsistência da pena substitutiva”. 5.º Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que “[s]ignifica isto que, com exceção da indicação de objeto supra relatada sob alínea e), I.) supra, nenhuma das demais questões colocadas pelo recorrente na presente sede foi objeto de pedido de fiscalização prévia perante o Tribunal recorrido, o que, como dissemos, preclude a apreciação de mérito do recurso, nessa parte: trata-se de um elemento que impacta em dois pressupostos processuais de que depende a regularidade da presente instância, do ponto de vista objetivo e no que concerne a legitimidade ativa do recorrente. Por se tratar de vício impassível de sanação, impõe-se desde já a rejeição do recurso no que importa à temática supra relatada sob alíneas a) a d), como adiante se decidirá (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC)”. 6.º Na verdade, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, das referidas questões de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, desta parte do objecto do recurso. 7.º Com efeito, no que respeita a esta dimensão, o recorrente não logrou, em qualquer passo processual, enunciar de forma expressa, directa, clara e perceptível qualquer das questões de inconstitucionalidade em termos de criar para o tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a mesma, permitindo-nos comprovar que não cumpriu o ónus de suscitação prévia - em termos tempestivos e procedimentalmente adequados - das questões de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza, igualmente, o conhecimento, por parte deste Tribunal, do objecto do recurso. 8.º A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. 9.º Às constatadas omissões de um pressuposto processual, poderemos, ainda, aditar, voltando a citar a douta decisão reclamada, que, no que concerne à quinta questão de constitucionalidade, “[r]epescando o segmento do objeto do recurso que subsiste na sequência do expedindo no subtítulo anterior, o recorrente peticiona a fiscalização do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, quando interpretado no sentido de que “basta o cometimento de um crime durante o período da suspensão da execução da pena de prisão para determinar automaticamente a sua revogação”, concluindo que “não apenas o Tribunal “a quo” não adotou um entendimento do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, que convergisse com este segmento do objeto delimitado pelo recorrente, especificamente deixou expresso que, perante o disposto no citado dispositivo legal, não basta a condenação por crime na pendência do período de suspensão da pena para que se permita a execução efetiva da pena, antes se impondo um juízo efetivo de preclusão da perspetiva de realização das finalidades preventivas através da pena de substituição que considere toda a complexa rede circunstancial do caso concreto”. 10.º Em conclusão quanto a esta questão de constitucionalidade, afirma a douta decisão sumária que “Nesse pressuposto, concluímos que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, já que, ainda que este Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade sobre o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, na dimensão normativa cuja fiscalização se requer, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração do sentido e orientação decisórios do aresto recorrido (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC)”. 11.º Assim, também por força do agora apurado quanto à quinta questão de constitucionalidade, não poderia o Tribunal Constitucional, quanto a ela, deixar de decidir pelo não conhecimento do objecto do recurso. 12.º Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 534/2024, o ora reclamante limita-se a afirmar a sua discordância com o teor do decidido e a afirmar, irrelevantemente, que o seu recurso foi tempestivo e que suscitou “a violação de normas e a respetiva interpretação materialmente inconstitucional”, concluindo infundadamente que “[i]mpõe-se nos termos do disposto no artigo 75- A no 1,2, 4 e 5 da LOTC, ser o recorrente convidado ao aperfeicoamento do requerimento de interposicão de recurso no prazo a que alude o disposto no n°5 do aludido artigo”, confirmando as ideias erróneas que sustentam a presente reclamação, nada de útil acrescentando sobre o objecto da reclamação. 13.º De tudo o exposto, resulta com evidente clareza, que não logra o reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, das primeiras quatro questões de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, que delimitou adequadamente o objecto normativo do recurso quanto à quinta questão, identificando as normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição 14.º Para além do explanado, alega, ainda, o reclamante, que “[d]everia nos termos do disposto no artigo 75-A nº 1, 2, 4 e 5 da LOTC, ter sido o recorrente convidado ao aperfeiçoamento no prazo a que alude o disposto no nº 5 do aludido artigo”, pretensão que, atenta a verificação da falta de dois pressupostos processuais, a saber, o da efectiva aplicação da norma pelo tribunal recorrido e o da falta de suscitação prévia - em termos tempestivos e procedimentalmente adequados - das questões de constitucionalidade normativa, nunca poderia ser atendida. 15.º Com efeito, recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, sobre esta matéria, que esclarece cabalmente a razão do insucesso da pretensão formulada pelo reclamante: “Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição” 16.º Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar justificações não pertinentes, afigura-se-nos que não poderão as suas pretensões deixar de ser, segundo sustentamos, desatendidas. 17.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) e, em face da extensão e conteúdo da alegação do reclamante, desde já se conclui que o segmento do objeto do recurso relatado supra sob alíneas a) a d), supra (dimensões normativas dos artigos 374.º, n.º 2 do CPP, artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 5 de maio e artigo 70.º do CP, aí indicadas) não se compreende na controvérsia a apreciar neste incidente. A inconformação do reclamante cinge-se à rejeição do recurso quanto ao pedido de fiscalização do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, quando interpretado no sentido de que “basta o cometimento de um crime durante o período da suspensão da execução da pena de prisão para determinar automaticamente a sua revogação”, mas, quanto a este segmento, é francamente evidente que não conforma ratio decidendi do acórdão recorrido. Na verdade, como faz ver a decisão reclamada, o aresto expende mesmo esforço significativo para deixar transparente que não é essa a sua leitura do Direito ordinário, especificando que se impõe a demonstração, complementar, mas essencial, de que o crime praticado no período de suspensão denote a imprescindibilidade da execução da pena como única fórmula de realizar os objetivos preventivos a que se dirige o Direito do crime: «Assim, a lei não se basta com a mera prática de um ou mais crimes no período de suspensão da pena, é, ainda, necessário que essa prática demonstre a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão, traduzido numa expectativa fundada, mas assente num compromisso responsável com o condenado, de que a mera censura do facto e a ameaça de prisão sejam bastantes para que não sejam cometidos novos crimes. É, pois, necessário avalisar se face à natureza e circunstâncias do crime cometido, ao passado do condenado, às suas circunstâncias atuais e às necessidades de proteção do bem jurídico violado, e de reintegração daquele na sociedade, é conveniente revogar a suspensão da pena, por ter sido infirmado de forma definitiva o juízo de prognose que alicerçou a convicção de que a suspensão se revelava suficiente para o afastar da criminalidade (…) Em suma: a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, quando por via da nova condenação se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.» (sublinhado nosso) Concluímos, portanto, que a enunciada dimensão normativa do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, não constitui suporte normativo, essencial ou sequer acessório, do acórdão recorrido, razão por que o presente recurso, ainda que procedesse e levando em conta os efeitos associados a essa procedência (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), não seria apto a conduzir à inversão do sentido decisório adotado na decisão impugnada, precludindo a utilidade da presente iniciativa processual e desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade face à causa principal. Por fim, sobre o apelo à necessidade de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, também aqui não assiste razão ao reclamante. O instituto previsto neste preceito respeita à supressão de omissões de caráter formal do requerimento de interposição, ou seja, responde à ausência de certos elementos de forma que subordinam a interposição de recurso: não é essa a situação com que nos deparamos, já que no caso sub iudicio a indicação de objeto foi efetuada, apenas sucedendo que, pura e simplesmente, não tem relação com os fundamentos da decisão atacada mediante recurso de constitucionalidade. Impõe-se por isso a rejeição do recurso em face do caráter material da irregularidade: nas palavras da doutrina “é evidente que só tem lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do recorrente” (C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 215-217). Face a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que possa usufruir. Lisboa, 7 de novembro de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro