Texto integral (4556 palavras)
ACÓRDÃO Nº 801/2024
Processo n.º 733/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC),
do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de junho de 2024, pedindo a
fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
a) Artigo 374.º, n.º 2, do
Código de Processo Penal (CPP), “quando se condena com base em factos
genéricos e se interpreta um indício com vista a uma conclusão pretendida”,
com fundamento em violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 32.º, ambos da Constituição
da República Portuguesa;
b) Artigo 374.º, n.º 2, do
CPP, quando interpretado no sentido de que “havendo um estado de dúvida, o
tribunal pode optar por uma condenação”, com fundamento em violação do
artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;
c) Artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 37/2015, de 5 de maio e artigo 70.º do Código Penal (CP),
quando interpretados no sentido de que “decorridos os prazos aí expressamente
previstos (no DL 37/2015 de 5 de Maio), se possa valorar o registo criminal de
um arguido para a determinação da medida da pena a cominar”, com fundamento
em violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
d) Artigo 70.º do Código
Penal (CP), quando interpretado no sentido de que “os factos em apreço
permitem o grau de culpa apurado”, com fundamento em violação dos artigos
18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa;
e) Artigo 56.º, n.º 1,
alínea b), do CP, quando interpretado no sentido de que “basta o cometimento
de um crime durante o período da suspensão da execução da pena de prisão para
determinar automaticamente a sua revogação”, com fundamento em violação do
artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
2. Encontrando-se em
execução a pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, aplicada ao
recorrente A., por despacho de 9 de fevereiro de 2024 o Tribunal de 1.ª
instância revogou o regime de suspensão e ordenou a execução efetiva da pena.
A.
recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo sobredito
acórdão de 19 de junho de 2024, lhe negou provimento.
3.
A. veio
então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 534/2024
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que aqui importa:
«(…) Sucede que, compulsando
as alegações apresentadas pelo recorrente ao Tribunal da Relação do Porto (e,
em especial, as respetivas conclusões, que delimitam o competente objeto), fica
evidente que apenas uma das questões formuladas no requerimento de interposição
de recurso de fiscalização foi introduzida no objeto desse recurso. Fez-se
constar de conclusões 8.) da peça de motivação:
‘É materialmente
inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.º da CRP e 56.º, n.º 1,
b) do CP a interpretação normativa que basta o cometimento de um crime durante
o período da suspensão da execução da pena de prisão para determinar
automaticamente a sua revogação’
No mais, o recorrente
bastou-se em apontar vício de nulidade à decisão de 1.ª instância, por pretensa
falta de fundamentação conclusões 7.)) e erro de julgamento em matéria de
Direito, por os factos disponíveis, a seu ver, permitirem um juízo de prognose
favorável sobre a realização das finalidades especial-preventivas referentes à
pena sem necessidade de encarceramento (conclusões 1.)-6.) e 9.)), por isso se
impondo a subsistência da pena substitutiva.
Significa isto que, com
exceção da indicação de objeto supra relatada sob alínea e), I.) supra, nenhuma
das demais questões colocadas pelo recorrente na presente sede foi objeto de
pedido de fiscalização prévia perante o Tribunal recorrido, o que, como dissemos,
preclude a apreciação de mérito do recurso, nessa parte: trata-se de um
elemento que impacta em dois pressupostos processuais de que depende a
regularidade da presente instância, do ponto de vista objetivo e no que
concerne a legitimidade ativa do recorrente. Por se tratar de vício impassível
de sanação, impõe-se desde já a rejeição do recurso no que importa à temática
supra relatada sob alíneas a) a d), como adiante se decidirá (cfr. artigos
70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). (…)
Repescando o segmento do
objeto do recurso que subsiste na sequência do expedindo no subtítulo anterior,
o recorrente peticiona a fiscalização do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea
b), do CP, quando interpretado no sentido de que “basta o cometimento de um
crime durante o período da suspensão da execução da pena de prisão para
determinar automaticamente a sua revogação”.
Pois bem, não apenas o
Tribunal “a quo” não adotou um entendimento do disposto no artigo 56.º, n.º 1,
alínea b), do CP, que convergisse com este segmento do objeto delimitado pelo
recorrente, especificamente deixou expresso que, perante o disposto no citado
dispositivo legal, não basta a condenação por crime na pendência do período de
suspensão da pena para que se permita a execução efetiva da pena, antes se
impondo um juízo efetivo de preclusão da perspetiva de realização das
finalidades preventivas através da pena de substituição que considere toda a
complexa rede circunstancial do caso concreto. (…)
Nesse pressuposto,
concluímos que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a
presente instância de recurso e a causa principal, já que, ainda que este
Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade sobre o artigo
56.º, n.º 1, alínea b), do CP, na dimensão normativa cuja fiscalização se
requer, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de
alteração do sentido e orientação decisórios do aresto recorrido (cfr. artigo
80.º, n.º 2, da LTC).
De resto, podemos também
acrescentar que este é um vício da instância que atinge outros segmentos do
objeto do pedido de fiscalização. Na verdade, em ponto nenhum do acórdão
recorrido se interpretou ou aplicou o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP,
como admitindo seja o arguido condenado “com base em factos genéricos e se
interpreta um indício com vista a uma conclusão pretendida” (alínea a), supra)
ou como admitindo que o Tribunal opte por uma condenação quando confrontado com
um estado de dúvida (alínea b), supra); da mesma forma, não existe qualquer entendimento
firmado no aresto sobre os efeitos do cancelamento de inscrições previsto no
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (alínea c), supra). De
resto, quando a decisão recorrida não condenou o recorrente por crime,
dificilmente poderia ser de outra forma.
Finalmente, podemos ainda
assinalar que o pedido de fiscalização sobre o disposto no artigo 70.º do CP,
quando interpretado no sentido de que “os factos em apreço permitem o grau de
culpa apurado”, está desprovido de natureza normativa e é, por isso, impassível
de ser objeto de recurso: este é um pedido de sindicância da decisão,
característico da figura de recurso de amparo, que não possui cobertura no
sistema de fiscalização concreta do ordenamento jurídico português.
Em face de todo o exposto,
temos por sinalizado vício da instância de recurso por falta de verificação de
pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso
para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da
respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b),
71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) da decisão sumária nos seguintes termos:
«(…) vem
apresentar a sua Reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da
LOTC com os seguintes fundamentos:
Reclamação
Venerando
Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional,
1- O arguido
interpôs recurso tempestivo, tendo legitimidade, estando representado por
advogado/a e tendo suscitado a violação de interpretação normativa de normas.
2- Deve
instruir a presente reclamação a peça com referência Citius 38496570
3- O arguido
indicou expressamente as normas e a interpretação normativa que entendia
padecer de inconstitucionalidade material
“É materialmente
inconstitucional por violação do disposto do artigo 32º da C.R.P. e 56º nº 1 b)
do C.P. a interpretação normativa que basta o cometimento de um crime durante o
período da suspensão da execução da pena de prisão para determinar
automaticamente a sua revogação.”
4- Termos em
que deve ser revogado o despacho que determinou a prolação da decisão sumária e
substituído por outro que aceite e aprecie o mérito do recurso,
Sem prejuízo,
ainda que se mantenha o entendimento que não foi colocada devidamente a questão
da inconstitucionalidade material,
5- Deveria
nos termos do disposto no artigo 75-A nº 1, 2, 4 e 5 da LOTC, ter sido o
recorrente convidado ao aperfeiçoamento no prazo a que alude o disposto no nº 5
do aludido artigo.
6- O que in
casu não ocorreu, violando-se desta forma o disposto no artigo 75º-A Nº 1, 2, 4
e 5 todos da LOTC
7- Termos em
que, em ultima ratio, deve a presente reclamação ser procedente e convidar-se
ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
8- Deve ser
marcada audiência e permitir à recorrente o debate do ponto 5 e 6 das
motivações de recurso, o que requer ao abrigo do artigo 411º nº 5 do C.P.P.
ainda que por meios de comunicação à distância.
Conclusões
1- O arguido
interpôs recurso tempestivo, suscitando a violação de normas e a respetiva
interpretação materialmente inconstitucional, como se extrai do teor das peças
apresentadas,
2- Deve a
reclamação proceder e em virtude decidir-se sobre o mérito do recurso,
Sem prejuízo,
a ter entendimento diverso
3- Impõe-se
nos termos do disposto no artigo 75-A nº 1, 2, 4 e 5 da LOTC, ser o recorrente
convidado ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso no
prazo a que alude o disposto no nº 5 do aludido artigo.
4- O que in
casu não ocorreu, violando-se desta forma o disposto no artigo 75º-A Nº 1, 2, 4
e 5 todos da LOTC
5- Deve ser
marcada audiência e permitir à recorrente o debate do ponto 3 e 4 das
conclusões, o que requer ao abrigo do artigo 411º nº 5 do C.P.P. ainda que por
meios de comunicação à distância.
6- Deve a
presente reclamação proceder e retirarem-se as devidas ilações legais
7- Deve
instruir a presente reclamação a peça com referência Citius 38496570, o Recurso
interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional e o Despacho de não
admissão do recurso/ decisão sumária»
5. O
Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação
com os seguintes fundamentos:
«1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 534/2024, decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do
objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo
do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme
resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou
o objecto da sua pretensão recursiva nos seguintes termos:
a) Artigo
374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), “quando se condena com base em
factos genéricos e se interpreta um indício com vista a uma conclusão
pretendida”, com fundamento em violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 32.º, ambos
da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigo 374.º,
n.º 2, do CPP, quando interpretado no sentido de que “havendo um estado de
dúvida, o tribunal pode optar por uma condenação”, com fundamento em violação
do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;
c) Artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 5 de maio e artigo 70.º do Código Penal (CP),
quando interpretados no sentido de que “decorridos os prazos aí expressamente
previstos (no DL 37/2015 de 5 de Maio), se possa valorar o registo criminal de
um arguido para a determinação da medida da pena a cominar”, com fundamento em
violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
d) Artigo 70.º
do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que “os factos em
apreço permitem o grau de culpa apurado”, com fundamento em violação dos
artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa;
e) Artigo
56.º, n.º 1, alínea b), do CP, quando interpretado no sentido de que “basta o
cometimento de um crime durante o período da suspensão da execução da pena de
prisão para determinar automaticamente a sua revogação”, com fundamento em
violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
3.º
Ora, atendendo à
conformação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de
parte dessas questões perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exm.º Sr.
Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento
do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a
expor.
4.º
Na verdade, conforme
resulta do exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da
intervenção processual do ora reclamante, verifica-se, que, no que concerne às
quatro primeiras questões “(…) impunha-se ao recorrente, caso pretendesse
beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva
das normas e interpretações normativas cuja sindicância agora pretende perante
o Tribunal “a quo”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao
imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO,
op. cit., pp. 31-50)”, mais aditando o douto decisor que “compulsando as
alegações apresentadas pelo recorrente ao Tribunal da Relação do Porto (e, em
especial, as respetivas conclusões, que delimitam o competente objeto), fica
evidente que apenas uma das questões formuladas no requerimento de interposição
de recurso de fiscalização foi introduzida no objeto desse recurso”, concluindo
que “No mais, o recorrente bastou-se em apontar vício de nulidade à decisão de
1.ª instância, por pretensa falta de fundamentação conclusões 7.)) e erro de
julgamento em matéria de Direito, por os factos disponíveis, a seu ver,
permitirem um juízo de prognose favorável sobre a realização das finalidades
especial-preventivas referentes à pena sem necessidade de encarceramento
(conclusões 1.)-6.) e 9.)), por isso se impondo a subsistência da pena
substitutiva”.
5.º
Apura-se, com efeito,
mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que
“[s]ignifica isto que, com exceção da indicação de objeto supra relatada sob
alínea e), I.) supra, nenhuma das demais questões colocadas pelo recorrente na
presente sede foi objeto de pedido de fiscalização prévia perante o Tribunal recorrido,
o que, como dissemos, preclude a apreciação de mérito do recurso, nessa parte:
trata-se de um elemento que impacta em dois pressupostos processuais de que
depende a regularidade da presente instância, do ponto de vista objetivo e no
que concerne a legitimidade ativa do recorrente. Por se tratar de vício
impassível de sanação, impõe-se desde já a rejeição do recurso no que importa à
temática supra relatada sob alíneas a) a d), como adiante se decidirá (cfr.
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC)”.
6.º
Na verdade, verifica-se
que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos
e procedimentalmente adequados, das referidas questões de constitucionalidade
normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela
se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o
conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, desta parte do objecto do
recurso.
7.º
Com efeito, no que
respeita a esta dimensão, o recorrente não logrou, em qualquer passo
processual, enunciar de forma expressa, directa, clara e perceptível qualquer
das questões de inconstitucionalidade em termos de criar para o tribunal
recorrido um dever de pronúncia sobre a mesma, permitindo-nos comprovar que não
cumpriu o ónus de suscitação prévia - em termos tempestivos e
procedimentalmente adequados - das questões de constitucionalidade normativa,
de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se
pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º,
n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza, igualmente, o
conhecimento, por parte deste Tribunal, do objecto do recurso.
8.º
A este propósito, esclarece
Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Para além de dever ter
sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação
da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser
colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente
adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara
e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que
–conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o
tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se
reporta”.
9.º
Às constatadas omissões
de um pressuposto processual, poderemos, ainda, aditar, voltando a citar a
douta decisão reclamada, que, no que concerne à quinta questão de
constitucionalidade, “[r]epescando o segmento do objeto do recurso que subsiste
na sequência do expedindo no subtítulo anterior, o recorrente peticiona a
fiscalização do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, quando
interpretado no sentido de que “basta o cometimento de um crime durante o
período da suspensão da execução da pena de prisão para determinar
automaticamente a sua revogação”, concluindo que “não apenas o Tribunal “a quo”
não adotou um entendimento do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP,
que convergisse com este segmento do objeto delimitado pelo recorrente,
especificamente deixou expresso que, perante o disposto no citado dispositivo
legal, não basta a condenação por crime na pendência do período de suspensão da
pena para que se permita a execução efetiva da pena, antes se impondo um juízo
efetivo de preclusão da perspetiva de realização das finalidades preventivas
através da pena de substituição que considere toda a complexa rede
circunstancial do caso concreto”.
10.º
Em conclusão quanto a
esta questão de constitucionalidade, afirma a douta decisão sumária que “Nesse
pressuposto, concluímos que não se observa a necessária relação de
instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, já
que, ainda que este Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade
sobre o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, na dimensão normativa cuja
fiscalização se requer, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer
forma de alteração do sentido e orientação decisórios do aresto recorrido (cfr.
artigo 80.º, n.º 2, da LTC)”.
11.º
Assim, também por força
do agora apurado quanto à quinta questão de constitucionalidade, não poderia o
Tribunal Constitucional, quanto a ela, deixar de decidir pelo não conhecimento
do objecto do recurso.
12.º
Confrontado com as
inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 534/2024, o ora reclamante
limita-se a afirmar a sua discordância com o teor do decidido e a afirmar,
irrelevantemente, que o seu recurso foi tempestivo e que suscitou “a violação
de normas e a respetiva interpretação materialmente inconstitucional”,
concluindo infundadamente que “[i]mpõe-se nos termos do disposto no artigo 75-
A no 1,2, 4 e 5 da LOTC, ser o recorrente convidado ao aperfeicoamento do
requerimento de interposicão de recurso no prazo a que alude o disposto no n°5
do aludido artigo”, confirmando as ideias erróneas que sustentam a presente
reclamação, nada de útil acrescentando sobre o objecto da reclamação.
13.º
De tudo o exposto,
resulta com evidente clareza, que não logra o reclamante o desiderato de
demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e
procedimentalmente adequados, das primeiras quatro questões de
inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, que delimitou
adequadamente o objecto normativo do recurso quanto à quinta questão,
identificando as normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas
pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição
14.º
Para além do explanado,
alega, ainda, o reclamante, que “[d]everia nos termos do disposto no artigo
75-A nº 1, 2, 4 e 5 da LOTC, ter sido o recorrente convidado ao aperfeiçoamento
no prazo a que alude o disposto no nº 5 do aludido artigo”, pretensão que,
atenta a verificação da falta de dois pressupostos processuais, a saber, o da
efectiva aplicação da norma pelo tribunal recorrido e o da falta de suscitação
prévia - em termos tempestivos e procedimentalmente adequados - das questões de
constitucionalidade normativa, nunca poderia ser atendida.
15.º
Com efeito, recordemos o
ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010,
sobre esta matéria, que esclarece cabalmente a razão do insucesso da pretensão
formulada pelo reclamante:
“Tal como importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade
– enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no
artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de
interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A
– sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade
quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam
apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”
16.º
Assim sendo, tendo-se a
reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na
douta decisão sumária reclamada e a aditar justificações não pertinentes,
afigura-se-nos que não poderão as suas pretensões deixar de ser, segundo
sustentamos, desatendidas.
17.º
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista
no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada (veja-se, por
exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) e, em face da extensão e conteúdo da
alegação do reclamante, desde já se conclui que o segmento do objeto do recurso
relatado supra sob alíneas a) a d), supra (dimensões normativas dos
artigos 374.º, n.º 2 do CPP, artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 5 de
maio e artigo 70.º do CP, aí indicadas) não se compreende na controvérsia a
apreciar neste incidente.
A
inconformação do reclamante cinge-se à rejeição do recurso quanto ao pedido de
fiscalização do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP, quando
interpretado no sentido de que “basta o cometimento de um crime durante o
período da suspensão da execução da pena de prisão para determinar
automaticamente a sua revogação”, mas, quanto a este segmento, é
francamente evidente que não conforma ratio decidendi do acórdão
recorrido. Na verdade, como faz ver a decisão reclamada, o aresto expende mesmo
esforço significativo para deixar transparente que não é essa a sua
leitura do Direito ordinário, especificando que se impõe a demonstração,
complementar, mas essencial, de que o crime praticado no período de suspensão
denote a imprescindibilidade da execução da pena como única fórmula de realizar
os objetivos preventivos a que se dirige o Direito do crime:
«Assim, a lei não se
basta com a mera prática de um ou mais crimes no período de suspensão da pena,
é, ainda, necessário que essa prática demonstre a frustração do juízo de
prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão,
traduzido numa expectativa fundada, mas assente num compromisso responsável com
o condenado, de que a mera censura do facto e a ameaça de prisão sejam
bastantes para que não sejam cometidos novos crimes.
É, pois, necessário
avalisar se face à natureza e circunstâncias do crime cometido, ao passado do
condenado, às suas circunstâncias atuais e às necessidades de proteção do bem
jurídico violado, e de reintegração daquele na sociedade, é conveniente revogar
a suspensão da pena, por ter sido infirmado de forma definitiva o juízo de
prognose que alicerçou a convicção de que a suspensão se revelava suficiente
para o afastar da criminalidade (…)
Em suma: a condenação
pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena
só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar
definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão,
quer dizer, quando por via da nova condenação se demonstre que não se cumpriram
as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.» (sublinhado nosso)
Concluímos,
portanto, que a enunciada dimensão normativa do artigo 56.º, n.º 1, alínea b),
do CP, não constitui suporte normativo, essencial ou sequer acessório, do
acórdão recorrido, razão por que o presente recurso, ainda que procedesse e
levando em conta os efeitos associados a essa procedência (artigo 80.º, n.º 2,
da LTC), não seria apto a conduzir à inversão do sentido decisório adotado na
decisão impugnada, precludindo a utilidade da presente iniciativa
processual e desprovendo o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade
face à causa principal.
Por
fim, sobre o apelo à necessidade de convite ao aperfeiçoamento nos termos do
artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, também aqui não assiste razão ao reclamante. O
instituto previsto neste preceito respeita à supressão de omissões de caráter
formal do requerimento de interposição, ou seja, responde à ausência de certos elementos
de forma que subordinam a interposição de recurso: não é essa a situação com
que nos deparamos, já que no caso sub iudicio a indicação de objeto foi
efetuada, apenas sucedendo que, pura e simplesmente, não tem relação com os
fundamentos da decisão atacada mediante recurso de constitucionalidade.
Impõe-se por isso a rejeição do recurso em face do caráter material da
irregularidade: nas palavras da doutrina “é evidente que só tem lugar a
formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos
elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses
elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação
dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do recorrente”
(C. LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2011, pp. 215-217).
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura.
7. Por
decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo
do eventual apoio judiciário de que possa usufruir.
Lisboa, 7 de novembro de
2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro