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ACÓRDÃO
Nº 775/2024
Processo
n.º 730/2024
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 468/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
«5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de
interposição, o recurso tem por objeto o entendimento do recorrente segundo o
qual a «norma considerada inconstitucional (…) é a aplicação,
ao caso concreto, da "interpretação normativa" efetuada pelo tribunal
a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer
qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP» acrescentando que «tal
interpretação, revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da
CRP, porque é - sempre - admissível recurso, pelo menos, num grau de Jurisdição».
6. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros
pressupostos de admissibilidade, mostra-se
claro que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização
concreta da constitucionalidade.
Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria
decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de
qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o
tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer
norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Tal afigura-se
particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não enunciar,
pela positiva, um qualquer parâmetro normativo abstratamente formulado e
suscetível de aplicação genérica que devesse ser recusado pelo tribunal a
quo, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Adversativamente, o
recorrente sustenta que a «norma considerada inconstitucional (…)
é a aplicação, ao caso concreto, da "interpretação normativa"
efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1,
al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP».
Ora, como já vem
sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Neste sentido, apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação
da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às
decisões judiciais proferidas» (LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 106).
7. Sempre se dirá, em qualquer
caso, que nunca poderia o presente recurso ser admitido, porque em nenhum
momento a questão de constitucionalidade enunciada foi suscitada de modo processualmente
adequado perante o tribunal a quo, não obstante o entendimento
sustentado pelo recorrente segundo o qual «foi
suscitada a inconstitucionalidade normativa (…) [na] reclamação
impetrada para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães».
Por
força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do respetivo artigo 70.º que as questões de constitucionalidade enunciadas no
requerimento de interposição do recurso hajam sido suscitadas «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da
Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação das questões
de constitucionalidade ulteriormente enunciadas no requerimento de interposição
do recurso (exigindo-lhe que as defina antes de esgotado o poder jurisdicional
da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao
recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o
tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
Compulsados os autos, concretamente a «reclamação impetrada para o Presidente do
Tribunal da Relação de Guimarães», que antecedeu a
decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de maio de 2024, verifica-se
que o recorrente se limitou a explanar o entendimento de que «a
“interpretação normativa” efectuada pelo tribunal a quo ao referir a
aplicabilidade dos artigos 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4, ambos do CPP (…)
revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP, por que é
– sempre – admissível recurso, pelo menos, em um grau de jurisdição».
Tal não permite
dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade.
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível
questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de
determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao
tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato
sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal,
abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso —
como se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente
tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos
que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa
enunciar na decisão que proferir».
Diferentemente,
ao sufragar certa interpretação para o direito ordinário e ao sustentar
que o entendimento seguido pelas instâncias é inconstitucional, o
recorrente dirige uma censura à própria decisão judicial, por
não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem formular, com
generalidade e abstração, um critério normativo que repute inconstitucional e
cuja aplicação devesse ser recusada.
Não tendo o
recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer
questão de constitucionalidade normativa, sempre careceria de
legitimidade processual para a interposição do recurso, nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 72.º da LTC)».
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, com os seguintes fundamentos:
«(…)
II - A verificação dos
requisitos de admissibilidade do recurso para o TC
6. Salvo todo o imenso
respeito - que é muito - o arguido / recorrente julga ter cumprido todos os
requisitos de admissibilidade do recurso, para este Colendo Tribunal
Constitucional.
7. Efetivamente, perante o
Tribunal recorrido (TRG), na reclamação que impetrou, ao abrigo do artigo 405º
do CPP, para o Venerando Presidente da Relação de Guimarães; o arguido invocou que,
a norma abstrata considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente)
seria aquela que resulta da "interpretação normativa" efetuada pelo
tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP,
sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP;
8. E, tal interpretação,
revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP, porque é
- sempre - admissível recurso, pelo menos, num grau de Jurisdição.
9. De resto, o arguido
suscitou e invocou (perante a instância recorrida - o TRG) a violação do art.
32º, nº 1 da C.R.P., segundo o qual o processo criminal assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso (em pelo menos um grau), na
circunstância - na perspetiva dos arguidos - deveria ser admitido o recurso da
1.ª instância para o TRG.
10. Efetivamente, na
Reclamação apresentada, nos termos do artigo 405º do CPP, nos itens 44º a 70º,
o recorrente apresentou motivação, no tange às questões de constitucionalidade,
sobre as quais pediu que o Tribunal (o TRG) recorrido se pronunciasse.
11. Portanto, a questão de
constitucionalidade foi colocada perante a instância recorrida, na
circunstância o TRG.
(…)
20. Acontece que, o
recorrente discorda da decisão sumária proferida.
21. Razão por que, o
recorrente fundamentará que o recurso interposto "reveste natureza
normativa" e "a questão de (in)constitucionalidade foi suscitada
previamente", perante a instância a quo; e, além disso, respeita os demais
requisitos (apertadíssimos) de um recurso de constitucionalidade, nomeadamente
a idoneidade do objeto.
(…)
* A idoneidade do objeto do
recurso *
23. Na verdade, constata-se
a existência de coincidência, entre o objeto do recurso e a “ratio decidendi”;
pois que, caso o recurso de constitucionalidade seja procedente (como se
espera) a declaração de inconstitucionalidade implicará a reapreciação da
decisão de facto, por parte do TRG;
24. reapreciação essa, que
poderá implicar a revogação da decisão factual (sistema do revogatório), porque
nas alegações formuladas perante a instância recorrida, o arguido forneceu
todos os elementos suscetíveis de permitir ao TRG a dita revogação; pois que, o
seu recurso foi abrangente: contemplava uma dimensão factual e outra jurídica.
25. Portanto, a declaração
de inconstitucionalidade da interpretação normativa supra indicada no item 7º,
concretizada pela instância recorrida, implicaria a possibilidade de se
"projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de
modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se
obteve no caso concreto" (utilizando - com a devida vénia - as palavras
autorizadas da Veneranda Conselheira Relatora Mariana Canotilho, na decisão
sumária citada).
26. Eis, pois, os
fundamentos pelos quais entendemos estarem reunidos os elementos para a
declaração de interesse processual do recorrente, na medida em que o objeto do
recurso - a ser procedente (como esperado) - repercutir-se-á no "ratio
decidendi" da decisão a rever, proferida na instância recorrida (o TRG).
* Os demais requisitos de
admissibilidade *
27. Assim, e salvo todo o
imenso respeito, o arguido/recorrente entende que cumpriu todos os pressupostos
de admissibilidade de recurso para o TC, isto é: (i) suscitou perante a
instância recorrida a questão de inconstitucionalidade; (ii) apresentou uma
fundamentação da invocada inconstitucionalidade; (iii) e, indicou a violação do
princípio consignado no artigo 32º, n.º 1 da CRP, porque é - sempre -
admissível recurso, pelo menos, num grau de Jurisdição; bem como, indicou a
norma do CPP que (no entendimento do arguido) foi interpretada, abstratamente,
de forma inconstitucional; a qual, na circunstância foi a "interpretação
normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo
411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º
2, do CPP.
28. Deste modo, o
arguido/recorrente entende que deu cumprimento ao acórdão 175/06 do TC, pois
procedeu "à identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja
constitucionalidade se pretende ver apreciada..."; base legal essa, que é
o conteúdo normativo da concatenação interpretativa dos artigos 411º, nº 1, al.
b) e 379º, nº 2, ambos do CPP.
29. E, é do sentido
normativo, dos referidos artigos do CPP, assumido pelo Acórdão recorrido (no
TRG), que se imputa a inconstitucionalidade».
4. Notificado para o
efeito, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 468/2024, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos.
Para
assim se decidir, fez-se notar que a questão identificada pelo recorrente, ora
reclamante, não revestia natureza normativa, única idónea à fiscalização
concreta da constitucionalidade; e que o recorrente não havia suscitado de modo
processualmente adequado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa.
6.
A argumentação do reclamante não infirma o juízo
efetuado. Verdadeiramente, o reclamante limita-se a afirmar a sua discordância
quanto ao sentido da decisão, sem procurar impugnar os fundamentos em que
aquela se baseou. Contrariamente ao que se propõe no ponto 21. da reclamação
(em que afirma que «fundamentará que o «recurso interposto
"reveste natureza normativa" e "a questão de
(in)constitucionalidade foi suscitada previamente", perante a instância a
quo; e, além disso, respeita os demais requisitos (apertadíssimos) de um
recurso de constitucionalidade, nomeadamente a idoneidade do objeto»,
verifica-se que não o chegou a fazer.
Vejamos.
6.1.
Sobre «a idoneidade do objeto do
recurso»
afirma o ora reclamante que se «constata a existência de coincidência, entre o objeto do recurso e a "ratio decidendi”;
pois
que, caso o recurso de constitucionalidade seja procedente (como se
espera) a declaração de inconstitucionalidade implicará a reapreciação da
decisão de facto, por parte do TRG», o que «implicaria a possibilidade de se
"projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de
modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se
obteve no caso concreto"».
O
reclamante labora num equívoco. O objeto normativo da questão de
constitucionalidade e a efetiva aplicação da norma enunciada — isto é, a
necessidade de a norma objeto do recurso constituir ratio decidendi da
decisão recorrida —, são dois pressupostos de admissibilidade que não se confundem nem são de
cumprimento alternativo.
Na
Decisão Sumária n.º 468/2024, verificou-se que da questão de constitucionalidade
enunciada pelo recorrente (a «norma considerada inconstitucional (…) é a
aplicação, ao caso concreto, da "interpretação normativa" efetuada
pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do
CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP»), não é
possível desvelar qualquer norma, entendida como «regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e
vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 106).
Ora,
na sua reclamação, nenhum argumento é apresentado para infirmar esta conclusão.
Com efeito, o ora reclamante continua a não conseguir enunciar uma norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que repute
inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada. Diferentemente, ao invés
de impugnar a fundamentação da decisão reclamada, o reclamante invoca que se «constata a existência de coincidência, entre o objeto do recurso e a "ratio decidendi"» não desenvolvendo
qualquer argumentação suscetível (ou, sequer, direcionada) a inverter o juízo estabelecido
na Decisão
Sumária n.º 468/2024.
6.2. Já quanto à sua ilegitimidade processual — por não ter suscitado
previamente a questão de inconstitucionalidade —, invoca o reclamante que « perante o Tribunal recorrido (TRG), na reclamação que impetrou, ao
abrigo do artigo 405º do CPP, para o Venerando Presidente da Relação de
Guimarães; o arguido invocou que, a norma abstrata considerada inconstitucional
(na perspetiva do recorrente) seria aquela que resulta da "interpretação
normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo
411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º
2, do CPP».
Trata-se de argumentação já apreciada na Decisão Sumária n.º 468/2024.
Ali se concluiu que «Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação
prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a
controlo concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem
afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação
ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso
ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e
percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera
inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação
genérica, significando isso — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/94
—, que o recorrente tem de indicar claramente “esse sentido
(essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar
desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”. Diferentemente,
ao sufragar certa interpretação para o direito ordinário e ao sustentar
que o entendimento seguido pelas instâncias é inconstitucional, o
recorrente dirige uma censura à própria decisão judicial, por não ter
sufragado a interpretação que considera correta, sem formular, com generalidade
e abstração, um critério normativo que repute inconstitucional e cuja aplicação
devesse ser recusada».
Nos termos do n.º
3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária
do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de
reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu
requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por
isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas
razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo
relator quanto à admissibilidade do recurso.
Ora, procedendo a uma reponderação
colegial dos fundamentos da Decisão Sumária n.º 468/2024, importa confirmar aqueles fundamentos. Na «reclamação
impetrada para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães», que foi
apreciada na decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de
maio de 2024, o recorrente limitou-se a explanar o entendimento de que «a
“interpretação normativa” efectuada pelo tribunal a quo ao referir a
aplicabilidade dos artigos 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4, ambos do CPP (…)
revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP, por que é
– sempre – admissível recurso, pelo menos, em um grau de jurisdição», sem
ter enunciado, com generalidade e abstração, qualquer norma que reputasse
inconstitucional.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 23 de outubro de
2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes