Tribunal Constitucional

730/2024

Data
2024-10-23
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2928 palavras)

ACÓRDÃO Nº 775/2024 Processo n.º 730/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual. 2. Através da Decisão Sumária n.º 468/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto o entendimento do recorrente segundo o qual a «norma considerada inconstitucional (…) é a aplicação, ao caso concreto, da "interpretação normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP» acrescentando que «tal interpretação, revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP, porque é - sempre - admissível recurso, pelo menos, num grau de Jurisdição». 6. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não enunciar, pela positiva, um qualquer parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica que devesse ser recusado pelo tribunal a quo, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Adversativamente, o recorrente sustenta que a «norma considerada inconstitucional (…) é a aplicação, ao caso concreto, da "interpretação normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP». Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. Neste sentido, apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas» (LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 106). 7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o presente recurso ser admitido, porque em nenhum momento a questão de constitucionalidade enunciada foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo, não obstante o entendimento sustentado pelo recorrente segundo o qual «foi suscitada a inconstitucionalidade normativa (…) [na] reclamação impetrada para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães». Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso hajam sido suscitadas «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação das questões de constitucionalidade ulteriormente enunciadas no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que as defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Compulsados os autos, concretamente a «reclamação impetrada para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães», que antecedeu a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de maio de 2024, verifica-se que o recorrente se limitou a explanar o entendimento de que «a “interpretação normativa” efectuada pelo tribunal a quo ao referir a aplicabilidade dos artigos 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4, ambos do CPP (…) revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP, por que é – sempre – admissível recurso, pelo menos, em um grau de jurisdição». Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Diferentemente, ao sufragar certa interpretação para o direito ordinário e ao sustentar que o entendimento seguido pelas instâncias é inconstitucional, o recorrente dirige uma censura à própria decisão judicial, por não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem formular, com generalidade e abstração, um critério normativo que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, com os seguintes fundamentos: «(…) II - A verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso para o TC 6. Salvo todo o imenso respeito - que é muito - o arguido / recorrente julga ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade do recurso, para este Colendo Tribunal Constitucional. 7. Efetivamente, perante o Tribunal recorrido (TRG), na reclamação que impetrou, ao abrigo do artigo 405º do CPP, para o Venerando Presidente da Relação de Guimarães; o arguido invocou que, a norma abstrata considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) seria aquela que resulta da "interpretação normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP; 8. E, tal interpretação, revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP, porque é - sempre - admissível recurso, pelo menos, num grau de Jurisdição. 9. De resto, o arguido suscitou e invocou (perante a instância recorrida - o TRG) a violação do art. 32º, nº 1 da C.R.P., segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (em pelo menos um grau), na circunstância - na perspetiva dos arguidos - deveria ser admitido o recurso da 1.ª instância para o TRG. 10. Efetivamente, na Reclamação apresentada, nos termos do artigo 405º do CPP, nos itens 44º a 70º, o recorrente apresentou motivação, no tange às questões de constitucionalidade, sobre as quais pediu que o Tribunal (o TRG) recorrido se pronunciasse. 11. Portanto, a questão de constitucionalidade foi colocada perante a instância recorrida, na circunstância o TRG. (…) 20. Acontece que, o recorrente discorda da decisão sumária proferida. 21. Razão por que, o recorrente fundamentará que o recurso interposto "reveste natureza normativa" e "a questão de (in)constitucionalidade foi suscitada previamente", perante a instância a quo; e, além disso, respeita os demais requisitos (apertadíssimos) de um recurso de constitucionalidade, nomeadamente a idoneidade do objeto. (…) * A idoneidade do objeto do recurso * 23. Na verdade, constata-se a existência de coincidência, entre o objeto do recurso e a “ratio decidendi”; pois que, caso o recurso de constitucionalidade seja procedente (como se espera) a declaração de inconstitucionalidade implicará a reapreciação da decisão de facto, por parte do TRG; 24. reapreciação essa, que poderá implicar a revogação da decisão factual (sistema do revogatório), porque nas alegações formuladas perante a instância recorrida, o arguido forneceu todos os elementos suscetíveis de permitir ao TRG a dita revogação; pois que, o seu recurso foi abrangente: contemplava uma dimensão factual e outra jurídica. 25. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa supra indicada no item 7º, concretizada pela instância recorrida, implicaria a possibilidade de se "projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto" (utilizando - com a devida vénia - as palavras autorizadas da Veneranda Conselheira Relatora Mariana Canotilho, na decisão sumária citada). 26. Eis, pois, os fundamentos pelos quais entendemos estarem reunidos os elementos para a declaração de interesse processual do recorrente, na medida em que o objeto do recurso - a ser procedente (como esperado) - repercutir-se-á no "ratio decidendi" da decisão a rever, proferida na instância recorrida (o TRG). * Os demais requisitos de admissibilidade * 27. Assim, e salvo todo o imenso respeito, o arguido/recorrente entende que cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade de recurso para o TC, isto é: (i) suscitou perante a instância recorrida a questão de inconstitucionalidade; (ii) apresentou uma fundamentação da invocada inconstitucionalidade; (iii) e, indicou a violação do princípio consignado no artigo 32º, n.º 1 da CRP, porque é - sempre - admissível recurso, pelo menos, num grau de Jurisdição; bem como, indicou a norma do CPP que (no entendimento do arguido) foi interpretada, abstratamente, de forma inconstitucional; a qual, na circunstância foi a "interpretação normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP. 28. Deste modo, o arguido/recorrente entende que deu cumprimento ao acórdão 175/06 do TC, pois procedeu "à identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada..."; base legal essa, que é o conteúdo normativo da concatenação interpretativa dos artigos 411º, nº 1, al. b) e 379º, nº 2, ambos do CPP. 29. E, é do sentido normativo, dos referidos artigos do CPP, assumido pelo Acórdão recorrido (no TRG), que se imputa a inconstitucionalidade». 4. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 468/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que a questão identificada pelo recorrente, ora reclamante, não revestia natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade; e que o recorrente não havia suscitado de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 6. A argumentação do reclamante não infirma o juízo efetuado. Verdadeiramente, o reclamante limita-se a afirmar a sua discordância quanto ao sentido da decisão, sem procurar impugnar os fundamentos em que aquela se baseou. Contrariamente ao que se propõe no ponto 21. da reclamação (em que afirma que «fundamentará que o «recurso interposto "reveste natureza normativa" e "a questão de (in)constitucionalidade foi suscitada previamente", perante a instância a quo; e, além disso, respeita os demais requisitos (apertadíssimos) de um recurso de constitucionalidade, nomeadamente a idoneidade do objeto», verifica-se que não o chegou a fazer. Vejamos. 6.1. Sobre «a idoneidade do objeto do recurso» afirma o ora reclamante que se «constata a existência de coincidência, entre o objeto do recurso e a "ratio decidendi”; pois que, caso o recurso de constitucionalidade seja procedente (como se espera) a declaração de inconstitucionalidade implicará a reapreciação da decisão de facto, por parte do TRG», o que «implicaria a possibilidade de se "projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto"». O reclamante labora num equívoco. O objeto normativo da questão de constitucionalidade e a efetiva aplicação da norma enunciada — isto é, a necessidade de a norma objeto do recurso constituir ratio decidendi da decisão recorrida —, são dois pressupostos de admissibilidade que não se confundem nem são de cumprimento alternativo. Na Decisão Sumária n.º 468/2024, verificou-se que da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente (a «norma considerada inconstitucional (…) é a aplicação, ao caso concreto, da "interpretação normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP»), não é possível desvelar qualquer norma, entendida como «regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 106). Ora, na sua reclamação, nenhum argumento é apresentado para infirmar esta conclusão. Com efeito, o ora reclamante continua a não conseguir enunciar uma norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que repute inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada. Diferentemente, ao invés de impugnar a fundamentação da decisão reclamada, o reclamante invoca que se «constata a existência de coincidência, entre o objeto do recurso e a "ratio decidendi"» não desenvolvendo qualquer argumentação suscetível (ou, sequer, direcionada) a inverter o juízo estabelecido na Decisão Sumária n.º 468/2024. 6.2. Já quanto à sua ilegitimidade processual — por não ter suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade —, invoca o reclamante que « perante o Tribunal recorrido (TRG), na reclamação que impetrou, ao abrigo do artigo 405º do CPP, para o Venerando Presidente da Relação de Guimarães; o arguido invocou que, a norma abstrata considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) seria aquela que resulta da "interpretação normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP». Trata-se de argumentação já apreciada na Decisão Sumária n.º 468/2024. Ali se concluiu que «Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente “esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir”. Diferentemente, ao sufragar certa interpretação para o direito ordinário e ao sustentar que o entendimento seguido pelas instâncias é inconstitucional, o recorrente dirige uma censura à própria decisão judicial, por não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem formular, com generalidade e abstração, um critério normativo que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada». Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. Ora, procedendo a uma reponderação colegial dos fundamentos da Decisão Sumária n.º 468/2024, importa confirmar aqueles fundamentos. Na «reclamação impetrada para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães», que foi apreciada na decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de maio de 2024, o recorrente limitou-se a explanar o entendimento de que «a “interpretação normativa” efectuada pelo tribunal a quo ao referir a aplicabilidade dos artigos 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4, ambos do CPP (…) revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP, por que é – sempre – admissível recurso, pelo menos, em um grau de jurisdição», sem ter enunciado, com generalidade e abstração, qualquer norma que reputasse inconstitucional. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes