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ACÓRDÃO
Nº 353/2023
Processo n.º 73/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– A Causa
1.
A., S.A.
(ora
recorrente) impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de Lisboa,
um ato de liquidação da 2.ª prestação da Taxa de Segurança Alimentar Mais
(TSAM) relativa ao ano de 2019.
A
impugnação foi julgada totalmente improcedente em primeira instância.
1.1. A impugnante recorreu
desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul – invocando,
designadamente, a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 9.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º
215/2012, de 17 de julho, e 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
Por
acórdão de 20/12/2022, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento
ao recurso.
1.2. A impugnante recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
da alínea b) do n.º do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação
da inconstitucionalidade das já referidas normas.
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal Central Administrativo Sul.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 126/2023, no sentido de não
julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de
julho, e 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio. Assentou tal decisão nos
fundamentos seguintes:
“[…]
2. Não obstante não ter
sido adequadamente especificado o sentido normativo questionado, da leitura
conjugada entre o requerimento de interposição do recurso e as posições
anteriormente manifestadas pela recorrente, o respetivo sentido é apreensível e
corresponde a questão que não é nova na jurisprudência constitucional.
2.1. Pelo Acórdão n.º
539/2015, do Plenário, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar
inconstitucionais “as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de
julho”, que criaram a Taxa de Segurança Alimentar Mais e estabeleceram ou
densificaram as respetivas regras de incidência e as taxas e isenções
aplicáveis.
O sentido decisório e os
fundamentos desta decisão foram, posteriormente, reiterados em outras decisões,
que constituem jurisprudência estabilizada e constante, mesmo considerando os
artigos 2.º Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e 1.º da Portaria n.º
200/2013, de 31 de maio – cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 596/2019,
608/2019, 199/2020, 519/2020, 667/2020 e 681/2022, e nas Decisões Sumárias n.os
34/2022, 42/2022, 189/2022, 304/2022, 346/2022, 670/2022, 702/2022, 707/2022,
708/2022, 744/2022, 769/2022, 784/2022 e 86/2023.
Não se prefiguram
quaisquer razões para inverter o sentido da jurisprudência consolidada, que tem
vindo a ser sucessivamente reafirmada. Assim, pelos fundamentos do Acórdão n.º
539/2015 e das demais decisões supra indicadas, há que concluir pela
improcedência do recurso.
[…]”.
1.2.3. Notificada desta
decisão, dela reclamou a recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1.
Segundo a Decisão Sumária reclamada, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo
78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a questão colocada pela Reclamante é
uma “questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão
anterior do Tribunal”.
2. Sendo verdade que este
Tribunal já produziu jurisprudência sobre a constitucionalidade da Taxa de
Segurança Alimentar Mais (TSAM), é verdade também que a jurisprudência
existente apreciou o tributo, e mais em concreto as normas do seu regime em
apreço nos autos, apenas de acordo com aquilo que o legislador estipulou
formalmente como sendo a sua razão de ser.
3. Com o raciocínio
formulado anteriormente pelo Tribunal, entendeu-se ser a TSAM uma contribuição
financeira, no sentido em que ela supostamente serviria para financiar
atividades estaduais de que os sujeitos passivos do tributo são presumivelmente
beneficiários, com as devidas consequências jurídicas ao nível da apreciação da
constitucionalidade orgânica e material do tributo.
4. Porém, nos presentes
autos a TSAM é tratada à luz daquilo para que a medida tem efetivamente
servido, e que constitui uma contravenção direta do que foi legislativamente
estipulado.
5. De modo que, como se
defendeu ao longo dos autos, no essencial o tributo não tem servido para
financiar medidas de que os sujeitos passivos são beneficiários, diretos ou
presumidos, o que determina uma ausência de bilateralidade, ainda que difusa,
que faz a TSAM corresponder a um verdadeiro imposto.
6. Ou seja, nos presentes
autos discute-se a TSAM tal como ela tem vindo a ser aplicada, e não como na
lei o legislador disse que ela teria de ser aplicada.
7. Discute-se a TSAM de
acordo com a realidade efetiva e verificada, não de acordo com a realidade
presumida e projetada no início da vigência da medida.
8. E repare-se que tudo o
que a Reclamante alega sobre essa aplicação prática da TSAM se encontra
demonstrado nos autos, sem ter sido contestado pela DGAV.
9. Em face disto, a
discussão dos autos é decisivamente distinta da discussão subjacente à
jurisprudência anterior deste Tribunal sobre a CESE, devendo, pois, nesta sede
apreciar-se a invocação da inconstitucionalidade do tributo produzida pela
Reclamante, sem que o Tribunal se resguarde na alegação formal de que a questão
já está decidida. É que, de facto, não está.
10. O que foi possível
perceber depois daquela jurisprudência é que há uma ausência de qualquer
bilateralidade subjacente ao pagamento da TSAM: mais de metade da receita anual
do tributo destina-se já, neste momento, ao financiamento do sistema de recolha
de cadáveres de animais mortos nas explorações (“SIRCA”), de cuja atividade a Reclamante
e as empresas suas congéneres não são causadoras ou beneficiárias – efetivas ou
presumíveis –, de tal modo que a lei impede a possibilidade de as mesmas
financiarem o referido sistema.
11. Com efeito, o
legislador estabeleceu a obrigatoriedade de o sistema ser custeado, integral e
exclusivamente, através de uma taxa própria (a taxa do SIRCA), cobrada apenas
às empresas que exploram estabelecimentos de abate de animais. Nestes termos,
não é possível concluir que o Fundo financia procedimentos e incorre em
despesas concretas dos quais se possa dizer ser a Reclamante e os restantes
sujeitos passivos da TSAM beneficiários diretos ou presumíveis.
12. Isto confirma que a
Reclamante não é efetivamente beneficiária de qualquer atividade supostamente
presumível: estamos, em resumo, perante uma presunção que se encontrará, no
caso concreto, ilidida.
13. Daqui decorre,
reitere-se, que a TSAM não constitui afinal uma contribuição financeira, mas um
puro imposto, o que se deverá traduzir necessariamente numa decisão diferente
das já conhecidas, quanto à aplicação ao tributo dos princípios a mobilizar
para a apreciação da sua constitucionalidade orgânica e material.
14. Se o Tribunal se
recusar a apreciar o presente recurso estará, portanto, pura e simplesmente a
recusar-se a produzir um juízo material sobre TSAM, e com isso a inutilizar
absolutamente a sua função jurisdicional e o instituto da verificação da
constitucionalidade material de normas.
15. Com efeito, ao
estabilizar-se a Decisão Sumária reclamada – assente numa equiparação exata,
que é impossível, entre os termos da discussão sobre a TSAM que subjazem aos
presentes autos e os que estiveram na base da jurisprudência já conhecida –
teríamos que o Tribunal se recusaria a cumprir a sua função garantística.
16. O Tribunal estaria a
recusar-se a ser um verdadeiro tribunal.
17. No fundo, estaria a
dizer que se deve limitar a acreditar em tudo o que o legislador declara na
letra da lei, mesmo que posteriormente seja demonstrado que, na realidade, o
regime legal aprovado foi aplicado de forma diferente e para outros fins.
18. O Tribunal estaria a
defender que qualquer conclusão sobre o modo de funcionamento, natureza e razão
de ser de um tributo – isto é, qualquer conclusão sobre a sua qualificação
dogmática e consequentes derivações relativas à sua constitucionalidade
orgânica e material – teria de partir de uma recusa ativa em olhar para a
realidade.
19. O que, como é óbvio,
seria uma facilitação inaudita e seguramente indesejável da vida do legislador,
que poderia simplesmente declarar uma coisa na lei e depois fazer outra
totalmente distinta.
20. De resto, ao
contrário do que se diz na decisão Sumária aqui em apreço, a jurisprudência
anterior deste Tribunal não trata, nem sequer aborda minimamente, a questão da
efetiva aplicação concerta da TSAM, designadamente da canalização real da sua
receita.
21. É por isso que a
Decisão deve ser anulada e os autos seguir os seus termos habituais.
LEMBREMOS MELHOR A
DISCUSSÃO:
22. Formalmente, nos
termos estritos da letra do regime legal descrito na petição inicial, a TSAM
foi criada como receita de um fundo cujos objetivos e competências se centram
no financiamento dos custos de políticas e medidas relacionadas com a segurança
alimentar.
23. De todas as receitas
do Fundo, só a TSAM foi criada de novo, para o efeito de o financiar.
24. Para além dela, são
também receitas do referido Fundo, de entre as que se encontram especificamente
consagradas na lei, 10% do produto de outras taxas cobradas pela DGAV e o
produto total da taxa de financiamento do “SIRCA” – o sistema de recolha de
cadáveres de animais mortos nas explorações, aprovada pelos Decretos-Leis n.ºs
244/2003, de 7 de outubro, 122/2006, de 27 de julho, 19/2011, de 7 de
fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro.
25. O SIRCA é coordenado
pela DGAV e pelo Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas (IFAP),
intervindo ainda o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) e as
Unidades de Transformação de Subprodutos (UTS).
26. Segundo a lei, e
conforme informação constante do site do IFAP , o sistema “foi criado no
sentido de se proceder à recolha dos animais, em tempo útil, e permitir efetuar
a despistagem obrigatória de eventuais encefalopatias espongiformes
transmissíveis (EET´s), em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º
1069/2009 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais
não destinados ao consumo humano, nomeadamente as que decorrem da interdição,
em geral, do enterramento dos animais mortos na exploração”.
27. As relações do SIRCA,
para efeito do seu funcionamento, estabelecem-se com os detentores de
explorações pecuárias (de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos), aos quais
compete o cumprimento dos procedimentos fundamentais relacionados com a
comunicação ao sistema da morte de qualquer animal ocorrida nas suas
explorações, bem como com a respetiva recolha em tempo útil e nas condições
sanitárias adequadas.
28. O financiamento do
SIRCA é assegurado através de uma taxa aos estabelecimentos de abate de
animais, fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da agricultura, com base nos seguintes critérios: a) a taxa é
fixada por espécie animal, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não
devendo ultrapassar os custos associados; b) os custos associados a considerar
são, nomeadamente, os custos administrativos, de recolha, de análise, de
transporte e de destruição .
29. Com efeito, na
criação do SIRCA e das condições do seu financiamento, o legislador estabeleceu
dois princípios básicos.
30. O primeiro princípio
é o de que o sistema seja integral e exclusivamente financiado pelos agentes
que intervêm no circuito da recolha, transformação e destruição dos subprodutos
animais.
31. O segundo princípio é
o de que esse financiamento seja garantido através da cobrança da taxa acima
referida. Assim é porque, no entendimento do legislador, a necessidade de
implementação do SIRCA é gerada pelo risco da atividade daqueles agentes, sendo
essa atividade, reflexamente, a beneficiária fundamental do funcionamento do
sistema.
32. Daí que o
financiamento se faça através de uma taxa – o tributo de natureza sinalagmática
que constitui tipicamente a contrapartida de uma prestação individualizada ao
sujeito passivo que dela concretamente beneficia.
33. Aqueles princípios
estão perfeitamente claros na lei.
34. Já no preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, no qual anteriormente se previa a
taxa do SIRCA (n.º 2 do artigo 5º), se esclarecia que “constitui intenção do
Governo que todos os agentes que intervêm atualmente no circuito de recolha,
transformação e destruição dos subprodutos [animais] [passem] a tomar a seu
cargo todos os custos inerentes àquelas operações” (negrito e sublinhado
nossos).
35. Este princípio foi
depois reafirmado no Decreto-Lei n.º 19/2011, que revogou o acima citado e se
encontra hoje em vigor: este “define as regras de financiamento do sistema de
recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA)” – artigo 1º
(negrito e sublinhado nossos) –, isto é, define todas as regras relativas as
todas as fontes de financiamento do SIRCA, sendo que, nos termos do artigo 2º
do diploma, apenas se prevê, como fonte daquele financiamento, precisamente, a
taxa do SIRCA.
36. Aliás, a ideia de que
esta taxa deve constituir a única receita do sistema encontra-se esclarecida no
próprio preâmbulo deste último Decreto-Lei, que revela a intenção de o tributo
ser fixado em valores que permitam a cobertura de todos os custos do referido
sistema: “com o presente decreto-lei pretende-se, assim, ajustar o regime de
financiamento do SIRCA, criando condições para introduzir a adequada
proporcionalidade, em particular na vertente de cobertura de custos (...)”.
37. É por isso que, no
preâmbulo do Despacho n.º 5383/2011, de 18 de março de 2011, dos Ministros de
Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
no qual se definem os valores concretos da taxa do SIRCA, se diz que estes
valores foram apurados depois de “efetuados, para 2011, os cálculos inerentes
aos custos associados à prestação do serviço”.
38. No entanto, apesar do
que vem exposto, a verdade é que, hoje, aqueles dois princípios são objeto de
incumprimento: atualmente, o financiamento do SIRCA é assegurado, de forma
maioritária, pelo produto da receita da TSAM (ou seja, pelas empresas de
distribuição de bens alimentares, como a Reclamante) – e não pela taxa
especialmente prevista para o financiamento integral daquele sistema (ou seja,
pelas empresas que exploram estabelecimentos de abate relativamente a bovinos,
ovinos, caprinos, suínos e equídeos).
39. Esta circunstância é
tão evidente que podemos mesmo concluir que a TSAM foi criada, precisamente,
para o financiamento do SIRCA.
40. Se atendermos aos
compromissos assumidos pelo Estado Português para efeitos da prestação de serviços
no âmbito do SIRCA para o período de 2009 a 2011, facilmente se perceberá que o
seu sistema de financiamento, pela taxa do SIRCA, era altamente deficitário.
41. Com efeito, a
Portaria 513/2009, de 17 de abril determina:
“A prestação de serviços
em apreço [de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos em
exploração] tem uma duração de dois anos, no período compreendido entre 1 de
julho de 2009 e 30 de junho de 2011, sendo o valor anual estimado para o
primeiro ano de € 15.728.295, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e para o
segundo ano, incluindo já uma atualização anual até ao limite máximo de 1,5 %,
será de € 15.970.735, o que perfaz o valor global de € 31.699.030, a que
acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.” (realces nossos)
42. Em contraste, a taxa
do SIRCA gera receitas anuais na ordem dos € 3.500.000,00 a € 4.000.000,00,
como se demonstrará infra.
43. Por conseguinte,
torna-se claro que a TSAM, criada em 2012, foi estruturada por forma a gerar
uma receita na ordem dos € 12.000.000,00 anuais, o que corresponde,
sensivelmente ao défice de financiamento do SIRCA pela sua taxa, o qual vinha a
ser suportado diretamente pelo Orçamento do Estado.
44. Para o período de
2013 a 2015, foi celebrado entre o Estado Português e o consórcio prestador de
serviços um contrato com o valor global de € 35.999.310,00, resultante num
valor anual de € 11.999.770,00, acrescido de IVA (cfr. doc. n.º 1, que se
juntou com as alegações de recurso para o TCA) .
45. Tal necessidade de
financiamento suplementar para custear o SIRCA é ainda evidenciada pelos
documentos internos do FSSAM, maxime pelas Atas da Comissão Consultiva (doc.
n.º 2 que se juntou nas alegações de recurso para o TCA), nas quais se refere
que “as empresas de distribuição estão, através do pagamento da Taxa de
Segurança Alimentar Mais (TSAM), a financiar determinados encargos que são da
responsabilidade do Estado, nomeadamente o sistema de recolha de cadáveres
mortos nas explorações (SIRCA) e os controlos oficiais” . (realces nossos)
46. Mais se afirma que
“desde o início da criação do da taxa SIRCA, a expetativa era a de que esta não
financiasse por completo o sistema.” (realce nosso).
47. O mesmo resulta,
igualmente, dos próprios documentos oficiais de gestão do Fundo relativos a
2016 – designadamente o Plano de Atividades, as Orientações Estratégicas e os
planos oficiais de controlo previstos (docs. n.ºs 3, 4 e 5, que se juntaram nas
alegações de recurso para o TCA).
48. Note-se, em primeiro
lugar, que em 2016 o Fundo prevê ter uma receita total de € 31.153.681,00, dos
quais é suposto que € 25.653.681,00 provenham da cobrança da TSAM, €
4.000.000,00 da taxa do SIRCA e € 1.500.000,00 da transferência de receitas de
outros tributos devidos à DGAV (cfr. o Quadro I, pág. 10, do doc. n.º 3, bem
como o Quadro I, pág. 7, do doc. n.º 4).
49. Ou seja, segundo as
previsões, em 2016 o produto da TSAM representará 82,3% da receita total do
Fundo em 2016 e a taxa do SIRCA 12,8%.
50. Em 2015, a receita
prevista era de € 27.902.063,00 (€20.783.786,00 efetivamente recebidos e €
7.118.277,00 em dívida), da qual € 24.049,245,00 deveria provir da TSAM (€
16.930.968,00 foi efetivamente cobrada e os € 7.118.277,00 acima referidos
encontram-se em dívida), € 3.596.818,00 da taxa do SIRCA e € 256.000,00 de
outras transferências (cfr. o Quadro I, pág. 10, e o Quadro II, pág. 11, do
doc. n.º 2, bem como o Quadro I, pág. 7, do doc. n.º 4).
51. Quer isto dizer que,
em 2015, 86,1% da receita do Fundo teve origem na TSAM e 12,8% na taxa do
SIRCA.
52. Grosso modo, podemos
concluir que no padrão de receitas do Fundo a TSAM representará mais de 80% do
montante global arrecadado, enquanto a taxa do SIRCA representará um valor
próximo dos 12%, à luz dos valores que o Fundo previa obter em 2015 e em 2016.
53. Cumpre ainda referir
que os valores totais de receita e despesa que se apresentam têm por base não
só os documentos oficiais de gestão, juntos supra, como também o Orçamento de
Estado, o que atesta os níveis de cobrança pretendidos assim como os
financiamentos previstos em função dos mesmos; aliás, foi este o esquema
estruturado e pretendido pelo Estado Português, com a criação da TSAM.
54. Levando em
consideração o que se encontra legislativamente consagrado quanto aos fins do
Fundo, o que deveria acontecer com a receita prevista seria a utilização dos
mais de 80% do seu montante global, obtidos com a cobrança da TSAM, para
financiar uma atividade enquadrável na missão e objetivos do Fundo, isto é, nos
termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 119/2011, políticas e medidas “no quadro
da proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor e do cumprimento
das normas europeias em matéria de qualidade alimentar, nomeadamente:
a) Financiar os custos
referentes à execução dos controlos oficiais no âmbito da segurança alimentar,
proteção animal e sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;
b) Apoiar a prevenção e
erradicação das doenças dos animais e das plantas, bem como das infestações por
parasitas, designadamente com controlos sanitários, testes e outras medidas de
rastreio, compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos
fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas;
c) Apoiar a preservação
do património genético ou em matéria de encefalopatias espongiformes
transmissíveis;
d) Incentivar o
desenvolvimento da qualidade dos produtos agrícolas.”
55. Por seu turno, o
produto da taxa do SIRCA – e só ele – deveria ser canalizado para custear o
funcionamento do próprio SIRCA, atento o princípio estabelecido na lei no
sentido de que o financiamento daquele deve operar, de modo exclusivo e
integral, através daquela taxa.
56. Contudo, não é nada
disso que acontece.
57. Pela Resolução de
Conselho de Ministros nº 22/2012, de 19 de junho de 2012, foi autorizada para o
período de 2013 a 2016 a realização despesa contratada para a prestação de
serviços SIRCA, no valor de € 12.000.000 por ano, acrescido de IVA à taxa legal
em vigor.
58. De acordo com o plano
de despesas do Fundo (cfr. o doc. n.º 5), que se reportam a controlos aprovados
em 2015, mas cuja execução transitou para 2016 (cfr. o segundo parágrafo da
pág. 13 do doc. n.º 2), este previa gastar € 23.675.729,93 em 2016. Desse
valor, seria utilizado no financiamento do SIRCA, de acordo com os documentos
suprarreferidos e com os valores decorrentes do contrato com o prestador de
serviços SIRCA, o montante de € 14.759.717,1. Este financiamento representa,
pois, 62,3% da despesa total do Fundo prevista para 2016.
59. O que significa,
antes de mais, que o SIRCA não se encontra, de todo, a ser financiado apenas
pelo produto da taxa ligada especificamente ao serviço em causa (taxa do
SIRCA), conforme o legislador prescreveu: como vimos, a receita anual da taxa
do SIRCA não ultrapassa os cerca de € 3.500.000,00/€ 4.000.000,00, pelo que, ao
beneficiar da transferência de mais de € 14.000.000,00 do Fundo, este confere
àquele serviço cerca do quádruplo do que por lei está habilitado a receber.
60. Não sobram dúvidas,
assim, de que é verdadeiramente a TSAM que, em parte muito substancial, serve
de fonte de receita para financiamento do SIRCA. De facto, se na melhor das
hipóteses a taxa do SIRCA permitir a arrecadação de cerca de € 4.000.000,00,
então o Fundo está perante a contingência de ter de desviar do financiamento
dos seus objetivos, todos os anos, cerca de € 10.000.000,00 de receita da TSAM.
CONCLUINDO:
61. Um valor que
representará, anualmente, mais de metade da receita da TSAM é, pois, destinado
a um fim que nada tem a ver com o programa normativo do tributo – com os fins
para os quais foi criado.
62. Esta quebra de nexo
causal entre a exigência do tributo e os objetivos da tributação implica
automaticamente que a TSAM é paga por quem não dá causa nem é beneficiário
efetivo (nem presumível) da atividade estadual a cujo financiamento se dirige a
medida (se não na íntegra, pelo menos – para já – numa parte significativa).
63. Com efeito, já acima
vimos que, considerando apenas os objetivos formalmente inscritos no regime
legal da TSAM, não é possível concluir que os respetivos sujeitos passivos
sejam causadores ou beneficiários especiais da medida: é que ela não só não
serve para financiar uma atividade estadual nova, à qual se possa ligar uma
suposta necessidade de qualquer receita pública nova, como em boa verdade as
preocupações do legislador, na criação do tributo – relacionados com a garantia
e promoção da qualidade e segurança alimentares –, são em grande parte
resolvidas pelas empresas abrangidas pela TSAM, que já assumem os custos dos
cuidados necessários, quer por sua iniciativa quer em cumprimento das
obrigações legais que o próprio legislador definiu como indispensáveis e
suficientes.
64. Não servindo para
custear qualquer atividade estadual nova no campo da qualidade e segurança
alimentares, nem para fazer face a qualquer risco novo que se tenha
identificado como tendo origem na atividade dos sujeitos passivos do tributo,
não se encontra suficientemente demonstrada razão de ser da obrigação de esses
sujeitos passivos pagarem esse tributo.
65. Mais: afastando-nos
da análise literal do regime e concentrando-nos na natureza do tributo tal como
ela nos é revelada a partir do destino que é dado à respetiva receita, como
acima fizemos, fica completamente inviabilizada a hipótese de se considerarem
as empresas sujeitas à TSAM como efetivas ou presumíveis causadoras ou
beneficiárias da atividade do Estado financiada pela “taxa”.
66. Se, neste momento,
quase metade da receita da TSAM já serve para financiar o SIRCA, então é certo
que mais de metade do que os sujeitos passivos daquela pagam anualmente se
dirige a uma finalidade que, por um lado, já era há muito levada a cabo pelo
Estado e que, por outro, nada tem a ver quer com aqueles sujeitos passivos quer
com a própria finalidade legislativamente declarada da criação da “taxa”.
67. Note-se que, conforme
acima dissemos, o legislador entendeu definir o princípio de que o SIRCA é
financiado integral e exclusivamente pelos beneficiários e causadores da
criação do serviço, daí ter aprovado a respetiva taxa – tributo de natureza
estritamente bilateral: quer isto dizer, portanto, não só que se encontram
perfeitamente identificados na lei quais os agentes privados que causam e
beneficiam do SIRCA (as entidades geradoras de subprodutos animais) como,
reflexamente, que todos os que não se encontram nesse perímetro não podem ser
considerados causadores ou beneficiários do sistema.
68. De resto, esta
ausência de nexo causal entre a razão de ser do SIRCA e os específicos sujeitos
passivos da TSAM – as empresas que exploram estabelecimentos de comércio de produtos
alimentares de origem animal e vegetal – é acentuada pelo facto óbvio de tais
empresas não venderem nesses estabelecimentos (não venderem, de todo) qualquer
produto que seja objeto dos procedimentos do SIRCA: este sistema serve, pelo
contrário, para a recolha, análise e destruição, em condições sanitárias, dos
cadáveres de animais – vulgo “carcaças” – mortos nas explorações pecuárias
nacionais.
69. Os produtos de origem
animal vendidos nos estabelecimentos das empresas de distribuição são, por sua
vez, objeto de testes, análises e controlos financiados pelas próprias empresas
e pelos sujeitos passivos da série de taxas cuja receita é em parte também
destinada ao Fundo (cfr. alíneas a) a l) do n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei
n.º 119/2012).
70. Nestes termos, feita
uma análise da TSAM a partir da forma como, quatro anos volvidos da sua
criação, a mesma é concretamente implementada, não restam dúvidas de que a
finalidade consagrada na lei está bastante desvirtuada: afinal, a TSAM mais não
é do que um estratagema para desviar a capacidade contributiva das empresas da
distribuição no sentido do financiamento de uma atividade de que não são de
todo – nem efetivamente nem presumivelmente – causadoras ou beneficiárias.
71. A TSAM é,
verdadeiramente, um instrumento de financiamento encapotado do SIRCA. A sua
receita é uma espécie de bolsa ou fundo de maneio à disposição do SIRCA,
visando suportar os custos deste sistema, criado precisamente –
propositadamente – para responder ao impacto do aumento dos custos deste
sistema que se verificou nos últimos anos, conforme o que é do conhecimento
público (cfr., por exemplo, as notícias de órgãos de comunicação social que se
juntaram como docs. n.ºs 6 e 7 com as alegações de recurso para o TCA, bem como
o boletim da Confederação dos Agricultores Portugueses que na mesma ocasião se
juntou como doc. n.º 8, no qual se refere a intenção do Governo, em vésperas de
criação da TSAM, de encontrar uma nova forma de financiamento do SIRCA,
nomeadamente através de uma taxa sobre o consumo de carne).
72. Para esta conclusão
concorre ainda a consideração do teor da Decisão da Comissão Europeia no
Processo SA 33147 (2011/NN), de 27/03/2013 , a qual vai no sentido de o SIRCA,
tal como existia à altura, não constituir um auxílio de estado incompatível com
o direito europeu, apesar de ter sido apreciado na sua conformação anterior à
entrada em vigor da TSAM – uma alteração fundamental ao regime do sistema,
designadamente quanto à questão central do seu financiamento, que exige hoje
uma nova apreciação e, conforme adiante veremos, determina a sua
incompatibilidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
73. Seja como for, para o
efeito presente, importa notar que na Decisão em causa se refere que as
próprias autoridades portuguesas confirmaram no âmbito do processo que a taxa
do SIRCA gerava uma receita insuficiente para cobrir todos os custos do
sistema, sendo que o Estado, através de outras receitas, designadamente a
provinda da coleta de impostos, suportou anualmente até 41% daqueles custos
(cfr. os parágrafos 11 e 12 da Decisão).
74. Fica demonstrado,
pois, também por esta via, que a TSAM, não só não foi criada para corresponder
a uma atividade do Estado de que os sujeitos passivos do tributo sejam efetivos
ou presumíveis beneficiários, como não foi criada para financiar qualquer
atividade nova do Estado, que justificasse a criação de um novo tributo: ela
mais não é do que um substituto da receita estadual dos impostos já utilizada
no SIRCA, cobrada a quem nada tem a ver com o assunto.
75. Pois bem: de momento,
o SIRCA já utiliza mais de metade da receita anual da TSAM e, uma vez que
nenhum limite se encontra legalmente imposto a essa utilização, toda a receita
da TSAM é uma receita potencial do SIRCA.
76. Podemos assim dizer
que a TSAM foi, verdadeiramente, criada para financiar o SIRCA.
Por fim:
77. Seja como for,
independentemente da eventual conclusão em que o exposto deva desembocar,
quanto à inconstitucionalidade ou não do regime da TSAM, o que é certo é que se
encontra demonstrado que a questão em apreço nos autos não é, de todo, a mesma
questão que já foi tratada na jurisprudência que baseou a decisão Sumária
reclamada.
Termos em que devem V.
Exas. julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, admitir o
recurso interposto nos autos, com todas as demais consequências legais.
[…]”.
1.2.4. A recorrida não
respondeu à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II
– Fundamentação
2. A reclamação da
recorrente é idêntica à que foi apresentada no processo n.º 473/2020, que deu
origem ao Acórdão n.º 667/2020 (e próxima das reclamações apresentadas nos
processos n.os 597/2019 e 1141/2019, que originaram,
respetivamente, os Acórdãos n.os 608/2019 e 199/2020). Pode
ler-se, naquele Acórdão, o seguinte:
“[…]
5. Na Decisão Sumária
reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não julgar inconstitucional as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 119/2012, de 15 de junho, dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º
215/2012, de 17 de julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de
maio, dado que tal questão de constitucionalidade havia sido apreciada pelo
Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 539/2015, ao qual se
seguiram inúmeras decisões com idêntico sentido (v., entre outros, os Acórdãos
n.º 232/2016, n.º 608/2015, n.º 568/2015, n.º 566/2015, n.º 564/2015 e, se bem
que a latere, o Acórdão n.º 399/2017), não se vislumbrando motivo para divergir
das decisões aí tomadas.
A reclamante contesta que
o juízo consubstanciado no referido aresto seja extensível ao caso vertente
por, em suma, entender que naquele o Tribunal Constitucional apreciou as normas
em apreço nos autos – reportadas à Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) –
apenas de acordo com aquilo que o legislador estipulou formalmente como sendo a
sua razão de ser, ao passo que no presente recurso se pretende que essa
apreciação seja feita à luz daquilo para que a medida tem efetivamente servido.
Ora – conclui −, tal implica juízo diverso sobre a natureza jurídica do
tributo e, por isso, sobre a sua conformidade constitucional.
6. O artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, estabelece que «se entender…que a questão a decidir é simples,
designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal,
… o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão
para anterior jurisprudência do Tribunal».
A simplicidade da questão
tanto se pode fundar na manifesta improcedência da inconstitucionalidade, como
na circunstância de já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal
Constitucional.
É certo que a mera
existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma,
cabendo ao relator determinar se há razões para dissentir do juízo firmado em
jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através
de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer
seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator
proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer
seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da
controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.
No caso vertente, a
recorrente contesta a prolação da Decisão Sumária procurando demonstrar que, na
realidade, a concreta questão que pretende controverter não foi objeto de
anterior decisão do Tribunal. Não porque a norma em sentido estrito não seja a
mesma – a identidade da norma objeto do presente recurso e daquela apreciada no
Acórdão n.º 539/2015 foi afirmada na decisão reclamada, não obstante a não
coincidência integral da base legal invocada –, mas porque o ângulo de análise
que aqui propõe é diverso: ao invés de se analisar a TSAM de acordo com a letra
da lei, esta deve ser analisada em «função daquilo para que tem efetivamente
servido», e que a recorrente considera contrariar o propósito estipulado.
Recusando essa perspetiva, diz a recorrente que o Tribunal não cumprirá a sua
função de garantia material, ficando refém do que o legislador decidir verter
na lei e insensível ao modo como esta é aplicada.
7. Não lhe assiste razão.
Segundo o disposto nas
diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas
alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso de fiscalização concreta
para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se
assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do
recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão n.º 361/98).
O que a recorrente na
verdade pretende não é sindicar a constitucionalidade da norma, mas sim da
atividade administrativa que nela deveria encontrar fundamento e limite, e
porventura de jurisprudência que, no seu entender, coonesta aquela. Por isso, o
recurso não incide sobre um objeto normativo.
É certo que a recorrente
parece imputar ao legislador uma motivação ardilosa, ao ter criado um regime que
viabiliza a utilização indevida ou o desvio de finalidade da TSAM. Porém, os
dados que a recorrente apresenta para fundamentar a sua posição são
insindicáveis pelo Tribunal Constitucional, que não tem poderes de cognição em
matéria de facto, nem a vocação epistémica para proferir juízos de realidade
controversos. Acresce que a garantia constitucional dispensada pelos processos
de fiscalização concreta é limitada pela caracterização do Tribunal
Constitucional, no nosso sistema, como juiz das normas e não juiz dos juízes ou
dos aplicadores da lei. Assim é porque a sua função, na arquitetura da nossa
democracia constitucional, é a de controlar a atuação normativa do legislador e
dos seus sucedâneos. A apreciação do incumprimento das leis ou da subversão das
suas finalidades legítimas é domínio reservado aos tribunais comuns, os quais
desempenham – no direito português – importantes funções de garantia
constitucional a título exclusivo, paralelas ao controlo de constitucionalidade
de normas de que participam subordinadamente à jurisdição constitucional.
8. Refira-se ainda que,
como se salientou no recente Acórdão n.º 608/2020, relativo a caso semelhante
ao presente, a «competência jurisdicional no domínio da execução financeira
pertence ao Tribunal de Contas (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto), o qual, note-se, já se pronunciou sobre a matéria» (v. o Relatório de
Auditoria n.º 6/2019), fazendo-se aí notar a existência de «deficiências a
nível contabilístico e no que respeita às transferência devidas entre o Fundo e
a DGAV, bem como um elevado défice de cobrança na taxa TSAM, que é associado a
elevada litigiosidade e falta de pagamento dos operadores» (pp. 29-31).
Assim, resta reiterar o
juízo firmado na Decisão Sumária reclamada, confirmando o seu teor.
[…] (sublinhados
acrescentados)”.
Os
fundamentos do Acórdão n.º 667/2020 são inteiramente transponíveis para a
discussão que a recorrente pretende trazer a esta reclamação – aliás, idêntica,
como se referiu, pelo que, a eles aderindo, há que indeferir a reclamação.
III
– Decisão
3. Face ao exposto,
decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., S.A., mantendo-se
a decisão reclamada no sentido de não julgar inconstitucionais as normas contidas
nos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, 2.º, 3.º e 4.º da
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de
maio.
3.1. Custas pela recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de junho de
2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo
Almeida Ribeiro