Texto integral (3105 palavras)
ACÓRDÃO Nº
540/2026
Processo n.º 723/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é
reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho
prolatado pelo Juiz Desembargador relator, datado de 15
de abril de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto do acórdão proferido em 11 de junho de 2025.
2.
O aqui reclamante foi condenado, em 1.ª instância, pela prática do crime de
um crime de corrupção ativa agravada, na forma tentada, na pena de três anos de
prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Inconformado,
recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 11 de
junho de 2025, negou provimento ao recurso.
Notificado,
o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e arguiu a nulidade
do referido aresto, pretensão esta que foi desatendida por acórdão de 28 de
abril de 2026.
O
recurso para o Tribunal Constitucional de 23 de junho de 2025 não foi admitido
por despacho do Juiz Desembargador relator, de 15 de abril de 2026.7
3.
O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., arguido e recorrente
nos autos à margem identificados e neles melhor identificado, notificado em
12.06.2025 do Acórdão proferido no dia 11.06.2025, que decidiu julgar
totalmente improcedentes todos os recursos interpostos (principal e
interlocutórios) vem apresentar junto de V. Exa o RECURSO AO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL o que faz nos termos dos artigos 70.º n.º 1 alínea
b), 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A n.ºs 1 e 2 da L.T.C., com os
efeitos e regime nos termos do art.º 78.º n.ºs 2 e 4 do mesmo diploma, porque o
requerente tem legitimidade e interesse em agir, suscitou nos recursos
interlocutórios as inconstitucionalidades que se identificarão e que o Tribunal
da Relação entendeu não ser inconstitucional.
A folhas n.º 100 do
Acórdão de 11.06.2025 do Tribunal da Relação de Guimarães, os Senhores Juízes
Desembargadores são da opinião e do entendimento que não viola qualquer
preceito constitucional o entendimento efetuado no despacho recorrido de
21.02.2024, consignando-se neste acórdão de 11.06.2025, a este respeito, o
seguinte:
“Como se disse, o essencial é que a acusação tenha as menções
necessárias a que o arguido possa exercer o seu direito ao contraditório e
isso, como se referiu, acontece no caso dos autos.
Com isto e pelo que se
referiu, não se faz qualquer leitura inconstitucional do disposto no art.º
119.º C.P.P., nomeadamente por contrariedade aos invocados princípios da
legalidade, proporcionalidade, garantias de defesa ou outros, por
contraditoriedade ao disposto nos arts.º 3.º,
18.º, 29.º e 32.º C.R.P.) — aliás, invocação
feita, uma vez mais, deforma não fundamentada e genérica. " (negritos e
sublinhados da defesa)
Termos em que, também este segundo recurso interlocutório
do arguido A. improcede, na
íntegra.
Sobre a 1a Inconstitucionalidade,
foi dito pelo arguido A., na conclusão n.º 12 desse recurso
interlocutório, o seguinte:
“INCONSTITUCIONALIDADE
O artigo 119.º do Código Processo Penal, na
interpretação segundo a qual a 2 nulidade da acusação prevista na
cominação legal do art.º 283.º n.º 3 do mesmo C.P.P. não
integra uma nulidade insanável a que faz referência o art.º 119.º do C.P.P. na
sua expressão “além das que como tal forem cominadas em outras
disposições legais"' é inconstitucional por
violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, legalidade
criminal e garantias de defesa, ínsitos nos art.ºs 3.º, 18.º, 29 e 32.º da
Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente
se invoca para todos os devidos efeitos legais.”
Essa
inconstitucionalidade foi levantada no recurso interlocutório em relação ao
despacho recorrido datado de 21.02.2024.
A decisão instrutória proferida nos presentes autos, na sua
folha 13, datada de 15.05.2023, remeteu para julgamento os exatos termos
constantes da Acusação, podendo ler-se nessa Decisão instrutória o
seguinte:
“com os fundamentos de facto constantes da acusação do Ministério Publico de fls.
1086 e ss, que aqui se consideram integralmente
reproduzidos de acordo com o disposto no artigo 307.º/1 e 3, parte final,
do Código de Processo Penal.”
Resulta que, um
eventual juízo de inconstitucionalidade nesta questão produzirá efeitos
em todo o processo, sendo assim de toda a utilidade a apreciação desta questão.
Sobre a 2a
Inconstitucionalidade:
O arguido A.
apresentou recurso interlocutório ao despacho judicial proferido em 04.01.2024,
nesse recurso tendo levantado a seguinte questão de inconstitucionalidade:
INCONSTITUCIONALIDADE
O artigo 316.º n.
.º 1 do Código Processo Penai, na interpretação segundo a qual é admissível a
Junção de testemunhas num mesmo processo em que essas testemunhas foram
arguidos acusados pelo MP] e pronunciados pelo M. JIC] nesses
mesmos autos processuais a fim de prestarem declarações em audiência e
discussão de Julgamento sobre os factos constantes da acusação/pronúncia é
inconstitucional por violação do princípio da legalidade, legalidade
criminai, proporcionalidade, razoabilidade, e todas as garantias de defesa do
arguido, ínsitos nos artigos 3.º, 18.º, 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da CRP.
O
acórdão
do
Tribunal da Relação,
datado de
11.06.2025, a
folhas 97,
decidiu,
sobre tal matéria, o seguinte:
‘O facto de ter sido o Juiz, após extinção do procedimento
criminal quanto a esses arguidos, a mandar abrir vista ao M.P., nada tem de
sugestivo ou de contrário ao princípio da isenção, pois que a decisão de
arrolar esses arguidos como testemunhas continuou a pertencer ao M.P.
Foi o mesmo, que decidiu fazer o referido aditamento ao rol, sendo certo que o
tribunal também sempre poderia determinar oficiosamente a produção desta prova
suplementar, ao abrigo do disposto no art.º340.º/l C.P.P.
Não ocorre pois, qualquer violação dos princípios
Constitucionais da legalidade, legalidade criminal, proporcionalidade,
razoabilidade ou das garantias de defesa do arguido (artsº03o,
18.º, 2074 e 3271 C.R.P.), que aliás o recorrente não explica ou fundamenta.
Improcede assim e na íntegra, este primeiro
recurso interlocutório do arguido
A.. "
Uma observação:
Se o Tribunal de 1a
Instância poderia determinar, nos termos do artigo 340.º do C.P.P., a produção
de prova suplementar, caso tivesse sido esse o caminho adotado - que não foi -
a defesa teria reagido a essa oficiosidade.
Não tendo sido isso
que aconteceu, é inaplicável qualquer caminho alternativo em relação ao
artigo 340.º do C.P.P. - porque não foi aplicado.
O Tribunal da
Relação reconhece que foi o Juiz de 1 a Instância que mandou abrir vista ao MP para arrolar “esses
arguidos como testemunhas”.
Portanto, a
utilidade da
inconstitucionalidade ocorrida nos termos da interpretação
extraível do
artigo
316.º
n.º 1 do C.P.P. foi aquela que foi efetivamente tida em conta e aplicada nos
autos.
Em caso de
procedência desta inconstitucionalidade, o acórdão de 11.05.2025 terá que ser
reformulado.
Face a todo o
exposto, e cumprindo-se o prazo legal de 10 dias a que faz referência o artigo
75.º n.º 1 da
L.T.C.,
deve o presente recurso ser admitido ao Tribunal Constitucional, aguardando a
defesa o convite para alegações».
4. Do
despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte
fundamentação:
«[…]
1 - Com data de
23/6/25, faz o arguido A. dois requerimentos:
- um de arguição de
nulidades sobre o acórdão proferido (ref.a 274316);
- outro de interposição
de recurso da mesma decisão, para o Tribunal Constitucional (ref.a
274315).
Ora,
não pode o arguido desde já recorrer, de uma decisão que ainda não está
estabilizada.
Com
efeito, a decisão proferida no acórdão ainda pode ser revertida nesta instância,
caso eventualmente procedente o requerimento de arguição de nulidades.
Nestes
termos, não admito o recurso interposto pelo arguido A., para o Tribunal
Constitucional, (ref.a 274315)».
5. Na reclamação foram invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
A., arguido e recorrente
nos autos à margem identificados e neles melhor identificado, notificado do
despacho datado de 15.04.2026, referência n.º 10270478 de não admissão de
recurso ao Tribunal Constitucional sobre o acórdão proferido em 11.06.2025,
notificado no dia 12.05.2025,
Vem apresentar a
competente Reclamação sobre a não admissão ao Tribunal Constitucional,
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Questão
prévia:
No dia 28.04.2026 o
Tribunal da Relação de Guimarães proferiu um acórdão que, em bom rigor, manteve
o primeiro acórdão.
Sobre este último
acórdão proferido no dia 28.04.2026, a defesa tem o prazo legal de 10 dias para
interpor o competente recurso ao Tribunal Constitucional e que dele fará o
respetivo uso no prazo respetivo emanado pela lei.
Porém, atendendo a
que o prazo de reclamação sobre o despacho de não admissão se encontra no
final, não tem a defesa tempo para, numa peça só, apresentar a "respetiva
reclamação e, cumulativamente, o respetivo recurso.
Pelo que, em nome da
boa gestão e economia processual, o processo a remeterão Tribunal
Constitucional deverá ser um só, anunciando-se desde já que o arguido irá
reagir ao acórdão proferido no dia 28.04.2026.
Assim, passando à
Reclamação propriamente dita sobre a não admissão proferida no dia 15.04.2026:
Invoca o respetivo
despacho de não admissão de recurso que o arguido não pode desde já recorrer de
uma decisão que ainda não está estabilizada e que o acórdão proferido em Junho
de 2025 “ainda pode ser revertida nesta instância caso eventualmente procedente
o requerimento de arguição de nulidades”.
A defesa entende
que, o prazo de interposição de recurso ao Tribunal Constitucional se conta
pela data do primeiro acórdão proferido em 11.06.2025, notificado no dia
seguinte, e que esse recurso, interposto tempestivamente, ficaria aguardar a
prolação de novo acórdão que, podia ou não, reverter a decisão.
Porém, no que diz
respeito à tempestividade do recurso, entendemos que o mesmo tinha que ser
apresentado dentro do prazo legal contado da data da prolação do primeiro
acórdão.
Os motivos de não
admissão ao TC são aqueles que constam do despacho reclamado de 15.04.2026.
A defesa entende que
esses motivos não são os mais corretos para a não admissão do recurso.
Assim, ao abrigo do
artigo 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, o arguido pode reclamar do
despacho que indeferiu a admissão do recurso.
Entende o recorrente
que não existe nenhum motivo para indeferimento do recurso conforme descrito no
n.º 2 do artigo 76.º da L.T.C.
Face ao exposto, a
defesa discorda do despacho de não admissão de recurso proferido pelo Tribunal
da Relação de Guimarães, quando preconizou o entendimento de que, o arguido não
podia recorrer ao Tribunal Constitucional dentro do prazo estipulado no artigo
75.º da L.T.C. se, paralelamente, arguiu nulidades do acórdão, e que o prazo de
recurso ao T.C. só se conta da data da prolação do último acórdão a proferir e
não daquele primeiro.
Pelo que, validando-se
a posição do recorrente, deve o despacho de não admissão ser convertido em
admissão - o que se invoca, sem prejuízo de a defesa nos próximos dias, dentro
do respetivo prazo legal contado do novo acórdão, vir apresentar o respetivo
recurso, contudo e em total cautela processual, não podíamos deixar de
apresentar a presente reclamação, o que fazemos. P. E. D.».
6. O Digno
Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação
apresentada nos seguintes termos:
«[…]
1. A.
apresenta reclamação, ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11
(LTC), da decisão do Exmo. Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da
Relação de Guimarães, de 15.04.2026, que não admitiu o seu recurso para o
Tribunal Constitucional.
2.Pronunciando-nos
sobre a reclamação apresentada, não assiste razão ao reclamante, para
além do mais, pelo fundamento expresso no despacho do Senhor Juiz Desembargador
do Tribunal da Relação de Guimarães, supracitado.
3.Efetivamente
no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, a decisão
referenciada não era definitiva, sendo
a orientação maioritária do Tribunal Constitucional sobre o momento
relevante para aferição dos requisitos da sua admissão, em particular, do
caráter definitivo da decisão recorrida, o momento da interposição do recurso.
4. Não há
dúvida que o acórdão recorrido, no momento da interposição do presente recurso
de constitucionalidade, ainda não era definitivo, pois que poderia vir a ser
alterado se a arguição de nulidade procedesse.
5. O
recorrente deveria ter aguardado, antes da interposição deste recurso de
constitucionalidade, pela decisão que deveria incidir sobre a arguição de
nulidades que apresentou concomitantemente com este recurso, ao não o fazer,
tornou não definitiva a decisão recorrida
6.Tal óbice
não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, a qual não
refuta a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento adicional
suscetível de ser apreciado.
7.Tal
circunstância obsta, além do mais e a nosso ver, a que o recurso possa,
por isso, ser admitido, devendo indeferir-se a reclamação apresentada».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7.
Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos
termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento
de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre
que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei,
mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita
o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora
do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o
recurso for manifestamente infundado.
Do
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso - resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo
76.º da LTC - cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias,
contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da
LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8.
O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de junho de
2025, que manteve a sua condenação pela prática de um crime de corrupção
ativa, na forma tentada, na pena de três anos de prisão, suspensa na respetiva
execução por igual período. Por despacho de 15 de abril de 2026, o recurso não
foi admitido pelo facto de, no momento em que tal recurso foi interposto, a
decisão recorrida não ser ainda definitiva, já que que fora simultaneamente
arguida a respetiva nulidade. E com razão, adiante-se deste já.
9. De acordo com o
disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade
interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões
que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem
sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização
de jurisprudência».
Como é sucessivamente recordado na
jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários
associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à
possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com
a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja
somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões
judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a
que pertence o tribunal que proferiu a
decisão recorrida» (v. o Acórdão
n.º 489/2015). Mesmo antes das
alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º
2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o
Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados
pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente
previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de
obstar ao trânsito em julgado da decisão que aplicou a norma que o recorrente
pretende sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade — aqui se incluindo a
arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal (v.
os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015).
Por outro lado, cabe recordar
que, de acordo com a orientação dominante na jurisprudência constitucional, o
momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição. Daí
que, deduzida reclamação contra o acórdão que manteve a condenação do
recorrente com base em fundamentos incindíveis das questões que integram o
objeto do recurso de constitucionalidade, este não possa ser admitido pelo
facto de, naquele momento, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional
não constituir ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva,
na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v., entre
outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011,
117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v.
os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021).
10.
Ora, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em 23 de
junho de 2025, incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães,
proferido em 11 de junho de 2025. Sucede que, em simultâneo com a interposição
daquele recurso, o ora reclamante arguiu a nulidade deste aresto, sustentando
que o vício de que o mesmo alegadamente padecia deveria conduzir à reversão da
sua condenação. Foi precisamente esse o fundamento pelo qual o despacho ora
reclamado não admitiu - e bem - o recurso de constitucionalidade. Com
efeito, a eventual procedência da pretensão deduzida pelo reclamante
implicaria, necessariamente, a impossibilidade de subsistência do juízo confirmatório dos pressupostos da responsabilidade
formulado no acórdão de 11 de junho de 2025. Aliás, o próprio teor da
arguição de nulidade evidencia, como se disse, tal conclusão. Segundo a posição
assumida pelo recorrente, a procedência daquele incidente deveria determinar a
alteração do acórdão recorrido, uma vez que «não [seria] possível
manter-se a condenação». Tal afirmação demonstra, de forma inequívoca, que
o eventual deferimento da nulidade importaria a modificação substancial da
decisão recorrida, afastando a respetiva definitividade.
Assim,
é forçoso concluir que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade,
a decisão recorrida não consubstanciava ainda, no âmbito da ordem
jurisdicional em que se integra o Tribunal a quo, o pronunciamento final
sobre a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo
recorrente. Nessa medida, o recurso interposto em 23 de junho de 2025 não
é processualmente inadmissível, razão pela qual o despacho reclamado não merece
qualquer censura.
III - Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Joana Fernandes Costa -
Afonso Patrão - José João Abrantes